Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-1103/23

N.º do Acórdão
62023TJ1103
Data
02/07/2025
Relator
A. Kornezov

Marca da União Europeia Processo de extinção Utilização séria da marca Registo internacional que designa a União Europeia Natureza da utilização Partes e acessórios Marca nominativa TESTAROSSA Artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] Utilização por terceiros Consentimento implícito do titular da marca Prova da utilização séria Automóveis usados


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 2 de julho de 2025.
Ferrari SpA contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de extinção — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa TESTAROSSA — Utilização séria da marca — Artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização por terceiros — Natureza da utilização — Consentimento implícito do titular da marca — Prova da utilização séria — Automóveis usados — Partes e acessórios.
Processo T-1103/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)

2 de julho de 2025 (*)

« Marca da União Europeia — Processo de extinção — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa TESTAROSSA — Utilização séria da marca — Artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização por terceiros — Natureza da utilização — Consentimento implícito do titular da marca — Prova da utilização séria — Automóveis usados — Partes e acessórios »

No processo T‑1103/23,

Ferrari SpA, com sede em Modena (Itália), representada por K. Muraro, G. Russo e C. Comolli Acquaviva, avocats,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por E. Markakis, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Kurt Hesse, residente em Nuremberga (Alemanha), representado por M. Krogmann, avocat,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),

composto por: A. Kornezov (relator), presidente, G. De Baere, D. Petrlík, K. Kecsmár e S. Kingston, juízes,

secretário: G. Mitrev, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 12 de dezembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Ferrari SpA, pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 29 de agosto de 2023 (processos apensos R 334/2017‑5 e R 343/2017‑5), conforme retificada em 28 de setembro de 2023 (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 Por registo internacional de 17 de outubro de 2006, que designa a União Europeia e recebido pelo EUIPO em 8 de fevereiro de 2007, a Ferrari SpA pediu a proteção na União da marca nominativa TESTAROSSA.

3 Os produtos abrangidos pelo registo internacional pertenciam, nomeadamente, à classe 12 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondiam à seguinte descrição: «Veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água; veículos motorizados terrestres; viaturas [carros]; peças estruturais e de substituição, seus componentes e acessórios, todos incluídos nesta classe; travões, motores, pneus de veículos motorizados terrestres incluídos nesta classe; bicicletas, bicicletas motorizadas, furgonetas [carrinhas, camionetas, furgões, veículos comerciais] e camiões (tratores)».

4 O registo internacional foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias em 8 de fevereiro de 2007 e foi inscrito no registo de marcas comunitárias em 12 de dezembro de 2007.

5 Em 7 de setembro de 2015, o interveniente, Kurt Hesse, apresentou um pedido de declaração de invalidade dos efeitos do registo internacional para os produtos referidos no n.° 3, supra, ao abrigo do artigo 158.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [atual artigo 198.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)], lido em conjugação com o artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001].

6 Por decisão de 16 de dezembro de 2016, a Divisão de Anulação deferiu parcialmente esse pedido e declarou a extinção da marca controvertida relativamente aos «veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água; veículos motorizados terrestres; peças estruturais e de substituição, seus componentes e acessórios, todos incluídos nesta classe; travões, motores, pneus de veículos motorizados terrestres incluídos nesta classe; bicicletas, bicicletas motorizadas, furgonetas [carrinhas, camionetas, furgões, veículos comerciais] e camiões (tratores)», com efeitos a partir de 16 de dezembro de 2016. Em contrapartida, indeferiu o pedido de extinção relativo às «viaturas [carros]».

7 Em 13 de fevereiro de 2017, o interveniente interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação, pedindo a sua anulação parcial, na medida em que a referida Divisão tinha indeferido o pedido de extinção da marca controvertida para «viaturas [carros]».

8 Em 14 de fevereiro de 2017, a recorrente interpôs também recurso da decisão da Divisão de Anulação, pedindo a sua anulação parcial, na medida em que a referida Divisão tinha declarado a extinção da marca controvertida no que respeita às «peças estruturais e de substituição, seus componentes e acessórios (para veículos), todos incluídos nesta classe; motores» (a seguir «peças sobresselentes e acessórios»).

9 Através da decisão impugnada, a Câmara de Recurso deu provimento ao recurso do interveniente e negou provimento ao recurso da recorrente. Assim, a recorrente perdeu os direitos sobre a marca controvertida relativamente a todos os produtos mencionados no n.° 3, supra.

Pedidos das partes

10 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– alterar a decisão impugnada, na medida em que foi demonstrada a utilização séria da marca controvertida para as «viaturas [carros]» e as peças sobresselentes e acessórios, pertencentes à classe 12;

– condenar o EUIPO e o interveniente no pagamento das despesas do processo na Câmara de Recurso e das despesas no presente processo.

11 Na audiência, a recorrente desistiu do seu segundo pedido, facto que o Tribunal Geral consignou na ata da audiência.

12 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas se for organizada uma audiência.

13 O interveniente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto à determinação do direito material e processual aplicável ratione temporis

14 Tendo em conta a data de apresentação do pedido de extinção em causa, a saber, 7 de setembro de 2015, que é determinante para efeitos da identificação do direito material aplicável, os factos do caso em apreço regem‑se pelas disposições materiais do Regulamento n.° 207/2009 e do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1) (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de junho de 2019, Deichmann/EUIPO, C‑223/18 P, não publicado, EU:C:2019:471, n.° 2, e de 3 de julho de 2019, Viridis Pharmaceutical/EUIPO, C‑668/17 P, EU:C:2019:557, n.° 3).

15 A este respeito, resulta das disposições do artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 que o efeito de uma eventual declaração de extinção é retroativo a partir da data do pedido de extinção. Por outro lado, na medida em que, segundo jurisprudência constante, as regras processuais são geralmente aplicáveis na data em que entram em vigor (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.° 45 e jurisprudência referida), o litígio rege‑se pelas disposições processuais do Regulamento 2017/1001. Todavia, há que salientar que, no que respeita à prova da utilização séria da marca controvertida, em aplicação, nomeadamente, do artigo 82.°, n.° 2, alíneas d), f), e i), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento 2017/1001 e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1), o litígio rege‑se pelas disposições do Regulamento n.° 2868/95 [Acórdão de 24 de março de 2021, Novomatic/EUIPO — adp Gauselmann (Power Stars), T‑588/19, não publicado, EU:T:2021:157, n.° 20].

16 Por conseguinte, no caso em apreço, no que respeita às regras substantivas, há que entender que as referências feitas pela Câmara de Recurso na decisão impugnada e feitas pelas partes nos seus articulados às disposições do Regulamento 2017/1001 visam as disposições de teor idêntico do Regulamento n.° 207/2009.

Quanto ao mérito

17 A recorrente invoca quatro fundamentos, relativos, em substância, o primeiro, a uma falta de fundamentação na medida em que nem todos os fatores pertinentes foram tidos em conta na apreciação da utilização séria da marca controvertida, o segundo, a uma violação do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, o terceiro, a uma violação do artigo 15.°, n.° 2, deste regulamento (atual artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001) e, o quarto, a erros de apreciação quanto à utilização da marca controvertida para as peças sobresselentes e acessórios.

18 Nos termos do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, é declarada a perda dos direitos do titular da marca da União Europeia na sequência de pedido apresentado ao EUIPO se, durante um período ininterrupto de cinco anos, compreendido, no caso em apreço, entre 7 de setembro de 2010 e 6 de setembro de 2015, inclusive (a seguir «período relevante»), a referida marca não tiver sido objeto de uma utilização séria na União em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para essa não utilização.

19 Em conformidade com a regra 22, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2868/95, que se aplica mutatis mutandis aos processos de extinção, em conformidade com a regra 40, n.° 5, do mesmo regulamento, a prova da utilização deve consistir em indicações relativas ao local, ao período, à extensão e à natureza da utilização que foi feita da marca anterior. Segundo o n.° 4 desta regra, os comprovativos devem, em princípio, limitar‑se à apresentação de documentos justificativos e de elementos como embalagens, rótulos, tabelas de preços, catálogos, faturas, fotografias, anúncios de jornais e declarações escritas referidas no artigo 78.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 207/2009.

20 Assim, uma marca é objeto de utilização séria quando é utilizada em conformidade com a sua função essencial que é garantir a identidade de origem dos produtos e dos serviços para os quais foi registada, a fim de criar ou conservar um mercado para estes produtos e serviços, com exclusão de usos de caráter simbólico que tenham como único objetivo a manutenção dos direitos conferidos pela marca (v., por analogia, Acórdão de 11 de março de 2003, Ansul, C‑40/01, EU:C:2003:145, n.° 43). Além disso, a condição relativa à utilização séria da marca exige que esta, tal como é protegida no território pertinente, seja utilizada publicamente e para o exterior [v. Acórdãos de 18 de março de 2015, Naazneen Investments/IHMI — Energy Brands (SMART WATER), T‑250/13, não publicado, EU:T:2015:160, n.° 25 e jurisprudência referida, e de 11 de janeiro de 2023, Hecht Pharma/EUIPO — Gufic BioSciences (Gufic), T‑346/21, EU:T:2023:2, n.° 22 (não publicado) e jurisprudência referida].

21 Além disso, a utilização séria de uma marca não pode ser demonstrada através de probabilidade e de presunções, mas deve assentar em elementos concretos e objetivos que provem uma utilização efetiva e suficiente da marca no mercado em causa [v. Acórdão de 23 de setembro de 2009, Cohausz/IHMI — Izquierdo Faces (acopat), T‑409/07, não publicado, EU:T:2009:354, n.° 36 e jurisprudência referida].

22 Resulta de jurisprudência constante que a apreciação do caráter sério da utilização da marca deve assentar em todos os factos e das circunstâncias destinados a estabelecer a realidade da exploração comercial da marca, em especial, as utilizações consideradas justificadas no setor económico em questão para manter ou criar quotas de mercado em benefício dos produtos ou dos serviços protegidos pela marca, a natureza desses produtos ou desses serviços, as características do mercado, a extensão e a frequência da utilização da marca devem ser tomados em consideração (v. Acórdão de 18 de março de 2015, SMART WATER, T‑250/13, não publicado, EU:T:2015:160, n.° 26 e jurisprudência referida).

23 É à luz destes princípios que há que examinar os argumentos da recorrente, através dos quais contesta, em substância, as apreciações da Câmara de Recurso relativas à falta de utilização séria da marca controvertida, por um lado, para as «viaturas [carros]» pertencentes à classe 12 e, por outro, para as peças sobresselentes e acessórios incluídos na mesma classe. Por conseguinte, há que examinar, antes de mais e em conjunto, o segundo e terceiro fundamentos, depois o quarto fundamento e, por último, sendo caso disso, o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, relativos à prova da utilização séria da marca controvertida para as viaturas (carros)

24 Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso salientou, antes de mais, que a recorrente não tinha produzido ou distribuído, durante o período relevante, nenhuma viatura (carro) nova sob a marca controvertida e também não tinha vendido ela própria automóveis usados da marca TESTAROSSA. Em seguida, no que respeita à venda, por terceiros, de automóveis usados da marca TESTAROSSA, a Câmara de Recurso considerou, em substância, que, para provar a utilização séria dessa marca, o titular devia demonstrar que essas vendas tinham sido efetuadas com o seu consentimento. Em seu entender, não existe um automatismo segundo o qual qualquer venda em segunda mão de que o titular da marca tenha conhecimento deva ser considerada uma utilização séria da marca com o seu consentimento, uma vez que o consentimento do titular da marca não é necessário para a revenda desses produtos usados. A este respeito, a Câmara de Recurso considerou que a recorrente não tinha demonstrado que tinha consentido na venda de automóveis usados da marca TESTAROSSA por terceiros, na aceção do artigo 15.° do Regulamento n.° 207/2009. Por último, salientou que o facto de a recorrente prestar um serviço que consiste em certificar que um determinado automóvel usado é um automóvel autêntico Testarossa (a seguir «serviço de certificação») não era pertinente, na medida em que esse serviço era prestado sob a marca Ferrari e não sob a marca controvertida, pelo que não provava a utilização séria desta última.

25 A recorrente contesta estas apreciações alegando, primeiro, que as vendas de automóveis usados da marca TESTAROSSA por concessionários autorizados, que fundamenta com faturas, foram efetuadas com o seu consentimento. Em seu entender, o facto de esses concessionários lhe terem fornecido faturas que atestam a venda de automóveis usados da marca TESTAROSSA confirma, implicitamente, que utilizaram a marca controvertida com o seu consentimento. Segundo, a recorrente alega que fornece aos revendedores o serviço de certificação, mediante remuneração. Assim, este serviço gera‑lhe rendimentos e está diretamente ligado às vendas de automóveis usados da marca TESTAROSSA pelos concessionários autorizados, na medida em que os certificados emitidos nesse âmbito aumentam o valor dos referidos automóveis e facilitam a sua revenda.

26 Primeiro, o EUIPO e o interveniente alegam que não se pode presumir o consentimento da recorrente pelo simples facto de esta não se ter oposto à utilização da marca controvertida por terceiros. A inexistência de uma licença que incida expressamente sobre a marca controvertida, ou de outra forma de consentimento da recorrente para a utilização desta por terceiros, ilustra a sua passividade. Segundo, de acordo com o EUIPO, a recorrente não demonstrou que tinha adotado um comportamento ativo no mercado dos automóveis usados que lhe permitisse conservar a possibilidade de controlar a qualidade dos produtos em causa. O interveniente acrescenta que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que o serviço de certificação não era relevante, na medida em que é prestado sob a marca Ferrari.

27 A título preliminar, importa recordar, como foi salientado no n.° 19, supra, que a prova da utilização deve consistir em indicações relativas ao local, ao período, à extensão e à natureza da utilização que foi feita da marca anterior. No caso em apreço, como aliás foi confirmado pelo EUIPO na audiência, a Câmara de Recurso limitou‑se, na decisão impugnada, a apreciar a natureza da utilização da marca controvertida. Nestas circunstâncias, este critério é o único sujeito à fiscalização do Tribunal Geral no presente processo.

28 Importa também especificar que é pacífico entre as partes que a construção de automóveis do modelo Testarossa ocorreu entre 1984 e 1996 e que, por conseguinte, durante o período relevante, não foi produzido ou colocado no mercado nenhum automóvel novo sob a marca controvertida.

29 Do mesmo modo, é pacífico, como confirmaram a recorrente e o EUIPO na audiência, que, durante o período relevante, automóveis usados da marca TESTAROSSA foram comercializados não pela própria recorrente, mas por terceiros, a saber, nomeadamente, concessionários ou distribuidores autorizados pela recorrente, estabelecidos em Itália, na Alemanha, na Bélgica, em França e em Espanha.

30 Segundo a jurisprudência, a revenda, enquanto tal, de um produto usado que ostenta uma marca não significa que essa marca tenha sido objeto de uma «utilização» na aceção do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009. Com efeito, a referida marca foi utilizada quando foi aposta, pelo seu titular, no produto novo, por ocasião da primeira comercialização deste produto. Contudo, se o titular da marca controvertida utilizar efetivamente esta marca, em conformidade com a sua função essencial que consiste em garantir a identidade de origem dos produtos para os quais foi registada, por ocasião da revenda de produto usados, essa utilização é suscetível de constituir uma «utilização séria» da referida marca, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari, C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.os 55 e 56).

31 O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, relativo ao esgotamento dos direitos conferidos pela marca, confirma esta interpretação. Com efeito, resulta desta disposição que o direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a utilização desta para produtos já comercializados na União, sob essa marca, por esse titular ou com o seu consentimento. Daqui resulta que uma marca pode ser objeto de utilização para produtos já comercializados sob essa marca. O facto de o titular da marca não poder proibir que terceiros utilizem a sua marca para produtos já comercializados sob essa marca não significa que o próprio titular não a possa utilizar para esses produtos (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari, C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.os 58 e 59).

32 Além disso, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, a utilização da marca com o consentimento do titular é considerada como feita pelo titular. Por conseguinte, como a Câmara de Recurso salientou com razão no n.° 76 da decisão impugnada, a conclusão que consta do n.° 31, supra, aplica‑se também à utilização da marca por terceiros com o consentimento do titular, o que, de resto, não é contestado pelas partes. Por conseguinte, continua a ser possível ao titular da marca demonstrar que esta foi objeto de uma utilização séria para produtos usados vendidos sob essa marca por terceiros com o seu consentimento.

33 Por outro lado, incumbe ao titular da marca fazer a prova de que consentiu na utilização dessa marca por um terceiro (v., neste sentido, Acórdão de 11 de maio de 2006, Sunrider/IHMI, C‑416/04 P, EU:C:2006:310, n.° 44).

34 No caso em apreço, é facto assente que a recorrente não apresentou elementos de prova, como uma licença, que manifestem o seu consentimento explícito para a utilização da marca controvertida por terceiros durante o período relevante. Em contrapartida, sustenta que os elementos de prova que apresentou são suscetíveis de demonstrar que tal utilização foi feita com o seu consentimento implícito.

35 A este respeito, segundo a jurisprudência, o consentimento do titular da marca pode ser expresso de forma explícita ou implícita. Com efeito, o consentimento do titular deve ser expresso de um modo que traduza inequivocamente uma vontade de renunciar ao seu direito exclusivo sobre a marca. Essa vontade resulta normalmente de uma formulação expressa do consentimento. Todavia, não se pode excluir que, em certos casos, possa resultar implicitamente de circunstâncias e de elementos anteriores, concomitantes ou posteriores à utilização da marca em causa por um terceiro, que traduzam também, com certeza, uma renúncia do titular ao seu direito. [v. Acórdão de 13 de janeiro de 2011, Park/IHMI — Bae (PINE TREE), T‑28/09, não publicado, EU:T:2011:7, n.° 61 e jurisprudência referida, e de 8 de junho de 2022, Muschaweck/EUIPO — Conze (UM), T‑293/21, EU:T:2022:345, n.° 71 (não publicado) e jurisprudência referida].

36 Por conseguinte, há que examinar se esse consentimento implícito do titular resulta de circunstâncias e de elementos anteriores, concomitantes ou posteriores à utilização da marca controvertida por um terceiro.

37 A este respeito, segundo a jurisprudência, quando o titular de uma marca objeto de um processo de extinção invoca atos de utilização dessa marca por um terceiro, para demonstrar a utilização séria na aceção do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, esse titular alega, implicitamente, que essa utilização foi efetuada com o seu consentimento [Acórdão de 8 de julho de 2004, Sunrider/IHMI — Espadafor Caba (VITAFRUIT), T‑203/02, EU:T:2004:225, n.° 24].

38 Todavia, à semelhança do EUIPO, importa especificar que, no âmbito específico da utilização de uma marca para produtos usados, esse consentimento implícito não se pode deduzir do simples facto de o titular ter conhecimento da utilização da marca por um terceiro e não se ter oposto a essa utilização. Com efeito, o consentimento do titular não é juridicamente necessário para que um terceiro utilize a marca para produtos usados. É ainda necessário, para que a existência desse consentimento implícito possa ser salientada neste contexto específico, que o titular esteja envolvido na utilização da marca por terceiros.

39 As circunstâncias e elementos pertinentes suscetíveis de traduzir a existência desse consentimento implícito devem ser examinados, como aliás indicou o EUIPO na audiência, à luz, nomeadamente, das utilizações consideradas justificadas no setor económico em causa para manter ou criar quotas de mercado em benefício dos produtos protegidos pela marca e das características do mercado (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de março de 2015, SMART WATER, T‑250/13, não publicado, EU:T:2015:160, n.° 26 e jurisprudência referida).

40 No caso em apreço, em primeiro lugar, a recorrente apresentou faturas de vendas de automóveis usados da marca TESTAROSSA emitidas por concessionários por ela autorizados, com as seguintes menções: «Ferrari Vertragshändler» (concessionário Ferrari), «Ferrari und Ferrari Classiche Vetragspartner» (parceiro contratual da Ferrari e Ferrari Classiche), «Offizieller Ferrari und Maserati Vetragshändler» (concessionária oficial Ferrari e Maserati) ou ainda «distribuidor‑oficina de reparação autorizado».

41 Daqui resulta que a utilização da marca controvertida que a recorrente invoca não é uma utilização efetuada por qualquer terceiro, que não tenha nenhuma relação com ela, mas uma utilização feita por concessionários e distribuidores autorizados, com os quais a recorrente mantém relações económicas e contratuais, o que não é contestado no caso em apreço.

42 A este respeito, o Tribunal Geral teve ocasião de declarar que a utilização da marca de uma sociedade de produção por uma sociedade de distribuição economicamente ligada a esta pode ser reconhecida como uma utilização dessa marca feita com o consentimento do titular e, assim, ser considerada feita pelo titular, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 [v., neste sentido, Acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, J & F Participações/IHMI — Plusfood Wrexham (Friboi), T‑324/09, não publicado, EU:T:2011:47, n.° 32; de 5 de março de 2019, Meblo Trade/EUIPO — Meblo Int (MEBLO), T‑263/18, não publicado, EU:T:2019:134, n.° 80 e jurisprudência referida, e de 16 de outubro de 2024, Fractal Analytics/EUIPO — Fractalia Remote Systems (FRACTALIA), T‑194/23, não publicado, EU:T:2024:696, n.° 102 e jurisprudência referida].

43 Estas considerações aplicam‑se mutatis mutandis quando a marca de uma sociedade de produção, como a marca controvertida, é utilizada por uma sociedade de distribuição autorizada pelo titular dessa marca, na medida em que essa autorização estabelece uma ligação entre estas duas sociedades, a qual, na falta de indicação em contrário, pressupõe que o titular da marca autorizou, ainda que implicitamente, o referido concessionário ou distribuidor autorizado a utilizar as suas marcas no âmbito das suas atividades económicas no mercado.

44 Esta apreciação é corroborada, no caso em apreço, pelas utilizações consideradas justificadas no setor económico em causa e pelas características do mercado em causa. Com efeito, é prática corrente no mercado automóvel que os veículos sejam correntemente comercializados sob uma marca que designa o seu construtor, como, no caso em apreço, a marca nominativa Ferrari ou a marca figurativa da recorrente que representa um cavalo rampante, e sob uma segunda marca, que designa o seu modelo, como a marca controvertida, uma vez que as duas marcas estão intrinsecamente ligadas. Assim, segundo as utilizações consideradas justificadas neste setor, considera‑se que um distribuidor ou concessionário autorizado pela Ferrari está autorizado a comercializar todos os modelos de automóveis desse construtor. Além disso, em conformidade com as utilizações consideradas justificadas no setor dos automóveis usados, há que distinguir as vendas de automóveis usados efetuadas por um terceiro independente, sem nenhuma ligação com o construtor desses automóveis, das vendas efetuadas por um concessionário ou distribuidor autorizado pelo referido construtor. Isto é tanto mais verdade quanto se trata, como no caso em apreço, de automóveis usados antigos de coleção, de luxo e de topo de gama, que são particularmente conceituados e apreciados pelos colecionadores. Com efeito, é notório que, neste mercado específico, o facto de esse automóvel ser vendido por um concessionário ou um distribuidor autorizado pelo titular da marca é suscetível de indicar a origem comercial desse automóvel e de tranquilizar a clientela quanto ao facto de a sua manutenção e, eventualmente, a substituição das peças sobresselentes e dos respetivos acessórios terem sido efetuadas sem afetar a origem comercial do automóvel.

45 Por conseguinte, contrariamente à Câmara de Recurso, há que considerar que a venda de um automóvel usado da marca TESTAROSSA por um concessionário ou distribuidor autorizado pelo titular da marca controvertida constitui um indício de que esta é efetuada com o consentimento, ainda que implícito, deste titular.

46 Em segundo lugar, a recorrente apresentou também faturas emitidas por ela própria, dirigidas a clientes em Itália, na Suíça, nos Países Baixos e no Reino Unido, no âmbito do serviço de certificação referido nos n.os 24 e 25, supra.

47 Segundo a jurisprudência, a utilização efetiva, pelo seu titular, de uma marca registada para determinados produtos, para serviços diretamente relacionados com os produtos já comercializados e que visam satisfazer as necessidades da clientela desses produtos, é suscetível de constituir uma «utilização séria» dessa marca, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari, C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.° 62).

48 No entanto, tal utilização pressupõe a utilização efetiva da marca controvertida por ocasião da prestação dos serviços em causa. Com efeito, em caso de inexistência de utilização desta marca, não pode, evidentemente, estar em causa uma «utilização séria» da mesma, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari, C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.° 63).

49 No caso em apreço, resulta dos autos e, em especial, do conteúdo das faturas que o serviço de certificação tem por objeto atestar a autenticidade dos automóveis usados da marca TESTAROSSA («certificazione autenticita vettura Testarossa», em italiano). Como a recorrente explicou na audiência, tal «certificado de autenticidade», que fornece nomeadamente aos seus concessionários autorizados no âmbito da venda de automóveis usados da marca TESTAROSSA, atesta, mediante remuneração e após as verificações necessárias, que o automóvel em causa é um modelo Testarossa de origem.

50 A recorrente apresentou também um documento intitulado «ficha técnica», que constitui um exemplo de pedido de certificação de um automóvel usado da marca TESTAROSSA. Daqui resulta que, para obter um certificado de autenticidade, o requerente deve fornecer informações específicas sobre a origem de cada uma das peças principais do automóvel, como o motor, a caixa de velocidades, o depósito ou ainda a bomba de combustível, bem como sobre o historial de eventuais substituições, corroborado por fotografias do automóvel e das suas peças.

51 A recorrente explicou, além disso, na sua resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral e na audiência, que esses certificados desempenhavam um papel importante na venda de automóveis usados da marca TESTAROSSA, na medida em que tranquilizam os compradores quanto à origem comercial desse automóvel e aumentam o seu valor, em comparação com um automóvel usado que não dispõe desse certificado.

52 Daqui resulta que o serviço de certificação está diretamente relacionado com as vendas de automóveis usados da marca TESTAROSSA por concessionários autorizados e visa satisfazer as necessidades da clientela desses automóveis, pelo que essa utilização é suscetível, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 47, supra, de constituir uma «utilização séria» dessa marca, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009.

53 Quanto ao facto, salientado pela Câmara de Recurso, de a referida certificação não ser fornecida sob a marca controvertida, mas sob a marca Ferrari, basta constatar que a marca controvertida consta, também ela, de forma claramente visível e identificável do próprio objeto dessas faturas.

54 Ora, resulta de jurisprudência constante que não existe nenhuma regra em matéria de marca da União que obrigue o seu titular a fazer prova da utilização da sua marca de maneira isolada, independentemente de qualquer outra marca ou de qualquer outro sinal. Por conseguinte, é possível que duas ou várias marcas sejam objeto de uma utilização conjunta e autónoma, com ou sem o nome da sociedade do fabricante. Assim, a utilização conjunto de outra marca com a marca controvertida não pode, por si só, prejudicar a função de identificação desempenhada por essa outra marca relativamente aos produtos em causa [v. Acórdão de 8 de junho de 2022, Apple/EUIPO — Swatch (THINK DIFFERENT), T‑26/21 a T‑28/21, não publicado, EU:T:2022:350, n.° 87 e jurisprudência referida]. Além disso, o requisito da utilização séria de uma marca pode ser preenchido quando uma marca seja utilizada em conjunto com outra marca, desde que a primeira continue a ser percecionada como uma indicação da origem do produto em causa [v. Acórdão de 23 de setembro de 2020, CEDC International/EUIPO — Underberg (Forma de uma canícula numa garrafa), T‑796/16, EU:T:2020:439, n.° 142 e jurisprudência referida].

55 No caso em apreço, como foi salientado no n.° 44, supra, é notório que os automóveis são correntemente comercializados simultaneamente sob uma marca que designa o seu construtor e sob uma segunda marca, que designa o seu modelo, pelo que a utilização concomitante da marca Ferrari e da marca controvertida, que designa um modelo específico de automóveis Ferrari, nas faturas relativas ao serviço de certificação, está em conformidade com as práticas habituais do mercado em causa.

56 Por conseguinte, foi erradamente que a Câmara de Recurso julgou irrelevantes os elementos de prova relativos à certificação de automóveis usados da marca TESTAROSSA.

57 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento do EUIPO segundo o qual a recorrente permaneceu passiva durante o período relevante, uma vez que decorre das considerações precedentes, nomeadamente as relativas ao serviço de certificação, que a recorrente esteve envolvida em certas vendas de automóveis usados da marca TESTAROSSA, efetuadas pelos seus concessionários e distribuidores autorizados, daí retirando um benefício económico decorrente das receitas que gera através desse serviço.

58 Por outro lado, na medida em que a recorrente invoca o prestígio da marca controvertida na União durante o período relevante, importa recordar que a prova da utilização que incumbe ao titular da marca controvertida não pode ser feita ou aligeirada pelo facto de esta marca gozar de prestígio na União durante o período relevante [Acórdão de 8 de abril de 2016, Frinsa del Noroeste/EUIPO — Frisa Frigorífico Rio Doce (FRISA), T‑638/14, não publicado, EU:T:2016:199, n.° 35], devendo esta prova ser feita independentemente do prestígio.

59 Todavia, não se pode excluir que, consoante as circunstâncias, como no caso em apreço, o prestígio da marca controvertida possa constituir um elemento, entre outros, suscetível de fornecer informações sobre as utilizações consideradas justificadas no setor económico em causa para manter ou criar quotas de mercado em benefício dos produtos protegidos pela marca, na aceção da jurisprudência referida no n.° 22, supra. Em especial, como foi salientado no n.° 44, supra, o facto de um automóvel particularmente reputado ser vendido por um concessionário ou distribuidor autorizado pelo titular da marca é suscetível de tranquilizar a clientela quanto ao facto de a sua manutenção e, eventualmente, a substituição das peças sobresselentes e dos respetivos acessórios terem sido efetuadas sem afetar a origem comercial do automóvel.

60 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que salientar que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação ao concluir que a recorrente não tinha demonstrado que tinha consentido, implicitamente, na utilização da marca controvertida por terceiros para «viaturas [carros]», pertencentes à classe 12.

61 Por conseguinte, há que julgar procedentes o segundo e terceiro fundamentos.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à prova da utilização séria da marca controvertida para peças sobresselentes e acessórios

62 Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso julgou inadmissíveis, no âmbito do recurso interposto pela recorrente, os elementos de prova relativos à utilização da marca controvertida para peças sobresselentes e acessórios, pertencentes à classe 12, apresentados pela recorrente pela primeira vez perante si, antes de os rejeitar quanto ao mérito. Em contrapartida, no âmbito do recurso interposto pelo interveniente, examinou o mérito desses mesmos elementos de prova, sem se pronunciar sobre a sua admissibilidade. Na sequência desse exame, considerou que os referidos elementos de prova não permitiam demonstrar a utilização séria da marca controvertida para as peças sobresselentes e acessórios.

63 Há que examinar a fundamentação da decisão impugnada relativa à admissibilidade dos elementos de prova apresentados pela primeira vez na Câmara de Recurso e, em seguida, os argumentos da recorrente quanto ao mérito.

Quanto à fundamentação da decisão impugnada

64 Segundo jurisprudência constante, a falta ou insuficiência de fundamentação consubstancia uma violação de formalidades essenciais, na aceção do artigo 263.° TFUE, e constitui um fundamento de ordem pública que pode, ou mesmo deve, ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União (Acórdãos de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.° 34, e de 9 de março de 2023, Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão, C‑682/20 P, EU:C:2023:170, n.° 39). A este respeito, importa acrescentar que o princípio do contraditório faz parte dos direitos de defesa e que se aplica a todos os procedimentos suscetíveis de conduzir a decisões de instituições da União que afetem de forma sensível os interesses de uma pessoa (Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.° 50). Por conseguinte, o juiz deve, ele próprio, respeitar o princípio do contraditório, designadamente, sempre que decida de um litígio com base num fundamento invocado oficiosamente (Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.° 54).

65 A este respeito, importa recordar que, de acordo com o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, o EUIPO pode não tomar em consideração factos que as partes não tenham alegado ou provas que não tenham sido apresentadas em tempo útil.

66 Resulta da redação do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível depois de expirarem os prazos a que essa apresentação se encontra sujeita nos termos das disposições do Regulamento n.° 207/2009 e que o EUIPO não está de modo nenhum proibido de tomar em consideração factos e provas assim invocados ou apresentados tardiamente (Acórdãos de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.° 42, e de 24 de janeiro de 2018, EUIPO/European Food, C‑634/16 P, EU:C:2018:30, n.° 55).

67 Ao precisar que o EUIPO «pode», em tal caso, decidir não tomar em consideração essas provas, o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 atribui‑lhe, com efeito, um amplo poder de apreciação para efeitos de decidir se deve ou não tomá‑las em consideração, devendo fundamentar a sua decisão quanto a este aspeto (Acórdãos de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.° 43, e de 28 de fevereiro de 2018, mobile.de/EUIPO, C‑418/16 P, EU:C:2018:128, n.° 49).

68 No que respeita ao exercício desse poder de apreciação, importa recordar que, segundo a jurisprudência, essa tomada em consideração é, em particular, suscetível de se justificar se o EUIPO considerar, por um lado, que esses elementos apresentados tardiamente são, à primeira vista, suscetíveis de revestir uma relevância real e, por outro, que a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as circunstâncias que a envolvem não se opõem à sua tomada em consideração [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.° 44; de 28 de fevereiro de 2018, mobile.de/EUIPO, C‑418/16 P, EU:C:2018:128, n.° 63, e de 4 de outubro de 2018, Blackmore/EUIPO — Paice (DEEP PURPLE), T‑344/16, não publicado, EU:T:2018:648, n.° 54].

69 No caso em apreço, primeiro, como foi recordado no n.° 62, supra, no âmbito do exame do recurso interposto pela recorrente, a Câmara de Recurso concluiu pela inadmissibilidade dos elementos de prova apresentados pela recorrente pela primeira vez perante si, relativos às peças sobresselentes e acessórios, pelo facto de terem sido apresentados tardiamente. Para este efeito, nos n.os 168 e 169 da decisão impugnada, limitou‑se a indicar que os elementos de prova apresentados na Divisão de Anulação não eram «satisfatórios» e que, «tendo em conta a [sua] fraqueza [...], o poder discricionário não [podia] ser exercido a favor da [recorrente]».

70 Esta fundamentação não permite garantir que a Câmara de Recurso examinou a admissibilidade destes elementos de prova à luz dos critérios jurisprudenciais recordados no n.° 68, supra. Em especial, não permite verificar se a Câmara de Recurso examinou se esses elementos de prova eram, à primeira vista, suscetíveis de revestir uma relevância real para a solução do recurso que lhe foi submetido e se a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorreu e as circunstâncias que rodeavam a referida apresentação se opunham à sua tomada em consideração. A este respeito, a simples afirmação segundo a qual os elementos de prova apresentados na Divisão de Anulação não eram «satisfatórios» não constitui uma fundamentação suficiente, uma vez que não apresenta nenhum elemento que permita compreender em que medida os critérios estabelecidos pela jurisprudência, que permitem a tomada em consideração, pelas Câmaras de Recurso, de elementos de prova apresentados tardiamente, não estão preenchidos no caso em apreço.

71 Interrogado na audiência quanto à questão de saber se a decisão impugnada padecia de uma insuficiência de fundamentação quanto à admissibilidade dos elementos de prova apresentados pela primeira vez na Câmara de Recurso, o EUIPO indicou, em substância, que não era necessária uma análise desses critérios, na medida em que, em todo o caso, esses elementos tinham sido, em seguida, examinados quanto ao mérito na decisão impugnada.

72 Todavia, o facto de esses elementos de prova terem sido examinados, em todo o caso, quanto ao mérito, não sana a insuficiência de fundamentação de que padece a decisão impugnada quanto à sua inadmissibilidade, mas incide antes sobre as consequências dessa insuficiência sobre a legalidade da decisão impugnada, as quais serão examinadas mais adiante.

73 Nestas circunstâncias, há que concluir que a decisão impugnada padece de uma insuficiência de fundamentação, que o Tribunal Geral deve conhecer oficiosamente.

74 Segundo, e como foi salientado no n.° 62, supra, há que constatar que a Câmara de Recurso, por um lado, julgou inadmissíveis, no âmbito do recurso interposto pela recorrente, os referidos elementos de prova, ao passo que, por outro, no âmbito do recurso interposto pelo interveniente, não suscitou a suposta inadmissibilidade desses mesmos elementos de prova, examinando‑os diretamente quanto ao mérito.

75 Através de uma questão escrita, o Tribunal Geral convidou as partes a apresentarem as suas observações quanto ao eventual caráter incoerente da fundamentação da decisão impugnada a este respeito, na hipótese de o Tribunal Geral considerar pertinente suscitar oficiosamente essa questão. Em resposta a esta questão, a recorrente alegou que a decisão impugnada padecia de uma contradição de fundamentos quanto a este ponto, que devia implicar a anulação da decisão impugnada. O EUIPO indicou, por seu turno, que a abordagem da Câmara de Recurso não era contraditória, uma vez que, em todo o caso, os elementos de prova em causa tinham, no âmbito dos dois recursos, sido examinados e julgados improcedentes quanto ao mérito, pelo que a contradição de fundamentos em questão não teria incidência na legalidade da decisão impugnada. O interveniente sustentou uma argumentação análoga.

76 A este respeito, há que observar que a decisão impugnada padece de uma contradição de fundamentos que o Tribunal Geral deve conhecer oficiosamente, na medida em que os mesmos elementos de prova foram afastados, a título principal, por inadmissíveis no âmbito do recurso interposto pela recorrente, ao passo que foram considerados, implícita mas necessariamente, admissíveis no âmbito do recurso interposto pelo interveniente.

77 Quanto ao argumento do EUIPO reproduzido no n.° 75, supra, há que constatar, à semelhança do que foi constatado no n.° 72, supra, que não tem nenhuma incidência no facto de a decisão impugnada padecer de uma contradição de fundamentos no que respeita à admissibilidade dos elementos de prova apresentados pela primeira vez na Câmara de Recurso, mas incide antes sobre as consequências dessa contradição sobre a legalidade da decisão impugnada, as quais serão examinadas a seguir.

78 Tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral não está em condições de determinar se a Câmara de Recurso pôde, sem cometer um erro, afastar os elementos de prova em causa por serem inadmissíveis. Com efeito, como se observou nos n.os 72 e 76, supra, a decisão impugnada está viciada, por um lado, por uma insuficiência de fundamentação e, por outro, por uma contradição de fundamentos.

79 Nestas circunstâncias, há que examinar o argumento do EUIPO segundo o qual os vícios de fundamentação acima referidos não têm incidência na legalidade da decisão impugnada, na medida em que a Câmara de Recurso, em todo o caso, rejeitou quanto ao mérito os referidos elementos de prova.

Quanto ao mérito

80 Na decisão impugnada, primeiro, a Câmara de Recurso considerou que a marca controvertida não tinha sido utilizada para peças sobresselentes e acessórios pela recorrente, mas por comerciantes independentes e que não resultava dos elementos de prova que essa utilização tinha sido feita com o consentimento da recorrente. Segundo, salientou que a marca controvertida tinha sido utilizada, para os referidos produtos, para fins «descritivos» e não para indicar a sua origem comercial. De acordo com a Câmara de Recurso, os elementos de prova apresentados pela recorrente não faziam distinção entre as peças sobresselentes e acessórios vendidos sob a marca controvertida e as peças sobresselentes e acessórios genéricos compatíveis com os automóveis do modelo Testarossa. Terceiro, no que respeita aos elementos de prova que mostram peças sobresselentes e acessórios que ostentam a marca controvertida, a Câmara de Recurso salientou que se tratava de casos isolados, que não eram suficientes para demonstrar uma utilização séria da marca controvertida para essas peças e acessórios.

81 Por um lado, a recorrente alega que a Câmara de Recurso recusou erradamente reconhecer a utilização séria da marca controvertida para as peças sobresselentes e acessórios. A este respeito, acusa a referida Câmara de ter afirmado erradamente que os terceiros que participaram na venda dessas peças e acessórios eram «comerciantes independentes» e que não se pode considerar que a utilização da marca controvertida para esses produtos demonstra uma utilização séria para as viaturas (carros) «devido à desproporção do [seu] valor». Sublinha também que a Câmara de Recurso não tomou em consideração os critérios pertinentes para a apreciação da utilização séria, a saber, a natureza dos produtos em causa, as características do mercado e a frequência da utilização no âmbito do seu exame. Além disso, a Câmara de Recurso cometeu um erro na interpretação do conceito de «utilização séria» e na apreciação dessa utilização por parte de terceiros, ao considerar erradamente que os elementos de prova apresentados não eram suficientes para demonstrar que a função essencial da marca era cumprida.

82 Por outro lado, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não teve em conta a jurisprudência segundo a qual a utilização de uma marca registada para peças sobresselentes que fazem parte integrante dos produtos abrangidos por essa marca é suscetível de constituir uma utilização séria não só para as próprias peças sobresselentes mas também para os produtos abrangidos pela referida marca.

83 O EUIPO e o interveniente contestam os argumentos da recorrente e sustentam que a utilização séria da marca controvertida para as peças sobresselentes e acessórios não foi provada e não pode, em todo o caso, demonstrar uma utilização para as «viaturas [carros]». Consideram que o Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari (C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854), não permite concluir automaticamente que uma utilização para peças sobresselentes constitui uma utilização séria para as viaturas (carros). O interveniente insiste no facto de as peças sobresselentes e acessórios serem produtos secundários, geralmente vendidos por revendedores independentes que utilizam a marca a título «descritivo», sem estabelecer uma ligação direta com a titular da mesma. Sustenta também que a recorrente não apresentou contratos de licença relativos à utilização da marca controvertida para peças sobresselentes e acessórios.

84 No caso em apreço, a recorrente não contesta a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual as peças sobresselentes e acessórios comercializados sob a marca controvertida durante o período relevante eram «principalmente» peças usadas.

85 Além disso, é facto assente entre as partes que a utilização da marca controvertida para as peças sobresselentes e acessórios que a recorrente invoca não foi feito por ela própria, mas por terceiros.

86 A este respeito, a recorrente não alega ter consentido expressamente nessa utilização. Em contrapartida, alega que os elementos de prova que apresentou no EUIPO são suscetíveis de demonstrar, considerados em conjunto, que consentiu implicitamente nessa utilização.

87 Na audiência, a recorrente alegou também que um dos seus concessionários, que vendia, durante o período relevante, peças sobresselentes e acessórios sob a marca controvertida, a saber, a Maranello, pertencia, na realidade, ao mesmo grupo de sociedades que ela. Todavia, na medida em que esta circunstância não resulta dos autos e não foi apoiada por nenhum elemento de prova, o Tribunal Geral não a pode tomar em consideração.

88 Primeiro, há que constatar, à semelhança da recorrente e contrariamente ao que salientou a Câmara de Recurso, que a utilização da marca controvertida para as peças sobresselentes e acessórios foi feita, durante o período relevante e como resulta dos elementos de prova apresentados pela recorrente, não por comerciantes independentes, que não tinham nenhuma relação com a recorrente, mas por concessionários e distribuidores autorizados, com os quais a recorrente mantinha relações económicas e contratuais.

89 Com efeito, entre os elementos de prova apresentados pela recorrente constam várias capturas de ecrã e extratos do sítio Internet da Maranello, dos quais resulta que esta empresa detém os «direitos exclusivos de distribuição mundial de todas as peças fabricadas em fábrica para os automóveis Ferrari antes de 1995» e que vende peças sobresselentes e acessórios «Ferrari», descritas como «peças originais» («genuine parts»), conformes com os padrões aprovados, cuja qualidade, segurança e fiabilidade foram verificadas. A recorrente apresentou também faturas emitidas pela Maranello e por outros concessionários autorizados, indicando a venda dessas peças e acessórios a particulares na Alemanha, na Suíça e na República Checa, ou ainda serviços de reparação de automóveis da marca TESTAROSSA.

90 Além disso, como foi referido nos n.os 49 e 50, supra, a recorrente propõe, nomeadamente aos concessionários e distribuidores autorizados, o serviço de certificação, que tem por objeto certificar a autenticidade de um automóvel usado da marca TESTAROSSA e inclui uma verificação da origem comercial das peças principais do automóvel.

91 Por conseguinte, por motivos análogos aos expostos nos n.os 34 a 56, supra, há que salientar que a recorrente demonstrou ter consentido, implicitamente, na utilização, por terceiros, da marca controvertida para peças sobresselentes e acessórios.

92 Segundo, a Câmara de Recurso constatou que os elementos de prova apresentados pela recorrente referiam uma utilização «descritiva» da marca controvertida para as peças sobresselentes e acessórios, com o único objetivo de indicar que esses produtos eram compatíveis com um automóvel da marca TESTAROSSA.

93 A este respeito, há que observar que a Câmara de Recurso não tomou suficientemente em consideração o facto de as vendas de peças sobresselentes e acessórios efetuadas por concessionários autorizados, em especial pela Maranello, incidirem, nomeadamente, sobre peças de origem («genuine parts») da marca TESTAROSSA, como a recorrente já tinha alegado na Câmara de Recurso e na Divisão de Anulação, e como resulta do n.° 89, supra. A este respeito, há que salientar também que certos elementos de prova, como as faturas emitidas pela Maranello, contêm numerosas referências a peças sobresselentes e acessórios designados especificamente pela marca controvertida.

94 Em todo o caso, a própria Câmara de Recurso reconheceu, no n.° 197 da decisão impugnada, que certas peças sobresselentes e certos acessórios ostentavam a marca controvertida, ao mesmo tempo que considerou que se tratava de «casos isolados». Todavia, a questão de saber se se trata ou não de «casos isolados» faz parte da importância da utilização da marca para essas peças e acessórios e não da sua natureza, a qual, como foi recordado no n.° 27, supra, é a única objeto do presente litígio.

95 Daqui resulta que as apreciações da Câmara de Recurso relativas à utilização da marca controvertida para peças sobresselentes e acessórios padecem de erros.

96 Além disso, há que salientar, à semelhança da recorrente, que a utilização da marca controvertida para as peças sobresselentes e acessórios pode também constituir uma utilização desta para as «viaturas [carros]», o que a Câmara de Recurso negou erradamente.

97 Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a utilização, pelo seu titular ou com o seu consentimento, de uma marca registada para peças sobresselentes que fazem parte integrante dos produtos abrangidos por essa marca é suscetível de constituir uma «utilização séria», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, não apenas para as próprias peças sobresselentes, mas também para os produtos abrangidos pela referida marca. A este respeito, é indiferente que o registo da referida marca abranja não apenas os produtos inteiros, mas também as suas peças sobresselentes (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari, C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.° 35).

98 Por conseguinte, deve considerar‑se que uma marca registada para uma categoria de produtos e de peças sobresselentes que os compõem foi objeto de «utilização séria», na aceção do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, para todos os produtos pertencentes a esta categoria e para todas as peças sobresselentes que os compõem, se só tiver sido objeto de tal utilização para alguns desses produtos, como os automóveis desportivos de luxo de elevado valor, ou unicamente para as peças sobresselentes ou para os acessórios de alguns dos referidos produtos, a não ser que resulte dos elementos de facto e de prova pertinentes que o consumidor desejoso de adquirir produtos idênticos considera que estes constituem uma subcategoria autónoma da categoria de produtos para a qual a marca em causa foi registada (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari, C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.° 53).

99 Por conseguinte, cabe à Câmara de Recurso apreciar de forma concreta, principalmente à luz dos produtos ou dos serviços para os quais o titular de uma marca fez prova da utilização da sua marca, se estes constituem uma subcategoria autónoma relativamente aos produtos e aos serviços pertencentes à classe de produtos ou de serviços em causa, de modo que estabeleça uma relação entre os produtos ou os serviços para os quais foi feita prova da utilização séria da marca e a categoria dos produtos ou dos serviços abrangidos pelo registo desta marca (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2020, Ferrari, C‑720/18 e C‑721/18, EU:C:2020:854, n.° 41 e jurisprudência referida).

100 Ora, a Câmara de Recurso não efetuou esse exame na decisão impugnada. Com efeito, não declarou que essas peças sobresselentes e acessórios constituíam uma subcategoria autónoma em relação às viaturas (carros), pelo que a prova da utilização destas primeiras era irrelevante para os segundos.

101 A Câmara de Recurso limitou‑se a salientar, por um lado, a existência de uma desproporção de valor económico entre as peças sobresselentes e acessórios e as viaturas (carros). Todavia, há que salientar, à semelhança da recorrente, que, ao basear‑se no valor económico das peças sobresselentes e acessórios, a Câmara de Recurso não teve em conta a jurisprudência constante, segundo a qual, na medida em que o consumidor procura acima de tudo um produto ou um serviço que possa responder às suas necessidades específicas, a finalidade ou o destino do produto ou serviço em causa revestem um caráter essencial na orientação da sua escolha. Assim, sendo aplicado pelos consumidores antes de qualquer compra, o critério da finalidade ou do destino é um critério primordial na definição de uma subcategoria de produtos ou serviços [Acórdãos de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, EU:T:2007:46, n.° 29; de 16 de maio de 2013, Aleris/IHMI — Carefusion 303 (ALARIS), T‑353/12, não publicado, EU:T:2013:257, n.° 22, e de 24 de janeiro de 2024, Agus/EUIPO — Alpen Food Group (ROYAL MILK), T‑603/22, não publicado, EU:T:2024:29, n.° 32].

102 Por outro lado, a Câmara de Recurso salientou que o público relevante não considerava que o fabricante das peças sobresselentes e acessórios tinha capacidade técnica para construir automóveis, na medida em que era notório que os construtores automóveis não produziam a totalidade das peças sobresselentes e acessórios dos seus automóveis. Todavia, embora seja verdade que a totalidade das peças sobresselentes e acessórios não são normalmente produzidos pelos próprios construtores automóveis e que, inversamente, os fabricantes dessas peças e acessórios não fabricam necessariamente automóveis, é também notório que um certo número de peças sobresselentes e acessórios são efetivamente produzidos pelos próprios construtores automóveis ou por terceiros sob licença. Por conseguinte, não existe uma regra geral segundo a qual o público relevante considera necessariamente que os automóveis provêm de construtores diferentes dos que fabricam as peças sobresselentes e acessórios desses automóveis.

103 Tendo em conta o que precede, a decisão impugnada padece também de erros de apreciação no que respeita à pertinência dos elementos de prova relativos às peças sobresselentes e acessórios para fazer prova da utilização da marca controvertida para as viaturas (carros). Estes erros acrescem ao que foi referido no n.° 60, supra.

104 Resulta do exposto que há que julgar procedente o quarto fundamento.

105 Tendo em conta o que precede, e ao contrário do que o EUIPO alega, os vícios de fundamentação referidos nos n.os 72 e 78, supra, têm incidência na solução do litígio. Com efeito, daqui resulta que a decisão impugnada está viciada simultaneamente por falta de fundamentação, no que respeita à admissibilidade dos elementos de prova relativos às peças sobresselentes e acessórios, e devido a erros de apreciação, no que respeita ao seu exame quanto ao mérito, pelo que só pode ser anulada também quanto a este ponto.

106 Por conseguinte, há que anular a decisão impugnada na sua totalidade, sem que seja necessário examinar o primeiro fundamento.

Quanto às despesas

107 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o EUIPO e o interveniente sido vencidos, há que condená‑los nas despesas, em conformidade com o pedido da recorrente.

108 Além disso, a recorrente pediu a condenação do EUIPO e do interveniente nas despesas no processo na Câmara de Recurso. A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 190.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, só as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo na Câmara de Recurso são consideradas despesas reembolsáveis. Por conseguinte, há também que condenar o EUIPO e o interveniente a suportar as despesas indispensáveis efetuadas pela recorrente para efeitos do processo na Câmara de Recurso.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)

decide:

1) É anulada a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da UE (EUIPO) de 29 de agosto de 2023 (processos apensos R 334/20175 e R 343/20175).

2) O EUIPO e Kurt Hesse suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Ferrari SpA, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do processo na Câmara de Recurso.

Kornezov

De Baere

Petrlík

Kecsmár

Kingston

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de julho de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.