Responsabilidade extracontratual Direito institucional Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias Decisão que aplica uma sanção pecuniária a um partido político Artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) de 10 de setembro de 2025.
Patriotes.eu, anciennement Identité et Démocratie Parti (ID Parti) contra Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias.
Direito institucional — Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias — Decisão que aplica uma sanção pecuniária a um partido político — Artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014 — Responsabilidade extracontratual.
Processo T-1189/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada)
10 de setembro de 2025 (*)
« Direito institucional — Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias — Decisão que aplica uma sanção pecuniária a um partido político — Artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014 — Responsabilidade extracontratual »
No processo T‑1189/23,
Patriotes.eu, anteriormente Identité et Démocratie Parti (ID Parti), com sede em Paris (França), representado por P. Prigent, advogado,
recorrente,
contra
Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, representada por P. Schonard e N. Entchev, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
Parlamento Europeu, representado por S. Alves e J.‑C. Puffer, na qualidade de agentes,
por
Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e L. Atzeni, na qualidade de agentes,
e por
Comissão Europeia, representada por F. Erlbacher e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes,
intervenientes,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada),
composto por: M. J. Costeira (relatora), presidente, M. Kancheva, C. Mac Eochaidh, P. Zilgalvis e. Tichy‑Fisslberger, juízes,
secretário: L. Ramette, administrador,
visto o Despacho de 5 de março de 2024, ID Parti/Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (T‑1189/23 R, não publicado, EU:T:2024:145),
vistos os autos,
após a audiência de 14 de maio de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso, o recorrente, Patriotes.eu, anteriormente Identité et Démocratie Parti (ID Parti), pede, por um lado, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a anulação da Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (a seguir «Autoridade»), de 25 de outubro de 2023, através da qual esta última lhe aplicou uma sanção financeira a título do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO 2014, L 317, p. 1) (a seguir «decisão impugnada»), e, por outro, com fundamento no artigo 268.° TFUE, a reparação do prejuízo que sofreu na sequência da adoção desta decisão.
I. Antecedentes do litígio
2 O recorrente é uma associação de direito francês, registada como partido político europeu por Decisão da Autoridade, de 14 de setembro de 2017, de registar o Movimento para uma Europa das Nações e das Liberdades (JO 2018, C 84, p. 5).
3 Em 9 de março de 2022, o recorrente enviou à Autoridade uma carta do seu presidente que continha, em anexo, nomeadamente, uma lista atualizada dos membros da sua Mesa, na qual já não figurava, desde 16 de fevereiro de 2022, o nome de um dos seus membros (a seguir «membro da Mesa em causa»).
4 A informação segundo a qual o membro da Mesa em causa já não fazia parte da mesma, desde 16 de fevereiro de 2022, não foi imediatamente repercutida no sítio Internet e nas redes sociais do recorrente, onde continuou a figurar nessa qualidade.
5 Neste contexto, a 23 de março de 2023, a Autoridade dirigiu ao recorrente um pedido de informações relativo às incoerências entre a comunicação de 9 de março de 2022, por um lado, e as publicações no seu sítio Internet e nas suas redes sociais, por outro.
6 Em 14 de junho de 2023, na sequência de várias trocas com o recorrente, a Autoridade decidiu abrir um inquérito contra o mesmo por informações potencialmente incorretas sobre a composição da sua Mesa, tendo‑lhe dado a possibilidade de apresentar observações e de propor medidas corretivas em conformidade com o artigo 29.° do Regulamento n.° 1141/2014.
7 Por carta de 28 de setembro de 2023, o recorrente, depois de substituir o seu antigo sítio Internet por um novo, que já não continha a referência ao membro da Mesa em causa como dela fazendo parte, indicou à Autoridade que tinha sido decidido manter nas redes sociais as publicações nas quais o referido membro era apresentado como um membro atual da mesma.
8 Em 25 de outubro de 2023, através da decisão impugnada, na sequência de várias novas trocas entre as partes, a Autoridade aplicou, ao abrigo do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014, uma sanção financeira ao recorrente no montante equivalente a 5 % do seu orçamento anual, ou seja, 47 020,54 euros, por este último ter mantido nas redes sociais publicações incorretas que apresentavam o membro da Mesa em causa como sendo um membro atual da mesma, quando já não o é, o que constitui uma infração ao referido artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014.
II. Pedidos das partes
9 O recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– declarar a ilegalidade do artigo 6.° do Regulamento n.° 1141/2014 e, «por conseguinte», anular a Decisão (UE, Euratom) 2021/1271 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 26 de julho de 2021, relativa à nomeação do diretor da Autoridade (JO 2021, L 277, p. 145);
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Autoridade a pagar o montante de 55 000 euros, a título de reparação dos prejuízos sofridos devido à adoção da decisão impugnada;
– condenar a Autoridade nas despesas.
10 A Autoridade, apoiada pela Comissão, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar o recorrente nas despesas.
11 O Parlamento conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne rejeitar as exceções de ilegalidade suscitadas pelo recorrente.
12 O Conselho conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne negar provimento ao recurso.
III. Questão de direito
A. Quanto à competência do Tribunal Geral para conhecer do primeiro pedido do recorrente
13 Com a primeira parte do primeiro pedido, o recorrente pede ao Tribunal Geral que declare a ilegalidade do artigo 6.° do Regulamento n.° 1141/2014.
14 A este respeito, deve recordar‑se que é certo que no âmbito do pedido de anulação de um ato individual que causa prejuízo, é possível, ao abrigo do artigo 277.° TFUE, invocar a ilegalidade do ato de alcance geral com base no qual essa decisão foi adotada. Com efeito, só o juiz da União tem competência, nos termos desta última disposição, para declarar a ilegalidade de um ato de alcance geral e retirar as consequências da inaplicabilidade daí resultante para o ato de alcance individual impugnado perante si (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2018, GQ e o./Comissão, T‑525/16, EU:T:2018:964, n.° 35 e jurisprudência referida).
15 No entanto, a declaração de ilegalidade efetuada pelo juiz da União em conformidade com as disposições do artigo 277.° TFUE não produz efeitos erga omnes, porquanto embora dele resulte a ilegalidade do ato individual que causa prejuízo que foi impugnado, deixa todavia subsistir o ato de alcance geral no ordenamento jurídico sem afetar a legalidade dos outros atos que tenham sido adotados com base nesse ato e que não foram impugnados dentro do prazo de recurso (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2018, GQ e o./Comissão, T‑525/16, EU:T:2018:964, n.° 36 e jurisprudência referida).
16 Daqui resulta que embora no âmbito de um pedido de anulação de um ato individual que causa prejuízo o Tribunal Geral seja efetivamente competente para reconhecer incidentalmente a ilegalidade de uma disposição de alcance geral na qual se baseia o ato impugnado, o Tribunal Geral não é, em contrapartida, competente para declarar essa ilegalidade na parte decisória dos seus acórdãos (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2018, GQ e o./Comissão, T‑525/16, EU:T:2018:964, n.° 37 e jurisprudência referida).
17 Por conseguinte, a primeira parte do primeiro pedido do recorrente deve ser rejeitada devido a incompetência.
18 Com a segunda parte do primeiro pedido, o recorrente pede ao Tribunal Geral, «por conseguinte», que anule a Decisão 2021/1271.
19 A este propósito, há que salientar que, na medida em que a primeira parte do primeiro pedido do recorrente foi rejeitada devido a incompetência e que a segunda parte desse pedido está condicionada ao acolhimento da primeira, esta última é desprovida de objeto.
B. Quanto ao mérito
1. Quanto ao pedido de anulação
20 Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente alega onze fundamentos, relativos, em substância, respetivamente:
– à violação do dever de fundamentação;
– à violação do direito a ser ouvido;
– à exceção de ilegalidade do artigo 6.° do Regulamento n.° 1141/2014 e à violação do princípio da imparcialidade e do princípio da boa administração;
– à violação das regras de processo e do direito a uma boa administração;
– à violação do direito a um tribunal independente e imparcial;
– à violação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), iv), do Regulamento n.° 1141/2014, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 4, desse regulamento, e com o artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do mesmo regulamento;
– à violação do princípio da não discriminação;
– a um desvio de poder;
– à violação do princípio da proporcionalidade;
– à violação da liberdade de expressão e da liberdade de associação;
– à violação do princípio da legalidade dos crimes e das penas.
21 Antes de proceder ao exame dos fundamentos invocados pelo recorrente há que, a título preliminar, relembrar o quadro regulamentar e o sistema de sanções previstos pelo Regulamento n.° 1141/2014, assim como a sanção aplicada na decisão impugnada.
a) Considerações preliminares sobre o quadro regulamentar e o sistema de sanções previstos pelo Regulamento n.° 1141/2014
22 O Regulamento n.° 1141/2014 estabelece, em conformidade com o seu artigo 1.°, as condições que regem o estatuto e o financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu.
23 Nos termos dos considerandos 7, 8 e 12 do Regulamento n.° 1141/2014, os partidos políticos europeus estão dotados de um estatuto jurídico europeu, que se obtém mediante registo e que implica uma série de direitos e obrigações.
24 Em particular, nos termos do artigo 9.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1141/2014, os partidos políticos europeus são obrigados a notificar à Autoridade qualquer alteração dos documentos ou dos estatutos apresentados juntamente com o seu pedido de registo.
25 O cumprimento, pelos partidos políticos europeus, das obrigações estabelecidas pelo Regulamento n.° 1141/2014 está sujeito ao controlo das diferentes autoridades de controlo.
26 Em particular, o artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, e n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1141/2014 dispõe o seguinte:
«2. A Autoridade controla o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nomeadamente no que respeita ao artigo 3.°, ao artigo 4.°, n.° 1, alíneas a), b) e d) a f), ao artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) a e) e g), ao artigo 9.°, n.os 5 e 6, e aos artigos 20.° [a] 22.°
[…]
4. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias facultam todas as informações solicitadas pela Autoridade, pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu, pelo Tribunal de Contas, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou pelos Estados‑Membros, que sejam necessárias para efeitos de realização dos controlos que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.»
27 Além disso, como resulta do considerando 8 e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1141/2014, a Autoridade é também criada para efeitos de sanções aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, em consonância com o referido regulamento.
28 A este respeito, nos termos do seu considerando 31, o Regulamento n.° 1141/2014 prevê um sistema de sanções claro, forte e dissuasivo, destinado a garantir o cumprimento efetivo, proporcional e uniforme das obrigações relativas às atividades dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, que respeita o princípio ne bis in idem, segundo o qual a mesma infração não pode ser punida duas vezes.
29 As sanções são previstas no artigo 27.° do Regulamento n.° 1141/2014. Em particular, o artigo 27.°, n.os 2, 4 e 5 desse regulamento prevê o seguinte:
«2. A Autoridade impõe sanções financeiras nas seguintes situações:
a) Infrações não quantificáveis:
[…]
iv) em caso de violação por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia das obrigações estabelecidas no artigo 23.°, n.° 1, ou no artigo 24.°, n.° 4,
[…]
vi) nos casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia em causa omitiu ou forneceu intencionalmente a dado momento informações incorretas ou enganadoras, ou em que os organismos que, ao abrigo do presente regulamento, estão autorizados a realizar auditorias ou verificações aos beneficiários de financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia detetaram incorreções nas demonstrações financeiras anuais que sejam consideradas omissões ou distorções de factos de acordo com as normas internacionais de contabilidade, nos termos do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1606/2002;
[…]
4. Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, são impostas a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia as seguintes sanções financeiras:
a) Em caso de infrações não quantificáveis, uma percentagem fixa do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa:
– 5 %, ou
– 7,5 % em caso de concurso de infrações, ou
– 20 % em caso de reincidência, ou
– um terço das percentagens supramencionadas se o partido político europeu ou a fundação política europeia tiver voluntariamente declarado a infração antes da abertura oficial de uma inspeção pela Autoridade, incluindo em caso de concurso de infrações ou de reincidência, e se tiver tomado as medidas corretivas adequadas,
– 50 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, assumido durante o exercício anterior, se tiver sido condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo 106.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro;
[…]
5. Em caso de concurso de infrações no âmbito do presente regulamento por um partido político europeu ou uma fundação política europeia, só a sanção prevista para a infração mais grave será aplicável, salvo disposição em contrário no n.° 4, alínea a).»
30 O artigo 29.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1141/2014 dispõe o seguinte:
«1. Antes de adotar uma decisão final quanto a uma das sanções referidas no artigo 27.°, a Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dão ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de adotar as medidas necessárias para corrigir a situação dentro de um prazo razoável, que, em princípio, não excederá um mês. A Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dá, nomeadamente, a oportunidade de corrigir erros administrativos e de cálculo, de fornecer, se necessário, documentos ou informações complementares ou de corrigir erros menores.
2. Quando um partido político europeu ou uma fundação política europeia não tiverem tomado medidas corretivas no prazo referido no n.° 1, são determinadas as sanções adequadas referidas no artigo 27.°»
b) Considerações preliminares sobre a sanção aplicada na decisão impugnada
31 Na decisão impugnada, por um lado, a Autoridade declarou, nos considerandos 19 a 33, uma infração a título do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), iv), do Regulamento n.° 1141/2014, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 4, do mesmo regulamento, devido às respostas incompletas e viciadas por contradições em relação à comunicação pública que o recorrente lhe forneceu no âmbito das suas trocas. Por outro lado, a Autoridade declarou, nos considerandos 34 a 44 da decisão impugnada, uma infração a título do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do mesmo regulamento, pelo facto de o recorrente ter mantido nas redes sociais publicações incorretas que apresentavam o membro da mesa em causa como sendo um membro atual da mesa, quando já não o era. Salientou, todavia, no considerando 54 da decisão impugnada, que a sanção por comportamento intencional decorrente do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento (CEE) n.° 1141/2014 era uma lex specialis que, à luz do artigo 27.°, n.° 5, do mesmo regulamento, absorvia a que haveria que aplicar a título do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), iv), lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 4, do referido regulamento, dado que estavam em causa os mesmo factos relativos ao mesmo membro da Mesa em causa. Assim, no artigo 1.° da decisão impugnada, a Autoridade aplicou uma sanção financeira ao recorrente unicamente pela infração prevista no artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014, com um nível de sanção correspondente a 5 % do orçamento anual do recorrente.
32 A este respeito, em primeiro lugar, há que recordar que, sejam qual forem os motivos sobre os quais assenta uma decisão, apenas a parte decisória da mesma é suscetível de produzir efeitos jurídicos e, por consequência, de causar prejuízo. Em contrapartida, as apreciações formuladas nos fundamentos de uma decisão não podem, enquanto tais, ser objeto de um recurso de anulação e só podem ser submetidas à fiscalização da legalidade do juiz da União na medida em que, enquanto fundamentos de um ato que causa prejuízo, constituam o suporte necessário ao dispositivo desse ato (v. Acórdão de 1 de fevereiro de 2012, Région wallonne/Comissão, T‑237/09, EU:T:2012:38, n.° 45 e jurisprudência referida).
33 No caso em apreço, as apreciações formuladas nos considerandos 19 a 33 da decisão impugnada, relativas à infração a título do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), iv), do Regulamento n.° 1141/2014, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 4, desse regulamento, não constituindo o suporte necessário ao dispositivo da decisão impugnada, não podem ser submetidos à fiscalização da legalidade.
34 Em segundo lugar, há que salientar que, como resulta do n.° 29, supra, por força do artigo 27.°, n.° 4, alínea a), primeiro e segundo travessões, do Regulamento n.° 1141/2014, em caso de infrações não quantificáveis deve ser aplicada uma sanção financeira correspondente a 5 % do orçamento anual do partido político europeu e, em caso de concurso de infrações, essa sanção deve corresponder a 7,5 % do referido orçamento anual. Além disso, nos termos do n.° 5 desse mesmo artigo, em caso de concurso de infrações só a sanção prevista para a infração mais grave será aplicável, salvo disposição em contrário no n.° 4, alínea a), do referido artigo.
35 Assim, a sanção a aplicar a um partido político europeu no caso de infrações não quantificáveis depende do número de infrações cometidas. Se se tratar de uma situação em que se conclui que foi cometida uma única infração não quantificável, deve ser aplicada uma sanção financeira correspondente a 5 % do orçamento anual do partido político europeu a título do artigo 27.°, n.° 4, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.° 1141/2014. Em contrapartida, se se tratar de uma situação em que se conclui que foram cometidas pelo menos duas infrações não quantificáveis no âmbito do mesmo ato ilícito, trata‑se de um concurso de infrações previsto no artigo 2.°, ponto 12, do referido regulamento e, nessa hipótese, deve ser aplicada uma sanção financeira correspondente a 7,5 % do orçamento anual do partido político europeu em aplicação do artigo 27.°, n.° 4, alínea a), segundo travessão, do mesmo regulamento.
36 Tendo em conta a redação clara do artigo 27.°, n.° 4, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.° 1141/2014, a Autoridade não dispõe, portanto, de nenhuma margem de apreciação na determinação da sanção financeira aplicável às infrações não quantificáveis. Esta conclusão não é posta em causa pelo artigo 27.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1141/2014 como atesta a expressão «salvo disposição em contrário no n.° 4, alínea a)» que dele consta.
37 É à luz destas considerações que há que analisar em conjunto, antes de mais, o sexto e décimo primeiro fundamentos do recorrente.
c) Quanto ao sexto e décimo primeiro fundamentos, relativos, em substância, à violação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), iv), do Regulamento n.° 1141/2014, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 4, deste regulamento, do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do referido regulamento, e do princípio da legalidade dos crimes e penas
38 O recorrente alega, em substância, que a Autoridade só pode aplicar uma sanção a um partido político europeu se este último lhe fornecer diretamente informações incorretas, e as informações comunicadas diretamente ao público não estiverem abrangidas pelo Regulamento n.° 1141/2014.
39 Assim, no âmbito do sexto fundamento, o recorrente afirma, em substância, que, ao aplicar‑lhe uma sanção financeira, a Autoridade violou o artigo 27.°, n.° 2, alínea a), iv), do Regulamento n.° 1141/2014, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 4, desse regulamento, e o artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do mesmo regulamento, e cometeu erros de apreciação.
40 No quadro do décimo primeiro fundamento, o recorrente considera, em substância, que, ao aplicar‑lhe uma sanção financeira, a Autoridade também violou o princípio da legalidade dos crimes e penas.
41 A Autoridade defende que o sexto fundamento é inoperante, que os argumentos relativos à interpretação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 apresentados na fase da réplica são inadmissíveis e que, de qualquer modo, esse fundamento é improcedente.
42 Quanto ao décimo primeiro fundamento, a Autoridade considera que deve ser considerado improcedente.
43 À luz dos argumentos das partes, há que analisar, previamente, o caráter operante do sexto fundamento e a admissibilidade dos argumentos relativos à interpretação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 apresentados na fase da réplica.
1) Quanto ao caráter operante do sexto fundamento
44 A Autoridade alega que o sexto fundamento é inoperante uma vez que o recorrente mistura os elementos relativos à infração a título do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), iv), do Regulamento n.° 1141/2014, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 4, desse regulamento, que não foi objeto de uma sanção, e os relativos à infração a título do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do mesmo regulamento, que foi objeto de uma sanção.
45 Em resposta a uma medida de organização do processo para resposta na audiência, adotada com base no artigo 89.°, n.° 2, alínea c) do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o recorrente afirmou, em substância, que o sexto fundamento era operante uma vez que respeitava aos argumentos relativos a uma violação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014.
46 A este propósito, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um recurso de anulação, é considerado inoperante um fundamento que, mesmo que fosse julgado procedente, não seria adequado para conduzir à anulação pedida pelo recorrente (Despacho de 26 de fevereiro de 2013, Castiglioni/Comissão, T‑591/10, não publicado, EU:T:2013:94, n.° 45, e Acórdão de 15 de janeiro de 2015, França/Comissão, T‑1/12, EU:T:2015:17, n.° 73; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2000, EFMA/Conselho, C‑46/98 P, EU:C:2000:474, n.° 38).
47 No caso em apreço, pode retirar‑se dos articulados do recorrente que este invoca, em substância, uma violação, por um lado, do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), iv), do Regulamento n.° 1141/2014, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 4, desse regulamento e, por outro, do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do mesmo regulamento.
48 Com efeito, nos n.os 135 e 136 da petição, o recorrente cita o artigo 24.° e o artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1141/2014. Além disso, no n.° 139 da petição, ao remeter para as suas disposições, alega que a Autoridade só pode condenar um partido político europeu na hipótese de esse partido ter «voluntária e intencionalmente fornecido informações incorretas a [esta última]» e, nos n.os 140 a 152 dessa mesma petição, afirma que, atendendo à cronologia dos acontecimentos, não foi o que aconteceu no caso em apreço. Por outro lado, no n.° 159 da petição, afirma, em substância, que, «[n]a medida em que a Autoridade pôde exercer a sua fiscalização da composição [dos seus] órgãos [...], uma vez que lhe foi enviada uma ata que faz fé até prova em contrário, e uma vez que é manifesto que a falta (não intencional) de atualização do sítio [I]nternet não teve qualquer influência na fiscalização da [A]utoridade», não pode ser declarada nenhuma infração aos artigos 24.° e 27.° do Regulamento n.° 1141/2014.
49 Resulta assim dos argumentos do recorrente mencionados no n.° 48, supra, que estes visam demonstrar, por um lado, que o recorrente enviou informações corretas à Autoridade, de modo que esta última pôde exercer o seu poder de fiscalização, e que, logo, nenhuma infração ao artigo 27.°, n.° 2, alínea a), iv), do Regulamento n.° 1141/2014, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 4, desse regulamento lhe pode ser imputada e, por outro, que só se pode aplicar uma sanção a um partido político europeu se ele fornecer intencionalmente informações incorretas à Autoridade e, uma vez que não foi o que aconteceu no caso em apreço, esta última violou o artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014.
50 Esta interpretação é confirmada pelo facto de, na réplica, o recorrente fazer referência à «[i]nobservância manifesta dos artigos 24.° e 27.° do [R]egulamento [n.° 1141/2014] e [ao] erro de apreciação na sua aplicação no caso em apreço».
51 Neste contexto, há que considerar que, como o recorrente afirmou, em substância, na audiência, embora os argumentos relativos à violação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), iv), do Regulamento n.° 1141/2014, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 4, desse regulamento, sejam inoperantes, visto que se dirigem contra fundamentos que não sustentam o dispositivo da decisão impugnada, e sejam, portanto, inaptos para acarretar a anulação dessa decisão em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 46, supra, não é esse o caso dos argumentos relativos à violação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do mesmo regulamento.
52 Assim sendo, o sexto fundamento é inoperante na medida em que respeita aos argumentos relativos à violação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), iv) do Regulamento n.° 1141/2014, lido em conjugação com o artigo 24.°, n.° 4, desse regulamento, e operante na medida em que respeita aos argumentos relativos à violação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do mesmo regulamento.
53 Importa, portanto, prosseguir a análise e examinar a admissibilidade dos argumentos do recorrente relativos à interpretação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 apresentados na fase da réplica.
2) Quanto à admissibilidade dos argumentos relativos à interpretação do artigo 27, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 apresentados na fase da réplica
54 Na réplica, o recorrente declara que são possíveis duas leituras do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014. Alega que, segundo a interpretação extensiva, esta disposição habilita a Autoridade a aplicar uma sanção a toda a difusão de informações incorretas ou enganadoras, qualquer que seja o destinatário e o suporte da comunicação, mesmo que não tenha sido enganada. Segundo a interpretação restritiva, este artigo habilita a Autoridade a aplicar uma sanção apenas à transmissão que lhe tenha sido feita de informações incorretas ou enganadoras. Na opinião do recorrente, esta última interpretação é conforme à intenção do legislador, que é permitir que a Autoridade exerça o seu poder de fiscalização, e resulta da redação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014, que remete para situações em que o partido político europeu fornece ou devia ter fornecido informações.
55 Na tréplica, a Autoridade pediu a rejeição desses argumentos por tardios e, logo, inadmissíveis. Defende que não podem ser associados nem ao sexto nem ao décimo primeiro fundamento desenvolvido na petição.
56 Em resposta a uma medida de organização do processo para resposta na audiência, adotada com base no artigo 89.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento de Processo, o recorrente afirmou, em substância, que esses argumentos eram admissíveis já que, na petição, tinha exposto argumentos nesse sentido.
57 A este respeito, cabe recordar que, nos termos do artigo 84.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
58 Segundo a jurisprudência, o artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo é igualmente aplicável às alegações ou aos argumentos (v. Acórdão de 14 de julho de 2021, AQ/eu‑LISA, T‑164/19, não publicado, EU:T:2021:456, n.° 59 e jurisprudência referida).
59 Contudo, um fundamento, uma alegação ou um argumento que constitua a ampliação de um fundamento, alegação ou argumento anteriormente deduzido, expressa ou implicitamente, na petição deve ser julgado admissível (v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2019, Yanukovych/Conselho, T‑301/18, não publicado, EU:T:2019:676, n.° 74 e jurisprudência referida).
60 Para poder ser considerado uma ampliação de um fundamento, de uma alegação ou de um argumento anteriormente enunciado, um novo argumento deve apresentar uma ligação suficientemente estreita com os fundamentos, as alegações e os argumentos inicialmente expostos na petição, para se poder considerar que resultou da evolução normal do debate no âmbito de um processo contencioso (v. Acórdão de 20 de novembro de 2017, Petrov e o./Parlamento, T‑452/15, EU:T:2017:822, n.° 46 e jurisprudência referida).
61 No caso em apreço há que observar que, como salienta a Autoridade, na petição, no âmbito do sexto fundamento, o recorrente não apresentou expressamente argumentos relativos ao «alcance» do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014.
62 Importa todavia salientar que, como resulta do n.° 48, supra, no n.° 139 da petição, o recorrente afirmou que a Autoridade só podia condenar um partido político europeu na hipótese de esse partido lhe ter «voluntária e intencionalmente fornecido informações incorretas» e, nos n.os 140 a 152 dessa mesma petição, precisou que, atendendo à cronologia dos acontecimentos, não foi o que aconteceu no caso em apreço, antes de concluir que, apesar dessa circunstância, a Autoridade tinha considerado, em substância, que o seu comportamento era abrangido «pela previsão do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento [n.° 1141/2014]». Além disso, no n.° 154 da petição, o recorrente salientou que a própria Autoridade tinha referido ter sido «claramente informada da composição da Mesa».
63 Ora, estas apreciações correspondem precisamente à interpretação «restritiva» desenvolvida pelo recorrente na réplica, e que subscreve, a saber, a interpretação segundo a qual, em aplicação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014, só deve ser aplicada uma sanção quando um partido político europeu fornecer intencionalmente informações incorretas à Autoridade.
64 De qualquer modo, há que salientar que, contrariamente ao que defende a Autoridade, no âmbito do décimo primeiro fundamento, o recorrente alega, em substância, ao remeter para o artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014, que não se retirava desta disposição que a Autoridade podia aplicar uma sanção a um partido político por uma publicação nas redes sociais.
65 Assim, os argumentos avançados pelo recorrente na fase da réplica mencionados no n.° 54, supra, têm uma ligação suficientemente estreita com os argumentos desenvolvidos na petição e são, logo, admissíveis.
3) Quanto ao mérito do sexto e décimo primeiro fundamentos
66 Nos considerandos 34 a 44 da decisão impugnada, a Autoridade declarou, a título preliminar, que, tendo em conta a sua redação e o seu objetivo, o artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 devia ser interpretado no sentido de que visava aplicar uma sanção à desinformação do público por um partido político europeu relativamente às suas características estruturais e financeiras. A Autoridade salientou que, no caso em apreço, o recorrente tinha mencionado, através de publicações nas redes sociais, o membro da Mesa em causa como sendo um membro atual da mesma, quando, no momento das referidas publicações, já não o era, e tinha decidido, em data que se desconhece, manter as referidas publicações, sabendo da sua inexatidão, pelo que havia que constatar uma intenção da sua parte. A Autoridade concluiu que o recorrente, com a manutenção nas redes sociais das publicações que mencionavam o membro da Mesa em causa como sendo um membro atual da mesma, sabendo da sua inexatidão, tinha fornecido intencionalmente informações incorretas, reunindo‑se assim os elementos constitutivos do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014.
67 O recorrente alega, em substância, que o artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 deve ser interpretado no sentido de que respeita a situações em que o partido político europeu fornece intencionalmente informações incorretas à Autoridade. Afirma, em substância, que, ao aplicar‑lhe uma sanção financeira a título dessa disposição por ter mantido nas redes sociais publicações que mencionavam o membro da Mesa em causa como sendo um membro atual da mesma, sabendo da sua inexatidão, a Autoridade cometeu um erro de direito e erros de apreciação, e violou o princípio da legalidade dos crimes e penas.
68 A Autoridade contesta os argumentos do recorrente. Alega, em substância, que resulta de uma interpretação literal, contextual e teleológica do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 que as informações incorretas intencionalmente disponibilizadas ao público, quando respeitem ao estatuto ou ao financiamento dos partidos políticos europeus, não estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Considera assim que, ao aplicar uma sanção financeira ao recorrente a título dessa disposição, não cometeu um erro de direito ou erros de apreciação, nem violou o princípio da segurança jurídica, não sendo aplicável ao caso em apreço o princípio da legalidade dos crimes e penas.
69 À luz dos argumentos das partes, há que proceder, previamente, à interpretação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014.
i) Quanto à interpretação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014
70 Como recordado no n.° 29, supra, o artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 tem a seguinte redação:
«2. A Autoridade impõe sanções financeiras nas seguintes situações:
a) Infrações não quantificáveis:
[…]
vi) nos casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia em causa omitiu ou forneceu intencionalmente a dado momento informações incorretas ou enganadoras, ou em que os organismos que, ao abrigo do presente regulamento, estão autorizados a realizar auditorias ou verificações aos beneficiários de financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia detetaram incorreções nas demonstrações financeiras anuais que sejam consideradas omissões ou distorções de factos de acordo com as normas internacionais de contabilidade, nos termos do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1606/2002[.]»
71 Resulta dos motivos da decisão impugnada, como recordados no n.° 66, supra, que a Autoridade aplicou uma sanção financeira ao recorrente a título do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 por ter intencionalmente fornecido informações incorretas.
72 Importa portanto limitar a interpretação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 às situações em que o partido político europeu em causa, a dado momento, forneceu intencionalmente informações incorretas.
73 Em conformidade com jurisprudência constante, há que proceder a uma interpretação literal, contextual e teleológica do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 [v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, A e o. (Turbinas eólicas em Aalter e Nevele), C‑24/19, EU:C:2020:503, n.° 37 e jurisprudência referida]. Neste contexto, há que ter em conta o facto de que os textos do direito da União são redigidos em várias línguas e que todas as versões linguísticas fazem fé, pelo que pode ser necessário proceder a uma comparação dessas versões (v. Acórdão de 14 de julho de 2016, Letónia/Comissão, T‑661/14, EU:T:2016:412, n.° 39 e jurisprudência referida; v. também, neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2021, Hessischer Rundfunk, C‑422/19 e C‑423/19, EU:C:2021:63, n.° 65).
– Quanto à interpretação literal
74 Em primeiro lugar, há que observar que, como afirma a Autoridade, o artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 não precisa o destinatário ou o modo de transmissão das informações incorretas.
75 Importa, todavia, salientar que o termo «fornecidas» utilizado por esta disposição remete, nomeadamente, no sentido habitual da linguagem corrente, para a ideia de apresentar, comunicar ou entregar o que é pedido.
76 Além disso, há que referir que o termo «fornecer», associado á palavra «informações», é utilizado noutras disposições do Regulamento n.° 1141/2014 para evocar a transmissão, pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, a diferentes autoridades competentes, de informações exigidas num quadro procedimental. É nomeadamente o caso do artigo 23.°, n.° 4, do artigo 24.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do artigo 25.°, n.° 6, ou ainda do artigo 29.°, n.° 1, desse regulamento.
77 Em contrapartida, importa observar que, quando o Regulamento n.° 1141/2014 evoca a transmissão de informações ao público, utiliza a expressão «disponibilizadas», como resulta do seu considerando 41 e, quando se trata das informações destinadas a ser publicadas na Internet, os termos utilizados são «disponibilizadas em linha» e «torna[das] públic[as]», como resulta, respetivamente, do seu artigo 7.°, n.° 1, e do seu artigo 32.°
78 Além disso, há que observar que não há divergências entre a versão em língua francesa e outras versões linguísticas, nomeadamente em língua inglesa, alemã, italiana e espanhola, do Regulamento n.° 1141/2014 sobre este ponto.
79 Neste contexto, a expressão «forneceu [...] informações incorretas» utilizada no artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 milita a favor de uma interpretação segundo a qual remete para a ideia de apresentar, comunicar ou entregar as informações exigidas incorretas.
80 Em segundo lugar, há que salientar que o advérbio «intencionalmente» faz referência, no sentido habitual da linguagem corrente, a um ato realizado com intenção, deliberadamente.
81 A expressão «forneceu intencionalmente [...] informações incorretas» abona a favor de uma interpretação segundo a qual o partido político europeu, no momento de apresentar, comunicar ou entregar as informações exigidas, é consciente da sua inexatidão, mas decide deliberadamente apresentá‑las, comunicá‑las ou entregá‑las.
82 Em terceiro lugar, a expressão «a dado momento» indica, no sentido habitual da linguagem corrente, que pode ocorrer qualquer coisa em qualquer momento de um determinado período.
83 No contexto do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 a expressão «a dado momento» conduz a uma interpretação segundo a qual o partido político europeu decide, em qualquer momento, apresentar, comunicar ou entregar deliberadamente as informações exigidas incorretas.
84 Contrariamente ao que defende a Autoridade, do ponto de vista da redação, a utilização da expressão «a dado momento» não pretende sublinhar a vontade do legislador de não exigir um elemento constitutivo que limite a aplicabilidade a certas circunstâncias de transmissão, mas antes acrescentar uma precisão temporal.
85 As considerações expostas abonam a favor de uma interpretação literal do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 segundo a qual esta disposição se aplica às situações em que o partido político europeu decide deliberadamente, em qualquer momento, apresentar, comunicar ou entregar as informações exigidas incorretas, sabendo da sua inexatidão.
– Quanto à interpretação contextual
86 Em primeiro lugar, há que recordar que, como resulta do n.° 22, supra, o Regulamento n.° 1141/2014 rege o quadro jurídico e financeiro dos partidos políticos europeus.
87 Quanto ao quadro jurídico, resulta do artigo 8.°, n.° 1 e do artigo 9.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1141/2014 que os partidos políticos europeus apresentam o seu pedido de registo à Autoridade, e que esta última o analisa, a fim de determinar se esses partidos preenchem as condições de registo e respeitam as disposições relativas à governação ligadas, em particular, aos estatutos, decidindo registá‑los ou não. Além disso, como resulta do n.° 24, supra, nos termos do artigo 9.°, n.° 5, desse regulamento, os partidos políticos europeus notificam à Autoridade qualquer alteração dos documentos ou dos estatutos apresentados juntamente com o seu pedido de registo. Por seu lado, ao abrigo do artigo 10.°, n.os 1 e 3, quarto parágrafo, do referido regulamento, a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo e as disposições em matéria de governação continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e, se não for o caso, pode decidir cancelar‑lhes o registo. Além disso, nos termos do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, a Autoridade controla o cumprimento das obrigações relativas a essas condições e a essas disposições pelos partidos políticos europeus.
88 No que respeita ao quadro financeiro, os partidos políticos europeus, uma vez registados, podem, sob certas condições, em aplicação do artigo 17.°, n.° 1, e do artigo 20.°, n.os 1 e 7, do Regulamento n.° 1141/2014, apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União, aceitar donativos de pessoas singulares ou coletivas e contribuições dos seus membros. Têm, no entanto, a título do artigo 23.°, n.° 1, e do artigo 20.°, n.os 2 a 4, desse regulamento, de transmitir à Autoridade as respetivas demonstrações financeiras anuais e notas de acompanhamento, um relatório de auditoria externa sobre as mesmas e a lista de todos os doadores e contribuintes e dos respetivos donativos e contribuições. O cumprimento das obrigações ligadas ao financiamento é garantido, em aplicação do artigo 24.°, n.° 2, do mesmo regulamento, pela Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento.
89 Resulta das disposições mencionadas no n.° 88, supra, que os partidos políticos europeus têm de fornecer informações à Autoridade, quer no momento do seu registo quer ao longo da sua existência, sobre as condições de registo e as disposições relativas à governação ligadas, em particular, aos estatutos, e sobre a sua situação financeira, transmitindo, nomeadamente, as respetivas demonstrações financeiras anuais, um relatório de auditoria externa e a lista dos seus doadores e contribuintes e dos respetivos donativos e contribuições.
90 Em segundo lugar, por um lado, há que observar que, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1141/2014, a Autoridade deve criar e gerir um registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.
91 Importa também salientar que resulta do considerando 2 e do artigo 1.° do Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO 2015, L 333, p. 50), adotado a título do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1141/2014, que o registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias deve ser o repositório de dados, informações e documentos apresentados com os pedidos de registo como partido político europeu ou fundação política europeia, bem como apresentados subsequentemente.
92 Nos termos do considerando 5 e do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/2401, a Autoridade estabelece os extratos normalizados do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e fornece‑os a qualquer pessoa singular ou coletiva que os peça.
93 Assim, em conformidade com o considerando 4 do Regulamento Delegado 2015/2401, o registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias faculta um serviço público em prol da transparência, da responsabilização e da segurança jurídica, e a Autoridade gere esse registo com o objetivo de proporcionar um acesso adequado e a certificação de informações nele contidas.
94 Por outro lado, há que observar que resulta do considerando 33 do Regulamento n.° 1141/2014 que, por motivos de transparência e a fim de reforçar o controlo e a responsabilização democrática dos partidos políticos europeus, deverá ser publicada a informação considerada de interesse público significativo, nomeadamente a relacionada com os seus estatutos, composição, balanços, doadores e donativos, contribuições e subvenções recebidas do orçamento geral da União.
95 Em conformidade com o artigo 32.°, n.° 1, alíneas a) e d) a f), do Regulamento n.° 1141/2014, o Parlamento torna público através de um sítio Web criado para o efeito, sob ordem da Autoridade ou do seu gestor orçamental, em particular os estatutos de todos os partidos políticos europeus, os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo e, posteriormente, qualquer alteração notificada a este respeito, as suas demonstrações financeiras anuais e os seus relatórios de auditoria externa, os nomes dos seus doadores e os respetivos donativos comunicados ou ainda as suas contribuições declaradas.
96 Resulta das disposições expostas que as informações relativas aos partidos políticos europeus, em particular as consideradas como apresentando um interesse público significativo, devem ser disponibilizadas ao público pelas autoridades competentes, de que a Autoridade faz parte, para que a elas possa ter acesso adequadamente.
97 Em contrapartida, há que salientar que o Regulamento n.° 1141/2014 não prevê nenhuma obrigação de os partidos políticos europeus disponibilizarem informações ao público. Com efeito, as únicas disposições do Regulamento n.° 1141/2014 que tratam da disponibilização, pelos partidos políticos europeus, das informações destinadas ao público são, por um lado, o considerando 32 e, por outro, o artigo 31.°, sob a epígrafe «Prestação de informações aos cidadãos», que preveem que os partidos políticos europeus podem, no âmbito das eleições para o Parlamento, informar os cidadãos da União das afiliações entre si e os partidos políticos nacionais e os respetivos candidatos. Assim, além do facto de essas disposições limitarem o âmbito das informações destinadas aos cidadãos a circunstâncias particulares, a saber, o quadro das eleições para o Parlamento e o assunto específico das ligações entre os partidos políticos europeus e os partidos políticos nacionais e os respetivos candidatos, preveem a possibilidade, e não a obrigação, de os partidos políticos informarem os cidadãos.
98 Em terceiro lugar, há que observar que os outros tipos de infrações, diferentes da mencionada no n.° 72, supra, previstas no artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 preveem sanções em caso de incumprimento, pelos partidos políticos europeus, dos requisitos de comunicação de informações às autoridades competentes. Com efeito, tratando‑se dos casos em que «um partido político europeu ou uma fundação política europeia em causa omitiu ou forneceu intencionalmente a dado momento informações», basta recordar, como foi precisado no n.° 97, supra, que nenhuma disposição do Regulamento n.° 1141/2014 exige que os partidos políticos europeus forneçam informações ao público, de modo que uma sanção por omissão intencional de informações só pode ser interpretada como visando as informações que os partidos políticos europeus têm de comunicar às autoridades de fiscalização no âmbito das obrigações que lhes incumbem por força do referido regulamento.
99 No que respeita aos casos em que «os organismos que, ao abrigo do[...] [R]egulamento [no 1141/2014], estão autorizados a realizar auditorias ou verificações aos beneficiários de financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia detetaram incorreções nas demonstrações financeiras anuais que sejam consideradas omissões ou distorções de factos de acordo com as normas internacionais de contabilidade», basta observar que esse tipo de infração sanciona os partidos políticos europeus quando são detetadas, pelos organismos que estão autorizados a realizar auditorias ou verificações, inexatidões nas suas demonstrações financeiras anuais.
100 Tudo o exposto milita a favor de uma interpretação contextual do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 segundo a qual esta disposição aplica‑se aos casos em que o partido político europeu fornece intencionalmente informações incorretas às autoridades competentes, de que a Autoridade faz parte.
101 Embora a Autoridade afirme que, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1141/2014, é obrigada, ao abrigo das suas competências de verificação, a assegurar a fiabilidade das respostas que os partidos políticos europeus lhe comunicam diretamente, basta observar que esta disposição prevê que a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo estabelecidas no artigo 3.° e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b) e d) a f), bem como no artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) a e) e g), do regulamento continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e fundações políticas europeias registados. Ora, a referência a estas últimas disposições confirma que os partidos políticos europeus registados devem fornecer informações corretas à Autoridade no âmbito das obrigações que lhes incumbem por força desse regulamento.
– Quanto à interpretação teleológica
102 Em primeiro lugar, importa salientar que o considerando 1 do Regulamento n.° 1141/2014 remete para o artigo 10.°, n.° 4, TUE e para o artigo 12.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos dos quais os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União. Além disso, nos termos do considerando 23 do mesmo regulamento, os critérios para a atribuição de recursos limitados do orçamento geral da União devem refletir «o objetivo de todos os partidos políticos europeus participarem plenamente na vida democrática da União e tornarem‑se agentes da democracia representativa europeia, a fim de exprimir eficazmente os pontos de vista, as opiniões e a vontade política dos cidadãos da União». Resulta dessas considerações que o objetivo final prosseguido pelo Regulamento n.° 1141/2014 é reforçar a consciência política europeia e a democracia representativa europeia.
103 Segundo, há que observar que o considerando 24 do Regulamento n.° 1141/2014 faz referência à ideia de aumentar a transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e de evitar eventuais abusos das regras de financiamento. O mesmo sucede com o considerando 34 desse regulamento, que evoca a ideia de um «interesse público legítimo na transparência do financiamento [...] dos partidos políticos europeus», e do considerando 38 do mesmo regulamento, que remete para a vontade de garantir a transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e da sua composição. O considerando 33 do referido regulamento, por seu lado, indica que «[p]or motivos de transparência [...], deverá ser publicada a informação considerada de interesse público significativo [...]». De onde resulta que o reforço da transparência dos partidos políticos europeus é outro objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 1141/2014.
104 Terceiro, há que notar que o considerando 26 do Regulamento n.° 1141/2014 enuncia a ideia de reforçar «a responsabilização e a responsabilidade dos partidos políticos europeus». Além disso, o considerando 33 desse regulamento faz referência à «responsabilização democrática» dos partidos políticos europeus. Daqui resulta que o reforço da responsabilização dos partidos políticos europeus se inscreve também entre os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1141/2014.
105 Em segundo lugar, há que observar que, no considerando 33 do Regulamento n.° 1141/2014, o legislador precisa que «[p]or motivos de transparência e a fim de reforçar o controlo e a responsabilização democrática dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, deverá ser publicada a informação considerada de interesse público significativo, nomeadamente a relacionada com os seus estatutos, composição, balanços, doadores e donativos, contribuições e subvenções recebidas do orçamento geral da União Europeia, bem como informações relativas às decisões tomadas pela Autoridade e pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu em matéria de registo, financiamento e sanções». Indica também que «[a] criação de um quadro regulamentar que assegure que esta informação é acessível ao público é o meio mais eficaz para promover condições equitativas e a concorrência leal entre as forças políticas, e assegurar a abertura, transparência e democraticidade dos processos eleitorais e legislativos, reforçando assim a confiança dos cidadãos e eleitores na democracia representativa europeia e, de forma mais genérica, para prevenir a corrupção e os abusos de poder».
106 Como resulta do n.° 95, supra, por força do artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1141/2014, o Parlamento torna público através de um sítio Web criado para o efeito, sob ordem da Autoridade ou do seu gestor orçamental, as informações referidas no considerando 33.
107 Acresce que, nos termos do considerando 34 do Regulamento n.° 1141/2014, «[a] divulgação dos donativos superiores a 3 000 [euros] por ano e por doador deverá permitir um escrutínio público e um controlo eficazes das relações existentes entre os doadores e os partidos políticos europeus».
108 Resulta dos considerandos e das disposições mencionadas, supra, que, ao adotar o Regulamento n.° 1141/2014, o legislador pretendeu alcançar os objetivos mencionados nos n.os 102 a 104 através da criação de um quadro regulamentar destinado a garantir que a informação relativa aos partidos políticos europeus considerada de interesse público significativo seja disponibilizada ao público pelas autoridades competentes para lhe permitir ter um acesso adequado a essa informação e um controlo eficaz da atividade desses partidos.
109 A este propósito, basta observar que, como resulta do n.° 105, supra, no considerando 33 do Regulamento n.° 1141/2014, o legislador previu expressamente que a criação de tal quadro regulamentar era «o meio mais eficaz para [...] assegurar a abertura, transparência e democraticidade dos processos eleitorais e legislativos, reforçando assim a confiança dos cidadãos e eleitores na democracia representativa europeia».
110 Tudo o exposto permite chegar a uma interpretação teleológica do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 segundo a qual esta disposição se aplica aos casos em que o partido político europeu fornece intencionalmente informações incorretas às autoridades competentes, no quadro regulamentar mencionado no n.° 108, supra.
111 É, aliás, o que a própria Autoridade defende, no n.° 96 da sua contestação, ao precisar que o objetivo do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 é «garantir a capacidade da Autoridade de levar a bom porto as suas missões de controlo [...] e de publicar, com base nomeadamente nas informações obtidas dos partidos políticos europeus, elementos estruturais e financeiros exatos destinados ao público».
112 Contrariamente ao que alega a Autoridade, tal interpretação não é contrária, nem ao artigo 10.°, n.° 4, TUE, nem ao «objetivo de integridade devido aos cidadãos», como evocado pela Autoridade. A este respeito, importa considerar que, através do fornecimento de informações corretas à Autoridade para que o público tenha acesso a informações consideradas com um interesse público significativo fiáveis, os partidos políticos europeus contribuem indubitavelmente para a formação da consciência política europeia e para o «objetivo de integridade devido aos cidadãos», como evocado pela Autoridade.
113 Tal interpretação é, aliás, contrariamente ao que afirma a Autoridade, suscetível de preservar o efeito útil do Regulamento n.° 1141/2014. Com efeito, aplicar uma sanção aos partidos políticos europeus por informações incorretas intencionalmente fornecidas à Autoridade visa incitar os referidos partidos a comunicarem‑lhe informações corretas para que o público possa ter um acesso adequado à informação considerada de interesse público significativo.
114 Embora a Autoridade saliente que a informação que lhe é transmitida é invalidada se não corresponder à que os partidos políticos comunicam ao público, basta salientar, à semelhança da própria Autoridade, que, ao abrigo do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1141/2014, está dotada de poderes de controlo e que, nos termos do n.° 4 desse artigo, os partidos políticos europeus têm a obrigação de facultar todas as informações que sejam necessárias para efeitos de realização dos controlos que lhes incumbem.
115 Na mesma ordem de ideias, uma vez que a Autoridade defende que não existe a presunção segundo a qual a informação que lhe é transmitida é «mais verdadeira» do que a comunicada ao público, importa salientar que, contrariamente às informações comunicadas ao público, o Regulamento n.° 1141/2014 impõe obrigações no que respeita às informações fornecidas à Autoridade e que, em caso de dúvida, esta dispõe dos meios necessários para garantir a exatidão das informações que lhe são transmitidas.
116 Além disso, quanto às alegações da Autoridade segundo as quais os cidadãos perderiam toda a confiança nela e a razão de ser das comunicações que lhe são destinadas seria posta em causa em caso de transmissão de informações de um teor diferente do das publicadas pelos partidos políticos europeus, basta recordar que, como precisado no n.° 109, supra, no considerando 33 do Regulamento n.° 1141/2014 o legislador previu expressamente que a criação de um quadro regulamentar que assegure que a informação relativa aos partidos políticos europeus considerada de interesse público significativo é disponibilizada ao público pelas autoridades competentes era «o meio mais eficaz para [...] assegurar a abertura, transparência e democraticidade dos processos eleitorais e legislativos, reforçando assim a confiança dos cidadãos e eleitores na democracia representativa europeia». Assim, o quadro regulamentar previsto pelo Regulamento n.° 1141/2014 já tem em conta preocupações expressas pela Autoridade a este respeito.
117 À luz das considerações expostas, o artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014, na parte em que visa os casos em que o partido político europeu em causa forneceu intencionalmente, a dado momento, informações incorretas, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos casos em que o partido político europeu fornece intencionalmente informações incorretas às autoridades competentes, de que a Autoridade faz parte, no quadro das obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento.
118 Importa prosseguir a análise e examinar a aplicação desta disposição no caso em apreço.
ii) Quanto à aplicação do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 no caso em apreço
119 Como resulta do n.° 66, supra, a Autoridade aplicou uma sanção financeira ao recorrente a título do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 por este último ter mantido nas redes sociais publicações que mencionam o membro da Mesa em causa como sendo um membro atual da mesma, sabendo da sua inexatidão.
120 Ora, por um lado, há que constatar que, como resulta do n.° 117, supra, o artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 se aplica aos casos em que um partido político europeu fornece intencionalmente informações incorretas à Autoridade no quadro das obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento.
121 Por outro lado, como resulta da sua redação, o artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014 aplica‑se aos casos em que um partido político europeu «fornece» intencionalmente informações incorretas. Ora, o verbo «manter», que significa, no sentido habitual da linguagem corrente, «conservar», «deixar ficar de forma duradoura» ou ainda «não alterar», não tem o mesmo alcance que o verbo «fornecer», que remete nomeadamente, como é precisado no n.° 75, supra, para a ideia de apresentar, comunicar ou entregar o que é exigido.
122 De onde resulta que, ao aplicar uma sanção financeira ao recorrente a título do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento n.° 1141/2014, por este último ter mantido nas redes sociais publicações que mencionam o antigo membro da Mesa em causa como sendo um membro atual da mesma, sabendo da sua inexatidão, a Autoridade cometeu um erro de direito suscetível de acarretar a anulação da decisão impugnada.
123 À luz de todas as considerações expostas, há que anular a decisão impugnada sem que seja necessário examinar os outros argumentos suscitados no âmbito do sexto e décimo primeiro fundamentos ou os outros fundamentos do recorrente.
2. Quanto ao pedido de indemnização
124 O recorrente pede a condenação da Autoridade na reparação do prejuízo que considera ter sofrido. Identifica dois prejuízos, que avalia em 55 000 euros.
125 A Autoridade contesta os argumentos do recorrente.
126 A título liminar, importa recordar que uma ação de indemnização é uma via de recurso autónoma, que não se destina à supressão de uma medida determinada, mas à reparação do prejuízo causado por uma instituição (v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, EU:C:1971:116, n.° 3).
127 Com efeito, em conformidade com o artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
128 Segundo jurisprudência assente, a responsabilidade extracontratual da União e o exercício do direito ao ressarcimento do prejuízo sofrido, nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, dependem de um conjunto de requisitos relativos à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo invocado (v. Acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.° 40 e jurisprudência referida).
129 Antes de mais, no que respeita ao requisito relativo ao comportamento ilegal imputado à instituição ou ao órgão em causa, a jurisprudência exige que esteja demonstrada uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objeto conferir direitos aos particulares. Quanto à exigência de que a violação deve ser suficientemente caracterizada, o critério decisivo que permite considerar que tal exigência está satisfeita é o da inobservância manifesta e grave, pela instituição ou pelo órgão da União em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando essa instituição ou esse órgão apenas dispõe de uma margem de apreciação extremamente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infração ao direito da União pode ser suficiente para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (v. Acórdão de 8 de novembro de 2017, De Nicola/Tribunal de Justiça da União Europeia, T‑99/16, não publicado, EU:T:2017:790, n.° 22 e jurisprudência referida).
130 Em seguida, no que se refere à condição relativa à realidade do dano, a responsabilidade da União só pode ser desencadeada se o recorrente tiver efetivamente sofrido um prejuízo «real e certo». Incumbe ao recorrente apresentar ao juiz da União elementos de prova para demonstrar a existência e o alcance desse prejuízo (v. Acórdão de 8 de novembro de 2017, De Nicola/Tribunal de Justiça da União Europeia, T‑99/16, não publicado, EU:T:2017:790, n.° 23 e jurisprudência referida).
131 Por fim, quanto ao requisito relativo à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado, o referido prejuízo deve resultar do comportamento imputado de modo suficientemente direto, devendo este último constituir a causa determinante do mesmo, ao passo que não existe qualquer obrigação de reparar toda e qualquer consequência danosa, ainda que afastada, de uma situação ilegal. Cabe ao recorrente apresentar a prova da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (v. Acórdão de 8 de novembro de 2017, De Nicola/Tribunal de Justiça da União Europeia, T‑99/16, não publicado, EU:T:2017:790, n.° 25 e jurisprudência referida).
132 Não estando preenchido um dos três requisitos da responsabilidade extracontratual da União, as pretensões indemnizatórias devem ser rejeitadas, sem que seja necessário analisar se se verificam os outros dois requisitos. Além disso, o juiz da União não é obrigado a examiná‑los condições segundo uma ordem determinada (v. Acórdão de 8 de novembro de 2017, De Nicola/Tribunal de Justiça da União Europeia, T‑99/16, não publicado, EU:T:2017:790, n.° 26 e jurisprudência referida).
133 É à luz destas considerações que deve ser analisado o pedido de indemnização do recorrente.
a) Quanto ao prejuízo material
134 O recorrente salienta que, ao ter sido alvo de uma sanção financeira de um montante equivalente a 5 % do seu orçamento anual, teve de compensar por outros meios a diminuição do seu orçamento. Além disso, incorreu em despesas, nomeadamente com advogados e com a mobilização do seu pessoal, para tarefas inicialmente não previstas para assegurar a sua defesa. Avalia o prejuízo material em 25 000 euros.
135 A Autoridade contesta os argumentos do recorrente.
136 Em primeiro lugar, uma vez que o recorrente afirma que teve de suportar despesas com advogados, basta recordar que resulta de jurisprudência constante que as despesas efetuadas pelas partes para efeitos do processo jurisdicional não podem, como tais, ser consideradas constitutivas de um prejuízo distinto do encargo das despesas da instância (Acórdão de 10 de junho de 1999, Comissão/Montorio, C‑334/97, EU:C:1999:290, n.° 54, e Despacho de 14 de setembro de 2005, Ehcon/Comissão, T‑140/04, EU:T:2005:321, n.° 79; v. também, neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2011, Idromacchine e o./Comissão, T‑88/09, EU:T:2011:641, n.° 98). Portanto, este pedido deve ser julgado improcedente.
137 Em segundo lugar, uma vez que o recorrente alega que teve de mobilizar o seu pessoal para tarefas inicialmente não previstas para assegurar, com urgência, a sua defesa, há que recordar que o Tribunal Geral já declarou que reconhecer às despesas efetuadas na fase pré‑contenciosa a qualidade de prejuízo indemnizável no âmbito de uma ação de indemnização seria contraditório com o caráter não recuperável das despesas incorridas no decurso dessa fase [v. Acórdão de 16 de junho de 2021, CE/Comité das Regiões, T‑355/19, EU:T:2021:369, n.° 144 (não publicado) e jurisprudência referida]. É este também o caso das despesas alegadamente incorridas pelo recorrente devido à mobilização do seu pessoal para efeitos de garantia da sua defesa. Por conseguinte, este pedido deve também ser julgado improcedente.
138 Em terceiro lugar, quanto à circunstância segundo a qual o recorrente «teve de compensar por outros meios a diminuição do seu orçamento», importa declarar que o recorrente não apresenta nenhuma prova da realidade e da importância desses elementos constitutivos do prejuízo que alega ter sofrido. Ora, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 130, supra, incumbe ao recorrente apresentar ao juiz da União elementos de prova para demonstrar a existência e o alcance desse prejuízo. Assim, tal pedido também não pode proceder.
139 Logo, o pedido de indemnização do recorrente, na parte que visa o prejuízo material, deve ser julgado improcedente.
b) Quanto ao prejuízo moral
140 O recorrente alega ter sofrido um prejuízo moral uma vez que foi obrigado a reduzir, devido à diminuição do seu orçamento, as suas ações de comunicação e as suas operações militantes. Além disso, esse prejuízo foi agravado por um dano à imagem na sequência da difusão da decisão impugnada. Avalia o prejuízo moral em 30 000 euros.
141 A Autoridade contesta os argumentos do recorrente.
142 Em primeiro lugar, quanto à circunstância segundo a qual o recorrente foi obrigado a reduzir, devido à diminuição do seu orçamento, as suas ações de comunicação e as suas operações militantes, há que salientar que, segundo a jurisprudência, embora a apresentação de provas ou de oferecimentos de prova não seja necessariamente considerada uma condição do reconhecimento de um prejuízo moral, incumbe pelo menos ao recorrente demonstrar que o comportamento censurado à instituição em causa era suscetível de lhe causar esse prejuízo (v. Acórdão de 16 de outubro de 2014, Evropaïki Dynamiki /Comissão, T‑297/12, não publicado, EU:T:2014:888, n.° 31 e jurisprudência referida; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 1999, BAI/Comissão, T‑230/95, EU:T:1999:11, n.° 39).
143 Ora, no caso em apreço, o recorrente não identifica nenhuma circunstância objetiva que pudesse apoiar a alegação mencionada no n.° 140, supra, e não apresenta nenhum elemento de prova relativo à redução das suas ações de comunicação e das suas operações militantes que permita demonstrar a existência do prejuízo moral alegado.
144 Em segundo lugar, quanto ao dano da imagem, importa recordar que, segundo a jurisprudência, uma pessoa coletiva pode, em princípio ser indemnizada por um prejuízo moral (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de janeiro de 1999, BAI/Comissão, T‑230/95, EU:T:1999:11, n.° 37, e de 15 de outubro de 2008, Camar/Comissão, T‑457/04 e T‑223/05, não publicado, EU:T:2008:439, n.° 56 e jurisprudência referida) e que esse prejuízo pode assumir a forma de uma lesão da imagem ou da reputação da referida pessoa (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 1999, New Europe Consulting e Brown/Comissão, T‑231/97, EU:T:1999:146, n.os 53 e 69; de 8 de novembro de 2011, Idromacchine e o./Comissão, T‑88/09, EU:T:2011:641, n.os 70 a 76, e de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.os 80 a 85).
145 Há também que lembrar que a anulação de um ato que enferma de ilegalidade pode constituir, em si mesma, uma reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer prejuízo moral que esse ato possa ter causado, a não ser que o recorrente demonstre ter sofrido um prejuízo moral dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação e que não é suscetível de ser integralmente reparado por essa anulação (v. Acórdão de 14 de setembro de 2017, Bodson e o./BEI, T‑504/16 e T‑505/16, EU:T:2017:603, n.° 77 e jurisprudência referida).
146 No caso em apreço, importa observar que o recorrente se limita a alegar que «a Autoridade fez uma comunicação detalhada, nos seus próprios canais de comunicação», da decisão impugnada, mas não apresenta nenhum elemento que possa demonstrar que essa comunicação afetou o comportamento de pessoas ou entidades terceiras a seu respeito. Não parece, portanto, que essa comunicação tenha chamado mais atenção do que chamaria a declaração subsequente da ilegalidade da decisão impugnada. Assim, o recorrente não demonstrou a existência de um prejuízo moral dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação da decisão impugnada.
147 De onde resulta que o pedido de indemnização do recorrente, na parte que visa o prejuízo moral, deve também ser julgado improcedente.
148 Em face do exposto, o pedido de indemnização do recorrente deve ser julgado improcedente.
Quanto às despesas
149 Nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.
150 No caso em apreço, uma vez que foi acolhido o pedido do recorrente de anulação da decisão impugnada, enquanto o seu pedido de responsabilização extracontratual da União não o foi, há que condenar o recorrente e a Autoridade a suportarem as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo cautelar.
151 Além disso, nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas. Logo, o Parlamento, o Conselho e a Comissão suportarão cada um as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada)
decide:
1) É anulada a Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, de 25 de outubro de 2023, através da qual esta última aplicou uma sanção financeira ao Patriotes.eu, anteriormente Identité et Démocratie Parti (ID Parti), ao abrigo do artigo 27.°, n.° 2, alínea a), vi), do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) O Patriotes.eu e a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias suportarão as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo cautelar.
4) O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão cada um as suas próprias despesas.
|
Costeira |
Kancheva |
Mac Eochaidh |
|
Zilgalvis |
Tichy‑Fisslberger |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de setembro de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.