Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-153/15

N.º do Acórdão
62015TJ0153
Data
26/10/2016

Admissibilidade Direito de propriedade Ónus da prova Dever de fundamentação Liberdade de estabelecimento Recurso de anulação Política externa e de segurança comum Congelamento de fundos Medidas restritivas tomadas contra a Síria Anulação de atos anteriores por acórdão do Tribunal Geral Novos atos que incluem os nomes dos recorrentes nas listas Artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo Conteúdo da petição


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 26 de outubro de 2016.
Mohamad Hamcho e Hamcho International contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Anulação de atos anteriores por acórdão do Tribunal Geral — Novos atos que incluem os nomes dos recorrentes nas listas — Recurso de anulação — Artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo — Conteúdo da petição — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Ónus da prova — Direito de propriedade — Liberdade de estabelecimento.
Processo T-153/15.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

26 de outubro de 2016 ( *1 )

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Anulação de atos anteriores por acórdão do Tribunal Geral — Novos atos que incluem os nomes dos recorrentes nas listas — Recurso de anulação — Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo — Conteúdo da petição — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Ónus da prova — Direito de propriedade — Liberdade de estabelecimento»

No processo T‑153/15,

Mohamad Hamcho, residente em Damasco (Síria),

Hamcho International, com sede em Damasco,

representados por A. Boesch, D. Amaudruz e M. Ponsard, advogados,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por G. Étienne e S. Kyriakopoulou, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão de Execução 2015/117/PESC do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2015, L 20, p. 85), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/108 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2015, L 20, p. 2), na medida em que os nomes dos recorrentes foram inscritos na lista de pessoas e entidades às quais se aplicam as medidas restritivas,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto, na deliberação, por M. van der Woude, presidente, I. Ulloa Rubio (relator) e A. Marcoulli, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Mohamad Hamcho, homem de negócios de nacionalidade síria, é o presidente da Hamcho International (a seguir denominados conjuntamente «recorrentes»), sociedade síria especializada nas áreas das telecomunicações, do turismo, do aluguer de viaturas e da representação de sociedades estrangeiras, essencialmente europeias.

2

Condenando veementemente os atos violentos de repressão contra ações pacíficas de protesto em vários pontos da Síria e apelando às forças de segurança da Síria para usarem de contenção em vez de repressão, o Conselho da União Europeia adotou, em 9 de maio de 2011, a Decisão 2011/273/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2011, L 121, p. 11). Perante a gravidade da situação, o Conselho instituiu um embargo de armas, uma proibição das exportações de material suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, restrições à entrada na União Europeia e o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas e entidades responsáveis pela repressão violenta exercida contra a população civil síria.

3

Os nomes das pessoas responsáveis pelos atos violentos de repressão contra a população civil na Síria, bem como os das pessoas, singulares ou coletivas, e das entidades a elas associadas constam do anexo da Decisão 2011/273. Por força do seu artigo 5.o, n.o 1, o Conselho, deliberando sob proposta dos Estados‑Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, pode alterar o referido anexo. O nome dos recorrentes não constava da lista.

4

Dado que algumas das medidas restritivas tomadas contra a República Árabe da Síria se enquadram no âmbito de aplicação do Tratado FUE, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 442/2011, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2011, L 121, p. 1). Este regulamento é, no essencial, idêntico à Decisão 2011/273, mas prevê possibilidades de desbloqueamento dos fundos congelados. A lista das pessoas, entidades e organismos reconhecidos como responsáveis pela repressão em causa ou associados aos referidos responsáveis, que figura no anexo II deste regulamento, é idêntica à que consta do anexo da Decisão 2011/273. Por conseguinte, os nomes dos recorrentes não constavam dessa lista. Por força do artigo 14.o, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 442/2011, caso o Conselho decida submeter uma pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas restritivas referidas, altera o Anexo II em conformidade e, por outro lado, reaprecia a lista dele constante a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

1. Processo anterior relativo aos recorrentes

5

Com a Decisão de Execução 2011/302/PESC, de 23 de maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO 2011 L 136, p. 91), o Conselho alterou a Decisão 2011/273 tendo em vista, designadamente, aplicar as medidas restritivas em causa a outras pessoas e entidades. O nome de M. Hamcho foi inserido na lista que consta do anexo desta última decisão, na linha 19 do quadro que constitui esse anexo. Esta linha continha diversas menções, designadamente as relativas à data da inscrição do seu nome na lista em causa, no caso, 23 de maio de 2011, à sua data de nascimento e ao seu número de passaporte, bem como os seguintes motivos:

«Cunhado do Maher Al Assad; homem de negócios e agente local de várias empresas estrangeiras; financia o regime permitindo a repressão contra os manifestantes.»

6

Na mesma data, o Conselho adotou, com fundamento no artigo 215.o, n.o 2, TFUE e na Decisão 2011/273, o Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO 2011, L 136, p. 45). O nome de M. Hamcho foi acrescentado na lista que consta do anexo II deste último regulamento com as mesmas informações e motivos que constam do anexo da Decisão de Execução 2011/302.

7

Com a Decisão de Execução 2011/367/PESC, de 23 de junho de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO 2011, L 164, p. 14), o Conselho aplicou as medidas restritivas em causa a outras pessoas e entidades, cujos nomes foram acrescentados na lista que consta do anexo desta última decisão. O nome da Hamcho International foi inserido nesta lista na linha 3 do quadro B desse anexo, que continha diversas menções, designadamente as relativas à data da inscrição do seu nome na lista em causa, no caso, 23 de junho de 2011, e ao seu endereço, bem como os seguintes motivos:

«Sob o controlo de Mohamed Hamcho ou Hamsho; fonte de financiamento do regime.»

8

Na mesma data, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 611/2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO 2011, L 164, p. 1). O nome da Hamcho International foi inserido na lista que consta do anexo II deste último regulamento com as mesmas menções e motivos que constam do anexo da Decisão de Execução 2011/367.

9

Com a Decisão 2011/782/PESC, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273 (JO 2011, L 319, p. 56), o Conselho considerou, tendo em conta a gravidade da situação na Síria, que era necessário instituir medidas restritivas adicionais. Por uma questão de clareza, as medidas impostas pela Decisão 2011/273 e as medidas adicionais foram reagrupadas num único instrumento jurídico. Esta decisão esclarece que as medidas restritivas enunciadas também se aplicam às «pessoas que beneficiem do regime ou o apoiem». Os nomes dos recorrentes constavam da lista do anexo I da Decisão 2011/782, respetivamente na linha 19 do quadro A, em relação a M. Hamcho, e na linha 3 do quadro B, em relação à Hamcho International, com as mesmas informações e motivos que os mencionados no anexo da Decisão 2011/273, conforme execução dada pelas Decisões de Execução 2011/302 e 2011/367.

10

O Regulamento n.o 442/2011 foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO 2012 L 16, p. 1). Os nomes dos recorrentes constavam na lista do anexo II do Regulamento n.o 36/2012, com as mesmas informações e motivos que os referidos no anexo II do Regulamento n.o 442/2011, conforme execução dada pelos Regulamentos de Execução n.o 504/2011 e n.o 611/2011.

11

Em 30 de janeiro de 2012, os recorrentes interpuseram um recurso no Tribunal Geral destinado a obter a anulação da Decisão 2011/273, da Decisão 2011/782, do Regulamento n.o 442/2011 e do Regulamento n.o 36/2012, conforme executados ou alterados até à data da interposição do recurso, na parte em que esses atos lhes dizem respeito. Esse recurso foi registado na Secretaria do Tribunal Geral sob a referência T‑43/12.

12

Com a Decisão de Execução 2012/172/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO 2012, L 87, p. 103), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 266/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 (JO 2012, L 87, p. 45), os motivos relativos a M. Hamcho, que constavam do anexo II da Decisão 2011/782 e do Regulamento n.o 36/2012, foram substituídos pelos seguintes motivos:

«Homem de negócios sírio e agente local de várias empresas estrangeiras; sócio de Maher al‑Assad, que gere uma parte dos seus interesses económicos e financeiros, e que é, nessa qualidade, fonte de financiamento do regime.»

13

Com a Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782 (JO 2012, L 330, p. 21), as medidas restritivas em causa foram reagrupadas num único instrumento jurídico. Os nomes dos recorrentes constavam na lista do anexo I da Decisão 2012/739, respetivamente na linha 18 do quadro A, em relação a M. Hamcho, e na linha 3 do quadro B, em relação à Hamcho International, com as mesmas informações e motivos que os referidos na Decisão 2011/782, conforme executada pela Decisão de Execução 2012/172.

14

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14). Os nomes dos recorrentes constavam na lista do anexo I desta decisão, respetivamente na linha 18 do quadro A, em relação a M. Hamcho, e na linha 3 do quadro B, em relação à Hamcho International, com as mesmas informações e motivos que os mencionados no anexo da Decisão 2012/739.

15

Em articulados de adaptação dos pedidos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de junho de 2012, 7 de janeiro e 24 de junho de 2013, os recorrentes pediram também a anulação, nomeadamente, da Decisão de Execução 2012/172, do Regulamento de Execução n.o 266/2012, da Decisão 2012/739, da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739 (JO 2013, L 111, p. 77), do Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO 2013, L 111, p. 1), e da Decisão 2013/255.

16

Com o seu acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International/Conselho (T‑43/12, não publicado, a seguir «acórdão Hamcho e Hamcho International I, EU:T:2014:946), o Tribunal Geral deu provimento parcial ao recurso de anulação interposto pelos recorrentes e anulou o Regulamento n.o 36/2012, o Regulamento de Execução n.o 266/2012, o Regulamento de Execução n.o 363/2013 e a Decisão 2013/255, na medida em que esses atos respeitavam aos recorrentes, com efeitos a 23 de janeiro de 2015.

17

O Conselho não recorreu do acórdão Hamcho e Hamcho International I.

2. Procedimento de reinscrição do nome dos recorrentes nas listas controvertidas

18

Por ofício de 19 de dezembro de 2014, o Conselho comunicou aos advogados dos recorrentes a sua intenção de inscrever de novo os seus nomes nas listas das pessoas e entidades que são objeto de medidas restritivas, que constam do anexo I da Decisão 2013/255 e do anexo I do Regulamento n.o 36/2012 (a seguir «listas controvertidas»). O Conselho indicou os motivos que contava invocar em apoio dessa reinscrição e enviou uma cópia dos documentos e de informações (com as referências RELEX MD 342/14 e RELEX MD 343/14) nos quais contava apoiar‑se para sustentar a proposta de reinscrição. O Conselho fixou aos recorrentes um prazo para eventuais observações.

19

Por carta de 15 de janeiro de 2015, os advogados dos recorrentes pediram ao Conselho para se abster de reinscrever os seus nomes nas listas controvertidas e contestaram todas as informações e os documentos que sustentam, segundo o Conselho, esta nova inscrição.

20

Em 26 de janeiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão de Execução 2015/117/PESC, que dá execução à Decisão 2013/255 (JO 2015, L 20, p. 85). Na mesma data, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/108, que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO 2015, L 20, p. 2). Com estes atos, os nomes dos recorrentes foram reinscritos nas listas controvertidas.

21

Especificamente, o nome de M. Hamcho foi reinscrito na linha 18 do quadro que contém as listas em causa, sob o título «A. Pessoas», baseando‑se esta reinscrição nos seguintes motivos:

«Influente empresário sírio, proprietário de Hamcho International, próximo de figuras‑chave do regime sírio, e designadamente do presidente Bashar al‑Assad e de Maher al‑Assad. Ocupa o cargo de presidente responsável pela China nos Conselhos de Negócios Bilaterais desde março de 2014, após ter sido nomeado pelo Ministro da Economia, Khodr Orfali. Mohammed Hamcho beneficia do regime sírio e apoia esse regime e está associado a pessoas que beneficiam do regime e o apoiam.»

22

O nome da Hamcho International foi reinscrito na linha 3 do quadro que contém as listas em causa, sob o título «B. Entidades», baseando‑se esta reinscrição nos seguintes motivos:

A «Hamcho International é uma grande sociedade holding síria detida por Mohammed Hamcho. [A] Hamcho International beneficia do regime sírio e apoia esse regime e está associada a uma pessoa que beneficia do regime e o apoia.»

23

Por ofício de 27 de janeiro de 2015, endereçado aos recorrentes e aos seus advogados, o Conselho respondeu à sua carta de 15 de janeiro de 2015 e enviou‑lhes uma cópia da Decisão de Execução 2015/117 e do Regulamento de Execução 2015/108 (a seguir «atos impugnados»), bem como novos elementos de prova que apoiam estes atos (com a referência RELEX MD 66/15).

Tramitação processual e pedidos das partes

24

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de março de 2015, os recorrentes interpuseram o presente recurso de anulação dos atos impugnados.

25

Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de março de 2015, os recorrentes submeteram um pedido de tramitação acelerada nos termos do artigo 76.o‑A, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

26

Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de maio de 2015, os recorrentes submeteram um pedido de medidas provisórias tendo em vista obterem a suspensão da execução dos atos impugnados, na medida em que lhes digam respeito, até que o Tribunal Geral se tenha pronunciado sobre o recurso no processo principal.

27

Por despacho de 20 de maio de 2015, Hamcho e Hamcho International/Conselho (T‑153/15 R, não publicado, EU:T:2015:298), o presidente do Tribunal Geral julgou esse pedido inadmissível.

28

Por decisão de 3 de junho de 2015, o Tribunal Geral indeferiu o pedido de tramitação acelerada.

29

O Tribunal Geral (Sétima Secção) decidiu, em aplicação do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, julgar o recurso sem fase oral.

30

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar «a entrega da documentação do processo T‑43/12»;

reconhecer‑lhes o direito de réplica e, na mesma ocasião, apresentar novas provas e indicar testemunhas;

anular os atos impugnados;

condenar o Conselho nas despesas.

31

O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar os recorrentes nas despesas.

Questão de direito

1. Quanto ao primeiro pedido

32

Com o seu primeiro pedido, os recorrentes pedem ao Tribunal Geral «a entrega da documentação do processo T‑43/12». Em substância, pretendem que o Tribunal Geral ordene que a documentação relativa ao processo que deu origem ao acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International I (T‑43/12, não publicado, EU:T:2014:946), seja junta aos autos do presente processo.

33

A este respeito, por um lado, há que recordar que cada processo entrado no Tribunal Geral dispõe dos seus próprios autos, contendo estes, designadamente, as peças e os documentos processuais apresentados pelas partes no processo em causa, sendo cada um destes autos inteiramente autónomo. Este último aspeto é ilustrado pelas disposições práticas de execução do Regulamento de Processo (JO 2005, L 152, p. 1), segundo as quais «[u]ma peça e os seus anexos apresentados num processo, juntos aos autos deste último, não podem ser tidos em conta na preparação de outro processo» (despacho de 15 de outubro de 2009, Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, T‑459/07, EU:T:2009:403, n.o 12).

34

Por outro lado, há que sublinhar que, de acordo com jurisprudência assente, por força das regras que regulam o tratamento dos processos no Tribunal Geral, as partes beneficiam de uma proteção contra a utilização inadequada das peças processuais, de tal forma que as partes num processo só têm direito de utilizar os atos processuais das outras partes, cujo acesso lhes foi autorizado, para efeitos da defesa da sua própria causa no âmbito do referido processo (v. despacho de 15 de outubro de 2009, Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, T‑459/07, EU:T:2009:403, n.o 13 e jurisprudência referida).

35

Além disso, também é jurisprudência assente que, salvo em casos excecionais em que a divulgação de um documento possa prejudicar a boa administração da justiça, as partes num processo são livres de divulgar os seus próprios articulados a terceiros. No mesmo sentido, uma parte num processo pode, com a mesma ressalva, permitir que um articulado que apresentou no âmbito desse processo seja utilizado por outra parte nesse processo, no âmbito de outro processo (v. despacho de 15 de outubro de 2009, Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, T‑459/07, EU:T:2009:403, n.o 14 e jurisprudência referida).

36

Por último, só se o Tribunal Geral considerar que o conteúdo dos documentos relativos ao processo que deu origem ao acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International I (T‑43/12, não publicado, EU:T:2014:946), pode ser útil à resolução do presente litígio é que pode ordenar a sua apresentação, através de uma medida de organização do processo nos termos do artigo 89.o do Regulamento de Processo (v., neste sentido, despacho de 15 de outubro de 2009, Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, T‑459/07, EU:T:2009:403, n.o 15).

37

O Tribunal Geral conclui neste caso que, na versão da petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de março de 2015, os recorrentes já tinham junto, como anexos do referido documento, os principais articulados dos autos do processo que deu origem ao acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International I (T‑43/12, não publicado, EU:T:2014:946), a saber, por um lado, a petição e a réplica dos recorrentes (anexos A.1 e A.3) e, por outro, a contestação e a tréplica do Conselho (anexos A.2 e A.4).

38

Com fundamento na jurisprudência referida nos n.os 34 e 35 supra, o secretário do Tribunal Geral perguntou aos recorrentes, por ofício de 9 de abril de 2015, se tinham obtido autorização do Conselho para poderem apresentar, como anexos A.2 e A.4 da sua petição, a contestação e a tréplica do Conselho no processo que deu origem ao acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International I (T‑43/12, não publicado, EU:T:2014:946). Tendo em conta a resposta negativa recebida dos recorrentes, os referidos anexos foram desentranhados dos autos do presente processo por decisão do presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral de 4 de maio de 2015.

39

Daqui decorre que se deve entender que o primeiro pedido apresentado pelos recorrentes se refere a todos os documentos dos autos relativos ao processo que deu origem ao acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International I (T‑43/12, não publicado, EU:T:2014:946), com exceção da petição e da réplica que já fazem parte dos autos do presente processo.

40

Ora, apesar do facto de tanto o processo que deu origem ao acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International I (T‑43/12, não publicado, EU:T:2014:946), como o presente processo visarem a inscrição dos nomes dos mesmos recorrentes nas listas de medidas restritivas adotadas pelo Conselho em relação à República Árabe da Síria, há que observar que os dois processos se referem a atos diferentes e que a fundamentação desenvolvida pelo Conselho num e noutro caso, bem como as provas apresentadas para apoiar as referidas inscrições são específicas de cada um dos processos. Por outro lado, importa salientar que os recorrentes não precisaram os elementos concretos dos autos que lhes permitiriam exercer os seus direitos de defesa. Consequentemente, há que considerar que a junção dos autos relativos ao processo que deu origem ao acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International I (T‑43/12, não publicado, EU:T:2014:946), conforme pedido pelos recorrentes, não é suscetível de acrescentar elementos de informação pertinentes para apreciar o mérito dos atos impugnados no presente processo. Por conseguinte, não se justifica nenhuma medida de organização do processo face à jurisprudência referida no n.o 36 supra.

41

Tendo em conta o que precede, não há que ordenar que os autos relativos ao processo que deu origem ao acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International I (T‑43/12, não publicado, EU:T:2014:946), sejam juntos aos autos do presente processo.

42

Por conseguinte, o primeiro pedido deve ser julgado improcedente.

2. Quanto ao segundo pedido

43

Com o seu segundo pedido, os recorrentes pedem ao Tribunal Geral que lhes «reconheça [...] o direito de réplica e, na mesma ocasião, apresentar novas provas e indicar testemunhas».

44

Em primeiro lugar, quanto ao pedido para poder apresentar uma réplica no presente processo, há que recordar que os recorrentes foram notificados pelo Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento de Processo, para apresentarem uma réplica até 10 de setembro de 2015. Posteriormente, requereram uma prorrogação do prazo para apresentarem o referido articulado, prorrogação que lhes foi autorizada pelo Tribunal Geral em 26 de agosto de 2015. Os recorrentes apresentaram a réplica em 9 de outubro de 2015. Daqui decorre que a parte do segundo pedido relativa à possibilidade de apresentarem uma réplica carece de objeto.

45

Em segundo lugar, quanto ao pedido para poderem apresentar novas provas com a apresentação da réplica, o artigo 85.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo prevê que um demandante pode ser autorizado, excecionalmente, a apresentar ou oferecer provas depois da primeira troca de articulados, desde que o atraso na apresentação desse oferecimento de provas seja justificado.

46

No caso em apreço, a apresentação de novas provas não pode ser autorizada, uma vez que, por um lado, decorre de um pedido puramente especulativo e respeita à junção de provas futuras e hipotéticas ainda não apresentadas pelos recorrentes. Por outro lado, contrariamente ao disposto no artigo 85.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo, os recorrentes não fundamentaram as causas que justificam a apresentação tardia das provas complementares da petição.

47

Em terceiro lugar, quanto à parte do pedido relativa à apresentação de testemunhas, importa recordar que, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, quando esse pedido é formulado depois da primeira troca de articulados, a parte que apresenta o pedido deve expor as razões pelas quais não pôde apresentá‑lo anteriormente.

48

Neste caso, há que salientar, de novo, que os recorrentes não justificaram as causas do eventual atraso para apresentar testemunhas, razão pela qual o seu pedido também deve ser julgado improcedente, bem como o segundo pedido no seu todo.

3. Quanto ao terceiro pedido

49

Com o seu terceiro pedido, os recorrentes pedem a anulação dos atos impugnados.

Quanto à admissibilidade

50

Sem suscitar uma exceção formal nos termos do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Conselho manifesta dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de anulação apresentado pelos recorrentes, com base na violação do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo. Em especial, alega que a petição é imprecisa e insuficientemente detalhada e critica o facto de os recorrentes se limitarem a fazer remissões sistemáticas para os anexos do seu recurso e para o processo que deu origem ao acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International I (T‑43/12, não publicado, EU:T:2014:946). Segundo o Conselho, essas remissões não podem compensar as deficiências formais e substanciais da petição.

51

Os recorrentes não apresentaram nenhum argumento que se oponha às alegações de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho.

52

Importa realçar que uma petição deve conter, nos termos do artigo 76.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo, o objeto do litígio e a exposição sucinta dos fundamentos do pedido. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir a causa, eventualmente sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (despacho de 11 de janeiro de 2013, Charron Inox e Almet/Comissão e Conselho, T‑445/11 e T‑88/12, não publicado, EU:T:2013:4, n.o 57).

53

Neste caso, há que salientar que os fundamentos apresentados pelos recorrentes resultam de maneira suficientemente compreensível do próprio texto da petição. Com efeito, por um lado, os recorrentes alegam que a fundamentação e as provas apresentadas pelo Conselho no presente processo são as mesmas que as fornecidas no processo precedente e que os documentos oferecidos em apoio dos atos impugnados são vagos e abstratos, bem como a fonte das suas informações. Por outro lado, os recorrentes sustentam que os seus direitos de propriedade e de liberdade económica foram violados pelo simples facto de ter sido violado o seu direito de defesa. Além disso, o facto de a parte recorrida ter podido preparar a sua defesa confirma que o texto da petição é suficientemente claro e preciso para permitir ao Tribunal Geral decidir o recurso.

54

Portanto, o presente recurso é admissível e deve ser julgado quanto ao mérito.

Quanto ao mérito

55

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam, no essencial, três fundamentos. O primeiro é relativo à violação do dever de fundamentação. O segundo é relativo à violação das regras em matéria de prova e de erro de apreciação do mérito dos motivos da inscrição do seu nome nas listas controvertidas. O terceiro é relativo à violação dos seus direitos de propriedade e de liberdade económica.

Quanto ao primeiro fundamento relativo à violação do dever de fundamentação

56

No âmbito do primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o Conselho não apresenta nenhuma fundamentação nem articulado materialmente diferente ou novo em relação à fundamentação e aos articulados já considerados pelo Tribunal Geral para efeitos do acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International I (T‑43/12, não publicado, EU:T:2014:946).

57

Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar um ato lesivo, que constitui o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, tem por fim, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato foi devidamente fundamentado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato (v. acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.o 60 e jurisprudência referida).

58

Importa recordar também que a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.o 61 e jurisprudência referida).

59

No que se refere às medidas restritivas adotadas no âmbito da política externa e de segurança comum, importa salientar que, como a pessoa em causa não tem direito de audição prévia à adoção de uma decisão inicial de congelamento de fundos, o respeito do dever de fundamentação ainda é mais importante, uma vez que constitui a única garantia que permite ao interessado, pelo menos após a adoção dessa decisão, valer‑se utilmente das vias de recurso à sua disposição para contestar a legalidade da referida decisão (v. acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.o 62 e jurisprudência referida).

60

Por conseguinte, a fundamentação de um ato do Conselho que impõe uma medida de congelamento de fundos deve identificar as razões específicas e concretas pelas quais este considera, no exercício do seu poder discricionário, que o interessado deve ser alvo dessa medida (v. acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.o 63 e jurisprudência referida).

61

No entanto, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários podem ter em obter explicações (v. acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.o 64 e jurisprudência referida).

62

Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.o 65 e jurisprudência referida).

63

Em especial, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido adotado num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (v. acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.o 66 e jurisprudência referida).

64

No caso em apreço, o Conselho fundamentou a reinscrição do nome de M. Hamcho nas listas controvertidas da seguinte forma:

«Influente empresário sírio, proprietário de Hamcho International, próximo de figuras‑chave do regime sírio, e designadamente do Presidente Bashar al‑Assad e de Maher al‑Assad. Ocupa o cargo de presidente responsável pela China nos Conselhos de Negócios Bilaterais desde março de 2014, após ter sido nomeado pelo Ministro da Economia, Khodr Orfali. Mohammed Hamcho beneficia do regime sírio e apoia esse regime e está associado a pessoas que beneficiam do regime e o apoiam.»

65

Por outro lado, Conselho fundamentou a reinscrição do nome da Hamcho International nas listas controvertidas da seguinte forma:

«A Hamcho International é uma grande sociedade holding síria detida por Mohammed Hamcho. [A] Hamcho International beneficia do regime sírio e apoia esse regime e está associada a uma pessoa que beneficia do regime e o apoia.»

66

Em primeiro lugar, quanto ao argumento dos recorrentes segundo o qual a fundamentação utilizada pelo Conselho para justificar a inscrição dos seus nomes nos atos impugnados era a mesma que a que serviu de fundamento aos atos anulados pelo acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International I (T‑43/12, não publicado, EU:T:2014:946), há que salientar que esse argumento só pode ser julgado inoperante. Com efeito, resulta do n.o 108 do acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International I (T‑43/12, não publicado, EU:T:2014:946), que o Conselho, no âmbito de um novo exame, tem a possibilidade de reinscrever o nome dos recorrentes nas listas das medidas restritivas com base em fundamentos cabalmente demonstrados. Portanto, uma decisão de reinscrição adotada com base em fundamentos idênticos aos acolhidos na primeira inscrição pode ser suficiente para justificar a referida inscrição, desde que os elementos de prova apresentados pelo Conselho constituam suporte adequado dos referidos fundamentos.

67

Por outro lado, e em todo o caso, há que observar que, contrariamente ao que os recorrentes alegam, a fundamentação que resulta das listas controvertidas no presente processo é bem diferente da fundamentação utilizada pelo Conselho no âmbito dos atos anulados pelo acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International I (T‑43/12, não publicado, EU:T:2014:946). Com efeito, o nome dos recorrentes tinha sido inicialmente inscrito, nas listas anexas à Decisão 2011/273 e ao Regulamento n.o 442/2011, em razão do seu apoio financeiro ao regime. Em contrapartida, a nova fundamentação baseia‑se, em primeiro lugar, no facto de o recorrente ser um influente empresário sírio, em segundo lugar, na proximidade de M. Hamcho com figuras‑chave do regime e, em terceiro lugar, no facto de exercer o cargo de presidente responsável pela China nos Conselhos de Negócios Bilaterais em representação da República Árabe da Síria. Daqui resulta que os recorrentes beneficiam das políticas prosseguidas pelo regime sírio e apoiam‑no estando associados a pessoas que beneficiam do regime e o apoiam.

68

Em segundo lugar, importa considerar que a fundamentação estabelecida pelo Conselho nos atos impugnados no presente processo cumpre as regras recordadas nos n.os 57 a 63 supra. Em especial, é incontestável que essa fundamentação é suscetível de permitir aos recorrentes compreenderem que as razões pelas quais os seus nomes foram reinscritos nas listas controvertidas se prendem com o facto do seu importante papel no meio empresarial sírio, tanto mais que, com a sua primeira inscrição, já tinham tido conhecimento do contexto e do alcance das medidas adotadas contra si.

69

Além disso, conforme resulta da sua argumentação, a fundamentação apresentada pelo Conselho foi, com toda a evidência, suficiente para lhes permitir interpor o presente recurso e ao Tribunal da União efetuar a sua fiscalização de legalidade (v., neste sentido, acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.o 72).

70

Neste caso, os recorrentes contestam o facto de os documentos apresentados em apoio da fundamentação dos atos impugnados no âmbito do presente processo serem novos. Também contestam a sua força probatória e consideram que os atos impugnados não estão cabalmente demonstrados.

71

A este propósito, importa salientar que o dever de fundamentação de um ato constitui uma formalidade essencial que se distingue da questão do mérito da fundamentação, uma vez que este se enquadra na legalidade substancial do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de um ato consiste em exprimir formalmente os motivos em que assenta esse ato. Se esses motivos estiverem feridos de erros, estes inquinam a legalidade substancial do referido ato, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente, embora exprimindo motivos errados (v., neste sentido, acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 60).

72

Tendo em conta as considerações que precedem, há que julgar improcedente o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação. No que se refere ao mérito dos fundamentos invocados pelo Conselho contra os recorrentes, a argumentação suscitada a este respeito deve ser apreciada no âmbito de um fundamento distinto.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação das regras em matéria de prova e do erro manifesto de apreciação do mérito dos fundamentos constantes dos atos impugnados

73

No âmbito deste fundamento, os recorrentes apresentam, em substância, duas partes. Em primeiro lugar, os recorrentes sustentam, por um lado, que o Conselho não apresenta nenhuma prova materialmente diferente ou nova em relação às provas já consideradas pelo Tribunal Geral no acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International I (T‑43/12, não publicado, EU:T:2014:946). Para desenvolverem a sua argumentação, remetem para a sua carta de 15 de janeiro de 2015 (v. anexo A.10 da petição). Por outro lado, censuram ao Conselho o caráter vago, abstrato e desprovido de qualquer força probatória dos documentos apresentados em apoio da reinscrição dos seus nomes nos atos impugnados. Em segundo lugar, os recorrentes concluem que essa reinscrição é manifestamente abusiva, resultando da vontade do Conselho em manter os seus nomes nas listas controvertidas.

74

O Conselho contesta os argumentos dos recorrentes.

75

Segundo jurisprudência constante, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige, nomeadamente, que, ao abrigo da fiscalização da legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de inscrever ou de manter o nome de uma pessoa determinada na lista de pessoas alvo de sanções, o juiz da União se assegure que esta decisão assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, é considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão, têm fundamento (acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 119).

76

Cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento. As informações ou os elementos de prova apresentados devem alicerçar os motivos invocados contra a pessoa em causa. Se estes elementos não permitirem declarar que um motivo tem fundamento, o juiz da União afasta este motivo enquanto base da decisão de inscrição ou de manutenção da inscrição em causa. (acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 121 à 123).

77

Neste caso, há que examinar, antes de mais, se o Conselho satisfez o ónus da prova que lhe compete nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente à luz dos argumentos formulados pelos recorrentes nos n.os 50 e 51 da sua petição.

– Quanto à primeira parte, relativa à violação das regras em matéria de prova

78

Em primeiro lugar, na medida em que, no n.o 49 da petição, os recorrentes fazem uma remissão integral para a sua carta de 15 de janeiro de 2015, a fim de desenvolverem a sua argumentação relativa aos documentos apresentados recentemente pelo Conselho, essa remissão deve ser julgada inadmissível. Com efeito, embora a petição possa ser sustentada e completada, em aspetos específicos, por remissões para excertos bem determinados de documentos que lhe são anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexados à petição, não pode compensar a inexistência de elementos essenciais na petição. Não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e os argumentos que poderia considerar constitutivos do fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função meramente probatória e instrumental (v. despacho de 19 de maio de 2008, TF1/Comissão, T‑144/04, EU:T:2008:155, n.o 29 e jurisprudência referida; acórdão de 25 de outubro de 2012, Arbos/Comissão, T‑161/06, não publicado, EU:T:2012:573, n.o 23).

79

Em segundo lugar, quanto às acusações alegadas nos n.os 50 e 51 da sua petição, importa salientar, desde já, que os recorrentes criticam a falta de pertinência das provas com base nas quais o Conselho persiste em afirmar que M. Hamcho é cunhado de Maher el‑Assad. Salientam que este aspeto já foi rejeitado pelo próprio Conselho.

80

Ora, embora seja efetivamente verdade que o Conselho forneceu aos recorrentes um extrato de imprensa que evidencia que M. Hamcho é cunhado de Maher el‑Assad mesmo que o Conselho já tenha abandonado esse motivo enquanto justificação da reinscrição do seu nome, não deixa de ser verdade que essa documentação comporta outros elementos de prova igualmente úteis para sustentar a nova fundamentação estabelecida contra os recorrentes, a saber que M. Hamcho é um influente empresário sírio, próximo de figuras‑chave do regime sírio, designadamente de Maher al‑Assad, e que é proprietário da Hamcho International, uma grande sociedade holding em diversos setores da indústria síria. Por outro lado, o Conselho recorda no n.o 12 da sua contestação que não se apoiou na informação de que M. Hamcho era cunhado de Maher el‑Assad para basear os motivos estabelecidos no atos impugnados.

81

Por conseguinte, há que considerar que, contrariamente ao que defendem os recorrentes, o referido extrato revela‑se pertinente para apoiar os motivos da reinscrição dos seus nomes nas listas controvertidas.

82

Em segundo lugar, os recorrentes criticam o Conselho pelo caráter vago e abstrato das novas provas apresentadas e põem em causa a sua força probatória, uma vez que não identificam a fonte original das informações que aí constam.

83

A este respeito, importa observar que o Conselho forneceu aos recorrentes, para justificar a sua reinscrição, os documentos com as referências RELEX MD 342/14, RELEX MD 343/14 e RELEX MD 66/15, datados respetivamente de 17 de dezembro de 2014 e de 23 de janeiro de 2015 (v. anexos A.9 e A.11 da petição). Trata‑se de três documentos, que comportam elementos de prova publicamente acessíveis, destinados a esclarecer, segundo o Conselho, o contexto geral e pessoal que diz respeito aos recorrentes. Em especial, o documento com a referência RELEX MD 342/14 contém um resumo dos motivos estabelecidos contra os recorrentes e elementos do prova apresentados em apoio dessa fundamentação. Esses elementos de prova são, designadamente, links e extratos de artigos de imprensa publicados nos sítios Internet «Wordcrunch», «The Washington Institute», «The Middle East Research and Information Project (MERIP)», «The Syria Report», «Syriandays», «Le Commerce du Levant» e «Al Arabiya». Além disso, este documento também contém extratos de dois livros publicados em 2006 e em 2014 e informações tiradas do sítio Internet da Hamcho International. Pelo seu lado, o documento com a referência RELEX MD 343/14 contém um artigo publicado na revista Le Commerce du Levant, intitulado «La guerre a transformé la communauté syrienne des affaires», que descreve a evolução da elite económica síria e a sua relação com o regime no poder. Por último, o documento com a referência RELEX MD 66/15 contém um artigo publicado em 12 de janeiro de 2015 no sítio Internet «The Syria Report», segundo o qual M. Hamcho tinha sido nomeado secretário‑geral da Câmara de Comércio de Damasco (Síria) pelo Ministro da Economia da República Árabe da Síria.

84

No caso em apreço, há que realçar que a leitura dos extratos apresentados pelo Conselho, nomeadamente os relativos aos documentos com as referências RELEX MD 342/14 e RELEX MD 66/15, permitem concluir que os elementos de prova que constam deles não são vagos e abstratos, como alegam os recorrentes, mas, pelo contrário, são concretos e precisos. Com efeito, os referidos elementos mostram dados concretos, úteis para descrever M. Hamcho como um influente empresário sírio, relacionado com figuras‑chave do regime sírio, designadamente com Maher al‑Assad. Do mesmo modo, as referidas informações esclarecem as funções económicas e de representação que exerce e que o ligam ao referido regime, a saber, o cargo de presidente responsável pela China nos Conselhos de Negócios Bilaterais, de secretário‑geral da Câmara de Comércio de Damasco e de presidente da Hamcho International, grande sociedade holding presente na maior parte dos setores da economia síria.

85

Em especial, importa observar o seguinte:

antes de mais, diversos artigos de diferentes datas e fontes descrevem de forma clara e concreta a relação do recorrente com o regime. Com efeito, em primeiro lugar, o livro publicado em 2006, com o título Governance in the Middle East and North Africa descrevia M. Hamcho no âmbito do encerramento do canal privado de televisão «the Cham Satellite channel» como «um amigo próximo do Presidente que estava em vias de lançar o seu próprio canal de televisão». Em segundo lugar, os dois artigos publicados em fevereiro de 2012 no sítio Internet «The Middle East Research and Information Project (MERIP)» afirmavam, por um lado, que «M. Hamcho [era] um homem de negócios próximo de Maher el‑Assad» e, por outro, que «as famílias ligadas ao regime, de uma forma ou de outra, [tinham] vindo a dominar o setor privado, além de exercerem um controlo considerável sobre os ativos económicos públicos e que a família Hamcho se [integrava] nesses clãs». Em terceiro lugar, o artigo publicado em novembro de 2013 na revista Le Commerce du Levant afirmava que «os interesses dos homens de negócios mais poderosos, designadamente, Mohammad Hamcho, [dependiam] de tal forma do poder que [eram] considerados parte integrante do sistema vigente» e que, «embora pouco numerosos, esses empresários [dispunham] de uma ampla capacidade financeira»;

em seguida, o artigo publicado em 30 de junho de 2014 no sítio Internet «Woldcrunch» também detalha as atividades comerciais do recorrente da seguinte forma: «M. Hamcho, servidor do oligarca sírio Maher el‑Assad, possui o mercado muito rentável de VOIP (Voice over Internet protocol) para a Síria e está em vias de obter uma licença do Ministério do Turismo do país para desenvolver o projeto da ilha artificial próxima de Tartus»;

por outro lado, os dois artigos publicados, respetivamente, em 3 e em 30 de março de 2014 nos sítios Internet «The Syria Report» e «Syriandays» descrevem a nomeação do recorrente para o cargo de presidente responsável pela China nos Conselhos de Negócios Bilaterais pelo Ministro da Economia, Khodr Orfali, e a sua participação com o Primeiro‑ministro, Wael al‑Halqi, e o Ministro da Economia, nomeadamente, na Primeira Assembleia Geral dos Conselhos de Negócios Bilaterais, de 29 de março de 2014;

Por último, o artigo publicado em 12 de janeiro de 2015 no sítio Internet «The Syria Report» refere que o recorrente foi nomeado secretário‑geral da Câmara de Comércio de Damasco no início de dezembro de 2014 pelo Ministro da Economia e que é próximo de Maher el‑Assad e principal acionista da Hamcho International, grupo ativo no setor da informática. O artigo afirma que a razão da alteração radical no conselho de administração dessa câmara é a consequência de vários fatores, tais como a posição política que determinados homens de negócios adotaram em relação ao regime.

86

Daqui decorre que a argumentação dos recorrentes de que a documentação junta pelo Conselho só contém afirmações vagas e abstratas não pode ser aceite.

87

Por outro lado, quanto à falta de identificação das fontes originais da informação que consta dos artigos de imprensa apresentados pelo Conselho, que, por esse facto, careceriam de força probatória, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, a atividade do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral é regida pelo princípio da livre apreciação das provas e que o único critério para apreciar o valor das provas produzidas reside na sua credibilidade. Além disso, para apreciar o valor probatório de um documento, é necessário verificar a verosimilhança da informação que nele está contida e ter em conta, nomeadamente, a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração, o seu destinatário, e perguntar se, segundo o seu conteúdo, se afigura razoável e fidedigno (v., neste sentido, acórdão de 27 de setembro de 2012, Shell Petroleum e o./Comissão, T‑343/06, EU:T:2012:478, n.o 161 e jurisprudência referida).

88

Neste caso, importa constatar, antes de mais, que os elementos cuja força probatória é contestada pelos recorrentes emanam de diferentes fontes de informação digitais e de estudos académicos, que salvaguardam assim origens geográficas variadas, não só locais, como o «The Syria Report» e o «Syriandays», mas também estrangeiras, como o «The Washington Institute», o «Woldcrunch», o «The Middle East Research and Information Project (MERIP)», o «Le Commerce du Levant» e o « Al Arabiya». Depois, importa observar, à semelhança do Conselho, que os artigos de imprensa referidos foram publicados em diferentes datas, antes mesmo do desencadear da crise síria, e que já associavam os recorrentes ao regime. Por último, há que salientar que cada fonte de informação acrescenta elementos de prova diferentes, e isso apesar do facto de todas essas fontes concordarem, no essencial, quanto à descrição de M. Hamcho como homem de negócios ligado ao regime, tendo em conta as atividades comerciais e as funções de representação que exerce e ao facto de os recorrentes beneficiarem do regime sírio, especialmente no contexto de guerra atual.

89

Assim, o Tribunal Geral considera que os elementos de prova apresentados pelo Conselho, tomados no seu todo, podem ser considerados fiáveis na aceção da jurisprudência referida no n.o 87 supra. A este respeito, há que realçar que, mesmo que não indiquem de forma expressa a fonte original das suas informações, a situação de guerra na Síria torna, na prática, difícil, para não dizer impossível, a recolha de testemunhos da parte de pessoas que aceitem ser identificadas. As dificuldades de investigação inerentes e o perigo a que estão expostos aqueles que prestam informações são um obstáculo à apresentação de provas precisas de comportamentos pessoais de apoio ao regime (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral Bot no processo Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:2, n.o 204). Por último, importa observar que, apesar de, na sua petição, os recorrentes contestarem globalmente a força probatória dos extratos apresentados pelo Conselho, não adiantam nenhum indício mínimo que seja suscetível de pôr em causa a sua credibilidade.

90

Daqui decorre que a argumentação dos recorrentes quanto à falta de força probatória dos elementos de prova apresentados pelo Conselho, por falta de indicação das fontes originais da informação deve ser julgada improcedente.

91

Em terceiro lugar, os recorrentes referem‑se ao artigo apresentado pelo Conselho no âmbito do documento com a referência RELEX MD 343/14, publicado em novembro de 2013 na revista Le Commerce du Levant, para sustentar que o referido artigo «invalida» a presunção do Conselho segundo a qual o sucesso comercial dos recorrentes só pode ser explicado pela sua proximidade com o regime sírio e pelo seu apoio a esse regime.

92

A este respeito, por um lado, há que realçar que os recorrentes são, mais uma vez, incapazes de explicar como é que o referido artigo é suscetível de «invalidar» a presunção criticada. Por outro lado, e em todo o caso, há que considerar, à semelhança do Conselho, que o artigo publicado no documento com a referência RELEX MD 343/14 não só não põe em causa a referida presunção, mas é suscetível de a sustentar, na medida em que, entre outros aspetos, é evidenciado o facto de que os interesses dos mais poderosos homens de negócios sírios, nomeadamente M. Hamcho, «dependem de tal forma do poder que são considerados parte integrante do sistema instalado» (v., a este propósito, p. 227 in fine). Por conseguinte, o argumento dos recorrentes deve ser julgado improcedente.

93

Resulta do que precede que os argumentos apresentados pelos recorrentes nos n.os 50 e 51 da sua petição devem ser julgados improcedentes, assim como, consequentemente, a primeira parte do segundo fundamento.

– Quanto à segunda parte, relativa ao erro de apreciação do mérito da inscrição dos nomes dos recorrentes nas listas controvertidas

94

Os recorrentes afirmam, no n.o 52 da petição, que a reinscrição dos seus nomes foi «manifestamente abusiva», resultante da vontade do Conselho em manter os seus nomes nas listas controvertidas «pelo menos durante a pendência do processo de recurso».

95

A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que, como já foi referido no n.o 66 supra, resulta do acórdão de 13 de novembro de 2014, Hamcho e Hamcho International I (T‑43/12, não publicado, EU:T:2014:946), que o Conselho, no âmbito de um novo exame, tem a possibilidade de reinscrever o nome dos recorrentes nas listas com base em motivos suficientemente demonstrados. Nesse contexto, o facto de o Conselho ter procedido à reinscrição dos nomes dos recorrentes nas listas controvertidas não pode, por si só, demonstrar uma vontade abusiva e ilegal da referida instituição em relação aos recorrentes.

96

Em segundo lugar, embora o Tribunal Geral deva considerar que os recorrentes pretendem, na realidade, com o seu argumento, contestar o caráter suficientemente sustentado e justificado da reinscrição dos seus nomes nas listas controvertidas, importa recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a apreciação da justeza de uma inscrição deve ser efetuada examinando os elementos de prova não de forma isolada, mas no contexto em que se inscrevem (v., neste sentido, acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 102, e de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 70).

97

Além disso, tendo em conta a situação na Síria, o Conselho respeita o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam estabelecer a existência de uma ligação suficiente entre a pessoa sujeita a uma medida de congelamento dos seus fundos e o regime combatido (acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho, C‑630/13 P, EU:C:2015:247, n.o 53).

98

Neste caso, conforme resulta do ofício de 19 de dezembro de 2014, o Conselho decidiu reinscrever os nomes dos recorrentes nas listas controvertidas com base no critério de associação com o regime sírio, em especial, pelas suas ligações de natureza económica e política com os dirigentes do regime no poder e pelo benefício que podem tirar dessa proximidade. Este critério decorre do artigo 28.o, n.o 1, da Decisão 2013/255 e do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012. Por outro lado, a fundamentação do Conselho comporta, por um lado, em relação a M. Hamcho, três elementos: em primeiro lugar, M. Hamcho é um influente empresário sírio, proprietário da Hamcho International; em segundo lugar, é próximo de figuras‑chave do regime sírio, designadamente do presidente Bashar al‑Assad e de Maher al‑Assad, e, em terceiro lugar, ocupa o cargo de presidente responsável pela China nos Conselhos de Negócios Bilaterais. Daqui resulta que beneficia das políticas prosseguidas pelo regime sírio e que o apoia e está também associado a pessoas que beneficiam do regime e o apoiam. Por outro lado, o nome da Hamcho International foi inscrito pelo Conselho pelo facto de ser uma grande sociedade holding síria detida por M. Hamcho e, consequentemente, beneficiar das políticas prosseguidas pelo regime sírio, apoiando‑o e de estar associada a uma pessoa que beneficia do regime sírio e apoia esse regime.

99

Antes de mais, importa examinar a fundamentação de cada um dos motivos de reinscrição do nome de M. Hamcho.

100

Quanto ao terceiro motivo relativo ao cargo exercido por M. Hamcho de presidente responsável pela China nos Conselhos de Negócios Bilaterais, importa observar, desde já, que os recorrentes só alegam um argumento contra essa afirmação do Conselho. Com efeito, limitam‑se a afirmar na sua réplica que «essa instituição foi rapidamente encerrada, se é que realmente funcionou» e que «se trata de simples câmaras de comércio». No entanto, não apresentam nenhum argumento concreto destinado a pôr em causa a substância do motivo do Conselho.

101

Por outro lado, de acordo com a jurisprudência, relativamente a uma decisão que adotou medidas restritivas, tendo em conta a sua natureza preventiva, embora o juiz da União considere que, no mínimo, um dos motivos mencionados é suficientemente preciso e concreto, está demonstrado e constitui, por si só, uma base suficiente para fundamentar esta decisão, o facto de outros desses fundamentos não o estarem não justifica a anulação da referida decisão (v. acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 72 e jurisprudência referida).

102

Em todo o caso, o Tribunal Geral considera que, à luz das informações que resultam dos documentos analisados nos n.os 83 a 88 supra e do especial contexto político e económico da Síria, o Conselho podia considerar, com razão, que M. Hamcho era um dos principais empresários da Síria e que, atendendo às suas funções económicas e de representação, não teria podido prosperar sem estar ligado ao regime.

103

Com efeito, importa observar que, conforme resulta da documentação apresentada pelo Conselho e, em especial, dos dois artigos publicados, respetivamente, em 3 e em 30 de março de 2014, nos sítios Internet «The Syria Report» e «Syriandays», o recorrente foi nomeado, em março de 2014, pelo Ministro da Economia, Khodr Orfali, presidente responsável pela China nos Conselhos de Negócios Bilaterais. Além disso, resulta do artigo publicado em 12 de janeiro de 2015, no sítio Internet «The Syria Report», que também foi nomeado, em dezembro de 2014, secretário‑geral da Câmara de Comércio de Damasco pelo Ministro da Economia. Embora seja efetivamente verdade que esses artigos não permitem, por si só, estabelecer a relação direta entre, por um lado, o recorrente e, por outro, o Ministro da Economia ou o regime instalado, não deixa de ser verdade que constituem indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes, que devem ser tomados em consideração em conjunto com a importante posição do recorrente na vida económica síria, nomeadamente em consequência da sua detenção da sociedade Hamcho International e das suas atividades económicas.

104

Por outro lado, importa salientar que o cargo do recorrente em conselhos económicos como os Conselhos de Negócios Bilaterais para a China, que têm por objeto promover a economia síria e o desenvolvimento das suas empresas, das suas atividades comerciais e do investimento, só se pode explicar por uma certa proximidade com o regime no poder e constitui um elemento factual não contestado que testemunha uma relação efetiva do recorrente com o regime de Bachar el‑Assad. Esta relação é corroborada pela sua nomeação, em dezembro de 2014, para o cargo de secretário‑geral da Câmara de Comércio de Damasco, pelo Ministro da Economia. Com efeito, o artigo publicado em 12 de janeiro de 2015 no sitio Internet «The Syria Report» refere a este respeito que a razão da mudança radical na composição do conselho de administração da Câmara de Comércio de Damasco é a consequência de diversos fatores, incluindo a posição política que determinados homens de negócios adotaram em relação ao regime.

105

Além disso, importa salientar que, se o juiz da União quiser fazer uma fiscalização realista das medidas restritivas estabelecidas pelo Conselho em relação ao recorrente, deve forçosamente tomar em consideração na sua apreciação o contexto da República Árabe da Síria (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral Bot no processo Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:2, n.o 205).

106

Neste caso, o Conselho apresentou aos recorrentes, através do documento com a referência RELEX MD 343/14, o artigo publicado na revista Le Commerce du Levant. Esse artigo descreve o contexto geral em que se encontram os influentes homens de negócios sírios, dos quais M. Hamcho faz parte. Em particular, esse artigo constata, nomeadamente, que os interesses dos mais poderosos homens de negócios dependem de tal maneira do poder na Síria que se considera que fazem parte integrante do sistema no poder. Conforme o Conselho exprimiu na sua carta de 19 de dezembro de 2014, dirigida aos recorrentes, esse aspeto é também ilustrado pela natureza autoritária do regime sírio, que exerce um controlo apertado sobre a economia síria e os seus protagonistas.

107

Por outro lado, importa salientar que a comunidade dos negócios síria é objeto de numerosos outros artigos de imprensa, de diferentes fontes, que foram apresentados pelo Conselho em anexo da sua contestação. Esses artigos afirmam que a elite económica síria era maioritariamente constituída por empresários escolhidos por Bachar el‑Assad e pela sua família alargada e que essa elite prosperou beneficiando dos favores do regime. Neste caso, importa salientar, à semelhança do Conselho e contrariamente ao que sustentam os recorrentes, que essa documentação é admissível, dado que não tem por objetivo fundamentar a título ex post os atos controvertidos, mas demonstrar que, à luz do contexto em que se insere a adoção desses atos, a sua fundamentação era suficiente (v., neste sentido, acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 62).

108

Por último, há que constatar que o Conselho, na sua contestação, explicou especificamente não só como é que o recorrente faz parte da classe económica dirigente na Síria, mas também o caráter inegável das suas relações com o regime sírio, uma vez que exerce uma influência determinante, pelas suas funções de representação, pelas suas atividades comerciais e pela propriedade da Hamcho International, sobre o conjunto do primeiro círculo dos dirigentes desse regime e que dele beneficiam.

109

Resulta do que precede que o Conselho considerou acertadamente que M. Hamcho era um dos principais empresários da Síria e que mantinha relações com o regime de Bachar el‑Assad pelo facto de exercer funções de representação da República Árabe da Síria. Consequentemente, importa concluir que os motivos que sustentam a reinscrição do nome de M. Hamcho nas listas controvertidas estão suficientemente demonstrados.

110

Além disso, resulta do artigo 28.o, n.o 1, da Decisão 2013/255 que devem ser congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das entidades ligadas a pessoas que apoiem o regime. Neste caso, por um lado, resulta do n.o 109 supra que foi acertadamente que M. Hamcho foi inscrito nas listas controvertidas. Por outro, importa realçar que a Hamcho International é uma sociedade holding detida principalmente por M. Hamcho conforme resulta dos anexos dos articulados das partes, o que, aliás, não foi contestado pelos próprios recorrentes.

111

Consequentemente, sem que seja necessário apreciar os elementos de prova apresentados pelo Conselho, há que concluir que foi acertadamente que o nome da Hamcho International, sociedade holding detida por M. Hamcho, foi inscrito nas listas controvertidas.

112

Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente, bem como o fundamento na sua totalidade.

Quanto ao terceiro fundamento relativo à violação dos direitos de propriedade e de liberdade económica

113

Os recorrentes alegam que os seus direitos de propriedade e de liberdade económica foram violados pelo simples facto de ter sido violado o seu direito de defesa.

114

O Conselho contesta a argumentação dos recorrentes.

115

A título preliminar, importa recordar que o respeito dos direitos da defesa, que está consagrado no artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, inclui o direito de ser ouvido e o direito de acesso ao processo com respeito dos interesses legítimos da confidencialidade (v. acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 99 e jurisprudência referida).

116

Segundo jurisprudência constante em matéria de medidas restritivas, a eficácia da fiscalização jurisdicional, que deve nomeadamente incidir sobre a legalidade das razões que baseiam a inscrição do nome de uma pessoa ou entidade nas listas dos destinatários das referidas medidas, implica a obrigação de a autoridade da União comunicar essas razões à pessoa ou entidade em causa, na medida do possível, no momento em que essa inscrição é decidida ou, pelo menos, tão rapidamente quanto possível depois de ter sido decidida, a fim de permitir à referida pessoa ou entidade o exercício, dentro do prazo, do direito de recurso que lhe assiste (v., neste sentido, acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.o 336).

117

A observância dessa obrigação de comunicar os referidos motivos é, com efeito, necessária tanto para permitir aos destinatários das medidas restritivas defenderem os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidirem nomeadamente, com pleno conhecimento de causa, se é útil recorrer ao juiz da União (v., neste sentido, acórdãos de 15 de outubro de 1987, Heylens e o., 222/86, EU:C:1987:442, n.o 15, e de 4 de fevereiro de 2014, Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho, T‑174/12 e T‑80/13, EU:T:2014:52, n.o 132).

118

Neste caso, importa salientar que, como resulta dos n.os 18, 19 e 23 supra, o Conselho comunicou previamente aos recorrentes, por ofício de 19 de dezembro de 2014, os motivos e os elementos de prova apresentados em apoio da reinscrição dos seus nomes nas listas controvertidas fixando‑lhes um prazo para formularem eventuais observações. Os recorrentes contestaram essa nova inscrição em 15 de janeiro de 2015. Posteriormente, o Conselho decidiu reinscrever os seus nomes nas listas controvertidas comunicando‑lhes a sua decisão, os atos impugnados e novos elementos de prova a seu respeito, por ofício de 27 de janeiro de 2015. Portanto, o Conselho não pode ser acusado de ter violado os direitos de defesa dos recorrentes.

119

Depois, há que recordar que o direito de propriedade faz parte dos princípios gerais do direito da União e encontra‑se consagrado pelo artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais (v. acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.o 96 e jurisprudência referida).

120

No entanto, segundo jurisprudência constante, este direito fundamental não goza, no direito da União, de uma proteção absoluta, mas deve ser tomado em consideração relativamente à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser impostas restrições ao exercício desse direito, desde que correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela União e não constituam, atendendo ao fim prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria essência desse direito (v. acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.o 97 e jurisprudência referida).

121

Daqui resulta que, dada a importância primordial da proteção das populações civis na Síria e as derrogações previstas pelos atos impugnados, as restrições ao direito de propriedade evocadas pela recorrente não são desproporcionadas (v., neste sentido, acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.o 106), tanto mais que os atos impugnados preveem determinadas exceções que permitem às pessoas e às entidades visadas por medidas restritivas fazer face às despesas essenciais.

122

Com efeito, os atos impugnados preveem a possibilidade de ser autorizada a utilização de fundos congelados para fazer face a necessidades essenciais ou cumprir certos compromissos, de serem concedidas autorizações específicas para o descongelamento de fundos, de outros ativos financeiros ou de outros recursos económicos e de ser revista periodicamente a composição das listas a fim de garantir que as pessoas e entidades que já não preencham os critérios para constar da lista controvertida dela sejam retiradas (v., neste sentido, acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.os 102 e 105).

123

Por último, quanto às pretensas restrições à liberdade económica dos recorrentes, consagrada pelo artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais, não podem, pelas mesmas razões que as expostas nos n.os 119 e 120 supra, em relação ao direito de propriedade, ser consideradas desproporcionadas.

124

Daqui decorre que o Conselho não violou o direito de propriedade e a liberdade económica dos recorrentes.

125

Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente, e negado provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

126

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas desta instância, bem como nas correspondentes ao processo de medidas provisórias, em conformidade com os pedidos do Conselho.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Mohamad Hamcho e a Hamcho International são condenados a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia no âmbito do presente recurso e no processo de medidas provisórias.

Van der Woude

Ulloa Rubio

Marcoulli

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2016.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.