Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-117/15

N.º do Acórdão
62015TJ0117
Data
24/03/2017

Inadmissibilidade Indeferimento do pedido Recurso de anulação Agricultura Organização comum dos mercados Ato confirmativo Ato não suscetível de recurso Medidas a adotar devido à adesão de novos Estados‑Membros Montante a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas Pedido de alteração de uma decisão definitiva da Comissão Inexistência de elementos novos e substanciais


Sumário

Acórdão do Tribunla Geral (Primeira Secção alargada) de 24 de março de 2017.
República da Estónia contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — Agricultura — Organização comum dos mercados — Medidas a adotar devido à adesão de novos Estados‑Membros — Montante a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas — Pedido de alteração de uma decisão definitiva da Comissão — Indeferimento do pedido — Ato não suscetível de recurso — Ato confirmativo — Inexistência de elementos novos e substanciais — Inadmissibilidade.
Processo T-117/15.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

24 de março de 2017 ( *1 )

«Recurso de anulação — Agricultura — Organização comum dos mercados — Medidas a adotar devido à adesão de novos Estados‑Membros — Montantes a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas — Pedido de alteração de uma decisão definitiva da Comissão — Indeferimento do pedido — Ato não suscetível de recurso — Ato confirmativo — Inexistência de elementos novos e substanciais — Inadmissibilidade»

No processo T‑117/15,

República da Estónia, representada por K. Kraavi‑Käerdi, na qualidade de agente,

recorrente,

apoiada por:

República da Letónia, representada por I. Kalniņš e D. Pelše, na qualidade de agentes,

interveniente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por L. Naaber‑Kivisoo e P. Ondrůšek, na qualidade de agentes, e em seguida por P. Ondrůšek, assistido por M. Kärson, advogado,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e se que destina à anulação da decisão alegadamente contida na carta da Comissão, de 22 de dezembro de 2014, que recusa alterar a sua Decisão 2006/776/CE, de 13 de novembro de 2006, relativa aos montantes a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas (JO 2006, L 314, p. 35),

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada),

composto por: H. Kanninen (relator), presidente, I. Pelikánová, E. Buttigieg, S. Gervasoni e L. Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín, juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de setembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

Direito primário

1

No contexto do ciclo de alargamento da União Europeia que redundou na adesão, em 1 de maio de 2004, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (a seguir «novos Estados‑Membros») à União (a seguir «adesão»), a União e os novos Estados‑Membros encetaram negociações sobre várias questões, reagrupadas em capítulos de negociação. A negociação no quadro do capítulo relativo à agricultura incidiu, nomeadamente, sobre a situação jurídica das existências de produtos agrícolas que se encontrem em livre prática que excedem a quantidade que pode ser considerada uma existência normal de reporte (a seguir «excedentes») presente no território dos novos Estados‑Membros à data da adesão.

2

Esta questão é regida, nos termos do artigo 22.o do Ato relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «ato de adesão»), pelo ponto 4 do anexo IV do ato de adesão, segundo o qual:

«[…]

2. Quaisquer existências de produtos [agrícolas], privadas ou públicas, em livre prática à data da adesão no território dos novos Estados‑Membros e que excedam o nível do que pode ser considerado como existência normal de reporte, devem ser eliminadas a expensas dos novos Estados‑Membros.

A noção de existência normal de reporte deve ser indicada para cada produto em função dos critérios e objetivos específicos de cada organização comum de mercado.

[…]

4. A Comissão deve executar e aplicar as disposições anteriores […]»

3

O artigo 2.o, n.o 3, do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do Norte (Estados‑Membros da União Europeia) e os novos Estados‑Membros relativo à adesão (JO 2003, L 236, p. 17, a seguir «tratado de adesão»), assinado em Atenas, em 16 de abril de 2003, prevê que as instituições da União podem adotar antes da adesão as medidas previstas no artigo 41.o e no anexo IV do ato de adesão. O artigo 41.o, primeiro parágrafo, do referido ato dispõe que as medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados‑Membros para o regime decorrente da aplicação da política agrícola comum (PAC) nas condições estabelecidas nesse ato podem ser tomadas pela Comissão durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período.

Medidas adotadas pela União antes da adesão

4

Em 10 de novembro de 2003, a Comissão adotou, com base no artigo 2.o, n.o 3, do tratado de adesão e no artigo 41.o, primeiro parágrafo, do ato de adesão, o Regulamento (CE) n.o 1972/2003, relativo às medidas transitórias a adotar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO 2003, L 293, p. 3).

5

Resulta do considerando 1 do Regulamento n.o 1972/2003 que deviam ser adotadas medidas transitórias para evitar o risco de desvios de tráfego que pudessem afetar a organização comum dos mercados agrícolas devido à adesão. É indicado no considerando 3 do referido regulamento que esses desvios dizem frequentemente respeito a produtos deslocados artificialmente com vista ao alargamento e não fazem parte das existências normais do Estado em questão, mas que as existências excedentárias podem também resultar da produção nacional. Especifica‑se, finalmente, que devem ser cobradas imposições dissuasivas sobre as existências excedentárias nos novos Estados‑Membros.

6

O artigo 4.o do Regulamento n.o 1972/2003, conforme alterado, pela última vez, pelo Regulamento (CE) n.o 735/2004 da Comissão, de 20 de abril de 2004 (JO 2004, L 114, p. 13), prevê um sistema de imposições das existências excedentárias de certos produtos agrícolas em livre prática, entre os quais não se inclui o açúcar (a seguir «APA»), existentes no território dos novos Estados‑Membros à data da adesão. O n.o 1 deste artigo indica que, sem prejuízo do ponto 4 do anexo IV do ato de adesão, e desde que a nível nacional não se aplique legislação mais estrita, os novos Estados‑Membros cobrarão imposições aos detentores de tais existências. O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1972/2003, conforme alterado, prevê o montante da imposição em causa e dispõe que o respetivo produto seja imputado ao orçamento nacional do novo Estado‑Membro em causa. Finalmente, o artigo 4.o, n.o 5, deste regulamento contém uma lista, diferente em relação a cada novo Estado‑Membro, dos APA aos quais é aplicável o referido regulamento. Estes APA são identificados através dos códigos da Nomenclatura Combinada (NC), constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), que é atualizada pela Comissão uma vez por ano. A atualização aplicável aos factos do caso em apreço ocorreu em 1 de janeiro de 2004, data em que o Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (JO 2003, L 281, p. 1), entrou em vigor.

7

Em 14 de janeiro de 2004, a Comissão adotou, igualmente com fundamento no artigo 2.o, n.o 3, do tratado de adesão e no artigo 41.o, primeiro parágrafo, do ato de adesão, o Regulamento (CE) n.o 60/2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO 2004, L 9, p. 8).

8

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 60/2004, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 651/2005 da Comissão, de 28 de abril de 2005 (JO 2005, L 108, p. 3), dispõe que a Comissão determinará, até 31 de maio de 2005, para cada novo Estado‑Membro, a quantidade de açúcar como tal ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose que supera a quantidade considerada como existência normal de reporte existente no território de cada Estado‑Membro (a seguir «excedente de açúcar») em 1 de maio de 2004. Esta disposição prevê também a maneira como a Comissão deve determinar esse excedente.

9

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 60/2004, os termos «açúcar», «isoglicose» e «frutose» são definidos, para efeitos da aplicação dos artigos 4.o a 7.o do referido regulamento, através de diversos códigos da NC.

10

O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 60/2004, conforme alterado, dispõe que os novos Estados‑Membros em causa assegurarão a eliminação do mercado, sem intervenção da União, de uma quantidade de açúcar ou de isoglicose igual ao seu excedente de açúcar. A eliminação pode efetuar‑se, até 30 de novembro de 2005, pela exportação sem restituição por parte da União desse excedente, pela sua utilização no setor dos combustíveis, ou pela sua desnaturação.

11

Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 60/2004, conforme alterado, os novos Estados‑Membros devem dispor, em 1 de maio de 2004, de um sistema de identificação das existências excedentárias de açúcar como tal ou de produtos transformados, de isoglicose ou de frutose dos principais operadores em causa que utilizarão para obrigar esses operadores a eliminar do mercado, a expensas destes, uma quantidade de açúcar ou de isoglicose equivalente à sua quantidade excedentária. Esses operadores devem apresentar a prova dessa eliminação, até 30 de novembro de 2005. Caso contrário, o novo Estado‑Membro deve obrigar esses operadores a pagar uma contribuição financeira proporcional à quantidade não eliminada que será imputada no seu orçamento nacional.

12

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 60/2004, conforme alterado, dispõe que, até 31 de março de 2006, os novos Estados‑Membros apresentarão à Comissão a prova da eliminação do seu excedente de açúcar. O n.o 2 do mesmo artigo prevê que a cada novo Estado‑Membro em causa deve ser cobrado um montante proporcional à parte do seu excedente de açúcar em relação à qual a prova da eliminação não seja fornecida. Esse montante será imputado no orçamento da União e tido em conta para o cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005.

13

Os Regulamentos n.os 1789/2003, 1972/2003 e 60/2004 foram publicados em estónio no Jornal Oficial da União Europeia, respetivamente, em 6 de agosto de 2004, 3 de março de 2005 e 4 de julho de 2004.

Medidas adotadas pela República da Estónia antes da adesão

14

Em 7 de abril de 2004, a República da Estónia adotou a Üleliigse laovaru tasu seadus (Lei relativa à imposição sobre as existências excedentárias RT I 2004, 30, 203). Por acórdão de 5 de outubro de 2006, o Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia) declarou que o artigo 6.o, n.o 1, desta lei era inaplicável, por ser contrário ao Regulamento n.o 1972/2003. Este órgão jurisdicional entendeu que a obrigação de aplicar um coeficiente de 1,2 no âmbito do cálculo das existências de reporte não permitia um tratamento suficientemente diferenciado de cada operador. Para dar seguimento a essa decisão, o Parlamento estónio, por lei aprovada em 25 de janeiro de 2007 (RT I 2007, 12, 65), efetuou várias alterações à Lei relativa à imposição sobre as existências excedentárias. Esta lei, na versão assim alterada (a seguir «ÜLTS»), entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2007 e rege retroativamente as situações surgidas a partir de 1 de maio de 2004.

15

Nos termos do artigo 4.o da ÜLTS, os operadores devem pagar uma imposição pelas existências excedentárias que possuem e que não eliminaram do mercado nos prazos estabelecidos.

16

Por força do artigo 7.o da ÜLTS, as «existências excedentárias» de cada operador são iguais à diferença entre as existências efetivamente detidas em 1 de maio de 2004 e as existências de reporte.

17

O artigo 6.o da ÜLTS define o conceito de «existências de reporte» como a média anual das existências detidas por cada operador durante os quatro anos anteriores à adesão, isto é, 2000 a 2003, multiplicada por 1,2. A fim de atenuar o rigor desta regra para os operadores que não exerceram uma atividade relevante durante estes quatro anos de referência, o referido artigo 6.o estabelece ainda duas regras especiais a seguir enunciadas.

18

Segundo o artigo 10.o da ÜLTS, as existências de reporte e as existências excedentárias são calculadas pelo Ministério da Agricultura estónio com base em declarações do operador. Mediante pedido fundamentado deste, o Ministério da Agricultura pode ter em conta determinados fatores que permitem explicar um aumento das existências independente de toda a especulação.

19

O artigo 12.o da ÜLTS impõe aos operadores a obrigação de eliminar as existências excedentárias de açúcar através dos métodos previstos pelo Regulamento n.o 60/2004.

Medidas adotadas pela União após a adesão

20

Em 31 de maio de 2005, a Comissão calculou o excedente de açúcar de cada novo Estado‑Membro ao adotar o Regulamento (CE) n.o 832/2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO 2005, L 138, p. 3). O artigo 1.o do referido regulamento fixou a quantidade de açúcar que deve ser eliminada do mercado interno por cada um dos cinco novos Estados‑Membros em relação aos quais a existência de um excedente de açúcar tinha finalmente sido apurada.

21

Em 13 de novembro de 2006, a Comissão adotou a Decisão 2006/776/CE, relativa aos montantes a cobrar a título das quantidades de açúcar excedentário que não foram eliminadas (JO 2006, L 314, p. 35, a seguir «decisão açúcar»). Nesta decisão, a Comissão observou que três dos cinco novos Estados‑Membros referidos no n.o 20, supra, tinham comunicado, no prazo previsto pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 60/2004, a prova da eliminação de uma parte dos excedentes de açúcar constatados no Regulamento n.o 832/2005. Em seguida, calculou o montante da contribuição financeira que deve ser cobrada aos cinco Estados‑Membros em causa, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 60/2004, devido aos excedentes cuja prova não tinha sido fornecida. Este montante foi calculado, para cada Estado‑Membro em causa, multiplicando as quantidades não eliminadas pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 durante o período compreendido entre 1 de maio de 2004 e 30 de novembro de 2005. De acordo com o artigo 1.o da decisão açúcar, foi imposta à República da Estónia uma contribuição financeira de 45686268 euros, montante que foi transferido para o orçamento da União em várias parcelas, nos prazos previstos no artigo 2.o dessa decisão, tendo sido a última parcela paga em dezembro de 2009.

22

Em 4 de maio de 2007, a Comissão adotou, com fundamento no anexo IV, ponto 4, n.o 4, do ato de adesão, a Decisão 2007/361/CE, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (JO 2007, L 138, p. 14, a seguir «decisão APA»). Nesta decisão, calculou os excedentes de APA existentes no território dos novos Estados‑Membros na data da adesão e os montantes das contribuições financeiras a cobrar aos nove Estados‑Membros cujos excedentes tinham sido constatados a título de despesa de eliminação. Esses montantes, considerados receitas do orçamento da União, deviam ser transferidos em quatro pagamentos, o último até 31 de maio de 2010. Foi imposta à República da Estónia uma contribuição financeira de um montante de 6584000 euros, montante que transferiu para o orçamento da União nos prazos estabelecidos.

Acórdãos invocados

23

Por acórdãos de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), que não foram objeto de recurso, o Tribunal Geral anulou a decisão APA, por o método de eliminação dos excedentes de APA previsto por essa decisão não ser conforme ao anexo IV, ponto 4, n.o 2, do ato de adesão.

24

Por acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), o Tribunal de Justiça respondeu a um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Riigikohus (Supremo Tribunal), relativo à interpretação do artigo 288.o TFUE, do artigo 297.o, n.o 1, TFUE e do artigo 58.o do ato de adesão. Esta questão tinha sido colocada no âmbito de um litígio que opõe uma empresa estónia às autoridades estónias relativamente à cobrança de um imposto sobre as existências excedentárias de certos APA na sua posse que tinha sido calculado e exigido com base na ÜLTS. No cerne do litígio encontrava‑se a oponibilidade da ÜLTS à empresa em causa. O órgão jurisdicional de reenvio tinha dúvidas a este respeito, uma vez que, por um lado, a ÜLTS remetia para diversas disposições dos Regulamentos n.os 1789/2003 e 1972/2003 e, por outro, a publicação em estónio desses regulamentos no Jornal Oficial era posterior a 1 de maio de 2004, mas anterior ao aviso de liquidação recebido pela empresa.

25

O Tribunal de Justiça decidiu que, com a adoção da ÜLTS, a República da Estónia tinha executado as obrigações decorrentes do Regulamento n.o 1972/2003, instituindo um imposto sobre as existências excedentárias de APA e definindo as suas formas de cálculo. Todavia, considerou, em primeiro lugar, que, quando a ÜLTS entrou em vigor, em 1 de maio de 2004, os particulares não tinham tido a possibilidade de tomar conhecimento dos produtos sujeitos a esse imposto através de uma regulamentação da União regularmente publicada, em estónio, no Jornal Oficial, em segundo, que a ÜLTS não tinha dado uma definição desses produtos, limitando‑se a remeter para o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1972/2003 e, em terceiro, que os particulares não podiam identificar esses produtos através da regulamentação nacional, uma vez que a nomenclatura aduaneira estónia estava revogada desde 1 de maio de 2004. Daí concluiu que as disposições relevantes dos Regulamentos n.os 1789/2003 e 1972/2003 não eram oponíveis aos particulares na Estónia, a partir de 1 de maio de 2004, por não terem sido regularmente publicadas, em estónio, no Jornal Oficial, nem reproduzidas no direito nacional desse Estado‑Membro (acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix, C‑146/11, EU:C:2012:450, n.os 39, 41 e 42).

26

O Tribunal de Justiça considerou que esta conclusão não era contrariada nem pelo facto de a empresa em causa no processo principal estar, na prática, ao corrente da extensão das suas obrigações a partir de 1 de maio de 2004 nem pela preocupação de garantir o objetivo do Regulamento n.o 1972/2003 (acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix, C‑146/11, EU:C:2012:450, n.os 43 a 46).

27

Assim, o Tribunal de Justiça respondeu às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio indicando que o artigo 58.o do ato de adesão devia ser interpretado no sentido de que se opõe, na Estónia, à aplicação, aos particulares, de disposições do Regulamento n.o 1972/2003 que, em 1 de maio de 2004, não estavam publicadas no Jornal Oficial, em estónio, nem reproduzidas no direito nacional desse Estado‑Membro, mesmo que esses particulares tenham podido tomar conhecimento delas por outros meios (acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix, C 146/11, EU:C:2012:450, n.o 47).

Pedido da República da Estónia destinado à alteração da decisão açúcar

28

Por carta de 2 de agosto de 2012, a República da Estónia pediu à Direção‑Geral (DG) «Agricultura e Desenvolvimento Rural» da Comissão que desse o seu ponto de vista sobre as operações previstas, à luz dos acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), em matéria de reembolso dos montantes das contribuições financeiras pagas ao orçamento da União pelos novos Estados‑Membros devido à existência de excedentes de produtos agrícolas, nomeadamente de açúcar. Em 17 de setembro e 8 de novembro de 2012, a República da Estónia e os serviços da Comissão reuniram‑se para discutir esta questão.

29

Por carta de 15 de novembro de 2012, a Comissão informou a República da Estónia de que os pagamentos que tinha feito ao orçamento da União nos termos da decisão APA lhe seriam reembolsados. O reembolso ocorreu no fim do mês de dezembro de 2012.

30

Em 21 de fevereiro de 2013, a República da Estónia e os serviços da Comissão reuniram‑se para discutir um eventual reembolso dos montantes das contribuições financeiras transferidas pela República da Estónia para o orçamento da União nos termos da decisão açúcar.

31

Por carta de 18 de setembro de 2013, dirigida à DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural», a República da Estónia, considerando não ter recebido uma resposta completa à sua carta de 2 de agosto de 2012, precisou o conteúdo da mesma, completou a sua fundamentação e efetuou um pedido à Comissão relativo ao reexame e à alteração da decisão açúcar à luz dos acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), no sentido do reembolso dos pagamentos feitos ao orçamento da União nos termos dessa decisão.

32

Por carta de 22 de dezembro de 2014 (a seguir «ato impugnado»), o diretor‑geral da DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» (a seguir «diretor‑geral») respondeu à República da Estónia que não havia que alterar a decisão açúcar.

Tramitação processual e pedidos das partes

33

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de março de 2015, a República da Estónia interpôs, de harmonia com o disposto no artigo 263.o TFUE, um recurso de anulação do ato impugnado.

34

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de julho de 2015, a República da Letónia pediu para intervir no processo em apoio dos pedidos da República da Estónia, o que lhe foi concedido pelo presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral em 2 de setembro de 2015. Todavia, não apresentou alegações de intervenção.

35

Por decisão de 15 de junho de 2016, o Tribunal Geral, sob proposta da Primeira Secção, remeteu o processo à Primeira Secção alargada, em aplicação do artigo 28.o, n.os 1 a 3, do seu Regulamento de Processo.

36

Mediante proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo e, em 13 de julho de 2016, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, convidou as partes a responderem a certas questões, o que fizeram no prazo fixado.

37

Foram ouvidas as alegações da República da Estónia e da Comissão e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 7 de setembro de 2016, à qual a República de Lituânia não assistiu.

38

A República da Estónia, apoiada pela República da Letónia, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o ato impugnado;

condenar a Comissão nas despesas.

39

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

a título principal, julgar o recurso inadmissível;

a título subsidiário, negar provimento ao recurso;

condenar a República da Estónia nas despesas.

Quanto à admissibilidade

40

Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade por requerimento separado, a Comissão afirma que o ato impugnado não é um ato impugnável e que o recurso é, portanto, inadmissível, o que a República da Estónia contesta.

41

A Comissão apresenta, em substância, dois fundamentos de inadmissibilidade relativos, o primeiro, a título principal, à natureza do ato impugnado, que exprime uma simples manifestação de opinião, e, o segundo, a título subsidiário, ao caráter confirmativo desse ato.

Quanto ao primeiro fundamento de inadmissibilidade

42

A Comissão salienta, por um lado, que, uma vez que a República da Estónia era devedora dos montantes referidos pela decisão açúcar antes da adoção do ato impugnado e assim continuou, este ato não teve consequências jurídicas e, por outro, que o referido ato contém apenas uma simples análise técnica relativa à influência dos acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), na decisão açúcar. Na sua resposta às questões escritas do Tribunal e na audiência, a Comissão precisou este último argumento. Indicou que o ato impugnado não constituía uma verdadeira decisão de recusa de alteração da decisão açúcar, mas uma simples manifestação de opinião, atribuível à DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural». Quanto a este ponto, acrescentou, na audiência, que a República da Estónia não tinha pedido claramente a alteração da decisão açúcar e que tinha sobretudo pedido o parecer da DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» sobre a possibilidade de reexaminar essa decisão. O ato impugnado contém assim o parecer técnico pedido.

43

A República da Estónia contesta a argumentação da Comissão.

44

No âmbito de um recurso de anulação interposto por Estados‑Membros ou por instituições, são consideradas atos recorríveis na aceção do artigo 263.o TFUE todas as disposições adotadas pelas instituições da União, qualquer que seja a sua forma, que visem produzir efeitos jurídicos vinculativos (v. acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 36 e jurisprudência referida). Esses efeitos devem ser apreciados em função de critérios objetivos, como o seu conteúdo, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da sua adoção (acórdão de 13 de fevereiro de 2014, Hungria/Comissão, C‑31/13 P, EU:C:2014:70, n.o 55).

45

Qualquer carta de uma instituição da União enviada em resposta a um pedido formulado pelo seu destinatário não constitui uma decisão na aceção do artigo 263.o TFUE (v., neste sentido, despacho de 27 de janeiro de 1993, Miethke/Parlamento, C‑25/92, EU:C:1993:32, n.o 10). Em especial, uma manifestação de opinião escrita de uma instituição da União não pode constituir uma decisão suscetível de ser objeto de um recurso de anulação, desde que seja expressa num domínio em que a referida instituição não tenha qualquer competência decisória, mas apenas a possibilidade de expressar a sua opinião, que não vincula as autoridades competentes, e não resulte nem da redação nem do conteúdo da manifestação de opinião que esta pretende produzir quaisquer efeitos jurídicos (v., neste sentido, acórdão de 27 de março de 1980, Sucrimex e Westzucker/Comissão, 133/79, EU:C:1980:104, n.os 16 a 18).

46

Resulta do exposto nos n.os 28 a 32, supra, que o ato impugnado pôs fim a uma longa troca de correspondência entre a Comissão e a República da Estónia e constitui uma resposta à carta dirigida por esta à Comissão em 18 de setembro de 2013.

47

A carta enviada em 18 de setembro de 2013 pela República da Estónia à Comissão começa com a seguinte menção: «Pedido de alteração da [decisão açúcar]». Contém duas partes. A primeira parte é dedicada a uma exposição dos factos. A segunda, intitulada «Pedido da [República da Estónia]», contém uma fundamentação pormenorizada destinada a demonstrar que a decisão açúcar é incompatível com os acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), lidos em conjugação. A República da Estónia indica, na última alínea dessa parte, que «há que proceder a um reexame e à alteração da [decisão açúcar] a partir da interpretação [dos] ato[s] jurídico[s] da União feita nos [acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171),] para adequar a decisão ao significado e ao alcance [dos atos em causa], [como] deviam ter sido entendidos e aplicados desde [a sua] entrada em vigor».

48

Há, portanto, que observar que, com a sua carta de 18 de setembro de 2013, a República da Estónia não procurava obter uma simples análise técnica da parte da DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» quanto à possibilidade teórica de reexame da decisão açúcar. Tratava‑se de um pedido de reexame e de alteração dessa decisão.

49

A redação do ato impugnado confirma que o próprio diretor‑geral tinha considerado que a carta de 18 de setembro de 2013 era um pedido de alteração da decisão açúcar.

50

Com efeito, antes de mais, o ato impugnado começa com a seguinte menção:

«Assunto: Vossos pedidos de alteração da [decisão açúcar]».

51

Em seguida, no ato impugnado, o diretor‑geral indicou que a República da Estónia tinha estado em contacto com a Comissão por várias vezes «a fim de obter a alteração da decisão açúcar».

52

Por último, o diretor‑geral precisou que desejava apresentar dois tipos de argumentos «para não aceitar [o] pedido de alteração da decisão açúcar [da República da Estónia]».

53

Assim, a frase final do ato impugnado, segundo a qual, tendo em conta o que tinha sido exposto previamente no referido ato, a DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» não podia concluir que a decisão açúcar estava viciada de um erro e devia, portanto, ser alterada, não constitui a expressão de uma simples opinião técnica, mas, contrariamente ao que afirma a Comissão, a recusa de um pedido de alteração da decisão açúcar.

54

A Comissão tinha competência para reexaminar e, sendo caso disso, alterar a decisão açúcar, que tinha previamente adotado. Além disso, resulta claramente da redação e do conteúdo do ato impugnado que, por seu intermédio, a Comissão quis rejeitar definitivamente o pedido da República da Estónia de alteração da decisão açúcar. Assim, o ato impugnado não pode ser considerado como correspondendo a uma simples manifestação de opinião desprovida de efeitos jurídicos.

55

Esta conclusão não pode ser infirmada pela circunstância, invocada pela Comissão, de a República da Estónia ser devedora dos montantes referidos pela decisão açúcar antes mesmo da adoção do ato impugnado e de assim continuar.

56

Com efeito, embora o ato impugnado não tenha conduzido à imposição de uma qualquer obrigação pecuniária a cargo da República da Estónia, tal não significa que seja necessariamente desprovido de efeito jurídico, na medida em que opõe uma recusa definitiva ao pedido fundamentado da República da Estónia destinado a obter uma alteração da decisão açúcar, a que considera ter direito.

57

O primeiro fundamento de inadmissibilidade deve, assim, ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade

Observações preliminares

58

Segundo jurisprudência constante, quando o ato impugnado é puramente confirmativo de um ato anterior, o recurso só é admissível na condição de o ato confirmado ter sido impugnado dentro dos prazos. Deste modo, quando um recorrente deixa expirar o prazo para atuar contra uma decisão que adotou de modo inequívoco uma medida que acarreta efeitos jurídicos que afetam os seus interesses e que se lhe impõe obrigatoriamente, não pode fazer renovar esse prazo solicitando à instituição que reveja a sua decisão e interpondo recurso da decisão de recusa que confirma a decisão anteriormente adotada (v. acórdãos de 15 de março de 1995, COBRECAF e o./Comissão, T‑514/93, EU:T:1995:49, n.o 44 e jurisprudência referida; de 10 de julho de 1997, AssiDomän Kraft Products e o./Comissão, T‑227/95, EU:T:1997:108, n.o 29 e jurisprudência referida, e despacho de 12 de fevereiro de 2010, Comissão/CdT, T‑456/07, EU:T:2010:39, n.o 54 e jurisprudência referida).

59

Todavia, um pedido destinado ao reexame de uma decisão anterior que se tornou definitiva pode ser justificado pela existência de factos novos e substanciais. Se um ato constitui a resposta a um pedido em que são invocados tais factos, e através do qual se solicita à Administração que proceda a um reexame da decisão anterior, não se pode considerar que este ato tem caráter meramente confirmativo, na medida em que decide sobre estes factos e contém, assim, um elemento novo em relação à decisão anterior. Deste modo, na sequência do reexame, baseado em factos novos e substanciais, de uma decisão que se tornou definitiva, a instituição em causa deve tomar uma nova decisão, cuja legalidade poderá eventualmente ser contestada nos tribunais da União. Em contrapartida, na falta de factos novos e substanciais, a instituição não é obrigada a proceder ao reexame da sua decisão anterior (acórdãos de 7 de fevereiro de 2001, Inpesca/Comissão, T‑186/98, EU:T:2001:42, n.os 46 a 48, e de 13 de novembro de 2014, Espanha/Comissão, T‑481/11, EU:T:2014:945, n.os 34 e 35).

60

Decorre desta jurisprudência que um ato é considerado adotado após reexame da situação, o que exclui que seja considerado um ato puramente confirmativo, quando tiver sido adotado, a pedido do interessado ou por iniciativa do seu autor, com base em elementos substanciais que não tinham sido tidos em conta na adoção do ato anterior. É precisamente por esses elementos não terem sido tidos em conta que são novos. Em contrapartida, se os elementos de facto e de direito em que assenta o novo ato não forem diferentes dos que justificaram a adoção do ato anterior, esse novo ato é puramente confirmativo do ato anterior (acórdão de 13 de novembro de 2014, Espanha/Comissão, T‑481/11, EU:T:2014:945, n.os 36 e 37).

61

No caso em apreço, a Comissão afirma que, ainda que o ato impugnado devesse ser considerado uma decisão, e não uma simples manifestação de opinião desprovida de efeitos jurídicos, seria uma decisão confirmativa da decisão açúcar. A República da Estónia procura na realidade contornar a proibição de interposição de um recurso dessa decisão após o termo do prazo previsto pelo artigo 263.o TFUE. Ora, para justificar esse desvio, não se pode basear na existência dos acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), que apenas explicam o alcance de certas disposições, tal como deviam ter sido compreendidas desde o momento da sua entrada em vigor. Não se trata, portanto, de um facto novo que possa justificar o reexame de uma decisão.

62

Por outro lado, a Comissão apresenta várias observações relativas ao mérito do processo, que demonstram que os acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), não podem ser encarados como elementos substanciais, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 59 e 60, supra.

63

A República da Estónia responde à Comissão que o ato impugnado não é uma decisão confirmativa, na medida em que examina o impacto de três elementos novos sobre a decisão açúcar, isto é, os acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171). A República da Estónia acrescenta que não tinha contestado essa decisão, porque não tinha nenhuma razão para duvidar da sua legalidade antes da prolação dos referidos acórdãos. As consultas que se seguiram ao pedido de alteração da decisão açúcar, entre a República da Estónia e a Comissão, demonstram que esta não tinha adotado a sua posição definitiva antes da adoção do ato impugnado.

64

Além disso, a República da Estónia contesta as observações da Comissão que se destinam a demonstrar que os acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), não eram elementos substanciais, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 59 e 60, supra.

65

Importa, portanto, analisar se os acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), podem ser considerados elementos novos e substanciais, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 59 e 60, supra.

Quanto à questão de saber se os acórdãos invocados podem ser considerados elementos novos

66

É pacífico que os acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), foram proferidos após a adoção da decisão açúcar. Os referidos acórdãos não puderam, portanto, ser tidos em consideração quando da adoção da decisão açúcar. A circunstância de esses acórdãos serem posteriores à decisão açúcar não basta para que sejam considerados elementos novos, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 59 e 60, supra.

67

Com efeito, importa salientar que a República da Estónia se apoia, para pedir a alteração da decisão açúcar, não na prolação dos acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), enquanto tal, ou num facto salientado por estes acórdãos, mas numa aplicação por analogia do raciocínio jurídico seguido pelo juiz da União nos referidos acórdãos.

68

Ora, quanto ao acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), há que recordar que a interpretação que, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça dá a uma norma de direito da União esclarece e precisa, sempre que seja necessário, o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ser ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor, de modo que um acórdão prejudicial não tem valor constitutivo, mas puramente declarativo, com a consequência de que esses efeitos remontam, em princípio, à data da entrada em vigor da norma interpretada (v. acórdão de 12 de fevereiro de 2008, Kempter, C‑2/06, EU:C:2008:78, n.o 35 e jurisprudência referida).

69

O acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), apenas clarifica, portanto, o estado do direito existente, tal como podia e devia ser compreendido pela Comissão, e pela República da Estónia, no momento da adoção da decisão açúcar.

70

Quanto aos acórdãos de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), por um lado, há que salientar que as irregularidades que afetam a decisão APA, constatadas nestes acórdãos e que justificam a sua anulação, que, segundo a República da Estónia, afetavam também a decisão açúcar, já estavam presentes quando da adoção dessa decisão e que nada impedia a República da Estónia de as invocar no âmbito de um recurso destinado à sua anulação.

71

Por outro lado, o raciocínio jurídico adotado pelo Tribunal Geral nos acórdãos de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), limita‑se a constatar a existência das irregularidades que afetam a decisão APA. Ora, importa recordar que a tomada em consideração dos fundamentos que mostram as razões exatas da ilegalidade declarada pelo tribunal da União num acórdão de anulação não tem como objetivo determinar o sentido exato do que foi decidido no dispositivo do acórdão e, portanto, a autoridade de um fundamento de um acórdão de anulação não pode ser aplicada às pessoas que não eram partes no processo e relativamente às quais o acórdão não pode, por isso, ter decidido o que quer que seja. Nestas condições, se o artigo 263.o TFUE impõe à instituição em causa que evite que qualquer ato destinado a substituir o ato anulado enferme das mesmas irregularidades que as identificadas no acórdão de anulação, esta disposição não implica que deva, a pedido dos interessados, reanalisar decisões idênticas ou semelhantes alegadamente afetadas pela mesma irregularidade dirigidas a outros destinatários que não o recorrente (acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o.C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.os 55 e 56).

72

Os acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), não podem, portanto, ser considerados elementos novos, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 59 e 60, supra. A este respeito, há que considerar que, como a Comissão afirma corretamente, a República da Estónia procura, na realidade, contornar a proibição de apresentação de um recurso da decisão açúcar após o termo do prazo previsto a esse propósito pelo artigo 263.o TFUE, o que equivaleria a permitir ao destinatário de um ato que pedisse a sua alteração em qualquer momento perante uma jurisprudência posterior, e portanto a colocação em causa indefinida dos atos da União que acarretam efeitos jurídicos. Ora, o prazo previsto pelo artigo 263.o TFUE visa precisamente salvaguardar a segurança jurídica, evitando essa colocação em causa indefinida (v., neste sentido, acórdão de 12 de outubro de 1978, Comissão/Bélgica, 156/77, EU:C:1978:180, n.o 20). A mera circunstância de nem a Administração, quando da adoção da decisão, nem o destinatário da mesma, antes do termo do prazo de recurso dessa decisão, terem tido em conta ou invocado uma interpretação do direito ou um raciocínio jurídico adotados pelo juiz da União num acórdão posterior não pode pôr em causa o caráter definitivo da decisão em causa.

73

Quanto a este ponto, a República da Estónia afirma, na sua resposta às questões escritas do Tribunal Geral, que «o princípio da […] segurança jurídica não pode excluir a revisão de uma decisão administrativa se se afigurar que é contrária ao direito da União», o que é nomeadamente confirmado pelas considerações do Tribunal de Justiça no acórdão de 19 de setembro de 2006, i‑21 Germany e Arcor (C‑392/04 e C‑422/04, EU:C:2006:586, n.o 52). Todavia, embora, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça tenha reconhecido a existência de um limite ao princípio da segurança jurídica tratando‑se de decisões administrativas contrárias ao direito da União e tornadas definitivas, podendo justificar a sua alteração em certas circunstâncias, indicou que essas limitações não eram aplicáveis quando o requerente do reexame da decisão tornada definitiva não tinha esgotado as vias de recurso dessa decisão à sua disposição (v., neste sentido, acórdão de 19 de setembro de 2006, i‑21 Germany e Arcor, C‑392/04 e C‑422/04, EU:C:2006:586, n.os 53 e 54).

74

Na falta de elementos novos, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 59 e 60, supra, invocados pela República da Estónia no seu pedido de reexame e sobre os quais a Comissão se pronunciou, deve considerar‑se que o ato impugnado tem um caráter confirmativo da decisão açúcar.

75

Só a título exaustivo importa, portanto, analisar se os acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), podem ser considerados elementos substanciais.

Quanto à questão de saber se os acórdãos invocados podem ser considerados elementos substanciais

76

Um elemento deve ser qualificado de substancial, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 59 e 60, supra, quando é suscetível de alterar substancialmente a situação jurídica conforme tomada em conta pelos autores do ato anterior, tal como, nomeadamente, um elemento que suscite dúvidas quanto ao fundado da solução adotada pelo referido ato (v. acórdão de 13 de novembro de 2014, Espanha/Comissão, T‑481/11, EU:T:2014:945, n.o 39 e jurisprudência referida).

77

Importa, portanto, analisar se os acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), suscitam dúvidas quanto ao fundado da decisão açúcar.

78

Esta questão não foi discutida pela República da Estónia e pela Comissão especificamente sob o ângulo da admissibilidade do recurso. Todavia, em apoio do primeiro fundamento, a República da Estónia apresentou uma série de argumentos destinados a demonstrar que a ilegalidade da decisão açúcar resulta da leitura dos acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), argumentos esses que são contestados pela Comissão.

79

A este respeito, a República da Estónia salienta, em substância, que uma leitura conjugada dos acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), mostra que a decisão açúcar era contrária às disposições do anexo IV, ponto 4, n.o 2, do ato de adesão e do artigo 58.o do referido ato. Antes de mais, afirma que o objetivo do sistema de eliminação dos excedentes de açúcar adotado com vista à adesão era evitar qualquer perturbação dos mecanismos previstos pela organização comum dos mercados do açúcar. Foi a fim de realizar este objetivo que o Regulamento n.o 60/2004 impôs aos novos Estados‑Membros a obrigação, por um lado, de dispor, em 1 de maio de 2004, de um sistema de identificação das existências excedentárias dos principais operadores e, por outro, de exigir a esses operadores o fornecimento da prova da eliminação das referidas existências antes de 30 de novembro de 2005 ou o pagamento de uma contribuição financeira pela quantidade não eliminada. A República da Estónia cumpriu esta obrigação ao adotar a ÜLTS. Além disso, resulta do acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), que, em aplicação do artigo 58.o do ato de adesão, um regulamento não publicado em estónio não era oponível aos operadores estónios, ainda que tenham sido informados das obrigações dele decorrentes e que as tenham respeitado. Assim, a ÜLTS, remetendo para as disposições do Regulamento n.o 60/2004 e para o código da NC para o açúcar resultante do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), publicados em estónio, respetivamente, em 6 de agosto e em 4 de julho de 2005, não podia ser oposta aos operadores estónios. A República da Estónia indica que, por esse motivo, após a prolação do acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), reembolsou aos operadores estónios em causa os montantes pagos nos termos da ÜLTS. A sua obrigação de eliminação dos excedentes resultante do Regulamento n.o 60/2004 tinha sido, portanto, reduzida, na prática, ao pagamento de uma simples contribuição financeira para o orçamento da União. Ora, nos termos dos acórdãos de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), tal é incompatível com o anexo IV, ponto 4, n.o 2, do ato de adesão.

80

A Comissão contesta os argumentos da República da Estónia.

81

Importa notar que os argumentos da República da Estónia se baseiam em duas alegações cumulativas, isto é, por um lado, que resulta do acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), que lhe era impossível obter dos operadores estónios os montantes referidos no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 60/2004 e, por outro, que resulta dos acórdãos de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), que, tendo em conta esta impossibilidade, a Comissão não lhe podia pedir o pagamento de uma contribuição financeira a título do artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento.

82

Importa, portanto, analisar cada uma destas alegações, sabendo que a rejeição de uma das duas basta para considerar que os argumentos da República da Estónia não procedem e, assim, que não chegou a demonstrar que os acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), deviam ser considerados elementos substanciais, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 59 e 60, supra.

83

Em apoio da sua primeira alegação, segundo a qual era impossível obter dos operadores estónios os montantes referidos no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 60/2004, a República da Estónia salienta que a obrigação que recai sobre os operadores, por força da ÜLTS, de pagar uma contribuição financeira ao seu orçamento nacional em caso de não eliminação das suas existências excedentárias de açúcar não era oponível aos referidos operadores, mesmo que a data em que estes deviam pagar essa contribuição fosse posterior à da publicação em estónio do Regulamento n.o 60/2004. A data de surgimento das obrigações dos operadores é 1 de maio de 2004, data em que as suas existências excedentárias foram determinadas e os novos Estados‑Membros deviam dispor de um sistema de identificação. Tal foi confirmado, em substância, pelo acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), no qual os avisos de liquidação baseados na ÜLTS foram julgados não oponíveis aos operadores, ainda que tenham sido emitidos após a publicação em estónio do Regulamento n.o 1972/2003. Além disso, de acordo com a jurisprudência, não se justifica basear‑se numa data que não seja 1 de maio de 2004 para a aplicação de medidas transitórias com vista à adesão.

84

A este respeito, basta salientar que, contrariamente ao que alega a República da Estónia, o facto gerador do imposto que os operadores estónios deviam pagar ao orçamento nacional estónio, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 60/2004, conforme alterado, não era a posse de existências excedentárias na data da adesão. Com efeito, resulta claramente desta disposição que o facto gerador do imposto era a não eliminação das existências excedentárias em 30 de novembro de 2005. Ora, os Regulamentos n.os 1789/2003 e 60/2004 tinham sido publicados no Jornal Oficial em estónio mais de quinze meses antes dessa data (v. n.o 13, supra). Importa, portanto, considerar que a falta de publicação desses regulamentos em estónio no Jornal Oficial à data da adesão não impedia a República da Estónia de opor a ÜLTS aos operadores estónios para obter o pagamento do imposto em causa.

85

Esta conclusão não é infirmada pelo argumento da República da Estónia segundo o qual, no acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), os avisos de liquidação baseados na ÜLTS foram julgados não oponíveis aos operadores ainda que tenham sido emitidos após a publicação no Jornal Oficial em estónio dos Regulamentos n.os 1789/2003 e 1972/2003.

86

Com efeito, no acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), o Tribunal de Justiça considerou que a obrigação de pagar um imposto sobre as existências excedentárias de APA, prevista pelo artigo 4.o do Regulamento n.o 1972/2003, era determinada em função das existências detidas à data da adesão e que, assim, a data de emissão do aviso de liquidação era irrelevante para o facto gerador do referido imposto. Esta observação não é aplicável no caso em apreço, uma vez que a obrigação de pagar um imposto sobre as existências excedentárias prevista pelo artigo 4.o do Regulamento n.o 1972/2003 e a prevista pelo artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 60/2004 surgiram em momentos diferentes. Assim, enquanto o imposto visado pelo Regulamento n.o 1972/2003 era devido pela simples posse de existências excedentárias à data da adesão, o visado pelo Regulamento n.o 60/2004 não podia ser exigido por essa simples posse na referida data. O operador tinha a possibilidade de evitar o pagamento do imposto ao eliminar as existências excedentárias na sua posse. A obrigação de pagar esse imposto era, na realidade, uma consequência da violação da obrigação que impende sobre o operador de eliminar as referidas existências.

87

A alegação da República da Estónia segundo a qual era impossível obter dos operadores estónios os montantes referidos no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 60/2004 não encontra, portanto, fundamento no acórdão de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), e deve ser rejeitada.

88

Uma vez que, tendo em conta o caráter cumulativo das duas alegações efetuadas pela República da Estónia em apoio da afirmação segundo a qual a ilegalidade da decisão açúcar resulta da leitura dos acórdãos de 12 de julho de 2012, Pimix (C‑146/11, EU:C:2012:450), de 29 de março de 2012, República Checa/Comissão (T‑248/07, não publicado, EU:T:2012:170), e de 29 de março de 2012, Lituânia/Comissão (T‑262/07, EU:T:2012:171), a rejeição de uma das duas basta para rejeitar a referida afirmação (v. n.o 82, supra), há que declarar que esses acórdãos não podem ser considerados elementos substanciais, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 59 e 60, supra, sem que seja necessário analisar a segunda alegação.

89

Resulta de todas as considerações expostas que os elementos em que se baseava o pedido de alteração da decisão açúcar dirigido à Comissão pela República da Estónia não podem ser considerados nem novos nem substanciais, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 59 e 60, supra. Nestas circunstâncias, o ato impugnado deve ser considerado uma decisão confirmativa da decisão açúcar e o recurso deve ser julgado inadmissível.

Quanto às despesas

90

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

91

Tendo a República da Estónia sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos dos pedidos da Comissão.

92

Por força do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo suportam as respetivas despesas. A República da Letónia suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

decide:

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A República da Estónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.

3)

A República da Letónia suportará as suas próprias despesas.

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Gervasoni

Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de março de 2017.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: estónio.