Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-131/24

N.º do Acórdão
62024TJ0131
Data
02/07/2025
Relator
C. Mac Eochaidh

Pensão de aposentação Função pública Funcionários Igualdade de tratamento Medidas transitórias relativas a certas modalidades de cálculo dos direitos a pensão Âmbito de aplicação da lei Reforma do Estatuto de 2004 e de 2014 Artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto Agentes contratuais que se tornaram funcionários Taxa anual de aquisição dos direitos à pensão Idade de aposentação


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 2 de julho de 2025.
CR contra Comissão Europeia.
Função pública — Funcionários — Pensão de aposentação — Reforma do Estatuto de 2004 e de 2014 — Medidas transitórias relativas a certas modalidades de cálculo dos direitos a pensão — Artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto — Agentes contratuais que se tornaram funcionários — Taxa anual de aquisição dos direitos à pensão — Idade de aposentação — Âmbito de aplicação da lei — Igualdade de tratamento.
Processo T-131/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

2 de julho de 2025 (*)

« Função pública — Funcionários — Pensão de aposentação — Reforma do Estatuto de 2004 e de 2014 — Medidas transitórias relativas a certas modalidades de cálculo dos direitos a pensão — Artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto — Agentes contratuais que se tornaram funcionários — Taxa anual de aquisição dos direitos à pensão — Idade de aposentação — Âmbito de aplicação da lei — Igualdade de tratamento »

No processo T‑131/24,

CR, representada por S. Orlandi, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Baeckelmans, M. Brauhoff e G. Niddam, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Parlamento Europeu, representado por S. Bukšek Tomac e M. Mão Cheia Carreira, na qualidade de agentes,

e por

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer, J. Rurarz e X. Chamodraka, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: J. Svenningsen, presidente, C. Mac Eochaidh (relator) e J. Laitenberger, juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 14 de janeiro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso baseado no artigo 270.° TFUE, a recorrente, CR, pede a anulação da Decisão da Comissão Europeia de 4 de maio de 2023 que estabelece a fixação dos seus direitos à pensão de aposentação (a seguir «decisão impugnada»).

Quadro jurídico

2 Antes de 1 de maio de 2004, o artigo 77.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») previa, nomeadamente, que qualquer funcionário que tivesse completado no mínimo dez anos de serviço tinha direito, a partir dos 60 anos, a uma pensão de aposentação, que a taxa anual de aquisição dos direitos à pensão ascendia, por cada ano de serviço, a 2 % do último vencimento de base relativo ao último grau em que o funcionário tinha sido classificado durante pelo menos um ano (a seguir «último vencimento de base») e que o montante máximo desta pensão de aposentação era fixado em 70 % deste último vencimento de base. Por outro lado, o artigo 39.° do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA») remetia para o artigo 77.° do Estatuto no que respeita aos direitos à pensão de aposentação dos agentes temporários.

3 A partir de 1 de maio de 2004, o Estatuto e o ROA foram alterados pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004 (JO 2004, L 124, p. 1; a seguir «reforma de 2004»).

4 No âmbito da reforma de 2004, o legislador da União Europeia alterou o artigo 77.° do Estatuto, nomeadamente, aumentando a idade de aposentação para 63 anos e fixando a taxa anual de aquisição dos direitos a pensão em 1,9 % do último vencimento de base para cada ano de serviço. Manteve‑se o limite de 70 % do último vencimento‑base. Esta reforma aplicava‑se igualmente aos agentes temporários, bem como a uma nova categoria de agentes, a saber, os agentes contratuais (artigos 39.° e 109.° do ROA).

5 A partir de 1 de janeiro de 2014, o Estatuto e o ROA foram alterados pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, p. 15; a seguir «reforma de 2014»).

6 No âmbito da reforma de 2014, o legislador da União alterou novamente o artigo 77.° do Estatuto, nomeadamente, aumentando a idade de aposentação para 66 anos e definindo uma nova taxa anual de aquisição dos direitos à pensão de 1,8 %. Manteve‑se o limite de 70 % do último vencimento‑base. Esta reforma aplicava‑se igualmente aos agentes temporários e aos agentes contratuais (artigos 39.° e 109.° do ROA).

7 Segundo o legislador da União, estas alterações, introduzidas pelas reformas de 2004 e de 2014, tornaram‑se necessárias para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões das instituições da União (a seguir «RPIUE») a curto e longo prazo, devido à evolução demográfica e à alteração da estrutura etária da população em causa, as quais impunham um encargo cada vez maior ao referido regime (considerandos 28 e 29 do Regulamento n.° 723/2004; considerandos 14 e 15 do Regulamento n.° 1023/2013).

8 Além disso, embora a reforma de 2004 visasse, de maneira geral, respeitar a disciplina orçamental (considerando 10 do Regulamento n.° 723/2004), a de 2014 inscrevia‑se num contexto socioeconómico particularmente difícil na sequência de uma crise financeira sem precedentes, que exigia, nomeadamente, uma consolidação das finanças públicas a curto, médio e longo prazo por parte de cada administração pública (considerandos 11 a 13 do Regulamento n.° 1023/2013).

9 Além disso, em derrogação ao disposto no artigo 77.° do Estatuto e dos artigos 39.° e 109.° do ROA, o anexo XIII do Estatuto e o anexo do ROA incluem medidas transitórias em benefício dos funcionários e dos outros agentes que estavam ao serviço antes da entrada em vigor da reforma de 2004 ou da reforma de 2014.

10 O legislador da União adotou estas disposições transitórias para permitir uma aplicação gradual das novas regras e medidas, embora respeitando os direitos adquiridos e as legítimas expectativas do pessoal em funções (considerandos 29 e 37 do Regulamento n.° 723/2004; considerandos 14 e 29 do Regulamento n.° 1023/2013).

11 Por outro lado, o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do anexo XIII do Estatuto especifica que um funcionário que tenha iniciado funções antes de 1 de maio de 2004 adquire 2 %, e não 1,8 %, do seu último vencimento de base por anuidade. Embora a sua redação atual resulte da reforma de 2014, esta disposição tem origem na reforma de 2004 (anexo I, ponto 102, do Regulamento n.° 723/2004).

12 O artigo 21.°, segundo parágrafo, do anexo XIII do Estatuto especifica que um funcionário que tenha iniciado funções no período entre 1 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2013 adquire 1,9 %, e não 1,8 %, do seu último vencimento de base por anuidade. Esta disposição foi aditada aquando da reforma de 2014 [artigo 1.°, ponto 73, alínea f), do Regulamento n.° 1023/2013].

13 Segundo o artigo 22.°, n.° 1, segundo a quarto parágrafos, do anexo XIII do Estatuto, a idade de aposentação de um funcionário que iniciou funções antes de 1 de janeiro de 2014 não é fixada em 66 anos, mas varia entre 60 a 65 anos, consoante a idade do referido funcionário em 1 de maio de 2014. Estas disposições foram aditadas aquando da reforma de 2014 [artigo 1.°, ponto 73, alínea g), do Regulamento n.° 1023/2013].

14 Por outro lado, o legislador da União especificou que o anexo XIII do Estatuto era aplicável, por analogia, aos outros agentes em funções em 30 de abril de 2004 e que o artigo 21.° e o artigo 22.°, com exceção do seu n.° 4, do mesmo anexo eram aplicáveis, por analogia, aos outros agentes em funções em 31 de dezembro de 2013 (artigo 1.°, n.° 1, primeiro e segundo períodos, do anexo do ROA).

15 Por último, o artigo 28.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto prevê que um agente temporário cujo contrato esteja em curso em 1 de maio de 2004 e seja nomeado funcionário após essa data e antes de 1 de janeiro de 2014, tem direito, no momento da sua aposentação, a um ajustamento atuarial dos direitos de pensão adquiridos como agente temporário, que tenha em conta a mudança da sua idade de aposentação, a que se refere o artigo 77.° do Estatuto. Embora a sua redação atual resulte da reforma de 2014, esta disposição tem também origem na reforma de 2004 (anexo I, ponto 102, do Regulamento n.° 723/2004).

16 Do mesmo modo, o artigo 28.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto dispõe que um agente temporário, um agente contratual ou um agente contratual auxiliar cujo contrato esteja em curso em 1 de janeiro de 2014 e seja nomeado funcionário após essa data, tem direito, no momento da sua aposentação, a um ajustamento atuarial dos direitos de pensão adquiridos como agente temporário ou contratual, que tenha em conta a mudança da sua idade de aposentação, a que se refere o artigo 77.° do Estatuto caso tenham, no mínimo, 35 anos de idade em 1 de maio de 2014. Estas disposições foram aditadas aquando da reforma de 2014 [artigo 1.°, ponto 73, alínea j), do Regulamento n.° 1023/2013].

17 Os ajustamentos atuariais acima referidos nos n.os 15 e 16 são calculados em conformidade com os coeficientes adotados na Conclusão n.° 268/15 adotada pelo Colégio dos Chefes de Administração em 25 de fevereiro de 2016 sobre o ajustamento atuarial dos direitos adquiridos na qualidade de agente temporário ou de agente contratual (artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto).

Antecedentes do litígio

18 Em 16 de junho de 2012, a recorrente entrou ao serviço da Comissão como agente contratual.

19 Em 16 de agosto de 2015, a recorrente foi nomeada funcionária.

20 Em 4 de maio de 2023, o Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão adotou a decisão impugnada. O PMO indicou à recorrente que lhe era concedida uma pensão de aposentação a partir de 1 de julho de 2023, aos 66 anos de idade. O PMO informou‑a também que, para o seu período de atividade como agente contratual (de 16 de junho de 2012 a 15 de agosto de 2015), a taxa anual de aquisição dos seus direitos a pensão era de 1,9 % e que, para o seu período de atividade como funcionária (de 16 de agosto de 2015 a 30 de junho de 2023), essa taxa anual de aquisição era de 1,8 %.

21 Em 11 de maio de 2023, baseando‑se no Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão (C‑366/21 P, EU:C:2022:984), e tendo em conta o facto de ter estado inscrita e ter contribuído sem descontinuidade para o RPIUE, a recorrente pediu ao PMO que revisse a decisão impugnada, de modo a que a sua idade de aposentação fosse fixada em 63 anos e que lhe fosse aplicada a taxa anual de aquisição de 1,9 % para toda a sua carreira. Além disso, uma vez que permaneceu em funções até aos 66 anos e que considerava que a sua idade de aposentação deveria ter sido fixada em 63 anos, a recorrente pediu a concessão de um aumento suplementar de 2,5 % do seu último vencimento de base por cada um dos anos em que trabalhou além dos 63 anos.

22 Em 15 de maio de 2023, o PMO indicou à recorrente que podia apresentar uma reclamação em caso de desacordo com a decisão impugnada.

23 Em 1 de julho de 2023, a recorrente aposentou‑se.

24 Em 25 de julho de 2023, a recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão impugnada.

25 Em 30 de novembro de 2023, a autoridade investida do poder de nomeação indeferiu essa reclamação.

Pedidos das partes

26 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar a Comissão nas despesas,

27 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas por si efetuadas.

28 O Parlamento Europeu conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

29 O Conselho da União Europeia conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne negar provimento ao recurso.

Questão de direito

30 Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta dois fundamentos.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do âmbito de aplicação da lei

31 A recorrente sustenta que o PMO cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto lhe era aplicável. Alega que, na sequência dos Acórdãos de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão (C‑366/21 P, EU:C:2022:984), e de 14 de dezembro de 2018, Torné/Comissão (T‑128/17, EU:T:2018:969), os artigos 21.° e 22.° do anexo XIII do Estatuto, e não o artigo 28.° deste mesmo anexo, devem ser aplicados a uma situação como a da recorrente. Com efeito, uma leitura conjugada dos artigos 21.°, 22.° e 28.° do anexo XIII do Estatuto e destes dois acórdãos levaria a limitar o âmbito de aplicação do referido artigo 28.° apenas aos agentes temporários ou contratuais nomeados funcionários após 1 de maio de 2004 ou após 1 de janeiro de 2014, que tivessem sofrido uma interrupção da sua inscrição no RPIUE. Uma vez que a recorrente nunca deixou de estar inscrita no RPIUE, não pode ser abrangida pelo artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto. Apenas os artigos 21.° e 22.° do anexo XIII do Estatuto são aplicáveis à sua situação.

32 A Comissão, apoiada pelo Parlamento e pelo Conselho, contesta esta argumentação.

33 No caso em apreço, o Tribunal Geral salienta que a taxa anual de aquisição dos direitos à pensão fixada pelo PMO para o período de atividade da recorrente como agente contratual, a saber, 1,9 %, não resulta da aplicação do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto, mas da aplicação conjugada do artigo 21.°, segundo parágrafo, do anexo XIII do Estatuto e do artigo 1.°, n.° 1, segundo período, do anexo do ROA.

34 Em contrapartida, o PMO aplicou as disposições do artigo 28.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto, que remete para o artigo 77.° do Estatuto, no que respeita à idade de aposentação da recorrente, a saber, 66 anos, e à taxa anual de aquisição dos seus direitos a pensão correspondente ao seu período de atividade enquanto funcionária, a saber, 1,8 %. Por outro lado, a recorrente beneficiou de um ajustamento atuarial dos seus direitos de pensão adquiridos enquanto agente contratual. Com efeito, em conformidade com a Conclusão n.° 268/15 (v. n.° 17, supra), o PMO aplicou um coeficiente de 1,152 aos referidos direitos à pensão. A aplicação deste coeficiente conduziu a um aumento de 0,914 pontos percentuais da taxa tomada em consideração para fixar os seus direitos à pensão. Este aumento equivale, portanto, a um prolongamento de seis meses do período de trabalho realmente executado pela recorrente enquanto agente contratual.

35 Apenas os aspetos da decisão impugnada resumidos no n.° 34, supra, são criticados pela recorrente. Segundo a recorrente, os artigos 21.° e 22.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto deveriam reger toda a sua carreira na União, incluindo o seu período de atividade como funcionária, e ela tinha direito a reformar‑se aos 63 anos. Assim, o PMO não só aplicou erradamente à sua situação o artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto mas também não lhe aplicou as disposições do artigo 22.°, n.° 1, deste mesmo anexo, em derrogação do artigo 77.° do Estatuto.

36 A este respeito, o Tribunal Geral constata que a recorrente preenche as condições fixadas pelo artigo 28.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto. Com efeito, era agente contratual entre 16 de junho de 2012 e 15 de agosto de 2015, foi nomeada funcionária em 16 de agosto de 2015 e tinha mais de 35 anos em 1 de maio de 2014.

37 Embora preencha estas condições, a recorrente sustenta, no entanto, que o artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto não lhe é aplicável, uma vez que nunca deixou de estar inscrita no RPIUE. Com efeito, segundo a recorrente, o artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto só se aplica aos agentes temporários ou contratuais que preencham as condições fixadas por este artigo e que, além disso, tenham interrompido a sua inscrição no RPIUE antes da sua nomeação como funcionários.

38 Esta tese deve ser rejeitada, uma vez que esta última condição, a saber, a interrupção da inscrição no RPIUE, não resulta da redação clara do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto. Acolher a tese da recorrente implicaria, assim, limitar o alcance do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto através do aditamento de uma condição que não foi prevista pelo legislador da União.

39 Ora, segundo jurisprudência constante, quando o sentido de uma disposição do direito da União resulta inequivocamente da sua própria redação, o juiz da União não se pode afastar dessa interpretação (v. Acórdãos de 19 de outubro de 2023, Sad Trasporto Locale, C‑186/22, EU:C:2023:795, n.° 22 e jurisprudência referida, e de 29 de julho de 2024, HDI Global e MS Amlin Insurance, C‑771/22 e C‑45/23, EU:C:2024:644, n.° 56 e jurisprudência referida).

40 Assim, considerar que a aplicação de uma disposição do Estatuto está subordinada a um requisito que aí não está definido constitui uma interpretação contra legem dessa disposição, pelo que tal interpretação não pode ser aceite (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, De Masi e Varoufakis/BCE, C‑342/19 P, EU:C:2020:1035, n.° 36, e de 8 de novembro de 2023, OA/Parlamento, T‑39/22, não publicado, EU:T:2023:709, n.° 69).

41 Esta conclusão impõe‑se tanto mais quanto o juiz da União não dispõe, tendo em conta os princípios do equilíbrio institucional e da atribuição de competências, conforme consagrados no artigo 13.°, n.° 2, TUE [v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2017, Comissão/Conselho (CMR‑15), C‑687/15, EU:C:2017:803, n.° 40 e jurisprudência referida], da competência para derrogar as disposições do Estatuto.

42 Por último, além das considerações recordadas nos n.os 39 a 41, supra, o aditamento ao artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto de uma condição que não foi prevista pelo legislador da União colidiria igualmente com a jurisprudência constante segundo a qual as disposições transitórias devem ser objeto de interpretação estrita devido ao seu caráter derrogatório e às suas implicações orçamentais (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2018, Torné/Comissão, T‑128/17, EU:T:2018:969, n.° 80 e jurisprudência referida).

43 Por conseguinte, o PMO não cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 28.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto era aplicável à situação da recorrente.

44 Esta conclusão não é infirmada pelos Acórdãos de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão (C‑366/21 P, EU:C:2022:984), e de 14 de dezembro de 2018, Torné/Comissão (T‑128/17, EU:T:2018:969), invocados pela recorrente.

45 Nos Acórdãos de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão (C‑366/21 P, EU:C:2022:984), e de 14 de dezembro de 2018, Torné/Comissão (T‑128/17, EU:T:2018:969), o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral não se pronunciaram sobre o âmbito de aplicação do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto. Nenhum fundamento destes acórdãos indica que o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral tenham pretendido pôr em causa as escolhas do legislador da União e alterar o âmbito de aplicação do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto, reservando‑o apenas aos agentes temporários ou contratuais cujo contrato estava em curso em 1 de maio de 2004 ou em 1 de janeiro de 2014 e que tivessem sofrido uma interrupção da sua inscrição no RPIUE antes da sua nomeação como funcionários.

46 Com efeito, nos Acórdãos de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão (C‑366/21 P, EU:C:2022:984), e de 14 de dezembro de 2018, Torné/Comissão (T‑128/17, EU:T:2018:969), o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral limitaram‑se a interpretar e a aplicar o artigo 21.° e o artigo 22.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto, lidos em conjugação com o artigo 1.°, n.° 1, do anexo do ROA, a situações abrangidas pelo âmbito de aplicação dos referidos artigos.

47 A este respeito, o Tribunal Geral recorda que, consideradas isoladamente e em conformidade com o título do anexo XIII do Estatuto, as disposições deste anexo só são aplicáveis aos funcionários (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.° 65).

48 Importa especificar que o artigo 21.° e o artigo 22.° do anexo XIII do Estatuto, com exceção do n.° 4 do artigo 22.°, só são aplicáveis por analogia aos outros agentes por força do artigo 1.°, n.° 1, do anexo do ROA (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.os 66 e 80).

49 Assim, antes de mais, no que respeita aos funcionários, o artigo 77.° do Estatuto, na sua versão resultante da reforma de 2004, prevê que, em princípio, a taxa anual de aquisição dos direitos à pensão ascende a 1,9 % e que a idade de aposentação é fixada em 63 anos. O mesmo artigo, na sua versão resultante da reforma de 2014, prevê que, em princípio, a taxa anual de aquisição dos direitos à pensão ascende a 1,8 % e que a idade de aposentação é fixada em 66 anos.

50 O artigo 21.° e o artigo 22.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto, tanto na versão resultante da reforma de 2004 como na resultante da reforma de 2014, derrogam expressamente este regime de princípio. No entanto, segundo a própria redação destes dois artigos, o benefício deste regime derrogatório está limitado apenas aos «funcionários» que iniciaram funções, respetivamente, no que respeita à reforma de 2004, «antes» de 1 de maio de 2004 ou, no que respeita à reforma de 2014, «antes» de 1 de janeiro de 2014.

51 O Tribunal Geral constata também que o artigo 21.° e o artigo 22.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto fazem unicamente referência à data do «iníci[o] de funções», isto é, à data do início do exercício de funções dos funcionários, e não, como é o caso do artigo 28.° deste mesmo anexo (v. n.os 52 e 53, infra), à sua «nomeação».

52 Por outro lado, o artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto prevê um regime especial para os «agentes» que tinham um «contrato [...] em curso» em 1 de maio de 2004 ou em 1 de janeiro de 2014 e que, posteriormente, foram «nomeados» funcionários.

53 O artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto prevê, portanto, duas condições distintas e cumulativas. A primeira condição é a entrada em funções como agente o mais tardar em 1 de maio de 2004 ou em 1 de janeiro de 2014, uma vez que, numa dessas datas, esse agente devia ter um contrato em curso. A segunda condição é a nomeação do referido agente como funcionário, que é necessariamente posterior ao início do exercício de funções, uma vez que, segundo a redação do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto, essa nomeação deve ter lugar «após» 1 de maio de 2004 ou «após» 1 de janeiro de 2014.

54 Resulta assim de uma leitura literal e sistemática do artigo 77.° do Estatuto, bem como do artigo 21.°, do artigo 22.°, n.° 1, e do artigo 28.° do anexo XIII deste mesmo Estatuto, que o legislador da União quis reservar o benefício dos referidos artigos 21.° e 22.°, n.° 1, considerados isoladamente, apenas aos «funcionários» que tenham «iniciado funções» nessa qualidade «antes» de 1 de maio de 2004 ou «antes» de 1 de janeiro de 2014.

55 Em contrapartida, os funcionários que foram «nomeados» «após» 1 de maio de 2004 ou «após» 1 de janeiro de 2014 são abrangidos pelo artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto se tiverem anteriormente iniciado o exercício de funções como agentes temporários ou contratuais e se o seu contrato estivesse em curso em 1 de maio de 2004 ou em 1 de janeiro de 2014.

56 Em seguida, no que respeita aos agentes, o legislador da União permitiu, através do artigo 1.°, n.° 1, do anexo do ROA, que o artigo 21.° e o artigo 22.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto fossem aplicados por analogia aos agentes «que tenham contrato» ou ainda «recrutados» em 30 de abril de 2004 ou em 31 de dezembro de 2013.

57 Todavia, uma tal aplicação por analogia do artigo 21.° e do artigo 22.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto, segundo a própria redação do artigo 1.°, n.° 1, do anexo do ROA, apenas diz respeito aos agentes, e não aos funcionários (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.os 66 e 80).

58 Esta solução é, aliás, coerente com a própria essência do ROA e do seu anexo, que visam expressa e exclusivamente os agentes. Um funcionário não pode, portanto, reivindicar o benefício do ROA e do seu anexo.

59 Como já foi salientado no n.° 52, supra, o legislador da União adotou, no entanto, um regime especial, a saber, o artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto, para os agentes temporários ou contratuais que tinham um contrato em vigor em 1 de maio de 2004 ou em 1 de janeiro de 2014 e que posteriormente foram nomeados funcionários.

60 Daqui resulta que a situação da recorrente, no que respeita ao seu período de atividade como agente contratual, estava inicialmente abrangida pela aplicação conjugada do artigo 77.° do Estatuto e do artigo 109.° do ROA, conforme resultavam da reforma de 2004. Em contrapartida, entre 1 de janeiro de 2014 e 15 de agosto de 2015, a sua situação estava abrangida pela aplicação conjugada do artigo 21.°, segundo parágrafo, do anexo XIII do Estatuto e do artigo 1.°, n.° 1, segundo período, do anexo do ROA. Por força destas disposições, a taxa anual de aquisição dos seus direitos a pensão era de 1,9 % para o seu período de atividade como agente contratual.

61 No que respeita ao seu período de atividade como funcionária, a situação da recorrente está abrangida, desde 16 de agosto de 2015, data da sua nomeação, da aplicação conjugada do artigo 77.° do Estatuto e do artigo 28.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto, tal como resultam da reforma de 2014. Por força destas disposições, a taxa anual de aquisição dos seus direitos a pensão é de 1,8 % para o referido período e a sua idade de aposentação é fixada em 66 anos. Além disso, o aumento da sua idade de aposentação é compensado financeiramente através de um ajuste atuarial dos direitos a pensão que adquiriu enquanto agente contratual (v. n.° 34, supra).

62 Estas conclusões não contradizem os ensinamentos retirados dos n.os 76 e 80 do Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão (C‑366/21 P, EU:C:2022:984). Antes de mais, a situação da recorrente distingue‑se da de M. Picard. Este último tinha celebrado um novo contrato na qualidade de agente, ao passo que a recorrente foi nomeada funcionária. Além disso, contrariamente ao que era contestado por M. Picard, e independentemente da questão de saber se as funções da recorrente foram, ou não, substancialmente alteradas devido à sua nomeação, a decisão impugnada no caso em apreço não lhe fez «perder» o benefício das disposições transitórias que figuram no anexo XIII do Estatuto. Com efeito, como foi salientado no n.° 61, supra, o período de atividade da recorrente como funcionária está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto.

63 Em seguida, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Tribunal de Justiça não afirmou que a inscrição contínua no RPIUE constituía o único critério que permite determinar quem são os beneficiários das disposições transitórias que figuram nos artigos 21.° e 22.° do anexo XIII do Estatuto. Com efeito, através da utilização do advérbio «nomeadamente» no n.° 76 do Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão (C‑366/21 P, EU:C:2022:984), o Tribunal de Justiça indicou que se tratava apenas de um critério entre outros. A mesma solução deve necessariamente ser adotada para o artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto, sobre o qual o Tribunal de Justiça, todavia, não se pronunciou (v. n.° 45, supra), uma vez que este artigo figura, a par dos artigos 21.° e 22.° deste mesmo anexo, entre as disposições transitórias.

64 Ora, como resulta dos n.os 54 e 55, supra, a nomeação de um agente como funcionário, após 1 de maio de 2004 ou após 1 de janeiro de 2014, e a posse de um contrato em curso numa dessas datas constituem os critérios de aplicação do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto.

65 A título exaustivo, o Tribunal Geral salienta que o artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto também pode ser aplicável se um agente tiver sofrido uma interrupção da sua inscrição no RPIUE antes da reforma de 2004 ou antes da reforma de 2014, desde que tivesse um contrato em curso em 1 de maio de 2004 ou em 1 de janeiro de 2014 e que tenha sido nomeado funcionário posteriormente. Por outras palavras, para determinar se o artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto é aplicável, apenas importa que as condições fixadas por este artigo e recordadas no n.° 53, supra, estejam preenchidas.

66 Por último, o Tribunal Geral recorda que as conclusões que figuram nos n.os 60 e 61, supra, refletem as escolhas do legislador da União e que, no âmbito das missões que lhe foram atribuídas pelos autores dos Tratados, não cabe ao juiz da União, contrariamente ao que solicita a recorrente, derrogar o artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto acrescentando uma condição atualmente inexistente (v. n.os 37 a 43, supra).

67 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

68 Com o segundo fundamento, invocado a título subsidiário, a recorrente suscita uma exceção de ilegalidade do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto, pelo facto de este violar o princípio da igualdade de tratamento.

69 A este respeito, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v. Acórdão de 18 de abril de 2024, Dumitrescu e o./Comissão e Tribunal de Justiça, C‑567/22 P a C‑570/22 P, EU:C:2024:336, n.° 67 e jurisprudência referida).

70 Para determinar se existe ou não uma violação deste princípio, há que ter em conta, nomeadamente, o objeto e a finalidade prosseguida pela disposição que alegadamente o viola (v. Acórdão de 18 de abril de 2024, Dumitrescu e o./Comissão e Tribunal de Justiça, C‑567/22 P a C‑570/22 P, EU:C:2024:336, n.° 68 e jurisprudência referida).

71 Por outro lado, numa matéria abrangida pelo exercício de um poder discricionário, como é o caso da adoção de regras transitórias destinadas a garantir a transição equitativa de um antigo regime estatutário para um novo, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando o legislador da União procede a uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada em relação ao objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (Acórdão de 14 de dezembro de 2018, GQ e o./Comissão, T‑525/16, EU:T:2018:964, n.° 104 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2024, Dumitrescu e o./Comissão e Tribunal de Justiça, C‑567/22 P a C‑570/22 P, EU:C:2024:336, n.° 69 e jurisprudência referida).

72 Segundo a jurisprudência, o Tribunal Geral deve, portanto, limitar‑se a verificar se a diferença de tratamento não se afigura arbitrária ou manifestamente inadequada à luz do objetivo de interesse geral prosseguido (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Álvarez y Bejarano e o./Comissão, C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240, n.os 53 e 54).

73 Em contrapartida, tendo em conta esta fiscalização jurisdicional restrita, não cabe ao Tribunal Geral verificar se não se afigura pouco razoável que o legislador da União considere que a diferença de tratamento instituída pode ser apropriada e necessária para a realização do objetivo de interesse geral prosseguido (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2022, Comissão/VW e o., C‑116/21 P a C‑118/21 P, C‑138/21 P e C‑139/21 P, EU:C:2022:557, n.° 129, e Despacho de 22 de dezembro de 2022, Comissão/KM e Conselho/Comissão, C‑341/21 P e C‑357/21 P, EU:C:2022:1042, n.° 64).

74 É à luz desta jurisprudência que o Tribunal Geral examinará as duas partes do segundo fundamento.

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

75 A recorrente sustenta que o artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto viola o princípio da igualdade de tratamento ao tratar diferentemente categorias de pessoas que se encontram em situações comparáveis. Com efeito, devido à sua mera nomeação como funcionária e apesar de nunca ter deixado de estar inscrita no RPIUE, a recorrente seria tratada de forma menos favorável do que se se tivesse tornado agente temporária, em vez de funcionária, ou se tivesse continuado como agente contratual. Além disso, a recorrente indica que o Parlamento adotou, durante mais de cinco anos, a sua leitura do artigo 21.°, do artigo 22.°, n.° 1, e do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto.

76 A Comissão, apoiada pelo Parlamento e pelo Conselho, contesta esta argumentação.

77 A este respeito, no que se refere à comparabilidade das situações, o Tribunal de Justiça já indicou que o Estatuto e o ROA instituem um regime de pensões comum aos funcionários e aos outros agentes, a saber, o RPIUE. Com efeito, tendo em conta a remissão para as condições previstas no capítulo 3 do título V do Estatuto, operada pelo artigo 39.°, n.° 1, bem como pelo artigo 109.°, n.° 1, do ROA, os agentes temporários e os agentes contratuais contribuem igualmente, nas condições fixadas no artigo 83.°, n.° 2, do Estatuto, para o financiamento desse regime de pensões (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.os 77 e 78).

78 No entanto, o Tribunal de Justiça indicou também que existiam diferenças entre os funcionários e os outros agentes (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.° 69).

79 Quanto a este ponto, o Tribunal Geral recorda que os funcionários têm, em princípio, a garantia de poder estar ao serviço da União até à idade de aposentação. Só em circunstâncias excecionais, como a licença sem vencimento, se for gozada no fim da carreira, a licença no interesse do serviço, a exoneração, a perda do estado de funcionário, o afastamento no interesse do serviço, a perda da qualidade de funcionário por incompetência profissional, a demissão, a morte e a aposentação automática devido a invalidez permanente, é que as suas funções cessam antes de atingirem a idade de aposentação [artigos 40.°, 42.°‑C, 47.° a 51.° e 53.° do Estatuto, bem como artigo 9.°, n.° 1, alínea h), do anexo IX do Estatuto].

80 Inversamente, regra geral, e como reconhece a própria recorrente, os agentes não dispõem dessa estabilidade de emprego. Com efeito, segundo jurisprudência constante, a duração da relação laboral entre uma instituição e um agente contratado a termo determinado é regida pelas condições estabelecidas no contrato celebrado entre as partes. Além disso, a administração goza de um amplo poder de apreciação para renovar, ou não, o contrato (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2022, SU/EIOPA, T‑296/21, EU:T:2022:808, n.° 49 e jurisprudência referida). Assim, só a celebração de um contrato por tempo indeterminado cria um vínculo mais estável e sem limite de tempo entre a instituição e o agente em causa (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2022, QM/Europol, T‑164/21, EU:T:2022:695, n.° 83 e jurisprudência referida).

81 Assim, tendo em conta a sua duração de serviço geralmente mais longa na União, mas também devido às subidas automáticas de escalão e às promoções de grau de que beneficiam, os funcionários atingem, no termo da sua carreira, graus e escalões habitualmente mais elevados do que os atingidos pelos agentes. Esta classificação mais elevada de que beneficiam habitualmente os funcionários é acompanhada de uma remuneração mais elevada do que aquela de que beneficiam a maior parte dos agentes, uma vez que esta remuneração está diretamente ligada ao grau e ao escalão.

82 Este último aspeto é determinante no caso em apreço, uma vez que, no âmbito do cálculo do montante da pensão de aposentação de um funcionário ou de um agente, apenas é tomado em conta o seu último vencimento de base (v. n.os 4 a 16, supra).

83 Além disso, o montante da pensão de aposentação não depende exclusivamente do último vencimento de base. Este montante depende também do tempo de serviço do funcionário ou do agente, uma vez que este adquire, por cada ano de serviço, 1,8 %, 1,9 % ou 2 % do seu último vencimento de base (v. n.os 4 a 16, supra). Uma vez que, regra geral, os funcionários têm uma duração de serviço mais longa do que a dos agentes, adquirem automaticamente mais anuidades do que estes últimos.

84 Tendo em conta estas diferenças objetivas, e tal como a Comissão, o Parlamento e o Conselho sustentam, o impacto global das pensões de 2004 e 2014 no orçamento da União é inevitavelmente maior no que diz respeito às pensões dos funcionários do que no que diz respeito às pensões dos outros agentes.

85 Nestas condições, tendo em consideração o objetivo de preservação do equilíbrio atuarial do RPIUE sem que sejam violados os direitos adquiridos e as legítimas expectativas do pessoal em funções (Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:582, n.os 44 e 51), que acresce aos objetivos mais gerais de disciplina orçamental e de consolidação das finanças públicas num contexto socioeconómico difícil (v. n.os 7 e 8, supra), e tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe, o legislador da União podia considerar que aos funcionários nomeados após 1 de maio de 2004 ou após 1 de janeiro de 2014 devia ser aplicado um tratamento diferente daquele de que poderiam beneficiar se tivessem conservado, durante pelo menos dez anos, o seu estatuto de agente temporário ou de agente contratual.

86 A este respeito, o Tribunal Geral recorda que os funcionários e agentes só contribuem para um terço do financiamento do RPIUE, ao passo que o pagamento das pensões, garantido coletivamente pelos Estados‑Membros, está a cargo do orçamento da União (artigo 83.°, n.os 1 e 2, do Estatuto). Face a essa estrutura de financiamento do RPIUE, que assenta, antes de mais, nos recursos atribuídos pelos Estados‑Membros à União, a tomada em consideração dos interesses dos funcionários que beneficiam do regime especial instituído pelo artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto não pode ser efetuada ignorando totalmente que os referidos Estados foram obrigados a adotar medidas severas para fazer face aos efeitos duradouros de uma grave crise económica e financeira (considerando 13 do Regulamento n.° 1023/2013). Aliás, o equilíbrio atuarial do RPIUE deve, precisamente, tomar em consideração, a longo prazo, as evoluções económicas e variáveis financeiras [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 13 de dezembro de 2017, Arango Jaramillo e o./BEI, T‑482/16 RENV, EU:T:2017:901, n.° 126 (não publicado) e jurisprudência referida]. Por conseguinte, numa sociedade caracterizada pela solidariedade, como sublinha o artigo 2.° TUE (Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 71), e num contexto marcado por uma grave crise económica e financeira, o legislador da União podia, entre outras medidas, instituir esse regime especial a fim de exprimir essa solidariedade da função pública europeia face aos esforços que os Estados‑Membros tiveram de fazer ao seu próprio nível.

87 Por outro lado, há que salientar que as contribuições dos agentes temporários e contratuais para o RPIUE são, regra geral, menos elevadas do que as dos funcionários, cujo vencimento de base é suscetível de evoluir em função da progressão de grau e das subidas de escalão ao longo da sua carreira. Quanto a este ponto, é verdade que o RPIUE é organizado com base no princípio da solidariedade e que não está concebido no sentido de que a pensão recebida por um funcionário ou um agente constitui uma contrapartida exata das suas contribuições para o referido regime (v. Acórdão de 8 de novembro de 2023, OA/Parlamento, T‑39/22, não publicado, EU:T:2023:709, n.° 60 e jurisprudência referida). No entanto, o legislador da União podia considerar, no âmbito do seu amplo poder de apreciação e tendo em conta o princípio da solidariedade que rege o RPIUE, que um agente que foi nomeado funcionário após 1 de maio de 2004 ou após 1 de janeiro de 2014 não podia beneficiar da taxa anual de aquisição dos direitos a pensão de aposentação que lhe era aplicável durante o seu período de atividade como agente temporário ou contratual, uma vez que beneficiaria assim de forma desproporcionada dessa taxa mais elevada para o cálculo do montante da sua pensão, efetuado com base no último vencimento de base relativo ao grau em que esse funcionário foi classificado antes da sua aposentação.

88 Tendo em conta as considerações precedentes, a diferença de tratamento contestada pela recorrente não se afigura manifestamente inadequada à luz dos objetivos prosseguidos pelo legislador da União. Esta escolha do legislador da União é, aliás, conforme com os princípios da disciplina orçamental e da boa gestão financeira (artigos 310.° e 317.° TFUE), bem como com o da preservação do equilíbrio atuarial do RPIUE (artigo 83.°‑A e anexo XII do Estatuto).

89 Esta diferença de tratamento também não é arbitrária.

90 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que uma disposição do Estatuto introduz uma diferenciação arbitrária entre funcionários e/ou agentes quando assenta num critério discriminatório que não tem relação com o objetivo prosseguido. Em tal situação, considerações de natureza puramente orçamental, administrativa ou de política de pessoal não podem constituir, por si só, uma justificação objetiva da diferença de tratamento instituída entre funcionários e/ou agentes que se encontrem em situações comparáveis (v., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2024, Dumitrescu e o./Comissão e Tribunal de Justiça, C‑567/22 P a C‑570/22 P, EU:C:2024:336, n.os 79 a 81, 93 e 94).

91 No caso em apreço, contrariamente ao artigo 8.°, n.° 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto cuja ilegalidade foi declarada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18 de abril de 2024, Dumitrescu e o./Comissão e Tribunal de Justiça (C‑567/22 P a C‑570/22 P, EU:C:2024:336), a diferença de tratamento contestada pela recorrente não assenta num critério discriminatório proibido, nomeadamente, pelo artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mas baseia‑se nas razões objetivas acima mencionadas nos n.os 78 a 84.

92 Ora, segundo jurisprudência constante, embora o princípio da igualdade de tratamento exija que funcionários e/ou agentes colocados em situações idênticas ou comparáveis sejam regidos pelas mesmas regras, não proíbe, no entanto, que o legislador da União tenha em conta as diferenças objetivas de condição ou de situação em que se encontram os interessados (v. Acórdãos de 16 de outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça, 147/79, EU:C:1980:238, n.° 7, e de 3 de maio de 2018, SB/EUIPO, T‑200/17, não publicado, EU:T:2018:244, n.° 33 e jurisprudência referida).

93 De resto, segundo jurisprudência igualmente constante, não podem ser postas em causa as diferenças de estatuto existentes entre as diversas categorias de pessoas empregadas pela União e não pode, portanto, ser considerado uma discriminação o facto de, do ponto de vista das garantias estatutárias e dos benefícios de segurança social, certas categorias de pessoas empregadas pela União poderem beneficiar de garantias ou benefícios que não são concedidos a outras categorias (v. Acórdão de 12 de março de 2020, XB/BCE, T‑484/18, não publicado, EU:T:2020:90, n.° 82 e jurisprudência referida).

94 O Tribunal Geral constata também, como salientou o Parlamento, que a diferenciação entre os funcionários e os agentes não figura apenas no artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto. O próprio RPIUE, embora seja comum aos funcionários e aos agentes, não é, no entanto, uniforme. Assim, ao contrário dos funcionários, os artigos 42.° e 112.° do ROA permitem aos agentes temporários e contratuais pedir que a sua instituição efetue os pagamentos para a constituição ou a manutenção dos direitos à pensão no seu país de origem. Do mesmo modo, tendo em conta o artigo 3.°, alínea d), do anexo VIII do Estatuto, quando um agente contratual se torna funcionário ou quando um funcionário se torna agente contratual, esta alteração de estatuto pode conduzir a uma redução das anuidades adquiridas ao abrigo do regime anterior, ou a um reembolso dos excedentes de contribuição correspondentes à diferença entre o número de anuidades calculado e o número de anos de serviço efetivamente prestados.

95 Embora, no caso em apreço, o critério de diferenciação contestado não seja, portanto, discriminatório e se baseie em razões objetivas, o Tribunal Geral salienta que, contrariamente ao que foi declarado relativamente ao artigo 8.°, n.° 2, segundo parágrafo, do anexo VII do Estatuto, este critério também não deixa de ter alguma «relação» com os objetivos prosseguidos. Ao adotar o artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto, e em conformidade com os objetivos de preservação do equilíbrio atuarial do RPIUE, de disciplina orçamental e de consolidação das finanças públicas, o legislador quis que a taxa anual de aquisição dos direitos a pensão dos funcionários em causa, unicamente no que respeita ao seu período de atividade nessa qualidade, fosse reduzida e a duração da sua carreira aumentada precisamente devido ao facto de o encargo orçamental das pensões dos funcionários ser mais pesado do que o dos agentes (v. n.os 7, 8 e 84, supra).

96 Além disso, embora o Tribunal Geral não exclua que, em certas situações específicas, um agente possa ter uma carreira semelhante à de um funcionário, seja em termos de duração, de grau, de remuneração e de funções, não deixa de ser verdade que, regra geral, não é esse o caso. Ora, segundo jurisprudência constante, mesmo que, em situações marginais, resultem eventuais contratempos da instauração de uma regulamentação geral e abstrata, não se pode criticar o legislador da União por ter recorrido a uma categorização, uma vez que ela não é discriminatória, pela sua própria natureza, à luz do objetivo que prossegue (Acórdãos de 16 de outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça, 147/79, EU:C:1980:238, n.° 14, e de 15 de abril de 2010, Gualtieri/Comissão, C‑485/08 P, EU:C:2010:188, n.° 81).

97 Assim, longe de ser arbitrária, a diferença de tratamento contestada pela recorrente assenta num critério objetivo e não discriminatório e é, além disso, justificada pelos objetivos de preservação do equilíbrio atuarial do RPIUE, de disciplina orçamental e da consolidação das finanças públicas.

98 Além disso, quando o critério de diferenciação não é discriminatório nem desprovido de qualquer relação com os objetivos prosseguidos, como acontece no caso em apreço, o Tribunal de Justiça já admitiu, em substância, que as medidas de restrição orçamental que incidem sobre os funcionários e/ou os agentes, nomeadamente através da redução dos seus benefícios, podem ser justificadas pelos objetivos de disciplina orçamental e de consolidação das finanças públicas (v., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2024, Dumitrescu e o./Comissão e Tribunal de Justiça, C‑567/22 P a C‑570/22 P, EU:C:2024:336, n.° 81; v., igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdão de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.os 67, 69 e 71).

99 Acresce que nenhuma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada pode ser deduzida das disposições do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto relativamente ao objetivo prosseguido pelo legislador da União que visa preservar os direitos adquiridos e as expectativas legítimas dos funcionários em causa, uma vez que, à semelhança dos outros membros do pessoal em funções em 1 de maio de 2004 ou em 1 de janeiro de 2014, os seus direitos adquiridos e as suas expectativas legítimas são respeitados.

100 Com efeito, os seus direitos à pensão, adquiridos durante o período de atividade como agentes, continuam preservados. Além disso, e logicamente, antes da sua nomeação, ainda não tinham adquirido direitos à pensão enquanto funcionários. Só a partir da sua nomeação é que os funcionários em causa adquiriram direitos à pensão nessa qualidade.

101 Por outro lado, quando ainda eram agentes, não tinham recebido nenhuma garantia precisa e incondicional de que, se optassem por se tornarem funcionários, a taxa anual de aquisição dos seus direitos a pensão e a sua idade de aposentação permaneceriam inalteradas.

102 Além de, como é o caso dos outros membros do pessoal em funções em 1 de maio de 2004 ou em 1 de janeiro de 2014, os seus direitos adquiridos e as suas expectativas legítimas serem respeitados, o Tribunal Geral constata ainda que, nos termos do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto, o aumento da idade de aposentação dos funcionários em causa é compensado financeiramente por um ajuste atuarial dos direitos à pensão que adquiriram quando eram agentes. Na prática, um coeficiente compreendido entre 1 e 1,178, consoante a situação pessoal de cada um dos funcionários em causa, é aplicado aos seus direitos a pensão adquiridos enquanto agentes (v. n.° 17, supra), como foi o caso da recorrente (v. n.° 34, supra). Assim, na realidade, longe de serem ignorados, os referidos direitos adquiridos são mantidos (coeficiente igual a 1), ou mesmo aumentados (coeficiente superior a 1) pela aplicação deste coeficiente.

103 Em todo o caso, o Tribunal Geral constata que, antes da sua nomeação como funcionária, a recorrente não tinha nenhuma garantia de poder beneficiar de uma pensão de aposentação, uma vez que, nessa data e contrariamente ao que exige o artigo 77.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, ainda não tinha dez anos de serviço na União.

104 Por último, é irrelevante a circunstância, invocada pela recorrente, segundo a qual o Parlamento adotou, durante mais de cinco anos, a mesma leitura que ela propõe do artigo 21.°, do artigo 22.°, n.° 1, e do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto em benefício de outros agentes que se tornaram funcionários. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito pela legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de um terceiro (v. Acórdão de 16 de outubro de 2019, Palo/Comissão, T‑432/18, EU:T:2019:749, n.° 38 e jurisprudência referida).

105 Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento

106 A recorrente sustenta que o artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto viola o princípio da igualdade de tratamento ao tratar da mesma maneira todos os agentes, que passaram a funcionários após 1 de maio de 2004 ou após 1 de janeiro de 2014, sem ter em conta a eventual interrupção da sua inscrição no RPIUE antes da sua nomeação. Ora, a situação da recorrente não pode ser equiparada à de um agente que sofreu uma interrupção da sua inscrição no RPIUE e que foi, em seguida, nomeado funcionário. Com efeito, a recorrente nunca deixou de estar inscrita no RPIUE.

107 A Comissão, apoiada pelo Parlamento e pelo Conselho, contesta esta argumentação.

108 A este respeito, o Tribunal Geral recorda que o princípio da igualdade de tratamento não exige uma perfeita identidade de situações para que um mesmo tratamento possa ser aplicado. Apenas se exige que as situações sejam comparáveis (Acórdão de 15 de outubro de 2020, Coppo Gavazzi e o./Parlamento, T‑389/19 a T‑394/19, T‑397/19, T‑398/19, T‑403/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑409/19 a T‑414/19, T‑416/19 a T‑418/19, T‑420/19 a T‑422/19, T‑425/19 a T‑427/19, T‑429/19 a T‑432/19, T‑435/19, T‑436/19, T‑438/19 a T‑442/19, T‑444/19 a T‑446/19, T‑448/19, T‑450/19 a T‑454/19, T‑463/19 e T‑465/19, EU:T:2020:494, n.° 257).

109 Ora, tendo em conta o objeto do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto e os objetivos prosseguidos pelo legislador da União, todos os funcionários abrangidos por este artigo devem ser considerados em situação comparável, uma vez que todos foram anteriormente agentes e todos foram nomeados após 1 de maio de 2004 ou após 1 de janeiro de 2014.

110 Em contrapartida, ao examinar a comparabilidade das respetivas situações, não é relevante saber se a inscrição desses funcionários no RPIUE foi interrompida antes da sua nomeação. Com efeito, esta circunstância refere‑se ao seu período de atividade enquanto agentes, ao passo que a aplicação das disposições do artigo 28.° do anexo XIII do Estatuto depende da sua nomeação como funcionários. Assim, quando muito, esta circunstância implicará, na prática, que um funcionário que tenha sofrido uma interrupção na sua inscrição e, por conseguinte, no pagamento das suas contribuições para o RPIUE antes da sua nomeação, contabilizará menos anuidades, relativas apenas ao seu período de atividade como agente, do que se não tivesse conhecido tal interrupção.

111 Por outro lado, à luz da proteção dos seus direitos adquiridos, os agentes que se tornaram funcionários após uma interrupção da sua inscrição no RPIUE e os agentes que se tornaram funcionários sem interrupção dessa inscrição encontram‑se numa situação comparável. Com efeito, em ambos os casos, estes agentes pagaram contribuições para o RPIUE na perspetiva de uma idade de aposentação mais baixa do que aquela que lhes será finalmente aplicável. Os seus direitos adquiridos são, portanto, da mesma natureza e só difere o número de anuidades que cada um deles terá obtido. Por conseguinte, os agentes que se tornaram funcionários devem poder beneficiar de um ajuste atuarial independentemente da questão de saber se a sua nomeação como funcionário foi, ou não, precedida de uma interrupção da sua inscrição no RPIUE.

112 Do mesmo modo, no que respeita às suas expectativas legítimas, os agentes que passaram a funcionários após uma interrupção da sua inscrição no RPIUE e os agentes que se tornaram funcionários sem interrupção da sua inscrição nesse regime encontram‑se numa situação comparável. Com efeito, uma vez que se tornaram funcionários após 1 de maio de 2004 ou após 1 de janeiro de 2014, não podiam legitimamente esperar que lhes fosse aplicado, imediatamente após a sua nomeação, o artigo 21.° o artigo 22.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto, quando estes dois artigos contêm medidas transitórias destinadas unicamente a preservar os direitos adquiridos e as expectativas legítimas que existiam antes da entrada em vigor da reforma de 2004 ou da reforma de 2014.

113 Em todo o caso, como já foi exposto no âmbito do exame do primeiro fundamento, o caráter contínuo, ou não, da inscrição no RPIUE não constitui o único critério que permite determinar quem são os beneficiários das diferentes disposições transitórias que figuram no anexo XIII do Estatuto (v. n.os 63 e 64, supra).

114 A identidade de tratamento contestada pela recorrente não viola, portanto, o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que se aplica a categorias de pessoas que se encontram numa situação comparável.

115 Nestas condições, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

116 Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

117 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

118 Além disso, nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Daqui resulta que o Parlamento e o Conselho suportarão, cada um, as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) CR suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3) O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão, cada um, as suas próprias despesas.

Svenningsen

Mac Eochaidh

Laitenberger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de julho de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.