Admissibilidade Responsabilidade extracontratual Recurso de anulação Ato preparatório Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares Ato irrecorrível Cooperação entre as autoridades policiais e outros serviços policiais dos Estados‑Membros Serviço de comunicações encriptadas Sky ECC Tratamentos alegadamente ilícitos de dados pessoais Tratamento de dados pessoais por Estados‑Membros e sua transferência para a Europol Transferência de dados pessoais pela Europol para um Estado‑Membro Transferência de dados pessoais da Eurojust para um país terceiro Artigo 50.° do Regulamento (UE) 2016/794 Responsabilidade solidária da Europol e dos Estados‑Membros por tratamentos ilícitos de dados Realidade do dano Regulamento (UE) 2018/1727 Coordenação insuficiente de ações penais pela Eurojust entre um Estado‑Membro e um país terceiro Artigos 71.°, 72.°, 89.°, 91.° e 92.° do Regulamento 2018/1725
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 25 de fevereiro de 2026.
BW contra Agência da União Europeia para a Cooperação Policial e Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal.
Cooperação entre as autoridades policiais e outros serviços policiais dos Estados‑Membros — Serviço de comunicações encriptadas Sky ECC — Tratamentos alegadamente ilícitos de dados pessoais — Recurso de anulação — Ato irrecorrível — Ato preparatório — Admissibilidade — Tratamento de dados pessoais por Estados‑Membros e sua transferência para a Europol — Transferência de dados pessoais pela Europol para um Estado‑Membro — Transferência de dados pessoais da Eurojust para um país terceiro — Responsabilidade extracontratual — Artigo 50.° do Regulamento (UE) 2016/794 — Responsabilidade solidária da Europol e dos Estados‑Membros por tratamentos ilícitos de dados — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Realidade do dano — Regulamento (UE) 2018/1727 — Coordenação insuficiente de ações penais pela Eurojust entre um Estado‑Membro e um país terceiro — Artigos 71.°, 72.°, 89.°, 91.° e 92.° do Regulamento 2018/1725.
Processo T-1180/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
25 de fevereiro de 2026 (*)
« Cooperação entre as autoridades policiais e outros serviços policiais dos Estados‑Membros — Serviço de comunicações encriptadas Sky ECC — Tratamentos alegadamente ilícitos de dados pessoais — Recurso de anulação — Ato irrecorrível — Ato preparatório — Admissibilidade — Tratamento de dados pessoais por Estados‑Membros e sua transferência para a Europol — Transferência de dados pessoais pela Europol para um Estado‑Membro — Transferência de dados pessoais da Eurojust para um país terceiro — Responsabilidade extracontratual — Artigo 50.° do Regulamento (UE) 2016/794 — Responsabilidade solidária da Europol e dos Estados‑Membros por tratamentos ilícitos de dados — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Realidade do dano — Regulamento (UE) 2018/1727 — Coordenação insuficiente de ações penais pela Eurojust entre um Estado‑Membro e um país terceiro — Artigos 71.°, 72.°, 89.°, 91.° e 92.° do Regulamento 2018/1725 »
No processo T‑1180/23,
BW, representado por J. Reisinger, advogado,
recorrente,
contra
Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), representada por A. Nunzi, na qualidade de agente, assistido por G. Ziegenhorn, M. Kottmann, T. Shulman e S. Steinbarth, advogados,
e
Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), representada por J. Carmona‑Bermejo e M. Castro Granja, na qualidade de agentes, assistidas por M. Kottmann, G. Ziegenhorn, T. Shulman e S. Steinbarth,
recorridas,
apoiadas por:
Reino da Bélgica, representado por M. Jacobs, M. Van Regemorter e C. Jacob, na qualidade de agentes,
por
Reino de Espanha, representado por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,
e por
Reino dos Países Baixos, representado por J. Langer e M. Bulterman, na qualidade de agentes,
intervenientes,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
composto, na deliberação, por: J. Svenningsen (relator), presidente, J. Martín y Pérez de Nanclares e M. Stancu, juízes,
secretário: L. Ramette, administrador,
vistos os autos,
após a audiência de 9 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 No recurso que interpõe, o recorrente, BW, pede, em substância, por um lado, com fundamento no artigo 263.° TFUE, a anulação do Acordo que cria uma Equipa de Investigação Conjunta (a seguir «EIC») relativo ao serviço de comunicações encriptadas Sky ECC (a seguir «Acordo EIC»), bem como das operações de tratamento, análise e partilha, pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), pela Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e pelos Estados‑Membros envolvidos na investigação desse serviço, dos dados provenientes do referido serviço que lhe dizem respeito, e, por outro, com fundamento no artigo 268.° TFUE, a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu com a atuação e a conduta da Europol, da Eurojust e dos referidos Estados‑Membros.
I. Antecedentes do litígio
2 O recorrente é um cidadão sérvio contra quem foi instaurado um processo penal nos Países Baixos, onde se encontra preso desde 8 de maio de 2023 pela importação para esse Estado‑Membro de 743 quilos de cocaína, intercetados em 4 de agosto de 2020 em Roterdão (Países Baixos). Corre igualmente contra si na Sérvia, desde o outono de 2023, um processo penal, nomeadamente, por atos suscetíveis de consubstanciar tráfico de estupefacientes.
3 Os processos penais instaurados pelas autoridades neerlandesas e sérvias têm origem em diligências de investigação efetuadas no final da década de 2010 a 2020 pelas autoridades belgas, neerlandesas e francesas contra a «Organização Sky ECC», significando «ECC» «Elliptic Curve Cryptography» (criptografia por curva elíptica), suspeita de comercializar produtos e serviços de comunicações encriptadas especificamente destinados a facilitar a prática de factos criminalmente puníveis.
4 Na sequência dessas diligências de investigação nacionais, o Reino da Bélgica e o Reino dos Países Baixos emitiram, no final de 2018, decisões de investigação comum, tendo pedido à República Francesa que criasse uma imagem dos servidores utilizados pelo serviço Sky ECC e situados em Roubaix (França). Este Estado‑Membro deu seguimento a esse pedido tendo procedido, através da técnica do «ataque “man in the middle”» (interceção de dados), à interceção, registo e transcrição das comunicações encriptadas que entravam e saíam desses servidores, incluindo os dados relativos ao recorrente.
5 Em 13 de dezembro de 2019, as autoridades belgas, francesas e neerlandesas, através do Acordo EIC entre si celebrado com base no artigo 13.° da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados‑Membros da União Europeia (JO 2000, C 197, p. 3) e da Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO 2002, L 162, p. 1), criaram a EIC.
6 O Acordo EIC prevê o seguinte:
«A criação da EIC visa facilitar as investigações em curso na Bélgica, em França e nos Países Baixos sobre o(s) prestador(es) e os utilizadores do serviço Sky ECC e partilhar os conhecimentos técnicos e os recursos. [...] O objetivo da EIC é a elaboração, desenvolvimento e execução conjunta da técnica necessária para descodificar as comunicações passadas e desmantelar o servidor; a identificação e a localização dos utilizadores que circulam entre os três países e no interior de cada um deles; a criação e coordenação de um dia ou dias de intervenção conjunta instituída(s) com o objetivo de deter e apresentar a tribunal os facilitadores e os utilizadores do Sky ECC.»
7 A EIC levou à partilha, entre a Europol e os três Estados‑Membros em causa, dos dados brutos intercetados, que deviam em seguida ser analisados, bem como dos resultados dessa análise.
8 No âmbito dessa cooperação, ainda em curso no dia da audiência do presente processo, a Europol armazenou os dados no seu sistema informático, procedeu ao cruzamento de dados, elaborou relatórios de informações, gerou gráficos de visualização dos dados e interpretou conjuntos de dados multilingues.
9 Por sua vez, a Eurojust prestou apoio e aconselhamento sobre as possibilidades de cooperação judiciária e organizou várias reuniões de coordenação entre as autoridades belgas, francesas e neerlandesas e a Europol, e facilitou a cooperação judiciária entre, por um lado, a República da Sérvia e, por outro, o Reino dos Países Baixos e a República Francesa.
II. Pedidos das partes
10 O recorrente conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:
– anular o Acordo EIC, os atos praticados pela Europol e pela Eurojust com base no mesmo, bem como os atos de tratamento, análise e partilha dos dados do servidor Sky ECC que lhe dizem respeito, praticados por estas e pelos Estados‑Membros em causa;
– condenar a Europol e a Eurojust a pagar‑lhe uma indemnização de, pelo menos, 71 000 euros para reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que decorrem, por um lado, da «prisão preventiva sofrida, da sua notoriedade pública, das deficiências da sua posição de defesa, bem como dos dados que caíram [ou] poderiam cair nas mãos erradas» e, por outro, «das despesas com advogado e da perda de rendimentos»;
– condenar a Eurojust e a Europol nas despesas.
11 A Eurojust e a Europol concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– julgar o recurso inadmissível e, em todo o caso, negar‑lhe provimento;
– condenar o recorrente nas despesas.
12 O Reino de Espanha conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, negar‑lhe provimento e condenar o recorrente nas despesas.
13 O Reino dos Países Baixos conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas despesas.
III. Questão de direito
14 O recorrente invoca os mesmos quatro fundamentos nos pedidos que dirige indistintamente contra a Europol e a Eurojust.
15 O primeiro fundamento é relativo, em substância, ao caráter ilegal e desproporcionado da recolha e tratamento dos dados pessoais provenientes do serviço Sky ECC pelos Estados‑Membros em causa e pela «Europol e/ou Eurojust», desde a sua primeira interceção em 2019 até à última partilha de resultados com outros países.
16 Em resposta a uma questão que o Tribunal Geral colocou na audiência, o recorrente referiu que não invocava nenhum ato ou conduta ulterior a 24 de junho de 2022, data em que as autoridades francesas enviaram às autoridades sérvias, por intermédio da Eurojust, uma hiperligação para uma página de download seguro que colocava à disposição desse país terceiro as informações relativas a determinadas conversas provenientes do serviço Sky ECC e ligadas a identificadores de ligação especificamente identificados, entre os quais se encontravam as conversas do recorrente.
17 O segundo fundamento é relativo, em substância, à violação pela Europol e pela Eurojust, respetivamente, do artigo 28.° do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Europol e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO 2016, L 135, p. 53), e do artigo 71.° do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39), e dos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como dos artigos 14.° e 15.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966 e que entrou em vigor em 23 de março de 1976 (a seguir «Pacto»), devido ao caráter incompleto dos dados do serviço Sky ECC recolhidos, analisados e transferidos, o que violou a faculdade do recorrente de se defender nos tribunais neerlandeses e sérvios.
18 O terceiro fundamento é relativo, em substância, à violação, pela Europol e pela Eurojust, do Acordo EIC, na parte em que não cumpriram a sua obrigação de coordenação destinada a evitar que, pelos mesmos factos, fosse duplamente exercida a ação penal nos Países Baixos e na Sérvia contra o recorrente.
19 O quarto fundamento é relativo, em substância, à violação pela Europol e pela Eurojust, respetivamente, do artigo 32.° do Regulamento 2016/794 e dos artigos 89.° e 92.° do Regulamento 2018/1725, por não terem protegido devidamente os dados pessoais do recorrente.
A. Quanto aos factos e aos atos imputados, bem como quanto à competência do Tribunal Geral para deles conhecer
1. Observações preliminares
20 Nos seus pedidos, o recorrente imputa indistintamente à Europol e à Eurojust vários tipos de conduta ou atos ilegais que tiveram por objeto a recolha e o tratamento dos seus dados pessoais, ocorridos no âmbito das investigações criminais efetuadas pelo Reino da Bélgica, pela República Francesa e pelo Reino dos Países Baixos, relativas ao serviço Sky ECC e nas quais a Europol e a Eurojust participaram.
21 Uma vez que o recorrente critica não só a conduta imputável à Europol e à Eurojust mas também a conduta imputável aos Estados‑Membros que participaram na EIC e à República da Sérvia, é importante fazer as seguintes observações preliminares.
22 Em primeiro lugar, no que respeita ao pedido baseado no artigo 263.° TFUE resulta expressamente desta disposição que o recurso de anulação só pode ser interposto contra atos adotados por uma instituição, um órgão ou um organismo da União Europeia.
23 Assim, no âmbito de um recurso interposto com base no artigo 263.° TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para conhecer da legalidade de um ato praticado por uma autoridade nacional (Acórdão de 3 de dezembro de 1992, Oleificio Borelli/Comissão, C‑97/91, EU:C:1992:491, n.° 9), o que não é desmentido pela circunstância de o ato em causa se integrar num processo de decisão da União (Acórdão de 29 de janeiro de 2020, GAEC Jeanningros, C‑785/18, EU:C:2020:46, n.° 27).
24 Do mesmo modo, o Tribunal Geral teve oportunidade de declarar que a fiscalização, no âmbito de um recurso de anulação, da legalidade da comunicação a uma instituição da União, por um procurador nacional ou pelas autoridades, de informações recolhidas nos termos do direito penal nacional era uma questão que, em princípio, fazia parte do direito nacional que rege a condução dos inquéritos pelas referidas autoridades nacionais, bem como, em caso de contencioso judicial, da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão, T‑50/00, EU:T:2004:220, n.° 86).
25 Daqui decorre que, uma vez que o recorrente pretende a anulação das operações de interceção efetuadas pelas autoridades francesas — mediante autorização de um juiz francês —, a anulação do «desenrolar dessas operações», a anulação do envio à Europol pelas autoridades francesas dos documentos e das informações obtidas por ocasião destas últimas operações, a anulação do envio à Eurojust e às autoridades sérvias pelas autoridades francesas dos documentos e das informações solicitadas pelas autoridades sérvias no âmbito dos seus pedidos de auxílio judiciário, bem como a anulação do processo penal instaurado nos tribunais sérvios, o Tribunal de Justiça da União Europeia é incompetente para delas conhecer.
26 O Tribunal de Justiça da União Europeia é igualmente incompetente para conhecer, diretamente com fundamento no artigo 263.° TFUE, da legalidade do Acordo EIC, uma vez que este não é um ato da União.
27 Com efeito, o Acordo EIC foi assinado e, portanto, celebrado apenas por três Estados‑Membros, a saber, o Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos.
28 Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o Acordo EIC ter o seu fundamento numa convenção celebrada por esses Estados‑Membros ao abrigo do artigo 34.° TUE, bem como numa decisão‑quadro do Conselho da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2014, Liivimaa Lihaveis, C‑562/12, EU:C:2014:2229, n.os 45 a 51).
29 A referida conclusão também não é posta em causa pelo facto de a Europol ou a Eurojust terem estado na iniciativa da criação da EIC em causa ou ainda pelo facto de, por força do ponto 7 do Acordo EIC, o Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos terem acordado associar a Europol e a Eurojust, enquanto «participantes» na EIC, como permite o artigo 13.°, n.° 12, da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados‑Membros da União Europeia, conjugado com o considerando 9 da Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas, e, no que diz respeito à Europol, com o artigo 5.° do Regulamento 2016/794 e, no que se refere à Eurojust, com o artigo 8.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Eurojust e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO 2018, L 295, p. 138).
30 Com efeito, a faculdade conferida pelo artigo 5.° do Regulamento 2016/794 e pelo artigo 8.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento 2018/1727 à Europol ou à Eurojust de proporem ou apoiarem a criação de uma EIC, bem como aos seus agentes de participarem numa EIC, não confere a essas agências o estatuto de «parte» no acordo pelo qual o Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos criaram a EIC em causa.
31 Tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral é incompetente para conhecer, com fundamento no artigo 263.° TFUE, da autorização dada pelo juiz francês relativamente às operações de interceção efetuadas pelas autoridades francesas, do desenrolar dessas operações, do envio à Europol, pelas autoridades francesas, dos documentos e das informações obtidas por ocasião destas últimas, do envio à Eurojust e às autoridades sérvias, pelas autoridades francesas, dos documentos e das informações solicitadas pelas autoridades sérvias no âmbito dos seus pedidos de auxílio judiciário, da regularidade do processo penal instaurado nos tribunais sérvios e do Acordo EIC.
32 Em segundo lugar, no que respeita ao pedido que tem por base os artigos 268.° e 340.° TFUE, importa recordar que o Tribunal de Justiça da União Europeia só é competente para conhecer de uma ação de indemnização baseada nessas disposições se a ilegalidade alegada como fundamento do pedido de indemnização emanar efetivamente de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União e não puder ser considerada imputável a uma autoridade nacional (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2020, Conselho/K. Chrysostomides & Co. e o., C‑597/18 P, C‑598/18 P, C‑603/18 P e C‑604/18 P, EU:C:2020:1028, n.os 80, 106 e 107).
33 Além disso, quando a União é responsabilizada por um ato ou uma conduta de uma das suas instituições ou de um dos seus órgãos ou organismos, é representada no Tribunal Geral pela ou pelas instituições, órgãos ou organismos aos quais é imputado o facto gerador de responsabilidade (Acórdão de 13 de novembro de 1973, Werhahn Hansamühle e o./Conselho e Comissão, 63/72 a 69/72, EU:C:1973:121, Edição especial portuguesa 1973 00477, n.° 7).
34 Assim, a responsabilidade da União com fundamento nos artigos 268.° e 340.° TFUE não pode ser invocada contra uma instituição, um órgão ou um organismo da União distinto daquela ou daquele a quem é imputado o facto gerador da responsabilidade, salvo se o legislador da União tiver expressamente previsto um regime derrogatório de responsabilidade solidária quer entre uma dessas instituições ou um desses órgãos ou organismos da União e um ou vários Estados‑Membros, ou mesmo um ou vários países terceiros, quer entre várias instituições, órgãos ou organismos da União (v., por analogia, Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.os 62 e 63).
35 No caso em apreço, há necessariamente que constatar que nem o Regulamento 2018/1727 nem nenhum outro ato invocado pelo recorrente preveem um regime derrogatório de responsabilidade solidária entre a Eurojust e os Estados‑Membros ou entre a Eurojust e a República da Sérvia.
36 Do mesmo modo, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, o recorrente mencionou que o pedido de indemnização não se baseava na eventual responsabilidade solidária da Europol por ato da Eurojust ou ainda da Eurojust por ato da Europol, mas apenas na responsabilidade solidária da Europol por ato dos Estados‑Membros.
37 Ora, como o Tribunal de Justiça declarou, um regime derrogatório de responsabilidade solidária da Europol por ato dos Estados‑Membros deve ser deduzido da leitura conjunta do considerando 57, do artigo 49.°, n.os 3 e 4, e do artigo 50.° do Regulamento 2016/794 (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.os 62 e 63).
38 Nos termos deste regime, uma pessoa singular pode, perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, obter a responsabilização da Europol por qualquer tratamento ilícito de dados ocorrido no âmbito de uma cooperação ao abrigo do Regulamento 2016/794 entre ela e um Estado‑Membro e que lhe tenha causado um dano (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.os 62 e 63).
39 No caso em apreço, importa observar que a cooperação relativa ao serviço Sky ECC teve início em maio de 2019 e, como referiu a Europol em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, ainda estava em curso à data desta última.
40 Além disso, o recorrente invoca o facto, confirmado pela Europol em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, de os dados pessoais provenientes do serviço Sky ECC e que lhe dizem respeito terem sido, por um lado, partilhados no âmbito dessa cooperação entre a Europol e as autoridades belgas, francesas e neerlandesas e, por outro, permanecerem em poder da Europol.
41 Tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral é incompetente para conhecer do segundo pedido na parte em que se destina a que seja declarada a responsabilidade da Eurojust por ato do Reino da Bélgica, da República Francesa e do Reino dos Países Baixos ou ainda da República da Sérvia, ou mesmo por ato da Europol.
42 Em contrapartida, o Tribunal Geral é competente para conhecer do segundo pedido na parte em que se destina a que seja declarada a responsabilidade da Eurojust pela sua própria conduta e a responsabilidade da Europol por condutas imputáveis tanto a ela própria como aos Estados‑Membros que participaram na cooperação relativa ao serviço Sky ECC.
43 No que diz respeito à responsabilidade solidária da Europol por condutas imputáveis às autoridades belgas, francesas ou neerlandesas, por um lado, deve salientar‑se que, tendo em conta a data do último facto imputado pelo recorrente à Europol e à Eurojust — concretamente, uma partilha dos seus dados pessoais em 24 de junho de 2022 —, só o regime de responsabilidade solidária previsto na versão inicial do Regulamento 2016/794, em vigor até 27 de junho de 2022, é aplicável ao presente litígio (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 39).
44 Por outro lado, resulta do artigo 276.° TFUE que, no exercício das suas atribuições relativamente às disposições dos capítulos 4 e 5 do título V da parte III do Tratado FUE, relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efetuadas pelos serviços de polícia ou por outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado‑Membro.
45 Assim, apesar do regime de responsabilidade solidária previsto no artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794, a Europol não pode ser considerada solidariamente responsável por eventuais danos decorrentes de tratamentos ilegais de dados pessoais de uma pessoa singular ocorridos durante operações levadas a cabo pela polícia ou por outros serviços policiais de um Estado‑Membro, mesmo que esses tratamentos tenham ocorrido no âmbito de uma cooperação baseada neste regulamento (v., por analogia, Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o., C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.° 91).
46 Apesar da competência de que dispõe para conhecer do segundo pedido no que se refere à responsabilidade solidária da Europol por condutas imputáveis, nomeadamente, às autoridades francesas, o Tribunal Geral é, portanto, incompetente para conhecer das alegações do recorrente relativas a danos que lhe foram causados devido às operações de interceção dos seus dados pessoais, ocorridas no âmbito das operações policiais levadas a cabo pelas autoridades francesas.
47 Nestas circunstâncias e antes de analisar os fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Europol e pela Eurojust, bem como a procedência dos pedidos apresentados pelo recorrente, há que identificar as condutas e os atos imputados pelo recorrente que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência para conhecer e determinar se são imputáveis à Europol ou à Eurojust e, se for caso disso, as condutas ou os atos que não são imputáveis à Europol, mas que, no entanto, podem desencadear a responsabilidade desta com fundamento no regime derrogatório de responsabilidade solidária previsto no artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794.
2. Quanto aos atos ou condutas imputáveis à Europol ou à Eurojust
48 O recorrente alega serem contrários ao direito da União a recolha, o tratamento e a comunicação dos seus dados pessoais ocorridos no âmbito das investigações criminais relativas ao serviço Sky ECC, em que participaram as autoridades belgas, francesas e neerlandesas, bem como a Europol e a Eurojust, e que conduziram aos processos penais referidos no n.° 2, supra.
49 Mais concretamente e à luz apenas dos elementos de que pôde tomar conhecimento no momento da consulta dos processos penais instaurados contra si, o recorrente acusa a «Europol e/ou a Eurojust» do tratamento dos seus dados pessoais «desde a sua primeira interceção em 2019» até 24 de junho de 2022, data do envio pela Eurojust às autoridades sérvias de uma mensagem de correio eletrónico das autoridades francesas que continha uma hiperligação para uma página de download seguro que continha, nomeadamente, algumas das conversas que manteve e foram provenientes do serviço Sky ECC (n.° 16, supra).
50 Nesse sentido, o recorrente alega que a Europol «apoiou as diligências de investigação realizadas no território de vários países, dentro e fora da União». Além disso, a Europol organizou uma reunião com as autoridades belgas, francesas e neerlandesas em 27 de maio de 2019, na qual foram partilhados os metadados de mais de 9 000 mensagens provenientes ou destinadas a utilizadores do serviço Sky ECC. Em junho de 2019, os dados obtidos pelas autoridades francesas durante operações de interceção foram partilhados com as autoridades belgas e neerlandesas por intermédio da Europol através do seu sistema seguro de troca de informações denominado «Secure Information Exchange Network Application» (SIENA).
51 Além disso, a Europol e a Eurojust estiveram envolvidas, a partir de dezembro de 2020, numa operação de recolha das chaves de descodificação das mensagens obtidas desde meados de 2019, na conservação, descodificação e transferência dessas mensagens, bem como, em março de 2021, numa «operação durante a qual a Sky ECC foi “desmantelada”». O recorrente alega também que a Europol e a Eurojust participaram, nos dias 23 e 24 de julho de 2020, num grupo de trabalho técnico da EIC, no âmbito do qual foram descobertas novas mensagens encriptadas, e em reuniões que tiveram lugar em 28 de agosto de 2019, 7 de setembro de 2020 e 11 de fevereiro de 2021.
52 No que respeita, mais especificamente, aos processos penais contra si instaurados na Sérvia, o recorrente alega que a Eurojust foi destinatária de um pedido de cooperação das autoridades sérvias, formulado em 6 de junho de 2022 e que conduziu à comunicação, em 24 de junho seguinte, pelas autoridades francesas às autoridades sérvias, por intermédio da Eurojust, de dados provenientes do serviço Sky ECC que lhe diziam respeito (a seguir «comunicação de 24 de junho de 2022»). Além disso, em junho de 2022, a Europol informou as autoridades sérvias de que as suas análises identificavam o recorrente por detrás de um «identificador Sky ECC» específico. Por último, houve outros contactos entre as autoridades sérvias e a Europol relativamente ao bando ao qual se presume que o recorrente pertença.
53 A Europol e a Eurojust contestam ter participado em alguns dos factos evocados pelo recorrente.
a) Quanto aos atos e condutas imputáveis à Europol
54 Nos seus articulados, a Europol refere que a EIC conduziu à partilha entre ela e os três Estados‑Membros em causa dos dados intercetados pelas autoridades francesas para efeitos de análise e da partilha dos resultados dessas análises.
55 Neste sentido, a Europol admite ter sido destinatária dos metadados relativos a mais de 9 000 mensagens trocadas na reunião de 27 de maio de 2019, evocada pelo recorrente no n.° 50, supra.
56 A Europol também refere que, a partir de 18 de março de 2021, recebeu efetivamente dados provenientes do serviço Sky ECC que lhe foram enviados pelas autoridades francesas e analisou‑os, tendo depois comunicado o resultado das suas análises às autoridades belgas, francesas e neerlandesas, nomeadamente sob a forma de análises especificamente respeitantes a determinados países.
57 Por outro lado, a Europol não contesta ter participado numa reunião em 28 de agosto de 2019, na qual foram evocadas as consequências de um eventual desmantelamento da infraestrutura do serviço Sky ECC, bem como num grupo de trabalho técnico da EIC, organizado em 23 e 24 de julho de 2020 e durante o qual foram descobertas novas mensagens encriptadas.
58 Uma vez que não são contestados ou sequer confirmados pela Europol, os factos evocados nos n.os 54 a 57, supra, devem, portanto, ser considerados provados e são‑lhe imputáveis.
59 Em contrapartida, primeiro, o recorrente não apresenta nenhuma prova ou, pelo menos, nenhum princípio de prova suscetível de demonstrar que a Europol participou ou contribuiu para as operações de interceção dos dados que entraram e saíram dos servidores do serviço Sky ECC situados nem França.
60 Além da contestação destes factos pela Europol, a afirmação do recorrente não é corroborada nem pelo facto de a Europol ter participado ou ter tido a iniciativa da reunião de 27 de maio de 2019 nem pela carta rogatória dirigida pelas autoridades sérvias aos seus homólogos franceses, apresentada no anexo A. 17 e que visava «a análise dos dados obtidos pela Europol a partir da aplicação Sky ECC». Pelo contrário, o anexo A.6 tende a demonstrar que as operações de interceção foram efetuadas apenas pelas autoridades francesas, o que é igualmente confirmado pelo anexo A.14.
61 Segundo, embora a Europol não conteste ter participado nas reuniões de 7 de setembro de 2020 e de 11 de fevereiro de 2021, não se pode deixar de observar, porém, que o documento do rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Bélgica), anexo à petição inicial como prova da alegação do recorrente, menciona efetivamente uma reunião futura em 7 de setembro de 2020, mas precisa apenas que as autoridades francesas e neerlandesas, e não a Europol, iriam participar na mesma. Do mesmo modo, o pedido de assistência técnica da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), anexo à petição como prova da alegação do recorrente, não evoca nenhuma reunião que se tenha realizado em 11 de fevereiro de 2021, nem sequer a Europol.
62 Terceiro, o recorrente não apresenta a prova nem, pelo menos, um princípio de prova que demonstre que a Europol participou no «“dia de intervenção” [do mês] de março de 2021, durante o qual a Sky ECC foi “desmantelada”». Com efeito, é certo que a transcrição da conferência de imprensa do Ministério Público belga, referida na petição, tem por objeto este «dia de intervenção», mas não menciona a Europol. Do mesmo modo, a troca de mensagens de correio eletrónico, anexada à petição, limita‑se a referir transferências de dados provenientes do serviço Sky ECC pela Europol, sem demonstrar que esta esteve implicada no referido «dia de intervenção».
63 Quarto, a recorrente não apresenta prova ou, pelo menos, um princípio de prova suscetível de demonstrar que a Europol comunicou às autoridades sérvias a informação segundo a qual se verificava que o recorrente era a pessoa por detrás do identificador «DFKNBQ» do serviço Sky ECC.
64 Com efeito, o anexo A.17, no qual o recorrente se baseia e que relaciona efetivamente o seu nome com o identificador «DFKNBQ» do serviço Sky ECC, bem como o nome de utilizador «CHE GUEVARA», é afinal um pedido apresentado pelo Ministério Público no que se refere à criminalidade organizada da República da Sérvia e que se destina a obter das autoridades francesas a comunicação das mensagens de voz, das mensagens de texto, dos vídeos e das fotografias relativas, nomeadamente, ao recorrente e contidas nos servidores do Serviço Sky ECC apreendidos por estas últimas autoridades, sem que haja qualquer menção à Europol.
65 Além disso, o Ministério Público sérvio refere ali que, «através das [suas] diligências e de um trabalho posterior do Ministério da Administração Interna da República da Sérvia, [foram] informados de que, aquando da análise dos dados obtidos pela Europol a partir da aplicação Sky ECC, [o utilizador d]o PIN DFKNBQ [e do] nome de utilizador CHE GUEVARA [era BW]», o que tende a demonstrar que esta informação não foi fornecida pela Europol.
66 Quinto, o recorrente não apresenta prova ou, pelo menos, um princípio de prova suscetível de demonstrar que a Europol esteve implicada na disponibilização, em 24 de junho de 2022, pelas autoridades francesas às autoridades sérvias, dos documentos e das informações provenientes do serviço Sky ECC que lhe diziam respeito.
67 Como resulta do anexo A.15, esses documentos e informações enviados pela Eurojust às autoridades sérvias, em resposta a um pedido de auxílio judiciário destas últimas, foram‑no através do envio de uma mensagem de correio eletrónico pelas autoridades francesas à Eurojust e que continha ligações para uma página de download seguro.
68 Por conseguinte, o recorrente não pode, no âmbito do presente recurso, invocar, em relação à Europol, factos não provados evocados nos n.os 59 a 67, supra.
69 Em face do que precede e tendo em conta a afirmação do recorrente exarada em ata na audiência, segundo a qual o último ato imputado à Europol e à Eurojust ocorreu em 24 de junho de 2022, há que concluir que só os factos referidos nos n.os 55 a 57, supra, e anteriores a essa data — concretamente, o recebimento, o tratamento e a partilha, a partir de 27 de maio de 2019, dos dados provenientes do serviço Sky ECC intercetados pelas autoridades francesas, bem como a participação na reunião de 28 de agosto de 2019 e no grupo de trabalho de 23 e 24 de julho de 2020 — estão demonstrados e podem fundamentar os pedidos que o recorrente dirige contra a Europol.
b) Quanto aos atos e condutas imputáveis à Eurojust
70 Nos seus articulados, a Eurojust alega ter estado duplamente implicada nos factos referidos pelo recorrente.
71 Por um lado, a Eurojust indica com precisão ter, no âmbito da EIC relativa ao serviço Sky ECC, prestado apoio e aconselhamento quanto às possibilidades de cooperação judiciária e ter organizado várias reuniões de coordenação entre as autoridades belgas, francesas e neerlandesas e a Europol. Estas reuniões, que se realizaram em 25 de abril de 2019, 7 de setembro de 2020 e 11 de fevereiro de 2021, levaram as autoridades desses Estados‑Membros a apresentar informações atualizadas sobre a evolução das suas investigações relativas ao serviço Sky ECC e a discutir a melhor forma de avançar nas mesmas.
72 Por outro lado, no âmbito dos pedidos de apoio apresentados pelas autoridades sérvias e relacionados com inquéritos penais instaurados na Sérvia contra uma organização criminosa — da qual o recorrente faria parte — envolvida no tráfico de estupefacientes que transitou, nomeadamente, por Roterdão, a Eurojust especifica, por um lado, ter coordenado investigações neerlandesas e sérvias e, por outro, ter facilitado a transmissão e a execução dos pedidos de auxílio judiciário dirigidos pelas autoridades sérvias às autoridades francesas.
73 No que respeita à cooperação entre as autoridades neerlandesas e sérvias, a Eurojust confirma a realização de três reuniões de coordenação com a participação destas autoridades em 23 de maio, 16 de novembro e 8 de dezembro de 2022, durante as quais estas trocaram informações sobre o âmbito e o estado das respetivas investigações, bem como sobre as suas próprias necessidades em matéria de cooperação judiciária, a saber, chegar a acordo sobre a forma de prosseguir a sua cooperação em matéria de troca de informações e de provas, bem como de coordenar as suas estratégias de ação penal para prevenir conflitos de competências e processos penais paralelos dos mesmos suspeitos e pelos mesmos factos.
74 A Eurojust também menciona ter facilitado a transferência de certos pedidos de auxílio judiciário entre a República da Sérvia e o Reino dos Países Baixos, em especial o de 7 de outubro de 2022, ou ainda ter sido informada, por um lado, da organização pelas autoridades neerlandesas de uma reunião com as autoridades sérvias, em 3 de maio de 2023, destinada a informar estas últimas da detenção prevista do recorrente e, por outro, do facto de, nessa reunião, essas autoridades terem chegado a um acordo provisório sobre uma estratégia coordenada de ação penal contra este para a apreensão de 4 de agosto de 2020, visando evitar que fosse investigado e julgado nos seus dois Estados pelos mesmos factos.
75 Relativamente à cooperação entre as autoridades francesas e sérvias, a Eurojust esclarece que, em resposta a quatro pedidos de auxílio judiciário, enviou ao magistrado de ligação sérvio, através de mensagem de correio eletrónico, uma hiperligação, válida por um período limitado, para uma página de download seguro, com palavra‑passe fornecida pelas autoridades francesas e através da qual estas últimas colocavam à disposição apenas das autoridades sérvias as informações relativas a certas conversas provenientes do serviço Sky ECC e associadas a identificadores de ligação especificamente determinados, entre as quais figuravam as conversas do recorrente.
76 Além disso, resulta dos elementos de prova fornecidos pelo recorrente que a comunicação de 24 de junho de 2022, referida no n.° 75, supra, é reconhecido pela Eurojust.
77 Em contrapartida, primeiro, o recorrente não apresenta nenhuma prova ou, pelo menos, nenhum princípio de prova suscetível de demonstrar que a Eurojust foi convidada ou assistiu à reunião de 27 de maio de 2019, referida no n.° 55, supra, e que, nesse âmbito, foi destinatária dos metadados relativos às 9 000 mensagens trocadas nessa ocasião.
78 Com efeito, nenhum dos cinco anexos mencionados pelo recorrente para fundamentar a sua alegação menciona a Eurojust, fazendo‑o apenas de uma forma geral e sem relação direta com a reunião de 27 de maio de 2019.
79 Segundo, o recorrente não apresenta nenhuma prova ou, pelo menos, nenhum princípio de prova suscetível de demonstrar que a Eurojust assistiu ao grupo de trabalho técnico de 23 e 24 de julho de 2020, referido no n.° 51, supra.
80 Além do facto de o próprio recorrente admitir «ignora[r] se colaboradores da [...] Eurojust estiveram presentes» nesse grupo de trabalho, sustenta não ter participado no mesmo, não permitindo o documento em que o recorrente se baseia suscitar a menor dúvida a este respeito.
81 Terceiro, o recorrente não apresenta nenhuma prova ou, pelo menos, nenhum princípio de prova suscetível de demonstrar que a Eurojust tenha participado no intercâmbio de todos os dados provenientes do serviço Sky ECC ou em pacotes nacionais de informações do referido serviço através do SIENA, uma vez que a Eurojust não é mencionada no documento em que o recorrente se baseia.
82 No que respeita, mais especificamente, à alegada participação da Eurojust numa troca de metadados durante o mês de fevereiro de 2022, o facto de, na mensagem de correio eletrónico anexada pelo recorrente à petição, um perito nacional destacado da Eurojust informar um procurador do Land Hessen (Land de Hesse, Alemanha) de que «os geodados do fornecedor neerlandês serão enviados pelas autoridades neerlandesas à Europol no final do mês de fevereiro de 2022 com uma autorização geral de utilização» não permite inferir que esses metadados tenham sido igualmente comunicados à Eurojust.
83 Quarto, pelas mesmas razões evocadas relativamente à Europol nos n.os 64 e 65, supra, o recorrente não fornece nenhuma prova ou, pelo menos, nenhum princípio de prova suscetível de demonstrar que a Eurojust comunicou às autoridades sérvias a informação de que o recorrente era a pessoa por detrás do identificador «DFKNBQ» do serviço Sky ECC.
84 Por conseguinte, o recorrente não pode, no âmbito do presente recurso, invocar, em relação à Europol, factos não provados evocados nos n.os 77 a 83, supra.
85 Em face do que precede e tendo em conta a afirmação do recorrente exarada em ata na audiência, segundo a qual o último ato imputado à Eurojust e à Europol ocorreu em 24 de junho de 2022, há que concluir que só os factos referidos nos n.os 71 a 76, supra, e anteriores a essa data — concretamente, a participação da Eurojust, bem como a da Europol, nas reuniões de coordenação das autoridades belgas, francesas e neerlandesas, realizadas em 25 de abril de 2019, 7 de setembro de 2020 e 11 de fevereiro de 2021, a participação da primeira na reunião de coordenação das investigações neerlandesa e sérvia de 23 de maio de 2022, o envio às autoridades sérvias, pela Eurojust, em 24 de junho de 2022, da mensagem de correio eletrónico das autoridades francesas que continha uma hiperligação para uma página de download dos dados pessoais do recorrente — estão demonstrados e podem vir fundamentar os pedidos que o recorrente dirige contra a Eurojust.
3. Quanto aos atos ou condutas não imputáveis à Europol, mas pelos quais esta pode, no entanto, ser responsabilizada
86 Tendo em conta os n.os 55 a 57 e 71 a 76, supra, deve concluir‑se que o recorrente logrou demonstrar os seguintes factos.
87 Primeiro, em 27 de maio de 2019, as autoridades belgas, francesas e neerlandesas participaram numa reunião durante a qual foram trocados, entre esses Estados‑Membros e a Europol, os metadados de mais de 9 000 mensagens provenientes do serviço Sky ECC.
88 Segundo, a partir de junho de 2019, a República Francesa comunicou à Europol os dados provenientes do serviço Sky ECC, dados que foram posteriormente tratados por ela e cujos resultados foram posteriormente transmitidos pela Europol às autoridades belgas, francesas e neerlandesas.
89 Terceiro, as autoridades belga, francesa e neerlandesa participaram numa reunião em 28 de agosto de 2019, na qual foram evocadas as consequências de um eventual desmantelamento da infraestrutura do serviço Sky ECC, bem como num grupo de trabalho técnico da EIC organizado em 23 e 24 de julho de 2020 e durante o qual foram descobertas novas mensagens encriptadas.
90 Quarto, em 25 de abril de 2019, 7 de setembro de 2020 e 11 de fevereiro de 2021, as autoridades belgas, francesas e neerlandesas participaram em reuniões de coordenação, nas quais apresentaram informações atualizadas sobre a evolução das respetivas investigações relativas ao serviço Sky ECC e discutiram a melhor forma de avançar nas mesmas.
91 Quinto, na reunião de 23 de maio de 2022, as autoridades neerlandesas comunicaram às autoridades sérvias, por intermédio da Eurojust, informações sobre o âmbito e o estado das respetivas investigações, bem como sobre as necessidades sentidas em matéria de cooperação judiciária.
92 Sexto, em 24 de junho de 2022, as autoridades francesas enviaram às autoridades sérvias, por intermédio da Eurojust, uma hiperligação para uma página de download seguro que colocava à disposição desse país terceiro as informações relativas a certas conversas provenientes do serviço Sky ECC e ligadas a identificadores de ligação especificamente determinados, entre os quais figuravam as do recorrente.
93 Todavia, a faculdade de o recorrente invocar esses factos, imputáveis a Estados‑Membros, no âmbito de pedidos de indemnização dirigidos contra a Europol com base no artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794 pressupõe que esses factos tenham ocorrido no âmbito de uma cooperação ao abrigo do Regulamento 2016/794 (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.os 62 e 63) e digam respeito aos seus dados pessoais.
94 Conforme salientado no n.° 39, supra, a cooperação relativa ao serviço Sky ECC teve início em maio de 2019 e os elementos fornecidos pela Eurojust e pela Europol não permitem concluir que os factos e condutas imputáveis às autoridades belgas, francesas ou neerlandesas, evocados nos n.os 87 a 92, supra, não estivessem relacionados com essa cooperação.
95 Em contrapartida, o recorrente não apresenta nenhuma prova ou princípio de prova suscetível de demonstrar que a troca de metadados de mais de 9 000 mensagens, ocorrida em 27 de maio de 2019, as reuniões de 25 de abril e 28 de agosto de 2019, 7 de setembro de 2020, 11 de fevereiro de 2021 e 23 de maio de 2022 ou, ainda, o grupo de trabalho técnico da EIC de 23 e 24 de julho de 2020 deram lugar à troca, pelas autoridades belgas, francesas ou neerlandesas, de dados pessoais que lhe diziam respeito, na aceção do artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794.
96 Por conseguinte, o Tribunal Geral não tem competência para conhecer, no âmbito do pedido de indemnização dirigido contra a Europol e baseado no artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794, as alegações que assentam nos factos ou na atuação das autoridades belgas, francesas ou neerlandesas referidos no n.° 95, supra.
97 Em contrapartida, os elementos de prova ou os princípios de prova fornecidos pelo recorrente permitem demonstrar que, no período compreendido entre 27 de maio de 2019 e 24 de junho de 2022, os dados pessoais que lhe diziam respeito e provenientes do serviço Sky ECC foram tratados, em primeiro lugar, pelas autoridades francesas no âmbito da comunicação à Europol dos dados intercetados nos servidores do serviço Sky ECC, em segundo lugar, pelas autoridades belgas, francesas e neerlandesas no âmbito do recebimento desses dados por parte da Europol antes ou depois de tratamento e, em terceiro lugar, no momento do seu envio pelas autoridades francesas às autoridades sérvias, por intermédio da Eurojust, em 24 de junho de 2022.
98 Consequentemente, só os factos e condutas referidos no n.° 97, supra, serão examinados no âmbito da parte do pedido de indemnização que é dirigido contra a Europol e se baseia no artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794.
B. Quanto aos diferentes pedidos
99 Tendo em conta os pedidos apresentados pelo recorrente, recordados nos n.os 14 a 19, supra, e não obstante o facto de este ter apresentado os mesmos quatro fundamentos para ambos os pedidos e ter invocado os mesmos factos em seu apoio, há que analisar sucessivamente o pedido que tem por base o artigo 263.° TFUE e é relativo à ilegalidade de certos atos e condutas da Europol e da Eurojust ocorridos no âmbito da «Operação Sky ECC», e, em seguida, o pedido de indemnização pelo qual pede lhe seja arbitrada uma indemnização com fundamento nos artigos 268.° e 340.° TFUE, no artigo 50.° do Regulamento 2016/794 e no artigo 46.° do Regulamento 2018/1727.
100 Importa começar por salientar que a Europol e a Eurojust invocam, conjunta ou separadamente, vários fundamentos de inadmissibilidade, relativos, em primeiro lugar, à total inadmissibilidade do recurso devido a um abuso do processo, em segundo lugar, à extemporaneidade do recurso no que respeita aos pedidos de anulação, em terceiro lugar, ao facto de os tratamentos dos dados provenientes do serviço Sky ECC e relativos ao recorrente não constituírem atos impugnáveis, em quarto lugar, à inadmissibilidade do pedido de indemnização pelo facto de o recorrente não ter feito prova bastante dos prejuízos alegados e de ter contornado os meios processuais.
101 A este respeito, há que recordar que cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia apreciar, nas circunstâncias de cada caso, se uma boa administração da justiça justifica que se negue provimento a um recurso sem uma prévia apreciação da sua admissibilidade (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.os 51 e 52).
102 No caso em apreço, o Tribunal considera que, por razões de economia processual, há que examinar apenas o fundamento de inadmissibilidade respeitante ao facto de os tratamentos dos dados provenientes do serviço Sky ECC e relativos ao recorrente não constituírem atos impugnáveis sem que haja que se pronunciar previamente sobre os demais fundamentos de inadmissibilidade, devendo, em todo o caso e pelos motivos a seguir expostos, ser negado provimento ao recurso.
1. Quanto aos pedidos de anulação
103 Como fundamento do primeiro pedido baseado no artigo 263.° TFUE, o recorrente invoca, nomeadamente, a ilegalidade de certos atos e condutas da Europol e da Eurojust no âmbito da «Operação Sky ECC» com base no artigo 277.° TFUE.
104 O artigo 263.° TFUE permite contestar a legalidade dos atos praticados, nomeadamente, pelas agências da União, desde que respeitados determinados requisitos de admissibilidade.
a) Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação
105 A Europol e a Eurojust alegam que os tratamentos dos dados provenientes do Serviço Sky ECC e relativos ao recorrente não constituem atos impugnáveis, dado que não afetam a sua situação jurídica.
106 Como resulta do n.° 58, supra, o recorrente acusa a Europol do recebimento, tratamento e partilha, a partir de 27 de maio de 2019, dos dados do serviço Sky ECC que lhe dizem respeito e foram intercetados pelas autoridades francesas, bem como da sua participação na reunião de 28 de agosto de 2019 e no grupo de trabalho de 23 e 24 de julho de 2020.
107 Como resulta do n.° 85, supra, o recorrente acusa a Eurojust de ter participado nas reuniões de coordenação entre as autoridades belgas, francesas e neerlandesas e a Europol de 25 de abril de 2019, 7 de setembro de 2020 e 11 de fevereiro de 2021, da sua participação na reunião de coordenação dos inquéritos neerlandesa e sérvia de 23 de maio de 2022, bem como do envio de 24 de junho de 2022.
108 Com exceção da comunicação de 24 de junho de 2022, todos os atos e condutas referidos nos n.os 106 e 107, supra, constituem atos ou condutas de natureza preparatória, insuscetíveis de produzir efeitos jurídicos vinculativos que possam afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, na aceção da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.° 9, e de 30 de novembro de 2023, Sistem ecologica/Comissão, C‑787/22 P, não publicado, EU:C:2023:940, n.° 51).
109 No que respeita à participação da Europol e da Eurojust nas reuniões ou nos grupos de trabalho em causa, admitindo que essas reuniões e grupos tenham dado lugar ao tratamento de dados pessoais do recorrente, não se pode deixar de observar que constituem apenas fases dos inquéritos penais em curso e limitam‑se a criar condições para o posterior desenrolar dos mesmos, sem alterar os direitos do recorrente nem violar qualquer dos seus direitos processuais.
110 Assim, a participação nessas reuniões e grupos de trabalho não constitui o termo final de um processo especial distinto daquele que deve permitir aos órgãos jurisdicionais penais dos Estados‑Membros em causa decidir sobre a eventual responsabilidade penal do recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.° 11, e Despacho de 9 de setembro de 2020, IMG/Comissão, T‑645/19, não publicado, EU:T:2020:388, n.° 48 e jurisprudência aí referida).
111 No que respeita às comunicações feitas pela Europol de dados pessoais do recorrente provenientes do serviço Sky ECC às autoridades dos Estados‑Membros que são o Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino dos Países Baixos, as mesmas não se distinguem dos envios feitos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dos seus relatórios finais e de informações aos Estados‑Membros, que, segundo jurisprudência constante, não são atos impugnáveis (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de novembro de 2023, Sistem ecologica/Comissão, C‑787/22 P, não publicado, EU:C:2023:940, n.os 55, 56, 60, 66 e 67; de 12 de setembro de 2007, Nikolaou/Comissão, T‑259/03, não publicado, EU:T:2007:254, n.os 244 e 245 e aí jurisprudência referida, e de 20 de maio de 2010, Comissão/Violetti e o., T‑261/09 P, EU:T:2010:215, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
112 Por conseguinte e sem que seja necessário determinar se, na falta de formalização das várias condutas imputadas pelo recorrente à Europol e à Eurojust, a participação destas últimas nas reuniões ou no grupo de trabalho referidos nos n.os 106 e 107, supra, bem como as comunicações pela Europol de dados pessoais do recorrente provenientes do serviço Sky ECC às autoridades belgas, francesas e neerlandesas podem ser qualificadas de «atos» na aceção do artigo 263.° TFUE, os mesmos não têm, em todo o caso, caráter impugnável.
113 Em contrapartida, no que respeita à comunicação de 24 de junho de 2022, deve ser‑lhe reconhecido o caráter de ato impugnável.
114 É certo que resulta da jurisprudência recordada no n.° 111, supra, que o envio pelo OLAF de relatórios finais e de informações aos Estados‑Membros não constitui um ato impugnável.
115 Todavia, tanto o Tribunal de Justiça como o Tribunal Geral tiveram oportunidade de tomar em consideração, para afastar o caráter impugnável dos envios feitos pelo OLAF, o facto de o recorrente ter à sua disposição outras vias para garantir o controlo da legalidade dessas decisões de envio (v. Acórdão de 20 de maio de 2010, Comissão/Violetti e o., T‑261/09 P, EU:T:2010:215, n.° 48 e jurisprudência referida), incluindo a via do pedido de decisão prejudicial [v., neste sentido, Despacho de 19 de abril de 2005, Tillack/Comissão, C‑521/04 P(R), EU:C:2005:240, n.° 39].
116 Ora, a comunicação de 24 de junho de 2022 ocorreu entre uma agência da União e as autoridades não de um Estado‑Membro, mas de um país terceiro, no caso em apreço a República da Sérvia.
117 Assim, não podendo ser contestada no âmbito do presente recurso, a legalidade da comunicação de dados de 24 de junho de 2022 à luz do direito da União já não poderá ser objeto de contestação e os dados pessoais nela contidos poderão ser considerados legalmente enviados às autoridades sérvias, sem que, em seguida, o recorrente possa obter dos órgãos jurisdicionais desse país terceiro, quer uma apreciação da validade da referida comunicação à luz do direito da União, quer o reenvio de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça para apreciação da sua validade.
118 Neste sentido, a comunicação de dados de 24 de junho de 2022 constitui o termo final de um procedimento especial através do qual a Eurojust comunica às autoridades de um país terceiro e a seu pedido os dados pessoais de uma pessoa identificada.
119 Além disso, o reconhecimento do caráter impugnável da comunicação de dados de 24 de junho de 2022 é o único capaz de garantir a fiscalização efetiva, por uma autoridade judiciária ou outro órgão independente, da transferência de dados pessoais intercetados e da sua utilização para fins diferentes dos da instância penal para a qual foram inicialmente recolhidos (v., neste sentido, TEDH, 1 de abril de 2025, Ships Waste Oil Collector B. V. e o. c. Países Baixos, CE:ECHR:2025:0401JUD000279916, §§ 160 e 183 e jurisprudência aí referida).
120 A este respeito, é indiferente o facto, evocado pela Eurojust, de o recorrente poder interpor um recurso para os tribunais franceses ou poder recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH») na sequência de uma eventual condenação pelos tribunais criminais sérvios.
121 Por um lado, os tribunais franceses não podem ser chamados a conhecer de um recurso de anulação de um ato de uma agência da União.
122 Por outro lado, na falta de adesão da União à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), o TEDH não pode declarar uma violação desta Convenção por parte da União, especialmente no âmbito de um recurso interposto contra um país terceiro.
123 Tendo em conta o que precede, há que julgar procedente o fundamento de inadmissibilidade apresentado pela Europol e pela Eurojust e declarar o caráter não impugnável dos atos e condutas criticados pelo recorrente, salvo no que respeita à comunicação de dados de 24 de junho de 2022.
b) Quanto à procedência do pedido de anulação no que respeita à comunicação de 24 de junho de 2022
124 Há que constatar que o recorrente não demonstra as razões pelas quais a comunicação de 24 de junho de 2022 deu origem a um tratamento ilícito dos seus dados pessoais.
125 Em primeiro lugar, o artigo 45.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento 2018/1727 dispõe que a responsabilidade pela exatidão dos dados pessoais operacionais incumbe ao Estado‑Membro que comunicou os dados à Eurojust, caso, como no caso em apreço, os dados comunicados não tenham sido alterados no decurso do tratamento de dados pela mesma, o que o recorrente não contesta.
126 Em segundo lugar, há que observar que, no que respeita à disponibilização às autoridades sérvias pelas autoridades francesas, por intermédio da Eurojust, das conversas do recorrente, por um lado, nenhum elemento permite considerar que esse tratamento de dados pessoais não fosse leal, lícito e recolhido para finalidades específicas, explícitas e legítimas, na aceção do artigo 71.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento 2018/1725.
127 Primeiro, esse tratamento estava no âmbito do exercício de funções da Eurojust e era necessário para esse exercício. Segundo, não resulta de nenhum elemento dos autos que os dados pessoais do recorrente tivessem sido tratados para outros fins que não essas funções. Terceiro, o referido tratamento foi efetuado a pedido das autoridades francesas e em execução de pedidos prévios de auxílio judiciário. Quarto, a transferência dos dados pessoais do recorrente para as autoridades sérvias tinha fundamento no artigo 56.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento 2018/1727 e no Acordo de Cooperação que permite a troca de dados pessoais operacionais, celebrado entre a Eurojust e a República da Sérvia em 12 de novembro de 2019.
128 Por outro lado, a disponibilização às autoridades sérvias pelas autoridades francesas, por intermédio da Eurojust, das conversas do recorrente foi igualmente proporcionada e suficientemente segura, na aceção do artigo 71.°, n.° 1, alíneas c), d) e e), do Regulamento 2018/1725. Com efeito, a mesma assumiu a forma de uma disponibilização de uma hiperligação para uma página de download protegida por uma palavra‑passe fornecida pelas autoridades francesas, nada permitindo pôr em causa a afirmação da Eurojust segundo a qual não acedeu aos dados em causa e não os descarregou, armazenou ou copiou para os seus próprios sistemas informáticos.
129 Por outro lado, no que respeita à alegação do recorrente de violação dos artigos 47.° e 48.° da Carta, bem como do artigo 6.° da CEDH e dos artigos 14.° e 15.° do Pacto, o mesmo não explica em que medida a comunicação de 24 de junho de 2022 implicava, no dia em que foi efetuada, uma violação dessas disposições, especialmente na falta de decisão dos tribunais neerlandeses ou sérvios que declarasse nessa data a sua culpabilidade com base nos dados comunicados.
130 Por conseguinte, há que julgar improcedente o pedido de anulação da comunicação de 24 de junho de 2022.
c) Quanto ao fundamento relativo à exceção de ilegalidade
131 Nos termos do artigo 277.° TFUE, mesmo depois de decorrido o prazo previsto no sexto parágrafo do artigo 263.°, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um ato de alcance geral adotado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 263.°, para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse ato.
132 Ora, nenhum dos atos ou condutas imputados pelo recorrente à Europol ou à Eurojust apresenta as características de um ato de alcance geral.
133 Por conseguinte, há que julgar improcedente o fundamento baseado no artigo 277.° TFUE.
2. Quanto aos pedidos de indemnização
134 A responsabilidade extracontratual da União a título do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE está sujeita à verificação de um conjunto de pressupostos, nomeadamente a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação que incumbe ao autor do ato e o dano sofrido pelos lesados (v. Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 117 e jurisprudência aí referida).
135 Quando um destes pressupostos não está preenchido, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade, sem necessidade de apreciar os demais pressupostos da responsabilidade extracontratual da União. Por outro lado, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é obrigado a examinar estes pressupostos segundo uma ordem determinada (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2018, União Europeia/Kendrion, C‑150/17 P, EU:C:2018:1014, n.° 118 e jurisprudência aí referida).
136 Todavia, quando o legislador da União previu um regime derrogatório de responsabilidade solidária entre uma agência da União e um ou vários Estados‑Membros, o Tribunal de Justiça declarou que, no âmbito deste regime derrogatório, a responsabilidade dessa agência não exigia que se demonstrasse que o dano cuja reparação era pretendida era imputável à referida agência, uma vez que o era, pelo menos, a um ou vários desses Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.os 125 e 132).
137 Nestas circunstâncias, há que examinar separadamente os atos ou condutas pelos quais, respetivamente, a Europol — a única sujeita a esse regime derrogatório de responsabilidade solidária com os Estados‑Membros — e a Eurojust podem ser responsabilizadas.
a) Quanto aos atos e condutas pelos quais a Europol pode ser responsabilizada
138 Quanto ao primeiro dano, invocado no âmbito do primeiro fundamento de recurso, o recorrente acusa a Europol e os Estados‑Membros em causa de terem tratado os dados provenientes do serviço Sky ECC — incluindo os seus — de forma ilícita e desleal e, por isso, de terem violado, nomeadamente, o artigo 28.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2016/794.
139 Devido ao seu caráter indiferenciado, o tratamento inicial dos dados provenientes do serviço Sky ECC não era necessário, na aceção do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794, nem proporcionado, na aceção do seu artigo 28.°, n.° 1, alínea c), por falta de presunções suficientes de envolvimento de todos os utilizadores do serviço Sky ECC em factos criminalmente puníveis.
140 Além disso, o tratamento ulterior dos dados provenientes do serviço Sky ECC violou o artigo 28.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2016/794, ao ter incidido sobre dados que não estavam exclusivamente relacionados com infrações penais e tinham sido recolhidos de forma indiferenciada e sem finalidades determinadas, explícitas e legítimas.
141 Tendo em conta esta argumentação, o primeiro dano invocado deve ser interpretado no sentido de que visa alegações de tratamentos incorretos de dados tanto pela Europol como pelo Reino da Bélgica, pela República Francesa e pelo Reino dos Países Baixos, estando estes últimos abrangidos pelo regime derrogatório de responsabilidade solidária previsto no artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794.
142 Assim, para efeitos da análise deste primeiro dano, há que tomar em consideração não só os atos e condutas da Europol, ao abrigo do regime de responsabilidade decorrente do artigo 49.° do Regulamento 2016/794, mas também os dos três Estados‑Membros em causa, no âmbito do regime derrogatório de responsabilidade solidária previsto no artigo 50.°, n.° 1, deste regulamento.
143 Quanto ao segundo dano, invocado no âmbito do seu segundo fundamento, apesar da menção, no n.° 68 da petição, ao artigo 28.° do Regulamento 2016/794, o recorrente apenas invoca, em substância, uma violação do direito a um processo equitativo por impossibilidade de verificar o caráter «utilizável» dos dados provenientes do serviço Sky ECC nos processos penais nacionais instaurados na sequência das investigações em que a Europol participou.
144 Assim, no âmbito do seu segundo fundamento, o recorrente não contesta a licitude do tratamento dos seus dados pessoais, na aceção do artigo 28.° do Regulamento 2016/794 — o único argumento suscetível de consubstanciar uma contestação no âmbito do regime derrogatório de responsabilidade solidária resultante do artigo 50.°, n.° 1, deste regulamento.
145 Nestas circunstâncias, para efeitos da análise do segundo dano invocado, há que tomar em consideração apenas os atos e condutas da Europol ao abrigo do regime de responsabilidade decorrente do artigo 49.° do Regulamento 2016/794.
146 Quanto ao terceiro dano, invocado no âmbito do seu terceiro fundamento, o recorrente queixa‑se da existência de duplo procedimento penal pelos mesmos factos, instaurado contra si pelas autoridades penais neerlandesas e sérvias.
147 O recorrente sustenta, em substância, que, nomeadamente, a Europol violou o requisito de coordenação ideal exigido pelo Acordo EIC, privando‑o assim da possibilidade de assumir corretamente a sua defesa, em violação dos artigos 47.° e 48.° da Carta, do artigo 6.° da CEDH e dos artigos 14.° e 15.° do Pacto.
148 Embora seja certo que as informações em poder da e tratadas pela Europol foram, no caso em apreço, por esta disponibilizadas às autoridades neerlandesas e comunicadas pelas autoridades francesas às autoridades sérvias, não é menos verdade que, quanto ao terceiro dano, o recorrente não acusa a Europol de um eventual «tratamento incorreto de dados» na aceção do artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794, mas apenas de um incumprimento da sua parte das obrigações que para si decorrem do Acordo EIC.
149 Em consequência, para efeitos da análise do terceiro dano invocado, há que tomar em consideração apenas os atos ou condutas da Europol ao abrigo do regime de responsabilidade decorrente do artigo 49.° do Regulamento 2016/794.
150 Quanto ao quarto dano, invocado no âmbito do seu quarto fundamento, o recorrente invoca um tratamento sem segurança suficiente e não conforme dos seus dados provenientes do serviço Sky ECC pela Europol e pela Eurojust, como confirmou em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência.
151 As suas alegações baseiam‑se no artigo 32.° do Regulamento 2016/794, bem como nos artigos 89.°, 91.° e 92.° do Regulamento 2018/1725.
152 Ora, aos factos invocados pelo recorrente — a saber, os factos anteriores a 24 de junho de 2022 — só o artigo 32.° do Regulamento 2016/794 era aplicável ratione temporis à Europol, nos termos do artigo 2.° do Regulamento 2018/1725.
153 Nestas circunstâncias, para efeitos na análise do quarto dano invocado, só há que tomar em consideração os atos e condutas da Europol e apenas à luz do artigo 32.° do Regulamento 2016/794.
1) Quanto aos danos alegadamente resultantes de atos ou condutas da Europol, do Reino da Bélgica, da República Francesa ou do Reino dos Países Baixos, cuja indemnização é pedida à Europol com fundamento no regime derrogatório de responsabilidade solidária previsto no artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794
154 Conforme salientado nos n.os 138 a 142, supra, no âmbito do primeiro dano alegado, o recorrente invoca danos decorrentes do incorreto tratamento dos seus dados, provenientes do serviço Sky ECC, tanto pela Europol como pelo Reino da Bélgica, pela República Francesa e pelo Reino dos Países Baixos.
155 Segundo o recorrente, os dados provenientes do serviço Sky ECC — incluindo os seus — foram objeto de um tratamento indiferenciado, contrário aos artigos 17.°, 18.°, 28.° e 38.° do Regulamento 2016/794, aos artigos 7.°, 8.°, 10.° a 12.°, 51.° e 52.° da Carta, ao artigo 8.° da CEDH e ao artigo 17.° do Pacto.
156 Estes dados foram inicialmente tratados pelos Estados‑Membros em causa em violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, pois não havia uma presunção fundada de envolvimento de todos os utilizadores do serviço Sky ECC em qualquer facto penal. Ao fazê‑lo, esta recolha viola a jurisprudência do Tribunal EDH que só excecionalmente permite a recolha indiferenciada de dados. Do mesmo modo, a recolha e o tratamento dos metadados só podem ser efetuados mediante autorização judicial e no domínio da segurança nacional ou da luta contra a criminalidade grave, o que não se verifica no caso em apreço.
157 Ora, em conformidade com o artigo 17.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2016/794, a Europol apenas pode tratar dados tratados pelos Estados‑Membros nos termos da sua legislação nacional, o que não aconteceu no presente caso.
158 Em seguida, esses dados foram tratados pela Europol sem finalidade legítima, dado que algumas das conversas guardadas não estavam relacionadas com qualquer infração penal. Foram igualmente tratadas de forma desleal e ilícita.
159 Neste sentido, a Europol violou o ponto 32, alíneas h), i), p) e q), da Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão, de 15 de junho de 2023, na sequência da investigação de alegadas contravenções e má administração na aplicação do Direito da União relacionadas com a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes [2023/2500 (RSP)], uma vez que não eliminou os dados irrelevantes, conservou os dados em causa além de um período especificado e não notificou as pessoas visadas e não visadas.
160 Estas violações são confirmadas pela recente condenação da Europol pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) em relação ao armazenamento e à supressão de conjuntos de dados que não são objeto de categorização (EDPS Decision on the retention by Europol of datasets lacking Data Subject Categorisation, Cases 2019‑0370 & 2021‑0699, 21 de dezembro de 2021).
161 A Europol alega que este dano carece de fundamento.
162 Importa começar por salientar que a Europol não tem razão quando sustenta não poder ser responsabilizada pelos atos ou condutas dos Estados‑Membros e que o Tribunal Geral não pode apreciar a legalidade destes.
163 Embora seja verdade que, por força do artigo 276.° TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efetuadas pelos serviços de polícia ou por outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado‑Membro, incluindo no âmbito das ações com fundamento nos artigos 268.° e 340.° TFUE (v. n.os 44 a 46, supra), não deixa de ser verdade que, fora destas operações específicas, o regime derrogatório de responsabilidade solidária previsto no artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794 implica, implícita mas necessariamente, que a Europol possa ser responsabilizada pelos atos ou condutas dos Estados‑Membros.
164 Daqui decorre também necessariamente que, no âmbito de ações de indemnização baseadas no artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794, o Tribunal Geral está habilitado a apreciar a legalidade dos atos ou condutas dos Estados‑Membros que não aqueles através das quais os seus serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei procederam à recolha dos dados em causa, seja com fundamento no direito da União e, em especial, no Regulamento 2016/794 (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 121), seja com fundamento no direito nacional do Estado em causa.
165 Primeiro, no que respeita ao tratamento dos dados recolhidos pelas autoridades francesas, o recorrente limita‑se a indicar que alguns dados foram tratados quando não tinham nenhuma ligação com qualquer infração e que, por esse facto, o seu tratamento viola o artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794, respeitante ao tratamento de dados pessoais relativos a vítimas de uma infração penal, a testemunhas ou outras pessoas que possam fornecer informações sobre infrações penais, ou relativos a menores de 18 anos.
166 Todavia, não se pode deixar de observar que o recorrente é um maior de 18 anos que, à luz do direito nacional do Estado‑Membro em causa, era suspeito de ter cometido ou participado numa infração penal da competência da Europol, a saber, tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794.
167 Por conseguinte, o recorrente não pode invocar utilmente o artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794.
168 Quanto ao restante, o recorrente não apresenta nenhum elemento que permita duvidar do facto de o tratamento dos dados provenientes do serviço Sky ECC, nomeadamente pelas autoridades nacionais em causa, antes da sua comunicação à Europol, ter sido efetuado para as finalidades legítimas para as quais tinham sido recolhidos, a saber, a realização de análises de natureza estratégica ou temática, bem como de análises operacionais, na aceção do artigo 18.°, n.° 2, alíneas b) e c), do Regulamento 2016/794, no contexto da execução das decisões de investigação conjunta referidas no n.° 4, supra, e da EIC.
169 Segundo, o recorrente não apresenta nenhum elemento que possa demonstrar que a comunicação dos dados recolhidos pelas autoridades francesas à Europol foi efetuada em violação dos princípios referidos no artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794.
170 Terceiro, no que se refere à atividade da Europol relativa aos dados do recorrente, nada indica que a receção, o tratamento e, em seguida, a comunicação ulterior do resultado da análise desses dados aos Estados‑Membros em causa tenham sido efetuados em violação dos princípios enunciados no artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794.
171 Em primeiro lugar, todas estas operações foram efetuadas num quadro definido que prossegue finalidades determinadas, explícitas e legítimas, a saber, uma operação específica relativa ao serviço Sky ECC, destinada, nomeadamente, à identificação, para efeitos do exercício da ação penal, dos seus utilizadores, acrescendo o facto de ser efetuada através de uma EIC com o mesmo objetivo e criada, através de uma convenção específica que identifica expressamente os seus objetivos, pelo Reino da Bélgica, pela República Francesa e pelo Reino dos Países Baixos e à qual a Europol estava associada (v. n.os 3 a 6 supra).
172 Em segundo lugar, nada indica que o tratamento dos dados do recorrente pela Europol tenha sido inadequado, irrelevante ou excessivo à luz do objetivo de identificação dos utilizadores do serviço Sky ECC com vista, nomeadamente, à sua persecução penal.
173 A este respeito, o facto de a Europol ter sido destinatária da decisão da AEPD referida no n.° 160, supra, é indiferente. Com efeito, o recorrente não alega nem, por maioria de razão, demonstra que os seus dados estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação desta decisão, a saber, os dados detidos pela Europol e que não foram objeto de categorização.
174 Pelo contrário, resulta dos elementos de que o Tribunal Geral dispõe que os dados do recorrente tinham sido associados a uma investigação específica, relativa ao serviço Sky ECC, que visava, nomeadamente, a identificação dos seus utilizadores (v. n.os 4 a 6, supra), que a Europol tinha relacionado o nome do recorrente com os respetivos identificador do serviço Sky ECC e nome de utilizador e pôde assim identificar as conversas deste (v. n.os 64 e 65, supra) e que tinha igualmente constituído pacotes nacionais (v. n.o 81 supra).
175 Em terceiro lugar, não resulta dos autos que os dados relativos ao recorrente e tratados pela Europol fossem inexatos ou, ainda, que não tivessem beneficiado de uma segurança adequada, sendo certo que esses dados só foram comunicados aos Estados ou às agências direta ou indiretamente envolvidas na EIC e foram utilizados apenas para efeitos dos processos penais instaurados contra o recorrente pelo Reino dos Países Baixos e pela República da Sérvia.
176 Em quarto lugar, nada indica que os dados do recorrente, cujos processos penais ainda estavam em curso no dia da interposição do presente recurso, tenham sido conservados durante um período superior ao necessário, nomeadamente, para o bom desenrolar desses processos.
177 Em quinto lugar, o recorrente não pode validamente invocar o facto de não ter podido aceder aos seus dados, uma vez que, em conformidade com o considerando 41 do Regulamento 2016/794 — ao qual deve ser reconhecido um valor interpretativo importante (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 59) —, a Europol pode recusar o acesso aos dados pessoais de uma pessoa para desempenhar devidamente as suas funções, proteger a segurança e a ordem pública, prevenir a criminalidade ou garantir que uma investigação nacional não seja comprometida.
178 Quarto, não resulta de nenhum modo dos elementos disponibilizados ao Tribunal Geral que a Europol tenha violado os princípios relativos ao tratamento de dados pessoais nas reuniões de 27 de maio e 28 de agosto de 2019 ou ainda do grupo de trabalho de 23 e 24 de julho de 2020, durante o qual foram descobertas novas mensagens (v. n.os 55 e 57, supra).
179 Estes encontros estavam claramente abrangidos pelas funções atribuídas à Europol e referidas, nomeadamente, no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento 2016/794, especialmente na situação em apreço, em que a Europol participava numa EIC, como prevê o artigo 4.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento.
180 Quinto, nenhum elemento permite concluir que o Reino da Bélgica, a República Francesa ou o Reino dos Países Baixos tenham cometido irregularidades na receção dos dados que lhes tinham sido comunicados pela Europol.
181 Sexto, nada indica que as informações comunicadas pelas autoridades neerlandesas às autoridades sérvias tenham alguma vez estado em poder da Europol, o que exclui qualquer responsabilidade solidária desta.
182 Sétimo, quanto à comunicação de 24 de junho de 2022, nada indica que seja contrária ao artigo 28.° do Regulamento 2016/794.
183 Por outro lado e por motivos semelhantes aos evocados nos n.os 171 a 182, supra, não pode ser imputada à Europol, ao Reino da Bélgica, à República Francesa ou ao Reino dos Países Baixos qualquer violação dos artigos 7.°, 8.°, 10.° a 12.°, 51.° e 52.° da Carta, do artigo 8.° da CEDH e do artigo 17.° do Pacto.
184 A este respeito, deve igualmente recordar‑se que o artigo 52.°, n.° 1, da Carta prevê a possibilidade de restrições aos direitos garantidos por esta — incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar, à proteção dos dados pessoais, à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de reunião e de associação —, desde que essas restrições sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial dos direitos e liberdades em causa e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros [v. Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 119 e jurisprudência aí referida].
185 Além disso, a luta contra a criminalidade grave — de que faz parte a luta contra o tráfico de estupefacientes — é suscetível de justificar ingerências graves nos direitos fundamentais consagrados, nomeadamente, nos artigos 7.° e 8.° da Carta, tais como as que implicam a conservação dos dados de tráfego e dos dados de localização (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Lietuvos Respublikos generalinė prokuratūra, C‑162/22, EU:C:2023:631, n.° 37).
186 Por último, uma vez que o recorrente invoca a recomendação do Parlamento Europeu referida no n.° 159, supra, basta observar que esse documento não produz efeitos jurídicos vinculativos.
187 Tendo em conta o que precede, o recorrente não demonstrou nenhuma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tema por objeto conferir‑lhe direitos.
188 Não estando preenchido este pressuposto da responsabilidade da Europol com fundamento no artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794, não há que examinar os demais pressupostos da responsabilidade da Europol a esse título (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2018, União Europeia/Kendrion, C‑150/17 P, EU:C:2018:1014, n.° 118).
189 Por conseguinte, a alegação de dano apresentada pelo recorrente em relação à Europol e baseado no artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento 2016/794 deve ser julgada improcedente.
2) Quanto aos danos alegadamente resultantes de atos ou condutas apenas da Europol, cuja indemnização é pedida com fundamento na sua responsabilidade por factos próprios, prevista no artigo 49.°, n.° 3, do Regulamento 2016/794
i) Quanto ao dano resultante da violação do direito a um processo penal equitativo
190 O recorrente alega que sofreu um dano com a violação do seu direito a um processo penal equitativo, garantido pelos artigos 47.° e 48.° da Carta e pelos artigos 14.° e 15.° do Pacto, decorrente da impossibilidade de verificar a veracidade, autenticidade, fiabilidade e legalidade dos dados que foram tratados e transferidos no âmbito da cooperação relativa ao serviço Sky ECC ou, pelo menos, da falta de garantias formais e materiais.
191 Com efeito, o «princípio (desejável), mais ou menos absoluto, da confiança interestatal» e os «métodos (de investigação) secreta (de Estado)» tornam impossível o controlo formal e material dos dados provenientes do serviço Sky ECC, enquanto elementos de prova, no âmbito dos processos penais nacionais, e isto apesar de esses dados estarem incompletos e terem, por isso, sido recolhidos e tratados de forma desleal, ilícita, inadequada e contrária à finalidade da utilização das provas em matéria penal.
192 A Europol alega que este dano carece de fundamento.
193 Desde logo, uma vez que o recorrente sustenta, em substância, que tanto o processo penal neerlandês como o sérvio não lhe permitem contestar a admissibilidade ou a força probatória dos dados provenientes do serviço Sky ECC utilizados no âmbito dos mesmos, esta argumentação deve ser rejeitada, não havendo responsabilidade solidária da Europol por facto de um Estado‑Membro no que respeita a atos ou condutas que não sejam tratamentos incorretos de dados, nem responsabilidade solidária da Europol pela atuação de um país terceiro.
194 Em seguida, embora, com o presente dano, o recorrente invoque a ilicitude do tratamento dos seus dados, esta argumentação já foi rejeitada no n.° 187, supra.
195 Por este motivo, há que julgar improcedente a alegação de dano do recorrente por violação, pela Europol, dos artigos 47.° e 48.° da Carta e dos artigos 14.° e 15.° do Pacto.
ii) Quanto ao dano resultante da falta de coordenação das autoridades neerlandesas e sérvias para efeitos dos processos penais instaurados contra o recorrente
196 No terceiro fundamento de recurso, o recorrente alega que a Europol lhe causou um dano ao não cumprir a sua obrigação de coordenação dos processos penais prevista, no entanto, no Acordo EIC, apesar de ter estado envolvida na partilha dos dados que lhe diziam respeito para efeitos dos processos contra si instaurados.
197 Este incumprimento levou o recorrente a ter de se defender nos Países Baixos e na Sérvia, enquanto estava preso nos Países Baixos, o que afetou a sua defesa na Sérvia e violou os artigos 47.° e 48.° da Carta, o artigo 6.° da CEDH e os artigos 14.° e 15.° do Pacto.
198 A Europol alega que este dano carece de fundamento.
199 A este respeito, basta salientar que a argumentação do recorrente procede de uma leitura errada da passagem do Acordo EIC que invoca.
200 Sob o título «9.1 Acordos sobre a utilização de dados digitais provenientes da escuta de servidores — Troca de informações com países que não fazem parte da EIC», o Acordo EIC prevê que «sempre que [...] utilizadores de diferentes países da EIC ou de países que não fazem parte da EIC possam estar envolvidos em factos semelhantes ou relacionados, os membros da EIC em causa devem concertar‑se o mais rapidamente possível, se for o caso, também com os países que não fazem parte da EIC e com a Europol».
201 Assim, além de a concertação com a Europol sobre a utilização dos dados digitais provenientes da escuta de servidores ser apenas facultativa, não se pode deixar de observar que, tendo em conta o título que encabeça a passagem mencionada pelo recorrente, essa concertação diz respeito à utilização desses dados e não aos processos penais que possam ser instaurados com base nos referidos dados pelos Estados‑Membros que são parte no Acordo EIC, ou mesmo por países que não são parte neste acordo.
202 Além disso, não pode ser oposta à Europol nenhuma obrigação de coordenação das ações penais a nível nacional, dado que o Regulamento 2016/794 — e, em especial, o seu artigo 4.°, n.° 1 — não a autoriza de modo nenhum a decidir exercer a ação penal contra uma pessoa identificada num determinado país ou ainda a coordenar as ações penas exercidas em vários desses países.
203 Por este motivo, a Europol não pode ser responsabilizada por violações dos artigos 47.° e 48.° da Carta, do artigo 6.° da CEDH e dos artigos 14.° e 15.° do Pacto, violações essas que, à data da interposição do presente recurso, se revelavam totalmente hipotéticas, pois ainda estavam pendentes os processos penais instaurados contra o recorrente.
204 Consequentemente, há que julgar improcedente a alegação de dano do recorrente por violação, pela Europol, do Acordo EIC, bem como dos artigos 47.° e 48.° da Carta, do artigo 6.° da CEDH e dos artigos 14.° e 15.° do Pacto.
iii) Quanto ao dano resultante da violação do artigo 32.° do Regulamento 2016/794
205 No quarto fundamento de recurso, o recorrente alega que, mesmo admitindo que a recolha e o tratamento dos seus dados pessoais foram lícitos e leais, a Europol lhe causou um dano ao não cumprir a sua obrigação de assegurar um nível de segurança adequado dos seus dados, em violação do artigo 32.° do Regulamento 2016/794.
206 A Europol alega que este dano carece de fundamento.
207 Impõe‑se constatar que as alegações do recorrente que se referem ao incumprimento pela Europol da sua obrigação de adotar as medidas técnicas e organizativas aptas a garantir um nível de segurança adequado ao risco não são sustentadas por nenhuma prova ou princípio de prova.
208 O recorrente não demonstra que, em razão desse incumprimento, os seus dados pessoais tenham sido objeto, nomeadamente, de divulgação, alteração ou acesso não autorizados ou de qualquer outra forma de tratamento não autorizado.
209 A este respeito, importa salientar que a alegação do recorrente relativa à divulgação do seu nome na imprensa por causa da Europol não é corroborada por nenhuma prova.
210 O mero receio não fundamentado do recorrente de que possa ter ocorrido uma violação dos seus dados pessoais não basta para demonstrar que a Europol não cumpriu as obrigações que para si decorrem do artigo 32.° do Regulamento 2016/794.
211 Em consequência, há que julgar improcedente a alegação de dano do recorrente por violação, pela Europol, do artigo 32.° do Regulamento 2016/794 e, consequentemente, os pedidos de indemnização que, nesse âmbito, são dirigidos contra a Europol.
b) Quanto aos atos e condutas pelos quais a Eurojust pode ser responsabilizada
1) Quanto ao dano resultante do tratamento ilícito dos dados pessoais do recorrente
212 No primeiro fundamento de recurso, o recorrente alega que sofreu um dano devido ao tratamento dos seus dados pessoais, por violação dos artigos 71.° e 72.° do Regulamento 2018/1725, dos artigos «(9.° e) 26.° e 27.° do Regulamento 2018/1727», dos artigos 7.°, 8.° e 10.° a 12.° da Carta, em conjugação com os seus artigos 51.° e 52.°, do artigo 8.° da CEDH e do artigo 17.° do Pacto.
213 Em termos de argumentação, o recorrente diz remeter, mutatis mutandis, para as críticas formuladas em relação à Europol e referidas nos n.os 154 a 160, supra. Acrescenta que a Eurojust violou igualmente o sigilo profissional do advogado.
214 A Eurojust alega que este dano carece de fundamento.
215 A título preliminar, importa rejeitar os argumentos do recorrente que podem ser entendidos no sentido de que criticam, com fundamento na violação dos seus dados pessoais, os atos ou condutas da Eurojust que incidiram sobre dados que não os seus dados pessoais.
216 Com efeito, para que a União possa ser responsabilizada, o requerente deve demonstrar que é pessoalmente afetado pelo dano cuja reparação é por si pedida (Despacho de 3 de setembro de 2021, Löning/Comissão, C‑176/21 P, não publicado, EU:C:2021:697, n.° 19).
217 Devem, portanto, ser rejeitadas as críticas do recorrente respeitantes à prestação de apoio e aconselhamento em matéria de cooperação judiciária ao Reino da Bélgica, à República Francesa, ao Reino dos Países Baixos e à Europol nas três reuniões organizadas em 25 de abril de 2019, 7 de setembro de 2020 e 11 de fevereiro de 2021 (n.° 71, supra), bem como as críticas relativas à coordenação dos inquéritos neerlandês e sérvio aquando da reunião organizada em 23 de maio de 2022 (n.° 73, supra), que o recorrente não alega nem, a fortiori, demonstra que tenham dado lugar ao tratamento dos seus dados pessoais.
218 O mesmo se diga da alegação relativa à violação, por parte da Eurojust, do sigilo profissional do advogado.
219 Com efeito, é certo que o recorrente refere que houve uma denúncia de um advogado da Ordem dos Advogados de Roterdão relativamente ao tratamento dos seus dados, provenientes do serviço Sky ECC. Todavia, não indica de modo nenhum que esse advogado tenha sido ou seja seu representante e que as informações alegadamente tratadas pela Eurojust tenham sido relativas à sua defesa e que, por esse facto, tenha violado o seu direito a aconselhamento por advogado no âmbito de um processo judicial, direito que está consagrado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o., C‑694/20, EU:C:2022:963, n.° 53).
220 No que respeita à comunicação de 24 de junho de 2022 e conforme salientado nos n.os 124 a 130, supra, o recorrente não demonstra as razões pelas quais a mesma deu lugar a um tratamento ilícito dos seus dados pessoais.
221 Além disso e no que respeita à alegação de violação dos artigos 47.° e 48.° da Carta, bem como do artigo 6.° da CEDH e dos artigos 14.° e 15.° do Pacto, o recorrente não explica em que medida um eventual tratamento ilícito dos seus dados pessoais implicaria uma violação dessas disposições.
222 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente a alegação de dano do recorrente resultante do tratamento ilícito dos seus dados pessoais e das violações dos artigos 47.° e 48.° da Carta, do artigo 6.° da CEDH e dos artigos 14.° e 15.° do Pacto.
2) Quanto ao dano resultante da violação do direito do recorrente a um processo penal equitativo
223 No segundo fundamento de recurso, o recorrente alega que a Eurojust lhe causou um dano pela violação do seu direito a um processo penal equitativo, garantido pelos artigos 47.° e 48.° da Carta e pelos artigos 14.° e 15.° do Pacto, decorrente da impossibilidade de verificar a veracidade, autenticidade, fiabilidade e legalidade dos dados que foram tratados e transferidos no âmbito da cooperação relativa ao serviço Sky ECC ou, pelo menos, da falta de garantias formais e materiais.
224 Como argumentação, o recorrente invoca os mesmos argumentos acima referidos no n.° 191, supra.
225 A Eurojust alega que este dano carece de fundamento.
226 No contexto do segundo fundamento de recurso, que incide unicamente sobre o regime das provas utilizadas no âmbito dos processos penais nacionais instaurados contra o recorrente, deve constatar‑se que a Eurojust se limitou a proceder à comunicação de 24 de junho de 2022.
227 Ora, o pedido de anulação da comunicação de 24 de junho de 2022, baseado nos mesmos argumentos, já foi julgado improcedente nos n.os 128 a 130, supra.
228 Por outro lado, o recorrente não apresenta nenhum elemento ou argumento que demonstre que, posteriormente a essa comunicação, tenha ocorrido qualquer violação do seu direito a uma ação judicial.
229 Em todo o caso, importa recordar que o artigo 52.°, n.° 1, da Carta prevê a possibilidade de restrições aos direitos garantidos por esta — incluindo o direito a uma ação judicial — nas condições recordadas no n.° 184, supra.
230 Por este motivo, há que julgar improcedente a alegação de dano do recorrente, resultante da violação, pela Eurojust, dos artigos 47.° e 48.° da Carta e mesmo dos artigos 14.° e 15.° do Pacto.
3) Quanto ao dano resultante da falta de coordenação das autoridades neerlandesas e sérvias para efeitos dos processos penais instaurados contra o recorrente
231 No terceiro fundamento de recurso, o recorrente alega que a Eurojust lhe causou um dano ao não cumprir a sua obrigação de coordenação dos processos penais, prevista, no entanto, no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1727 e no Acordo EIC, apesar de ter estado envolvida na partilha dos respetivos dados para efeitos dos processos contra si instaurados.
232 Este incumprimento levou o recorrente a ter de se defender nos Países Baixos e na Sérvia, enquanto estava preso nos Países Baixos, o que afetou a sua defesa na Sérvia e violou os artigos 47.° e 48.° da Carta, o artigo 6.° da CEDH e os artigos 14.° e 15.° do Pacto.
233 A Eurojust alega que este dano carece de fundamento.
234 A este respeito, importa recordar que, como já referido nos n.os 199 a 201, supra, a concertação prevista no Acordo EIC diz respeito à utilização dos dados recolhidos pelos Estados em causa e não aos processos penais que poderiam ser instaurados com base nos referidos dados pelos Estados‑Membros que são parte no Acordo EIC, ou mesmo por países que não são parte neste.
235 Além disso, importa salientar que o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1727 dispõe que a Eurojust «prest[a] assistência às autoridades competentes dos Estados‑Membros para assegurar a melhor coordenação possível das investigações e ações penais».
236 Daqui decorre, como sustenta com razão a Eurojust, que, no âmbito desta função operacional de coordenação das investigações e das ações penais, a mesma só está sujeita a uma obrigação de meios e que a decisão de instaurar um processo penal contra uma pessoa pertence apenas às autoridades nacionais em causa, o que é confirmado pelo artigo 85.° TFUE, que constitui a base jurídica do Regulamento 2018/1727.
237 Assim, a Eurojust não pode ser responsabilizada por escolhas processuais que são da exclusiva competência e responsabilidade dos Estados em causa.
238 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente a alegação de dano do recorrente, resultante da violação, pela Eurojust, do Acordo EIC, do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1727, bem como dos artigos 47.° e 48.° da Carta, do artigo 6.° da CEDH e dos artigos 14.° e 15.° do Pacto.
4) Quanto ao dano resultante da violação dos artigos 89.°, 91.° e 92.° do Regulamento 2018/1725
239 No quarto fundamento de recurso, o recorrente alega que, mesmo admitindo que a recolha e o tratamento dos seus dados pessoais foram lícitos e leais, a Europol lhe causou um dano ao não cumprir a sua obrigação de assegurar um nível de segurança adequado dos seus dados, em violação do artigo 91.° do Regulamento 2018/1725.
240 Além disso, tendo em conta os novos meios de obtenção de dados do serviço Sky ECC — a saber, o recurso à técnica do «ataque “man in the middle”» (interceção de dados) —, a Eurojust não cumpriu a sua obrigação de efetuar uma prévia avaliação de impacto relativamente à proteção de dados do recorrente, prevista no artigo 89.° do Regulamento 2018/1725.
241 Por último, a Eurojust não cumpriu a sua obrigação de notificar à AEPD a violação de dados pessoais do recorrente, em violação do artigo 92.° do Regulamento 2018/1725.
242 A Eurojust alega que este dano carece de fundamento.
243 Desde logo, as alegações do recorrente, relativas ao incumprimento pela Eurojust da sua obrigação de adotar as medidas técnicas e organizativas aptas a assegurar um nível de segurança adequado ao risco, devem ser rejeitadas por motivos semelhantes aos referidos nos n.os 207 a 210, supra.
244 Em seguida, o recorrente não explica as razões pelas quais a Eurojust não cumpriu a sua obrigação de proceder a uma prévia avaliação do impacto da comunicação às autoridades sérvias da hiperligação fornecida pelas autoridades francesas para uma página da Internet, protegida por palavra‑passe, que continha as conversas do recorrente do serviço Sky ECC (n.° 75, supra).
245 Essa comunicação, que nada indica representar um especial risco para os direitos e as liberdades do requerente ou, pelo menos, um risco superior a outros modos de comunicação, não justificava a realização da prévia avaliação de impacto prevista no artigo 89.° do Regulamento 2018/1725.
246 Por último, não tendo demonstrado, a qualquer título, que a Eurojust tinha violado os seus dados pessoais, o recorrente não pode acusá‑la de não ter cumprido a sua obrigação, prevista no artigo 92.° do Regulamento 2018/1725, de notificar a AEPD dessa violação.
247 Em consequência, há que julgar improcedente a alegação de dano do recorrente, resultante da violação dos artigos 89.°, 91.° e 92.° do Regulamento 2018/1725 e, consequentemente, os pedidos de indemnização que, nesse âmbito, são dirigidos contra a Eurojust.
248 Tendo em conta tudo o que precede, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade, sem que seja necessário conhecer dos outros fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Europol e pela Eurojust.
IV. Quanto às despesas
249 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o que foi pedido pela Europol e pela Eurojust. Por outro lado, em aplicação do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o Reino da Bélgica, o Reino de Espanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) BW suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e pela Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust).
3) O Reino da Bélgica, o Reino de Espanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.
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Svenningsen |
Martín y Pérez de Nanclares |
Stancu |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de fevereiro de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.