Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-121/25

N.º do Acórdão
62025TJ0121
Data
17/06/2026
Relator
H. Cassagnabère

Dever de fundamentação Responsabilidade Remuneração Função pública Agentes contratuais Recusa de concessão de um apoio social Agentes da Comissão destacados no Luxemburgo Fundamento jurídico de recurso Decisão de indeferimento tácito Falta total de fundamentação Regularização após a interposição de recurso Competência vinculada


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 17 de junho de 2026.
Asma Gharbi contra Comissão Europeia.
Função pública — Agentes contratuais — Remuneração — Recusa de concessão de um apoio social — Agentes da Comissão destacados no Luxemburgo — Fundamento jurídico de recurso — Decisão de indeferimento tácito — Dever de fundamentação — Falta total de fundamentação — Regularização após a interposição de recurso — Competência vinculada — Responsabilidade.
Processo T-121/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção, em formação de cinco juízes)

17 de junho de 2026 (*)

« Função pública — Agentes contratuais — Remuneração — Recusa de concessão de um apoio social — Agentes da Comissão destacados no Luxemburgo — Fundamento jurídico de recurso — Decisão de indeferimento tácito — Dever de fundamentação — Falta total de fundamentação — Regularização após a interposição de recurso — Competência vinculada — Responsabilidade »

No processo T‑121/25,

Asma Gharbi, residente em Steinfort (Luxemburgo), representada por L. Levi e S. Rodrigues, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por O. Dani e L. Hohenecker, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: K. Kowalik‑Bańczyk, presidente, I. Reine, R. da Silva Passos, H. Cassagnabère (relator) e T. Pavelin, juízes,

secretário: V. Di Bucci,

vistos os autos, nomeadamente as perguntas do Tribunal Geral à recorrente e à Comissão e as respostas destas últimas, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 13 e 11 de novembro de 2025, respetivamente,

visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, a recorrente, Asma Gharbi, pede, por um lado, a anulação do seu recibo de vencimento do mês de maio de 2024 (a seguir «recibo de vencimento»), uma vez que reflete a decisão de a Comissão Europeia não lhe pagar o apoio social previsto para os agentes destacados no Luxemburgo cujo vencimento líquido calculado em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») ou com o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA») seja inferior ao que receberia um trabalhador qualificado que beneficiasse do salário mínimo nacional no Luxemburgo e, por outro lado, a condenação da Comissão no pagamento simbólico de um euro a título do dano moral que considera ter sofrido.

Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição de recurso

2 A recorrente entrou para o Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (a seguir «OIL») em 16 de abril de 2024 na qualidade de agente contratual a tempo parcial (80 %) e foi classificada no grupo de funções II, grau 5, escalão 1.

3 No seu primeiro recibo de vencimento, comunicado em 5 de maio de 2024, a recorrente declarou que não recebia o apoio social mensal previsto na Decisão C(2015) 4907 final da Comissão, de 22 de julho de 2015, relativa ao pagamento de um apoio social a determinados agentes da Comissão destacados no Luxemburgo (a seguir «Decisão de 2015») a favor dos agentes cujo vencimento líquido é inferior ao recebido por um trabalhador qualificado que beneficie do salário mínimo nacional no Luxemburgo (a seguir «apoio social»).

4 Como indica o considerando 4 da Decisão de 2015, a medida prevista por esta decisão é tomada na sequência de um exercício de comparação, que a Comissão está obrigada a fazer, entre a situação pessoal de cada agente destacado no Luxemburgo e uma situação hipotética em que esse mesmo agente teria sido contratado ao abrigo do direito luxemburguês e receberia o salário mínimo nacional previsto para um trabalhador qualificado. Esta comparação deve, nomeadamente, ter em conta a tributação fiscal e abonos/subsídios aplicáveis em ambos os casos.

5 Em conformidade com o artigo 1.° da Decisão de 2015, o diretor‑geral responsável pelos recursos humanos elaborou uma lista exaustiva dos elementos a ter em conta para o cálculo do salário líquido recebido por cada agente e do salário mínimo nacional correspondente no Luxemburgo, num anexo à Decisão do diretor‑geral dos Recursos Humanos e da Segurança, adotada em 22 de fevereiro de 2017, que especifica os elementos a ter em conta para efeitos do cálculo do montante de referência para cada agente e do salário mínimo nacional correspondente ao Luxemburgo para efeitos da comparação prevista na Decisão de 2015 (a seguir «Decisão de 2017»).

6 Em 1 de janeiro de 2024, o salário mínimo nacional luxemburguês recebido por um trabalhador qualificado com idade superior a 18 anos ascendia a 3 085,11 euros brutos por mês por trabalho a tempo inteiro (ou seja, 40 horas por semana). O recibo de vencimento em causa refere, por seu turno, um «salário de referência» de 2 749,58 euros.

7 Considerando que devia ter beneficiado do apoio social, a recorrente apresentou, em 10 de julho de 2024, uma reclamação com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, com vista à anulação do recibo de vencimento.

8 Não tendo sido dada nenhuma resposta explícita no prazo de quatro meses após a apresentação da reclamação da recorrente, em 10 de novembro de 2024, considerou‑se existir uma decisão tácita de indeferimento (a seguir «decisão tácita de indeferimento»).

9 Apesar de numerosas trocas de correspondência com a Comissão no âmbito das quais a recorrente pedia uma resposta expressa desta instituição, só foi adotada uma decisão expressa que confirmava o indeferimento da sua reclamação (a seguir «decisão expressa») em 19 de fevereiro de 2025, ou seja, no dia da interposição do presente recurso, e que só lhe foi notificada no dia seguinte.

Pedidos das partes

10 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular o recibo de vencimento e, na medida do necessário, a decisão tácita de indeferimento;

– condenar a Comissão no pagamento simbólico de um euro a título do dano moral que considera ter sofrido;

– condenar a Comissão nas despesas.

11 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Fundamento jurídico de recurso

12 Na primeira página da petição, figura a indicação de que esta última é apresentada «nos termos dos artigos 263.°, 268.° e 340.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

13 No corpo da petição, a recorrente faz expressamente referência, por diversas vezes, aos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, que aplicam o artigo 270.° TFUE (v. Acórdão de 10 de setembro de 2015, Reapreciação Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, n.° 30 e jurisprudência aí referida). Além disso, seguiu os procedimentos previstos nos referidos artigos, tanto no que respeita à apresentação de uma reclamação prévia como ao respeito dos diferentes prazos fixados.

14 Interrogada sobre o fundamento jurídico do seu recurso através de uma medida de organização do processo de 29 de outubro de 2025, a recorrente confirma que se deve considerar que este último foi interposto com fundamento no artigo 270.° TFUE. Foi, aliás, com base neste artigo que a Comissão tratou o recurso «em razão do conteúdo material da petição».

15 Por conseguinte, deve considerar‑se que o presente recurso foi intentado com base no artigo 270.° TFUE.

Quanto ao pedido de anulação

Quanto ao objeto do litígio na parte em que se refere aos pedidos de anulação

16 A recorrente interpõe o seu recurso tanto contra o seu recibo de vencimento como contra a decisão tácita de indeferimento.

17 Segundo jurisprudência constante, a reclamação administrativa, prevista no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, e o seu indeferimento, tácito ou expresso, são parte integrante de um processo complexo e constituem apenas uma condição prévia de recurso judicial. Nestas condições, o recurso, ainda que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação, tem por efeito submeter à apreciação judicial o ato lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação, exceto quando o indeferimento da reclamação tenha um âmbito diferente do âmbito do ato contra o qual a reclamação foi apresentada (v. Acórdão de 8 de julho de 2020, WH/EUIPO, T‑138/19, não publicado, EU:T:2020:316, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

18 No caso vertente, a decisão tácita de indeferimento confirmou o recibo de vencimento impugnado pela recorrente. Os pedidos de anulação da recorrente contra a decisão tácita de indeferimento são, portanto, desprovidos de conteúdo autónomo e, assim sendo, devem ser considerados formalmente interpostos contra o recibo de vencimento.

Quanto ao fundamento, suscitado oficiosamente, relativo à violação do dever de fundamentação

19 Como foi indicado no n.° 9, supra, a recorrente interpôs o presente recurso do recibo de vencimento por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de fevereiro de 2025.

20 Foi também em 19 de fevereiro de 2025 que a Comissão adotou a decisão expressa indicando, pela primeira vez, as razões pelas quais o recibo de vencimento não previa o pagamento do apoio social. Todavia, esta decisão só foi notificada à recorrente no dia seguinte.

21 É jurisprudência constante que a falta ou insuficiência de fundamentação constitui uma violação de formalidades essenciais e constitui um fundamento de ordem pública que deve ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2021, Simpson/Conselho, T‑646/16 P RENV‑RX, não publicado, EU:T:2021:692, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

22 O dever de fundamentação é um princípio fundamental do direito da União, consagrado no artigo 296.° TFUE e previsto no artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. No que respeita, mais especificamente, aos funcionários, o dever de fundamentação está consagrado no artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto e, no que respeita às decisões tomadas na sequência de uma reclamação, no artigo 90.°, n.° 2, segundo parágrafo, do referido Estatuto.

23 Deve recordar‑se que o dever de fundamentação tem por objeto, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para apreciar o mérito da decisão e a oportunidade de interpor um recurso jurisdicional destinado a impugnar a sua legalidade e, por outro, permitir ao juiz da União exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2002, Mavromichalis/Comissão, T‑263/01, EU:T:2002:194, n.° 18 e jurisprudência aí referida). Nestas condições, a fundamentação de uma decisão de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União reveste especial importância, visto que constitui uma das condições da efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Comissão/Itália e Espanha, C‑635/20 P, EU:C:2023:98, n.° 95 e jurisprudência aí referida).

24 A fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que este foi adotado. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias concretas do caso vertente, designadamente do conteúdo desse ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que o destinatário pode ter em obter explicações (v. Acórdão de 13 de março de 2025, PKK/Conselho, C‑72/23 P, EU:C:2025:182, n.° 142 e jurisprudência aí referida).

25 Se é verdade que a autoridade investida do poder de nomeação não é, em geral, obrigada a responder a uma reclamação, o mesmo não se verifica quando a decisão que é objeto da mesma não é fundamentada. A fundamentação deve ocorrer, o mais tardar, aquando do indeferimento da reclamação (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2002, Mavromichalis/Comissão, T‑263/01, EU:T:2002:194, n.° 19 e jurisprudência aí referida).

26 A falta total de fundamentação antes da interposição de um recurso não pode ser sanada posteriormente à interposição de recurso por explicações fornecidas pela autoridade investida do poder de nomeação (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de setembro de 2004, Hectors/Parlamento, C‑150/03 P, EU:C:2004:555, n.° 50 e jurisprudência aí referida, e de 28 de fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, EU:C:2008:134, n.° 50 e jurisprudência aí referida), uma vez que poderia desvirtuar a repartição de competências entre a administração e o juiz da União, enfraquecer a fiscalização da legalidade e comprometer o exercício do direito de recurso (Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.° 58). Com efeito, nesta fase, tais explicações já não cumprem a sua dupla função, recordada no n.° 23, supra.

27 Além disso, a possibilidade de colmatar a falta total de fundamentação após a interposição de um recurso viola os direitos de defesa, uma vez que a recorrente seria provada da possibilidade de apresentar os seus fundamentos contra a fundamentação, uma vez que só tomaria conhecimento desta última após a apresentação da petição. O princípio da igualdade das partes perante o juiz da União seria assim afetado (v., neste sentido, Acórdão de 8 de outubro de 2008, Barbin/Parlamento, F‑81/07, EU:F:2008:125, n.° 28 e jurisprudência aí referida, e Despacho de 25 de março de 2014, Marcuccio/Comissão, T‑126/11 P, EU:T:2012:115, n.° 47 e jurisprudência aí referida).

28 Importa acrescentar que, no caso de indeferimento tácito, e portanto, não fundamentado, de uma reclamação, apresentada contra uma decisão desprovida de fundamentação, é o comportamento da administração que contribui de forma determinante para a própria génese do litígio, uma vez que o interessado, na falta de reação à sua reclamação nos prazos previstos no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, é obrigado a interpor um recurso no Tribunal Geral para conseguir obter uma fundamentação válida da decisão adotada a seu respeito. Tal é ainda mais lamentável visto que o respeito do dever de fundamentação, por parte da administração, durante a fase pré‑contenciosa, tem por objetivo permitir que o interessado compreenda o alcance da decisão tomada a seu respeito podendo eventualmente convencê‑lo da justeza da decisão evitando assim um litígio judicial (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, EU:T:2005:324, n.° 34, e de 26 de outubro de 2017, Paraskevaidis/Cedefop, T‑601/16, EU:T:2017:757, n.° 42).

29 No caso vertente, o recibo de vencimento é, por natureza, desprovido de qualquer fundamentação. Além disso, é pacífico que a Comissão não notificou a sua resposta à reclamação da recorrente no prazo estatutário, o que equivale a uma decisão tácita de indeferimento.

30 Além disso, resulta dos documentos dos autos submetidos ao Tribunal Geral que, em numerosas trocas de mensagens de correio eletrónico entre a recorrente e a Comissão, esta última afirmava que, «[p]or razões excecionais, a [autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão] não [tinha] conseguido responder à reclamação», mas que, «[c]omo [se tinham] comprometido, [a recorrente] recebe[ria] uma resposta antes de 19 de fevereiro», ou seja, o penúltimo dia do prazo de que a recorrente dispunha para interpor recurso no Tribunal Geral. Ora, não se pode deixar de observar que, apesar deste compromisso, a Comissão só adotou tal decisão em 19 de fevereiro de 2025, às 23 h 10.

31 É evidente que a adoção da decisão expressa a uma hora tão tardia em 19 de fevereiro de 2025, apesar de o prazo de recurso expirar no dia seguinte e de a Comissão se ter expressamente comprometido a enviar uma resposta antes dessa data, obrigou a recorrente, na falta de qualquer explicação da administração, a interpor recurso para o Tribunal Geral do recibo de vencimento e da decisão tácita, ambas desprovidas de qualquer fundamentação.

32 De resto, importa recordar que, embora a autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão esteja autorizada a adotar uma decisão fundamentada em resposta à reclamação no decurso do prazo de três meses previsto no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto, esta possibilidade só é oferecida enquanto o recorrente não tiver interposto recurso (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 2002, Mavromichalis/Comissão, T‑263/01, EU:T:2002:194, n.° 27, e de 12 de fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, T‑52/90, EU:T:1992:12, n.° 40).

33 A atitude da Comissão é ainda mais lamentável visto que bastava, no caso vertente, que comunicasse à pessoa em causa uma simples captura de ecrã das simulações efetuadas com recurso às ferramentas informáticas de que dispunha para que esta última pudesse, por um lado, assegurar‑se de que o exercício de comparação referido no n.° 4, supra, tinha efetivamente sido efetuado e, por outro, conhecer e compreender os montantes de referência utilizados para esse exercício.

34 Neste sentido, ao cumprir, no âmbito de uma resposta explícita à reclamação, uma das suas obrigações mais elementares para com o seu agente contratual recentemente contratado, a Comissão também teve oportunidade de verificar, numa fase pré‑contenciosa, a conformidade da sua decisão com o direito da União.

35 Resulta do que precede que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe era imposto, pelo que o recibo de remuneração está, de pleno direito, sujeito a anulação.

36 Assim sendo, importa recordar que foi declarado que a recorrente não mantinha interesse em que a decisão impugnada fosse anulada quando, devido à sua competência vinculada, a administração teria sido levada a adotar uma nova decisão idêntica quanto ao mérito à decisão impugnada se esta última tivesse sido anulada (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de julho de 1983, Geist/Comissão, 117/81, EU:C:1983:191, n.° 7, de 18 de dezembro de 1992, Díaz García/Parlamento, T‑43/90, EU:T:1992:120, n.° 54, e de 20 de setembro de 2000, Orthmann/Comissão, T‑261/97, EU:T:2000:212, n.° 33).

37 Todavia, afigura‑se que os vícios em causa nos precedentes referidos no n.° 36, supra, não eram suscetíveis de ter consequências no recurso interposto no Tribunal Geral, uma vez que não privavam a recorrente da possibilidade de compreender o critério que não tinha satisfeito e, por conseguinte, a decisão tomada a seu respeito.

38 Nestas condições, importa analisar a situação de competência vinculada da Comissão para adotar a decisão impugnada e sobre as consequências que daí resultam para o desfecho do presente recurso.

39 O apoio social foi instituído pela Decisão de 2015 e, como foi recordado no n.° 5, supra, as modalidades de cálculo das remunerações a comparar foram fixadas pela Decisão de 2017, que só é aplicável aos agentes da Comissão.

40 As Decisões de 2015 e de 2017 preveem que a administração deve tomar em consideração a situação pessoal e familiar do agente e enumeram, precisamente, no anexo da Decisão de 2017, cada um dos elementos que devem ser tidos em conta para o cálculo do montante de referência para cada agente e do salário mínimo nacional correspondente no Luxemburgo.

41 Assim, tendo em conta o caráter exaustivo da lista referida no n.° 40, supra, há que considerar que a Comissão não dispunha, no caso vertente, de um poder discricionário, mas que se encontrava numa situação de competência vinculada, uma vez que estava obrigada a conceder o apoio social, visto que o vencimento líquido de um agente a tempo inteiro era inferior à remuneração de um trabalhador qualificado que aufere o salário mínimo nacional no Luxemburgo, e, em caso contrário, não estava obrigada a conceder.

42 Não é menos verdade que o presente processo tem a particularidade da multiplicidade de dados numéricos que devem ser acrescentados, ora subtraídos às remunerações a comparar no âmbito do exercício de comparação referido no n.° 4, supra, o que não permitia à recorrente proceder ela própria, com certeza suficiente, ao cálculo necessário para compreender e verificar a sua inelegibilidade para o direito ao apoio social. Com efeito, não se podem ignorar as dificuldades que um agente, a fortiori quando assume funções à semelhança da recorrente, pode encontrar ao receber o seu primeiro recibo de vencimento para calcular com exatidão não só o vencimento líquido a tempo inteiro que tem o direito de receber mas também a remuneração, puramente hipotética, que teria recebido se tivesse sido contratado ao abrigo do direito luxemburguês.

43 Isto é ainda mais verdade visto que, para a determinação das duas remunerações que devem ser objeto do exercício de comparação referido no n.° 4, supra, a Decisão de 2017 não se limita a reter as remunerações brutas, mas prevê que se tome em consideração as múltiplas tributações fiscais, contribuições sociais (doença, velhice, dependência) e abonos/subsídios (familiares, especiais suplementares, reinício escolar, etc.) aplicáveis tanto à Comissão como ao Luxemburgo.

44 É certo que um funcionário que beneficia, ou considera dever beneficiar, de uma vantagem financeira está obrigado a um certo esforço de reflexão e de controlo relativamente ao pagamento de que beneficia ou pretende beneficiar (v., neste sentido, Acórdão de 24 de maio de 2023, AL/Comissão, T‑714/21, não publicado, EU:T:2023:282, n.° 71 e jurisprudência aí referida).

45 Todavia, não se pode deixar de observar que, no caso vertente, foi precisamente o que a recorrente tentou, sem sucesso, fazer através da sua reclamação com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. A fundamentação da resposta a esta reclamação era, nestas condições, indispensável para lhe permitir compreender as razões pelas quais não tinha sido considerada elegível para o apoio social.

46 Assim, há que salientar que, perante uma falta total de fundamentação, não foi dada à recorrente a possibilidade de se assegurar, antes de mais, de que a administração tinha efetivamente procedido ao exercício de comparação referido no n.° 4, supra, em seguida, de que os cálculos que este continha estavam corretos e, por último, da legalidade das Decisões de 2015 e de 2017, cuja ilegalidade poderia ter invocado.

47 A este respeito, importa recordar, por um lado, que o agente apenas tem legitimidade para impugnar o recibo de vencimento que, pela primeira vez, reflete a tomada de posição da administração a respeito do subsídio controvertido, uma vez que os recibos de vencimento subsequentes constituem atos puramente confirmativos da referida tomada de posição e não são suscetíveis de recurso de anulação (v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2019, Arango Jaramillo e o./BEI, T‑487/16, não publicado, EU:T:2019:66, n.os 38 a 41 e jurisprudência aí referida), e, por outro, que, no estado atual da jurisprudência, não era certo que a recorrente pudesse ter invocado, pela primeira vez, novos argumentos no momento da sua réplica, o que, em todo o caso, não teria sido satisfatório à luz dos princípios recordados nos n.os 26 e 28, supra.

48 Nestas condições, e tendo em conta o facto de que o exercício de comparação era, como foi salientado no n.° 42, supra, de tal complexidade que não permitia à recorrente compreender a decisão tomada a seu respeito, o vício relativo à falta total de fundamentação é suscetível de ter tido, nas circunstâncias particulares do presente caso, consequências no exercício do direito à ação.

49 Com efeito, se a recorrente tivesse obtido em tempo útil uma fundamentação quanto ao não pagamento do apoio social, teria tido a possibilidade não só de compreender a decisão de não lhe pagar o apoio social mas também de apreciar tanto a oportunidade de interpor um recurso jurisdicional — que é mais contra o seu novo empregador — como a pertinência dos fundamentos, incluindo as exceções de ilegalidade, que podem ser invocados em apoio deste último.

50 Resulta de tudo o que precede que há que anular a decisão impugnada, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos de recurso.

Quanto ao pedido de indemnização

51 A recorrente pede ao Tribunal Geral que condene a Comissão a pagar‑lhe o montante simbólico de um euro a título do dano moral que considera ter sofrido.

52 A este respeito, segundo jurisprudência constante, a anulação de um ato que enferma de ilegalidade pode constituir, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer dano moral que esse ato possa ter causado, salvo quando o recorrente demonstre ter sofrido um dano moral que não é suscetível de ser integralmente reparado por essa anulação (v., neste sentido, Despacho de 3 de setembro de 2019, FV/Conselho, C‑188/19 P, não publicado, EU:C:2019:690, n.° 26, e Acórdão de 28 de abril de 2021, Correia/CESE, T‑843/19, EU:T:2021:221, n.° 86).

53 No caso vertente, basta observar que a recorrente não demonstra que o dano moral alegado não é suscetível de ser integralmente reparado pela anulação da decisão impugnada.

54 Nestas condições, o Tribunal Geral considera que a anulação da decisão impugnada deve ser considerada, por si só, uma reparação adequada e suficiente do dano moral alegado.

55 Resulta do que precede que o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente.

Quanto às despesas

56 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção, em formação de cinco juízes)

decide:

1) É anulado o recibo de vencimento de Asma Gharbi relativo ao mês de maio de 2024.

2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Kowalik‑Bańczyk

Reine

Da Silva Passos

Cassagnabère

Pavelin

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de junho de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.