Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-1171/23

N.º do Acórdão
62023TJ1171
Data
09/07/2025
Relator
M. Kancheva

Marca da União Europeia Processo de declaração de nulidade Causa de nulidade absoluta Marca tridimensional da União Europeia Sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico Forma de um cubo com faces quadriculadas e diferenciadas pelas suas cores Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.° 40/94


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 9 de julho de 2025.
Spin Master Toys UK Ltd contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca tridimensional da União Europeia — Forma de um cubo com faces quadriculadas e diferenciadas pelas suas cores — Causa de nulidade absoluta — Sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.° 40/94.
Processo T-1171/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

9 de julho de 2025 (*)

« Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca tridimensional da União Europeia — Forma de um cubo com faces quadriculadas e diferenciadas pelas suas cores — Causa de nulidade absoluta — Sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.° 40/94 »

No processo T‑1171/23,

Spin Master Toys UK Ltd, com sede em Marlow (Reino Unido), representada por V. von Bomhard e A. Malkmes, advogadas,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Gája e V. Ruzek, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Verdes Innovations SA, com sede em Chiliomodi (Grécia), representada por R. Kunze, advogado,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: M. J. Costeira, presidente, M. Kancheva (relatora) e. Tichy‑Fisslberger, juízes,

secretário: R. Ūkelytė, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 15 de novembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, a Spin Master Toys UK Ltd, pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de outubro de 2023 (processo R 850/2022‑1) (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 Em 25 de janeiro de 2013, a interveniente, a Verdes Innovations SA, apresentou ao EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca da União Europeia que tinha sido registada em 9 de janeiro de 2008 sob o n.° 5696232 na sequência de um pedido apresentado em 6 de fevereiro de 2007 pela Seven Towns Ltd, antecessora jurídica da recorrente, para o seguinte sinal tridimensional:

3 A representação da marca controvertida era acompanhada da descrição seguinte:

«A marca consiste na representação de seis superfícies geometricamente dispostas em três pares de superfícies paralelas, estando cada par disposto perpendicularmente em relação aos outros dois pares e sendo caracterizados por i) quaisquer duas superfícies adjacentes de cores diferentes, nomeadamente vermelho (PMS 200C*), verde (PMS 347C*), azul (PMS 293C*), cor de laranja (PMS 021C*), amarelo (PMS 012C*) e branco, e ii) possuindo cada uma das superfícies uma estrutura quadriculada formada por bordos pretos que a dividem em nove segmentos iguais; a representação gráfica da marca mostra duas perspetivas tridimensionais da marca de um ângulo lateral e uma perspetiva frontal de cada um dos seis lados.»

4 A marca controvertida também continha a reivindicação das seguintes cores:

«Vermelho (PMS 200C), verde (PMS 347C), azul (PMS 293C), cor de laranja (PMS 021C), amarelo (PMS 012C) e branco.»

5 Os produtos abrangidos pela marca controvertida para os quais a declaração de nulidade foi pedida pertenciam à classe 28 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Brinquedos, jogos, artigos de diversão e puzzles, quebra‑cabeças tridimensionais; jogos eletrónicos; jogos eletrónicos portáteis».

6 A causa invocada em apoio do pedido de declaração de nulidade foi a referida no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1), lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alíneas a), b), c) e e), do mesmo regulamento.

7 Em 4 de junho de 2014, a Divisão de Anulação suspendeu a instância na pendência de uma decisão definitiva sobre o pedido de declaração de nulidade apresentado pela Simba Toys contra a marca tridimensional da União Europeia n.° 162784, que representa, a preto e branco, um quebra‑cabeças tridimensional denominado «Rubik’s Cube», do seguinte modo:

8 O Tribunal Geral proferiu o Acórdão de 25 de novembro de 2014, Simba Toys/IHMI — Seven Towns (Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada) (T‑450/09, EU:T:2014:983). O Tribunal de Justiça anulou esse acórdão do Tribunal Geral e a decisão da Câmara de Recurso, através do Acórdão de 10 de novembro de 2016, Simba Toys/EUIPO (C‑30/15 P, EU:C:2016:849). Na Decisão R 452/2017‑1, de 19 de junho de 2017, a Câmara de Recurso declarou a nulidade da marca tridimensional da União Europeia n.° 162784 com fundamento no artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do mesmo regulamento. O Tribunal Geral confirmou esta decisão no Acórdão de 24 de outubro de 2019, Rubik’s Brand/EUIPO — Simba Toys (Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura em grelha) (T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765). O Tribunal de Justiça não deu provimento ao recurso interposto do referido acórdão do Tribunal Geral (Despacho de 23 de abril de 2020, Rubik’s Brand/EUIPO, C‑936/19 P, não publicado, EU:C:2020:286).

9 Em 22 de janeiro de 2021, foi retomado o processo de declaração de nulidade da marca controvertida.

10 Em 25 de março de 2022, a Divisão de Anulação deferiu integralmente o pedido de declaração de nulidade da marca controvertida com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 207/2009.

11 Em 16 de maio de 2022, a recorrente interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Anulação.

12 Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso. Em especial, considerou que as cores dos quadrados de cada face do cubo eram uma característica essencial da marca controvertida e parte integrante da forma dessa marca. Constatou que a combinação destas seis cores diferentes era necessária para obter um resultado técnico. Concluiu, em substância, que a referida marca tinha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 207/2009 relativamente a todos os produtos abrangidos pelo registo.

Pedidos das partes

13 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas.

14 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

15 A interveniente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas resultantes dos processos no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso;

Questão de direito

16 Tendo em conta a data de apresentação do pedido de registo em causa, a saber, 6 de fevereiro de 2007, que é determinante para efeitos da identificação do direito substantivo aplicável, os factos do caso em apreço regem‑se pelas disposições substantivas do Regulamento n.° 40/94 (v., neste sentido, Despacho de 5 de outubro de 2004, Alcon/IHMI, C‑192/03 P, EU:C:2004:587, n.os 39 e 40, e Acórdão de 23 de abril de 2020, Gugler France/Gugler e EUIPO, C‑736/18 P, não publicado, EU:C:2020:308, n.° 3 e jurisprudência referida).

17 Por conseguinte, no caso em apreço, no que respeita às regras substantivas, há que entender as referências feitas pela Câmara de Recurso na decisão impugnada e pelas partes nos seus articulados ao artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 207/2009 e ao artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento no sentido de que visam, respetivamente, o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 e o artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento, de teor substancialmente idêntico no que respeita ao presente litígio.

18 Além disso, uma vez que se considera que as regras processuais são aplicáveis, geralmente, na data da sua entrada em vigor (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.° 45 e jurisprudência referida), o presente litígio é regulado pelas disposições processuais do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

19 A recorrente invoca um fundamento único de recurso, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, lido em conjugação com o artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento. Este fundamento divida‑se em três partes relativas, primeiro, a um erro de apreciação na identificação das características essenciais da marca controvertida, segundo, a um erro de apreciação na análise da funcionalidade desta marca e, terceiro, a um erro de apreciação relativo aos «puzzles». A recorrente alega, em substância, que a marca tridimensional controvertida apresenta características essenciais, a saber, a combinação de seis cores específicas e a sua disposição nas seis faces do cubo, que não são exclusivamente compostas pela forma e que, em todo o caso, não são necessárias para obter um resultado técnico.

20 Resulta nomeadamente do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 que a nulidade da marca da União Europeia é declarada na sequência de pedido apresentado ao EUIPO sempre que essa marca tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.° do mesmo regulamento.

21 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, será recusado o registo de sinais exclusivamente compostos pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico.

22 Importa recordar que o objetivo imediato da proibição de registar as formas referidas no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 40/94 é evitar que o direito exclusivo e permanente conferido por uma marca possa servir para perpetuar, indefinidamente, outros direitos que o legislador da União Europeia entendeu sujeitar a prazos de caducidade [v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2023, BB Services/EUIPO — Lego Juris (Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça), T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 25 e jurisprudência referida].

23 O interesse geral subjacente ao artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 consiste em evitar que o direito das marcas acabe por conceder a uma empresa um monopólio de soluções técnicas ou de características utilitárias de um produto (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.° 43 e jurisprudência referida, e de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces com uma estrutura em grelha, T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.° 43 e jurisprudência referida).

24 Uma aplicação correta do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 implica que as características essenciais do sinal tridimensional em causa sejam devidamente identificadas. A expressão «características essenciais» deve ser entendida no sentido de que se refere aos elementos mais importantes do sinal (Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 68 e 69; de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces com uma estrutura em grelha, T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.° 47, e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 102).

25 A identificação das características essenciais de um sinal deve ser feita caso a caso, sem nenhuma hierarquia sistemática entre os diferentes tipos de elementos que um sinal pode comportar. Pode ser feita diretamente com base na impressão global suscitada pelo sinal, ou procedendo‑se, num primeiro momento, a um exame sucessivo de cada um dos elementos constitutivos do sinal (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.° 70; de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces com uma estrutura em grelha, T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.° 48, e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 103).

26 Consequentemente, a identificação das características essenciais de um sinal tridimensional pode, consoante o caso, e em especial atendendo ao grau de complexidade deste sinal, ser feita através de uma simples análise visual do referido sinal ou, pelo contrário, basear‑se num exame aprofundado no âmbito do qual sejam tidos em conta elementos úteis à apreciação, como inquéritos e peritagens, ou ainda dados relativos a direitos de propriedade intelectual conferidos anteriormente em relação ao produto em causa (Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.° 71; de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces com uma estrutura em grelha, T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.° 49, e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 104).

27 Assim, a autoridade competente pode efetuar um exame aprofundado no âmbito do qual são tidos em conta, além da representação gráfica e das eventuais descrições fornecidas no momento da apresentação do pedido de registo, elementos úteis para identificar convenientemente as características essenciais de um sinal (Acórdãos de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry, C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129, n.° 54, e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 105).

28 Daqui resulta que, embora a identificação das características essenciais do sinal em causa deva em princípio iniciar‑se com o exame da representação gráfica deste sinal, a autoridade competente também se pode referir a outros elementos de informação úteis que permitam determinar corretamente estas características, como a perceção do público pertinente (Acórdãos de 23 de abril de 2020, Gömböc, C‑237/19, EU:C:2020:296, n.os 30, 31 e 37, e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 106).

29 Além disso, nem o caráter distintivo dos elementos de um sinal nem o caráter distintivo adquirido pela utilização de um sinal são pertinentes para determinar as suas características essenciais na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 [Acórdãos de 24 de setembro de 2019, Roxtec/EUIPO — Wallmax (Representação de um quadrado preto com sete círculos azuis concêntricos), T‑261/18, EU:T:2019:674, n.° 64, e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 108].

30 A determinação das características essenciais da forma em causa, no âmbito do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, é feita com a finalidade precisa de permitir o exame da funcionalidade da referida forma [Acórdãos de 24 de setembro de 2019, Representação de um quadrado preto com sete círculos azuis concêntricos, T‑261/18, EU:T:2019:674, n.° 55; de 30 de março de 2022, Établissement Amra/EUIPO — eXpresio, estudio creativo (Forma de bota saltitante), T‑264/21, não publicado, EU:T:2022:193, n.° 41; e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 109]. Assim, esta determinação deve ser efetuada objetivamente, à luz do resultado técnico obtido por essa forma.

31 Uma vez identificadas as características essenciais do sinal, incumbe ainda ao EUIPO verificar se todas essas características desempenham a função técnica ou uma função técnica do produto em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.° 72; de 23 de abril de 2020, Gömböc, C‑237/19, EU:C:2020:296, n.° 28 e jurisprudência referida, e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 110), ou seja, proceder à análise da funcionalidade do sinal.

32 Para analisar a funcionalidade de um sinal na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, as características essenciais da forma necessária para obter um resultado técnico devem, tanto quanto possível, ser apreciadas à luz da função técnica do produto concreto representado. Tal análise não pode ser efetuada sem que sejam tomados em consideração, se for caso disso, os elementos adicionais relacionados com a função do produto concreto, mesmo que não sejam visíveis na representação (Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Simba Toys/EUIPO, C‑30/15 P, EU:C:2016:849, n.os 46 e 48, e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 111).

33 Assim, para a análise da funcionalidade de um sinal na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, o juiz da União não está vinculado apenas pelas funções visíveis a partir da representação gráfica da marca, mas deve tomar em consideração os outros elementos do produto concreto, como o mecanismo de rotação no caso do «Rubik’s Cube» (v., neste sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces com uma estrutura em grelha, T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.os 85 e 86), a face inferior do tijolo no caso do tijolo Lego [Acórdão de 12 de novembro de 2008, Lego Juris/IHMI] — Mega Brands (Tijolo da Lego vermelho), T‑270/06, EU:T:2008:483, n.° 78] e, relativamente a uma ligadura, o seu modo de ação [Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Novartis/EUIPO — SK Chemicals (Representação de um adesivo transdérmico), T‑44/16, não publicado, EU:T:2018:48, n.° 37]. No entanto, o juiz da União não pode acrescentar à forma do produto concreto elementos que não são constitutivos do mesmo (Acórdãos de 3 de junho de 2021, Yokohama Rubber e EUIPO/Pirelli Tyre, C‑818/18 P e C‑6/19 P, não publicado, EU:C:2021:431, n.os 62 a 66, e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 112).

34 Embora elementos de informação que não resultam da representação gráfica do sinal possam ser tomados em consideração para determinar se essas características desempenham uma função técnica do produto em causa, esses elementos de informação devem provir de fontes objetivas e fiáveis e não podem incluir a perceção do público pertinente (Acórdãos de 23 de abril de 2020, Gömböc, C‑237/19, EU:C:2020:296, n.° 37, e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 113).

35 O requisito de que uma forma de produto só pode ser objeto de recusa de registo como marca da União Europeia, por força do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, se essa forma for «necessária» para obter o resultado técnico visado não significa que a forma em causa tenha de ser a única que permite obter esse resultado (Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.° 53; de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces com uma estrutura em grelha, T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.° 46; e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 114).

36 A existência de outras formas que permitam obter o mesmo resultado técnico não constitui, para efeitos da aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, uma circunstância que possa excluir o motivo de recusa do registo (v. Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 58 e 83 e jurisprudência referida; Acórdão de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 115).

37 Por outras palavras, o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 opõe‑se ao registo de toda e qualquer forma exclusivamente composta, nas suas características essenciais, pela forma do produto tecnicamente causal e suficiente para obter o resultado técnico visado, mesmo quando este resultado possa ser alcançado por outras formas que utilizem a mesma, ou outra, solução técnica (Acórdãos de 12 de novembro de 2008, Tijolo da Lego vermelho, T‑270/06, EU:T:2008:483, n.° 43, e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 116).

38 No âmbito do exame da funcionalidade de um sinal composto pela forma de um produto, importa apenas apreciar, depois de identificadas as características essenciais do referido sinal, se essas características desempenham a função técnica do produto em causa. Este exame deve, evidentemente, ser feito analisando o sinal apresentado para registo ou controvertido, e não os sinais constituídos por outras formas de produto. A funcionalidade técnica das características de uma forma pode ser apreciada, nomeadamente, tendo em conta a documentação relativa às patentes anteriores que descrevem os elementos funcionais da forma em causa (Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 84 e 85, e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 117).

39 Só é recusado o registo das formas de produto que se limitam a incorporar uma solução técnica, e cujo registo como marca impediria, portanto, realmente, a utilização dessa solução técnica por outras empresas. O registo como marca de uma forma exclusivamente funcional de um produto é suscetível de permitir ao titular dessa marca proibir às outras empresas não só a utilização da mesma forma mas também a utilização de formas semelhantes [Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 48 e 56; de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces com uma estrutura em grelha, T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.os 45 e 46; e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 118].

40 A presença de um ou mais elementos arbitrários menos significativos num sinal cujos elementos essenciais são ditados, na sua totalidade, pela solução técnica à qual esse sinal dá expressão não tem impacto na conclusão de que o referido sinal é exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico, não tendo relevância, neste contexto, a presença de características não essenciais sem função técnica (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 51 e 52 e jurisprudência referida; de 11 de maio de 2017, Yoshida Metal Industry/EUIPO, C‑421/15 P, EU:C:2017:360, n.° 27 e jurisprudência referida; e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 119).

41 O facto de um elemento essencial da marca controvertida, que é necessário para obter um resultado técnico, possuir, além disso, um valor estético ou um caráter inabitual não permite excluir a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 [Acórdão de 5 de julho de 2023, Wajos/EUIPO (Forma de uma garrafa), T‑10/22, não publicado, EU:T:2023:377, n.° 45].

42 Além disso, o facto de a combinação de elementos exclusivamente funcionais conferir um valor estético de conjunto ou contribuir para criar uma imagem ornamental da marca controvertida não impede a aplicação do motivo de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 [v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2012, Reddig/IHMI — Morleys (Cabo de faca), T‑164/11, não publicado, EU:T:2012:443, n.° 40, e de 5 de julho de 2023, Forma de uma garrafa, T‑10/22, não publicado, EU:T:2023:377, n.° 49].

43 Em contrapartida, o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 não é aplicável quando a marca pedida ou controvertida tem por objeto uma forma de produto na qual um elemento não funcional, como um elemento ornamental ou de fantasia, desempenha um papel importante. Nesse caso, as empresas concorrentes têm facilmente acesso a formas alternativas de funcionalidade equivalente, de modo que não existe risco de restrição da disponibilidade da solução técnica. Nesta hipótese, os concorrentes do titular da marca poderão, sem dificuldade, incorporar esta solução técnica em formas de produto que não tenham o mesmo elemento não funcional que aquele de que dispõe a forma do produto do referido titular e que, em relação a esta, não sejam, portanto, nem idênticas nem semelhantes (Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 52 e 72; de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces com uma estrutura em grelha, T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.° 50; e de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.os 119 e 120).

44 Para ser qualificado de elemento arbitrário significativo, um elemento não funcional deve apresentar um caráter suficientemente significativo [Acórdão de 13 de novembro de 2024, Boehringer Ingelheim Pharma/EUIPO — Glenmark Pharmaceuticals Europe (Forma de um inalador), T‑524/23, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2024:809, n.° 54].

45 Resulta do exposto que o motivo de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 só se pode aplicar se cada uma das características essenciais do sinal em causa for necessária para obter um resultado técnico a que se destina o produto em questão. Em contrapartida, este motivo não se aplica quando exista um elemento não funcional significativo, como um elemento ornamental ou de fantasia, que constitui uma característica essencial do referido sinal, mas que não é necessário para obter esse resultado técnico (Acórdão de 6 de dezembro de 2023, Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça, T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 121). No entanto, a presença de características não essenciais, mesmo não funcionais, não impede a aplicação do referido motivo.

46 Em resumo, o motivo de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 aplica‑se no caso de todas as características essenciais da forma em causa serem funcionais, exceto se existir pelo menos uma característica essencial não funcional, sendo indiferente que uma característica não essencial seja não funcional.

47 É à luz destes princípios que, após apresentar duas observações preliminares, há que examinar o mérito do fundamento único da recorrente.

Observações preliminares

Quanto ao tipo da marca controvertida

48 No n.° 51 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso salientou que era facto assente entre as partes que a marca controvertida correspondia à forma de um quebra‑cabeças tridimensional inventado por Ernő Rubik e comercializado com êxito desde os anos 80 sob o nome «Rubik’s Cube».

49 A este respeito, importa sublinhar, desde logo, que a marca controvertida foi apresentada e registada como marca tridimensional, e não como marca bidimensional ou marca de padrão aplicável às superfícies de uma forma, nem como marca de posição colocada ou afixada numa forma, nem como marca de cor per se, independentemente de qualquer forma. Em substância, a marca controvertida é uma versão 3 x 3 do quebra‑cabeças tridimensional conhecido como «Rubik’s Cube».

50 Ora, resulta da jurisprudência que, ao apresentar um pedido de registo de marca da União Europeia no EUIPO, o requerente faz uma escolha que delimita o âmbito da proteção concedida em função do tipo da marca pedida. Por conseguinte, o EUIPO deve ter em conta a escolha feita pelo requerente no seu pedido e daí retirar as consequências necessárias. Além disso, o requisito de clareza e de precisão que resulta do artigo 4.° do Regulamento n.° 40/94, conforme interpretado, por analogia, pelo Acórdão de 12 de dezembro de 2002, Sieckmann (C‑273/00, EU:C:2002:748, n.os 46 a 55), tem por objetivo primordial preservar a segurança jurídica, assegurando‑se de que o objeto da proteção concedida pelo EUIPO é claramente determinado em relação às autoridades competentes e aos operadores económicos, em especial os concorrentes do requerente. Este requisito é ainda mais imperativo quando se trata, em conformidade com o interesse público protegido pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do mesmo regulamento, de evitar a instituição de um monopólio potencialmente perpétuo sobre uma solução técnica [v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2017, Flamagas/EUIPO — MatMind (CLIPPER), T‑557/15, não publicado, EU:T:2017:433, n.os 35 e 36].

51 Por conseguinte, no caso em apreço, importa ter em conta a escolha feita pela recorrente (ou pela sua antecessora jurídica) de apresentar o pedido de registo da marca controvertida como marca tridimensional.

Quanto ao resultado técnico da marca controvertida

52 Nos n.os 53 e 54 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso citou a sua Decisão R 452/2017‑1, de 19 de junho de 2017 (a seguir «decisão citada»), na qual tinha examinado uma marca correspondente a um «Rubik’s Cube» a preto e branco com os pequenos quadrados dispostos em filas de 3 x 3 em cada face. Descreveu o resultado técnico visado pelo quebra‑cabeças tridimensional em causa como sendo o de um «jogo que consiste em reconstituir um quebra‑cabeças tridimensional colorido e em forma de cubo, juntando seis faces de cores diferentes» e esclareceu que «[e]ste objetivo é alcançado rodando sobre um eixo, vertical e horizontalmente, filas de cubos mais pequenos de cores diferentes, até que os nove quadrados de cada face do cubo sejam da mesma cor» (n.° 32 da decisão citada).

53 Há que confirmar esta apreciação do resultado técnico pela Câmara de Recurso — que já foi confirmada pelo Tribunal Geral no Acórdão de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces com uma estrutura em grelha (T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.os 80 a 83), como a Câmara de Recurso salientou e sem que tal seja contestado pela recorrente — transpondo‑a mutatis mutandis para a versão colorida 3 x 3 do «Rubik’s Cube» que constitui a marca controvertida no caso em apreço.

Quanto à primeira parte do fundamento único, relativa a um erro de apreciação na identificação das características essenciais da marca controvertida

54 Com a primeira parte do fundamento único, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter violado o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 ao aplicá‑lo à marca controvertida, quando esta não é exclusivamente composta por uma forma. Uma das suas características essenciais, como a Câmara de Recurso admitiu, é a combinação específica de seis cores específicas nas seis faces do cubo. Ora, esta combinação não é parte integrante da forma do produto e não pode ser equiparada a esta. A recorrente alega que a Câmara de Recurso não reconheceu que a cor não pode ser equiparada à «forma», em contradição com a definição do conceito de «forma» na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

55 Mais precisamente, a primeira parte divide‑se numa alegação preliminar e numa acusação principal.

Quanto à alegação preliminar, relativa às características essenciais da marca controvertida

56 Com uma alegação preliminar, que constitui a premissa da sua acusação principal, a recorrente alega que o desenho de superfície em seis cores diferentes constitui uma característica essencial da marca controvertida, como a Câmara de Recurso confirmou na sequência da Divisão de Anulação. A recorrente alega que a terceira característica essencial desta marca, além da forma do cubo e da estrutura quadriculada, foi corretamente definida pela Câmara de Recurso, no n.° 52 da decisão impugnada, como sendo a disposição específica das seis cores específicas em causa.

57 A este respeito, a recorrente também alega que a representação gráfica da marca controvertida não deixava nenhuma dúvida sobre o facto de o seu objeto ser, principalmente, as seis cores específicas dispostas de maneira específica, uma vez que as cores estão claramente especificadas através de códigos Pantone e a sua posição no cubo é detalhada pelas representações tridimensionais, bem como pela descrição referida no n.° 3, supra. O facto de a recorrente (ou a sua antecessora jurídica) não ter procurado proteger principalmente a forma enquanto tal, mas o desenho de superfície, ou seja, as cores específicas e a sua disposição no cubo, resulta claramente da referida descrição.

58 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

59 Importa recordar que uma aplicação correta do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 implica que as características essenciais do sinal tridimensional em causa sejam devidamente identificadas (v. n.° 24, supra).

60 No n.° 52 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso declarou que era facto assente entre as partes que a representação da marca controvertida apresentava as seguintes características essenciais:

– uma forma de cubo;

– uma grelha preta em cada face do cubo composta por quadrados dispostos em filas de 3 x 3;

– seis cores diferentes para os quadrados de cada respetiva face do cubo, nomeadamente, vermelho, verde, azul, laranja, amarelo e branco.

61 Quanto à terceira característica essencial da marca controvertida acima referida, há que rejeitar a alegação preliminar da recorrente de que a disposição específica das seis cores específicas é uma característica essencial desta marca, como a Câmara de Recurso definiu no n.° 52 da decisão impugnada. Com efeito, há que considerar, à semelhança do EUIPO, que essa identificação da terceira característica essencial da referida marca não consta da decisão impugnada e está, além disso, errada.

62 Em primeiro lugar, há que salientar que a Câmara de Recurso não faz referência a nenhuma «disposição específica de cores específicas» enquanto característica essencial da marca controvertida, mas sublinha antes o facto de estas cores serem diferentes e de essas cores diferentes aparecerem, respetivamente, em cada face do cubo. A enumeração das seis cores (vermelho, verde, azul, laranja, amarelo e branco) feita pela Câmara de Recurso consiste apenas numa descrição das cores que figuram nas faces do cubo desta marca. Tal enumeração não pode ser interpretada no sentido de que a Câmara de Recurso considerou que essas cores específicas e a sua disposição específica constituíam uma característica essencial da referida marca.

63 Isto é confirmado pelo facto de a Câmara de Recurso, por um lado, ter definido as «seis cores diferentes» como uma única e mesma característica essencial e não como seis características essenciais distintas e, por outro, não se ter referido a uma «disposição específica» dessas cores, contrariamente ao que a recorrente alega. A Câmara de Recurso limitou‑se a reconhecer que estas cores eram diferentes em cada quadrado de cada face do cubo e a descrever estas cores da forma mais simples possível.

64 Em segundo lugar, importa recordar, por um lado, que a determinação das características essenciais da forma em causa, no âmbito do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, deve ser efetuada objetivamente, à luz do resultado técnico obtido pela referida forma, e é feita com a finalidade precisa de permitir o exame da funcionalidade desta forma (v. n.° 30, supra). Por outro lado, a expressão «características essenciais» deve ser entendida no sentido de que se refere aos elementos mais importantes do sinal (v. n.° 24, supra), ao contrário dos elementos arbitrários menos significativos (v. n.° 40, supra).

65 No caso em apreço, há que constatar que tanto o exame dos elementos individuais da marca tridimensional controvertida como o da impressão de conjunto que produz, tendo em conta, em especial, o facto de que tal exame deve ser efetuado à luz do resultado técnico obtido pela forma em causa e com a finalidade precisa de permitir o exame da funcionalidade dessa forma, levam à conclusão de que as seis cores específicas (vermelho, verde, azul, laranja, amarelo e branco) presentes nas faces do cubo e a sua alegada «disposição específica» não constituem uma característica essencial da referida marca.

66 Com efeito, pelas razões que se seguem, as seis cores específicas e a sua alegada «disposição específica» devem ser consideradas de importância menor e secundária em relação à forma do cubo, à estrutura quadriculada e à diferenciação das faces do cubo, a saber, o facto de serem distinguíveis.

67 Primeiro, há que observar que as seis cores específicas em causa, conforme reivindicadas, são básicas, o que sugere que têm uma importância menor e secundária em relação à forma. Tendo em conta o seu caráter básico, estas cores respondem simplesmente à função de distinguir as diferentes faces do cubo pelo que o Tribunal Geral denominou um «efeito de contraste» (Acórdão de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces com uma estrutura em grelha, T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.° 88). Além disso, essas cores básicas, uma vez que não são consideradas funcionais, não apresentam um caráter suficientemente significativo para serem qualificadas de elementos arbitrários importantes (v. n.° 44, supra).

68 Daqui resulta que a natureza específica destas seis cores não é uma característica essencial da marca controvertida, ao contrário da sua diferenciação e do efeito de contraste que essa diferenciação produz.

69 Na audiência, a recorrente alegou que o caráter básico das seis cores em causa não resultava da decisão impugnada. O EUIPO respondeu que este caráter básico resultava expressamente de uma apreciação feita pela Divisão de Anulação na sua decisão, que a Câmara de Recurso validou ao confirmá‑la. A este respeito, importa recordar que, quando a Câmara de Recurso confirma a decisão da instância inferior do EUIPO na sua integralidade, essa decisão e a sua fundamentação fazem parte do contexto em que a decisão da Câmara de Recurso foi adotada, contexto esse que é conhecido pelas partes e que permite ao juiz exercer plenamente a sua fiscalização da legalidade quanto ao mérito da apreciação da Câmara de Recurso [Acórdão de 9 de julho de 2008, Reber/IHMI — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Mozart), T‑304/06, EU:T:2008:268, n.° 47]. No caso em apreço, há que salientar que a Divisão de Anulação qualificou efetivamente estas seis cores de «básicas» em duas ocasiões na página 20 da sua decisão.

70 Segundo, há que salientar, à semelhança do EUIPO, que a alegada «disposição específica» das cores nas faces do cubo, invocada pela recorrente, não resulta claramente da representação gráfica da marca controvertida. Embora seja certo que resulta da representação gráfica que as cores amarela, verde e vermelha, por um lado, e as cores azul, branca e laranja, por outro, são «adjacentes», não é, no entanto, claro a que outras cores cada uma dessas cores é adjacente ou qual seria a «disposição específica» das cores nas faces do cubo invocado pela recorrente, uma vez que essa «disposição específica» não resulta inequivocamente da representação gráfica da marca controvertida e da sua descrição. Com efeito, a recorrente não pode invocar nenhuma «disposição específica» das cores através de uma representação e de uma descrição claras e inequívocas de todas as cores adjacentes umas às outras, o que tende a indicar que o objeto principal da marca tridimensional em causa é a forma de cubo, a estrutura quadriculada e a diferenciação das cores em cada face do cubo.

71 Daqui resulta que a alegada «disposição específica» invocada pela recorrente não constitui uma característica essencial da marca controvertida, ao contrário do efeito de contraste produzido pela diferenciação das cores.

72 Terceiro, contrariamente ao que a recorrente alega, a questão de saber se esta última (ou a sua antecessora jurídica) pretendia proteger principalmente a forma enquanto tal ou o desenho de superfície, ou ambos, não resulta «claramente» da descrição da marca controvertida. Nem o tipo da marca controvertida (tridimensional), escolhido pela recorrente (ou a sua antecessora jurídica), nem a descrição da referida marca, que começa com «seis superfícies geometricamente dispostas em três pares de superfícies paralelas, estando cada par disposto perpendicularmente em relação aos outros dois» e continua, após a identificação das cores, com «possuindo cada uma das superfícies uma estrutura quadriculada formada por bordos pretos que a dividem em nove segmentos iguais; a representação gráfica da marca mostra duas perspetivas tridimensionais da marca de um ângulo lateral e uma perspetiva frontal de cada um dos seis lados», sugerem que a proteção foi pedida «principalmente» para «o desenho de superfície, ou seja, as cores específicas e a sua disposição no cubo», ao contrário do que a recorrente alega. A descrição menciona especificamente a forma de cubo («três pares de superfícies paralelas, estando cada par disposto perpendicularmente em relação aos outros dois») e o facto de cada uma destas superfícies possuir «uma estrutura quadriculada formada por bordos pretos que a dividem em nove segmentos iguais». Além disso, também não resulta dos autos que, nos processos de oposição ou de infração, a recorrente (ou a sua antecessora jurídica) só invoque o seu direito relativo à marca controvertida apenas relativamente às seis cores específicas e a uma disposição específica.

73 Resulta do exposto que a recorrente não demonstrou que as seis cores básicas presentes nas faces do «Rubik’s Cube» representado na marca controvertida, nem a sua disposição, além do mais pouco clara, constituem uma característica essencial desta marca — entendendo‑se que tal característica é, na opinião da recorrente, não funcional. O único elemento importante, e portanto a única característica essencial da referida marca no que respeita às cores, é a diferenciação entre os pequenos quadrados em cada face do cubo, que permite a sua distinção e produz um efeito de contraste.

74 Assim, não se pode deixar de observar que as características essenciais da marca controvertida são as seguintes:

– uma forma de cubo;

– uma estrutura quadriculada que separa 3 × 3 pequenos quadrados em cada uma das seis faces do cubo;

– uma diferenciação destes pequenos quadrados em cada face do cubo em seis cores básicas (vermelho, verde, azul, laranja, amarelo e branco), permitindo a sua distinção e produzindo um efeito de contraste entre si.

75 Esta apreciação das características essenciais da marca controvertida corresponde, em substância, à da Câmara de Recurso no n.° 52 da decisão impugnada, a qual, aliás, não menciona nenhuma «disposição específica». Em contrapartida, a interpretação apresentada pela recorrente não é coerente com a economia geral da decisão impugnada, que, na sua análise da funcionalidade, não se baseia em cores específicas nem numa disposição específica. Por conseguinte, há que entender esta decisão, à luz da sua economia geral, no sentido de que não atribui, corretamente, a qualidade de característica essencial nem às seis cores específicas enquanto tais nem à sua alegada «disposição específica», mas apenas à sua capacidade de diferenciação através de um efeito de contraste.

76 Há que concluir que, sem cometer um erro de apreciação, a Câmara de Recurso considerou, em substância, que a diferenciação em seis cores que permite distinguir os pequenos quadrados em cada face do cubo através de um efeito de contraste constitui uma característica essencial da marca controvertida na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94.

77 Por conseguinte, a alegação preliminar da recorrente não pode ser considerada procedente.

Quanto à acusação principal, relativa ao facto de a diferenciação em seis cores não poder ser considerada parte integrante da forma da marca controvertida

78 Com a sua acusação principal, a recorrente alega, em substância, que uma cor não é uma «forma» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94. Alega que a Câmara de Recurso violou este artigo ao considerar que «as cores [são] parte integrante da forma» do produto em causa e ao deduzir desse facto que a marca controvertida era exclusivamente composta pela forma do produto.

79 Mais precisamente, a recorrente apresenta cinco argumentos. Em primeiro lugar, por um lado, alega que a comercialização do «Rubik’s Cube» não é um critério pertinente para considerar as cores parte integrante da forma. Por outro, alega que, quando uma característica essencial pode ser substituída de forma arbitrária por um meio gráfico (por exemplo, letras ou algarismos) sem que isso tenha impacto na forma conforme definida pelos seus contornos, essa característica não é parte integrante da forma. Em segundo lugar, a recorrente alega que o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, na versão aplicável ao caso em apreço, visa apenas os sinais «exclusivamente compostos pela forma do produto», a contrario da alteração legislativa introduzida pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento n.° 40/94, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 2015, L 341, p. 21), que pretendeu incluir também «outra[s] característica[s]». Em terceiro lugar, a recorrente invoca a definição dada pelo Tribunal de Justiça do conceito de «forma» de um produto, a saber, os seus contornos, da qual resulta que o desenho de superfície não pode ser equiparado à «forma» na aceção deste artigo. Por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou erradamente o desenho de superfície, enquanto característica essencial da marca controvertida, parte integrante da forma, em vez de admitir, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que a «forma» na aceção desta disposição era definida pelas linhas ou pelos contornos que delimitavam o produto tridimensional, ao passo que a cor, como qualquer outro desenho de superfície possível, é um elemento distinto. Em quarto lugar, a recorrente invoca outras sentenças e acórdãos que considera pertinentes. Em quinto lugar, alega que a sua interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 não o torna inoperante, contrariamente às declarações «um pouco alarmistas» da Câmara de Recurso.

80 Em última análise, de acordo com a recorrente, há que concluir que as seis cores e a sua disposição específica nas faces do cubo, que constituem uma característica essencial do sinal tridimensional em causa, não são parte integrante da «forma» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94. Por conseguinte, esta disposição não se aplica à marca controvertida, uma vez que esta não é exclusivamente composta pela forma do produto.

81 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

82 Nos n.os 61 a 63 da decisão impugnada, no que respeita às cores dos quadrados de cada face do cubo, a Câmara de Recurso rejeitou o argumento da recorrente de que as referidas cores não podem ser consideradas uma forma na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94. De acordo com a Câmara de Recurso, resultava claramente dos elementos de prova que a forma da marca controvertida correspondia a um produto comercializado a cores, como confirma, por exemplo, a imagem retirada do sítio Internet Wikipédia, em que as duas partes se basearam (v. n.° 108, supra). Por conseguinte, as cores são parte integrante da forma e não podem ser excluídas pelo simples facto de uma cor, enquanto tal, não ter «forma». A Câmara de Recurso considerou que, se o argumento da recorrente estivesse correto, a adição de uma cor, essencial ou meramente decorativa, a um elemento funcional de uma marca tridimensional bastaria para impedir que o sinal fosse abrangido pelo âmbito do referido artigo, pelo simples facto de não poder ser considerado «exclusivamente» composto por uma forma. A aplicação desta disposição limitar‑se‑ia efetivamente às marcas registadas a preto e branco e deixaria de garantir o interesse público que lhe está subjacente.

83 Nos n.os 64 a 70 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso também considerou que a referência da recorrente aos Acórdãos de 12 de junho de 2018, Louboutin e Christian Louboutin (C‑163/16, EU:C:2018:423), e de 14 de março de 2019, Textilis (C‑21/18, EU:C:2019:199), não tinha nenhuma utilidade. Em seu entender, antes de mais, esses acórdãos não diziam respeito a marcas de forma, mas a marcas de posição. Em seguida, resultava claramente do Acórdão de 12 de junho de 2018, Louboutin e Christian Louboutin (C‑163/16, EU:C:2018:423), que o Tribunal de Justiça não tinha examinado a questão de saber se o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 se aplicava ou não às marcas de forma registadas a cores. Além disso, no Acórdão de 14 de março de 2019, Textilis (C‑21/18, EU:C:2019:199), o Tribunal de Justiça não examinou uma forma colorida, mas uma marca figurativa bidimensional colorida. De acordo com a Câmara de Recurso, nenhum dos acórdãos ou sentenças invocados pela recorrente apoiava a alegação de que, no âmbito da apreciação ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, devia ser feita uma distinção entre a forma e a sua cor. No caso em apreço, a marca controvertida não era uma cor per se nem um padrão bidimensional a aplicar ao produto em causa (um quebra‑cabeças tridimensional), mas consistia na forma colorida do próprio produto.

84 Neste contexto, há que considerar que, tendo em conta o interesse público subjacente ao artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 (v. n.os 22 e 23, supra), bem como a necessidade de preservar o efeito útil desta disposição, o conceito de «forma» não deve ser interpretado de forma excessivamente restritiva, que, em especial, excluiria qualquer forma colorida de um produto.

85 No caso em apreço, há que recordar que a marca controvertida foi apresentada e registada como marca tridimensional, e não como marca de padrão, de posição ou de cor (v. n.os 49 a 51, supra). Tendo em conta o tipo desta marca, bem como a sua representação gráfica e a sua descrição, há que considerar que a terceira característica essencial da referida marca, a saber, a diferenciação dos pequenos quadrados em cada face do cubo em seis cores básicas, permitindo a sua distinção e produzindo um efeito de contraste entre eles, é inerente e consubstancial à forma representada e, como a Câmara de Recurso observou corretamente, é parte integrante desta forma.

86 A este respeito, também há que observar, à semelhança do EUIPO, que a adição de seis cores básicas (v. n.° 67, supra), além disso numa disposição pouco clara (v. n.° 70, supra), à forma tridimensional funcional, claramente definida e representada pelas linhas funcionais da grelha, não impede a que a marca controvertida seja um sinal exclusivamente composto por uma forma, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94. A eventualidade de outras superfícies poderem fazer do «Rubik’s Cube» mais do que uma forma é irrelevante para a questão de saber se, no caso em apreço, o efeito de contraste resultante da diferenciação das faces (pequenos quadrados) do cubo por cores básicas constitui uma característica essencial da referida marca.

87 Estas conclusões não podem ser postas em causa pelos argumentos da recorrente.

88 Em primeiro lugar, por um lado, no que respeita ao argumento da recorrente de que a comercialização do «Rubik’s Cube» não é um critério pertinente, há que recordar que as características essenciais da forma necessária para obter um resultado técnico devem, tanto quanto possível, ser apreciadas à luz da função técnica do produto concreto representado (v. n.° 32, supra) e que, embora a identificação das características essenciais do sinal em causa deva, em princípio, iniciar‑se com o exame da sua representação gráfica, a autoridade competente também se pode referir a outros elementos de informação úteis que permitam determinar corretamente estas características, como a perceção do público pertinente (v. n.° 28, supra). Daqui resulta que, além da representação gráfica da marca controvertida, a Câmara de Recurso também podia ter em conta o facto de a forma desta marca corresponder a um produto concreto representado que era comercializado a cores e apreendido como tal pelo público pertinente.

89 Por outro lado, no que respeita ao argumento da recorrente sobre o modo como a Câmara de Recurso teria apreciado a forma da marca controvertida se houvesse, por exemplo, letras ou algarismos nas superfícies, há que considerar esta questão puramente hipotética e julgar inoperante esse argumento, uma vez que a identificação das características essenciais de um sinal deve ser feita caso a caso (v. n.° 25, supra). No caso em apreço, o desenho de superfície do cubo confunde‑se com a sua forma e não constitui, por si só, uma característica essencial do sinal (v. n.os 61 a 75, supra), mas é exclusivamente o efeito de contraste produzido que constitui essa característica essencial. É irrelevante que, num outro caso concreto, outros desenhos de superfície possam ser considerados uma característica essencial não funcional de outra marca.

90 Em segundo lugar, no que respeita ao argumento da recorrente de que a Câmara de Recurso não teve em conta a alteração legislativa que introduziu os termos «outra característica» no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 207/2009 (que substituiu o Regulamento n.° 40/94), há que julgá‑lo inoperante. Com efeito, o facto de as marcas que contêm «outra[s] característica[s]» além da forma poderem ser abrangidas pelo âmbito deste artigo, conforme alterado pelo Regulamento 2015/2424, não significa necessariamente que o referido artigo, na sua versão anterior, não abrangia as marcas tridimensionais que contêm cores.

91 Neste contexto, há que recordar, à semelhança do EUIPO, que a inserção da expressão «outra característica» através do Regulamento 2015/2424 no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 207/2009 (que substituiu o Regulamento n.° 40/94), não tinha como objetivo demonstrar que as marcas tridimensionais a cores passam a estar excluídas da aplicação desta disposição na sua versão anterior, pelo facto de conterem cores. Esta alteração legislativa estava estreitamente ligada à supressão do requisito de representação gráfica pelo Regulamento 2015/2424 e à subsequente introdução de novos tipos de marcas «não tradicionais» no sistema das marcas da União Europeia. As marcas tridimensionais a cores não foram introduzidas pela referida alteração legislativa, existindo anteriormente, pelo que a inclusão da expressão «outra característica» não alterou o exame da funcionalidade dessas marcas. O que está em causa é saber se a cor ou as cores de uma marca tridimensional são ou não uma característica essencial dessa marca, e não se fazem parte da forma ou de uma «outra característica».

92 Assim, como o Tribunal de Justiça declarou, em substância, no Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 51 e 52), em que era aplicável o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, que a adição de características não essenciais sem função técnica não leva a que uma forma seja excluída deste motivo absoluto de recusa, desde que todas as características essenciais dessa forma desempenhem essa função (v. n.° 40, supra). Neste processo, a cor vermelha do tijolo da Lego foi considerada uma característica não essencial pela Grande Câmara de Recurso e pelo Tribunal Geral (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 73 e 74). Do mesmo modo, em processos semelhantes, o Tribunal Geral confirmou a nulidade de marcas com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 207/2009, antes da sua alteração pelo Regulamento 2015/2424, ou seja, quando esta disposição apenas mencionava «sinais exclusivamente compostos pela forma», na presença de cores que não eram «uma forma» [Acórdãos de 31 de janeiro de 2018, Representação de um adesivo transdérmico, T‑44/16, não publicado, EU:T:2018:48, n.os 101 a 104; de 24 de setembro de 2019, Representação de um quadrado preto com sete círculos azuis concêntricos, T‑261/18, EU:T:2019:674, n.os 70 a 72; e Despacho de 15 de julho de 2021, Roxtec/EUIPO — Wallmax (Representação de círculos pretos sobre um quadrado laranja), T‑455/20, não publicado, EU:T:2021:483, n.os 51 a 53].

93 Em terceiro lugar, no que respeita à referência feita pela recorrente aos Acórdãos de 12 de junho de 2018, Louboutin e Christian Louboutin (C‑163/16, EU:C:2018:423), e de 14 de março de 2019, Textilis (C‑21/18, EU:C:2019:199), há que considerar estes acórdãos, à semelhança da Câmara de Recurso, sem pertinência no caso em apreço, pelos seguintes motivos.

94 Por um lado, o processo que deu origem ao Acórdão de 12 de junho de 2018, Louboutin e Christian Louboutin (C‑163/16, EU:C:2018:423), não é análogo ao caso em apreço, uma vez que dizia respeito a um sinal que consistia numa cor aposta na sola de um sapato, a saber, uma marca de posição, e não uma marca tridimensional. O Tribunal de Justiça declarou, em substância, que uma marca que visa claramente proteger a aplicação de uma determinada cor numa parte de um produto, excluindo expressamente os contornos do produto, não é exclusivamente composta pela forma do produto, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea e), iii), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25) (Acórdão de 12 de junho de 2018, Louboutin e Christian Louboutin, C‑163/16, EU:C:2018:423, n.° 27). Isto não é incompatível com a conclusão de que uma marca tridimensional com cores pode, num caso concreto, continuar a ser considerada exclusivamente composta pela forma do produto para efeitos da aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 207/2009, antes da sua alteração pelo Regulamento 2015/2424, ou do Regulamento n.° 40/94 (v., neste sentido, acórdãos referidos no n.° 92, supra).

95 Por outro lado, o processo que deu origem ao Acórdão de 14 de março de 2019, Textilis (C‑21/18, EU:C:2019:199), também não é análogo ao caso em apreço, uma vez que o Tribunal de Justiça examinou uma marca figurativa com motivos decorativos que foi aposta nos produtos, e não uma marca tridimensional com cores básicas.

96 Em quarto lugar, no que respeita à referência feita pela recorrente a outros acórdãos e sentenças, também há que considerar estes últimos sem pertinência no caso em apreço.

97 Primeiro, no que respeita à sentença do rechtbank Gelderland (Tribunal de Primeira Instância de Guéldria, Países Baixos) (anexo AP 1), basta salientar, como a Câmara de Recurso fez no n.° 69 da decisão impugnada, que as marcas invocadas pela recorrente «não se [destinavam] a proteger a forma, mas unicamente a aplicação do motivo em causa num local específico dos produtos» (n.° 4.19 dessa sentença). No caso em apreço, em contrapartida, a alegação de que a marca controvertida se destina apenas a proteger o desenho de superfície do produto, a saber, uma «disposição específica de cores específicas», não resulta da representação gráfica e da descrição desta marca (v. n.os 61 a 75, supra), mas trata‑se antes de uma forma registada a cores. Além disso, as decisões nacionais não vinculam o EUIPO, como a recorrente reconhece, e, em todo o caso, a Câmara de Recurso teve devidamente em conta a referida sentença.

98 Segundo, no que respeita ao Acórdão de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces com uma estrutura em grelha (T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765), a referência feita pela recorrente às conclusões presentes nesse acórdão não é pertinente no caso em apreço. Antes de mais, importa sublinhar que esse acórdão tinha por objeto a marca tridimensional da União Europeia n.° 162784 para o «Rubik’s Cube» a preto e branco, reproduzida no n.° 7, supra, e não a marca controvertida, registada a cores e reproduzida no n.° 2, supra. Além disso, uma vez que o Tribunal Geral declarou que «a característica bem conhecida do “Rubik’s Cube” relativa à existência de diferenças de cor nas seis faces do cubo[,] elemento não visível na representação gráfica da marca [n.° 162784,] podia, à semelhança do mecanismo interno do “Rubik’s Cube”, que permite a rotação vertical e horizontal das filas de pequenos cubos, ser validamente tida em consideração pela Câmara de Recurso na avaliação da funcionalidade das duas características essenciais corretamente identificadas da referida marca» (Acórdão de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces com uma estrutura em grelha, T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.° 99), não se pode, de modo nenhum, deduzir daqui que a adição de seis cores básicas ao «Rubik’s Cube» permite à marca controvertida não ser exclusivamente composta por uma forma na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94.

99 Terceiro, no que respeita ao Acórdão de 24 de maio de 2023, Glaxo Group/EUIPO — Cipla Europe (Forma de um inalador) (T‑477/21, não publicado, EU:T:2023:280), basta salientar que este processo dizia respeito ao caráter distintivo da marca em causa, e não à sua funcionalidade, pelo que não é pertinente no caso em apreço. Com efeito, o exame ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 não está sujeito às mesmas regras que a apreciação dos elementos distintivos, cuja identificação se destina a avaliar a função de indicação da origem dos produtos aos olhos do consumidor, que é diferente da determinação dos elementos essenciais de uma forma (Acórdãos de 24 de setembro de 2019, Representação de um quadrado preto com sete círculos azuis concêntricos, T‑261/18, EU:T:2019:674, n.° 53, e de 30 de março de 2022, Forma de bota saltitante, T‑264/21, não publicado, EU:T:2022:193, n.° 43).

100 Em quinto lugar, no que respeita às críticas da recorrente à afirmação da Câmara de Recurso que considera «um pouco alarmista», de que o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 se tornaria praticamente inoperante se a adição de uma cor, essencial ou meramente decorativa, a uma forma funcional tornasse esta disposição inaplicável, não se pode deixar de observar que a afirmação em questão resulta de uma generalização por parte da Câmara de Recurso e se revela supérflua no caso em apreço. Ora, uma alegação que é dirigida contra uma apreciação feita apenas por uma questão de exaustividade não é suscetível de afetar o dispositivo da decisão impugnada e deve ser rejeitada como inoperante [v. Acórdão de 28 de junho de 2023, CEDC International/EUIPO — Underberg (Forma de uma canícula numa garrafa), T‑145/22, EU:T:2023:365, n.° 113 e jurisprudência referida].

101 Tendo em conta o que precede, há que concluir que a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de apreciação ao declarar que a marca controvertida, a saber, uma marca tridimensional registada a cores, era exclusivamente composta por uma forma na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94.

102 Por conseguinte, a alegação preliminar da recorrente não pode ser julgada procedente.

103 Por conseguinte, a primeira parte do fundamento único deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do fundamento único, relativa a um erro de apreciação na análise da funcionalidade da marca controvertida

104 Com a segunda parte do fundamento único, a recorrente alega que, mesmo admitindo que as cores específicas e a sua disposição específica façam parte da forma da marca controvertida, não são necessárias para obter um resultado técnico. Embora seja necessário que as seis faces do cubo possam ser diferenciadas, a forma de o conseguir não é, no entanto, uma questão técnica, mas puramente estética.

105 Mais precisamente, a recorrente apresenta quatro argumentos. Em primeiro lugar, alega que existem possibilidades infinitas de conceção do desenho de superfície que permitem distinguir as seis faces do cubo e que a escolha não é de modo nenhum limitada por considerações técnicas. Por conseguinte, a marca controvertida não confere nenhum tipo de monopólio. Em segundo lugar, a recorrente invoca o processo criativo do «Rubik’s Cube». De acordo com a sua Declaração de 25 de novembro de 1998 (n.° 20 dessa declaração), E. Rubik escolheu estas cores vivas para tornar o cubo «mais entusiasmante», e não para conseguir uma simples diferenciação. A recorrente «alega que o entusiasmo não faz parte da função técnica de um produto». Em terceiro lugar, a recorrente considera que a jurisprudência relativa às «formas alternativas» não se aplica às simples decorações arbitrárias de superfície que não têm impacto na função, como no caso em apreço. Quando a decoração de superfície é uma característica essencial de uma marca tridimensional, não há risco de monopolização de uma solução técnica incorporada na forma e o âmbito da proteção está limitado aos elementos não funcionais. Em quarto lugar, a recorrente alega que as patentes que, à época, protegiam o «Rubik’s Cube» não reivindicavam nem sequer continham cores, mas apenas se referiam a faces que podiam ser diferenciadas. A proteção do desenho de superfície, conforme descrito na marca controvertida, não conduz, portanto, a nenhuma proteção vitalícia de um elemento que tenha sido anteriormente protegido por patentes.

106 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

107 A título preliminar, não há que pôr em causa as apreciações da Câmara de Recurso relativas à análise da funcionalidade da estrutura quadriculada e da forma de cubo que, de qualquer modo, não são contestadas pela recorrente.

108 Assim, nos n.os 55 a 58 da decisão impugnada, no que respeita à estrutura quadriculada, constituída por linhas pretas que se entrecruzam, horizontal e verticalmente, em cada uma das faces do cubo, dividindo cada uma em pequenos cubos do mesmo tamanho repartidos por filas de 3 x 3, a Câmara de Recurso considerou que essa estrutura era necessária para obter o resultado técnico pretendido, baseando‑se na decisão citada (n.os 40 a 42) relativa à marca da União Europeia n.° 162784, a qual foi confirmada pelo Acórdão de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces com uma estrutura em grelha (T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.os 86 e 87). A Câmara de Recurso considerou que a separação física entre os pequenos cubos era necessária para fazer rodar as várias filas desses pequenos cubos, vertical e horizontalmente, através de um mecanismo localizado no centro do cubo (n.os 40 a 42 da decisão citada). Acrescentou que, no âmbito do processo na Divisão de Anulação, ambas as partes tinham apresentado uma página do sítio Internet Wikipédia relativa ao «Rubik’s Cube» (v. anexo 16 e documento 1), que incluía a imagem que a seguir se reproduz. De acordo com a Câmara de Recurso, resulta claramente dessa imagem que a marca controvertida fazia referência a um produto que, com exceção das cores, não difere do examinado na decisão citada. Por conseguinte, as conclusões desta decisão relativas à funcionalidade técnica da estrutura quadriculada também deviam ter sido aplicadas no caso em apreço.

109 Do mesmo modo, no n.° 59 da decisão impugnada, no que respeita à forma de cubo, a Câmara de Recurso salientou que o Tribunal Geral tinha confirmado as suas conclusões de que essa forma era necessária para obter o resultado técnico pretendido. Uma vez que o quebra‑cabeças tridimensional era composto por pequenos cubos dispostos em filas de 3 x 3, que deviam ser rodados vertical e horizontalmente para ser resolvido, dando a cada face uma cor diferente, a forma do produto no seu conjunto era necessariamente a de um cubo (Acórdão de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces com uma estrutura em grelha, T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765, n.° 89). No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou que, uma vez que a forma de cubo é indissociável da estrutura quadriculada, estas conclusões também se aplicam à marca controvertida.

110 Importa agora proceder à análise da funcionalidade da terceira característica essencial, a saber, a diferenciação dos pequenos quadrados em cada face do cubo em seis cores básicas, permitindo a sua distinção e produzindo um efeito de contraste entre eles (v. n.° 74, supra).

111 Nos n.os 71 a 74 da decisão impugnada, no que respeita à «função técnica das cores», a Câmara de Recurso recordou que, na decisão citada relativa à validade da marca da União Europeia n.° 162784, tinha considerado que os diferentes sombreados (linhas verticais, linhas diagonais, pontos, entre outros) dos quadrados de cada face do cubo sugeriam cores diferentes e, por conseguinte, que as diferentes cores nas seis faces do cubo constituíam a terceira característica essencial do sinal. Tendo em conta o resultado técnico pretendido, a saber, rodar, horizontal e verticalmente, filas de cubos até que cada uma das faces do quebra‑cabeças apresente nove quadrados da mesma cor, considerou que as cores eram necessárias para obter esse resultado. Assim, o cubo não funcionaria como um quebra‑cabeças se todas as suas seis faces tivessem a mesma cor (n.os 22 e 44 da decisão citada). Em seu entender, o Tribunal Geral tinha implicitamente confirmado, no seu Acórdão de 24 de outubro de 2019, Forma de um cubo com faces com uma estrutura em grelha (T‑601/17, não publicado, EU:T:2019:765), que as cores do «Rubik’s Cube» eram necessárias para obter um resultado técnico.

112 Nos n.os 75 a 86 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso constatou que a alegação da recorrente de que a combinação específica das seis cores reivindicadas era distintiva e arbitrária, além de estar protegida por direitos de autor, não pode pôr em causa as conclusões acima referidas. Desde logo, rejeitou o argumento de que a combinação de cores conferia caráter distintivo ao «Rubik’s Cube» comercializado com sucesso pela recorrente. Resultava do artigo 51.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 que, mesmo que uma forma de produto necessária para obter um resultado técnico tivesse adquirido, pela utilização que dela foi feita, caráter distintivo, deve ser declarada nula. Em seguida, rejeitou a alegação de que as cores não eram a única solução para obter o resultado técnico que consiste em distinguir os diferentes cubos, com o fundamento de que se baseava no pressuposto errado de que as cores se deviam distinguir da forma. Com efeito, a existência de formas alternativas que permitam obter o mesmo resultado técnico não impede, por si só, que uma marca seja abrangida pelo âmbito do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do referido regulamento. O facto de o mesmo resultado técnico do «Rubik’s Cube» poder ser obtido acrescentando padrões, símbolos ou letras na superfície dos cubos é, portanto, irrelevante para efeitos da apreciação do caráter funcional das cores em causa. Além disso, pela mesma razão, rejeitou o argumento de que a escolha das cores específicas tinha sido feita de modo arbitrário. Salientou que, como o próprio E. Rubik tinha explicado na sua Declaração escrita de 26 de fevereiro de 2015 (anexo 22 do pedido de declaração de nulidade), tinha originalmente colocado diferentes autocolantes na superfície dos cubos, para que fosse possível distinguir o movimento de cada cubo em rotação (n.° 16 da declaração). De acordo com a Câmara de Recurso, daí resulta que qualquer combinação de seis cores suficientemente distintas entre si é adequada para obter o resultado técnico pretendido. Constatou que a combinação das cores vermelha, verde, azul, laranja, amarela e branca preenchia este critério e era, portanto, necessária para obter o resultado técnico do «Rubik’s Cube». Por último, acrescentou que uma eventual proteção pelos direitos de autor de que beneficia esta combinação de cores ou o design do «Rubik’s Cube» não pode impactar a apreciação da validade da marca controvertida à luz do referido artigo.

113 No n.° 87 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso concluiu que a terceira característica essencial, a saber, as seis cores diferentes dos quadrados de cada face do cubo, era necessária para obter um resultado técnico.

114 A este respeito, há que constatar que o facto de cada face (e cada pequeno quadrado) do cubo ser distinguível por seis cores diferentes constitui uma característica essencial da marca controvertida, necessária para obter o resultado técnico desta marca, como demonstrado nos n.os 52 e 53, supra. A função técnica desta característica essencial é permitir distinguir, através de um efeito de contraste, cada face do cubo, bem como cada um dos pequenos quadrados da estrutura quadriculada que figuram em cada uma dessas faces.

115 Há igualmente que observar que a presença, na marca controvertida, de características não essenciais que consistem numa paleta de seis cores básicas, uma vez que estas cores, per se, não são funcionais, é irrelevante para a conclusão de que a referida marca é exclusivamente composta pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico, tendo em conta a jurisprudência relativa aos elementos arbitrários menos significativos (v. n.° 40, supra). Além disso, tendo em conta o caráter básico das referidas cores, a alegação da recorrente de que «o entusiasmo não faz parte da função técnica de um produto» é inoperante no caso em apreço, uma vez que a função técnica das cores diferenciadas em causa não é «entusiasmar» o observador, mas permitir‑lhe distinguir, através de um efeito de contraste, as faces do cubo e os pequenos quadrados que nelas se encontram.

116 Estas conclusões não podem ser postas em causa pelos argumentos da recorrente.

117 Em primeiro lugar, no que respeita à referência feita pela recorrente às infinitas possibilidades de conceção do desenho de superfície do «Rubik’s Cube», há que considerar que, embora seja verdade que o resultado técnico pretendido pode ser obtido por um número infinito de desenhos de superfície, a questão, no caso em apreço, não é a da existência de alternativas possíveis para as características não essenciais, mas a do nexo de causalidade entre uma característica essencial e o resultado técnico, a saber, se o «desenho de superfície» concreto que figura na marca controvertida e que permite distinguir as faces do cubo e os pequenos quadrados da estrutura quadriculada através de um efeito de contraste constitui uma característica essencial dessa marca, necessária para obter o resultado técnico da referida marca. Ora, este nexo de causalidade foi estabelecido no n.° 114, supra. Por conseguinte, o facto de serem possíveis outros desenhos de superfície (elementos gráficos, símbolos, padrões, imagens, logótipos, carateres, letras, números, meios táteis ou eletrónicos, hologramas, cores brilhantes fluorescentes ou metálicas, cores pastel ou escuras) é irrelevante no caso em apreço. Assim, a referência feita às infinitas possibilidades de conceção do desenho é inoperante.

118 Importa igualmente considerar, à semelhança do EUIPO, que a escolha de seis cores básicas para distinguir as faces do cubo é uma das soluções mais evidentes que pode ser considerada. O caráter básico destas cores sugere que têm uma importância menor e secundária em relação à forma (v. n.° 67, supra). Além disso, a sua disposição nas faces do cubo é pouco clara (v. n.° 70, supra). Os elementos mais importantes da marca controvertida são a forma de cubo, a estrutura quadriculada e o facto de cada face do cubo ser distinguível das outras através de um efeito de contraste. A eventualidade de outros acabamentos da superfície, mais sofisticados e menos básicos, poderem «elevar» estes desenhos ao estatuto de característica essencial é irrelevante para a solução do presente litígio (v. n.° 70, supra).

119 Em segundo lugar, no que respeita ao argumento da recorrente relativo ao «processo criativo» do «Rubik’s Cube», basta salientar que a Câmara de Recurso esclareceu, no n.° 78 da decisão impugnada, que «qualquer combinação de seis cores» é adequada para obter o resultado técnico pretendido. Não fez referência a outros desenhos de superfície possíveis, como logótipos que seriam visualmente apelativos ou «entusiasmantes». Mesmo admitindo que a Câmara de Recurso tenha considerado erradamente que «qualquer combinação de seis cores» é adequada para obter o resultado técnico, uma vez que outras combinações específicas de cores podiam ser consideradas, por si só, uma característica essencial da marca controvertida, isso não é suficiente para pôr em causa a legalidade da referida decisão, dado que a presente combinação de seis cores específicas (além disso, numa disposição pouco clara), embora não funcional em si mesma, não é uma característica essencial desta marca. Por conseguinte, este argumento é inoperante.

120 Em terceiro lugar, o argumento da recorrente relativo à inaplicabilidade da jurisprudência relativa às formas alternativas assenta na premissa de que, no caso em apreço, a combinação específica de seis cores é uma característica essencial da marca controvertida. Ora, a presente combinação específica de seis cores (além disso, numa disposição pouco clara), embora não funcional em si mesma, não é uma característica essencial dessa marca. Por conseguinte, a questão de saber se a Câmara de Recurso considerou ou não erradamente que esta jurisprudência era aplicável ao caso em apreço é irrelevante para a resolução do presente litígio. Por conseguinte, este argumento é inoperante.

121 Em quarto lugar, quanto à alegação da recorrente de que as patentes que anteriormente protegiam o «Rubik’s Cube» nem reivindicavam nem sequer continham cores, fazendo simplesmente referência às faces laterais distinguíveis, não se pode deixar de observar que tal circunstância não permite tirar conclusões quanto ao âmbito de proteção da marca controvertida. Não resulta de modo nenhum da representação desta marca, que é uma marca tridimensional e não uma marca de cor, de posição ou de padrão, nem da sua descrição, que a proteção é pedida apenas para a combinação das seis cores específicas e para a sua disposição, a qual é, além disso, pouco clara. Por conseguinte, esta alegação é inoperante.

122 A este respeito, importa precisar que o direito das marcas da União Europeia não contém jurisprudência equivalente à aplicável no contexto distinto do direito dos desenhos ou modelos da União Europeia, no qual a aparência constitui o elemento determinante do objeto da proteção (v. Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.° 25 e jurisprudência referida). Segundo esta jurisprudência, na hipótese de uma disposição específica das características ser escolhida para efeitos diferentes da necessidade de desempenhar uma função técnica, nomeadamente para efeitos ornamentais, o desenho ou modelo é válido, mas só confere proteção a essa disposição específica e não às características exclusivamente funcionais da aparência do produto que são abrangidas por essa disposição [v., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2020, Tinnus Enterprises/EUIPO — Mystic Products e Koopman International (Instalações para distribuição de líquidos), T‑574/19, EU:T:2020:543, n.os 25 e 26]. Em contrapartida, no direito das marcas da União Europeia, o facto de a combinação de elementos exclusivamente funcionais conferir um valor estético de conjunto ou contribuir para criar uma imagem ornamental da marca cujo registo é pedido não impede a aplicação do motivo de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 (v. n.° 42, supra), nem da causa de nulidade correspondente.

123 Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de apreciação ao declarar, em substância, que a característica essencial relativa ao facto de cada face (e cada pequeno quadrado) do cubo ser distinguível por seis cores diferenciadas que produzem um efeito de contraste era funcional, ou seja, necessária para obter o resultado técnico da marca controvertida.

124 Por conseguinte, a segunda parte do fundamento único deve ser julgada improcedente.

Quanto à terceira parte do fundamento único, relativa a um erro de apreciação no que respeita aos «puzzles»

125 Com a terceira parte do fundamento único, que diz respeito mais especificamente aos «puzzles» (no sentido restrito de «jigsaw puzzles», em inglês) pertencentes à classe 28, a recorrente alega que a Câmara de Recurso aplicou erradamente o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, uma vez que, em primeiro lugar, a forma do «Rubik’s Cube» não é uma «imagem» e, em seguida, o resultado técnico em que a Câmara de Recurso baseou a sua apreciação (v. n.° 52, supra), a saber, em substância, o de fazer rodar elementos já montados, não é o resultado técnico de um puzzle, cujo objetivo é completar uma imagem através de elementos individuais que se encaixam.

126 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

127 Nos n.os 88 a 90 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso salientou que a Divisão de Anulação tinha considerado que os «quebra‑cabeças tridimensionais», para os quais as três características essenciais da marca controvertida tinham sido consideradas necessárias para obter um resultado técnico, eram idênticos às categorias mais amplas de «brinquedos, jogos, artigos de diversão […], quebra‑cabeças tridimensionais» pertencentes à classe 28 ou estavam incluídos nessas categorias. No que respeita aos puzzles (no sentido restrito de «jigsaw puzzles», em inglês), a Divisão de Anulação considerou que não se podia excluir que a forma tridimensional constituída por cubos de diferentes cores pudesse servir para obter o resultado técnico de pressionar esses cubos para os encaixar numa determinada posição com a mesma sequência de cores. A Câmara de Recurso observou que o recurso que lhe foi submetido punha em causa apenas esta fundamentação relativa aos puzzles e concordou que a explicação fornecida pela Divisão de Anulação a este respeito não era inteligível. No entanto, constatou que a conclusão de que a forma protegida pela marca controvertida era necessária para obter o resultado técnico dos puzzles devia ser confirmada. De acordo com o seu sentido literal, um puzzle é um quebra‑cabeças que consiste em montar peças sob a forma de mosaicos, geralmente irregulares, que se encaixavam, representando cada uma delas uma parte de uma imagem, pelo que, quando encaixadas, as peças produzem uma imagem completa. A Câmara de Recurso considerou que, embora um «Rubik’s Cube» possa não ser o primeiro exemplo de puzzles que vem à mente, nada na representação do sinal exclui a possibilidade de desmontar o cubo e de o voltar a montar para obter a combinação perfeita, sendo a estrutura quadriculada necessária para separar os diferentes cubos e as cores necessárias para indicar a ordem pela qual os cubos deviam ser montados de novo.

128 A Câmara de Recurso concluiu, em substância, que a marca controvertida tinha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 relativamente a todos os produtos abrangidos pelo registo, incluindo os puzzles.

129 A este respeito, é facto assente que a presente parte do fundamento único não diz respeito aos «quebra‑cabeças tridimensionais» (no sentido de «quebra‑cabeças mecânicos» ou, em inglês, «mechanical puzzles»), mas apenas à indicação de «puzzles» (no sentido restrito de «jigsaw puzzles», em inglês), isto é, produtos tipicamente em duas dimensões, ainda que também existam em três dimensões.

130 Há que observar que, embora a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, que diz respeito às formas e, portanto, aos produtos tridimensionais, a essa indicação de produtos tipicamente bidimensionais possa parecer desconcertante, a razão reside, em primeiro lugar, na escolha dessa indicação pela recorrente (ou pela sua antecessora jurídica).

131 Ora, há que recordar que, nos termos da regra 2, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO 1995, L 303, p. 1), conforme aplicável no caso em apreço, a lista dos produtos e serviços deve ser redigida com o objetivo de fazer ressaltar claramente a sua natureza.

132 Daqui resulta que é a quem pede o registo de um sinal como marca da União Europeia que incumbe indicar, no seu pedido, a lista dos produtos ou dos serviços para aos quais o registo é pedido e fornecer, para cada um dos referidos produtos ou dos referidos serviços, uma descrição que faça ressaltar claramente a sua natureza [v. Acórdão de 6 de abril de 2017, Nanu‑Nana Joachim Hoepp/EUIPO — Fink (NANA FINK), T‑39/16, EU:T:2017:263, n.° 44 e jurisprudência referida].

133 Além disso, este requisito de clareza foi reforçado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual os produtos ou serviços para os quais uma marca da União Europeia é requerida devem ser identificados pelo requerente com clareza e precisão suficientes para permitir às autoridades competentes e aos operadores económicos, unicamente com base na identificação dos produtos ou dos serviços, determinar o alcance da proteção conferida pela marca (Acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys, C‑307/10, EU:C:2012:361, n.° 64).

134 No caso em apreço, há que salientar que a indicação «jigsaw puzzles» em inglês (a língua em que o pedido de registo da marca controvertida foi apresentado) relativamente aos produtos pertencentes à classe 28 é suscetível de ser objeto de duas interpretações divergentes. Por um lado, esta indicação pode ser interpretada restritivamente, à semelhança da recorrente, no sentido de que significa uma «imagem» bidimensional. No entanto, o pedido de registo de uma marca tridimensional para esses produtos bidimensionais não parece plausível. Por outro lado, esta indicação pode ser interpretada de modo mais amplo, no sentido de que visa simultaneamente «jigsaw puzzles» em imagem (duas dimensões) e «jigsaw puzzles» em volume (três dimensões), o que é mais plausível para uma marca tridimensional, o tipo de marca escolhido pela recorrente (ou pela sua antecessora jurídica).

135 Não se pode deixar de observar que, ao autorizar as duas interpretações divergentes acima referidas relativamente a produtos pertencentes à classe 28 abrangidos pela marca tridimensional controvertida, a indicação «jigsaw puzzles» reveste um caráter ambíguo e, consequentemente, não pode preencher o requisito de clareza que resulta da regra 2, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 e da jurisprudência.

136 Ora, importa recordar que, segundo jurisprudência, o titular de uma marca não pode tirar proveito de uma violação da sua obrigação de indicar a lista dos produtos de forma clara e precisa (v. Acórdão de 6 de abril de 2017, NANA FINK, T‑39/16, EU:T:2017:263, n.° 48 e jurisprudência referida).

137 Por conseguinte, a indicação em causa não deve ser interpretada no sentido de que abrange apenas, em benefício da recorrente, os «jigsaw puzzles» bidimensionais, o que permitiria a esta indicação ser excluída do motivo de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 e à causa de nulidade correspondente. Esta indicação deve ser interpretada com o objetivo de incluir também os «jigsaw puzzles» tridimensionais.

138 No que respeita aos «jigsaw puzzles» tridimensionais, há que constatar que estes são necessários para obter o resultado técnico da marca controvertida (v. n.os 52 e 53, supra). Com efeito, como a Câmara de Recurso considerou corretamente no n.° 90 da decisão impugnada, nada na representação desta marca, fornecida pela antecessora jurídica da recorrente, exclui a possibilidade de desmontar o cubo e de o voltar a montar para obter a combinação perfeita, sendo a estrutura quadriculada necessária para separar os diferentes cubos e as cores necessárias para indicar a ordem pela qual os cubos devem ser montados de novo.

139 Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de apreciação ao declarar que o motivo de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 também se aplicava aos «puzzles» («jigsaw puzzles», em inglês) e, por conseguinte, concluiu que a marca controvertida estava sujeita à causa de nulidade correspondente relativamente a todos os produtos abrangidos pelo registo.

140 Consequentemente, a terceira parte do fundamento único deve ser julgada improcedente.

141 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

142 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

143 Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO e da interveniente. Além disso, quanto às despesas efetuadas por esta última na Câmara de Recurso, basta salientar que, uma vez que o presente acórdão nega provimento ao recurso interposto da decisão impugnada, é o n.° 2 do dispositivo dessa decisão que continua a decidir as despesas em causa [v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Lotte/EUIPO — Générale Biscuit‑Glico France (PEPERO original), T‑459/18, não publicado, EU:T:2019:119, n.° 194].

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Spin Master Toys UK Ltd é condenada nas despesas.

Costeira

Kancheva

Tichy‑Fisslberger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de julho de 2025.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Pedidos das partes

Questão de direito

Observações preliminares

Quanto ao tipo da marca controvertida

Quanto ao resultado técnico da marca controvertida

Quanto à primeira parte do fundamento único, relativa a um erro de apreciação na identificação das características essenciais da marca controvertida

Quanto à alegação preliminar, relativa às características essenciais da marca controvertida

Quanto à acusação principal, relativa ao facto de a diferenciação em seis cores não poder ser considerada parte integrante da forma da marca controvertida

Quanto à segunda parte do fundamento único, relativa a um erro de apreciação na análise da funcionalidade da marca controvertida

Quanto à terceira parte do fundamento único, relativa a um erro de apreciação no que respeita aos «puzzles»

Quanto às despesas

* Língua do processo: inglês.