Risco de confusão Processo de oposição Motivo relativo de recusa Marca comunitária Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] Pedido de marca nominativa comunitária SCORPIONEXO Marca figurativa nacional anterior ESCORPION
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 8 de Septembro de 2010.
Kido Industrial Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SCORPIONEXO - Marca figurativa nacional anterior ESCORPION - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009].
Processo T-152/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 8 de Setembro de 2010 – Kido/IHMI – Amberes (SCORPIONEXO)
(Processo T‑152/08)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária SCORPIONEXO – Marca figurativa nacional anterior ESCORPION – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]”
1. Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Pedido apresentado expressamente e em tempo útil pelo requerente – Possibilidade de apresentar o pedido pela primeira vez no Tribunal – Exclusão (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 43.°, n.° 2 e 3.°) (cf. n.os 18 a 22)
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, b) (cf. n.os 39 e 40, 81 a 83)
3. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Semelhança entre os produtos ou serviços em causa – Critérios de apreciação (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, b) (cf. n.° 48)
Objecto
| Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 31 de Janeiro de 2008 (processo R 287/2007‑1), relativa a um processo de oposição entre a Amberes, SA e a Kido Industrial Ltd. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
Kido Industrial Ltd |
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Marca comunitária em causa: |
Marca nominativa «SCORPIONEXO» para produtos das classes 9 e 28 – pedido n.° 3886249 |
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Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
Amberes, SA |
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Marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
Marcas figurativas espanholas (n.° 39142 e n.° 499599, n.° 499600 e n.° 339140) e internacionais (n.° 206436 e n.° 206437), constituídas pelo desenho de um escorpião e pela menção ESCORPION, respectivamente registadas para produtos das classes 6, 8, 12, 16, 20, 21 e 28, e para produtos das classes 22, 24 a 26. Marca nominativa espanhola n.° 555764 ESCORPION registada para produtos da classe 25. Marca nominativa comunitária ESCORPION (n.° 778217) registada para produtos das classes 22, 24 a 26. |
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Decisão da Divisão de Oposição: |
A divisão de Oposição, que se baseou unicamente na marca anterior figurativa espanhola n.° 339142, julgou a oposição procedente para os produtos das classes 9 e 28, e indeferiu na íntegra o pedido de registo para esses produtos |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento ao recurso |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Kido Industrial Ltd é condenada nas despesas. |