Risco de confusão Processo de oposição Motivo relativo de recusa Semelhança dos sinais Marca comunitária Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] Pedido de marca figurativa comunitária Linea Natura Natur hat immer Stil Marca figurativa comunitária anterior natura selection
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011.
Densmore Ronald Dover contra Parlamento Europeu.
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Linea Natura Natur hat immer Stil - Marca figurativa comunitária anterior natura selection - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009].
Processo T-149/09.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011 – Dover/Parlamento
(Processo T‑149/09)
«Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu – Controlo da utilização dos subsídios – Subsídio de assistência parlamentar – Justificação das despesas – Recuperação dos montantes indevidamente pagos»
1. Tramitação processual – Medidas de organização do processo – Pedido de desentranhamento dos autos de documentos internos – Documentos obtidos irregularmente – Manutenção do dossiê – Critérios (cf. n.os 61 a 63)
2. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão do Secretário‑Geral do Parlamento Europeu relativa à cobrança de quantias pagas a um deputado a título de subsídios de assistência parlamentar –Dever de fundamentação adequada específica para cada um dos montantes considerados não justificados (Artigo 253.° CE) (cf. n.os 98 a 99, 109, 111)
3. Parlamento – Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu – Subsídio de assistência parlamentar – Falta de documentos que justifiquem uma utilização conforme – Obrigação de reembolso – Requisitos de concessão da referida indemnização reunidos no momento do pedido – Não incidência (cf. n.os 122 a 124)
4. Parlamento – Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu – Subsídio de assistência parlamentar – Prestador de serviços de assistência parlamentar que não honrou as suas obrigações fiscais decorrentes dos honorários que se lhe referem – Responsabilidade do membro do Parlamento Europeu autor do pedido face a essa instituição – Inexistência (cf. n.os 150 a 155)
Objecto
| Pedido de anulação da Decisão D (2009) 4639 do Secretário‑Geral do Parlamento Europeu, de 29 de Janeiro de 2009, relativa à recuperação dos montantes pagos ao recorrente a título de subsídios parlamentares. |
Dispositivo
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1) |
É anulada a Decisão D (2009) 4639 do Secretário‑Geral do Parlamento Europeu, de 29 de Janeiro de 2009, no que respeita à recuperação do montante de 193 001 libras esterlinas. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
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3) |
O Parlamento e D. R. Dover suportarão as suas próprias despesas. |