Despesas excluídas do financiamento FEOGA Secção 'Garantia' Apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados Membros no que respeita às despesas financiadas pelo FEOGA Negligência do Estado Membro na recuperação dos montantes indevidamente pagos Responsabilização do Estado Membro pelas consequências financeiras da não recuperação
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 10 de Outubro de 2012.
República Helénica contra Comissão Europeia.
FEOGA - Secção 'Garantia' - Despesas excluídas do financiamento - Apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no que respeita às despesas financiadas pelo FEOGA - Negligência do Estado-Membro na recuperação dos montantes indevidamente pagos - Responsabilização do Estado-Membro pelas consequências financeiras da não recuperação.
Processo T-158/09.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 10 de outubro de 2012
— Grécia/Comissão
(Processo T-158/09)
«FEOGA — Secção ‘Garantia’ — Despesas excluídas do financiamento — Apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no que respeita às despesas financiadas pelo FEOGA — Negligência do Estado-Membro na recuperação dos montantes indevidamente pagos — Responsabilização do Estado-Membro pelas consequências financeiras da não recuperação»
1. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Princípios — Dever de diligência dos Estado-Membro na recuperação dos montantes irregularmente pagos (Artigo 10.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigo 8.°, n.os 1 e 2, e n.° 1290/2005) (cf. n.os 46 a 49)
2. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão relativa ao apuramento das contas de despesas financiadas pelo FEOGA (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.os 56 a 60)
3. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Obrigações dos Estados-Membros — Adoção de medidas de natureza a assegurar a regularidade das despesas — Alcance (Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigos 2.°, 3.° e 8.°, n.° 1, n.° 1258/1999, artigos 2.°, 3.° e 8.°, n.° 1, e n.° 1290/2005, artigos 3.° e 9.°, n.° 1) (cf. n.os 63 a 65)
4. Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Recusa de assunção a cargo de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Contestação pelo Estado-Membro em causa — Ónus da prova — Repartição entre Comissão e o Estado-Membro [Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigo 5.°, n.° 2, alínea c), e n.° 1258/1999, artigo 7.°, n.° 4] (cf. n.° 66)
5. Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Decisão da Comissão que suprime uma contribuição financeira da União — Competência para substituir por outra decisão a decisão impugnada ou para proceder à reforma desta última — Falta (Artigo 261.° TFUE) (cf. n.° 176)
6. Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros da União — Âmbito de aplicação — Inaplicabilidade às violações de disposições do direito da União resultante de um ato ou de uma omissão de um Estado-Membro (Regulamento n.° 2988/95 do Conselho) (cf. n.° 183)
7. Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos — Garantias precisas fornecidas pela Administração (cf. n.os 184 a 186)
8. Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Recusa de assunção a cargo de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Violação do princípio da segurança jurídica — Inexistência [Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigos 5.°, n.° 2, alínea c), e 8.°, n.° 2, n.° 1258/1999, artigos 7.°, n.° 4, quinto parágrafo, e 8.°, n.° 2, e n.° 1290/2005, artigos 31.°, n.os 4 e 5, e 32.°] (cf. n.os 186 a 192)
9. Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEOGA — Processo de apuramento das contas — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Critérios de apreciação — Violação — Consequências (Regulamentos do Conselho n.° 1258/1999, artigo 7.°, n.° 4, e n.° 1290/2005, artigo 31.°, n.° 3) (cf. n.os 193 a 202)
Objeto
| Pedido de anulação ou de reforma da decisão da Comissão C(2009) 810 final, de 13 de fevereiro de 2009, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento das despesas financiadas pela Secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), em certos casos de irregularidades cometidas por operadores, na parte em que essa decisão exclui do financiamento comunitário e imputa à República Helénica um montante de 13 348 979,02 euros. |
Dispositivo
|
1) |
A decisão C(2009) 810 final da Comissão, de 13 de fevereiro de 2009, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento das despesas financiadas pela Secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), em certos casos de irregularidades cometidas por operadores, é anulada na parte em que encerra os dossiês EL/1993/01 e EL/1994/031 e imputa, a este título, à República Helénica os montantes de 519 907 e de 300 914,99 euros. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
|
3) |
A República Helénica é condenada a suportar quatro quintos das suas despesas bem como quatro quintos das despesas da Comissão Europeia. |
|
4) |
A Comissão é condenada a suportar um quinto das suas despesas, bem como um quinto das despesas da República Helénica. |