Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-13/25

N.º do Acórdão
62025TJ0013
Data
10/06/2026
Relator
R. Meyer

Responsabilidade Resolução de contrato Danos morais Erro de direito Função pública Agentes temporários Quebra da relação de confiança Contrato de duração indeterminada Artigo 47.°, alínea c), i), do ROA Artigo 2.°, alínea c), do ROA


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 10 de junho de 2026.
HC contra Tribunal de Justiça da União Europeia.
Função pública — Agentes temporários — Contrato de duração indeterminada — Artigo 2.°, alínea c), do ROA — Resolução de contrato — Artigo 47.°, alínea c), i), do ROA — Quebra da relação de confiança — Erro de direito — Responsabilidade — Danos morais.
Processo T-13/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

10 de junho de 2026 (*)

« Função pública — Agentes temporários — Contrato de duração indeterminada — Artigo 2.°, alínea c), do ROA — Resolução de contrato — Artigo 47.°, alínea c), i), do ROA — Quebra da relação de confiança — Erro de direito — Responsabilidade — Danos morais »

No processo T‑13/25,

HC, representada por L. Levi, advogada,

recorrente,

contra

Tribunal de Justiça da União Europeia, representado por M. Á. Almendros Manzano e G. Bittoni, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: G. De Baere, presidente, R. Meyer (relator) e D. Jočienė, juízes,

secretário: H. Eriksson, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 14 de janeiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio de recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, a recorrente, HC, pede, por um lado, a anulação da Decisão do recorrido de 2 de julho de 2024 através da qual o seu contrato de agente temporário por tempo indeterminado foi resolvido (a seguir «decisão impugnada») ao abrigo do artigo 47.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA») e, por outro lado, que lhe seja concedida uma indemnização a título dos danos morais que sofreu devido a essa decisão.

Antecedentes do litígio

2 A recorrente foi contratada pelo recorrido em 4 de setembro de 2001. A partir de junho de 2016, a recorrente foi contratada na qualidade de agente temporário ao abrigo do artigo 2.°, alínea c), do ROA, no âmbito de um contrato por tempo indeterminado, para trabalhar no gabinete de um juiz do Tribunal Geral da União Europeia (a seguir «Membro»).

3 Em 6 de setembro de 2022, ocorreu um diferendo entre o Membro e a recorrente a respeito dos dias de licença por motivo de férias gozados por esta última e à respetiva aprovação.

4 Em 9 de setembro de 2022, a recorrente foi colocada em situação de licença por motivo de doença.

5 Através de uma mensagem de correio eletrónico de 15 de setembro de 2022, enviada ao secretariado da Direção dos Recursos Humanos e da Administração do Pessoal do recorrido (a seguir «Direção dos Recursos Humanos»), a recorrente comunicou que existia uma situação de trabalho que se havia tornado «impossível» e manifestou o desejo de ser recebida no âmbito de uma reunião, para relatar factos constitutivos de assédio moral alegadamente praticados pelo Membro em relação a si. A recorrente indicou que tencionava apresentar um pedido de assistência. No mesmo dia, a Direção dos Recursos Humanos respondeu à recorrente, comunicou‑lhe as regras internas da Instituição em matéria de assédio e convidou‑a a voltar a contactar a Direção dos Recursos Humanos no início do mês de outubro de 2022 para efeitos de realização de uma reunião.

6 Em 4 de outubro de 2022, realizou‑se uma reunião entre o Diretor‑Geral da Administração e o Membro no gabinete deste último.

7 Por carta do seu representante datada de 26 de outubro de 2022, a recorrente enviou um pedido de realização de uma reunião ao Presidente do Tribunal Geral, para efeitos de identificar «soluções construtivas» atentas as dificuldades que tinha com o Membro, tendo a recorrente salientado nessa carta que o seu pedido não se enquadrava no âmbito de um procedimento formal. Em seguida, em 16 de novembro de 2022, realizou‑se uma reunião entre a recorrente e o seu representante, o Presidente do Tribunal Geral e o conselheiro jurídico para os assuntos administrativos do recorrido.

8 Por Memorando de 16 de dezembro de 2022 (a seguir «Memorando de 16 de dezembro de 2022»), o Membro informou a recorrente de que tinha intenção de pôr termo à relação de trabalho da recorrente, por motivo de quebra da relação de confiança, devido ao comportamento que a recorrente teria adotado no exercício das suas funções no seu gabinete durante os meses que antecederam o dia 9 de setembro de 2022. Em especial, o Membro imputou à recorrente o facto de não ser mais disponível, o que no entender do Membro constituía uma falta de deontologia profissional, ao que acrescia uma crescente falta de produtividade, de proatividade e de motivação, bem como uma falta de autonomia e de acompanhamento na execução de determinadas tarefas. O Membro convidou a recorrente a apresentar eventuais observações, o que esta fez por carta de 5 de janeiro de 2023.

9 Por Memorando de 1 de fevereiro de 2023 (a seguir «Memorando de 1 de fevereiro de 2023»), o Membro pediu ao Secretário do Tribunal Geral que empreendesse as diligências administrativas necessárias com vista à resolução do contrato de agente temporário da recorrente. O Membro remeteu para o seu Memorando de 16 de dezembro de 2022, que anexou ao referido Memorando de 1 de fevereiro de 2023, informando a recorrente da sua intenção de resolver o contrato e das considerações que o conduziram a tomar essa decisão.

10 Em 15 de fevereiro de 2023, a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), um pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto (a seguir «pedido de assistência»). Em apoio deste pedido, a recorrente denunciou, de forma circunstanciada, uma série de comportamentos que, em seu entender, conduziram à sua colocação em situação de licença por motivo de doença. A recorrente pediu, por um lado, à Entidade Habilitada a Celebrar Contratos (a seguir «EHCC») que abrisse um inquérito administrativo para apurar os factos e daí retirar as consequências adequadas e, por outro, que fosse congelado qualquer procedimento destinado a pôr termo à relação de trabalho.

11 Por Decisão de 25 de maio de 2023, a Comissão Competente para Dar Execução ao Dever de Assistência do Tribunal Geral (a seguir «Comissão de Assistência») indeferiu o pedido de assistência apresentado pela recorrente. Em 17 de agosto de 2023, a recorrente apresentou uma reclamação contra esta decisão ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

12 Por carta de 6 de setembro de 2023, a Direção dos Recursos Humanos informou a recorrente, que se encontrava desde 9 de setembro de 2022 em situação de licença por motivo de doença, de que o seu processo havia sido submetido à Comissão de Invalidez em aplicação do artigo 59.°, n.° 4, do Estatuto, para que esta Comissão determinasse se o estado de saúde da recorrente lhe permitia continuar a exercer as suas funções junto do recorrido.

13 Por Decisão de 8 de setembro de 2023, a EHCC suspendeu o processo de resolução do contrato de agente temporário da recorrente até que a Comissão de Invalidez se pronunciasse, no interesse da boa tramitação do processo que iria correr perante a referida Comissão.

14 Por Decisão de 9 de outubro de 2023, a Comissão Competente para Decidir das Reclamações do Tribunal Geral (a seguir «Comissão das Reclamações») retirou a Decisão da Comissão de Assistência de 25 de maio de 2023. Em substância, esta Comissão declarou que a Comissão de Assistência, por um lado, tinha apreciado de forma errada o âmbito de aplicação do artigo 24.° do Estatuto e, por outro, que tinha considerado erradamente que o pedido de assistência se baseava em simples alegações desprovidas de um princípio de prova.

15 Em 6 de dezembro de 2023, a Comissão de Invalidez concluiu que a recorrente não padecia de uma invalidez permanente total que a colocasse na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar do seu grupo de funções e que, por esse motivo, a recorrente tinha de prosseguir a sua atividade.

16 Por Decisão de 14 de dezembro de 2023, a EHCC, considerando, à luz das conclusões da Comissão de Invalidez, que a recorrente estava apta para trabalhar e que tinha de ser reintegrada no seu posto a partir de 8 de janeiro de 2024, decidiu, a título provisório e cautelar, colocar a recorrente à disposição num serviço do recorrido, tendo mantido os grau e escalão da recorrente.

17 Por Decisão de 20 de fevereiro de 2024 (a seguir «Decisão de 20 de fevereiro de 2024»), a Comissão de Assistência decidiu que a medida de colocação à disposição da recorrente num serviço do recorrido constituía uma medida adequada suscetível de deferir o pedido de assistência. Julgou este pedido improcedente quanto ao restante. Não tendo sido apresentada reclamação da referida decisão ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, esta decisão tornou‑se definitiva em 20 de maio de 2024.

18 Por carta de 6 de junho de 2024, a Direção dos Recursos Humanos informou a recorrente de que, uma vez que a Decisão de 20 de fevereiro de 2024 da Comissão de Assistência se tinha tornado definitiva, a EHCC havia posto termo à medida de suspensão do processo de resolução do seu contrato de agente temporário. A Direção dos Recursos Humanos também informou a recorrente da intenção da EHCC de resolver o seu contrato ao abrigo do artigo 47.°, alínea c), i), do ROA, por quebra da relação de confiança. A este respeito, a Direção dos Recursos Humanos salientou, nessa carta, que existia uma «relação difícil, ou inclusivamente conflituosa» entre a recorrente e o Membro, conforme foi confirmada pela Decisão de 20 de fevereiro de 2024 da Comissão de Assistência. A Direção dos Recursos Humanos indicou à recorrente que podia formular observações sobre a intenção da EHCC de resolver o seu contrato de agente temporário antes de 20 de junho de 2024.

19 Em 20 de junho de 2024, a recorrente apresentou as suas observações. A recorrente argumentou, em especial, que a quebra da relação de confiança alegada assentava em elementos diferentes dos que foram apresentados pelo Membro no Memorando de 1 de fevereiro de 2023, pese embora a EHCC não estivesse autorizada a substituir por outros motivos os motivos que o referido Membro invocou para caracterizar a quebra da relação de confiança.

20 Em 2 de julho de 2024, a EHCC adotou a decisão impugnada, através da qual resolveu o contrato de agente temporário da recorrente em aplicação do artigo 47.°, alínea c), i), do ROA, com um aviso prévio de dez meses. Na decisão impugnada, a EHCC declarou, nomeadamente, que a existência de uma «relação difícil, ou inclusivamente conflituosa» entre a recorrente e o Membro junto do qual exercia as suas funções ao abrigo de um contrato celebrado ao abrigo do artigo 2.°, alínea c), do ROA constituía a demonstração de que não existia uma relação de confiança entre a recorrente e o Membro.

21 Em 17 de agosto de 2024, a recorrente apresentou uma reclamação da decisão impugnada ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

22 Através da Decisão R‑8/24 de 1 de outubro de 2024, a Comissão das Reclamações indeferiu a reclamação da recorrente (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).

23 Tendo o prazo de aviso prévio previsto na decisão impugnada sido prorrogado por a recorrente se encontrar em situação de licença por motivo de doença, o contrato de agente temporário da recorrente foi resolvido com efeitos a partir do início do mês de agosto de 2025, ou seja, menos de um mês antes da sua aposentação.

Pedidos das partes

24 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada e, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação;

– condenar o recorrido a indemnizá‑la no montante de 50 000 euros a título de indemnização dos danos sofridos;

– condenar o recorrido nas despesas.

25 O recorrido conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso por ser improcedente e por ser, parcialmente, inadmissível;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto aos pedidos de anulação

Quanto ao objeto dos pedidos de anulação

26 A título preliminar, há que observar que dos pedidos de anulação resulta que a recorrente pede ao Tribunal Geral que anule não apenas a decisão impugnada como também, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação.

27 Segundo jurisprudência constante, os pedidos de anulação apresentados formalmente contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito submeter à apreciação do Tribunal Geral o ato contra o qual a reclamação foi apresentada, quando, enquanto tais, forem desprovidos de conteúdo autónomo (v. Acórdão de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento T‑275/17, EU:T:2018:479, n.° 63 e jurisprudência aí referida).

28 No caso em apreço, uma vez que a decisão de indeferimento da reclamação se limita a confirmar a decisão impugnada, especificando os motivos subjacentes a esta última, há que constatar que o pedido de anulação da decisão de indeferimento da reclamação é desprovido de conteúdo autónomo e que o Tribunal Geral não tem, por isso, que se pronunciar especificamente sobre o mesmo. Todavia, no âmbito da apreciação da legalidade da decisão impugnada, há que tomar em consideração os motivos constantes da decisão de indeferimento da reclamação uma vez que esses motivos têm de coincidir com os que constam da decisão impugnada (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2019, Wattiau/Parlamento T‑737/17, EU:T:2019:273, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

Quanto ao mérito

29 A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento, dividido em três partes, é relativo a um erro manifesto de apreciação e a um erro de direito que vicia o motivo que constitui a base da resolução do seu contrato de agente temporário, a uma violação do artigo 47.° do ROA e do artigo 24.° do Estatuto, bem como a uma violação dos deveres de diligência e de solicitude. O segundo fundamento é relativo a um erro manifesto de que estão viciados os motivos da reabertura do procedimento de resolução, ao «exercício irregular» do artigo 47.°, alínea c), do ROA e a um desvio de poder. O terceiro fundamento é relativo à violação do direito a ser ouvido e do dever de fundamentação. O quarto fundamento é relativo à violação dos artigos 12.°‑A e 22.°‑A do Estatuto.

30 Mais especificamente, através da primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que a EHCC violou o seu poder de apreciação, cometeu um erro de direito e excedeu os poderes que lhe são conferidos ao abrigo do artigo 47.°, alínea c), do ROA, quando um pedido de resolução de um contrato de agente temporário se baseie numa quebra da relação de confiança. Segundo a recorrente, por um lado, a EHCC não controlou a exatidão material dos factos e das acusações invocados pelo Membro no pedido de resolução e, por outro, a EHCC substituiu estes últimos pelos seus próprios motivos para justificar a quebra da relação de confiança.

31 O recorrido contesta os argumentos da recorrente formulados no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, alegando que nenhuma disposição impõe à EHCC que, no âmbito da apreciação do pedido de resolução por quebra da relação de confiança do contrato de um agente temporário que exerce funções ao abrigo de um contrato celebrado ao abrigo do artigo 2.°, alínea c), do ROA, só tome em consideração os elementos apresentados pelo superior hierárquico junto do qual esse agente exerce as suas funções. O recorrido alega que atendendo ao amplo poder de apreciação de que dispõe na matéria, a EHCC tem, na realidade, de poder tomar em consideração todas as circunstâncias pertinentes.

32 Segundo o recorrido, a recorrente está equivocada no que respeita à interpretação que faz da jurisprudência aplicável e alega que a proibição, imposta à EHCC, de substituir pela sua apreciação a apreciação efetuada pelo superior hierárquico junto do qual está afetado o agente em causa visa apenas a realidade da quebra da relação de confiança, e não a apreciação dos motivos suscetíveis de a justificar. Além disso, o recorrido alega que da jurisprudência resulta que, embora caiba ao superior hierárquico em causa apresentar um pedido de resolução, incumbe exclusivamente à EHCC adotar essa resolução e determinar os respetivos motivos, pelo que, se for caso disso, a EHCC pode basear a sua decisão em elementos diferentes daqueles que foram invocados em apoio do pedido inicial.

33 O recorrido acrescenta que se a EHCC não tivesse a possibilidade de basear a resolução do contrato de um agente temporário em motivos diferentes dos que foram invocados pelo Membro junto do qual esse agente exerce as suas funções, isso violaria o caráter evolutivo do procedimento pré‑contencioso.

34 A este respeito, há que recordar que o artigo 2.°, alínea c), do ROA prevê a possibilidade de contratar agentes temporários para exercerem funções junto de uma pessoa investida de um mandato previsto no Tratado UE ou no Tratado FUE, como, nomeadamente, os Membros do Tribunal Geral. Em conformidade com o disposto no artigo 8.°, terceiro parágrafo, do ROA, quando são recrutados com este fundamento, os agentes temporários que exercem as suas funções junto de um Membro do Tribunal Geral gozam de um contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado, embora limitado no máximo à duração do mandato do Membro em causa.

35 Nos termos do artigo 47.°, alínea c), i), do ROA, o contrato de um agente temporário que goze de um contrato por tempo indeterminado cessa no termo do aviso prévio previsto no contrato, não podendo esse aviso prévio ser inferior a um mês por cada ano de serviço cumprido, com um mínimo de três meses e um máximo de dez meses.

36 No que respeita aos motivos que podem servir de base à resolução de um contrato por tempo indeterminado de um agente temporário recrutado ao abrigo do artigo 2.°, alínea c), do ROA, da jurisprudência resulta que esse contrato pode ser resolvido por motivo de quebra da relação de confiança, uma vez que esse contrato de trabalho intuitu personae tem por elemento essencial a confiança mútua (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de julho de 2023, SF/Comissão, T‑223/21, EU:C:2023:375, n.° 138 e jurisprudência aí referida, e de 24 de fevereiro de 2010, P/Parlamento, F‑89/08, EU:C:2010:11, n.° 32).

37 A este respeito, a jurisprudência exige que a EHCC explicite as circunstâncias factuais que explicam ou justificam uma quebra da relação de confiança (v., neste sentido, Acórdão 7 de novembro de 2019, WN/Parlamento, T‑431/18, não publicado, EU:T:2019:781, n.° 31).

38 Além disso, de jurisprudência constante resulta que não incumbe à EHCC substituir pela sua própria apreciação a apreciação do superior hierárquico da recorrente no que se refere à realidade da quebra da relação de confiança. No entanto, a EHCC tem de proceder a uma análise em três etapas. Tem, antes de mais, de verificar se foi efetivamente invocada a inexistência ou a perda de uma relação de confiança, em seguida, tem de se certificar da exatidão material dos factos invocados e, por último, tem de se certificar de que, tendo em conta os motivos invocados, o pedido de resolução não está ferido por uma violação dos direitos fundamentais nem por um desvio de poder (v. Acórdão de 8 de maio de 2024, UF/Comissão, T‑24/23, EU:T:2024:293, n.° 57 e jurisprudência aí referida).

39 É à luz destas considerações que há que examinar se, como a recorrente sustenta, a EHCC, à qual o Membro apresentou um pedido de resolução do seu contrato, estava obrigada a examinar a materialidade dos factos invocados pelo Membro e, em seguida, a limitar‑se aos motivos invocados por este último para fundamentar a quebra da relação de confiança, não podendo, por conseguinte, substituir esses motivos pelos seus próprios motivos.

40 Em primeiro lugar, no que respeita aos motivos invocados na decisão impugnada para efeitos de resolver o contrato da recorrente, a EHCC constatou, nomeadamente, que existia uma «relação difícil, ou inclusivamente conflituosa» entre a recorrente e o Membro, conforme foi confirmada pela Decisão de 20 de fevereiro de 2024 da Comissão de Assistência, que «[demonstra], por si só, a quebra da relação de confiança» entre a recorrente e o Membro.

41 Do mesmo modo, na decisão de indeferimento da reclamação, a Comissão das Reclamações indicou, nomeadamente, que existia uma «relação difícil, ou inclusivamente conflituosa» entre o Membro e a recorrente conforme resultava da Decisão de 20 de fevereiro de 2024 da Comissão de Assistência e que «não se pode contestar de forma séria que, perante tais circunstâncias, se deve considerar que a relação de confiança […] ficou quebrada».

42 Ora, no seu Memorando de 16 de dezembro de 2022, anexado ao seu Memorando de 1 de fevereiro de 2023, o Membro, para justificar a quebra da relação de confiança, acusou a recorrente de não ser mais disponível, o que, em seu entender, constituía uma falta de deontologia profissional, à qual acresce uma falta crescente de produtividade, de proatividade e de motivação, bem como uma falta de autonomia e de acompanhamento na execução de determinadas tarefas. O Membro não mencionou a existência de uma «relação difícil, ou inclusivamente conflituosa».

43 A este respeito, há que salientar que, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.° 36, sob pena de se desvirtuar o regime consagrado no artigo 2.°, alínea c), do ROA, a EHCC não pode ser levada a imiscuir‑se na vertente intuitu personae da relação de trabalho entre o superior hierárquico e o agente temporário, ou seja, na vertente da consideração pessoal que rege esta relação de trabalho. Ora, assim sucederia se coubesse à EHCC decidir, em substituição de um superior hierárquico, aquilo que conduziu à quebra da relação de confiança.

44 Com efeito, a quebra da relação de confiança entre o superior hierárquico e o agente temporário, que incide sobre a manutenção do vínculo intuitu personae que supostamente caracteriza a sua relação de trabalho, não pode ser justificada por elementos de facto cuja existência não foi criticada pelo próprio superior hierárquico, sob pena de serem imputadas a este último acusações que não fez e, em última instância, de se estar a proceder a uma substituição do superior hierárquico na apreciação dos motivos que o levaram a depositar a sua confiança no colaborador.

45 Assim, ao ter baseado a decisão impugnada em motivos que não foram invocados pelo Membro, a EHCC violou o artigo 2.°, alínea c), do ROA e, por conseguinte, cometeu um erro de direito.

46 Em segundo lugar, da jurisprudência acima referida no n.° 38 resulta que o controlo, imposto à EHCC, da exatidão material dos factos visa controlar os factos imputados pelo superior hierárquico do agente temporário cuja resolução do contrato de trabalho por quebra da relação de confiança foi pedida.

47 Ora, no caso em apreço, da decisão impugnada resulta que a EHCC se limitou a afirmar que lhe competia «tomar em consideração todos os elementos pertinentes, entre os quais não apenas os apresentados nos memorandos acima referidos [do Membro datados de 16 de dezembro de 2022 e de 1 de fevereiro de 2023], mas também os evocados na Decisão [da Comissão de Assistência] de 20 de fevereiro de 2024, que, entretanto, se tornou definitiva». Todavia, nenhum dos elementos «apresentados nos memorandos acima referidos» do Membro foi examinado, apreciado, ou foi inclusivamente mencionado na decisão impugnada.

48 Da decisão de indeferimento da reclamação resulta ainda que a Comissão das Reclamações também não se pronunciou sobre os factos que o Membro imputou à recorrente para justificar a quebra da relação de confiança. A Comissão das Reclamações considerou apenas que «a EHCC, ao abrigo do seu amplo poder de apreciação, [devia] poder tomar em consideração todas as circunstâncias, entre as quais, no caso em apreço, o resultado do processo de assistência iniciado pela própria autora da reclamação».

49 Daqui resulta que nem a EHCC nem a Comissão das Reclamações procederam ao exame ou ao controlo da exatidão material dos factos que o Membro imputou à recorrente nos Memorandos de 16 de dezembro de 2022 e 1 de fevereiro de 2023.

50 Nestas circunstâncias, há que constatar que, ao não ter procedido ao controlo dos factos imputados pelo Membro à recorrente, a EHCC não cumpriu as exigências que lhe eram impostas pela jurisprudência acima referida no n.° 38 e que, por conseguinte, cometeu um erro de direito.

51 As conclusões acima enunciadas nos n.os 45 e 50 não podem ser postas em causa pelos demais argumentos apresentados pelo recorrido.

52 No que respeita ao argumento do recorrido segundo o qual do Acórdão de 7 de novembro de 2019, WN/Parlamento (T‑431/18, não publicado, EU:T:2019:781, n.os 33 a 36 e 53), resulta que, embora caiba ao superior hierárquico em causa apresentar um pedido de resolução, só a EHCC é competente para decidir da referida resolução e para determinar os fundamentos dessa decisão e que, por conseguinte, podia basear esta última em motivos diferentes dos que foram invocados no referido pedido, há que referir que o citado acórdão não é pertinente no caso em apreço.

53 Com efeito, no Acórdão de 7 de novembro de 2019, WN/Parlamento (T‑431/18, não publicado, EU:T:2019:781), estava em causa uma decisão de resolução adotada pela EHCC que foi criticada por não ter sido suficientemente fundamentada, uma vez que reproduzia apenas alguns dos motivos invocados pelo superior hierárquico no seu pedido de resolução. A este respeito, foi declarado que tal circunstância não podia constituir um incumprimento do dever de fundamentação que impende sobre a EHCC, uma vez que só esta era competente para decidir da resolução e para determinar os motivos da decisão de resolução. Por conseguinte, este acórdão não diz respeito à procedência da decisão de resolução em causa, conforme sucede no caso em apreço, mas à insuficiência da fundamentação e à violação dos direitos de defesa, pelo que o recorrido não o pode invocar utilmente. Seja como for, há que observar que a abordagem adotada pela EHCC no processo que deu origem ao acórdão invocado é conforme com o papel desta última, tal como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 38. Com efeito, a EHCC está obrigada a proceder a uma verificação da exatidão material dos factos invocados. Esta verificação pode levá‑la a afastar alguns destes factos se não parecerem sustentar de forma plausível a quebra da relação de confiança. Em contrapartida, no caso em apreço, na decisão impugnada, a EHCC não reproduziu nenhum dos elementos invocados pelo Membro e optou por invocar motivos distintos, o que, de resto, o recorrido reconhece nos seus articulados.

54 Do mesmo modo, o Acórdão de 14 de julho de 2021, BG/Parlamento (T‑253/19, EU:T:2021:459, n.os 54 a 56), invocado pelo recorrido, não é pertinente no caso em apreço, uma vez que os números para os quais remete também dizem respeito à insuficiência de fundamentação da decisão em causa e não ao mérito dessa decisão. Em todo o caso, esse acórdão tem por objeto uma situação na qual a referida decisão de resolução adotada pela EHCC era criticada pelo facto de as razões invocadas pelo superior hierárquico para justificar a resolução se terem alterado durante o procedimento administrativo. Ora, no caso em apreço, a questão não é a de saber se o Membro podia alterar os motivos que sustentam a quebra da relação de confiança durante o procedimento administrativo, mas antes a de saber se a EHCC podia ter adotado motivos diferentes daqueles que foram invocados pelo Membro em apoio do seu pedido de resolução do contrato da recorrente.

55 Além disso, as alegações do recorrido segundo as quais se a EHCC não tivesse a possibilidade de basear a resolução do contrato de um agente temporário em motivos diferentes dos que foram invocados pelo superior hierárquico junto do qual esse agente exerce as suas funções, semelhante impossibilidade contrariaria o caráter evolutivo do procedimento pré‑contencioso, não podem pôr em causa as conclusões acima enunciadas nos n.os 45 e 50.

56 A este respeito, da jurisprudência resulta que, atenda a finalidade em si mesma do procedimento pré‑contencioso, que consiste em permitir que a administração reaprecie as suas decisões, o referido procedimento tem caráter evolutivo, pelo que, no sistema de vias de recurso previsto nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, a administração pode, embora indefira a reclamação, ser levada a alterar os motivos nos quais se baseou para adotar o ato impugnado. Com efeito, o procedimento de reclamação tem por objetivo permitir o reexame, por parte da Autoridade Investida do Poder de Nomeação ou pela EHCC, do ato impugnado à luz das acusações apresentadas pelo autor da reclamação, alterando se for caso disso os fundamentos que servem de base ao seu dispositivo (v. Acórdão de 26 de junho de 2024, Paraskevaidis/Conselho e Comissão, T‑698/21, EU:T:2024:425, n.° 17 e jurisprudência aí referida).

57 Ora, a impossibilidade de a EHCC substituir pelos seus próprios motivos aqueles que foram enunciados pelo superior hierárquico, que constitui efetivamente um limite ao caráter evolutivo do procedimento pré‑contencioso, constitui a consequência da natureza particular do contrato mencionado no artigo 2.°, alínea c), do ROA e do vínculo intuitu personae que o caracteriza. Com efeito, a EHCC não pode, em caso nenhum, substituir pela sua própria apreciação a apreciação do superior hierárquico em causa invocando motivos diferentes daqueles que o superior hierárquico não invocou, tanto na fase do ato inicial como na fase da resposta à reclamação. Isto não prejudica a possibilidade de a EHCC, depois de ter controlado a exatidão material dos factos imputados pelo superior hierárquico, decidir invocar apenas alguns desses motivos na fase da resposta à reclamação, embora tenha considerado procedentes todos os motivos na fase do ato impugnado (v., neste sentido, Acórdão 7 de novembro de 2019, WN/Parlamento, T‑431/18, não publicado, EU:T:2019:781, n.os 33 a 36).

58 De tudo o que precede resulta que há que julgar procedente a primeira parte do primeiro fundamento e que, por conseguinte, há que anular a decisão impugnada, não sendo necessário que o Tribunal Geral se pronuncie sobre os demais fundamentos invocados pela recorrente nem sobre a admissibilidade das provas suplementares apresentadas pela recorrente última em 2 de julho de 2025, uma vez que estas últimas se referem a factos invocados em apoio do quarto fundamento.

Quanto ao pedido de indemnização

59 A recorrente apresenta um pedido de indemnização, em apoio do qual alega que os erros cometidos pela administração no decurso do processo de resolução do seu contrato de agente temporário lhe causaram danos morais que não podem ser reparados através da anulação da decisão impugnada. Com efeito, as circunstâncias que envolveram a adoção da decisão impugnada lesaram gravemente a sua dignidade e a sua saúde. A recorrente acrescenta que, devido a esta resolução do seu contrato, o recorrido não lhe permitiu terminar de forma honrosa a sua carreira na Instituição, o que «a obrigou a [intentar] um processo» e a sofrer as inquietações decorrentes desse processo. A recorrente avalia o seu dano ex aequo et bono em 50 000 euros.

60 O recorrido contesta os argumentos da recorrente e alega que o pedido de indemnização apresenta uma ligação estreita com os pedidos de anulação que devem, eles próprios, ser julgados improcedentes. Por conseguinte, segundo o recorrido, o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente. Em todo o caso, o recorrido entende que a recorrente não apresentou nenhum elemento suscetível de demonstrar a existência e a dimensão dos danos morais que alega.

61 A este respeito, há que recordar que a anulação de um ato ferido de ilegalidade pode constituir, em si mesma, uma reparação adequada e é, em princípio, suficiente para reparar os danos morais que esse ato possa ter causado, a menos que o recorrente demonstre que sofreu danos morais que não podem ser integralmente reparados através dessa anulação [v., neste sentido, Despacho de 3 de setembro de 2019, FV/Conselho, C‑188/19 P, não publicado, EU:C:2019:690, n.° 4 (Tomada de posição da advogada‑geral J. Kokott, n.° 26), e Acórdão de 28 de abril de 2021, Correia/CESE, T‑843/19, EU:T:2021:221, n.° 86].

62 Assim, por um lado, foi declarado que a anulação de um ato, quando seja privada de qualquer efeito útil, não pode constituir, em si mesma, uma reparação adequada e suficiente dos danos morais causados pelo ato anulado (v. Acórdãos de 29 de janeiro de 2020, Aquino e o./Parlamento, T‑402/18, EU:T:2020:13, n.° 91 e jurisprudência aí referida, e de 14 de dezembro de 2022, SU/EIOPA, T‑296/21, EU:T:2022:808, n.° 109 e jurisprudência aí referida).

63 Por outro lado, o Tribunal Geral reconheceu que é possível que os danos morais sofridos por um funcionário ou agente não tenham sido integralmente indemnizados através da anulação do ato em causa quando o recorrente se tenha encontrado num estado de inquietação quanto ao seu futuro profissional (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 2019, Siragusa/Conselho, T‑616/17 RENV, não publicado, EU:T:2019:372, n.° 83, e de 25 de junho de 2020, XH/Comissão, T‑511/18, EU:T:2020:291, n.° 181) ou quando tenha sofrido um sentimento de injustiça e inquietações ocasionados pelo facto de ter de dar início a um procedimento pré‑contencioso, e em seguida contencioso, para que os seus direitos sejam reconhecidos (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2024, TU/Parlamento, T‑793/22, EU:T:2024:614, n.° 237 e jurisprudência aí referida).

64 No que respeita à função do juiz na matéria, há também que recordar que do artigo 91.°, n.° 1, segundo período, do Estatuto resulta que, no âmbito dos litígios de caráter pecuniário, o Tribunal Geral tem competência de plena jurisdição. Constituem, em especial, «litígios de caráter pecuniário», na aceção desta disposição, as ações de indemnização intentadas pelos agentes contra uma instituição (v. Acórdão de 10 de setembro de 2015, Reapreciação Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, n.° 39 e jurisprudência aí referida).

65 A competência de plena jurisdição atribui ao Tribunal Geral a missão de resolver completamente os litígios que lhe são submetidos (v. Acórdão de 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão, C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.° 49 e jurisprudência aí referida). Esta competência visa, nomeadamente, permitir que o Tribunal Geral garanta a eficácia prática dos acórdãos que profere nos processos de função pública, pelo que, se a anulação do ato lesivo, ferido de ilegalidade, não for suficiente para fazer prevalecer os direitos do recorrente ou para preservar os seus interesses de forma eficaz, o juiz da União pode, inclusivamente de forma oficiosa, conceder‑lhe uma indemnização. Nessa situação, compete ao Tribunal Geral avaliar ex aequo et bono, tomando em consideração todas as circunstâncias do processo, os danos sofridos pela pessoa interessada (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de setembro de 2015, Reapreciação Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, n.° 39 e jurisprudência aí referida; de 12 de julho de 2011, Comissão/Q, T‑80/09 P, EU:T:2011:347, n.° 57 e jurisprudência aí referida, e de 14 de dezembro de 2022, SU/AEAPP, T‑296/21, EU:T:2022:808, n.° 79).

66 No caso em apreço, há que recordar que o contrato da recorrente foi resolvido de forma ilegal.

67 Ora, primeiro, a anulação da decisão impugnada tem apenas um efeito útil limitado, uma vez que a resolução do contrato da recorrente produziu efeitos menos de um mês antes da data em que se aposentou. Por conseguinte, a anulação da decisão impugnada não constitui, em si mesma, uma reparação suficiente.

68 Segundo, a resolução do contrato produziu efeitos no final de um processo excessivamente longo e contencioso. Com efeito, este processo iniciou‑se em 16 de dezembro de 2022, tendo ficado concluído apenas em 2 de julho de 2024 com a adoção da decisão impugnada e tendo a resolução produzido efeitos em agosto de 2025. Durante este período de cerca de três anos, a recorrente ficou numa situação precária, numa idade em que os trabalhadores são confrontados com dificuldades especiais no que se refere à reinserção profissional depois de terem sido despedidos. Embora esta duração não seja inteiramente imputável ao recorrido e a recorrente tenha podido continuar a trabalhar para o recorrente até algumas semanas antes de se aposentar, não deixa de ser certo que a recorrente, pelo facto de o procedimento de resolução estar ferido de irregularidades, viveu num estado de inquietação e de incerteza quanto ao seu futuro profissional, durante um período prolongado na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 63.

69 Terceiro, as circunstâncias que envolveram o processo de resolução do contrato da recorrente não lhe permitiram terminar de forma honrosa a sua carreira numa instituição na qual trabalhou durante mais de vinte anos.

70 Por conseguinte, a recorrente sofreu danos morais devido ao comportamento do recorrido, danos esses que não podem ser integralmente reparados apenas através da mera anulação da decisão impugnada.

71 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considera que será feita uma apreciação justa dos danos morais sofridos através da atribuição à recorrente de um montante fixado ex æquo et bono em 10 000 euros.

Quanto às despesas

72 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

73 Tendo o recorrido sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela recorrente, em conformidade com os pedidos formulados por esta.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1) É anulada a Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 2 de julho de 2024 que resolveu o contrato de agente temporário de HC celebrado por tempo indeterminado.

2) O Tribunal de Justiça da União Europeia é condenado a pagar a HC o montante de 10 000 euros a título de indemnização pelos danos morais que sofreu.

3) O Tribunal de Justiça da União Europeia é condenado nas despesas.

De Baere

Meyer

Jočienė

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de junho de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.