Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-141/05

N.º do Acórdão
62005TJ0141
Data
05/06/2008

Inadmissibilidade Recurso de anulação Acesso aos documentos Regulamento (CE) n.o 1049/2001 Acto não susceptível de recurso Recusa parcial Acto puramente confirmativo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 5 de Junho de 2008.
Internationaler Hilfsfonds eV contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.º 1049/2001- Recusa parcial - Acto não susceptível de recurso - Acto puramente confirmativo - Inadmissibilidade.
Processo T-141/05.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 5 de Junho de 2008 – Internationaler Hilfsfonds/Comissão

(Processo T‑141/05)

«Recurso de anulação – Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001– Recusa parcial – Acto não susceptível de recurso – Acto puramente confirmativo – Inadmissibilidade»

1. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos (Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 1049/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 8.°; Decisão 2001/937 da Comissão, anexo, artigos 3.° e 4.°) (cf. n.os 56 e 57, 79, 108 a 110)

2. Provedor de Justiça Europeu – Via alternativa ao recurso para o juiz comunitário – Impossibilidade de recorrer às duas vias paralelamente (Artigo 195.°, n.° 1, CE; Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, artigo 2.°, n.os 6 e 7) (cf. n.° 59)

3. Recurso de anulação – Recurso dirigido contra uma decisão meramente confirmativa de uma decisão anterior (Artigo 230.° CE) (cf. n.os 69 e 70, 81 e 82)

Objecto

Pedido de anulação da pretensa decisão que constará do ofício da Comissão de 14 de Fevereiro de 2005, que recusa à recorrente o acesso a certos documentos do processo relativo ao contrato LIEN 97‑2011.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Internationaler Hilfsfonds eV suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.