Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-126/21

N.º do Acórdão
62021TJ0126(01)
Data
09/09/2026
Relator
J. Hettne

Dumping Importações de nitrato de amónio originário da Rússia Caráter suficiente dos elementos de prova Direitos antidumping definitivos Pedido consolidado de reexame da caducidade das medidas Artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036 Exigência de prova do início de um reexame Fase preliminar do processo de reexame Tomada em consideração de informações adicionais baseadas noutro método de cálculo do dumping


Sumário

Acórdão do Tribunal Geram (Nona Secção alargada) de 9 de setembro de 2026.
AO Nevinnomysskiy Azot e AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK "Azot" contra Comissão Europeia.
Dumping — Importações de nitrato de amónio originário da Rússia — Direitos antidumping definitivos — Pedido consolidado de reexame da caducidade das medidas — Artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Exigência de prova do início de um reexame — Fase preliminar do processo de reexame — Caráter suficiente dos elementos de prova — Tomada em consideração de informações adicionais baseadas noutro método de cálculo do dumping.
Processo T-126/21 RENV.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção, em formação de cinco juízes)

9 de setembro de 2026 (*)

« Dumping — Importações de nitrato de amónio originário da Rússia — Direitos antidumping definitivos — Pedido consolidado de reexame da caducidade das medidas — Artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Exigência de prova do início de um reexame — Fase preliminar do processo de reexame — Caráter suficiente dos elementos de prova — Tomada em consideração de informações adicionais baseadas noutro método de cálculo do dumping »

No processo T‑126/21 RENV,

AO Nevinnomysskiy Azot, com sede em Nevinnomyssk (Rússia),

AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot», com sede em Novomoskovsk (Rússia),

representadas por A. de Moncuit de Boiscuillé, E. Gergondet, N. Mizulin, A. Nosowicz e P. Vander Schueren, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Di Masi e J. Zieliński, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Fertilizers Europe, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por J. Beck e L. Ruessmann, advogados,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: M. van der Woude, presidente, S. Kingston, A. Marcoulli, P. Zilgalvis e J. Hettne (relator), juízes,

secretário: V. Di Bucci,

visto o Acórdão de 30 de abril de 2025, Fertilizers Europe e Comissão/Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot» (C‑554/23 P e C‑568/23 P, EU:C:2025:291),

vistos os autos,

visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, as recorrentes, a AO Nevinnomysskiy Azot e a AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot», pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/2100 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que institui um direito antidumping sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2020, L 425, p. 21; a seguir «regulamento impugnado»), na parte em que este regulamento lhes é aplicável.

I. Antecedentes do litígio

2 As recorrentes são produtoras e exportadoras, estabelecidas na Rússia, de nitrato de amónio, um produto utilizado tanto na agricultura como para fins industriais.

3 Através do seu Regulamento (CE) n.° 2022/95 do Conselho, de 16 de agosto de 1995, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO 1995, L 198, p. 1), o Conselho da União Europeia instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia classificado nas posições 3102 30 90 e 3102 40 90 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do seu Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1).

4 Na sequência de um primeiro reexame da caducidade das medidas e de um primeiro reexame intercalar, o Regulamento (CE) n.° 658/2002 do Conselho, de 15 de abril de 2002, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO 2002, L 102, p. 1) manteve um direito antidumping definitivo sobre as exportações de nitrato de amónio originário da Rússia.

5 Após um segundo reexame da caducidade das medidas e de um segundo reexame parcial intercalar, estas medidas foram mantidas em vigor pelo Regulamento (CE) n.° 661/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.° 2 do artigo 11.° e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.° 3 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 (JO 2008, L 185, p. 1).

6 Após um terceiro reexame da caducidade das referidas medidas, a Comissão Europeia manteve as medidas em vigor através do Regulamento de Execução (UE) n.° 999/2014, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho (JO 2014, L 280, p. 19).

7 Na sequência de um reexame intercalar, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21; a seguir «Regulamento de base»), a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1722 da Comissão, de 14 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 999/2014 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento de base (JO 2018, L 287, p. 3).

8 Durante a totalidade do período durante o qual esses processos de reexame ocorreram, as recorrentes estiveram sujeitas a um direito antidumping aplicável ao nitrato de amónio em todo o território russo.

9 Em 21 de junho de 2019, na sequência da publicação do Aviso da caducidade iminente de certas medidas antidumping no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2019, C 53, p. 3), a Comissão foi interpelada pela interveniente, a Fertilizers Europe, uma associação europeia de produtores de fertilizantes, para dar início a um reexame da caducidade das medidas antidumping em causa, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento de base (a seguir «pedido inicial»). Nesse pedido, a interveniente alegou que a caducidade das medidas podia conduzir à continuação ou reincidência de dumping prejudicial para a indústria da União Europeia, baseando‑se numa comparação entre os preços de exportação e um valor normal calculado (a seguir «método baseado no valor normal calculado»).

10 Em 20 de agosto de 2019, a interveniente apresentou informações adicionais (a seguir «informações adicionais»), que se baseavam num valor normal baseado nos preços reais no mercado interno russo (a seguir «método comercial») que foram integradas numa versão consolidada do pedido de reexame (a seguir «pedido consolidado»).

11 Em 23 de setembro de 2019, a Comissão publicou o Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO 2019, C 318, p. 6; a seguir «Aviso de início»), por considerar que existiam elementos de prova suficientes relativos à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para justificar um reexame, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento de base, e proceder a um inquérito.

12 Em particular, no que diz respeito à alegação da interveniente, relativa à probabilidade de continuação do dumping, o ponto 4.1 do Aviso de início, intitulado «[m]otivos do reexame», enuncia o seguinte:

«[A interveniente] alegou e apresentou elementos de prova suficientes da ausência de dados fiáveis sobre os preços no mercado interno da Rússia no decurso de operações comerciais normais. [A interveniente] calculou, então, o valor normal com base nos custos de fabrico na Rússia, com exceção do preço do gás natural como input, que se baseia no preço do gás para entrega em Waidhaus [na Alemanha], ajustado para ter em conta os custos de transporte, aos quais foram adicionados encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e o lucro normal nos Estados Unidos da América.

Sem prejuízo das alegações de que os preços no mercado interno [na Rússia] em causa não são fiáveis, [a interveniente] também apresentou elementos de prova de um valor normal baseado nos preços reais no mercado interno [desse país].

O valor normal calculado e os preços reais no mercado interno foram comparados com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União e com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para o Brasil, já que este último representa mais de 40 % das exportações russas do [referido produto].

Independentemente da metodologia adotada para determinar o valor normal ou o destino das vendas de exportação, as margens de dumping são significativas no que respeita [à Rússia]».

13 No termo do inquérito de reexame, a Comissão concluiu que existia uma probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo se as medidas antidumping em vigor sobre o nitrato de amónio originário da Rússia fossem suprimidas. Consequentemente, a Comissão decidiu manter as medidas em causa por um período de cinco anos através da adoção do regulamento impugnado.

II. Processos anteriores no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça

14 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de fevereiro de 2021, as recorrentes interpuseram um recurso de anulação, registado sob o número T‑126/21, em cujo âmbito pediram a anulação do regulamento impugnado.

15 As recorrentes invocam um único fundamento de recurso, relativo, em substância, à violação do artigo 11.°, n.os 2 e 5, do Regulamento de base e do artigo 5.°, n.° 3, do mesmo regulamento, uma vez que a Comissão cometeu um erro ao dar início ao processo de reexame, apesar de não existirem elementos de prova suficientes.

16 Por Acórdão de 5 de julho de 2023, Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot»/Comissão (T‑126/21, a seguir «acórdão inicial», EU:T:2023:376), o Tribunal Geral julgou procedente a primeira parte do fundamento único e anulou o regulamento impugnado com base no mesmo, não tendo analisado as duas outras partes. A este título, o Tribunal Geral considerou, nomeadamente, que o requisito do caráter suficiente dos elementos de prova constantes de um pedido de reexame apresentado por produtores da União ou em seu nome, na aceção do artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de base, está preenchido sempre que tais elementos sejam apresentados o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos no termo do qual as medidas antidumping caducam, em conformidade com o quarto parágrafo dessa disposição e, por conseguinte, que a Comissão cometeu um erro de direito ao afirmar, no considerando 20 do regulamento impugnado, que era irrelevante que o pedido inicial tivesse sido completado por informações adicionais e que o início do reexame podia ser justificado com base no pedido consolidado (acórdão inicial, n.os 103 e 104).

17 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça, respetivamente, em 4 e em 14 de setembro de 2023, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a interveniente e a Comissão interpuseram recurso do acórdão inicial nos processos que deram origem ao Acórdão de 30 de abril de 2025, Fertilizers Europe e Comissão/Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot» (C‑554/23 P e C‑568/23 P, a seguir «acórdão proferido em sede de recurso», EU:C:2025:291).

18 No acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão inicial, com o fundamento de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento de base (acórdão proferido em sede de recurso, n.° 63).

19 O Tribunal de Justiça concluiu, com base numa interpretação literal, contextual e teleológica que o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento de base deve ser interpretado no sentido de que a Comissão está habilitada a ter em conta elementos de prova que foram apresentados, a seu pedido, por produtores da União no período de três meses anterior à caducidade das medidas antidumping, a fim de decidir se há que proceder a um reexame dessas medidas antidumping (acórdão proferido em sede de recurso, n.os 51 a 60).

20 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça afirmou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, no n.° 104 do acórdão inicial, que a Comissão cometeu um erro de direito quando afirmou, no considerando 20 do regulamento impugnado, que era irrelevante que o pedido inicial tivesse sido completado por informações adicionais e que o início do reexame podia ser justificado com base no pedido consolidado (acórdão proferido em sede de recurso, n.° 62).

III. Pedidos das partes após a remessa

21 Na sequência do acórdão proferido em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça, as partes apresentaram as suas observações escritas sobre a tramitação do processo (a seguir «observações após remessa»), em conformidade com o disposto no artigo 193.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

22 As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular o regulamento impugnado, na parte em que este lhes é aplicável;

– condenar a Comissão nas despesas.

23 A Comissão, apoiada pela interveniente, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar as recorrentes nas despesas.

IV. Questão de direito

A. Quanto ao objeto do litígio após a remessa

24 Importa recordar que, por força do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, quando o recurso for julgado procedente e o processo for remetido ao Tribunal Geral para julgamento do litígio, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça.

25 Assim, na sequência da anulação pelo Tribunal de Justiça e da remessa do processo ao Tribunal Geral, este último é chamado a decidir pelo acórdão do Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 191.° do seu Regulamento de Processo, e deve pronunciar‑se sobre todos os fundamentos de anulação suscitados pela parte recorrente, com exclusão dos elementos do dispositivo não anulados pelo Tribunal de Justiça e das considerações que constituem o fundamento necessário dos referidos elementos, dado que estes adquiriram força de caso julgado (v. Acórdão de 13 de setembro de 2023, Venezuela/Conselho, T‑65/18 RENV, EU:T:2023:529, n.° 24 e jurisprudência aí referida).

26 No caso em apreço, no n.° 1 do dispositivo do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça anulou integralmente o acórdão inicial e, no n.° 2 do referido dispositivo, remeteu o processo ao Tribunal Geral. Por conseguinte, cabe ao Tribunal Geral pronunciar‑se sobre a integralidade do fundamento único invocado pelas recorrentes para justificar o pedido de anulação do regulamento impugnado.

27 O fundamento único, conforme exposto acima no n.° 15, estava dividido em três partes, relativas, a primeira, ao facto de o caráter suficiente dos elementos de prova apresentados num pedido de reexame dever ser apreciado em relação aos elementos de prova disponíveis no pedido inicial, apresentado no prazo legal previsto no artigo 11.°, n.° 2, último parágrafo, do Regulamento de base, isto é, o mais tardar três meses antes da caducidade das medidas, a segunda, ao facto de o pedido inicial não conter elementos de prova suficientes de uma probabilidade de continuação do dumping nem elementos de prova que permitissem à interveniente justificar o recurso ao método de cálculo da margem de dumping baseado num valor normal calculado e, a terceira, ao facto de o pedido consolidado, que também fornece cálculos da margem de dumping baseados nos preços internos reais, não conter, em todo o caso, elementos de prova suficientes de uma probabilidade de continuação do dumping.

28 No acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça remeteu o presente processo ao Tribunal Geral para decidir, em substância, a terceira parte do fundamento único, relativa ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao considerar, no regulamento impugnado, que o pedido consolidado continha elementos de prova suficientes de uma probabilidade de continuação do dumping em caso de caducidade das medidas antidumping em causa. Com efeito, resulta, em substância, do acórdão proferido em sede de recurso que a Comissão não cometeu um erro de direito ao analisar a questão de saber se o início do reexame se justificava com base no pedido consolidado. Decorre do exposto, por um lado, que a primeira parte do fundamento único, relativa ao facto de o caráter suficiente dos elementos de prova apresentados num pedido de reexame dever ser apreciado em relação ao pedido inicial e não ao pedido consolidado, deve ser julgada improcedente. Por outro lado, a segunda parte do fundamento único, relativa ao facto de o pedido inicial não conter elementos de prova suficientes para justificar o início do reexame, é inoperante.

29 Na sequência das observações das recorrentes sobre a remessa, cumpre observar que a terceira parte do fundamento único está dividida, em substância, em três alegações. A primeira alegação sustenta que a Comissão não devia ter tido em conta informações adicionais no seu exame da probabilidade de continuação do dumping devido, por um lado, à natureza dessas informações e, por outro, ao facto de estas últimas não terem sido fornecidas a pedido da Comissão. A segunda alegação sustenta que os cálculos de dumping, relativos ao método baseado no valor normal calculado, já fornecidos no pedido inicial, não constituem um elemento de prova suficiente de uma probabilidade de continuação de dumping. A terceira alegação sustenta que os cálculos de dumping baseados no método comercial, fornecidos posteriormente como informações adicionais, não constituem um elemento de prova suficiente dessa probabilidade.

30 Antes de proceder à análise do mérito da terceira parte do fundamento único, o Tribunal Geral considera oportuno começar por analisar os critérios aplicáveis ao início de um reexame da caducidade das medidas, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de base.

B. Quanto aos critérios jurídicos aplicáveis ao início de um reexame de caducidade ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de base

31 As recorrentes alegam, nomeadamente no âmbito dos seus argumentos relativos à terceira parte do fundamento único, que o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento de base é aplicável aos reexames por força do artigo 11.°, n.° 5, do referido regulamento e que, consequentemente, a Comissão deve analisar a exatidão e a adequação dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um reexame.

32 A Comissão alega que a questão de saber se o critério previsto no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento de base se aplica ou não aos reexames ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do referido regulamento é irrelevante, uma vez que o critério jurídico aplicável para decidir sobre o início de um reexame, que consiste em saber se o pedido de reexame contém elementos de prova suficientes de que o dumping e o prejuízo podem reincidir na ausência de medidas antidumping, está previsto nesta última disposição.

33 A este respeito, importa recordar, antes de mais, que resulta de jurisprudência constante que um processo de reexame se distingue, em princípio, do processo de inquérito inicial, o qual se rege por outras disposições do Regulamento de base. A diferença objetiva entre estes dois tipos de processos reside no facto de as importações sujeitas a um processo de reexame serem aquelas que já foram objeto da instituição de medidas antidumping definitivas e em relação às quais, em princípio, foram apresentados elementos de prova suficientes para demonstrar que a supressão destas medidas poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Em contrapartida, quando as importações estão sujeitas a um inquérito inicial, o objeto deste é precisamente determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping (v. Acórdão de 11 de setembro de 2018, Foshan Lihua Ceramic/Comissão, T‑654/16, EU:T:2018:525, n.° 38 e jurisprudência aí referida), embora a abertura de um inquérito deste tipo pressuponha a existência de elementos de prova suficientes para justificar o desencadear desse processo [Acórdão de 27 de janeiro de 2005, Europe Chemi‑Con (Deutschland)/Conselho, C‑422/02 P, EU:C:2005:56, n.° 50].

34 No que respeita, mais concretamente, ao processo de reexame, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de base, uma medida antidumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, «a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo».

35 Um reexame de medidas prestes a caducar ocorre por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da União ou em seu nome. Nos termos do artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de base:

«É iniciado um reexame de caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Essa probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo, ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que indicam a probabilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo, ou por elementos de prova da continuação de distorções ao nível das matérias-primas».

36 Decorre do exposto que, no caso de um pedido apresentado por produtores da União ou em seu nome, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento de base, se o critério relevante no âmbito de um processo de reexame for a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, os deveres da Comissão e o ónus da prova que lhe incumbe diferem consoante a fase do processo de reexame em causa. Com efeito, o artigo 11.°, n.° 2, do referido regulamento introduziu uma distinção entre, por um lado, a fase dita «preliminar», prevista no seu segundo parágrafo, após o termo do prazo legal e anterior ao início do reexame, durante a qual os produtores da União têm o ónus da prova e, por outro, a fase de inquérito prevista no seu primeiro parágrafo, durante a qual o ónus da prova incumbe à Comissão naqueles casos.

37 Durante essa última fase de inquérito, o papel da Comissão não é o de um árbitro, cuja competência se limita a decidir tomando em consideração apenas as informações e os elementos de prova fornecidos pelas partes no inquérito, dado que o Regulamento de base, no seu artigo 6.°, n.os 3 e 4, aplicável aos reexames por força do artigo 11.°, n.° 5, do mesmo regulamento, autoriza esta última a pedir aos Estados‑Membros que lhe forneçam informações e que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias (v., neste sentido, Acórdão de 22 de março de 2012, GLS, C‑338/10, EU:C:2012:158, n.° 32).

38 Em contrapartida, durante a fase dita «preliminar», no âmbito de um pedido de reexame apresentado por produtores da União, o artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de base não impõe de modo nenhum à Comissão que demonstre a probabilidade de dumping para justificar o início do reexame nem exige que esta última efetue verificações na aceção da jurisprudência referida acima no n.° 37. Pelo contrário, a Comissão deve, em substância, em aplicação desta última disposição, verificar se os produtores da União forneceram, no seu pedido de reexame, elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas favorece provavelmente a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo.

39 Neste sentido, o Tribunal Geral já declarou que a quantidade e a qualidade dos elementos de prova necessários para cumprir o critério do caráter suficiente dos elementos de prova para efeitos do início de um inquérito são diferentes das que são necessárias para efeitos de uma determinação final da existência de dumping. Consequentemente, elementos de prova que sejam insuficientes, do ponto de vista da quantidade ou da qualidade, para justificar uma determinação final da existência de dumping, podem, no entanto, ser suficientes para justificar o início de um inquérito. Assim, o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento de base não obriga a Comissão a proceder a uma análise de todas as informações disponíveis, que seria própria de um inquérito nos termos do artigo 6.° do Regulamento de base. O Tribunal Geral concluiu, assim, que a Comissão podia, sem cometer um erro manifesto de apreciação, concluir que a denúncia continha elementos de prova suficientes e basear‑se num conjunto de indícios concordantes para decidir dai início ao inquérito antidumping (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2023, Hangzhou Dingsheng Industrial Group e o./Comissão, T‑748/21, EU:T:2023:346, n.os 31 e 100 e jurisprudência aí referida).

40 Resulta do exposto que o nível de prova aplicável na fase «preliminar» do processo de reexame destinado a decidir sobre o início do reexame não é tão exigente como nível aplicável na própria fase de inquérito, correndo o risco, como sugere a interveniente, de retirar o efeito útil a esta última fase.

41 Por conseguinte, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a aplicabilidade do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento de base aos reexames, não se pode deixar de observar que o nível de prova exigido para justificar o início de um reexame, em aplicação do artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento, exige apenas que o pedido de reexame contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas pode favorecer a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo. Este nível de prova é, por isso, inferior ao nível exigido para demonstrar que a caducidade dessas medidas favorece essa probabilidade no termo do inquérito de reexame, na aceção do artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

42 É à luz destes critérios jurídicos que há que verificar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o pedido consolidado continha elementos de prova suficientes, na aceção do artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de base, para justificar o início de um reexame.

C. Quanto à procedência da terceira parte do fundamento único, relativa ao caráter insuficiente dos elementos de prova contidos no pedido consolidado para justificar o início de um reexame

43 A terceira parte do fundamento único, conforme identificada acima no n.° 29, está dividida, na sequência das observações após remessa, em três alegações, relativas, em substância, a primeira, ao facto de a Comissão não poder ter em conta informações adicionais para justificar o início do reexame e, a segunda e a terceira, ao caráter insuficiente dos elementos de prova contidos no pedido consolidado relativos, respetivamente, ao método baseado no valor normal calculado e ao método comercial.

1. Quanto à primeira alegação, relativa ao facto de a Comissão não poder ter em conta informações adicionais para justificar o início do reexame

a) Quanto ao argumento das recorrentes relativo à natureza das informações adicionais

44 As recorrentes alegam que as informações adicionais alteraram a substância dos elementos de prova contidos no pedido inicial, pelo que a Comissão não podia ter em conta as mesmas conforme demonstra o n.° 125 do acórdão inicial. Assim, a inclusão, no pedido consolidado, de cálculos baseados no método comercial não constitui um mero esclarecimento das informações contidas no pedido inicial, constituindo antes novos argumentos e elementos de prova, sem relação com o pedido inicial e que alteram o conteúdo essencial deste último. As recorrentes acrescentam, nas suas observações após remessa, que os referidos cálculos não podem completar, corroborar ou clarificar os cálculos relativos ao método baseado no valor normal calculado, já incluídos no pedido inicial, contrariamente ao que sugere o considerando 23 do regulamento impugnado.

45 A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta os argumentos das recorrentes.

46 A este respeito, como resulta do acórdão proferido em sede de recurso, a Comissão afirmou, corretamente, no considerando 20 do regulamento impugnado, que era irrelevante que o pedido inicial tivesse sido completado por informações adicionais e que o início do reexame podia ser justificado com base no pedido consolidado. O Tribunal de Justiça reconheceu, em substância, que a Comissão podia ter em conta, antes da data de caducidade das medidas em causa, todos os elementos de prova relacionados com a questão de saber se a supressão das referidas medidas é ou não suscetível de favorecer a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo em causa, incluindo os elementos de prova adicionais que foram apresentados a seu pedido. Com efeito, importa recordar que, quando os produtores da União apresentam um pedido de reexame, a Comissão não está limitada nos seus poderes de recolher todas as informações adicionais que considere necessárias para determinar se deve dar início a um processo de reexame (v., neste sentido, Conclusões da advogada‑geral L. Medina nos processos apensos Fertilizers Europe e Comissão/Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot», C‑554/23 P e C‑568/23 P, EU:C:2024:986, n.° 72). Por conseguinte, não incumbe à Comissão verificar se essas informações adicionais completam ou corroboram os elementos de prova contidos no pedido inicial para determinar se o pedido de reexame contém elementos de prova suficientes de que a supressão das medidas favorece provavelmente a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo, na aceção do artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de base.

47 No caso em apreço, cumpre recordar, como resulta, em substância, do considerando 23 do regulamento impugnado, que, para dar início ao reexame em causa, a Comissão se baseou, no termo de um procedimento de informações adicionais, no pedido consolidado, que é constituído pelo pedido inicial e pelas informações adicionais, contendo, assim, a totalidade dos elementos de prova fornecidos pela interveniente, incluindo os cálculos da margem de dumping baseados nos dois métodos referidos no ponto 4.1 do Aviso de início, cuja redação figura acima no n.° 12. Assim, a distinção entre o pedido inicial e o pedido consolidado efetuada pelas recorrentes é puramente artificial, uma vez que se trata, na realidade, de um único pedido de reexame, que serviu de fundamento para a Comissão apreciar o caráter suficiente dos elementos de prova fornecidos pelos produtores da União.

48 Resulta do exposto que a afirmação das recorrentes, segundo a qual a Comissão não teria podido justificar a abertura do reexame sem os esclarecimentos que figuram nas informações adicionais, é irrelevante.

49 Tendo em conta o que precede, atento o amplo poder de apreciação de que dispõe a Comissão ao analisar a probabilidade de dumping, conforme exposto abaixo nos n.os 73 e 74, a fortiori durante a fase preliminar do processo de reexame, durante a qual deve decidir dar início ao reexame, há que julgar improcedente o argumento de que as informações adicionais não podem, pela sua natureza, ser tidas em conta para justificar a abertura do reexame.

b) Quanto ao argumento de que as informações adicionais não foram fornecidas «a pedido» da Comissão

50 Nas suas observações após remessa, as recorrentes invocam um argumento relativo, em substância, à violação do artigo 11.°, n.° 2, último parágrafo, do Regulamento de base. Alegam, em particular, que resulta do n.° 60 do acórdão proferido em sede de recurso que o Tribunal de Justiça não reconhece que a interveniente tinha o direito de completar voluntariamente os cálculos relativos ao método baseado no valor normal calculado que figuram no pedido inicial com as informações adicionais, que são relativas aos cálculos baseados no método comercial que figura no pedido consolidado.

51 As recorrentes sustentam, a este título, que os autos não contêm nenhuma prova de que a Comissão tenha pedido à interveniente para fornecer estes últimos cálculos, pelo que se deve considerar que foram apresentados extemporaneamente de acordo com o artigo 11.°, n.° 2, último parágrafo, do Regulamento de base. Referem o n.° 25 da contestação da Comissão, segundo o qual «[a] versão consolidada é, deste modo, composta, pelo pedido inicial, completado por informações adicionais e por esclarecimentos fornecidos pela indústria que apresentou a denúncia, por iniciativa própria ou na sequência da troca de correspondência com a Comissão no âmbito do denominado “procedimento de informações adicionais”».

52 A Comissão contesta, em substância, os argumentos das recorrentes.

53 A este respeito, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre o caráter novo e sobre a admissibilidade deste argumento, cumpre observar que o Tribunal de Justiça concluiu, nos n.os 59 a 61 do acórdão proferido em sede de recurso, que a faculdade de a Comissão recolher ou solicitar, se considerar oportuno, provas adicionais menos de três meses antes da caducidade das medidas antidumping não é suscetível de prejudicar a realização do objetivo do artigo 11.°, n.° 2, quarto parágrafo, segunda frase, do Regulamento de base, uma vez que a existência dessa faculdade não implica que seja reconhecido ao autor de um pedido de reexame o direito de completar espontaneamente o seu pedido após o termo do prazo legal ou de apresentar esse pedido após o termo desse prazo e que a Comissão está habilitada a ter em conta elementos de prova que foram apresentados, a seu pedido, por produtores da União no período de três meses anterior à caducidade das medidas antidumping.

54 No caso em apreço, cumpre salientar que, no âmbito do processo que deu origem ao acórdão inicial, o Tribunal Geral colocou, através de uma medida de organização do processo datada de 25 de julho de 2022, a questão de saber em que fundamento se baseou a Comissão para solicitar informações adicionais à interveniente. A Comissão respondeu que, mesmo que houvesse provas suficientes para demonstrar que os preços do nitrato de amónio foram falseados no mercado russo durante o período de exame em 2018, tinha pedido à interveniente, com fundamento no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento de base, que fornecesse informações adicionais, relativas aos preços reais do nitrato de amónio na Rússia. Ora, não se pode deixar de observar que as recorrentes não contestaram a resposta da Comissão nem suscitaram um erro de facto a este respeito, quando poderiam tê‑lo feito. Resulta do exposto que os argumentos das recorrentes não podem pôr em causa esta conclusão.

55 Do mesmo modo, cumpre salientar que tanto o acórdão inicial como o acórdão proferido em sede de recurso partem do pressuposto, na descrição dos antecedentes do litígio, de que a Comissão pediu essas informações adicionais à interveniente.

56 Além disso, como a Comissão refere, corretamente, resulta dos considerandos 20 e 23 do regulamento impugnado que deu início ao reexame com base no pedido inicial e nas informações adicionais acrescentadas posteriormente e, por conseguinte, com base no pedido consolidado. A este respeito, referiu no considerando 23 que o pedido inicial «continha elementos de prova suficientes que, sob reserva dos esclarecimentos fornecidos [pela interveniente] na sequência do processo de pedido de esclarecimentos para [que esta] complement[e] o [seu] pedido inicial, justificavam o início do reexame [...]». A expressão «sob reserva» sugere que a Comissão considerava que era necessário obter esclarecimentos da interveniente, que esta foi convidada a fornecer posteriormente no pedido consolidado, o que fez in casu, ao passo que a existência de um procedimento de «informações adicionais» sugere que essas informações resultam de um pedido da Comissão.

57 Esta apreciação é corroborada pela redação do considerando 23 do regulamento impugnado na sua versão em língua inglesa, que utiliza a expressão «subject to clarification provided by the applicants following the deficiency process to supplement its initial request», ou em língua alemã, que refere «nach Anforderung noch fehlender Informationen».

58 Por outro lado, cumpre salientar que, de acordo com o considerando 18 do regulamento impugnado, a Associação Russa de Produtores de Fertilizantes alegou que a interveniente só tinha acrescentado as informações adicionais em resposta a uma carta de pedido de informações adicionais que a Comissão lhe tinha dirigido.

59 A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, por um lado, um ato administrativo goza de uma presunção de legalidade e, por outro, o ónus da prova recai, em princípio, sobre aquele que alega, pelo que incumbe aos recorrentes fornecer pelo menos indícios suficientemente precisos, objetivos e concordantes suscetíveis de fundamentar a veracidade ou a verosimilhança dos factos em apoio da sua pretensão (v. Acórdão de 12 de maio de 2021, Alba Aguilera e o./SEAE, T‑119/17 RENV, EU:T:2021:254, n.° 105 e jurisprudência aí referida). Ora, os argumentos das recorrentes não são suscetíveis de contrariar a apreciação de facto tecida no regulamento impugnado segundo a qual, em substância, a Comissão iniciou, por iniciativa própria, um procedimento de informações adicionais junto da interveniente, quando da receção do pedido inicial, porque tinha necessidade de obter informações adicionais, nomeadamente relativas aos cálculos baseados no método comercial, para dar início ao reexame.

60 Além disso, a abordagem desenvolvida pelo Tribunal de Justiça no n.° 61 do acórdão proferido em sede de recurso, segundo a qual a Comissão está habilitada a ter em conta elementos de prova que foram apresentados a seu pedido, deve ser interpretada à luz do contexto do referido acórdão. Antes de mais, como resulta do n.° 59 do acórdão proferido em sede de recurso, o artigo 11.°, n.° 2, quarto parágrafo, segundo período, do Regulamento de base tem por objetivo, nomeadamente, permitir à Comissão dispor de um prazo útil para avaliar os elementos de prova contidos nesse pedido e assegurar‑se do seu caráter suficiente. Assim, é no respeito deste objetivo que o Tribunal de Justiça, no n.° 60 do acórdão proferido em sede de recurso, não reconhece um direito aos produtores da União de completarem espontaneamente o seu pedido após o termo desse prazo legal. Ora, há que recordar que, à luz do amplo poder de apreciação da Comissão, esta última tem o dever de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos relevantes do caso concreto. Esse amplo poder de apreciação é ilustrado em vários aspetos no n.° 60 do acórdão proferido em sede de recurso, dado que, por um lado, o Tribunal de Justiça reconhece à Comissão a faculdade de recolher ou solicitar informações adicionais, o que não implica, tendo em conta a existência dessa alternativa, um dever formal de esta última pedir as referidas informações aos produtores da União. Por outro lado, a utilização da expressão «se o considerar oportuno» é mais um testemunho da margem de apreciação da Comissão quanto à oportunidade de iniciar um reexame com os elementos de prova de que dispõe.

61 Resulta do exposto que o acórdão proferido em sede de recurso deve ser interpretado no sentido de que, durante o período de três meses anterior à caducidade das medidas antidumping, embora, por um lado, a Comissão esteja habilitada a ter em conta elementos de prova apresentados a seu pedido, também está, por outro, habilitada a recolher esses elementos de prova se o considerar oportuno, ainda que não os tenha pedido expressamente e sem que esteja obrigada a tomar em consideração estes últimos elementos de prova.

62 No caso em apreço, o conjunto de indícios expostos acima nos n.os 54 a 58 tende a demonstrar que a Comissão se encontrava na primeira situação enunciada acima no n.° 61 e, em todo o caso, na segunda situação enunciada nesse número. Com efeito, tendo em conta o facto de as informações adicionais terem sido obtidas na sequência de uma troca de informações entre a Comissão e a interveniente, há que concluir que essas informações não foram apresentadas espontaneamente por esta última, ou por iniciativa própria, e que, evidentemente, a Comissão considerou oportuno recolher e ter em conta as referidas informações. Consequentemente, no caso em apreço não pode ser inferida nenhuma violação dos princípios enunciados no acórdão proferido em sede de recurso a este respeito.

63 A fortiori, saliente‑se que, no caso em apreço, a Comissão tinha fundamento para recolher as informações adicionais se o considerasse oportuno, uma vez que, segundo a jurisprudência, cabe ao Tribunal Geral verificar se as instituições da União não deixaram de tomar em consideração elementos essenciais com vista a demonstrar nomeadamente se os elementos do processo foram examinados com toda a diligência exigida para que se possa considerar que o valor normal do produto em causa foi determinado de maneira adequada e razoável [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 1 de junho de 2022, Krasnyj Octyabr/EUIPO — Pokój (KRÓWKA MLECZNA Milk FUDGE), T‑363/20, não publicado, EU:T:2022:321, n.° 120 e jurisprudência aí referida].

64 No caso em apreço, o ponto 4.1 do Aviso de início refere que, «sem prejuízo das alegações de que os preços no mercado interno do país em causa não são fiáveis, o requerente também apresentou elementos de prova de um valor normal baseado nos preços reais no mercado interno do país em causa». Não obstante, decorre tanto da redação como da sistemática do artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de base que, quando da determinação do valor normal, é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que é, em princípio, necessário tomar em consideração, de forma prioritária, para determinar o valor normal (Acórdão de 14 de julho de 2021, Interpipe Niko Tube e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant/Comissão, T‑716/19, EU:T:2021:457, n.° 57), o que corresponde, no caso em apreço, aos elementos de prova baseados no método comercial, que constam das informações adicionais. Assim, quanto à oportunidade de a Comissão recolher essas informações, esta agiu em conformidade com aquela disposição do Regulamento de base para apreciar se o pedido consolidado continha elementos de prova suficientes, na aceção do artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, que justificassem o início do reexame.

65 Resulta de tudo o que precede que o argumento de que as informações adicionais, relativas aos cálculos baseados no método comercial, não foram fornecidas «a pedido» da Comissão deve ser julgado improcedente.

2. Quanto à segunda e terceira alegações, relativas ao caráter insuficiente, no pedido consolidado, dos elementos de prova relativos ao método baseado no valor normal calculado e dos elementos baseados no método comercial

a) Observações preliminares

66 Conforme resulta do ponto 4.1 do Aviso de início referido acima no n.° 12, a Comissão considerou que as seguintes informações eram elementos de prova suficientes de uma probabilidade de continuação do dumping:

– «[um] valor normal com base nos custos de fabrico na Rússia, justificado com base em elementos de prova suficientes de que não existiam dados fiáveis sobre os preços no mercado interno “no decurso de operações comerciais normais”, na aceção do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento de base, e para o qual os custos do gás natural foram ajustados para ter em conta os custos de transporte, aos quais foram adicionados os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e o lucro normal nos EUA (o método baseado no valor normal calculado);

– um valor normal baseado nos preços reais no mercado interno da Rússia (método comercial);

– uma comparação entre o valor normal e os preços reais no mercado interno com o preço de exportação para a União e para o Brasil, ajustados no estádio à saída da fábrica do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para o Brasil, já que este último representa mais de 40 % das exportações russas do referido produto.

67 A Comissão concluiu, na parte final do ponto 4.1 do Aviso de início, que, independentemente do método utilizado para determinar o valor normal ou o destino das vendas para exportação, a margem de dumping era significativa no que respeita à Rússia.

68 A este respeito, resulta, em substância, do acórdão proferido em sede de recurso que a Comissão não está vinculada pelos elementos de prova contidos no pedido inicial, uma vez que isso poderia obrigá‑la a indeferir um pedido de reexame quando dispõe de provas mais recentes, embora possa sempre decidir proceder a um reexame ex officio.

69 Não obstante, não se pode deixar de observar que, independentemente do facto de a Comissão se ter baseado nos dois métodos mencionados no ponto 4.1 do Aviso de início para justificar o início do reexame, concluiu que, independentemente do método utilizado para determinar o valor normal ou o destino das vendas de exportação, as margens de dumping eram significativas. Resulta do que precede que a Comissão podia dar início ao reexame pois que dispunha de elementos de prova suficientes com base num dos métodos acima referidos, ou em ambos, de acordo com o artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de base.

70 Além disso, conforme recordado acima no n.° 64, decorre tanto da redação como da sistemática do artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de base que, quando da determinação do valor normal, é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que é, em princípio, necessário tomar em consideração, de forma prioritária, para determinar o valor normal (Acórdão de 14 de julho de 2021, Interpipe Niko Tube e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant/Comissão, T‑716/19, EU:T:2021:457, n.° 57), o que corresponde, no caso em apreço, aos elementos de prova baseados no método comercial que constam das informações adicionais.

71 Por conseguinte, em princípio, nada obstava, conforme referido, em substância, nos n.os 59 a 61 do acórdão proferido em sede de recurso, a que a Comissão analisasse se o pedido consolidado continha elementos de prova suficientes com base em informações adicionais relativas aos cálculos baseados no método comercial.

72 Atentas estas considerações, é oportuno começar por analisar a terceira alegação das recorrentes, relativa ao facto de os cálculos de dumping baseados no método comercial não constituírem um elemento de prova suficiente de uma probabilidade de dumping.

73 A este respeito, para efeitos desta análise, cumpre começar por recordar que, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas e políticas que devem examinar (v. Acórdão de 22 de junho de 2023, Vitol, C‑268/22, EU:C:2023:508, n.° 62 e jurisprudência aí referida),

74 Neste contexto, há que considerar que o exame da probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo pressupõe a avaliação de questões económicas complexas e que a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de abuso de poder (v., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.° 41 e jurisprudência aí referida).

75 Além disso, no que respeita aos erros que viciam o cálculo das margens de dumping tendo em conta o valor normal baseado nos preços internos reais e nos preços de exportação, cumpre recordar que, por força do princípio da boa administração, no caso de as instituições da União disporem de um amplo poder de apreciação, o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos reveste uma importância ainda mais fundamental. De entre essas garantias, constam, nomeadamente, o dever de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço (Acórdãos de 13 de julho de 2006, Shandong Reipu Biochemicals/Conseil, T‑413/03, EU:T:2006:211, n.° 63, e de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho, T‑26/12, não publicado, EU:T:2015:437, n.° 112).

76 No entanto, cumpre igualmente recordar, conforme referido acima n.° 41, que o princípio da boa administração não pode exigir que a Comissão demonstre, assim que é apresentado um pedido de reexame, que a caducidade das medidas poderia favorecer a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo, o que constitui o nível de prova exigido para apurar o prejuízo no termo desse reexame ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de base, tendo este princípio apenas por efeito exigir que a Comissão verifique se o pedido contém elementos de prova suficientes de que a supressão das referidas medidas favoreceria tal probabilidade.

77 É à luz dos princípios acima enunciados que cumpre analisar sucessivamente os erros pretensamente cometidos pela Comissão na análise dos elementos de prova baseados no método comercial.

b) Quanto ao caráter suficiente dos elementos de prova baseados no método comercial (terceira alegação)

78 As recorrentes alegam que os cálculos da margem de dumping baseados no método comercial, que compara os preços internos russos, no montante de 142 euros por tonelada, como valor normal, com os preços de exportação para a União, a Estónia e o Brasil, contêm erros que a Comissão deveria ter detetado e corrigido. Assim, estes elementos de prova, que constam do pedido consolidado, não são suficientes para demonstrar a probabilidade de continuação de dumping na aceção do artigo 11.°, n.os 2 e 5, e do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento de base. No entender das recorrentes, Comissão não examinou, assim, a exatidão e a adequação desses elementos de prova, cometeu erros manifestos de apreciação e não cumpriu o seu dever de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos relevantes.

79 A este respeito, as recorrentes invocam seis argumentos, todos contestados pela Comissão, apoiada pela interveniente.

1) Quanto ao primeiro argumento, relativo aos custos logísticos ferroviários russos

80 No seu primeiro argumento, as recorrentes alegam que os elementos de prova relativos aos preços internos na Rússia nunca foram comunicados às partes interessadas. Os preços internos comunicados pela Chemcourier baseiam‑se numa base FOB (free on board), e não numa base EXW [ex works (preço à saída da fábrica)], como alega a interveniente no pedido consolidado.

81 Não obstante, visto que a interveniente reconhece que os custos da logística ferroviária russa podem ser significativos, o valor normal é provavelmente exagerado, uma vez que foi declarado numa base FOB, e não numa base EXW.

82 Visto que, por um lado, a Comissão não estava em condições de demonstrar que esses preços assentavam efetivamente numa base EXW e, por outro, que não era necessário nenhum ajuste, esta instituição não assegurou a adequação e a exatidão dos elementos de prova, pelo que estes últimos não eram suficientes.

83 No que respeita, antes de mais, aos preços praticados no mercado interno russo, as recorrentes alegam que o valor normal era «provavelmente exagerado, pelo facto de não [ser] declarado numa base EXW, mas antes numa base FOB». A este respeito, cumpre observar, por um lado, que as recorrentes criticam a utilização de um preço interno no montante de 142 euros por tonelada, invocando em simultâneo, na tabela que figura tanto no n.° 92 da petição como no n.° 69 das observações após remessa das recorrentes, esse mesmo montante na coluna dos «valores exatos» que deveriam ter sido utilizados. Por outro lado, como a Comissão refere, corretamente, as recorrentes não mencionam em que medida a estimativa fornecida naqueles moldes no pedido consolidado é manifestamente errada, atendendo ao preço interno fixado no regulamento impugnado, num montante de 145 euros por tonelada, montante que, aliás, não contestam.

84 Assim, dado que o nível de prova exigido, para justificar a abertura do reexame durante a fase preliminar do processo de reexame, é menos exigente do que o nível necessário para demonstrar o prejuízo na sequência desse reexame, como resulta acima dos n.os 33 a 41, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao basear‑se numa estimativa do preço interno no montante de 142 euros por tonelada, fornecida no pedido consolidado. Tanto assim é que a diferença entre este valor e o valor determinado na sequência do reexame é irrisória. Com efeito, cumpre sublinhar que os valores fornecidos pela interveniente e utilizados pela Comissão na fase de início do reexame são preliminares e indicativos, no sentido de que devem servir apenas para sustentar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo.

85 Em seguida, visto que as recorrentes alegam não ter tido acesso ao método de determinação dos preços internos, mencionado na página 35 do pedido consolidado, motivo pelo qual não puderam determinar se esses preços foram dados numa base EXW ou numa base FOB, cumpre salientar que esta informação foi fornecida pela Comissão no anexo F.1, em resposta a uma diligência de instrução do Tribunal Geral. Não se pode deixar de observar que este anexo confirma que os preços internos, apresentados no pedido consolidado em relação a 2018, foram efetivamente determinados com base na EXW e que foi nestes últimos que a Comissão se baseou.

86 Por conseguinte, o primeiro argumento deve ser julgado improcedente.

2) Quanto ao segundo, terceiro e quarto argumentos, relativos à determinação dos preços de exportação

87 Quanto ao segundo, terceiro e quarto argumentos das recorrentes, cumpre começar por observar que, embora o artigo 2.°, n.° 11, do Regulamento de base preveja expressamente a necessidade de tomar em consideração os «preços de todas as transações de exportação», resulta da sua redação que visa determinar os métodos de cálculo das margens de dumping «durante o período de inquérito», e não na fase de início do reexame. Consequentemente, não se pode exigir que a Comissão avalie, no âmbito do artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de base, informações ou fatores que vão além do que é exigido à interveniente ao abrigo desta disposição.

i) Quanto ao segundo argumento, relativo aos preços de exportação para a União

88 As recorrentes sustentam que, para determinar o preço de exportação para a União, a interveniente «ajustou» os valores do Eurostat para excluir os preços que considerava demasiado elevados e utilizou o preço de 160 euros por tonelada, em lugar de 176 euros por tonelada.

89 No entender das recorrentes, a utilização de valores «ajustados» não se pode justificar pelos «volumes reduzidos». A este respeito, por um lado, os valores ajustados do Eurostat excluem 14 % das importações totais na União e, mais concretamente, as importações na Finlândia, sem uma justificação adicional além do facto de o seu preço ser mais elevado.

90 Não obstante, a Finlândia foi o terceiro destino de importação de nitrato de amónio em 2018, com 8 200 toneladas, e o único destino em que as importações foram realizadas ao longo de todo o ano a preços estáveis, que, por este motivo, não podiam ser considerados anormais. Inversamente, os volumes de importações reduzidos provenientes da Grécia ou da Lituânia não foram ajustados.

91 Por outro lado, como a Comissão reconheceu no considerando 55 do regulamento impugnado, as medidas em causa visam simultaneamente o nitrato de amónio utilizado na agricultura e o nitrato de amónio usado para fins industriais, sendo este último vendido a preços mais elevados do que o primeiro e em quantidades muito mais reduzidas. Em resultado desse «ajuste», a interveniente chegou artificialmente à conclusão de que as exportações para a União eram objeto de dumping.

92 A este respeito, relativamente aos preços de exportação para a União, a procura consolidada mencionava, no anexo não confidencial 25, tanto os valores reais do Eurostat como os valores «ajustados» pela interveniente, que considerava os primeiros demasiado elevados. A Comissão não pode ser acusada, a este título, de ter utilizado os dados «ajustados» baseados no destino principal de exportação. Com efeito, à luz do nível de prova aplicável à Comissão, enunciado acima no n.° 41, esta última podia ter uma ideia da probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo com base nesses valores, sem, contudo, ter de se pronunciar sobre a sua exatidão na fase do início do reexame.

93 Por conseguinte, a questão de saber como e por que motivo a interveniente só ajustou os valores de certas exportações é irrelevante para apreciar a legalidade do regulamento impugnado. De qualquer modo, as recorrentes não demonstraram que este último contém um erro manifesto de apreciação pelo facto de a Comissão ter utilizado os valores ajustados em causa.

94 Além disso, e em todo o caso, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao basear‑se, na fase de início do reexame, nas exportações mais representativas, isto é, aquelas cujo volume de vendas era o mais elevado, o que corresponde, em geral, ao nitrato de amónio a granel usado na agricultura. Com efeito, não se pode deixar de observar que essas exportações mais representativas sustentam suficientemente, por si só, uma probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping e do prejuízo. Além disso, tal não significa que o nitrato de amónio para fins industriais que, como as recorrentes referem corretamente, era objeto das mesmas medidas antidumping, ao abrigo do considerando 55 do regulamento impugnado, não tenha sido posteriormente tido em consideração pela Comissão no inquérito de reexame.

95 Em todo o caso, como a Comissão refere, corretamente, mesmo durante a fase preliminar que precedeu a abertura do reexame, as recorrentes não demonstraram que as exportações cujos valores foram ajustados dizem respeito às exportações de nitrato de amónio para fins industriais.

96 Por conseguinte, o segundo argumento deve ser julgado improcedente.

ii) Quanto ao terceiro argumento, relativo aos preços de exportação para a Estónia

97 As recorrentes afirmam que as alegações de dumping baseadas nos preços de exportação para a Estónia não são relevantes, posto que a União deve ser tratada como um mercado único e que os cálculos que refletem os preços de exportação para um único Estado‑Membro não são representativos dos volumes em causa, sendo, como tal, ilegais ao abrigo do artigo 2.° do Regulamento de base. O ponto 4.1 do Aviso de início do processo não refere sequer os cálculos baseados nos preços de exportação apenas para a Estónia, o que comprova que a Comissão não considerou que os referidos cálculos fossem representativos e suficientes para demonstrar a probabilidade de dumping.

98 No caso em apreço, por um lado, as recorrentes não contestam que a Estónia tenha recebido cerca de 50 % das exportações de nitrato de amónio russo realizadas em 2018.

99 A este respeito, saliente‑se que o Relatório do Painel da OMC de 22 de abril de 2003, intitulado «Argentina — Direitos antidumping definitivos sobre a carne de aves proveniente do Brasil» (WT/DS241/R, n.° 7.67), refere que, quando do início de um reexame, pode ser suficiente que a autoridade responsável por um inquérito baseie a sua decisão de dar início ao referido inquérito em elementos de prova relativos às vendas no mercado interno num mercado relevante do país de exportação que é objeto do inquérito.

100 Por outro lado, como resulta das considerações enunciadas acima no n.° 87, a Comissão podia, com razão, basear‑se apenas nos cálculos relativos aos preços de exportação para a Estónia. Em todo o caso, e como a Comissão alega, corretamente, cumpre observar que os valores relativos à Estónia constituem apenas um elemento de prova, entre outros, uma vez que a interveniente não se limitou a apresentar informações relativas aos preços de exportação para esse Estado, tendo também completado os referidos valores com outros cálculos relativos às exportações para a União e para o Brasil, o que permitiu à Comissão estabelecer um conjunto de indícios que permitem sustentar que dispunha de elementos de prova suficientes que permitiam considerar que a supressão das medidas em causa favoreceria a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping.

101 A título complementar, note‑se que o facto de o ponto 4.1 do Aviso de início não referir especificamente os cálculos baseados nos preços de exportação para a Estónia não demonstra de modo nenhum que esses cálculos não eram representativos para sustentar a conclusão de que a supressão das medidas em causa favorecia a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping.

102 Com efeito, o facto de o ponto 4.1 do Aviso de início mencionar que os preços internos reais foram comparados com os preços de exportação, nomeadamente para a União, é suficiente, uma vez que esta última engloba a Estónia.

103 Resulta do exposto que o terceiro argumento deve ser julgado improcedente.

iii) Quanto ao quarto argumento, relativo aos preços de exportação para o Brasil

104 No que respeita ao seu quarto argumento, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que os preços de exportação para o Brasil estão fundamentalmente errados, pelo que não revelam a existência de dumping para o Brasil. Antes de mais, o anexo não confidencial 10 do pedido consolidado menciona o mesmo volume e o mesmo valor de nitrato de amónio para o Brasil e para o resto do mundo, o que é incorreto, uma vez que a Rússia também exporta nitrato de amónio para outros países.

105 Em seguida, a página 42 do pedido consolidado faz referência a um preço de exportação FOB de 148 euros por tonelada, ao passo que o anexo não confidencial 10 refere um preço médio de 150 euros FOB por tonelada, diferença esta que não é inócua.

106 Por último, as estatísticas de exportações fornecidas com o anexo não confidencial 10 são reportadas ao nível FOB à saída de um porto russo. Não obstante, a interveniente procedeu a um ajuste ao nível EXW de 25 euros por tonelada, deduzindo os custos de transporte, o que é exagerado, ao passo que reconheceu, no pedido consolidado, que o valor médio anual dos custos portuários e da logística ferroviária interna era de 6 euros por tonelada durante o período de inquérito.

107 As recorrentes acrescentam, em segundo lugar, que, de acordo com o ponto 4.1 do Aviso de início, as exportações para o Brasil foram utilizadas para demonstrar a «probabilidade de continuação do dumping», e não como uma «prova de reincidência do dumping», pelo que a Comissão está a tentar, indevidamente, justificar a posteriori as suas conclusões.

108 A este respeito, em primeiro lugar, cumpre observar que, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, o anexo não confidencial 10 não contraria o valor de 148 euros por tonelada referido na tabela que figura na página 42 do pedido consolidado. Com efeito, este anexo estabelece os preços de exportação para o Brasil numa base mensal, entre janeiro de 2018 e janeiro de 2019, e a tabela que figura na página 42 do pedido consolidado apresenta um preço médio ponderado de exportação.

109 Além disso, não se pode deixar de observar que o número de 150 euros por tonelada, que as recorrentes consideram estar correto, resulta de um novo cálculo do preço médio, fornecido no anexo 7 dos comentários da Associação Russa de Produtores de Fertilizantes (RFPA) de 30 de outubro de 2019, que se baseou no anexo não confidencial 10. Não obstante, a Comissão não podia ter conhecimento deste novo cálculo quando do Aviso de início, uma vez que foi publicado em 23 de setembro de 2019, e não se pode imputar à interveniente o facto de não o ter apresentado no pedido consolidado, pois isso implicaria que tivesse tido à sua disposição os dados relativos aos volumes exatos de nitrato de amónio exportados para o Brasil em 2018, o que não pode ser razoavelmente esperado dos produtores da União, pelo menos durante a fase preliminar do processo de reexame.

110 De qualquer modo, e como a Comissão refere, corretamente, esta diferença de preços é irrisória e, embora os valores em causa não sejam exatos, são, ainda assim, semelhantes, o que não põe em causa o facto de esse elemento de prova ser suficiente para sustentar que a supressão das medidas em causa favoreceria a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping. Resulta do exposto que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao basear‑se nesses valores.

111 Por outro lado, resulta claramente da tabela em causa do anexo não confidencial 10 que os preços de exportação são preços FOB, sendo os preços EXW os preços internos russos. Estes dados, que figuram no anexo não confidencial 26, provêm, além disso, da Trade Data Monitor, que se apresenta como o primeiro fornecedor mundial de estatísticas comerciais para os governos, as empresas, os fabricantes e os escritórios de advogados. Não obstante, as recorrentes não referem em que medida esses dados eram manifestamente errados para dar início ao reexame, sob pena de se considerar que a Comissão procedeu a ajustes exagerados dos preços de exportação a título dos custos de transporte, o que será analisado em seguida no âmbito do quinto argumento das recorrentes.

112 Em segundo lugar, há que rejeitar a alegação das recorrentes relativa aos diferentes fundamentos sobre os quais a Comissão deu, respetivamente, início ao reexame e conduziu este último. Com efeito, não se pode deixar de observar, nos termos do considerando 27 do regulamento impugnado, e sem que tal seja contestado pelas recorrentes, que a Comissão referiu ser perfeitamente possível de um ponto de vista factual e juridicamente admissível que os elementos de prova de que dispõe o autor de um pedido de reexame demonstrem uma probabilidade de continuação do dumping, ao passo que o inquérito de reexame estabelece, com base nas informações recolhidas junto das partes interessadas e apuradas junto destas, que é, efetivamente, possível haver uma reincidência de dumping. Assim, a existência de elementos de prova destinados a demonstrar que a supressão das medidas em causa favoreceria a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping é suficiente para desencadear o início de um inquérito a este título.

113 Resulta do exposto que a questão de saber se as exportações para o Brasil foram utilizadas como prova da probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping não é relevante na fase preliminar que precede o início do reexame. De qualquer modo, cumpre observar que as recorrentes não contestam as considerações da Comissão relativas à probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo enunciadas nos pontos 3.3 e 4 do Aviso de início.

114 Há que rejeitar, pelos mesmo motivos, a alegação das recorrentes segundo a qual os cálculos que figuram no pedido consolidado não podem ser confirmados pelo regulamento impugnado, posto que dizem respeito a um período de inquérito diferente. Com efeito, conforme mencionado acima no n.° 112, basta que o pedido consolidado contenha elementos de prova suficientes que possam demonstrar a probabilidade de dumping, sem prejuízo de uma variação dos referidos cálculos no período de inquérito que tem início com o reexame.

115 Consequentemente, o quarto argumento deve ser julgado improcedente.

3) Quanto ao quinto argumento, relativo aos ajustes dos custos de transporte e de carregamento

116 No seu quinto argumento, as recorrentes sustentam que o recurso a ajustes efetuados a título dos custos de transporte e de carregamento diferentes, segundo o método de cálculo do valor normal utilizado, não é justificado e conduz a uma conclusão artificial sobre uma probabilidade de continuação de dumping.

117 A este respeito, por um lado, as recorrentes sustentam que a interveniente aplicou o mesmo ajuste de 25 euros por tonelada à Estónia, ao Brasil e à União, remetendo para o anexo intitulado «Anexo limitado VIII/anexo espelho não confidencial VIII», sem nenhuma consideração específica relativa a cada destino, quando os custos da logística ferroviária não eram os mesmos.

118 Por outro lado, e de qualquer modo, as recorrentes salientam que não há nenhum motivo para proceder a um ajuste diferente segundo o método utilizado e que a interveniente se limitou a utilizar o montante dos custos de transporte que corrobora a sua alegação relativa à probabilidade de dumping, pelo que, se tivesse efetuado um ajuste de 6 euros por tonelada, em lugar de 25 euros por tonelada, não teria podido invocar nenhuma probabilidade de dumping.

119 A este respeito, saliente‑se que a interveniente reconheceu, com efeito, que o valor médio anual dos custos portuários e da logística ferroviária interna na Rússia era de 6 euros por tonelada durante o período de inquérito e que esse custo foi calculado segundo o método baseado no valor normal calculado, que tinha por base a situação da fábrica Acron Novgorod, próxima da fronteira entre a Rússia e a União.

120 No entanto, a interveniente forneceu também os preços internos reais segundo o método comercial que tinha à sua disposição, e que eram os preços de outra fábrica, mais afastada da fronteira russa, a saber, a fábrica Novomoskovsk Eurochem.

121 Ora, uma vez que esses preços internos foram fornecidos numa base EXW, era necessário proceder a ajustes relacionados com os custos de transporte e, por conseguinte, justifica‑se que, no âmbito do recurso ao método comercial, os referidos custos fossem mais elevados, ou seja, que fossem calculados em 25 euros por tonelada.

122 Além disso, cumpre observar que, embora as recorrentes acusem a interveniente de não ter explicado os motivos pelos quais procedeu ao mesmo ajuste de 25 euros por tonelada para cada um dos destinos de exportação em causa, nomeadamente o Brasil, não apresentam nenhum elemento suscetível de demonstrar em que medida esse cálculo estava errado e em que medida a Comissão cometeu um erro ao utilizar o referido cálculo como elemento de prova para assinalar que a supressão das medidas em causa favoreceria a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping.

123 Com efeito, em todo o caso, é irrelevante que os pontos de chegada para calcular o custo de transporte sejam diferentes para as exportações para a União e para a Estónia (de um porto no mar Báltico não especificado) e para as exportações para o Brasil (a partir do porto de Muuga, na Estónia); com efeito, não era necessário que a Comissão estabelecesse e verificasse a localização exata desses portos de exportação, uma vez que ajustes relacionados com os custos de transporte eram inevitáveis, o que, independentemente do seu custo, constituía, na fase do início do reexame, um elemento de prova tendente a indicar que a supressão das medidas em causa favoreceria a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping.

124 Por conseguinte, o quinto argumento deve ser julgado improcedente.

4) Quanto ao sexto argumento, relativo aos custos associados ao acondicionamento do nitrato de amónio em sacos

125 Quanto ao sexto argumento das recorrentes, estas alegam, nas suas observações após remessa, que a ausência de ajuste efetuado a título dos custos de acondicionamento para ter em conta a diferença de preço entre o nitrato de amónio acondicionado em sacos e o nitrato de amónio a granel justifica, por si só, as margens de dumping alegadas no âmbito dos cálculos baseados no método comercial.

126 A este respeito, as recorrentes referem que existem vários elementos de prova que demonstram que o acondicionamento do nitrato de amónio em sacos implica uma majoração do preço face ao preço do nitrato de amónio a granel, e que, uma vez deduzido o montante do custo médio de acondicionamento do montante de 142 euros, o valor normal real para a Rússia seria inferior aos preços médios de exportação EXW para a União (ajustados) (133 euros por tonelada), para a Estónia (120 euros por tonelada) e para o Brasil (123 euros por tonelada), conforme estabelecidos no pedido consolidado.

127 Assim, as recorrentes concluem que, se a interveniente tivesse ajustado corretamente os preços declarados pela Chemcourier, suprimindo os custos associados ao acondicionamento do nitrato de amónio em sacos, não teria podido alegar a existência de dumping.

128 A este respeito, em conformidade com o artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

129 Todavia, deve ser declarado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente enunciado, explícita ou implicitamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este (v. Acórdão de 13 de setembro de 2023, ITD e Danske Fragtmænd/Comissão, T‑525/20, EU:T:2023:542, n.° 98 e jurisprudência aí referida). Para poder ser considerado uma ampliação de um fundamento ou de uma alegação anteriormente enunciado, um novo argumento deve apresentar uma ligação suficientemente estreita com os fundamentos ou as alegações inicialmente expostas na petição, para se poder considerar que resultou da evolução normal do debate num processo contencioso (v. Acórdão de 5 de maio de 2021, ITD e Danske Fragtmænd/Comissão, T‑561/18, EU:T:2021:240, n.° 183 e jurisprudência aí referida).

130 No caso em apreço, cumpre observar que este sexto argumento foi suscitado pela primeira vez no Tribunal Geral nas observações após remessa das recorrentes. Embora este argumento seja invocado para sustentar a terceira alegação das recorrentes, segundo a qual os elementos de prova baseados no método comercial no pedido consolidado não são suficientes para demonstrar uma probabilidade de dumping, tem, contudo, como objeto um pretenso erro no ajuste dos custos de acondicionamento, que nem sequer foi mencionado na petição, na réplica nem na audiência de alegações no âmbito do processo inicial no Tribunal Geral, pelo que não se pode considerar que resulte da evolução normal do debate no Tribunal Geral, na aceção da jurisprudência referida acima no n.° 129.

131 Por conseguinte, este argumento deve ser declarado inadmissível.

132 Resulta de tudo o que precede que as recorrentes não demonstraram que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que, com base em elementos de prova obtidos através do método comercial, o pedido consolidado continha elementos de prova suficientes de que a supressão das medidas em causa favoreceria provavelmente a continuação do dumping, na aceção do artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de base, e que nessa base, estava habilitada a dar início ao reexame.

133 Por conseguinte, não é necessário analisar a questão de saber se os elementos de prova relativos ao método baseado no valor normal calculado eram suficientes, no caso em apreço, para apreciar o fundamento da abertura do reexame e, assim, para apreciar a legalidade do regulamento impugnado, pelo que a segunda alegação da terceira parte do fundamento único deve ser julgada inoperante.

134 Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso.

V. Quanto às despesas

135 De acordo com o artigo 133.° do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decide sobre as despesas no acórdão que põe termo à instância. Em conformidade com o artigo 195.° do Regulamento de Processo, nas decisões do Tribunal Geral proferidas após anulação e remessa, este Tribunal decide sobre as despesas relativas, por um lado, aos processos que nele correram os seus termos e, por outro, aos processos de recurso para o Tribunal de Justiça.

136 Na medida em que, no acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão inicial e reservou para final a decisão quanto às despesas, compete ao Tribunal Geral decidir, no presente acórdão, sobre a totalidade das despesas relativas aos processos nele instaurados, bem como sobre as despesas relativas ao processo de recurso nos processos apensos C‑554/23 P e C‑568/23 P.

137 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão e pela interveniente, em conformidade com os pedidos destas, no processo inicial no Tribunal Geral, no processo no Tribunal de Justiça e no presente processo após remessa.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção, em formação de cinco juízes)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A AO Nevinnomysskiy Azot e a AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot» são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas suportadas pela Comissão Europeia e pela Fertilizers Europe no processo perante o Tribunal de Justiça nos processos apensos C554/23 P e C568/23 P e nos processos perante o Tribunal Geral nos processos T126/21 e T126/21 RENV.

Van der Woude

Kingston

Marcoulli

Zilgalvis

Hettne

Proferido em audiência pública no Luxemburgo em 9 de setembro de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.