Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-150/25

N.º do Acórdão
62025TJ0150
Data
13/05/2026
Relator
M. Sampol Pucurull

Reenvio prejudicial Retificação Recurso judicial Direito de recurso Código Aduaneiro da União União aduaneira Efeito retroativo Decisão relativa a informação pautal vinculativa Artigo 44.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 952/2013


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 13 de maio de 2026.
Zollamt Österreich contra G GmbH.
Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Código Aduaneiro da União — Direito de recurso — Artigo 44.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Decisão relativa a informação pautal vinculativa — Recurso judicial — Retificação — Efeito retroativo.
Processo T-150/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)

13 de maio de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Código Aduaneiro da União — Direito de recurso — Artigo 44.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Decisão relativa a informação pautal vinculativa — Recurso judicial — Retificação — Efeito retroativo »

No processo T‑150/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 30 de janeiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de fevereiro de 2025, no processo

Zollamt Österreich

contra

G GmbH,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: M. Sampol Pucurull (relator), presidente, T. Pynnä, J. Laitenberger, M. Stancu e W. Valasidis, juízes,

advogado‑geral: J. Martín y Pérez de Nanclares,

secretário: P. Cullen, administrador,

visto o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ter transferido o pedido de decisão prejudicial para o Tribunal Geral em 7 de março de 2025,

tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea c), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido estatuto,

vistos os autos,

após a audiência de 10 de dezembro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da G GmbH, por W. Gappmayer, advogado,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por F. Meloncelli, avvocato dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Demeneix e B. Eggers, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de janeiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 33.°, 34.°, 44.° e 45.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro da União»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a G GmbH ao Zollamt Österreich (Estância Aduaneira austríaca, a seguir «Estância Aduaneira») a respeito da classificação pautal de garrotes não reutilizáveis por meio de uma decisão relativa a informação pautal vinculativa (a seguir «IPV»).

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 26 e 27 do Código Aduaneiro da União enunciam:

«(26) Tendo em vista garantir um equilíbrio entre a necessidade de as autoridades aduaneiras assegurarem a correta aplicação da legislação aduaneira, por um lado, e o direito de os operadores económicos beneficiarem de um tratamento equitativo, por outro, deverão ser conferidos às autoridades aduaneiras poderes de controlo alargados e aos operadores económicos o direito de recurso.

(27) Nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, além do direito de recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras, afigura‑se necessário prever o direito de as pessoas serem ouvidas antes de a seu respeito ser tomada qualquer decisão que as afete desfavoravelmente. [...]»

4 A secção 3 do capítulo 2 do título I do Código Aduaneiro da União, intitulada «Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira», inclui os artigos 22.° a 37.°

5 O artigo 33.° do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Decisões relativas a [IPV]», prevê, no seu n.° 1:

«As autoridades aduaneiras tomam decisões, mediante pedido, relativamente a [IPV] [...]

[...]»

6 O artigo 34.° do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Gestão das decisões relativas a [IPV]», dispõe, nos seus n.os 1 e 3 a 6:

«1. Uma decisão IPV deixa de ser válida antes do termo do prazo referido no artigo 33.°, n.° 3, se deixar de estar em conformidade com o direito, em consequência de um dos seguintes casos:

a) Adoção de uma alteração das nomenclaturas a que se refere o artigo 56.°, n.° 2, alíneas a) e b);

b) Adoção de medidas a que se refere o artigo 57.°, n.° 4,

com efeitos a partir da data de aplicação dessas alterações ou medidas.

[...]

3. As decisões IPV [...] não deixam de ser válidas com efeitos retroativos.

4. Em derrogação do artigo 23.°, n.° 3, e do artigo 27.°, as decisões IPV [...] devem ser anuladas se tiverem sido tomadas com base em informações inexatas ou incompletas fornecidas pelo requerente.

5. As decisões IPV [...] são revogadas nos termos do artigo 23.°, n.° 3, e do artigo 28.° Todavia, essas decisões não podem ser revogadas a pedido do titular da decisão.

6. As decisões IPV [...] não podem ser alteradas.»

7 A secção 6 do capítulo 2 do título I do Código Aduaneiro da União, intitulada «Recursos», inclui os artigos 43.° a 45.°

8 O artigo 44.° do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Direito de recurso», prevê:

«1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso de qualquer decisão tomada pelas autoridades aduaneiras relacionada com a aplicação da legislação aduaneira e que lhes diga direta e individualmente respeito.

[...]

2. O direito de recurso pode ser exercido pelo menos em duas fases:

a) Numa primeira fase, perante as autoridades aduaneiras, uma autoridade judicial ou qualquer órgão designado para o efeito pelos Estados‑Membros;

b) Numa segunda fase, perante uma instância superior independente, que pode ser uma autoridade judicial ou um órgão especializado equiparado, nos termos das disposições em vigor nos Estados‑Membros.

[...]

4. Os Estados‑Membros devem certificar‑se de que o procedimento de recurso permite a pronta confirmação ou retificação das decisões adotadas pelas autoridades aduaneiras.»

9 O artigo 45.° do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Suspensão da execução», prevê:

«1. A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão impugnada.

2. Todavia, as autoridades aduaneiras devem suspender, total ou parcialmente, a execução dessa decisão caso tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão impugnada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para a pessoa em causa.

[...]»

Direito austríaco

10 O § 279 da Bundesabgabenordnung (Código Fiscal Federal) prevê:

«1. Exceto nos casos previstos no § 278, o Tribunal Administrativo decide sempre do mérito da causa. Tem competência, tanto na parte decisória como na fundamentação, para se substituir no entendimento da Administração Fiscal e, consequentemente, alterar ou anular a decisão impugnada ou indeferir a reclamação.

2. A anulação da decisão impugnada tem por efeito retomar o processo no estado em que se encontrava antes da adoção dessa decisão.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11 Em 27 de outubro de 2022, a pedido de G, a Estância Aduaneira emitiu uma decisão relativa a IPV para um produto denominado «garrote não reutilizável» que classificou sob o código 4008 2190 00 da pauta integrada da União Europeia, com um prazo de validade de 27 de outubro de 2022 a 26 de outubro de 2025.

12 Em 22 de novembro de 2022, a G apresentou uma reclamação contra a decisão da Estância Aduaneira, alegando que a classificação pautal efetuada era materialmente incorreta. A Estância Aduaneira indeferiu a reclamação.

13 Em 5 de maio de 2023, a G intentou uma ação de impugnação da decisão da Estância Aduaneira no Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal, Áustria). Por Sentença de 12 de março de 2024, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal) julgou procedente a ação e alterou esta decisão de modo a classificar o produto em causa sob o código de mercadoria 4014 9000 00, com efeitos a partir da data em que a referida decisão foi emitida pela Estância Aduaneira.

14 A Estância Aduaneira interpôs recurso de «Revision» da decisão do Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal) no Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, com o fundamento de que, baseando‑se no § 279 do Código Fiscal Federal, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal) pretendeu alterar retroativamente a decisão relativa a IPV referida no n.° 11, supra, o que não é permitido pelo Código Aduaneiro da União, em especial pelo seu artigo 34.°, n.os 3 e 6.

15 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do § 279, n.° 1, do Código Fiscal Federal, o Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal) tinha competência para substituir a perspetiva da Estância Aduaneira pela sua e, por conseguinte, alterar a decisão em causa com efeito retroativo à data em que esta tinha sido emitida pela Estância Aduaneira.

16 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o Código Aduaneiro da União prevê expressamente, no seu artigo 34.°, n.° 4, que as anulações retroativas de decisões relativas a IPV só ocorrem quando estas se baseiam em informações inexatas ou incompletas fornecidas pelo requerente. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio constata que, ao abrigo do artigo 34.°, n.° 3, deste código, a caducidade das decisões relativas a IPV não tem efeito retroativo. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 34.°, n.° 6, do Código Aduaneiro da União dispõe que as decisões relativas a IPV não podem ser alteradas.

17 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o artigo 34.° do Código Aduaneiro da União produz efeitos nos recursos interpostos ao abrigo do artigo 44.° deste mesmo código.

18 Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Devem os artigos 33.°, 34.°, 44.° e 45.° do [Código Aduaneiro da União], tendo em consideração que, nos termos do artigo 44.°, n.° 4, do referido [código], os Estados‑Membros devem‑se certificar de que o procedimento de recurso permite a pronta confirmação ou retificação das decisões adotadas pelas autoridades aduaneiras, ser interpretados no sentido de que a decisão sobre um recurso interposto nos termos do artigo 44.°, n.° 2, do [Código Aduaneiro da União] de uma [IPV] emitida nos termos do artigo 33.° do mesmo [código] tem efeitos retroativos à data em que essa [IPV] foi emitida pela estância aduaneira?

2. Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Devem os artigos 33.°, 34.°, 44.° e 45.° do [Código Aduaneiro da União] ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros podem prever nas suas normas processuais nacionais que a decisão sobre um recurso interposto nos termos do artigo 44.°, n.° 2, do referido [código] de uma [IPV] emitida nos termos do artigo 33.° do mesmo [código] tem efeitos retroativos à data em que essa [IPV] foi emitida pela estância aduaneira?»

Quanto às questões prejudiciais

19 Por meio das suas duas questões prejudiciais, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 44.°, n.° 4, do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê que a decisão de uma autoridade judicial chamada a pronunciar‑se sobre um recurso, interposto nos termos do artigo 44.°, n.° 2, desse código, de uma decisão relativa a IPV retroage à data da emissão desta decisão relativa a IPV pelas autoridades aduaneiras.

20 Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União, o titular de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira adotada pelas autoridades aduaneiras tem direito a intentar uma ação de impugnação da referida decisão.

21 Além disso, nos termos do artigo 44.°, n.° 4 do Código Aduaneiro da União, os Estados‑Membros devem certificar‑se de que o processo de recurso permite a pronta confirmação ou retificação das decisões adotadas pelas autoridades aduaneiras.

22 Daqui decorre que as decisões adotadas pelas autoridades judiciais têm por consequência quer a confirmação, caso o recurso seja julgado improcedente, quer a retificação, caso o recurso seja julgado procedente, das decisões relativas a IPV impugnadas nas referidas autoridades.

23 Todavia, não se pode deixar de observar que o artigo 44.°, n.° 4, do Código Aduaneiro da União não precisa de que modo deve ser efetuada a retificação das decisões relativas a IPV, uma vez que não fornece uma definição do termo «retificar» ou não faz, a este respeito, uma remissão para o direito nacional.

24 Ora, resulta de jurisprudência constante que a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não fornece nenhuma definição e não remete para o direito dos Estados‑Membros deve ser feita em conformidade com o sentido habitual destes na linguagem comum, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte [v., Acórdão de 20 de novembro de 2025, Servoprax (Garrotes médicos), C‑631/23, EU:C:2025:906, n.° 45 e jurisprudência aí referida].

25 A este respeito, em primeiro lugar, importa salientar que, na linguagem corrente, o verbo «retificar» é definido como referindo‑se à ação de corrigir ou de alterar algo para o tornar exato ou adequado.

26 Embora a redação do artigo 44.°, n.° 4, do Código Aduaneiro da União não permita determinar de forma inequívoca se a retificação nele prevista produz efeitos retroativos, há, no entanto, que salientar que uma rápida retificação de uma decisão ilegal relativa a IPV pode implicar a alteração retroativa dessa decisão. Com efeito, desta forma, o titular da decisão relativa a IPV incorreta beneficiará de uma retificação completa que visa, nomeadamente, a introdução da classificação adequada, considerando‑se que a IPV incorreta nunca foi válida.

27 Por conseguinte, na falta de referência em contrário na redação do artigo 44.°, n.° 4, do Código Aduaneiro da União, o conceito de «retificação» pode ser entendido no sentido de que não exclui uma retificação retroativa que visa dar à decisão relativa a IPV o conteúdo que deveria ter tido desde a sua adoção.

28 Em segundo lugar, no que diz respeito à análise contextual, primeiro, importa salientar que nem o artigo 33.° do Código Aduaneiro da União nem o artigo 34.° do mesmo código podem ser considerados relevantes para apreciar a compatibilidade do direito da União com uma legislação nacional que prevê que a decisão de uma autoridade judicial chamada a pronunciar‑se sobre um recurso, interposto nos termos do artigo 44.°, n.° 2, do referido código, de uma decisão relativa a IPV retroage à data da emissão desta decisão pelas autoridades aduaneiras.

29 Com efeito, por um lado, os artigos 33.° e 34.° do Código Aduaneiro da União, e por outro, o artigo 44.° deste código, constam das diferentes secções do Código Aduaneiro da União, figurando os primeiros na secção 3 do capítulo 2 do título I deste código, intitulada «Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira», e o segundo na secção 6 do capítulo 2 do título I deste código, intitulada «Recursos».

30 Além disso, o artigo 33.° do Código Aduaneiro da União atribui a competência para emitir as IPV às administrações aduaneiras dos Estados‑Membros encarregadas da aplicação da legislação aduaneira. Mormente, o artigo 34.° do Código Aduaneiro da União regula a gestão das IPV e, mais especificamente a caducidade, a revogação, a alteração ou a anulação das decisões relativas a IPV pelas autoridades aduaneiras. Ora, as autoridades judiciais encarregadas de conhecer, de acordo com o artigo 44.° do Código Aduaneiro da União, dos recursos das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras no seguimento de um controlo aduaneiro devem distinguir‑se destas últimas (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2023, OGL‑Food Trade Lebensmittelvertrieb, C‑770/21, EU:C:2023:690, n.° 69).

31 Assim, como salientou o advogado‑geral no n.° 50 das suas conclusões, os efeitos no tempo das decisões das autoridades aduaneiras não podem condicionar os efeitos das decisões das autoridades judiciais nem exercer nenhuma influência sobre estas últimas, uma vez que o legislador da União não alinhou o tratamento das decisões das autoridades judiciais com o das decisões das autoridades aduaneiras.

32 Por conseguinte, a questão do caráter retroativo ou não das decisões adotadas na sequência de um recurso interposto em conformidade com o artigo 44.°, n.° 2, do Código Aduaneiro da União não é regulada pelos artigos 33.° e 34.° deste mesmo código.

33 Segundo, decorre do artigo 45.° do Código Aduaneiro da União, que figura na mesma secção que o artigo 44.° deste código, que as autoridades aduaneiras devem suspender, total ou parcialmente, a execução de uma decisão relativa a IPV objeto de recurso caso tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da referida decisão com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para a pessoa em causa.

34 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o juiz chamado a decidir um litígio regulado pelo direito da União deve poder decretar medidas provisórias para garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a proferir sobre a existência dos direitos invocados com base no direito da União. Assim, o artigo 45.° do Código Aduaneiro da União não limita o poder de que dispõem as autoridades judiciais, chamadas a pronunciarem‑se sobre um recurso interposto nos termos do artigo 44.°, n.° 2, do mesmo código, de suspender a execução da decisão impugnada a fim de cumprirem a sua obrigação de garantir a plena eficácia do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2001, Kofisa Italia, C‑1/99, EU:C:2001:10, n.os 48 e 49).

35 Ora, como salientou o advogado‑geral no n.° 66 das suas conclusões, a concessão de uma suspensão da execução é necessariamente acompanhada da faculdade de restabelecer retroativamente a situação jurídica dos operadores económicos a fim de lhes evitar prejuízos financeiros indevidos quando uma decisão inicial se revela errada.

36 Por conseguinte, o artigo 45.° do Código Aduaneiro da União não pode limitar a possibilidade de que dispõem as autoridades judiciais, chamadas a pronunciarem‑se sobre um recurso interposto nos termos do artigo 44.°, n.° 2, deste código, de uma decisão relativa a IPV, de conferir efeito retroativo à decisão proferida nesse recurso a fim de cumprirem a sua obrigação de garantir a plena eficácia do referido recurso.

37 Em terceiro lugar, importa salientar que essa interpretação também é corroborada pela finalidade do artigo 44.° do Código Aduaneiro da União, que visa garantir o direito de os operadores económicos interporem recurso de uma decisão de uma autoridade aduaneira.

38 Com efeito, como resulta dos considerandos 26 e 27 do Código Aduaneiro da União, incumbe aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso que permita garantir o respeito do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, conforme garantido pelo artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais.

39 Ora, um recurso não pode ser considerado efetivo se não suprimir a situação decorrente de uma IPV ilegal e não colocar o operador económico titular da decisão relativa a essa IPV na situação em que estaria se a ilegalidade em questão não tivesse ocorrido.

40 Além disso, tal como salientou o advogado‑geral no n.° 62 das suas conclusões, deixar subsistir os efeitos de uma decisão relativa a IPV declarada ilegal pode ser contrário ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva, uma vez que tais efeitos se manteriam em relação a um operador económico que, porém, interpôs recurso desta decisão, nos prazos previstos.

41 Como resulta dos n.os 26 e 27, supra, o artigo 44.°, n.° 4, do Código Aduaneiro da União não pode, além disso, obstar a que as autoridades judiciais, as quais foram chamadas a pronunciarem‑se sobre um recurso ao abrigo do artigo 44.°, n.° 2, do referido código, ordenem que a decisão sobre um recurso interposto de uma decisão relativa a IPV retroaja à data de emissão dessa IPV pela autoridade aduaneira, a fim de cumprirem a sua obrigação de garantir a plena eficácia do direito da União.

42 Além disso, importa recordar que a segurança jurídica figura entre os princípios gerais reconhecidos pelo direito da União. O caráter definitivo de uma decisão administrativa, adquirido no termo de prazos de recurso razoáveis ou por terem sido esgotadas as vias de recurso, contribui para a referida segurança e daqui resulta que o direito da União não exige que um órgão administrativo seja, em princípio, obrigado a revogar uma decisão administrativa que já adquiriu semelhante caráter definitivo (Acórdão de 13 de janeiro de 2004, Kühne & Heitz, C‑453/00, EU:C:2004:17, n.° 24).

43 Todavia, como recordou o advogado‑geral nos n.os 60 e 61 das suas conclusões, o princípio da segurança jurídica exige apenas que os efeitos de uma decisão relativa a IPV objeto de recurso só se tornem definitivos depois de o recurso ter sido julgado definitivamente improcedente ou, na falta de recurso, a partir do termo dos prazos previstos para esse efeito. Assim, o princípio da segurança jurídica não pode ser invocado para justificar a manutenção dos efeitos de uma decisão relativa a IPV no período compreendido entre a sua entrada em vigor e o provimento do recurso judicial que desta foi interposto.

44 Além disso, contrariamente ao que afirma o Governo Italiano, segundo o qual seria difícil garantir o conhecimento efetivo, pelos demais Estados‑Membros, de uma decisão jurisdicional nacional de anulação ou retificação com efeito retroativo, importa observar que, nos termos do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do [Código Aduaneiro da União] (JO 2015, L 343, p. 558), para o intercâmbio e armazenamento de informações relativas a pedidos e a decisões relacionados com IPV ou a qualquer acontecimento subsequente que possa afetar o pedido ou decisão inicial, é utilizado um sistema eletrónico criado para o efeito nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União. Por conseguinte, como a Comissão Europeia confirmou na audiência, quando uma decisão relativa a IPV é anulada ou alterada na sequência de uma decisão de uma autoridade judicial, a informação é introduzida pela autoridade aduaneira em causa nesse sistema eletrónico através de um código de caducidade associado à decisão relativa a IPV, acompanhado da data correspondente, e torna‑se assim visível para todas as autoridades aduaneiras.

45 À luz de todas as considerações precedentes, há que responder às questões prejudiciais que o artigo 44.°, n.° 4, do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional que prevê que a decisão de uma autoridade judicial chamada a pronunciar‑se sobre um recurso, interposto nos termos do artigo 44.°, n.° 2, desse código, de uma decisão relativa a IPV retroage à data da emissão desta decisão relativa a IPV pelas autoridades aduaneiras.

Quanto às despesas

46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal Geral não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)

declara:

O artigo 44.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma disposição nacional que prevê que a decisão de uma autoridade judicial chamada a pronunciarse sobre um recurso, interposto nos termos do artigo 44.°, n.° 2, do referido regulamento, de uma decisão relativa a informação pautal vinculativa retroage à data da emissão desta decisão relativa a informação pautal vinculativa pelas autoridades aduaneiras.

Sampol Pucurull

Pynnä

Laitenberger

Stancu

Valasidis

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de maio de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.