Abuso do direito Marca da União Europeia Processo de extinção Artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 Marca figurativa da União Europeia RTL Não utilização séria da marca Artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 Apresentação de factos e de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso Artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 7 de maio de 2025.
RTL Group Markenverwaltungs GmbH contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia RTL — Não utilização séria da marca — Artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Apresentação de factos e de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso — Artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 — Artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 — Abuso do direito.
Processo T-1088/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
7 de maio de 2025 (*)
« Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia RTL — Não utilização séria da marca — Artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Apresentação de factos e de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso — Artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 — Artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 — Abuso do direito »
No processo T‑1088/23,
RTL Group Markenverwaltungs GmbH, com sede em Colónia (Alemanha), representada por W. Prinz e I. Leroux, advogados,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Ringelhann, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
Marcella Örtl, residente em Selb (Alemanha), representada por J. Pröll, advogado,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),
composto por: K. Kowalik‑Bańczyk, presidente, E. Buttigieg (relator) e B. Ricziová, juízes,
secretário: R. Ūkelytė, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 24 de outubro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, a RTL Group Markenverwaltungs GmbH, pede que seja anulada ou alterada a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 19 de setembro de 2023 (processo R 86/2023‑2) (a seguir «decisão impugnada»).
Antecedentes do litígio
2 Em 26 de maio de 2016, a recorrente obteve junto do EUIPO, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)], o registo da marca figurativa da União Europeia registada com o n.° 14884911, representada a seguir:
3 Os produtos e os serviços para os quais a marca foi registada pertencem às classes 3, 6, 8, 9, 12, 14, 16, 18, 20, 21, 24, 25, 28, 30, 32, 33, 35, 38, 41, 42, 43 e 45 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.
4 Em 7 de junho de 2021, a interveniente, Marcella Örtl, apresentou um pedido de extinção da marca controvertida com base no artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, com o fundamento de que a referida marca não tinha sido objeto de uma utilização séria para os produtos e serviços para os quais tinha sido registada durante um período ininterrupto de cinco anos.
5 Em 27 de agosto de 2021, a recorrente apresentou observações na Divisão de Anulação e apresentou elementos de prova do prestígio e da utilização da marca controvertida.
6 Por Decisão de 16 de novembro de 2022, a Divisão de Anulação deferiu parcialmente o pedido de extinção relativamente a determinados produtos e serviços para os quais a marca controvertida tinha sido registada.
7 Em 13 de janeiro de 2023, a recorrente interpôs recurso no EUIPO pedindo a anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação, na parte em que esta tinha declarado a extinção da marca controvertida para os produtos e serviços pertencentes às classes 3, 9, 16, 24, 25, 32, 35, 41, 42 e 45 e correspondentes à seguinte descrição:
– classe 3: «Sabões; Perfumaria; Cosmético»;
– classe 9: «Aparelhos para o registo de som e de imagem; Aparelhos para a transmissão do som ou das imagens; Aparelhos para a reprodução do som ou das imagens; Sistemas de vídeo‑on‑demand (VOD); Aparelhos para outras soluções de consulta; Aparelhos de Pay‑TV; Aparelhos de televisão interativa; Aparelhos para televendas; Aparelhos cinematográficos; Câmaras; Mecanismos para aparelhos de pré‑pagamento, incluídos na classe 9; Discos de gravação; Discos de memória óticos (som e imagens), todos os produtos atrás referidos virgens ou gravados»;
– classe 16: «Produtos de impressão; Livros; Jornais; Periódicos; Papéis, cartões; Folhas de papel para apontamentos»;
– classe 24: «Panos, incluindo tecidos, produtos têxteis e sucedâneos de têxteis»;
– classe 25: «Vestuário»;
– classe 32: «Cervejas e produtos de cervejaria; Águas minerais [bebidas]; Águas gasosas; Bebidas sem álcool; Bebidas de fruta; Sumos»;
– classe 35: «Serviços de publicidade, de marketing e de promoção»;
– classe 41: «Serviços no âmbito da promoção de talentos, especificamente procura de talentos por conta de outrem através da realização de seminários, ações de formação, jornadas, cursos de formação prática e espetáculos»;
– classe 42: «Desenvolvimento de software de bases de dados [trabalhos de programação] com vista ao fornecimento de informações na Internet e noutros meios audiovisuais, bem como criação de homepages e páginas Web na Internet e noutros meios audiovisuais; Consultadoria técnica, vocacionada para o desenvolvimento, a conceção, a produção e a difusão de programas televisivos e radiofónicos e bases de dados, bem como de apresentações na Internet e noutros meios audiovisuais»;
– classe 45: «Serviços de redes sociais online; Serviços de apresentação social em linha; Organização de festas de casamento».
8 As alegações com os fundamentos do recurso deram entrada no EUIPO em 15 de março de 2023. A interveniente não apresentou observações relativamente a estas alegações. Em 15 de setembro de 2023, a recorrente apresentou observações complementares.
9 Com a decisão impugnada, a Câmara de Recurso, por um lado, declarou admissível o pedido de extinção e, por outro, anulou parcialmente a decisão da Divisão de Anulação na parte em que esta tinha declarado a extinção da marca controvertida para os «discos de memória óticos», pertencentes à classe 9, os serviços de «divulgação de anúncios através da televisão, da rádio e dos meios de comunicação eletrónicos», pertencentes à classe 35, e os «serviços de redes sociais online; serviços de apresentação social em linha», pertencentes à classe 45, e negou provimento ao recurso quanto ao restante.
Pedidos das partes
10 Tendo em conta a precisão dos seus pedidos apresentados na audiência, a recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada ou, se for caso disso, alterá‑la no sentido de que o pedido de extinção da marca controvertida é indeferido relativamente aos produtos pertencentes à classe 3, à classe 9, com exceção dos «discos de memória óticos (som e imagens)», bem como às classes 16, 24, 25 e 32, e todos os serviços pertencentes às classes 35, 41 e 42, para os quais esta marca tinha sido registada (v. n.° 7, supra).
– condenar o EUIPO nas despesas.
11 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– se for organizada uma audiência, condenar a recorrente nas despesas.
12 A interveniente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
13 A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro, segundo e terceiro fundamentos são relativos à violação do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, uma vez que a Câmara de Recurso cometeu erros de direito e de apreciação ao ter confirmado a extinção da marca controvertida para os produtos e serviços pertencentes às diferentes classes para as quais esta tinha sido registada, e, em substância, à violação do artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, lido em conjugação com o artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento 2017/1001 e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1). O quarto fundamento tem por objeto, em substância, a violação do artigo 63.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, uma vez que a Câmara de Recurso considerou, erradamente, que o abuso de direito alegadamente cometido pela interveniente devido à apresentação dos pedidos de extinção era irrelevante para a apreciação destes pedidos.
14 O Tribunal Geral considera oportuno começar por examinar o quarto fundamento, em seguida, o primeiro fundamento e, por último, em conjunto, o segundo e terceiro fundamentos.
Observações preliminares
15 Nos termos do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, é declarada a perda dos direitos do titular de uma marca da União Europeia, na sequência de pedido apresentado ao EUIPO, quando, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não tenha sido objeto de utilização séria na União Europeia em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização.
16 Uma marca é objeto de utilização séria quando utilizada em conformidade com a sua função essencial que é garantir a identidade de origem dos produtos ou serviços para os quais foi registada, para criar ou manter um mercado para esses produtos e serviços, com exclusão de utilizações de caráter simbólico que tenham como único objetivo a manutenção dos direitos conferidos pela marca (v. Acórdão de 3 de julho de 2019, Viridis Pharmaceutical/EUIPO, C‑668/17 P, EU:C:2019:557, n.° 38 e jurisprudência referida).
17 Além disso, resulta de uma leitura conjugada do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 e do artigo 58.°, n.° 2, do referido regulamento que a prova da utilização séria deve, em princípio, dizer respeito à totalidade dos produtos ou dos serviços para os quais uma marca controvertida foi registada. Se a prova da utilização séria só for feita para uma parte dos produtos ou dos serviços para os quais uma marca controvertida foi registada e se estiverem preenchidos os outros requisitos previstos no artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, pode ser declarada a perda dos direitos do seu titular em relação aos produtos ou serviços para os quais não fez prova de uma utilização séria ou mesmo nenhuma prova de utilização [Acórdão de 18 de outubro de 2016, August Storck/EUIPO — Chiquita Brands (Fruitfuls), T‑367/14, não publicado, EU:T:2016:615, n.° 21].
18 Embora uma marca tenha sido registada para uma categoria de produtos ou de serviços suficientemente ampla para que nela se possam distinguir várias subcategorias suscetíveis de serem consideradas autonomamente, a prova da utilização séria da marca para uma parte destes produtos ou destes serviços só confere proteção para a ou as subcategorias a que pertencem os produtos ou serviços para os quais a marca foi efetivamente utilizada [Acórdãos de 14 de julho de 2005, Reckitt Benckiser (España)/IHMI — Aladin (ALADIN), T‑126/03, EU:T:2005:288, n.° 45, e de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, EU:T:2007:46, n.° 23].
19 A apreciação do caráter sério da utilização da marca deve assentar na totalidade dos factos e das circunstâncias adequados a demonstrar que a exploração comercial da mesma é real, em especial, as utilizações consideradas justificadas no setor económico em questão para manter ou criar quotas de mercado em benefício dos produtos ou dos serviços protegidos pela marca, a natureza desses produtos ou desses serviços, as características do mercado, a extensão e a frequência da utilização da marca [Acórdão de 8 de julho de 2004, Sunrider/IHMI — Espadafor Caba (VITAFRUIT), T‑203/02, EU:T:2004:225, n.° 40; v., também, por analogia, Acórdão de 11 de março de 2003, Ansul, C‑40/01, EU:C:2003:145, n.° 43].
20 Além disso, a utilização séria de uma marca não pode ser demonstrada através de probabilidades ou presunções, devendo antes assentar em elementos concretos e objetivos que provem uma utilização efetiva e suficiente da marca no mercado em causa [Acórdãos de 12 de dezembro de 2002, Kabushiki Kaisha Fernandes/IHMI — Harrison (HIWATT), T‑39/01, EU:T:2002:316, n.° 47, e de 6 de outubro de 2004, Vitakraft‑Werke Wührmann/IHMI — Krafft (VITAKRAFT), T‑356/02, EU:T:2004:292, n.° 28].
21 É à luz destes princípios que há que examinar se, no que respeita aos produtos e serviços pertencentes às classes 3, 9, 16, 24, 25, 32, 35, 41 e 42, a Câmara de Recurso confirmou a extinção parcial da marca controvertida sem cometer erros de direito ou de apreciação.
22 No caso em apreço, tanto a Divisão de Anulação como a Câmara de Recurso consideraram o período compreendido entre 7 de junho de 2016 e 6 de junho de 2021 como sendo o período de cinco anos relativamente ao qual cabia à recorrente demonstrar uma utilização séria da marca controvertida, o que esta não contestou.
Quanto ao quarto fundamento, relativo a um abuso de direito
23 A Câmara de Recurso considerou, nos n.os 18 e 19 da decisão impugnada, que o artigo 63.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 não exigia que o requerente da extinção demonstrasse um interesse em agir. Assim, salientou que esse interesse em agir ou um interesse económico não eram pertinentes para efeitos da apreciação da admissibilidade de um pedido de extinção. Além disso, nos n.os 20 e 21 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso salientou que nenhum indício permitia concluir que a interveniente tinha apresentado o pedido de extinção de uma forma que constituísse um abuso de direito.
24 A recorrente contesta esta conclusão da Câmara de Recurso e, baseando‑se na jurisprudência e numa decisão proferida pela Grande Câmara de Recurso do EUIPO, alega que, em determinadas circunstâncias, o caráter abusivo do pedido de extinção pode conduzir à inadmissibilidade deste último. A recorrente também refuta a conclusão da Câmara de Recurso de que não existiam indícios que permitissem concluir que o pedido de extinção tinha sido apresentado de forma abusiva.
25 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
26 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 63.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, pode ser apresentado ao EUIPO um pedido de extinção de uma marca da União Europeia, nos casos definidos nos artigos 58.° e 59.° deste regulamento, por qualquer pessoa singular ou coletiva bem como por qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores que, nos termos da legislação que lhe é aplicável, tenha capacidade para comparecer em juízo.
27 De acordo com a jurisprudência, enquanto os motivos relativos de recusa de registo protegem os interesses dos titulares de determinados direitos anteriores, os motivos absolutos de recusa de registo e as causas de extinção têm por objetivo a proteção do interesse geral que lhes subjaz, o que explica o motivo pelo qual o artigo 63.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2017/1001 não exige que o requerente demonstre que tem interesse em agir [v. Acórdão de 16 de novembro de 2017, Carrera Brands/EUIPO — Autec (Carrera), T‑419/16, não publicado, EU:T:2017:812, n.° 33 e jurisprudência referida].
28 Esta análise é corroborada pelo considerando 24 do Regulamento 2017/1001, que prevê a proteção das marcas da União Europeia apenas quando estas últimas sejam efetivamente utilizadas. Com efeito, à luz de tal consideração, torna‑se evidente a finalidade do artigo 63.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, que consiste em oferecer a possibilidade, ao mais vasto leque de pessoas, de contestar uma marca da União Europeia que não foi objeto de uma utilização séria durante um determinado período, sem exigir que demonstrem um interesse em agir (v. Acórdão de 16 de novembro de 2017, Carrera, T‑419/16, não publicado, EU:T:2017:812, n.° 34 e jurisprudência referida).
29 Uma vez que, por força do artigo 63.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, um pedido de extinção pode ser apresentado por «qualquer pessoa singular ou coletiva» devido à falta de utilização ou de utilização insuficiente de uma marca, a questão da possível existência de um abuso de direito não é pertinente para efeitos da análise da admissibilidade de um pedido de extinção apresentado em conformidade com esta disposição [v. Acórdão de 7 de setembro de 2022, Peace United/EUIPO — 1906 Collins (MY BOYFRIEND IS OUT OF TOWN), T‑699/21, não publicado, EU:T:2022:528, n.° 24 e jurisprudência referida; v., também, neste sentido, Despacho de 19 de janeiro de 2021, Leinfelder Uhren München/EUIPO, C‑401/20 P, não publicado, EU:C:2021:31, n.° 21].
30 Além disso, o artigo 63.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 não sujeita a admissibilidade nem o mérito de um pedido de extinção à boa‑fé do requerente. A extinção pela não utilização de uma marca durante o período previsto de cinco anos é uma consequência legal imposta pelo artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 e pelo artigo 64.°, n.° 2, deste regulamento, sem que o seu titular obtenha o direito de conservar o seu registo pelo facto de o requerente da extinção se dedicar, além disso, a atos de concorrência desleal [v., neste sentido e por analogia, Despacho de 2 de setembro de 2020, DTE Systems/EUIPO — Speed‑Buster (PedalBox +), T‑801/19, não publicado, EU:T:2020:383, n.° 38 e jurisprudência referida].
31 É certo que, como a recorrente salienta, resulta da jurisprudência que os particulares não podem abusiva ou fraudulentamente prevalecer‑se das normas da União (v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2016, Kratzer, C‑423/15, EU:C:2016:604, n.° 37).
32 A recorrente considera que, em aplicação do princípio desenvolvido por esta jurisprudência, a apresentação de um pedido de extinção pode, em circunstâncias excecionais e específicas, como as que estão na origem do processo que resultou na Decisão da Grande Câmara de Recurso de 1 de fevereiro de 2020 (processo R 2445/2017‑G, a seguir «processo Sandra Pabst»), constituir uma prática abusiva ou fazer parte dessa prática.
33 No entanto, como a Câmara de Recurso salientou corretamente, em substância, no n.° 21 da decisão impugnada, os factos do presente processo não são comparáveis aos do processo Sandra Pabst, uma vez que este último se caracterizava por circunstâncias excecionais, que não se verificam no presente processo. Com efeito, primeiro, o processo Sandra Pabst dizia respeito a uma sociedade artificialmente criada com o único objetivo de apresentar múltiplos pedidos de extinção, o que não é o caso da interveniente no presente processo. Segundo, dizia respeito à apresentação quase simultânea, por uma única sociedade, de 37 pedidos de extinção contra a mesma parte, bem como de múltiplos pedidos de extinção no EUIPO (850 pedidos num período de dois anos), ao passo que, no caso em apreço, a recorrente se refere unicamente aos dois pedidos de extinção relativos às suas marcas apresentados no EUIPO.
34 Terceiro, a Grande Câmara de Recurso salientou, no processo Sandra Pabst, que alguns dos vários pedidos de extinção em causa estavam destinados ao fracasso e eram apenas utilizados para exercer pressões ou como «medida de retaliação» em resposta ao fracasso das negociações que tinham por objetivo a aquisição das marcas em causa pelo requerente da extinção e, por conseguinte, para obter uma vantagem indevida, obrigando o titular dessas marcas a celebrar um acordo de cessação das mesmas. A recorrente não demonstra que tais circunstâncias existiam no caso em apreço. Com efeito, o conhecimento pela interveniente da utilização da marca controvertida no setor dos meios de comunicação social, invocado pela recorrente, devido ao prestígio da mesma, não permite demonstrar, por si só, que o pedido de extinção dessa marca para os produtos e serviços que não têm uma relação evidente com o setor dos meios de comunicação social estava destinado ao fracasso e, por conseguinte, servia apenas para a sobrecarregar ou pressionar. Pelo contrário, o facto de a interveniente ter a intenção de utilizar uma marca suscetível de criar confusão devido às semelhanças com a marca controvertida, que resulta de um litígio sobre a oposição da recorrente ao registo de uma marca apresentada pela interveniente no Deutsche Patent ‑ und Markenamt (Instituto de Patentes e Marcas Alemão), demonstra o interesse real desta última em que o registo das marcas esteja «atualizado» no que respeita ao alcance do monopólio detido pela recorrente sobre a marca controvertida, em conformidade com o considerando 24 do Regulamento 2017/1001, de acordo com o qual só se justifica proteger as marcas da União Europeia quando estas últimas sejam efetivamente utilizadas.
35 Tendo em conta o que precede, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de direito ou de apreciação ao rejeitar a alegação da recorrente relativa à inadmissibilidade do pedido de extinção devido ao alegado caráter abusivo deste pedido. Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, no que respeita à extinção da marca controvertida para os serviços de publicidade, de marketing e de promoção que não sejam a «divulgação de anúncios através da televisão, da rádio e dos meios de comunicação eletrónicos», pertencente à classe 35, e do artigo 95.°, n.° 2, deste regulamento
36 A recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 ao concluir que não tinha demonstrado a utilização séria da marca controvertida para os serviços de publicidade, de marketing e de promoção que não sejam a «divulgação de anúncios através da televisão, da rádio e dos meios de comunicação eletrónicos», pertencentes à classe 35.
37 Neste âmbito, a recorrente também contesta a recusa, pela Câmara de Recurso, de ter em conta as observações e os elementos de prova que apresentou em 15 de setembro de 2023 (v. n.° 8, supra). A recorrente confirmou na audiência que estes argumentos devem ser entendidos, como o EUIPO interpretou, no sentido de que se destinavam a alegar uma violação pela Câmara de Recurso do artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, conforme precisado pelo artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2018/625.
38 Antes de mais, há que examinar o mérito da conclusão da Câmara de Recurso destinada a excluir da sua apreciação as observações e os elementos de prova apresentados pela recorrente em 15 de setembro de 2023.
Quanto à recusa de ter em conta as observações e os elementos de prova apresentados pela recorrente em 15 de setembro de 2023
39 A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro processual ao não ter em conta as observações e os elementos de prova que apresentou em 15 de setembro de 2023, que completam os elementos de prova já apresentados na Divisão de Anulação e nas alegações com os fundamentos do recurso. Em especial, a Câmara de Recurso não exerceu o seu poder de apreciação a este respeito.
40 O EUIPO contesta os argumentos da recorrente e alega que a possibilidade de a Câmara de Recurso ter em consideração factos e provas que lhe foram apresentados pela primeira vez, na aceção do artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2018/625, visa necessariamente apenas os documentos apresentados em conformidade, nomeadamente, com as disposições dos artigos 22.°, 24.° e 26.° deste mesmo regulamento. Uma vez que a recorrente não apresentou as observações e as provas em causa nas alegações com os fundamentos do recurso ou numa eventual réplica, a Câmara de Recurso não estava obrigada a examinar a sua admissibilidade em conformidade com as respetivas disposições do artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 e do artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2018/625.
41 A interveniente alega que, uma vez que as observações de 15 de setembro de 2023 foram apresentadas fora dos prazos processuais fixados para formular observações, a Câmara de Recurso teve razão em não as ter em consideração na sua decisão.
42 A Câmara de Recurso decidiu, no n.° 13 da decisão impugnada, que não havia que ter em conta as alegações da recorrente de 15 de setembro de 2023, fundamentando esta conclusão fazendo referência ao artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, ao artigo 68.°, n.° 1, quarto período, deste mesmo regulamento e ao artigo 26.° do Regulamento Delegado 2018/625.
43 Resulta desta fundamentação, em substância, como o EUIPO confirmou na audiência em resposta a uma questão do Tribunal Geral, que a Câmara de Recurso considerou que, uma vez que as alegações de 15 de setembro de 2023 não foram apresentadas em tempo útil (v. artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001), a saber, no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão da Divisão de Anulação (v. artigo 68.°, n.° 1, quarto período, do Regulamento 2017/1001), ou, mediante pedido fundamentado, numa réplica à resposta da outra parte no processo na Câmara de Recurso (v. artigo 26.° do Regulamento Delegado 2018/625), devem ser excluídas da sua apreciação.
44 A este respeito, importa salientar que o artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 prevê que o EUIPO pode não tomar em consideração as provas que as partes não tenham produzido em tempo útil.
45 Resulta da redação desta disposição que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após a expiração dos prazos a que essa apresentação se encontra sujeita nos termos das disposições do Regulamento 2017/1001 e que o EUIPO não está proibido de ter em conta factos e provas invocados ou apresentados tardiamente (v. Acórdão de 26 de setembro de 2013, Centrotherm Systhemtechnik/IHMI e centrotherm Clean Solutions, C‑610/11 P, EU:C:2013:593, n.° 77 e jurisprudência referida).
46 Ao especificar que o EUIPO «pode» decidir não tomar em consideração tais provas, o artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 confere ao EUIPO um amplo poder de apreciação para efeitos de decidir, devendo sempre fundamentar a sua decisão sobre esse ponto, se há ou não que tomar essas provas em consideração (v. Acórdão de 26 de setembro de 2013, Centrotherm Systemtechnik/IHMI e centrotherm Clean Solutions, C‑610/11 P, EU:C:2013:593, n.° 78 e jurisprudência referida; Acórdão de 24 de janeiro de 2018, EUIPO/European Food, C‑634/16 P, EU:C:2018:30, n.° 56).
47 A eventual tomada em consideração de tais factos e elementos de prova suplementares não constitui de modo nenhum um «favor» concedido a uma ou a outra parte, mas deve constituir o resultado de um exercício objetivo e fundamentado do poder de apreciação que o artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2017/1001 confere ao EUIPO (v. Acórdão de 24 de janeiro de 2018, EUIPO/European Food, C‑634/16 P, EU:C:2018:30, n.° 58 e jurisprudência referida).
48 O exercício do poder de apreciação do EUIPO previsto no artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 é enquadrado pelo artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2018/625, que tem por objeto, em conformidade com o considerando 8 deste regulamento delegado, estabelecer com precisão os limites do poder discricionário das Câmaras de Recurso do EUIPO no que respeita à apreciação de elementos de prova produzidos tardiamente.
49 De acordo com a jurisprudência, compete ao Tribunal Geral apreciar se a Câmara de Recurso exerceu de forma efetiva o amplo poder de apreciação de que dispõe para decidir, de forma fundamentada e tendo devidamente em conta todas as circunstâncias pertinentes, se havia ou não que tomar em consideração os factos alegados ou as provas apresentadas pela primeira vez perante si para efeitos de proferir a decisão que tinha de tomar [v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2022, ADS L. Kowalik, B. Włodarczyk/EUIPO — ESSAtech (Comandos à distância [sem fios] (acessórios para ‑)), T‑611/21, EU:T:2022:739, n.° 36 e jurisprudência referida].
50 No caso em apreço, importa salientar que, como a recorrente admite, as suas observações de 15 de setembro de 2023 e os respetivos elementos de prova não foram apresentados na Divisão de Anulação nem no prazo fixado para a apresentação das alegações com os fundamentos do recurso. A recorrente também não podia solicitar autorização para apresentar uma eventual réplica em conformidade com o artigo 26.° do Regulamento Delegado 2018/625, uma vez que a outra parte não respondeu às alegações com os fundamentos do recurso.
51 No entanto, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 44 a 47, supra, uma vez que os factos e as provas não foram invocados e apresentados à recorrente nos prazos fixados para este efeito ao abrigo das disposições do Regulamento 2017/1001, nem, por conseguinte, em tempo útil na aceção do artigo 95.°, n.° 2, do referido regulamento, a Câmara de Recurso deve exercer a sua margem de apreciação, conforme enquadrada pelo artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2018/625, para decidir se havia ou não que tomar em consideração esses elementos para efeitos de proferir a decisão que tinha de tomar.
52 Ora, esse exercício objetivo e fundamentado do poder de apreciação ao abrigo do artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, lido em conjugação com o artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2018/625, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 47, supra, não existe manifestamente no caso em apreço, uma vez que a Câmara de Recurso rejeitou os factos e os elementos de prova apresentados pela recorrente em 15 de setembro de 2023 pelo simples facto de não terem sido apresentados com uma das alegações referidas nos artigos 22.°, 24.° e 26.° do Regulamento Delegado 2018/625, sem ter examinado se os requisitos previstos no artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2018/625, nos quais esses factos e elementos de prova que lhe foram apresentados pela primeira vez podem ser aceites, estavam preenchidos no caso em apreço.
53 Contrariamente ao que resulta deste fundamento da decisão impugnada e ao que o EUIPO alega, a apreciação da admissibilidade das observações e dos elementos de prova apresentados pela primeira vez na Câmara de Recurso não pode ser limitada aos factos e provas apresentados com as alegações referidas nos artigos 22.°, 24.° e 26.° do Regulamento Delegado 2018/625.
54 Tal limitação não resulta do artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 nem do artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2018/625. Esta última disposição, que enquadra o poder discricionário da Câmara de Recurso quanto à possibilidade de recusar factos e provas que lhe tenham sido apresentados pela primeira vez, prevê a este respeito dois requisitos, a saber, por um lado, a sua relevância à primeira vista e, por outro, uma apresentação dos motivos válidos para a não apresentação em tempo útil. O EUIPO não estava em condições de indicar, em resposta a uma questão oral do Tribunal Geral, nenhuma outra disposição suscetível de constituir uma «disposição em contrário» na aceção da jurisprudência recordada no n.° 45, supra, que permitisse à Câmara de Recurso não exercer efetivamente o seu poder de apreciação e recusar factos e elementos de prova que lhe foram apresentados pela primeira vez pelo simples facto de não terem sido apresentados nas alegações previstas pelo Regulamento Delegado 2018/625.
55 Deve assim concluir‑se que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao afastar da sua apreciação as observações e os elementos de prova apresentados pela recorrente em 15 de setembro de 2023 sem exercer, à luz dos requisitos previstos no artigo 27.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2018/625, o poder de apreciação que lhe era conferido pelo artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001.
Quanto à apreciação da utilização séria da marca controvertida para os serviços pertencentes à classe 35
56 Nos n.os 33 a 39 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que os elementos de prova apresentados pela recorrente demonstravam a utilização da marca controvertida para uma subcategoria dos serviços de publicidade, de marketing e de promoção pertencentes à classe 35 para os quais esta marca tinha sido registada, a saber, para a «divulgação de anúncios através da televisão, da rádio e dos meios de comunicação eletrónicos». Por conseguinte, anulou a decisão da Divisão de Anulação na parte em que esta tinha declarado a extinção da marca controvertida para esses serviços e indeferiu o pedido de extinção a respeito dos mesmos.
57 Em contrapartida, a Câmara de Recurso salientou que a utilização da marca controvertida não tinha sido demonstrada para outras subcategorias de serviços de publicidade, de marketing e de promoção pertencentes à classe 35. Salientou, por um lado, que não existia uma prestação de serviços publicitários a favor de um cliente terceiro (n.° 41 da decisão impugnada) e, por outro, que a utilização da marca controvertida em cartazes publicitários de terceiros indicava que o programa apresentado nesses cartazes podia ser visto no canal televisivo do grupo a que a recorrente pertence, mas não indicava que essa marca era utilizada para efeitos de prestação de serviços de publicidade, de marketing e de promoção (n.° 42 da decisão impugnada).
58 A recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 ao concluir que não tinha demonstrado a utilização séria da marca controvertida para os serviços de publicidade, de marketing e de promoção pertencentes à classe 35 que não sejam a «divulgação de anúncios através da televisão, da rádio e dos meios de comunicação eletrónicos». Ao fazer referência, nomeadamente, às atividades da Ad Alliance (anteriormente IP Deutschland), sociedade que atua como «sociedade de marketing» e como empresa de venda de publicidade do grupo a que a recorrente pertence, esta última alega que os serviços prestados aos anunciantes relativos à publicidade televisiva incluem a conceção de estratégias publicitárias e a criação de anúncios com vista à sua divulgação num dos canais de televisão do referido grupo.
59 A recorrente alega que, ao não ter em conta as particularidades dos serviços de publicidade, nomeadamente na televisão, ligados à intervenção de empresas de venda de publicidade como a Ad Alliance, e ao considerar que os serviços de publicidade eram prestados exclusivamente por agências de publicidade, a Câmara de Recurso violou o funcionamento do mercado da publicidade televisiva.
60 O EUIPO alega que os elementos de prova a que a recorrente se refere dizem respeito à utilização da marca controvertida para os serviços de «difusão e transmissão de programas televisivos», pertencentes à classe 38, e de «divulgação de anúncios através da televisão, da rádio e dos meios de comunicação eletrónicos», pertencentes à classe 35. Em todo o caso, estes elementos de prova, nomeadamente os documentos que fazem referência à Ad Alliance e à IP Deutschland, não demonstram que os serviços de publicidade foram prestados a terceiros.
61 A interveniente alega que a recorrente não presta serviços de publicidade, limitando‑se a disponibilizar os seus canais de televisão e de rádio através dos quais os anunciantes divulgam os seus anúncios, o que faz parte dos serviços previstos na classe 38. Os serviços de publicidade consistem na produção de spots publicitários, no desenvolvimento de estratégias publicitárias e na disponibilização de espaços ou de tempo publicitários. Ora, estes serviços que fazem parte da atividade principal das agências de publicidade não são prestados pela recorrente. Os elementos de prova apresentados referem‑se, no máximo, a uma publicidade realizada em benefício próprio, a saber, para atrair clientes para os serviços de divulgação da publicidade fornecidos pela recorrente.
62 A este respeito, a título preliminar, importa recordar que, primeiro, como fizeram, em substância, a Divisão de Anulação na página 34 da sua decisão e a Câmara de Recurso no n.° 31 da decisão impugnada, se presume que a utilização da marca em causa por uma sociedade economicamente ligada ao titular dessa marca é uma utilização da referida marca feita com o consentimento do titular da mesma e, por conseguinte, deve ser considerada como feita pelo próprio titular, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 [v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2015, Now Wireless/IHMI — Starbucks (HK) (now), T‑278/13, não publicado, EU:T:2015:57, n.° 38].
63 Por conseguinte, no caso em apreço, a utilização da marca controvertida pelas sociedades do grupo a que a recorrente pertence, como a Ad Alliance, deve ser considerada no sentido de que é feita com o consentimento da recorrente e, consequentemente, feita por esta última. Os elementos de prova relativos à eventual utilização da marca controvertida por estas sociedades devem, assim, ser tidos em conta para efeitos da apreciação da utilização séria desta marca.
64 Segundo, de acordo com a jurisprudência, os «serviços de publicidade, de marketing e de promoção», pertencentes à classe 35, dizem respeito, em substância, a uma atividade de consultoria e de apoio especializado a empresas que procuram promover e desenvolver os seus produtos ou serviços. Por conseguinte, estes incluem serviços que têm por objetivo apoiar empresas terceiras e ajudá‑las a melhorar as suas atividades aumentando a sua visibilidade ou obtendo melhores rendimentos [v., neste sentido, Acórdãos de 2 de junho de 2016, Staywell Hospitality Group/EUIPO — Sheraton International IP (PARK REGIS) e Sheraton International IP/EUIPO — Staywell Hospitality Group (PARK REGIS), T‑510/14 e T‑536/14, não publicado, EU:T:2016:333, n.° 54, e de 31 de janeiro de 2024, ECE Group/EUIPO — ECE Piknik Ürünleri Plastik ve Kömür Üretim Ithalat Ihracat (ECE QUALITY OF LIFE), T‑581/22, não publicado, EU:T:2024:47, n.° 45].
65 Para demonstrar a utilização de um serviço, este deve ser proposto a terceiros e implicar geralmente uma contraprestação económica [v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 30 de setembro de 2016, Alpex Pharma/EUIPO — Astex Pharmaceuticals (ASTEX), T‑355/15, não publicado, EU:T:2016:591, n.os 37 e 38, e de 7 de dezembro de 2022, Borussia VfL 1900 Mönchengladbach/EUIPO — Neng (Fohlenelf), T‑747/21, não publicado, EU:T:2022:773, n.° 90].
66 Por conseguinte, há que examinar se os elementos de prova apresentados pela recorrente durante o procedimento administrativo, relativos, nomeadamente, às atividades das sociedades do grupo a que pertence, entre as quais a Ad Alliance, permitem demonstrar, como alega, a utilização da marca controvertida para os serviços de publicidade, de promoção e de marketing, pertencentes à classe 35, para os quais foi registada, que não sejam os serviços de divulgação de anúncios.
67 A este respeito, a recorrente alega que os serviços de publicidade, prestados ao abrigo da marca controvertida, nomeadamente pela Ad Alliance, consistem em serviços de consultoria, de comunicação, de criação e de realização de anúncios.
68 Referindo‑se aos argumentos e aos elementos de prova apresentados, nomeadamente, com as alegações de 27 de agosto de 2021 (v. n.° 5, supra) e de 15 de março de 2023 (v. n.° 8, supra), apresentados durante o procedimento administrativo, a recorrente indica que a Ad Alliance fornece, enquanto serviços de publicidade, de promoção e de marketing pertencentes à classe 35, nomeadamente, serviços relativos à rentabilidade de materiais publicitários ou de uma campanha publicitária, serviços de consultoria destinados a identificar os programas televisivos a que os anúncios poderiam estar associados, bem como serviços relativos à conceção de anúncios, mais especificamente no que respeita a anúncios televisivos («conceitos personalizados»). Estes serviços são comparáveis à atividade «principal» de uma agência de publicidade.
69 A este respeito, importa salientar que, contrariamente ao que a Câmara de Recurso considerou na decisão impugnada, os elementos de prova apresentados pela recorrente durante o procedimento administrativo demonstram que o grupo a que pertence, por intermédio das sociedades do grupo, nomeadamente da Ad Alliance, forneceu a terceiros, mediante remuneração, serviços de publicidade, de promoção e de marketing pertencentes à classe 35 que não sejam a divulgação de anúncios.
70 Com efeito, primeiro, a recorrente demonstrou que as sociedades do grupo a que pertencia tinham fornecido aos anunciantes serviços relativos à criação e à realização de anúncios, nomeadamente televisivos.
71 A este respeito, apresentou «observações enviadas aos anunciantes» (v., nomeadamente, anexos 90 a 94 das alegações de 27 de agosto de 2021), que contêm a marca controvertida, sob a forma registada ou sob outras formas que, no entanto, não alteram o seu caráter distintivo, expondo ofertas de serviços para tipos de publicidade especializada («Special Creations» ou «Special Ads»). Tais publicidades especializadas são difundidas durante um programa televisivo, sobre a imagem do programa em curso, e pode consistir, nomeadamente, numa banda horizontal ou vertical («cut in»), numa publicidade que aparece em grande dimensão como um quadro concebido individualmente ou numa publicidade colocada sem separador durante o programa em curso («framesplit» ou «programmesplit») ou numa publicidade que se desloca no ecrã («skyscraper»).
72 Um tipo de publicidade especializada proposto nas ofertas em causa também pode ser concebido pela recorrente, destacando o produto do anunciante com a ajuda de um conceito relacionado com um programa televisivo de sucesso transmitido num canal do grupo RTL, por exemplo, um produto «premiado» com um «golden buzzer» (v., nomeadamente, anexos 92 e 93 das alegações de 27 de agosto de 2021).
73 Esta forma de publicidade especializada, concebida para permitir ao anunciante beneficiar diretamente do sucesso de um programa televisivo, implica um contributo criativo na conceção da publicidade que é específica dos programas difundidos pelo grupo a que a recorrente pertence.
74 Além disso, resulta do documento intitulado «Condições de reserva Special Ads» (v. anexo 90 das alegações de 27 de agosto de 2021) que «os custos de produção [dos “Special Ads” ou dos “Special Creations”] são faturados separadamente pelo departamento de marketing do grupo RTL», o que confirma que essas publicidades especializadas não são propostas como divulgação do conteúdo publicitário, mas constituem um serviço complementar desta divulgação.
75 No âmbito das alegações de 15 de março de 2023, a recorrente também apresentou spots publicitários datados de 2020 e 2021 destinados a promover produtos dos anunciantes nos quais a marca controvertida tinha sido utilizada como elemento do conteúdo publicitário. A título exemplificativo, a publicidade apresentada pela recorrente consistia numa ampliação (zoom‑in) das letras da marca controvertida até se perceber que o próprio fundo da letra maiúscula «T» que constitui esta marca era «composto» pela multiplicação do produto objeto da publicidade.
76 A prestação de serviços de publicidade, de marketing e de promoção que não sejam a divulgação de anúncios aos anunciantes ao abrigo da marca controvertida é corroborada por outros elementos de prova apresentados, nomeadamente pelo documento intitulado «Condições gerais de venda» ou por fichas técnicas que acompanham as propostas para os serviços prestados (v., nomeadamente, anexos 111 e 134 das alegações de 27 de agosto de 2021) dos quais resulta que os departamentos de produção de meios de comunicação social do grupo a que a recorrente pertence acompanham os anunciantes ao conceberem e produzirem material publicitário, incluindo spots publicitários sonoros e audiovisuais.
77 Tais serviços implicam um contributo criativo por parte das sociedades do grupo a que a recorrente pertence na conceção dos anúncios. Por conseguinte, contrariamente ao que a Câmara de Recurso salientou, estes serviços não se limitam à simples divulgação de um conteúdo publicitário criado por um terceiro.
78 Segundo, também resulta dos elementos de prova apresentados (v., nomeadamente, anexos 92 a 94 das alegações de 27 de agosto de 2021) que a recorrente propôs aos anunciantes os seus serviços no domínio do desenvolvimento de estratégias publicitárias nos meios de comunicação social que lhe pertencem, dando‑lhes a possibilidade de participarem em operações promocionais criadas pelo grupo a que pertence, como o patrocínio relacionado com programas televisivos específicos ou a colocação de produtos nestes últimos.
79 Terceiro, a recorrente também se refere corretamente, para demonstrar a utilização da marca controvertida para os serviços de publicidade, de marketing e de promoção, às suas atividades de aconselhamento destinadas a identificar os programas televisivos aos quais os anúncios podem estar associados. Com efeito, estas atividades podem contribuir para a eficácia da estratégia publicitária do anunciante e garantir a proteção da sua marca contra os impactos negativos que resultariam da sua associação a conteúdos indesejáveis (brand safety). Por conseguinte, o grupo a que a recorrente pertence concebe o «ambiente publicitário» para oferecer uma maior atratividade para o anunciante, contribuindo assim para a rentabilidade do suporte publicitário que lhe propõe.
80 Por último, os elementos de prova apresentados pela recorrente demonstram que as sociedades do grupo a que pertence, como a Ad Alliance, prestaram serviços de consultadoria relativos à comercialização da publicidade televisiva, nomeadamente explorando os dados relativos ao mercado da publicidade televisiva recolhidos pela recorrente, em especial para adaptar a estratégia publicitária aos diferentes setores ou aos diferentes públicos visados.
81 Tais serviços fazem efetivamente parte dos serviços de aconselhamento e de apoio especializado a empresas que procuram promover os seus produtos e serviços e desenvolver as suas estratégias publicitárias e visam ajudar estas empresas a melhorar as suas atividades aumentando a sua visibilidade ou obtendo um maior retorno quanto ao investimento publicitário na aceção da jurisprudência recordada no n.° 64, supra.
82 Resulta dos n.os 70 a 81, supra, que, contrariamente ao que a Câmara de Recurso considerou, os elementos de prova apresentados pela recorrente, mesmo sem ter em conta os elementos de prova apresentados com as alegações de 15 de setembro de 2023, excluídos pela Câmara de Recurso da sua apreciação (v. n.° 42, supra), demonstram que o grupo a que pertence forneceu a terceiros, ao abrigo da marca controvertida e durante o período pertinente, serviços de publicidade, de promoção e de marketing, que não se limitavam a uma divulgação de anúncios, mas visavam contribuir ativamente para o desenvolvimento de uma estratégia publicitária dos referidos terceiros, tendo em conta o conhecimento de que dispunham as sociedades do grupo a que pertence no que respeita ao funcionamento do setor da publicidade nos meios de comunicação social.
83 Neste contexto, importa ainda salientar que resulta dos elementos de prova apresentados pela recorrente no âmbito do procedimento administrativo que os volumes de negócios anuais provenientes da publicidade televisiva do grupo a que pertence ascendiam a vários milhares de milhões de euros durante o período pertinente e que esse grupo dispunha de quotas do mercado publicitário significativas em diferentes Estados‑Membros da União, nomeadamente na Alemanha. Uma vez que a recorrente demonstrou ter utilizado a marca controvertida para os serviços de publicidade, de promoção e de marketing que não sejam a divulgação de anúncios, uma parte dessas receitas e dessas quotas de mercado deve, por conseguinte, ser considerada proveniente da prestação desses serviços.
84 Tendo em conta o que precede, há que julgar procedente o primeiro fundamento e, consequentemente, alterar a decisão impugnada, indeferindo o pedido de extinção da marca controvertida para todos os serviços em causa pertencentes à classe 35.
Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, relativos à violação do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 no que respeita à extinção da marca controvertida para os produtos pertencentes às classes 3, 9, 16, 24, 25 e 32 e os serviços pertencentes às classes 41 e 42
85 A Câmara de Recurso declarou a extinção da marca controvertida para os produtos que não sejam «discos de memória óticos», pertencentes à classe 9, bem como para os produtos e serviços pertencentes às classes 3, 16, 24, 25, 32, 41 e 42 para os quais a marca controvertida tinha sido registada. A este respeito, salientou que a recorrente não tinha feito prova da utilização externa efetiva da marca controvertida em relação a esses produtos e serviços e que o prestígio desta marca, no qual a recorrente se baseou, não era pertinente no âmbito desta apreciação. Com efeito, de acordo com a Câmara de Recurso, uma marca que goza de prestígio pode, à semelhança de todas as outras marcas da União Europeia, ser objeto de extinção no interesse público por não utilização. O alcance da proteção dessa marca de prestígio em caso de conflito com outros direitos de propriedade intelectual é, de acordo com a Câmara de Recurso, alheio à questão da utilização adequada para assegurar a manutenção dos direitos dessa marca de prestígio para os produtos e serviços para os quais foi registada.
86 A recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 ao não ter em conta, no âmbito da apreciação dos elementos de prova da utilização séria da marca controvertida para os produtos pertencentes às classes 3, 9, 16, 24, 25 e 32 e os serviços pertencentes às classes 41 e 42, o prestígio excecional de que esta marca goza enquanto «marca dos meios de comunicação social» na União, devendo esta última, tendo em conta o princípio do caráter unitário da marca da União Europeia, beneficiar de uma proteção alargada na aplicação das regras em matéria de extinção.
87 Com efeito, de acordo com a recorrente, determinados produtos e serviços pertencentes às classes 3, 9, 16, 24, 25, 32, 41 e 42, que têm um público idêntico ao dos serviços de publicidade, de teledifusão e de entretenimento televisivo para os quais a marca controvertida é muito conhecida, são suscetíveis de beneficiar do poder de atração da mesma. Uma vez que existe um nexo direto, «material» ou «intelectual», entre estes produtos e o núcleo de atividade da recorrente, a utilização de um sinal, mesmo vagamente semelhante para tais produtos e serviços, cria, no espírito do público, uma confusão no que respeita a eventuais ligações comerciais, o que prejudica o valor da marca RTL e conduz à sua diluição.
88 A recorrente alega que, nestas circunstâncias, o artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 não exige a prova de utilização para cada produto e serviço para o qual a marca de prestígio está registada. Afirma que «essa utilização existe [...] em relação aos produtos relativamente aos quais o titular da marca pode invocar os seus direitos em matéria de proteção do prestígio».
89 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
90 A este respeito, em primeiro lugar, importa salientar que, com a sua argumentação, a recorrente alega, em substância, que o princípio de acordo com o qual, para escapar à extinção, a utilização de uma marca da União Europeia deve ser provada para cada produto e serviço para o qual foi registada não se aplica quando uma marca controvertida goza de prestígio para outros produtos ou serviços.
91 Ora, tal argumentação colide não só com a própria redação do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 mas também com a finalidade prosseguida por esta disposição conforme especificada no considerando 24 deste regulamento. (v. n.° 28, supra). Com efeito, ao estabelecer no artigo 18.°, n.° 1, e no artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 uma regra de extinção da marca da União Europeia por falta de utilização quinquenal, o legislador da União pretendeu sujeitar a manutenção dos direitos relativos à marca da União Europeia à condição de a mesma ser efetivamente utilizada (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Länsförsäkringar, C‑654/15, EU:C:2016:998, n.° 25).
92 Esta condição é explicada pela consideração de que não se justifica o facto de uma marca não utilizada obstar à concorrência ao limitar o âmbito dos sinais que podem ser registados por outros como marca e ao privar os concorrentes da possibilidade de utilizarem essa marca ou uma marca semelhante aquando da introdução no mercado interno de produtos ou de serviços idênticos ou semelhantes aos que são visados pela marca em causa. Por conseguinte, a não utilização de uma marca da União Europeia cria igualmente um risco de restrição à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços (Acórdãos de 19 de dezembro de 2012, Leno Merken, C‑149/11, EU:C:2012:816, n.° 32, e de 26 de setembro de 2013, Centrotherm Systemtechnik/IHMI e centrotherm Clean Solutions, C‑610/11 P, EU:C:2013:593, n.° 54).
93 A ratio legis do requisito segundo o qual uma marca tem de ter sido objeto de utilização séria para ser protegida a título do direito da União reside no facto de o registo do EUIPO não poder ser equiparado a um depósito estratégico e estático que confere a um detentor inativo um monopólio legal de duração indeterminada Pelo contrário, o referido registo deve refletir fielmente as indicações que as empresas utilizam efetivamente no mercado para distinguir os seus produtos e serviços na vida económica [v. Acórdão de 8 de junho de 2022, Muschaweck/EUIPO — Conze (UM), T‑293/21, EU:T:2022:345, n.° 48 e jurisprudência referida].
94 Por outro lado, as jurisdições da União já declararam que as disposições relativas à proteção alargada conferida a uma marca da União Europeia que goza de prestígio ou de notoriedade na União prosseguem um objetivo diferente das que exigem a prova da utilização séria da marca da União Europeia, a qual poderia ter como consequência a extinção da marca (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2012, Leno Merken, C‑149/11, EU:C:2012:816, n.° 53, e de 3 de setembro de 2015, Iron & Smith, C‑125/14, EU:C:2015:539, n.° 21). Enquanto o artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento 2017/1001 diz respeito aos requisitos que regulam a proteção alargada também além das categorias de produtos e serviços para os quais uma marca da União Europeia foi registada, o conceito de «utilização séria» exprime o requisito mínimo de utilização que todas as marcas devem preencher para serem protegidas. Daqui resulta que as disposições sobre o requisito de uma utilização séria da marca da União Europeia e, nomeadamente, os critérios consagrados pela jurisprudência, para efeitos da determinação desta utilização séria, se distinguem das disposições e dos critérios relativos ao prestígio dessa marca. Por conseguinte, estes dois tipos de disposições devem ser interpretados autonomamente [v. Acórdão de 4 de outubro de 2017, Intesa Sanpaolo/EUIPO — Intesia Group Holding (INTESA), T‑143/16, não publicado, EU:T:2017:687, n.° 46 e jurisprudência referida].
95 Por conseguinte, admitindo que a marca controvertida goza de prestígio na aceção do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento 2017/1001 no setor dos meios de comunicação social, esta circunstância não permite, enquanto tal, demonstrar a existência de uma utilização séria da mesma para os produtos e serviços em causa pertencentes às classes 3, 9, 16, 24, 25, 32, 41 e 42.
96 Não se pode retirar outra conclusão do caráter unitário da marca da União Europeia.
97 Com efeito, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, lido em conjugação com o considerando 4 deste regulamento, o caráter unitário de uma marca da União Europeia traduz‑se unicamente no facto de esta gozar de uma proteção uniforme e produzir os mesmos efeitos em todo o território da União.
98 Além disso, o considerando 7 do Regulamento Delegado 2018/625, que, de resto, apenas tem por objeto regras processuais, relativas, nomeadamente, ao processo de extinção, não pode ser utilmente invocado pela recorrente para efeitos da interpretação das disposições materiais do Regulamento 2017/1001.
99 Em segundo lugar, a recorrente alega que a proteção alargada da marca controvertida alegadamente de prestígio é necessária para permitir a sua utilização no âmbito de futuros contratos de licença relativamente aos produtos e serviços visados no segundo e terceiro fundamentos. Mesmo admitindo que este argumento deva ser considerado distinto daquele a que se respondeu nos n.os 90 a 98, supra, há que salientar que a recorrente não apresenta nenhum elemento de prova, como um contrato de licença assinado com um terceiro para a utilização da marca controvertida para os produtos em causa, suscetível de demonstrar, por um lado, a utilização efetiva da marca controvertida no âmbito das licenças relativamente à marca concedidas a terceiros durante o período pertinente e, por outro, a importância dessa utilização.
100 Além disso, a recorrente remete para o processo administrativo, e mais especificamente para algumas fotografias de cadernos, de toalhas de praia, de bodies para recém‑nascidos ou de latas de cerveja que contêm uma forma da marca controvertida, acompanhadas de faturas e de mensagens de correio eletrónico emitidas à RTL enquanto cliente das empresas que as produzem a pedido desta última. Na falta de outros elementos de prova relativos à comercialização destes produtos junto de terceiros, essas fotografias não são suscetíveis de desmontar a utilização externa efetiva da marca controvertida para criar oportunidades comerciais para os produtos pertencentes às classes 16, 24, 25 e 32 nem, a fortiori, a importância dessa utilização [v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2016, Fruit of the Loom/EUIPO — Takko (FRUIT), T‑431/15, não publicado, EU:T:2016:395, n.° 55].
101 Por conseguinte, a Câmara de Recurso confirmou corretamente a extinção da marca controvertida relativamente aos produtos e serviços pertencentes às classes 3, 9, 16, 24, 25, 32, 41 e 42.
102 Tendo em conta as considerações que precedem, há que julgar improcedentes o segundo e terceiro fundamentos.
Quanto às despesas
103 Nos termos do artigo 134.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.
104 No caso em apreço, tendo todas as partes sido parcialmente vencidas, há que condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
decide:
1) É alterada a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 19 de setembro de 2023 (processo R 86/2023‑2), no sentido de que o pedido de extinção é indeferido relativamente a todos os serviços pertencentes à classe 35 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e que correspondem à seguinte descrição: «Serviços de publicidade, de marketing e de promoção».
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) A RTL Group Markenverwaltungs GmbH, o EUIPO e Marcella Örtl suportarão as suas próprias despesas.
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Kowalik‑Bańczyk |
Buttigieg |
Ricziová |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de maio de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.