Admissibilidade Dever de fundamentação Recurso de anulação Política externa e de segurança comum Erro manifesto de apreciação Congelamento de fundos Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear Prazo de adaptação dos pedidos
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2013 (publicação por excertos) .
(publicação por excertos) Iranian Offshore Engineering & Construction Co. contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Prazo de adaptação dos pedidos — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação.
Processo T‑110/12.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
6 de setembro de 2013 ( *1 )
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Prazo de adaptação dos pedidos — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação»
No processo T‑110/12,
Iranian Offshore Engineering & Construction Co., com sede em Teerão (Irão), representada por J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por P. Plaza García, V. Piessevaux e G. Ramos Ruano, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objeto um pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), bem como do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito à recorrente,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude (relator), juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador principal,
vistos os autos e após a audiência de 5 de março de 2013,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
[omissis]
Tramitação processual e pedidos das partes
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Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de fevereiro de 2012, a recorrente interpôs o presente recurso. |
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Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de fevereiro de 2013, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias tendo em vista obter a suspensão da execução dos atos impugnados na medida em que lhe dizem respeito, até que o Tribunal se pronuncie sobre o recurso no processo principal. Por despacho de 11 de março de 2013, o presidente do Tribunal Geral indeferiu este pedido (Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho, T‑110/12 R). |
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No quadro das medidas de organização do processo, o Tribunal Geral convidou o Conselho a responder por escrito a algumas questões. O Conselho acedeu a esse pedido no prazo fixado. |
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A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Na réplica apresentada em 19 de julho de 2012, a recorrente requereu que lhe fosse permitido adaptar os seus pedidos e conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular também o Regulamento n.o 267/2012, na parte em que lhe diz respeito. |
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O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Na audiência, a recorrente precisou que o seu segundo pedido se confundia, na realidade, com o primeiro. Por outro lado, a recorrente foi autorizada pelo Tribunal Geral a apresentar vários documentos novos, de que o Conselho recebeu uma cópia. Este não se opôs a que esses documentos fossem juntos aos autos. O Tribunal Geral decidiu reservar a sua decisão sobre o pedido de junção dos referidos documentos aos autos, até à prolação do acórdão que ponha fim à instância. |
Questão de direito
Quanto à adaptação dos pedidos
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Na réplica, a recorrente pede que lhe seja permitido adaptar os seus pedidos iniciais, para que o seu recurso inclua também a anulação do Regulamento n.o 267/2012, adotado depois da interposição do recurso, na medida em que lhe diz respeito. |
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Segundo a jurisprudência, quando uma decisão ou um regulamento que dizem direta e individualmente respeito a um particular são substituídos, no decurso do processo, por um ato com o mesmo objeto, este deve ser considerado um elemento novo suscetível de permitir ao recorrente adaptar os seus pedidos e fundamentos. Com efeito, seria contrário a uma boa administração da justiça e à exigência de economia processual obrigar o recorrente a interpor novo recurso. Além disso, seria injusto que a instituição em causa, para fazer face às críticas contidas numa petição apresentada ao juiz da União contra um ato, pudesse adaptar o ato impugnado ou substituí‑lo por outro e, no decurso da instância, invocar essa alteração ou substituição para privar a outra parte da possibilidade de alargar os seus pedidos e os seus fundamentos iniciais ao ato posterior ou de apresentar pedidos e fundamentos complementares contra ele (v. acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T-256/07, Colet., p. II-3019, n.o 46 e jurisprudência referida). |
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No entanto, para ser admissível, o requerimento de adaptação dos pedidos deve ser apresentado no prazo de recurso previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE. Com efeito, segundo jurisprudência assente, este prazo de recurso é de ordem pública e deve ser aplicado pelo juiz da União de modo a garantir a segurança jurídica e a igualdade dos sujeitos de direito perante a lei (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C-229/05 P, Colet., p. I-439, n.o 101). Compete assim ao juiz verificar, se for caso disso, oficiosamente, se esse prazo foi respeitado (v. despacho do Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2012, Ben Ali/Conselho, T‑301/11, não publicado na Coletânea, n.o 16). |
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No que respeita à contagem do prazo de recurso, há que recordar que, nos termos do artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato impugnado, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato. Segundo o artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, quando um prazo para a interposição de recurso de um ato de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação do ato, esse prazo deve ser contado a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do ato no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com as disposições do artigo 102.o, n.o 2, do mesmo regulamento, esse prazo deve ainda ser acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias. |
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Por outro lado, segundo a jurisprudência, o princípio da proteção jurisdicional efetiva implica que a autoridade da União que adota medidas restritivas individuais contra uma pessoa ou uma entidade, como é o caso em apreço, comunique os motivos em que esse ato se baseia, no momento em que essas medidas são adotadas ou, pelo menos, o mais rapidamente possível depois da sua adoção, a fim de permitir a essas pessoas ou entidades o exercício do direito de recurso que lhes assiste (v., neste sentido, acórdão de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, C-548/09 P, Colet., p. I-11381, n.o 47 e jurisprudência referida). |
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No caso em apreço, este princípio está ainda concretizado no artigo 24.o, n.o 3, da Decisão 2010/413, no artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento n.o 961/2010 e no artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento n.o 267/2012, que preveem que o Conselho comunique a sua decisão à pessoa ou à entidade em causa, incluindo os motivos da sua inclusão na lista das pessoas e entidades alvo de medidas restritivas, quer diretamente se o seu endereço for conhecido quer através da publicação de um aviso, dando‑lhe a oportunidade de apresentar observações. |
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Daqui decorre que o prazo para a interposição de um recurso de anulação de um ato que impõe medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade começa a correr unicamente a partir da data da comunicação individual desse ato ao interessado, se o seu endereço for conhecido, ou a partir da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, no caso contrário. De igual modo, o prazo para a apresentação de um requerimento destinado a alargar os pedidos e os fundamentos a um ato que revoga e substitui o ato impugnado que impôs as medidas restritivas, e que mantém essas medidas, apenas começa a correr a partir da data da comunicação individual desse novo ato à pessoa ou à entidade em causa, se o seu endereço for conhecido, ou a partir da publicação de um aviso no Jornal Oficial, se não for possível uma comunicação individual. |
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No caso em apreço, a recorrente sustenta que o Regulamento n.o 267/2012 não lhe foi comunicado imediatamente após a sua adoção, em 23 de março de 2012, o que o Conselho não contesta. Na audiência, o Conselho precisou, no entanto, sem ser contestado pela recorrente, que o Regulamento n.o 267/2012 tinha sido notificado a esta última, em 11 de dezembro de 2012, depois de o Conselho ter decido manter a sua inscrição na lista das pessoas e entidades alvo de medidas restritivas, na sequência de uma reapreciação dessa lista em conformidade com o artigo 46.o, n.o 6, do mesmo regulamento. |
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Nestas condições, o prazo de recurso de dois meses, previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, contra a nova decisão de manter a inscrição da recorrente no Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012 começou a correr em 12 de dezembro de 2012 e expirou, em aplicação do artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, em 21 de fevereiro de 2013. |
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Ora, na medida em que a recorrente tomou conhecimento da adoção do Regulamento n.o 267/2012 antes de este lhe ter sido notificado e apresentou o seu requerimento de adaptação dos pedidos em 19 de julho de 2012, este requerimento não pode ser considerado tardio. |
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No entanto, na audiência, o Conselho invocou uma exceção de inadmissibilidade contra este requerimento, na medida em que se baseava num fundamento novo, relativo a um erro manifesto de apreciação dos elementos de facto, o que modificava o objeto e o âmbito do litígio, tal como foram definidos na petição. |
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Na medida em que o requerimento de adaptação dos pedidos foi apresentado no prazo fixado, o mesmo é admissível, embora o fundamento em que esse requerimento se apoia, relativo a um erro manifesto de apreciação, seja novo, como sustenta o Conselho. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção) decide: |
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Pelikánová Jürimäe Van der Woude Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de setembro de 2013. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.