Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-144/24

N.º do Acórdão
62024TJ0144
Data
09/07/2025
Relator
A. Kornezov

Dever de fundamentação Marca da União Europeia Processo de extinção Utilização séria da marca Artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 Utilização para os produtos para os quais a marca está registada Prova da utilização séria Marca nominativa da União Europeia BIENENBEISSER Papel da Classificação de Nice Categoria homogénea de produtos Tampas de ventilação


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 9 de julho de 2025.
Bouwbenodigdheden Hoogeveen BV contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia BIENENBEISSER — Utilização séria da marca — Artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Prova da utilização séria — Utilização para os produtos para os quais a marca está registada — Papel da Classificação de Nice — Categoria homogénea de produtos — Tampas de ventilação — Dever de fundamentação.
Processo T-144/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)

9 de julho de 2025 (*)

« Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia BIENENBEISSER — Utilização séria da marca — Artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Prova da utilização séria — Utilização para os produtos para os quais a marca está registada — Papel da Classificação de Nice — Categoria homogénea de produtos — Tampas de ventilação — Dever de fundamentação »

No processo T‑144/24,

Bouwbenodigdheden Hoogeveen BV, com sede em Hoogeveen (Países Baixos), representada por H. Roerdink, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por T. Klee e V. Ruzek, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO:

Sören Pürschel, residente em Frankfurt am Main (Alemanha),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),

composto por: S. Papasavvas, presidente, A. Kornezov (relator), D. Petrlík, K. Kecsmár e S. Kingston, juízes,

secretário: R. Ūkelytė, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 9 de janeiro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Bouwbenodigdheden Hoogeveen BV, pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 9 de janeiro de 2024 (processo R 793/2023‑5) (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 Em 26 de novembro de 2009, a recorrente apresentou ao EUIPO um pedido de registo de marca da União Europeia para o sinal nominativo BIENENBEISSER. O pedido foi publicado em 23 de junho de 2010 e, após renúncia parcial depositada em 8 de janeiro de 2010, a marca foi registada em 6 de outubro de 2010.

3 A marca em causa designava os produtos abrangidos pelas classes 6 e 19 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e que correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

– classe 6: «Materiais de construção metálicos, incluindo os seguintes produtos: Tampas de ventilação; Serralharia e quinquilharia metálica, incluindo os seguintes produtos: Tampas de ventilação; Produtos metálicos não incluídos noutras classes, nomeadamente, Tampas de ventilação»;

– classe 19: «Materiais de construção não metálicos, incluindo os seguintes produtos: Respiradouros».

4 Em 29 de abril de 2021, a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, Sören Pürschel, apresentou um pedido de extinção da marca em causa para os produtos referidos no n.° 3, supra, ao abrigo do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

5 Em 14 de fevereiro de 2023, a Divisão de Anulação deferiu parcialmente este pedido e declarou a extinção da marca controvertida relativamente aos «Materiais de construção metálicos, com exceção dos seguintes produtos: Tampas de ventilação; Serralharia e quinquilharia metálica, com exceção das Tampas de ventilação», da classe 6, e a todos os produtos da classe 19 abrangidos pela marca controvertida.

6 Em 13 de abril de 2023, a recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação, pedindo a sua anulação, na parte em que foi declarada a perda dos seus direitos sobre a marca controvertida para os «Materiais de construção não metálicos, incluindo os seguintes produtos: Tampas de ventilação» da classe 19.

7 Por meio da decisão impugnada, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso.

Pedidos das partes

8 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular parcialmente a decisão impugnada, na parte em que a Câmara de Recurso declarou a extinção da marca controvertida para os produtos da classe 19;

– condenar o EUIPO nas despesas.

9 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas em caso de convocação para uma audiência.

Quanto ao objeto do recurso

10 A título preliminar, importa salientar que, no termo do processo no EUIPO, e como decorre dos n.os 5 a 7, supra, o registo da marca controvertida foi mantido para os «Materiais de construção metálicos, a saber, os seguintes produtos: Tampas de ventilação; Serralharia e quinquilharia metálica, a saber, os seguintes produtos: Tampas de ventilação; Produtos metálicos não incluídos noutras classes, a saber, Tampas de ventilação», pertencentes à classe 6 (a seguir «tampas de ventilação metálicas»). Assim, essa decisão tornou‑se definitiva no que respeita a estes produtos, que não são objeto do presente recurso.

11 Além disso, no n.° 1.2 da petição, a recorrente pede a anulação parcial da decisão impugnada, na parte em que a Câmara de Recurso negou provimento ao seu recurso e declarou a extinção da marca controvertida para os «Materiais de construção não metálicos, incluindo os seguintes produtos: Respiradouros» da classe 19. Todavia, no mesmo número, bem como nos n.os 1.3 e 1.6 da petição, precisa, em substância, que pede a anulação parcial da decisão impugnada unicamente na parte em que esta tem por objeto os «Materiais de construção não metálicos, a saber, Tampas de ventilação» da classe 19 (a seguir «tampas de ventilação não metálicas»).

12 Por conseguinte, com o seu primeiro pedido, a recorrente não contesta a extinção da marca controvertida para os materiais de construção não metálicos diferentes das tampas de ventilação da classe 19, o que confirmou na audiência.

Questão de direito

13 A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a uma aplicação incorreta do sistema de classificação estabelecido pelo Acordo de Nice, o segundo, a uma interpretação errada da jurisprudência e, o terceiro, à aplicação por analogia do artigo 33.°, n.° 7, do Regulamento 2017/1001 à prova da utilização séria. Uma vez que estes fundamentos estão inter‑relacionados, há que examiná‑los em conjunto.

14 Nos termos do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, é declarada a perda dos direitos do titular de uma marca da União Europeia, na sequência de pedido apresentado ao EUIPO, quando, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não seja objeto de utilização séria na União Europeia em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização.

15 Por força do artigo 10.°, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento 2017/1001 e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1), aplicável aos processos de extinção em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2018/625, a prova da utilização de uma marca deve referir‑se ao local, ao período, à extensão e à natureza da utilização que foi feita da marca e limita‑se, em princípio, à apresentação de documentos justificativos, como embalagens, rótulos, tabelas de preços, catálogos, faturas, fotografias e anúncios de jornais, e às declarações escritas referidas no artigo 97.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2017/1001.

16 A apreciação do caráter sério da utilização da marca deve assentar na totalidade dos factos e das circunstâncias adequados a demonstrar que a exploração comercial da mesma é real, em especial, as utilizações consideradas justificadas no setor económico em questão para manter ou criar quotas de mercado em benefício dos produtos ou dos serviços protegidos pela marca, a natureza desses produtos ou desses serviços, as características do mercado, a extensão e a frequência da utilização da marca [v. Acórdão de 13 de fevereiro de 2015, Husky CZ/IHMI — Husky of Tostock (HUSKY), T‑287/13, EU:T:2015:99, n.° 63 e jurisprudência referida].

17 A utilização séria de uma marca não pode ser demonstrada através de probabilidades ou presunções, devendo antes assentar em elementos concretos e objetivos que provem uma utilização efetiva e suficiente da marca no mercado em causa [v. Acórdão de 11 de janeiro de 2023, Hecht Pharma/EUIPO — Gufic BioSciences (Gufic), T‑346/21, EU:T:2023:2, n.° 24 (não publicado) e jurisprudência referida].

18 É à luz destas considerações que há que examinar os argumentos da recorrente.

19 A recorrente alega, em substância, que fez uma utilização séria da marca controvertida para a categoria homogénea de produtos «tampas de ventilação» incluídos nas classes 6 e 19. Em seu entender, a prova da utilização da referida marca que apresentou para as tampas de ventilação metálicas permite manter o registo desta marca igualmente para as tampas de ventilação não metálicas. A circunstância de as tampas de ventilação metálicas e não metálicas pertencerem a duas classes diferentes da Classificação de Nice não põe em causa o facto de as «tampas de ventilação» constituírem uma única e mesma categoria homogénea de produtos. Com efeito, por um lado, a referida classificação foi adotada para fins puramente administrativos. Por outro lado, as tampas de ventilação metálicas e não metálicas têm a mesma finalidade e o mesmo destino, a saber, impedir a entrada de pragas nos interstícios das estruturas de tijolo, mantendo ao mesmo tempo a ventilação das mesmas, de modo que estes dois tipos de tampas de ventilação são intermutáveis. Por outro lado, a recorrente sustenta ter um interesse legítimo em alargar, no futuro, a sua gama de produtos também às tampas de ventilação não metálicas. Além disso, em seu entender, o artigo 33.°, n.° 7, do Regulamento 2017/1001 permite considerar que, quando os produtos partilham a mesma finalidade e o mesmo destino, a prova da utilização séria de uma marca para um produto de uma determinada classe pode justificar a manutenção da proteção da marca para outros produtos semelhantes de outras classes.

20 O EUIPO alega que, embora a Classificação de Nice tenha sido adotada para fins puramente administrativos, há que recorrer à mesma para determinar, se necessário, o âmbito e o significado dos produtos para os quais uma marca foi registada. Do mesmo modo, a referida classificação e as suas notas explicativas podem ser tomadas em consideração para efeitos de interpretação ou como indício de precisão no que respeita à designação dos produtos. Em particular, segundo o EUIPO, a diferente classificação dos materiais de construção em função da matéria de que são feitos, ou seja, metálica e não metálica, deve ser tida em conta na apreciação do âmbito da proteção da marca controvertida. Além disso, o artigo 33.°, n.° 7, do Regulamento 2017/1001 é desprovido de pertinência no âmbito da apreciação da utilização séria de uma marca.

21 Na audiência, o EUIPO moderou a sua argumentação indicando, em substância, que, no contexto de um processo de extinção, importava proceder, em primeiro lugar, à determinação do âmbito da proteção da marca controvertida, com base na Classificação de Nice e nas suas notas explicativas, e, em segundo lugar, à identificação dos produtos ou serviços para os quais foi demonstrada a utilização da marca controvertida no mercado durante o período pertinente, com base nos elementos de prova apresentados pelo titular da mesma. Em seu entender, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que a referida classificação e as suas notas explicativas eram pertinentes para determinar o âmbito da proteção da marca controvertida. Em contrapartida, admitiu, em substância, que, uma vez que a marca controvertida estava registada simultaneamente para tampas de ventilação metálicas e não metálicas, não estava excluído que fosse necessário analisar, na fase do exame dos produtos para os quais a referida marca foi objeto de uma utilização no mercado durante o período pertinente, se estes produtos faziam parte de uma mesma categoria homogénea de produtos, aceitando que, para esse efeito, a pertinência dessa classificação era, segundo a jurisprudência, limitada. Ora, na sua opinião, a Câmara de Recurso não examinou esta questão, pelo que a decisão impugnada pode estar viciada por falta de fundamentação.

22 Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso salientou, antes de mais, que a prova da utilização da marca controvertida se referia a um único tipo de produtos, a saber, uma tampa de ventilação metálica, destinada a ser colocada nos interstícios de estruturas em tijolo para impedir a entrada de abelhas, vespas, ratos e outras pragas, mantendo ao mesmo tempo a ventilação dessas estruturas. Indicou igualmente que este produto era designado por diferentes termos, mas que se tratava de um produto único, a saber, uma tampa de ventilação. Estas considerações não são contestadas pelas partes.

23 Em seguida, a Câmara de Recurso salientou que as provas apresentadas pela recorrente diziam especificamente respeito a tampas de ventilação metálicas da classe 6, e não a tampas de ventilação não metálicas da classe 19, o que também não é contestado pelas partes. De onde concluiu que a utilização da marca controvertida estava demonstrada unicamente para as tampas de ventilação metálicas. Para fundamentar esta conclusão, sublinhou a importância da Classificação de Nice para delimitar o âmbito da proteção de uma marca, alegando que os direitos conferidos por esta só podiam ser mantidos se a referida marca fosse utilizada no mercado para os produtos ou serviços para os quais foi registada. Salientou que a referida classificação distinguia, por um lado, a classe 6 e, por outro, a classe 19, em função da matéria de que são feitos os materiais de construção que estas classes incluíam. Nesse caso, segundo a Câmara de Recurso, a incidência desta classificação era «ainda mais evidente» e a classe escolhida pela recorrente era «primordial».

24 Por último, a Câmara de Recurso considerou que os argumentos da recorrente com vista a demonstrar que as tampas de ventilação metálicas e não metálicas pertenciam à mesma categoria homogénea de produtos não tinham nenhuma incidência na determinação do âmbito da proteção da marca controvertida e, além disso, considerou‑os desprovidos de pertinência, pelo facto de a prova da utilização dever ser apresentada para os produtos tal como constavam na lista dos produtos classificados em conformidade com a Classificação de Nice, e não com base nas práticas do mercado ou numa análise da situação do mercado. Acrescentou que, em todo o caso, os documentos apresentados pela recorrente não eram suficientes para provar que existiam no mercado «soluções de substituição idênticas», em plástico ou noutros materiais, às tampas de ventilação metálicas.

25 A este respeito, importa salientar, como aliás explicou corretamente o EUIPO na audiência, que decorre do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 que, para apreciar se uma marca foi objeto de uma utilização séria «em relação aos produtos ou serviços para que foi registada», na aceção deste artigo, há que determinar, em primeiro lugar, o âmbito da proteção da marca em causa e, em segundo lugar, o tipo de produtos ou de serviços para os quais esta última foi efetivamente utilizada no mercado durante o período pertinente, para verificar se esse tipo de produtos ou de serviços está incluído no âmbito da proteção da marca em causa.

26 No que respeita, em primeiro lugar, à determinação do âmbito da proteção da marca controvertida, há que sublinhar que a Câmara de Recurso pode utilizar a Classificação de Nice para determinar esse âmbito [v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2025, Funline International/EUIPO — MS Trade (JUNGLE JUICE), T‑26/24, não publicado, EU:T:2025:206, n.° 33].

27 Com efeito, resulta da jurisprudência que, embora seja verdade que a Classificação de Nice tem apenas caráter administrativo, há todavia que a ela recorrer para determinar, se necessário, o âmbito, ou mesmo o significado, dos produtos para os quais uma marca foi registada [Acórdão de 10 de setembro de 2014, DTM Ricambi/IHMI — STAR (STAR), T‑199/13, não publicado, EU:T:2014:761, n.° 35].

28 Em particular, quando a redação dos produtos ou serviços para os quais uma marca está registada é de tal forma genérica que pode abranger produtos ou serviços muito diferentes, não se pode excluir tomar em consideração, para efeitos de interpretação ou como indício de precisão no que respeita à designação dos produtos ou dos serviços, as classes que o requerente de uma marca escolheu na Classificação de Nice [Acórdão de 19 de junho de 2018, Erwin Müller/EUIPO — Novus Tablet Technology Finland (NOVUS), T‑89/17, não publicado, EU:T:2018:353, n.° 33; v., igualmente, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Allergan Holdings France/EUIPO — Dermavita Company (JUVEDERM), T‑397/20, não publicado, EU:T:2021:653, n.° 35 e jurisprudência referida].

29 Para este efeito, os títulos dos produtos visados pela marca controvertida devem ser interpretados de um ponto de vista sistemático, à luz da lógica e do sistema inerente à Classificação de Nice, tendo simultaneamente em conta as descrições e as notas explicativas das classes, que são pertinentes para determinar a natureza e o destino dos produtos para os quais a referida marca foi registada [v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2014, DTM Ricambi/IHMI — STAR (STAR), T‑199/13, não publicado, EU:T:2014:761, n.° 36 e jurisprudência referida].

30 No caso em apreço, como resulta do n.° 23, supra, a Câmara de Recurso referiu‑se à Classificação de Nice e às suas notas explicativas para determinar o âmbito da proteção da marca controvertida. Assim, observou que resultava das notas explicativas respetivas das classes visadas pela referida marca que a classe 6 incluía os materiais de construção metálicos e que a classe 19 incluía os materiais de construção não metálicos. Por conseguinte, a Câmara de Recurso podia, sem cometer nenhum erro, recorrer à referida classificação e às suas notas explicativas para determinar o âmbito da proteção desta marca.

31 No que respeita, em segundo lugar, à determinação do tipo de produtos ou de serviços para os quais a marca controvertida foi efetivamente utilizada no mercado durante o período pertinente, para verificar se este tipo de produtos ou de serviços está incluído no âmbito da proteção da marca em causa, há que observar, no caso em apreço, que é pacífico que a recorrente só utilizou a referida marca para uma parte dos produtos para os quais foi registada.

32 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, se a causa de extinção só se verificar em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca da União Europeia foi registada, a perda dos direitos do titular só será declarada em relação aos produtos ou serviços em causa.

33 As disposições do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 que permitem considerar que a marca controvertida foi registada unicamente para a parte dos produtos ou serviços relativamente à qual a utilização séria da marca foi comprovada, por um lado, constituem uma limitação aos direitos que o titular da marca controvertida retira do seu registo e, por outro, devem ser conciliadas com o interesse legítimo do referido titular em poder, no futuro, ampliar a sua gama de produtos ou serviços, no limite dos termos que visam os produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, beneficiando da proteção que o registo da referida marca lhe confere [v., neste sentido, Acórdão de 23 de setembro de 2020, Polfarmex/EUIPO — Kaminski (SYRENA), T‑677/19, não publicado, EU:T:2020:424, n.° 112 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, ACTC/EUIPO, C‑714/18 P, EU:C:2020:573, n.° 51].

34 No que respeita ao conceito de «parte dos produtos ou serviços» mencionado no artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, há que salientar que, segundo a jurisprudência, o consumidor desejoso de adquirir um produto ou um serviço pertencente a uma categoria que foi definida de modo particularmente preciso e circunscrito, mas no interior da qual não é possível proceder a divisões significativas, associará à marca controvertida todos os produtos ou todos os serviços pertencentes a essa categoria, pelo que essa marca desempenhará a sua função essencial de garantir a origem para esses produtos ou serviços. Nestas circunstâncias, basta exigir ao titular da marca que faça prova da utilização séria dessa marca para uma parte dos produtos ou dos serviços que pertencem a essa categoria homogénea [Acórdãos de 16 de julho de 2020, ACTC/EUIPO, C‑714/18 P, EU:C:2020:573, n.° 42, e de 16 de outubro de 2024, Telefónica Germany/EUIPO — ePlus (e.plus), T‑570/23, não publicado, EU:T:2024:694, n.° 17].

35 Em contrapartida, no que respeita aos produtos ou aos serviços englobados numa categoria ampla, suscetível de ser subdividida em várias subcategorias autónomas, é necessário exigir que o titular de uma marca registada para esta categoria de produtos ou de serviços faça prova da utilização séria da sua marca para cada uma destas subcategorias autónomas, sob pena de ser declarada a perda dos seus direitos sobre a referida marca para as subcategorias autónomas relativamente às quais não fez essa prova [v. Acórdão de 16 de outubro de 2024, Telefónica Germany/EUIPO — ePlus (e.plus), T‑570/23, não publicado, EU:T:2024:694, n.° 17 e jurisprudência referida].

36 A este respeito, importa recordar que, embora o conceito de «utilização parcial», na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, tenha por função não tornar indisponíveis marcas a que não foi dada utilização em relação a uma determinada categoria de produtos, tal conceito não deve, no entanto, ter por efeito privar o titular da marca de qualquer proteção quanto a produtos que, sem serem rigorosamente idênticos àqueles relativamente aos quais esse titular fez prova de uma utilização séria, não são essencialmente diferentes destes e estão incluídos num mesmo grupo que só de modo arbitrário pode ser diferentemente dividido. Há que observar que é na prática impossível ao titular de uma marca fazer prova da utilização desta para todas as variantes imagináveis dos produtos abrangidos pelo registo. Em consequência, o conceito de «parte dos produtos ou serviços», na aceção do artigo 58.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, não pode abarcar todas as declinações comerciais de produtos ou serviços análogos, mas apenas produtos ou serviços suficientemente diferenciados para poderem constituir categorias ou subcategorias coerentes [Acórdão de 14 de julho de 2005, Reckitt Benckiser (España)/IHMI — Aladin (ALADIN), T‑126/03, EU:T:2005:288, n.° 46; v., igualmente, Acórdão de 16 de maio de 2013, Aleris/IHMI — Carefusion 303 (ALARIS), T‑353/12, não publicado, EU:T:2013:257, n.° 19 e jurisprudência referida].

37 No que respeita à questão de saber se os produtos fazem parte de uma categoria homogénea de produtos insuscetível de ser subdividida em várias subcategorias autónomas, decorre da jurisprudência que, uma vez que o consumidor procura acima de tudo um produto ou um serviço que possa responder às suas necessidades específicas, a finalidade ou o destino do produto ou do serviço em causa reveste um caráter essencial na orientação da sua escolha. Assim, uma vez que é aplicado pelo consumidor antes de qualquer compra, o critério da finalidade ou do destino é um critério primordial na definição de uma categoria homogénea de produtos ou de serviços [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de maio de 2013, Aleris/IHMI — Carefusion 303 (ALARIS), T‑353/12, não publicado, EU:T:2013:2577, n.° 22, e de 7 de novembro de 2019, Intas Pharmaceuticals/EUIPO — Laboratorios Indas (INTAS), T‑380/18, EU:T:2019:782, n.° 94 (não publicado) e jurisprudência referida].

38 Daqui resulta que, na definição de uma categoria homogénea de produtos ou de serviços, o EUIPO não pode ser obrigado a limitar‑se às indicações de produtos e de serviços que figuram expressamente na Classificação de Nice [v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2024, Fractal Analytics/EUIPO — Fractalia Remote Systems (FRACTALIA), T‑194/23, não publicado, EU:T:2024:696, n.° 155].

39 Para a apreciação da questão de saber se os produtos ou os serviços para os quais o titular de uma marca a utilizou pertencem a uma categoria autónoma, importa apenas a questão de saber se o consumidor desejoso de adquirir um produto ou um serviço pertencente à categoria de produtos ou de serviços visada pela marca em causa associará a esta marca todos os produtos ou todos os serviços pertencentes a esta categoria (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari, C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.° 43). Nestas circunstâncias, cabe à Câmara de Recurso situar os elementos de prova no contexto do setor económico em causa [v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2017, Les Éclaires/EUIPO — L’éclaireur International (L’ECLAIREUR), T‑680/15, não publicado, EU:T:2017:320, n.° 85].

40 No caso em apreço, há que observar que, nas instâncias do EUIPO, a recorrente tinha apresentado argumentos e produzido diferentes elementos de prova destinados a demonstrar que as tampas de ventilação metálicas e não metálicas, para os quais a marca controvertida foi registada, tinham o mesmo destino e a mesma finalidade, a saber, impedir as abelhas e outros insetos ou animais nocivos de entrar nos interstícios de estruturas em tijolo, mantendo ao mesmo tempo a ventilação dessas estruturas, independentemente do material de que essas tampas de ventilação fossem fabricadas. Além disso, alegava que as tampas de ventilação metálicas e não metálicas, podendo estas últimas ser fabricadas, por exemplo, em plástico duro, tinham a mesma aparência, partilhavam os mesmos canais de distribuição e eram igualmente eficazes, resistentes e eficientes, pelo que, no momento da compra desses produtos, o material de fabrico desempenhava apenas um papel secundário na escolha do público pertinente. Nesta base, sustentava que as tampas de ventilação metálicas e não metálicas pertenciam à mesma categoria homogénea de produtos, a saber, a das «tampas de ventilação».

41 A Câmara de Recurso rejeitou estes argumentos, como recordado no n.° 24, supra, declarando, no n.° 97 da decisão impugnada, que não tinham nenhuma incidência na determinação do âmbito da proteção da marca controvertida em relação aos produtos para os quais foi registada e, no n.° 98 da referida decisão, que o facto de as tampas de ventilação metálicas poderem apresentar certas semelhanças com tampas de ventilação fabricadas com outros materiais não era pertinente no caso em apreço, visto que o objeto da apreciação da Câmara de Recurso era a questão de saber se a utilização tinha sido demonstrada para os produtos registados, e não a análise da situação do mercado. Acrescentou, no mesmo número dessa decisão, que, em todo o caso, os documentos apresentados pela recorrente não eram suficientes para provar que existiam no mercado «soluções de substituição idênticas», em plástico ou noutros materiais, às tampas de ventilação metálicas.

42 Ora, há que recordar que a fundamentação de uma decisão lesiva deve fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é fundada e permitir ao juiz da União exercer o seu controlo sobre a legalidade da referida decisão. Por conseguinte, uma falta ou insuficiência de fundamentação constituem fundamentos de ordem pública que devem, se for caso disso, ser suscitados oficiosamente [v., neste sentido, Acórdãos de 20 de fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C‑166/95 P, EU:C:1997:73, n.os 23 e 24, e de 23 de outubro de 2002, Institut für Lernsysteme/IHMI — Educational Services (ELS), T‑388/00, EU:T:2002:260, n.° 59].

43 Na audiência, o Tribunal Geral ouviu as partes quanto a uma eventual falta de fundamentação de que alegadamente padece a decisão impugnada no que respeita à questão de saber se as «tampas de ventilação» podiam constituir uma categoria homogénea de produtos e, como salientado no n.° 21, supra, o EUIPO admitiu que era possível que a decisão impugnada padecesse de uma falta de fundamentação quanto a este ponto.

44 A este respeito, importa salientar que é certo que os argumentos da recorrente, reproduzidos no n.° 40, supra, não têm nenhuma incidência na determinação do âmbito da proteção da marca controvertida, como decorre dos n.os 26 a 30, supra. Todavia, como aliás indicou com razão a Câmara de Recurso no n.° 97 da decisão impugnada, não se pode deixar de observar que os referidos argumentos não incidiam sobre a determinação do âmbito da proteção da referida marca, mas sobre a questão de saber se os produtos para os quais a mesma tinha sido efetivamente utilizada no mercado durante o período pertinente faziam parte de uma única e mesma categoria homogénea de produtos, a saber, a das «tampas de ventilação». Estes argumentos diziam, portanto, respeito à segunda fase da análise recordada no n.° 25, supra.

45 Os fundamentos expostos no n.° 97 da decisão impugnada, na parte em que dizem respeito à determinação do âmbito da proteção da marca controvertida, não permitem, portanto, à recorrente compreender as razões pelas quais a Câmara de Recurso rejeitou os seus argumentos nem ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização a este respeito.

46 Do mesmo modo, ao limitar‑se a indicar, no n.° 98 da decisão impugnada, que o facto de as tampas de ventilação metálicas poderem apresentar certas semelhanças com as tampas de ventilação fabricadas noutros materiais não era pertinente no caso em apreço, uma vez que a sua apreciação não incidia sobre a análise da situação do mercado, e que, em todo o caso, os elementos de prova apresentados pela recorrente não eram «suficientes» para provar que existiam no mercado «soluções de substituição idênticas», em plástico ou noutros materiais, às tampas de ventilação metálicas, a Câmara de Recurso não expôs suficientemente os motivos pelos quais chegou a esta conclusão. Com efeito, não resultam da referida decisão nem as razões pelas quais os argumentos recordados no n.° 40, supra, sustentados por diversos elementos de prova, não eram «suficientes» nem as razões pelas quais a análise da situação do mercado era desprovida de pertinência, tendo em conta, nomeadamente, as especificidades do caso em apreço e a jurisprudência referida no n.° 39, supra.

47 Por conseguinte, há que concluir que a decisão impugnada enferma de falta de fundamentação a este respeito.

48 Esta conclusão não é posta em causa pelas outras considerações expostas na decisão impugnada.

49 Em primeiro lugar, uma vez que a Câmara de Recurso indica na decisão impugnada que, no caso em apreço, a classe «escolhida» é primordial, a recorrente não pode ser criticada por ter «escolhido» duas classes diferentes para efeitos do registo da marca controvertida. Com efeito, como aliás salientou com razão a recorrente, a Classificação de Nice não permite registar uma marca para a categoria de produtos «tampas de ventilação», numa única classe, mas impõe que esse registo se faça em duas classes diferentes, em função do material de que são fabricadas as referidas tampas de ventilação, o que o EUIPO também confirmou na audiência.

50 Em segundo lugar, as referências feitas ao Acórdão de 26 de abril de 2023, Wenz Kunststoff/EUIPO — Mouldpro (MOULDPRO) (T‑794/21, não publicado, EU:T:2023:211), na decisão impugnada, não permitem sanar a falta de fundamentação referida no n.° 47, supra.

51 Com efeito, o quadro factual e jurídico do processo que deu origem ao Acórdão de 26 de abril de 2023, Wenz Kunststoff/EUIPO — Mouldpro (MOULDPRO) (T‑794/21, não publicado, EU:T:2023:211), distingue‑se do quadro factual do presente litígio. Nesse processo, para provar a utilização séria da marca para produtos da classe 17, que compreende unicamente produtos de plástico, o titular da referida marca tinha apresentado elementos de prova relativos a produtos metálicos, quando essa marca não tinha sido registada para estes produtos. Assim, em substância, o referido titular não tinha utilizado a marca em causa para os produtos para os quais essa marca tinha sido registada, mas para outros produtos que não estavam abrangidos pela referida marca.

52 Foi nestas circunstâncias específicas, e para determinar o âmbito da proteção da marca em causa, que o Tribunal Geral considerou, baseando‑se na Classificação de Nice e nas suas notas explicativas, que o âmbito da proteção da marca em causa se limitava apenas aos produtos fabricados com materiais não metálicos e que, uma vez que a referida marca não tinha sido objeto de nenhuma utilização para esses produtos, o titular devia ser privado dos seus direitos sobre esta.

53 Ora, diferentemente do titular da marca no processo que deu origem ao Acórdão de 26 de abril de 2023, Wenz Kunststoff/EUIPO — Mouldpro (MOULDPRO) (T‑794/21, não publicado, EU:T:2023:211), no caso em apreço, a recorrente não alega uma utilização da marca controvertida para produtos para os quais esta marca não está registada. Não se trata, portanto, no presente processo, de uma utilização da marca para produtos não abrangidos pelo seu âmbito de proteção.

54 Em terceiro lugar, há igualmente que observar que as circunstâncias do processo que deu origem ao Acórdão de 15 de janeiro de 2009, Silberquelle (C‑495/07, EU:C:2009:10), ao qual a Câmara de Recurso fez referência na decisão impugnada, eram, também elas, diferentes das do presente litígio, como aliás reconheceu o EUIPO na audiência. Com efeito, esse processo dizia respeito à questão de saber se se devia considerar que uma marca registada simultaneamente para vestuário pertencentes à classe 25 e bebidas não alcoólicas da classe 32 tinha sido objeto de uma utilização séria em relação a estas últimas, no caso de a única utilização da marca em causa para essas bebidas ser feita no âmbito de uma oferta promocional, que consistia em oferecer gratuitamente uma bebida na compra de vestuário comercializado sob a referida marca. A questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça era, portanto, a de saber se tal utilização estava em conformidade com a função essencial da marca. Foi neste contexto específico que o Tribunal de Justiça considerou necessário, dado o número de marcas registadas e os conflitos suscetíveis de surgir entre elas, só reconhecer a manutenção dos direitos conferidos por uma marca para uma determinada classe de produtos ou de serviços se essa marca tiver sido utilizada no mercado dos produtos ou dos serviços dessa classe e que, por conseguinte, quando o titular de uma marca a apunha em objetos que oferecia gratuitamente aos compradores dos seus produtos, não fazia uma utilização séria dessa marca relativamente à classe a que pertencem os referidos objetos (Acórdão de 15 de janeiro de 2009, Silberquelle, C‑495/07, EU:C:2009:10, n.os 19 e 22). Em contrapartida, a questão de saber se os produtos que aparecem em classes diferentes da Classificação de Nice podem constituir uma categoria homogénea de produtos para efeitos da apreciação da utilização séria da marca para os produtos para os quais foi registada não se colocava nesse processo.

55 Em quarto lugar, os fundamentos expostos no n.° 102 da decisão impugnada, através dos quais a Câmara de Recurso considerou desprovidos de pertinência os argumentos da recorrente relativos ao Acórdão de 16 de julho de 2020, ACTC/EUIPO (C‑714/18 P, EU:C:2020:573), também não permitem sanar a falta de fundamentação referida no n.° 47, supra.

56 No Acórdão de 16 de julho de 2020, ACTC/EUIPO (C‑714/18 P, EU:C:2020:573), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto do Acórdão de 13 de setembro de 2018, ACTC/EUIPO — Taiga (tigha) (T‑94/17, não publicado, EU:T:2018:539), que recusou reconhecer a existência de uma subcategoria autónoma de produtos pertencentes à classe 25, que consistia em «vestuário exterior de proteção contra as intempéries», com o fundamento de que todo o vestuário tinha a mesma finalidade ou o mesmo destino, pois visavam cobrir o corpo humano, escondê‑lo, adorná‑lo e protegê‑lo contra os elementos.

57 Ora, tendo em conta as considerações enunciadas nos n.os 25 e 31 a 39, supra, a Câmara de Recurso não podia, na falta de exame da questão de saber se as tampas de ventilação metálicas e não metálicas visadas pela marca controvertida eram suscetíveis de pertencer a uma mesma categoria homogénea de produtos, considerar desprovidos de pertinência os argumentos da recorrente neste sentido, incluindo o seu argumento relativo aos Acórdãos de 16 de julho de 2020, ACTC/EUIPO (C‑714/18 P, EU:C:2020:573), e de 13 de setembro de 2018, ACTC/EUIPO — Taiga (tigha) (T‑94/17, não publicado, EU:T:2018:539), que diziam precisamente respeito aos critérios relativos à definição de uma categoria homogénea de produtos.

58 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que anular a decisão impugnada na parte em que negou provimento ao recurso da recorrente no que respeita às tampas de ventilação não metálicas incluídas na classe 19, sem que seja necessário examinar os outros argumentos da recorrente.

Quanto às despesas

59 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

60 Tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)

decide:

1) É anulada a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 9 de janeiro de 2024 (processo R 793/20235) na parte em que negou provimento ao recurso interposto pela Bouwbenodigdheden Hoogeveen BV para os «Materiais de construção não metálicos, a saber, os seguintes produtos: Respiradouros», pertencentes à classe 19.

2) O EUIPO é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Bouwbenodigdheden Hoogeveen.

Papasavvas

Kornezov

Petrlík

Kecsmár

Kingston

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de julho de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.