Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-143/22

N.º do Acórdão
62022TJ0143
Data
07/06/2023
Relator
T. Pynnä

Pensão de sobrevivência Erro de direito Função pública Funcionários Condições de elegibilidade Exceção de ilegalidade Cônjuge sobrevivo Duração do casamento Conceito de “filho a cargo” Recusa de concessão Artigo 80.°, primeiro parágrafo, do Estatuto Artigo 2.° do anexo VII do Estatuto Pensão de órfão


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 7 de junho de 2023 (Extratos).
OP contra Parlamento Europeu.
Função pública – Funcionários – Pensão de sobrevivência – Recusa de concessão – Cônjuge sobrevivo – Condições de elegibilidade – Duração do casamento – Exceção de ilegalidade – Artigo 80.°, primeiro parágrafo, do Estatuto – Artigo 2.° do anexo VII do Estatuto – Pensão de órfão – Recusa de concessão – Conceito de “filho a cargo” – Erro de direito.
Processo T-143/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

7 de junho de 2023 (*)

«Função pública – Funcionários – Pensão de sobrevivência – Recusa de concessão – Cônjuge sobrevivo – Condições de elegibilidade – Duração do casamento – Exceção de ilegalidade – Artigo 80.°, primeiro parágrafo, do Estatuto – Artigo 2.° do anexo VII do Estatuto – Pensão de órfão – Recusa de concessão – Conceito de “filho a cargo” – Erro de direito»

No processo T‑143/22,

OP, representada por F. Moyse, advogado,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por J. Van Pottelberge e M. Windisch, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e M. Alver, na qualidade de agentes,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: R. da Silva Passos, presidente, I. Reine e T. Pynnä (relatora), juízes,

secretário: V. Di Bucci,

Vistos os autos,

visto não terem as partes requerido a marcação de uma audiência de alegações no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, nos termos do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão (1)

1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, a recorrente, OP, pede, por um lado, a anulação da Decisão do Parlamento Europeu de 7 de junho de 2021, na medida em que indefere o seu pedido destinado a obter uma pensão de sobrevivência devido à morte do seu marido, antigo funcionário do Parlamento, bem como, em nome do seu filho A, a anulação da mesma decisão na medida em que indefere o seu pedido de pensão de órfão para o filho com deficiência (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 A recorrente casou com B em 1980. O divórcio entre os cônjuges foi declarado em 2017. Em 29 de janeiro de 2021, a recorrente voltou a casar com B. O casal teve 4 filhos, um dos quais, mencionado no n.° 1, supra, nascido em [confidencial] (2). Em 2015, as autoridades belgas reconheceram a esse filho uma deficiência de 66 %. No atestado médico destinado a avaliar a deficiência do filho da recorrente, datado de 9 de abril de 2021, o médico deste último indicou que ele sofria de uma deficiência [confidencial] avaliada em 90 %.

3 B era um antigo funcionário do Parlamento, aposentado em junho de 2019. Foi‑lhe reconhecida uma doença grave em 18 de junho de 2020 e faleceu em [confidencial].

4 Em 22 de março de 2021, B passou uma procuração à filha para esta gerir as suas relações com o Regime Comum do Seguro de Doença das instituições das Comunidades Europeias (RCSD). Na mesma data, esta contactou, por correio eletrónico, os serviços do Parlamento para os informar do estado de saúde do seu pai, do segundo casamento dos seus pais e da existência dos seus quatro filhos. Colocou igualmente questões relativas aos direitos da sua mãe a uma pensão de sobrevivência.

5 Em 25 de março de 2021, a filha do casal transmitiu aos serviços do Parlamento, por correio eletrónico, informações adicionais sobre os seus pais. Referiu igualmente que o falecimento do seu pai estava iminente e que um dos filhos dos seus pais era deficiente. Reiterou a sua questão relativa aos direitos da sua mãe a uma pensão de sobrevivência.

6 Em 29 de março de 2021, os serviços do Parlamento enviaram à filha do casal documentos a preencher para atualizar o processo do seu pai. Esta respondeu que o pai tinha falecido dois dias antes e apresentou questões sobre as diligências a seguir.

7 Em 30 de março de 2021, os serviços do Parlamento responderam à filha do casal e pediram para a recorrente preencher o formulário enviado na véspera. No mesmo dia, a filha do casal enviou aos serviços do Parlamento os documentos preenchidos, bem como documentos comprovativos.

8 No mesmo dia, os serviços do Parlamento acusaram a receção dos documentos preenchidos e enviaram à filha do casal os documentos a preencher para apresentar o pedido de pensão de órfão para o seu irmão com deficiência. Ainda na mesma data, a filha do casal enviou aos serviços do Parlamento um desses documentos devidamente preenchido e informou‑os de que o atestado médico seria também enviado brevemente.

9 Em 9 de abril de 2021, o Parlamento informou por correio eletrónico a filha do casal de que não podia ser concedida a pensão de órfão ao seu irmão deficiente com o fundamento de que o pedido não tinha sido recebido antes do falecimento de B.

10 Em 15 de abril de 2021, a filha do casal enviou uma mensagem de correio eletrónico aos serviços do Parlamento, através da qual registava a resposta do mesmo relativa à pensão de órfão do seu irmão, recordava que este sofria de deficiência há cinco anos e enviava documentos preenchidos pelo seu médico de família. Colocava igualmente questões quanto ao reembolso das despesas médicas do irmão e da recorrente. No mesmo dia, os serviços do Parlamento responderam que não era possível o reembolso das despesas médicas do filho deficiente do casal, uma vez que este último não era um filho a cargo no momento do falecimento de B. Ainda no mesmo dia, a filha do casal enviou por correio eletrónico uma resposta aos serviços do Parlamento dando informações complementares sobre a situação da sua família.

11 Em 5 de maio de 2021, o chefe da Unidade das Pensões e da Segurança Social do Parlamento informou a recorrente da sua decisão de lhe conceder um subsídio por morte, nos termos do artigo 70.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).

12 Em 7 de junho de 2021, os serviços do Parlamento informaram a recorrente através da decisão impugnada de que, por um lado, em conformidade com os artigos 18.° e 20.° do anexo VIII do Estatuto, não era possível conceder‑lhe uma pensão de sobrevivência e de que, por outro lado, uma vez que, à data do falecimento de B não havia filhos a cargo reconhecidos pela Unidade dos Direitos Individuais do Parlamento, o filho do casal com deficiência também não tinha direito a uma pensão de órfão.

13 Em 10 de agosto de 2021, a recorrente apresentou uma reclamação ao Parlamento, na qual pedia, por um lado, a anulação da decisão impugnada e, por outro, a concessão de uma pensão de sobrevivência para si mesma e de uma pensão de órfão para o seu filho.

14 Por Decisão de 10 de janeiro de 2022, o Parlamento indeferiu a reclamação da recorrente (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»). Nessa decisão, o Parlamento, fazendo referência à redação do artigo 80.° do Estatuto, precisou que um filho não pode ser reconhecido como filho a cargo nos termos do artigo 2.°, n.° 5, do anexo VII do Estatuto sem que tenha sido apresentado um pedido para esse efeito à administração e sem que esta tenha verificado o preenchimento das respetivas condições.

Pedidos das partes

15 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– anular a decisão impugnada;

– anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação;

– reconhecer‑lhe o direito a uma pensão de sobrevivência e reconhecer ao seu filho, A, o direito a uma pensão de órfão;

– condenar o Parlamento nas despesas.

16 O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

[omissis]

Quanto ao pedido de anulação

22 Em apoio do seu pedido de anulação, a recorrente invoca seis fundamentos que visam demonstrar a ilegalidade da decisão impugnada, relativos, em substância:

– o primeiro, respeitante à sua pensão de sobrevivência, a uma exceção de ilegalidade dos artigos 18.° e 20.° do anexo VIII do Estatuto;

– o segundo, respeitante à sua pensão de sobrevivência, a um erro na aplicação dos artigos 18.° e 20.° do anexo VIII do Estatuto;

– o terceiro, respeitante à sua pensão de sobrevivência, a um erro manifesto de apreciação relativamente à sua situação particular;

– o quarto, respeitante à pensão de órfão do seu filho, de uma exceção de ilegalidade do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto;

– o quinto, respeitante à pensão de órfão do seu filho, a um erro de direito na aplicação do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto;

– o sexto, respeitante à pensão de órfão do seu filho e invocado a título subsidiário, à violação do dever de solicitude pelo Parlamento.

[omissis]

Quinto fundamento, relativo a um erro de direito na aplicação do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto.

[omissis]

Quanto ao mérito do quinto fundamento

79 A recorrente sustenta que o Parlamento cometeu um erro na aplicação do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto quando justificou a recusa de conceder uma pensão de órfão ao seu filho com o fundamento de, no momento do falecimento do seu marido, aquele não tinha sido reconhecido como filho a cargo deste último.

80 Com efeito, segundo a recorrente, o seu filho encontra‑se na situação prevista no artigo 2.°, n.° 5, do anexo VII do Estatuto, a saber, a de um filho que sofre de uma enfermidade que o impede de acorrer à satisfação das suas necessidades, e durante todo o tempo em que se mantiver a enfermidade. Assim, as exigências do artigo 2.°, n.° 3, alínea b), do anexo VII do Estatuto não são aplicáveis, uma vez que um filho com deficiência beneficia oficiosamente de um subsídio oficioso. Além disso, o Parlamento exigiu indevidamente que o reconhecimento do filho com deficiência fosse efetuado antes do falecimento do seu progenitor funcionário, apesar de esse filho ter sido declarado aos serviços do Parlamento antes dessa morte. Os serviços do Parlamento só pediram documentos suplementares dois dias após o falecimento do funcionário, quando uma resposta imediata por parte do Parlamento às questões da filha do funcionário falecido poderia ter permitido proceder às formalidades administrativas antes desse falecimento.

81 O Parlamento retorque que, para beneficiar de uma pensão de órfão, o filho deve ser «considerado» como estando a cargo no momento do falecimento do funcionário, em conformidade com o artigo 80.° do Estatuto. No caso em apreço, o funcionário nunca efetuou as diligências relativas a um abono para o seu filho maior com deficiência. Ora, resulta da sistemática e da finalidade do artigo 2.°, n.° 5, do anexo VII do Estatuto que a concessão deste abono é decidida na sequência de um pedido pelo qual o funcionário dá conhecimento à administração da situação do seu filho, que a AIPN vai seguidamente verificar. Uma simples informação relativa à existência de um filho com deficiência, sem documentos que o comprovem, constante de uma mensagem de correio eletrónico enviada à administração pela filha do antigo funcionário, cuja procuração se limitava à gestão dos assuntos ligados ao RCSD, não basta para considerar que o filho deve ser reconhecido como estando a cargo.

82 A este respeito, importa recordar que o artigo 80.°, primeiro parágrafo, do Estatuto prevê que, quando um funcionário tiver morrido sem deixar cônjuge com direito a pensão de sobrevivência, «os filhos são considerados como estando a seu cargo, na aceção do artigo 2.° do anexo VII [do Estatuto], na data da morte, têm direito a uma pensão de órfão […]».

83 Antes de mais, importa observar que as diferentes versões linguísticas do artigo 80.°, primeiro parágrafo, do Estatuto apresentam divergências. Com efeito, enquanto apenas as versões francesa, italiana e romena desta disposição utilizam a formulação «filhos reconhecidos a […] cargo», as outras versões linguísticas não utilizam o termo «reconhecidos». Assim, a título de exemplo, a versão alemã refere‑se aos «unterhaltsberechtigte Kinder», a versão inglesa aos «children dependent on the deceased», a versão finlandesa aos «virkamiehen huollettavina olevat lapset» e a versão portuguesa aos «filhos […] considerados como estando a seu cargo».

84 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. Acórdãos de 12 de setembro de 2019, A e o., C‑347/17, EU:C:2019:720, n.° 38 e jurisprudência referida, e de 16 de janeiro de 2018, SE/Conselho, T‑231/17, não publicado, EU:T:2018:3, n.° 34).

85 Assim, o artigo 80.°, primeiro parágrafo, do Estatuto deve ser interpretado tendo simultaneamente em conta a finalidade desta disposição e o contexto em que se insere.

86 No que respeita à definição dos beneficiários de uma pensão de órfão, a saber, os filhos a cargo do funcionário falecido, o artigo 80.°, primeiro parágrafo, do Estatuto remete para o artigo 2.° do anexo VII do Estatuto no seu todo, e não apenas para o n.° 2 do referido artigo, em que o conceito de «filho a cargo» é definido. Por conseguinte, por razões de coerência da regulamentação estatutária, há que tomar em consideração todas as disposições pertinentes do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto para definir o conceito de «filho a cargo» (Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Klein/Comissão, F‑32/08, EU:F:2009:3, n.° 39).

87 É certo que o artigo 2.°, n.° 5, do anexo VII do Estatuto se refere expressamente ao abono por filho a cargo, ao passo que o n.° 2 deste artigo está redigido em termos mais gerais. É igualmente certo que os critérios previstos no artigo 2.°, n.° 5, do anexo VII são justificados no que respeita não apenas à concessão do abono por filho a cargo, mas também à concessão da pensão de órfão. Com efeito, a partir de uma determinada idade, os filhos devem poder prover sozinhos às suas necessidades e não devem constituir um encargo para o orçamento da União, o que é igualmente válido quanto às prestações pecuniárias previstas no artigo 80.° do Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2009, Klein/Comissão, F‑32/08, EU:F:2009:3, n.° 40).

88 O artigo 2.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto define o conceito de «filho a cargo» explicando que se trata de «filho legítimo, natural ou adotivo do funcionário ou do seu cônjuge, quando seja efetivamente sustentado pelo funcionário». O n.° 3, alínea a), deste artigo dispõe que o abono por filho a cargo é concedido oficiosamente para os filhos que ainda não tenham completado 18 anos de idade, ao passo que o n.° 5 do mesmo artigo respeita, mais especificamente, à situação dos filhos maiores com deficiência e prevê que «[o] abono continua a ser pago sem qualquer limitação de idade se o filho sofrer de doença grave ou de enfermidade que o impeça de acorrer à satisfação das suas necessidades, e durante todo o tempo em que se mantiver tal doença ou enfermidade».

89 Além disso, para efeitos da aplicação do artigo 2.°, n.° 5, do anexo VII do Estatuto, incumbe à AIPN determinar, em cada caso particular e tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, se está em causa uma doença grave ou uma enfermidade que impeça o filho em causa de prover às suas necessidades (Acórdão de 21 de outubro de 2003, Birkhoff/Comissão, T‑302/01, EU:T:2003:276, n.° 40).

90 A este respeito, o termo «continua» utilizado no artigo 2.°, n.° 5, do anexo VII do Estatuto não significa que o legislador tenha pretendido manter o benefício de um abono para um filho com uma deficiência quando este se torna maior de idade sem, no entanto, incluir a situação em que um filho se torna portador de uma deficiência depois de ter atingido a maioridade. Com efeito, resulta da jurisprudência que, embora esta disposição abranja manifestamente a situação em que os pagamentos efetuados nos termos do n.° 3 e os efetuados nos termos do n.° 5 se sucedem ininterruptamente no tempo, não está excluído que o pagamento da prestação em causa possa ser interrompido (Acórdão de 30 de novembro de 1994, Dornonville de la Cour/Comissão, T‑498/93, EU:T:1994:278, n.° 33).

91 Importa acrescentar que o filho a cargo, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto, quer se trate de filho legítimo, natural ou adotivo do funcionário ou do seu cônjuge, confere o direito ao pagamento do abono por filho a cargo desde que este seja efetivamente sustentado pelo funcionário e preencha, além disso, uma das condições enumeradas nos n.os 3 e 5 do referido artigo. Assim, deve ter menos de 18 anos de idade, ter idade compreendida entre 18 e 26 anos e receber formação escolar ou profissional, ou sofrer de doença grave ou de enfermidade que o impeça de acorrer à satisfação das suas necessidades. Nestes três casos, o Estatuto não atribui à AIPN qualquer poder discricionário para conceder ou não a pensão de órfão em causa, antes lhe conferindo uma competência vinculada, no sentido de que está obrigada a conceder o abono em causa sempre que constate que estão preenchidas as condições e a não o conceder se o não estiverem (v., por analogia, Acórdãos de 21 de outubro de 2003, Birkhoff/Comissão, T‑302/01, EU:T:2003:276, n.° 38, e de 17 de novembro de 2021, KR/Comissão, T‑408/20, não publicado, EU:T:2021:788, n.° 23).

92 Assim, resulta de uma leitura conjugada do artigo 80.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto que o direito a uma pensão de órfão num caso como o do filho da recorrente está subordinado ao preenchimento de três condições. As duas primeiras condições são de ordem material, no sentido de que o filho da recorrente deve sofrer de doença grave ou de enfermidade que o impeça de acorrer à satisfação das suas necessidades e ter sido efetivamente sustentado pelo funcionário falecido. A terceira condição é de ordem temporal, no sentido de que o filho da recorrente deve ter estado a cargo do funcionário falecido no momento do falecimento deste último.

93 Os argumentos do Parlamento, segundo os quais há que acrescentar uma condição adicional, ligada à data da decisão de reconhecimento da qualidade de filho a cargo, não encontram fundamento no artigo 80.° do Estatuto, lido em conjugação com o artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, tendo em conta o contexto em que se inserem essas disposições e a sua finalidade.

94 Antes de mais, importa salientar que o artigo 80.°, terceiro parágrafo, do Estatuto prevê que, quando o funcionário ou o titular de uma pensão de aposentação tiver falecido, sem que estejam reunidas as condições previstas no primeiro parágrafo deste artigo, os filhos reconhecidos a seu cargo, na aceção do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, têm direito a uma pensão de órfão nos termos do disposto no artigo 21.° do anexo VIII do Estatuto. Esta disposição, que tem por objeto o mesmo direito a uma pensão de órfão, não faz referência a uma condição processual atinente à existência de uma decisão de reconhecimento que deveria ter sido adotada antes do falecimento do funcionário.

95 Do mesmo modo, o artigo 37.° do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, que prevê um mecanismo semelhante de pagamento de uma pensão de órfão para os filhos a cargo de agentes da União, não impõe nenhuma condição relativa à data do reconhecimento da qualidade de filho a cargo. Pelo contrário, o artigo 37.°, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia confere o direito a uma pensão de órfão aos filhos «considerados como estando a […] cargo [do agente ou do titular de uma pensão de aposentação ou do beneficiário de um subsídio de invalidez] no momento da morte [deste último]», nas condições fixadas no artigo 80.° do Estatuto.

96 É certo que, como alega o Parlamento, o abono por filho a cargo é concedido oficiosamente no caso de um filho menor de 18 anos, mas, nos outros casos, é concedido a pedido do funcionário interessado (Acórdão de 14 de dezembro de 1990, Brems/Conselho, T‑75/89, EU:T:1990:88, n.° 23). Todavia, este pedido tem por única função permitir à AIPN verificar se as condições materiais e temporais referidas no n.° 92, supra, estão preenchidas e conceder, se for esse o caso, um abono por filho a cargo. A exigência segundo a qual o reconhecimento pelos serviços do Parlamento deveria ter ocorrido antes da morte, que não é imposta por estas disposições, constitui uma condição adicional que não pode ser seguida para esse efeito.

97 Por outro lado, as referidas disposições não preveem que o pedido assuma uma forma específica nem que seja acompanhado de documentos justificativos. Assim, a título de exemplo, resulta dos factos do processo que deu origem ao Acórdão de 30 de novembro de 1994, Dornonville de la Cour/Comissão (T‑498/93, EU:T:1994:278), que o abono por filho a cargo foi concedido à recorrente nesse processo com efeitos retroativos a partir do momento em que a recorrente tinha sido convidada a enviar documentos justificativos.

98 Em seguida, o Tribunal de Justiça considerou que o abono por filho a cargo respondia a um objetivo social justificado pelas despesas decorrentes de uma necessidade atual e certa, ligada à existência do filho e ao seu efetivo sustento (v. Acórdão de 7 de maio de 1992, Conselho/Brems, C‑70/91 P, EU:C:1992:201, n.° 9 e jurisprudência referida). A concessão de uma pensão de órfão aos filhos a cargo de um funcionário falecido prossegue um objetivo semelhante. Ora, esse objetivo não estaria cumprido se a AIPN pudesse recusar conceder uma pensão de órfão por motivos alheios à situação do filho, bem como às condições materiais e temporal, recordadas no n.° 92, supra.

99 Embora seja verdade que as disposições do direito da União que conferem direito a prestações financeiras devem ser interpretadas estritamente (Acórdão de 30 de novembro de 1994, Dornonville de la Cour/Comissão, T‑498/93, EU:T:1994:278, n.° 39), resulta das considerações precedentes que só uma aplicação conjugada do artigo 80.° do Estatuto e do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, que tem em conta a sistemática geral da regulamentação relativa à pensão de órfão, bem como a situação particular em que se encontra a pessoa em causa, a saber, o filho que sofra de doença grave ou de enfermidade, é conforme com o objetivo social prosseguido pelo pagamento de uma pensão de órfão a essa criança, que está impedida de prover às suas necessidades (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 30 de novembro de 1994, Dornonville de la Cour/Comissão, T‑498/93, EU:T:1994:278, n.° 39, e de 29 de novembro de 2011, Birkhoff/Comissão, T‑10/11 P, EU:T:2011:699, n.° 50).

100 Por conseguinte, a expressão «na data da morte» utilizada no artigo 80.°, primeiro parágrafo, do Estatuto deve ser entendida no sentido de que se refere à data a que se deve atender para apreciar se o filho do funcionário falecido preenche as condições do artigo 2.° do anexo VII do Estatuto, e não à data em que deve ter sido tomada pela AIPN uma decisão a este respeito. Isso significa que, desde que as condições materiais de filho a cargo estivessem preenchidas antes do falecimento do funcionário, não é necessário que as diligências administrativas para beneficiar de um abono por filho a cargo sejam efetuadas antes do falecimento.

101 Resulta de tudo o que precede que, ao recusar conceder uma pensão de órfão ao filho da recorrente com o fundamento de que, à data do falecimento de B, aquele ainda não tinha sido reconhecido como filho a cargo deste último pela Unidade dos Direitos Individuais, o Parlamento procedeu a uma aplicação errada do artigo 80.° do Estatuto, em conjugação com o artigo 2.° do anexo VII do Estatuto.

102 Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado procedente. assim, na medida em que a recusa de concessão de uma pensão de órfão se baseia num único fundamento e resulta do que precede que esse fundamento é improcedente, a decisão impugnada deve ser anulada no que respeita à recusa de concessão de uma pensão de órfão ao filho da recorrente, sem que seja necessário apreciar o quarto e sexto fundamentos igualmente dirigidos contra a recusa de concessão de uma pensão de órfão.

Conclusão quanto ao pedido de anulação

[omissis]

104 Em contrapartida, a decisão impugnada deve ser anulada no que respeita à recusa de concessão de uma pensão de órfão ao filho da recorrente, sem que seja necessário apreciar o quarto e sexto fundamentos.

Quanto aos pedidos de reconhecimento do direito da recorrente a beneficiar de uma pensão de sobrevivência e do direito do seu filho a beneficiar de uma pensão de órfão

105 A recorrente pede ao Tribunal Geral que reconheça o seu direito a uma pensão de sobrevivência e o direito do seu filho a uma pensão de órfão. Pede igualmente ao Tribunal Geral que conceda a referida pensão ao seu filho.

106 O artigo 91.°, n.° 1, segundo período, do Estatuto confere ao juiz da União, nos litígios de caráter pecuniário, uma competência de plena jurisdição e atribui‑lhe a missão, nomeadamente, de dar aos litígios submetidos à sua apreciação uma solução completa e de garantir a eficácia prática dos acórdãos de anulação que profere nos processos de função pública (v. Acórdão de 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão, C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.os 49 e 50 e jurisprudência referida).

107 Quando exerce a sua competência de plena jurisdição, o juiz da União não dirige injunções às instituições ou organismos em causa, mas dispõe, sendo caso disso, da competência de se substituir a estes para tomar as decisões que necessariamente implicam as conclusões a que chega no termo da sua apreciação jurídica do litígio (Acórdão de 24 de novembro de 2021, KL/BEI, T‑370/20, EU:T:2021:822, n.° 113).

108 A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência, são «litígios de caráter pecuniário», na aceção dessa disposição, as ações de indemnização intentadas pelos agentes contra uma instituição ou um organismo da União, bem como todos os litígios em que um agente pretende obter dessa instituição ou organismo o pagamento de uma quantia que estes considerem ser‑lhes devida por força do Estatuto (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, EU:C:2007:812, n.° 65, e de 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão, C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.° 45).

109 Daqui resulta que o presente litígio, que diz respeito ao pagamento de uma pensão de sobrevivência e de uma pensão de órfão, é um litígio de caráter pecuniário.

[omissis]

111 No que respeita à concessão da pensão de órfão, a anulação parcial da decisão impugnada implica que o Parlamento adote, com fundamento no artigo 266.° TFUE, uma nova decisão no que respeita à concessão de uma pensão de órfão ao filho da recorrente. Caberá, assim, à AIPN, à luz dos fundamentos do presente acórdão, examinar novamente a situação do filho da recorrente para efeitos da verificação do cumprimento das condições enunciadas no n.° 92, supra. Por conseguinte, não se pode concluir desde já, visto que caberá à AIPN proceder a esse exame, que o filho da recorrente tem direito de beneficiar de uma pensão de órfão (Acórdão de 28 de setembro de 2011, Allen/Comissão, F‑23/10, EU:F:2011:162, n.° 117; v., igualmente, a contrario, Acórdão de 24 de novembro de 2021, KL/BEI, T‑370/20, EU:T:2021:822, n.° 121).

112 Por conseguinte, o pedido da recorrente destinado a obter o reconhecimento do direito do seu filho a beneficiar de uma pensão de órfão e a obter a concessão da referida pensão deve ser indeferido por ser prematuro.

Quanto às despesas

113 Nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, por força do artigo 135.°, n.° 1, do mesmo regulamento, quando a equidade o exigir, o Tribunal Geral pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título.

114 No caso em apreço, o Parlamento e a demandante foram vencidos, respetivamente, numa parte dos pedidos. Tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, há que condenar o Parlamento a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da recorrente.

115 O Conselho suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1) A Decisão do Parlamento Europeu de 7 de junho de 2021 é anulada na medida em que recusa conceder uma pensão de órfão a A.

2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) O Parlamento é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas por OP.

4) O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.

Da Silva Passos

Reine

Pynnä

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de junho de 2023.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.

1 Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

2 Dados confidenciais ocultados.