Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-1119/23

N.º do Acórdão
62023TJ1119
Data
03/06/2026
Relator
T. Perišin

Dever de fundamentação Proporcionalidade liberdade de expressão Concorrencia Desvio de poder Segurança jurídica Concentrações Pedido de informações Caráter necessário das informações pedidas Direito ao respeito pela vida privada e familiar Artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 Impossibilium nulla obligatio est Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais Documentos armazenados em ferramentas e aplicações de comunicação pessoais Artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais Proteção das fontes jornalísticas


Sumário

Acórdão do Tribunal Geram (Nona Secção alargada) de 3 de junho de 2026.
Lagardère SA contra Comissão Europeia.
Concorrência — Concentrações — Pedido de informações — Artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 — Caráter necessário das informações pedidas — Desvio de poder — Dever de fundamentação — Segurança jurídica — Proporcionalidade — Impossibilium nulla obligatio est — Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da UE — Direito ao respeito pela vida privada e familiar — Documentos armazenados em ferramentas e aplicações de comunicação pessoais — Artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Liberdade de expressão — Proteção das fontes jornalísticas.
Processo T-1119/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção, em formação de cinco juízes)

3 de junho de 2026 (*)

« Concorrência — Concentrações — Pedido de informações — Artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 — Caráter necessário das informações pedidas — Desvio de poder — Dever de fundamentação — Segurança jurídica — Proporcionalidade — Impossibilium nulla obligatio est — Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito ao respeito pela vida privada e familiar — Documentos armazenados em ferramentas e aplicações de comunicação pessoais — Artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Liberdade de expressão — Proteção das fontes jornalísticas»

No processo T‑1119/23,

Lagardère SA, com sede em Paris (França), representada por P. Gassenbach, Y. Boubacir e M. Oiknine, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Caro de Sousa, B. Cullen e D. Viros, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção, em formação de cinco juízes),

composto, na deliberação, por: L. Truchot, presidente, M. Jaeger, J. Schwarcz, M. Sampol Pucurull e T. Perišin (relatora), juízes,

secretário: H. Eriksson, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 14 de maio de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente, Lagardère SA, pede a anulação da Decisão C(2023) 6429 final da Comissão, de 19 de setembro de 2023, relativa a um processo de aplicação do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (processo M.11184 — Vivendi/Lagardère) (a seguir «Decisão de 19 de setembro de 2023»), conforme alterada pela Decisão C(2023) 7464 final da Comissão, de 27 de outubro de 2023 (a seguir «Decisão de 27 de outubro de 2023») (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 A recorrente é a empresa‑mãe do grupo Lagardère, grupo francês que opera nomeadamente no setor dos meios de comunicação social.

3 Em 24 de outubro de 2022, a Vivendi SE, empresa‑mãe do grupo Vivendi, grupo francês de dimensão internacional especializado em meios de comunicação social e entretenimento, presente em diversos mercados por intermédio das suas filiais, notificou à Comissão Europeia uma operação de concentração que consistia na aquisição do controlo exclusivo da Lagardère SA.

4 Por Decisão de 9 de junho de 2023, a Comissão autorizou o projeto de operação de concentração, sob reserva da execução de compromissos de alienação de todas as atividades da Vivendi no setor da edição de livros (agrupadas na Editis, filial da Vivendi) e da revista de imprensa Gala.

5 Por carta de 25 de julho de 2023, a recorrente foi informada pela Comissão da abertura de um inquérito formal relativo a uma potencial realização antecipada da operação de concentração.

Decisão de 19 de setembro de 2023

6 No âmbito do inquérito formal relativo a uma potencial realização antecipada da operação de concentração, por Decisão de 19 de setembro de 2023, a Comissão dirigiu à recorrente um pedido de informações, com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1), com um prazo que expirava em 27 de outubro de 2023.

7 A Decisão de 19 de setembro de 2023 contém um anexo.

8 Os considerandos 2 e 6 da Decisão de 19 de setembro de 2023 especificam que o seu objetivo é obter informações para permitir à Comissão apreciar se a Vivendi exerceu uma influência determinante sobre a Lagardère suscetível de caracterizar violações das obrigações de notificação e de suspensão, bem como um desrespeito dos compromissos, em violação das disposições do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004.

9 O considerando 7 da Decisão de 19 de setembro de 2023 precisa que os documentos e comunicações pedidos são essenciais para permitir à Comissão analisar se a intervenção e/ou a consulta e/ou a associação da Vivendi a determinadas decisões tomadas pela Lagardère são suscetíveis de ser qualificadas de exercício de influência determinante pela Vivendi nos termos descritos no seu considerando 6. Indica, nomeadamente, que os documentos e comunicações visados dizem respeito à implementação de sinergias operacionais, tais como programas em comum entre entidades audiovisuais da Vivendi e da Lagardère, à determinação da grelha de programas da estação de rádio Europe 1, pertencente ao grupo Lagardère, nomeações e saídas de jornalistas nas publicações do grupo Lagardère, escolhas editoriais de revistas do grupo Lagardère suscetíveis de ter sido influenciadas por quadros da Vivendi ou do seu acionista principal o grupo Bolloré, bem como a mudança de entidades do grupo Vivendi para instalações pertencentes à Lagardère. Esclarece‑se que dizem também respeito a decisões estratégicas tomadas pelo grupo editorial de livros Hachette (pertencente à Lagardère e nas quais a Vivendi poderia ter desempenhado um papel suscetível de ser qualificado de exercício de influência determinante, como o abandono de contencioso contra uma filial da Vivendi ou a não apresentação de uma proposta para a aquisição do editor americano Simon & Schuster), bem como as condições de nomeação de certos membros notoriamente ligados ao grupo Bolloré ao conselho de administração da Lagardère.

10 O considerando 8 da Decisão de 19 de setembro de 2023 expõe as razões pelas quais a Comissão considerou que só uma decisão tomada em aplicação do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 permitiria garantir que a recorrente forneceria a totalidade dos documentos que satisfazem os critérios que tinha identificado na referida decisão.

11 Os considerandos 9 e 10 da Decisão de 19 de setembro de 2023 enunciam as consequências a que a recorrente se expõe em caso de informações inexatas, incompletas, deturpadas ou fornecidas fora de prazo.

12 Segundo o artigo 1.° da Decisão de 19 de setembro de 2023, a recorrente, sendo destinatária dessa decisão, deve fornecer o mais rapidamente possível e, em todo o caso, o mais tardar em 27 de outubro de 2023, as informações referidas no seu anexo.

13 O ponto I do anexo da Decisão de 19 de setembro de 2023 contém as definições gerais, incluindo a de «período em causa», a saber, o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 19 de setembro de 2023, e a de «documento». Daí resulta que:

«Entende‑se por “Documento(s)”: todos os ficheiros informáticos na posse, detidos ou sob o controlo da Lagardère, incluindo, sem restrições, os seguintes elementos:

(a) qualquer informação armazenada em formato eletrónico, incluindo mensagens de correio eletrónico e mensagens instantâneas (Whatsapp, SMS, Telegram, Signal, outros), tratamento de texto e documentos pdf, folhas de cálculo e apresentações;

(b) projetos de documentos, metadados e cópias de documentos cujos originais não estejam na posse ou sob o controlo da Lagardère, consoante o caso;

(c) a fim de evitar qualquer ambiguidade, o conceito de documento inclui ainda:

(i) documentos em todas as caixas de correio eletrónico privadas e/ou pessoais (desde que tenham sido utilizadas para comunicações profissionais pelo menos uma vez), bem como dispositivos móveis, incluindo telemóveis ou tablets (incluindo telemóveis ou tablets privados e/ou pessoais, desde que tenham sido utilizados para comunicações profissionais pelo menos uma vez), incluindo mensagens instantâneas e SMS; e

(ii) documentos que, embora apagados pelo destinatário ou pelo autor, permanecem disponíveis ou acessíveis nos sistemas informáticos da Lagardère ou da ferramenta (pessoal ou profissional) utilizada pelo destinatário ou pelo autor (por exemplo, em cópias de segurança).»

14 O ponto II do anexo da Decisão de 19 de setembro de 2023 define também as «pessoas em causa», a saber, quinze pessoas identificadas nominalmente «bem como todas as pessoas que as precederam ou lhes sucederam [em todos os] diferentes cargos que ocuparam durante o [p]eríodo em causa» (a seguir «pessoas em causa»).

15 No ponto III do anexo da Decisão de 19 de setembro de 2023, pede‑se à recorrente que apresente, nomeadamente, todos os documentos trocados entre algumas das pessoas em causa e todos os documentos enviados ou recebidos pelas referidas pessoas que estejam relacionados com determinadas temáticas ou que contenham pelo menos um dos termos de pesquisa enumerados no ponto VII do anexo da referida decisão.

16 Os pontos IV, V e VI do anexo da Decisão de 19 de setembro de 2023 indicam a forma como a recorrente deve apresentar os documentos pedidos, o conteúdo do relatório de acompanhamento e os requisitos relativos às declarações de exaustividade da resposta. O ponto IV precisa, nomeadamente, o procedimento a seguir para pedir, para determinados documentos, a proteção da confidencialidade das trocas de correspondência entre advogados e clientes e dos dados pessoais sensíveis, tal como definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1). Esclarece‑se que os documentos que contêm tais dados sensíveis devem ser apresentados de forma encriptada e separada e identificados como «dados pessoais sensíveis».

17 O ponto VII do anexo da Decisão de 19 de setembro de 2023 enumera os termos de pesquisa e contém instruções relativas à sua utilização.

Desenvolvimentos posteriores à adoção da Decisão de 19 de setembro de 2023

18 Através da Decisão de 27 de outubro de 2023, a Comissão prorrogou o prazo inicialmente fixado pela Decisão de 19 de setembro de 2023 até 1 de dezembro de 2023.

19 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de novembro de 2023, a recorrente interpôs o presente recurso de anulação da decisão impugnada, a saber, a Decisão de 19 de setembro de 2023, conforme alterada pela Decisão de 27 de outubro de 2023.

Factos posteriores à interposição do recurso

20 Por carta de 6 de dezembro de 2023, o diretor‑geral da Direção‑Geral «Concorrência» da Comissão indicou que qualquer documento que pusesse em causa a proteção de dados pessoais sensíveis ou de fontes jornalísticas beneficiaria de garantias em aplicação da legislação e da jurisprudência relevantes e detalhou as referidas garantias processuais (a seguir «carta de 6 de dezembro de 2023»).

21 Em 24 de janeiro de 2024, a Comissão adotou a Decisão C(2024) 572 final, relativa a um processo nos termos dos artigos 11.°, n.° 3, e do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004 (processo M.11184 — Vivendi/Lagardère) (a seguir «Decisão de 24 de janeiro de 2024»).

22 Através do artigo 1.° da Decisão de 24 de janeiro de 2024, o prazo de 1 de dezembro de 2023, fixado no artigo 2.° da Decisão de 27 de outubro de 2023, foi prorrogado até 7 de fevereiro de 2024.

23 Pelo artigo 2.° da Decisão de 24 de janeiro de 2024, em aplicação do artigo 15.° do Regulamento n.° 139/2004, foi aplicada à recorrente uma sanção pecuniária compulsória não superior a 5 % do seu volume de negócios diário médio, por cada dia de atraso a contar do primeiro dia útil seguinte à data fixada no artigo 1.° da referida decisão.

24 Por outro lado, a Decisão de 24 de janeiro de 2024 retomou as garantias processuais relativas à proteção dos dados pessoais sensíveis e à proteção das fontes jornalísticas, tal como estabelecidas na carta de 6 de dezembro de 2023.

25 No que respeita aos dados pessoais, o considerando 14, alínea a), da Decisão de 24 de janeiro de 2024 clarifica que os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão impugnada que não estão relacionados com as atividades comerciais da recorrente e que contêm dados pessoais sensíveis, na aceção do artigo 9.° do Regulamento 2016/679 e do artigo 10.° do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39), podem ser colocados numa sala de dados virtual, conforme previsto no n.° 2 do dispositivo dos Despachos de 29 de outubro de 2020, Facebook Ireland/Comissão (T‑451/20 R, não publicado, EU:T:2020:515), e de 29 de outubro de 2020, Facebook Ireland/Comissão (T‑452/20 R, não publicado, EU:T:2020:516), para permitir à Comissão verificar se são irrelevantes para o seu inquérito.

26 No que respeita à proteção das fontes jornalísticas, o considerando 14, alínea b), da Decisão de 24 de janeiro de 2024 precisa que as pessoas afetadas pela decisão impugnada, detentoras de um cartão de imprensa, poderão rever os documentos que preenchem os critérios enunciados na decisão impugnada, identificar as informações abrangidas por essa proteção e apresentar uma versão expurgada da identificação das fontes jornalísticas, ou, na sua falta, retirar o documento da produção se não for possível apresentar uma versão não confidencial. Esclarece‑se que caberá à recorrente apresentar os restantes documentos, bem como um quadro recapitulativo que especifique a natureza das informações suprimidas ou os documentos retirados da produção.

Processo cautelar

27 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de novembro de 2023, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias destinado, por um lado, a obter a suspensão da execução da decisão impugnada e, por outro, a título cautelar, se o presidente do Tribunal Geral o considerasse necessário, a que lhe fosse ordenado que conservasse todos os documentos das pessoas em causa suscetíveis de interessar ao inquérito da Comissão.

28 Por Despacho de 29 de novembro de 2023, Lagardère/Comissão (T‑1119/23 R, não publicado), foi suspensa a execução da decisão impugnada até à adoção do despacho que pusesse termo ao processo T‑1119/23 R, sem prejuízo da obrigação da recorrente de prosseguir a recolha de informações e de conservar na sua posse, num suporte eletrónico, todos os documentos abrangidos pela decisão impugnada suscetíveis de interessar o inquérito da Comissão.

29 Por Despacho de 19 de janeiro de 2024, Lagardère/Comissão (T‑1119/23 R, não publicado, EU:T:2024:16), o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias e o Despacho de 29 de novembro de 2023, Lagardère/Comissão (T‑1119/23 R, não publicado), foi revogado.

30 Por Despacho de 6 de fevereiro de 2024, Lagardère/Comissão [C‑89/24 P (R) ‑R, EU:C:2024:120], o vice‑presidente do Tribunal de Justiça ordenou a suspensão da obrigação imposta à recorrente, pela decisão impugnada, de recolher e de comunicar à Comissão documentos contidos nas caixas de correio eletrónico privadas ou pessoais e nos dispositivos móveis privados ou pessoais de alguns dos seus trabalhadores e mandatários sociais até à adoção do despacho que ocorra o mais cedo entre o que põe termo ao presente processo cautelar e o que se pronuncia sobre o recurso no processo C‑89/24 P(R), sem prejuízo da obrigação de a recorrente tomar todas as medidas adequadas para assegurar a conservação de todos esses documentos.

31 Por Despacho de 11 de abril de 2024, Lagardère/Comissão [C‑89/24 P (R), EU:C:2024:312], o vice‑presidente do Tribunal de Justiça anulou o Despacho de 19 de janeiro de 2024, Lagardère/Comissão (T‑1119/23 R, não publicado, EU:T:2024:16), e remeteu o processo ao Tribunal Geral para que este se pronunciasse sobre o requisito relativo ao fumus boni juris e, sendo caso disso, para que efetuasse uma ponderação dos interesses em causa. O pedido da recorrente de suspensão da obrigação que lhe é imposta pela decisão impugnada, conforme alterada pela Decisão de 24 de janeiro de 2024, de recolher e de comunicar à Comissão os documentos contidos nas caixas de correio eletrónico privadas ou pessoais e nos dispositivos móveis privados ou pessoais de alguns dos seus trabalhadores e mandatários sociais até que o presidente do Tribunal Geral se pronuncie de novo sobre o pedido de medidas provisórias no processo T‑1119/23 R ou, na sua falta, até que o Tribunal Geral se pronuncie sobre o recurso no processo T‑1119/23, foi indeferido.

32 Por Despacho de 13 de junho de 2024, Lagardère/Comissão (T‑1119/23 R‑RENV, não publicado, EU:T:2024:382), o vice‑presidente do Tribunal Geral, primeiro, decidiu que já não havia que conhecer do pedido de medidas provisórias na medida em que se referia aos documentos fornecidos à Comissão em 30 de janeiro de 2024, segundo, suspendeu a execução da decisão impugnada na medida em que dizia respeito a documentos que não tinham sido fornecidos à Comissão em 30 de janeiro de 2024 e, terceiro, ordenou à recorrente que pedisse às pessoas afetadas pela decisão impugnada que tomassem todas as medidas adequadas para assegurar a conservação, num formato que garantisse a sua integridade e o seu caráter inalterável, dos documentos referidos no anexo dessa decisão que ainda não tinham sido fornecidos à Comissão. O pedido de medidas provisórias foi indeferido quanto ao restante.

33 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de julho de 2024, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias destinado, a título principal, a ordenar a selagem de todos os documentos e eventuais cópias dos documentos que entregou à Comissão em 30 de janeiro de 2024, de modo a impossibilitar a sua consulta pela Comissão ou por qualquer outro terceiro, até à prolação do acórdão do Tribunal Geral sobre o recurso de anulação da Decisão de 19 de setembro de 2023, conforme alterada pela Decisão de 27 de outubro de 2023 e pela Decisão de 24 de janeiro de 2024, e, a título subsidiário, a ordenar essa selagem até que tenha podido proceder, num prazo razoável e suficiente, à identificação e à ocultação de todos os documentos abrangidos pela vida privada das pessoas afetadas pela decisão impugnada e, em todo o caso, a ordenar à Comissão, previamente e antes de apresentar observações, que suspenda todo o acesso dos seus agentes e dos seus funcionários aos documentos que lhe entregou em 30 de janeiro de 2024, até à data do despacho que põe termo ao processo cautelar.

34 Por Despacho de 15 de julho de 2024, Lagardère/Comissão (T‑1119/23 RIII, não publicado), foi ordenado à Comissão que suspendesse o acesso dos seus funcionários e agentes aos documentos que a recorrente lhe entregou em 30 de janeiro de 2024, até à data do despacho que pusesse termo ao processo cautelar.

35 Por Despacho de 13 de setembro de 2024, Lagardère/Comissão (T‑1119/23 RIII, não publicado, EU:T:2024:624), o pedido de medidas provisórias foi julgado inadmissível e o Despacho de 15 de julho de 2024, Lagardère/Comissão (T‑1119/23 RIII, não publicado), foi revogado.

36 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2024, a recorrente requer medidas provisórias em sede de recurso destinado a obter a anulação parcial do Despacho de 13 de junho de 2024, Lagardère/Comissão (T‑1119/23 R‑RENV, não publicado, EU:T:2024:382).

37 Por Despacho de 21 de outubro de 2024, Lagardère/Comissão [C‑569/24 P(R), não publicado, EU:C:2024:945], o vice‑presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento desse processo no registo do Tribunal de Justiça.

Pedidos das partes

38 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar a Comissão nas despesas.

39 A recorrente esclareceu, na audiência de alegações, que não concluía pela anulação da Decisão de 24 de janeiro de 2024, contrariamente ao que resultava da réplica.

40 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

41 A recorrente invoca seis fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a um desvio de poder e a uma violação do princípio «impossibilium nulla obligatio est», o segundo, à falta de fundamentação, o terceiro, à violação do direito fundamental ao respeito pela vida privada e pelo sigilo da correspondência, garantido pelo artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e pelo artigo 8.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), o quarto, à violação do princípio da liberdade de imprensa, garantido pelo artigo 11.° da Carta e pelo artigo 10.° da CEDH, o quinto, à violação do princípio da segurança jurídica e, o sexto, à violação dos princípios da proporcionalidade e da proteção contra as intervenções arbitrárias do poder público na esfera de atividade privada.

42 Importa começar por analisar o segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação

43 Com o presente fundamento, composto por duas partes, a recorrente afirma que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 296.° TFUE e do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004. Por um lado, a Comissão não fundamentou suficientemente a sua escolha de recorrer a uma decisão tomada em aplicação do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004. Por outro lado, a decisão impugnada não lhe permite compreender as razões pelas quais certas informações são necessárias para efeitos do inquérito da Comissão.

Observações preliminares

44 Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a fundamentação dos atos das instituições da União Europeia, exigida pelo artigo 296.° TFUE, deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função de todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta ou individualmente respeito, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada não só à luz do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 16 e jurisprudência aí referida).

45 Em particular, quanto à fundamentação de uma decisão de pedido de informações importa recordar que o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 define os seus elementos essenciais a seu respeito (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 17).

46 O artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 prevê que a Comissão «deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações que são necessárias e fixar o prazo em que as informações devem ser fornecidas». Esta disposição precisa, por outro lado, que a Comissão «[d]eve indicar também as sanções previstas no artigo 14.° [do Regulamento n.° 139/2004]», «indicar ou aplicar as sanções previstas no artigo 15.° [do mesmo regulamento]» e «[d]eve indicar igualmente a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça».

47 A título preliminar, importa recordar que em princípio, deve ser reconhecido o mesmo valor a todas as versões linguísticas de um ato da União. A fim de preservar a unidade de interpretação do direito da União, importa, por conseguinte, em caso de divergências entre essas versões, interpretar a disposição em causa em função da economia geral e da finalidade da regulamentação da qual essa disposição constitui um elemento. Assim, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de um ato não pode servir como única base para a interpretação desse ato, nem ser‑lhe atribuído, a este respeito, um caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. Tal abordagem seria, com efeito, incompatível com a exigência de uniformidade de aplicação do direito da União (v. Acórdão de 20 de fevereiro de 2018, Bélgica/Comissão, C‑16/16 P, EU:C:2018:79, n.os 49 e 50 e jurisprudência aí referida).

48 No caso em apreço, importa precisar que, na sua versão em língua francesa, o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 prevê que, num pedido de informações mediante decisão, a Comissão indica o fundamento jurídico e o «objet» [(objeto)] desse pedido. Ora, as outras versões linguísticas desta disposição utilizam termos que correspondem ao conceito de «but» [(finalidade)], como, por exemplo, as versões em língua inglesa, alemã, neerlandesa, italiana, grega e croata, as quais utilizam, respetivamente, os termos «purpose», «Zweck», «doel», «scopo», «σκοπό» e «svrhu», à exceção da versão em língua espanhola que utiliza o termo «objeto». Resulta assim dos termos utilizados nas outras versões linguísticas e tendo em conta o contexto desta disposição e o objetivo prosseguido pelo regulamento em causa que, no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, o legislador quis fazer referência ao conceito de «finalidade» constante do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 139/2004 e do artigo 18.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos [artigos 101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), conforme interpretado pela jurisprudência referida no n.° 50, infra.

49 O dever de fundamentação específico constitui uma exigência fundamental que tem em vista não só demonstrar o caráter justificado do pedido de informações, mas também dar às empresas visadas as condições para conhecerem o alcance do seu dever de colaboração, preservando ao mesmo tempo os seus direitos de defesa (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 19 e jurisprudência aí referida).

50 Quanto ao dever de indicar a «finalidade do pedido», a Comissão deve indicar a finalidade do seu inquérito no seu pedido e, por conseguinte, identificar a presumível infração às regras de concorrência com suficiente precisão (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 20 e jurisprudência aí referida). A este respeito, a Comissão não tem de comunicar ao destinatário de uma decisão de pedido de informações, todas as informações de que dispõe relativas a presumíveis infrações nem de proceder a uma qualificação jurídica rigorosa dessas infrações, desde que indique claramente as suspeitas que pretende verificar (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

51 Esse dever explica‑se, em particular, pela circunstância de, conforme resulta do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004, no cumprimento das funções que lhe são atribuídas por esse regulamento, a Comissão poder, mediante simples pedido ou decisão, pedir às empresas e às associações de empresas que forneçam «todas as informações necessárias» (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

52 Daqui decorre que a Comissão só pode exigir a comunicação de informações suscetíveis de lhe permitir averiguar as presunções de infrações que justificam a instauração do inquérito e que estejam indicadas no pedido de informações (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 23).

53 Ora, uma vez que o caráter necessário da informação deve ser apreciado tendo em conta a finalidade referida no pedido de informações, essa finalidade deve ser indicada com precisão suficiente, sem a qual seria impossível determinar se a informação é necessária e o juiz da União não poderia exercer a sua fiscalização (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 24 e jurisprudência aí referida).

54 Assim, o caráter suficiente da fundamentação de uma decisão de pedido de informações depende da questão de saber se as presunções de infrações que a Comissão pretende verificar são precisadas com clareza suficiente (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 25).

55 Na apreciação do alcance do dever de fundamentação, há também que ter em conta a fase do inquérito em que tal decisão foi adotada e o facto de a Comissão já dispor ou não de certas informações sobre as presumidas infrações (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

56 É à luz desta jurisprudência que há que analisar os argumentos da recorrente.

Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à falta de fundamentação relativa ao recurso a um pedido de informações mediante decisão

57 A recorrente afirma que a Comissão não fundamenta a escolha de recorrer a uma decisão tomada em aplicação do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004. A Comissão não fundamentou a sua afirmação de que só essa decisão permite garantir uma resposta completa, quando a recorrente cooperou com a Comissão no âmbito do procedimento iniciado a título do controlo das concentrações e respondeu a um primeiro pedido da Comissão adotado em aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 139/2004.

58 Segundo a recorrente, o objetivo de celeridade e o risco de eliminação de documentos dos colaboradores que deixaram o grupo Lagardère, invocado na decisão impugnada, não justificam o recurso a um pedido de informações através de uma decisão tomada em aplicação do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004. A recorrente já tinha indicado à Comissão que, embora não existisse uma política comum a todo o grupo Lagardère relativa à conservação dos dados das pessoas que cessaram as suas funções, a maior parte das entidades mantinha‑os entre três meses e um ano. Além disso, todas as entidades do grupo Lagardère estariam em condições de implementar essa medida a pedido, eliminando assim qualquer risco relativo à não conservação dos documentos.

59 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

60 Importa recordar que resulta do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004 que a Comissão tem o direito de solicitar informações «mediante simples pedido ou decisão», sem que esta disposição subordine a adoção de uma decisão a um simples pedido prévio.

61 Um pedido de informações mediante decisão distingue‑se de um simples pedido de informações pelo facto de ser possível, quando a Comissão recorre à primeira, aplicar uma coima ou sanções pecuniárias compulsórias para obrigar uma empresa a fornecer de forma completa e exata uma informação, em aplicação, respetivamente, do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 139/2004 (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, thyssenkrupp/Comissão, C‑581/22 P, EU:C:2024:821, n.° 379).

62 No caso em apreço, resulta do considerando 8 da decisão impugnada que, no âmbito do presente processo destinado a demonstrar uma infração às regras do Regulamento n.° 139/2004, a Comissão considerava que só uma decisão tomada em aplicação do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 permitiria garantir que a recorrente forneceria todos os documentos que preenchessem os critérios identificados na referida decisão. O recurso ao artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 é o único procedimento previsto neste regulamento que lhe permite impor às empresas destinatárias de fornecer uma resposta completa, sob pena de sanções. Além disso, a Comissão considerava que era necessário agir rapidamente para evitar que os documentos relevantes fossem eliminados dos ficheiros da recorrente, nomeadamente na hipótese de as mensagens serem suprimidas após um determinado período e de certos documentos emanados de um colaborador não serem conservados muito tempo depois da saída deste último. Segundo a Comissão, a escolha de uma decisão tomada em aplicação do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 respondia a este objetivo de celeridade.

63 Por conseguinte, há que observar que, em aplicação da jurisprudência referida nos n.os 44 a 46, supra, a decisão impugnada indica com suficiente clareza a sua base jurídica e revela, de forma juridicamente bastante, o raciocínio seguido pela Comissão para explicar a sua escolha de recorrer a um pedido de informações mediante decisão, em vez de simples pedido.

64 Por outro lado, o dever de fundamentar decisões constitui uma formalidade essencial que deve distinguir‑se da questão do mérito da fundamentação, que tem que ver com a legalidade substancial do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os fundamentos em que essa decisão assenta. Se esses fundamentos contiverem erros, estes ferem a legalidade material da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente ainda que contenha fundamentos errados (v. Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.° 181 e jurisprudência aí referida).

65 Por conseguinte, os argumentos da recorrente segundo os quais o recurso a um pedido de informações mediante decisão e não um simples pedido não se justifica no caso em apreço são inoperantes no âmbito de um fundamento relativo à falta de fundamentação.

66 Na medida em que a recorrente contesta, na realidade, o mérito da decisão da Comissão de recorrer a um pedido de informações mediante decisão, há que observar que reitera, em substância, os argumentos invocados no âmbito da primeira parte do sexto fundamento, que foi examinada e rejeitada nos n.os 252 a 261, infra.

67 Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à falta de fundamentação relativa à necessidade, para efeitos do inquérito, das informações em causa

68 Por um lado, a recorrente afirma que a fundamentação da decisão impugnada é insuficiente na medida em que visa as atividades do polo de rádios, a saber, as atividades das rádios do grupo Lagardère, Europe 1, Europe 2 (anteriormente Virgin Radio) e RFM. Por outro lado, alega que a fundamentação da decisão impugnada não lhe permite compreender as razões pelas quais certas informações são necessárias para efeitos do inquérito da Comissão. Trata‑se do âmbito das pessoas em causa, das comunicações trocadas entre duas delas, da data de início do período em causa, a saber, 1 de janeiro de 2020, e das informações armazenadas nas ferramentas e aplicações de comunicação pessoais.

69 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

70 A título preliminar, importa recordar que o objetivo da decisão impugnada, tal como especificado nos seus considerandos 2, 6 e 7 (v. n.os 8 e 9, supra), é demonstrar a existência de presunções de infrações ao Regulamento n.° 139/2004, que a recorrente não contesta estarem especificadas com suficiente clareza na decisão impugnada.

71 Em primeiro lugar, no que respeita mais especificamente aos pedidos da Comissão relativos ao polo de rádios, antes de mais, resulta dos autos e dos articulados da Comissão que o projeto de aquisição da Vivendi tinha por objeto a totalidade do grupo Lagardère, incluindo o «[p]olo radiofónico». Além disso, a recorrente não contesta a afirmação da Comissão de que o âmbito da oferta pública de aquisição da Vivendi sobre a Lagardère incluía também o polo de rádios. Por último, o considerando 7 da decisão impugnada precisa que a Comissão investiga «a determinação da grelha de programas da estação de rádio Europe 1» (v. n.° 9, supra).

72 Em segundo lugar, no que respeita às pessoas em causa, é pacífico que essas pessoas tinham um papel estratégico no grupo Lagardère e que as pessoas mencionadas no ponto II, n.° 4, alíneas a) e c), do anexo da decisão impugnada mantinham contactos frequentes sob formas variadas a respeito da operação de concentração e das atividades abrangidas pelo inquérito. Daqui resulta que a Comissão não era obrigada a fundamentar melhor a decisão impugnada a este respeito.

73 Em terceiro lugar, no que respeita ao início do período em causa, é também pacífico que a primeira aquisição da participação da Vivendi no capital da Lagardère ocorreu em março de 2020. Por conseguinte, a Comissão podia razoavelmente supor, à data da decisão impugnada, que as informações a partir de 1 de janeiro de 2020 eram suscetíveis de a ajudar a determinar a existência dessa infração, nomeadamente na medida em que essas informações facilitariam a compreensão de todos os acontecimentos e do contexto em que ocorreram. Daqui resulta que a Comissão não era obrigada a fundamentar melhor a decisão impugnada a este respeito.

74 Em quarto lugar, no que respeita às ferramentas de comunicação pessoais, a recorrente admite que algumas das pessoas em causa utilizaram as suas ferramentas e aplicações de comunicação pessoais para fins profissionais durante o período em causa. Daqui resulta que a Comissão não era obrigada a fundamentar melhor a decisão impugnada a este respeito.

75 Tendo em conta as circunstâncias descritas nos n.os 71 a 74, supra, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada na medida em que o seu objetivo e o seu contexto permitem à recorrente compreender as razões pelas quais as informações pedidas são necessárias para o inquérito da Comissão.

76 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento e o segundo fundamento na sua totalidade.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um desvio de poder e a uma violação do princípio impossibilium nulla obligatio est

77 O primeiro fundamento é composto por duas partes. Por um lado, a recorrente afirma, em substância, que a Comissão excedeu e desviou os seus poderes ao adotar uma decisão de vocação puramente exploratória. Por outro lado, alega que a Comissão não se assegurou da sua capacidade jurídica e técnica para dar cumprimento à decisão impugnada. Dado que a recorrente não está em condições de aceder a certos dados cuja comunicação é pedida pela Comissão, a decisão impugnada viola o princípio «impossibilium nulla obligatio est».

78 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa a um desvio de poder

79 O conceito de desvio de poder refere‑se ao facto de uma autoridade administrativa ter usado os seus poderes com um objetivo diferente daquele para que lhe foram conferidos. Uma decisão só enferma de desvio de poder se se afigurar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, ter sido adotada com tal finalidade. Em caso de pluralidade de finalidades prosseguidas, mesmo que um motivo injustificado acresça aos motivos válidos, não é por esse facto que a decisão padece de desvio de poder, desde que não sacrifique a finalidade essencial (v. Acórdão de 4 de fevereiro de 2009, Omya/Comissão, T‑145/06, EU:T:2009:27, n.° 99 e jurisprudência aí referida).

80 Por conseguinte, há que verificar se os elementos invocados pela recorrente constituem indícios objetivos, pertinentes e concordantes que indicam que a decisão impugnada foi adotada pela Comissão com uma finalidade diferente da prevista no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, a saber, segundo a recorrente, com o objetivo de ordenar a realização de «buscas exploratórias», transferindo‑lhe o ónus de conduzir essas «buscas» e definir os parâmetros do inquérito.

81 A este respeito, importa recordar que o Regulamento n.° 139/2004 encarrega a Comissão de velar por que qualquer concentração de dimensão comunitária seja notificada e autorizada antes de ser realizada e que as condições impostas por uma decisão que declara uma concentração compatível com o mercado interno sejam respeitadas.

82 Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004, «[p]o cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo [referido] regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, solicitar às pessoas referidas na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, bem como às empresas e associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias».

83 O artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 pode, portanto, servir de base jurídica a qualquer pedido de informações para o cumprimento das funções que são atribuídas à Comissão pelo referido regulamento.

84 O considerando 6 da decisão impugnada enuncia que a Comissão exige que a recorrente apresente documentos «[p]ara [lhe] permitir apreciar se a Vivendi exerceu uma influência determinante sobre a Lagardère suscetível de caracterizar uma violação da obrigação de notificação e/ou uma violação da obrigação de suspensão e/ou um desrespeito das condições e obrigações ligadas à decisão da Comissão de autorizar a operação Vivendi/Lagardère».

85 Daqui resulta que as informações pedidas pela decisão impugnada visam, na aceção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004, permitir à Comissão desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo referido regulamento, pelo que esta instituição não usou os seus poderes com uma finalidade diferente daquela para o qual lhe foram conferidos.

86 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual a Comissão inverteu o ónus do inquérito ordenando‑lhe que procedesse a «buscas exploratórias».

87 A este respeito, há que recordar que a decisão impugnada define, nos pontos I, II e III do seu anexo, o período em causa, o conceito de documento, as pessoas em causa e os documentos a fornecer a partir, nomeadamente, das temáticas e dos termos de pesquisa identificados pela Comissão (v. n.os 13 a 15, supra).

88 Daqui resulta, é certo, que a recorrente é obrigada a identificar tanto os antecessores e sucessores das pessoas identificadas nominalmente como as ferramentas de comunicação utilizadas por essas pessoas. Além disso, dispõe de uma certa margem de apreciação relativa aos meios a utilizar para identificar os documentos que respondem às temáticas identificadas pela Comissão. Todavia, a decisão impugnada não deixa qualquer margem de apreciação à recorrente quanto aos documentos a fornecer. Assim, a recorrente não pode alegar que a Comissão inverteu o ónus do inquérito ordenando‑lhe que procedesse a «buscas exploratórias».

89 Os argumentos da recorrente relativos aos obstáculos jurídicos e técnicos com que se depara ao aplicar a decisão impugnada serão analisados no âmbito da segunda parte do presente fundamento.

90 Daqui resulta que a recorrente não demonstrou que a decisão impugnada enferma de desvio de poder.

91 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa a uma violação do princípio impossibilium nulla obligatio est

92 A título preliminar, importa recordar que o adágio «impossibilium nulla obligatio est» («ninguém está obrigado ao impossível») constitui um princípio do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.° 79 e jurisprudência aí referida).

93 As eventuais dificuldades, processuais ou outras, quanto à execução de um ato não podem influenciar a sua legalidade. Em contrapartida, a Comissão não pode impor, através de uma decisão, sob pena da sua invalidade, uma obrigação cuja execução seja, desde o início, objetiva e absolutamente impossível de realizar (v. Acórdão de 17 de junho de 1999, Bélgica/Comissão, C‑75/97, EU:C:1999:311, n.° 86 e jurisprudência aí referida).

94 O requisito relativo à existência de uma impossibilidade absoluta de execução não está preenchido quando o interessado se limita a comunicar à Comissão dificuldades internas, de natureza jurídica, política ou prática, imputáveis à sua própria conduta de apresentar a execução da decisão em causa, sem propor à Comissão modalidades alternativas de execução dessa decisão que permitam superar essas dificuldades (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 13 de novembro de 2008, Comissão/França, C‑214/07, EU:C:2008:619, n.° 50, e de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/França, C‑37/14, não publicado, EU:C:2015:90, n.° 66 e jurisprudência aí referida).

95 Importa também recordar que uma empresa que é objeto de uma medida de investigação está sujeita a uma obrigação de colaboração ativa, o que implica que ponha à disposição da Comissão todos os elementos de informação relativos ao objeto do inquérito (v., por analogia, Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232, n.° 119 e jurisprudência aí referida).

96 É à luz desta jurisprudência que há que analisar os argumentos da recorrente.

Ferramentas e aplicações de comunicação pessoais

97 A recorrente alega que 19 pessoas em causa utilizam aplicações pessoais, como o Yahoo, o Gmail e o WhatsApp, nas suas ferramentas profissionais, quatro das quais utilizam também o seu telefone pessoal no âmbito das atividades profissionais. Uma destas quatro pessoas utiliza um telefone pessoal no âmbito de uma prática dita «AVEC» (traga o seu próprio equipamento pessoal de comunicação).

98 Segundo a recorrente, está sujeita, enquanto empresa privada, ao respeito das regras e princípios aplicáveis entre particulares, nomeadamente as disposições do direito nacional que proíbem a violação da vida privada e do sigilo da correspondência, em conformidade com o artigo 7.° da Carta e o artigo 8.° da CEDH, bem como as disposições do direito nacional do trabalho. Existem obstáculos jurídicos à execução da decisão impugnada na medida em que é impossível aceder às ferramentas e aplicações de comunicação pessoais dos seus trabalhadores e mandatários sociais sem correr o risco de lhes serem aplicadas sanções civis e penais.

99 A este respeito, há que recordar que uma questão relativa à interpretação do direito nacional de um Estado‑Membro é uma questão de facto (v., por analogia, Acórdão de 8 de setembro de 2016, Merck/Comissão, T‑470/13, não publicado, EU:T:2016:452, n.° 136 e jurisprudência aí referida). A questão de saber se e em que medida uma regra do direito nacional é ou não aplicável ao caso em apreço inscreve‑se na apreciação dos factos pelo julgador e está sujeita às regras da administração da prova e da repartição do ónus da prova (v., por analogia, Acórdão de 20 de setembro de 2012, França/Comissão, T‑154/10, EU:T:2012:452, n.° 65 e jurisprudência aí referida).

100 Em primeiro lugar, no que respeita aos artigos L.226‑1, L.226‑2, L.226‑3, L.226‑4 e L.226‑15 do Código Penal francês, nos quais a recorrente se baseia para demonstrar que a execução da decisão impugnada a exporia ao risco de sanções, importa salientar, antes de mais, que não forneceu a redação integral das disposições em causa e que o relatório realizado por um consultor jurídico externo que forneceu se limita a citá‑los também de forma parcial, não dando indicações precisas quanto à sua eventual aplicação no caso em apreço.

101 O artigo 226.°‑1 do Código Penal francês prevê:

«É punido com pena de prisão de um ano e com multa de 45 000 euros o facto de, através de qualquer processo, violar voluntariamente a intimidade da vida privada de outrem:

1.° ao captar, registar ou transmitir, sem o consentimento do seu autor, palavras proferidas a título privado ou confidencial;

[…]»

102 Nos termos do artigo 226.°‑15 do Código Penal francês:

«O facto, cometido de má‑fé, de abrir, suprimir, atrasar ou desviar correspondência, chegada ou não ao destino e dirigida a terceiros, ou de tomar conhecimento da mesma de forma fraudulenta, é punido com pena de prisão de um ano e com multa de 45 000 euros.

É punido com as mesmas penas o facto, cometido de má‑fé, de intercetar, desviar, utilizar ou divulgar correspondência emitida, transmitida ou recebida por via eletrónica ou de proceder à instalação de aparelhos suscetíveis de permitir a realização de tais interceções.

[…]»

103 Resulta da redação das disposições referidas nos n.os 101 e 102, supra, que estas punem ações «voluntárias», «de má‑fé» ou «fraudulentas». Em contrapartida, a decisão impugnada constitui um ato juridicamente vinculativo com fundamento no direito da União (artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004), que emana de uma instituição da União (a Comissão) e impõe a obrigação de prestar informações sob pena de sanções.

104 A este respeito, importa recordar que, por um lado, o princípio do primado do direito da União consagra a prevalência deste direito sobre o direito dos Estados‑Membros e impõe a todas as instâncias desses Estados que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros prejudicar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados (v. Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin, C‑261/20, EU:C:2022:33, n.° 25 e jurisprudência aí referida). Por outro lado, quando a recorrente foi interrogada a respeito da aparente incoerência suscitada no n.° 103, supra, respondeu, em substância, que, se executasse a decisão impugnada sem suscitar nenhuma objeção nem nenhuma dificuldade, estaria a agir de forma «voluntária». Há que observar, todavia, que a recorrente não apresentou elementos de prova em apoio da interpretação do direito penal francês que defendeu na audiência.

105 Além disso, as afirmações da recorrente são, como sustenta a Comissão, postas em causa pela redação do artigo 122.°‑4 do Código Penal francês, do qual resulta que «[n]ão é penalmente responsável a pessoa que pratica um ato prescrito ou autorizado por disposições legislativas ou regulamentares [ou] que pratica um ato encomendado pela autoridade legítima, salvo se esse ato for manifestamente ilegal».

106 Por último, a recorrente não invocou um único caso de aplicação das disposições do direito nacional mencionadas no n.° 100, supra, ou do artigo 7.° da Carta e do artigo 8.° da CEDH, em circunstâncias análogas às do caso em apreço. Com efeito, nenhum dos acórdãos referidos pela recorrente diz respeito a uma situação em que, primeiro, existia um ato juridicamente vinculativo com fundamento no direito da União que previa a obtenção de ferramentas e aplicações de comunicação pessoais e o acesso ao conteúdo das comunicações na prossecução de objetivos de interesse geral, segundo, a ingerência não era efetuada com o objetivo de supervisionar os trabalhadores e mandatários sociais e não tinha consequências negativas, como o seu despedimento e, terceiro, a referida ingerência tinha sido efetuada, ou poderia ter sido efetuada, na presença das pessoas em questão, ou depois de as ter previamente informado.

107 Além disso, no âmbito da sua resposta a uma medida de organização do processo, a recorrente indicou que o regime AVEC, mencionado nos seus articulados, tinha sido utilizado unicamente por uma das pessoas em causa, sem fornecer mais precisões sobre esse regime. Por outro lado, a Comissão apresentou um documento no qual a recorrente respondeu às suas questões relativas, nomeadamente, ao regime AVEC no grupo Lagardère. Daqui resulta que certas filiais desse grupo tinham instituído um regulamento interno segundo o qual «a política informática da [sociedade] se aplica[va], portanto, às ferramentas pessoais dos trabalhadores e mandatários sociais utilizados para comunicações profissionais» e que beneficiava «de um acesso sem restrições» às ferramentas pessoais utilizadas para fins profissionais.

108 Ainda que, como afirma a recorrente, este regulamento interno não seja suficientemente claro para justificar a existência de um direito que lhe permita procurar elementos de caráter profissional que constam nas ferramentas de comunicação pessoais das pessoas em causa que não consentiram na sua recolha, não é menos verdade que a existência deste regulamento põe em causa as afirmações da recorrente segundo as quais lhe é proibido aceder a tais ferramentas.

109 No que respeita ao argumento da recorrente baseado nas disposições do direito do trabalho francês, basta salientar que este não está minimamente fundamentado, pelo que deve ser afastado com fundamento no artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

110 Resulta de tudo o que precede que o argumento da recorrente relativo ao direito nacional deve ser rejeitado.

111 Em segundo lugar, a recorrente afirma que a empresa que mandatou para a ajudar a recolher os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão impugnada não tem autorização para utilizar as ferramentas de comunicação no sentido previsto pelo Código Penal francês.

112 Na medida em que a recorrente não forneceu nem a redação das disposições em causa nem informações suficientemente precisas sobre a sua aplicação no caso em apreço, o argumento deve ser rejeitado por força do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo.

113 Em terceiro lugar, a recorrente alega que, enquanto empregador, não tem acesso às ferramentas e aplicações de comunicação pessoais dos seus trabalhadores e mandatários sociais.

114 A este respeito, importa salientar, antes de mais, que, na medida em que a recorrente tolerou, apesar da existência do regime AVEC em algumas das suas filiais (v. n.° 107, supra), a prática de alguns dos seus trabalhadores e mandatários sociais que consiste em utilizar as suas ferramentas e aplicações de comunicação pessoais para fins profissionais sem velar por poder, sendo caso disso, identificar e obter as comunicações profissionais enviadas ou recebidas a partir dessas ferramentas e aplicações, as dificuldades que suscita são imputáveis ao seu próprio facto, na aceção da jurisprudência referida no n.° 94, supra.

115 Em seguida, resulta da jurisprudência relativa à aplicação do artigo 101.° TFUE que uma empresa é responsável pelo comportamento de todas as pessoas que atuam no âmbito da sua esfera de influência ou de responsabilidade (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.° 97; de 18 de setembro de 2003, Volkswagen/Comissão, C‑338/00 P, EU:C:2003:473, n.os 97 e 98; e de 16 de fevereiro de 2017, H&R ChemPharm/Comissão, C‑95/15 P, não publicado, EU:C:2017:125, n.° 34 e jurisprudência aí referida). Esta jurisprudência é aplicável no domínio das sanções nos termos do artigo 83.° do Regulamento 2016/679 (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Nacionalinis visuomenės sveikatos centras, C‑683/21, EU:C:2023:949, n.° 82 e jurisprudência aí referida). Não pode ser de outro modo no domínio do Regulamento n.° 139/2004.

116 Decorre da jurisprudência referida no n.° 115, supra, que, por um lado, qualquer empresa tem interesse em garantir que os seus trabalhadores não infringem as regras aplicáveis no domínio da concorrência, incluindo o Regulamento n.° 139/2004, e que, por outro, seria contrário à jurisprudência referida nos n.os 94, 95 e 115, supra, que uma empresa se pudesse subtrair à sua obrigação de transmissão de informações, por força do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, e ao seu dever de colaboração, invocando de forma injustificada (v. n.os 120 a 197, infra) os direitos das pessoas que atuam no âmbito da sua esfera de influência ou de responsabilidade. Com efeito, admitir que a recorrente, enquanto empregador, não tem acesso às ferramentas e aplicações de comunicação pessoais dos seus trabalhadores e mandatários sociais que são utilizados para fins profissionais afetaria seriamente a eficácia do direito da concorrência da União (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de setembro de 2003, Volkswagen/Comissão, C‑338/00 P, EU:C:2003:473, n.° 97), de que o Regulamento n.° 139/2004 faz parte integrante.

Fontes jornalísticas

117 A recorrente afirma que, enquanto empresa privada, está sujeita ao respeito das regras e princípios aplicáveis entre particulares, nomeadamente as disposições do direito nacional que protegem o sigilo das fontes jornalísticas consagrado no artigo 11.° da Carta e no artigo 10.° da CEDH. A este respeito, a recorrente alega, em substância, no âmbito da segunda parte do quarto fundamento, que as garantias processuais destinadas a proteger o sigilo das fontes jornalísticas geram um volume de trabalho excessivo.

118 Sendo esta dificuldade de natureza prática e tendo os argumentos da recorrente a este respeito sido rejeitados no âmbito da segunda parte do quarto fundamento, a recorrente não fez prova bastante de que a decisão impugnada lhe impõe uma obrigação cuja execução seria, desde o início, objetiva e absolutamente impossível de realizar.

119 Decorre de tudo o que precede que há que julgar improcedente o primeiro fundamento na sua totalidade.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 7 da Carta e do artigo 8 da CEDH

120 Com o terceiro fundamento, composto por duas partes, a recorrente afirma que a decisão impugnada viola o artigo 7.° da Carta e o artigo 8.° da CEDH, na medida em que exige que a mesma recolha e analise documentos armazenados em ferramentas e aplicações de comunicação pessoais das pessoas em causa. A recorrente alega, por um lado, que a decisão impugnada não respeita o conteúdo essencial do direito ao respeito pela vida privada e, por outro, que é desproporcionada.

121 Nos termos do artigo 7.° da Carta, todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

122 O artigo 7.° da Carta contém direitos correspondentes aos garantidos pelo artigo 8.°, n.° 1, da CEDH, nos termos do qual todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pela sua correspondência [v. Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Google (Supressão de um conteúdo pretensamente inexato), C‑460/20, EU:C:2022:962, n.° 59 e jurisprudência aí referida]. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, há que dar ao artigo 7.° da Carta o mesmo sentido e o mesmo alcance que os conferidos ao artigo 8.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH») (v. Acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.° 70 e jurisprudência aí referida).

Quanto à existência de uma ingerência resultante da decisão impugnada no exercício do direito previsto no artigo 7.° da Carta

123 É jurisprudência constante que a comunicação de dados pessoais a um terceiro constitui uma ingerência nos direitos fundamentais consagrados no artigo 7.° da Carta, seja qual for a utilização posterior das informações comunicadas e mesmo na falta de circunstâncias que permitam qualificar essa ingerência de «grave». O mesmo se diga da conservação dos dados pessoais e do acesso aos referidos dados com vista à sua utilização pelas autoridades públicas. Pouco importa que as informações relativas à vida privada em causa sejam ou não sensíveis ou que os interessados tenham ou não sofrido inconvenientes em razão dessa ingerência (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de outubro de 2018, Ministerio Fiscal, C‑207/16, EU:C:2018:788, n.° 51 e jurisprudência aí referida, e de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 96 e jurisprudência aí referida). A este respeito, é irrelevante o facto de os dados em causa poderem estar relacionados com atividades profissionais (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

124 Neste contexto, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de afirmar que as apreensões de mensagens de correio eletrónico efetuadas durante visitas domiciliárias nas instalações profissionais ou comerciais de uma pessoa singular ou nas instalações de uma sociedade comercial constituem ingerências no exercício do direito garantido pelo artigo 7.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.os 70 a 73 e 80 e jurisprudência aí referida).

125 No caso em apreço, como resulta dos n.os 12 a 16, supra, a decisão impugnada impõe à recorrente a obrigação de recolher e de transmitir à Comissão, por um lado, os documentos enviados ou recebidos durante o período em causa por quinze pessoas em causa, identificadas no ponto II, n.° 4, do seu anexo, e que respondam às temáticas enumeradas no ponto III, n.° 6, desse anexo, ou que contenham os termos de pesquisa enumerados no ponto VII desse anexo e, por outro, os documentos trocados durante o período em causa entre seis pessoas identificadas nominalmente no ponto III, n.° 7, alíneas a) a c), desse anexo. Esta obrigação abrange tanto as trocas de comunicações efetuadas através de ferramentas de comunicação profissionais como as efetuadas através de ferramentas de comunicação pessoais, desde que estas últimas tenham sido utilizadas pelo menos uma vez para comunicações profissionais.

126 Nestas condições, os documentos que devem ser recolhidos, tratados e transmitidos à Comissão são suscetíveis de conter informações relacionadas com a vida privada de certos trabalhadores e mandatários sociais da recorrente. Por conseguinte, a execução da decisão impugnada é suscetível de implicar uma ingerência no direito garantido no artigo 7.° da Carta.

127 Quanto à gravidade da ingerência, importa recordar que, por um lado, a obrigação imposta pela decisão impugnada se estende também às trocas de comunicações efetuadas tanto através de ferramentas de comunicação profissionais como através de ferramentas de comunicação pessoais, desde que estas últimas tenham sido utilizadas pelo menos uma vez para comunicações profissionais. Por outro lado, a decisão impugnada não só impõe a transmissão dos documentos trocados durante todo o período em causa no que respeita às pessoas referidas no n.° 125, supra, mas prevê também, no ponto III, n.° 7, alínea d), do seu anexo, a obrigação de entregar a totalidade das trocas de correspondência entre certas pessoas quando uma única troca de correspondência responde aos termos de pesquisa referidos na referida decisão.

128 Por conseguinte, a execução da decisão impugnada é suscetível de dar lugar à comunicação de dados pessoais de natureza muito variada, dificilmente determinável a priori, e potencialmente de grande amplitude. Além disso, as informações recolhidas provenientes de ferramentas de comunicação pessoais são suscetíveis de fornecer mais informações sobre aspetos sensíveis da vida privada das pessoas em causa do que as provenientes de ferramentas de comunicação profissionais. Daqui resulta que esses dados considerados no seu conjunto são suscetíveis de permitir tirar conclusões precisas sobre a vida privada das pessoas em causa.

129 Ora, a comunicação de informações sensíveis sobre a vida privada das pessoas em causa suscetíveis de permitir tirar conclusões precisas sobre a vida privada dessas pessoas constitui uma ingerência grave no direito fundamental das pessoas em causa, consagrado no artigo 7.° da Carta [v., neste sentido, Acórdãos de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 105; de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.os 41 a 44, e de 30 de abril de 2024, La Quadrature du Net e o. (Dados pessoais e combate à contrafação), C‑470/21, EU:C:2024:370, n.° 96 e jurisprudência aí referida].

130 Por conseguinte, a obrigação de transmissão à Comissão prevista na decisão impugnada comporta o risco de uma ingerência grave no direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta.

131 Uma vez que a decisão impugnada constitui, na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, uma restrição ao exercício do direito ao respeito pela vida privada, há que verificar se essa restrição é justificada nos termos previstos por esta disposição.

Quanto à justificação da ingerência resultante da decisão impugnada

132 Nos termos do artigo 52.°, n.° 1, primeiro período, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades por ela reconhecidos deve ser prevista por lei (exigência designada na jurisprudência como «princípio da legalidade») e respeitar o seu conteúdo essencial. Segundo o artigo 52.°, n.° 1, segundo período, da Carta, na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições a esses direitos e liberdades só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

Quanto à observância do princípio da legalidade

133 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o respeito do princípio da legalidade implica que a base jurídica que autoriza essa restrição defina o seu alcance de forma suficientemente clara e precisa [v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 65 e jurisprudência aí referida].

134 No caso em apreço, há que constatar que a restrição ao exercício do direito fundamental garantido no artigo 7.° da Carta resultante da execução da decisão impugnada está prevista num ato legislativo da União. Com efeito, a decisão impugnada foi adotada com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, que confere à Comissão competência para solicitar, mediante decisão, às empresas e às associações de empresas que forneçam as informações necessárias ao cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo referido regulamento.

135 O exercício dos poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento n.° 139/2004 contribui para a manutenção do regime concorrencial prosseguido pelos Tratados, cujo respeito se impõe imperativamente às empresas (v., por analogia, Acórdão de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão, T‑621/16, não publicado, EU:T:2018:367, n.° 105 e jurisprudência aí referida).

136 Uma vez que o Regulamento n.° 139/2004 confere à Comissão, de forma suficientemente clara e precisa, o poder de adotar decisões de pedidos de informações, a decisão impugnada respeita, portanto, o princípio da legalidade na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, o que não é contestado pela recorrente.

Quanto ao respeito do conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta (primeira parte do terceiro fundamento)

137 Embora a recorrente não conteste que os serviços da Comissão dispõem de meios que garantem condições de tratamento dos dados pessoais em conformidade com a legislação na matéria, afirma, em substância, que, apesar das garantias processuais previstas pela Comissão, não tem o direito de aceder às ferramentas e aplicações de comunicação pessoais para dar cumprimento à decisão impugnada, sem violar ela própria a vida privada e o sigilo da correspondência das pessoas em causa, em violação do artigo 7.° da Carta e do artigo 8.° da CEDH. Afirma, em substância, que a decisão impugnada não respeita o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta.

138 Segundo a jurisprudência, deve considerar‑se que uma regulamentação que permite às autoridades públicas aceder de forma generalizada ao conteúdo das comunicações eletrónicas viola o conteúdo essencial do direito fundamental ao respeito pela vida privada, conforme garantido pelo artigo 7.° da Carta (v. Acórdão de 6 de outubro de 2015, Schrems, C‑362/14, EU:C:2015:650, n.° 94 e jurisprudência aí referida).

139 Do mesmo modo, uma medida que permita às autoridades públicas ter uma visão completa da vida privada e familiar das pessoas em causa é suscetível de violar o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 120; de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.os 50 a 52; e de 21 de março de 2024, Landeshauptstadt Wiesbaden, C‑61/22, EU:C:2024:251, n.os 80 e 81 e jurisprudência aí referida).

140 Todavia, uma restrição a um direito fundamental respeita o seu conteúdo essencial quando não põe em causa esse direito enquanto tal, nomeadamente quando é aplicável em condições específicas desde que as referidas condições estejam preenchidas (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Delvigne, C‑650/13, EU:C:2015:648, n.° 48, e de 27 de setembro de 2017, Puškár, C‑73/16, EU:C:2017:725, n.° 64).

141 No caso em apreço, em primeiro lugar, embora seja verdade que as informações recolhidas e transmitidas à Comissão nos termos da decisão impugnada podem revelar informações bastante precisas sobre a vida privada das pessoas em causa, essas informações só são suscetíveis de fornecer de forma dispersa e acessória indicações sobre certos aspetos da vida privada das referidas pessoas. Com efeito, essas informações dizem respeito a diferentes categorias de dados pertencentes à vida privada que não têm necessariamente uma relação entre si e que não constituem um conjunto homogéneo.

142 A este respeito, há que observar que o âmbito de aplicação temporal, pessoal e material da decisão impugnada é delimitado através de definições precisas do período em causa (ponto I, n.° 3, do seu anexo), das pessoas em causa (ponto II, n.° 4, do seu anexo) e dos termos de pesquisa (ponto VII do seu anexo), pelo que esta decisão não impõe à recorrente que recolha e transmita à Comissão todos os documentos trocados entre os seus trabalhadores e mandatários sociais.

143 Importa também precisar que as ferramentas de comunicação pessoais só são visadas pela decisão impugnada quando tiverem sido utilizadas pelo menos uma vez para fins profissionais (v. n.° 13, supra). Este requisito permite circunscrever o âmbito de aplicação da decisão impugnada apenas às pessoas que tenham utilizado as suas ferramentas de comunicação pessoais para fins profissionais. A este respeito, há que recordar que o pedido de informações em causa visa demonstrar infrações às regras da concorrência e que se trata de um domínio em que as comunicações relevantes podem ocorrer entre as pessoas em causa noutros suportes de comunicação que não os suportes profissionais.

144 Além disso, importa sublinhar que o objetivo de uma decisão de pedido de informações adotada com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 não é recolher, enquanto tal, informações relativas à vida privada das pessoas em causa ou os seus dados pessoais, mas sim recolher as informações necessárias para verificar as presunções de infrações às obrigações decorrentes do referido regulamento. Isto significa que, exceto quando tenham relevância comercial e sejam, por conseguinte, úteis para determinar a existência de tal infração, as informações relativas à vida privada das pessoas em causa e os seus dados pessoais só são recolhidos a título acessório (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2002, Roquette Frères, C‑94/00, EU:C:2002:603, n.° 45).

145 Em segundo lugar, a ingerência que a decisão impugnada comporta é delimitada por garantias processuais relativas à proteção dos dados pessoais sensíveis. Com efeito, o ponto IV, n.° 10, alínea l), do anexo da decisão impugnada prevê que, se certos documentos contiverem dados pessoais sensíveis, conforme definidos no Regulamento 2016/679, esses documentos serão fornecidos de forma encriptada e separada, e identificados como «dados pessoais sensíveis».

146 A este respeito, importa recordar que, segundo o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento 2016/679, lido à luz do seu considerando 10, o conceito de «dados pessoais sensíveis» remete para os dados pessoais cujo tratamento revele a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa singular de forma inequívoca e os dados relativos à saúde, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa singular.

147 Assim, a decisão impugnada enuncia garantias processuais específicas relativas aos dados pessoais sensíveis na medida em que nela esclarece que os documentos que contêm esses dados devem ser apresentados de forma encriptada e separada e identificados como «dados pessoais sensíveis».

148 Em todo o caso, importa precisar que, como resulta dos n.os 21 a 26, supra, a decisão impugnada foi alterada e completada pela Decisão de 24 de janeiro de 2024. Em especial, resulta do considerando 14, alínea a), desta última decisão que, no que respeita aos dados pessoais, os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão impugnada que não estão relacionados com as atividades comerciais da recorrente e que contêm dados pessoais sensíveis, na aceção do artigo 9.° do Regulamento 2016/679 e do artigo 10.° do Regulamento 2018/1725, poderão ser colocados numa sala de dados virtual, conforme previsto no n.° 2 do dispositivo dos Despachos de 29 de outubro de 2020, Facebook Ireland/Comissão (T‑451/20 R, não publicado, EU:T:2020:515), e de 29 de outubro de 2020, Facebook Ireland/Comissão (T‑452/20 R, não publicado, EU:T:2020:516), para permitir à Comissão verificar se são irrelevantes para o seu inquérito.

149 Na audiência de alegações, a Comissão explicou que as garantias processuais previstas no ponto IV, n.° 10, alínea l), do anexo da decisão impugnada e as previstas no considerando 14, alínea a), da Decisão de 24 de janeiro de 2024 se acumulavam.

150 O procedimento da sala de dados virtual, estabelecido pela Decisão de 24 de janeiro de 2024, permite enquadrar melhor a execução da decisão impugnada, concedendo garantias processuais adicionais para assegurar a proteção dos dados pessoais sensíveis. A este respeito, importa precisar que o direito à proteção dos dados pessoais, enunciado no artigo 8.°, n.° 1, da Carta, está estreitamente ligado ao direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 7.° da Carta, como resulta da jurisprudência referida no n.° 186, infra, e da análise efetuada no n.° 185, infra.

151 Em terceiro lugar, a transmissão e o tratamento das informações fornecidas no âmbito de um inquérito da Comissão em matéria de direito da concorrência são enquadrados por garantias processuais gerais destinadas a assegurar, nomeadamente, a segurança, a integridade e a confidencialidade desses dados.

152 Com efeito, só os agentes e funcionários da Comissão encarregados do inquérito podem, sendo caso disso, tomar conhecimento de dados pessoais. Ora, os agentes da Comissão estão sujeitos a obrigações estritas de segredo profissional por força do artigo 339.° TFUE e do artigo 17.° do Regulamento n.° 139/2004. Esta última disposição proíbe os agentes e funcionários da Comissão de divulgarem as informações obtidas ou de as utilizarem para fins diferentes daqueles para os quais foram obtidas. Além disso, os funcionários e agentes da Comissão estão vinculados pelo artigo 17.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, que lhes proíbe, mesmo após a cessação das suas funções, «qualquer revelação não autorizada de informação recebida no exercício das suas funções, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou for acessível ao público».

153 Daqui resulta que não se pode considerar que a decisão impugnada viola o conteúdo essencial do artigo 7.° da Carta.

154 Esta conclusão não é posta em causa pela afirmação da recorrente segundo a qual certos documentos «não são acessíveis pelo empregador, sob pena de sanções nomeadamente penais». A este respeito, há que salientar que não fez prova bastante de que os acórdãos do juiz nacional e as disposições do Código Penal francês em que se baseia são aplicáveis no caso em apreço (v. n.os 97 a 112, supra).

155 Aliás, a recorrente não fundamentou suficientemente a sua argumentação segundo a qual as implicações de uma violação de um direito fundamental à luz do direito interno são relevantes para apreciar se o conteúdo essencial desse direito foi respeitado. O argumento da recorrente a este respeito deve, portanto, ser rejeitado, mesmo na hipótese de ter demonstrado que os documentos armazenados nas aplicações e ferramentas de comunicação pessoais não seriam acessíveis sob pena de sanções.

156 Além disso, o argumento da recorrente, suscitado na audiência em resposta a uma questão do Tribunal Geral, relativo à alegada impossibilidade de a recorrente estabelecer, na sua empresa, medidas, controlos ou garantias processuais é inoperante para efeitos da fiscalização da legalidade da decisão impugnada. Em todo o caso, a recorrente não demonstrou que não podia dar cumprimento à decisão impugnada, protegendo simultaneamente de forma adequada o direito à vida privada dos seus trabalhadores e mandatários sociais.

157 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento.

Quanto à prossecução de objetivos de interesse geral reconhecidos pela União

158 Segundo a jurisprudência, o direito da concorrência prossegue o objetivo, indispensável para o funcionamento do mercado interno, de garantir que a concorrência não seja falseada nesse mercado em detrimento do interesse geral, das empresas individuais e dos consumidores (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 22 de março de 2022, bpost, C‑117/20, EU:C:2022:202, n.° 46 e jurisprudência aí referida; de 22 de março de 2022, Nordzucker e o., C‑151/20, EU:C:2022:203, n.° 51 e jurisprudência aí referida, e de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão, T‑621/16, não publicado, EU:T:2018:367, n.° 105 e jurisprudência aí referida).

159 Neste contexto, há que salientar que a decisão impugnada constitui uma manifestação dos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004, que têm por objetivo permitir‑lhe cumprir a missão que lhe foi confiada pelos Tratados, a saber, velar pelo respeito do direito da concorrência no mercado interno.

160 A importância do interesse geral na aplicação efetiva do direito da concorrência é também sublinhada pelo TEDH. Em especial, tendo em conta as repercussões negativas que as infrações ao referido direito podem ter na concorrência nos mercados e a dificuldade em detetá‑las e investigá‑las, é importante que as autoridades de controlo da concorrência e outros organismos responsáveis pela aplicação da lei possam coordenar os seus esforços para revelar e sancionar essas práticas anticoncorrenciais. A aplicação do direito da concorrência é indispensável para preservar o potencial de desempenho e da equidade dos mercados económicos e, por conseguinte, para o bem‑estar económico de um país (v. TEDH, 1 de abril de 2025, Ships Waste Oil Collector B. V. e o. c. Países Baixos, CE:ECHR:2025:0401JUD000279916, § 197 e jurisprudência aí referida).

161 Esta finalidade constitui um objetivo de interesse geral suscetível de justificar uma ingerência, ainda que grave, no direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão, C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.° 20).

162 Por conseguinte, a decisão impugnada contribui para a realização de um objetivo de interesse geral reconhecido pela União, o que não é contestado pela recorrente.

Quanto à observância do princípio da proporcionalidade (segunda parte do terceiro fundamento)

163 Com a segunda parte do presente fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada é desproporcionada, por um lado, na medida em que a obriga a proceder à recolha das ferramentas de comunicação pessoais das pessoas em causa, desde que estas tenham enviado apenas uma mensagem relacionada com a sua atividade profissional a partir dessa ferramenta nos três últimos anos, mesmo que essa mensagem ou essa chamada não tenha nenhuma ligação com o objeto do inquérito e, por outro, na medida em que os termos de pesquisa que devem ser aplicados nas ferramentas e aplicações de comunicação pessoais conduzem à divulgação de um grande número de documentos de caráter pessoal.

164 Na sua réplica, a recorrente alega que a Comissão confunde a proteção concedida aos dados pessoais com o direito ao respeito pela vida privada. A proteção dos dados pessoais não é uma garantia suficiente que permita a recolha, pela recorrente, dos documentos armazenados nas ferramentas de comunicação pessoais das pessoas em causa sem violar o seu direito ao sigilo da correspondência.

165 Em substância, segundo a recorrente, a decisão impugnada não respeita o artigo 52.°, n.° 1, segundo período, da Carta, na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições a esses direitos e liberdades só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

166 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

167 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da proporcionalidade exige que as restrições que possam nomeadamente ser impostas por atos de direito da União aos direitos e liberdades consagrados na Carta não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para alcançar os objetivos legítimos prosseguidos ou a necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros, entendendo‑se que, sempre que exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e que os inconvenientes causados por esta não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos. Assim, a possibilidade de justificar uma restrição aos direitos garantidos no artigo 7.° da Carta deve ser apreciada através da medição da gravidade da ingerência que tal restrição implica e da verificação de que a importância do objetivo de interesse geral prosseguido por esta restrição é proporcional a essa gravidade (v. Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o., C‑694/20, EU:C:2022:963, n.° 41 e jurisprudência aí referida).

– Quanto ao caráter adequado da restrição

168 No que respeita ao caráter adequado da restrição ao direito ao respeito pela vida privada resultante da decisão impugnada, há que considerar que, tendo em conta os n.os 158 a 162, supra, uma decisão de pedido de informações, como a decisão impugnada, adotada com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, constitui uma medida adequada para alcançar o objetivo de interesse geral de proteção de uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno, uma vez que impõe às sociedades em causa a obrigação de recolher e transmitir à Comissão as informações necessárias para determinar a existência de práticas anticoncorrenciais.

– Quanto ao caráter necessário da restrição

169 No que diz respeito ao requisito do caráter necessário da restrição ao direito ao respeito pela vida privada, este requisito não é cumprido quando o objetivo de interesse geral visado puder ser razoavelmente alcançado de forma igualmente eficaz por outros meios, menos atentatórios dos direitos fundamentais das pessoas em causa. Em contrapartida, o requisito da necessidade está preenchido quando o objetivo do tratamento dos dados em causa não puder ser razoavelmente alcançado de forma igualmente eficaz através de outros meios menos atentatórios dos direitos fundamentais das pessoas em causa, em especial do direito ao respeito pela vida privada e familiar garantido no artigo 7.° da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.os 87 e 88 e jurisprudência aí referida].

170 Neste contexto, importa recordar que, num meio digitalizado, é pacífico que a troca de informações numa empresa ou entre empresas ocorre em grande parte por via eletrónica, através de ferramentas de comunicação profissionais, ou mesmo pessoais.

171 Ora, os poderes de investigação de que dispõe a Comissão em matéria de direito da concorrência correriam o risco de ver privados de efeito útil se as empresas pudessem subtrair‑se à obrigação de responder a um pedido de informações pelo simples facto de certos documentos conterem a menção «pessoal» ou «privado» ou serem trocados através de ferramentas de comunicação pessoais, sem que seja examinada a questão de saber se esses documentos contêm, na realidade, informações relacionadas com a atividade comercial das empresas em questão.

172 Assim, a fim de assegurar a efetividade do direito da concorrência, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar todas as informações que lhe sejam necessárias para o cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo direito da concorrência, no caso em apreço o Regulamento n.° 139/2004, contidas em ferramentas de comunicação profissionais, ou mesmo pessoais, desde que estes últimos tenham sido utilizados para fins profissionais, respeitando simultaneamente o direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 7.° da Carta.

173 Por conseguinte, a obrigação imposta à recorrente pela decisão impugnada de recolher e transmitir à Comissão os documentos que menciona e, a título acessório, a recolha de dados relativos à vida privada que cria devem ser consideradas necessárias para prosseguir o objetivo de interesse geral de proteger a concorrência no mercado interno, uma vez que este objetivo não pode ser razoavelmente alcançado de forma igualmente eficaz através de outros meios menos atentatórios dos direitos fundamentais, em especial do direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.° da Carta.

– Quanto ao caráter estritamente proporcionado da restrição

174 A apreciação do caráter estritamente proporcionado da restrição ao exercício do direito fundamental garantido pelo artigo 7.° da Carta implica uma ponderação de todos os elementos relevantes do caso concreto. Inserem‑se, nomeadamente, nesses elementos, a gravidade dessa restrição introduzida ao exercício dos direitos fundamentais em causa, que depende da natureza e da sensibilidade dos dados a que as autoridades competentes podem ter acesso, a importância do objetivo de interesse geral prosseguido por essa restrição, a relação existente entre o proprietário dos documentos em questão e a infração em causa ou ainda a relevância dos dados em causa para o apuramento dos factos [v. Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.os 89 e 90 e jurisprudência aí referida].

175 Em primeiro lugar, no que respeita à gravidade da ingerência, como resulta do n.° 130, supra, a obrigação de recolha e de transmissão à Comissão prevista na decisão impugnada comporta o risco de uma ingerência grave no direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta.

176 Todavia, importa precisar que a decisão impugnada não dá um acesso completo e não controlado a todos os dados contidos nas ferramentas de comunicação pessoais das pessoas em causa e não visa instituir um regime de vigilância contínua, não direcionada e sistemática, incluindo a avaliação automatizada de dados pessoais de todos os trabalhadores e mandatários sociais da recorrente, nem, aliás, das pessoas afetadas pela referida decisão [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.os 98 a 111, e de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.os 91 a 95 e jurisprudência aí referida].

177 Com efeito, primeiro, importa precisar que, no âmbito dos documentos recolhidos ao abrigo da decisão impugnada, os dados relativos à vida privada são antes suscetíveis de aparecer de forma dispersa aquando da pesquisa das informações comerciais sobre a empresa. Neste contexto, estes dados não permitem, por si só, ter uma visão completa da vida privada da pessoa em causa sem tratamento complementar, o que não é, em caso algum, a finalidade do inquérito.

178 Segundo, como foi precisado nos n.° 143, supra, a obrigação que a decisão impugnada comporta abrange as trocas de comunicações efetuadas tanto através de ferramentas de comunicação profissionais como através de ferramentas de comunicação pessoais das pessoas em causa, como os seus telemóveis pessoais, apenas quando tenham sido utilizadas pelo menos uma vez para fins profissionais. Por conseguinte, o alcance do pedido de informações revela‑se limitado no que respeita à obrigação de transmitir os documentos referidos no ponto III, n.° 7, do anexo da decisão impugnada e resultantes das ferramentas de comunicação pessoais a fim de limitar a violação do direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 7.° da Carta.

179 Terceiro, há que salientar que as pessoas em causa foram selecionadas devido quer à importância das suas funções e dos mandatos sociais que exercem na empresa quer ao seu estatuto, na medida em que o referido pedido visa demonstrar se a Vivendi exerceu uma influência determinante sobre a recorrente. Por este motivo, a decisão impugnada não só se limita a pedir a recolha dos documentos em causa por parte de pessoas pertencentes aos quadros superiores da recorrente, mas também enquadra estritamente a transmissão das informações das pessoas detentoras de cartões de imprensa, como resulta do n.° 26, supra.

180 Em segundo lugar, resulta dos elementos recordados nos n.os 158 a 162, supra, que a importância que reveste o objetivo de proteção de uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno é suscetível de justificar uma ingerência, ainda que grave, no direito ao respeito pelo direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta.

181 Em terceiro lugar, no que respeita à ligação existente entre o proprietário das ferramentas de comunicação em questão e a infração em causa, há que salientar que a recolha e o acesso aos dados relativos à vida privada eventualmente contidos em ferramentas de comunicação profissionais e em ferramentas de comunicação pessoais que foram utilizadas pelo menos uma vez para fins profissionais são, em princípio, acessórios no âmbito da pesquisa das informações, de natureza comercial que se destinam a incriminar a empresa objeto do inquérito. Daqui decorre que a recolha e o acesso aos dados pessoais abrangidos por um inquérito em matéria de concorrência não visam, em princípio, estabelecer a responsabilidade em matéria de concorrência da pessoa singular titular desses dados, mas apenas a responsabilidade da pessoa coletiva com a qual essa pessoa singular mantém um vínculo laboral.

182 Em quarto lugar, importa recordar que a existência de uma fiscalização jurisdicional a posteriori constitui uma garantia fundamental para assegurar a compatibilidade da medida em causa com o artigo 7.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão, C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.° 32 e jurisprudência aí referida). É, aliás, neste sentido que o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, com base no qual a decisão impugnada foi adotada, precisa que as decisões de pedido de informações devem indicar o direito de recurso dessas decisões para o juiz da União.

183 Por conseguinte, no que respeita ao caráter estritamente proporcionado das restrições introduzidas pela decisão impugnada ao direito ao respeito pela vida privada, garantido no artigo 7.° da Carta, os inconvenientes que a execução da decisão impugnada comporta não se afiguram desproporcionados relativamente ao objetivo de interesse geral prosseguido por essa decisão, que consiste em proteger a concorrência no mercado interno (v. n.os 158 a 162, supra).

184 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos outros argumentos da recorrente.

185 Em primeiro lugar, no que respeita à distinção invocada pela recorrente entre, por um lado, o conceito de «dados pessoais» e, por outro, o direito ao sigilo da correspondência e das informações relativas à «vida privada», é verdade que a decisão impugnada estabelece garantias processuais relativas aos dados pessoais sensíveis conforme definidos no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento 2016/679.

186 Todavia, importa sublinhar que o direito à proteção dos dados pessoais, enunciado no artigo 8.°, n.° 1, da Carta, está estreitamente ligado ao direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 7.° da Carta (Acórdãos de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.° 47, e de 24 de novembro de 2011, Asociación Nacional de Establecimientos Financieros de Crédito, C‑468/10 e C‑469/10, EU:C:2011:777, n.° 41).

187 A este respeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o respeito pelo direito à vida privada no tratamento de dados pessoais, reconhecido pelos artigos 7.° e 8.° da Carta, abrange todas as informações relativas a qualquer pessoa singular identificada ou identificável (Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.° 52). Assim, desde que estejam reunidos os requisitos para um tratamento lícito de dados pessoais ao abrigo do Regulamento 2016/679, considera‑se que esse tratamento cumpre também, em princípio, as exigências fixadas nos artigos 7.° e 8.° da Carta [Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 332].

188 No caso em apreço, importa recordar que, por força do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento 2016/679, a recorrente procede a um tratamento lícito de dados pessoais ao transmitir à Comissão documentos contendo esses dados que são pedidos ao abrigo da decisão impugnada. Nos termos do artigo 9.°, n.° 2, alínea g), do mesmo regulamento, o tratamento de dados pessoais sensíveis é lícito se for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado‑Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados.

189 Além disso, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2018/1725, as instituições da União podem licitamente tratar dados pessoais quando tal é necessário para o exercício de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que essas instituições estão investidas.

190 A este respeito, a decisão impugnada constitui uma manifestação do exercício dos poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento n.° 139/2004, o qual, como resulta do n.° 159, supra, contribui para a manutenção do regime concorrencial pretendido pelos Tratados, cujo respeito se impõe imperativamente às empresas.

191 Por outro lado, há que recordar que o direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta não é uma prerrogativa absoluta, mas deve ser tido em consideração de acordo com a sua função na sociedade (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 112 e jurisprudência aí referida).

192 No caso em apreço, como resulta da análise efetuada nos n.os 153 e 163 a 183, supra, as restrições introduzidas pela decisão impugnada ao direito ao respeito pela vida privada, garantido no artigo 7.° da Carta, não violam o conteúdo essencial do direito fundamental e não são desproporcionadas em relação ao objetivo de proteção de uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno, prosseguido pela referida decisão.

193 Assim, o argumento da recorrente, resumido no n.° 164, supra, segundo o qual a Comissão confundiu a proteção concedida aos dados pessoais e o direito ao respeito pela vida privada deve ser rejeitado na medida em que não é suscetível de pôr em causa a conformidade da decisão impugnada com o direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta.

194 Em segundo lugar, quanto à afirmação de que a decisão impugnada é desproporcionada na medida em que impõe uma obrigação de fornecer documentos provenientes de ferramentas e de aplicações de comunicação pessoais das pessoas em causa, uma vez que só foram utilizadas uma vez para fins profissionais durante o período em causa, há que observar que, por um lado, o inquérito diz respeito a presumíveis infrações às regras da concorrência, tornando mais provável a utilização de canais de comunicação relativamente informais e discretos do que de dispositivos profissionais.

195 Por outro lado, uma alteração da frequência no sentido, por exemplo, de que uma ferramenta ou uma aplicação tenha de ter sido utilizada pelo menos 25 vezes para fins profissionais implica o risco de não serem divulgados documentos relevantes para o inquérito da Comissão, na medida em que não existe nenhuma garantia de que uma pessoa que tenha utilizado uma ferramenta ou uma aplicação de comunicação pessoal para fins profissionais menos de 25 vezes não tenha enviado ou recebido documentos relevantes para o inquérito da Comissão.

196 Em terceiro lugar, o argumento segundo o qual a decisão impugnada é desproporcionada devido à circunstância de a sua execução revelar um grande número de documentos relativos à vida privada, incluindo documentos relacionados com as opiniões políticas e as convicções religiosas, não pode pôr em causa o caráter proporcionado dessa decisão, tendo em conta o facto de a recorrente não ter demonstrado que existem termos de pesquisa mais adequados para realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela decisão impugnada e menos suscetíveis de revelar documentos relacionados com as opiniões políticas ou as convicções religiosas das pessoas em causa.

197 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do terceiro fundamento e, portanto, o terceiro fundamento na sua totalidade.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 11 da Carta e do artigo 10 da CEDH

198 Com o quarto fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 11.° da Carta e o artigo 10.° da CEDH. Este fundamento decompõe‑se em duas partes, relativas, a primeira, à falta de garantias processuais formais destinadas a proteger as fontes jornalísticas e, a segunda, à insuficiência das garantias processuais destinadas a proteger essas fontes.

Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à falta de garantias processuais formais destinadas a proteger as fontes jornalísticas

199 Em primeiro lugar, a recorrente afirma que, na falta de alteração da decisão impugnada, ou de garantia escrita por parte da Comissão sobre as garantias processuais que esta última propôs informalmente, não está em condições de adotar as disposições necessárias para dar cumprimento à decisão impugnada sem violar o direito à proteção das fontes dos jornalistas.

200 A Comissão afirma que, numa carta de 25 de setembro de 2023, a recorrente chamou a sua atenção para a existência de dificuldades jurídicas e técnicas que tinha encontrado para dar cumprimento à Decisão de 19 de setembro de 2023, seguida, em 4 de outubro de 2023, de uma nota jurídica na qual a recorrente propunha excluir na íntegra do âmbito da Decisão de 19 de setembro de 2023 os documentos suscetíveis de revelar uma fonte jornalística nos casos em que não estava em condições de obter o consentimento dos jornalistas em causa.

201 Em 6 de outubro de 2023, a Comissão propôs à recorrente a aplicação, para os documentos suscetíveis de serem abrangidos pela proteção das fontes jornalísticas, de garantias processuais análogas às instituídas para assegurar a proteção da confidencialidade das comunicações advogado‑cliente.

202 Por carta de 6 de dezembro de 2023, a Comissão confirmou a aplicação desse método. No n.° 14 dessa carta, a Comissão «confirma que os documentos suscetíveis de revelar fontes jornalísticas beneficiam de uma proteção especial» e «propõe a aplicação de garantias processuais análogas às instituídas para assegurar a proteção da confidencialidade das comunicações advogado‑cliente [; n]a prática, as pessoas afetadas pela [decisão impugnada] e detentoras de um cartão de imprensa poderiam rever os documentos que cumprem os critérios estabelecidos na [decisão impugnada], identificar as informações abrangidas por essa proteção e apresentar uma versão expurgada da identificação das fontes jornalísticas (ou, na sua falta, retirar o documento da produção se não for possível apresentar uma versão não confidencial)[; c]omo responsável pela apresentação completa e correta de todos os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da [decisão impugnada], a Lagardère [deve] apresentar os restantes documentos, bem como um quadro recapitulativo que especifique a natureza das informações suprimidas ou os documentos retirados da produção».

203 No n.° 14 da Decisão de 24 de janeiro de 2024, a Comissão retomou as garantias processuais contidas na carta de 6 de dezembro de 2023 e especificou que essa carta fazia parte integrante dessa decisão.

204 Há que observar que, contrariamente ao que afirma a recorrente, resulta dos autos que as garantias processuais em causa foram propostas pela Comissão desde 6 de outubro de 2023 e que foram dadas garantias formais e escritas à recorrente desde 6 de dezembro de 2023. Além disso, a recorrente contestou a suficiência dessas garantias no âmbito da segunda parte do presente fundamento.

205 Por conseguinte, e à luz do facto de o prazo previsto na Decisão de 19 de setembro de 2023 ter sido inicialmente prorrogado até 1 de dezembro de 2023 e, em seguida, até 7 de fevereiro de 2024 (v. n.os 18 e 22, supra), há que rejeitar o argumento da recorrente recordado no n.° 199, supra.

206 Em segundo lugar, a recorrente observa, na réplica, que as garantias em causa só foram integradas na decisão impugnada pela Decisão de 24 de janeiro de 2024. Na audiência, afirmou que a Comissão não podia, ao adotar essa decisão, alterar validamente a decisão impugnada e que a sua forma de proceder era inadequada para esse fim.

207 A este respeito, embora seja verdade que a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o ato foi adotado (v. Acórdão de 17 de dezembro de 2014, Si.mobil/Comissão, T‑201/11, EU:T:2014:1096, n.° 64 e jurisprudência aí referida), não é menos verdade que o interesse em agir de um recorrente deve existir no momento da interposição do recurso e perdurar até à prolação da decisão jurisdicional (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2020, Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych/Comissão, C‑560/18 P, EU:C:2020:330, n.° 38 e jurisprudência aí referida). Um fundamento de anulação é inadmissível por falta de interesse em agir quando, mesmo admitindo que seja procedente, a anulação do ato impugnado com base nesse fundamento não seja suscetível de dar satisfação ao recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2011, Evropaïki Dynamiki/BCE, C‑401/09 P, EU:C:2011:370, n.° 49 e jurisprudência aí referida). Cabe ao recorrente fazer prova do seu interesse em agir (v. Acórdão de 30 de junho de 2022, Camerin/Comissão, C‑63/21 P, não publicado, EU:C:2022:516, n.° 50 e jurisprudência aí referida). Além disso, importa recordar que, uma vez que os requisitos de admissibilidade de um recurso fazem parte dos fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública, cabe ao Tribunal Geral verificar oficiosamente se a recorrente tem interesse em obter a anulação da decisão controvertida (v. Acórdão de 21 de dezembro de 2022, E. Breuninger/Comissão, T‑525/21, EU:T:2022:835, n.° 17 e jurisprudência aí referida).

208 No caso em apreço, em resposta às medidas de organização do processo, a recorrente afirmou que, na sequência da adoção da Decisão de 24 de janeiro de 2024, o seu interesse em contestar a existência de garantias processuais formais destinadas a proteger o sigilo das fontes jornalísticas persistia, na medida em que, por um lado, a Comissão não podia restaurar retroativamente a legalidade da decisão impugnada e, por outro, as garantias previstas não eram suscetíveis de prevenir qualquer violação à proteção das fontes jornalísticas. A este respeito, apresentou novos argumentos destinados contestar a suficiência das garantias em causa. Ora, estes novos argumentos, evocados pela primeira vez na fase da resposta da recorrente às medidas de organização do processo, devem ser julgados inadmissíveis por força do artigo 84.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, na medida em que não têm origem em novos elementos de direito e de facto, como resulta do n.° 204, supra.

209 Além disso, tais argumentos não permitem demonstrar a manutenção do interesse em agir da recorrente no âmbito da presente alegação. A recorrente não explica, nomeadamente, as razões pelas quais a anulação da decisão impugnada lhe poderia proporcionar um benefício, na medida em que, como foi salientado nos n.os 200 a 203, supra, a Comissão introduziu garantias relativas à proteção das fontes jornalísticas destinadas a responder às preocupações expressas pela recorrente na matéria. Em especial, na Decisão de 24 de janeiro de 2024 a Comissão retomou as garantias processuais contidas na carta de 6 de dezembro de 2023 e especificou que essa carta fazia parte integrante da referida decisão. Ora, como confirmou a recorrente na audiência, esta não adaptou os seus pedidos a fim de contestar essa decisão, apesar de a Comissão, por carta de 25 de janeiro de 2024, ter informado o Tribunal Geral da adoção da Decisão de 24 de janeiro de 2024 e ter convidado a recorrente a adaptar a sua petição com base no artigo 86.° do Regulamento de Processo.

210 Por conseguinte, a recorrente não demonstrou que a anulação da decisão impugnada com base nos argumentos resumidos no n.° 199, supra, seria suscetível de lhe dar satisfação, como exige a jurisprudência referida no n.° 207, supra.

211 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do quarto fundamento.

Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à insuficiência das garantias processuais destinadas a proteger as fontes jornalísticas

212 A recorrente afirma que as garantias processuais propostas informalmente pela Comissão implicam que esta institua uma análise individual, para cada jornalista, dos documentos que correspondem aos termos de pesquisa e crie um repertório para todos os documentos excluídos. No caso em apreço, os termos de pesquisa impostos pela Comissão revelam mais de 77 000 documentos, muitos dos quais sem relação com o objeto do inquérito. Por conseguinte, a Comissão impôs um volume de trabalho desproporcionado à recorrente.

213 A este respeito, a recorrente alega que a Comissão poderia ter adotado medidas menos intrusivas, nomeadamente especificando certos termos de pesquisa, associando‑os a outros para melhor circunscrever os seus pedidos e individualizando os termos de pesquisa em função das pessoas em causa. Na falta de tais precisões, e tendo em conta os curtos prazos concedidos pela Comissão, a possibilidade dada aos jornalistas de excluir os documentos que consideram estar abrangidos pelo sigilo das suas fontes é artificial e não permite proteger efetivamente os seus direitos.

214 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

215 Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da Carta, sob a epígrafe «Liberdade de expressão e de informação», qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão o que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

216 Os direitos e liberdades consagrados no artigo 11.° da Carta não são prerrogativas absolutas, mas devem ser tidos em consideração de acordo com a sua função na sociedade (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o., C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.° 120 e jurisprudência aí referida).

217 Conforme resulta do seu artigo 52.°, n.° 1, da Carta, esta admite restrições ao exercício desses direitos e liberdades, desde que essas restrições estejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

218 A este respeito, importa recordar que o artigo 11.° da Carta constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, que faz parte dos valores em que, nos termos do artigo 2.° TUE, a União se funda (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige e Watson e o., C‑203/15 e C‑698/15, EU:C:2016:970, n.° 93).

219 Além disso, resulta do artigo 52.°, n.° 3, da Carta que, na medida em que esta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por esta. Todavia, esta disposição não obsta a que o direito da União conceda uma proteção mais ampla.

220 Para efeitos da interpretação do artigo 11.° da Carta, o juiz da União deve, portanto, ter em conta os direitos correspondentes garantidos pelo artigo 10.° da CEDH, conforme interpretados pelo TEDH, enquanto limiar de proteção mínima (v. Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol, C‑633/22, EU:C:2024:843, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

221 A este respeito, importa recordar que o TEDH considerou que uma ordem vinculativa de entrega de materiais jornalísticos que continham informações adequadas para permitir a identificação de fontes jornalísticas bastava para concluir que a ordem em causa devia ser analisada como uma ingerência no exercício da liberdade de receber ou de comunicar informações, na aceção do artigo 10.°, n.° 1, da CEDH (TEDH, 14 de setembro de 2010, Sanoma Uitgevers B. V. c. Países Baixos, CE:ECHR:2010:0914JUD003822403, § 72).

222 Todavia, o TEDH considerou também que a ingerência no exercício da liberdade de expressão que constitui a vigilância estratégica não pode ser qualificada de particularmente grave quando essas medidas de vigilância não se destinam a divulgar fontes jornalísticas (v., neste sentido, TEDH, 29 de junho de 2006, Weber e Saravia c. Alemanha, CE:ECHR:2006:0629DEC005493400, § 151).

223 Tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 222, supra, importa salientar que a decisão impugnada não visa, enquanto tal, a divulgação de fontes jornalísticas, uma vez que o objeto dessa decisão é recolher informações a fim de verificar se a Vivendi violou a obrigação de notificação, de suspensão ou de respeito dos requisitos ligados a uma decisão que declara uma concentração compatível com o mercado interno. As informações relativas a fontes jornalísticas seriam divulgadas, na falta de aplicação das garantias processuais previstas, apenas de forma incidental. Daqui resulta que a restrição do exercício da liberdade de expressão decorrente da decisão impugnada não pode ser qualificada de particularmente grave.

224 A recorrente não apresenta alegações relativas às exigências impostas no artigo 52.°, n.° 1, da Carta e não contesta a afirmação da Comissão segundo a qual a aplicação das garantias processuais enunciadas na carta de 6 de dezembro de 2023 e retomadas na Decisão de 24 de janeiro de 2024 (v. n.os 202 e 203, supra) protegerá, no seu conjunto, a confidencialidade das fontes jornalísticas, uma vez que os jornalistas poderão rever os documentos que preenchem os critérios enunciados na decisão impugnada, identificar as informações abrangidas por essa proteção e apresentar uma versão expurgada da identificação das fontes jornalísticas, ou, na sua falta, retirar o documento da produção se não for possível apresentar uma versão não confidencial.

225 Com efeito, a recorrente sustenta unicamente que as garantias processuais destinadas a proteger o sigilo das fontes jornalísticas geram um volume de trabalho excessivo. Estas garantias processuais são, portanto, «artificiais», não permitindo proteger efetivamente os direitos dos jornalistas em causa.

226 A este respeito, importa salientar que resulta da jurisprudência do TEDH que as garantias devem ser aplicadas de forma concreta e efetiva, e não teórica e ilusória, nomeadamente tendo em conta o grande número de documentos informáticos e de mensagens eletrónicas apreendidos (v., por analogia, TEDH, 2 de abril de 2015, Vinci Construction e GTM Génie Civil et Services c. França, CE:ECHR:2015:0402JUD006362910, § 75 e jurisprudência aí referida).

227 No caso em apreço, a recorrente alega que catorze pessoas devem rever 77 000 documentos, ou seja, 5 500 documentos por pessoa em média e que o volume de trabalho gerado pela tarefa que incumbe a cada jornalista é considerável. Todavia, há que salientar que a recorrente não fornece nenhuma indicação do volume de trabalho que implica a composição do quadro recapitulativo que especifica a natureza das informações suprimidas ou os documentos retirados da produção. Nestas circunstâncias, o argumento da recorrente, relativo ao volume de trabalho considerável decorrente da decisão impugnada, não permite demonstrar o caráter teórico e ilusório das garantias instituídas na aceção da jurisprudência da CEDH referida no n.° 226, supra.

228 Daqui resulta que, contrariamente ao que afirma a recorrente, as funções necessárias para aplicar as garantias processuais destinadas a proteger as fontes jornalísticas não são de tal amplitude que essas garantias sejam «artificiais», teóricas ou ilusórias, não permitindo proteger efetivamente o direito dos jornalistas de proteger as suas fontes.

229 Além disso, resulta dos autos que a recorrente propôs, por sua própria iniciativa, excluir na íntegra do âmbito da decisão impugnada os documentos suscetíveis de revelar uma fonte jornalística nos casos em que não estava em condições de obter o consentimento dos jornalistas em causa (v. n.° 200, supra).

230 Por último, o argumento segundo o qual a Comissão deveria ter especificado certos termos de pesquisa associando‑os a outros para melhor circunscrever os seus pedidos e individualizando os termos de pesquisa em função das pessoas em causa será analisado no âmbito da segunda parte do sexto fundamento.

231 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do quarto fundamento, bem como, por conseguinte, o quarto fundamento na sua totalidade.

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica

232 A recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da segurança jurídica na medida em que não está em condições de compreender o alcance das obrigações decorrentes dessa decisão nem de tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento.

233 Em primeiro lugar, a recolha dos dados pessoais dos trabalhadores do grupo Lagardère viola o direito ao respeito pela sua vida privada, expondo a recorrente a uma sanção penal. Na medida em que a decisão impugnada obriga a recorrente a tomar medidas ilegais, viola o princípio da segurança jurídica.

234 Em segundo lugar, a Comissão não forneceu uma definição coerente do termo «documentos», conceito central da decisão impugnada. Os «documentos» são «todos os ficheiros informáticos na posse, detidos ou sob o controlo da Lagardère», mas este conceito inclui os documentos que figuram nas «caixas de correio eletrónico privadas e/ou pessoais» e os «telemóveis ou tablets privados e/ou pessoais» das pessoas em causa, que, segundo a recorrente, não estão na posse, nem são detidos, nem estão sob o controlo do grupo Lagardère.

235 Além disso, a decisão impugnada impõe à recorrente que confirme que a resposta ao pedido de informações «compreende todos os documentos que respondem a esse pedido» e que os documentos apresentados são «verdadeiros, corretos e completos». Todavia, na contestação, a Comissão invoca um padrão simplificado, segundo o qual a recorrente só é obrigada a fazer «esforços razoáveis» para responder à decisão impugnada.

236 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

237 O princípio da segurança jurídica, que é um princípio fundamental do direito da União, visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 15 de fevereiro de 1996, Duff e o./Comissão, C‑63/93, EU:C:1996:51, n.° 20). Este princípio exige que qualquer ato da administração que produza efeitos jurídicos seja claro e preciso, para que o interessado possa conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (v. Acórdãos de 1 de outubro de 1998, Langnese‑Iglo/Comissão, C‑279/95 P, EU:C:1998:447, n.° 78 e jurisprudência aí referida, e de 14 de março de 2014, Cemex e o./Comissão, T‑292/11, não publicado, EU:T:2014:125, n.° 141 e jurisprudência aí referida).

238 Há que observar, antes de mais, que, na medida em que a recorrente alega que os documentos armazenados em ferramentas e aplicações de comunicação pessoais não estão na sua posse, nem são detidos por ela, nem estão sob o seu controlo, este argumento corresponde, em substância, ao argumento rejeitado no âmbito do primeiro e terceiro fundamentos, segundo o qual a recorrente não está em condições de aceder a determinados dados cuja comunicação é pedida pela Comissão.

239 Além disso, importa recordar que a circunstância de certos aspetos da decisão impugnada poderem dar origem a questões de interpretação não pode ser considerada a fonte de uma ambiguidade tal que o Tribunal Geral deva concluir pela existência de uma violação do princípio da segurança jurídica que vicie a legalidade dessa decisão [v., por analogia, Acórdão de 14 de março de 2014, Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão, T‑293/11, não publicado, EU:T:2014:127, n.° 93].

240 É o caso da interpretação do termo «documentos». Admitindo que existe efetivamente uma ambiguidade a este respeito na decisão impugnada, não é menos verdade que a Comissão não pode validamente imputar à recorrente uma insuficiência das suas respostas que poderia ter a sua origem numa imprecisão das suas próprias questões. Além disso, a Comissão confirmou, na sua contestação, que a decisão impugnada exige que as informações fornecidas pela recorrente sejam verdadeiras, corretas e completas tanto quanto é do seu conhecimento. Trata‑se de elementos que devem ser tidos em conta no âmbito de um eventual recurso de uma decisão que aplica uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória em aplicação, respetivamente, do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 139/2004 [v., por analogia, Acórdão de 14 de março de 2014, Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão, T‑293/11, não publicado, EU:T:2014:127, n.° 94].

241 No que respeita às afirmações da recorrente segundo as quais a decisão impugnada a obriga a tomar medidas ilegais, ou não protege suficientemente os documentos abrangidos pelo sigilo das fontes jornalísticas, há que salientar que estas circunstâncias não decorrem de uma imprecisão ou de uma falta de clareza da decisão impugnada. Daqui resulta que estas afirmações são inoperantes no âmbito de um fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica.

242 O mesmo se diga no que respeita à afirmação da recorrente segundo a qual, na sua contestação, a Comissão invoca um padrão simplificado.

243 Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da proteção contra intervenções arbitrárias do poder público na esfera da atividade privada

244 Com o presente fundamento, que inclui duas partes, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os princípios da proporcionalidade e da proteção contra intervenções arbitrárias do poder público na esfera de atividade privada, na medida em que esta decisão excede o necessário para alcançar o objeto prosseguido pelo inquérito da Comissão, no que respeita, primeiro, ao instrumento jurídico escolhido, segundo, à amplitude das informações pedidas e, terceiro, ao prazo de resposta imposto. A recorrente sustenta ainda que a decisão impugnada não assenta em nenhum indício suficientemente sério para alimentar as suspeitas de infrações da Comissão.

Quanto à admissibilidade da alegação relativa à inexistência de indícios suficientemente sérios em que se baseia a decisão impugnada

245 A Comissão suscita a inadmissibilidade da acusação, invocada pela primeira vez na réplica, segundo a qual a decisão impugnada não assenta em indícios suficientemente sérios para suspeitar de uma infração às regras do Regulamento n.° 139/2004.

246 A recorrente sustenta que a precisão dos indícios que levaram a Comissão a suspeitar de uma infração, invocada na parte intitulada «Cronologia dos factos pertinentes» da contestação, justifica a sua apresentação na fase da réplica.

247 Em conformidade com o artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo ou que constituam a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, direta ou indiretamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este [v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2020, HeidelbergCement e Schwenk Zement/Comissão, T‑380/17, EU:T:2020:471, n.° 87 (não publicado) e jurisprudência aí referida].

248 O conceito de «fundamento» na aceção do artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo foi interpretado de forma extensiva, abrangendo também alegações (Acórdão de 29 de novembro de 2018, Espanha/Comissão, T‑459/16, não publicado, EU:T:2018:857, n.° 25) e argumentos (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2019, Silver Plastics e Johannes Reifenhäuser/Comissão, T‑582/15, não publicado, EU:T:2019:497, n.° 198).

249 Há que observar que a circunstância de a Comissão ter precisado na resposta, de forma mais detalhada em relação à decisão impugnada, as razões pelas quais tinha decidido investigar as presumíveis infrações não pode constituir um elemento que justifique a apresentação desta nova alegação. Com efeito, nada impedia a recorrente de invocar esta alegação na petição, o que não fez. Além disso, a recorrente não afirma que esta alegação constitui uma ampliação de um fundamento deduzido anteriormente.

250 Daqui resulta que a alegação de que a decisão impugnada não assenta em indícios suficientemente sérios não assenta em elementos de direito ou de facto que se tenham revelado no decurso do processo. Por conseguinte, há que julgá‑la inadmissível.

251 Nestas circunstâncias, o pedido da recorrente apresentado no âmbito desta nova alegação, que visa a adoção de medidas de organização do processo para permitir ao Tribunal Geral verificar se a Comissão dispunha de indícios suficientemente sérios para justificar a decisão impugnada, não tem objeto.

Quanto à primeira parte do sexto fundamento, relativa ao caráter desproporcionado do instrumento jurídico escolhido

252 A recorrente afirma que o recurso imediato a uma decisão nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, e não a um simples pedido nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do mesmo regulamento, é desproporcionado. No caso em apreço, o recurso a um simples pedido de informações teria sido suficiente.

253 A recorrente reitera os argumentos resumidos nos n.os 57 e 58, supra, sublinhando que a violação do princípio da proporcionalidade é tanto mais grave quanto a Comissão lhe enviou, em 20 de setembro de 2023, um pedido de informações relacionado com temáticas quase idênticas às identificadas na decisão impugnada.

254 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

255 Antes de mais, no que respeita ao recurso a um pedido de informações mediante decisão com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, e não a um simples pedido de informações com base no artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 139/2004, resulta do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004 que a Comissão tem o direito de pedir informações «mediante simples pedido ou decisão», sem que esta disposição subordine a adoção de uma decisão a um simples pedido prévio.

256 Com efeito, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para aplicar os artigos 11.°, 14.° e 15.° do Regulamento n.° 139/2004 (Acórdão de 4 de outubro de 2024, thyssenkrupp/Comissão, C‑581/22 P, EU:C:2024:821, n.° 380).

257 Resulta de jurisprudência constante que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os atos das instituições não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando se proporcionar uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (v. Acórdão de 12 de julho de 2001, Jippes e o., C‑189/01, EU:C:2001:420, n.° 81 e jurisprudência aí referida).

258 A escolha a fazer entre um simples pedido de informações e uma decisão deve depender das necessidades de uma instrução adequada, tendo em conta as especificidades do caso concreto [v., por analogia, Acórdão de 14 de março de 2014, Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão, T‑293/11, não publicado, EU:T:2014:127, n.° 84 e jurisprudência aí referida].

259 No caso em apreço, tendo em conta a quantidade de informações a recolher e a confirmar, bem como a necessidade de uma instrução adequada e a importância das presumíveis infrações, não se afigura inapropriado nem desproporcionado, relativamente às necessidades do inquérito, que a Comissão tenha decidido recorrer a uma decisão de pedido de informações, uma vez que tal decisão lhe permite, como foi sublinhado no n.° 61, supra, punir a recorrente em caso de transmissão de informações incompletas ou tardias.

260 Além disso, o pedido de informações de 20 de setembro de 2023 exigia apenas que a recorrente fornecesse explicações relativas a um número circunscrito de acontecimentos e de circunstâncias determinados. O simples facto de o pedido de informações de 20 de setembro de 2023 dizer respeito a temáticas semelhantes às identificadas na decisão impugnada não implica que a recorrente transmita informações já na posse da Comissão, na medida em que a referida decisão assenta em critérios precisos que não constavam desse pedido anterior.

261 Por último, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual o recurso a uma decisão e não a um simples pedido de informações é desproporcionado na medida em que a recorrente cooperou com a Comissão no âmbito do procedimento iniciado a título do controlo das concentrações. Com efeito, basta recordar que o procedimento de apreciação da compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado interno é distinto do processo de inquérito destinado a demonstrar uma infração às regras do Regulamento n.° 139/2004.

262 Resulta do que precede que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade ao recorrer a uma decisão ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 em vez de a um simples pedido nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

263 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do sexto fundamento.

Quanto à segunda parte do sexto fundamento, relativa ao caráter desproporcionado das informações pedidas

264 Com a segunda parte do sexto fundamento, que contém seis alegações, a recorrente pretende, em substância, demonstrar que diferentes aspetos da decisão impugnada violam o princípio da proporcionalidade ao impor‑lhe um volume de trabalho desproporcionado em relação às necessidades do inquérito da Comissão.

Observações preliminares

265 Há que recordar que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os atos das instituições não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando se proporcionar uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (v. Acórdão de 12 de dezembro de 2012, Electrabel/Comissão, T‑332/09, EU:T:2012:672, n.° 279 e jurisprudência aí referida).

266 Segundo jurisprudência constante, a empresa que é objeto de uma medida de investigação está sujeita a uma obrigação de colaboração ativa, o que implica que ponha à disposição da Comissão todos os elementos de informação relativos ao objeto do inquérito (v. Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232, n.° 119 e jurisprudência aí referida).

267 Importa, no entanto, sublinhar que o exercício desta prerrogativa pela Comissão é delimitado pelo respeito, nomeadamente, do princípio da proporcionalidade. Com efeito, a obrigação imposta a uma empresa de fornecer uma informação não deve representar para esta um encargo desproporcionado em relação às necessidades do inquérito (v. Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232, n.° 120 e jurisprudência aí referida).

268 Todavia, o simples facto de um pedido de informações impor à empresa um volume de trabalho significativo não basta, por si só, para demonstrar que reveste caráter desproporcionado tendo em conta as necessidades do inquérito ligadas, nomeadamente, às presunções de infração que a Comissão se propõe a verificar e às circunstâncias do processo em causa (v., por analogia, Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232, n.° 121 e jurisprudência aí referida).

269 Resulta também da jurisprudência que, tendo em conta o amplo poder de investigação conferido à Comissão pelo Regulamento n.° 139/2004, cabe a esta apreciar se uma informação é necessária para detetar uma infração às regras da concorrência (v., por analogia, Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.° 69 e jurisprudência aí referida). Todavia, não se pode exigir à Comissão, antes de qualquer pedido de informações, que conheça o teor dos documentos solicitados nem a sua importância relativa para efeitos do inquérito (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 22 de março de 2012, Slovak Telekom/Comissão, T‑458/09 e T‑171/10, EU:T:2012:145, n.° 55).

270 Mesmo que Comissão já disponha de indícios, ou mesmo de elementos de prova relativos à existência de uma infração, pode legitimamente considerar necessário pedir informações suplementares que lhe permitam delimitar melhor o alcance da infração, a determinação da sua duração ou do círculo das empresas envolvidas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.° 69 e jurisprudência aí referida).

271 No que respeita à fiscalização exercida pelo juiz da União sobre a apreciação da Comissão quanto à necessidade de uma informação, o Tribunal de Justiça declarou que essa necessidade devia ser apreciada em relação à finalidade mencionada no pedido de informações, a saber, as suspeitas de infração que a Comissão pretende averiguar. A exigência de correlação entre o pedido de informações e a infração suspeita é satisfeita se a Comissão puder razoavelmente supor, à data do pedido, que essa informação é suscetível de a ajudar a determinar a existência dessa infração (v., por analogia, Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.° 70 e jurisprudência aí referida).

272 Uma vez que o caráter necessário da informação deve ser apreciado tendo em conta a finalidade referida no pedido de informações, essa finalidade deve ser indicada com precisão suficiente, sem a qual seria impossível determinar se a informação é necessária e o juiz da União não poderia exercer a sua fiscalização (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, Schwenk Zement/Comissão, C‑248/14 P, não publicado, EU:C:2016:150, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

273 Os argumentos da recorrente devem ser analisados à luz da jurisprudência referida nos n.os 265 a 272, supra. A este respeito, há que salientar que a recorrente não contesta que o objeto mencionado no pedido de informações está indicado com suficiente precisão na decisão impugnada.

Quanto à primeira alegação, relativa à sobreposição entre as temáticas e os termos de pesquisa

274 Com a primeira alegação, a recorrente afirma que o pedido destinado a apresentar todos os documentos «preparados e/ou recebidos e/ou enviados e/ou na posse das pessoas em causa» no contexto da adoção de decisões abrangidas por determinadas temáticas é desproporcionado em relação às necessidades do inquérito e gera um volume de trabalho excessivo para a mesma, que seria obrigada a reunir‑se individualmente com as pessoas em causa para abordar as temáticas e determinar termos de pesquisa além dos já especificados na decisão impugnada. Aliás, a Comissão não deu seguimento às preocupações expressas pela recorrente a este respeito.

275 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

276 Antes de mais, há que salientar que a recorrente não contesta a afirmação da Comissão segundo a qual as temáticas servem para garantir a exaustividade da pesquisa efetuada através das palavras‑chave. Por conseguinte, não pode validamente afirmar que a própria Comissão poderia ter definido uma metodologia menos restritiva, identificando outros termos de pesquisa, uma vez que a identificação de termos de pesquisa suplementares depende do valor acrescentado das pessoas em causa. Por conseguinte, a recorrente não demonstrou que existe uma metodologia menos restritiva para identificar os documentos necessários ao inquérito.

277 Além disso, a recorrente não fundamentou de forma alguma a afirmação segundo a qual a exigência de ouvir as pessoas em causa, seja para identificar termos de pesquisa suplementares ou responder de forma alternativa a este aspeto da decisão impugnada, lhe imporia um volume de trabalho desproporcionado ou excessivo.

278 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira alegação.

Quanto à segunda alegação, relativa ao caráter desproporcionado do conceito de pessoas em causa

279 Com a segunda alegação, a recorrente alega que o pedido da Comissão que lhe impõe que forneça documentos de todos os antecessores e sucessores das pessoas identificadas nominalmente em todas as funções que estas ocuparam durante o período em causa leva a que a decisão impugnada diga respeito a 20 pessoas adicionais, apesar de quatro dessas pessoas não terem ligação com o objeto do inquérito.

280 A decisão impugnada é, portanto, desproporcionada, tanto mais que a Comissão dispunha de informações que lhe permitiam formular um pedido mais circunscrito, pedindo‑lhe que transmitisse unicamente os documentos relativos aos antecessores e sucessores das pessoas identificadas nominalmente na referida decisão suscetíveis de terem participado na adoção das decisões que lhe interessam.

281 A Comissão contesta esta argumentação.

282 No caso em apreço, resulta do considerando 6 da decisão impugnada que o seu objetivo é obter informações para permitir à Comissão apreciar se a Vivendi exerceu uma influência determinante sobre a Lagardère suscetível de caracterizar violações das obrigações de notificação e de suspensão, bem como um desrespeito dos compromissos, em violação das disposições do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004.

283 Importa salientar, antes de mais, que, no âmbito da presente alegação, a recorrente não põe em causa a relevância dos documentos enviados ou recebidos pelas quinze pessoas identificadas nominalmente na decisão impugnada. Também não contesta que as quatro pessoas que, em seu entender, não têm nenhuma relação com as entidades objeto do inquérito exerciam funções estratégicas no grupo Lagardère, nomeadamente em filiais abrangidas pelo âmbito da aquisição pela Vivendi.

284 Assim, a recorrente não demonstrou que a Comissão não podia razoavelmente supor que os documentos dessas pessoas eram suscetíveis de a ajudar a determinar a existência de infrações suspeitas ao Regulamento n.° 139/2004. Além disso, a recorrente não demonstrou que existia um método menos restritivo para identificar os documentos necessários ao inquérito, nem qual seria o volume de trabalho que implicaria as pesquisas de documentos provenientes das quatro pessoas que, em seu entender, não têm relação com o objeto do inquérito.

285 Daqui resulta que a recorrente não demonstrou o caráter desproporcionado da decisão impugnada na medida em que lhe impõe que forneça os documentos dos antecessores e sucessores das pessoas identificadas nominalmente.

286 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda alegação.

Quanto à terceira alegação, relativa ao caráter desproporcionado dos termos de pesquisa

287 Com a terceira alegação, a recorrente sustentou que a imprecisão de certos termos de pesquisa e as modalidades da sua aplicação conduzem à recolha de um número excessivo de documentos que não têm nenhuma relação com o objeto do inquérito da Comissão.

288 O caráter desproporcionado destes termos de pesquisa é ilustrado pela quantidade de documentos que correspondem à aplicação de cada combinação de termos de pesquisa. O volume de trabalho imposto é excessivo na medida em que a triagem exigida para identificar as comunicações advogado‑cliente, os dados pessoais sensíveis e, sendo caso disso, os documentos suscetíveis de revelar as fontes jornalísticas é tanto mais morosa quanto o número de documentos é importante. A Comissão poderia ter optado por uma medida menos excessiva, sem que isso prejudicasse os objetivos do seu inquérito, por exemplo, especificando termos de pesquisa suplementares ou definindo um período mais curto do que o período em causa, nomeadamente para as decisões objeto de inquérito relativas a saídas ou entradas de pessoas, à escolha de capas de revistas ou a projetos ou acontecimentos específicos.

289 Além disso, seria desproporcionado pedir‑lhe que fornecesse a totalidade de uma cadeia de mensagens de correio eletrónico, de uma conversa SMS ou de mensagens instantâneas ao longo de todo o período em causa, uma vez que uma única mensagem nessa conversa responde à decisão impugnada ou que os termos de pesquisa aparecem em pontos diferentes da conversa.

290 A Comissão contesta estes argumentos.

291 A recorrente apenas apresenta um exemplo concreto em apoio do argumento de que a aplicação dos termos de pesquisa nos dados de todas as pessoas em causa não é necessária nem é a medida menos restritiva que poderia ter sido adotada pela Comissão. Alega que, uma vez que nenhum termo de pesquisa está relacionado com o antecessor da pessoa mencionada no ponto II, n.° 4, alínea b), do anexo da decisão impugnada ou com as suas funções na Lagardère, a sua aplicação nos seus dados gera necessariamente documentos sem nenhuma ligação com o inquérito.

292 No entanto, a recorrente não contesta a circunstância de os termos de pesquisa estarem relacionados com a pessoa mencionada no ponto II, n.° 4, alínea b), do anexo da decisão impugnada.

293 Além disso, embora a recorrente conteste a necessidade, no sentido de uma correlação entre o pedido de informações e a infração suspeita, de determinados termos de pesquisa, limita‑se a afirmar na petição que a aplicação dos referidos termos revela numerosos documentos sem ligação com o inquérito. Não demonstrou que existem termos de pesquisa mais adequados para realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela decisão impugnada. Nestas circunstâncias, a recorrente não demonstrou que esses termos de pesquisa não são necessários.

294 No que respeita ao argumento segundo o qual a Comissão não apresenta nenhum elemento que permita suspeitar de um envolvimento da Vivendi na entrada, em abril de 2020, da pessoa mencionada no ponto II, n.° 4, alínea n), do anexo da decisão impugnada à Lagardère, quando a Vivendi detinha uma participação de apenas 1 % no capital da recorrente, há que salientar que resulta da contestação que a Comissão possui indícios de que a transferência dessa pessoa foi associada a um projeto de operação de concentração. Daqui resulta que a recorrente não demonstrou que esses termos de pesquisa não eram necessários.

295 Os argumentos da recorrente segundo os quais existem medidas igualmente adequadas, mas menos restritivas, para realizar os objetivos legítimos do inquérito carecem de precisão e não estão suficientemente fundamentados.

296 Em primeiro lugar, embora a recorrente afirme que a Comissão poderia ter escolhido uma medida menos restritiva sem que isso prejudicasse os objetivos do seu inquérito, identifica apenas uma combinação de termos de pesquisa que, na sua opinião, poderia ter sido substituída pelos termos de pesquisa impostos na decisão impugnada. Trata‑se do aditamento de «CNews», o nome de um canal de informação em França, nos termos de pesquisa «[parte de um apelido] OR [parte de um apelido] * OR NS». Todavia, a recorrente não explicita as razões pelas quais o aditamento da palavra «CNews» constitui uma medida igualmente adequada, mas menos restritiva, para realizar o objetivo do inquérito da Comissão.

297 Em segundo lugar, no que respeita à afirmação de que a Comissão poderia ter individualizado a lista de termos de pesquisa como tinha feito no pedido de informações datado de 5 de dezembro de 2022, há que salientar que, por um lado, diferentemente da decisão impugnada, o referido pedido se inseria no âmbito da aprovação do projeto de operação de concentração. Por outro lado, a recorrente não forneceu mais explicações sobre os termos de pesquisa que seriam adequados.

298 Em terceiro lugar, no que respeita à aplicação dos termos de pesquisa «[nome próprio]» e «[apelido]» combinados com o termo «Vivendi», a circunstância de a pessoa mencionada no ponto II, n.° 4, alínea b), do anexo da decisão impugnada ter assento no conselho de administração a par de um representante da Vivendi não pode demonstrar que existe outra medida, também adequada, para realizar os objetivos do inquérito. O mesmo se aplica à afirmação segundo a qual a aplicação da combinação de termos de pesquisa relativos às entradas, contratações ou nomeações de determinadas pessoas em causa nos seus próprios documentos leva a identificar todos os documentos dessas pessoas nos quais a entrada, a contratação ou a nomeação de qualquer pessoa para qualquer função seria analisada.

299 Em quarto lugar, a alegação de que é desproporcionado exigir que a recorrente forneça a totalidade de uma cadeia de comunicações quando uma única mensagem dessa conversa responde a termos de pesquisa deve ser rejeitada, uma vez que o contexto de uma informação é suscetível de facilitar a sua compreensão pela Comissão e de clarificar a sua pertinência para efeitos do inquérito.

300 Em quinto lugar, a recorrente alega que a aplicação de certos termos de pesquisa sobre todo o período em causa é desproporcionada. Há que rejeitar esta alegação na medida em que resulta da decisão impugnada, nomeadamente, que a Comissão investiga a seleção de todas as capas da Paris Match e da JDD‑Magazine, e não apenas as relativas a certas datas.

301 No que respeita às saídas ou entradas das pessoas identificadas no ponto III, n.° 6, alínea d), do anexo da decisão impugnada e aos acontecimentos específicos, como o projeto relativo a uma proposta para a aquisição do editor americano Simon & Schuster e o contencioso Margot, embora não esteja excluído que a aplicação dos termos de pesquisa poderia ter sido limitada a um período específico, mais curto do que o período em causa, a recorrente não precisou no Tribunal Geral qual seria a extensão desse período alternativo e a incidência da abordagem preconizada na quantidade de documentos pedidos e, portanto, no seu volume de trabalho.

302 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira alegação.

Quanto à quarta alegação, relativa ao caráter desproporcionado do pedido de fornecimento da totalidade das trocas de correspondência entre algumas das pessoas em causa

303 Com a quarta alegação, a recorrente alega que é desproporcionado o pedido de fornecimento da totalidade das trocas de correspondência ocorridas durante o período em causa entre as pessoas mencionadas no ponto II, n.° 4, alíneas a) e c), do anexo da decisão impugnada, na medida em que a grande maioria das suas trocas de correspondência não tem relação com o objeto do inquérito.

304 Segundo a recorrente, a Comissão podia ter escolhido uma medida menos restritiva, delimitando esse pedido através de termos de pesquisa, o que levou à identificação de 765 documentos em vez de 4 939.

305 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

306 Resulta dos autos que a pessoa mencionada no ponto II, n.° 4, alínea a), do anexo da decisão impugnada é o presidente de uma filial da Lagardère, sociedade que faz parte do polo de notícias do grupo Lagardère, e que a pessoa mencionada no ponto II, n.° 4, alínea c), do anexo dessa decisão é a diretora‑geral de outra filial da Lagardère, sociedade que faz parte do polo de rádios. Ademais, resulta do considerando 7 da decisão impugnada (v. n.° 9, supra) que o inquérito da Comissão diz respeito, nomeadamente, aos programas das entidades audiovisuais, à grelha de programas de rádio, às nomeações e saídas de jornalistas em publicações e às escolhas editoriais de revistas. As duas pessoas em causa são membros do comité executivo do grupo Lagardère.

307 À semelhança da Comissão, há que observar que as pessoas mencionadas no ponto II, n.° 4, alíneas a) e c), do anexo da decisão impugnada desempenham altas funções numa atividade‑chave para o inquérito da Comissão, pelo que os documentos pedidos revestem um caráter necessário e adequado na aceção da jurisprudência referida no n.° 271, supra.

308 Esta conclusão não é posta em causa pelas afirmações da recorrente segundo as quais é obrigada a identificar, entre 4 939 documentos, as comunicações advogado‑cliente e os dados pessoais sensíveis. A este respeito, há que recordar que a circunstância de a recorrente ser obrigada a fornecer um grande número de documentos não permite pôr em causa o caráter necessário desses documentos para o inquérito da Comissão. Mesmo admitindo que o volume de trabalho gerado por este aspeto da decisão impugnada seja considerável, a recorrente não demonstrou que é desproporcionado em relação às necessidades do inquérito, nem que existe um método menos restritivo para realizar os seus objetivos. Além disso, a decisão impugnada prevê garantias processuais para proteger as comunicações advogado‑cliente e os dados pessoais sensíveis.

309 Daqui resulta que há que julgar improcedente a quarta alegação.

Quanto à quinta alegação, relativa ao caráter desproporcionado do período em causa

310 Com a quinta alegação, a recorrente alega que o período em causa é desproporcionado na medida em que começa em 1 de janeiro de 2020 e não em 30 de junho de 2021. Por um lado, o projeto de operação de concentração só foi anunciado em setembro de 2021, ou seja, um ano e nove meses após o início do período considerado pela Comissão, ou seja, em 1 de janeiro de 2020. Por outro lado, as temáticas de interesse para a Comissão referem‑se a acontecimentos ocorridos não antes do verão de 2021.

311 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

312 Importa que recordar que o Regulamento n.° 139/2004 encarrega a Comissão de velar por que nenhuma concentração de dimensão comunitária tenha lugar, em violação do artigo 7.° do Regulamento n.° 139/2004, antes de ser notificada e autorizada.

313 Resulta do n.° 84, supra, que o objeto do inquérito da Comissão é recolher informações para apreciar, nomeadamente, se a Vivendi exerceu uma influência determinante sobre a Lagardère suscetível de caracterizar uma violação da obrigação de notificação e/ou uma violação da obrigação de suspensão.

314 Tendo em conta o facto de a primeira aquisição da participação da Vivendi no capital da Lagardère ter ocorrido em março de 2020, a Comissão podia razoavelmente supor, à data da decisão impugnada, que as informações relativas ao período com início a partir de 1 de janeiro de 2020 eram suscetíveis de a ajudar a determinar a existência dessa infração, nomeadamente na medida em que essas informações facilitariam a boa compreensão de todos os acontecimentos e do contexto em que ocorreram. Além disso, resulta dos autos que a Comissão investiga a nomeação, em março de 2020, para os órgãos de direção da Lagardère, de pessoas próximas da pessoa mencionada no ponto III, n.° 7, alínea b), do anexo da decisão impugnada e sobre a transferência da pessoa mencionada no ponto II, n.° 4, alínea n), do anexo da decisão impugnada de uma empresa do grupo Vivendi para o grupo Lagardère em abril de 2020.

315 Daqui resulta que a recorrente não demonstrou que a decisão impugnada é desproporcionada na medida em que o período em causa tem início em 1 de janeiro de 2020.

316 Por conseguinte, há que julgar improcedente a quinta alegação.

Quanto à sexta alegação, relativa ao caráter desproporcionado do prazo de resposta

317 A recorrente alega que o prazo de resposta imposto, inicialmente fixado em 27 de outubro de 2023, e posteriormente prorrogado até 1 de dezembro de 2023, é desproporcionado na medida em que é demasiado curto para lhe permitir tratar todos os pedidos da Comissão e não se justifica pelas necessidades do inquérito.

318 Há que observar, à semelhança da Comissão, que, em 20 de outubro de 2023, a recorrente pediu uma prorrogação do prazo de dez semanas, aumentando o prazo total para mais de três meses. Além disso, o prazo inicialmente fixado para 27 de outubro de 2023 foi prorrogado, inicialmente até 1 de dezembro de 2023 e posteriormente até 7 de fevereiro de 2024. A recorrente beneficiou, portanto, de um prazo superior ao que considerava necessário para responder de forma completa à decisão impugnada, o que, aliás, não contesta.

319 Por conseguinte, há que julgar improcedente a sexta alegação, sem que seja necessário decidir sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão a este respeito.

320 Além disso, no que respeita à alegada violação do princípio geral do direito da União que prescreve uma proteção contra as intervenções do poder público na esfera de atividade privada de uma pessoa singular ou coletiva, suscitada no âmbito do presente fundamento, cumpre constatar que a recorrente não apresenta nenhum argumento autónomo em seu apoio que seja distinto dos apresentados em apoio da violação do princípio da proporcionalidade. Esta alegação deve, portanto, ser julgada improcedente.

321 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do sexto fundamento, bem como, por conseguinte, o sexto fundamento na sua totalidade.

Conclusão

322 Dado que todos os fundamentos invocados pela recorrente foram julgados improcedentes, há que negar provimento ao recurso na totalidade.

Quanto às despesas

323 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido desta última, incluindo as relativas aos processos cautelares registados sob os números T‑1119/23 R, C‑89/24 P(R)‑R, C‑89/24 P(R), T‑1119/23 R‑RENV e T‑1119/23 RIII.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção, em formação de cinco juízes)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Lagardère SA suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas aos processos cautelares registados sob os números T1119/23 R, C89/24 P(R)R, C89/24 P(R), T1119/23 RRENV e T1119/23 RIII.

Truchot

Jaeger

Schwarcz

Sampol Pucurull

Perišin

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de junho de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: francês