Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-1079/23

N.º do Acórdão
62023TJ1079
Data
08/07/2026
Relator
K. Kecsmár

Recurso de anulação Exceção de ilegalidade Ato não suscetível de recurso Serviços digitais Regulamento (UE) 2022/1925 Serviço de intermediação em linha Designação de um controlador de acesso Abertura de uma investigação de mercado Encerramento de uma investigação de mercado Interoperabilidade Serviços essenciais de plataforma Loja de aplicações informáticas Serviço de comunicações interpessoais independente do número


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 8 de julho de 2026.
Apple Inc. contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — Serviços digitais — Regulamento (UE) 2022/1925 — Designação de um controlador de acesso — Abertura de uma investigação de mercado — Encerramento de uma investigação de mercado — Interoperabilidade — Serviços essenciais de plataforma — Serviço de intermediação em linha — Loja de aplicações informáticas — Serviço de comunicações interpessoais independente do número — Exceção de ilegalidade — Ato não suscetível de recurso.
Processos T-1079/23 e T-1080/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção, em formação de cinco juízes)

8 de julho de 2026 (*)

« Recurso de anulação — Serviços digitais — Regulamento (UE) 2022/1925 — Designação de um controlador de acesso — Abertura de uma investigação de mercado — Encerramento de uma investigação de mercado — Interoperabilidade — Serviços essenciais de plataforma — Serviço de intermediação em linha — Loja de aplicações informáticas — Serviço de comunicações interpessoais independente do número — Exceção de ilegalidade — Ato não suscetível de recurso »

Nos processos T‑1079/23, T‑1080/23 e T‑214/24,

Apple Inc., com sede em Cupertino, Califórnia (Estados Unidos), representada por D. Beard, S. Love, J. Bourke, barristers, W. Knibbeler e T. van Helfteren, advogados,

recorrente nos processos T‑1079/23 e T‑1080/23,

Apple Inc., com sede em Cupertino,

Apple Distribution International Ltd, com sede em Cork (Irlanda), representadas por Beard, Love, Bourke, barristers, Knibbeler, van Helfteren e Lawton, advogados,

recorrentes no processo T‑214/24,

contra

Comissão Europeia, representada, no processo T‑1079/23, por P.‑J. Loewenthal, L. Malferrari e I. Rogalski, na qualidade de agentes, no processo T‑1080/23, por Loewenthal, Malferrari, Rogalski e E. Rousseva, na qualidade de agentes, e, no processo T‑214/24, por G. Conte, Loewenthal e Rogalski, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada pela

República Francesa, representada por T. Lechevallier, na qualidade de agente,

pelo

Parlamento Europeu, representado por M. Menegatti, L. Stefani e L. Taïeb, na qualidade de agentes,

pelo

Conselho da União Europeia, representado por A.‑L. Meyer e N. Rouam, na qualidade de agentes,

pela

Free Software Foundation Europe eV, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por M. Husovec, advogado,

pela

Coalition for App Fairness, com sede em Washington, DC (Estados Unidos), representada por D. Geradin e K. Bania, advogados,

intervenientes no processo T‑1080/23,

e pela

República Federal da Alemanha, representada por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

interveniente no processo T‑214/24,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: M. van der Woude, presidente, G. De Baere, K. Kecsmár (relator), S. Kingston e D. Petrlík, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos, nomeadamente:

– as exceções de inadmissibilidade suscitadas pela Comissão por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de janeiro de 2024 no processo T‑1079/23 e em 19 de agosto de 2024 no processo T‑214/24,

– as Decisões de 11 de março e de 2 de outubro de 2024 de reservar para final a decisão sobre as exceções de inadmissibilidade,

– as questões escritas do Tribunal Geral às partes no processo T‑1080/23 e as suas respostas a essas questões apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 28 e 30 de julho, bem como em 11 e 22 de agosto de 2025,

após a audiência de 21 de outubro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio dos seus recursos interpostos nos termos do artigo 263.° TFUE, a recorrente no processo T‑1079/23, Apple Inc., pede a anulação da Decisão C(2023) 6077 final da Comissão, de 5 de setembro de 2023, de abrir uma investigação de mercado em relação ao serviço iMessage da Apple nos termos do artigo 16.°, n.° 1, e do artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO 2022, L 265, p. 1; a seguir «DMA») (a seguir «decisão de abertura da investigação de mercado»), a recorrente no processo T‑1080/23, Apple Inc., pede a anulação parcial da Decisão C(2023) 6100 final da Comissão, de 5 de setembro de 2023, que designa a Apple como controlador de acesso nos termos do artigo 3.° do DMA (a seguir «decisão de designação»), e as recorrentes no processo T‑214/24, Apple Inc. e Apple Distribution International Ltd (a seguir, em conjunto ou separadamente, «Apple»), pedem a anulação da Decisão de Execução C(2024) 785 final da Comissão, de 12 de fevereiro de 2024, que encerra a investigação de mercado aberta pela decisão de abertura da investigação de mercado, ao abrigo do artigo 17.° do DMA (a seguir «decisão de encerramento da investigação de mercado»).

Antecedentes do litígio

2 Em 3 de julho de 2023, a Apple notificou a Comissão Europeia, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do DMA, de que atingira os limiares fixados no artigo 3.°, n.° 2, do referido regulamento relativamente aos seguintes serviços da Apple:

– serviço de intermediação em linha iOS App Store;

– sistema operativo iOS;

– navegador Web Safari, e

– serviço de mensagens instantâneas iMessage.

3 No que diz respeito ao serviço iMessage, a Apple alegou que, por um lado, este não pode ser qualificado como serviço de comunicações interpessoais independente do número (numberindependent interpersonal communications service; a seguir «NIICS») e, por conseguinte, não constitui um serviço essencial de plataforma (a seguir «SEP») na aceção do DMA. Por outro lado, para o caso de a Comissão considerar que o iMessage é um NIICS, a Apple apresentou, com a sua notificação, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, do DMA, argumentos destinados a demonstrar que, excecionalmente, pese embora atinja os limiares fixados no artigo 3.°, n.° 2, do referido regulamento, devido às circunstâncias em que o referido serviço opera, não cumpre os requisitos enumerados no artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento para esse serviço.

4 Em 5 de setembro de 2023, ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, e do artigo 17.°, n.° 3, do DMA, a Comissão adotou a decisão de abertura da investigação de mercado. A referida investigação destina‑se a apreciar os argumentos da Apple que contestam as presunções enunciadas no artigo 3.°, n.° 2, do referido regulamento relativamente ao iMessage, que a Comissão qualificou como NIICS.

5 No mesmo dia, a Comissão adotou também a decisão de designação, por meio da qual, ao abrigo do artigo 3.° do DMA, designou a Apple como controlador de acesso para três SEP, a saber, o serviço de intermediação em linha App Store, o sistema operativo dos telemóveis iPhone iOS e o navegador Web Safari.

6 A decisão de designação foi notificada à Apple em 6 de setembro de 2023. Consequentemente, as obrigações pertinentes do DMA passaram a ser‑lhe aplicáveis a partir de 7 de março de 2024, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 10, do DMA.

7 Em 12 de fevereiro de 2024, ao abrigo do artigo 17.° do DMA, a Comissão adotou a decisão de encerramento da investigação de mercado. Nesta decisão, embora a Comissão tenha considerado que a Apple não deve ser qualificada como controlador de acesso para o iMessage, manteve, no entanto, que este serviço deve ser qualificado como NIICS.

Pedidos das partes

Processo T1079/23

8 A Apple conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão de abertura da investigação de mercado;

– condenar a Comissão nas despesas.

9 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– julgar o recurso inadmissível e, em qualquer caso, negar‑lhe provimento;

– condenar a Apple nas despesas.

Processo T1080/23

10 A Apple conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular, na totalidade ou em parte, o artigo 2.°, alínea b), da decisão de designação, que qualifica o seu sistema operativo iOS como porta de acesso importante que permite que os utilizadores profissionais cheguem aos seus utilizadores finais, uma vez que lhe impõe o cumprimento das obrigações de interoperabilidade previstas no artigo 6.°, n.° 7, do DMA;

– anular, na totalidade ou em parte, o artigo 2.°, alínea a), da decisão de designação, que qualifica o seu serviço de intermediação em linha App Store como porta de acesso importante que permite que os utilizadores profissionais cheguem aos seus utilizadores finais;

– anular a decisão de designação, uma vez que conclui que o iMessage é um NIICS;

– condenar a Comissão nas despesas.

11 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a Apple nas despesas.

12 O Parlamento Europeu conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– julgar improcedente a exceção de ilegalidade suscitada ao abrigo do artigo 277.° TFUE;

– condenar a Apple nas despesas.

13 O Conselho da União Europeia conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne julgar improcedente a exceção de ilegalidade suscitada ao abrigo do artigo 277.° TFUE.

14 A República Francesa e a Free Software Foundation Europe eV concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne negar provimento ao recurso.

15 A Coalition for App Fairness conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a Apple nas despesas.

Processo T214/24

16 A Apple conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão de encerramento da investigação de mercado, uma vez que assenta na conclusão errada de que o serviço iMessage é um NIICS;

– condenar a Comissão nas despesas.

17 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– julgar o recurso inadmissível e, em qualquer caso, negar‑lhe provimento;

– condenar a Apple nas despesas.

18 A República Federal da Alemanha conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a Apple nas despesas.

Questão de direito

19 Ouvidas as partes, o Tribunal Geral decide apensar os presentes processos para efeitos da decisão que põe termo à instância, ao abrigo do artigo 68.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo.

20 No processo T‑1079/23, a Apple invoca um fundamento único, relativo ao facto de a Comissão ter feito uma interpretação e uma aplicação erradas do DMA e da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO 2018, L 321, p. 36; a seguir «CECE»), e de se ter baseado em factos materiais inexatos para concluir que o iMessage é um NIICS.

21 No processo T‑1080/23, a Apple invoca três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à ilegalidade do artigo 6.°, n.° 7, do DMA à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e, por conseguinte, à ilegalidade do artigo 2.°, alínea b), da decisão de designação, na parte em que esta última disposição impõe à Apple as obrigações previstas no artigo 6.°, n.° 7, do DMA. O segundo fundamento é relativo à interpretação e aplicação erradas do DMA e a erros de facto cometidos pela Comissão, na parte em que a decisão de designação conclui que as cinco lojas de aplicações informáticas App Store constituem um SEP único. O terceiro fundamento é relativo à interpretação e aplicação erradas do DMA e do CECE, bem como a erros factuais cometidos pela Comissão, na parte em que a decisão de designação conclui que o iMessage é um NIICS.

22 No processo T‑214/24, a Apple invoca um fundamento único, relativo ao facto de a Comissão ter feito uma interpretação e uma aplicação erradas do DMA e de a CECE se ter baseado em factos materiais inexatos para concluir que o iMessage é um NIICS.

23 Importa apreciar, num primeiro momento, o recurso interposto no processo T‑1080/23 e, num segundo momento, os recursos interpostos nos processos T‑1079/23 e T‑214/24.

Quanto ao recurso interposto no processo T1080/23

Quanto ao primeiro fundamento invocado no processo T1080/23

24 Com o seu primeiro fundamento no processo T‑1080/23, a Apple sustenta que a decisão de designação lhe impõe as obrigações previstas no artigo 6.°, n.° 7, do DMA, uma vez que a referida decisão a designa como controlador de acesso em relação ao iOS, o sistema operativo dos telemóveis iPhone. Ora, a referida disposição não garante nem uma aplicação adequada do princípio geral da proporcionalidade, previsto no artigo 52.°, n.° 1, da Carta, nem o respeito de certos direitos fundamentais, entre os quais, em primeiro lugar, o direito de propriedade. Por conseguinte, há que declarar esta disposição inaplicável, ao abrigo do artigo 277.° TFUE. Consequentemente, o artigo 2.°, alínea b), da decisão de designação deve ser anulado, pelo menos na parte em que este artigo impõe à Apple as obrigações previstas no artigo 6.°, n.° 7, do DMA.

25 No que diz respeito à admissibilidade do primeiro fundamento, a Apple alega que ficaria privada de uma proteção jurisdicional efetiva, em contradição com o artigo 47.° da Carta, se não tivesse legitimidade para impugnar a legalidade do artigo 6.°, n.° 7, do DMA, quando a decisão de designação lhe aplica esta disposição. Alega que não deve ser obrigada a esperar ser confrontada com uma declaração de infração de uma obrigação decorrente dessa disposição para poder impugnar a sua legalidade perante o juiz da União Europeia. Por outro lado, o artigo 277.° TFUE deve ser objeto de uma interpretação suficientemente lata, a fim de assegurar uma fiscalização efetiva da legalidade dos atos de caráter geral das instituições a favor das pessoas que não têm legitimidade para interpor um recurso de anulação contra tais atos. Por outro lado, as regras de um regime único, como o do DMA, não podem ser artificialmente fragmentadas para efeitos da apreciação de uma exceção de ilegalidade. O artigo 6.°, n.° 7, do DMA mantém um nexo jurídico direto com a decisão de designação, uma vez que esta dá origem às obrigações nele previstas.

26 A Comissão alega que o primeiro fundamento no processo T‑1080/23 é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.

27 O Parlamento, o Conselho e a República Francesa alegam também que o primeiro fundamento deve ser julgado inadmissível.

28 A este respeito, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 277.° TFUE, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um ato de alcance geral adotado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse ato.

29 O artigo 277.° TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, por meio de incidente processual, com o objetivo de obter a anulação de uma decisão que lhe é dirigida, a validade dos atos de alcance geral que constituem a base jurídica dessa decisão (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.° 67 e jurisprudência aí referida).

30 Uma vez que o artigo 277.° TFUE não se destina a permitir a uma parte impugnar a aplicabilidade de qualquer ato de alcance geral em apoio de qualquer tipo de recurso, o ato cuja ilegalidade é suscitada deve ser aplicável, direta ou indiretamente, ao caso concreto objeto do recurso (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.° 68 e jurisprudência aí referida).

31 Foi assim que, no âmbito de recursos de anulação interpostos de decisões individuais, o Tribunal de Justiça admitiu que podem validamente ser objeto de uma exceção de ilegalidade as disposições de um ato de alcance geral que constituem a base das referidas decisões ou que têm um nexo jurídico direto com essas decisões (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.° 69 e jurisprudência aí referida).

32 Um nexo jurídico direto pode resultar, nomeadamente, do facto de a disposição cuja ilegalidade é suscitada por via de exceção fazer parte da fundamentação de uma decisão impugnada, inclusivamente se não for referida na fundamentação formal dessa decisão (v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2023, Comissão/Calhau Correia de Paiva, C‑511/21 P, EU:C:2023:208, n.° 52).

33 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça julgou inadmissível uma exceção de ilegalidade dirigida contra um ato de alcance geral cuja decisão individual impugnada não constitui uma medida de aplicação (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.° 70 e jurisprudência aí referida).

34 No caso, em primeiro lugar, é pacífico que a decisão de designação se baseia no artigo 3.° do DMA e que o artigo 6.°, n.° 7, do referido regulamento, cuja ilegalidade é invocada pela Apple, não constitui a sua base jurídica.

35 A este respeito, importa esclarecer que resulta tanto do título da decisão de designação como do seu segundo parágrafo que a referida decisão tem por base jurídica o artigo 3.° do DMA. Além disso, nos artigos 1.° e 2.° desta decisão, está previsto, em substância, que a Apple é designada como controlador de acesso, ao abrigo do artigo 3.° do DMA, e que os SEP enumerados nessa mesma decisão, entre os quais o sistema operativo iOS, são identificados como portas de acesso importantes para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA.

36 Em segundo lugar, quanto à questão de saber se, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 31, supra, o artigo 6.°, n.° 7, do DMA tem um nexo jurídico direto com a decisão de designação, há que salientar que esta disposição não faz parte da fundamentação da referida decisão.

37 Por um lado, o artigo 6.°, n.° 7, do DMA não é formalmente referido na fundamentação da decisão de designação.

38 Por outro lado, também não resulta da fundamentação da decisão de designação, nomeadamente dos considerandos 72 a 100, consagrados ao sistema operativo iOS, que a referida decisão se destina a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 6.°, n.° 7, do DMA relativas, em especial, a este SEP.

39 Em terceiro lugar, a circunstância de, na sequência da adoção da decisão de designação, a Apple ser obrigada a cumprir as obrigações previstas no artigo 6.°, n.° 7, do DMA não decorre da referida decisão em si mesma, mas do artigo 3.°, n.° 10, do DMA, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento. Com efeito, esta última disposição prevê que o controlador de acesso deve cumprir todas as obrigações enunciadas no presente artigo relativamente a cada um dos respetivos serviços essenciais de plataforma enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.°, n.° 9, do DMA.

40 É certo que a decisão de designação constitui um requisito prévio à aplicação das obrigações decorrentes do artigo 6.°, n.° 7, do DMA, uma vez que, no caso, se a Apple não tivesse sido designada como controlador de acesso, não teria tido de cumprir as obrigações decorrentes desta disposição.

41 No entanto, a circunstância de a decisão de designação tornar aplicáveis as obrigações previstas pelo DMA, nomeadamente fazendo correr o prazo de seis meses previsto no artigo 3.°, n.° 10, do DMA, no qual o controlador de acesso deve ter tomado as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 5.°, 6.° e 7.° do DMA, não tem como consequência que a referida decisão constitua uma medida de aplicação das referidas disposições na aceção da jurisprudência referida no n.° 33, supra. Com efeito, o artigo 6.°, n.° 7, do DMA não regula os requisitos de designação de uma empresa como controlador de acesso, cuja avaliação é objeto principal da decisão de designação, limitando‑se a definir as obrigações de interoperabilidade a que esta só está sujeita uma vez efetuada essa designação.

42 Em quarto lugar, há que distinguir o presente processo do processo que deu origem ao Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o. (C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676), no qual a Apple se baseia ao considerar que as regras do DMA não podem ser artificialmente dissociadas para efeitos de apreciação de uma exceção de ilegalidade.

43 A este respeito, importa referir que, neste último processo, as decisões controvertidas assentavam numa disposição transitória do Estatuto dos Funcionários da União Europeia que organiza a transição gradual para o regime definitivo de férias anuais, sendo este último objeto da exceção de ilegalidade. O Tribunal de Justiça declarou esta exceção admissível, com o fundamento de que o período transitório só se justificava pela adoção do regime definitivo e de que as decisões controvertidas constituíam, assim, medidas de aplicação desse regime, mantendo com ele um vínculo jurídico direto, conduzindo qualquer interpretação contrária a uma cisão artificial do período definitivo e dos períodos transitórios desse «único e mesmo regime».

44 Daqui resulta que a solução no processo que deu origem ao Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o. (C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676), foi justificada pelas circunstâncias específicas desse processo, as quais, todavia, não se encontram no presente processo.

45 O DMA não prevê a execução sucessiva de um regime transitório e de um regime definitivo, mas institui um regime único de obrigações aplicáveis às empresas designadas como controladores de acesso. É certo que este regime está estruturado em duas fases distintas, a saber, por um lado, a designação de uma empresa como controlador de acesso e, por outro, a sujeição dessa empresa às obrigações previstas pelo DMA. No entanto, a dissociação entre estas duas fases resulta diretamente da própria arquitetura do DMA e reveste, por conseguinte, um caráter inerente ao sistema assim instituído, sem que essa dissociação possa ser qualificada de artificial.

46 Nestas circunstâncias, as conclusões a que o Tribunal de Justiça chegou no seu Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o. (C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676), não podem ser transpostas para o presente processo.

47 Por conseguinte, tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 31 a 33, supra, uma vez que o artigo 6.°, n.° 7, do DMA não constitui a base jurídica da decisão de designação e não tem um nexo jurídico direto com esta, há que considerar que a exceção de ilegalidade suscitada contra esta disposição não é admissível.

48 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da Apple segundo o qual, num caso como este, ficaria privada de uma proteção jurisdicional efetiva, em violação do artigo 47.° da Carta.

49 O artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta prevê que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no referido artigo.

50 Segundo as anotações relativas a este artigo, as quais, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TUE e com o artigo 52.°, n.° 7, da Carta, devem ser tomadas em consideração para a interpretação deste (Acórdão de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo», C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 60), o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta corresponde ao artigo 6.°, n.° 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH») (v. Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency, C‑619/10, EU:C:2012:531, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

51 O princípio da proteção jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos sujeitos de direito pelo direito da União é constituído por diversos elementos, que incluem, nomeadamente, os direitos de defesa, o princípio da igualdade de armas, o direito de acesso aos tribunais e o direito de aconselhamento, defesa e representação (Acórdão de 6 de novembro de 2012, Otis e o., C‑199/11, EU:C:2012:684, n.° 48).

52 A este respeito, há que referir que resulta da jurisprudência que o direito de acesso a um tribunal não é um direito absoluto e que, por isso, pode comportar restrições proporcionadas que prossigam um objetivo legítimo e não violem esse direito na sua própria essência (v. Despacho de 6 de abril de 2017, PITEE/Comissão, C‑464/16 P, não publicado, EU:C:2017:291, n.° 31 e jurisprudência aí referida, e TEDH, 8 de junho de 2006, V.M. c. Bulgária, CE:ECHR:2006:0608JUD004572399, §§ 41 e 42 e jurisprudência aí referida). Em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, uma restrição do direito à ação só é justificada se estiver prevista na lei, se respeitar o conteúdo essencial do referido direito e se, na observância do princípio da proporcionalidade, for necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União Europeia ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros (Acórdãos de 4 de maio de 2016, Pillbox 38, C‑477/14, EU:C:2016:324, n.° 160, e de 15 de setembro de 2016, Star Storage e o., C‑439/14 e C‑488/14, EU:C:2016:688, n.° 49).

53 Antes de mais, no que diz respeito ao requisito segundo o qual uma restrição do direito à ação deve ser prevista por lei, resulta dos n.os 28 a 33, supra, que a possibilidade de invocar a exceção de ilegalidade está, nos termos do artigo 277.° TFUE, limitada às disposições de um ato de alcance geral que constituem a base de uma decisão impugnada ou que têm um nexo jurídico direto com essa decisão.

54 Em seguida, esta restrição respeita o conteúdo essencial do direito fundamental à proteção jurisdicional efetiva, conforme consagrado no artigo 47.° da Carta. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que o artigo 47.°da Carta não tem por objeto alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto pelos Tratados, designadamente as regras relativas à admissibilidade dos recursos interpostos diretamente nos tribunais da União, como decorre também das explicações relativas a este artigo 47.°, as quais, em conformidade com os artigos 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TUE e 52.°, n.° 7, da Carta, devem ser tomadas em consideração na sua interpretação. Assim, os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE devem ser interpretados à luz do direito fundamental de proteção jurisdicional efetiva, sem, no entanto, se afastarem esses pressupostos expressamente previstos no Tratado FUE (v. Acórdão de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão, C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.os 43 e 44 e jurisprudência aí referida).

55 Além disso, quanto à questão de saber se essa restrição responde efetivamente a objetivos de interesse geral, há que recordar também que o Tratado, através dos seus artigos 263.° e 277.° TFUE, por um lado, e do seu artigo 267.° TFUE, por outro, estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a assegurar a fiscalização da legalidade dos atos das instituições, confiando‑o ao juiz da União (v. Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.° 92 e jurisprudência aí referida).

56 Ora, permitir invocar a exceção de ilegalidade prevista no artigo 277.° TFUE relativamente a disposições que não apresentam um nexo jurídico direto com a decisão de designação pode violar o sistema das vias de recurso estabelecido pelo Tratado, alterando os pressupostos de admissibilidade da referida exceção, reservada, segundo a jurisprudência referida no n.° 30, supra, aos atos de alcance geral aplicáveis, direta ou indiretamente, ao caso que é objeto da ação.

57 Por último, importa referir que tal restrição não afeta de forma desproporcionada o direito à ação, uma vez que a Apple conserva a possibilidade de invocar uma exceção de ilegalidade relativa à disposição que impugna no presente caso no âmbito de outros processos.

58 Com efeito, como acertadamente alega a Comissão, o artigo 6.°, n.° 7, do DMA pode ser aplicado por uma decisão tomada, em função das circunstâncias, com base nos artigos 8.°, 13.°, 24.°, 29.°, 30.° ou 31.° do DMA.

59 Ora, para responder ao argumento da Apple relativo à violação do artigo 47.° da Carta, conforme especificado no n.° 25, supra, importa referir que a adoção de um ato de execução pela Comissão em aplicação do artigo 8.° do DMA não implica necessariamente que esta última declare uma situação de infração imputável ao controlador de acesso à luz das obrigações previstas nos artigos 5.°, 6.° ou 7.° do DMA, nem que este último se coloque voluntariamente nessa situação para poder invocar a ilegalidade de uma dessas disposições, em aplicação do artigo 277.° TFUE, no âmbito de uma ação baseado no artigo 263.° TFUE contra esse ato da Comissão.

60 Assim, nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do DMA, um controlador de acesso pode solicitar à Comissão que dê início a um processo a fim de determinar se as medidas que se propõe aplicar ou já aplica para assegurar o cumprimento, nomeadamente, do artigo 6.° do DMA são eficazes para alcançar o objetivo da obrigação pertinente nas circunstâncias específicas do controlador de acesso.

61 No caso de a Comissão considerar essas medidas insuficientes, pode, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, do DMA, após ter dado início ao procedimento previsto no artigo 20.° do DMA, adotar um ato de execução, que pode especificar as medidas que o controlador de acesso em causa é obrigado a aplicar para cumprir efetivamente as obrigações do artigo 6.°, n.° 7, do DMA, sem ter de declarar uma infração a esta última disposição. O controlador de acesso em questão pode então, no âmbito de um recurso de anulação do referido ato e baseado no artigo 263.° TFUE, suscitar uma exceção de ilegalidade contra o artigo 6.°, n.° 7, do DMA.

62 Resulta do exposto que, não sendo admissível a exceção de ilegalidade suscitada pela Apple contra o artigo 6.°, n.° 7, do DMA, há que rejeitar o primeiro fundamento no processo T‑1080/23, sem que seja necessário apreciar a questão de saber se um pedido de anulação parcial do artigo 2.°, alínea b), da decisão de designação é admissível.

Quanto ao segundo fundamento invocado no processo T1080/23

63 Com o segundo fundamento que invoca no processo T‑1080/23, a Apple contesta a apreciação da Comissão, contida na decisão de designação, segundo a qual as suas cinco lojas de aplicações informáticas, a saber, a iOS App Store (para os telemóveis iPhone), a iPadOS App Store (para os tablets Apple), a watchOS App Store (para os relógios Apple Watch), a macOS App Store (para os computadores Mac) e a tvOS App Store (para as consolas de televisão Apple TV) (a seguir, conjuntamente, «lojas App Store»), constituem um SEP único.

64 No caso, a título preliminar, importa recordar que, em 3 de julho de 2023, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, do DMA, a Apple forneceu à Comissão as informações pertinentes referidas no n.° 2 do referido artigo através do formulário (a seguir «formulário GD») constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/814 da Comissão, de 14 de abril de 2023, relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do DMA (JO 2023, L 102, p. 6). Ao fazê‑lo, durante o procedimento de designação, a Apple alegou, nomeadamente, que explora as lojas App Store, que as referidas lojas devem ser qualificadas de serviços de intermediação em linha, na aceção do artigo 2.°, ponto 5, do DMA, e que cada uma dessas lojas constituí um SEP distinto, pelo que só a loja de aplicações informáticas iOS App Store ultrapassa os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA.

65 Primeiro, a Comissão salientou, no considerando 37 da decisão de designação, que o serviço prestado pelas lojas App Store (a seguir «serviço App Store») corresponde simultaneamente à definição de um serviço de intermediação em linha, em conformidade com o artigo 2.°, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO 2019, L 186, p. 57), para a qual remete o artigo 2.°, ponto 5, do DMA, bem como à definição de uma loja de aplicações informáticas, em conformidade com o artigo 2.°, ponto 14, do DMA.

66 Segundo, nos considerandos 38 a 41 da decisão de designação, a Comissão considerou que, independentemente do dispositivo em que está disponível, cada uma das lojas App Store é utilizada para os mesmos fins, a saber, como intermediário entre os utilizadores finais e os utilizadores profissionais na distribuição de aplicações e de conteúdos digitais integrados na aplicação. A Comissão considerou também que, apesar das diferenças entre cada uma das lojas App Store, conforme invocadas pela Apple para justificar que cada uma delas tem uma finalidade diferente, essas diferenças dizem antes respeito à natureza, à função e à utilização dos diferentes dispositivos nos quais cada uma das lojas App Store está disponível, bem como à experiência do utilizador que lhes está associada, pelo que não se justifica tratar cada uma das lojas App Store como SEP distintos.

67 Terceiro, nos considerandos 43 a 47 da decisão de designação, a Comissão sublinhou que os programadores de aplicações em linha e os utilizadores finais estão sujeitos a regras, políticas, orientações e especificações técnicas idênticas ou muito semelhantes quando utilizam cada uma das lojas App Store nos cinco dispositivos em causa.

68 Quarto, nos considerandos 48 a 56 da decisão de designação, a Comissão salientou que, no que diz respeito às aplicações distribuídas por intermédio de cada uma das lojas App Store, a Apple fornece aos utilizadores profissionais e aos utilizadores finais ferramentas ou serviços idênticos ou muito semelhantes, incluindo serviços de assistência.

69 Por último, em quinto lugar, nos considerandos 57 a 59 da decisão de designação, a Comissão indicou que, em algumas das suas comunicações, a Apple apresenta as lojas App Store como um serviço único, independentemente do dispositivo utilizado para aceder às mesmas.

70 Por conseguinte, tendo em conta que os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA foram atingidos, a Comissão concluiu, no considerando 71 da decisão de designação, que a Apple deve ser designada como controlador de acesso, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 4, do DMA, no que diz respeito ao serviço App Store enquanto SEP.

71 O segundo fundamento invocado no processo T‑1080/23 está articulado em quatro acusações, que devem ser apreciadas em conjunto. Primeiro, a Apple alega que as lojas App Store prosseguem finalidades principais diferentes, a saber, intermediar o fornecimento de aplicações em cada tipo de dispositivo em causa. Segundo, sustenta que cada uma das referidas lojas é utilizada, pelos utilizadores finais e pelos utilizadores profissionais, de forma diferente. Terceiro, considera que os argumentos adicionais apresentados na decisão de designação são desprovidos de pertinência jurídica, uma vez que não dizem respeito à finalidade das lojas App Store. Quarto, a Apple alega que a abordagem da Comissão relativamente às futuras lojas de aplicações informáticas demonstra o erro desta última na designação das lojas App Store como SEP único.

72 A Comissão, a República Francesa, a Coalition for App Fairness e a Free Software Foundation Europe contestam os argumentos da Apple. A Comissão suscita também a inadmissibilidade do segundo pedido no processo T‑1080/23.

73 A este respeito, importa recordar que, primeiro, o artigo 2.°, ponto 2, alínea a), do DMA enuncia que os serviços de intermediação em linha são SEP para efeitos do referido regulamento.

74 Segundo, no que diz respeito à definição dos serviços de intermediação em linha, o artigo 2.°, ponto 5, do DMA remete para o artigo 2.°, ponto 2, do Regulamento 2019/1150. Nos termos desta última disposição, tratam‑se de serviços que, antes de mais, constituam serviços da sociedade da informação na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1), em seguida, que permitam aos utilizadores profissionais propor bens ou serviços aos consumidores, com vista a facilitar o início de transações diretas entre os referidos utilizadores profissionais e os consumidores, independentemente do local em que tais transações são efetivamente concluídas e, por último, que sejam fornecidas aos utilizadores profissionais com base nas relações contratuais entre o prestador desses serviços e os utilizadores profissionais que propõem bens ou serviços aos consumidores.

75 Terceiro, o artigo 2.°, ponto 14, do DMA especifica que uma loja de aplicações informáticas é um tipo de serviço de intermediação em linha vocacionado para as aplicações informáticas enquanto produto ou serviço intermediado.

76 Por conseguinte, decorre das disposições do artigo 2.°, pontos 2, 5 e 14, do DMA, lidas conjuntamente, que, para efeitos deste regulamento, uma loja de aplicações informáticas é um SEP, uma vez que, enquanto serviço de intermediação em linha, permite aos utilizadores profissionais oferecer aplicações informáticas aos utilizadores finais, com vista a facilitar o início de transações diretas entre si, independentemente do local em que tais transações são efetivamente concluídas, sendo o referido serviço proposto por uma empresa que oferece SEP com base em relações contratuais celebradas com os utilizadores profissionais em questão.

77 A Apple não põe em causa a apreciação segundo a qual cada uma das lojas App Store constitui uma loja de aplicações informáticas e, portanto, um serviço de intermediação em linha, na aceção do DMA.

78 No entanto, a Apple sustenta que o conjunto de todas as lojas App Store não deve ser considerado pela Comissão como um SEP único, tendo em conta que cada uma das referidas lojas prossegue um objetivo próprio, que é prestar um serviço de intermediação em linha entre utilizadores profissionais e utilizadores finais em função do dispositivo em que funciona. A Apple alega também que a Comissão deve tomar em consideração o artigo 2.°, ponto 15, do DMA, que define uma aplicação informática como qualquer produto ou serviço digital que é executado num sistema operativo.

79 Em primeiro lugar, a este respeito, há que observar que a definição de uma loja de aplicações informáticas para efeitos do DMA, como exposto no n.° 76, supra, não faz depender a qualificação de um serviço de intermediação em linha do dispositivo em que essa loja opera nem do sistema operativo no qual as aplicações informáticas fornecidas nessa loja são executadas.

80 Por um lado, esta apreciação é corroborada pelo considerando 14 do DMA, do qual resulta, nomeadamente, que, para efeitos do referido regulamento, a definição de SEP deve ser tecnologicamente neutra e deverá ser entendida como abrangendo os serviços essenciais de plataforma prestados em ou através de diversos meios ou dispositivos. Daqui resulta que o legislador da União pretendeu evitar que a qualificação de um serviço à luz do DMA possa variar em função das escolhas tecnológicas efetuadas pelo controlador de acesso e que a apreciação da existência de uma loja de aplicações informáticas deve ser efetuada, tendo em conta a definição que dela dá o DMA, independentemente do sistema operativo no qual são executadas as aplicações informáticas em questão ou do suporte material em que assenta a sua distribuição.

81 Por outro lado, resulta do artigo 2.°, ponto 14, do DMA que as aplicações informáticas são apenas o objeto da transação que uma loja de aplicações informáticas se destina a permitir, o que é indicado pela expressão «enquanto produto ou serviço intermediado». Assim, esta disposição, que faz uma distinção entre a loja de aplicações informáticas enquanto serviço de intermediação em linha e as aplicações informáticas que permite distribuir, não faz depender a qualificação da loja de aplicações do sistema operativo no qual essas aplicações se destinam a ser executadas.

82 Uma vez que a Apple alega que, de forma incoerente com a abordagem adotada para as lojas App Store, a Comissão admitiu que os seus sistemas operativos, entre os quais o iOS para o qual foi designada controlador de acesso, constituem serviços distintos em função do dispositivo em que é executado cada sistema operativo, basta referir que o artigo 2.°, ponto 10, do DMA define um sistema operativo como «um software de sistema que controla as funções básicas do equipamento informático ou software e que permite executar aplicações informáticas» e que, como sublinhou a Comissão no considerando 83 da decisão de designação, importa avaliar a finalidade de um sistema operativo do ponto de vista tecnológico, tendo em conta o facto de o conceito de «sistema operativo» estar intrinsecamente ligado ao equipamento ou ao software cujo sistema operativo foi especificamente concebido para controlar as funções de base e no qual as aplicações se destinam a ser executadas. Ora, em princípio, não é esse o caso de uma loja de aplicações informáticas, cuja qualificação não depende do dispositivo em que essa loja opera nem do sistema operativo no qual as aplicações informáticas propostas nessa loja funcionam, como indicado no n.° 79, supra.

83 Em segundo lugar, uma vez que a Apple invoca o anexo do DMA, do qual decorre que cada uma das lojas App Store deve ser considerada um SEP distinto, importa recordar que o anexo do DMA tem o mesmo valor jurídico que o próprio DMA e faz parte integrante deste regulamento (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 24 de novembro de 2010, Comissão/Conselho, C‑40/10, EU:C:2010:713, n.° 61). Por conseguinte, pode clarificar o alcance de uma definição enunciada por outra disposição do referido ato (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2019, A. e o., C‑347/17, EU:C:2019:720, n.os 39 a 41 e 49).

84 Nos termos da parte A, n.° 1, do anexo do DMA, o objeto deste anexo é «especificar a metodologia para identificar e calcular o número de “utilizadores finais ativos” e de “utilizadores profissionais ativos” de cada [SEP] enumerado no artigo 2.°, ponto 2[, do DMA]», a fim de permitir às empresas avaliar se os seus SEP atingem os limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), podendo, assim, presumir‑se que satisfazem o requisito estabelecido no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA.

85 Ora, uma vez que o anexo do DMA tem em vista permitir às empresas identificarem os utilizadores finais ativos e os utilizadores profissionais ativos de cada SEP enumerado no artigo 2.°, ponto 2, do DMA, é forçoso concluir que contém indicações pertinentes para a delimitação dos SEP propostos por uma empresa. Se a Comissão aplicar outros critérios para a delimitação dos SEP que não os aplicados pelas empresas para o cálculo dos utilizadores finais ativos e dos utilizadores profissionais ativos dos seus SEP, a fim de avaliar se os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA são atingidos, as referidas empresas não podem beneficiar da segurança jurídica que o anexo do DMA lhes deve proporcionar, tal como previsto no considerando 20 deste regulamento.

86 Além disso, é verdade, como sustenta a Apple, que quando um ou mais SEP pertencem à mesma categoria entre as enumeradas no artigo 2.°, ponto 2, do DMA, como é o caso das lojas App Store, que pertencem à mesma categoria de serviços de intermediação em linha, a secção D do anexo do DMA, intitulada «Apresentação de informações», especifica, no seu n.° 2, alínea b), que a empresa que presta um ou mais SEP considera como distintos os SEP que são utilizados para fins diferentes pelos seus utilizadores finais ou pelos seus utilizadores profissionais, ou por ambos, mesmo que os seus utilizadores finais ou utilizadores profissionais sejam os mesmos.

87 No entanto, a Apple não refere elementos que ilustrem que cada uma das lojas App Store, em função do dispositivo em que é utilizada, é objeto de uma utilização diferente das outras lojas App Store, tanto por parte dos utilizadores finais como dos utilizadores profissionais. Embora a Apple tenha invocado elementos relativos, nomeadamente, à frequência de utilização de cada uma das lojas App Store durante o mesmo período, ao tipo de aplicações descarregadas, à profundidade do catálogo das aplicações propostas ou ainda à apresentação de cada loja de aplicações informáticas em cada dispositivo em causa, há que referir que esses elementos não alteram o facto de os referidos utilizadores e as referidas empresas recorrerem a todas as lojas App Store com o mesmo objetivo, a saber, em substância, concluir uma transação direta no que diz respeito às aplicações informáticas em causa, em conformidade com a definição de uma loja de aplicações informáticas para efeitos do DMA, conforme exposta no n.° 76, supra. Foi, portanto, com razão que a Comissão considerou que cada uma das lojas App Store é utilizada para os mesmos fins e que estas podem, portanto, ser consideradas um SEP único.

88 Além disso, importa referir que, como recordado nos n.os 66 a 69, supra, na decisão de designação, a Comissão respondeu à argumentação da Apple segundo a qual as suas lojas App Store prosseguem finalidades diferentes em função do dispositivo em que são executadas. A Apple não acusa a Comissão de não ter tomado em consideração alguns destes elementos, mas de ter adotado uma apreciação diferente da que defendeu na sua notificação. No entanto, foi com razão que a Comissão considerou que os elementos apresentados pela Apple dizem respeito à natureza, à função e à utilização dos diferentes dispositivos nos quais as lojas App Store estão disponíveis, pelo que esses elementos não permitem concluir que os utilizadores finais e os utilizadores profissionais recorreram às lojas App Store para fins diferentes.

89 Em terceiro lugar, no que diz respeito à crítica formulada pela Apple contra a Comissão, que, em seu entender, não se deve basear nas três séries de considerações adicionais desenvolvidas nos considerandos 43 a 59 da decisão de designação para considerar que as lojas App Store constituem um SEP único, importa referir que a apreciação da Comissão assenta, antes de mais, nas considerações expostas nos considerandos 37 e 39 da decisão de designação, a saber, em substância, o facto de as lojas App Store satisfazerem as definições previstas no artigo 2.°, n.os 2, 5 e 14, do DMA para poderem ser qualificadas de SEP para efeitos do DMA e de serem utilizadas com o mesmo objetivo, tanto do ponto de vista do utilizador final como do utilizador profissional, em todos os dispositivos em que estão disponíveis, no caso em apreço para assegurar a distribuição de aplicações informáticas. Ora, decorre dos n.os 71 a 88, supra, que as referidas considerações da Comissão são suficientes para concluir que o serviço App Store constitui um único e mesmo SEP na aceção do DMA.

90 Em todo o caso, há que referir que as três séries de considerações adicionais em questão dizem respeito, em primeiro lugar, a regras, diretivas e disposições contratuais aplicadas pela Apple em relação aos utilizadores finais e aos utilizadores profissionais das lojas App Store, em segundo lugar, a serviços de assistência aos utilizadores finais e a serviços de desenvolvimento aos utilizadores profissionais prestados pela Apple em conexão com as lojas App Store, bem como à faculdade de utilizar a mesma conta para aceder às diferentes lojas App Store ou de utilizar em todos os dispositivos uma aplicação adquirida através de uma das lojas App Store e, terceiro, a elementos de comunicação da Apple relativos à utilização da mesma marca App Store para designar o conjunto das lojas App Store.

91 Ora, importa referir que as três séries de considerações adicionais em questão se referem aos requisitos instituídos pela Apple para a utilização das lojas App Store tanto pelos utilizadores finais como pelos utilizadores profissionais. Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta a Apple, é forçoso concluir que estas considerações adicionais são pertinentes para demonstrar que as lojas App Store prosseguem a mesma finalidade, a saber, facilitar a conclusão de transações entre os referidos utilizadores e os referidos profissionais no que diz respeito a aplicações informáticas.

92 Refira‑se ainda que, embora a Apple conteste o recurso pela Comissão às considerações adicionais em questão, esta não sustenta que a Comissão cometeu um erro material a seu respeito.

93 Além disso, para qualificar os SEP à luz, nomeadamente, das definições que figuram no artigo 2.° do DMA e para se assegurar de que um profissional não procura contornar as disposições do DMA, em conformidade com as disposições do seu artigo 13.°, não se pode criticar a Comissão por ter tomado em consideração todos os elementos pertinentes suscetíveis de demonstrar que vários serviços constituem, na realidade, um único e mesmo SEP para o cálculo dos limiares fixados no artigo 3.°, n.° 2, do DMA. Esta faculdade impõe‑se ainda mais quando, como no caso em apreço, a Comissão não pretende adotar a apresentação destes serviços proposta pela empresa em causa no formulário GD.

94 Em último lugar, no que diz respeito à alegação da Apple segundo a qual a abordagem adotada pela Comissão na decisão de designação tem como consequência que todas as futuras lojas de aplicações informáticas da Apple serão automaticamente abrangidas pela referida decisão, independentemente do dispositivo para o qual são concebidas, basta referir que esta argumentação assenta numa interpretação das disposições do artigo 2.°, ponto 2, do DMA e do seu anexo segundo a qual a Comissão deve, para qualificar as lojas App Store como SEP para efeitos do DMA, ter em consideração o dispositivo no qual cada uma das lojas App Store é utilizada. Ora, pelas razões expostas nos n.os 79 a 82, supra, esta argumentação é errada e deve ser rejeitada.

95 Além disso, há que recordar que é jurisprudência constante que a legalidade de um ato deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o ato foi adotado (v. Acórdão de 4 de outubro de 2024, García Fernández e o./Comissão e CRU, C‑541/22 P, EU:C:2024:820, n.° 327 e jurisprudência aí referida).

96 Ora, a informação prestada pela Apple, no decurso do procedimento de designação, relativa à próxima comercialização de um novo dispositivo Vision Pro dotado da sua própria loja de aplicações de informáticas não é suscetível de alterar a apreciação da Comissão relativamente ao serviço App Store, pelas mesmas razões que as referidas nos n.os 79 a 82, supra.

97 Em todo o caso, importa recordar que a decisão de designação diz respeito à designação da Apple como controlador de acesso apenas para os SEP apresentados por esta última no seu formulário GD, que, no caso em apreço, está limitado, no que diz respeito à categoria das lojas de aplicações informáticas, apenas às lojas App Store. Além disso, importa acrescentar que, nomeadamente a pedido do controlador de acesso, a Comissão pode reconsiderar, alterar ou revogar, em qualquer momento, uma decisão de designação adotada nos termos do artigo 3.° do DMA, se algum dos factos em que essa decisão se baseou sofrer uma alteração substancial ou se essa decisão se baseou em informações incompletas, inexatas ou enganosas, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, do DMA.

98 Nestas circunstâncias, resulta do exposto que a Comissão podia considerar, no considerando 38 da decisão de designação, que o serviço App Store constitui um serviço de intermediação em linha único, independentemente do dispositivo a partir do qual esse serviço está acessível.

99 Por conseguinte, resulta do exposto que o segundo fundamento no processo T‑1080/23 deve ser rejeitado, sem que seja necessário que o Tribunal Geral se pronuncie sobre a questão de saber se um pedido de anulação, na íntegra, do artigo 2.°, alínea a), da decisão de designação é admissível.

Quanto ao terceiro fundamento invocado no processo T1080/23

100 Com o terceiro fundamento que invoca no processo T‑1080/23, a Apple acusa a Comissão de ter interpretado e aplicado erradamente o DMA e o CECE e de ter cometido erros factuais, na parte em que a decisão de designação conclui que o iMessage constitui um NIICS.

101 A Comissão contesta a admissibilidade do terceiro fundamento.

102 Por um lado, a Comissão considera que as apreciações que figuram nos considerandos da decisão de designação podem ser, enquanto tais, objeto de um recurso de anulação unicamente na parte em que constituam o suporte necessário do seu dispositivo. Ora, não é esse o caso da afirmação controvertida segundo a qual o iMessage é um NIICS.

103 Por outro lado, a Comissão sustenta que só as medidas que têm em vista produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses da Apple, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, podem ser objeto de um recurso de anulação. A Apple não explicou nem demonstrou em que é que a apreciação, que figura nos considerandos da decisão de designação, segundo a qual o iMessage é um NIICS que constitui um SEP (a seguir «NIICS SEP») altera de forma caracterizada a sua situação jurídica.

104 Por um lado, a Apple alega que a jurisprudência referida pela Comissão nos termos da qual um recurso de anulação não pode ser interposto unicamente contra os considerandos do preâmbulo de um ato da União não é pertinente.

105 Por outro lado, a Apple considera, em substância, que a qualificação de NIICS pela Comissão tem como consequência jurídica a abertura da investigação de mercado com base no artigo 17.°, n.° 3, do DMA. Tal sujeita, assim, a Apple aos procedimentos regulamentares previstos pelo DMA. Além disso, se o Tribunal Geral devesse considerar que a Apple apenas tem o direito de impugnar uma decisão que tem por efeito qualificar o iMessage como porta de acesso importante, isso significaria que a decisão da Comissão de encerrar a investigação de mercado também não seria um ato impugnável, pelo que a Apple estaria impossibilitada de impugnar a qualificação de NIICS.

106 A República Francesa considera também que o terceiro fundamento é inadmissível, uma vez que a decisão de designação não alterou de forma caracterizada a situação jurídica da Apple relativamente ao iMessage.

107 É jurisprudência constante que são considerados atos impugnáveis, na aceção do artigo 263.° TFUE, todas as disposições adotadas pelas instituições, qualquer que seja a sua forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos (v. Acórdãos de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.° 44 e jurisprudência aí referida, e de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão, C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

108 Apenas são suscetíveis de recurso de anulação os atos ou as decisões que produzam efeitos jurídicos vinculativos que afetem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste (Acórdãos de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.° 29; de 26 de janeiro de 2010, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.° 51, e de 9 de dezembro de 2014, Schönberger/Parlamento, C‑261/13 P, EU:C:2014:2423, n.° 13).

109 Para determinar se um ato ou uma decisão produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, há que atender à sua essência (Acórdãos de 22 de junho de 2000, Países Baixos/Comissão, C‑147/96, EU:C:2000:335, n.° 27, e de 16 de julho de 2015, Comissão/Conselho, C‑425/13, EU:C:2015:483, n.° 27).

110 Quanto a este ponto, o Tribunal de Justiça esclareceu que se deve atender à substância desse ato e apreciar esses efeitos em função de critérios objetivos, tais como o conteúdo do referido ato, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da sua adoção e os poderes da instituição, do órgão ou do organismo da União seu autor, uma vez que esses poderes não devem ser entendidos de forma abstrata mas sim enquanto elementos suscetíveis de esclarecer a análise concreta do conteúdo do referido ato, a qual reveste um caráter central e indispensável (Acórdão de 6 de maio de 2021, ABLV Bank e o./BCE, C‑551/19 P e C‑552/19 P, EU:C:2021:369, n.° 41).

111 Em primeiro lugar, resulta de jurisprudência constante que só o dispositivo de uma decisão é suscetível de produzir efeitos jurídicos e, em consequência causar prejuízo, quaisquer que sejam os fundamentos em que assenta essa decisão. Em contrapartida, as apreciações formuladas nos fundamentos de uma decisão não são suscetíveis de ser, enquanto tais, objeto de um recurso de anulação e só podem ser submetidas à fiscalização da legalidade do juiz da União desde que, enquanto fundamentos de um ato lesivo, constituam o suporte necessário do dispositivo desse ato, ou se, pelo menos, esses fundamentos forem suscetíveis de alterar a substância do que foi decidido no dispositivo do ato em questão (Despacho de 28 de janeiro de 2004, Países Baixos/Comissão, C‑164/02, EU:C:2004:54, n.° 21, e Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Orange/Comissão, T‑385/12, não publicado, EU:T:2015:117, n.° 70). Neste contexto, deve recordar‑se que o dispositivo de um ato é indissociável da sua fundamentação, pelo que deve ser interpretado, se necessário, tendo em conta os motivos que levaram à sua adoção (v. Acórdão de 30 de setembro de 2003, Cableuropa e o./Comissão, T‑346/02 e T‑347/02, EU:T:2003:256, n.° 211 e jurisprudência aí referida).

112 Ora, na decisão de designação, a Comissão considerou que o iMessage é um NIICS SEP e que a Apple atingiu os limiares fixados no artigo 3.°, n.° 2, do DMA para esse SEP, o que a levou a presumir que constitui uma porta de acesso importante que permite aos utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento. No entanto, uma vez que a Apple apresentou argumentos suficientemente fundamentados que põem manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, do DMA no que diz respeito ao iMessage, a Comissão decidiu dar início a uma investigação de mercado sobre este serviço, em conformidade com o artigo 17.°, n.° 3, do referido regulamento, a fim de determinar se é adequado enumerar esse SEP na decisão de designação. Em consequência, o iMessage não figura no dispositivo da decisão de designação como SEP que constitui uma porta de acesso importante.

113 Por conseguinte, os considerandos 138 a 148 da decisão de designação que destacam as razões pelas quais o iMessage deve ser considerado um NIICS SEP não constituem o suporte necessário do dispositivo da decisão de designação.

114 Em segundo lugar, no que diz respeito aos efeitos jurídicos produzidos pela decisão de designação no âmbito do DMA, a Apple alega que a Comissão não pode abrir uma investigação de mercado com base no artigo 17.°, n.° 3, do DMA sem qualificar previamente o iMessage como NIICS SEP. Ora, tal qualificação sujeitá‑la‑ia aos procedimentos previstos no DMA. No entanto, é forçoso observar que a Apple não identifica efeitos jurídicos vinculativos e concretos, associados à abertura de uma investigação de mercado, suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

115 Além disso, como sustenta a Comissão, o DMA não prevê nenhuma obrigação nem acarreta nenhuma consequência jurídica apenas com base na qualificação de um serviço, enquanto o serviço em causa não tiver sido mencionado no dispositivo de uma decisão de designação como porta de acesso importante que permite aos utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.

116 Com efeito, no que diz respeito à obrigação que incumbe aos controladores de acesso em matéria de interoperabilidade dos NIICS, o artigo 7.° do DMA só se aplica aos «[NIICS] enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.°, n.° 9, [deste regulamento]». O mesmo se aplica às obrigações previstas nos artigos 5.° e 6.° do DMA, que preveem, no seu n.° 1, que «[o] controlador de acesso deve cumprir todas as obrigações previstas no [referido] artigo relativamente a cada um dos respetivos [SEP] enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.°, n.° 9, [do referido regulamento]». Por último, o artigo 3.°, n.° 10, do DMA dispõe que «[o] controlador de acesso cumpre as obrigações estabelecidas nos artigos 5.°, 6.° e 7.° no prazo de seis meses após a inclusão de um [SEP] na decisão de designação nos termos do n.° 9 do [referido] artigo».

117 Por conseguinte, há que considerar que a Apple não está sujeita a nenhuma das obrigações previstas pelo DMA no que diz respeito ao seu serviço iMessage devido à adoção da decisão de designação, ainda que o referido serviço seja aí qualificado de NIICS SEP.

118 A Apple sustenta também que terceiros podem basear‑se na conclusão controvertida para pedir à Comissão que identifique o iMessage no futuro entre os principais pontos de acesso, desde que estejam preenchidos os requisitos pertinentes. A Apple acrescenta que a Comissão não é obrigada a avaliar se o serviço iMessage continua a ser um NIICS SEP em eventuais análises futuras da questão de saber se esse serviço constitui uma porta de acesso importante, uma vez que esta qualificação foi definitivamente adotada.

119 A este respeito, o artigo 53.° do DMA dispõe que, até 3 de maio de 2026 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão avalia o DMA e, nomeadamente, se é necessário alterar a lista dos SEP estabelecida no seu artigo 2.°, n.° 2, da qual fazem parte os NIICS. Além disso, decorre do artigo 4.°, n.° 2, do DMA, em conjugação com o seu considerando 30, que a natureza tecnológica complexa e em rápida evolução dos SEP exige uma revisão periódica do estatuto dos controladores de acesso e da lista dos SEP que constituem, individualmente, portas de acesso importantes. No entanto, nada no DMA permite concluir que a Comissão, numa eventual revisão de um SEP enquanto porta de acesso importante, se pode basear na sua análise efetuada por ocasião da adoção de uma decisão de designação anterior e sem proceder a uma nova apreciação das circunstâncias que são objeto da referida revisão.

120 Assim, decorre do artigo 4.°, n.° 2, do DMA que a qualificação como NIICS SEP do serviço iMessage não pode ser considerada definitivamente adquirida para o futuro.

121 Em terceiro lugar, importa referir que o artigo 2.°, ponto 9, do DMA define os NIICS por referência ao artigo 2.°, ponto 7, do CECE.

122 Por meio de uma medida de organização do processo e durante a audiência, as partes foram questionadas sobre a questão de saber se a afirmação controvertida da decisão de designação é suscetível de produzir efeitos jurídicos vinculativos e de alterar de forma significativa a situação jurídica da Apple no que diz respeito à aplicação do CECE em processos nacionais.

123 A Apple considerou que a qualificação como NIICS SEP do iMessage feita pela Comissão na decisão de designação pode e já teve consequências na aplicação do CECE pelas autoridades reguladoras nacionais competentes, por outras autoridades competentes e pelos tribunais nacionais.

124 Quanto a este ponto, primeiro, importa referir que a aplicação do CECE, uma vez feita a transposição para o direito nacional, é da responsabilidade das autoridades nacionais que os Estados‑Membros designaram como competentes. Com efeito, a obrigação de um Estado‑Membro de adotar todas as medidas necessárias para alcançar o resultado previsto numa diretiva é uma obrigação coerciva imposta pelo artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE e pela própria diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie, C‑129/96, EU:C:1997:628, n.° 40 e jurisprudência aí referida). No caso, esta obrigação de transposição está prevista no artigo 124.° do CECE.

125 Segundo, importa recordar que, por um lado, os sistemas legislativos e regulamentares instituídos pelos Estados‑Membros para dar cumprimento ao CECE e, por outro, o DMA são regimes jurídicos distintos. Com efeito, o CECE não contém nenhuma disposição que preveja que as autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes estão vinculadas, quando exercem os poderes e as responsabilidades que aquele lhes confere, pela eventual qualificação pela Comissão de um NIICS para efeitos da aplicação do DMA.

126 Antes pelo contrário, o artigo 1.°, n.° 4, do DMA, em conjugação com o seu considerando 64, especifica que, no que diz respeito aos serviços de comunicações interpessoais na aceção do artigo 2.°, ponto 5, do CECE, «[o DMA] não prejudica as competências e responsabilidades atribuídas às autoridades reguladoras nacionais e a outras autoridades competentes por força do artigo 61.° [do CECE]». Decorre desta disposição que as autoridades competentes nos termos do CECE, quando exercem as suas competências e responsabilidades no que diz respeito a este tipo de serviços, não estão vinculadas pelas disposições do DMA.

127 Além disso, o CECE não confere à Comissão nenhuma função explícita de aconselhamento ou coordenação quando se trata de avaliar se um determinado serviço é abrangido pelo seu âmbito de aplicação.

128 Daqui resulta que o exercício, pelas autoridades nacionais competentes, das competências e responsabilidades que lhes são conferidos pelo CECE em relação a um NIICS não depende da qualificação que pode ter sido previamente efetuada pela Comissão no âmbito da aplicação do DMA.

129 Por conseguinte, importa concluir que a qualificação de NIICS SEP pela Comissão na decisão de designação não produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses da Apple, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica na aceção da jurisprudência mencionada nos n.os 108 e 109, supra.

130 Esta apreciação não é posta em causa pelo argumento da Apple de que, se só tivesse o direito de impugnar uma decisão final da Comissão na condição de essa decisão conduzir à sua designação como controlador de acesso, não teria nenhum meio de impugnar a apreciação da Comissão segundo a qual o iMessage é um NIICS, o que seria contrário ao seu direito a uma ação perante um tribunal na aceção do artigo 47.° da Carta e do artigo 6.° da CEDH.

131 A este respeito, resulta dos n.os 49 a 52, supra, que, por um lado, o direito de acesso a um tribunal não é absoluto e que, por isso, pode comportar restrições proporcionadas que prossigam um objetivo legítimo e não violem esse direito na sua própria essência.

132 Por outro lado, no que diz espeito mais especificamente aos requisitos de admissibilidade dos recursos de anulação, embora o requisito dos efeitos jurídicos obrigatórios deva ser interpretado à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, conforme garantido pelo artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta, este direito não tem por objeto alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto pelos Tratados, designadamente as regras relativas à admissibilidade dos recursos interpostos diretamente perante os órgãos jurisdicionais da União, como decorre também das anotações relativas a este artigo 47.°, que devem, em conformidade com os artigos 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TUE e 52.°, n.° 7, da Carta, ser tomadas em consideração na interpretação desta. Por conseguinte, a interpretação do conceito de ato impugnável à luz do referido artigo 47.° não pode levar a que se afaste esse requisito sem exceder as competências atribuídas pelo Tratado aos tribunais da União (v. Acórdãos de 25 de outubro de 2017, Eslováquia/Comissão, C‑593/15 P e C‑594/15 P, EU:C:2017:800, n.° 66 e jurisprudência aí referida, e de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão, C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.os 52 e 53).

133 Daqui resulta que a qualificação como NIICS SEP do iMessage na decisão de designação não produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses da Apple e, portanto, não altera de forma caracterizada a sua situação jurídica. Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado inadmissível.

134 Uma vez que todos os fundamentos no processo T‑1080/23 foram rejeitados, há que negar provimento ao recurso interposto no referido processo na sua totalidade.

Quanto aos recursos interpostos nos processos T1079/23 e T214/24

135 Por meio do recurso que interpõe no âmbito do processo T‑1079/23, a Apple pede a anulação da decisão de abertura da investigação de mercado referida no n.° 4, supra, na parte em que esta se baseia na afirmação de que o serviço iMessage constitui um NIICS na aceção do DMA e do CECE.

136 Com uma exceção de inadmissibilidade suscitada com base no artigo 130.° do Regulamento de Processo no processo T‑1079/23, a Comissão suscita dois fundamentos de inadmissibilidade. Em substância, sustenta, por um lado, que a decisão de abertura da investigação de mercado constitui um ato preparatório e não é, portanto, um ato recorrível e, por outro, que, uma vez que a referida decisão não produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses da Apple, não é suscetível de ser objeto de um recurso de anulação no Tribunal Geral.

137 Por meio do recurso que apresenta no processo T‑214/24, a Apple pede a anulação da decisão de encerramento da investigação de mercado referida no n.° 7, supra, na parte em que a Comissão concluiu que o iMessage é um NIICS SEP.

138 Por meio de uma exceção de inadmissibilidade suscitada com base no artigo 130.° do Regulamento de Processo no processo T‑214/24, a Comissão sustenta, em substância, que a decisão de encerramento da investigação de mercado não pode ser objeto de um recurso de anulação, uma vez que esta decisão, por meio da qual conclui que a Apple não deve ser designada como controlador de acesso para o seu NIICS SEP iMessage, não altera de forma caracterizada a sua situação jurídica.

139 Nestes dois processos, a Comissão sustenta, nomeadamente, que só podem ser objeto de um recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses da Apple, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

140 A este respeito, o DMA não contém nenhuma obrigação ou regra aplicável a um serviço qualificado como SEP, a menos que esse serviço tenha sido mencionado no dispositivo de uma decisão de designação como porta de acesso importante que permite aos utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.

141 Daqui resulta que os recursos de anulação da decisão de abertura da investigação de mercado e da decisão de encerramento da investigação de mercado da Apple devem ser julgados inadmissíveis, uma vez que as referidas decisões não implicam uma alteração significativa da situação jurídica da Apple.

142 A Apple alega que a Comissão considera erradamente que a qualificação de NIICS na decisão de abertura da investigação de mercado e na decisão de encerramento da investigação de mercado não é suscetível de afetar os seus interesses de maneira a alterar de forma caracterizada a sua situação jurídica. Com efeito, com esta afirmação, a Comissão tirou uma conclusão jurídica definitiva que dá origem a obrigações ao abrigo do DMA, que são suscetíveis de afetar os interesses da Apple, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

143 Terceiros podem, nomeadamente, basear‑se nesta afirmação para pedir à Comissão que inclua o iMessage numa decisão de designação. Além disso, para efeitos da execução do DMA, a Comissão já não tem de avaliar se, no futuro, o iMessage constitui efetivamente um NIICS SEP, uma vez que este requisito está preenchido.

144 Por último, se a Apple não pudesse impugnar a referida afirmação na decisão de designação, na decisão de abertura da investigação de mercado ou na decisão de encerramento da investigação de mercado, daí resultaria uma violação do direito a uma ação perante um tribunal que lhe é conferido pelo artigo 47.° da Carta e pelo artigo 6.° da CEDH.

145 No caso, como alega a Apple e sem que tal seja contestado pela Comissão, a decisão de abertura da investigação de mercado e a decisão de encerramento da investigação de mercado retomam a apreciação que figura na decisão de designação segundo a qual o iMessage deve ser qualificado como NIICS. Importa, no entanto, referir que, na primeira dessas decisões, a Comissão se limita a abrir uma investigação para examinar se os elementos apresentados pela Apple permitem pôr em causa as presunções enunciadas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA e, na segunda, conclui que a Apple não deve ser considerada como um controlador de acesso para o iMessage.

146 Por conseguinte, a afirmação controvertida que figura nessas decisões não produz efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de alterar de forma caracterizada a situação jurídica da Apple, em conformidade com a apreciação efetuada nos n.os 114 a 133, supra.

147 Importa, então, concluir que a decisão de abertura da investigação de mercado e a decisão de encerramento da investigação de mercado, tal como a decisão de designação, na parte em que qualificam o iMessage como NIICS SEP, não são suscetíveis de afetar os interesses da Apple de maneira a alterar de forma caracterizada a sua situação jurídica.

148 Por conseguinte, e sem que seja necessário examinar se a decisão de abertura da investigação de mercado constitui um ato preparatório, há que declarar inadmissíveis os fundamentos únicos invocados nos processos T‑1079/23 e T‑214/24 e, por conseguinte, julgar inadmissíveis os recursos nos referidos processos.

149 Em face do exposto, deve ser negado provimento aos recursos.

Quanto às despesas

150 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

151 Tendo a Apple sido vencida, há que condená‑la nas despesas efetuadas pela Comissão e pela Coalition for App Fairness, em conformidade com o pedido destas.

152 Nos termos do disposto no artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

153 Do mesmo modo, em aplicação do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a Free Software Foundation Europe suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção, em formação de cinco juízes)

decide:

1) Os processos T1079/23, T1080/23 e T214/24 são apensados para efeitos do acórdão.

2) É negado provimento aos recursos.

3) A Apple Inc. e a Apple Distribution International Ltd suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia nos processos T1079/23, T1080/23 e T214/24.

4) O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas no processo T1080/23.

5) O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas no processo T1080/23.

6) A República Francesa suportará as suas próprias despesas no processo T1080/23.

7) A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas no processo T214/24.

8) A Apple Inc. suportará as despesas efetuadas pela Coalition for App Fairness no processo T1080/23.

9) A Free Software Foundation Europe eV suportará as suas próprias despesas no processo T1080/23.

van der Woude

De Baere

Petrlík

Kecsmár

Kingston

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de julho de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.