Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-1093/23

N.º do Acórdão
62023TJ1093
Data
22/01/2025
Relator
N. Półtorak

Responsabilidade Remuneração Função pública Agentes contratuais Subsídio de expatriação Artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Anexo VII do Estatuto Recusa de atribuir o subsídio de expatriação Cálculo do período quinquenal de referência


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 22 de janeiro de 2025.
AH contra Comissão Europeia.
Função pública — Agentes contratuais — Remuneração — Subsídio de expatriação — Recusa de atribuir o subsídio de expatriação — Cálculo do período quinquenal de referência — Artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto — Responsabilidade.
Processo T-1093/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)

22 de janeiro de 2025 (*)

« Função pública — Agentes contratuais — Remuneração — Subsídio de expatriação — Recusa de atribuir o subsídio de expatriação — Cálculo do período quinquenal de referência — Artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto — Responsabilidade »

No processo T‑1093/23,

AH, representado por A. Guillerme, T. Bontinck e L. Bouchet, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por T. Bohr e L. Hohenecker, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada),

composto por: R. da Silva Passos, presidente, N. Półtorak (relatora), I. Reine, P. Nihoul e T. Pynnä, juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

vistos os autos, nomeadamente a medida de organização do processo de 11 de julho de 2024 e a resposta da Comissão apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de julho de 2024,

após a audiência de 25 de setembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, o recorrente, AH, pede, primeiro, a anulação da Decisão do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão Europeia de 9 de fevereiro de 2023, que lhe recusou o direito a beneficiar do subsídio de expatriação (a seguir «decisão impugnada»); segundo, o «reconhecimento» do seu direito a beneficiar do subsídio de expatriação a partir de 1 de fevereiro de 2023 e, terceiro, a reparação do dano moral que alega ter sofrido devido à decisão impugnada.

Antecedentes do litígio

2 O recorrente é um cidadão italiano que reside em Bruxelas (Bélgica) desde 16 de maio de 2017.

3 Em 1 de outubro de 2022, o recorrente foi contratado como agente contratual GF 1 no Comité das Regiões para o período compreendido entre 1 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023. Quando fixou os direitos pecuniários do recorrente por ocasião do seu início de funções no Comité das Regiões, este último atribuiu‑lhe o subsídio de expatriação previsto no artigo 69.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), calculado em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do referido Estatuto.

4 Tendo sido recrutado para ocupar um lugar de agente contratual GF 1 no Secretariado‑Geral do Conselho (SGC), o recorrente pôs termo às suas funções no Comité das Regiões em 31 de janeiro de 2023. Iniciou funções no SGC no dia seguinte.

5 Em 9 de fevereiro de 2023, o PMO comunicou a decisão impugnada, que fixou os seus direitos pecuniários por ocasião do seu início de funções no SGC.

6 Imediatamente depois de ter recebido a decisão impugnada, o recorrente enviou uma mensagem de correio eletrónico ao agente do PMO, pedindo que lhe fosse explicado por que razão não beneficiaria do subsídio de expatriação a título da sua contratação no SGC, não obstante ter tido direito a beneficiar deste subsídio durante o período de tempo em que trabalhou no Comité das Regiões, que antecedeu o seu início de funções no SGC.

7 Por mensagens de correio eletrónico de 6 e 7 de março de 2023, o agente do PMO respondeu ao recorrente que, por um lado, a sua contratação no SGC constituía um novo início de funções, não obstante o facto de o seu contrato no SGC ocorrer no seguimento e sem interrupção da sua contratação no Comité das Regiões. Por outro lado, uma vez que o recorrente trabalhou e residiu na Bélgica durante a integralidade do período de referência previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, a saber, entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2022, não tinha direito a beneficiar do subsídio de expatriação.

8 Em 28 de abril de 2023, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão impugnada, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

9 Em 11 de agosto de 2023, na sua qualidade de Entidade Habilitada a Celebrar Contratos (a seguir «EHCC»), a Comissão adotou uma decisão de indeferimento da reclamação, que foi notificada ao recorrente no mesmo dia.

Pedidos das partes

10 O recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– reconhecer o seu direito a beneficiar do subsídio de expatriação a partir de 1 de fevereiro de 2023;

– condenar a Comissão a pagar‑lhe uma indemnização de 5 000 euros a título de reparação do prejuízo moral;

– condenar a Comissão nas despesas.

11 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar o recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto ao pedido de anulação

12 Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente apresenta dois fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação e a um erro de direito no que se refere à interpretação do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto. O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

13 No âmbito do seu primeiro fundamento, o recorrente sustenta que, tendo em conta a continuidade funcional da sua relação de trabalho com a União Europeia e o objetivo do subsídio de expatriação, a EHCC cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de direito quando interpretou o artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, ao ter procedido a uma nova fixação do período de referência a partir do seu início de funções no SGC.

14 A este respeito, em primeiro lugar, o recorrente alega que a inexistência de interrupção temporal entre os seus dois contratos de trabalho, celebrados respetivamente com o Comité das Regiões e com o SGC, demonstra a existência de uma «continuidade funcional» da sua relação laboral com a administração da União, que é suscetível de conduzir ao prolongamento automático do direito ao subsídio de expatriação concedido aquando do seu início de funções no Comité das Regiões.

15 Segundo o recorrente, por um lado, resulta do Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão (C‑366/21 P, EU:C:2022:984), que a relação de trabalho de um agente com a «administração da União» deve ser apreciada no seu conjunto, sem consideração das instituições ou dos organismos empregadores. Por outro lado, resulta tanto deste último acórdão como do Acórdão de 14 de dezembro de 2018, Torné/Comissão (T‑128/17, EU:T:2018:969), que as disposições do Estatuto relativas à relação de trabalho entre um agente e a administração da União devem ser interpretadas de forma que preservem a sua «continuidade funcional».

16 Em segundo lugar, o recorrente alega que resulta de jurisprudência constante que o subsídio de expatriação, conforme previsto no artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, tem por objetivo compensar os encargos e as desvantagens especiais que resultem da entrada em funções na União para agentes que por este motivo são obrigados a transferir a sua residência do Estado do seu domicílio para o Estado de afetação e a integrar‑se num novo meio (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2021, KO/Comissão, T‑389/20, não publicado, EU:T:2021:436, n.° 17 e jurisprudência referida), sem distinguir se se trata do início de funções numa instituição ou num organismo específico. Por conseguinte, na hipótese de um agente que transferiu inicialmente a sua residência para o Estado de afetação mudar de emprego na União, sem mudar o seu Estado de afetação e sem interrupção entre os dois contratos de trabalho, a continuidade funcional da sua relação laboral com a União fica preservada. Com efeito, esta alteração reveste um caráter puramente formal, não tendo impacto na natureza e no grau das vantagens e dos encargos que decorrem do início de funções na União para um agente.

17 O recorrente acrescenta que uma interpretação contrária, pressupondo que o cálculo do direito ao subsídio de expatriação devesse ser efetuado em cada início de funções em caso de empregos sucessivos nas instituições e organismos da União situados no território do mesmo Estado‑Membro, teria por efeito discriminar os agentes, para os quais não existe nenhum mecanismo de mobilidade em relação, nomeadamente, aos funcionários e aos agentes referidos no artigo 2.°, alínea f), do Regime Aplicável aos Outros Agentes (a seguir «ROA») para os quais são instituídos mecanismos de mobilidade entre agências.

18 Em terceiro lugar, o recorrente alega que a EHCC cometeu um erro manifesto de apreciação quando lhe recusou o direito a beneficiar do subsídio de expatriação por força do Acórdão de 5 de dezembro de 2012, Grazyte/Comissão (F‑76/11, não publicado, EU: F:2012:173). Com efeito, a situação da recorrente no processo que deu origem a esse acórdão é diferente da situação do recorrente, uma vez que foi empregada sucessivamente nas agências da União sediadas em diferentes Estados‑Membros.

19 A Comissão contesta os argumentos do recorrente.

20 Em primeiro lugar, a Comissão alega, por um lado, que os Acórdãos de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão (C‑366/21 P, EU:C:2022:984), e de 14 de dezembro de 2018, Torné/Comissão (T‑128/17, EU:T:2018:969), contêm uma interpretação do conceito de «início de funções» que é específica à situação particular das contribuições para o regime de pensões da União. Com efeito, uma vez que existe um único sistema de pensões para o qual todos os funcionários e agentes contribuem ao longo de todo o serviço que prestam nas diferentes instituições e nos diferentes organismos da União, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral interpretaram este conceito à luz da continuidade funcional da relação de trabalho dos agentes.

21 Por outro lado, a Comissão sustenta que não é necessário remeter para os Acórdãos de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão (C‑366/21 P, EU:C:2022:984), e de 14 de dezembro de 2018, Torné/Comissão (T‑128/17, EU:T:2018:969), uma vez que existe jurisprudência específica sobre o conceito de «início de funções» previsto no artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), do anexo VII do Estatuto relativo ao subsídio de expatriação.

22 Em segundo lugar, a Comissão sustenta que resulta da jurisprudência referida no n.° 16, supra, que a determinação do direito a beneficiar do subsídio de expatriação deve ser efetuada em cada início de funções junto de um novo empregador. Assim, embora não tenha havido interrupção entre os contratos do recorrente, estes foram celebrados com dois empregadores diferentes, cada um dos quais tem personalidade jurídica própria.

23 A Comissão considera, por outro lado, que os funcionários e os agentes não se encontram numa situação comparável. Com efeito, resulta da jurisprudência que os agentes contratuais ou temporários não têm direito à mobilidade, na parte em que o ROA não prevê a reafetação, ao contrário do que sucede com as regras aplicáveis aos funcionários.

24 Em terceiro lugar, no que respeita ao Acórdão de 5 de dezembro de 2012, Grazyte/Comissão (F‑76/11, não publicado, EU:F:2012:173), a Comissão alega que a circunstância de a mudança de emprego não ter como consequência a mudança de Estado de afetação não põe em causa a aplicação desse acórdão. Com efeito, baseando‑se naquele, o Tribunal Geral, no Acórdão de 13 de julho de 2018, Quadri di Cardano/Comissão (T‑273/17, EU:T:2018:480), concluiu que não existia continuidade dos diferentes contratos entre o recorrente e as diferentes instituições e organismos da União estabelecidos no mesmo Estado‑Membro.

25 A este respeito, há que recordar que o artigo 92.° do ROA, que é aplicável ao recorrente enquanto agente contratual, prevê, através de remissões sucessivas efetuadas para os artigos 20.° e 21.° do ROA, que os agentes contratuais podem beneficiar do subsídio de expatriação previsto no artigo 69.° do Estatuto, cujas modalidades de atribuição estão fixadas no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto.

26 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, o subsídio de expatriação do país, igual a 16 % do montante total do vencimento‑base, bem como do abono de lar e do abono por filho a cargo, pagos ao funcionário, é concedido ao funcionário que preencha cumulativamente duas condições, a saber:

– que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território está situado o local da sua afetação, e

– que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua atividade profissional principal no território europeu do referido Estado; não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional.

27 Resulta da decisão de indeferimento da reclamação que o período de referência de cinco anos previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto foi fixado entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2022, ou seja, cinco anos expirando seis meses antes de 1 de fevereiro de 2023, data em que ocorreu o recrutamento do recorrente no SGC.

28 A EHCC considerou, assim, que a contratação do recorrente no SGC constituía um novo «início de funções», baseando‑se no Acórdão de 5 de dezembro de 2012, Grazyte/Comissão (F‑76/11, não publicado, EU:F:2012:173). Com efeito, no n.° 20 da decisão de indeferimento da reclamação, a EHCC referiu‑se a este último acórdão explicando que um «funcionário ou agente que tenha sido sucessivamente empregado por diferentes instituições ou organismos da União, dotados de personalidades jurídicas próprias, não pode invocar a continuidade entre os diferentes contratos» e que um «novo contrato celebrado com outro empregador pressupõe a descontinuidade da relação laboral».

29 Uma vez que o recorrente indicou no formulário de início de funções que chegou à Bélgica em 16 de maio de 2017, a EHCC constatou, nos n.os 26 e 27 da decisão de indeferimento da reclamação, que o recorrente estabeleceu a sua residência habitual em Bruxelas durante todo o período de referência e, por conseguinte, que não tinha direito a beneficiar do subsídio de expatriação.

30 O recorrente contesta esta conclusão, considerando que o período de referência para determinar o direito ao subsídio de expatriação deve ser calculado a partir do seu primeiro início de funções na União, ocorrido em 1 de outubro de 2022, no Comité das Regiões. Assim, tendo chegado à Bélgica em 16 de maio de 2017, não residiu habitualmente na Bélgica durante todo o período assim estabelecido (a saber, entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2022) e, correlativamente, o direito a beneficiar do subsídio de expatriação que lhe foi concedido aquando do seu início de funções no Comité das Regiões devia ter sido prorrogado automaticamente.

31 O recorrente alega que, tendo em conta o objetivo do subsídio de expatriação, uma vez que não houve interrupção entre os seus dois contratos de trabalho, a mudança de empregador na União, que não teve como consequência uma mudança de Estado de afetação, reveste um caráter puramente formal, que não tem impacto na natureza e no grau dos encargos e das desvantagens que para ele resultam do início de funções na União.

32 A este respeito, como o recorrente sustenta acertadamente, o subsídio de expatriação destina‑se a compensar os encargos e as desvantagens especiais que resultam da entrada em funções na União para funcionários e agentes que, por este facto, são obrigados a transferir a sua residência do Estado do seu domicílio para o Estado de afetação e a integrar‑se num novo meio (v. Acórdão de 14 de julho de 2021, KO/Comissão, T‑389/20, não publicado, EU:T:2021:436, n.° 17 e jurisprudência referida).

33 É certo que, tendo em conta este objetivo, o Tribunal da Função Pública declarou que as disposições do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto devem ser interpretadas no sentido de que, quando uma pessoa que pede para lhe ser concedido o direito a beneficiar do subsídio de expatriação tiver trabalhado para várias agências distintas, a data em que termina o período de referência é a data do início de funções dessa pessoa na agência em causa, conforme prevista no contrato de agente temporário que serviu de base ao pedido para beneficiar do subsídio de expatriação (Acórdão de 5 de dezembro de 2012, Grazyte/Comissão, F‑76/11, EU:F:2012:173, n.° 46).

34 Todavia, importa salientar que a situação da recorrente no processo que deu origem ao Acórdão de 5 de dezembro de 2012, Grazyte/Comissão (F‑76/11, EU:F:2012:173), era diferente da situação do recorrente no caso em apreço. Conforme o recorrente sustenta, no processo em causa, a tomada em consideração do novo início de funções justificava‑se por circunstâncias específicas, a saber, o facto de a celebração de um novo contrato ter conduzido a uma mudança de Estado de afetação da recorrente. Com efeito, o Tribunal da Função Pública declarou que era facto assente que uma pessoa recrutada por uma agência, depois de ter trabalhado para outra agência no território de outro Estado‑Membro, está em situação de ser «expatriada», porque tem de se integrar num novo meio (Acórdão de 5 de dezembro de 2012, Grazyte/Comissão, F‑76/11, EU:F:2012:173, n.° 46).

35 A Comissão sustenta que a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto adotada no Acórdão de 5 de dezembro de 2012, Grazyte/Comissão (F‑76/11, EU:F:2012:173), foi seguida pelo Tribunal Geral na sua jurisprudência posterior, da qual resulta que a determinação dos direitos pecuniários, incluindo o direito a beneficiar do subsídio de expatriação, deve ser efetuada em cada início de funções junto de num novo empregador.

36 A este respeito, há que observar que, nos Acórdãos de 14 de julho de 2021, KO/Comissão (T‑389/20, não publicado, EU:T:2021:436, n.° 45), e de 15 de setembro de 2021, LF/Comissão (T‑466/20, EU:T:2021:574, n.° 113), bem como de 13 de julho de 2018, Quadri di Cardano/Comissão (T‑273/17, EU:T:2018:480, n.° 112), o Tribunal Geral declarou, em substância, que, não havendo continuidade dos diferentes contratos celebrados entre um agente e as instituições e os organismos da União que o empregam sucessivamente, a determinação dos direitos pecuniários do interessado, incluindo o direito a beneficiar do subsídio de expatriação, deve ser realizada a cada início de funções junto de um novo empregador. O Tribunal Geral salientou que, por conseguinte, o período de referência e os factos pertinentes a tomar em consideração para examinar as condições previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto eram diferentes em cada contrato e que, nestas circunstâncias, no momento do seu início de funções numa instituição, a pessoa em causa não pode invocar as decisões anteriores relativas à concessão do subsídio de expatriação.

37 Como a Comissão sustenta, em nenhum dos processos referidos no n.° 36, supra, o Tribunal Geral reconheceu a existência de uma continuidade entre os diferentes contratos celebrados entre o agente e as instituições e os organismos da União que justificasse que a nova instituição ou agência não procedesse à nova determinação do direito a beneficiar do subsídio de expatriação, tendo em conta a celebração de um novo contrato com o novo empregador.

38 Todavia, não pode deixar de se observar que as situações dos recorrentes em causa nesses processos eram diferentes da situação do recorrente no caso em apreço.

39 No que respeita ao processo que deu origem ao Acórdão de 14 de julho de 2021, KO/Comissão (T‑389/20, não publicado, EU:T:2021:436), ocorreu uma interrupção superior a um ano entre dois contratos celebrados com a Comissão (Acórdão de 14 de julho de 2021, KO/Comissão, T‑389/20, não publicado, EU:T:2021:436, n.° 5). Além disso, a recusa de atribuir o direito a beneficiar do subsídio de expatriação foi justificada pelo facto de, nesse processo, o recorrente ter estabelecido o centro habitual dos seus interesses no seu Estado de afetação, a saber, na Bélgica, muito antes de o período de referência se ter iniciado (Acórdão de 14 de julho de 2021, KO/Comissão, T‑389/20, não publicado, EU:T:2021:436, n.os 30 a 32).

40 No que respeita ao processo que deu origem ao Acórdão de 15 de setembro de 2021, LF/Comissão (T‑466/20, EU:T:2021:574), embora os contratos do recorrente nesse processo não tenham conduzido a uma mudança do Estado de afetação, foram celebrados com dois empregadores diferentes e foram separados por um período de quatro meses durante o qual o recorrente esteve registado como estando à procura de emprego (Acórdão de 15 de setembro de 2021, LF/Comissão, T‑466/20, EU:T:2021:574, n.° 113).

41 No que diz respeito ao processo que deu origem ao Acórdão de 13 de julho de 2018, Quadri di Cardano/Comissão (T‑273/17, EU:T:2018:480), embora o recorrente tenha celebrado vários contratos com agências e instituições estabelecidas no mesmo Estado‑Membro, ocorreu uma interrupção entre alguns desses contratos (Acórdão de 13 de julho de 2018, Quadri di Cardano/Comissão, T‑273/17, EU:T:2018:480, n.° 112). Todavia, resulta desse acórdão que não houve interrupção temporal entre os dois últimos contratos celebrados entre o recorrente e as agências em causa e que, por outro lado, o recorrente recebeu por engano o subsídio de expatriação durante o primeiro desses dois contratos (Acórdão de 13 de julho de 2018, Quadri di Cardano/Comissão, T‑273/17, EU:T:2018:480, n.os 24 a 26 e 29).

42 Assim, nos processos acima examinados, ocorreu uma interrupção temporal entre os contratos celebrados pelos agentes com as instituições e as agências da União. Ora, esta circunstância não se verifica no caso em apreço, uma vez que o recorrente começou a trabalhar para o SGC no dia a seguir àquele em que terminou o seu contrato com o Comité das Regiões.

43 Além disso, há que salientar que resulta da resposta da Comissão à medida de organização do processo de 25 de julho de 2024 que a abordagem adotada pelo PMO no caso em apreço não é necessariamente seguida por outras instituições e agências da União. A este respeito, daqui decorre que, para algumas instituições da União, desde que não haja interrupção temporal entre os contratos e que o Estado de afetação não mude, a mudança de empregador na União não tem impacto no direito ao subsídio de expatriação. Nesta hipótese, não há que proceder a uma nova determinação do direito ao subsídio de expatriação, havendo que reconduzir o direito fixado pelo anterior empregador, a menos que este tenha cometido um erro evidente aquando da determinação do referido direito.

44 No caso em apreço, é facto assente entre as partes que o recorrente pôs termo às suas funções no Comité das Regiões depois de ter sido recrutado pelo SGC (v. n.° 4, supra) e que não houve assim nenhuma interrupção temporal entre o contrato celebrado com o Comité das Regiões e o contrato celebrado com o SGC. Além disso, uma vez que o Comité das Regiões e o SGC se encontram na Bélgica, a mudança de emprego não conduziu a uma mudança de Estado de afetação.

45 Tendo em conta o objetivo do subsídio de expatriação, recordado no n.° 32, supra, há que observar que a situação do recorrente, conforme estabelecida no momento do seu início de funções no Comité das Regiões, não se alterou no momento do seu início de funções no SGC. Sucede o mesmo no que respeita aos encargos e às desvantagens que o subsídio de expatriação visa compensar.

46 À luz do que precede, há que constatar que, no caso em apreço, o facto de não ter havido interrupção temporal entre os contratos sucessivamente celebrados pelo recorrente com o Comité das Regiões e o SGC, bem como o facto de não ter mudado de Estado de afetação, permitem concluir que, não obstante a mudança de empregador, existiu no caso vertente uma continuidade entre os contratos do recorrente que justificava a recondução do seu direito a beneficiar do subsídio de expatriação conforme foi determinado por ocasião do seu início de funções no Comité das Regiões.

47 Por conseguinte, há que concluir que o PMO cometeu um erro manifesto de apreciação e um erro de direito quanto à interpretação do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, quando recusou ao recorrente o direito a beneficiar do subsídio de expatriação por ocasião da sua contratação no SGC.

48 Daqui resulta que há que julgar procedente o primeiro fundamento e anular a decisão impugnada, sem que seja necessário examinar os outros argumentos e o segundo fundamento apresentados pelo recorrente.

Quanto ao pedido de reconhecimento do direito do recorrente a receber o subsídio de expatriação

49 O recorrente pede ao Tribunal Geral que exerça a sua competência de plena jurisdição para reconhecer a existência do seu direito a receber o subsídio de expatriação a partir de 1 de fevereiro de 2023.

50 Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um recurso de anulação, o juiz da União não pode, sem invadir as prerrogativas da autoridade administrativa, ordenar a uma instituição da União que adote as medidas necessárias à execução de um acórdão que anule uma decisão (v. Acórdão de 14 de setembro de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑236/02, não publicado, EU:T:2011:465, n.° 163 e jurisprudência referida).

51 Contudo, nos litígios de caráter pecuniário, o Tribunal Geral dispõe de uma competência de plena jurisdição, em conformidade com o disposto no artigo 91.°, n.° 1, segundo período, do Estatuto que lhe atribui a missão de dar aos litígios submetidos à sua apreciação uma resolução completa, isto é, de se pronunciar sobre todos os direitos e obrigações do agente, remetendo no entanto para a instituição em causa, e sob o seu controlo, a execução de determinadas partes do acórdão nas condições precisas que fixa (Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, EU:C:2007:812, n.° 67).

52 São «litígios de caráter pecuniário», na aceção do artigo 91.°, n.° 1, segundo período, do Estatuto, não apenas as ações de indemnização intentadas pelos agentes contra uma instituição mas também todos aqueles litígios nos quais um agente pretende obter de uma instituição o pagamento de uma quantia que considera que lhe é devida por força do Estatuto ou de outro ato que regule as suas relações de trabalho. Assim, compete ao juiz da União condenar as instituições, sendo caso disso, no pagamento de quantias às quais o recorrente tenha direito por força do Estatuto ou de outro ato jurídico (Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento, C‑135/06 P, EU:C:2007:812, n.os 65 e 68), ou reconhecer a existência de um direito a beneficiar de subsídios (v. Acórdão de 19 de junho de 2007, Asturias Cuerno/Comissão, T‑473/04, EU:T:2007:184, n.° 23 e jurisprudência referida).

53 No caso em apreço, resulta do n.° 47, supra, que o PMO recusou erradamente ao recorrente o direito a beneficiar do subsídio de expatriação por ocasião da sua contratação no SGC e que, por conseguinte, o recorrente tem direito a beneficiar do referido subsídio a partir de 1 de fevereiro de 2023 (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2007, Asturias Cuerno/Comissão, T‑473/04, EU:T:2007:184, n.° 77).

Quanto ao pedido de indemnização

54 O recorrente sustenta que a decisão impugnada lhe causou um dano moral que avalia em 5 000 euros.

55 A Comissão pede que seja negado provimento ao pedido de indemnização.

56 No âmbito de um pedido de indemnização formulado por um funcionário ou por um agente, a efetivação da responsabilidade da União pressupõe o preenchimento de três requisitos cumulativos, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições, a realidade do dano alegado e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilegal e o dano invocado [v. Acórdão de 22 de novembro de 2023, QN/eu‑LISA, T‑484/22, EU:T:2023:741, n.° 198 (não publicado) e jurisprudência referida].

57 Todavia, a anulação de um ato que padece de ilegalidade pode constituir, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de qualquer dano moral que esse ato possa ter causado, a não ser que o recorrente demonstre ter sofrido um prejuízo moral insuscetível de ser integralmente reparado através desta anulação [v. Acórdão de 22 de novembro de 2023, QN/eu‑LISA, T‑484/22, EU:T:2023:741, n.° 199 (não publicado) e jurisprudência referida].

58 No caso em apreço, o recorrente atribui o alegado dano não patrimonial a um contratempo e a uma desmotivação que sofreu devido ao comportamento ilegal do PMO, bem como à perda de tempo resultante das diligências que levou a cabo para fazer valer os seus direitos.

59 A este respeito, resulta da jurisprudência que o sentimento de injustiça e os tormentos que causam o facto de uma pessoa ter de instaurar um procedimento pré‑contencioso, e em seguida contencioso, para ver reconhecidos os seus direitos podem constituir um dano suscetível de ser deduzido do simples facto de a administração ter cometido ilegalidades. Este dano é indemnizável quando não seja compensado através da satisfação que resulta da anulação do ato em causa (Acórdão de 28 de maio de 2020, Cerafogli/BCE, T‑483/16 RENV, não publicado, EU:T:2020:225, n.° 448).

60 Nas circunstâncias do caso em apreço, tendo o recorrente invocado, a título das ilegalidades que viciam a decisão impugnada, um erro manifesto de apreciação e um erro de direito quanto à interpretação do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, as quais foram acolhidas pelo Tribunal Geral para anular esta decisão, há que considerar que o dano moral invocado é reparado de forma adequada e suficiente através da anulação da decisão impugnada.

61 Daqui resulta que há que julgar improcedente o pedido de indemnização do recorrente.

Quanto às despesas

62 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

63 Tendo a Comissão sido vencida no essencial, há que condenar a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo recorrente, em conformidade com o pedido do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)

decide:

1) É anulada a Decisão do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão Europeia de 9 de fevereiro de 2023 que recusou conceder a AH o direito a beneficiar do subsídio de expatriação.

2) AH tem direito a beneficiar do subsídio de expatriação, previsto no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a partir de 1 de fevereiro de 2023.

3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4) A Comissão é condenada nas despesas.

Da Silva Passos

Półtorak

Reine

Nihoul

Pynnä

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de janeiro de 2025.

O Secretário

O Presidente

V. Di Bucci

* Língua do processo: francês.