Marca da União Europeia Processo de extinção Utilização séria da marca Marca figurativa da União Europeia que representa um polígono Artigo 15.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 Forma que difere por elementos que não alteram o caráter distintivo
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 13 de setembro de 2016.
hyphen GmbH contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia que representa um polígono — Utilização séria da marca — Artigo 15.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Forma que difere por elementos que não alteram o caráter distintivo.
Processo T-146/15.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
13 de setembro de 2016 ( *1 )
«Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia que representa um polígono — Utilização séria da marca — Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Forma que difere por elementos que não alteram o caráter distintivo»
No processo T‑146/15,
hyphen GmbH, com sede em Munique (Alemanha), representada por M. Gail e M. Hoffmann, advogados,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por M. Fischer, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
Skylotec GmbH, com sede em Neuwied (Alemanha), representada por M. De Zorti e M. Helfrich, advogados,
que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de março de 2015 (processo R 1506/2014‑4), relativa a um processo de extinção entre a Skylotec e a hyphen,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: M. E. Martins Ribeiro (relatora), presidente, S. Gervasoni e L. Madise, juízes,
secretário: A. Lamote, administradora,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de março de 2015,
vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de julho de 2015,
vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de julho de 2015,
após a audiência de 17 de março de 2016,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
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1 |
Em 11 de junho de 2001, sociedade a que sucedeu a recorrente, hyphen GmbH, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nos termos do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1)]. |
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A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo em preto e branco: |
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3 |
Os produtos e serviços para os quais foi pedido o registo estão incluídos nas classes 3, 5, 9, 24, 25 e 42 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma das classes, à seguinte descrição:
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4 |
A marca foi registada em 12 de setembro de 2002 sob o número 2255537 e desde então foi renovada. |
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5 |
Em 17 de outubro de 2012, a interveniente, Skylotec GmbH, apresentou um pedido de extinção, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, da marca registada, invocando a inexistência de utilização séria da referida marca durante um período ininterrupto de cinco anos. |
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6 |
Por decisão de 28 de abril de 2014, a Divisão de Anulação indeferiu o pedido de extinção para os produtos e serviços seguintes:
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7 |
Em contrapartida, a Divisão de Anulação deferiu o pedido de extinção para os produtos e serviços seguintes, que não são objeto do presente recurso:
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8 |
A Divisão de Anulação salientou, no que se refere aos produtos e serviços para os quais o pedido de extinção foi indeferido, que, embora os sinais utilizados apresentassem diferenças no que se refere à forma sob a qual a marca tinha sido registada, essas diferenças não alteravam o caráter distintivo da marca registada, uma vez que a divergência só dizia respeito a um elemento ornamental banal, sob a forma de elipse, que não tinha caráter distintivo próprio. |
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9 |
Os sinais utilizados apresentavam‑se sob as seguintes formas (a seguir, respetivamente, «sinal n.o 1», «sinal n.o 2» e «sinal n.o 3»), sendo que a única diferença entre o sinal n.o 1 e o sinal n.o 2 reside na utilização da cor azul celeste em vez de preto: |
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Em 13 de junho de 2014, a interveniente interpôs um recurso no EUIPO, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009, contra a decisão da Divisão de Anulação. |
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Por decisão de 9 de março de 2015 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO deu provimento ao recurso e declarou extintos os direitos da recorrente sobre os produtos e serviços restantes, a saber, os mencionados no n.o 6, supra. Considerou, contrariamente à Divisão de Anulação, que a utilização adequada para garantir a manutenção dos direitos da marca da União Europeia não tinha sido demonstrada na forma sob a qual foi registada nem sob uma forma que constituísse uma diferença admissível, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 (n.o 9 da decisão impugnada). |
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No n.o 24 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o método seguido pela Divisão de Anulação não era exato, na medida em que esta presumiu que a questão de saber se o caráter distintivo da marca tinha sido alterado dependia da questão de saber se, de forma isolada, a configuração acrescentada era em si mesma distintiva. Ora, segundo a Câmara de Recurso, não era o caráter distintivo desta configuração acrescentada que era relevante, mas o caráter distintivo, ou mais precisamente, o caráter «diferenciador», da marca com a forma registada. A Câmara de Recurso acrescentou que se devia examinar se este último tinha sido alterado por aquele que tinha sido acrescentado. |
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A Câmara de Recurso considerou também, no n.o 25 da decisão impugnada, que a marca, sob a sua forma registada, era um sinal puramente gráfico, configurado de uma forma extremamente simples e que, eventualmente, podia ser entendido como um osso para cães ou como um haltere, mas nunca como um traço de união (em inglês «hyphen»). Assim, no n.o 26 da decisão impugnada, considerou que, no caso de sinais de simplicidade extrema, os complementos ou alterações podiam mais facilmente alterar a impressão de conjunto produzida pelo sinal. Segundo a Câmara de Recurso, o «caráter distintivo», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, não equivale à aptidão para servir de indicação de origem, mas simplesmente à impressão de conjunto. |
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14 |
No n.o 27 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso entendeu o seguinte: «Na impressão de conjunto produzida, a forma utilizada tem um efeito claramente diferente. [Na] forma utilizada, o círculo externo e a zona central juntos têm mais o efeito de representar um botão. A possível associação a um osso para cães, [na] forma registada, desaparece. No seu conjunto, o caráter distintivo da forma utilizada é produzido por uma impressão de conjunto gráfica, da qual o círculo externo e a zona central fazem parte da mesma forma e inseparável. É precisamente pelo facto de a forma registada e a forma utilizada utilizarem formas geométricas de base mais simples que a impressão de conjunto é outra.» |
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15 |
Seguidamente, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal Geral, a Câmara de Recurso indicou, nos n.os 28 e 29 da decisão impugnada, que era permitida uma modernização das marcas de modo a adaptá‑las ao gosto atual. No entanto, considerou que se podia acrescentar à forma registada o nome do fabricante ou outras indicações como sinal distintivo, no rótulo, que sobressaiam sempre no espaço. Assim, segundo a Câmara de Recurso, o acréscimo do elemento nominativo «hyphen c» seria admissível, mas não o círculo externo. Com efeito, se a forma utilizada tivesse sido imaginada sem o círculo, este já não poderia por si só representar uma marca. A forma utilizada pode ainda menos ser dividida intelectualmente em duas representações visuais separadas. O círculo externo rodeia a parte central, de modo que não existe individualmente. |
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Além disso, a Câmara de Recurso examinou, nos n.os 31 a 39 da decisão impugnada, os elementos de prova relativos unicamente aos produtos da classe 24 e aos serviços da classe 42 que tinham sido submetidos à apreciação da Divisão de Anulação. Considerou, por um lado, que a prova da utilização da marca anterior improcedia por outros motivos no que se refere aos produtos da classe 24, a saber, em substância, a falta de provas suficientes (n.os 31 e 32 da decisão impugnada), e, por outro, que os documentos apresentados, no que respeita aos serviços da classe 42, eram completamente inadequados para demonstrar a utilização destes últimos (n.os 33 a 39 da decisão impugnada). |
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17 |
Foi à luz de todas estas considerações que a Câmara de Recurso anulou parcialmente a decisão da Divisão de Anulação, que tinha negado provimento a uma parte do recurso da interveniente, de forma que declarou a extinção da totalidade dos direitos da recorrente sobre a marca registada, incluindo os relativos aos produtos e serviços das classes 9, 24, 25 e 42. |
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Por outro lado, a decisão impugnada reproduzia a marca registada da seguinte forma: |
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19 |
Por decisão modificativa de 26 de maio de 2015, isto é, adotada dois meses depois da interposição do presente recurso pela recorrente, a Câmara de Recurso precisou que a decisão impugnada incluía uma representação ligeiramente alterada da marca registada, a saber, a referida no n.o 18, supra, em vez da que figura no n.o 2, supra. A Câmara de Recurso considerou que se tratava de um defeito de transcrição sob a forma de um erro de reprodução, que devia ser corrigido oficiosamente em aplicação da regra 53 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.o 40/94 (JO 1995, L 303, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2005 da Comissão, de 29 de junho de 2005 (JO 2005, L 172, p. 4). |
Pedidos das partes
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A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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21 |
O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
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22 |
A recorrente invoca um fundamento único, no âmbito do qual alega, em substância, que, tendo considerado que a marca registada não tinha sido objeto de uma utilização adequada para manter os direitos adquiridos, a Câmara de Recurso violou o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. |
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23 |
Importa recordar que resulta do considerando 10 do Regulamento n.o 207/2009 que o legislador considerou que a proteção da marca anterior apenas se justificava na medida em que essa marca tenha sido efetivamente utilizada. Em conformidade com este considerando, o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 dispõe que será declarada a perda dos direitos do titular de uma marca da União Europeia, designadamente em resposta a pedido apresentado ao EUIPO, se, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não tiver sido objeto de utilização séria na União Europeia em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização. |
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24 |
Por outro lado, segundo o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, é considerada utilização da marca da União Europeia o seu emprego «sob uma forma que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada». |
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25 |
Há que salientar que decorre diretamente do teor do artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 que a utilização da marca sob uma forma que difere daquela em que foi registada é considerada como utilização na aceção do primeiro parágrafo desse artigo, desde que o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada não seja alterado [acórdão de 18 de julho de 2013, Specsavers International Healthcare e o., C‑252/12, EU:C:2013:497, n.o 21; v., também, neste sentido, acórdãos de 8 de dezembro de 2005, Castellblanch/IHMI — Champagne Roederer (CRISTAL CASTELLBLANCH), T‑29/04, EU:T:2005:438, n.o 30; de 10 de junho de 2010, Atlas Transport/IHMI — Hartmann (ATLAS TRANSPORT), T‑482/08, não publicado, EU:T:2010:229, n.os 28 e 29; e de 24 de maio de 2012, TMS Trademark‑Schutzrechtsverwertungsgesellschaft/IHMI — Comercial Jacinto Parera (MAD), T‑152/11, não publicado, EU:T:2012:263, n.o 15]. |
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26 |
O caráter distintivo de uma marca na aceção do Regulamento n.o 207/2009 significa que essa marca é adequada a identificar o produto para o qual é pedido o registo como sendo proveniente de uma empresa determinada e, portanto, a distinguir esse produto dos das outras empresas (v. acórdão de 18 de julho de 2013, Specsavers International Healthcare e o., C‑252/12, EU:C:2013:497, n.o 22 e jurisprudência referida; v., também, neste sentido, acórdãos de 29 de abril de 2004, Procter & Gamble/IHMI, C‑468/01 P a C‑472/01 P, EU:C:2004:259, n.o 32; de 8 de maio de 2008, Eurohypo/IHMI, C‑304/06 P, EU:C:2008:261, n.o 66; e de 12 de julho de 2012, Smart Technologies/IHMI, C‑311/11 P, EU:C:2012:460, n.o 23). |
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27 |
Cumpre precisar que o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 visa o caso de uma marca registada, nacional ou da União Europeia, ser utilizada no comércio sob uma forma ligeiramente diferente da forma sob a qual foi feito o registo. O objetivo desta disposição, que evita impor uma conformidade estrita entre a forma utilizada da marca e aquela sob a qual a marca foi registada, é permitir ao titular desta última acrescentar ao sinal, na fase da sua exploração comercial, as variações que, sem lhe alterarem o caráter distintivo, permitam adaptá‑lo melhor às exigências de comercialização e de promoção dos produtos ou dos serviços em causa. De acordo com o seu objetivo, deve considerar‑se que o âmbito de aplicação material desta disposição está limitado às situações em que o sinal concretamente utilizado pelo titular de uma marca para designar os produtos ou os serviços para os quais esta foi registada constitui a forma sob a qual essa mesma marca é comercialmente explorada. Em tais situações, quando o sinal utilizado no comércio difere da forma sob a qual foi registado unicamente em elementos insignificantes, de modo a os dois sinais poderem ser considerados globalmente equivalentes, a disposição acima referida prevê que a obrigação de utilização da marca registada pode ser cumprida fazendo a prova da utilização do sinal que constitui a forma dessa marca utilizada no comércio [acórdãos de 23 de fevereiro de 2006, Il Ponte Finanziaria/IHMI — Marine Enterprise Projects (BAINBRIDGE), T‑194/03, EU:T:2006:65, n.o 50; de 10 de junho de 2010, ATLAS TRANSPORT, T‑482/08, não publicado, EU:T:2010:229, n.o 30; e de 5 de dezembro de 2013, Olive Line International/IHMI — Carapelli Firenze (Maestro de Oliva), T‑4/12, não publicado, EU:T:2013:628, n.o 23; v., também, neste sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, Specsavers International Healthcare e o., C‑252/12, EU:C:2013:497, n.o 29; v., também, por analogia, acórdão de 25 de outubro de 2012, Rintisch, C‑553/11, EU:C:2012:671, n.os 21 e 22]. |
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28 |
Assim, a constatação de uma alteração do caráter distintivo da marca registada exige um exame do caráter distintivo e dominante dos elementos acrescentados baseando‑se nas qualidades intrínsecas de cada um desses elementos e na posição relativa dos diferentes elementos na configuração da marca [v. acórdão de 10 de junho de 2010, ATLAS TRANSPORT, T‑482/08, não publicado, EU:T:2010:229, n.o 31 e jurisprudência referida; acórdãos de 5 de dezembro de 2013, Maestro de Oliva, T‑4/12, não publicado, EU:T:2013:628, n.o 24, e de 12 de março de 2014, Borrajo Canelo/IHMI — Tecnoazúcar (PALMA MULATA), T‑381/12, não publicado, EU:T:2014:119, n.o 30]. |
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29 |
Para efeitos dessa constatação, há que ter igualmente em conta as qualidades intrínsecas e, em especial, o grau mais ou menos elevado do caráter distintivo da marca anterior utilizada unicamente como parte de uma marca complexa ou conjuntamente com outra marca. Com efeito, quanto mais o caráter da referida marca é fraco, mais facilmente será alterado pela junção de um elemento em si mesmo distintivo, e mais a marca em causa perderá a sua aptidão para ser entendida como uma indicação de origem do produto. A consideração inversa também se impõe [acórdão de 24 de setembro de 2015, Klement/IHMI — Bullerjan (Formato de um forno), T‑317/14, não publicado, EU:T:2015:689, n.o 33]. |
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30 |
Por outro lado, segundo a jurisprudência, quando uma marca é constituída ou composta por diversos elementos e um ou mais desses elementos não são distintivos, a sua alteração ou omissão não é suscetível de afetar o caráter distintivo da marca no seu conjunto [v. acórdão de 21 de janeiro de 2015, Sabores de Navarra/IHMI — Frutas Solano (KIT, EL SABOR DE NAVARRA), T‑46/13, não publicado, EU:T:2015:39, n.o 37 e jurisprudência referida]. |
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31 |
Além disso, importa recordar que, para que o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 seja aplicável, é necessário que o acréscimo de novos elementos à marca registada não altere o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada, nomeadamente devido à sua posição acessória no sinal ou o seu fraco caráter distintivo [acórdão de 21 de junho de 2012, Fruit of the Loom/IHMI — Blueshore Management (FRUIT), T‑514/10, não publicado, EU:T:2012:316, n.o 38]. |
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32 |
É à luz destas considerações que há que examinar se foi com razão que a Câmara de Recurso considerou, no n.o 9 da decisão impugnada, que a utilização adequada para assegurar a manutenção dos direitos da marca da União Europeia não tinha sido demonstrada na forma sob a qual foi registada nem sob uma forma que constituísse uma diferença admissível, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. |
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33 |
A Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Anulação pelo facto de, em substância, como decorre do n.o 24 da decisão impugnada, esta última se ter limitado a determinar, de forma isolada, se a configuração acrescentada era em si distintiva. A Câmara de Recurso considerou, pelo contrário, nesse mesmo número, que se devia determinar se o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada tinha sido alterado em virtude do elemento que tinha sido acrescentado. Por outro lado, a Câmara de Recurso acrescentou que a marca registada era um sinal puramente gráfico, configurado de uma forma extremamente simples (n.o 25 da decisão impugnada), e que, no caso dos sinais de simplicidade extrema, os complementos ou alterações eram ainda mais facilmente suscetíveis de alterar a impressão de conjunto produzida pelo sinal (n.o 26 da decisão impugnada). A Câmara de Recurso acrescentou que o caráter distintivo, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, não equivalia à aptidão para servir de indicação de origem, mas simplesmente à impressão de conjunto. |
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34 |
Além disso, a Câmara de Recurso salientou, no n.o 28 da decisão impugnada, que, relativamente à forma utilizada pela recorrente, já não era possível falar de uma forma «modernizada». |
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35 |
No n.o 29 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso precisou que esta conclusão não podia ser infirmada pelo facto de ser perfeitamente possível utilizar uma marca tal como foi registada, ao mesmo tempo que outros sinais distintivos. Assim, o acréscimo de elementos complementares tem outras consequências para além da supressão de elementos da forma registada. Contudo, nesses casos, segundo a Câmara de Recurso, há que exigir que o acréscimo seja um «elemento» autónomo, no sentido de que poderia, em si mesmo, atuar como marca e poderia também ser reconhecido como marca autónoma sob a forma utilizada. |
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36 |
Com essas constatações, a Câmara de Recurso cometeu, como premissa, erros de direito quanto ao exame da marca registada, antes mesmo de abordar in concreto esse exame. |
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37 |
Em primeiro lugar, como resulta da jurisprudência referida no n.o 28, supra, a verificação de uma alteração do caráter distintivo da marca registada exige um exame do caráter distintivo e dominante dos elementos acrescentados com base nas qualidades intrínsecas de cada um desses elementos e na posição relativa dos diferentes elementos na configuração da marca. |
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38 |
Assim, contrariamente ao que a Câmara de Recurso considerou no n.o 24 da decisão impugnada, devia‑se, como fez a Divisão de Anulação, proceder à análise, no caso em apreço, do elemento acrescentado com base na sua qualidade intrínseca e na posição desse elemento na configuração da marca. |
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39 |
Em segundo lugar, ao indicar, no n.o 26 da decisão impugnada, que o «caráter distintivo […] não equivale à aptidão para servir de indicação de origem», a Câmara de Recurso afastou‑se da jurisprudência do Tribunal de Justiça enunciada no n.o 26, supra, segundo a qual, pelo contrário, o caráter distintivo de uma marca significa que essa marca é adequada a identificar o produto para o qual é pedido o registo como sendo proveniente de uma empresa determinada e, portanto, a distinguir esse produto dos das outras empresas. |
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40 |
Daqui resulta que, em primeiro lugar, não tendo procedido ao exame do elemento acrescentado em conformidade com a jurisprudência e, em segundo lugar, tendo interpretado erradamente o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, a Câmara de Recurso cometeu erros de direito. Por conseguinte, há que examinar se esses erros têm consequências quanto à legalidade da decisão impugnada. |
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41 |
Antes de mais, há que examinar o sinal n.o 1 e o sinal n.o 2. |
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42 |
Em primeiro lugar, há que salientar que a marca registada baseia o seu caráter distintivo na presença do único elemento figurativo que a compõe, o qual, devido ao seu próprio registo, é dotado de um mínimo de caráter distintivo. |
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43 |
A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que, para não infringir o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, se deve reconhecer um certo grau de caráter distintivo a uma marca que foi objeto de registo. Daqui resulta que não se pode reconhecer que as marcas registadas são genéricas, descritivas ou desprovidas de qualquer caráter distintivo, sem o qual a sua validade no quadro de um processo de extinção seria posto em causa, o que teria como consequência a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (v., neste sentido, acórdão de 24 de maio de 2012, Formula One Licensing/IHMI, C‑196/11 P, EU:C:2012:314, n.os 47, 51 e 52). |
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44 |
Assim, mesmo que se deva considerar que a marca registada é desprovida de um caráter distintivo elevado, deve, contudo ser‑lhe reconhecido, devido precisamente ao seu registo, um mínimo de caráter distintivo. |
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45 |
Em segundo lugar, importa salientar que, como a Divisão de Anulação já tinha constatado, o elemento acrescentado no sinal n.o 1, bem como um dos elementos acrescentados no sinal n.o 2, a saber, o círculo que, por se compor unicamente uma das formas mais simples e mais correntes e estar incluído entre as figuras geométricas de base, é desprovido de caráter distintivo, de forma que não possuiu nenhum caráter distintivo e dominante na composição da marca registada [v., neste sentido, acórdão de 24 de novembro de 2005, GfK/IHMI — BUS (Online Bus), T‑135/04, EU:T:2005:419, n.o 40]. |
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46 |
Em terceiro lugar, a grossura do traço do círculo utilizado não é suscetível de permitir considerar que o elemento acrescentado tem caráter distintivo. A distinção operada pelo EUIPO na audiência, segundo a qual a marca registada está alterada uma vez que o círculo não a enquadra, mas ladeia‑a, afigura‑se um pouco artificial. Com efeito, o círculo ladeia a marca registada e, ao fixar limites à sua volta, tem também por efeito instalá‑la num quadro, isto é, enquadrá‑la. |
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47 |
Em quarto lugar, contrariamente ao que a Câmara de Recurso considerou, no n.o 27 da decisão impugnada, não se pode considerar que o acréscimo do círculo à marca registada tenha por efeito criar uma espécie de transformação, no sentido de que, segundo as constatações da Câmara de Recurso, os sinais n.os 1 e 2 poderiam apresentar mais um botão, ao passo que a marca registada faz pensar num osso para cães ou num haltere. |
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48 |
Assim, é sem razão que a Câmara de Recurso considerou, no n.o 27 da decisão impugnada, que, «[na] forma utilizada, o círculo externo e a zona central forma[vam] uma unidade» e que «[o] círculo externo e a zona central juntos ti[nham] mais o efeito de representar um botão», na medida em que, mesmo que não se pudesse considerar o círculo como um acessório na impressão de conjunto, era contudo autónomo em relação à forma sob a qual a marca foi registada, dado que esta aparece como uma mera justaposição de um círculo e de um elemento figurativo, sem que se possa considerar que a impressão de conjunto suscite no espírito do público uma perceção distinta entre a marca tal como registada e a marca tal como alterada, até ao ponto de esta sugerir no seu espírito uma imagem diferente da dada unicamente pela marca registada. |
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49 |
A este respeito, há que constatar que a marca registada conserva o seu caráter distintivo, tanto seja representada na forma sob a qual foi registada ou rodeada de um círculo, sem que se deva, mediante comparações aleatórias e necessariamente inexatas, tentar estabelecer uma conexão entra a marca pedida e um objeto conhecido, a saber, um haltere ou um osso para cães, estabelecendo uma conexão diferente entre os sinais n.os 1 e 2 e outro objeto, a saber, um botão, o que não resulta manifestamente de um exame dos elementos acima referidos. |
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50 |
Em quinto lugar, também não se pode considerar que a marca registada e o elemento adicional formam um todo indissociável, na medida em que, mesmo que não seja acessório, o elemento acrescentado justapõe‑se à marca registada, sem todavia se confundir com ela até ao ponto de que o público, na presença da marca tal como foi registada e dos sinais n.os 1 e 2, tenha a impressão de que estes evocam conceitos distintos ou remetam para significados diferentes. Consequentemente, há que declarar que os sinais n.os 1 e 2 são globalmente equivalentes à marca tal como foi registada. |
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A este respeito, há que recordar desde já que, no acórdão de 24 de maio de 2012, MAD (T‑152/11, não publicado, EU:T:2012:263), o Tribunal Geral tinha considerado, implícita, mas necessariamente, nos n.os 40 e 41 do referido acórdão, que o facto de a marca registada neste processo estar envolta por um brasão não era suscetível de alterar o caráter distintivo da marca tal como foi registada. |
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Embora não se possa contestar que quanto mais fraco seja o caráter distintivo da marca registada mais este será facilmente alterado pelo acréscimo de um elemento ele próprio distintivo e mais a marca em questão perderá a sua aptidão para ser percebida como uma indicação de origem de um produto, a consideração inversa também se impõe (v., neste sentido, acórdão de 24 de setembro de 2015, Formato de um forno, T‑317/14, não publicado, EU:T:2015:689, n.o 33), há, contudo, que observar que, no caso em apreço, o mero acréscimo à marca registada, no sinal n.o 1 e no sinal n.o 2, de um elemento também desprovido de qualquer caráter distintivo como um círculo não pode ter como consequência a alteração desta última, sem a qual seria praticamente vedada a possibilidade de os titulares de marcas, como o da marca registada, compostas de um único elemento figurativo adaptarem a marca registada ao gosto atual para a modernizar. |
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Ora, na impressão de conjunto, o elemento distintivo e dominante do sinal utilizado reside na forma resultante da marca registada, sendo o círculo totalmente desprovido de caráter distintivo. Assim, os sinais n.os 1 e 2 baseiam o seu caráter distintivo na forma como foram registados, de modo que o consumidor continuará a perceber o elemento figurativo como uma indicação de origem comercial. |
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Do mesmo modo, a utilização da cor azul celeste no sinal n.o 2 não é especialmente original, de modo que esta última não é nem distintiva nem dominante e não permite também considerar que a marca tal como foi registada tenha sido, por isso, alterada (v., neste sentido, acórdão de 24 de maio de 2012, MAD, T‑152/11, não publicado, EU:T:2012:263, n.o 41). |
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Daqui resulta que a Câmara Recurso cometeu um erro que vicia a legalidade da decisão impugnada no que se refere à constatação da alteração pelo círculo da marca tal como foi registada. |
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Em segundo lugar, no que se refere ao sinal n.o 3, há que salientar que este é composto por três elementos, a saber, a marca registada, o círculo que a envolve e o elemento nominativo «hyphen c», que figura debaixo dos elementos figurativos, escrito em caracteres de imprensa estilizados e especiais, nomeadamente devido ao facto de a letra «y» se prolongar na letra «h». |
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A este respeito, importa recordar que, em caso de utilizações simultâneas de vários sinais, há que garantir, para efeitos da aplicação do artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, que essa utilização não altera o caráter distintivo do sinal registado, tendo em conta nomeadamente as práticas comerciais do setor (acórdão de 24 de setembro de 2015, Formato de um forno, T‑317/14, não publicado, EU:T:2015:689, n.o 31; v., também, neste sentido, acórdão de 8 de dezembro de 2005, CRISTAL CASTELLBLANCH, T‑29/04, EU:T:2005:438, n.os 33 e 34). |
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Ora, a utilização conjunta de um elemento figurativo e de um elemento nominativo num mesmo tecido ou peça de vestuário não prejudica a função de identificação desempenhada pela marca registada, na medida em que, no referido setor, pode não ser inabitual justapor um elemento figurativo com um elemento nominativo que possa fazer referência ao criador ou ao seu fabricante, sem que o elemento figurativo perca a sua função de identificação autónoma na impressão de conjunto. Esta constatação estende‑se a todos os produtos e serviços referidos no n.o 6, supra. |
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Assim, no que se refere ao sinal n.o 3, a atenção do consumidor visado centrar‑se‑á tanto no elemento nominativo como no elemento figurativo. |
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Daqui resulta que, no que respeita ao sinal n.o 3, não se pode considerar que o simples acréscimo do elemento nominativo «hyphen c» altera o caráter distintivo da marca registada, como constatou, em substância, a Câmara de Recurso, no n.o 29 da decisão impugnada. |
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Em terceiro lugar, há que salientar que, no que se refere aos produtos da classe 24 e aos serviços da classe 42, a Câmara de Recurso considerou, por um lado, que a prova da utilização da marca anterior não podia ser feita por outros motivos no que se refere aos produtos da classe 24, a saber, em substância, a falta de provas suficientes (n.os 31 e 32 da decisão impugnada) e, por outro, que os documentos apresentados, relativos aos serviços da classe 42, eram totalmente inadequados para demonstrar a utilização destes últimos (n.os 33 a 39 da decisão impugnada). |
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Assim, a Câmara de Recurso decretou a extinção por duas razões diferentes e independentes uma da outra, a saber, por um lado, a alteração da marca registada e, por outro, a falta de prova de utilização séria da marca. |
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A recorrente não contestou de modo algum esta última constatação efetuada pela Câmara de Recurso e não questionou assim a falta de utilização do sinal no que se refere aos produtos da classe 24 nem indicou as razões pelas quais os elementos que apresentou deviam ser considerados adequados para demonstrar a utilização da marca registada relativamente aos serviços da classe 42. Em resposta a uma questão formulada na audiência pelo Tribunal Geral, a recorrente não contestou que, na sua petição, não tinha desenvolvido argumentos específicos contra os n.os 31 a 39 da decisão impugnada. |
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Daqui resulta que, independentemente da pretensa alteração da marca registada, a decisão impugnada, na medida em que a Câmara de Recurso considerou que a prova da utilização séria da referida marca não tinha sido produzida relativamente aos produtos da classe 24 e aos serviços da classe 42, deve ser parcialmente confirmada, uma vez que a recorrente não contestou essa outra razão diferente que fundamentava também a decisão no que diz respeito aos referidos produtos, a saber, a falta de prova da utilização séria, pelo que o pedido de anulação deve ser julgado improcedente quanto a este aspeto. |
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Em quarto lugar, no que respeita, pelo contrário, aos produtos das classes 9 e 25, a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que a Câmara de Recurso declarou a extinção da marca registada com base unicamente na constatação da alteração da referida marca. Ora, como resulta dos n.os 33 a 55, supra, ao considerar que a utilização dos sinais n.os 1 e 2 constituía uma alteração da marca registada, a Câmara de Recurso violou o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, o que vicia a legalidade da decisão impugnada. |
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Resulta do exposto que o fundamento único é procedente, de modo que a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que a Câmara de Recurso considerou que, no que se refere aos produtos das classes 9 e 25, devia ser declarada a extinção dos direitos da titular da marca registada. |
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pela recorrente, em conformidade com o pedido desta última. |
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Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que os intervenientes suportarão as suas próprias despesas. No caso em apreço, a interveniente, que interveio em apoio do EUIPO, suportará as suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção) decide: |
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Martins Ribeiro Gervasoni Madise Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de setembro de 2016. Assinaturas |
( *1 ) * Língua do processo: alemão.