Ambiente Convenção de Aarhus Artigo 291.°, n.° 2, TFUE Poder de execução da Comissão Indeferimento de um pedido de reexame interno Regulamento (UE) 2018/842 Reduções anuais das emissões de GEE Revisão das dotações anuais de emissões de GEE dos Estados‑Membros para o período 2023‑2030 Decisão de Execução (UE) 2023/1319 Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 Fundamentos do reexame dos Regulamentos (UE) 2021/1119 e (UE) 2023/857 que fixam os objetivos de redução das emissões de GEE da União para 2030 Fundamentos de reexame de uma avaliação de impacto Iniciativa legislativa
Sumário
Acórdão do Tribunal Geram (Nona Secção alargada) de 2 de setembro de 2026.
Global Legal Action Network e Climate Action Network Europe (CAN-Europe) contra Comissão Europeia.
Ambiente — Regulamento (UE) 2018/842 — Reduções anuais das emissões de GEE — Revisão das dotações anuais de emissões de GEE dos Estados‑Membros para o período 2023‑2030 — Decisão de Execução (UE) 2023/1319 — Indeferimento de um pedido de reexame interno — Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Convenção de Aarhus — Fundamentos do reexame dos Regulamentos (UE) 2021/1119 e (UE) 2023/857 que fixam os objetivos de redução das emissões de GEE da União para 2030 — Poder de execução da Comissão — Artigo 291.°, n.° 2, TFUE — Fundamentos de reexame de uma avaliação de impacto — Iniciativa legislativa.
Processo T-120/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção, em formação de cinco juízes)
2 de setembro de 2026 (*)
« Ambiente — Regulamento (UE) 2018/842 — Reduções anuais das emissões de GEE — Revisão das dotações anuais de emissões de GEE dos Estados‑Membros para o período 2023‑2030 — Decisão de Execução (UE) 2023/1319 — Indeferimento de um pedido de reexame interno — Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 — Convenção de Aarhus — Fundamentos do reexame dos Regulamentos (UE) 2021/1119 e (UE) 2023/857 que fixam os objetivos de redução das emissões de GEE da União para 2030 — Poder de execução da Comissão — Artigo 291.°, n.° 2, TFUE — Fundamentos de reexame de uma avaliação de impacto — Iniciativa legislativa »
No processo T‑120/24,
Global Legal Action Network, com sede em Galway (Irlanda),
Climate Action Network Europe (CAN‑Europe), com sede em Bruxelas (Bélgica),
representadas por H. Leith, barrister, A. Kelly‑Desmond e R. Wall, solicitors,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada por D. Milanowska, G. Wils e B. De Meester, na qualidade de agentes,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção, em formação de cinco juízes),
composto, na deliberação, por: L. Truchot, presidente (relator), H. Kanninen, P. Nihoul, M. Sampol Pucurull e T. Perišin, juízes,
secretária: M. Zwozdziak‑Carbonne, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 24 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 No recurso que interpuseram ao abrigo do artigo 263.° TFUE, as recorrentes, Global Legal Action Network e Climate Action Network Europe (CAN‑Europe), pedem a anulação da Decisão Ares(2023) 8595389 da Comissão Europeia, de 14 de dezembro de 2023, por meio da qual esta indeferiu o seu pedido de reexame interno da Decisão de Execução (UE) 2023/1319 da Comissão, de 28 de junho de 2023, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/2126 a fim de rever as dotações anuais de emissões dos Estados‑Membros para o período de 2023 a 2030 (JO 2023, L 163, p. 9) (a seguir «decisão recorrida»).
I. Quadro jurídico do litígio
A. Quanto à Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e à primeira meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 40 % até 2030 por comparação com os níveis de 1990
2 Em 9 de maio de 1992, foi adotada em Nova Iorque (Estados Unidos) a Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO 1994, L 33, p. 13; a seguir «CQNUAC») cujo objetivo é estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa (a seguir «GEE)» na atmosfera num nível que evite a interferência humana perigosa com o sistema climático. Em 11 de dezembro de 1997, as partes nessa convenção‑quadro adotaram, ao abrigo desta última, o Protocolo de Quioto à CQNUAC (JO 2002, L 130, p. 4).
3 Ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto a esta Convenção, o Conselho Europeu, nas Conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014, aprovou o quadro de ação para as políticas da União Europeia em matéria de clima e de energia até 2030. Este quadro estabeleceu uma meta vinculativa da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 40 % até 2030, por comparação com os níveis de 1990.
B. Quanto ao Acordo de Paris
4 No final da sua 21.ª conferência, que ocorreu em Paris (França) entre 30 de novembro e 12 de dezembro de 2015, as partes na CQNUAC, tendo por objetivo reforçar a resposta mundial às alterações climáticas, adotaram o Acordo de Paris (JO 2016, L 282, p. 4).
5 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), o Acordo de Paris procura reforçar a resposta mundial à ameaça que constituem as alterações climáticas, nomeadamente mantendo o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré‑industriais e prosseguindo esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima desses mesmos níveis.
6 O artigo 3.° do Acordo de Paris prevê que:
«Como contributos determinados a nível nacional para a luta mundial contra as alterações climáticas, todas as partes devem desenvolver esforços ambiciosos e comunicá‑los, tal como definido nos artigos 4.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.° e 13.°, a fim de atingir o objetivo do presente acordo, tal como estabelecido no artigo 2.° Os esforços de todas as partes representarão um avanço progressivo, ao mesmo tempo que se reconhece a necessidade de apoiar as partes que são países em desenvolvimento na aplicação efetiva do presente acordo.»
7 O Acordo de Paris foi assinado pela União Europeia em 22 de abril de 2016, nos termos da Decisão (UE) 2016/590 do Conselho da União Europeia, de 11 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da CQNUAC (JO 2016, L 103, p. 1), e, posteriormente, foi aprovado nos termos da Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da CQNUAC (JO 2016, L 282, p. 1). O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016.
C. Quanto ao Regulamento (UE) 2018/842, à primeira meta de redução das emissões de GEE em 30 % até 2030 por comparação com os níveis de 2005 e à Decisão de Execução 2020/2126
8 Em 30 de maio de 2018, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados‑Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.° 525/2013 (JO 2018, L 156, p. 26).
9 Nos termos do artigo 1.°, e em conformidade com o objetivo referido no n.° 3, supra, o Regulamento 2018/842 estabeleceu as obrigações dos Estados‑Membros relativas aos seus contributos mínimos para o período compreendido entre 2021 e 2030, para atingir a meta da União de uma redução de 30 % das suas emissões de gases com efeito de estufa até 2030, por comparação com os níveis de 2005, nos setores abrangidos pelo artigo 2.° do mesmo regulamento, e contribuir para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris. O referido regulamento estabeleceu também regras relativas à determinação das dotações anuais de GEE (a seguir «dotações anuais de emissões») e à avaliação dos progressos dos Estados‑Membros no sentido do cumprimento dos seus contributos mínimos.
10 Neste contexto, o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento 2018/842 prevê a adoção, pela Comissão, de atos de execução que fixem as dotações anuais de emissões de cada Estado‑Membro para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de CO2 equivalente.
11 Assim, em 16 de dezembro de 2020, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2020/2126, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados‑Membros para o período de 2021 a 2030, em conformidade com o Regulamento 2018/842 (JO 2020, L 426, p. 58).
D. Quanto à Comunicação e à avaliação de impacto da Comissão, de 17 de setembro de 2020, à Lei europeia em matéria de clima e à segunda meta de redução das emissões de GEE de 55 % até 2030 por comparação com os níveis de 1990
12 Em 17 de setembro de 2020, a Comissão adotou a Comunicação COM(2020) 562 final ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas» (a seguir «Comunicação de 17 de setembro de 2020»).
13 Com a Comunicação de 17 de setembro de 2020 e em conformidade com o seu documento de trabalho — Avaliação de Impacto SWD (2020) 176 final, de 17 de setembro de 2020, que acompanha essa comunicação (a seguir «avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020»), a Comissão indicou que o quadro político e regulamentar então em vigor não permitia à União cumprir os seus compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e propôs alterar a sua trajetória de redução das emissões de GEE com vista a alcançar a neutralidade climática até 2050 e a reduzir as suas emissões líquidas de GEE, em todos os setores da economia, em 55 % até 2030, por comparação com os níveis de 1990.
14 Em 30 de junho de 2021, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/1119 que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.° 401/2009 e (UE) 2018/1999 (JO 2021, L 243, p. 1; a seguir «Lei europeia em matéria de clima»).
15 Nos termos do artigo 1.°, a Lei europeia em matéria de clima define, por um lado, um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União até 2050, tendo em vista a concretização do objetivo de temperatura a longo prazo, fixado no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Acordo de Paris, e, por outro, uma meta vinculativa da União de redução interna líquida das emissões de gases com efeito de estufa para 2030.
16 Assim, em conformidade com a proposta da Comissão que constava da Comunicação de 17 de setembro de 2020, o artigo 4.°, n.° 1, da Lei europeia em matéria de clima, relativa às metas climáticas intermédias da União, prevê, a fim de alcançar o objetivo de neutralidade climática até 2050, uma nova meta climática vinculativa para 2030, que consiste numa redução interna das emissões líquidas de GEE de, pelo menos, 55 %, em relação aos níveis de 1990, até 2030 (a seguir «segunda meta 2030/1990»).
E. Quanto ao Regulamento (UE) 2023/857, à segunda meta de redução das emissões de GEE em 40 % até 2030 por comparação com os níveis de 2005 e à Decisão de Execução 2023/1319
17 Em 19 de abril de 2023, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2023/857 que altera o Regulamento 2018/842 e o Regulamento (UE) 2018/1999 (JO 2023, L 111, p. 1).
18 Em conformidade com a segunda meta 2030/1990, o artigo 1.° do Regulamento 2023/857 alterou o artigo 1.° do Regulamento 2018/842 a fim de nele incluir a nova meta da União de redução de 40 % das suas emissões de GEE até 2030, por comparação com os níveis de 2005, nos setores abrangidos pelo artigo 2.° deste regulamento (a seguir «segunda meta 2030/2005»).
19 Ao abrigo do Regulamento 2018/842, conforme alterado pelo Regulamento 2023/857, a Comissão adotou, em 28 de junho de 2023, a Decisão de Execução 2023/1319.
20 O artigo 1.° da Decisão de Execução 2023/1319 prevê que o anexo II da Decisão de Execução 2020/2126 é substituído por novas disposições que, por um lado, retomam as dotações anuais de emissões dos Estados‑Membros anteriormente definidas pela Decisão de Execução 2020/2126 para os anos de 2021 e 2022 e, por outro, definem, para cada Estado‑Membro, novas dotações anuais de emissões em toneladas de CO2 equivalente para os anos de 2023 a 2025.
II. Antecedentes do litígio
21 Em 23 de agosto de 2023, as recorrentes apresentaram à Comissão um pedido de reexame interno relativo à Decisão de Execução 2023/1319, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021 (JO 2021, L 356, p. 1) (a seguir «Regulamento Aarhus»). Em especial, nos pontos IV e V desse pedido, as recorrentes invocaram vícios processuais e substantivos que afetam, em seu entender, a segunda meta 2030/1990 definida pela Lei europeia em matéria de clima e resultantes da avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, bem como a Decisão de Execução 2023/1319.
22 Com a Decisão recorrida, datada de 14 de dezembro de 2023, a Comissão indeferiu o pedido de reexame interno mencionado no n.° 21, supra, por inadmissibilidade, com o fundamento de que a delegação de poderes estabelecida no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento 2018/842, com base na qual adotou a Decisão de Execução 2023/1319, tem caráter obrigatório. Assim, a Comissão indicou que tinha a obrigação legal de definir as dotações anuais de emissões para a implementação efetiva deste regulamento, sem dispor de margem de manobra política ou estratégica. Além disso, a Comissão também considerou inadmissíveis os fundamentos do ponto IV do pedido de reexame interno por meio dos quais as recorrentes contestam a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020. A título subsidiário, a Comissão esclareceu que nenhum dos fundamentos de reexame interno apresentados pelas recorrentes põe em causa a legalidade da Decisão de Execução 2023/1319, pelo que também indeferiu o pedido das recorrentes por falta de fundamento.
III. Pedidos das recorrentes
23 As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão recorrida;
– condenar a Comissão nas despesas.
24 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar as recorrentes nas despesas.
IV. Questão de direito
25 Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam, em substância, dois fundamentos relativos, o primeiro, a erros de direito à luz do artigo 9.°, n.os 2 e 3, da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO 2005, L 124, p. 1; a seguir «Convenção de Aarhus»), do artigo 2.°, n.° 1, alíneas f) e g), e do artigo 10.° do Regulamento Aarhus, bem como de um erro de apreciação na parte em que a Comissão julgou inadmissíveis os fundamentos do ponto IV do pedido de reexame interno das recorrentes e, o segundo, a erros de direito ou a erros manifestos de apreciação na parte em que a Comissão indeferiu por falta de fundamento o referido pedido.
A. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de direito à luz do artigo 9.°, n.os 2 e 3, da Convenção de Aarhus, do artigo 2.°, n.° 1, alíneas f) e g), e do artigo 10.° do Regulamento Aarhus, bem como a um erro de apreciação na parte em que a Comissão julgou inadmissíveis os fundamentos do ponto IV do pedido de reexame interno
26 Em apoio do primeiro fundamento, as recorrentes invocam, em substância, três partes, relativas, a primeira, à violação do artigo 2.°, n.° 1, alíneas f) e g), e do artigo 10.° do Regulamento Aarhus, a segunda, à violação do artigo 9.°, n.os 2 e 3, da Convenção de Aarhus e, a terceira, a um erro de apreciação que vicia a análise dos fundamentos do pedido de reexame interno.
27 A Comissão alega que a argumentação desenvolvida pelas recorrentes é infundada e que, além disso, é parcialmente inadmissível no que diz respeito à primeira e à terceira partes.
28 Importa recordar os fundamentos da decisão recorrida relativos ao ponto IV do pedido de reexame interno antes de analisar a terceira parte do presente fundamento, depois a sua segunda parte e, por último, a sua primeira parte.
1. Quanto aos fundamentos da decisão recorrida relativos ao ponto IV do pedido de reexame interno
29 A título preliminar, há que observar que a decisão recorrida é constituída por um ofício da Comissão e um anexo intitulado «Avaliação da Comissão relativa ao pedido de reexame interno da Decisão de Execução (UE) 2023/1319 da Comissão de 28 de junho de 2023 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/2126 a fim de rever as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2023 a 2030» (a seguir «avaliação contestada»).
30 Em primeiro lugar, no ponto 3.1 da avaliação contestada, que contém observações preliminares relativas à inadmissibilidade da argumentação das recorrentes contra a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, a Comissão considerou que os fundamentos do ponto IV do pedido de reexame interno apresentados contra a referida avaliação de impacto são inadmissíveis por três motivos. Primeiro, indicou que, uma vez que a segunda meta 2030/1990 definida pela Lei europeia em matéria de clima decorre das conclusões da referida avaliação de impacto, existe uma ligação substantiva entre a Decisão de Execução 2023/1319 e essa avaliação de impacto, que se insere no âmbito de uma iniciativa legislativa, pelo que as recorrentes não têm fundamento para sustentar que a alegada insuficiência das metas de redução das emissões de GEE mencionados nessa avaliação de impacto constitui um vício distinto da insuficiência das metas tidas em conta na Decisão de Execução 2023/1319. Segundo, considerou que as recorrentes não invocaram vícios específicos da Decisão de Execução 2023/1319, lida à luz do Regulamento 2018/842, que constitui, em seu entender, a legislação ambiental pertinente para apreciar a legalidade dessa decisão, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Aarhus. Terceiro, a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020 constitui, no entender da Comissão, um documento de trabalho desprovido de efeitos jurídicos vinculativos, pelo que não reveste a natureza de ato administrativo na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do referido regulamento e, mesmo admitindo o contrário, as recorrentes já não o podiam contestar tendo em conta o prazo de oito semanas fixado pelo artigo 10.°, n.° 1, deste regulamento.
31 Em segundo lugar, importa salientar que, no ponto 3.2 da avaliação contestada, relativo aos vícios processuais e substantivos invocados pelas recorrentes contra a Decisão de Execução 2023/1319 considerada isoladamente, a Comissão respondeu, nos n.os 94 a 96 do pedido de reexame interno daquelas, no sentido de que a delegação de poderes prevista no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento 2018/842, que constitui a base legal desta decisão, reveste caráter obrigatório e não autoriza esta instituição a efetuar uma escolha política ou de política pública na definição das dotações anuais de emissões.
32 A Comissão esclareceu também que o nível de ambição no que diz respeito à meta de redução das emissões de GEE da União até 2030 nos setores abrangidos pelo Regulamento 2018/842 e, por conseguinte, o nível dos contributos dos Estados‑Membros para esse objetivo foram determinados pelos colegisladores no referido regulamento, recorrendo a uma metodologia de cálculo baseada em trajetórias lineares.
33 A Comissão deduziu daí que a definição das dotações anuais de emissões dos Estados‑Membros equivale a uma operação aritmética que deve efetuar com base nos dados de inventário que estes comuniquem e cujo resultado é em seguida formalizado numa decisão de execução adotada por meio de um procedimento de comitologia.
34 No termo deste raciocínio, a Comissão concluiu que a delegação de poderes prevista no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento 2018/842 não lhe confere nenhum poder que lhe permita reexaminar a segunda meta 2030/1990 definida no artigo 4.°, n.° 1, da Lei europeia em matéria de clima e que tal reexame iria além das competências de execução que lhe são conferidas pelo artigo 291.° TFUE.
35 Por último, no ponto 3.5 da avaliação contestada, que constitui a sua conclusão geral, a Comissão recordou que a delegação de poderes prevista no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento 2018/842, com base na qual adotou a Decisão de Execução 2023/1319, reveste caráter obrigatório para a definição das dotações anuais de emissões e não a autoriza a efetuar uma escolha política ou de política pública na implementação deste regulamento.
36 Assim, foi a título exaustivo que, no ponto 3.4 da avaliação contestada, relativo aos vícios processuais e substantivos invocados pelas recorrentes no ponto IV do seu pedido de reexame interno contra a segunda meta 2030/1990, a Comissão julgou esta argumentação improcedente. Com efeito, nas observações preliminares que introduzem este ponto da avaliação contestada, a Comissão, depois de se ter referido aos fundamentos de inadmissibilidade expostos no ponto 3.1, indicou que lhe parecia importante tomar posição sobre os diferentes argumentos invocados pelas recorrentes, tendo em conta o papel fundamental da segunda meta 2030/1990 para as políticas e o quadro jurídico da União em matéria de clima, bem como a contribuição da União para os esforços envidados a nível mundial para combater as alterações climáticas.
37 Conclui‑se que a argumentação desenvolvida pelas recorrentes em apoio do primeiro fundamento pretende contestar exclusivamente os fundamentos de inadmissibilidade recordados nos n.os 30 a 35, supra.
2. Quanto à terceira parte, relativa a um erro de apreciação que vicia a análise dos fundamentos do pedido de reexame interno
38 As recorrentes indicam que, contrariamente ao que a Comissão alegou, não pretenderam contestar a segunda meta 2030/1990, nem o Regulamento 2018/842, nem a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, tendo‑se limitado a sustentar que a análise detalhada do quadro jurídico constituído por estes elementos é essencial para fundamentar o seu pedido de reexame interno e demonstrar que a Decisão de Execução 2023/1319 é contrária à legislação ambiental.
39 Assim, as recorrentes alegam que o seu pedido de reexame interno é dirigido à Decisão de Execução 2023/1319, pelo que a conclusão segundo a qual a Comissão julgou este pedido inadmissível resulta de uma interpretação manifestamente errada da sua argumentação.
40 A Comissão alega que a argumentação desenvolvida pelas recorrentes em apoio da terceira parte carece de fundamento e que, em qualquer caso, se trata de um argumento novo e, por conseguinte, inadmissível nos termos do artigo 84.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
41 Antes de apreciar o mérito da presente parte, importa esclarecer o alcance da fiscalização jurisdicional que incumbe ao Tribunal Geral exercer quando lhe é submetida, como no presente caso, uma argumentação segundo a qual a instituição, o órgão ou o organismo da União ao qual foi apresentado um pedido de reexame interno cometeu um erro de interpretação ou uma desvirtuação dos fundamentos desse pedido.
a) Quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional
42 A título preliminar, há que recordar que o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus confere a qualquer organização não governamental que satisfaça os critérios enunciados no artigo 11.° deste regulamento o direito de requerer junto de uma instituição que adotou um ato administrativo, um pedido de reexame interno desse ato com o fundamento de que é contrário à legislação ambiental (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 37).
43 Para este efeito, a fim de especificar os fundamentos do reexame interno ao abrigo da legislação ambiental pela forma exigida, o requerente desse reexame está obrigado a indicar os elementos de facto ou os argumentos de direito suscetíveis de fundamentar dúvidas plausíveis, ou seja, substantivas, sobre a apreciação feita pela instituição em causa no ato cujo reexame é pedido (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 69, e de 18 de outubro de 2023, TestBioTech/Comissão, T‑605/21, não publicado, EU:T:2023:648, n.° 15 e jurisprudência aí referida).
44 O pedido de reexame interno de um ato administrativo visa, portanto, a declaração de uma alegada ilegalidade ou falta de fundamento desse ato. O requerente pode depois recorrer da decisão que indefira o pedido de reexame interno para os tribunais da União, em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento Aarhus, lido em conjugação com o artigo 10.° desse regulamento, invocando incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder (Acórdão de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 38; v., também, Acórdão de 18 de outubro de 2023, TestBioTech/Comissão, T‑605/21, não publicado, EU:T:2023:648, n.° 17 e jurisprudência aí referida).
45 Neste contexto, o alcance da fiscalização jurisdicional efetuada pelo juiz da União Europeia aquando da apreciação de um recurso de anulação interposto ao abrigo do artigo 12.° do Regulamento Aarhus contra uma decisão sobre um pedido de reexame interno ao abrigo do artigo 10.° do mesmo regulamento não difere do alcance da fiscalização jurisdicional que o Tribunal Geral exerce sobre o mérito dos fundamentos das decisões diretamente recorridas com fundamento no artigo 263.°, segundo e quarto parágrafos, TFUE, quando tais decisões assentam em avaliações de natureza técnica e científica complexas (v. Acórdão de 25 de junho de 2025, ClientEarth/Conselho, T‑648/22, não publicado, EU:T:2025:631, n.° 105 e jurisprudência aí referida; v., também, neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, TestBioTech e o./Comissão, T‑177/13, não publicado, EU:T:2016:736, n.° 81).
46 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que, quando uma instituição da União é chamada a efetuar avaliações complexas, dispõe de um amplo poder de apreciação cujo exercício está sujeito a uma fiscalização jurisdicional que se limita a verificar se a medida em causa não padece de erro manifesto ou de desvio de poder ou se a autoridade competente não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação (v. Acórdão de 25 de junho de 2025, ClientEarth/Conselho, T‑648/22, não publicado, EU:T:2025:631, n.° 106 e jurisprudência aí referida; v., também, neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, EU:C:2004:234, n.° 83 e jurisprudência aí referida).
47 No entanto, importa recordar que, quando as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação, o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental. Entre essas garantias figura, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e diligência, todos os elementos relevantes do caso concreto em que a sua apreciação se baseia (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de dezembro de 2016, TestBioTech e o./Comissão, C‑177/13 P, não publicado, EU:C:2016:736, n.° 80 e jurisprudência aí referida, e de 18 de outubro de 2023, TestBioTech/Comissão, T‑606/21, não publicado, EU:T:2023:649, n.° 22 e jurisprudência aí referida).
48 Com efeito, o dever de diligência mencionado no n.° 47, supra, é inerente ao princípio da boa administração e aplica‑se de forma geral à ação da administração da União no exercício do seu poder de apreciação (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de novembro de 2017, Comissão/Bilbaína de Alquitranes e o., C‑691/15 P, EU:C:2017:882, n.° 35 e jurisprudência aí referida, e de 16 de junho de 2022, SGL Carbon e o./Comissão, C‑65/21 P e C‑73/21 P a C‑75/21 P, EU:C:2022:470, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
49 Em especial, em conformidade com o dever de diligência, a instituição à qual foi apresentado um pedido de reexame interno é obrigada a examinar com cuidado todos os elementos relevantes do caso concreto, nomeadamente os fundamentos de reexame que são invocados pelo autor desse pedido, o que pressupõe um entendimento correto desses fundamentos pela mesma instituição.
50 Assim, uma vez que o entendimento correto dos fundamentos do pedido de reexame interno condiciona o exame cuidadoso e diligente do seu mérito e, portanto, o respeito dos direitos conferidos pelo Regulamento Aarhus e do princípio da boa administração, há que declarar, a fim de garantir a plena eficácia desses direitos e deste princípio, que, quando o Tribunal Geral é chamado a pronunciar‑se, como no caso em apreço, sobre uma argumentação relativa à interpretação manifestamente errada ou à desvirtuação dos fundamentos que sustentam o referido pedido, é obrigado a exercer uma fiscalização exaustiva sobre a questão de saber se a decisão recorrida resulta de um entendimento correto, por parte da instituição em causa, dos referidos fundamentos.
51 Por último, importa especificar que a fiscalização exaustiva assim circunscrita a esta questão não afeta a aplicação da jurisprudência referida no n.° 46, supra, relativa à fiscalização restrita ao erro manifesto de apreciação na apreciação pelo juiz da União das avaliações complexas que a instituição em causa pode efetuar nessa ocasião.
52 É à luz destas considerações que se impõe ao Tribunal Geral, ao apreciar, por um lado, os fundamentos da decisão recorrida, e, por outro, o pedido de reexame interno, e, em especial, o seu ponto IV, pronunciar‑se sobre o mérito da presente parte.
b) Quanto ao mérito da terceira parte do primeiro fundamento
53 Importa apreciar, por um lado, a argumentação desenvolvida pelas recorrentes em apoio do seu pedido de reexame interno e, por outro lado, a síntese desta argumentação conforme resulta da decisão recorrida e da avaliação contestada.
1) Quanto à argumentação desenvolvida pelas recorrentes em apoio do seu pedido de reexame interno
54 Há que observar que o ponto IV do pedido de reexame interno, relativo aos vícios processuais e substantivos que afetam a segunda meta 2030/1990, é composto, por um lado, por uma primeira subparte destinada a demonstrar que esta meta se baseia numa avaliação manifestamente insuficiente e, por outro, por uma segunda subparte destinada a demonstrar que essa meta é, em si mesma, manifestamente inadequada.
i) Quanto à primeira subparte do ponto IV do pedido de reexame interno
55 A primeira subparte do ponto IV do pedido de reexame interno é composta por uma introdução (pontos 65 a 70 do pedido de reexame interno) e por três unidades. A primeira destas três partes diz respeito à falta de uma avaliação adequada das reduções de emissões de GEE necessárias a nível mundial até 2030 (pontos 71 a 73 do pedido de reexame interno); a segunda diz respeito à falta de uma avaliação adequada da quota‑parte da União nas reduções das emissões globais de GEE necessárias até 2030 (pontos 75 a 77) e a terceira diz respeito à falta de uma avaliação adequada das reduções das emissões de GEE que os Estados‑Membros da União podem realizar até 2030 (pontos 78 a 80).
– Quanto à introdução da primeira subparte do ponto IV do pedido de reexame interno
56 Na introdução da primeira subparte do ponto IV do pedido de reexame interno, as recorrentes recordaram a origem da segunda meta 2030/1990, a saber, o documento intitulado «Uma União mais ambiciosa: o meu programa para a Europa, orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024», que Ursula von der Leyen apresentou em 16 de julho de 2019 como candidata à presidência da Comissão, a Comunicação COM (2019) 640 final da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» e a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020.
57 As recorrentes alegaram, em seguida, que a segunda meta para 2030/1990 foi pré‑determinada pelas orientações políticas de Ursula von der Leyen para o mandato de 2019 a 2024 da Comissão e pela comunicação relativa ao «Pacto Ecológico Europeu», sem que a opção de reduzir as emissões de GEE em mais de 55 % até 2030, por comparação com os níveis de 1990, tivesse sido objeto de discussão ou justificação.
58 Por outro lado, as recorrentes alegaram também que a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020 não fez referência aos direitos fundamentais nem às consequências das alterações climáticas e não avaliou o impacto da segunda meta 2030/1990 nestes aspetos.
– Quanto à primeira unidade da primeira subparte do ponto IV do pedido de reexame interno
59 Na primeira unidade, mencionada no n.° 55, supra, relativa à falta de avaliação adequada das reduções de emissões de GEE necessárias a nível mundial até 2030, as recorrentes sustentaram que a segunda meta 2030/1990 não procede de uma avaliação correta das reduções das emissões de GEE necessárias a nível mundial para cumprir o objetivo de limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C, por um lado, devido a não terem sido considerados, na avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, os riscos associados às tecnologias de eliminação do dióxido de carbono e, por outro, devido à falta de avaliação das reduções das emissões de GEE necessárias para compensar a incerteza inerente à trajetória escolhida quanto à sua eficácia para cumprir a referida meta.
– Quanto à segunda unidade da primeira subparte do ponto IV do pedido de reexame interno
60 Na segunda unidade, referida no n.° 55, supra, relativa à falta de avaliação adequada da quota‑parte da União nas reduções das emissões mundiais de GEE necessárias até 2030, as recorrentes criticaram o facto de, para definir a segunda meta 2030/1990, a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020 se ter baseado em cenários de «custo‑eficácia» que não tiveram em conta considerações de equidade nem a possibilidade de os Estados‑Membros contribuírem para a redução das emissões de GEE além da sua capacidade de redução a nível nacional ao financiarem reduções de emissões noutros países.
– Quanto à terceira unidade da primeira subparte do ponto IV do pedido de reexame interno
61 Na terceira unidade, mencionada no n.° 55, supra, relativa à falta de avaliação adequada das reduções das emissões de GEE que os Estados‑Membros da União poderiam realizar até 2030, as recorrentes acusaram a Comissão de não ter procedido, na avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, a uma avaliação da possibilidade de reduções de emissões nacionais superiores às previstas em conformidade com a segunda meta 2030/1990. Alegaram também que os motivos que levaram a Comissão a afastar a escolha de uma meta de redução das emissões de GEE superior a 55 % até 2030 em relação aos níveis de 1990 são insuficientes à luz das exigências resultantes do artigo 191.°, n.° 3, TFUE e do princípio da precaução.
ii) Quanto à segunda subparte do ponto IV do pedido de reexame interno
62 A segunda subparte do ponto IV do pedido de reexame interno também inclui duas unidades. A primeira destas unidades tende a demonstrar que a segunda meta 2030/1990 não pretende implementar a trajetória de redução das emissões de GEE mais ambiciosa possível, ao passo que a segunda pretende demonstrar que a segunda meta 2030/1990 é manifestamente inadequada à luz da obrigação que incumbe à União de contribuir, de acordo com uma quota‑parte, para a luta contra o aquecimento global.
– Quanto à primeira unidade da segunda subparte do ponto IV do pedido de reexame interno
63 Na primeira unidade, mencionada no n.° 62, supra, relativa à falta de ambição da segunda meta 2030/1990, as recorrentes alegaram que a União deve ter por objetivo uma redução das emissões de GEE para 2030 que corresponda a uma diminuição de 60 %, ou mesmo de 65 %, em relação aos níveis de emissões de 1990.
– Quanto à segunda unidade da segunda subparte do ponto IV do pedido de reexame interno
64 Na segunda parte, mencionada no n.° 62, supra, relativa ao contributo equitativo da União para a luta contra o aquecimento global, as recorrentes esforçaram‑se por demonstrar que a segunda meta 2030/1990 é insuficiente para responder à obrigação que incumbe à União de reduzir as emissões de GEE de acordo com a sua quota‑parte.
65 Assim, resulta do resumo do ponto IV do pedido de reexame interno que figura nos n.os 54 a 64, supra, que os fundamentos expostos nesse ponto criticam expressamente a segunda meta 2030/1990 e a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020 que está na origem deste objetivo. Além disso, estes fundamentos criticam implicitamente a segunda meta 2030/2005, uma vez que, como resulta do n.° 18, supra, esta última meta foi estabelecida pelo legislador da União com vista a alcançar a segunda meta 2030/1990.
66 Em especial, resulta dos fundamentos do ponto IV do pedido de reexame interno resumidos nos n.os 54 a 64, supra, que as recorrentes sustentaram que a segunda meta 2030/1990, resultante da avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, é insuficiente à luz das exigências do Acordo de Paris, nomeadamente do seu artigo 2.°, n.° 1, alínea a), relativo ao objetivo de limitar o aumento da temperatura média mundial a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais, bem como das obrigações que resultam do artigo 191.° TFUE e do princípio da precaução.
2) Quanto à síntese da argumentação das recorrentes tal como resulta da decisão recorrida
67 Importa analisar a síntese da argumentação das recorrentes que a Comissão efetuou na decisão recorrida tal como resulta, por um lado, do ofício de comunicação da avaliação contestada e, por outro, dessa avaliação.
i) Quanto à síntese da argumentação das recorrentes efetuada pela Comissão no ofício de comunicação da avaliação contestada
68 No segundo parágrafo do ofício mencionado no n.° 29, supra, a Comissão indicou que o pedido de reexame interno apresentado pelas recorrentes se baseia em alegados vícios processuais e substantivos que afetam a segunda meta 2030/1990 e a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020. A Comissão especificou, em substância, que as recorrentes sustentam que a referida avaliação de impacto que está na origem da proposta, formulada na Comunicação de 17 de setembro de 2020, de reduzir as emissões de GEE da União em, pelo menos, 55 % até 2030, por comparação a 1990, incluindo as emissões e as remoções, enferma de vícios processuais e substantivos.
69 Além disso, segundo a Comissão, as recorrentes sustentam que, embora as violações alegadas, imputadas à Decisão de Execução 2023/1319, sejam demonstradas por referência às violações imputadas à segunda meta 2030/1990, as primeiras distinguem‑se das segundas, uma vez que refletem um nível de ambição em matéria de mitigação das alterações climáticas que é manifestamente incompatível com o objetivo limitação do aquecimento global correspondente à meta de temperatura a longo prazo de 1,5 °C.
ii) Quanto à síntese da argumentação das recorrentes efetuada pela Comissão na avaliação contestada
70 Importa referir que a avaliação contestada contém três partes, relativas, a primeira, à análise da admissibilidade do pedido de reexame interno apresentado pelas recorrentes, a segunda, ao quadro jurídico da União relativo às reduções vinculativas das emissões de GEE e, a terceira, à análise dos fundamentos do referido pedido.
71 Em especial, no ponto 3.1 da avaliação contestada, que contém observações preliminares relativas à inadmissibilidade da argumentação dirigida contra a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, a Comissão indicou que, em substância, e nomeadamente no ponto IV do seu pedido de reexame interno, as recorrentes pedem o referido reexame da Decisão de Execução 2023/1319 devido a alegados vícios processuais e substantivos que afetam a segunda meta 2030/1990, que tinha sido integrada na ordem jurídica da União pelo artigo 4.°, n.° 1, da Lei europeia em matéria de clima.
3) Conclusão
72 Resulta dos n.os 53 a 71, supra, em especial dos fundamentos da decisão recorrida resumidos nos n.os 68 a 71, supra, que a Comissão não cometeu nenhum erro de apreciação ao considerar que o pedido de reexame interno apresentado pelas recorrentes se baseia em alegados vícios processuais e substantivos que afetam a segunda meta 2030/1990 e a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, e que as alegadas violações, imputadas à Decisão de Execução 2023/1319, o são por referência às violações imputadas à segunda meta 2030/1990.
73 Por conseguinte, as recorrentes não têm razão ao alegar que a Comissão desvirtuou os fundamentos do seu pedido de reexame interno, pelo que a presente parte, relativa a um erro de apreciação que vicia os entendimentos destes fundamentos, deve ser julgada improcedente, sem que seja necessário decidir sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão [v. Acórdão de 21 de junho de 2023, UG/Comissão, T‑571/17 RENV, EU:T:2023:351, n.° 72 (não publicado) e jurisprudência aí referida].
3. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 9.°, n.os 2 e 3, da Convenção de Aarhus
74 As recorrentes sustentam que o argumento da Comissão segundo o qual esta não dispõe, para calcular as dotações anuais de emissões, de nenhum poder nem de nenhuma margem de apreciação, em aplicação do Regulamento 2018/842, não é suscetível de levar ao indeferimento do seu pedido de reexame interno por inadmissibilidade, tendo em conta as exigências resultantes do artigo 9.°, n.os 2 e 3, da Convenção de Aarhus.
75 Segundo jurisprudência constante, as disposições de um acordo internacional no qual a União seja parte só podem ser invocadas em apoio de um recurso de anulação de um ato de direito derivado da União ou de uma exceção de ilegalidade desse ato, por um lado, se a natureza e a economia desse acordo não se opuserem a tal e, por outro, se essas disposições forem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas (v. Acórdãos de 28 de julho de 2016, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o., C‑543/14, EU:C:2016:605, n.° 49 e jurisprudência aí referida, e de 28 de novembro de 2024, Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão, C‑269/23 P e C‑272/23 P, EU:C:2024:984, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
76 A este respeito, nos termos do artigo 9.°, n.os 2 e 3, da Convenção de Aarhus:
«2. Cada parte garantirá, nos termos da respetiva legislação nacional, que os membros do público em causa:
a) Que tenham um interesse suficiente; ou, em alternativa,
b) Cujo direito tenha sido ofendido, caso a lei de procedimento administrativo da parte o imponha como condição prévia, tenham acesso a um recurso junto dos tribunais e/ou de outra instância independente instituída por lei, para impugnar a legalidade material e processual de qualquer decisão, ato ou omissão sujeita às disposições previstas no artigo 6.° e, salvo disposição em contrário no direito interno, a outras disposições relevantes da presente convenção.
O interesse suficiente e a ofensa do direito serão determinados em conformidade com os requisitos do direito interno e com o objetivo de conceder ao público envolvido um amplo acesso à justiça nos termos da presente convenção. Para este fim, o interesse das organizações não governamentais que satisfaçam os requisitos mencionados no n.° 5 do artigo 2.° serão considerados suficientes para efeitos da alínea a). Presumir‑se‑á igualmente que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem ofendidos para efeitos da alínea b).
O disposto no n.° 2 não exclui a possibilidade de interposição de recurso preliminar junto de uma autoridade administrativa e não prejudica o requisito do recurso judicial que consiste no esgotamento prévio dos recursos administrativos, caso tal requisito seja previsto no direito interno.
3. Além disso, e sem prejuízo dos processos de recurso referidos nos n.os 1 e 2, cada parte assegurará que os membros do público que satisfaçam os critérios estabelecidos no direito interno tenham acesso aos processos administrativos ou judiciais destinados a impugnar os atos e as omissões de particulares e de autoridades públicas que infrinjam o disposto no respetivo direito interno do domínio do ambiente.»
77 Ora, já foi declarado que, por um lado, no que diz respeito ao artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus, uma vez que só «os membros do público que satisfaçam os critérios estabelecidos no direito interno» são titulares dos direitos previstos nessa disposição, esta está dependente, na sua execução ou nos seus efeitos, da adoção de um ato posterior (v. Acórdão de 28 de julho de 2016, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o., C‑543/14, EU:C:2016:605, n.° 51 e jurisprudência aí referida).
78 Por outro lado, o artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de Aarhus refere‑se também a critérios estabelecidos no direito nacional. Com efeito, nos termos desta disposição, os processos de recurso nela referidos devem ser estabelecidos «nos termos da [...] legislação nacional» das partes nesta convenção, devendo o legislador nacional, designadamente, decidir se pretende prever a possibilidade de um recurso «junto dos tribunais e/ou de outra instância independente instituída por lei». Além disso, resulta desta disposição que cabe ao direito interno determinar o que constitui um «interesse suficiente e [uma] ofensa do direito» (v. Acórdão de 28 de julho de 2016, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o., C‑543/14, EU:C:2016:605, n.° 52 e jurisprudência aí referida).
79 Daqui decorre que a aplicação do artigo 9.°, n.os 2 e 3, da Convenção de Aarhus não preenche os requisitos para poder ser invocado em apoio de um recurso de anulação de um ato de direito derivado da União (v. Acórdão de 28 de julho de 2016, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o., C‑543/14, EU:C:2016:605, n.° 53 e jurisprudência aí referida).
80 Por conseguinte, as recorrentes não podem invocar utilmente uma violação do artigo 9.°, n.os 2 e 3, da Convenção de Aarhus e a segunda parte deve ser julgada inoperante.
4. Quanto à primeira parte, relativa a uma violação do artigo 2.°, n.° 1, alíneas f) e g), e do artigo 10.° do Regulamento Aarhus
81 Em apoio da primeira parte, as recorrentes alegam, em substância, que a declaração de inadmissibilidade dos fundamentos do ponto IV do seu pedido de reexame interno enferma de erros de direito à luz do artigo 2.°, n.° 1, alíneas f) e g), e do artigo 10.° do Regulamento Aarhus.
82 Esta primeira parte é composta por três acusações.
83 Em apoio da primeira acusação, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus, ao julgar inadmissível o seu pedido de reexame interno com o fundamento de que a delegação prevista no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento 2018/842, que constitui a base legal da Decisão de Execução 2023/1319, reveste, segundo a Comissão, caráter obrigatório e não a autoriza a efetuar uma escolha política ou de política pública na definição das dotações anuais de emissões. Segundo as recorrentes, o Regulamento Aarhus obriga a Comissão a examinar a compatibilidade da segunda meta 2030/1990 com várias normas da legislação ambiental a que essa meta estará sujeita.
84 Em apoio da segunda acusação, as recorrentes invocam um erro de direito cometido pela Comissão, nomeadamente face ao artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Aarhus, na parte em que limitou a legislação ambiental aplicável apenas ao Regulamento 2018/842. Ao fazê‑lo, a Comissão violou a jurisprudência pertinente, em especial, os Acórdãos de 6 de julho de 2023, BEI e Comissão/ClientEarth (C‑212/21 P e C‑223/21 P, EU:C:2023:546), e de 14 de março de 2018, TestBioTech/Comissão (T‑33/16, EU:T:2018:135).
85 Em apoio da terceira acusação, as recorrentes indicam que as dotações anuais de emissões fixadas na Decisão de Execução 2023/1319 permitem emissões significativas de GEE, sem serem acompanhadas de uma avaliação de impacto ou de uma avaliação suscetível de demonstrar o caráter suficiente dessas dotações. A este título, sustentam que a Comissão está obrigada a examinar a sua argumentação dirigida contra a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), e com o artigo 10.° do Regulamento Aarhus, uma vez que esta análise faz parte integrante do quadro jurídico de qual decorre a Decisão de Execução 2023/1319.
86 A Comissão alega que a argumentação das recorrentes é infundada e que, além disso, a terceira acusação é inadmissível à luz das exigências resultantes do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus, por não ter sido suscitada pelas recorrentes no seu pedido de reexame interno.
87 Há que analisar a primeira acusação e, em seguida, conjuntamente, a segunda e terceira acusações.
a) Quanto à primeira acusação da primeira parte
88 Importa recordar que, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus:
«Qualquer organização não governamental ou outros membros do público que satisfaçam os critérios enunciados no artigo 11.° têm o direito de requerer um reexame interno à instituição ou ao órgão da União que tenha adotado o ato administrativo ou que, em caso de alegada omissão administrativa, deveria ter adotado esse ato, pelo motivo de o ato ou omissão em causa infringir a legislação ambiental, na aceção do artigo 2, n.° 1, alínea f).
Esses pedidos devem ser apresentados por escrito, num prazo não superior a oito semanas após a data de adoção, notificação ou publicação do ato administrativo, consoante a data que for posterior, ou, em caso de alegada omissão administrativa, num prazo de oito semanas após a data em que o ato administrativo era devido. O pedido deve apresentar os fundamentos do reexame.»
89 O artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Aarhus define que a legislação ambiental, para efeitos deste regulamento como a legislação da União que, independentemente do seu fundamento legal, contribua para o cumprimento dos objetivos de política da União em matéria de ambiente consagrados no Tratado FUE, a saber, preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar, prudente e racionalmente, os recursos naturais e promover, no plano internacional, medidas destinadas a enfrentar os problemas ambientais à escala regional ou mundial.
90 Por último, o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Aarhus define o conceito de «ato administrativo», para efeitos deste regulamento, como qualquer ato não legislativo adotado por uma instituição ou órgão da União que tenha efeitos jurídicos e externos e contenha disposições que possam infringir a legislação ambiental na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento.
91 No caso, resulta dos n.os 66 e 72, supra, que, pelos fundamentos expostos no ponto IV do seu pedido de reexame interno, as recorrentes invocam a insuficiência da segunda meta 2030/1990 e da segunda meta 2030/2005 à luz, nomeadamente, das exigências do Acordo de Paris, em especial do seu artigo 2.°, n.° 1, alínea a), relativo ao objetivo de limitar o aumento da temperatura média mundial a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais, bem como das obrigações que resultam do artigo 191.° TFUE e do princípio da precaução.
92 Por outro lado, resulta do ponto 3.5 da avaliação contestada, que constitui a sua conclusão geral, que a Comissão indeferiu o pedido de reexame interno das recorrentes com o fundamento principal de que a delegação de poderes prevista no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento 2018/842, com base na qual esta instituição adotou a Decisão de Execução 2023/1319, tem um caráter obrigatório para a definição das dotações anuais de emissões e não lhe permite efetuar uma escolha política ou de política pública aquando da implementação desse regulamento, pelo que os fundamentos invocados pelas recorrentes em apoio do seu pedido são inadmissíveis.
93 Em primeiro lugar, importa referir que, como resulta do seu preâmbulo e dos seus considerandos, a Decisão de Execução 2023/1319, que constitui o objeto do pedido de reexame interno apresentado pelas recorrentes, foi adotada ao abrigo do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento 2018/842, conforme alterado pelo Regulamento 2023/857.
94 A este respeito, resulta do artigo 1.° do Regulamento 2018/842, conforme alterado pelo Regulamento 2023/857, que esta regulamentação estabelece as obrigações dos Estados‑Membros relativas aos seus contributos mínimos para o período compreendido entre 2021 e 2030, para atingir a segunda meta 2030/2005, e contribui, assim, para a realização dos objetivos da Lei europeia em matéria de clima.
95 Em especial, resulta do considerando 13 do Regulamento 2023/857 que a segunda meta 2030/2005, que diz respeito aos setores económicos enumerados no artigo 2.° do Regulamento 2018/842, foi determinada com vista a alcançar a nova meta 2030/1990 fixada pela Lei europeia em matéria de clima.
96 Além disso, o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento 2018/842, conforme alterado pelo Regulamento 2023/857, prevê que a Comissão adota atos de execução que fixem as dotações anuais de emissões de cada Estado‑Membro para os anos de 2021 a 2030, expressas em toneladas de CO2 equivalente, de acordo com as trajetórias lineares definidas no n.° 2 do mesmo artigo, a fim de alcançar a segunda meta 2030/2005.
97 Como resulta do considerando 19 do Regulamento 2018/842, esta competência conferida à Comissão pretende assegurar condições uniformes para a execução das disposições deste regulamento relativas ao estabelecimento das dotações anuais de emissões dos Estados‑Membros.
98 Assim, a Decisão 2023/1319 constitui um ato de execução do Regulamento 2018/842 e, por conseguinte, rege‑se pelo artigo 291.° TFUE.
99 Em segundo lugar, importa recordar que, nos termos do artigo 291.°, n.° 2, TFUE:
«Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.° e 26.° do Tratado da União Europeia, ao Conselho.»
100 Por outro lado, o artigo 13.°, n.° 2, TUE, dispõe:
«Cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal.»
101 Assim, os princípios do equilíbrio institucional, da cooperação leal e da atribuição de competências, conforme consagrados no artigo 13.°, n.° 2, TUE, implicam que cada instituição atue dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem, e exerce assim as suas competências no respeito das competências das outras instituições (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de dezembro de 2020, Changmao Biochemical Engineering/Distillerie Bonollo e o., C‑461/18 P, EU:C:2020:979, n.° 102 e jurisprudência aí referida, e de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão, C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.° 215 e jurisprudência aí referida).
102 Neste contexto, importa recordar que a adoção das regras essenciais de uma matéria está reservada à competência do legislador da União. Daqui decorre que as disposições que estabelecem os elementos essenciais de uma regulamentação de base, para a adoção das quais seja necessário efetuar opções políticas que são da responsabilidade desse legislador, não o podem ser em atos de execução (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2023, Fenix International, C‑695/20, EU:C:2023:127, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
103 Além disso, quando são conferidas competências de execução à Comissão, esta é chamada a especificar o conteúdo do ato legislativo em causa, a fim de assegurar a sua execução em condições uniformes em todos os Estados‑Membros. Assim, as disposições de um ato de execução adotado pela Comissão devem, por um lado, respeitar os objetivos gerais essenciais prosseguidos pelo ato legislativo que essas disposições devem especificar e, por outro, ser necessárias ou úteis para a sua aplicação, sem o completar nem alterar, mesmo nos seus elementos não essenciais (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2023, Fenix International, C‑695/20, EU:C:2023:127, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
104 Resulta de todas estas considerações que as competências de execução conferidas à Comissão e ao Conselho ao abrigo do artigo 291.°, n.° 2, TFUE incluem, em substância, o poder de adotar medidas que sejam necessárias ou úteis para a execução uniforme das disposições do ato legislativo com base no qual são adotadas e que se limitam a especificar o seu conteúdo, no respeito dos objetivos gerais essenciais prosseguidos por esse ato, sem o alterar ou completar, nos seus elementos essenciais ou não essenciais (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2023, Fenix International, C‑695/20, EU:C:2023:127, n.° 49 e jurisprudência aí referida).
105 Em terceiro lugar, tanto a segunda meta 2030/2005 como a segunda meta 2030/1990 foram introduzidas na ordem jurídica da União por atos adotados segundo o processo legislativo ordinário, a saber, o Regulamento 2023/857 e a Lei europeia em matéria de clima, e que constituem, portanto, atos legislativos na aceção do artigo 289.°, n.os 1 e 3, TFUE.
106 Por conseguinte, há que concluir que, aquando da adoção de um ato de execução como a Decisão de Execução 2023/1319, a Comissão não estava autorizada, em conformidade com os princípios jurisprudenciais enunciados nos n.os 102 a 104, supra, a fixar as dotações anuais de emissões dos Estados‑Membros para o período de 2023‑2030 com base em objetivos de redução das emissões de GEE da União diferentes da segunda meta 2030/1990 e da segunda meta 2030/2005.
107 Com efeito, a Comissão estava obrigada a adotar as disposições destinadas a especificar as condições de execução da segunda meta 2030/1990 e da segunda meta 2030/2005, sem poder derrogar estas condições. Se, aquando da adoção da Decisão de Execução 2023/1319, a Comissão se tivesse baseado em metas de redução das emissões de GEE da União distintas da segunda meta 2030/1990 e da segunda meta 2030/2005, com o fundamento de que considerava essas metas insuficientes à luz das exigências decorrentes das normas do direito primário ou do direito internacional, teria excedido a sua competência de execução e teria usurpado a competência do legislador da União. Ao fazê‑lo, teria violado o artigo 291.° TFUE e, consequentemente, os princípios do equilíbrio institucional, da cooperação leal e da atribuição de competências, conforme consagrados no artigo 13.°, n.° 2, TUE.
108 Em quarto lugar, importa analisar a questão de saber se, na sequência de um pedido de reexame interno dirigido contra um ato administrativo adotado pela Comissão no exercício da sua competência de execução, como a Decisão de Execução 2023/1319, o artigo 10.° do Regulamento Aarhus autoriza esta instituição a deferir esse pedido pelo facto de a regulamentação de base ao abrigo da qual esse ato administrativo é adotado ser contrária a normas da legislação ambiental decorrentes do direito primário da União ou do direito internacional.
109 A este respeito, há que referir que, nos termos da redação do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus, o pedido de reexame interno de um ato administrativo baseado na sua eventual contradição com a legislação ambiental deve ser apresentado «à instituição ou órgão da União que tenha adotado o ato administrativo» e que, portanto, é competente para esse efeito.
110 Daqui resulta que o pedido de reexame interno de um ato administrativo visa obter a declaração de uma alegada ilegalidade ou falta de fundamento do ato pela instituição que o adotou e que, consequentemente, dispõe de competência para o alterar no caso de esse ato ser contrário à legislação ambiental (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.os 37 e 38).
111 Ora, como resulta dos princípios jurisprudenciais enunciados nos n.os 102 a 104, supra, a Comissão não está autorizada, ao abrigo da sua competência de execução, a alterar a regulamentação de base de um ato administrativo de que é autora, como a Decisão de Execução 2023/1319, quando essa regulamentação de base é, como no caso em apreço, da competência de outras instituições e de um procedimento de aprovação diferente do previsto no artigo 291.° TFUE.
112 Do mesmo modo, não se pode considerar que o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus autoriza a Comissão, quando lhe é submetido um pedido de reexame interno de um ato administrativo que adotou ao abrigo da sua competência de execução, ao abrigo do artigo 291.° TFUE, a examinar o mérito de fundamentos relativos à regulamentação de base desse ato administrativo, quando não tem competência para adotar essa regulamentação de base ao abrigo da sua competência de execução.
113 Com efeito, se assim não fosse, a Comissão poderia, por ocasião da análise de um pedido de reexame interno, pôr em causa a regulamentação de base que foi adotada por outras instituições da União e que é obrigada a aplicar no âmbito da sua competência de execução, o que seria contrário não só aos princípios do equilíbrio institucional, da cooperação leal e da atribuição de competências, mas também ao princípio da segurança jurídica, que exige, nomeadamente, que a aplicação das regras jurídicas seja previsível para os particulares (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 223 e jurisprudência aí referida).
114 Em quinto lugar, a conclusão referida no n.° 112, supra, impõe‑se ainda mais no presente caso uma vez que a segunda meta 2030/1990 e a segunda meta 2030/2005 são fixadas por disposições de natureza legislativa, tal como a Comissão indicou na avaliação contestada.
115 A este respeito, há que salientar que a segunda meta 2030/1990 está estabelecida pelo artigo 4.°, n.° 1, da Lei europeia em matéria de clima, relativa às metas climáticas intermédias da União, ao passo que a segunda meta 2030/2005 está estabelecida pelo artigo 1.° do Regulamento 2018/842, na sua redação resultante do Regulamento 2023/857.
116 Além disso, a Lei europeia em matéria de clima e os Regulamentos 2018/842 e 2023/857 foram adotados pelo Parlamento e pelo Conselho em conformidade com o processo legislativo ordinário, conforme definido no artigo 289.°, n.° 1, TFUE, pelo que a segunda meta 2030/1990 e a segunda meta 2030/2005 estão previstas em atos de natureza legislativa, tanto na aceção do artigo 289.°, n.os 1 e 3, TFUE, como na aceção da Convenção de Aarhus e do Regulamento Aarhus.
117 Com efeito, os atos legislativos das instituições da União na aceção do artigo 289.°, n.° 3, TFUE estão abrangidos pelo exercício dos poderes legislativos previstos no artigo 2.°, n.° 2, último parágrafo, da Convenção de Aarhus e no artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Aarhus (v., neste sentido, Despacho de 15 de setembro de 2022, CNMSE e o./Parlamento e Conselho, C‑749/21 P, não publicado, EU:C:2022:699, n.os 24 a 26 e jurisprudência aí referida).
118 Ora, primeiro, há que recordar que o artigo 10.° do Regulamento Aarhus deve ser lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento. No termos desta última disposição, o conceito de «instituição ou órgão [da União]», aos quais o regulamento se aplica em conformidade com o seu artigo 1.°, n.° 1, abrange «qualquer instituição, órgão, serviço ou agência de caráter público, criado pelo Tratado ou com base nele, exceto quando atue no exercício de poderes jurisdicionais ou legislativos» (v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2023, BEI e Comissão/ClientEarth, C‑212/21 P e C‑223/21 P, EU:C:2023:546, n.° 71).
119 Assim, a ação das instituições da União está excluída do âmbito de aplicação do Regulamento Aarhus quando exercem poderes legislativos (v., neste sentido, Despacho de 15 de setembro de 2022, CNMSE e o./Parlamento e Conselho, C‑749/21 P, não publicado, EU:C:2022:699, n.° 25 e jurisprudência aí referida, e Acórdão de 6 de julho de 2023, BEI e Comissão/ClientEarth, C‑212/21 P e C‑223/21 P, EU:C:2023:546, n.° 72).
120 Em especial, um ato legislativo na aceção do artigo 289.°, n.° 3, TFUE não pode ser objeto de um pedido de reexame interno, uma vez que, em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), e do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus, esse reexame só pode ter por objeto um «ato administrativo» definido, pela primeira destas disposições, como qualquer ato não legislativo adotado por uma instituição ou órgão da União que tenha efeitos jurídicos e externos e contenha disposições que possam infringir a legislação ambiental na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do mesmo regulamento (v., neste sentido, Despacho de 15 de setembro de 2022, CNMSE e o./Parlamento e Conselho, C‑749/21 P, não publicado, EU:C:2022:699, n.° 26).
121 Segundo, há que recordar que o Regulamento Aarhus tem por objeto aplicar, no que respeita às instituições da União, as disposições do artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus (v. Acórdão de 6 de julho de 2023, BEI e Comissão/ClientEarth, C‑212/21 P e C‑223/21 P, EU:C:2023:546, n.° 67 e jurisprudência aí referida).
122 A este respeito, embora, como resulta da análise da segunda parte, o artigo 9.°, n.° 3, da Convenção de Aarhus não possa ser invocado para efeitos da apreciação da legalidade de uma disposição ou de um ato do direito da União, tal conclusão não obsta a que as disposições do Regulamento Aarhus sejam interpretadas, tanto quanto possível, à luz desta convenção (v. Acórdão de 6 de julho de 2023, BEI e Comissão/ClientEarth, C‑212/21 P e C‑223/21 P, EU:C:2023:546, n.° 68 e jurisprudência aí referida).
123 Com efeito, por um lado, os diplomas do direito da União devem ser interpretados, tanto quanto possível, à luz do direito internacional, em especial quando esses diplomas visam dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela União (v. Acórdão de 6 de julho de 2023, BEI e Comissão/ClientEarth, C‑212/21 P e C‑223/21 P, EU:C:2023:546, n.° 66 e jurisprudência aí referida).
124 Por outro lado, aquando da determinação dos efeitos, na ordem jurídica da União, das disposições de um acordo celebrado por esta com Estados terceiros, como a Convenção de Aarhus, não se pode ignorar a origem internacional dessas convenções (v., neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie et Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.° 53 e jurisprudência aí referida).
125 Por conseguinte, uma interpretação do Regulamento Aarhus à luz da Convenção de Aarhus constitui um meio essencial para garantir, em conformidade com a vontade do legislador da União expressa no considerando 3 do referido regulamento, que as disposições do direito da União continuam a ser coerentes com esta convenção (v. Acórdão de 6 de julho de 2023, BEI e Comissão/ClientEarth, C‑212/21 P e C‑223/21 P, EU:C:2023:546, n.° 69 e jurisprudência aí referida).
126 Ora, segundo jurisprudência constante, os atos das instituições da União que foram adotados no exercício dos poderes legislativos estão excluídos do âmbito de aplicação da Convenção de Aarhus. Com efeito, o artigo 9.°, n.° 3, da referida Convenção visa os atos das autoridades públicas, cuja definição, no artigo 2.°, n.° 2, desta convenção, não inclui os órgãos ou as instituições quando desempenhem funções legislativas (v., neste sentido, Despacho de 15 de setembro de 2022, CNMSE e o./Parlamento e Conselho, C‑749/21 P, não publicado, EU:C:2022:699, n.° 24 e jurisprudência aí referida, e Acórdão de 6 de julho de 2023, BEI e Comissão/ClientEarth, C‑212/21 P e C‑223/21 P, EU:C:2023:546, n.° 70).
127 Por outro lado, tendo em conta a exclusão dos atos de natureza legislativa do âmbito de aplicação da Convenção de Aarhus e do Regulamento Aarhus, não se pode impedir a aplicação dos princípios enunciados nos n.os 118 a 120 e 126, supra, pelo simples facto de, no caso em apreço, as recorrentes não terem solicitado diretamente ao Conselho e ao Parlamento o reexame interno da segunda meta 2030/1990 e da segunda meta 2030/2005, mas de, por ocasião de um pedido de reexame interno formalmente dirigido contra a Decisão de Execução 2023/1319, terem invocado a insuficiência dessas metas e, portanto, a sua incompatibilidade com determinadas normas ambientais.
128 Com efeito, o facto de as recorrentes terem dirigido o seu pedido de reexame interno à Comissão, tendo formalmente em vista um ato não legislativo como a Decisão de Execução 2023/1319, não afeta o conteúdo dos fundamentos desse pedido que, como resulta da análise da terceira parte, é, na realidade, dirigido contra as disposições legislativas da Lei europeia em matéria de clima que estabelecem a segunda meta 2030/1990, bem como, consequentemente, as disposições legislativas que estabelecem a segunda meta 2030/2005.
129 Nestas circunstâncias, não se pode considerar que a Comissão cometeu um erro de direito à luz do artigo 10.° do Regulamento Aarhus ao julgar inadmissíveis, na decisão recorrida, os fundamentos do pedido de reexame interno apresentados pelas recorrentes contra a segunda meta 2030/1990 e a segunda meta 2030/2005 pelo facto de serem definidas por disposições de natureza legislativa que a Decisão de Execução 2023/1319 tem por finalidade implementar, sem que a Comissão as possa alterar nem completar, nos seus elementos essenciais e não essenciais, tendo em conta os limites que se impõem a qualquer competência de execução por força do artigo 291.°, n.° 2, TFUE.
130 Terceiro, há que analisar o eventual impacto do artigo 277.° TFUE na resolução do litígio. Com efeito, embora nos seus articulados no Tribunal Geral as recorrentes tenham contestado ter suscitado uma exceção de ilegalidade na aceção desta disposição, indicaram, no entanto, em resposta a uma questão do Tribunal Geral durante a audiência, tê‑la invocado implicitamente em apoio da sua argumentação. Além disso, a Comissão sustentou que, no âmbito do segundo fundamento, as recorrentes procuravam obter do Tribunal Geral uma apreciação da conformidade da segunda meta 2030/1990 e da segunda meta 2030/2005 com determinadas normas da legislação ambiental abrangidas pelo direito primário da União ou pelo direito internacional.
131 A este respeito, o artigo 277.° TFUE dispõe:
«Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no sexto parágrafo do artigo 263.°, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um ato de alcance geral adotado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 263.°, para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse ato.»
132 Assim, segundo jurisprudência constante, o artigo 277.° TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, por meio de incidente processual, com o objetivo de obter a anulação de uma decisão que lhe é dirigida, a validade dos atos de alcance geral que constituem a base jurídica dessa decisão (v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2023, Comissão/Calhau Correia de Paiva, C‑511/21 P, EU:C:2023:208, n.os 44 e 46 e jurisprudência aí referida).
133 Ora, primeiro, mesmo admitindo que as recorrentes tenham pretendido invocar, implicitamente, o artigo 277.° TFUE no corpo do seu pedido de reexame interno, há que observar que, segundo os termos expressos desta disposição, só no âmbito de um litígio submetido ao juiz da União é que é possível invocar a ilegalidade de um ato de alcance geral que constitui a base legal de uma disposição impugnada.
134 Com efeito, no âmbito da apreciação de um pedido de reexame interno apresentado ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus, a instituição chamada a pronunciar‑se, que não exerce de modo nenhum as competências jurisdicionais especialmente atribuídas ao juiz da União pelo direito primário, está obrigada a respeitar o princípio segundo o qual, numa União baseada no Estado de Direito, os atos das suas instituições gozam de presunção de legalidade. Assim, no caso, tendo em conta que a Lei europeia em matéria de clima e os Regulamentos 2018/842 e 2023/857 estão em vigor, a Comissão está obrigada a respeitá‑los e a aplicá‑los, em conformidade com os princípios da atribuição de competências, do equilíbrio institucional, da cooperação leal e da segurança jurídica (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 27 de março de 2019, Comissão/Alemanha, C‑620/16, EU:C:2019:256, n.° 85 e jurisprudência aí referida).
135 Nestas circunstâncias, uma vez que a Comissão estava legalmente obrigada a aplicar, no âmbito da sua competência de execução, a Lei europeia em matéria de clima e os Regulamentos 2018/842 e 2023/857 e que, consequentemente, não podia dar seguimento aos fundamentos do pedido de reexame interno das recorrentes dirigido contra essas disposições, não se pode considerar que cometeu um erro de direito ao julgar esses fundamentos inadmissíveis.
136 Segundo, há que referir que, por um lado, em apoio do primeiro fundamento invocado no Tribunal Geral, as recorrentes não demonstraram, nem sequer sustentaram, que a interpretação do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus, que constitui a base legal da decisão recorrida, é contrária a uma norma do direito primário da União, nomeadamente o artigo 277.° TFUE ou o direito à ação previsto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que, com esta decisão, a Comissão julgou inadmissíveis os fundamentos apresentados no seu pedido de reexame interno contra as disposições legislativas que estabelecem a segunda meta 2030/1990 e a segunda meta 2030/2005. Assim, as recorrentes não invocaram no Tribunal Geral uma exceção de ilegalidade na aceção do artigo 277.° TFUE suscetível de implicar a anulação da decisão recorrida na parte em que julgou inadmissível o seu pedido de reexame interno. Por outro lado, mesmo admitindo que a argumentação invocada pelas recorrentes em apoio do segundo fundamento possa ser analisada como uma exceção de ilegalidade na aceção do artigo 277.° TFUE, basta observar que esta argumentação não é dirigida contra os fundamentos da decisão recorrida pelos quais a Comissão julgou inadmissível o referido pedido de reexame interno. Nestas circunstâncias, a invocação do artigo 277.° TFUE pelas recorrentes, em apoio da sua argumentação, é inoperante e só pode ser rejeitada.
137 Daí decorre que, ao rejeitar como inadmissíveis os fundamentos do ponto IV do pedido de reexame interno relativos à segunda meta 2030/1990 e à segunda meta 2030/2005, a Comissão não violou o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento de Aarhus e, por conseguinte, a primeira acusação da primeira parte deve julgada improcedente.
b) Quanto à segunda e terceira acusações da primeira parte
138 Antes de mais, importa recordar que no ponto 3.1 da avaliação contestada, que contém observações preliminares relativas à inadmissibilidade da argumentação das recorrentes contra a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, a Comissão considerou que os fundamentos do ponto IV do pedido de reexame interno apresentados contra a referida avaliação de impacto são inadmissíveis por três motivos. Primeiro, a Comissão indicou que, uma vez que a segunda meta 2030/1990 definida pela Lei europeia em matéria de clima decorre das conclusões da referida avaliação de impacto, existe uma relação substantiva entre a Decisão de Execução 2023/1319 e essa avaliação de impacto, que se insere no âmbito de uma iniciativa legislativa, pelo que as recorrentes não têm fundamento para sustentar que a alegada insuficiência das metas de redução das emissões de GEE mencionados nessa avaliação de impacto constitui um vício distinto da insuficiência das metas tidas em conta na Decisão de Execução 2023/1319. Segundo, a Comissão considerou que as recorrentes não invocaram vícios específicos da Decisão de Execução 2023/1319, lida à luz do Regulamento 2018/842, que constitui, em seu entender, a legislação ambiental pertinente para apreciar a legalidade dessa decisão, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Aarhus. Terceiro, a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020 constitui, segundo a Comissão, um documento de trabalho desprovido de efeitos jurídicos vinculativos, pelo que não reveste a natureza de ato administrativo na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do referido regulamento e, mesmo admitindo o contrário, as recorrentes já não o podiam contestar tendo em conta o prazo de oito semanas fixado pelo artigo 10.°, n.° 1, deste regulamento.
139 Por um lado, em apoio da segunda acusação, as recorrentes invocam um erro de direito cometido pela Comissão à luz do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Aarhus, ao julgar inadmissíveis os fundamentos do ponto IV do seu pedido de reexame interno dirigidos contra a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, na parte em que esta limitou a legislação ambiental aplicável no caso em apreço apenas ao Regulamento 2018/842.
140 Por outro lado, em apoio da terceira acusação, as recorrentes criticam o terceiro fundamento de inadmissibilidade recordado no n.° 138, supra, e acusam, em substância, a Comissão de ter rejeitado os fundamentos do seu pedido de reexame interno dirigidos contra a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, quando, em seu entender, as dotações anuais de emissões fixadas pela Decisão de Execução 2023/1319 permitem emissões significativas de GEE, sem serem acompanhadas de uma avaliação de impacto ou de uma avaliação suscetível de demonstrar o caráter suficiente dessas emissões.
141 Em especial, as recorrentes sustentam que a Comissão estava obrigada a analisar a sua argumentação contra a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento Aarhus, uma vez que a mesma faz parte integrante do quadro jurídico do qual decorre a Decisão de Execução 2023/1319.
142 Em primeiro lugar, quanto à terceira acusação, importa recordar que, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus, qualquer organização não governamental que satisfaça os critérios previstos no artigo 11.° deste regulamento pode requerer, por escrito e de modo fundamentado, um reexame interno de um ato administrativo à instituição ou ao órgão da União que o tenha adotado ao abrigo da legislação ambiental. O artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Aarhus, define o conceito de «ato administrativo», como qualquer ato não legislativo adotado por uma instituição ou órgão da União que tenha efeitos jurídicos e externos e contenha disposições que possam infringir a legislação ambiental na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do mesmo regulamento.
143 Assim, primeiro, há que observar que nem a redação do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Aarhus, que define o ato administrativo cujo reexame interno é pedido, nem outras disposições deste regulamento obstam a que o requerente de um reexame interno invoque, em apoio do seu pedido, a título incidental, a ilegalidade de um ato desprovido de efeitos jurídicos e externos em que se baseia o ato administrativo visado por esse pedido, desde que, por um lado, esse ato prévio não tenha sido adotado no exercício de poderes legislativos, em conformidade com os princípios recordados nos n.os 119 e 126, supra, e, por outro, que a ilegalidade assim invocada permita demonstrar que o ato administrativo cujo reexame interno é pedido é contrário à legislação ambiental na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do mesmo regulamento.
144 Segundo, resulta de jurisprudência constante que, embora medidas de natureza puramente preparatória não possam, enquanto tais, ser objeto de um recurso de anulação, as eventuais ilegalidades que as viciem podem ser invocadas como fundamento do recurso dirigido contra o ato definitivo do qual constituem uma fase de elaboração (v. Acórdãos de 22 de abril de 2021, thyssenkrupp Electrical Steel e thyssenkrupp Electrical Steel Ugo/Comissão, C‑572/18 P, EU:C:2021:317, n.° 50 e jurisprudência aí referida, e de 11 de dezembro de 2024, FFPE section Conseil/Conselho, T‑179/23, EU:T:2024:897, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
145 Ora, não resulta de nenhuma disposição do Regulamento Aarhus, lido à luz da Convenção de Aarhus, que o sistema de reexame interno previsto por estes instrumentos exclui a aplicação da jurisprudência mencionada no n.° 144, supra.
146 Por conseguinte, ao julgar inadmissíveis os fundamentos do pedido de reexame interno das recorrentes dirigidos contra a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020 com o fundamento de que se trata de um ato desprovido de efeitos jurídicos e externos na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Aarhus, a Comissão violou esta disposição e o artigo 10.° do mesmo regulamento e cometeu um erro de direito na decisão recorrida.
147 Em segundo lugar, no que diz respeito à segunda acusação, importa recordar que o conceito de «legislação ambiental» é definido no artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Aarhus como abrangendo «legislação [da União] que, independentemente do seu fundamento legal, contribua para o cumprimento dos objetivos de política [da União] em matéria de ambiente, tal como previstos no [Tratado FUE][:] preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar prudente e racionalmente os recursos naturais e promover, no plano internacional, medidas destinadas a enfrentar os problemas ambientais, à escala regional ou mundial». Como resulta do considerando 10 deste regulamento, a referência a esses objetivos justifica‑se atendendo a que «a legislação ambiental está em constante evolução».
148 Assim, decorre da própria redação do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Aarhus, lido em conjugação com o considerando 10 deste regulamento, que o legislador da União pretendeu dar um alcance amplo ao conceito de «legislação ambiental» (v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2023, BEI e Comissão/ClientEarth, C‑212/21 P e C‑223/21 P, EU:C:2023:546, n.° 84).
149 Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «legislação ambiental» interpretado em sentido amplo abrange qualquer ato da União que, independentemente do seu fundamento legal, contribua para a realização dos objetivos dessa política, conforme definidos no artigo 191.°, n.° 1, TFUE. A circunstância de, segundo a própria letra do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Aarhus, o fundamento legal com base no qual um ato é adotado não ser um critério relevante para efeitos da sua qualificação de «legislação ambiental» permite daí deduzir que o processo de adoção desse ato, que determina, em conformidade com o artigo 289.° TFUE, a sua natureza legislativa ou não, também não é um critério relevante para efeitos dessa qualificação (v. Acórdão de 6 de julho de 2023, BEI e Comissão/ClientEarth, C‑212/21 P e C‑223/21 P, EU:C:2023:546, n.° 87 e jurisprudência aí referida).
150 No entanto, importa assegurar que a interpretação do conceito de «legislação ambiental», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Aarhus, se mantenha compatível com os princípios enunciados nos n.os 99 a 104, supra, relativos à estrita delimitação da competência de execução da Comissão resultante do artigo 291.° TFUE e dos princípios da atribuição de competências, do equilíbrio institucional, bem como da cooperação leal e da segurança jurídica.
151 Por conseguinte, há que considerar que, quando é apresentado à Comissão um pedido de reexame interno de um ato de execução regido pelo artigo 291.° TFUE, o autor desse pedido não pode invocar normas da legislação ambiental que teriam por efeito, se esse pedido fosse deferido, derrogar a regulamentação de base desse ato de execução, e, desse modo, alterar essa regulamentação, completando‑a ou alterando‑a, inclusivamente nos seus elementos não essenciais.
152 No caso, incumbe ao Tribunal Geral apreciar se as recorrentes podem invocar, em apoio do seu pedido de reexame interno, normas diferentes do Regulamento 2018/842 para demonstrar que a Decisão de Execução 2023/1319 é contrária à legislação ambiental, nomeadamente aos objetivos da política da União em matéria de ambiente, conforme definidos no artigo 191.°, n.° 1, TFUE.
153 A este respeito, há que salientar que o artigo 4.°, n.° 3, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento 2018/842, alterado pelo Regulamento 2023/857, impõe à Comissão, no que se refere aos anos de 2023 a 2030, que determine as dotações anuais de emissões de GEE dos Estados‑Membros com base nos dados dos inventários nacionais apresentados pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.° 280/2004/CE (JO 2013, L 165, p. 13), ou do artigo 26.° do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.° 663/2009 e (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento n.° 525/2013 (JO 2018, L 328, p. 1).
154 Além disso, o artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento 2018/842, alterado pelo Regulamento 2023/857, prevê que os atos de execução adotados com base neste artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.° do mesmo regulamento. Nos termos desta última disposição, «[a] Comissão é assistida pelo Comité das Alterações Climáticas criado pelo Regulamento (UE) n.° 525/2013», «[e]ste comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.° 182/2011» e «[c]aso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 182/2011».
155 Assim, resulta dos princípios recordados nos n.os 147 a 149, supra, e das disposições referidas nos n.os 153 e 154, supra, que as recorrentes podiam invocar, em apoio do seu pedido de reexame interno, ilegalidades que viciem a Decisão de Execução 2023/1319 à luz de certas disposições dos Regulamentos n.os 525/2013 e 2018/1999, bem como das disposições do Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 13), aplicáveis por remissão para os referidos regulamentos, com vista a demonstrar que esta decisão é contrária à legislação ambiental e, sem que, no entanto, esse pedido possa levar a Comissão, se o considerar procedente, a derrogar as disposições da Lei europeia em matéria de clima e dos Regulamentos 2018/842 e 2023/857 que a Decisão de Execução 2023/1319 implementa.
156 Por conseguinte, há que concluir que, ao indicar, na decisão recorrida, que o Regulamento 2018/842 constitui «legislação ambiental» para apreciar a legalidade da Decisão de Execução 2023/1319, a Comissão cometeu um erro de direito na decisão recorrida à luz do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), e do artigo 10.° do Regulamento Aarhus.
157 Em terceiro lugar, no entanto, importa recordar que, segundo a jurisprudência, em caso de pluralidade de fundamentos, mesmo que um ou mais dos fundamentos do ato cuja anulação é pedida estejam feridos de ilegalidade, esse vício não pode conduzir à anulação desse ato se um ou vários outros fundamentos forem suficientes para justificar legalmente o referido ato, independentemente dos fundamentos feridos de ilegalidade (v. Acórdão de 21 de junho de 2023, UG/Comissão, T‑571/17 RENV, EU:T:2023:351, n.° 145 e jurisprudência aí referida; v. também, neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 130).
158 Ora, é o que sucede no caso em apreço. Com efeito, há que observar que, nos termos do primeiro fundamento de inadmissibilidade que a Comissão opôs à argumentação das recorrentes dirigida contra a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020 e que estas últimas não contestaram no Tribunal Geral, a Comissão referiu a relação substantiva existente entre essa avaliação de impacto, a Lei europeia em matéria de clima e a Decisão de Execução 2023/1319.
159 Em especial, a Comissão indicou, na avaliação contestada, que a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020 se insere no âmbito de uma iniciativa legislativa destinada a integrar na ordem jurídica da União a segunda meta 2030/1990 e a segunda meta 2030/2005.
160 A este respeito, é verdade que, quando a Comissão prepara documentos de avaliação de impacto, ela própria não atua na qualidade de legislador. Com efeito, quando o procedimento de avaliação de impacto se desenrola, como no caso em apreço, a montante do processo legislativo em sentido estrito, este último só começa formalmente com a apresentação, pela Comissão, de uma proposta legislativa (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.° 86).
161 No entanto, importa salientar que, nos termos do artigo 17.°, n.° 2, TUE, os atos legislativos da União só podem ser adotados sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário dos Tratados. O poder de iniciativa reconhecido a essa instituição por aquela disposição compreende, por um lado, o de decidir apresentar ou não uma proposta, salvo nos casos em que esteja obrigada a fazê‑lo. Por outro lado, o poder de iniciativa da Comissão inclui o de determinar o objeto, a finalidade e o conteúdo de uma eventual proposta, recordando‑se que, nos termos do artigo 293.°, n.° 1, TFUE, exceto nos casos previstos por esta disposição, sempre que, por força dos Tratados, delibere sob proposta da Comissão, o Conselho só pode alterar a proposta deliberando por unanimidade. Assim, tendo em conta esse poder, a Comissão é um ator essencial do processo legislativo (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.os 87 e 88 e jurisprudência aí referida).
162 Assim, no caso em apreço, as recorrentes não contestam que a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020 foi realizada com vista à adoção, pela Comissão, de uma iniciativa legislativa que conduziu à Lei europeia em matéria de clima e à alteração do Regulamento 2018/842.
163 Com efeito, resulta da Comunicação de 17 de setembro de 2020, à qual está anexa a avaliação de impacto do mesmo dia, que a Comissão indicou ter examinado, no âmbito dessa avaliação de impacto, de forma aprofundada, os efeitos na economia, na sociedade e no ambiente da União de uma redução das emissões de GEE de 50 para 55 % até 2030 em relação aos níveis de 1990 e estudado atentamente a combinação de instrumentos estratégicos disponíveis e a forma como cada setor da economia pode contribuir para a realização desses objetivos, pelo que considera que uma trajetória equilibrada, realista e prudente com vista a alcançar a neutralidade climática até 2050 exige uma meta de redução das emissões em 55 % até 2030. Além disso, indicou, nessa comunicação, que, consequentemente, prevê o lançamento de revisões dos principais instrumentos legislativos, em especial o Regulamento 2018/842, para concretizar esta ambição acrescida.
164 Por último, resulta do considerando 26 da Lei europeia em matéria de clima que a segunda meta 2030/1990 corresponde ao objetivo de redução das emissões de GEE para 2030 que tinha sido proposto pela Comissão na avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, que foi considerada exaustiva pelo legislador da União.
165 Assim, uma vez que a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020 foi apresentada pela Comissão com vista a alterar normas legislativas para integrar a segunda meta 2030/1990 e a segunda meta 2030/2005 na ordem jurídica da União, esta avaliação de impacto corresponde a uma iniciativa legislativa e manifesta, assim, o exercício de poderes legislativos na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Aarhus.
166 Por conseguinte, a Comissão não cometeu nenhum erro de direito à luz das disposições do Regulamento Aarhus e dos princípios recordados nos n.os 119 e 126, supra, ao julgar inadmissíveis as alegações das recorrentes dirigidas contra a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, devido à relação substantiva que essa avaliação de impacto mantém com a Lei europeia em matéria de clima e com o Regulamento 2018/842, conforme alterado pelo Regulamento 2023/857.
167 Uma vez que a decisão recorrida, na parte em que julga inadmissíveis as alegações das recorrentes dirigidas contra a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, contém pelo menos um fundamento isento de ilegalidade e suscetível de sustentar a declaração de inadmissibilidade a que chegou a Comissão, os erros de direito referidos nos n.os 146 e 156, supra, que afetam os outros fundamentos da decisão recorrida, não têm impacto na sua validade e não podem conduzir à sua anulação.
168 Resulta do exposto que a Comissão não cometeu nenhum erro de direito à luz do artigo 10.° do Regulamento Aarhus ao julgar inadmissíveis as alegações das recorrentes relativas à insuficiência da avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020 na origem da segunda meta 2030/1990 e da segunda meta 2030/2005, pelo que a segunda e terceira acusações da primeira parte devem também ser rejeitadas, bem como, consequentemente, a primeira parte do primeiro fundamento e este fundamento na sua totalidade.
B. Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de direito ou a erros manifestos de apreciação na parte em que, com a decisão recorrida, a Comissão indeferiu o pedido de reexame interno como infundado
169 O segundo fundamento é composto, em substância, pelas quatro partes seguintes.
170 Em apoio da primeira parte, as recorrentes invocam erros de direito à luz da obrigação da União de basear a sua política de redução das emissões de GEE no nível de redução das emissões mundiais necessárias para limitar o aumento da temperatura média do planeta a 1,5 °C em relação aos níveis pré‑industriais. Em especial, invocam os artigos 2.° a 4.° do Acordo de Paris, o princípio da prevenção dos danos causados ao ambiente, o artigo 191.° TFUE e os artigos 2.° a 4.°, 7.°, 17.°, 21.° e 24.° da Carta.
171 Em apoio da segunda parte, as recorrentes consideram que a Comissão cometeu erros de direito ou erros manifestos de apreciação na decisão recorrida ao recusar reconhecer a obrigação da União de estabelecer as suas metas de emissões para 2030, assumindo uma quota‑parte do nível de redução das emissões a nível mundial. Em especial, as recorrentes invocam os artigos 2.° e 4.° do Acordo de Paris, a CQNUAC, o princípio da prevenção dos danos causados ao ambiente e o princípio da precaução que resulta do artigo 191.° TFUE.
172 Em apoio da terceira parte, as recorrentes invocam um erro manifesto de apreciação na parte em que a Comissão rejeitou os fundamentos do pedido de reexame interno por meio dos quais sustentavam que, por um lado, esta instituição está obrigada a avaliar a possibilidade de alcançar reduções de emissões de GEE superiores à segunda meta 2030/1990 e, por outro, esta meta é manifestamente insuficiente quando é possível alcançar um nível de redução das emissões mais elevado. Em especial, invocam o artigo 4.° do Acordo de Paris, o princípio da prevenção dos danos causados ao ambiente e o artigo 191.° TFUE.
173 Em apoio da quarta parte, as recorrentes consideram que a Comissão também cometeu um erro manifesto de apreciação na decisão recorrida ao rejeitar os fundamentos do pedido de reexame interno por meio dos quais sustentam que a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020 não avaliou o impacto da segunda meta 2030/1990 e os efeitos das alterações climáticas nos direitos fundamentais garantidos pelos artigos 2.° a 4.°, 7.°, 17.°, 21.° e 24.° da Carta.
174 A Comissão alega que o segundo fundamento é inadmissível, uma vez que, com a sua argumentação, as recorrentes procuram obter uma apreciação da conformidade com determinadas normas da legislação ambiental da segunda meta 2030/1990 e da segunda meta 2030/2005, que revestem caráter legislativo e que a Comissão não tem poderes para pôr em causa.
175 A este respeito, importa recordar que, no ponto V do seu pedido de reexame interno, as recorrentes invocaram «vícios processuais e substantivos que afetam a Decisão de Execução 2023/1319».
176 Este ponto V é composto por três parágrafos, nos quais as recorrentes desenvolveram dois fundamentos de reexame.
177 No entender as recorrentes, primeiro, uma vez que a segunda meta 2030/1990 resulta da avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020, a Comissão deveria, tendo em conta as insuficiências dessa avaliação de impacto, ter procedido a novas avaliações antes da adoção da Decisão de Execução 2023/1319.
178 Segundo, as recorrentes indicaram que, uma vez que as dotações anuais de emissões fixadas na Decisão de Execução 2023/1319 foram definidas em função da segunda meta 2030/1990, que é manifestamente insuficiente, essas dotações devem também ser consideradas inadequadas.
179 Assim, resulta dos fundamentos do ponto V do pedido de reexame interno, que são resumidos nos n.os 175 a 178, supra, que os vícios processuais e substantivos apresentados pelas recorrentes nesse número não constituem vícios próprios da Decisão de Execução 2023/1319 distintos dos vícios invocados, no ponto IV do mesmo pedido, contra as disposições legislativas que estabelecem a segunda meta 2030/1990 e a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020.
180 Por conseguinte, há que concluir que toda a argumentação formalmente apresentada pelas recorrentes contra a Decisão de Execução 2023/1319 tem em vista, na realidade, as disposições que regem a segunda meta 2030/1990 e a segunda meta 2030/2005, bem como a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020.
181 Ora, por um lado, resulta da análise do primeiro fundamento que a Comissão não viciou a decisão recorrida com um erro de direito ao julgar inadmissíveis as alegações apresentadas pelas recorrentes, em apoio do ponto IV do seu pedido de reexame interno, contra a segunda meta 2030/1990 e a segunda meta 2030/2005, bem como a avaliação de impacto de 17 de setembro de 2020. Por outro lado, resulta do n.° 36, supra, que foi a título exaustivo que, no ponto 3.4 da avaliação contestada, relativo aos vícios processuais e substantivos invocados pelas recorrentes no ponto IV do seu pedido de reexame interno, a Comissão rejeitou a sua argumentação como infundada.
182 Neste contexto, importa recordar que um fundamento dirigido contra um fundamento apresentado a título exaustivo de um ato impugnado é inoperante (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2024, D’Agostino e Dafin/BCE, C‑566/23 P, não publicado, EU:C:2024:743, n.° 77 e jurisprudência aí referida, e de 26 de julho de 2023, Troy Chemical Company/Comissão, T‑662/21, não publicado, EU:T:2023:442, n.os 93 a 96).
183 Com efeito, numa situação deste tipo, o juiz da União pode, nomeadamente, por razões relacionadas com a boa administração da justiça, abster‑se de apreciar o mérito de tal fundamento (v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2022, HIM/Comissão, C‑500/21 P, não publicado, EU:C:2022:741, n.° 73).
184 Resulta do exposto que, sem que seja necessário decidir sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, o segundo fundamento deve ser julgado inoperante. Por conseguinte, há que negar integral provimento ao recurso.
V. Quanto às despesas
185 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, nos termos do artigo 135.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, quando a equidade o exigir, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título.
186 No caso, as recorrentes foram vencidas. No entanto, concluiu‑se que a Comissão cometeu erros de direito em alguns fundamentos da decisão recorrida, o que pode ter levado as recorrentes a interpor o presente recurso, com vista a obter a declaração dessas ilegalidades. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considera equitativo condenar as recorrentes a suportar as suas próprias despesas, bem como um terço das despesas da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção, em formação de cinco juízes)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Global Legal Action Network e a Climate Action Network Europe (CAN‑Europe) suportarão, além das suas próprias despesas, um terço das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
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Truchot |
Kanninen |
Nihoul |
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Sampol Pucurull |
Perišin |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de setembro de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.