Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-128/20

N.º do Acórdão
62020TJ0128
Data
22/09/2021
Relator
Z. Csehi

Direito a ser ouvido Risco de confusão Marca da União Europeia Processo de oposição Motivo relativo de recusa Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 Pedidos de marca nominativa da União Europeia COLLIBRA e de marca figurativa da União Europeia collibra Marca nominativa nacional anterior Kolibri Artigo 94.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 22 de setembro de 2021 (Excertos).
Collibra contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedidos de marca nominativa da União Europeia COLLIBRA e de marca figurativa da União Europeia collibra — Marca nominativa nacional anterior Kolibri — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Direito a ser ouvido — Artigo 94.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001.
Processos T-128/20 e T-129/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

22 de setembro de 2021 ( *1 )

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedidos de marca nominativa da União Europeia COLLIBRA e de marca figurativa da União Europeia collibra — Marca nominativa nacional anterior Kolibri — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Direito a ser ouvido — Artigo 94.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001»

Nos processos T‑128/20 e T‑129/20,

Collibra, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por A. Renck, I. Junkar e A. Bothe, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por H. O’Neill e V. Ruzek, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Hans Dietrich, residente em Starnberg (Alemanha), representado por T. Träger, advogado,

que têm por objeto dois recursos de duas Decisões da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de dezembro de 2019 (processos R 737/2019‑1 e R 738/2019‑1), relativas a dois processos de oposição entre Hans Dietrich e a Collibra,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: A. M. Collins, presidente, Z. Csehi (relator) e G. De Baere, juízes,

secretário: A. Juhász‑Tóth, administradora,

vistas as petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de fevereiro de 2020,

vistas as contestações do EUIPO, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de maio de 2020,

vistas as contestações do interveniente, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de maio de 2020,

vista a Decisão de 2 de julho de 2020 que ordena a apensação dos processos T‑128/20 e T‑129/20 para efeitos da fase escrita e da eventual fase oral do processo,

após a audiência de 11 de março de 2021,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

I. Antecedentes dos litígios

1

Em 1 de junho de 2017, O registo foi pedido, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2

As marcas cujo registo foi pedido são:

no processo T‑128/20, o sinal nominativo COLLIBRA;

no processo T‑129/20, o sinal figurativo representado a seguir:

3

Os produtos e serviços para os quais os registos foram pedidos pertencem, no processo T‑128/20, às classes 9 e 42, e no processo T‑129/20, à classe 9 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:

classe 9: «Software de gestão de dados para fins de organização e gestão de dados internos»;

classe 42: «Conceção e desenvolvimento de computadores e de programas de computadores; Consultoria em software; Instalação e manutenção de programas informáticos; Serviços científicos e tecnológicos e trabalhos de investigação, bem como serviços de design neste contexto, conceção e desenvolvimento de hardware e software; Serviços de análise e pesquisa industrial no domínio do software; Todos os serviços atrás referidos relacionados com software de gestão e catalogação de dados para fins de organização e gestão de dados internos».

[Omissis]

5

Em 31 de agosto de 2017, Hans Dietrich, aqui interveniente, deduziu duas oposições, ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 46.o do Regulamento 2017/1001), ao registo das marcas requeridas para todos os produtos e serviços referidos no n.o 3, supra.

6

As duas oposições basearam‑se, nomeadamente, na marca nominativa alemã anterior Kolibri, depositada em 1 de julho de 1999 e registada em 17 de outubro de 1999, sob o número 39938675, que designa produtos e serviços pertencentes às classes 9, 16, 36, 38, 41 e 42 na aceção do Acordo de Nice, que correspondem, nomeadamente, aos seguintes produtos e serviços:

classe 9: «Programas registados em suportes de dados (software) para o tratamento de dados e processamento de texto; Programas para o tratamento de dados e processamento de texto relacionados com sistemas de informação imobiliária, sistemas de informação geográfica (SIG), gestão de bens imóveis, gestão de edifícios, gestão de instalações e serviços conexos, administração de habitações e/ou bens imóveis, disponibilização de parques de estacionamento e parques de estacionamento subterrâneos, incluindo a disponibilização de parques de estacionamento; Programas de tratamento de dados e de processamento de texto para administrações públicas ou municipais, programas de tratamento de dados e de processamento de texto para administrações públicas ou municipais respeitantes a sistemas de informação imobiliária, encargos de construção e remodelação, gestão de bens imóveis, processo de pedido de licença de construção, ordenamento do território urbano, processo de licença de construção, dados de arquivos relativos aos canais e condutas de água, contabilidade do Tesouro Público, registo de residência, conservatória do registo civil, administração de cemitérios, organização, preparação e realização de eleições, disponibilização de parques de estacionamento e parques de estacionamento subterrâneos, incluindo disponibilização de parques de estacionamento»;

classe 42: «Aluguer de programas de tratamento de dados e de processamento de texto; Instalação e disponibilização de serviços de assistência telefónica e de balcões de atendimento para o tratamento de dados e processamento de texto nas administrações públicas e municipais; Instalação e disponibilização de sistemas de informação municipal».

[Omissis]

17

A Câmara de Recurso confirmou a conclusão da Divisão de Oposição segundo a qual existia, para o público pertinente composto por profissionais que trabalham em empresas e organizações públicas, um risco de confusão na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, no que respeita às marcas em conflito, apesar do seu elevado nível de atenção.

II. Tramitação processual e pedidos das partes

18

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões impugnadas;

condenar o EUIPO e o interveniente nas despesas.

19

O EUIPO e o interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento aos recursos;

condenar a recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

[Omissis]

23

A recorrente invoca dois fundamentos nos seus recursos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, e o segundo, à violação dos direitos de defesa previstos no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001.

[Omissis]

B. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001

[Omissis]

1. Quanto à comparação dos sinais

[Omissis]

c) Quanto ao plano conceptual

60

Quanto ao plano conceptual, a recorrente alega a existência de um erro da Câmara de Recurso na medida em que considerou que as marcas em conflito tinham um elevado grau de semelhança e sustenta, pelo contrário, que estas são diferentes.

[Omissis]

67

No caso em apreço, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que a marca anterior podia, em alemão, fazer referência a um colibri, o que não é contestado.

68

Em segundo lugar, a Câmara de Recurso observou em seguida que, dada a proximidade de pronúncia da palavra «collibra» e da palavra «kolibri», não se pode excluir que uma parte importante do público alemão pertinente perceberá nas marcas requeridas uma alusão ao conceito do colibri. Daí ter concluído que as marcas em conflito podiam ser consideradas fortemente semelhantes no plano conceptual por uma parte não negligenciável do público pertinente na Alemanha.

69

Este raciocínio parece correto à luz da jurisprudência segundo a qual, mesmo que o consumidor médio apreenda normalmente uma marca como um todo e não proceda a uma análise das suas diferentes particularidades, não deixa de ser verdade que, ao apreender um sinal nominativo, identificará elementos nominativos que lhe sugerem um significado concreto ou que se assemelham a palavras que conhece [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2004,Vitakraft‑Werke Wührmann/IHMI — Krafft (VITAKRAFT) (T‑356/02, EU:T:2004:292, n.o 51); de 13 de fevereiro de 2007, RESPICUR (T‑256/04, EU:T:2007:46, n.o 57), e de 19 de setembro de 2012, TeamBank/IHMI — Fercredit Servizi Finanziari (f@ir Credit) (T‑220/11, não publicado, EU:T:2012:444, n.o 38)]. O facto de o conceito de colibri não ter relação com os produtos e serviços abrangidos pelas marcas requeridas não é pertinente tendo em conta o facto de que estas últimas se assemelham à palavra alemã «kolibri», que uma parte não negligenciável do público alemão conhece.

70

Nenhum dos outros argumentos da recorrente é suscetível de refutar este raciocínio.

71

No que respeita à jurisprudência invocada, segundo a qual não pode existir semelhança conceptual entre uma marca que não possui nenhum significado aparente em nenhuma das línguas oficiais da União e uma outra marca cujo elemento nominativo é geralmente detentor de um verdadeiro significado para o público da União [v. Acórdãos de 16 de janeiro de 2008, Inter‑Ikea/IHMI — Waibel (idea) (T‑112/06, não publicado, EU:T:2008:10, n.o 70 e jurisprudência referida), e de 21 de janeiro de 2016, Laboratorios Ern/IHMI — michelle menard (Lenah.C) (T‑802/14, não publicado, EU:T:2016:25, n.o 45 e jurisprudência referida)], basta salientar que a mesma não é aplicável no caso em apreço, na medida em que a Câmara de Recurso considerou corretamente que as marcas requeridas evocavam o conceito de um colibri, tal como a marca anterior.

[Omissis]

74

Importa, portanto, salientar que a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito ao declarar a existência de um elevado grau de semelhança conceptual entre os sinais em conflito.

2. Quanto à comparação dos produtos e dos serviços

a) Quanto aos produtos incluídos na classe 9

75

No que respeita à comparação do software em conflito, a recorrente critica a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual o software para o qual a marca anterior foi utilizada apresenta um grau médio de semelhança com o software abrangido pelas marcas requeridas.

76

No caso em apreço, importa recordar que o software em comparação são:

o «software de gestão de dados para fins de organização e gestão de dados internos» abrangido pelas marcas requeridas e,

os «programas para o tratamento de dados e processamento de texto relacionados com sistemas de informação imobiliária, sistemas de informação geográfica (SIG), gestão de bens imóveis, gestão de edifícios, gestão de instalações e serviços conexos, administração de habitações e/ou bens imóveis; programas de tratamento de dados e processamento de texto para administrações públicas ou municipais, programas de tratamento de dados e processamento de texto para administrações públicas ou municipais respeitantes a sistemas de informação imobiliária, encargos de construção e remodelação, gestão de bens imóveis, processo de pedido de licença de construção, ordenamento do território urbano, processo de licença de construção, dados de arquivos relativos aos canais e condutas de água, contabilidade do Tesouro Público» para os quais a marca anterior foi utilizada.

[Omissis]

1) Quanto à natureza do software

80

A recorrente critica a Câmara de Recurso por ter chegado automaticamente a uma conclusão de semelhança com base apenas no facto de todos os produtos estarem relacionados com software, em violação das orientações sobre marcas e desenhos ou modelos do EUIPO.

81

No entanto, resulta do raciocínio da Câmara de Recurso que a mesma não se limitou à natureza dos produtos na medida em que afirmou, no n.o 41 das decisões impugnadas, que o público pertinente dos produtos em conflito, a natureza e a finalidade do software podiam coincidir, tal como as empresas de conceção e desenvolvimento do software em conflito. Este argumento deve, portanto, ser rejeitado.

2) Quanto à finalidade do software

82

A recorrente alega que a finalidade do software em conflito é muito diferente, como a própria Divisão de Oposição afirmou. A finalidade do software abrangido pelas marcas requeridas consiste em assegurar a gestão de dados internos, cujo principal objetivo é permitir às pessoas dentro de uma organização procurar, localizar e verificar a fiabilidade dos dados internos, garantindo ao mesmo tempo a conformidade regulamentar. Embora o software da marca anterior, de acordo com as provas de utilização, possa permitir consultar dados, o que, segundo a recorrente, constitui uma característica comum à maioria do software, a sua finalidade é automatizar e prestar assistência nas transações imobiliárias, nomeadamente na redação de documentos em matéria imobiliária e na gestão de licenças de construção e instalações.

[Omissis]

88

A título principal, importa examinar o mérito dos argumentos relativos à comparação da finalidade do software.

89

Em primeiro lugar, há que rejeitar a afirmação da recorrente segundo a qual o software da marca anterior serve unicamente para a redação de documentos e a automatização de tarefas, na medida em que resulta da análise da prova da utilização, igualmente não contestada, que o referido software se destina não apenas ao «processamento de texto», mas também ao «tratamento de dados», que pode abranger uma realidade mais vasta do que a simples redação de documentos ou a automatização de tarefas.

90

Em segundo lugar, no n.o 40 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso afirmou que a «necessidade de implementar políticas relacionadas com os dados, de manter a integridade e a fiabilidade dos dados, bem como de assegurar o cumprimento das normas regulamentares» era igualmente pertinente no que respeita às transações imobiliárias do tipo aquisição, venda, direito de superfície, contratos de concessão, como à administração de imóveis, como o arrendamento e a locação de bens, a gestão de imóveis e de instalações. Considerou que as entidades do setor público, como qualquer organização privada, deviam implementar «políticas relacionadas com os dados, manter a integridade dos dados e assegurar o cumprimento das normas regulamentares» no que respeita aos pedidos de licenças de construção e à administração e gestão das instalações.

91

No referido n.o 40 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso não efetuou uma comparação das finalidades do software em conflito, nem explicou como o software abrangido pela marca anterior cumpria os mesmos objetivos que o software de gestão de dados, contrariamente ao que afirma o EUIPO. Em contrapartida, a Câmara de Recurso definiu implicitamente aí a gestão de dados como «[a execução de] políticas relacionadas com os dados, [a manutenção da] integridade e fiabilidade dos dados, [bem como o cumprimento da] normas regulamentares», definição que as partes não contestam.

92

Em terceiro lugar, importa observar que a simples comparação, pela Câmara de Recurso, das finalidades do software em conflito é efetuada no n.o 39 das decisões impugnadas, que tem a seguinte redação:

«A organização e a gestão de dados internos descritos na especificação da[s] marca[s] requerida[s] são igualmente características do software [do interveniente]. A título de exemplo, o software de pedido de licença de construção [do interveniente] (OP 17) permite a uma organização criar um cartão personalizado dos seus principais componentes de dados: fluxo de ficheiros, serviços especializados, tarefas individuais e repartição de tarefas.»

93

Foi, portanto, apenas no n.o 39 das decisões impugnadas que a Câmara de Recurso considerou, em substância, que o «tratamento de dados» e o «processamento de texto» efetuados pelo software da marca anterior implicavam as mesmas características de «organização e [de] gestão de dados internos» que o «software de gestão de dados para fins de organização e gestão de dados internos» abrangido pelas marcas requeridas. A este respeito, e unicamente no n.o 39 das decisões impugnadas, a Câmara de Recurso constatou uma sobreposição do software, com base na existência de características comuns do software em conflito, a saber, que todos permitiam organizar e gerir dados internos. A este respeito, há que observar que o interveniente alega erradamente que a recorrente tinha admitido sobreposições entre o software em comparação durante o procedimento administrativo. Com efeito, as observações a que o interveniente faz referência, que teriam admitido tais sobreposições, resultam, na realidade, dos seus próprios articulados, e não dos da recorrente.

94

Há que confirmar que o «tratamento de dados» em matéria imobiliária abrangido pela marca anterior requer características de organização e de gestão dos dados internos, igualmente presentes no software das marcas requeridas. A este respeito, o EUIPO e o interveniente sublinham corretamente que o software de «gestão de instalações» ou «de administração de habitações e/ou bens imóveis» da marca anterior gera um volume importante de dados e integra determinadas funcionalidades de organização e de gestão desses dados, funcionalidades que partilha com o referido software de gestão de dados.

95

A existência de uma sobreposição entre as finalidades do referido software é a razão pela qual a Câmara de Recurso apenas constatou um grau médio de semelhança em termos de finalidade, e não elevado.

96

Além disso, importa rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a Divisão de Oposição tinha afirmado que a finalidade do software era muito diferente. Com efeito, esta última indicou que, embora as suas finalidades específicas não sejam as mesmas («their specific purpose of use is not the same»), eram todos utilizados, em geral, para o tratamento de dados («data processing») e, além disso, que o seu método de utilização (através de um computador) era o mesmo. Portanto, resulta igualmente destas decisões uma sobreposição das finalidades do software, na medida em que todos permitem o tratamento de dados.

[Omissis]

b) Quanto aos produtos incluídos na classe 42

116

A recorrente alega que a Câmara de Recurso se limita a afirmar, sem o fundamentar, que os serviços abrangidos pela marca nominativa requerida podiam ser oferecidos pelas mesmas empresas que desenvolvem os tipos de software para os quais a marca anterior é utilizada. Além disso, esta circunstância, igualmente contestada, é insuficiente para concluir por uma semelhança entre os referidos serviços e produtos. Na realidade, esses serviços são diferentes do software abrangido pela marca anterior ou, quando muito, muito ligeiramente semelhantes.

117

O EUIPO e o interveniente contestam esta argumentação.

[Omissis]

121

Em segundo lugar, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro ao indicar que o software de gestão de bens imóveis e de instalações da marca anterior e o software de gestão de dados abrangido pela marca nominativa requerida podiam ser concebidos e desenvolvidos pelas mesmas empresas. Importa observar que, no domínio informático, os fabricantes de software também fornecem habitualmente serviços ligados a software. Além disso, como observa o EUIPO, no caso em apreço, os utilizadores finais e os fabricantes dos produtos e dos serviços em conflito coincidem. Uma vez que os argumentos da recorrente a este respeito já tinham sido rejeitados, a Câmara de Recurso pôde concluir, corretamente, que os serviços abrangidos pela marca nominativa requerida, que diziam respeito a todo o software de gestão de dados e de catálogo para fins de organização e gestão de dados internos, eram semelhantes ao software da marca anterior. Além disso, este raciocínio é suficiente para estabelecer uma semelhança, contrariamente ao que alega a recorrente.

3. Quanto ao risco de confusão

[Omissis]

134

Resulta do exposto que há que rejeitar o primeiro fundamento na sua totalidade.

[Omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)

Os processos T‑128/20 e T‑129/20 são apensados para efeitos do acórdão.

2)

É negado provimento aos recursos.

3)

A Collibra é condenada nas despesas.

Collins

Csehi

De Baere

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de setembro de 2021.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.