Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-119/09

N.º do Acórdão
62009TJ0119
Data
13/09/2012

Concorrencia Abuso de posição dominante Decisão de rejeição de uma denúncia Mercado do uísque irlandês Falta de interesse comunitário


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 13 de Septembro de 2012.
Protégé International Ltd contra Comissão Europeia.
Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado do uísque irlandês - Decisão de rejeição de uma denúncia - Falta de interesse comunitário.
Processo T-119/09.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 13 de setembro de 2012
— Protégé International/Comissão

(Processo T-119/09)

«Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado do uísque irlandês — Decisão de rejeição de uma denúncia — Falta de interesse comunitário»

1. Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Fixação de prioridades pela Comissão — Obrigação de proferir uma decisão sobre a existência de uma infração — Inexistência — Tomada em consideração do interesse comunitário ligado à instrução de um processo — Poder discricionário da Comissão — Dever de fundamentação da decisão de arquivamento — Fiscalização jurisdicional (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 85.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2) (cf. n.os 32 a 38, 41)

2. Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Tomada em consideração do interesse comunitário em investigar um processo — Critérios de apreciação (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 39 e 40)

3. Concorrência — Posição dominante — Abuso — Conceito — Ação judicial nos órgãos jurisdicionais nacionais — Critérios de apreciação enunciados pela Comissão — Interpretação restritiva — Tomada em consideração do princípio geral de acesso aos tribunais (Artigo 82.° CE) (cf. n.os 48 e 49, 56 a 58, 63, 65 a 67)

4. Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Apreciação do interesse comunitário ligado à instrução de um processo — Denúncia de procedimentos contenciosos de natureza anticoncorrencial — Tomada em conta das possibilidades de tratamento a nível nacional — Admissibilidade (Artigo 82.° CE) (cf. n.os 77 a 79)

5. Concorrência — Posição dominante — Abuso — Recusa de uma empresa em posição dominante de deixar outra empresa aceder a um produto ou um serviço necessário para a sua atividade — Recusa que implicou o recurso a outro distribuidor a preços mais elevados — Circunstância não constitutiva de uma prática abusiva (Artigo 82.° CE) (cf. n.os 85 e 86)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2009) 505 da Comissão, de 23 de janeiro de 2009 (Processo COMP/39414 — Protégé International/Pernod Ricard), adotada com base no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 123, p. 18), que rejeitou por falta de interesse comunitário a denúncia apresentada pela recorrente a respeito de infrações ao artigo 82.° CE alegadamente cometidas pela Pernod Ricard.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Protégé International Ltd suportará as suas despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Pernod Ricard SA suportará as suas próprias despesas.