Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-1150/23

N.º do Acórdão
62023TJ1150
Data
11/12/2024
Relator
J. Svenningsen

Preço Critérios de adjudicação Critérios de seleção Contratos públicos de serviços Procedimento de concurso Requisitos mínimos Proposta economicamente mais vantajosa Rejeição da proposta de um concorrente Qualidade Comparabilidade das propostas Coordenação e prestação de serviços de interpretação Adjudicação a outra concorrente Capacidade técnica e profissional Nível mínimo de capacidade


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 11 de dezembro de 2024.
Apoio XXI - Centro de Apoio Psico-Pedagógico Lda contra Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA).
Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Coordenação e prestação de serviços de interpretação — Proposta economicamente mais vantajosa — Rejeição da proposta de um concorrente — Adjudicação a outra concorrente — Capacidade técnica e profissional — Nível mínimo de capacidade — Critérios de seleção — Requisitos mínimos — Comparabilidade das propostas — Preço — Qualidade — Critérios de adjudicação.
Processo T-1150/23.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

11 de dezembro de 2024 (*)

« Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Coordenação e prestação de serviços de interpretação — Proposta economicamente mais vantajosa — Rejeição da proposta de um concorrente — Adjudicação a outra concorrente — Capacidade técnica e profissional — Nível mínimo de capacidade — Critérios de seleção — Requisitos mínimos — Comparabilidade das propostas — Preço — Qualidade — Critérios de adjudicação »

No processo T‑1150/23,

Apoio XXI — Centro de Apoio PsicoPedagógico Lda., com sede em Vila Nova de Gaia (Portugal), representada por R. Rocha, advogado,

recorrente,

contra

Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA), representada por D. Storti e F. Pereyra, na qualidade de agentes, assistidos por N. Salazar Casanova, T. Faria, G. Neves Lima e A. Choon, advogados,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: J. Svenningsen (relator), presidente, J. Laitenberger e M. Stancu, juízes,

secretário: V. Di Bucci,

vistos os autos,

visto não terem as partes requerido a marcação de audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, a Apoio XXI — Centro de Apoio Psico‑Pedagógico Lda., pede, em substância, a anulação da Decisão do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), de 2 de outubro de 2023, que adjudicou o concurso público resultante do procedimento de concurso FC.23.EXO.0010.2.0 «Coordination and provision of simultaneous interpretationservices for the EMCDDA» (lots 1 & 2) a outra concorrente e, consequentemente, ou que a proposta classificada em primeiro lugar seja excluída e que o contrato lhe seja adjudicado, ou que o OEDT seja condenado a prestar as informações e elementos solicitados.

Antecedentes do litígio

2 Por anúncio de concurso de 6 de março de 2023, publicado no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia em 17 de março de 2023 (JO 2023/S 55‑163511), o OEDT, atual Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) (a seguir «Agência»), lançou um concurso público tendente à coordenação e prestação de serviços de interpretação a seu favor.

3 O anúncio de concurso era acompanhado de um caderno de encargos que, na sua parte 1, descreve o objeto do contrato. Daqui resulta que o referido contrato incluía dois lotes que deviam resultar na celebração de dois contratos‑quadro. O lote n.° 1 dizia respeito a serviços de interpretação para as reuniões do Conselho de Administração da Agência. O lote n.° 2 tinha por objeto serviços de interpretação para projetos de cooperação técnica desta Agência, a saber, o projeto EU4Monitoring Drugs II (a seguir «projeto EU4MD II») e o projeto COPOLAD III.

4 A parte 3 do caderno de encargos intitula‑se «Avaliação e adjudicação» e inclui cinco secções. A secção 3.1 refere‑se aos critérios de exclusão. A secção 3.2 diz respeito aos critérios de seleção. A secção 3.3 diz respeito à conformidade com as condições de participação e aos requisitos mínimos especificados nos documentos do concurso. A secção 3.4 diz respeito aos critérios de adjudicação. A secção 3.5 refere‑se à adjudicação e à classificação das propostas.

5 Quanto aos critérios de seleção, o ponto 3.2.3 do caderno de encargos refere‑se à capacidade técnica e profissional dos concorrentes. Este ponto prevê, nomeadamente, um critério T4.1 para o lote n.° 1 e um critério T4.2 para o lote n.° 2.

6 De acordo com os critérios de seleção T4.1 e T4.2, os concorrentes devem ser acreditados segundo uma norma internacional reconhecida pela «[Associação Internacional de Intérpretes de Conferência] ou equivalente». No referido ponto 3.2.3 do caderno de encargos, indica‑se que estes critérios se aplicam aos concorrentes como um todo e que o seu cumprimento é demonstrado através da obrigação de juntar os respetivos documentos comprovativos da pertença do concorrente à Associação Internacional de Intérpretes de Conferência (AIIC) ou a um organismo equivalente (a seguir, em conjunto, «AIIC ou equivalente»).

7 No final de março de 2023, a Agência esclareceu, em resposta aos pedidos de esclarecimento apresentados pelos interessados, que os critérios T4.1 e T4.2 deviam ser entendidos no sentido de que todos os intérpretes que trabalham para o concorrente têm de ser acreditados segundo uma norma internacional reconhecida pela AIIC ou equivalente.

8 No que respeita aos critérios de adjudicação, a secção 3.4 do caderno de encargos aborda sucessivamente, no ponto 3.4.1, o critério relacionado com o preço e, no ponto 3.4.2, o critério relacionado com a qualidade.

9 Em 29 de abril de 2023, a recorrente apresentou uma proposta para os dois lotes em causa, a saber, o lote n.° 1 e o lote n.° 2.

10 Em 2 de outubro de 2023, a Agência tomou a decisão de adjudicar o contrato ao concorrente que, em seu entender, apresentou a proposta economicamente mais vantajosa. Em simultâneo, notificou a recorrente de que a sua proposta não tinha sido selecionada.

11 Em 12 de outubro de 2023, a recorrente requereu à Agência, nomeadamente, que lhe fosse comunicada a proposta técnica e económica classificada em primeiro lugar, bem como o relatório relativo à avaliação, e que a outorga do contrato fosse imediatamente suspensa.

12 Em 23 de outubro de 2023, a Agência comunicou à recorrente o nome do concorrente ao qual o contrato tinha sido adjudicado (a seguir «candidato selecionado»), bem como as características e as vantagens relativas da proposta deste último. Esta comunicação assumiu a forma de tabelas que incluíam, para cada um dos dois lotes, primeiro, as pontuações obtidas pelo candidato selecionado e pela recorrente relativamente ao critério e aos subcritérios de adjudicação relacionados com a qualidade, segundo, os preços das suas propostas, terceiro, a sua pontuação final e, quarto, a sua classificação.

13 De acordo com estas tabelas, a proposta da recorrente ficou classificada em segundo lugar, em cada um dos dois lotes, depois da proposta do candidato selecionado.

14 No que respeita ao lote n.° 1, a proposta do candidato selecionado obteve, no âmbito do critério de adjudicação relacionado com a qualidade, uma pontuação total ligeiramente inferior à atribuída à proposta da recorrente. No entanto, a proposta do candidato selecionado obteve uma pontuação final muito superior à da proposta da recorrente devido ao seu preço claramente inferior.

15 No que respeita ao lote n.° 2, a proposta do candidato selecionado e a proposta da recorrente obtiveram, no âmbito do critério de adjudicação relacionado com a qualidade, uma pontuação total quase idêntica. No entanto, a proposta do candidato selecionado obteve uma pontuação final muito superior à da proposta da recorrente devido ao seu preço claramente inferior.

16 Em 3 de novembro de 2023, a recorrente pediu à Agência que lhe facultasse a proposta técnica classificada em primeiro lugar. Com efeito, explicou que pretendia compreender melhor de que forma esta proposta cumpria os requisitos técnicos e, em especial, o critério de seleção T4.1, relativo à acreditação pela AIIC ou equivalente dos membros da equipa do candidato selecionado. A recorrente questionou a capacidade da proposta classificada em primeiro lugar em cumprir os requisitos técnicos ao preço proposto. Por último, requereu uma vez mais à Agência a suspensão imediata da outorga do contrato.

17 Em 17 de novembro de 2023, a Agência comunicou à recorrente os pormenores qualitativos que o seu Comité de Avaliação tinha feito sobre as características técnicas da sua proposta e da proposta classificada em primeiro lugar.

18 Mais precisamente, a Agência apresentou, para cada um dos dois lotes, um resumo das observações feitas pelo seu Comité de Avaliação a respeito destas duas propostas em relação a cada um dos quatro subcritérios do critério de adjudicação relacionado com a qualidade referidos no ponto 3.4.2 do caderno de encargos.

19 Por carta de 24 de novembro de 2023 e comunicada em 27 de novembro seguinte, a recorrente explicou à Agência que considerava que esta não tinha cumprido a sua obrigação de lhe comunicar as informações que lhe permitiam apreciar se a proposta classificada em primeiro lugar cumpria o critério de seleção T4.1, relativo à acreditação pela AIIC ou equivalente dos membros da equipa do candidato selecionado. Foi por esta razão que informou a Agência de que, se esta não lhe comunicasse a proposta técnica classificada em primeiro lugar no prazo de dois dias, interporia um recurso junto do juiz da União Europeia.

20 Em 29 de novembro de 2023, a Agência respondeu que tinha cumprido as suas obrigações relativamente às informações transmitidas à recorrente. Além disso, disponibilizou a esta última os pormenores qualitativos a respeito da verificação do cumprimento dos critérios de seleção.

21 No mesmo dia, a recorrente explicou que os documentos fornecidos eram insuficientes. A este respeito, por um lado, pediu à Agência que lhe comunicasse os documentos comprovativos que demonstram que os intérpretes do candidato selecionado eram acreditados pela AIIC ou equivalente em conformidade com os critérios de seleção T4.1 e T4.2. Por outro, pediu a divulgação dos documentos comprovativos, que tinham sido fornecidos pelo candidato selecionado e que continham os aspetos técnicos com base nos quais a Agência tinha avaliado a proposta classificada em primeiro lugar à luz de cada um dos quatro subcritérios do critério de adjudicação relacionado com a qualidade.

22 Em 30 de novembro de 2023, a Agência enviou documentos suplementares à recorrente, a saber, documentos comprovativos de certificações pela AIIC de quatro intérpretes que trabalhavam para o candidato selecionado e um documento relativo aos aspetos técnicos da proposta apresentada por este último.

23 Em 2 de dezembro de 2023, a recorrente respondeu que os documentos transmitidos eram insuficientes e pediu quer a anulação da adjudicação do contrato, quer a divulgação de todos os documentos justificativos da proposta classificada em primeiro lugar, nos quais a Agência tinha baseado a sua análise, bem como de todos os documentos justificativos que continham os aspetos técnicos desta proposta.

24 Em 4 de dezembro de 2023, a Agência respondeu que, em 30 de novembro de 2023, tinha transmitido à recorrente um excerto significativo dos documentos comprovativos provenientes do candidato selecionado relativos aos critérios de seleção. Acrescentou que já tinha ultrapassado as obrigações que lhe incumbiam à luz do direito aplicável.

Pedidos das partes

25 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– anular a decisão contida no Ofício do OEDT de 2 de outubro de 2023 que adjudica o concurso público resultante do procedimento de contratação pública FC.23.EXO.0010.2.0 «Coordination and provision of simultaneous interpretation services for the EMCDDA» (lots 1 & 2) a outra concorrente e, subsequentemente, ou excluir a proposta classificada em primeiro lugar e lhe adjudique o contrato, ou condenar a Agência a prestar‑lhe as informações e elementos solicitados;

– condenar a Agência nas despesas.

26 A Agência conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto aos pedidos associados ao pedido de anulação

27 Com o seu recurso, a recorrente pede nomeadamente ao Tribunal Geral que ou exclua a proposta classificada em primeiro lugar e lhe adjudique o contrato, ou condene a Agência a prestar as informações e os elementos que solicitou.

28 A este respeito, basta recordar que, no âmbito da fiscalização da legalidade efetuada ao abrigo do artigo 263.° TFUE, o Tribunal Geral não é competente para proferir acórdãos declaratórios (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2005, Infront WM/Comissão, T‑33/01, EU:T:2005:461, n.° 171) nem para fazer intimações contra instituições, órgãos e organismos da União, ainda que estas digam respeito às modalidades de execução dos seus acórdãos (v., neste sentido, Despacho de 26 de outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão, C‑199/94 P e C‑200/94 P, EU:C:1995:360, n.° 24 e jurisprudência referida). No âmbito desta fiscalização, o Tribunal Geral também não é competente para excluir uma proposta apresentada no âmbito de um procedimento de concurso e para adjudicar um contrato público em substituição da entidade adjudicante.

29 Com efeito, nos termos do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE, cabe à instituição, ao órgão ou ao organismo de que emane o ato anulado tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que anula este ato.

30 Assim, há que indeferir por incompetência manifesta os pedidos da recorrente por meio dos quais pediu ao Tribunal Geral ou que exclua a proposta classificada em primeiro lugar e lhe adjudique o contrato ou que condene a Agência à prestação das informações e elementos solicitados.

Quanto ao pedido de anulação

31 A título preliminar, importa sublinhar que, embora a recorrente identifique o ato impugnado como o ofício que a informou de que a sua proposta não foi selecionada, resulta claramente da petição que esta pede a anulação da decisão de adjudicação do contrato em causa (lotes n.os 1 e 2) a outra concorrente. Foi aliás neste sentido que a Agência interpretou este pedido.

32 Com o seu primeiro fundamento, a recorrente invoca uma violação, quando da análise da proposta classificada em primeiro lugar, do artigo 167.°, do artigo 170.°, n.° 1, e do ponto 29.3 do anexo I do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1; a seguir «Regulamento Financeiro»). A recorrente também invoca um erro manifesto na análise da proposta classificada em primeiro lugar.

33 A este respeito, resulta do artigo 167.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro que os contratos são adjudicados com base nos critérios de adjudicação, desde que a entidade adjudicante tenha verificado, nomeadamente, que a proposta cumpre os requisitos mínimos especificados nos documentos do concurso e que o candidato ou o proponente cumpre os critérios de seleção especificados nos documentos do concurso.

34 O artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro prevê que o gestor orçamental competente designa o adjudicatário do contrato, respeitando os critérios de seleção e adjudicação especificados nos documentos do concurso.

35 Por último, resulta do ponto 29.3 do anexo I do Regulamento Financeiro, que remete para os pontos 12.2 e 12.3 deste mesmo anexo, que não são admissíveis as propostas que não cumpram os requisitos mínimos especificados nos documentos do concurso e as que não cumpram os níveis mínimos de qualidade previstos nos critérios de adjudicação.

36 À luz das disposições cuja violação é invocada pela recorrente e do conteúdo da petição, conforme completado pelas observações desta última sobre os documentos apresentados pela Agência a pedido do Tribunal Geral, há que declarar que o primeiro fundamento invocado pela recorrente comporta, em substância, duas partes.

37 Na primeira parte, a recorrente alega que a proposta classificada em primeiro lugar não cumpria os critérios de seleção T4.1 e T4.2, que figuram no ponto 3.2.3 do caderno de encargos e que foram clarificados pela Agência em resposta aos pedidos de esclarecimentos apresentados pelos interessados.

38 Na segunda parte, a recorrente alega, em substância, que a proposta classificada em primeiro lugar não cumpria os requisitos mínimos e os níveis mínimos de qualidade previstos nos critérios de adjudicação previstos na secção 3.4 do caderno de encargos.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao incumprimento dos critérios de seleção T4.1 e T4.2

39 A recorrente alega que os documentos, que lhe foram transmitidos pela Agência antes da interposição do seu recurso, não demonstram que todos os intérpretes alocados à prestação de serviços oferecida pelo candidato selecionado eram acreditados pela AIIC ou equivalente. Daí deduz que a proposta classificada em primeiro lugar não respeitava os critérios de seleção T4.1 e T4.2 do caderno de encargos, conforme esclarecidos pela Agência.

40 Na sequência de um pedido de apresentação de documentos decidido pelo Tribunal Geral, a Agência apresentou uma versão não confidencial dos documentos que, em seu entender, demonstram que todos os intérpretes afetos à prestação de serviços oferecida pelo candidato selecionado foram acreditados pela AIIC ou equivalente. Esta apresentação de documentos materializou‑se em dezassete anexos, que incluem dados anonimizados relacionados com o perfil de dezassete intérpretes alocados à prestação de serviços oferecida pelo candidato selecionado.

41 Nas suas observações sobre os documentos apresentados pela Agência, a recorrente não contesta que catorze dos dezassete intérpretes alocados à prestação de serviços oferecida pelo candidato selecionado sejam efetivamente acreditados pela AIIC ou equivalente. Em contrapartida, a recorrente alega que três destes intérpretes não são acreditados pela AIIC ou equivalente.

42 A Agência contesta estas alegações.

43 Primeiro, a recorrente sustenta que o anexo B.3 só prova, no que respeita ao intérprete em causa neste anexo, a existência de uma acreditação equivalente à emitida pela AIIC para realizar a interpretação do azerbaijano para o inglês e vice‑versa. Em contrapartida, não está demonstrada uma acreditação equivalente à da AIIC das outras quatro línguas identificadas no seu curriculum vitae, a saber, o russo, o georgiano, o francês e o curdo.

44 No entanto, importa sublinhar, a este respeito, que o facto, alegado pela recorrente, de não estar demonstrada uma acreditação equivalente à da AIIC das outras quatro línguas identificadas no curriculum vitae do intérprete em causa, a saber, o russo, o georgiano, o francês e o curdo, não permite concluir que o referido intérprete era acreditado pela AIIC ou equivalente na aceção dos critérios de seleção.

45 Com efeito, uma vez que o intérprete em causa dispõe claramente de uma acreditação equivalente à da AIIC para realizar a interpretação do azerbaijano para o inglês e vice‑versa, o que a recorrente não contesta, o referido intérprete podia ser tido em conta pela Agência para apreciar se todos os intérpretes afetos à prestação de serviços oferecida pelo candidato selecionado eram acreditados pela AIIC ou equivalente.

46 Assim, as provas apresentadas pelo candidato selecionado eram suficientes para considerar que o intérprete em causa no anexo B.3 era acreditado de forma equivalente à acreditação da AIIC na aceção dos critérios de seleção.

47 Segundo, a recorrente alega que o anexo B.5 não demonstra a existência de uma acreditação equivalente à da AIIC ou equivalente para o intérprete em causa neste anexo. Com efeito, este anexo não demonstra a existência de um mínimo de 150 dias de trabalho, como é exigido para obter a acreditação pela AIIC. Além disso, o anexo B.5 não permite identificar as línguas em que o intérprete em questão está habilitado a trabalhar.

48 A este respeito, é verdade que o anexo B.5 só contém prova de um contrato assinado com a Comissão Europeia em 2009 para uma missão de interpretação de um dia. Além disso, as línguas em que o intérprete em causa realizou efetivamente tarefas de interpretação durante esta missão não estão especificadas.

49 No entanto, o curriculum vitae do intérprete em causa indica que está acreditado como intérprete de língua nativa alemã pelas instituições da União desde 2006. Além disso, este intérprete tem uma segunda língua nativa além do alemão, a saber, o espanhol. Por último, o curriculum vitae do intérprete em questão refere uma vasta experiência.

50 Assim, as provas apresentadas pelo candidato selecionado são suficientes para considerar que o intérprete em causa no anexo B.5 era acreditado de forma equivalente à acreditação da AIIC na aceção dos critérios de seleção.

51 Terceiro, a recorrente alega que o anexo B.9 não demonstra que o intérprete em causa neste anexo possui uma acreditação equivalente à da AIIC para as línguas a que faz referência no seu curriculum vitae.

52 No entanto, importa sublinhar que o anexo B.9 demonstra que o intérprete em causa foi aceite como membro da AIIC. Além disso, no seu curriculum vitae, este intérprete afirma que tem duas línguas nativas, a saber, o inglês e o espanhol, e que é intérprete freelance desde 1996, o que comprova uma vasta experiência.

53 Assim, as provas apresentadas pelo candidato selecionado são suficientes para considerar que o intérprete em causa no anexo B.9 era acreditado pela AIIC na aceção dos critérios de seleção.

54 Tendo em conta o que precede, a recorrente não demonstrou que a Agência violou os critérios de seleção T4.1 e T4.2 constantes do ponto 3.2.3 do caderno de encargos quando considerou que todos os intérpretes alocados à prestação de serviços oferecida pelo candidato selecionado eram acreditados pela AIIC ou equivalente na aceção dos referidos critérios.

55 Quanto à questão relativa às línguas para as quais os intérpretes afetos à prestação de serviços oferecida pelo candidato selecionado eram acreditados pela AIIC ou equivalente, esta deve ser examinada no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, relativa ao incumprimento dos requisitos mínimos e dos níveis mínimos de qualidade previstos nos critérios de adjudicação previstos na secção 3.4 do caderno de encargos.

56 Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento é julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa ao incumprimento dos requisitos mínimos e dos níveis mínimos de qualidade previstos nos critérios de adjudicação previstos na secção 3.4 do caderno de encargos

57 O caderno de encargos contém um ponto 1.3.2 intitulado «Características pormenorizadas da aquisição». Figura na parte 1 deste caderno de encargos, intitulada «Âmbito e descrição do concurso» e numa secção 1.3 que se refere à descrição do que a Agência pretendia adquirir com base no seu anúncio de concurso e no referido caderno de encargos.

58 No que respeita ao lote n.° 1, a Agência explica, no referido ponto 1.3.2 do caderno de encargos, que as reuniões do seu Conselho de Administração exigem uma interpretação de e para quatro línguas «ativas», a saber, o francês, o inglês, o alemão e a língua do presidente, e em duas outras línguas oficiais «passivas» da União numa base rotativa, tanto quanto possível por ordem protocolar e, em princípio, abrangendo todas elas.

59 No que respeita ao lote n.° 2, a Agência explica, no mesmo ponto 1.3.2 do caderno de encargos, que as línguas requeridas para o projeto EU4MD II são as seguintes: árabe, azerbaijano, arménio, georgiano, francês, romeno, russo e ucraniano. A Agência esclarece que o árabe, o francês e o russo podem ser («may be») as línguas mais comuns. A Agência acrescenta que a língua requerida para o projeto COPOLAD III é o espanhol.

60 A secção 3.3 do caderno de encargos diz respeito à conformidade com as condições de participação e aos requisitos mínimos especificados nos documentos do concurso.

61 Nesta secção 3.3, explica‑se nomeadamente que, ao apresentar uma proposta, o concorrente se compromete a executar o contrato em plena conformidade com os termos e condições dos documentos do concurso e chama‑se especial atenção para os requisitos mínimos especificados na secção 1.4 do caderno de encargos. Refere‑se que devem ser rejeitadas as propostas que não estejam em conformidade com os requisitos mínimos aplicáveis.

62 A secção 3.4 do caderno de encargos, relativa aos critérios de adjudicação, aborda sucessivamente, no ponto 3.4.1, o critério relacionado com o preço e, no ponto 3.4.2, o critério relacionado com a qualidade.

63 No que respeita ao critério de adjudicação relacionado com o preço, o ponto 3.4.1 do caderno de encargos prevê que o preço, que será tido em conta na avaliação, será o preço total da proposta, calculado para cada lote, com base em cenários expostos no referido ponto 3.4.1. Neste ponto, a Agência apresenta em seguida, de forma detalhada, um cenário para o lote n.° 1 e um cenário para o lote n.° 2.

64 O cenário do lote n.° 1 diz respeito a uma reunião do Conselho de Administração da Agência que terá lugar numa determinada data, durante um dia e meio. De acordo com este cenário, a reunião em questão realizar‑se‑á nas seguintes línguas ativas: inglês, francês e alemão. Este cenário prevê que os participantes também se possam exprimir nas seguintes línguas passivas: espanhol, polaco e dinamarquês.

65 O cenário do lote n.° 2 diz respeito a uma reunião da Agência que terá lugar numa determinada data, durante um dia. De acordo com este cenário, a reunião em questão realizar‑se‑á nas seguintes línguas ativas: inglês, francês, árabe, espanhol e russo. Este cenário prevê que os participantes possam igualmente exprimir‑se nas seguintes línguas passivas: azerbaijano, arménio, georgiano, romeno e ucraniano.

66 No que diz respeito ao critério de adjudicação relacionado com a qualidade, o ponto 3.4.2 do caderno de encargos prevê que a qualidade da proposta seja avaliada com base em quatro subcritérios qualitativos.

67 Em especial, o subcritério qualitativo n.° 2, que representa 30 % da pontuação total atribuída no âmbito do critério de adjudicação relacionado com a qualidade, diz respeito à qualidade e à eficácia da equipa proposta em termos de número de intérpretes por língua e de disponibilidade de falantes nativos por língua.

68 A secção 3.5 do caderno de encargos, que se refere à adjudicação e à classificação das propostas, estabelece que as propostas devem alcançar uma pontuação mínima de 6 em 10 no âmbito dos critérios de adjudicação relacionados com a qualidade, sob pena de serem excluídas do procedimento. Esta secção 3.5 também apresenta o método de acordo com o qual é atribuída às propostas a respetiva pontuação final.

69 No caso em apreço, a recorrente alega, em substância, que a proposta classificada em primeiro lugar não cumpria os requisitos mínimos e os níveis mínimos de qualidade impostos pelo cenário do lote n.° 1 e pelo cenário do lote n.° 2, conforme previstos no ponto 3.4 do caderno de encargos.

70 Com efeito, no que respeita ao lote n.° 1, a proposta classificada em primeiro lugar não propõe alocar pelo menos dez intérpretes capazes de assegurar as combinações linguísticas requeridas por este cenário. A este respeito, a recorrente salienta, em especial, que não foi apresentado nenhum intérprete capaz de compreender o dinamarquês e de assegurar a interpretação a partir desta língua, acreditada pela AIIC ou equivalente.

71 No que respeita ao lote n.° 2, a proposta classificada em primeiro lugar não propõe alocar pelo menos 18 intérpretes capazes de assegurar as combinações linguísticas requeridas por este cenário. A este respeito, a recorrente salienta, em especial, que não foi apresentado nenhum intérprete capaz de compreender o georgiano e de assegurar a interpretação a partir desta língua, acreditada pela AIIC ou equivalente.

72 A Agência responde que os cenários descritos na secção 3.4 do caderno de encargos permitem elaborar uma tabela comparativa para efeitos de classificação das propostas apresentadas. Acrescenta que estes cenários não correspondem a verdadeiros requisitos mínimos de capacidade.

73 No que respeita ao lote n.° 1, a Agência alega que, como resulta do ponto 1.3.2 do caderno de encargos, os requisitos mínimos relativos às línguas em causa neste lote diziam unicamente respeito a três línguas ativas, a saber, o francês, o inglês e o alemão, e duas outras línguas oficiais passivas da União. Ora, a proposta classificada em primeiro lugar cumpre estes requisitos.

74 A Agência acrescenta que a falta de um intérprete dinamarquês nativo na proposta apresentada pelo candidato selecionado foi, à luz do cenário para o lote n.° 1, constatada pelo Comité de Avaliação e refletida na pontuação atribuída a esta proposta no âmbito do subcritério qualitativo n.° 2.

75 No que respeita ao lote n.° 2, a Agência explica que, à luz do ponto 1.3.2 do caderno de encargos, as principais línguas a ter em consideração para este lote eram o árabe, o francês, o russo e o espanhol.

76 A Agência acrescenta que o candidato selecionado apresentou um intérprete acreditado, que também tinha capacidade para interpretar o georgiano.

Observações preliminares sobre os requisitos previstos no caderno de encargos

77 Importa salientar, em primeiro lugar, que o âmbito do ponto 1.3.2 do caderno de encargos é ambíguo e que não resulta claramente do caderno de encargos que este ponto 1.3.2 contém requisitos mínimos.

78 Com efeito, este ponto 1.3.2 figura na parte 1 do caderno de encargos, intitulada «Âmbito e descrição do concurso» e na secção 1.3 que se refere à descrição do que a Agência pretende adquirir.

79 Além disso, o conteúdo da secção 1.3.2 não é claramente apresentado como um requisito mínimo.

80 Por último, na sua parte 3, que se refere à avaliação e à adjudicação das propostas, o caderno de encargos contém uma secção 3.3, intitulada «Conformidade com as condições de participação e requisitos mínimos especificados nos documentos do concurso».

81 A este respeito, esta secção 3.3 não faz referência ao ponto 1.3.2 do caderno de encargos. Em contrapartida, esta secção faz expressamente referência aos requisitos mínimos específicos que figuram na secção 1.4 e relativos ao local de cumprimento do contrato.

82 No entanto, há que considerar, como a Agência alega, em substância, que o ponto 1.3.2 do caderno de encargos prevê requisitos mínimos para responder às necessidades desta Agência no que respeita às línguas para as quais é necessária interpretação simultânea.

83 Nestas circunstâncias, importa sublinhar, em segundo lugar, que, quando previu um cenário para o lote n.° 1 e um cenário para o lote n.° 2, a Agência fixou requisitos específicos na secção 3.4 do caderno de encargos que se refere aos critérios de adjudicação.

84 Com efeito, a Agência indicou, no ponto 3.4.1 do caderno de encargos, que o preço abrange («shall cover») todos os requisitos fixados no caderno de encargos. Além disso, para cada lote, pediu aos concorrentes que preenchessem um formulário de proposta financeira e que apresentassem uma proposta pormenorizada, em conformidade com o cenário correspondente.

85 Resulta também do enunciado do cenário do lote n.° 1 e do cenário do lote n.° 2 que a interpretação de todas as línguas ativas e a partir de todas as línguas passivas mencionadas nestes cenários era exigida para permitir aos participantes nas reuniões em causa nos referidos cenários compreender a interpretação nas referidas línguas ativas e exprimir‑se nas referidas línguas passivas.

86 No que respeita ao lote n.° 2, esta constatação também é confirmada pelos esclarecimentos fornecidos pela Agência na contestação, segundo os quais, em aplicação da secção 3.4 do caderno de encargos, as línguas «exigidas» para o lote n.° 2 eram dez.

87 Por último, importa salientar que, como reconhece a Agência, estes cenários tinham por objetivo permitir a comparabilidade das propostas.

88 A este respeito, por um lado, os requisitos específicos previstos no cenário do lote n.° 1 e no cenário do lote n.° 2 permitiam efetivamente garantir a comparabilidade das propostas apresentadas pelos concorrentes à luz do critério de adjudicação relacionado com o preço.

89 Por outro, resulta das apreciações efetuadas pelo Comité de Avaliação da Agência a respeito do subcritério qualitativo n.° 2 que o cenário do lote n.° 1 e o cenário do lote n.° 2 também foram utilizados por este comité para comparar as propostas no âmbito do critério de adjudicação relacionado com a qualidade.

90 Ora, como a recorrente alega, em substância, a apresentação de uma proposta que não inclui intérpretes acreditados pela AIIC ou equivalente para todas as línguas exigidas pelo cenário do lote n.° 1 e pelo cenário do lote n.° 2, torna impossível a comparação desta proposta com as outras propostas apresentadas.

91 Com efeito, se os requisitos fixados no cenário do lote n.° 1 e no cenário do lote n.° 2 não constituíssem requisitos específicos que devem ser obrigatoriamente preenchidos e se os concorrentes os pudessem contornar, o princípio da igualdade de tratamento seria violado na fase da análise dos critérios de adjudicação.

92 Assim, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no cenário do lote n.° 1 e no cenário do lote n.° 2 impunha‑se simultaneamente aos concorrentes e ao Comité de Avaliação da Agência, enquanto requisitos específicos, para permitir a comparabilidade das propostas apresentadas e assegurar a igualdade de tratamento entre os concorrentes no âmbito dos critérios de adjudicação relacionados com o preço e a qualidade (v., por analogia, Acórdãos de 22 de junho de 1993, Comissão/Dinamarca, C‑243/89, EU:C:1993:257, n.° 37, e de 4 de julho de 2016, Orange Business Belgium/Comissão, T‑349/13, não publicado, EU:T:2016:385, n.° 160).

93 Em terceiro lugar, há que considerar que a secção 3.5 do caderno de encargos, que se refere à adjudicação e à classificação das propostas, estabeleceu níveis mínimos de qualidade quando precisou que as propostas devem alcançar uma pontuação mínima de 6 em 10 no âmbito dos critérios de adjudicação relacionados com a qualidade, sob pena de serem excluídos do procedimento.

94 À luz, primeiro, das disposições do Regulamento Financeiro referidas pela recorrente (v. n.os 33 a 35, supra), segundo, do conteúdo ambíguo do caderno de encargos (v. n.os 57 a 68, supra) e, terceiro, dos argumentos apresentados pela recorrente (v. n.os 69 a 71, supra), há que considerar que, com a segunda parte do seu primeiro fundamento, a recorrente pretendeu invocar, por um lado, uma violação de eventuais requisitos mínimos na aceção do artigo 167.°, n.° 1, e do ponto 12.2 do anexo I do Regulamento Financeiro, relacionados com as línguas necessárias para executar o lote n.° 1 e o lote n.° 2 e, por outro, uma violação dos requisitos específicos, que estão previstos no cenário do lote n.° 1 e no cenário do lote n.° 2 e que integram a secção 3.4 do caderno de encargos.

Quanto aos requisitos mínimos previstos no ponto 1.3.2 do caderno de encargos

95 No que respeita ao lote n.° 1, há que recordar que, no ponto 1.3.2 do caderno de encargos, a Agência explica que as reuniões do seu conselho de administração exigem uma interpretação de e para quatro línguas «ativas», a saber, o francês, o inglês, o alemão e a língua do presidente, e para duas outras línguas oficiais «passivas» da União numa base rotativa, tanto quanto possível por ordem protocolar e, em princípio, abrangendo todas elas.

96 A este respeito, no que respeita ao lote n.° 1, o ponto 1.3.2 do caderno de encargos não pode ser interpretado, como a Agência alega, no sentido de que os requisitos mínimos relativos a este lote incidem apenas sobre o francês, o inglês e o alemão, sendo esta última língua também a língua do presidente do seu Conselho de Administração, eleito até ao final de 2024.

97 Este ponto 1.3.2 do caderno de encargos também não pode ser interpretado no sentido de que os requisitos mínimos relativos a este lote n.° 1 dizem respeito, além das três línguas referidas no n.° 96, supra, apenas a duas outras línguas oficiais da União que não são determinadas com exatidão e que, por conseguinte, podem ser escolhidas livremente pelos concorrentes.

98 Com efeito, de acordo com a redação do ponto 1.3.2 do caderno de encargos, as propostas apresentadas devem abranger não só o francês, o inglês, o alemão e a língua do presidente, enquanto línguas ativas, mas também, em princípio, «todas» as outras línguas oficiais da União, enquanto línguas passivas.

99 Por outro lado, o referido ponto 1.3.2 do caderno de encargos, estabelece que a Agência prevê a realização de duas reuniões do Conselho de Administração por ano. A este respeito, a Agência sublinha, no Tribunal Geral, que os pares linguísticos passivos necessários para cada reunião do seu Conselho de Administração eram incertos.

100 Além disso, no referido ponto 1.3.2 do caderno de encargos, é explicado que, no âmbito do lote n.° 1, são ou podem ser organizados pela Agência outros eventos e reuniões que necessitam de serviços de interpretação simultânea, nomeadamente na sequência de pedidos ad hoc apresentados por Estados‑Membros, órgãos da União ou terceiros.

101 Por último, de acordo com o critério de seleção T3.1 previsto no ponto 3.2.3 do caderno de encargos, o concorrente deve demonstrar a sua capacidade de trabalhar em todas as línguas oficiais da União, a saber, o inglês, o alemão e o francês na qualidade de línguas ativas obrigatórias e as outras línguas oficiais da União enquanto línguas passivas.

102 Daqui resulta que uma interpretação de todas as línguas oficiais da União fazia parte dos requisitos mínimos previstos no ponto 1.3.2 do caderno de encargos no âmbito do lote n.° 1.

103 Ora, importa salientar que nenhum dos documentos apresentados pela Agência a pedido do Tribunal Geral demonstra, por exemplo, que o candidato selecionado apresentou um intérprete acreditado pela AIIC ou equivalente para a língua dinamarquesa.

104 Por conseguinte, a proposta apresentada pelo candidato selecionado não cumpria os requisitos mínimos do lote n.° 1, conforme fixados no ponto 1.3.2 do caderno de encargos, porquanto não incluía intérpretes acreditados pela AIIC ou equivalente para todas as línguas oficiais da União.

105 No que respeita ao lote n.° 2, o ponto 1.3.2 do caderno de encargos prevê que as línguas requeridas para o projeto EU4MD II são as seguintes: árabe, azerbaijano, arménio, georgiano, francês, romeno, russo e ucraniano. A Agência esclarece que o árabe, o francês e o russo podem ser («may be») as línguas mais comuns. A Agência acrescenta que o espanhol é a língua requerida para o projeto COPOLAD III.

106 A este respeito, no que respeita ao lote n.° 2, o ponto 1.3.2 do caderno de encargos não pode ser interpretado, conforme a Agência sugere, no sentido de que os requisitos mínimos relativos a este lote só dizem respeito ou dizem mais especificamente ao árabe, ao francês, ao russo e ao espanhol.

107 Com efeito, neste ponto 1.3.2, a interpretação das línguas árabe, francesa e russa não é apresentada como um requisito mínimo específico em relação às outras línguas referidas. Este ponto 1.3.2 do caderno de encargos refere simplesmente a possibilidade de as línguas árabe, francesa e russa serem as mais utilizadas.

108 Em contrapartida, resulta claramente da redação deste ponto 1.3.2 que os concorrentes devem poder oferecer uma interpretação a partir do azerbaijano, do arménio, do georgiano, do romeno e do ucraniano, bem como a partir do árabe, do francês, do russo e do espanhol.

109 Esta apreciação é confirmada pelos esclarecimentos que a Agência forneceu em 30 de março de 2023 na sua resposta n.° 16 a um pedido de esclarecimento formulado por uma parte interessada antes do termo do prazo para a apresentação das propostas.

110 Com efeito, nesta resposta, a Agência explicou que, para o seu projeto EU4MD II, existia uma necessidade de interpretação do e para o inglês no que dizia respeito ao árabe, ao azerbaijano, ao arménio, ao georgiano, ao francês, ao romeno, ao russo e ao ucraniano.

111 Daqui resulta que uma interpretação a partir da língua georgiana figurava entre os requisitos mínimos previstos no ponto 1.3.2 do caderno de encargos no âmbito do lote n.° 2.

112 Ora, nenhum dos documentos apresentados pela Agência demonstra que o candidato selecionado apresentou um intérprete acreditado pela AIIC ou equivalente para a língua georgiana.

113 A este respeito, antes de mais, resulta do anexo B.3 que o intérprete em causa neste anexo não era acreditado pela AIIC ou equivalente para a língua georgiana, mas apenas para a combinação linguística inglês e azerbaijano.

114 Em seguida, no seu curriculum vitae, o intérprete referido no anexo B.3 não alega ser intérprete da língua georgiana. Com efeito, o intérprete apresenta‑se única e expressamente como intérprete das línguas inglesa, azerbaijana e russa.

115 Por último, o nível declarado pelo intérprete referido no anexo B.3 no que diz respeito à língua georgiana não corresponde claramente ao nível necessário para poder efetuar uma interpretação a partir da língua georgiana.

116 Esta apreciação é corroborada pela leitura de todos os outros documentos apresentados pela Agência.

117 Com efeito, destes outros documentos resulta que nenhum dos intérpretes está acreditado para uma língua para a qual tem um nível equivalente ao declarado pelo intérprete referido no anexo B.3 no que diz respeito à língua georgiana.

118 Além disso, nenhum dos intérpretes a que se referem os outros curricula vitae apresentados pela Agência declara estar em condições de interpretar a partir de uma língua para a qual dispõe de um nível equivalente ao declarado pelo intérprete referido no anexo B.3 no que diz respeito à língua georgiana.

119 Por conseguinte, a proposta apresentada pelo candidato selecionado não cumpria os requisitos mínimos do lote n.° 2, conforme fixados no ponto 1.3.2 do caderno de encargos, pelo facto de não incluir um intérprete acreditado pela AIIC ou equivalente para a língua georgiana e de o único intérprete que fez referência a esta língua no seu curriculum vitae não dispor do nível necessário para poder efetuar uma interpretação a partir da referida língua.

120 Resulta do que precede que a proposta classificada em primeiro lugar não cumpria os requisitos mínimos do lote n.° 1 e do lote n.° 2, conforme fixados no ponto 1.3.2 do caderno de encargos.

121 Por conseguinte, a Agência violou os requisitos mínimos fixados no ponto 1.3.2 do caderno de encargos no que respeita ao lote n.° 1 e ao lote n.° 2 ao não ter rejeitado a proposta apresentada pelo candidato selecionado para estes dois lotes.

Quanto aos requisitos específicos previstos para o cenário do lote n.° 1 e para o cenário do lote n.° 2

122 Em primeiro lugar, importa observar que os documentos apresentados pela Agência não demonstram que os intérpretes afetos à prestação de serviços oferecida pelo candidato selecionado eram acreditados pela AIIC ou equivalente para todas as línguas referidas no cenário do lote n.° 1 e no cenário do lote n.° 2.

123 Com efeito, o cenário para o lote n.° 1 referia três línguas ativas, a saber, o inglês, o francês e o alemão, bem como três línguas passivas, a saber, o espanhol, o polaco e o dinamarquês.

124 Ora, há que salientar que nenhum dos documentos apresentados pela Agência a pedido do Tribunal Geral demonstra que o candidato selecionado apresentou um intérprete acreditado pela AIIC ou equivalente para a língua dinamarquesa para realizar o cenário previsto para o lote n.° 1.

125 No que respeita ao cenário para o lote n.° 2, eram exigidas dez línguas, como a Agência indica na sua contestação. Com efeito, este cenário referia cinco línguas ativas, a saber, o inglês, o francês, o árabe, o espanhol e o russo, bem como cinco línguas passivas, a saber, o azerbaijano, o arménio, o georgiano, o romeno e o ucraniano.

126 Ora, nenhum dos documentos apresentados pela Agência demonstra que o candidato selecionado apresentou um intérprete acreditado pela AIIC ou equivalente para a língua georgiana para realizar o cenário previsto para o lote n.° 2. Por outro lado, o único intérprete que fez referência ao georgiano no seu curriculum vitae não possuía o nível necessário para poder efetuar uma interpretação a partir desta língua (v. n.os 112 a 118, supra).

127 Daqui resulta que a proposta classificada em primeiro lugar não respeitava os requisitos específicos previstos no cenário do lote n.° 1 e no cenário do lote n.° 2, uma vez que não incluía um intérprete acreditado pela AIIC ou equivalente respetivamente para as línguas dinamarquesa e georgiana.

128 Em segundo lugar, o facto de a proposta classificada em primeiro lugar não respeitar os requisitos do cenário do lote n.° 1 e do cenário do lote n.° 2 pode ter‑se refletido no preço utilizado para comparar esta proposta com as outras propostas recebidas e, em especial, com a proposta da recorrente que ficou classificada em segundo lugar para estes dois lotes.

129 Além disso, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral e relativa aos preços da proposta classificada em primeiro lugar, a Agência não explicou nem a fortiori demonstrou que a inexistência, nesta proposta, de intérpretes acreditados pela AIIC ou equivalente para as línguas dinamarquesa e georgiana não tinha impacto nos preços desta proposta para o cenário do lote n.° 1 e para o cenário do lote n.° 2.

130 Em especial, a Agência não alegou que os preços da proposta classificada em primeiro lugar para o cenário do lote n.° 1 e para o cenário do lote n.° 2 incluíam os custos relacionados com a necessidade de recorrer aos serviços de intérpretes, acreditados pela AIIC ou equivalente para as línguas dinamarquesa e georgiana, cujos curricula vitae não tinham sido apresentados.

131 Há assim que considerar que o candidato selecionado pôde fixar um preço para o cenário do lote n.° 1 e um preço para o cenário do lote n.° 2 que se baseou numa prestação que não permitia realizar estes cenários.

132 Por conseguinte, os preços indicados na proposta classificada em primeiro lugar puderam ser fixados pelo candidato selecionado num nível menos elevado do que aquele no qual deveriam ter sido fixados para preencher todos os requisitos específicos que figuravam no cenário do lote n.° 1 e no cenário do lote n.° 2 e que tinham sido apresentados pela própria Agência como sendo requisitos que os concorrentes tinham de cumprir na secção 3.4 do seu próprio caderno de encargos.

133 A este respeito, resulta da secção 3.5 do caderno de encargos, que se refere à adjudicação e à classificação das propostas, que o preço da proposta relativa a cada lote era tomado em consideração, com a pontuação atribuída no âmbito da qualidade, para calcular a pontuação final das propostas dos concorrentes.

134 Com efeito, nos termos da referida secção 3.5, a pontuação final de cada proposta foi calculada, primeiro, multiplicando o preço da proposta mais baixa pela pontuação atribuída à proposta avaliada no âmbito da qualidade e, em seguida, dividindo o resultado desta multiplicação pelo preço da proposta avaliada.

135 Nestas condições, o candidato selecionado, que tinha apresentado as propostas mais baixas para os dois lotes em causa, obteve uma pontuação final que correspondia às pontuações totais que lhe tinham sido atribuídas no âmbito do critério de adjudicação relacionado com a qualidade.

136 Assim, o facto de não ter havido um intérprete acreditado pela AIIC ou equivalente para as línguas dinamarquesa e georgiana na proposta classificada em primeiro lugar pode ter tido um impacto decisivo na classificação desta proposta e da proposta da recorrente, atentos os preços propostos para os dois lotes em causa e independentemente das apreciações feitas sobre a qualidade destas propostas.

137 Em terceiro lugar, há que recordar que o cenário do lote n.° 1 e o cenário do lote n.° 2 também foram utilizados pelo Comité de Avaliação para comparar as propostas no âmbito do segundo critério de adjudicação, relacionado com a qualidade.

138 A este respeito, por um lado, a Agência explica, quanto ao lote n.° 1, que o Comité de Avaliação tomou em consideração que não havia um intérprete de língua nativa dinamarquesa quando apreciou a proposta classificada em primeiro lugar à luz do subcritério qualitativo n.° 2 e que essa tomada em consideração se refletiu na pontuação atribuída a esta proposta.

139 No entanto, resulta da fundamentação transmitida à recorrente antes da interposição do recurso que a apreciação qualitativa efetuada pelo Comité de Avaliação da proposta classificada em primeiro lugar à luz do subcritério qualitativo n.° 2 é manifestamente incompleta no que respeita ao referido lote n.° 1.

140 Com efeito, a fundamentação apresentada pelo Comité de Avaliação da Agência a este respeito, comunicada à recorrente antes da interposição do recurso, é a seguinte:

«Os [curricula vitae] incluem 13 intérpretes, que cobrem 4 das 5 línguas maternas exigidas. Alguns intérpretes são bilingues. Apenas faltam intérpretes nativa dinamarqueses nativos.»

141 Ora, resulta dos documentos apresentados pela Agência que não só o candidato selecionado não apresentou um intérprete de língua nativa dinamarquesa como, conforme a recorrente salienta, não apresentou nenhum intérprete capaz de compreender e interpretar o dinamarquês, independentemente de o dinamarquês ser ou não ser a sua língua nativa.

142 Por outro lado, no que respeita ao lote n.° 2, não resulta das apreciações do Comité de Avaliação, transmitidas à recorrente, que este Comité tomou em consideração que não existia um intérprete acreditado pela AIIC ou equivalente e que tivesse um nível suficiente para interpretar a língua georgiana no âmbito da apreciação do subcritério qualitativo n.° 2.

143 Com efeito, a este respeito, o Comité de Avaliação indicou que todas as línguas exigidas estavam representadas por, pelo menos, um intérprete de língua nativa, acrescentando «com exceção do ucraniano».

144 Assim, com base nas apreciações que foram transmitidas à recorrente e que foram efetuadas pelo Comité de Avaliação no âmbito do critério de adjudicação relacionado com a qualidade, é manifesto que a inexistência de um intérprete acreditado pela AIIC ou equivalente para a língua dinamarquesa não foi refletida nas apreciações deste Comité no que respeita ao lote n.° 1. Além disso, é evidente que a inexistência de um intérprete acreditado pela AIIC ou equivalente para a língua georgiana não foi refletida nas apreciações do Comité de Avaliação no que respeita ao lote n.° 2.

145 Ora, se a inexistência de um intérprete acreditado pela AIIC ou equivalente para as línguas dinamarquesa e georgiana tivesse sido refletida nas apreciações do Comité de Avaliação relativas aos critérios de adjudicação relacionados com a qualidade, esta inexistência podia ter tido um impacto decisivo nas pontuações atribuídas às propostas apresentadas pelo candidato selecionado e, por conseguinte, na apreciação do cumprimento, por estas propostas, dos níveis mínimos de qualidade previstos na secção 3.5 do caderno de encargos.

146 Em todo o caso, esta inexistência podia ter tido um impacto decisivo, à semelhança do preço, na classificação da proposta apresentada pelo candidato selecionado e da proposta da recorrente.

147 Daqui resulta que a Agência não respeitou os requisitos específicos que figuravam no caderno de encargos quanto ao cenário do lote n.° 1 e ao cenário do lote n.° 2 para avaliar e comparar o preço e a qualidade das propostas recebidas e que este desrespeito pode ter tido um impacto decisivo na classificação das propostas apresentadas pelo candidato selecionado para o lote n.° 1 e para o lote n.° 2.

148 Tendo em conta tudo o que precede, há que constatar, por um lado, que a proposta apresentada pelo candidato selecionado não respeitou, no que respeita ao lote n.° 1 e ao lote n.° 2, os requisitos mínimos previstos no ponto 1.3.2 do caderno de encargos. Por conseguinte, a Agência violou os referidos requisitos mínimos no que respeita a estes dois lotes.

149 Por outro lado, a proposta apresentada pelo candidato selecionado não respeitou os requisitos específicos previstos no cenário do lote n.° 1 e no cenário do lote n.° 2 referidos na secção 3.4 do caderno de encargos. Por conseguinte, a Agência violou os referidos requisitos específicos no que respeita a estes dois lotes.

150 Consequentemente, há que considerar que, ao ter classificado a proposta do candidato selecionado em primeiro lugar para o lote n.° 1 e para o lote n.° 2, a Agência violou o artigo 167.°, n.° 1, o artigo 170.°, n.° 1, e o ponto 29.3 do anexo I do Regulamento Financeiro.

151 Por conseguinte, há que julgar procedente a segunda parte do primeiro fundamento e anular a decisão de adjudicação do contrato em causa (lotes n.os 1 e 2) a outra concorrente, sem que seja necessário examinar o segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, ou proceder à inquirição de testemunhas solicitada pela recorrente.

Quanto às despesas

152 Por força do disposto no artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

153 Tendo a Agência sido vencida no essencial, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela recorrente, em conformidade com os pedidos por esta formulados.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1) É anulada a Decisão do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), de 2 de outubro de 2023, que adjudicou o concurso público resultante do procedimento de concurso FC.23.EXO.0010.2.0 «Coordination and provision of simultaneous interpretationservices for the EMCDDA» (Lots 1 & 2) a outra concorrente.

2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) A Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) é condenada nas despesas.

Svenningsen

Laitenberger

Stancu

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de dezembro de 2024.

O Secretário

O Presidente

V. Di Bucci

M. Van der Woude

* Língua do processo: português.