Dever de fundamentação Proporcionalidade liberdade de expressão Concorrencia Desvio de poder Concentrações Exceção de ilegalidade Pedido de informações Escolha da base jurídica Caráter necessário das informações pedidas Direito ao respeito pela vida privada e familiar Inexistência de arbitrariedade Artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 Impossibilium nulla obligatio est Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais Proteção das fontes jornalísticas Artigo 10.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Sumário
Acórdão do Tribunal Geram (Nona Secção alargada) de 3 de junho de 2026.
Vivendi SE contra Comissão Europeia.
Concorrência — Concentrações — Pedido de informações — Artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 — Escolha da base jurídica — Desvio de poder — Dever de fundamentação — Inexistência de caráter arbitrário — Impossibilium nulla obligatio est — Proporcionalidade — Caráter necessário das informações pedidas — Artigo 10.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Liberdade de expressão — Proteção das fontes jornalísticas — Exceção de ilegalidade — Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito ao respeito pela vida privada e familiar.
Processo T-1097/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção, em formação de cinco juízes)
3 de junho de 2026 (*)
« Concorrência — Concentrações — Pedido de informações — Artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 — Escolha da base jurídica — Desvio de poder — Dever de fundamentação — Inexistência de arbitrariedade — Impossibilium nulla obligatio est — Proporcionalidade — Caráter necessário das informações pedidas — Artigo 10.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Liberdade de expressão — Proteção das fontes jornalísticas — Exceção de ilegalidade — Artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Direito ao respeito pela vida privada e familiar »
No processo T‑1097/23,
Vivendi SE, com sede em Paris (França), representada por P. Gassenbach, P. Wilhelm, E. Dumur, O. Thomas, S. Schrameck, F. de Bure, Y. Boubacir e M. Oiknine, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por P. Caro de Sousa, B. Cullen e D. Viros, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada pelo
Conselho da União Europeia, representado por A.‑L. Meyer e N. Coghlan, na qualidade de agentes,
interveniente,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção, em formação de cinco juízes),
composto, na deliberação, por: L. Truchot, presidente, M. Jaeger, J. Schwarcz, M. Sampol Pucurull e T. Perišin (relatora), juízes,
secretário: H. Eriksson, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 14 de maio de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente, Vivendi SE, pede a anulação da Decisão C(2023) 6428 final da Comissão, de 19 de setembro de 2023, relativa a um processo de aplicação do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (processo M.11184 — Vivendi/Lagardère) (a seguir «Decisão de 19 de setembro de 2023»), conforme alterada pela Decisão C(2023) 7463 final da Comissão, de 27 de outubro de 2023 (a seguir «Decisão de 27 de outubro de 2023») (a seguir «decisão impugnada»).
Antecedentes do litígio
2 A recorrente é a empresa‑mãe do grupo Vivendi, grupo francês de dimensão internacional especializado em meios de comunicação social e entretenimento, presente em diversos mercados por intermédio das suas filiais.
3 Em 24 de outubro de 2022, a recorrente notificou à Comissão Europeia uma operação de concentração que consistia na aquisição do controlo exclusivo da Lagardère SA, grupo francês que opera nomeadamente no setor dos meios de comunicação social.
4 Por Decisão de 9 de junho de 2023, a Comissão autorizou o projeto de operação de concentração, sob reserva da execução de compromissos de cessão de todas as atividades da recorrente no setor da edição de livros e de uma revista de imprensa (a seguir «Decisão de 9 de junho de 2023 que autoriza a concentração»).
5 Por carta de 25 de julho de 2023, a recorrente foi informada pela Comissão da abertura de um inquérito formal relativo a uma potencial realização antecipada da operação de concentração (a seguir «carta de 25 de julho de 2023 relativa à abertura do procedimento formal de investigação»).
Decisão de 19 de setembro de 2023
6 No âmbito do inquérito formal relativo a uma potencial realização antecipada da operação de concentração, por Decisão de 19 de setembro de 2023, a Comissão dirigiu à recorrente um pedido de informações, com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1), com um prazo que expirava em 27 de outubro de 2023. Em substância, esta decisão impõe à recorrente a obrigação de recolher e de transmitir à Comissão, por um lado, os documentos trocados durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 19 de setembro de 2023 (a seguir «período em causa»), através de diferentes meios de comunicação, recebidos, enviados ou detidos por quinze pessoas singulares identificadas nominalmente, bem como os seus sucessores e antecessores (a seguir «pessoas em causa») e que contêm determinados termos de pesquisa e, por outro, os documentos trocados, durante o período em causa, entre quatro pessoas identificadas nominalmente, duas das quais figuram também entre as pessoas em causa.
7 Em especial, o ponto I, n.° 1, do anexo da decisão impugnada prevê que, «[p]ara efeitos do [...] pedido de informações, “Lagardère” designa a Lagardère S.A. [e] “Vivendi” designa a Vivendi SE e o Grupo Bolloré».
8 O ponto I, n.° 2, do anexo da Decisão de 19 de setembro de 2023 define o conceito de «documento» nos seguintes termos:
«Entende‑se por “Documento(s)”: todos os ficheiros informáticos na posse, detidos ou sob o controlo da Vivendi, incluindo, sem restrições, os seguintes elementos:
(a) qualquer informação armazenada em formato eletrónico, incluindo mensagens de correio eletrónico e mensagens instantâneas (Whatsapp, SMS, Telegram, Signal, outros), tratamento de texto e documentos pdf, folhas de cálculo e apresentações, e qualquer programa informático e outros sistemas de gestão da informação e de armazenamento de documentos enumerados em resposta à pergunta 6 do pedido de informações n.° 1 da Comissão, de 16 de agosto de 2023;
(b) projetos de documentos, metadados e cópias de documentos cujos originais não estejam na posse ou sob o controlo da Vivendi, consoante o caso;
(c) a fim de evitar qualquer ambiguidade, o conceito de documento inclui ainda:
(i) documentos em todas as caixas de correio eletrónico privadas e/ou pessoais (desde que tenham sido utilizadas para comunicações profissionais pelo menos uma vez), bem como dispositivos móveis, incluindo telemóveis ou tablets (incluindo telemóveis ou tablets privados e/ou pessoais, desde que tenham sido utilizados para comunicações profissionais pelo menos uma vez), incluindo mensagens instantâneas e SMS; e
(ii) documentos que, embora apagados pelo utilizador final, permanecem disponíveis ou acessíveis nos sistemas informáticos da Vivendi (por exemplo, em cópias de segurança).»
9 O ponto I, n.° 4, do anexo da Decisão de 19 de setembro de 2023 define o conceito de «período em causa» como o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e a data desse pedido de informações, ou seja, 19 de setembro de 2023.
10 O ponto II, n.° 5, do anexo da Decisão de 19 de setembro de 2023 define o conceito de «pessoas em causa» no sentido de que inclui quinze pessoas identificadas nominalmente «bem como todas as pessoas que as precederam ou lhes sucederam nos diferentes cargos que puderam ocupar durante o [p]eríodo em [c]ausa». De acordo com o ponto II, n.° 6, do anexo desta decisão, essas pessoas «são suscetíveis de ter recebido ou enviado ou de possuir documentos que a Comissão considere essenciais para lhe permitir analisar se a intervenção e/ou a consulta e/ou a associação da Vivendi a determinadas decisões tomadas pela Lagardère são suscetíveis de ser qualificadas de exercício de influência determinante pela Vivendi».
11 O ponto III, n.° 7, do anexo da Decisão de 19 de setembro de 2023 exige que a recorrente apresente, por um lado, os documentos enviados ou recebidos, durante o período em causa, pelas pessoas em causa (bem como os seus sucessores e antecessores), identificados nominalmente no ponto II, n.° 5, do referido anexo, e que contenham pelo menos um dos termos de pesquisa enumerados no ponto VII desse anexo e, por outro, os documentos trocados, durante o período em causa, entre quatro pessoas identificadas nominalmente no ponto III, n.° 7, alíneas a) a c), desse anexo.
12 Os pontos IV, V e VI do anexo da Decisão de 19 de setembro de 2023 especificam a forma como a recorrente deve apresentar os documentos pedidos, o conteúdo do relatório de acompanhamento e os requisitos relativos às declarações de exaustividade da resposta. O ponto VII do mesmo anexo enumera os termos de pesquisa.
Desenvolvimentos posteriores à adoção da Decisão de 19 de setembro de 2023
13 Por mensagem de correio eletrónico de 11 de outubro de 2023, a recorrente pediu a concessão de uma prorrogação de três meses para responder ao pedido de informações. A este respeito, especificou que o pedido de informações suscitava numerosas dificuldades e exigia um trabalho invulgar de recolha, de tratamento e de recodificação, bem como uma mobilização de recursos humanos e de meios técnicos consideráveis.
14 Por mensagem de correio eletrónico de 12 de outubro de 2023, a Comissão convidou a recorrente a precisar a natureza e a importância das dificuldades que enfrentava.
15 Por mensagem de correio eletrónico de 14 de outubro de 2023, a recorrente clarificou que algumas dessas dificuldades estavam relacionadas, nomeadamente, com a falta de garantias processuais suficientes suscetíveis de assegurar o respeito da vida privada das pessoas em causa, de outros dos seus trabalhadores ou mandatários sociais ou de outras pessoas eventualmente afetadas pelo pedido de informações e pela proteção das fontes jornalísticas.
16 Numa conferência telefónica de 18 de outubro de 2023, a Comissão confirmou à recorrente que os documentos suscetíveis de revelar fontes jornalísticas beneficiariam de uma proteção especial inspirada no procedimento instituído para proteger a confidencialidade das comunicações advogado‑cliente.
17 Em 19 de outubro de 2023, a recorrente indicou não estar em condições de exigir o acesso às caixas eletrónicas e telemóveis da pessoa mencionada na disposição constante da alínea i) do ponto II, n.° 5, do anexo da Decisão de 19 de setembro de 2023, devido à situação atual de «hold separate» entre ela e uma das suas filiais, decorrente das condições e obrigações enunciadas na Decisão de 9 de junho de 2023 que autoriza a concentração.
18 Por mensagem de correio eletrónico de 26 de outubro de 2023, a Comissão convidou a recorrente a transmitir‑lhe a lista das pessoas em causa detentoras de um cartão de imprensa e a discutir as modalidades práticas que permitiam conciliar a proteção das fontes jornalísticas e a entrega dos documentos visados pela Decisão de 19 de setembro de 2023.
19 Em 27 de outubro de 2023, data do termo do prazo fixado pela Decisão de 19 de setembro de 2023, a recorrente não tinha apresentado qualquer documento. No mesmo dia, a Comissão adotou a Decisão de 27 de outubro de 2023. Através do artigo 1.° da referida decisão, a Comissão retirou da lista das pessoas em causa a pessoa mencionada no ponto II, n.° 5, alínea i), do anexo da Decisão de 19 de setembro de 2023. Através do artigo 2.° da mesma decisão, o prazo de 27 de outubro de 2023 inicialmente fixado pelo artigo 1.° da Decisão de 19 de setembro de 2023 foi prorrogado até 1 de dezembro de 2023.
20 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de novembro de 2023, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão impugnada, a saber, a Decisão de 19 de setembro de 2023, conforme alterada pela Decisão de 27 de outubro de 2023.
Factos posteriores à interposição do recurso
21 Por carta de 6 de dezembro de 2023, o diretor‑geral da Direção‑Geral «Concorrência» da Comissão indicou que qualquer documento que pusesse em causa a proteção de dados pessoais sensíveis ou de fontes jornalísticas beneficiaria de garantias processuais em aplicação da legislação e da jurisprudência relevantes e detalhou as referidas garantias processuais (a seguir «carta de 6 de dezembro de 2023»).
22 Em 24 de janeiro de 2024, a Comissão adotou a Decisão C(2024) 571 final, relativa a um processo nos termos dos artigos 11.°, n.° 3, e do artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004 (a seguir «Decisão de 24 de janeiro de 2024»). Primeiro, através do artigo 1.° desta decisão, o prazo de 1 de dezembro de 2023, fixado pelo artigo 2.° da Decisão de 27 de outubro de 2023, foi prorrogado até 7 de fevereiro de 2024. Segundo, pelo artigo 2.° da Decisão de 24 de janeiro de 2024, em aplicação do artigo 15.° do Regulamento n.° 139/2004, foi aplicada à recorrente uma sanção pecuniária compulsória não superior a 5 % do seu volume de negócios diário médio, por cada dia de atraso, a contar do primeiro dia útil seguinte à data fixada no artigo 1.° da referida decisão. Terceiro, o considerando 13, alínea a), da Decisão de 24 de janeiro de 2024 enuncia garantias processuais adicionais em relação à decisão impugnada para assegurar a proteção de dados pessoais sensíveis, introduzindo um procedimento da sala de dados virtual, conforme proposto pela carta de 6 de dezembro de 2023. O considerando 13, alínea b), da Decisão de 24 de janeiro de 2024 enuncia garantias processuais para a proteção das fontes jornalísticas, confirmando o procedimento proposto na carta de 6 de dezembro de 2023.
23 Na sequência das trocas de correspondência com os advogados da recorrente, durante uma conferência telefónica realizada em 30 de janeiro de 2024, a Comissão aceitou que as trocas de correspondência entre as pessoas afetadas pela decisão impugnada e os contactos de âmbito estritamente pessoal fossem transferidos para a sala de dados virtual.
24 Em fevereiro de 2024, a recorrente forneceu à Comissão uma parte dos documentos que satisfaziam os critérios definidos pela decisão impugnada.
25 Entre os meses de setembro e dezembro de 2024, a recorrente transmitiu documentos à Comissão, pelo que, em dezembro de 2024, a Comissão tinha recebido da recorrente os documentos que satisfaziam os critérios definidos pela decisão impugnada, com exceção dos documentos abrangidos pelo sigilo das comunicações advogado‑cliente, pelo sigilo das fontes jornalísticas e da vida privada das pessoas em causa.
Processo cautelar
26 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de novembro de 2023, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias destinado a obter, nomeadamente, a suspensão da execução da decisão impugnada.
27 Por Despacho de 28 de novembro de 2023, Vivendi/Comissão (T‑1097/23 R, não publicado), o presidente do Tribunal Geral ordenou a suspensão da execução da decisão impugnada até à adoção do despacho que pusesse termo ao processo T‑1097/23 R, sem prejuízo da obrigação da recorrente de prosseguir a recolha de informações e de conservar, num suporte eletrónico, todos os documentos abrangidos por essa decisão.
28 Por Despacho de 19 de janeiro de 2024, Vivendi/Comissão (T‑1097/23 R, não publicado, EU:T:2024:15), o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias.
29 Por Despacho de 6 de fevereiro de 2024, Vivendi/Comissão [C‑90/24 P(R)‑R, EU:C:2024:121], o vice‑presidente do Tribunal de Justiça ordenou a suspensão da obrigação imposta à recorrente pela decisão impugnada, sem prejuízo da obrigação de esta tomar todas as medidas adequadas para assegurar a conservação de todos os documentos visados por essa decisão.
30 Por Despacho de 11 de abril de 2024, Vivendi/Comissão [C‑90/24 P(R), EU:C:2024:318], o vice‑presidente do Tribunal de Justiça anulou o Despacho de 19 de janeiro de 2024, Vivendi/Comissão (T‑1097/23 R, não publicado, EU:T:2024:15). Além disso, constatou que o requisito relativo à urgência estava preenchido e remeteu o processo ao Tribunal Geral para que este se pronunciasse sobre o requisito relativo ao fumus boni juris e, sendo caso disso, para que efetuasse uma ponderação dos interesses em causa.
31 Por Despacho de 13 de junho de 2024, Vivendi/Comissão (T‑1097/23 R‑RENV, não publicado, EU:T:2024:381), o vice‑presidente do Tribunal Geral deferiu parcialmente o pedido da recorrente destinado, por um lado, a obter a suspensão da execução da decisão impugnada e, por outro, a título cautelar, a que lhe fosse ordenado que conservasse todos os documentos abrangidos pela decisão impugnada num suporte eletrónico dedicado, entregue sob selagem eletrónica a um terceiro de confiança independente.
32 Em 3 de julho de 2024, a recorrente interpôs recurso de anulação do Despacho de 13 de junho de 2024, Vivendi/Comissão (T‑1097/23 R‑RENV, não publicado, EU:T:2024:381). Paralelamente, a recorrente pediu ao Tribunal de Justiça que suspendesse a execução desse despacho e da decisão impugnada.
33 Por Despacho de 8 de julho de 2024, Vivendi/Comissão [C‑470/24 P(R)‑R, não publicado, EU:C:2024:592], a obrigação imposta à recorrente de recolher e de comunicar à Comissão os documentos visados pela decisão impugnada foi suspensa, até à adoção do despacho que ocorra o mais cedo entre o que põe termo ao presente processo cautelar e o que se pronuncia sobre o recurso no processo C‑470/24 P(R), sem prejuízo da obrigação de a recorrente tomar todas as medidas adequadas para assegurar a conservação de todos esses documentos.
34 Por Despacho de 26 de julho de 2024, Vivendi/Comissão (T‑1097/23 R‑RENV‑INTP, não publicada, EU:T:2024:516), o vice‑presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de interpretação do n.° 1 do dispositivo do Despacho de 13 de junho de 2024, Vivendi/Comissão (T‑1097/23 R‑RENV, não publicado, EU:T:2024:381).
35 Por Despacho de 16 de agosto de 2024, Vivendi/Comissão [C‑470/24 P(R), não publicado, EU:C:2024:674], o vice‑presidente do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da recorrente no processo C‑470/24 P(R).
Pedidos das partes
36 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
37 A Comissão, apoiada pelo Conselho da União Europeia, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
38 A recorrente invoca sete fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à escolha de uma base jurídica errada e a um desvio de poder, o segundo, à violação do dever de fundamentação, o terceiro, à violação do princípio da proteção contra as intervenções arbitrárias ou desproporcionadas do poder público, o quarto, à violação do princípio «impossibilium nulla obligatio est» no que respeita ao pedido de apresentação de documentos provenientes do grupo Bolloré, o quinto, à violação do princípio da proporcionalidade, o sexto, à violação da proteção das fontes jornalísticas e, o sétimo, à falta de garantias adequadas para proteger o direito ao respeito pela vida privada.
39 O Tribunal Geral considera oportuno começar por analisar o segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
40 Com o seu segundo fundamento, a recorrente acusa a Comissão de ter violado o dever de fundamentação geral que lhe incumbe por força do artigo 296.° TFUE e o dever de fundamentação especial que lhe é imposto por força do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, ao não definir em termos suficientemente claros o objeto e o alcance do seu inquérito.
41 O segundo fundamento é composto, em substância, por quatro partes. Na primeira parte, a recorrente alega que a decisão impugnada não indica claramente o objeto do pedido de informações, uma vez que não menciona as considerações precisas e objetivas que justificaram a sua adoção. Com a segunda parte, a recorrente sustenta que a decisão impugnada enferma de falta de fundamentação no que respeita ao âmbito material, temporal e pessoal das informações pedidas. Na terceira parte, a recorrente acusa a Comissão de não ter explicado, na decisão impugnada, as razões que justificam a inclusão do grupo Bolloré no âmbito dessa decisão. Com a quarta parte, a recorrente sustenta, em substância, que a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada no que respeita, por um lado, ao recurso a uma decisão de pedido de informações com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 e, por outro, à necessidade de agir rapidamente.
Observações preliminares
42 Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a fundamentação dos atos das instituições da União Europeia, exigida pelo artigo 296.° TFUE, deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função de todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta ou individualmente respeito, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada não só à luz do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 16 e jurisprudência aí referida).
43 Em particular, quanto à fundamentação de uma decisão de pedido de informações importa recordar que o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 define os seus elementos essenciais a seu respeito (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 17).
44 Com efeito, esta disposição prevê que a Comissão «deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações que são necessárias e fixar o prazo em que as informações devem ser fornecidas». Esta mesma disposição precisa, por outro lado, que a Comissão «[d]eve indicar também as sanções previstas no artigo 14.° [do Regulamento n.° 139/2004]», «indicar ou aplicar as sanções previstas no artigo 15.° [do mesmo regulamento]» e «[d]eve indicar igualmente a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça».
45 A título preliminar, importa recordar que em princípio, deve ser reconhecido o mesmo valor a todas as versões linguísticas de um ato da União. A fim de preservar a unidade de interpretação do direito da União, importa, por conseguinte, em caso de divergências entre essas versões, interpretar a disposição em causa em função da economia geral e da finalidade da regulamentação da qual essa disposição constitui um elemento. Assim, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de um ato não pode servir como única base para a interpretação desse ato, nem ser‑lhe atribuído, a este respeito, um caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. Tal abordagem seria, com efeito, incompatível com a exigência de uniformidade de aplicação do direito da União (v. Acórdão de 20 de fevereiro de 2018, Bélgica/Comissão, C‑16/16 P, EU:C:2018:79, n.os 49 e 50 e jurisprudência aí referida).
46 No caso em apreço, importa precisar que, na sua versão em língua francesa, o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 prevê que, num pedido de informações mediante decisão, a Comissão indica o fundamento jurídico e o «objet» [«objeto»] desse pedido. Ora, as outras versões linguísticas desta disposição utilizam termos que correspondem ao conceito de «but» [«finalidade»], como, por exemplo, as versões em língua inglesa, alemã, neerlandesa, italiana, grega e croata, as quais utilizam, respetivamente, os termos «purpose», «Zweck», «doel», «scopo», «σκοπό» e «svrhu», à exceção da versão em língua espanhola que utiliza o termo «objeto». Resulta assim dos termos utilizados nas outras versões linguísticas e tendo em conta o contexto desta disposição e o objetivo prosseguido pelo regulamento em causa que, no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, o legislador quis fazer referência ao conceito de «finalidade» constante do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 139/2004 e do artigo 18.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos [artigos 101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), conforme interpretado pela jurisprudência referida no n.° 48, infra.
47 O dever de fundamentação específico constitui uma exigência fundamental que tem em vista não só demonstrar o caráter justificado do pedido de informações mas também dar às empresas visadas as condições para conhecerem o alcance do seu dever de colaboração, preservando ao mesmo tempo os seus direitos de defesa (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 19 e jurisprudência aí referida).
48 Quanto ao dever de indicar a «finalidade do pedido», este significa que a Comissão deve indicar o objeto do seu inquérito no seu pedido e, por conseguinte, identificar a presumível infração às regras de concorrência (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 20 e jurisprudência aí referida).
49 A este respeito, a Comissão não tem de comunicar ao destinatário de uma decisão de pedido de informações, todas as informações de que dispõe relativas a presumíveis infrações nem de proceder a uma qualificação jurídica rigorosa dessas infrações, desde que indique claramente as suspeitas que pretende verificar (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
50 Esse dever explica‑se, em particular, pela circunstância de, conforme resulta do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004, no cumprimento das funções que lhe são atribuídas por esse regulamento, a Comissão poder, mediante simples pedido ou decisão, pedir às empresas e às associações de empresas que forneçam «todas as informações necessárias» (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 22).
51 Daqui decorre que a Comissão só pode exigir a comunicação de informações suscetíveis de lhe permitir averiguar as presunções de infrações que justificam a instauração do inquérito e que estejam indicadas no pedido de informações (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 23).
52 Ora, uma vez que o caráter necessário da informação deve ser apreciado tendo em conta a finalidade referida no pedido de informações, essa finalidade deve ser indicada com precisão suficiente, sem a qual seria impossível determinar se a informação é necessária e o juiz da União não poderia exercer a sua fiscalização (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 24 e jurisprudência aí referida).
53 Assim, o caráter suficiente da fundamentação de uma decisão de pedido de informações depende da questão de saber se as presunções de infrações que a Comissão pretende verificar são precisadas com clareza suficiente (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 25).
54 Na apreciação do alcance do dever de fundamentação relativamente a uma decisão de pedido de informações nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, há também que ter em conta a fase do inquérito em que tal decisão foi adotada e o facto de a Comissão já dispor ou não de certas informações sobre as presumíveis infrações (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232, n.° 46 e jurisprudência aí referida).
55 É à luz destas considerações que há que examinar o caráter suficiente da fundamentação da decisão impugnada.
Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa a uma fundamentação insuficiente no que respeita ao objeto do pedido de informações
56 Na primeira parte do segundo fundamento, a recorrente alega, em substância, que a decisão impugnada não indica claramente o objeto do pedido de informações, uma vez que não menciona as considerações precisas e objetivas que justificaram a sua adoção e, nomeadamente, as infrações suspeitas. Em especial, segundo a recorrente, a decisão impugnada não contém nenhuma precisão quanto às «denúncias» e aos «elementos» de que a Comissão teve conhecimento, os quais são mencionados na carta de 25 de julho de 2023 relativa à abertura do procedimento formal de investigação, mas não na decisão impugnada.
57 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
58 A este respeito, resulta dos considerandos 1 a 3 da decisão impugnada que, por um lado, a Comissão tinha autorizado a aquisição da Lagardère pela recorrente sob reserva da execução de compromissos de cessão de todas as atividades desta no setor da edição de livros (agrupadas na Editis, filial da recorrente) e da revista de imprensa Gala e, por outro, à data da adoção da decisão impugnada, a recorrente continuava sujeita à obrigação de suspensão dessa aquisição na medida em que a Comissão ainda não tinha procedido à aprovação do comprador e dos termos da cessão para a Editis e a Gala.
59 No considerando 4 da decisão impugnada, a Comissão recorda que, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004, pode solicitar todas as informações necessárias ao cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo referido regulamento.
60 No considerando 5 da decisão impugnada, a Comissão menciona ainda as exigências de fundamentação de um pedido de informações adotado com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004. A este respeito, precisa que, «[q]uando exige, por força do artigo 11.°, n.° 3, do [referido] regulamento [...], que uma empresa forneça informações mediante decisão, deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificar as informações solicitadas e fixar o prazo em que devem ser fornecidas[; i]ndica também as sanções previstas no artigo 14.° do [mesmo] regulamento [...] e indica ou aplica as sanções previstas no artigo 15.° [deste] regulamento[; a]lém disso, informa do direito a que a decisão seja examinada pelo Tribunal de Justiça».
61 O objetivo do pedido de informações é indicado nos considerandos 6 e 7 da decisão impugnada, que preveem o seguinte:
«(6) Para permitir à Comissão apreciar se a Vivendi exerceu uma influência determinante sobre a Lagardère suscetível de caracterizar uma violação da obrigação de notificação e/ou uma violação da obrigação de suspensão e/ou um desrespeito das condições e obrigações ligadas à decisão da Comissão de autorizar a operação Vivendi/Lagardère, a Comissão decidiu exigir à Lagardère que apresentasse um determinado número de documentos, trocas de correspondência interna e comunicações externas. Esses documentos e comunicações dizem respeito a decisões tomadas pela Lagardère sobre as quais a Vivendi poderia ter desempenhado um papel decisivo que se assemelha ao exercido por um acionista de controlo. O pedido de informações encontra‑se em anexo à presente decisão.
(7) Os documentos e comunicações solicitados ao abrigo da presente decisão e que constam do anexo são essenciais para permitir à Comissão analisar se a intervenção e/ou a consulta e/ou a associação da Vivendi a determinadas decisões tomadas pela Lagardère são suscetíveis de ser qualificadas de exercício de influência determinante pela Vivendi nos termos descritos no considerando 6. Os documentos e comunicações visados dizem respeito à implementação de sinergias operacionais, tais como programas em comum entre entidades audiovisuais da Vivendi e da Lagardère, à determinação da grelha de programas da estação de rádio Europe 1, pertencente ao grupo Lagardère, nomeações e saídas de jornalistas nas publicações do grupo Lagardère, escolhas editoriais de revistas do grupo Lagardère suscetíveis de ter sido influenciadas por quadros da Vivendi ou do seu acionista principal o grupo Bolloré, bem como a mudança de entidades do grupo Vivendi para instalações pertencentes à Lagardère. Dizem também respeito a decisões estratégicas tomadas pelo grupo editorial de livros Hachette (pertencente à Lagardère) e nas quais a Vivendi poderia ter desempenhado um papel suscetível de ser qualificado de exercício de influência determinante, como o abandono de contencioso contra uma filial da Vivendi ou a não apresentação de uma proposta para a aquisição do editor americano, bem como as condições de nomeação de certos membros notoriamente ligados ao grupo Bolloré ao conselho de administração da Lagardère.»
62 Há que observar que, nos considerandos 6 e 7 da decisão impugnada, a Comissão indica as suspeitas de infrações às disposições do Regulamento n.° 139/2004 que pretende verificar e delimita o objeto do seu inquérito, na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 48 e 49, supra.
63 Assim, o conteúdo dos considerandos 6 e 7 da decisão impugnada constitui uma descrição clara e inequívoca do objeto do inquérito da Comissão. Essas informações permitem também determinar com um grau suficiente de precisão as suspeitas de infrações que justificam a adoção dessa decisão, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 48 a 53, supra.
64 Consequentemente, tal fundamentação cumpre a obrigação de indicar a finalidade do pedido de informações, na aceção do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004.
65 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual a decisão impugnada não contém nenhuma precisão quanto às «denúncias» e aos «elementos» de que a Comissão teve conhecimento, os quais são mencionados na carta de 25 de julho de 2023 relativa à abertura do procedimento formal de investigação, mas não na decisão impugnada.
66 Por um lado, como admite a recorrente, o objeto do pedido foi também indicado na carta de 25 de julho de 2023 relativa à abertura do procedimento formal de investigação, de que a recorrente tinha conhecimento no momento da adoção da decisão impugnada.
67 Por outro lado, segundo jurisprudência constante referida no n.° 49, supra, a Comissão não tem de comunicar ao destinatário de uma decisão de pedido de informações, todas as informações de que dispõe relativamente às presumíveis infrações nem de proceder a uma qualificação jurídica rigorosa dessas infrações, desde que indique claramente as suspeitas que pretende verificar.
68 A este respeito, há que observar que a decisão impugnada foi adotada no âmbito da fase de instrução preliminar do procedimento administrativo ao abrigo do Regulamento n.° 139/2004, que se destina a permitir que a Comissão reúna todos os elementos pertinentes que confirmam a existência de uma infração às obrigações decorrentes do referido regulamento e que tome uma primeira posição sobre a orientação e o seguimento a dar ao procedimento (v., por analogia, Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.° 113 e jurisprudência aí referida).
69 Ora, segundo a jurisprudência, não se poderá impor à Comissão que indique, na fase da instrução preliminar, além das presunções de infração que pretende averiguar, os indícios, isto é, os elementos que a levam a equacionar a hipótese de uma violação do direito da concorrência. Com efeito, tal obrigação poria em causa o equilíbrio que a jurisprudência estabelece entre a preservação da eficácia do inquérito e a preservação dos direitos de defesa da empresa em causa (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de março de 2014, Cementos Portland Valderrivas/Comissão, T‑296/11, EU:T:2014:121, n.° 37).
70 Tendo em conta estes elementos, importa considerar que a fundamentação da decisão impugnada permite, por um lado, à recorrente verificar se as informações pedidas são necessárias para efeitos do inquérito e, por outro, ao juiz da União exercer a sua fiscalização. Por conseguinte, é sem razão que a recorrente invoca uma violação do dever de fundamentação, conforme previsto no artigo 296.° TFUE e no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, no que respeita ao objeto do inquérito da Comissão e à descrição das práticas cuja existência pretende verificar no âmbito do seu inquérito.
71 Tendo em conta as considerações precedentes, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à falta de fundamentação no que respeita ao âmbito material, temporal e pessoal das informações pedidas
72 Com a segunda parte do segundo fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada é desprovida de qualquer fundamentação que permita justificar o âmbito material, temporal e pessoal das informações pedidas, nomeadamente a escolha dos termos de pesquisa, os critérios de designação das pessoas em causa e o período em causa abrangido pela decisão impugnada.
73 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
74 A este respeito, como resulta dos n.os 6 a 12 e 19, supra, há que observar que a decisão impugnada, e nomeadamente o seu anexo, define claramente o âmbito material, temporal e pessoal das informações pedidas. Como a Comissão alega com razão, o simples facto de a decisão impugnada não conter uma fundamentação específica para cada informação pedida ou para cada termo de pesquisa não pode, enquanto tal, ser considerado uma fundamentação insuficiente.
75 Com efeito, segundo a jurisprudência, não se pode exigir à Comissão, antes de qualquer pedido de informações, que conheça o teor dos documentos solicitados nem a sua importância relativa para efeitos do inquérito (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 22 de março de 2012, Slovak Telekom/Comissão, T‑458/09 e T‑171/10, EU:T:2012:145, n.° 55).
76 Tendo em conta as disposições e a jurisprudência recordadas nos n.os 42 a 54, supra, o dever de fundamentação no caso de uma decisão de pedido de informações não chega ao ponto de impor à Comissão que forneça, relativamente a cada informação pedida ou, como no caso em apreço, a cada termo de pesquisa cuja aplicação é pedida, uma fundamentação específica quanto às razões pelas quais considera que essa informação ou esse termo de pesquisa, por um lado, é necessário para o seu inquérito e, por outro, apenas contém ou identifica informações pertinentes para esse inquérito.
77 Além disso, como resulta do n.° 42, supra, o respeito do dever de fundamentação deve ser apreciado não só à luz do teor do ato em causa mas também do seu contexto, a saber, no caso em apreço, os atos já ocorridos no âmbito da fase de instrução preliminar do procedimento administrativo nos termos do Regulamento n.° 139/2004 (v. n.° 68, supra).
78 Em especial, um pedido de informações como a decisão impugnada tem unicamente por objeto permitir à Comissão recolher as informações e a documentação necessárias para verificar a realidade e o alcance de uma determinada situação de facto e de direito (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, HeidelbergCement/Comissão, C‑247/14 P, EU:C:2016:149, n.° 37).
79 Tendo em conta o que precede, a recorrente não pode invocar utilmente uma falta de fundamentação relativa ao âmbito material, temporal e pessoal das informações pedidas.
80 De resto, importa salientar que os argumentos da recorrente destinados a contestar o caráter necessário das informações pedidas dizem respeito à legalidade material da decisão impugnada e não podem ser tidos em conta no âmbito da análise do fundamento relativo à violação do dever de fundamentação (v., neste sentido, Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232, n.° 55 e jurisprudência aí referida). Estes argumentos serão, portanto, analisados no âmbito do exame do quinto fundamento.
81 Tendo em conta as considerações precedentes, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à falta de fundamentação no que respeita à inclusão do grupo Bolloré
82 Com a terceira parte do segundo fundamento, a recorrente considera que a decisão impugnada é desprovida de qualquer fundamentação quanto à inclusão do grupo Bolloré no âmbito do pedido de informações. As suspeitas da Comissão, conforme desenvolvidas na carta de 25 de julho de 2023 relativa à abertura do procedimento formal de investigação e reproduzidas sucintamente na decisão impugnada, não dizem respeito ao exercício de uma influência determinante do grupo Bolloré sobre a Lagardère, mas sim à da recorrente sobre a Lagardère. Assim, a recorrente considera que o pedido de informações na posse de um terceiro sobre o qual não exerce qualquer controlo, a saber, o grupo Bolloré, não está minimamente fundamentado.
83 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
84 A este respeito, basta salientar que, no considerando 7 da decisão impugnada, se precisa que os documentos visados dizem nomeadamente respeito a certas decisões da Lagardère «suscetíveis de terem sido influenciadas por quadros da Vivendi ou do seu acionista principal o grupo Bolloré». Além disso, como sublinha a Comissão, a Decisão de 9 de junho de 2023 que autoriza a concentração bem como o formulário de notificação da operação que a recorrente lhe apresentou consideram provado que o grupo Bolloré e a Vivendi constituem uma empresa única na aceção do direito da concorrência.
85 Por conseguinte, é sem razão que a recorrente invoca uma violação do dever de fundamentação no que respeita à inclusão do grupo Bolloré na lista das pessoas visadas pelo pedido de informações.
86 Assim, há que julgar improcedente a terceira parte do segundo fundamento.
Quanto à quarta parte do segundo fundamento, relativa a uma fundamentação insuficiente no que respeita, por um lado, ao recurso a uma decisão de pedido de informações com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 e, por outro, à necessidade de agir rapidamente
87 Com a quarta parte, a recorrente sustenta, em substância, que a decisão impugnada não explica, de forma juridicamente bastante, as razões pelas quais foi considerado necessário recorrer a um pedido de informações mediante decisão com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, em vez de a um simples pedido de informações com base no artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 139/2004 ou a uma inspeção com base no artigo 13.° do Regulamento n.° 139/2004. Por outro lado, considera que a decisão impugnada enferma de falta de fundamentação no que respeita à necessidade de agir rapidamente.
88 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
89 No caso em apreço, no considerando 8 da decisão impugnada, indica‑se que, «[n]o âmbito do presente procedimento destinado a demonstrar uma infração, a Comissão considera que só uma decisão tomada nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do regulamento das concentrações permite garantir que a Vivendi fornecerá todos os documentos que preenchem os critérios que identificou na [referida] decisão[; c]om efeito, a utilização do procedimento previsto no artigo 11.°, n.° 3, do regulamento das concentrações é o único procedimento previsto no regulamento das concentrações que permite à Comissão impor às empresas destinatárias de fornecer uma resposta completa, sob pena de sanções[; a]lém disso, a Comissão considera que é necessário agir rapidamente para evitar que os documentos pertinentes sejam eliminados dos ficheiros da Vivendi, nomeadamente se as mensagens forem apagadas após um determinado prazo ou se determinados documentos emanados de um colaborador não forem conservados muito tempo após a saída desse colaborador [; a] escolha de uma decisão tomada em aplicação do artigo 11.°, n.° 3, responde a este objetivo de celeridade».
90 Assim, a Comissão explica, no considerando 8 da decisão impugnada, que só uma decisão tomada em aplicação do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 permitia garantir que a recorrente forneceria a totalidade dos documentos que satisfizessem os critérios que tinha identificado, sob pena de sanções, e agir rapidamente para evitar que documentos pertinentes fossem eliminados dos ficheiros da recorrente.
91 Por conseguinte, há que constatar que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, na aceção da jurisprudência referida no n.° 42, supra, no que respeita ao recurso ao artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 como fundamento jurídico da mesma.
92 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos outros argumentos invocados pela recorrente.
93 Em primeiro lugar, no que respeita ao recurso a um pedido de informações mediante decisão com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, e não a um simples pedido de informações com base no artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 139/2004, resulta do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004 que a Comissão tem o direito de pedir informações «mediante simples pedido ou decisão», sem que esta disposição subordine a adoção de uma decisão a um simples pedido prévio.
94 A escolha a fazer entre um simples pedido de informações e uma decisão deve depender das necessidades de uma instrução adequada, tendo em conta as especificidades do caso concreto [v., por analogia, Acórdão de 14 de março de 2014, Holcim (Deutschland) e Holcim/Comissão, T‑293/11, não publicado, EU:T:2014:127, n.° 84 e jurisprudência aí referida].
95 Com efeito, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para aplicar os artigos 11.°, 14.° e 15.° do Regulamento n.° 139/2004 (Acórdão de 4 de outubro de 2024, thyssenkrupp/Comissão, C‑581/22 P, EU:C:2024:821, n.° 380).
96 Como salienta a Comissão, no que respeita aos simples pedidos de informações dirigidos com base no artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 139/2004, o artigo 14.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento só prevê uma sanção em caso de informações inexatas ou deturpadas, ao passo que, tratando‑se de pedidos mediante decisão com base no artigo 11.°, n.° 3, do mesmo regulamento, o caráter incompleto ou o caráter tardio das respostas constituem fundamentos distintos de sanções, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento.
97 Um pedido de informações mediante decisão distingue‑se de um simples pedido de informações pelo facto de ser possível, quando a Comissão recorre à primeira, aplicar uma coima ou sanções pecuniárias compulsórias para obrigar uma empresa a fornecer de forma completa e exata uma informação, em aplicação, respetivamente, do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 15.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 139/2004 (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, thyssenkrupp/Comissão, C‑581/22 P, EU:C:2024:821, n.° 379).
98 No caso em apreço, como resulta do considerando 8 da decisão impugnada, referido no n.° 89, supra, a Comissão explica de forma juridicamente bastante que o recurso ao procedimento do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 lhe permite impor às empresas destinatárias da sua decisão a obrigação de fornecer uma resposta completa, sob pena de sanções.
99 Em segundo lugar, no que respeita ao recurso a um pedido de informações mediante decisão com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, e não a uma inspeção com base no artigo 13.° do Regulamento n.° 139/2004, há que recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.° 141, infra, as inspeções têm um caráter mais vinculativo e um impacto particularmente intenso na situação jurídica da empresa em causa em relação a um pedido de informações.
100 Por conseguinte, não se pode exigir à Comissão que justifique a sua opção de não recorrer a uma medida como a inspeção, que constitui um procedimento mais restritivo do que o pedido de informações previsto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004.
101 Em terceiro lugar, no que respeita à necessidade de agir rapidamente, como resulta do considerando 8 da decisão impugnada, referido no n.° 89, supra, a Comissão considerava que era necessário agir rapidamente para evitar que os documentos pertinentes fossem eliminados dos ficheiros da recorrente, nomeadamente se as mensagens fossem apagadas após um determinado prazo ou se determinados documentos emanados de um colaborador não fossem conservados durante um período suficiente após a saída desse colaborador. A escolha de um pedido de informações mediante decisão nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 respondia, segundo a Comissão, a este objetivo de celeridade.
102 Tendo em conta os elementos precedentes, há que concluir que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada no que respeita tanto ao recurso a uma decisão de pedido de informações com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 como à necessidade de agir rapidamente.
103 De resto, importa recordar que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida do mérito da fundamentação, que faz parte da legalidade material do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os fundamentos em que essa decisão assenta. Se esses fundamentos contiverem erros, estes ferem a legalidade material da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente ainda que contenha fundamentos errados (v. Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.° 181 e jurisprudência aí referida).
104 Por conseguinte, os outros argumentos da recorrente destinados a demonstrar o caráter errado da fundamentação da decisão impugnada são inoperantes no âmbito de um fundamento relativo à falta de fundamentação.
105 Na medida em que a recorrente contesta, na realidade, o mérito do recurso ao artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, esta argumentação será examinada no âmbito da primeira e da terceira parte do primeiro fundamento (v. n.os 109 a 125 e 130 a 144, infra). Do mesmo modo, na medida em que a recorrente contesta, na realidade, a necessidade de agir rapidamente, esta argumentação será analisada no âmbito da segunda parte do quinto fundamento (v. n.os 279 a 299, infra).
106 Por último, o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão não respeitou o dever de fundamentação reforçado aplicável quando rompe com a sua «prática habitual» também não está explicitado e suficientemente fundamentado e deve, por conseguinte, ser rejeitado.
107 Por conseguinte, há que julgar improcedente a quarta parte do segundo fundamento e, por conseguinte, o segundo fundamento na sua totalidade.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à escolha de uma base jurídica errada e a um desvio de poder
108 Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão não podia recorrer ao artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 para adotar a decisão impugnada. O primeiro fundamento é composto, no essencial, por três partes. Na primeira parte, a recorrente alega que a decisão impugnada não incidir sobre a apreciação dos efeitos de uma operação de concentração. Na segunda parte, a recorrente alega que a decisão impugnada não respeita os requisitos de necessidade e de precisão que lhe são inerentes. Na terceira parte, a recorrente acusa a Comissão de ter cometido um desvio de poder.
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao facto de a decisão impugnada não incidir sobre a apreciação dos efeitos de uma operação de concentração
109 Com a primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 só pode servir de base jurídica a pedidos de informações para apreciar a compatibilidade com o mercado interno de uma concentração notificada à Comissão. Além disso, o recurso ao artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 já não tem razão de ser quando a análise dos efeitos de uma concentração no mercado está concluída, o que é nomeadamente o caso quando uma operação de concentração foi autorizada pela Comissão.
110 Ora, no caso em apreço, segundo a recorrente, o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 não pode servir de base jurídica à decisão impugnada, na medida em que esta não visa obter informações sobre a compatibilidade da aquisição do controlo da Lagardère pela recorrente e intervém, em todo o caso, após a sua autorização pela Comissão.
111 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
112 Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004, «[p]o cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo [referido] regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, solicitar às pessoas referidas na alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°, bem como às empresas e associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias».
113 Assim, decorre da redação do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004 que a Comissão pode solicitar todas as informações necessárias ao cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo referido regulamento.
114 É certo que, como sustenta a recorrente, foi decidido que a Comissão só podia exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004 na medida em que considere não dispor de todas as informações necessárias para se pronunciar sobre a compatibilidade da operação de concentração em causa com o mercado comum (v. Acórdão de 4 de fevereiro de 2009, Omya/Comissão, T‑145/06, EU:T:2009:27, n.° 99 e jurisprudência aí referida).
115 Todavia, como sublinha a Comissão, este raciocínio reflete o princípio segundo o qual o caráter necessário de uma informação pedida pela Comissão deve ser apreciado em relação ao objeto mencionado no pedido de informações. Não põe em causa o facto de, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004, a Comissão poder solicitar todas as informações necessárias ao cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo referido regulamento.
116 No caso em apreço, o objeto do pedido de informações é indicado nos considerandos 6 e 7 da decisão impugnada, acima referidos no n.° 61. Resulta destes considerandos que a Comissão pediu as informações em questão para apreciar se a recorrente tinha exercido uma influência determinante sobre a Lagardère suscetível de caracterizar uma violação da obrigação de notificação e/ou uma violação da obrigação de suspensão e/ou um desrespeito das condições e obrigações ligadas à Decisão de 9 de junho de 2023 que autoriza a concentração. Estas informações são essenciais para permitir à Comissão analisar se a intervenção e/ou a consulta e/ou a associação da recorrente a determinadas decisões tomadas pela Lagardère são suscetíveis de ser qualificadas de exercício de influência determinante pela recorrente.
117 Há que observar que o objeto do pedido de informações, tal como descrito nos considerandos 6 e 7 da decisão impugnada, referidos no n.° 61, supra, se insere no âmbito das funções que são atribuídas à Comissão pelo Regulamento n.° 139/2004.
118 Com efeito, como resulta do artigo 8.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 139/2004, a Comissão pode acompanhar a sua decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno de condições e obrigações destinadas a garantir que as empresas em causa cumprem os compromissos perante ela assumidos para tornar a concentração compatível com o mercado interno.
119 Além disso, o artigo 7.° do Regulamento n.° 139/2004, sob a epígrafe «Suspensão da concentração», prevê, no seu n.° 1, que «[u]ma concentração de dimensão comunitária, tal como definida no artigo 1.°, incluindo as concentrações que serão examinadas pela Comissão nos termos do n.° 5 do artigo 4.°, não pode ter lugar nem antes de ser notificada nem antes de ter sido declarada compatível com o mercado comum por uma decisão tomada nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 6.°, ou dos n.os 1 ou 2 do artigo 8.°, ou com base na presunção prevista no n.° 6 do artigo 10.°».
120 No caso em apreço, resulta do considerando 1 da decisão impugnada que «[n]a Decisão de 9 de junho de 2023 [que autoriza a concentração], a Comissão autorizou a aquisição da Lagardère [...] pela Vivendi [...] sob reserva da execução de compromissos de cessão de todas as atividades da Vivendi no setor da edição de livros (agrupadas na Editis, uma filial da Vivendi) e da revista de imprensa Gala».
121 Segundo o considerando 3 da decisão impugnada, «[o]s compromissos de cessão apresentados pela Vivendi preveem, por outro lado, que a aquisição da Lagardère pela Vivendi não pode ser concluída antes de a Comissão ter aprovado o comprador e os termos da cessão [...; à] data da [referida] decisão, a Vivendi continua sujeita à obrigação de suspensão na medida em que a Comissão ainda não procedeu a essas aprovações».
122 Assim, em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento n.° 139/2004, a Comissão estava encarregada de velar por que as condições impostas pela Decisão de 9 de junho de 2023 que autoriza a concentração fossem respeitadas pela recorrente e de se assegurar de que esta última cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do referido regulamento.
123 Tendo em conta as considerações precedentes, há que salientar que a procura de elementos suscetíveis de permitir a verificação de uma presunção de infrações às obrigações decorrentes do Regulamento n.° 139/2004 constitui uma das funções atribuídas à Comissão pelo referido regulamento, para cujo cumprimento esta pode, por força do artigo 11.°, n.° 1, do referido regulamento, pedir todas as informações necessárias. Por conseguinte, a pesquisa destes elementos faz parte dos objetivos prosseguidos por um pedido de informações adotado com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004.
124 Daqui resulta que a Comissão podia validamente basear‑se no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 para adotar a decisão impugnada.
125 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa ao desrespeito dos requisitos de necessidade e de precisão
126 Na segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o poder conferido à Comissão de pedir informações lhe permite apenas requerer a apresentação de informações «necessárias» na aceção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004. Assim, um pedido de informações apresentado com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 está sujeito aos requisitos de necessidade e de precisão, às quais a decisão impugnada não respeita, que prossegue uma «finalidade exploratória» e visa um conjunto de documentos que não são previamente identificados pela Comissão.
127 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
128 A este respeito, basta observar que os argumentos da recorrente apresentados no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento visam contestar, na realidade, a conformidade da decisão impugnada com os requisitos de precisão e de necessidade.
129 Por conseguinte, estes argumentos enquadram‑se antes no segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, e no quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, e são assim analisados no âmbito desses fundamentos.
Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa a um desvio de poder
130 Com a terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada enferma de desvio de poder pelo facto de não prosseguir o objetivo de recolher informações com vista a apreciar a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado interno, uma vez que a operação foi autorizada em 9 de junho de 2023, ou seja, três meses antes da adoção da decisão impugnada. Por outro lado, segundo a recorrente, a decisão impugnada visa, na realidade, realizar uma «inspeção exploratória». Ora, apesar de a decisão impugnada constituir uma medida tão intrusiva como uma inspeção, não oferece nenhuma garantia processual associada a essa inspeção, nomeadamente o método de verificação que permite aos representantes da empresa inspecionada comentar e obter a retirada de documentos fora do âmbito de aplicação, protegidos ou que contenham dados pessoais sensíveis. Segundo a recorrente, a Comissão podia ter‑se submetido ao quadro jurídico mais vinculativo aplicável às inspeções.
131 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
132 A título preliminar, há que recordar que o conceito de desvio de poder se refere ao facto de uma autoridade administrativa ter usado os seus poderes com outra finalidade que não aquela para que lhe foram conferidos. Uma decisão só enferma de desvio de poder se se afigurar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, ter sido adotada com tal finalidade. Em caso de pluralidade de finalidades prosseguidas, mesmo que um motivo injustificado acresça aos motivos válidos, não é por esse facto que a decisão padece de desvio de poder, desde que não sacrifique a finalidade essencial (v. Acórdão de 4 de fevereiro de 2009, Omya/Comissão, T‑145/06, EU:T:2009:27, n.° 99 e jurisprudência aí referida).
133 Por conseguinte, há que verificar se os elementos invocados pela recorrente constituem indícios objetivos, pertinentes e concordantes que indicam que a decisão impugnada foi adotada pela Comissão com uma finalidade diferente da prevista no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004.
134 A este respeito, resulta dos n.os 123 e 124, supra, que a procura de elementos suscetíveis de permitir a verificação de uma presunção de infrações às obrigações decorrentes do Regulamento n.° 139/2004 constitui uma das funções atribuídas à Comissão pelo referido regulamento. Por conseguinte, a pesquisa destes elementos faz parte dos fins legalmente admitidos de um pedido de informações adotado com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, que permite à Comissão pedir às empresas, mediante decisão, que forneçam todas as informações necessárias ao cumprimento das funções que lhe são atribuídas por este regulamento.
135 Daqui resulta que, na medida em que as informações pedidas ao abrigo da decisão impugnada visam verificar se a recorrente violou a obrigação de notificação, de suspensão ou de respeito das condições ligadas a uma decisão que declara uma concentração compatível com o mercado interno, funções que são da competência exclusiva da Comissão por força do Regulamento n.° 139/2004, a Comissão não usou os seus poderes com uma finalidade diferente daquela para que lhe foram conferidos.
136 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual a Comissão se poderia ter submetido ao quadro jurídico mais vinculativo aplicável às inspeções, que oferece mais garantias processuais.
137 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, um ato só enferma de desvio de poder caso se afigurar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que foi adotado exclusivamente, ou pelo menos de forma determinante, com finalidades diversas daquelas para os quais o poder em causa foi conferido ou com a finalidade de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado FUE para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (v. Acórdão de 5 de maio de 2015, Espanha/Parlamento e Conselho, C‑146/13, EU:C:2015:298, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
138 Ora, o procedimento aplicável às inspeções não está especialmente previsto nas circunstâncias do caso em apreço.
139 Além disso, o facto de uma inspeção poder constituir uma alternativa a um pedido de informações não significa que, ao adotar a decisão impugnada, a Comissão tenha usado os seus poderes com uma finalidade diferente daquela para que lhe foram conferidos pelo Regulamento n.° 139/2004.
140 Além disso, há que salientar que resulta da enumeração dos poderes de inspeção conferidos os agentes da Comissão nos termos do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 139/2004 que as referidas inspeções podem ter um alcance muito amplo (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de julho de 2007, CB/Comissão, T‑266/03, não publicado, EU:T:2007:223, n.° 71), na medida em que permitem à Comissão, nomeadamente, aceder às instalações das empresas em causa, tirar ou obter cópias ou extratos dos livros e documentos, ou ainda selar as instalações comerciais, livros ou registros dessa empresa durante o período da inspeção. O exercício dos poderes de inspeção tem, portanto, consequências distintas das de um pedido de informações.
141 Como alega a Comissão, resulta da jurisprudência que as inspeções têm um caráter mais vinculativo e um impacto de particular intensidade na situação jurídica da empresa em causa em relação a um pedido de informações (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2008, AC‑Treuhand/Comissão, T‑99/04, EU:T:2008:256, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
142 Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a recorrente, resulta da leitura do texto da decisão impugnada que a Comissão instituiu certas garantias processuais com vista a assegurar uma proteção, por um lado, da confidencialidade das trocas de correspondência entre advogados e clientes aplicáveis a certos documentos [ponto IV, n.° 10, alínea j), do anexo desta decisão] e, por outro, dos dados pessoais sensíveis [ponto IV, n.° 10, alínea l), do anexo desta decisão].
143 Resulta do que precede que a recorrente não demonstrou que a decisão impugnada enferma de desvio de poder.
144 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do primeiro fundamento e, portanto, o primeiro fundamento na sua totalidade.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proteção contra as intervenções arbitrárias ou desproporcionadas do poder público
145 Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada não se baseia em indícios suficientemente sérios que permitam suspeitar de uma infração às regras da concorrência, o que constitui uma violação do princípio que proíbe as intervenções arbitrárias ou desproporcionadas do poder público.
146 Em primeiro lugar, a recorrente considera que a decisão impugnada não fornece informações sobre a natureza, a proveniência e o conteúdo das informações em que a Comissão se baseou para adotar essa decisão. Só a carta de 25 de julho de 2023 relativa à abertura do procedimento formal de investigação indica que a Comissão «recebeu denúncias e teve conhecimento de elementos relativos ao exercício pela Vivendi de uma influência determinante sobre a Lagardère», sem mais indicações.
147 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que os elementos de que a Comissão dispõe parecem ter sido entregues por terceiros, nomeadamente a organização Repórteres Sem Fronteiras (a seguir «RSF»). Segundo a recorrente, estes elementos não permitem fundamentar uma presunção de infração, uma vez que são caluniosos e de origem duvidosa devido à hostilidade notória e histórica da RSF a seu respeito e em relação ao grupo Bolloré.
148 Em terceiro lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada exige a transmissão de documentos que abranjam um período «de quase quatro anos» sem qualquer base objetiva e escolhidos de forma arbitrária.
149 Em quarto lugar, a recorrente alega que a carta de 25 de julho de 2023 relativa à abertura do procedimento formal de investigação se refere unicamente a «denúncias» e «elementos» segundo os quais exerceu uma influência determinante sobre a Lagardère, sem fazer qualquer alusão a elementos que incriminam o grupo Bolloré. Ora, o anexo da decisão impugnada visa tanto a recorrente como o grupo Bolloré, demonstrando assim que a Comissão não dispunha, no momento da adoção da decisão impugnada, de indícios suficientemente sérios para suspeitar da existência de uma infração contra ela.
150 Por último, a recorrente pede ao Tribunal Geral que ordene à Comissão, no âmbito das medidas de organização do processo previstas nos artigos 89.° e 90.° do seu Regulamento de Processo, que apresente todos os documentos, peças e outras informações com base nos quais considerou dispor, à data da decisão impugnada, de indícios suficientemente sérios para justificar a adoção da referida decisão relativamente às suspeitas de infrações expostas nos seus considerandos 2, 6 e 7.
151 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
152 Importa recordar que a exigência de proteção contra intervenções arbitrárias ou desproporcionadas do poder público na esfera de atividade privada de uma pessoa, singular ou coletiva, constitui um princípio geral do direito da União (v. Acórdão de 14 de março de 2014, Cementos Portland Valderrivas/Comissão, T‑296/11 P, EU:C:2014:121, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
153 Ora, para respeitar esse princípio geral, uma decisão de pedido de informações deve visar recolher a documentação necessária para verificar a realidade e o alcance de determinadas situações de facto e de direito a propósito das quais a Comissão já dispõe de informações, que constituam indícios suficientemente sérios que permitam suspeitar de uma infração às regras da concorrência (v. Acórdão de 14 de março de 2014, Cementos Portland Valderrivas/Comissão, T‑296/11 P, EU:C:2014:121, n.° 40 e jurisprudência aí referida).
154 Além disso, segundo a jurisprudência relativa aos pedidos de informações nos termos do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, que é transponível para o caso em apreço mutatis mutandis, tendo em conta o amplo poder de investigação conferido à Comissão pelo Regulamento n.° 1/2003, cabe a esta apreciar se uma informação é necessária para detetar uma infração às regras da concorrência. Mesmo que já disponha de indícios, ou mesmo de elementos de prova relativos à existência de uma infração, a Comissão pode legitimamente considerar necessário pedir informações suplementares que lhe permitam delimitar melhor o alcance da infração, a determinação da sua duração ou do círculo das empresas envolvidas (v., por analogia, Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.° 69 e jurisprudência aí referida).
155 No que respeita à fiscalização exercida pelo juiz da União sobre a apreciação da Comissão quanto à necessidade de uma informação, o Tribunal de Justiça declarou que essa necessidade devia ser apreciada em relação à finalidade mencionada no pedido de informações, a saber, as suspeitas de infração que a Comissão pretende averiguar. A exigência de correlação entre o pedido de informações e a infração suspeita é satisfeita se a Comissão puder razoavelmente supor, à data do pedido, que essa informação é suscetível de a ajudar a determinar a existência dessa infração (v., por analogia, Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.° 70 e jurisprudência aí referida). Além disso, como foi sublinhado no n.° 54, supra, na apreciação do alcance do dever de fundamentação relativamente a uma decisão de pedido de informações, há também que ter em conta a fase do inquérito e o facto de a Comissão já dispor ou não de certas informações sobre as presumíveis infrações.
156 Por último, segundo jurisprudência constante, e tal como confirmado pelo artigo 6.°, n.° 3, TUE, os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. Assim, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que o respeito dos direitos de defesa na condução dos procedimentos administrativos em matéria de concorrência constitui um princípio geral do direito da União (v. Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.° 112 e jurisprudência aí referida).
157 No que respeita ao processo de aplicação do artigo 101.° TFUE, o procedimento administrativo na Comissão divide‑se em duas fases distintas e sucessivas, obedecendo cada uma delas a uma lógica interna própria, a saber, uma fase de instrução preliminar, por um lado, e uma fase contraditória, por outro. A fase de instrução preliminar, que se estende até à comunicação de objeções, visa permitir que a Comissão reúna todos os elementos pertinentes que confirmam ou não a existência de uma infração às regras de concorrência e que tome uma primeira posição sobre a orientação bem como sobre o seguimento a dar ao processo. Quanto à fase contraditória, que vai desde a comunicação de objeções à adoção da decisão final, deve permitir à Comissão pronunciar‑se definitivamente sobre a infração criticada (v., por analogia, Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.° 113 e jurisprudência aí referida).
158 Quanto à fase de instrução preliminar, a mesma tem como ponto de partida a data em que a Comissão toma medidas, no exercício dos poderes que lhe foram conferidos pelo legislador da União, que implicam a censura da prática de uma infração e que têm repercussões importantes na situação das entidades suspeitas. Só no início da fase contraditória administrativa é que a empresa em causa é informada, através da comunicação de objeções, de todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do procedimento e essa empresa dispõe do direito de acesso ao processo, para garantir o exercício efetivo dos seus direitos de defesa. Consequentemente, só após o envio da comunicação de objeções é que a empresa em causa pode fazer valer plenamente os direitos de defesa. Com efeito, se esses direitos fossem estendidos à fase que antecede o envio da comunicação de objeções, a eficácia do inquérito da Comissão ficaria comprometida, pois a empresa em causa estaria, desde a fase de instrução preliminar, em condições de identificar quais as informações do conhecimento da Comissão e, portanto, quais lhe poderiam ainda ser ocultadas (v., por analogia, Acórdão de 14 de março de 2014, Cementos Portland Valderrivas/Comissão, T‑296/11 P, EU:C:2014:121, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
159 Todavia, as medidas de instrução tomadas pela Comissão no decurso da fase de instrução preliminar, nomeadamente as medidas de verificação e os pedidos de informações, implicam, por natureza, a imputação de uma infração e podem ter repercussões significativas na situação das empresas suspeitas. Por conseguinte, há que evitar que os direitos de defesa possam ser irremediavelmente comprometidos nessa fase do procedimento administrativo quando as diligências de instrução tomadas possam ser determinantes para a produção de provas da natureza ilegal dos comportamentos de empresas suscetíveis de desencadear a sua responsabilidade (v., por analogia, Acórdão de 14 de março de 2014, Cementos Portland Valderrivas/Comissão, T‑296/11 P, EU:C:2014:121, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
160 Neste contexto, há que recordar que a obrigação da Comissão de indicar a base jurídica e a finalidade do pedido de informações constitui uma exigência fundamental para revelar o caráter justificado das informações solicitadas às empresas em causa, mas também para lhes dar a possibilidade de apreenderem o alcance do seu dever de colaboração, preservando simultaneamente os seus direitos de defesa. Daqui decorre que a Comissão só pode exigir a comunicação de informações suscetíveis de lhe permitir averiguar as presunções de infração que justificam a instauração do inquérito e que estejam indicadas no pedido de informações (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de março de 2014, Cementos Portland Valderrivas/Comissão, T‑296/11 P, EU:C:2014:121, n.° 36 e jurisprudência aí referida).
161 Importa ainda remeter para a jurisprudência recordada no n.° 69, supra.
162 No caso em apreço, a recorrente acusa a Comissão de ter violado o princípio que proíbe as intervenções arbitrárias ou desproporcionadas do poder público ao adotar a decisão impugnada sem dispor de indícios suficientemente sérios que permitam suspeitar de uma infração às regras da concorrência.
163 Em primeiro lugar, no que respeita à alegação da recorrente segundo a qual a decisão impugnada não fornece informações sobre os indícios em que se baseia, há que recordar que, como resulta dos n.os 64 e 70, supra, a fundamentação da decisão impugnada cumpre a obrigação de indicar o objeto do pedido de informações, na aceção do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004.
164 Além disso, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 157, supra, a decisão impugnada foi adotada no decurso da fase de instrução preliminar, que visa permitir que a Comissão reúna todos os elementos pertinentes que confirmem ou não a existência de uma infração às regras de concorrência e que adote uma primeira posição sobre a orientação bem como sobre o seguimento a dar ao processo.
165 Assim, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.° 69, não se pode exigir à Comissão que indique, na decisão impugnada, além das presunções de infração que pretende verificar, os indícios, isto é, os elementos que a levam a equacionar a hipótese de uma violação das regras decorrentes do Regulamento n.° 139/2004.
166 Em segundo lugar, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual os elementos de que a Comissão dispõe parecem ter sido entregues por terceiros e não permitirem fundamentar uma presunção de infração, há que salientar, à semelhança da Comissão, que a recorrente não explicou as razões pelas quais a origem dos documentos provenientes de terceiros, e em particular de terceiros interessados no procedimento, afeta a legalidade da decisão impugnada. Com efeito, resulta dos autos que a Comissão tinha reconhecido à RSF a qualidade de terceiro interessado, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 139/2004.
167 Em terceiro lugar, quanto ao argumento da recorrente relativo à inclusão do grupo Bolloré, como resulta do n.° 84, supra, no considerando 7 da decisão impugnada, precisa‑se que os documentos visados pela referida decisão dizem nomeadamente respeito a certas decisões da Lagardère «suscetíveis de terem sido influenciadas por quadros da Vivendi ou do seu acionista principal o grupo Bolloré». Além disso, como sublinha a Comissão, a Decisão de 9 de junho de 2023 que autoriza a concentração bem como o formulário de notificação da operação apresentado pela recorrente à Comissão consideram provado que o grupo Bolloré e a recorrente constituem uma empresa única na aceção do direito da concorrência. Assim, a Comissão podia razoavelmente supor, à data da decisão impugnada, que as informações provenientes desse grupo eram suscetíveis de a ajudar a determinar a existência de uma violação das disposições do Regulamento n.° 139/2004.
168 Em quarto lugar, no que respeita ao período em causa, como resulta dos n.os 218 a 222, infra, tendo em conta que a primeira aquisição da participação da recorrente no capital da Lagardère teve lugar em março de 2020, a Comissão podia razoavelmente supor, à data da decisão impugnada, que as informações a partir de 1 de janeiro de 2020 eram suscetíveis de a ajudar a determinar a existência de uma violação das disposições do Regulamento n.° 139/2004, em especial na medida em que essas informações facilitariam a boa compreensão de todos os acontecimentos e do contexto em que ocorreram.
169 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.
170 Quanto ao pedido de adoção de uma medida de instrução pela qual se ordenasse à Comissão que apresentasse os documentos, peças e outras informações com base nos quais considerou dispor de indícios de presumíveis infrações à data da decisão impugnada, há que recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.° 158, supra, só após o envio da comunicação de objeções é que a empresa em causa pode fazer valer plenamente os seus direitos de defesa. Com efeito, se esses direitos fossem estendidos à fase que antecede o envio da comunicação de objeções, a eficácia do inquérito da Comissão ficaria comprometida, pois a empresa em causa estaria, desde a fase de instrução preliminar, em condições de identificar quais as informações do conhecimento da Comissão e, portanto, quais lhe poderiam ainda ser ocultadas.
171 Por um lado, só nas circunstâncias em que lhe é apresentado um pedido nesse sentido e quando as empresas destinatárias de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 139/2004 apresentam determinados elementos suscetíveis de pôr em causa o caráter suficientemente sério dos indícios de que a Comissão dispunha para adotar a referida decisão é que o Tribunal Geral pode considerar necessário proceder a essa verificação (v., por analogia, Acórdão de 25 de novembro de 2014, Orange/Comissão, T‑402/13, EU:T:2014:991, n.° 88 e jurisprudência aí referida).
172 Por outro lado, há que recordar que a fiscalização da fundamentação de uma decisão permite igualmente ao juiz velar pelo respeito do princípio da proteção contra as intervenções arbitrárias e desproporcionadas, na medida em que a referida fundamentação permite revelar o caráter justificado da intervenção que se pretende levar a cabo no interior das empresas em causa (v. Acórdão de 25 de novembro de 2014, Orange/Comissão, T‑402/13, EU:T:2014:991, n.° 89 e jurisprudência aí referida).
173 A este respeito, há que recordar que o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 define os elementos essenciais que devem constar de uma decisão de pedido de informações, impondo, nomeadamente, à Comissão que indique a finalidade do pedido. A título desta obrigação, resulta da jurisprudência referida nos n.os 52, 53 e 160, supra, que cabe à Comissão indicar com suficiente precisão as presunções de infrações que pretende verificar.
174 Consequentemente, quando o Tribunal Geral considera que as presunções que a Comissão se propõe a averiguar e os elementos sobre os quais deve incidir o pedido de informações estão definidos com suficiente precisão, pode concluir pela inexistência de arbitrariedade numa decisão de pedido de informações, sem que seja necessário verificar materialmente o conteúdo dos indícios na posse da Comissão na data da sua adoção (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 25 de novembro de 2014, Orange/Comissão, T‑402/13, EU:T:2014:991, n.° 91). O Tribunal Geral é o único juiz da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos (v. Acórdão de 22 de junho de 2022, thyssenkrupp/Comissão, T‑584/19, não publicado, EU:T:2022:386, n.° 344 e jurisprudência aí referida).
175 Ora, não se pode deixar de observar que é esse o caso da decisão impugnada, na medida em que resulta dos seus considerandos 6 e 7, referidos no n.° 61, supra, que a natureza das restrições de concorrência suspeitas está definida em termos suficientemente precisos e detalhados. Além disso, a decisão impugnada explicita de que forma o comportamento da recorrente pode ser abrangida por cada uma das práticas anticoncorrenciais suspeitas.
176 Nestas condições, o Tribunal Geral está em condições de concluir pela inexistência de arbitrariedade da decisão impugnada apenas com base nos fundamentos nela enunciados, sem que seja necessário ordenar à Comissão que apresente os elementos na sua posse que justificassem que dispunha de indícios suficientemente sérios que permitissem adotar a decisão impugnada.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio «impossibilium nulla obligatio est» no que respeita ao pedido de apresentação de documentos provenientes do grupo Bolloré
177 Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega, em substância, que a decisão impugnada viola o princípio «impossibilium nulla obligatio est», na medida em que lhe impõe que apresente à Comissão documentos na posse, detidos ou sob o controlo do grupo Bolloré (a seguir «documentos provenientes do grupo Bolloré»).
178 Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a decisão impugnada só produz efeitos jurídicos vinculativos a seu respeito e em relação aos seus mandatários sociais. Em contrapartida, os seus acionistas, entre os quais o grupo Bolloré, que não são destinatários da decisão impugnada, que não são visados pelo seu artigo 1.° que não foram objeto de uma decisão distinta baseada no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, podem abster‑se de se submeter à ordem imposta pela decisão impugnada.
179 Segundo, a recorrente sublinha que a decisão impugnada lhe impõe uma obrigação cuja execução era, desde o início, objetiva e absolutamente impossível de realizar, na medida em que lhe pede que obtenha documentos provenientes do grupo Bolloré, um dos seus numerosos acionistas sobre o qual não exerce qualquer controlo. Como resulta da autorização pela Comissão da aquisição do controlo da recorrente pelo grupo Bolloré em 24 de abril de 2017, é o grupo Bolloré que exerce um controlo sobre a recorrente, e não o contrário. A recorrente salienta, a este respeito, que nenhuma regra de direito francês permite a uma sociedade comercial exigir a apresentação de documentos e, mais genericamente, exercer qualquer poder coercivo sobre o seu acionista. Reciprocamente, nada impõe a um acionista de referência que se submeta voluntariamente a uma ordem que lhe seja imposta por uma sociedade terceira, mesmo quando detém uma participação no seu capital.
180 Terceiro, a recorrente considera que, ao impor‑lhe uma obrigação impossível de realizar, a Comissão obriga‑a de facto a ignorar o dever de cooperação que lhe incumbe e a expõe a um risco de infração e de coima nos termos do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 139/2004.
181 Quarto, a recorrente alega que a decisão impugnada enferma de desvio de poder, na medida em que, não obstante o facto de ser a sua destinatária, o objetivo da Comissão é obter indiretamente documentos provenientes do grupo Bolloré. De acordo com a recorrente, a decisão impugnada priva o grupo Bolloré do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e nos artigos 6.° e 13.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).
182 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
183 A título preliminar, por um lado, importa recordar que, segundo a jurisprudência, o princípio que afirma que «ninguém está obrigado ao impossível» faz parte dos princípios gerais do direito da União (v. Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.° 79 e jurisprudência aí referida).
184 A este respeito, como resulta da jurisprudência, eventuais dificuldades, processuais ou outras, quanto à execução de um ato não podem influenciar a sua legalidade. Em contrapartida, a Comissão não pode impor, através de uma decisão, sob pena da sua invalidade, uma obrigação cuja execução seja, desde o início, objetiva e absolutamente impossível de realizar (v. Acórdão de 17 de junho de 1999, Bélgica/Comissão, C‑75/97, EU:C:1999:311, n.° 86 e jurisprudência aí referida).
185 Essa impossibilidade exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos, a saber, por um lado, a realidade das dificuldades invocadas e, por outro, a inexistência de modalidades alternativas de execução (v., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.os 91, 92 e 96 e jurisprudência aí referida).
186 Além disso, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, uma empresa que é objeto de uma medida de investigação está sujeita a uma obrigação de colaboração ativa, o que implica que ponha à disposição da Comissão todos os elementos de informação relativos ao objeto do inquérito (v., por analogia, Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232, n.° 119 e jurisprudência aí referida).
187 No caso em apreço, há que observar que o artigo 2.° da decisão impugnada precisa que o destinatário da referida decisão é «Vivendi SE».
188 Ora, o ponto I, n.° 1, do anexo da decisão impugnada prevê que, «[p]ara efeitos do [...] pedido de informações, “Lagardère” designa a Lagardère S.A. [e] “Vivendi” designa a Vivendi SE e o Grupo Bolloré». O ponto I, n.° 2, do referido anexo prevê, nomeadamente, que «[e]ntende‑se por “Documento(s)”: todos os ficheiros informáticos na posse, detidos ou sob o controlo da Vivendi», ou seja, a recorrente e o grupo Bolloré.
189 Por outro lado, o considerando 7 da decisão impugnada indica que «[o]s documentos e comunicações visados dizem respeito à implementação de sinergias operacionais [...] suscetíveis de terem sido influenciadas por quadros da Vivendi ou do seu acionista principal o grupo Bolloré».
190 A recorrente sustenta que se encontrava na impossibilidade de dar cumprimento à decisão impugnada no que respeita aos documentos provenientes do grupo Bolloré, na medida em que não exerce qualquer controlo ou poder coercivo sobre o referido grupo, que é um dos seus acionistas.
191 Ora, nenhum elemento permite considerar que essa impossibilidade de execução da decisão impugnada existia no momento em que surgiu a obrigação em causa. Com efeito, a recorrente não apresentou nenhum elemento suscetível de considerar que a obrigação imposta pela decisão impugnada era, desde o início, objetiva e absolutamente impossível de realizar na aceção da jurisprudência referida no n.° 184, supra.
192 De resto, como reconhece a própria recorrente em resposta às medidas de organização do processo adotadas pelo Tribunal Geral em 2 de abril de 2025, esta cumpriu a obrigação, decorrente da decisão impugnada, de entregar à Comissão os documentos provenientes do grupo Bolloré, confirmando assim que lhe era possível executar a decisão impugnada. Com efeito, a recorrente afirma que enviou todos os documentos pedidos à Comissão, com exceção dos documentos abrangidos pelo sigilo das comunicações advogado‑cliente, pelo sigilo das fontes jornalísticas e da vida privada das pessoas em causa.
193 A Comissão confirma que, tendo em conta a mensagem de correio eletrónico dos advogados da recorrente de 6 de fevereiro de 2024 e o relatório de acompanhamento por eles apresentado, a recorrente pôde recolher e apresentar documentos provenientes do grupo Bolloré, pelo que a execução da decisão impugnada, no que respeita aos referidos documentos, torna desprovida de objeto qualquer argumentação baseada numa pretensa impossibilidade.
194 Neste contexto, há que observar que ambas as partes estão de acordo quanto ao facto de a recorrente ter respeitado o seu dever de colaboração ativa, tal como resulta da jurisprudência referida no n.° 186, supra, na medida em que cumpriu a sua obrigação, decorrente da decisão impugnada, de entregar à Comissão também os documentos provenientes do grupo Bolloré.
195 Todavia, a recorrente sustenta que a entrega «voluntária» pelo grupo Bolloré dos documentos na sua posse, efetuada tendo em conta a decisão de sanção pecuniária compulsória adotada pela Comissão contra si em 24 de janeiro de 2024 e face ao risco de adoção de novas decisões de coima e de sanção pecuniária compulsória em caso de não execução da decisão impugnada, não é relevante para a apreciação do quarto fundamento. Segundo a recorrente, para efeitos da apreciação do referido fundamento, a questão consiste apenas em saber se lhe era impossível, aquando da adoção da decisão impugnada, sujeitar‑se à obrigação que lhe era imposta, e não saber se era absolutamente impossível que a entrega dos documentos visados pela decisão impugnada ocorresse na sequência, por exemplo, de um acontecimento ou de uma decisão externa, unilateral e incerta adotada por um terceiro, sobre a qual não exercia nenhum controlo de facto ou de direito.
196 Ora, não se pode deixar de observar que o facto de a recorrente ter conseguido cumprir a obrigação, decorrente da decisão impugnada, de recolher e fornecer à Comissão os documentos provenientes do grupo Bolloré demonstra que esta obrigação não era, desde o início, objetiva e absolutamente impossível de realizar.
197 Como sublinha a Comissão, segundo a jurisprudência, a impossibilidade de executar uma obrigação decorrente de uma decisão não pode invalidar a referida decisão quando essa impossibilidade só surge na fase de execução dessa obrigação. Com efeito, resulta da jurisprudência referida no n.° 184, supra, que eventuais dificuldades, processuais ou outras, quanto à execução do ato impugnado não podem influenciar a sua legalidade.
198 Por conseguinte, há que salientar, à semelhança da Comissão, que, mesmo que a recorrente não tivesse conseguido obter documentos provenientes do grupo Bolloré, isso não significa necessariamente que a obrigação decorrente do pedido de informações fosse, desde o início, objetiva e absolutamente impossível de realizar na aceção da jurisprudência referida no n.° 184, supra.
199 Resulta do que precede que a recorrente não demonstrou que a obrigação, decorrente da decisão impugnada, de entregar à Comissão os documentos provenientes do grupo Bolloré era, desde o início, objetiva e absolutamente impossível de realizar.
200 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente referido no n.° 181, supra, segundo o qual a decisão impugnada enferma de desvio de poder, na medida em que o seu objetivo é obter indiretamente documentos provenientes do grupo Bolloré e privar o referido grupo do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
201 A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência, a violação dos direitos de defesa é uma ilegalidade subjetiva por natureza, que deve, assim, ser invocada pela própria pessoa interessada. Assim, a violação de um direito subjetivo só pode ser invocada pela pessoa cujo direito foi alegadamente violado, mas não por terceiros [v. Acórdão de 4 de maio de 2022, CRIA e CCCMC/Comissão, T‑30/19, EU:T:2022:266, n.os 87 e 88 (não publicados) e jurisprudência aí referida].
202 Assim, há que salientar que a recorrente só tem interesse em agir para obter o respeito dos seus próprios direitos processuais. Uma vez que a recorrente não tem interesse em agir para defender o respeito dos direitos de defesa do grupo Bolloré, a alegação de violação desses direitos é inadmissível na medida em que é invocada pela recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2011, Région Nord‑Pas‑de‑Calais e Communauté d’agglomération du Douaisis/Comissão, T‑267/08 e T‑279/08, EU:T:2011:209, n.° 77 e jurisprudência aí referida).
203 Em todo o caso, a recorrente não demonstrou, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que a Comissão tenha utilizado os seus poderes para adotar um ato com uma finalidade diferente daquela para a qual lhe foram conferidos, na medida em que, por um lado, o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 139/2004 lhe permite pedir todas as informações necessárias ao cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo referido regulamento (v. n.os 123 e 124, supra) e em que, por outro lado, a Comissão podia razoavelmente supor, à data da decisão impugnada, que a comunicação dos documentos na posse do grupo Bolloré era suscetível de o ajudar a determinar a existência de infrações suspeitas (v. n.os 267 e 269, supra).
204 Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o quarto fundamento.
Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade
205 O quinto fundamento, através do qual a recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, subdivide‑se em duas partes, relativas, a primeira, ao facto de os documentos solicitados não terem ligação com a presumível infração e, a segunda, ao facto de a ordem impor à recorrente um volume de trabalho desproporcionado.
Observações preliminares
206 Há que recordar que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os atos das instituições não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando se proporcionar uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (v. Acórdão de 12 de julho de 2001, Jippes e o., C‑189/01, EU:C:2001:420, n.° 81 e jurisprudência aí referida).
207 Segundo jurisprudência constante, a empresa que é objeto de uma medida de investigação está sujeita a uma obrigação de colaboração ativa, o que implica que ponha à disposição da Comissão todos os elementos de informação relativos ao objeto do inquérito (v. Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232, n.° 119 e jurisprudência aí referida).
208 Importa, no entanto, sublinhar que o exercício desta prerrogativa pela Comissão é delimitado pelo respeito, nomeadamente, do princípio da proporcionalidade. Com efeito, a obrigação imposta a uma empresa de fornecer uma informação não deve representar para esta um encargo desproporcionado em relação às necessidades do inquérito (v. Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232, n.° 120 e jurisprudência aí referida).
209 Todavia, o simples facto de um pedido de informações impor à empresa um volume de trabalho significativo não basta, por si só, para demonstrar que reveste um caráter desproporcionado tendo em conta as necessidades do inquérito ligadas, nomeadamente, às presunções de infração que a Comissão se propõe a verificar e às circunstâncias do processo em causa (v. Acórdão de 9 de abril de 2019, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, T‑371/17, não publicado, EU:T:2019:232, n.° 121 e jurisprudência aí referida).
210 Por outro lado, como foi sublinhado no n.° 75, supra, não se pode exigir à Comissão, antes de qualquer pedido de informações, que conheça o teor dos documentos solicitados nem a sua importância relativa para efeitos do inquérito.
211 Como resulta da jurisprudência referida no n.° 154, supra, tendo em conta o amplo poder de investigação conferido à Comissão pelo Regulamento n.° 139/2004, cabe a esta apreciar se uma informação é necessária para detetar uma infração às regras da concorrência. Mesmo que já disponha de indícios, ou mesmo de elementos de prova relativos à existência de uma infração, a Comissão pode legitimamente considerar necessário pedir informações suplementares que lhe permitam delimitar melhor o alcance da infração, a determinação da sua duração ou do círculo das empresas envolvidas.
212 Como foi recordado no n.° 155, supra, no que respeita à fiscalização exercida pelo juiz da União sobre a apreciação da Comissão quanto à necessidade de uma informação, o Tribunal de Justiça declarou que essa necessidade devia ser apreciada em relação à finalidade mencionada no pedido de informações, a saber, as suspeitas de infração que a Comissão pretende averiguar. A exigência de correlação entre o pedido de informações e a infração suspeita é satisfeita se a Comissão puder razoavelmente supor, à data do pedido, que essa informação é suscetível de a ajudar a determinar a existência dessa infração.
213 Uma vez que o caráter necessário da informação deve ser apreciado tendo em conta a finalidade referida no pedido de informações, essa finalidade deve ser indicada com precisão suficiente, sem a qual seria impossível determinar se a informação é necessária e o juiz da União não poderia exercer a sua fiscalização (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2016, Schwenk Zement/Comissão, C‑248/14 P, não publicado, EU:C:2016:150, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
214 É à luz destes princípios jurisprudenciais que há que examinar as duas partes do quinto fundamento.
Quanto à primeira parte do quinto fundamento, relativa ao facto de os documentos pedidos não terem ligação com a presumível infração
215 A recorrente alega que o alcance da decisão impugnada excede largamente o seu objetivo, a saber, «permitir à Comissão analisar se a intervenção e/ou a consulta e/ou a associação da Vivendi a determinadas decisões tomadas pela Lagardère são suscetíveis de ser qualificadas de exercício de influência determinante pela Vivendi». Apresenta, a este respeito, nove alegações.
– Quanto à primeira alegação, relativa à escolha do período em causa
216 A recorrente sustenta que a escolha do período em causa, de cerca de quatro anos e que tem por ponto de partida em 1 de janeiro de 2020, é arbitrária, dado que não ocorreu nenhum acontecimento particular nessa data.
217 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
218 A este respeito, há que recordar que o Regulamento n.° 139/2004 encarrega a Comissão de velar por que nenhuma concentração de dimensão europeia tenha lugar, em violação do artigo 7.° do referido regulamento, antes de ser notificada e autorizada.
219 No caso em apreço, importa recordar que, em conformidade com o considerando 6 da decisão impugnada, referido no n.° 61, supra, o objeto da decisão impugnada é recolher informações para apreciar se a recorrente exerceu uma influência determinante sobre a Lagardère suscetível de caracterizar uma violação da obrigação de notificação e/ou uma violação da obrigação de suspensão e/ou um desrespeito das condições e obrigações ligadas à Decisão de 9 de junho de 2023 que autoriza a concentração.
220 Além disso, resulta dos autos que a primeira aquisição da participação da recorrente no capital da Lagardère e a nomeação para os órgãos de direção da Lagardère de pessoas próximas da pessoa em causa mencionada no ponto II, n.° 5, alínea a), do anexo da decisão impugnada tiveram lugar em março de 2020.
221 Por conseguinte, como resulta do n.° 168, supra, há que salientar que a Comissão podia razoavelmente supor, à data da decisão impugnada, que as informações a partir de 1 de janeiro de 2020 eram suscetíveis de a ajudar a determinar a existência dessa infração, uma vez que essas informações facilitariam a boa compreensão de todos os acontecimentos e do contexto em que ocorreram.
222 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira alegação da primeira parte do quinto fundamento.
– Quanto à segunda alegação, relativa à designação de determinadas pessoas em causa e de determinados termos de pesquisa
223 A recorrente contesta a designação das quinze pessoas afetadas pela decisão impugnada, sublinhando que algumas dessas pessoas não têm nenhuma ligação com a Lagardère ou com a operação de concentração. Considera que a escolha das pessoas em causa parece ter sido guiada pela vontade da Comissão de dirigir o seu pedido contra personalidades públicas e dirigentes emblemáticos que aí trabalham e no grupo Bolloré, nomeadamente a pessoa em causa mencionada no ponto II, n.° 5, alínea d), do anexo da decisão impugnada.
224 Por outro lado, sustenta que a escolha de impor termos de pesquisa tão gerais como os mencionados na primeira linha do quadro de termos de pesquisa constante do ponto VII do anexo da decisão impugnada não tem justificação nem fundamentação objetiva relativamente ao inquérito.
225 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
226 Em primeiro lugar, há que observar, à semelhança da Comissão, que, embora a recorrente reclame da escolha de quinze pessoas em causa, na realidade, só apresenta argumentos específicos a respeito da pessoa em causa mencionada no ponto II, n.° 5, alínea d), do anexo da decisão impugnada.
227 Em especial, como sublinha a Comissão, há que constatar que esta pessoa é visada pela decisão impugnada enquanto membro do conselho fiscal da recorrente e diretor‑geral delegado do acionista que controla a recorrente.
228 Assim, tendo em conta o papel preponderante que essa pessoa desempenha nas sociedades do grupo Vivendi, era razoável supor que alguns dos documentos que detinha eram suscetíveis de permitir à Comissão determinar a existência de infrações suspeitas.
229 Em segundo lugar, há que salientar, à semelhança da Comissão, que a entrada de duas pessoas — a que fazem referência os termos de pesquisa mencionados na primeira linha do quadro constante do ponto VII do anexo da decisão impugnada — no conselho de administração da Lagardère foi concomitante com acontecimentos fundamentais da aquisição da Lagardère pela recorrente. Assim, uma dessas pessoas foi nomeada pela primeira vez para o conselho fiscal da Lagardère em março de 2020, ou seja, aproximadamente quando a recorrente começou a adquirir ações na Lagardère. A outra foi nomeada em 16 de fevereiro de 2022 e apresentou a sua demissão na sequência da finalização da aproximação entre os grupos Lagardère e a recorrente.
230 Por conseguinte, era razoável que a Comissão supusesse que esses termos de pesquisa eram suscetíveis de lhe permitir determinar a existência de infrações suspeitas.
231 Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que a Comissão podia razoavelmente pressupor, à data da decisão impugnada, que os documentos provenientes da pessoa em causa mencionada no n.° 226, supra, e os documentos que continham os termos de pesquisa mencionados no n.° 229, supra, eram suscetíveis de lhe permitir determinar a existência de infrações suspeitas. De resto, uma vez que a contestação da designação das outras pessoas não é objeto de argumentos específicos na petição, esta deve ser julgada improcedente por falta de fundamento.
232 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda alegação da primeira parte do quinto fundamento.
– Quanto à terceira alegação, relativa à adoção da Decisão de 27 de outubro de 2023
233 A recorrente sustenta que a adoção da Decisão de 27 de outubro de 2023 demonstra que os elementos retirados do âmbito do pedido de informações não eram essenciais para o inquérito e que a ordem que lhe foi imposta era desproporcionada.
234 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
235 A este respeito, basta salientar, à semelhança da Comissão, que a adoção da Decisão de 27 de outubro de 2023 não permite concluir que a ordem imposta à recorrente pela decisão impugnada era desproporcionada. Demonstra, pelo contrário, que a Comissão reconheceu que a recorrente não estava em condições de aceder aos dados da pessoa mencionada no ponto II, n.° 5, alínea i), do anexo da decisão impugnada, devido à atual situação de «hold separate» entre a recorrente e uma das suas filiais no domínio da edição de livros (v. n.os 17 e 19, supra).
236 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira alegação da primeira parte do quinto fundamento.
– Quanto à quarta alegação, relativa à comunicação da totalidade das trocas de correspondência entre certas pessoas
237 A recorrente alega que a decisão impugnada lhe impõe que comunique a totalidade dos documentos trocados entre as pessoas referidas no ponto III, n.° 7, alíneas a) a c), do anexo da decisão impugnada para todo o período em causa, sem qualquer termo de pesquisa definido à luz do objeto do inquérito, o que leva necessariamente a transmitir à Comissão elementos que excedem o objeto do inquérito.
238 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
239 No caso em apreço, há que observar que, em conformidade com o ponto III, n.° 7, alíneas a) a c), do anexo da decisão impugnada, a Comissão pediu à recorrente que lhe fornecesse todos os documentos trocados entre quatro pessoas determinadas para todo o período em causa.
240 A este respeito, há que salientar que o argumento da recorrente segundo o qual é desproporcionado exigir que forneça a totalidade das trocas de correspondência entre essas quatro pessoas não pode demonstrar uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o contexto de uma informação é suscetível de facilitar a sua compreensão e de clarificar a sua pertinência para efeitos do inquérito.
241 Por outro lado, como sublinha a Comissão, o facto de esta última ter pedido a totalidade das trocas de correspondência relativas unicamente a quatro pessoas e não a todas as pessoas em causa demonstra que circunscreveu o alcance do pedido tanto quanto possível para aceder aos documentos necessários à luz da finalidade do inquérito, ou seja, aos documentos que lhe permitem determinar a existência de infrações suspeitas.
242 Além disso, a recorrente não demonstrou que o número de «dezenas de milhares de documentos» a que ascendia, segundo a sua própria estimativa, o número de elementos que preenchem os critérios de pesquisa da decisão impugnada representa um encargo desproporcionado em relação ao número de «várias centenas de milhares de documentos» que forneceu, segundo a sua própria afirmação no n.° 96 da petição, no âmbito da análise da concentração.
243 Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que a Comissão podia razoavelmente pressupor, à data da decisão impugnada, que a transmissão da totalidade das trocas de correspondência entre as pessoas referidas no n.° 239, supra, era suscetível de a ajudar a determinar a existência de infrações suspeitas.
244 Por conseguinte, há que julgar improcedente a quarta alegação da primeira parte do quinto fundamento.
– Quanto à quinta alegação, relativa à escolha dos termos de pesquisa
245 A recorrente considera que a decisão impugnada lhe impõe que aplique uma centena de termos de pesquisa a todas as ferramentas de comunicação profissionais e/ou pessoais das pessoas em causa, sem qualquer precisão quanto às modalidades da sua escolha. A este respeito, considera que a decisão impugnada não contém uma fundamentação específica que permita justificar a escolha de cada um desses termos de pesquisa e a sua combinação entre si, que numerosos elementos que detém são suscetíveis de responder a cada um desses termos de pesquisa, sem manter ligação com o objeto do inquérito da Comissão, que nenhum dos termos de pesquisa é acompanhado de uma restrição quanto ao período das trocas de correspondência e à data dos documentos visados pela Comissão, e que certos termos de pesquisa são suscetíveis de revelar elementos que dizem respeito à vida privada das pessoas em causa, às suas convicções políticas ou religiosas, bem como à identidade ou ao conteúdo das trocas de correspondência com fontes jornalísticas.
246 Alega também que a aplicação dos termos de pesquisa às ferramentas de comunicação visados pela decisão impugnada conduz a resultados absurdos tendo em conta o objeto do inquérito, e que é desproporcionado, por um lado, pedir‑lhe que aplique, num período de quase quatro anos, associações de termos de pesquisa que remetem para acontecimentos pontuais, como a publicação de artigos na Paris Match, a contratação ou o despedimento de pessoas designadas nominalmente e, por outro lado, aplicar os termos de pesquisa ligados a contratações ou despedimentos durante a totalidade do período em causa.
247 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
248 A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados. Segundo jurisprudência constante, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. Embora o corpo da petição possa ser apoiado e completado, em pontos específicos, por remissões para determinadas passagens de documentos que a ela foram anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições atrás recordadas, devem constar da petição. Além disso, não compete ao Tribunal Geral procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e os argumentos que poderia considerar constitutivos do fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (v. Acórdão de 24 de maio de 2012, MasterCard e o./Comissão, T‑111/08, EU:T:2012:260, n.° 68 e jurisprudência aí referida).
249 No caso em apreço, no que respeita aos termos de pesquisa, importa salientar que a remissão da recorrente para o quadro sinóptico das críticas constante do anexo A.13 deve ser julgada inadmissível, uma vez que não respeita os requisitos decorrentes do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo. Assim, só os termos mencionados e criticados na petição podem ser validamente contestados.
250 No que respeita aos termos de pesquisa referidos no n.° 161 da petição, há que observar que estes são adequados para identificar documentos potencialmente relevantes para efeitos do inquérito da Comissão.
251 Em especial, no que respeita ao termo mencionado na primeira linha do quadro constante do ponto VII do anexo da decisão impugnada, como resulta dos n.os 220 e 229, supra, este termo faz referência a uma pessoa cuja entrada no conselho de administração da Lagardère é concomitante com acontecimentos fundamentais da operação de aproximação entre a recorrente e a Lagardère. Com efeito, esta pessoa foi nomeada pela primeira vez para o conselho fiscal da Lagardère em março de 2020, o que corresponde ao período durante o qual a recorrente começou a adquirir ações na Lagardère. Por outro lado, essa pessoa mantém ligações pessoais de longa data com a pessoa em causa mencionada no ponto II, n.° 5, alínea a), do anexo da decisão impugnada.
252 Quanto ao termo de pesquisa «Europe», mencionado na terceira linha do quadro constante do ponto VII do anexo da decisão impugnada, como salienta a Comissão, trata‑se de um diminutivo para a «Europe 1», emissora de rádio da Lagardère, que foi evocado num relatório do Senado e em numerosos artigos de imprensa como uma entidade da Lagardère sobre a qual o grupo Bolloré exerceu influência.
253 Quanto ao termo de pesquisa «Couv* ET Z», mencionado na nona linha do quadro constante do ponto VII do anexo da decisão impugnada, não se pode deixar de observar que este termo, por si só, não entra no âmbito da decisão impugnada. Com efeito, este termo deve, no mínimo, ser acompanhado dos termos «PM» ou «Paris Match» para ser abrangido pelo âmbito de aplicação da decisão impugnada. Por outro lado, como salienta a Comissão, visa, através da utilização deste termo, obter informações relativas à capa da Paris Match de 23 de setembro de 2021 sobre uma pessoa próxima da pessoa em causa mencionada no ponto II, n.° 5, alínea a), do anexo da decisão impugnada. Assim, era razoável e proporcionado que a Comissão supusesse que a combinação desses termos de pesquisa era suscetível de lhe permitir determinar a existência de infrações suspeitas.
254 Quanto ao termo de pesquisa «Presbourg», mencionado na segunda linha do quadro constante do ponto VII do anexo da decisão impugnada, como sublinha a Comissão, trata‑se da rua em que a Lagardère tem a sua sede histórica em Paris (França). Além disso, certas fontes mediáticas referiram reuniões semanais na sede da Lagardère na presença de «pilares na Vivendi» para validar as capas da Paris Match, o que não era habitual antes de 2021. Assim, era razoável que a Comissão considerasse que este termo tinha sido utilizado quer para designar a Lagardère quer para designar o local de determinadas reuniões entre a recorrente e a Lagardère cujo conteúdo poderia ser relevante para o inquérito a fim de determinar a existência de infrações suspeitas.
255 Quanto ao termo de pesquisa «Couv ET Paris Match», mencionado na sexta linha do quadro constante do ponto VII do anexo da decisão impugnada, resulta do n.° 254, supra, que certas fontes mediáticas referiram reuniões semanais na sede da Lagardère na presença de «pilares na Vivendi» para validar as capas de Paris Match. Assim, era razoável e proporcionado que a Comissão solicitasse a transmissão de documentos relativos às decisões sobre as capas da Paris Match para o período em causa.
256 Quanto aos termos de pesquisa mencionados nas linhas 35.ª, 43.ª, 44.ª e 45.ª do quadro constante do ponto VII do anexo da decisão impugnada, como salienta a Comissão, trata‑se de jornalistas ou cronista de entidades pertencentes ao grupo Vivendi que estão agora igualmente presentes na Europe 1 e que foram objeto das numerosas discussões sobre as possíveis sinergias entre a Vivendi e a emissora de rádio Europe 1 da Lagardère, sinergias a que se refere o considerando 7 da decisão impugnada. Assim, na medida em que essas pessoas estavam no cerne das sinergias entre a recorrente e a Lagardère que ocorreram antes de a Comissão autorizar a concentração dos dois grupos, era razoável e proporcionado que a Comissão pedisse a comunicação dos documentos que respondiam a esses termos de pesquisa para determinar a existência de infrações suspeitas.
257 Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que a recorrente não demonstrou o caráter desproporcionado dos termos de pesquisa contestados.
258 De resto, quanto à argumentação da recorrente relativa à falta de fundamentação específica para justificar a escolha de cada um dos termos de pesquisa, esta deve ser rejeitada em conformidade com a análise efetuada nos n.os 74 a 79, supra.
259 Por conseguinte, há que julgar improcedente a quinta alegação da primeira parte do quinto fundamento.
– Quanto à sexta alegação, relativa à comunicação dos documentos pertencentes à pessoa em causa mencionada no ponto II, n.° 5, alínea o), do anexo da decisão impugnada
260 A recorrente alega que a decisão impugnada lhe impõe que forneça documentos pertencentes à pessoa em causa mencionada no ponto II, n.° 5, alínea o), do anexo da decisão impugnada, presidente de uma das suas filiais no domínio das revistas, desde o início do período em causa, ou seja, desde 1 de janeiro de 2020. Ora, a recorrente só adquiriu o controlo desta filial a partir de 1 de junho de 2021. Assim, segundo a recorrente, é desproporcionado pedir documentos trocados nessa filial durante o período anterior a essa data, uma vez que essa entidade não mantinha então nenhuma ligação com ela nem com a Lagardère.
261 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
262 A este respeito, e à luz da jurisprudência referida nos n.os 154 e 211, supra, há que observar que, tendo em conta o amplo poder de investigação conferido à Comissão pelo Regulamento n.° 139/2004, esta podia considerar necessário pedir os documentos pertencentes à pessoa em causa mencionada no ponto II, n.° 5, alínea o), do anexo da decisão impugnada, presidente de uma filial da recorrente no domínio das revistas, mesmo antes da aquisição do controlo dessa filial pela recorrente em 1 de junho de 2021.
263 Com efeito, a Comissão podia razoavelmente supor, à data da decisão impugnada, que as informações a partir de 1 de janeiro de 2020 eram suscetíveis de a ajudar a determinar a existência de infrações suspeitas, nomeadamente na medida em que essas informações facilitariam a boa compreensão de todos os acontecimentos e do contexto em que ocorreram.
264 Daqui resulta que a sexta alegação da primeira parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente.
– Quanto à sétima alegação, relativa à comunicação dos documentos provenientes do grupo Bolloré
265 A recorrente alega que a decisão impugnada lhe impõe que entregue à Comissão os documentos provenientes do grupo Bolloré, quando este último não é abrangido pelo inquérito formal aberto pela Comissão, que diz respeito às condições em que adquiriu antecipadamente o controlo da Lagardère.
266 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
267 A este respeito, basta recordar que, no considerando 7 da decisão impugnada, referido no n.° 61, supra, se precisa que os documentos visados dizem nomeadamente respeito a certas decisões da Lagardère «suscetíveis de terem sido influenciadas por quadros da Vivendi ou do seu acionista principal o grupo Bolloré».
268 Além disso, como foi recordado nos n.os 84 e 167, supra, a Decisão de 9 de junho de 2023 que autoriza a concentração bem como o formulário de notificação da operação apresentado pela recorrente à Comissão consideram provado que o grupo Bolloré e a Vivendi constituem uma empresa única na aceção do direito da concorrência.
269 Assim, a Comissão podia razoavelmente supor, à data da decisão impugnada, que a comunicação dos documentos na posse do grupo Bolloré era suscetível de o ajudar a determinar a existência de infrações suspeitas, na medida em que certas decisões da Lagardère eram suscetíveis de terem sido influenciadas por quadros da Vivendi ou do seu acionista principal o grupo Bolloré.
270 Assim, há que julgar improcedente a sétima alegação da primeira parte do quinto fundamento.
– Quanto à oitava alegação, relativa à obrigação de entregar a totalidade da conversa quando uma mensagem entra no âmbito do pedido de informações
271 A recorrente sublinha que, quando um documento sob a forma de mensagem trocada por telefone ou através de uma aplicação de mensagens instantâneas entra no âmbito do pedido de informações, a decisão impugnada impõe‑lhe que forneça toda a conversa durante todo o período em causa. Segundo a recorrente, tal exigência excede o que é necessário para as necessidades do inquérito, uma vez que, sob pretexto da existência de uma única mensagem relevante, a Comissão pede o acesso a todas as conversas das pessoas visadas, incluindo nos seus telemóveis pessoais, durante todo o período em causa. A Comissão poderia, por exemplo, ter pedido a transmissão apenas das mensagens trocadas nas 24 horas que antecederam e se seguiram à mensagem relevante.
272 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
273 A este respeito, basta recordar que, como resulta do n.° 240, supra, a obrigação de entregar a totalidade das trocas de correspondência entre certas pessoas quando uma única troca de correspondência corresponde aos termos de pesquisa referidos na decisão impugnada não pode demonstrar uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o contexto de uma informação é suscetível de facilitar a sua compreensão e de clarificar a sua pertinência para efeitos do inquérito.
274 Por conseguinte, há que julgar improcedente a oitava alegação da primeira parte do quinto fundamento.
– Quanto à nona alegação, relativa à violação da vida privada das pessoas em causa e da proteção das fontes jornalísticas
275 A recorrente alega que a decisão impugnada lhe impõe que apresente à Comissão elementos relativos à vida privada das pessoas em causa, bem como informações que prejudicam a proteção das fontes jornalísticas. Segundo a recorrente, para além das violações do direito à proteção da vida privada e do direito social francês que tal ordem implica, esta extensão do âmbito dos documentos apreendidos fora da esfera profissional não é necessária para as necessidades do inquérito e viola, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade.
276 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
277 A este respeito, há que salientar que, com a nona alegação, a recorrente reitera, em substância, os argumentos invocados no âmbito da segunda parte do sexto fundamento, relativa à violação da proteção das fontes jornalísticas, e do sétimo fundamento, relativo à falta de garantias adequadas para proteger o direito ao respeito pela vida privada. Por conseguinte, pelos mesmos motivos que os apresentados no âmbito da análise da segunda parte do sexto fundamento (v. n.os 340 a 381, infra) e do sétimo fundamento (v. n.os 382 a 460, infra), há que julgar improcedente a nona alegação da primeira parte do quinto fundamento.
278 Tendo em conta as considerações precedentes, a primeira parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte do quinto fundamento, relativa ao facto de a decisão impugnada impor à recorrente um encargo desproporcionado
279 A recorrente alega que a decisão impugnada lhe impõe um encargo excessivo face às necessidades do inquérito, obrigando‑a a conduzir internamente uma pesquisa em grande escala em vários sítios diferentes da sua empresa. Para lhe responder, deveria ter mobilizado recursos humanos e técnicos dedicados e contratado os serviços de duas empresas terceiras. Segundo a recorrente, o número de elementos que preenchem os critérios de pesquisa da decisão impugnada ascendeu a várias dezenas de milhares.
280 Por outro lado, segundo a recorrente, o prazo de cerca de um mês para satisfazer a ordem, imposta pela decisão impugnada e inicialmente fixada em 27 de outubro de 2023, era impraticável e não lhe permitia assegurar‑se do caráter completo, exato e não desvirtuado dos documentos fornecidos.
281 A recorrente especifica que não existia nenhum imperativo de celeridade, uma vez que a abertura do inquérito foi publicamente anunciada em junho de 2023, e depois formalizada pela carta de 25 de julho de 2023 relativa à abertura do procedimento formal de investigação, e que devia conservar, como a referida carta a obrigava, os documentos suscetíveis de serem relevantes, independentemente do prazo de resposta que lhe podia ser imposto.
282 Por último, segundo a recorrente, a decisão impugnada impõe‑lhe um volume de trabalho desmedido em relação às necessidades do inquérito, na medida em que incide, em parte, sobre elementos que já estão na posse da Comissão, devido à sua entrega no âmbito da análise da aquisição do controlo da Lagardère.
283 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
284 A título preliminar, há que remeter para a jurisprudência referida nos n.os 206 e 208, supra.
285 No caso em apreço, a recorrente salienta o caráter desmedido do volume de trabalho que a resposta à decisão impugnada implica, sem, no entanto, fundamentar tal alegação.
286 É certo que não é contestado que as informações pedidas ao abrigo da decisão impugnada são numerosas e de vasto alcance, pelo que a resposta a esse pedido implicava um volume de trabalho significativo por parte da recorrente.
287 Todavia, como resulta da jurisprudência recordada no n.° 209, supra, não se pode concluir que o volume de trabalho da recorrente reveste um caráter desmedido tendo em conta as necessidades do inquérito ligadas às presumíveis infrações que a Comissão pretende verificar.
288 Por um lado, importa recordar que, em conformidade com o considerando 6 da decisão impugnada, referido no n.° 61, supra, o objeto da decisão impugnada é recolher informações para apreciar se a Vivendi exerceu uma influência determinante sobre a Lagardère suscetível de caracterizar uma violação da obrigação de notificação e/ou uma violação da obrigação de suspensão e/ou um desrespeito das condições e obrigações ligadas à Decisão de 9 de junho de 2023 que autoriza a concentração.
289 No considerando 7 da decisão impugnada, também referido no n.° 61, supra, a Comissão afirma que as informações pedidas são essenciais para lhe permitir analisar se a intervenção e/ou a consulta e/ou a associação da recorrente a determinadas decisões tomadas pela Lagardère são suscetíveis de ser qualificadas de exercício de influência determinante pela recorrente. Por outro lado, enumera os comportamentos da recorrente que podem constituir uma ou várias infrações às obrigações decorrentes do Regulamento n.° 139/2004, e sobre as quais pretende investigar.
290 A verificação das infrações suspeitas objeto do inquérito necessita, assim, de análises complexas de numerosos dados, a maior parte dos quais só são acessíveis à recorrente.
291 Por conseguinte, o âmbito de aplicação da decisão impugnada e o objetivo do inquérito são suscetíveis de justificar a entrega de um número significativo de informações.
292 Por outro lado, nenhum dos argumentos da recorrente é suscetível de demonstrar que a decisão impugnada vai além do que é necessário tendo em conta o objetivo do inquérito.
293 Primeiro, como sublinha a Comissão, o imperativo de celeridade justificava o prazo de 27 de outubro de 2023, fixado pela Decisão de 19 de setembro de 2023 (v. n.° 101, supra).
294 Importa também recordar que, como resulta dos n.os 19 e 22, supra, o prazo inicialmente fixado pela Decisão de 19 de setembro de 2023 foi prorrogado duas vezes. Em especial, antes de mais, pelo artigo 2.° da Decisão de 27 de outubro de 2023, o prazo fixado em 27 de outubro de 2023 foi prorrogado até 1 de dezembro de 2023. Em seguida, pelo artigo 1.° da Decisão de 24 de janeiro de 2024, o prazo fixado em 1 de dezembro de 2023 foi prorrogado até 7 de fevereiro de 2024.
295 Ora, a argumentação da recorrente no âmbito da segunda parte do quinto fundamento concentra‑se unicamente no prazo inicial, fixado em 27 de outubro de 2023 pela Decisão de 19 de setembro de 2023, sem ter em conta, nomeadamente, a prorrogação do referido prazo até 1 de dezembro de 2023, introduzida pela Decisão de 27 de outubro de 2023, nem, aliás, a prorrogação do prazo até 7 de fevereiro de 2024 introduzida pela Decisão de 24 de janeiro de 2024. Por conseguinte, a argumentação da recorrente relativa ao prazo imposto pela decisão impugnada deve ser rejeitada.
296 Em segundo lugar, como resulta do n.° 242, supra, a recorrente não demonstrou o caráter desproporcionado do volume de trabalho imposto pela decisão impugnada.
297 De resto, não se pode deixar de observar que o argumento da recorrente segundo o qual a decisão impugnada incide, em parte, sobre elementos que já estão na posse da Comissão, devido à sua apresentação no âmbito da análise da aquisição do controlo da Lagardère pela recorrente, não está minimamente fundamentado, pelo que deve ser rejeitado por não preencher os requisitos de clareza e de precisão previstos no artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo.
298 Resulta do que precede que a recorrente não demonstrou que, ao adotar a decisão impugnada, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade.
299 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do quinto fundamento e, por conseguinte, o quinto fundamento na sua totalidade.
Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação da proteção das fontes jornalísticas
300 Com o seu sexto fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola a proteção das fontes jornalísticas, garantida pelo artigo 11.° da Carta e pelo artigo 10.° da CEDH. Este fundamento subdivide‑se em duas partes, relativas, a primeira, a uma exceção de ilegalidade do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 e, a segunda, a uma violação da proteção das fontes jornalísticas.
Observações preliminares
301 Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da Carta, sob a epígrafe «Liberdade de expressão e de informação», qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão o que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.
302 Em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, os direitos nela contidos têm o mesmo sentido e o mesmo âmbito que os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem, no entanto, obstar a que o direito da União confira uma proteção mais ampla (v. Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol, C‑633/22, EU:C:2024:843, n.° 51 e jurisprudência aí referida).
303 Para efeitos da interpretação do artigo 11.° da Carta, o juiz da União deve, portanto, ter em conta os direitos correspondentes garantidos pelo artigo 10.° da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH»), enquanto limiar de proteção mínima (v. Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol, C‑633/22, EU:C:2024:843, n.° 52 e jurisprudência aí referida).
304 O artigo 10.° da CEDH, sob a epígrafe «Liberdade de expressão», tem a seguinte redação:
«1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.»
305 Importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito fundamental garantido pelo artigo 11.° da Carta constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, que faz parte dos valores em que, nos termos do artigo 2.° TUE, a União se funda (v. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige e Watson e o., C‑203/15 e C‑698/15, EU:C:2016:970, n.° 93 e jurisprudência aí referida).
306 O TEDH sempre submeteu a um exame particularmente atento as garantias do respeito da liberdade de expressão nos processos abrangidos pelo artigo 10.° da CEDH, uma vez que esta liberdade constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática. As garantias a conceder à imprensa revestem‑se de especial importância e a proteção das fontes jornalísticas é uma das pedras angulares da liberdade de imprensa. A ausência de tal proteção poderia dissuadir as fontes jornalísticas de ajudar a imprensa a informar o público sobre questões de interesse geral. Consequentemente, a imprensa pode ser menos capaz de desempenhar o seu papel indispensável de «cão de guarda» e a sua capacidade para fornecer informações precisas e fiáveis pode ser reduzida (TEDH, 25 de maio de 2021, Big Brother Watch e o. c. Reino Unido, CE:ECHR:2021:0525JUD005817013, § 442).
307 Uma ordem de divulgação das fontes pode ter um impacto prejudicial não só nas fontes, cuja identidade pode ser revelada, mas também no jornal ou em qualquer outra publicação abrangida pela ordem, cuja reputação junto de potenciais fontes futuras possa ser negativamente afetada pela divulgação, e nos membros do público, que têm interesse em receber as informações fornecidas por fontes anónimas. No entanto, existe uma diferença fundamental entre o facto de as autoridades ordenarem a um jornalista que revele a identidade das suas fontes e o facto de efetuarem buscas no domicílio e no local de trabalho deste para descobrir as suas fontes. Embora não tenha resultado, a busca constitui um ato mais grave do que uma intimação de divulgação da identidade da fonte, uma vez que os investigadores que investem o local de trabalho de um jornalista têm acesso a toda a documentação detida por este (TEDH, 25 de maio de 2021, Big Brother Watch e o. c. Reino Unido, CE:ECHR:2021:0525JUD005817013, § 443).
308 Uma violação da proteção das fontes jornalísticas só pode ser considerada compatível com o artigo 10.° da CEDH se for justificada por um imperativo preponderante de interesse público. Além disso, qualquer violação do direito à proteção das fontes jornalísticas deve ser acompanhada de garantias processuais, definidas por lei, relacionadas com a importância do princípio em causa. Entre as garantias exigidas deve constar, em primeiro lugar, a possibilidade de obter a fiscalização da medida por um juiz ou por qualquer outro órgão decisório independente e imparcial investido do poder de declarar, antes da entrega dos elementos reclamados, se existe um imperativo de interesse público que prevalece sobre o princípio da proteção das fontes dos jornalistas e, no caso contrário, de impedir qualquer acesso não indispensável às informações suscetíveis de conduzir à divulgação da identidade das fontes (TEDH, 25 de maio de 2021, Big Brother Watch e o. c. Reino Unido, CE:ECHR:2021:0525JUD005817013, § 444).
309 Tendo em conta a necessidade de uma fiscalização de natureza preventiva, o juiz ou outro órgão independente e imparcial deve, portanto, estar em condições de efetuar, antes de qualquer divulgação, essa ponderação dos riscos potenciais e dos interesses respetivos em relação aos elementos cuja divulgação é pedida, de modo que os argumentos das autoridades que pretendem obter a divulgação possam ser corretamente apreciados. A decisão a tomar deve reger‑se por critérios claros, nomeadamente quanto à questão de saber se uma medida menos intrusiva pode ser suficiente para servir os interesses públicos preponderantes que tenham sido estabelecidos. O juiz ou outro órgão competente deve ter a faculdade de recusar emitir uma ordem de divulgação ou de emitir uma ordem de alcance mais limitado ou mais circunscrito, de modo que as fontes em causa possam escapar à divulgação da sua identidade, quer sejam ou não especificamente nomeadas nos elementos cuja entrega é pedida, com o fundamento de que a comunicação de tais elementos criaria um risco sério de comprometer a identidade das fontes dos jornalistas. Em caso de urgência, deve poder ser seguido um procedimento que permita identificar e isolar, antes de serem exploradas pelas autoridades, as informações suscetíveis de permitir a identificação das fontes das que não implicam um risco semelhante (TEDH, 25 de maio de 2021, Big Brother Watch e o. c. Reino Unido, CE:ECHR:2021:0525JUD005817013, § 445).
Quanto à primeira parte do sexto fundamento, relativa à exceção de ilegalidade do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004
310 Com a primeira parte do sexto fundamento, a recorrente invoca uma exceção de ilegalidade, ao abrigo do artigo 277.° TFUE, contra o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, alegando que este viola o artigo 10.° da CEDH ao não prever nenhum recurso jurisdicional específico e ex ante que permita uma fiscalização jurídica independente antes da adoção de uma decisão que ordene a entrega de elementos suscetíveis de serem abrangidos pela proteção das fontes jornalísticas. Na réplica, a recorrente acrescenta que as vias de recurso previstas nos artigos 278.° e 279.° TFUE não bastam para colmatar esta lacuna.
311 A Comissão, apoiada pelo Conselho, contesta a argumentação da recorrente.
312 A título preliminar, segundo o artigo 277.° TFUE, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um ato de alcance geral adotado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse ato.
313 O artigo 277.° TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar incidentalmente, com o objetivo de obter a anulação de um ato do qual pode recorrer, a validade dos atos institucionais anteriores que constituem a base jurídica do ato impugnado, quando essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 263.° TFUE, um recurso direto desses atos, de que sofreu assim as consequências sem ter podido pedir a sua anulação. O ato geral cuja ilegalidade é suscitada deve ser aplicável, direta ou indiretamente, ao caso concreto que é objeto do recurso, devendo existir uma relação jurídica direta entre a decisão individual impugnada e o ato geral em causa (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.os 67 a 69; v., também, neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2013, Mamoli Robinetteria/Comissão, T‑376/10, EU:T:2013:442, n.os 48 e 49 e jurisprudência aí referida).
314 No caso em apreço, é certo que, como sublinha a recorrente, segundo a jurisprudência do TEDH referida nos n.os 306 a 309, supra, uma violação da proteção das fontes jornalísticas deve ser acompanhada de garantias processuais, definidas por lei, relacionadas com a importância do princípio em causa, entre as quais deve constar, em primeiro lugar, a possibilidade de uma fiscalização de natureza preventiva segundo as modalidades estabelecidas por essa jurisprudência.
315 Ora, como sublinha o Conselho, o sistema completo de vias de recurso e de procedimentos, estabelecido pelo direito primário, oferece as garantias processuais exigidas pela jurisprudência do TEDH mencionada nos n.os 306 a 309, supra, nomeadamente a possibilidade de obter a fiscalização da medida por um juiz ou por qualquer outro órgão decisório independente e imparcial investido do poder de declarar, antes da entrega dos elementos reclamados, se existe um imperativo de interesse público que prevalece sobre o princípio da proteção das fontes dos jornalistas e, no caso contrário, de impedir qualquer acesso não indispensável às informações suscetíveis de conduzir à divulgação da identidade das fontes.
316 A este respeito, há que recordar que o Tratado FUE estabeleceu, através dos seus artigos 263.° e 277.°, por um lado, através do seu artigo 267.°, por outro, um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos atos da União, confiando‑a ao juiz da União (v. Acórdão de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão, C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
317 O legislador da União não pode, através da adoção de um ato de direito derivado, criar uma via de recurso não prevista pelo Tratado FUE, uma vez que este Tratado estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos atos das instituições, confiando‑a ao juiz da União (v. Acórdão de 5 de setembro de 2024, ECHA, C‑256/23 e C‑290/23, EU:C:2024:683, n.° 59 e jurisprudência aí referida).
318 Como sublinha o Conselho, na medida em que o artigo 11.° da Carta, interpretado tendo em conta os direitos correspondentes garantidos pelo artigo 10.° da CEDH, exige a existência de uma via de recurso que corresponda a determinados critérios, essa via deve ser procurada e deve respeitar o sistema de vias de recurso estabelecido pelos Tratados.
319 Ora, a existência dessa via de recurso no âmbito do sistema completo de vias de recurso estabelecido pelos Tratados foi confirmada pela jurisprudência relativa à confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes.
320 Resulta assim do Acórdão de 18 de maio de 1982, AM & S Europe/Comissão (155/79, EU:C:1982:157, n.° 32), que o sistema completo de vias de recurso oferece uma proteção adequada à luz da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes. Em especial, o Tribunal de Justiça considerou no referido acórdão que, por um lado, o facto de, por força do artigo 185.° do Tratado CEE (atual artigo 278.° TFUE), um recurso interposto pela empresa em causa de decisões que ordenam a comunicação de documentos alegadamente abrangidos pela confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes não ter efeito suspensivo permitia responder à preocupação manifestada pela Comissão quanto às consequências que o prazo exigido pelo processo no Tribunal de Justiça podia ter na eficácia da fiscalização que a Comissão deve exercer sobre o respeito das regras de concorrência do Tratado. Por outro lado, os interesses da empresa em causa estavam salvaguardados pela possibilidade conferida pelos artigos 185.° e 186.° do Tratado CEE (atuais artigos 278.° e 279.° TFUE), bem como pelo artigo 83.° do Regulamento de Processo, na sua versão então aplicável, de ver ordenada a suspensão da execução da decisão tomada ou qualquer outra medida provisória.
321 Daqui decorre que o sistema completo de vias de recurso garante a possibilidade de uma fiscalização jurisdicional preventiva, antes de a Comissão aceder às informações abrangidas pela confidencialidade.
322 Em especial, segundo a jurisprudência relativa aos poderes de instrução da Comissão quanto ao respeito dos artigos 101.° e 102.° TFUE, aplicável mutatis mutandis ao caso em apreço, quando uma empresa invoca a confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes para se opor à apreensão de um documento no âmbito de uma diligência de instrução, a decisão pela qual a Comissão indefere esse pedido produz efeitos jurídicos em relação a essa empresa, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Com efeito, esta decisão recusa‑lhe o benefício de uma proteção prevista pelo direito da União e tem um caráter definitivo e independente da decisão final que declara uma infração às regras da concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑125/03 e T‑253/03, EU:T:2007:287, n.° 46 e jurisprudência aí referida).
323 A este respeito, há que observar que a possibilidade de que dispõe a empresa de interpor recurso de uma eventual decisão que declare uma infração às regras da concorrência não é suficiente para lhe assegurar uma proteção adequada dos seus direitos. Por um lado, o procedimento administrativo pode não conduzir a uma decisão que declare a existência de uma infração. Por outro lado, o recurso dessa decisão, caso seja interposto, não concede, de qualquer forma, à empresa um meio de prevenção contras os efeitos irreversíveis que seriam provocados pelo conhecimento irregular de documentos protegidos pela confidencialidade (v. Acórdão de 17 de setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑125/03 e T‑253/03, EU:T:2007:287, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
324 Daqui resulta que a decisão da Comissão, de indeferimento de um pedido de proteção de um documento apresentado ao abrigo da confidencialidade — e que ordena, eventualmente, a apresentação do documento em causa — põe fim a um procedimento especial distinto do que permite à Comissão pronunciar‑se sobre a existência de uma infração às regras da concorrência e constitui, assim, um ato suscetível de ser objeto de um recurso de anulação, acompanhado, se necessário, de um pedido de medidas provisórias destinado, designadamente, a suspender a sua execução até que o Tribunal Geral decida sobre o recurso principal (Acórdão de 17 de setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑125/03 e T‑253/03, EU:T:2007:287, n.° 48).
325 A este respeito, atendendo à natureza particular do princípio da proteção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes, cujo objetivo consiste tanto em assegurar o pleno exercício dos direitos de defesa dos cidadãos como em proteger a exigência segundo a qual todo o cidadão deve ter a possibilidade de se dirigir com toda a liberdade ao seu advogado, há que considerar que a tomada de conhecimento pela Comissão do conteúdo de um documento confidencial constitui em si própria uma violação desse princípio. A proteção da confidencialidade ultrapassa, portanto, a exigência de que as informações confiadas pela empresa ao seu advogado ou o conteúdo do parecer deste último não sejam utilizados contra a empresa numa decisão que aplica uma sanção às regras de concorrência (Acórdão de 17 de setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑125/03 e T‑253/03, EU:T:2007:287, n.° 86).
326 A proteção ao abrigo da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes implica também que, quando a Comissão tenha adotado a sua decisão de indeferimento de um pedido apresentado nesse sentido, só deve tomar conhecimento do conteúdo dos documentos em causa depois de ter dado à empresa em causa a possibilidade de recorrer utilmente ao Tribunal Geral. A este respeito, a Comissão, para tomar conhecimento do conteúdo desses documentos, é obrigada a aguardar que o prazo para interpor recurso da sua decisão de indeferimento tenha decorrido. Em todo o caso, na medida em que esse recurso não tem efeito suspensivo, cabe à empresa em causa apresentar um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução da decisão de indeferimento do pedido dessa proteção (v. Acórdão de 17 de setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑125/03 e T‑253/03, EU:T:2007:287, n.° 88 e jurisprudência aí referida).
327 No caso em apreço, como foi salientado no n.° 16, supra, a Comissão confirmou à recorrente, em 18 de outubro de 2023, que os documentos suscetíveis de revelar fontes jornalísticas beneficiariam de uma proteção especial inspirada no procedimento instituído para proteger a confidencialidade das comunicações advogado‑cliente. A aplicação dessa proteção foi reiterada na carta de 6 de dezembro de 2023 (v. n.° 21, supra) e formalizada na Decisão de 24 de janeiro de 2024 (v. n.° 22, supra).
328 À luz da jurisprudência relativa à confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes, recordada nos n.os 320 e 322 a 326, supra, aplicável mutatis mutandis ao caso em apreço, há que constatar que o sistema completo de vias de recurso estabelecido pelos Tratados prevê uma tutela jurisdicional efetiva, que respeita todas as garantias processuais relativas à proteção das fontes jornalísticas exigidas pela jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 10.° da CEDH, disposição que corresponde ao artigo 11.° da Carta.
329 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos invocados pela recorrente na réplica.
330 Primeiro, a recorrente sustenta que os procedimentos previstos nos artigos 263.°, 278.° e 279.° TFUE não são «ex ante» na aceção exigida pela jurisprudência do TEDH, uma vez que só podem ser «ativados» após a adoção pela Comissão de um pedido de informações.
331 Ora, há que sublinhar que, segundo jurisprudência constante, constituem atos suscetíveis de serem objeto de recurso de anulação na aceção do artigo 263.° TFUE as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Em princípio, as medidas intercalares cujo objetivo é o de preparar a decisão final não constituem, por conseguinte, atos recorríveis. Todavia, resulta da jurisprudência que os atos adotados no decurso do procedimento preparatório que constituam, por si próprios, o termo último de um procedimento especial distinto daquele que deve permitir à Comissão decidir quanto ao mérito e que produzam efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, também constituem atos recorríveis (v. Acórdão de 17 de setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑125/03 e T‑253/03, EU:T:2007:287, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
332 À luz da jurisprudência referida nos n.os 322 e 323, supra, aplicável por analogia ao caso em apreço, importa salientar que, quando uma empresa invoca a proteção das fontes jornalísticas para se opor à apreensão de um documento no âmbito de um pedido de informações ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, a decisão pela qual a Comissão indefere esse pedido produz efeitos jurídicos em relação a essa empresa, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica. Com efeito, esta decisão recusa‑lhe o benefício de uma proteção prevista pelo direito da União e tem um caráter definitivo e independente da decisão final que declara uma infração às regras da concorrência.
333 Daqui resulta que a decisão pela qual a Comissão indefere um pedido de proteção de um determinado documento ao abrigo da proteção das fontes jornalísticas — e ordena, eventualmente, a apresentação do documento em causa — põe fim a um procedimento especial distinto do que lhe permite pronunciar‑se sobre a existência de uma infração às regras da concorrência e constitui, assim, um ato suscetível de ser objeto de um recurso de anulação, acompanhado, se necessário, de um pedido de medidas provisórias destinado, designadamente, a suspender a sua execução até que o Tribunal Geral decida sobre o recurso principal.
334 A proteção das fontes jornalísticas implica também que, uma vez adotada a decisão de indeferimento de um pedido a esse título, a Comissão só deve tomar conhecimento do conteúdo dos documentos em causa depois de ter dado à empresa em causa a possibilidade de recorrer utilmente ao Tribunal Geral e aguardar, para esse efeito, que tenha decorrido o prazo para interpor recurso da sua decisão de indeferimento. Em todo o caso, na medida em que esse recurso não tem efeito suspensivo, cabe à empresa em causa apresentar um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução da decisão de indeferimento do pedido dessa proteção.
335 Assim, o argumento da recorrente segundo o qual os procedimentos previstos nos artigos 263.°, 278.° e 279.° TFUE não são «ex ante» na aceção exigida pela jurisprudência do TEDH não pode ser acolhido.
336 Segundo, a recorrente sustenta que os requisitos de concessão de uma suspensão da execução ou de outras medidas provisórias, no âmbito de um processo cautelar, são diferentes do requisito que enquadra a proteção das fontes jornalísticas, a saber, a existência de um imperativo de interesse público que prevalece sobre o princípio da proteção das fontes jornalísticas.
337 Ora, há que observar, à semelhança do Conselho, que o requisito relativo à ponderação dos interesses em presença, a que procede, sendo caso disso, o juiz das medidas provisórias, corresponde, em substância, ao critério jurídico aplicável à apreciação dos elementos abrangidos pela proteção das fontes jornalísticas, que consiste em determinar se existe um imperativo de interesse público que prevalece sobre o princípio da proteção das fontes jornalísticas.
338 Tendo em conta as considerações precedentes, a exceção de ilegalidade, nos termos do artigo 277.° TFUE, suscitada pela recorrente contra o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004 não pode ser acolhida.
339 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do sexto fundamento.
Quanto à segunda parte do sexto fundamento, relativa à violação da proteção das fontes jornalísticas
340 Com a segunda parte do sexto fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola a proteção devida às fontes jornalísticas, uma vez que visa nominalmente, entre as pessoas em causa, dois jornalistas, bem como os seus contactos com jornalistas ligados ao grupo Vivendi mencionados nos termos de pesquisa da decisão impugnada.
341 Por outro lado, a recorrente sublinha que a própria Comissão reconheceu a necessidade de proteger as fontes jornalísticas, uma vez que, por ocasião de um contacto telefónico ocorrido em 18 de outubro de 2023 entre os funcionários encarregados do inquérito e os advogados da recorrente, a Comissão indicou que procurava uma solução para resolver esta problemática identificada pela recorrente. Isto demonstra, segundo a recorrente, que a Comissão tinha consciência da dificuldade gerada pela decisão impugnada. Todavia, segundo a recorrente, à data da interposição do presente recurso, a decisão impugnada ordenava ainda à recorrente que fornecesse todos esses elementos, sob pena de sanções.
342 Na sua réplica, a recorrente sublinha que a decisão impugnada não contém nenhuma garantia processual relativa à proteção das fontes jornalísticas. Só após a interposição do presente recurso e por simples carta, cujo conteúdo foi seguidamente reproduzido na Decisão de 24 de janeiro de 2024, é que a Comissão previu as referidas garantias, o que não pode ter por efeito corrigir retroativamente os vícios que viciam a decisão impugnada.
343 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.
344 A título preliminar, importa recordar que, uma vez que os requisitos de admissibilidade de um recurso fazem parte dos fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública, cabe ao Tribunal Geral verificar oficiosamente se a recorrente tem interesse em obter a anulação da decisão impugnada (v. Acórdão de 21 de dezembro de 2022, E. Breuninger/Comissão, T‑525/21, EU:T:2022:835, n.° 17 e jurisprudência aí referida).
345 Segundo a jurisprudência, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato seja suscetível, por si só, de ter consequências jurídicas e que o resultado do recurso possa, assim, proporcionar um benefício à parte que o interpôs. A prova desse interesse, que é apreciado no dia em que o recurso é interposto e que constitui a condição essencial e primeira de qualquer ação judicial, deve ser feita pelo recorrente (v. Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho, C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.° 91 e jurisprudência aí referida).
346 O interesse em agir de um recorrente deve existir, tendo em conta o objeto do recurso, no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível. Este objeto do litígio deve perdurar, tal como o interesse em agir, até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2020, Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych/Comissão, C‑560/18 P, EU:C:2020:330, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
347 É certo que o interesse em agir de um recorrente não desaparece necessariamente pelo facto de o ato impugnado ter deixado de produzir efeitos no decurso da instância. Com efeito, um recorrente pode conservar o interesse em pedir a anulação de uma decisão para repor a sua situação anterior ou para levar o autor do ato impugnado a introduzir, no futuro, as modificações adequadas e, assim, evitar o risco de repetição da ilegalidade de que esse ato alegadamente padece. Mesmo nos casos em que, em razão das circunstâncias, seja impossível à instituição de que emana o ato anulado cumprir a obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que decretou essa anulação, o recurso de anulação pode conservar um interesse como fundamento de uma eventual ação fundada em responsabilidade (v. Acórdão de 30 de junho de 2022, Camerin/Comissão, C‑63/21 P, não publicado, EU:C:2022:516, n.° 48 e jurisprudência aí referida).
348 Todavia, cabe ao recorrente fazer prova do seu interesse em agir, justificando de forma pertinente o interesse que a anulação desse ato apresenta para si (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, Camerin/Comissão, C‑63/21 P, não publicado, EU:C:2022:516, n.° 50 e jurisprudência aí referida).
349 O mesmo se aplica no que respeita ao interesse em invocar um fundamento (Acórdão de 28 de fevereiro de 2017, JingAo Solar e o./Conselho, T‑157/14, não publicado, EU:T:2017:127, n.° 69).
350 Resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a manutenção do interesse em agir de um recorrente deve ser apreciada in concreto, tendo em conta, nomeadamente, as consequências da ilegalidade alegada e a natureza do prejuízo alegadamente sofrido (Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.° 65).
351 A este respeito, segundo a jurisprudência, um fundamento de anulação é inadmissível por falta de interesse em agir quando, mesmo admitindo que seja procedente, a anulação do ato impugnado com base nesse fundamento não seja suscetível de dar satisfação ao recorrente (v. Acórdão de 9 de junho de 2011, Evropaïki Dynamiki/BCE, C‑401/09 P, EU:C:2011:370, n.° 49 e jurisprudência aí referida).
352 No caso em apreço, há que recordar, antes de mais, o contexto factual em que se insere a segunda parte do sexto fundamento, nomeadamente como resulta dos n.os 15 a 21, supra.
353 Em especial, na sequência da mensagem de correio eletrónico de 14 de outubro de 2023 enviada pela recorrente à Comissão (v. n.° 15, supra) a Comissão confirmou‑lhe, na conferência telefónica de 18 de outubro de 2023, que os documentos suscetíveis de revelar fontes jornalísticas beneficiariam de uma proteção especial inspirada no procedimento instituído para proteger a confidencialidade das comunicações advogado‑cliente (v. n.° 16, supra). Em seguida, por mensagem de correio eletrónico de 26 de outubro de 2023, a Comissão convidou a recorrente a transmitir‑lhe a lista das pessoas em causa detentoras de um cartão de imprensa e a discutir as modalidades práticas que permitiam assegurar a proteção das fontes jornalísticas (v. n.° 18, supra).
354 Em 27 de outubro de 2023, data do termo do prazo fixado pela Decisão de 19 de setembro de 2023 para a comunicação dos documentos pedidos, a recorrente não tinha apresentado qualquer documento. No mesmo dia, a Comissão adotou a Decisão de 27 de outubro de 2023 (v. n.° 19, supra).
355 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de novembro de 2023, a recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão impugnada (v. n.° 20, supra).
356 Por carta de 6 de dezembro de 2023, o diretor‑geral da Direção‑Geral «Concorrência» da Comissão reiterou que qualquer documento que pusesse em causa a proteção de dados pessoais sensíveis ou de fontes jornalísticas beneficiaria de garantias processuais sólidas em aplicação da legislação e da jurisprudência relevantes e detalhou as referidas garantias processuais (v. n.° 21, supra).
357 Em especial, no n.° 14 da carta de 6 de dezembro de 2023, no que respeita aos documentos suscetíveis de conter fontes jornalísticas, a Comissão propôs a aplicação de garantias processuais análogas às instituídas para assegurar a proteção da confidencialidade das comunicações advogado‑cliente. Na prática, estava previsto que as pessoas afetadas pela decisão impugnada e detentoras de um cartão de imprensa pudessem rever os documentos que preenchem os critérios enunciados na decisão impugnada, identificar as informações abrangidas por essa proteção e apresentar uma versão expurgada da identificação das fontes jornalísticas (ou, na sua falta, retirar o documento da produção se não for possível apresentar uma versão não confidencial). Sendo responsável pela apresentação completa e correta de todos os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão impugnada, cabe à recorrente apresentar os restantes documentos, bem como um quadro recapitulativo que especifique a natureza das informações suprimidas ou os documentos retirados da produção.
358 Como resulta do n.° 22, supra, essas garantias relativas à proteção das fontes jornalísticas foram formalizadas pela Decisão de 24 de janeiro de 2024, cujo considerando 13, alínea b), prevê que as pessoas afetadas pela decisão impugnada que sejam detentoras de um cartão de imprensa poderão rever os documentos que preenchem os critérios enunciados na decisão impugnada, identificar as informações abrangidas por essa proteção e apresentar uma versão expurgada da identificação das fontes jornalísticas, ou, na sua falta, retirar o documento da produção se não for possível apresentar uma versão não confidencial. Está também previsto que caberá à recorrente apresentar os restantes documentos, bem como um quadro recapitulativo que especifique a natureza das informações suprimidas ou os documentos retirados da produção.
359 Importa precisar que, na sua carta de 25 de janeiro de 2024, a Comissão informou o Tribunal Geral da adoção da Decisão de 24 de janeiro de 2024 e convidou a recorrente a adaptar a sua petição com base no artigo 86.° do Regulamento de Processo. Esta carta foi junta aos autos e notificada à recorrente em 1 de fevereiro de 2024.
360 A este respeito, importa salientar que é certo que a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o ato foi adotado (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2013, Schaible, C‑101/12, EU:C:2013:661, n.° 50 e jurisprudência aí referida).
361 Todavia, segundo a jurisprudência, quando uma decisão ou um regulamento que dizem direta e individualmente respeito a um particular são substituídos, no decurso do processo, por um ato com o mesmo objeto, este deve ser considerado um elemento novo suscetível de permitir ao recorrente adaptar os seus pedidos e fundamentos. Com efeito, seria contrário a uma boa administração da justiça e às exigências de economia processual obrigar a recorrente a interpor novo recurso. Além disso, seria injusto que a instituição em causa pudesse, para fazer face às críticas contidas numa petição apresentada ao juiz da União contra um ato, adaptar o ato impugnado ou substituí‑lo por outro e, no decurso da instância, invocar essa modificação ou substituição para privar a outra parte da possibilidade de tornar os seus pedidos e fundamentos iniciais extensivos ao ato ulterior ou de apresentar pedidos e fundamentos suplementares contra este (v. Acórdão de 6 de setembro de 2013, Bank Melli Iran/Conselho, T‑35/10 e T‑7/11, EU:T:2013:397, n.° 53 e jurisprudência aí referida).
362 Em conformidade com o artigo 86.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, na sua versão então aplicável, quando um ato cuja anulação é pedida for substituído ou alterado por outro ato com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral do processo ou antes da decisão de o Tribunal Geral de julgar o processo sem fase oral, adaptar a sua petição para ter em conta este elemento novo. A adaptação da petição deve ser feita por requerimento separado e dentro do prazo previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, no qual pode ser pedida a anulação do ato que justifica a adaptação da petição.
363 No caso em apreço, em primeiro lugar, a posição da recorrente, conforme expressa na sua réplica, na sua resposta às medidas de organização do processo e na audiência de alegações, é que a adoção da Decisão de 24 de janeiro de 2024 não pode ter por efeito regularizar retroativamente, no decurso da instância, os vícios que ferem a decisão impugnada. A recorrente precisa também que o presente recurso tem unicamente por objeto a decisão impugnada, que não foi alterada pela Decisão de 24 de janeiro de 2024 — cujo artigo 1.° altera o artigo 2.° da Decisão de 27 de outubro de 2023 e cujo artigo 2.° prevê a imposição de uma sanção pecuniária compulsória. Assim, segundo a recorrente, não havia que alterar o objeto do recurso, tal como é determinado pela petição.
364 Ora, não se pode deixar de observar que a Decisão de 24 de janeiro de 2024 altera, em substância, a decisão impugnada em três aspetos.
365 Primeiro, como resulta do n.° 22, supra, o artigo 1.° da Decisão de 24 de janeiro de 2024 prevê a prorrogação até 7 de fevereiro de 2024 do prazo de 1 de dezembro de 2023 fixado pela Decisão de 27 de outubro de 2023, sendo este último, por sua vez, uma prorrogação do prazo de 27 de outubro de 2023 fixado pela Decisão de 19 de setembro de 2023.
366 Segundo, o considerando 13, alínea a), da Decisão de 24 de janeiro de 2024 enuncia as garantias processuais adicionais em relação à decisão impugnada para assegurar a proteção de dados pessoais sensíveis, introduzindo o procedimento da sala de dados virtual, conforme proposto pela carta de 6 de dezembro de 2023.
367 Terceiro, o considerando 13, alínea b), da Decisão de 24 de janeiro de 2024 enuncia garantias processuais para a proteção das fontes jornalísticas, confirmando o procedimento proposto na carta de 6 de dezembro de 2023. Estas garantias são, em substância, as mesmas que as discutidas informalmente entre a Comissão e a recorrente e inspiradas no procedimento instituído para proteger a confidencialidade das comunicações advogado‑cliente (v. n.os 353 a 357, supra).
368 Em segundo lugar, como foi indicado no n.° 359, supra, não se pode deixar de observar que a recorrente não foi privada da possibilidade de alargar os seus pedidos e fundamentos iniciais à Decisão de 24 de janeiro de 2024 ou de apresentar pedidos e fundamentos suplementares, na aceção da jurisprudência referida no n.° 361, supra.
369 Por outro lado, como resulta dos n.os 353 a 357, supra, há que observar que, no âmbito do seu diálogo com a Comissão, a recorrente teve conhecimento, antes da apresentação da petição em 23 de novembro de 2023, dos esforços da Comissão para encontrar uma solução de proteção das fontes jornalísticas inspirada no procedimento instituído para proteger a confidencialidade das comunicações advogado‑cliente.
370 Todavia, a recorrente optou por não adaptar a sua petição para ter em conta a Decisão de 24 de janeiro de 2024 no âmbito do presente recurso, nem, aliás, por interpor novo recurso da referida decisão.
371 Em terceiro lugar, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 345 a 348, supra, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse, cuja prova incumbe ao recorrente, pressupõe que a anulação desse ato seja suscetível, por si só, de ter consequências jurídicas e que o resultado do recurso possa, assim, proporcionar um benefício à parte que o interpôs.
372 No caso em apreço, em resposta às medidas de organização do processo, a recorrente afirma que o seu interesse em contestar a existência de garantias processuais destinadas a proteger o segredo das fontes jornalísticas no âmbito da segunda parte do sexto fundamento persistia, na medida em que, por um lado, a Comissão não pode suprimir retroativamente os vícios que afetam a legalidade da decisão impugnada e, por outro lado, as garantias previstas não eram suscetíveis de prevenir qualquer violação à proteção das fontes jornalísticas. A este respeito, apresenta novos argumentos destinados a contestar a suficiência das garantias estabelecidas pela Decisão de 24 de janeiro de 2024.
373 Ora, por um lado, os novos argumentos, que visam contestar a suficiência das referidas garantias e que são invocados pela primeira vez na fase da resposta às medidas de organização do processo, devem ser julgados inadmissíveis (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2025, Ben Ali/Conselho, T‑178/23, não publicado, EU:T:2025:114, n.° 54).
374 Por outro lado, há que observar que, com esta resposta, a recorrente não demonstrou a manutenção do seu interesse em agir no âmbito da segunda parte do sexto fundamento. Não explica, nomeadamente, as razões pelas quais a anulação da decisão impugnada lhe poderia proporcionar um benefício após a adoção da Decisão de 24 de janeiro de 2024, que a recorrente optou por não contestar no âmbito do presente recurso.
375 A este respeito, importa salientar que, antes da adoção da Decisão de 24 de janeiro de 2024, a recorrente não tinha fornecido qualquer documento à Comissão.
376 Com efeito, como resulta dos autos e conforme confirmado pela recorrente na audiência de alegações, esta começou por transmitir documentos à Comissão em fevereiro de 2024, e posteriormente durante os meses de setembro e dezembro de 2024. Na audiência, a recorrente indicou que, em dezembro de 2024, a Comissão tinha recebido os documentos que satisfaziam os termos da decisão impugnada, com exceção dos documentos abrangidos pelo sigilo das comunicações advogado‑cliente, pelo sigilo das fontes jornalísticas e da vida privada das pessoas em causa.
377 Por conseguinte, a decisão impugnada não produziu efeitos jurídicos a este respeito entre o momento da sua adoção, a saber, 19 de setembro de 2023, e a entrada em vigor da Decisão de 24 de janeiro de 2024.
378 Por conseguinte, a recorrente não pode retirar nenhum benefício da eventual anulação da decisão impugnada com fundamento na falta de garantias processuais destinadas à proteção das fontes jornalísticas.
379 De resto, importa precisar que, no âmbito do presente recurso, a recorrente não apresenta pedidos de indemnização e não invoca nenhum interesse residual como referido na jurisprudência mencionada no n.° 347, supra.
380 À luz das considerações precedentes, pode concluir‑se que a recorrente não justificou a manutenção do seu interesse em agir no âmbito da segunda parte do sexto fundamento.
381 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do sexto fundamento e, por conseguinte, o sexto fundamento na sua totalidade.
Quanto ao sétimo fundamento, relativo à falta de garantias adequadas para proteger o direito ao respeito pela vida privada
382 Com o seu sétimo fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada não contém garantias adequadas para proteger o direito ao respeito pela vida privada, consagrado no artigo 7.° da Carta e no artigo 8.° da CEDH.
383 Segundo a recorrente, o facto de a decisão impugnada a obrigar a apresentar documentos relacionados com a vida privada de alguns dos seus trabalhadores e mandatários sociais é, em substância, demonstrada pelos seguintes elementos. Primeiro, os telemóveis ou tablets privados e/ou pessoais (a seguir «ferramentas de comunicação pessoais»), que foram utilizados pelo menos uma vez para fins profissionais, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão impugnada para o período em causa. Segundo, os documentos que correspondem ao ponto III, n.° 7, do anexo da decisão impugnada devem ser fornecidos na íntegra. Terceiro, a decisão impugnada é desprovida de qualquer indicação relativa às garantias processuais para proteger o segredo da vida privada. Quarto, o direito do trabalho francês opõe‑se à ordem imposta pela decisão impugnada. Se a recorrente cumprisse a obrigação imposta pela decisão impugnada de recolher, tratar e transmitir à Comissão documentos pertencentes à esfera pessoal de alguns dos seus trabalhadores e mandatários sociais, estaria sujeita a sanções penais e violaria o direito ao respeito pela vida privada dessas pessoas.
384 Precisa, a este respeito, que, segundo o direito francês, um empregador não pode aceder às cartas ou mensagens de correio eletrónico enviadas ou recebidas por um trabalhador no seu local de trabalho, bem como aos documentos na posse do trabalhador no seu local de trabalho que tenham sido identificados pelo trabalhador como documentos pessoais, salvo se o interessado estiver presente durante a consulta ou se tiver sido convidado a fazê‑lo. Além disso, o empregador não pode consultar as mensagens de correio eletrónico enviadas ou recebidas pelo trabalhador no seu correio pessoal, distinto do serviço de correio eletrónico profissional, ou as conversas mantidas por um trabalhador numa mensagem instantânea pessoal, sob pena de cometer o crime de violação do sigilo da correspondência, mesmo que o correio pessoal tenha sido instalado ou consultado pelo trabalhador no computador disponibilizado pelo empregador.
385 Na sua réplica, a recorrente alega que a Comissão confunde os conceitos de «dados pessoais» e de informações relativas à «vida privada». Segundo a recorrente, o conceito de «dados pessoais» é, no entanto, mais restritivo do que o conceito, mais amplo, de «vida privada». Considera que a proteção que a Comissão pretende reservar apenas aos dados pessoais não diz respeito a informações que, sem serem estritamente pessoais, estariam abrangidas pelo direito fundamental ao respeito pela vida privada.
386 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
387 Nos termos do artigo 7.° da Carta, todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.
388 O artigo 7.° da Carta contém direitos correspondentes aos garantidos pelo artigo 8.°, n.° 1, da CEDH, nos termos do qual todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pela sua correspondência [v. Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Google (Supressão de um conteúdo pretensamente inexato), C‑460/20, EU:C:2022:962, n.° 59 e jurisprudência aí referida]. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, há que dar ao artigo 7.° da Carta o mesmo sentido e o mesmo alcance que os conferidos ao artigo 8.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do TEDH (v. Acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.° 70 e jurisprudência aí referida).
Quanto à existência de uma ingerência resultante da decisão impugnada no exercício do direito previsto no artigo 7.° da Carta
389 É jurisprudência constante que a comunicação de dados pessoais a um terceiro, como uma autoridade pública, constitui uma ingerência no direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta, seja qual for a utilização posterior das informações comunicadas e mesmo na falta de circunstâncias que permitam qualificar essa ingerência de «grave». O mesmo se diga da conservação dos dados pessoais e do acesso aos referidos dados com vista à sua utilização pelas autoridades públicas. Pouco importa que as informações relativas à vida privada em causa sejam ou não sensíveis ou que os interessados tenham ou não sofrido inconvenientes em razão dessa ingerência (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de outubro de 2018, Ministerio Fiscal, C‑207/16, EU:C:2018:788, n.° 51 e jurisprudência aí referida, e de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 96 e jurisprudência aí referida). A este respeito, é irrelevante o facto de os dados em causa poderem estar relacionados com atividades profissionais (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
390 Neste contexto, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de afirmar que as apreensões de mensagens de correio eletrónico efetuadas durante visitas domiciliárias nas instalações profissionais ou comerciais de uma pessoa singular ou nas instalações de uma sociedade comercial constituem ingerências no exercício do direito garantido pelo artigo 7.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.os 70 a 73 e 80 e jurisprudência aí referida).
391 No caso em apreço, como resulta dos n.os 6 a 12 e 19, supra, a decisão impugnada impõe, em substância, à recorrente a obrigação de recolher e de transmitir à Comissão, por um lado, os documentos enviados ou recebidos durante o período em causa por catorze pessoas em causa (bem como os seus sucessores e antecessores), identificados nominalmente no ponto II, n.° 5, do seu anexo, e que contenham pelo menos um dos termos de pesquisa enumerados no ponto VII desse anexo e, por outro, os documentos trocados durante o período em causa entre quatro pessoas identificadas nominalmente no ponto III, n.° 7, alíneas a) a c), desse anexo. Esta obrigação abrange tanto as trocas de comunicações efetuadas através de ferramentas de comunicação profissionais como as efetuadas através de ferramentas de comunicação pessoais, desde que estas últimas tenham sido utilizadas pelo menos uma vez para comunicações profissionais.
392 Nestas condições, os documentos que devem ser recolhidos, tratados e transmitidos à Comissão são suscetíveis de conter informações relacionadas com a vida privada de certos trabalhadores e mandatários sociais da recorrente. Por conseguinte, a execução da decisão impugnada é suscetível de implicar uma ingerência no direito garantido no artigo 7.° da Carta.
393 Quanto à gravidade da ingerência, importa recordar que, por um lado, a obrigação imposta pela decisão impugnada se estende também às trocas de comunicações efetuadas através de ferramentas de comunicação pessoais, desde que estas últimas tenham sido utilizadas pelo menos uma vez para comunicações profissionais. Por outro lado, a decisão impugnada não só impõe a transmissão dos documentos trocados durante todo o período em causa no que respeita às pessoas referidas no n.° 391, supra, mas prevê também, no ponto III, n.° 9, do seu anexo, a obrigação de entregar a totalidade das trocas de correspondência entre certas pessoas quando uma única troca de correspondência responde aos termos de pesquisa referidos na referida decisão.
394 Por conseguinte, a execução da decisão impugnada é suscetível de dar lugar à comunicação de dados pessoais de natureza muito variada, dificilmente determinável a priori, e potencialmente de grande amplitude. Além disso, as informações recolhidas provenientes de ferramentas de comunicação pessoais são suscetíveis de fornecer mais informações sobre aspetos sensíveis da vida privada das pessoas em causa do que as provenientes de ferramentas de comunicação profissionais. Daqui resulta que esses dados considerados no seu conjunto são suscetíveis de permitir tirar conclusões precisas sobre a vida privada das pessoas em causa.
395 Ora, a comunicação de informações sensíveis sobre a vida privada das pessoas em causa suscetíveis de permitir tirar conclusões precisas sobre a vida privada dessas pessoas constitui uma ingerência grave no direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta [v., neste sentido, Acórdãos de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 105; de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.os 41 a 44, e de 30 de abril de 2024, La Quadrature du Net e o. (Dados pessoais e combate à contrafação), C‑470/21, EU:C:2024:370, n.° 96 e jurisprudência aí referida].
396 Por conseguinte, a obrigação de transmissão à Comissão prevista na decisão impugnada comporta o risco de uma ingerência grave no direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta.
397 Uma vez que a decisão impugnada constitui, na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, uma restrição ao exercício do direito ao respeito pela vida privada, há que verificar se essa restrição é justificada nos termos previstos por esta disposição.
Quanto à justificação da ingerência resultante da decisão impugnada
398 Nos termos do artigo 52.°, n.° 1, primeiro período, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades por ela reconhecidos deve ser prevista por lei (exigência designada na jurisprudência como «princípio da legalidade») e respeitar o seu conteúdo essencial. Segundo o artigo 52.°, n.° 1, segundo período, da Carta, na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições a esses direitos e liberdades só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
– Quanto à observância do princípio da legalidade
399 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o respeito do princípio da legalidade implica que a base jurídica que autoriza essa restrição defina o seu alcance de forma suficientemente clara e precisa [v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 65 e jurisprudência aí referida].
400 No caso em apreço, há que constatar que a restrição ao exercício do direito fundamental garantido no artigo 7.° da Carta que resulta da execução da decisão impugnada está prevista num ato legislativo da União. Com efeito, a decisão impugnada foi adotada com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, que confere à Comissão competência para solicitar, mediante decisão, às empresas e às associações de empresas que forneçam as informações necessárias ao cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo referido regulamento (v. n.os 112 e 124, supra).
401 O exercício dos poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento n.° 139/2004 contribui para a manutenção do regime concorrencial prosseguido pelos Tratados, cujo respeito se impõe imperativamente às empresas (v., por analogia, Acórdão de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão, T‑621/16, não publicado, EU:T:2018:367, n.° 105 e jurisprudência aí referida).
402 Uma vez que o Regulamento n.° 139/2004 confere à Comissão, de forma suficientemente clara e precisa, o poder de adotar decisões de pedidos de informações, a decisão impugnada respeita, portanto, o princípio da legalidade na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
– Quanto ao respeito do conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta
403 Segundo a jurisprudência, deve considerar‑se que uma regulamentação que permite às autoridades públicas aceder de forma generalizada ao conteúdo das comunicações eletrónicas viola o conteúdo essencial do direito fundamental ao respeito pela vida privada, conforme garantido pelo artigo 7.° da Carta (v. Acórdão de 6 de outubro de 2015, Schrems, C‑362/14, EU:C:2015:650, n.° 94 e jurisprudência aí referida).
404 Do mesmo modo, uma medida que permita às autoridades públicas ter uma visão completa da vida privada e familiar das pessoas em causa é suscetível de violar o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta (Acórdãos de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 120; de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.os 50 a 52; e de 21 de março de 2024, Landeshauptstadt Wiesbaden, C‑61/22, EU:C:2024:251, n.os 80 e 81).
405 Todavia, uma restrição a um direito fundamental respeita o seu conteúdo essencial quando não põe em causa esse direito enquanto tal, nomeadamente quando é aplicável em condições específicas desde que as referidas condições estejam preenchidas (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Delvigne, C‑650/13, EU:C:2015:648, n.° 48, e de 27 de setembro de 2017, Puškár, C‑73/16, EU:C:2017:725, n.° 64).
406 No caso em apreço, em primeiro lugar, embora seja verdade que as informações recolhidas e transmitidas à Comissão nos termos da decisão impugnada podem revelar informações bastante precisas sobre a vida privada das pessoas em causa, essas informações só são suscetíveis de fornecer de forma dispersa e acessória indicações sobre certos aspetos da vida privada das referidas pessoas. Com efeito, essas informações dizem respeito a diferentes categorias de dados pertencentes à vida privada que não têm necessariamente uma relação entre si e que não constituem um conjunto homogéneo.
407 A este respeito, há que observar que o âmbito de aplicação temporal, pessoal e material da decisão impugnada é delimitado através de definições precisas do período em causa (ponto I, n.° 4, do seu anexo), das pessoas em causa (ponto II, n.° 5, do seu anexo) e dos termos de pesquisa (ponto VII do seu anexo), pelo que esta decisão não impõe à recorrente que recolha e transmita à Comissão todos os documentos trocados entre os seus trabalhadores e mandatários sociais (v. n.° 391, supra).
408 Importa também precisar que as ferramentas de comunicação pessoais só são visados pela decisão impugnada quando tiverem sido utilizadas pelo menos uma vez para fins profissionais, como resulta do ponto I, n.° 2, do anexo da referida decisão (v. n.os 8 e 391, supra). Este requisito permite circunscrever o âmbito de aplicação da decisão impugnada apenas às pessoas que tenham utilizado as suas ferramentas de comunicação pessoais para fins profissionais. A este respeito, há que precisar que o pedido de informações em causa visa demonstrar infrações às regras da concorrência, domínio em que as comunicações relevantes podem ocorrer entre as pessoas em causa noutros suportes de comunicação que não os suportes profissionais.
409 Além disso, importa sublinhar que o objetivo de uma decisão de pedido de informações adotada com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, como a decisão impugnada, não é recolher, enquanto tais, informações relativas à vida privada das pessoas em causa ou os seus dados pessoais, mas sim recolher as informações necessárias para verificar as presunções de infrações às obrigações decorrentes do referido regulamento. Isto significa que, exceto quando tenham relevância comercial e sejam, por conseguinte, úteis para determinar a existência de tal infração, as informações relativas à vida privada das pessoas em causa e os seus dados pessoais só são recolhidos a título acessório (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2002, Roquette Frères, C‑94/00, EU:C:2002:603, n.° 45).
410 Em segundo lugar, a ingerência que a decisão impugnada comporta é delimitada por garantias processuais relativas à proteção dos dados pessoais sensíveis. Com efeito, o ponto IV, n.° 10, alínea l), do anexo da decisão impugnada prevê que, se certos documentos contiverem dados pessoais sensíveis, conforme definidos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; a seguir «RGPD»), esses documentos serão fornecidos de forma encriptada e separada, e identificados como «dados pessoais sensíveis».
411 A este respeito, importa recordar que, segundo o artigo 9.°, n.° 1, do RGPD, lido à luz do seu considerando 10, o conceito de «dados pessoais sensíveis» remete para os dados pessoais cujo tratamento revele a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa singular de forma inequívoca e os dados relativos à saúde, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa singular.
412 Assim, a decisão impugnada enuncia garantias processuais específicas relativas aos dados pessoais sensíveis, assegurando que esses dados são fornecidos de forma encriptada e separada.
413 Em todo o caso, importa precisar que, como resulta do n.° 22, supra, a decisão impugnada foi alterada e completada pela Decisão de 24 de janeiro de 2024. Em especial, resulta do considerando 13, alínea a), desta decisão que, no que respeita aos dados pessoais, os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão impugnada que não estão relacionados com as atividades comerciais da recorrente e que contêm dados pessoais sensíveis, na aceção do artigo 9.° do RGPD e do artigo 10.° do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39), poderão ser colocados numa sala de dados virtual, conforme previsto no n.° 2 do dispositivo dos Despachos de 29 de outubro de 2020, Facebook Ireland/Comissão (T‑451/20 R, não publicado, EU:T:2020:515), e de 29 de outubro de 2020, Facebook Ireland/Comissão (T‑452/20 R, não publicado, EU:T:2020:516), para permitir à Comissão verificar se são irrelevantes para o seu inquérito.
414 Na audiência de alegações, a Comissão explicou que as garantias processuais previstas no ponto IV, n.° 10, alínea l), do anexo da decisão impugnada e as previstas no considerando 13, alínea a), da Decisão de 24 de janeiro de 2024 se acumulavam.
415 O procedimento da sala de dados virtual, estabelecido pela Decisão de 24 de janeiro de 2024, permite enquadrar melhor a execução da decisão impugnada, concedendo garantias processuais adicionais para assegurar a proteção dos dados pessoais sensíveis. A este respeito, importa precisar que o direito à proteção dos dados pessoais, enunciado no artigo 8.°, n.° 1, da Carta, está estreitamente ligado ao direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 7.° da Carta, como resulta da jurisprudência referida no n.° 444, infra, e da análise efetuada nos n.os 442 a 454, infra.
416 Em terceiro lugar, a transmissão e o tratamento das informações fornecidas no âmbito de um inquérito da Comissão em matéria de direito da concorrência são enquadrados por garantias processuais gerais destinadas a assegurar, nomeadamente, a segurança, a integridade e a confidencialidade desses dados.
417 Com efeito, só os agentes e funcionários da Comissão encarregados do inquérito podem, sendo caso disso, tomar conhecimento de dados pessoais. Ora, os agentes da Comissão estão sujeitos a obrigações estritas de segredo profissional por força do artigo 339.° TFUE e do artigo 17.° do Regulamento n.° 139/2004. Esta última disposição proíbe os agentes e funcionários da Comissão de divulgarem as informações obtidas ou de as utilizarem para fins diferentes daqueles para os quais foram obtidas. Além disso, os funcionários e agentes da Comissão estão vinculados pelo artigo 17.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, que lhes proíbe, mesmo após a cessação das suas funções, «qualquer revelação não autorizada de informação recebida no exercício das suas funções, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou for acessível ao público».
418 Daqui resulta que não se pode considerar que a decisão impugnada viola o conteúdo essencial do artigo 7.° da Carta.
– Quanto à prossecução de objetivos de interesse geral reconhecidos pela União
419 Segundo a jurisprudência, o direito da concorrência prossegue o objetivo, indispensável para o funcionamento do mercado interno, de garantir que a concorrência não seja falseada nesse mercado em detrimento do interesse geral, das empresas individuais e dos consumidores (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 22 de março de 2022, bpost, C‑117/20, EU:C:2022:202, n.° 46 e jurisprudência aí referida; de 22 de março de 2022, Nordzucker e o., C‑151/20, EU:C:2022:203, n.° 51 e jurisprudência aí referida, e de 20 de junho de 2018, České dráhy/Comissão, T‑621/16, não publicado, EU:T:2018:367, n.° 105 e jurisprudência aí referida).
420 Neste contexto, há que salientar que a decisão impugnada constitui uma manifestação dos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 139/2004, que têm por objetivo permitir‑lhe cumprir a missão que lhe foi confiada pelos Tratados, a saber, velar pelo respeito do direito da concorrência no mercado interno.
421 A importância do interesse geral na aplicação efetiva do direito da concorrência é também sublinhada pelo TEDH. Em especial, tendo em conta as repercussões negativas que as infrações ao referido direito podem ter na concorrência nos mercados e a dificuldade em detetá‑las e investigá‑las, é importante que as autoridades de controlo da concorrência e outros organismos responsáveis pela aplicação da lei possam coordenar os seus esforços para revelar e sancionar essas práticas anticoncorrenciais. A aplicação do direito da concorrência é indispensável para preservar o potencial de desempenho e da equidade dos mercados económicos e, por conseguinte, para o bem‑estar económico de um país (v. TEDH, 1 de abril de 2025, Ships Waste Oil Collector B. V. e o. c. Países Baixos, CE:ECHR:2025:0401JUD000279916, § 197 e jurisprudência aí referida).
422 Esta finalidade constitui um objetivo de interesse geral suscetível de justificar uma ingerência, ainda que grave, no direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão, C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.° 20).
423 Por conseguinte, a decisão impugnada contribui para a realização de um objetivo de interesse geral reconhecido pela União.
– Quanto à observância do princípio da proporcionalidade
424 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da proporcionalidade exige que as restrições que possam nomeadamente ser impostas por atos de direito da União aos direitos e liberdades consagrados na Carta não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para alcançar os objetivos legítimos prosseguidos ou a necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros, entendendo‑se que, sempre que exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e que os inconvenientes causados por esta não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos. Assim, a possibilidade de justificar uma restrição aos direitos garantidos no artigo 7.° da Carta deve ser apreciada através da medição da gravidade da ingerência que tal restrição implica e da verificação de que a importância do objetivo de interesse geral prosseguido por esta restrição é proporcional a essa gravidade (v. Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o., C‑694/20, EU:C:2022:963, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
– Quanto ao caráter adequado da restrição
425 No que respeita ao caráter adequado da restrição ao direito ao respeito pela vida privada resultante da decisão impugnada, há que considerar que, tendo em conta os n.os 419 a 423, supra, uma decisão de pedido de informações, como a decisão impugnada, adotada com base no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, constitui uma medida adequada para alcançar o objetivo de interesse geral de proteção de uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno, uma vez que impõe às sociedades em causa a obrigação de recolher e transmitir à Comissão as informações necessárias para determinar a existência de práticas anticoncorrenciais.
– Quanto ao caráter necessário da restrição
426 No que diz respeito ao requisito do caráter necessário da restrição ao direito ao respeito pela vida privada, este requisito não é cumprido quando o objetivo de interesse geral visado puder ser razoavelmente alcançado de forma igualmente eficaz por outros meios, menos atentatórios dos direitos fundamentais das pessoas em causa. Em contrapartida, o requisito da necessidade está preenchido quando o objetivo do tratamento dos dados em causa não puder ser razoavelmente alcançado de forma igualmente eficaz através de outros meios menos atentatórios dos direitos fundamentais das pessoas em causa, em especial do direito ao respeito pela vida privada e familiar garantido no artigo 7.° da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.os 87 e 88 e jurisprudência aí referida].
427 Neste contexto, importa recordar que, num meio digitalizado, é pacífico que a troca de informações numa empresa ou entre empresas ocorre em grande parte por via eletrónica, através de ferramentas de comunicação profissionais, ou mesmo pessoais.
428 Ora, os poderes de investigação de que dispõe a Comissão em matéria de direito da concorrência correriam o risco de ver privados de efeito útil se as empresas pudessem subtrair‑se à obrigação de responder a um pedido de informações pelo simples facto de certos documentos conterem a menção «pessoal» ou «privado» ou serem trocados através de ferramentas de comunicação pessoais, sem que seja examinada a questão de saber se esses documentos contêm, na realidade, informações relacionadas com a atividade comercial das empresas em questão.
429 Assim, a fim de assegurar a efetividade do direito da concorrência, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar todas as informações que lhe sejam necessárias para o cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento n.° 139/2004, contidas em ferramentas de comunicação profissionais, ou mesmo pessoais, desde que estes últimos tenham sido utilizados para fins profissionais, respeitando simultaneamente o direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 7.° da Carta.
430 Por conseguinte, a obrigação imposta à recorrente pela decisão impugnada de recolher e transmitir à Comissão os documentos que menciona e, a título acessório, a recolha de dados relativos à vida privada que cria devem ser consideradas necessárias para prosseguir o objetivo de interesse geral que consiste em proteger a concorrência no mercado interno, uma vez que este objetivo não pode ser razoavelmente alcançado de forma igualmente eficaz através de outros meios menos atentatórios dos direitos fundamentais, em especial do direito ao respeito pela vida privada garantido pelo artigo 7.° da Carta.
– Quanto ao caráter estritamente proporcionado da restrição
431 A apreciação do caráter estritamente proporcionado da restrição ao exercício do direito fundamental garantido pelo artigo 7.° da Carta implica uma ponderação de todos os elementos relevantes do caso concreto. Inserem‑se, nomeadamente, nesses elementos, a gravidade dessa restrição introduzida ao exercício dos direitos fundamentais em causa, que depende da natureza e da sensibilidade dos dados a que as autoridades competentes podem ter acesso, a importância do objetivo de interesse geral prosseguido por essa restrição, a relação existente entre o proprietário dos documentos em questão e a infração em causa ou ainda a relevância dos dados em causa para o apuramento dos factos [v. Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.os 89 e 90 e jurisprudência aí referida].
432 Em primeiro lugar, no que respeita à gravidade da ingerência, como resulta do n.° 396, supra, a obrigação de transmissão à Comissão prevista na decisão impugnada comporta o risco de uma ingerência grave no direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta.
433 Todavia, importa precisar que a decisão impugnada não dá à Comissão um acesso completo e não controlado a todos os dados contidos nas ferramentas de comunicação pessoais das pessoas em causa e não visa instituir um regime de vigilância contínua, não direcionada e sistemática, incluindo a avaliação automatizada de dados pessoais de todos os trabalhadores e mandatários sociais da recorrente, nem, aliás, das pessoas afetadas pela referida decisão [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.os 98 a 111, e de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.os 91 a 95 e jurisprudência aí referida].
434 Com efeito, primeiro, importa precisar que, no âmbito dos documentos recolhidos ao abrigo da decisão impugnada, os dados relativos à vida privada são antes suscetíveis de aparecer de forma dispersa aquando da pesquisa das informações comerciais sobre a empresa. Neste contexto, estes dados não permitem, por si só, ter uma visão completa da vida privada da pessoa em causa sem tratamento complementar, o que não é, em caso algum, a finalidade do inquérito.
435 Segundo, como foi precisado nos n.os 8 e 408, supra, a obrigação que a decisão impugnada comporta abrange as trocas de comunicações efetuadas tanto através de ferramentas de comunicação profissionais como através de ferramentas de comunicação pessoais das pessoas em causa, como os seus telemóveis pessoais, apenas quando tenham sido utilizadas pelo menos uma vez para fins profissionais. Por conseguinte, o alcance do pedido de informações revela‑se limitado no que respeita à obrigação de transmitir os documentos referidos no ponto III, n.° 7, do anexo da decisão impugnada e resultantes das ferramentas de comunicação pessoais a fim de limitar a violação do direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 7.° da Carta.
436 Terceiro, há que salientar que as pessoas em causa foram selecionadas devido quer à importância das suas funções e dos mandatos sociais que exercem nos serviços da recorrente ou do seu acionista principal quer ao seu estatuto de pessoas detentoras de cartões de imprensa, na medida em que o referido pedido visa demonstrar se a recorrente exerceu uma influência determinante sobre a Lagardère, como resulta dos elementos acima recordados no n.° 10. Por este motivo, a decisão impugnada não só se limita a pedir a recolha dos documentos em causa por parte de pessoas pertencentes aos quadros superiores da recorrente mas também enquadra estritamente a transmissão das informações das pessoas detentoras de cartões de imprensa, como resulta dos n.os 353 a 358, supra.
437 Em segundo lugar, resulta dos elementos recordados nos n.os 419 a 423, supra, que a importância que reveste o objetivo de proteção de uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno é suscetível de justificar uma ingerência, ainda que grave, no direito ao respeito pelo direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta.
438 Em terceiro lugar, no que respeita à ligação existente entre o proprietário das ferramentas de comunicação em questão e a infração em causa, há que salientar que a recolha e o acesso aos dados relativos à vida privada eventualmente contidos em ferramentas de comunicação profissionais e em ferramentas de comunicação pessoais que foram utilizadas pelo menos uma vez para fins profissionais são, em princípio, acessórios no âmbito da pesquisa das informações de natureza comercial que se destinam a incriminar a empresa objeto do inquérito. Daqui decorre que a recolha e o acesso aos dados pessoais abrangidos por um inquérito em matéria de concorrência não visam, em princípio, estabelecer a responsabilidade em matéria de concorrência da pessoa singular titular desses dados, mas apenas a responsabilidade da pessoa coletiva com a qual essa pessoa singular mantém um vínculo laboral.
439 Em quarto lugar, importa recordar que a existência de uma fiscalização jurisdicional a posteriori constitui uma garantia fundamental para assegurar a compatibilidade da medida em causa com o artigo 7.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão, C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.° 32 e jurisprudência aí referida). É, aliás, neste sentido que o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004, com base no qual a decisão impugnada foi adotada, precisa que as decisões de pedido de informações devem indicar o direito de recurso dessas decisões para o juiz da União.
440 Por conseguinte, no que respeita ao caráter estritamente proporcionado das restrições introduzidas pela decisão impugnada ao direito ao respeito pela vida privada, garantido no artigo 7.° da Carta, os inconvenientes que a execução da decisão impugnada comporta não se afiguram desproporcionados relativamente ao objetivo de interesse geral dessa decisão que consiste em proteger a concorrência no mercado interno (v. n.os 419 a 423, supra).
441 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos outros argumentos da recorrente.
442 Primeiro, no que respeita à distinção invocada pela recorrente entre o conceito de «dados pessoais» e o conceito de informações relativas à «vida privada», é verdade que a decisão impugnada estabelece garantias processuais relativas aos dados pessoais sensíveis conforme definidos no artigo 9.°, n.° 1, do RGPD.
443 Todavia, importa sublinhar que o simples facto de as garantias processuais estabelecidas pela decisão impugnada se referirem unicamente aos dados pessoais sensíveis e não, de forma geral, aos dados abrangidos pela vida privada não significa, enquanto tal, que a referida decisão não respeite o direito fundamental ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 7.° da Carta.
444 Com efeito, o direito à proteção dos dados pessoais, enunciado no artigo 8.°, n.° 1, da Carta, está estreitamente ligado ao direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 7.° da Carta (Acórdãos de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.° 47, e de 24 de novembro de 2011, Asociación Nacional de Establecimientos Financieros de Crédito, C‑468/10 e C‑469/10, EU:C:2011:777, n.° 41).
445 A este respeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o respeito pelo direito à vida privada no tratamento de dados pessoais, reconhecido pelos artigos 7.° e 8.° da Carta, abrange todas as informações relativas a qualquer pessoa singular identificada ou identificável (Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.° 52). Assim, desde que estejam reunidos os requisitos para um tratamento lícito de dados pessoais ao abrigo do RGPD, considera‑se que esse tratamento cumpre também, em princípio, as exigências fixadas nos artigos 7.° e 8.° da Carta [Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 332].
446 No caso em apreço, importa recordar que, por força do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do RGPD, a recorrente procede a um tratamento lícito de dados pessoais ao transmitir à Comissão documentos contendo esses dados que são pedidos ao abrigo da decisão impugnada.
447 Além disso, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2018/1725, as instituições da União podem licitamente tratar dados pessoais quando tal é necessário para o exercício de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que estão investidas.
448 A este respeito, a decisão impugnada constitui uma manifestação do exercício dos poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento n.° 139/2004, o qual, como resulta do n.° 420, supra, contribui para a manutenção do regime concorrencial pretendido pelos Tratados, cujo respeito se impõe imperativamente às empresas.
449 Por outro lado, há que recordar que o direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta não é uma prerrogativa absoluta, mas deve ser tido em consideração de acordo com a sua função na sociedade (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 112 e jurisprudência aí referida).
450 No caso em apreço, como resulta da análise efetuada nos n.os 403 a 418 e 424 a 440, supra, as restrições introduzidas pela decisão impugnada ao direito ao respeito pela vida privada, garantido no artigo 7.° da Carta, não violam o conteúdo essencial do direito fundamental e não são desproporcionadas em relação ao objetivo de proteção de uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno, prosseguido pela referida decisão.
451 Assim, o argumento da recorrente segundo o qual as garantias processuais previstas na decisão impugnada não se aplicam a todos os dados relativos à vida privada das pessoas em causa, mas apenas aos dados pessoais sensíveis, não é suscetível, enquanto tal, de pôr em causa a conformidade da decisão impugnada com o direito fundamental consagrado no artigo 7.° da Carta.
452 Em todo o caso, embora seja verdade que a decisão impugnada apenas menciona garantias relativas aos dados pessoais sensíveis, resulta também do n.° 23, supra, que a Comissão aplicou a garantia da sala de dados virtual aos dados da esfera privada.
453 É certo que há que observar que esta extensão do âmbito de aplicação da sala de dados virtual aos documentos pertencentes à esfera privada não foi formalizada por uma decisão.
454 Todavia, como resulta dos n.os 472 e 473, infra, a Comissão fez prova do seu compromisso de proteger a vida privada das pessoas em causa, ao deferir o pedido de retirada de determinados documentos que contêm informações relativas à vida privada, apresentado pela recorrente em 21 de janeiro de 2025.
455 Segundo, no que respeita ao argumento da recorrente relativo à exigência, contida no ponto III, n.° 9, do anexo da decisão impugnada, de fornecer os documentos que respondem ao ponto III, n.° 7, do referido anexo na íntegra, basta recordar que, como resulta do n.° 240, supra, tal argumento não pode demonstrar uma violação do princípio da proporcionalidade na medida em que o contexto de uma informação é suscetível de facilitar a sua compreensão e de clarificar a sua pertinência para efeitos do inquérito.
456 Terceiro, a recorrente sustenta que documentos abrangidos pelo segredo da vida privada ou que contenham dados pessoais relativos às «opiniões políticas» ou às «convicções religiosas» de certas pessoas em causa podem ser transmitidos à Comissão ao abrigo da decisão impugnada. A este respeito, há que observar, à semelhança da Comissão, que certos documentos que contêm «opiniões políticas» ou «convicções religiosas» são suscetíveis de figurar entre documentos relacionados com a atividade comercial da recorrente e podem ser relevantes para o inquérito da Comissão, na medida em que este incide em parte sobre uma possível influência determinante exercida sobre publicações ou entidades do grupo Lagardère respeitantes a assuntos políticos, religiosos ou filosóficos. Além disso, a recorrente não identifica termos de pesquisa alternativos ou suplementares que sejam menos suscetíveis de revelar dados relativos às opiniões políticas das pessoas em causa.
457 Quarto, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual o direito do trabalho francês se opõe à ordem imposta pela decisão impugnada, importa, antes de mais, recordar que, segundo jurisprudência constante, o princípio do primado do direito da União consagra a prevalência deste direito sobre o direito dos Estados‑Membros e impõe a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros prejudicar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados (v. Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin, C‑261/20, EU:C:2022:33, n.° 25 e jurisprudência aí referida).
458 No caso em apreço, há que observar, em todo o caso, que a recorrente não fornece uma análise concreta das disposições específicas do direito francês, que são apenas mencionadas nas notas de rodapé n.os 160 e 161 da petição.
459 Na falta de explicações ou de elementos de prova suplementares, o argumento da recorrente baseado no direito do trabalho francês deve ser afastado por não preencher os requisitos de precisão exigidos pelo artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo.
460 Por conseguinte, há que julgar improcedente o sétimo fundamento.
Quanto aos elementos de prova suplementares apresentados pela recorrente
Quanto às provas apresentadas em 26 de julho de 2024
461 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de julho de 2024, a recorrente, invocando o artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, apresentou elementos de prova suplementares que consistiam em vária correspondência trocada entre ela e a Comissão sobre a questão de saber se e em que condições a RSF tinha podido dispor ou ter conhecimento da comunicação de objeções que lhe tinha sido dirigida no âmbito do procedimento de controlo das concentrações registado pela Comissão sob o número M.10433 – Vivendi/Lagardère.
462 Nas suas observações de 19 de agosto de 2024, a Comissão sustenta que as provas apresentadas pela recorrente são inadmissíveis, na medida em que as condições do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo não estão preenchidas devido a um atraso injustificado imputável ao comportamento da recorrente na apresentação dessas provas. Segundo a Comissão, a recorrente não explica por que razão esperou dez meses após a declaração da RSF de 15 de junho de 2023 para procurar «compreender as condições em que a RSF pôde dispor ou ter conhecimento de um documento confidencial do processo da Comissão» ou pedir à Comissão «que iniciasse um inquérito interno», quando poderia tê‑lo feito muito antes da primeira troca de articulados. Em todo o caso, a Comissão alega que as provas são manifestamente irrelevantes para a apreciação do recurso. Segundo a Comissão, estas provas visam apenas instrumentalizar um antigo diferendo entre a RSF e a recorrente e não apoiam de modo algum a argumentação já desenvolvida por esta última em apoio dos seus fundamentos. A apresentação dessas provas é apenas uma nova manifestação da estratégia da recorrente que consiste em multiplicar os pedidos e incidentes processuais para atrasar a progressão do inquérito.
463 A este respeito, há que recordar que o artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo dispõe que, «[a] título excecional, as partes principais podem ainda apresentar ou oferecer provas antes do encerramento da fase oral ou antes da decisão do Tribunal [Geral] de decidir sem fase oral, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado».
464 No caso em apreço, não se pode deixar de observar que a correspondência apresentada pela recorrente tem uma data posterior à apresentação da petição (23 de novembro de 2023) e da réplica (8 de abril de 2024). A recorrente não podia, portanto, juntar essas provas à réplica nem, por maioria de razão, à petição inicial (v., neste sentido, Acórdão de 13 de janeiro de 2021, Bezouaoui e HB Consultant/Comissão, T‑478/18, não publicado, EU:T:2021:2, n.° 79 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, nestas circunstâncias, há que considerar as referidas provas admissíveis.
465 Todavia, como sublinha a Comissão, estas provas são irrelevantes para a apreciação do presente recurso.
466 Com efeito, há que observar, antes de mais, que, segundo a Comissão, esta não enviou uma versão não confidencial da comunicação de objeções no processo M.10433 — Vivendi/Lagardère à RSF, que não tinha sido reconhecida como terceiro interessado no referido processo, uma vez que não tinha apresentado um pedido nesse sentido. Daqui resulta que a RSF pôde ter acesso a esta versão através de um terceiro interessado que não respeitou as suas obrigações de não divulgação e que não pôde ser identificado pela Comissão.
467 Ora, o comportamento de um terceiro interessado não pode ser imputável à Comissão.
468 Além disso, como sublinha a Comissão, esta não está autorizada a divulgar a terceiros segredos comerciais, informações confidenciais ou dados pessoais sensíveis.
469 Com efeito, o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, de 20 de abril de 2023, que dá execução ao Regulamento n.° 139/2004 e que revoga o Regulamento (CE) n.° 802/2004 da Comissão (JO 2023, L 119, p. 22), prevê que «[s]e tiver sido emitida uma comunicação de objeções ou uma comunicação de objeções suplementar, a Comissão pode enviar a terceiros uma versão não confidencial dessa comunicação ou informá‑los da natureza e do objeto do processo por outros meios adequados[; p]ara o efeito, as partes notificantes devem identificar quaisquer informações que considerem confidenciais nas objeções, nos termos do artigo 18.°, n.° 3, segundo e terceiro parágrafos, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação[; a] Comissão fornece a versão não confidencial das objeções a terceiros, a utilizar apenas para efeitos do processo pertinente nos termos do Regulamento [...] n.° 139/2004[; o]s terceiros devem aceitar essa restrição de utilização antes da receção da versão não confidencial das objeções».
470 Todavia, no caso em apreço, nenhum elemento dos autos atesta qualquer divulgação pela Comissão de informações confidenciais relativas à recorrente. De resto, a recorrente não fundamenta de modo algum o seu argumento segundo o qual o acesso da RSF à versão não confidencial da comunicação de objeções no processo M.10433 — Vivendi/Lagardère poderia ter tido incidência na legalidade da decisão impugnada.
471 Daqui resulta que as provas apresentadas pela recorrente em 26 de julho de 2024 não são relevantes para a apreciação do presente recurso.
Quanto às provas apresentadas em 6 de fevereiro de 2025
472 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de fevereiro de 2025, a recorrente, invocando o artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, apresentou uma carta dirigida à Comissão em 21 de janeiro de 2025, na qual lhe pediu que retirasse dos autos documentos contendo informações relativas à vida privada e incluídos nas transmissões de documentos de setembro e outubro de 2024 (a seguir «pedido de desentranhamento»), bem como vários documentos visados pelo pedido de desentranhamento.
473 A Comissão, nas suas observações de 25 de fevereiro de 2025, explica que deferiu o pedido de desentranhamento, suprimindo os documentos em causa e confirmando essa supressão por correio eletrónico de 19 de fevereiro de 2025. Além disso, a recorrente não explica de modo algum quais os termos de pesquisa que conduziram à apresentação desses documentos, nem em que medida esses documentos entram no âmbito da decisão impugnada, quando a própria recorrente precisa que estes nunca deveriam ter sido apresentados. A Comissão precisa também que todos os documentos e ficheiros apresentados pela recorrente em resposta à decisão impugnada provêm de ferramentas profissionais e que a recorrente recusou a instituição de uma sala de dados virtual. Por último, a Comissão sublinha que tinha aceitado excluir do âmbito do pedido de informações as comunicações abrangidas pela esfera privada, conforme identificadas pela própria recorrente.
474 A este respeito, basta observar que, na medida em que, por um lado, a recorrente reconhece que os documentos visados pelo pedido de desentranhamento foram transmitidos à Comissão devido a um erro técnico e nunca deveriam ter sido incluídos na sua apresentação de documentos de setembro e de outubro de 2024 e que, por outro, a Comissão deferiu o pedido de desentranhamento, as provas apresentadas pela recorrente em 6 de fevereiro de 2025 já não são relevantes para a apreciação do presente recurso.
Conclusão
475 Por nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente ter sido julgado procedente, há que negar integralmente provimento ao recurso.
Quanto às despesas
476 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com o pedido desta última, incluindo as relativas aos processos cautelares registados sob os números T‑1097/23 R, C‑90/24 P(R)‑R, C‑90/24 P(R), T‑1097/23 R‑RENV e C‑470/24 P(R)‑R.
477 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, o Conselho suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção, em formação de cinco juízes)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Vivendi SE suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas aos processos cautelares registados sob os números T‑1097/23 R, C‑90/24 P(R)‑R, C‑90/24 P(R), T‑1097/23 R‑RENV e C‑470/24 P(R)‑R.
3) O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.
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Truchot |
Jaeger |
Schwarcz |
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Sampol Pucurull |
Perišin |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de junho de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: francês