Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-1078/23

N.º do Acórdão
62023TJ1078
Data
03/06/2026
Relator
S. Kingston

Dever de fundamentação Direitos de defesa Presunções Igualdade de tratamento Serviços digitais Regulamento (UE) 2022/1925 Designação como controlador de acesso Serviço de rede social em linha Ilisão das presunções Conceito de “serviço essencial de plataforma” Serviço de comunicações interpessoais independentes do número Serviço de intermediação em linha Artigo 3.°, n.os 2 e 5, do Regulamento 2022/1925 Porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais Artigo 17.°, n.os 1 e 3, do Regulamento 2022/1925 Requisitos de abertura de uma investigação de mercado


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 3 de junho de 2026.
Meta Platforms, Inc. contra Comissão Europeia.
Serviços digitais — Regulamento (UE) 2022/1925 — Designação como controlador de acesso — Conceito de “serviço essencial de plataforma” — Serviço de rede social em linha — Serviço de comunicações interpessoais independentes do número — Serviço de intermediação em linha — Igualdade de tratamento — Artigo 3.°, n.os 2 e 5, do Regulamento 2022/1925 — Porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais — Presunções — Ilisão das presunções — Artigo 17.°, n.os 1 e 3, do Regulamento 2022/1925 — Requisitos de abertura de uma investigação de mercado — Direitos de defesa — Dever de fundamentação.
Processo T-1078/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção, em formação de cinco juízes)

3 de junho de 2026 (*)

« Serviços digitais — Regulamento (UE) 2022/1925 — Designação como controlador de acesso — Conceito de “serviço essencial de plataforma” — Serviço de rede social em linha — Serviço de comunicações interpessoais independentes do número — Serviço de intermediação em linha — Igualdade de tratamento — Artigo 3.°, n.os 2 e 5, do Regulamento 2022/1925 — Porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais — Presunções — Ilisão das presunções — Artigo 17.°, n.os 1 e 3, do Regulamento 2022/1925 — Requisitos de abertura de uma investigação de mercado — Direitos de defesa — Dever de fundamentação »

No processo T‑1078/23,

Meta Platforms, Inc., com sede em Menlo Park, Califórnia (Estados Unidos), representada por D. Jowell, D. Bailey, barristers, J. Aitken, S. Malhi, solicitors, A. Pliego Selie, O. Brouwer, T. Janssens, T. Oeyen e T. Lübbig, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por T. Franchoo, P.‑J. Loewenthal, M. Mataija e I. Naglis, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

República Francesa, representada por T. Lechevallier, na qualidade de agente,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção, em formação de cinco juízes),

composto, na deliberação, por: M. van der Woude, presidente, G. De Baere, D. Petrlík, K. Kecsmár e S. Kingston (relatora), juízes,

secretário: A. Marghelis, administrador,

vistos os autos, nomeadamente:

– as questões escritas do Tribunal Geral de 28 de março de 2025 à recorrente, à Comissão e à República Francesa e as respostas destas últimas apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 23, 23 e 18 de abril de 2025,

– a questão escrita do Tribunal Geral de 2 de maio de 2025 à recorrente, à Comissão e as respostas destas últimas, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 14 e 13 de maio de 2025,

após a audiência de 3 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Meta Platforms, Inc., pede a anulação parcial da Decisão C(2023) 6105 final da Comissão, de 5 de setembro de 2023, que designa a Meta como controlador de acesso nos termos do artigo 3.° do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 A recorrente é uma empresa do setor da tecnologia, fundada nos Estados Unidos em 2004, que explora, com as sociedades que controla direta ou indiretamente (a seguir, em conjunto, «Meta»), as redes sociais em linha Facebook e Instagram, bem como outros serviços.

3 Em 3 de julho de 2023, a recorrente apresentou uma notificação à Comissão Europeia em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (JO 2022, L 265, p. 1; a seguir «DMA») (a seguir «notificação»). Na notificação, a recorrente sustentou que o seu serviço de rede social em linha único financiado pela publicidade em linha, que agrupa o Facebook, o Instagram, o Meta Ads, o Facebook Messenger (a seguir «Messenger»), o Facebook Marketplace (a seguir «Marketplace»), o Facebook Dating e o Facebook Gaming Play, devia ser qualificado de serviço essencial de plataforma (a seguir «SEP») do tipo rede social em linha na aceção do DMA. No que diz respeito ao Messenger e ao Marketplace, a recorrente alegou que o limiar previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA não foi atingido, pelo que, em todo o caso, não se podia considerar que cumprisse os requisitos do artigo 3.°, n.° 1, do DMA para ser designada como controlador de acesso para esses serviços. Apresentou também argumentos e elementos de prova, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA, destinados, sendo caso disso, a ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA no que dizia respeito ao Messenger e ao Marketplace.

4 Por carta de 26 de julho de 2023, a Comissão comunicou à recorrente o seu parecer preliminar quanto à possível designação da Meta como controlador de acesso, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 4, do DMA, para, nomeadamente, os seguintes SEP: o seu serviço de rede social em linha Facebook, o seu serviço de comunicações interpessoais independentes do número (a seguir «NIICS») Messenger e o seu serviço de intermediação em linha (a seguir «SIL») Marketplace (a seguir «parecer preliminar»).

5 Por carta de 3 de agosto de 2023, a recorrente respondeu ao parecer preliminar.

6 Em 5 de setembro de 2023, a Comissão adotou a decisão impugnada.

7 Na decisão impugnada, em primeiro lugar, a Comissão considerou que:

– o Facebook constituía um serviço de rede social em linha, na aceção do artigo 2.°, ponto 7, do DMA, e, por conseguinte, um SEP na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea c), do DMA;

– o Messenger constituía um NIICS, na aceção do artigo 2.°, ponto 9, do DMA, distinto e autónomo do serviço de rede social em linha Facebook, e, por conseguinte, um SEP na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea e), do DMA;

– o Marketplace constituía um SIL, na aceção do artigo 2.°, ponto 5, do DMA, distinto do serviço de rede social em linha Facebook, e, por conseguinte, um SEP na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea a), do DMA.

8 Em segundo lugar, a Comissão salientou, em substância, que a Meta atingia todos os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA no que respeita aos SEP em causa, considerados individualmente, pelo que se podia presumir que preenchia todos s requisitos previstos no artigo 3.°, n.° 1, do DMA para ser designada como controlador de acesso no que respeita a esses serviços.

9 Em terceiro lugar, a Comissão considerou que os argumentos apresentados pela recorrente em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA não estavam suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA no que dizia respeito ao Messenger e ao Marketplace. Consequentemente, considerou improcedentes esses argumentos sem dar início a uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA.

10 O artigo 1.° da decisão impugnada tem a seguinte redação:

«A Meta é designada como controlador de acesso em conformidade com o artigo 3.° do [DMA].»

11 O artigo 2.° da decisão impugnada tem a seguinte redação:

«Os seguintes [SEP] da Meta são uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do [DMA]:

a) o serviço de rede social em linha Facebook da Meta;

[...]

(e) o [NIICS] Messenger da Meta; [...]

(f) o [SIL] Marketplace da Meta.»

Pedidos das partes

12 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– anular o artigo 2.° da decisão impugnada na medida em que prevê que o NIICS Messenger e o SIL Marketplace constituem portas de acesso importantes para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais (a seguir «portas de acesso importantes») na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA ou, a título subsidiário, anular o artigo 2.°, alíneas e) e f), da decisão impugnada;

– anular o artigo 2.° da decisão impugnada na medida em que prevê que o serviço de rede social em linha Facebook constitui uma porta de acesso importante na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA ou, a título subsidiário, anular o artigo 2.°, alínea a), da decisão impugnada, pelo menos em ambos os casos, na medida em que este SEP exclui o Messenger;

– condenar a Comissão nas despesas, incluindo as de eventuais intervenientes que não suportem as suas próprias despesas.

13 A Comissão, apoiada pela República Francesa, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

14 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, a erros de direito, a erros manifestos de apreciação, a uma fundamentação insuficiente e/ou à violação de uma formalidade essencial no que respeita à qualificação do Messenger de SEP que constitui uma porta de acesso importante, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 9, do DMA, e, o segundo, a erros de direito, a erros manifestos de apreciação, a uma fundamentação insuficiente e/ou à violação de uma formalidade essencial no que respeita à qualificação do Marketplace de SEP que constitui uma porta de acesso importante, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 9, do DMA.

15 Antes de examinar os fundamentos invocados pela recorrente, há que analisar previamente, por um lado, o pedido de omissão de certos dados ao público formulado pela recorrente e, por outro, a questão de saber se a recorrente mantém um interesse em pedir a anulação da decisão impugnada na medida em que esta última qualifica o Marketplace de SPE que constitui uma porta de acesso importante.

Quanto ao pedido de omissão de dados ao público

16 No decurso do processo no Tribunal Geral, a recorrente pediu, por requerimentos separados, em substância com fundamento nos artigos 66.° e 66.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a omissão de certos dados ao público, nomeadamente certas informações relativas, por um lado, às alterações do Marketplace ocorridas em 31 de julho de 2023, descritas no n.° 210, infra, e, por outro, ao conceito de «power sellers», conforme utilizado no seu sistema interno pela Meta para identificar os utilizadores do Marketplace que publicam um número elevado de anúncios ou que publicam com uma frequência elevada.

17 A este respeito, importa recordar que, na conciliação entre a publicidade das decisões judiciais e o direito à proteção dos dados pessoais e do segredo comercial, o juiz deve procurar, nas circunstâncias de cada caso concreto, o justo equilíbrio, tendo igualmente em conta o direito do público a ter acesso às decisões judiciais, em conformidade com os princípios consagrados no artigo 15.° TFUE (v. Acórdão de 27 de abril de 2022, Sieć Badawcza Łukasiewicz — Port Polski Ośrodek Rozwoju Technologii/Comissão, T‑4/20, EU:T:2022:242, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

18 Além disso, a confidencialidade de um elemento não é justificada no caso, por exemplo, de informações que já são públicas ou às quais o público em geral, ou certos meios especializados, podem ter acesso, de informações que figuram igualmente noutras passagens ou peças do processo, em relação às quais a parte que pretende conservar o caráter confidencial da informação em questão não apresentou um pedido para o efeito, de informações que não são suficientemente específicas ou precisas para revelar dados confidenciais ou, ainda, de informações que resultam amplamente, ou se deduzem, de outras informações legalmente disponíveis para os interessados (v. Despacho de 14 de março de 2022, Bulgarian Energy Holding e o./Comissão, T‑136/19, EU:T:2022:149, n.° 9 e jurisprudência aí referida).

19 Ademais, as informações que eram secretas ou confidenciais, mas que datam de há cinco anos ou mais, devem ser consideradas, pelo decurso do tempo, em princípio, históricas e como tendo perdido, por esse facto, o seu caráter secreto ou confidencial, a menos que, excecionalmente, a parte que invoca esse caráter demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial ou da de terceiros em causa (v. Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.° 54 e jurisprudência aí referida).

20 Por conseguinte, há que julgar procedente, na medida do possível, o pedido da recorrente, desde que o direito de acesso do público às decisões judiciais a tal não se oponha.

21 No caso em apreço, não há que tornar confidenciais os dados relativos às alterações ocorridas em 31 de julho de 2023, uma vez que, em primeiro lugar, a recorrente tornou públicos os dados relativos às referidas alterações na sua própria página Internet, que está acessível ao público em geral, em segundo lugar, esses dados foram discutidos na audiência e podem ser inferidos do conteúdo dos considerandos 241 e 262 da versão pública da decisão impugnada e, em terceiro lugar, a sua menção é justificada pela exigência de fornecer uma resposta inteligível aos argumentos das partes.

22 Quanto ao pedido de omissão ao público relativo ao conceito de «power sellers» do Marketplace, por um lado, há que salientar que os dados relativos a este conceito, tal como são utilizados no sistema interno da recorrente, não são divulgados no presente acórdão. Por conseguinte, há que concluir que o pedido de omissão dos referidos dados ao público não tem objeto.

23 Por outro lado, no que respeita à expressão «power sellers» em si mesma, em primeiro lugar, a recorrente não indica a razão pela qual considera que esta expressão deve ser tratada de forma confidencial perante o público. No caso em apreço, a recorrente limita‑se a sustentar, de forma geral, que esta expressão remete para dados comerciais sensíveis relativos à forma como avalia internamente determinadas categorias de utilizadores e que a divulgação desses dados prejudicaria gravemente os seus interesses comerciais legítimos. Ora, esta fundamentação não permite ao Tribunal Geral compreender de que modo a divulgação da expressão «power sellers» em si mesma, a qual, aliás, segundo a recorrente, remete para um conceito antigo que já não era por ela utilizado internamente muito antes da adoção da decisão impugnada, poderia prejudicar gravemente os seus interesses comerciais legítimos. Em segundo lugar, esta expressão foi divulgada durante a audiência. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considera que a divulgação desta expressão se justifica pela exigência de dar uma resposta inteligível aos argumentos das partes.

24 Por conseguinte, há que julgar improcedente o pedido da recorrente de omissão ao público dos dados relativos à descrição das alterações do Marketplace ocorridas em 31 de julho de 2023 e à expressão «power sellers».

Quanto à manutenção do interesse em agir da recorrente na anulação da decisão impugnada na medida em que esta última qualifica o Marketplace de SPE que constitui uma porta de acesso importante

25 Há que analisar se a recorrente continua a ter interesse em pedir a anulação da decisão impugnada na medida em que esta última qualifica o Marketplace de SEP que constitui uma porta de acesso importante, na sequência da adoção da Decisão C(2025) 2547 da Comissão, de 23 de abril de 2025, adotada nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do DMA (Processo DMA.100044 — Meta — Serviço de intermediação em linha — Marketplace), cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO C, 2025/4223), através da qual a Comissão revogou o artigo 2.°, alínea f), da decisão impugnada que designa o Marketplace como SEP ao abrigo do artigo 3.°, n.° 9, do DMA (a seguir «decisão de alteração»).

26 Com a decisão de alteração, a Comissão concluiu, em substância, que, tendo em conta as medidas adicionais implementadas pela recorrente em dezembro de 2023 e em janeiro de 2024, esta última tinha demonstrado que um dos factos em que assentava a decisão impugnada tinha sofrido uma alteração substancial na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do DMA. Em especial, a Comissão considerou, em substância, que o critério relativo ao limiar de 10 000 utilizadores profissionais fixado no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA não estava preenchido e que, assim, o Marketplace já não constituía uma porta de acesso importante, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA, sem que fosse necessário tomar posição sobre a questão de saber se o Marketplace continuava a constituir, à data da adoção da decisão de alteração, um SIL na aceção do artigo 2.°, ponto 5, do DMA.

27 Em resposta a uma medida de organização do processo de 2 de maio de 2025, convidando as partes principais a tomarem posição quanto às implicações da decisão de alteração no segundo fundamento, a recorrente indicou que mantinha este último na íntegra.

28 Na sua resposta à medida de organização do processo mencionada no n.° 27, supra, a Comissão não contestou o interesse em agir da recorrente. Todavia, em conformidade com a jurisprudência (Acórdão de 15 de julho de 2025, BCE e Comissão/Corneli, C‑777/22 P e C‑789/22 P, EU:C:2025:580, n.° 98), incumbe ao Tribunal Geral, antes de se pronunciar sobre o mérito do processo que lhe foi submetido, verificar, se necessário oficiosamente, se a recorrente mantém um interesse em agir.

29 A este respeito, há que salientar que o interesse em agir de um recorrente não desaparece necessariamente pelo facto de o ato impugnado ter deixado de produzir efeitos no decurso da instância. Com efeito, um recorrente pode conservar o interesse em pedir a anulação de uma decisão para repor a sua situação anterior ou para levar o autor do ato impugnado a introduzir, no futuro, as modificações adequadas e, assim, evitar o risco de repetição da ilegalidade de que esse ato alegadamente padece. Mesmo nos casos em que, em razão das circunstâncias, seja impossível à instituição de que emana o ato anulado cumprir a obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que decretou essa anulação, o recurso de anulação pode conservar um interesse como fundamento de uma eventual ação fundada em responsabilidade (v. Acórdão de 30 de junho de 2022, Camerin/Comissão, C‑63/21 P, não publicado, EU:C:2022:516, n.° 48 e jurisprudência aí referida).

30 No que respeita, em especial, à revogação de uma decisão impugnada, ou de uma parte desta, o recorrente pode continuar a demonstrar um interesse na anulação de um ato revogado na medida em que a revogação não produz os mesmos efeitos jurídicos que uma eventual anulação pelo Tribunal Geral. Com efeito, a revogação de um ato de uma instituição não constitui o reconhecimento da sua ilegalidade e produz efeitos ex nunc, ao passo que a sua anulação produz efeitos ex tunc (v. Acórdão de 9 de setembro de 2011, Dow AgroSciences e o./Comissão, T‑475/07, EU:T:2011:445, n.° 68 e jurisprudência aí referida).

31 No caso em apreço, a parte da decisão impugnada relativa ao Marketplace, nomeadamente o artigo 2.°, alínea f), do dispositivo desta última, foi revogada, e não retirada, pela decisão de alteração. Por conseguinte, produziu efeitos jurídicos na situação da recorrente no que respeita ao período que correu até à sua revogação.

32 Com efeito, como aliás admitem as partes, devido à adoção da decisão impugnada, a recorrente devia, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 10, do DMA, cumprir as obrigações pertinentes do DMA no que dizia respeito ao Marketplace nos seis meses seguintes a essa adoção, a saber, o mais tardar em 7 de março de 2024.

33 Resulta do exposto que, com a revogação parcial da decisão impugnada no que dizia respeito ao Marketplace a partir de 23 de abril de 2025, a recorrente não repôs a sua situação, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 29 e 30, supra, pelo que mantém um interesse em pedir a anulação da decisão impugnada na parte em que esta qualifica o Marketplace de SPE que constitui uma porta de acesso importante.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à qualificação do Messenger de SPE que constitui uma porta de acesso importante

34 O primeiro fundamento divide‑se em quatro partes, relativas:

– a primeira, do facto de a Comissão não ter reconhecido que, tendo em conta as características do Messenger, esse serviço correspondia à funcionalidade de discussão em linha do SEP de tipo rede social em linha Facebook, que fazia parte integrante desse SEP;

– a segunda, ao facto de a Comissão ter designado o Messenger como SEP do tipo NIICS distinto e autónomo da rede social em linha Facebook ao não aplicar e ao não interpretar corretamente as disposições do DMA;

– a terceira, ao facto de a Comissão ter erradamente concluído que o Messenger constituía individualmente uma porta de acesso importante, ao rejeitar os argumentos e os elementos de prova apresentados pela recorrente durante o procedimento administrativo nos termos do artigo 3.°, n.° 5, do DMA com o fundamento de que estes não punham manifestamente em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, e sem dar início a uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 1, ou n.° 3, do DMA;

– a quarta, ao facto de a Comissão ter introduzido novos elementos de prova pela primeira vez na decisão impugnada, em violação de uma formalidade essencial.

Quanto à primeira parte, relativa à apreciação in concreto do Messenger e à sua qualificação de SPE do tipo NIICS

35 No âmbito da primeira parte, a recorrente contesta a apreciação efetuada pela Comissão, no termo da qual esta recusou considerar que o Messenger constituía a simples funcionalidade de discussão em linha do SEP do tipo rede social em linha Facebook, que fazia parte integrante desse SEP. Esta parte está dividida, no essencial, em três alegações.

Quanto à primeira alegação, relativa ao facto de a Comissão ter ignorado, interpretado erradamente e/ou desvirtuado os elementos de prova apresentados pela recorrente

36 A recorrente sustenta que a Comissão ignorou, interpretou erradamente e/ou desvirtuou os elementos de prova que demonstram que o Messenger correspondia apenas à funcionalidade de discussão em linha do SEP do tipo rede social em linha Facebook, que fazia parte integrante desse SEP. A Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar que os elementos de prova à sua disposição no momento da adoção da decisão impugnada demonstravam que o Messenger constituía um serviço distinto que os utilizadores finais podiam utilizar, e que utilizavam, separadamente do Facebook.

37 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

38 Segundo o artigo 3.°, n.° 1, do DMA, uma empresa é designada como controlador de acesso se preencher três requisitos cumulativos, entre os quais o de prestar um SEP que constitui uma porta de acesso importante, enunciado no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento.

39 O artigo 2.°, ponto 2, do DMA prevê que, por SEP, se entende um dos serviços enumerados nesta disposição e, nomeadamente, os serviços de redes sociais em linha e os NIICS.

40 Na decisão impugnada, a Comissão concluiu que, tendo em conta as características do Messenger apreciadas in concreto, esse serviço constituía um SEP do tipo NIICS autónomo, que não podia ser considerado como a simples funcionalidade de discussão em linha do SEP do tipo rede social em linha Facebook.

41 A este respeito, a Comissão considerou que a Meta prestava o Messenger no mercado enquanto serviço distinto do Facebook e que a utilização do Messenger não era desencadeada pela utilização da rede social em linha Facebook para a [confidencial] (1) maioria dos utilizadores.

42 Ora, foi com razão que a Comissão chegou a esta conclusão. Com efeito, em primeiro lugar, esta conclusão baseia‑se no facto de a Meta ter desenvolvido aplicações autónomas para o Messenger, nomeadamente para os dispositivos móveis. Como a Comissão indicou no considerando 177 da decisão impugnada, existe uma aplicação Messenger para os dispositivos móveis, distinta do Facebook, que deve ser descarregada e aberta pelos utilizadores para ler ou enviar mensagens. Uma vez que a utilização em dispositivos móveis predomina no que respeita à utilização do Messenger, como indicado na nota de rodapé n.° 150 da decisão impugnada e não foi contestado pela recorrente, esta aplicação para dispositivos móveis distinta da rede social em linha Facebook constitui, assim, o ponto de entrada do Messenger para a [confidencial] maioria dos utilizadores.

43 Em segundo lugar, como salientou a Comissão no considerando 169 da decisão impugnada, uma vez identificados graças a uma conta Facebook, os utilizadores podem utilizar Messenger quer a sua conta Facebook esteja ativada ou desativada e, ao mesmo tempo, estejam ou não ativos na rede social em linha Facebook, o que constitui um elemento pertinente para apreciar se o Messenger e o Facebook são serviços distintos.

44 Em terceiro lugar, a apreciação da Comissão baseia‑se também, com razão, no facto de a Meta fornecer e promover ferramentas específicas ao Messenger que dão às empresas a possibilidade de interagir com uma vasta base de utilizadores, permitindo‑lhes, por exemplo, gerar prospeções, prestar um serviço de apoio aos clientes e utilizar um sistema de reativação dos clientes. Como referido no considerando 181 da decisão impugnada, a existência de tais ferramentas indica que a Meta concebe o seu serviço Messenger como uma plataforma autónoma no seu ecossistema.

45 Por outro lado, os argumentos invocados pela recorrente, enunciados nos n.os 46 e seguintes, infra, não permitem pôr em causa a conclusão da Comissão segundo a qual os elementos de prova à sua disposição no momento da adoção da decisão impugnada demonstravam que o Messenger constituía um SEP do tipo NIICS distinto e autónomo do SEP do tipo rede social em linha Facebook.

46 Primeiro, a recorrente contesta que, nos dispositivos móveis, o acesso ao Messenger tenha exigido uma aplicação distinta à data da adoção da decisão impugnada, como salientado no n.° 42, supra. Alega, por um lado, que o anexo A.26 da petição mostra capturas de ecrã de um certo número de funções essenciais que são exploradas pelo Messenger e às quais os utilizadores acedem diretamente a partir da aplicação Facebook. Indica, por outro lado, que, nos dispositivos móveis, os utilizadores que não utilizavam a aplicação Facebook, mas a versão Web do Facebook, podiam aceder ao Messenger diretamente através do Facebook, sem passar pela aplicação Messenger.

47 A este respeito, não é necessário determinar se os argumentos mencionados no n.° 46, supra, já tinham sido invocados pela recorrente durante o procedimento administrativo nem se poderiam ser considerados admissíveis, o que a Comissão contesta, na hipótese de terem sido invocados pela primeira vez no Tribunal Geral. Com efeito, estes argumentos não permitem, em todo o caso, invalidar a constatação da Comissão, mencionada no n.° 42, supra, segundo a qual a forma como o Messenger é oferecido leva a que a aplicação para dispositivos móveis específicos Messenger constitua o ponto de entrada do Messenger para a [confidencial] maioria dos utilizadores. Mais precisamente, os dois casos invocados pela recorrente constituem apenas exceções limitadas quanto ao acesso ao Messenger através da aplicação dedicada.

48 Com efeito, por um lado, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual certas comunicações no Messenger podem ser alimentadas a partir da aplicação Facebook sem que a aplicação Messenger esteja aberta (nomeadamente as funções que consistem em partilhar um reel, a saber, um vídeo curto, ou um story, a saber, uma sequência de vídeos curtos ou de imagens), este só visa essas comunicações específicas mencionadas pela recorrente, que são concebidas para facilitar a difusão de conteúdos do Facebook através da Messenger, e não outras funcionalidades usuais, como as que permitem redigir, ler e responder a uma mensagem.

49 Por outro lado, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual os utilizadores dos serviços em causa através de dispositivos móveis tiveram sempre a possibilidade de aceder ao Messenger desde a versão Web do Facebook sem passar pela aplicação Messenger, este visa uma situação marginal em relação à da [confidencial] maioria dos utilizadores, que acedem ao Messenger através da aplicação para dispositivos móveis dedicada, na medida em que a utilização através de dispositivos móveis predomina no que respeita ao Messenger, o que a recorrente não contesta (v. n.° 42, supra).

50 Segundo, a recorrente invoca o facto de 100 % das comunicações trocadas no Messenger serem entre utilizadores do Facebook e de, em 2022, por um lado, [80100] % dos utilizadores ativos mensais do Messenger serem também utilizadores ativos mensais de outras funcionalidades do Facebook e, por outro, [80100] % dos utilizadores ativos diários do Messenger utilizarem também outras funcionalidades do Facebook durante o mesmo dia. Todavia, estes dados não demonstram que o Messenger e o Facebook devem ser entendidos como um SEP único para efeitos do DMA, mas demonstram unicamente que a recorrente optou por limitar a utilização do Messenger aos utilizadores com uma conta no Facebook. Não deixa de ser verdade que, como a Comissão indicou no considerando 182 da decisão impugnada, esses utilizadores podem utilizar e utilizam efetivamente o Messenger independentemente da rede social em linha Facebook.

51 Terceiro, a recorrente acusa a Comissão de ter afastado, no considerando 184 da decisão impugnada, os dados que tinha apresentado relativos aos utilizadores ativos semanais do Messenger sem os ter analisado corretamente. Com efeito, a Comissão deveria ter comparado esses dados relativos à correlação entre a utilização do Messenger e a do Facebook com os dados relativos aos utilizadores ativos mensais e aos utilizadores ativos diários, acima mencionados no n.° 50. A Comissão deveria, pelo menos, ter explicado as razões pelas quais ignorou os dados numéricos apresentados.

52 Todavia, o facto de a Comissão não ter mencionado expressamente, na decisão impugnada, os dados relativos aos utilizadores ativos mensais e diários do Messenger apresentados pela recorrente durante o procedimento administrativo nem ter explicitamente relacionado esses dados com os dados relativos aos utilizadores ativos semanais do Messenger analisados no considerando 184 da decisão impugnada não significa que não tenha tido em conta todos esses dados no âmbito da sua apreciação.

53 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que a fundamentação exigida pelo artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de modo a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização, mas que não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche os requisitos do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdão de 29 de julho de 2024, Ryanair e Laudamotion/Comissão, C‑591/21 P, não publicado, EU:C:2024:635, n.° 166 e jurisprudência aí referida).

54 Ora, no caso em apreço, a decisão impugnada menciona as razões pelas quais a Comissão não considerou concludentes os elementos relativos à correlação entre a utilização do Messenger e a do Facebook. Assim, no considerando 182 da decisão impugnada, a Comissão indicou que o facto de todas as comunicações através do Messenger terem lugar entre utilizadores que dispunham de uma conta Facebook era simplesmente a consequência da conceção desse serviço à data da adoção dessa decisão. Além disso, no considerando 187 dessa decisão, a Comissão salientou que a sobreposição parcial dos utilizadores finais ativos mensais do Messenger com os do Facebook não era surpreendente, tendo em conta a escolha da Meta de se utilizar a conta Facebook como conta para a utilização do Messenger, o que não permitia pôr em causa a sua conclusão sobre o caráter autónomo da utilização do Messenger pelos utilizadores.

55 Quarto, a recorrente não pode acusar a Comissão de não ter tido devidamente em conta o conteúdo do estudo apresentado como anexo A.27 da petição, que confirma que os utilizadores europeus dos serviços de redes sociais em linha que foram designados pela Comissão consideram sistematicamente a funcionalidade de discussão em linha de uma rede social em linha como um elemento fundamental da experiência do utilizador dessa rede social. Com efeito, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a admissibilidade desse anexo, a Comissão não pode ser acusada de ter ignorado os resultados desse estudo na medida em que este foi realizado após a adoção da decisão impugnada. Em todo o caso, o facto de a maioria dos utilizadores de redes sociais em linha considerarem a integração das funções de rede social e de mensagens diretas muito importante para a sua utilização dessas redes sociais e de serem desiludidos se essas funções forem separadas não dá nenhuma informação sobre a forma como o serviço Messenger é prestado aos utilizadores.

56 Quinto, a recorrente sustenta que a Comissão desvirtuou os dados que apresentou, referidos no considerando 185 da decisão impugnada. Com efeito, a recorrente demonstrou que, ao tomar em consideração a primeira sessão do dia, cerca de [1020] milhões de utilizadores nos dispositivos móveis tinham acedido à aplicação para dispositivos móveis Messenger através de um ponto de entrada proposto pelo Facebook, o que corresponde a [030] % da base de utilizadores quotidianos do Messenger. Ora, a Comissão deduziu daí que [70100] % da utilização diária do Messenger não era desencadeada pela utilização do Facebook. No entanto, os dados fornecidos pela recorrente apenas dizem respeito à primeira sessão do dia dos utilizadores e, além disso, apenas a um dispositivo móvel. Assim, esses dados não refletem a totalidade das utilizações diárias do Messenger desencadeadas pela utilização do Facebook.

57 A este respeito, mesmo admitindo que a Comissão tenha cometido um erro de facto quanto à percentagem da utilização diária do Messenger nos dispositivos móveis que não é desencadeada pela utilização do Facebook, a argumentação da recorrente não permite invalidar a afirmação da Comissão, formulada no considerando 185 da decisão impugnada, segundo a qual, para a [confidencial] maioria dos utilizadores da aplicação para dispositivos móveis do Messenger, a primeira utilização do Messenger durante o dia não era efetuada clicando numa ligação na aplicação Facebook, mas abrindo diretamente a aplicação Messenger. Além disso, quando, durante o procedimento administrativo, a Comissão pediu à recorrente que lhe fornecesse dados mais detalhados a este respeito, em especial uma repartição para o período compreendido entre 2020 e 2022 dos utilizadores que iniciaram a sua sessão Messenger passando pela página Web Facebook, pela aplicação Facebook, pela aplicação para dispositivos móveis Messenger ou pelo módulo de extensão (plugin) Facebook Messenger Chat, esta respondeu que não dispunha desses dados.

58 Sexto, a recorrente sustenta que a Comissão não interpretou corretamente ou desvirtuou os documentos comerciais acessíveis ao público, as comunicações aos investidores e aos utilizadores e os relatórios financeiros da Meta ao considerar que esses textos indicavam que o Messenger não correspondia à funcionalidade de conversa em linha do Facebook, que fazia parte integrante do SEP do tipo rede social em linha Facebook.

59 No entanto, a Comissão deduziu corretamente dos documentos mencionados no n.° 58, supra, que a Meta concedia, apresentava e posicionava o Messenger como um serviço autónomo que ia além de uma simples funcionalidade de conversa em linha do Facebook. Assim, como indicou a Comissão no considerando 180 da decisão impugnada, ao remeter para o formulário «10‑K» da Meta Platforms para o exercício fiscal que termina em 31 de dezembro de 2022, a Meta distingue nos seus relatórios financeiros os quatro serviços seguintes na sua «Família de Produits App»: Facebook, Instagram, Messenger e WhatsApp. Noutras comunicações aos investidores, como a mencionada pela Comissão na nota de rodapé n.° 158 do considerando 180 da decisão impugnada, que consiste numa transcrição de uma conferência telefónica de 26 de outubro de 2022 sobre os resultados do terceiro trimestre de 2022 da Meta, esta última faz referência à monetização do Messenger enquanto tal e indica que o serviço de mensagens, fornecido através do WhatsApp e do Messenger, constitui uma «oportunidade de monetização importante» graças ao desenvolvimento de produtos como os anúncios «clique para enviar uma mensagem» (clicktomessage) e o serviço de mensagens pago.

60 É verdade que a questão de saber se o Messenger é um SEP do tipo NIICS ou uma funcionalidade que faz parte integrante do SEP do tipo rede social em linha Facebook deve ser avaliada do ponto de vista objetivo dos utilizadores finais. No entanto, a tomada em consideração de documentos do tipo dos que estão em causa não é totalmente irrelevante para essa avaliação, uma vez que estes podem fornecer informações, com outros elementos concordantes, como sucede no caso em apreço com as considerações que constam dos n.os 42 a 44, supra, sobre a forma como o prestador de serviços confia os seus serviços aos referidos utilizadores e, portanto, sobre a forma como esses serviços serão em seguida utilizados por esses utilizadores.

61 A argumentação da recorrente deve, assim, ser rejeitada e, consequentemente, a primeira alegação na sua totalidade.

Quanto à segunda alegação, relativa à alegada apreciação discriminatória e arbitrária do Messenger

62 A recorrente alega que a forma como a Comissão considerou a funcionalidade de discussão em linha dos serviços de redes sociais de outras empresas que foram designadas como controladores de acesso comporta incoerências manifestas, o que torna a decisão impugnada arbitrária e discriminatória.

63 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

64 Importa salientar que a Comissão está obrigada a proceder a uma análise individualizada das circunstâncias específicas de cada processo, sem estar vinculada por decisões anteriores que digam respeito a outros operadores económicos ou a outros SEP (Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.os 68 e 375).

65 Além disso, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento, que constitui um princípio geral de direito da União Europeia, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v. Acórdão de 16 de junho de 2022, Sony Optiarc e Sony Optiarc America/Comissão, C‑698/19 P, EU:C:2022:480, n.° 153 e jurisprudência aí referida).

66 A este respeito, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a Decisão C(2023) 6100 final da Comissão, de 5 de setembro de 2023, que designa a Apple como controlador de acesso nos termos do artigo 3.° do DMA (Processos DMA.100013 Apple — online intermediation services — app stores, DMA.100025 Apple — operating systems and DMA.100027 Apple — web browsers), cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO C, C/2023/548) (a seguir «decisão de designação da Apple»), na qual a Comissão considerou que a App Store constituía um SEP do tipo SIL único, independentemente do tipo de dispositivo a partir do qual esse serviço estava acessível. Ora, a abordagem da Comissão relativa ao Messenger não é contraditória em relação à adotada na decisão de designação da Apple. Com efeito, a Comissão não dividiu o Messenger em diferentes SEP do tipo NIICS em função do tipo de dispositivo utilizado para aceder a esse serviço, mas qualificou o Messenger de SPE único do tipo NIICS, independentemente da via através da qual os utilizadores tinham acesso ao mesmo.

67 Quanto ao serviço iMessage da Apple, invocado em segundo lugar pela recorrente, importa salientar que este serviço não é prestado em ligação com um SEP do tipo rede social em linha. Assim, a questão da delimitação entre os NIICS e as redes sociais em linha não se colocava na decisão de designação da Apple, pelo que esta decisão não parece relevante a este respeito.

68 No que respeita às funcionalidades de discussão em linha do TikTok e do LinkedIn referidas, em terceiro lugar, pela recorrente, importa salientar que estes não tinham as mesmas características que o Messenger e, em especial, que não apresentavam características principais como as que levaram a Comissão a considerar que o Messenger constituía um SEP do tipo NIICS autónomo e distinto, a saber, por um lado, o facto de o Messenger poder ser utilizado fora da rede social em linha Facebook, em especial através de uma aplicação dedicada, e, por outro, o facto de o Messenger poder também ser utilizado com uma conta Facebook desativada.

69 Por outro lado, nas suas respostas às questões escritas do Tribunal Geral de 28 de março de 2025, a recorrente sustenta que a Comissão adotou uma abordagem diferente na sua Decisão C(2024) 3176 final, de 13 de maio de 2024, relativa a uma decisão nos termos do artigo 3.° do DMA (Processo DMA.100019 — BOOKING — ONLINE INTERMEDIATION SERVICES — VERTICALS), cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO C, C/2024/4360), através da qual designou a Booking Holdings Inc. como controlador de acesso, entendendo os serviços Booking.com e RentalCars.com como constituindo um único SEP para efeitos do DMA, independentemente da existência de aplicações e de sítios Web distintos, uma vez que esses serviços estavam acessíveis através de uma conta única, como acontece com o Facebook e o Messenger.

70 No entanto, contrariamente à situação factual no caso em apreço, resulta da Decisão C(2024) 3176 final que os utilizadores podiam aceder a todos os serviços em causa, incluindo os de aluguer de veículos, sem passar por uma aplicação separada dedicada. Ora, no caso em apreço, como indicado no n.° 42, supra, a Comissão constatou com razão que a Meta tinha desenvolvido aplicações autónomas para o Messenger e que, no que respeita à aplicação utilizada nos dispositivos móveis, esta constituía o ponto de entrada do Messenger para a [confidencial] maioria dos utilizadores.

71 A segunda alegação deve, assim, ser rejeitada.

Quanto à terceira alegação, relativa à alegada violação do anexo do DMA

72 A recorrente acusa a Comissão de se ter baseado no anexo do DMA para considerar que o Messenger era um SEP do tipo NIICS distinto e autónomo do SEP do tipo rede social em linha Facebook. A este respeito, a recorrente alega que, admitindo que o anexo do DMA seja relevante para a delimitação dos SEP, o que contesta, a decisão impugnada não aplica corretamente o referido anexo. Com efeito, o ponto D, 2 do referido anexo exige que se considere que o Messenger faz parte do SEP do tipo rede social em linha Facebook, uma vez que é utilizado para os mesmos fins que essa rede social em linha, a saber, permitir aos utilizadores do Facebook ligarem‑se e comunicarem entre si, partilharem conteúdos e descobrirem outros utilizadores e outros conteúdos.

73 A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

74 No que respeita, antes de mais, à relevância do anexo do DMA para delimitar os SEP propostos de forma integrada, deve salientar‑se que este tem o mesmo valor jurídico que o próprio DMA e faz parte integrante deste regulamento (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 24 de novembro de 2010, Comissão/Conselho, C‑40/10, EU:C:2010:713, n.° 61).

75 Segundo o ponto A, 1 do anexo do DMA, o objeto deste anexo é «especificar a metodologia para identificar e calcular o número de “utilizadores finais ativos” e de “utilizadores profissionais ativos” de cada [SEP] enumerado no artigo 2.°, ponto 2 [do DMA]», a fim de permitir que as empresas avaliem se os seus SEP atingem os limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA podendo, assim, presumir‑se que satisfazem o requisito estabelecido no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA.

76 Ora, uma vez que o anexo do DMA visa permitir às empresas identificar os utilizadores finais ativos e os utilizadores profissionais ativos de cada SEP enumerado no artigo 2.°, ponto 2, do DMA, não se pode deixar de observar que contém indicações relevantes para a delimitação dos SEP propostos por uma empresa de forma integrada. Se a Comissão aplicasse outros critérios para a delimitação dos SEP diferentes dos aplicados pelas empresas para o cálculo dos utilizadores finais ativos e dos utilizadores profissionais ativos dos seus SEP, a fim de avaliar se os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA são atingidos, as empresas não poderiam beneficiar da segurança jurídica que o anexo do DMA lhes deve proporcionar, tal como previsto no considerando 20 deste regulamento.

77 Nestas condições, importa também tomar em consideração, para a apreciação e a delimitação dos SEP na aceção do DMA, as indicações que o anexo do DMA contém no que respeita aos casos em que os serviços prestados por uma empresa devem ser considerados SEP distintos, nomeadamente quando são propostos de forma integrada.

78 Assim, mais concretamente, o ponto D, 2 do anexo do DMA deve ser tido em conta para efeitos da avaliação das circunstâncias em que os SEP prestados pelas empresas devem ser considerados um serviço único ou serviços distintos.

79 O ponto D, 2 do anexo do DMA prevê, para efeitos do cálculo do número de «utilizadores finais ativos» e de «utilizadores profissionais ativos», o seguinte:

«c. A empresa que presta um ou mais [SEP] deverá considerar como [SEP] distintos os serviços que a empresa em causa oferece de forma integrada, mas que:

i) não pertencem à mesma categoria de [SEP] nos termos do artigo 2.°, ponto 2, ou

ii) são utilizados para fins diferentes pelos seus utilizadores finais ou pelos seus utilizadores profissionais, ou por ambos, mesmo que os seus utilizadores finais e utilizadores profissionais sejam os mesmos, e ainda que pertençam à mesma categoria de [SEP] nos termos do artigo 2.°, ponto 2.»

80 Assim, o ponto D, 2, alínea c), i), do anexo do DMA permite confirmar a apreciação da Comissão, contida no considerando 172 da decisão impugnada, segundo a qual o Messenger, enquanto SEP do tipo NIICS, deve ser separado do SEP do tipo rede social em linha Facebook no qual está integrado, uma vez que esses serviços não pertencem à mesma categoria de SEP.

81 Esta conclusão não é posta em causa pela argumentação da recorrente segundo a qual, em conformidade com o ponto D, 2, alínea c), ii), do anexo do DMA, os SEP em causa podem ser considerados SEP distintos se forem utilizados para fins diferentes, ao passo que o Messenger e o Facebook têm as mesmas finalidades de utilização. Com efeito, o critério relativo à finalidade de utilização dos serviços em causa constitui, segundo os termos do ponto D, 2, alínea c), do anexo do DMA, um critério alternativo ao que foi aplicado no caso em apreço, pelo que a recorrente não pode retirar nenhum argumento desta disposição.

82 A terceira alegação deve, assim, ser rejeitada e, consequentemente, a primeira parte do primeiro fundamento.

Quanto à segunda parte, relativa aos critérios jurídicos aplicáveis para qualificar um serviço como o Messenger de SPE do tipo NIICS

83 A recorrente sustenta que a Comissão não interpretou nem aplicou corretamente o artigo 2.°, pontos 7 e 9, o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), e n.° 9, do DMA ao designar o Messenger como um SEP do tipo NIICS. Mais precisamente, a recorrente não contesta que o Messenger corresponde à definição de NIICS na aceção da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO 2018, L 321, p. 36; a seguir «Código das Comunicações Eletrónicas»). Todavia, acusa a Comissão de ter cometido um erro de direito ao considerar que um serviço que corresponde à definição do NIICS prevista nesse código devia necessariamente ser qualificado de SEP do tipo NIICS na aceção do DMA. Segundo a recorrente, um serviço como o Messenger, que constitui uma simples funcionalidade de discussão em linha de uma rede social em linha, pode a priori enquadrar‑se em duas categorias de SPE diferentes, a saber, a de SPE do tipo NIICS e a de SPE de tipo rede social em linha de que esse serviço faz parte. Por conseguinte, há que proceder a uma apreciação in concreto do referido serviço, baseada em provas, para determinar a que categoria de SPE esse serviço melhor corresponde.

84 Em apoio da sua argumentação, em primeiro lugar, a recorrente alega que a abordagem adotada pela Comissão na decisão impugnada ignora a definição do SEP do tipo rede social em linha enunciada no artigo 2.°, ponto 7, do DMA, que impõe expressamente que se inclua a função de discussão em linha de uma rede social em linha no perímetro do SEP do tipo rede social em linha.

85 Em segundo lugar, a recorrente alega que o facto de considerar, como fez a Comissão na decisão impugnada, que um serviço não pode fazer parte de um SEP do tipo rede social em linha se já corresponder à definição do NIICS equivale a ignorar o caráter autónomo da definição de rede social em linha enunciada no DMA, uma vez que esta não prevê uma relação de subordinação com a definição do SEP de tipo NIICS que consta do Código das Comunicações Eletrónicas ou com a definição do NIICS prevista no artigo 2.°, ponto 9, do DMA.

86 Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão adotou uma abordagem incoerente e discriminatória, uma vez que apreciou de forma diferente as funcionalidades de discussão em linha de outras redes sociais em linha como o TikTok. Com efeito, na sua Decisão C(2023) 6102 final, de 5 de setembro de 2023, relativa a uma decisão nos termos do artigo 3.° do DMA (Processo DMA.100040 — BYTEDANCE — ONLINE SOCIAL NETWORKING SERVICES), cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO C, C/2023/552), que designa a ByteDance como controlador de acesso, a Comissão admitiu que um serviço podia a priori corresponder às definições de vários SEP e, em especial, avaliou devidamente se o TikTok correspondia mais a um serviço de plataforma de partilha de vídeos ou a um serviço de rede social em linha.

87 A Comissão, apoiada pela República Francesa, contesta a argumentação da recorrente.

88 Como indicado no n.° 39, supra, o artigo 2.°, ponto 2, do DMA prevê que, por SEP, se entende um dos serviços enumerados nesta disposição e, nomeadamente, os serviços de redes sociais em linha e os NIICS.

89 O artigo 2.°, ponto 9, do DMA precisa que, para efeitos do referido regulamento, se entende por NIICS «um [NIICS] na aceção do artigo 2.°, ponto 7, [do Código das Comunicações Eletrónicas]».

90 O artigo 2.°, ponto 7, do Código das Comunicações Eletrónicas define o NIICS como «um serviço de comunicações interpessoais que não estabelece a ligação, ou que não permite a comunicação, com recursos de numeração atribuídos publicamente, a saber, com um número ou números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração [...]».

91 Para entender o conceito de NIICS no Código das Comunicações Eletrónicas, importa também ter em conta a definição de «serviço de comunicações interpessoais» prevista no artigo 2.°, ponto 5, do mesmo código, que visa «o serviço oferecido, em geral mediante remuneração, que permite o intercâmbio interpessoal direto e interativo de informações através de redes de comunicações eletrónicas entre um número finito de pessoas, através do qual as pessoas que participam ou dão início à comunicação determinam o(s) seu(s) destinatário(s) e não inclui serviços que permitem a comunicação interpessoal e interativa que funcionem de modo acessório e que estejam intrinsecamente ligados a outro serviço».

92 Em primeiro lugar, importa salientar que, no caso em apreço, nos considerandos 165 e 166 da decisão impugnada, a Comissão avaliou se o Messenger correspondia à definição do NIICS prevista no DMA e concluiu que era esse o caso, aplicando os critérios previstos no Código das Comunicações Eletrónicas para o qual o DMA remete.

93 Com efeito, a Comissão indicou, no considerando 166 da decisão impugnada, que o Messenger correspondia às definições do serviço de comunicações interpessoais e do NIICS previstas no artigo 2.°, pontos 5 e 7, do Código das Comunicações Eletrónicas, uma vez que este serviço permitia o intercâmbio interpessoal e interativo de informações entre um número acabado de pessoas e que não estabelecia ligação com recursos de numeração atribuídos publicamente.

94 Como salientou a Comissão no considerando 167 da decisão impugnada, a recorrente não contestou, aliás, durante o procedimento administrativo, que o Messenger respondia às definições previstas no artigo 2.°, pontos 5 e 7, do Código das Comunicações Eletrónicas, posição que reiterou nos seus articulados e, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, na audiência.

95 Em segundo lugar, há que salientar que a Comissão indicou acertadamente, nos considerandos 169 e 172 da decisão impugnada, que o facto de se poder considerar que o Messenger era prestado de forma integrada com o SEP do tipo rede social em linha Facebook, na medida em que constituía a funcionalidade de discussão em linha dessa rede social, não impedia que esse serviço pudesse ser entendido como um SEP do tipo NIICS, separado dessa rede social em linha.

96 Com efeito, antes de mais, como foi indicado no n.° 79, supra, o ponto D, 2, alínea c), i), do anexo do DMA prevê que a empresa que preste um ou mais SEP deve considerar distintos os serviços que oferece de forma integrada, mas que não pertencem à mesma categoria de SEP definidos no artigo 2.°, ponto 2, do DMA.

97 Além disso, o facto de um NIICS como o Messenger poder ser considerado um SEP separado, embora seja, em certa medida, prestado de forma integrada com outros SEP, não é contrário ao DMA.

98 A este respeito, importa salientar que o legislador da União previu precisamente este tipo de configuração. Com efeito, o considerando 64 do DMA indica que os controladores de acesso prestam frequentemente NIICS como parte do seu ecossistema de plataformas, o que agrava ainda mais as barreiras à entrada de prestadores alternativos desses serviços e aumenta os custos para os utilizadores finais que queiram mudar de prestador de serviços. Assim, o legislador da União tinha plena consciência da complexidade da composição de certos ecossistemas de plataformas que incluíam, nomeadamente, serviços complementares que se podiam interligar ou estar interligados, bem como, mais especificamente, do caráter habitual da prestação de NIICS, como o Messenger, como parte desses ecossistemas.

99 Por conseguinte, foi com razão que a Comissão considerou que o facto de se poder considerar que o Messenger era prestado de forma integrada com o SEP do tipo rede social em linha Facebook, na medida em que constituía a funcionalidade de discussão em linha deste último, não impedia que pudesse ser entendido como um SEP do tipo NIICS separado dessa rede social em linha.

100 No entanto, a recorrente alega que a decisão impugnada enferma de um erro de direito na medida em que a Comissão ignorou que um serviço que corresponde à definição do NIICS prevista no Código das Comunicações Eletrónicas podia simultaneamente corresponder à definição do SEP do tipo NIICS e à do SEP do tipo rede social em linha fazendo parte integrante dessa rede social, e que havia que efetuar uma apreciação in concreto das condições em que esse NIICS era prestado para determinar a que SEP melhor correspondia. Se a Comissão tivesse interpretado corretamente os critérios jurídicos previstos no DMA para delimitar os SEP, teria efetuado essa apreciação no que respeita ao Messenger.

101 Todavia, resulta da decisão impugnada que, no caso em apreço, a Comissão não se limitou a constatar que o Messenger correspondia à definição do NIICS na aceção do Código das Comunicações Eletrónicas para concluir que esse serviço devia ser qualificado de SEP do tipo NIICS na aceção do DMA. Com efeito, após ter constatado, no considerando 166 da decisão impugnada, que o Messenger correspondia à definição do NIICS na aceção do Código das Comunicações e precisado, neste âmbito, nos considerandos 167 a 169 da decisão impugnada, as razões pelas quais não podia ser abrangido pela exceção prevista para os serviços que permitem a comunicação interpessoal e interativa que funcionem de modo acessório e que estejam intrinsecamente ligados a outro serviço, a Comissão prosseguiu a sua apreciação efetuando, em especial nos considerandos 176 a 190 da decisão impugnada, uma análise concreta das condições e das circunstâncias em que o Messenger era prestado.

102 Assim, antes de mais, no considerando 177 da decisão impugnada, a Comissão indicou que resultava da forma como o Messenger era prestado e, em especial, do facto de a Meta ter desenvolvido uma aplicação separada e autónoma para esse serviço no que dizia respeito aos dispositivos móveis, que constituía o ponto de entrada para o Messenger para a [confidencial] maioria dos utilizadores, como indicado no n.° 42, supra, que esse serviço tinha evoluído para propor ao utilizador uma experiência distinta da do Facebook e se tinha tornado um NIICS autónomo. Em seguida, nos considerandos 177 a 180 da decisão impugnada, a Comissão considerou que as comunicações da Meta aos seus investidores, as comunicações comerciais destinadas ao público, as comunicações aos utilizadores e os relatórios financeiros confirmavam que a própria Meta concedia o Messenger como um serviço autónomo, como indicado no n.° 59, supra. Por último, no considerando 181 da decisão impugnada, a Comissão constatou que, ao prestar e promover ferramentas específicas que permitam às empresas interagir com os utilizadores no Messenger, a Meta concedia o Messenger como uma plataforma autónoma no seu ecossistema, como indicado no n.°44, supra.

103 A Comissão concluiu que o Messenger constituía um serviço distinto que os consumidores podiam utilizar e que utilizavam separadamente, pelo que devia ser qualificado de SEP do tipo NIICS distinto e autónomo da rede social em linha Facebook.

104 Nestas condições, há que observar que, no caso em apreço, mesmo admitindo que a argumentação da recorrente enunciada no n.° 100, supra, seja procedente, esta argumentação não pode implicar a anulação da decisão impugnada no âmbito do presente recurso, uma vez que, em todo o caso, a Comissão procedeu a uma análise concreta das condições e das circunstâncias em que o Messenger era prestado.

105 Esta apreciação in concreto das condições em que o Messenger era prestado aos utilizadores é, aliás, contestada pela recorrente no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento.

106 Por conseguinte, a argumentação principal da recorrente enunciada no n.° 100, supra, bem como os argumentos apresentados em seu apoio, devem ser considerados inoperantes.

107 Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar a segunda parte do primeiro fundamento parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.

Quanto à terceira parte, relativa à contestação da presunção de que o Messenger constituía uma porta de acesso importante

108 A recorrente sustenta que, mesmo na hipótese de a Comissão não ter cometido um erro ao qualificar o Messenger de SEP do tipo NIICS, não interpretou nem aplicou corretamente o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), e n.° 9, do DMA ao concluir que esse serviço constituía, individualmente, uma porta de acesso importante.

109 A terceira parte articula‑se em torno de três alegações.

Quanto à primeira alegação, relativa à ilisão da presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA

110 A recorrente sustenta que a Comissão não demonstrou, na decisão impugnada, que o Messenger constituía uma porta de acesso importante na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA. A este respeito, alega, nomeadamente, que a Comissão ignorou ou afastou erradamente os elementos de prova que apresentou para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

111 A Comissão, apoiada pela República Francesa, contesta os argumentos da recorrente.

112 Conforme referido no n.° 38, supra, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do DMA, uma empresa é designada como controlador de acesso se preencher três requisitos cumulativos, entre os quais o de prestar um SEP que constitui uma porta de acesso importante.

113 Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, considera‑se que uma empresa preenche o requisito relativo à prestação de um SEP que constitui uma porta de acesso importante, a fim de ser designada como controlador de acesso, se, no último exercício, o SEP m causa tiver tido, pelo menos, 45 milhões de utilizadores finais ativos mensalmente estabelecidos ou situados na União e, pelo menos, 10 000 utilizadores profissionais ativos anualmente estabelecidos na União.

114 O artigo 3.°, n.° 5, do DMA prevê que as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA podem ser ilididas quando uma empresa apresenta «na sua notificação, argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, excecionalmente, embora atinja todos os limiares estabelecidos [nesse] n.° 2, devido às circunstâncias em que é prestado o serviço essencial de plataforma em causa, não satisfaz os requisitos enunciados no n.° 1 [do artigo 3.° do DMA]».

115 No caso em apreço, há que examinar se, como sustenta a recorrente, a Comissão concluiu erradamente que os argumentos que apresentou não estavam suficientemente fundamentados, na aceção do artigo 3.°, n.° 5, do DMA, para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

116 Primeiro, a recorrente indica ter demonstrado durante o procedimento administrativo que o Messenger dizia apenas respeito a [05] % do tráfego das comunicações businesstoconsumer (a seguir «B2C») no Espaço Económico Europeu (EEE), sendo os principais meios utilizados pelos utilizadores profissionais para contactar os utilizadores finais o telefone e o correio eletrónico. A apreciação deste elemento na decisão impugnada é manifestamente errada e não está suficientemente fundamentada.

117 A este respeito, primeiro, há que salientar que o artigo 3.°, n.° 5, do DMA não prevê uma lista exaustiva de elementos que podem ser apresentados para ilidir as presunções previstas no n.° 2 do mesmo artigo, limitando‑se a fazer referência às «circunstâncias em que é prestado [SEP] em causa» (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 50). Além disso, o considerando 23 do DMA especifica que «[n]a sua avaliação das provas e dos argumentos apresentados [nos termos do artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA], a Comissão só deverá ter em conta os elementos diretamente relacionados com os critérios quantitativos, nomeadamente o impacto da empresa que presta [SEP] no mercado interno além das receitas ou capitalização bolsista, como a sua dimensão em termos absolutos e o número de Estados‑Membros nos quais está presente; a medida em que o número real de utilizadores profissionais e utilizadores finais ultrapassa os limiares e a importância do [SEP] da empresa, tendo em conta a dimensão global das atividades do respetivo [SEP]; e o número de anos em que os limiares foram alcançados». A lista dos elementos que podem ser tomados em consideração, referidos no referido considerando, não é exaustiva (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 49).

118 Segundo, decorre do considerando 23 do DMA que, para serem tomados em consideração, os argumentos e os elementos de prova apresentados pela empresa em causa devem estar «diretamente relacionados com os critérios quantitativos», especificando‑se que os termos «critérios quantitativos» referem‑se aos limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA (Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 47). Tais argumentos e elementos de prova estão diretamente relacionados com esses limiares quantitativos quando têm como objetivo ilidir concreta e especificamente uma das três presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 326).

119 Assim, não se pode excluir, a priori, que os elementos de prova relativos à importância do Messenger em todas as comunicações B2C sejam relevantes para sustentar as circunstâncias em que é prestado esse SEP, desde que esses elementos estejam «diretamente relacionados», na aceção do considerando 23 do DMA, com os limiares quantitativos fixados no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento.

120 No entanto, não se pode deixar de observar que a Comissão examinou os argumentos da recorrente relativos à alegada reduzida importância do Messenger em todas as comunicações B2C no EEE e concluiu, com razão, que esses argumentos não estavam suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

121 A este respeito, o nível de prova exigido para pôr em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA foi determinado pelo próprio legislador da União, que exigiu que a empresa em causa, sobre a qual recaía o ónus da prova, que apresentasse argumentos suficientemente fundamentados que ponham manifestamente em causa essas presunções (Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 61). Decorre, sem o menor equívoco, dos termos «excecionalmente» e «manifestamente», constantes do artigo 3.°, n.° 5, do DMA, que o nível de prova exigido à empresa em causa é elevado, no sentido de que os argumentos apresentados por esta última devem ser suscetíveis de demonstrar, com um elevado grau de plausibilidade, que as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA são postas em causa (Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 71).

122 Ora, no caso em apreço, a Comissão constatou que os argumentos apresentados pela recorrente durante o procedimento administrativo não eram conclusivos uma vez que o montante por ela invocado, mencionado no n.° 116, supra, se baseava num método de cálculo que a Comissão utiliza no âmbito do domínio do direito da concorrência, sem explicar a sua relevância no contexto da refutação da presunção em causa. Assim, foi sem cometer um erro de apreciação que a Comissão indicou, no considerando 226 da decisão impugnada, que a recorrente não tinha fornecido dados ou explicações para sustentar os seus argumentos a este respeito.

123 Por outro lado, no considerando 227 da decisão impugnada, a Comissão indicou, com razão, que os argumentos mencionados no n.° 116, supra, eram infirmados pela circunstância de a recorrente fornecer ferramentas amplamente utilizadas pelos utilizadores profissionais para contactar os utilizadores finais através da Messenger, o que demonstrava a importância do Messenger enquanto canal de comunicação B2C.

124 Além disso, há que observar, como fez a Comissão no considerando 220 da decisão impugnada, que o Messenger ultrapassava significativamente o limiar relativo aos utilizadores profissionais, previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, uma vez que o número de empresas que utilizavam esse serviço era superior a [confidencial] milhões para cada um dos anos entre 2020 e 2022, ao passo que o referido limiar era fixado em 10 000. Ora, em conformidade com o considerando 23 do DMA, a medida em que o número de utilizadores profissionais ultrapasse esse limiar é relevante no âmbito da análise dos argumentos de uma empresa destinados a pôr em causa a presunção decorrente do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

125 Por último, no que respeita à alegada falta de fundamentação invocada pela recorrente neste contexto, há que observar que os considerandos 226 a 228 da decisão impugnada contêm explicações que revelam de forma clara e inequívoca o raciocínio da Comissão relativo à rejeição dos argumentos da recorrente. Assim, esta fundamentação satisfaz os requisitos decorrentes do artigo 296.° TFUE, conforme recordados no n.° 53, supra.

126 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não teve suficientemente em conta a circunstância de, mesmo na categoria mais restrita dos «serviços de discussão em linha», existir uma ampla gama de serviços diferentes do Messenger, como os serviços de redes sociais (TikTok, X e Snapchat), os serviços de conferência à distância (Microsoft Teams, Zoom) e os NIICS (WhatsApp, Signal e Telegram). Sublinha também a presença de serviços de diferentes fornecedores, uma vez que 73 % dos utilizadores finais utilizam mais do que um serviço de discussão em linha. Seguindo a abordagem da Comissão que consiste em ter em conta apenas os serviços dentro da categoria do SPE relevante, a saber, no caso em apreço, a categoria das NIICS, não é tido em conta o facto de as atividades do Messenger serem ofuscadas pelas do correio eletrónico, esclarecendo‑se que, nomeadamente em 2 020,67 milhões de conversas B2C através de correio eletrónico diário, ao passo que apenas [05] milhões de conversas B2C tinham lugar através do Messenger.

127 A este respeito, há que recordar que o ónus da prova no âmbito da ilisão das presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA recai sobre a recorrente. Ora, os argumentos e os elementos de prova que esta última apresentou apenas diziam respeito à existência de outros serviços, bem como à possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores em geral. Em especial, estes argumentos não eram sustentados por dados precisos relativos à utilização desses diferentes serviços e às características específicas e concretas da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, a saber, nomeadamente, a sua intensidade, ou seja, o tempo consagrado por um utilizador a cada um dos serviços em causa. Quanto à informação quantificada relativa aos serviços de diferentes fornecedores referida pela recorrente, a saber, o facto de 73 % dos utilizadores finais utilizarem mais do que um serviço de discussão em linha, a Comissão podia considerar que não estava suficientemente fundamentada para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, na medida em que o número mencionado apenas dizia respeito aos utilizadores na Alemanha para um determinado ano, a saber, 2021, e não era, portanto, suficiente para apreciar a situação da União no seu conjunto.

128 Além disso, quanto à relevância dos níveis de utilização dos serviços de correio eletrónico, como a Microsoft Outlook e a Gmail, aos quais a recorrente faz referência, os argumentos que esta última apresentou a este respeito não são suficientes para pôr em causa as diferenças entre esses serviços e o Messenger. Em especial, o NIICS da recorrente não permite aos utilizadores profissionais nem aos utilizadores finais comunicarem livremente com os utilizadores de outros serviços, contrariamente ao correio eletrónico, que permite enviar e receber mensagens provenientes de outros prestadores desse serviço.

129 Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que o Messenger é um serviço amplamente utilizado no contexto consumertoconsumer (a seguir «C2C»), o que põe em causa a presunção de que constitui uma porta de acesso importante.

130 A este respeito, resulta do considerando 15 do DMA que o facto de uma empresa que presta SEP poder desempenhar um papel de intermediário não só entre os utilizadores profissionais e os utilizadores finais mas também entre os utilizadores finais, por exemplo no caso de NIICS, não impede que se conclua que essa empresa constitui ou pode constituir uma porta de acesso importante.

131 Por conseguinte, o simples facto de um SPE ter, além das suas características B2C, características C2C, como no caso em apreço, não lhe permite escapar à qualificação de porta de acesso importante.

132 Em quarto lugar, a recorrente alega que as comunicações B2C no Messenger só podem ser iniciadas pelos utilizadores finais, pelo que os utilizadores profissionais não se podem servir do Messenger como porta de acesso importante para chegar aos referidos utilizadores.

133 Refira‑se que a recorrente se baseia, a este respeito, no anexo A.28 da petição para sustentar que os utilizadores finais devem dar o seu consentimento para receber mensagens de utilizadores profissionais. Todavia, como a recorrente confirmou na audiência, este anexo foi apresentado pela primeira vez na petição e não foi fornecido à Comissão durante o procedimento administrativo. Ora, a empresa em causa não pode apresentar pela primeira vez no Tribunal Geral argumentos ou elementos de prova, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, do DMA, que não tenha apresentado durante o procedimento administrativo para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA (Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 234). Assim, o anexo A.28 da petição é inadmissível.

134 Em todo o caso, a possibilidade de «chegarem aos utilizadores finais» prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA não significa que os utilizadores profissionais devam necessariamente ter a possibilidade de iniciar o contacto com os referidos utilizadores. Nem o artigo 3.° do DMA nem a definição de utilizadores profissionais ativos, prevista no ponto E do anexo do DMA, que visam as empresas «que, pelo menos uma vez durante o ano, utilizaram uma conta comercial, iniciaram uma comunicação ou participaram de alguma forma numa comunicação através do [NIICS], a fim de comunicar diretamente com um utilizador final», exigem que essa possibilidade exista.

135 Isto é tanto mais assim no caso em apreço quanto, como a Comissão salientou no considerando 222 da decisão impugnada, o Messenger oferece a possibilidade de desencadear uma conversa em reação a uma publicidade através da função «enviar uma mensagem», que permite «direcionar para o Messenger», sendo tal meio suscetível de incitar os utilizadores finais a contactar os utilizadores profissionais.

136 Em quinto lugar, a recorrente alega que o projeto de relatório do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (a seguir «ORECE») sobre a regulamentação ex ante dos controladores de acesso digitais, datado de 11 de março de 2021, propunha que os NIICS ainda não fossem considerados SEP prestados por controladores de acesso.

137 Todavia, este documento não trata do caso específico da Meta e dos serviços em causa, pelo que não põe em causa a avaliação individualizada da Meta e dos referidos serviços na decisão impugnada. Em todo o caso, a versão final do referido relatório já não contém reservas quanto à qualificação dos NIICS como portas de acesso importantes.

138 Em sexto lugar, a recorrente põe em causa certos argumentos adicionais da Comissão que constam dos considerandos 222 e 227 da decisão impugnada e relativos, em substância, à relevância das ferramentas adicionais de ligação postas à disposição dos utilizadores profissionais para comunicar através do Messenger com os utilizadores finais.

139 A este respeito, há que observar que resulta do considerando 222 da decisão impugnada que a circunstância de uma empresa fornecer essas ferramentas adicionais não foi, enquanto tal, considerada decisiva pela Comissão, constituindo apenas um argumento que reforça a rejeição, nos considerandos 220 a 223 da decisão impugnada, dos argumentos e dos elementos de prova apresentados pela recorrente no âmbito da ilisão da presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

140 Além disso, a recorrente não contesta que a Meta oferece as ferramentas acima referidas aos utilizadores profissionais. Por um lado, limita‑se a sustentar que as referidas empresas não estão em condições de iniciar uma comunicação no Messenger. Ora, este argumento já foi rejeitado nos n.os 133 a 135, supra. Por outro lado, alega que tais ferramentas são habitualmente fornecidas por outros serviços de redes sociais para as suas funcionalidades de discussão em linha. Ora, a recorrente não especifica em que medida o simples facto de outras empresas fornecerem ferramentas semelhantes permite ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

141 Em sétimo lugar, a abordagem da Comissão conduziria a uma desigualdade de tratamento do Messenger em relação ao de outras empresas e dos seus serviços que também foram sujeitos aos procedimentos do DMA, a saber, o serviço de navegador Internet da Samsung e o serviço iMessage da Apple, uma vez que, para esses serviços, a Comissão aceitou argumentos semelhantes aos que a recorrente apresentou. Quanto aos serviços Gmail da Alphabet e Outlook da Microsoft, a abordagem da Comissão é incoerente, na medida em que esta última considerou que tinham sido apresentados argumentos suficientemente fundamentados, para esses serviços, para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, não obstante o facto de esses serviços terem vários milhões de utilizadores profissionais e de utilizadores finais.

142 No entanto, primeiro, a recorrente não explica em que medida a sua situação no que respeita ao Messenger é comparável à de empresas que prestam outro tipo de SPE, como a Samsung no que respeita ao seu navegador Internet.

143 Segundo, quanto aos serviços iMessage da Apple, Gmail da Alphabet e Outlook da Microsoft, a recorrente não demonstrou que, além do facto de se tratar do mesmo tipo de SEP, a sua situação era comparável à do Messenger. Além disso, a comparação efetuada pela recorrente com os serviços Gmail da Alphabet e Outlook da Microsoft baseia‑se apenas na circunstância de esses serviços terem um certo número de utilizadores profissionais e de utilizadores finais, sem que todas as circunstâncias em que são prestados esses serviços tenham sido tomadas em consideração.

144 Tendo em conta o que precede, há que rejeitar os argumentos apresentados pela recorrente para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

145 Por conseguinte, importa julgar improcedente a primeira acusação da terceira parte do primeiro fundamento.

Quanto à segunda alegação, relativa à exigência de que o Messenger constitua «individualmente» uma porta de acesso importante

146 A recorrente alega que, no artigo 3.°, n.° 9, do DMA, o termo «individualmente» significa que cada SEP deve ser apreciado separada e separadamente, incluindo no que respeita ao cálculo do número de utilizadores finais para efeitos da apreciação dos limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA. Sustenta, em substância, que a Comissão estava assim obrigada a aplicar um método de cálculo dos utilizadores finais do Messenger que apenas tinha em conta os utilizadores finais que faziam desse serviço uma utilização distinta da que dele era feita enquanto funcionalidade de discussão em linha do serviço de rede social em linha Facebook. A abordagem diferente adotada pela Comissão na decisão impugnada equivaleria a incluir os utilizadores de outro SEP e conduziria, assim, a uma dupla contabilização dos utilizadores.

147 Por outro lado, no que respeita ao número de utilizadores profissionais ativos, a Comissão não se pode limitar a basear‑se nos dados relativos a uma semana de 2020.

148 A Comissão, apoiada pela República Francesa, contesta os argumentos da recorrente.

149 Como foi salientado no n.° 113, supra, segundo o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, considera‑se que uma empresa preenche o requisito de prestar um SEP que constitui uma porta de acesso importante se, no último exercício, o referido SEP tiver tido pelo menos 45 milhões de utilizadores finais ativos mensalmente, estabelecidos ou situados na União, e pelo menos 10 000 utilizadores profissionais ativos anualmente, estabelecidos na União.

150 Nos termos do artigo 3.°, n.° 9, do DMA, «[r]elativamente a cada empresa designada como controlador de acesso nos termos do n.° 4 ou do n.° 8, a Comissão enumera na decisão de designação os [SEP] pertinentes prestados no âmbito dessa empresa e que, individualmente, são uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, tal como referido no n.° 1, alínea b)».

151 Em primeiro lugar, importa salientar que o termo «individualmente» que consta do artigo 3.°, n.° 9, do DMA não implica que a Comissão fosse obrigada a aplicar um método de cálculo dos utilizadores finais d Messenger que tivesse unicamente em conta os utilizadores finais que faziam desse serviço uma utilização distinta da que dele era feita enquanto funcionalidade de conversa em linha do serviço de rede social em linha Facebook.

152 Com efeito, o artigo 2.°, ponto 20, do DMA prevê que, por «utilizador final», se entende «qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza [SEP] e não seja um utilizador profissional». Segundo o ponto 21 do mesmo artigo, um utilizador profissional é «qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito das suas atividades comerciais ou profissionais, utiliza [SEP] para fins de fornecimento de bens ou serviços a utilizadores finais ou no âmbito desse fornecimento».

153 O considerando 20 do DMA dispõe que:

«[...] Os utilizadores finais e os utilizadores profissionais ativos deverão ser identificados e o seu número deverá ser calculado de uma forma que reflita adequadamente o papel e o alcance do [SEP] em causa. A fim de proporcionar segurança jurídica aos controladores de acesso, deverão ser estabelecidos num anexo ao presente regulamento os elementos necessários para determinar o número de utilizadores finais e de utilizadores profissionais ativos por [SEP]. [...]»

154 No que respeita aos utilizadores finais ativos de um NIICS, o quadro que figura no ponto E, sob a epígrafe «Definições específicas», do anexo do DMA precisa que esses utilizadores são os «que, pelo menos uma vez no mês, iniciaram uma comunicação ou participaram de alguma forma numa comunicação através do [NIICS]».

155 Assim, em conformidade com a definição de «utilizador final» de um NIICS prevista no anexo do DMA, o facto de utilizar o Messenger, a saber, iniciar uma comunicação ou participar na mesma através do Messenger uma vez no mês, não obstante a utilização de qualquer outro serviço ou SEP, basta para ser considerado um utilizador final ativo, para efeitos do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA. Ter em conta, como propõe a recorrente, apenas uma parte desses utilizadores, nomeadamente os que têm uma conta Facebook desativada ou os que utilizaram «apenas o Messenger», não permite que «reflita adequadamente o papel e o alcance» do Messenger, como preconiza o considerando 20 do DMA.

156 Em segundo lugar, resulta do considerando 197 da decisão impugnada que a Comissão teve em conta o número de utilizadores finais do Messenger ativos por mês. Assim, a Comissão teve em conta os utilizadores que recorreram ao Messenger e a circunstância de terem ou não utilizado também outro serviço, em especial a rede social em linha do Facebook, não teve qualquer impacto.

157 A este respeito, como indicado no n.° 98, supra, o considerando 64 do DMA faz expressamente referência ao facto de os controladores de acesso prestarem frequentemente NIICS no âmbito de um ecossistema de plataforma. Assim, é possível que um NIICS seja prestado de forma integrada com um SPE do tipo rede social em linha e que, nessa configuração, uma parte dos utilizadores finais utilize os dois SPE. Não obstante esta configuração, o ponto D, 2, alínea c), i), do anexo do DMA impõe às empresas que prestem um ou mais SEP que considerem os serviços que oferecem de forma integrada, mas que não pertencem à mesma categoria de SEP definidos no artigo 2.°, ponto 2, do DMA, como SEP distintos (v. n.° 79, supra). Além disso, o ponto A, 3 do anexo do DMA prevê que «a mesma pessoa singular ou coletiva poder constituir simultaneamente um “utilizador final ativo” e um “utilizador profissional ativo” de diferentes [SEP]». Assim, a Comissão aplicou corretamente estas disposições tendo em conta os utilizadores finais ativos do Messenger sem ter em conta o facto de esses mesmos utilizadores utilizarem ou não, por outro lado, o SEP do tipo rede social em linha Facebook.

158 Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual a Comissão não se podia limitar a basear‑se, para efeitos do cálculo do número de utilizadores profissionais ativos do Messenger, no número de utilizadores profissionais desse serviço durante uma semana de 2020, importa salientar que incumbe à empresa em causa identificar e calcular o número de utilizadores finais ativos e de utilizadores profissionais ativos, como resulta do ponto A, 1 do anexo do DMA. Como clarificam os pontos 4.1 e 4.2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/814 da Comissão, de 14 de abril de 2023, relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela [DMA] (JO 2023, L 102, p. 6), estes dados deviam ser incluídos na notificação. Por outro lado, embora incumba, em primeiro lugar, à empresa em causa chegar à melhor estimativa possível quanto ao cálculo do número de utilizadores profissionais e utilizadores finais, nada impede a Comissão de exigir que a empresa que presta um SPE forneça todas as informações necessárias para identificar e calcular o número de utilizadores profissionais ativos ou utilizadores finais ativos.

159 No caso em apreço, foi a própria recorrente que forneceu, com a sua notificação, os dados em causa relativos ao mês de setembro de 2020, dados esses que foram extrapolados para os anos de 2020 a 2022, a pedido da Comissão. Além disso, no considerando 199 da decisão impugnada, a Comissão salientou que a recorrente não tinha apresentado nenhuma outra estimativa nem nenhum outro dado em que essa estimativa se pudesse basear.

160 À luz do que precede, a Comissão considerou acertadamente, no considerando 202 da decisão impugnada, que o cálculo do número de utilizadores profissionais ativos do Messenger se baseava na melhor estimativa possível e pôde constatar, com base nisso, que o limiar previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA era atingido no que respeita aos utilizadores profissionais.

161 Em quarto lugar, há que rejeitar o argumento da recorrente relativo a uma alegada dissuasão tecnológica. A este respeito, a recorrente sustenta que o método adotado pela Comissão para calcular o número de utilizadores finais ativos do Messenger desencoraja o desenvolvimento de funcionalidades autónomas suplementares num serviço, na medida em que estas podem ser qualificadas de SEP distintos, sujeito às obrigações do DMA. No entanto, a recorrente não explica suficientemente as razões pelas quais essa dissuasão, admitindo‑a demonstrada, deveria ser tida em conta no âmbito do processo de designação de uma empresa como controlador de acesso na aceção do DMA. A este respeito, é verdade que, como resulta nomeadamente do considerando 107 do DMA, o objetivo do DMA é assegurar a disputabilidade e a equidade do setor digital em geral e dos SEP em particular, com vista a incentivar, nomeadamente, a inovação. Todavia, não se pode deixar de observar que o artigo 3.° do DMA, relativo à designação dos controladores de acesso, não prevê a tomada em consideração da inovação tecnológica entre os critérios dessa designação.

162 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda acusação da terceira parte do primeiro fundamento.

Quanto à terceira alegação, relativa ao facto de a Comissão ter erradamente omitido a abertura de uma investigação de mercado

163 A recorrente sustenta que a Comissão não podia concluir que o Messenger constituía uma porta de acesso importante sem abrir uma investigação de mercado, em aplicação do artigo 17.°, n.° 1,ou n.° 3, do DMA. Segundo a recorrente, na medida em que tinha apresentado argumentos suficientemente fundamentados que demonstravam que o Messenger não constituía individualmente uma porta de acesso importante, o DMA e o princípio da boa administração impunham à Comissão que procedesse a uma análise mais aprofundada de todos os elementos relevantes. Além disso, a Comissão cometeu um erro de direito e um erro de apreciação ao sugerir que o artigo 17.°, n.° 1, do DMA visava a abertura de uma investigação de mercado unicamente para as situações em que um SEP não atingia os limiares quantitativos fixados pelo artigo 3.°, n.° 2, do DMA.

164 A Comissão, apoiada pela República Francesa, contesta os argumentos da recorrente.

165 Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, do DMA, a Comissão «pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se uma empresa que presta [SEP] deve ser designada como controlador de acesso nos termos do artigo 3.°, n.° 8, ou a fim de identificar os [SEP] que devem ser enumerados na decisão de designação, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 9» e «vela por concluir a sua investigação de mercado no prazo de doze meses a contar da data [de abertura dessa investigação de mercado]».

166 Nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA, «[s]e a empresa que presta [SEP] atingir os limiares estabelecidos no artigo 3.°, n.° 2, mas aduzir argumentos suficientemente fundamentados em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, que ponham manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, a Comissão vela por concluir a investigação de mercado no prazo de cinco meses a contar da data [de abertura dessa investigação de mercado]».

167 Decorre da redação das disposições mencionadas, respetivamente, no n.° 165 e no n.° 166, supra, que estas dizem respeito a situações diferentes.

168 No caso referido no artigo 17.°, n.° 1, do DMA, há que examinar se uma empresa deve ser designada em conformidade com o artigo 3.°, n.° 8, do DMA ou determinar quais os SEP que devem ser identificados na decisão de designação nos termos do artigo 3.°, n.° 9, do DMA, não obstante o facto de essa empresa ou os referidos SEP não atingirem os limiares estabelecidos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA. A referência ao artigo 3.°, n.° 9, do DMA no artigo 17.°, n.° 1, do mesmo regulamento abrange, assim, as situações em que certos SEP de uma empresa atingem os referidos limiares, ao passo que outros SEP não os atingem. Nestes casos, a Comissão tem a faculdade de abrir uma investigação de mercado com base no artigo 17.°, n.° 1, do DMA para avaliar se esses serviços cumprem os requisitos previstos no artigo 3.°, n.° 1, do DMA.

169 Em contrapartida, a situação prevista no artigo 17.°, n.° 3, do DMA aplica‑se às empresas que prestam SEP que atingem os limiares fixados no artigo 3.°, n.° 2, do DMA. Nesse caso, há que examinar se a empresa apresentou argumentos suficientemente fundamentados nos termos do artigo 3.°, n.° 5, do DMA, a saber, argumentos destinados a demonstrar que, excecionalmente, embora atinja todos os limiares previstos pela disposição em causa e devido às circunstâncias em que é prestado o SEP, não cumpre os requisitos enumerados no artigo 3.°, n.° 1, do DMA.

170 Por conseguinte, as empresas que prestam SEP que atingem os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, como é o caso da recorrente no que respeita ao Messenger, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 17.°, n.° 1, do DMA.

171 No que respeita ao argumento de que a Comissão deveria ter dado início a uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA, há que observar que, como resulta da análise da primeira e segunda alegações da terceira parte do primeiro fundamento, a Comissão considerou corretamente que a recorrente não tinha apresentado argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, excecionalmente, apesar de ter atingido todos os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, devido às circunstâncias em que era prestado o Messenger, não cumpria os requisitos enumerados no artigo 3.°, n.° 1, do DMA. Assim, os requisitos previstos no artigo 17.°, n.° 3, do DMA para a abertura de uma investigação de mercado não estavam, em todo o caso, reunidos e o argumento da recorrente deve, assim, ser rejeitado.

172 No que respeita à alegada falta de fundamentação da decisão impugnada devido à falta de explicação das razões que levaram a Comissão a não dar início a uma investigação de mercado, importa salientar, no que respeita à aplicação do artigo 17.°, n.° 1, do DMA, que, nos considerandos 215 a 218 da decisão impugnada, a Comissão explicou as razões pelas quais não era obrigada a dar início a uma investigação de mercado com base nessa disposição, que não visava a situação do Messenger, como confirmado no n.° 170, supra. No que respeita à fundamentação da decisão da Comissão de não dar início a uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA, nos considerandos 215 a 232 da decisão impugnada, a Comissão, como foi salientado nos n.os 115 a 144, supra, apreciou os argumentos da recorrente apresentados nos termos do artigo 3.°, n.° 5, do DMA e concluiu que os referidos argumentos não estavam suficientemente fundamentados para manifestamente pôr em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA e que podiam, assim, ser rejeitados sem que fosse aberta uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA. Sendo estas explicações, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 53, supra, claras e inequívocas, a argumentação da recorrente deve ser rejeitada.

173 Além disso, há que rejeitar os argumentos da recorrente relativos a uma alegada desigualdade em relação ao tratamento de que foram objeto os serviços Bing, Edge e Microsoft Advertising da Microsoft, bem como o serviço iMessage da Apple nas decisões de dar início a uma investigação de mercado a seu respeito, nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA.

174 Com efeito, como salientado nos n.os 64 e 65, supra, por um lado, a Comissão é obrigada a proceder a uma análise individualizada das circunstâncias específicas de cada processo, sem estar vinculada por decisões anteriores que digam respeito a outros operadores económicos ou a outros SPE, e, por outro, o princípio geral da igualdade de tratamento aplica‑se às situações comparáveis.

175 Ora, no caso em apreço, antes de mais, resulta da redação do artigo 3.°, n.° 5, do DMA que a Comissão «pode» dar início a uma investigação de mercado nas circunstâncias previstas no artigo 17.°, n.° 3, do DMA, o que significa que dispõe de uma margem de apreciação a este respeito.

176 Em seguida, quanto aos serviços Bing, Edge e Microsoft Advertising, que, aliás, não pertencem à mesma categoria de SEP que o Messenger, a recorrente não explicou as razões pelas quais estes se encontravam numa situação comparável à do Messenger.

177 Por último, no que respeita ao serviço iMessage, há que salientar que a Comissão decidiu abrir um inquérito de mercado relativo a esse serviço após ter concluído que a Apple tinha apresentado argumentos suficientemente fundamentados, pondo manifestamente em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA. Ora, como foi salientado nos n.os 115 a 144, supra, a recorrente não apresentou tais argumentos.

178 Assim, há que rejeitar a terceira alegação e, por conseguinte, a terceira parte do primeiro fundamento.

Quanto à quarta parte, relativa à violação dos direitos de defesa

179 A recorrente sustenta que a Comissão violou os seus direitos de defesa ao introduzir novos elementos de prova, nos quais se baseou na decisão impugnada, sem lhe ter dado a possibilidade de os comentar no âmbito do procedimento administrativo.

180 A Comissão, apoiada pela República Francesa, contesta os argumentos da recorrente.

181 Não obstante o facto de as decisões adotadas ao abrigo do artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, do DMA, como a decisão impugnada, não serem mencionadas no artigo 34.°, n.° 1, do DMA, sob a epígrafe «Direito de ser ouvido e de acesso ao processo», cabe ao juiz da União garantir todos os direitos de defesa dos controladores de acesso, incluindo o seu direito de serem ouvidos (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.os 340 a 343).

182 O direito de ser ouvido garante a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v. Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 344 e jurisprudência aí referida).

183 Assim, a Comissão não pode alegar que, ao incluir no parecer preliminar «os principais pontos de potencial desacordo sobre certas questões‑chave incluídas na notificação» e «os principais argumentos com base nos quais [as suas] conclusões preliminares [...] divergiam das apresentadas pela [recorrente] na sua notificação», foi além do nível de proteção do direito de ser ouvido previsto no DMA. Com efeito, uma vez que o direito de ser ouvido abranja todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do ato decisório, incumbia à Comissão ouvir a recorrente sobre os referidos pontos.

184 Embora o direito de ser ouvido abranja todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do ato decisório, não abrange, contudo, a posição final que a administração pretenda adotar (v. Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 349 e jurisprudência aí referida).

185 No caso em apreço, decorre dos autos que, antes da adoção da decisão impugnada, a recorrente foi ouvida várias vezes. Assim, antes de mais, antes da notificação, foram realizadas, pelo menos, seis reuniões entre a recorrente e a Comissão, em 26 de outubro, 8 e 15 de dezembro de 2022, 9 de janeiro, 16 de maio e 6 de junho de 2023. Além disso, resulta dos autos que foram dirigidos à recorrente, pelo menos, sete pedidos de informações durante o período anterior à referida notificação. Em seguida, após a apresentação da notificação, ocorrida em 3 de julho de 2023, a Comissão comunicou à recorrente, em 26 de julho de 2023, o parecer preliminar e deu‑lhe a possibilidade de dar a conhecer a sua posição, o que esta fez por duas cartas datadas, respetivamente, de 3 e de 13 de agosto de 2023.

186 Todavia, a recorrente sustenta que, apesar das trocas de correspondência mencionadas no n.° 185, supra, não teve oportunidade de apresentar as suas observações sobre os argumentos e os elementos de prova contidos nas notas de rodapé n.os 144 a 148, 151, 154, 158 e 193 a 195 da decisão impugnada, que servem de fundamento aos considerandos 177, 179, 180, 221 e 222 da referida decisão.

187 Em primeiro lugar, nas notas de rodapé n.os 144 a 148 e 151 da decisão impugnada, que constam do considerando 177 da referida decisão, a Comissão mencionou argumentos e elementos de prova destinados a sustentar a sua posição segundo a qual o Messenger tinha evoluído para se tornar um NIICS distinto do SEP do tipo rede social em linha Facebook. Assim, nas referidas notas, a Comissão indicou que tinham sido desenvolvidas aplicações distintas do Messenger para dispositivos móveis que utilizam os sistemas operativos iOS e Android (nota de rodapé n.° 144), para Windows e iMac (nota de rodapé n.° 146), para iPads (nota de rodapé n.° 145), para os dispositivos de realidade aumentada da recorrente (nota de rodapé n.° 147), e que existia um sítio Web da recorrente dedicado ao Messenger (nota de rodapé n.° 148). Por outro lado, na nota de rodapé n.° 151, a Comissão citou uma declaração pública do presidente‑diretor‑geral (PDG) da recorrente, na qual este utilizava o Messenger como exemplo para ilustrar o seu argumento segundo o qual certas funcionalidades do Facebook se tinham desenvolvido para se tornarem «experiências distintas».

188 O considerando 177 da decisão impugnada insere‑se no âmbito da apreciação da Comissão segundo a qual o Messenger constitui um SEP do tipo NIICS, e não a simples funcionalidade de discussão em linha do SEP do tipo rede social em linha Facebook. Mais precisamente, no referido considerando, a Comissão considerou que o Messenger tinha evoluído para se tornar um NIICS distinto do SEP do tipo rede social em linha Facebook.

189 Ora, a questão da evolução do Messenger para se tornar um SPE do tipo NIICS distinto foi discutida durante o procedimento administrativo. Em especial, os argumentos que constam do considerando 177 da decisão impugnada foram incluídos no ponto 39, alínea d), do parecer preliminar. A recorrente respondeu aos referidos argumentos, nomeadamente no ponto 3.9, alínea a), ii), da sua carta de 3 de agosto de 2023. Assim, a recorrente teve oportunidade de apresentar as suas observações sobre a posição da Comissão, apoiada, nomeadamente, pelos elementos constantes das notas de rodapé n.os 144 a 148 e 151, segundo a qual o Messenger tinha, de facto, evoluído para se tornar um SPE distinto.

190 Em todo o caso, as notas de rodapé em causa revestiam um caráter suplementar em relação aos elementos de prova destinados a demonstrar que o Messenger tinha evoluído para se tornar um SEP distinto. Com efeito, a Comissão, nos considerandos 176 a 182 da decisão impugnada, sustentou que o Messenger era um SEP distinto baseando‑se noutros argumentos e elementos de prova relativamente aos quais a recorrente não alega não ter tido oportunidade de apresentar as suas observações, nomeadamente os mencionados nas notas de rodapé n.os 149, 150, 152, 153, 155 a 157 e 160 da decisão impugnada, bem como nos considerandos 176 a 182 dessa decisão.

191 Em segundo lugar, na nota de rodapé n.° 154 da decisão impugnada, que consta do considerando 179 da referida decisão, a Comissão citou, a título de argumento, uma página do sítio Internet Facebook relativa à possibilidade de utilizar o Messenger como um canal de comunicação no Instagram em vez da funcionalidade Instagram Direct.

192 O considerando 179 da decisão impugnada insere‑se no âmbito da apreciação da Comissão segundo a qual a Meta, nas suas próprias comunicações comerciais, bem como nas comunicações para os investidores e para os utilizadores, previa, apresentava e posicionava o Messenger como um SEP distinto. Mais precisamente, no referido considerando, a Comissão constatou, nomeadamente, que decorria das referidas comunicações que a ligação, alegadamente intrínseca, entre o Messenger e a rede social em linha Facebook não era, contrariamente ao que alegava a recorrente, tão importante, tendo em conta a existência de ligações semelhantes entre o referido NIICS e outros serviços da Meta, nomeadamente entre o Messenger e o Instagram.

193 A este respeito, primeiro, há que observar que a ligação entre o Messenger e o Facebook foi discutida no procedimento administrativo. Com efeito, no ponto 39, alínea d), in fine, do parecer preliminar, a Comissão pôs em causa a alegação da recorrente relativa à referida ligação. Além disso, através de pedidos de informações datados de 9 de março e 30 de maio de 2023, a Comissão colocou questões à recorrente relativas à possibilidade de utilizar o Messenger no Instagram. Assim, a recorrente teve oportunidade de apresentar as suas observações sobre as constatações factuais constantes do considerando 179 da decisão impugnada, relativas à possibilidade de utilizar o Messenger para comunicar no Instagram, e às consequências que daí podiam ser retiradas no que respeita à ligação entre o Messenger e o Facebook.

194 Segundo, a conclusão da Comissão, retirada no considerando 179, segundo a qual a ligação entre o Facebook e o Messenger não era tão importante como a recorrente alegava, baseava‑se noutros argumentos e elementos de prova relativamente aos quais a recorrente não alega não ter tido oportunidade de apresentar as suas observações, nomeadamente os que constam das notas de rodapé n.os 152, 153, 155 e 156 da decisão impugnada.

195 Terceiro, como resulta do ponto 23 da sua resposta ao pedido de informações de 9 de março de 2023 e do ponto 23, alínea c), da sua resposta ao pedido de informações de 30 de maio de 2023, no âmbito do procedimento administrativo, a recorrente não contestou que era possível utilizar o Messenger como um canal de comunicação no Instagram em vez da funcionalidade Instagram Direct.

196 Em terceiro lugar, na nota de rodapé n.° 158 da decisão impugnada, constante do considerando 180 da referida decisão, a Comissão citou, a título de elemento de prova, uma declaração pública da recorrente, proveniente de uma teleconferência sobre os resultados (earnings call), que menciona que o Messenger representa uma oportunidade de monetização importante.

197 O considerando 180 da decisão impugnada também se insere no âmbito da apreciação da Comissão segundo a qual a Meta, nas suas próprias comunicações comerciais, bem como nas comunicações destinadas aos investidores e aos utilizadores, previa, apresentava e posicionava o Messenger como um SEP distinto. Mais precisamente, no referido considerando, a Comissão constatou, nomeadamente, que, nas comunicações destinadas aos investidores, a recorrente sublinhava as possibilidades de monetização do serviço Messenger enquanto tal, referindo‑se às ferramentas de publicidade «clique para enviar uma mensagem» e de serviço de mensagens pago.

198 A este respeito, primeiro, a questão da estratégia de posicionamento do Messenger como um serviço distinto, que resultava, nomeadamente, das comunicações da Meta destinadas aos investidores, foi discutida no procedimento administrativo. Com efeito, no ponto 39, alínea d), do parecer preliminar, a Comissão constatou que a Meta tinha desenvolvido uma estratégia destinada a posicionar o Messenger como um serviço distinto, baseando‑se nas comunicações de natureza comercial e financeira desta aos seus utilizadores e aos seus investidores. Assim, na nota de rodapé n.° 59 do parecer preliminar, a Comissão citou um exemplo dessa comunicação, a saber, o formulário 10‑K para o exercício fiscal que terminou em 31 de dezembro de 2022, igualmente mencionado na nota de rodapé n.° 157 da decisão impugnada. A recorrente reagiu ao referido argumento, nomeadamente no ponto 3.9 da sua carta de 3 de agosto de 2023.

199 Segundo, a Comissão, no considerando 180 da decisão impugnada, sustentou que, na sua estratégia, a Meta tinha posicionado o Messenger como um SEP distinto, baseando‑se no elemento de prova mencionado na nota de rodapé n.° 157 da decisão impugnada, relativamente ao qual a recorrente não alega não ter tido oportunidade de apresentar as suas observações.

200 Terceiro, como resulta do ponto 3.9 da carta da recorrente de 3 de agosto de 2023, esta não contestou, no âmbito do procedimento administrativo, que a Meta tinha desenvolvido uma estratégia que consistia em posicionar o Messenger como um serviço distinto, mas apenas pôs em causa a relevância da tomada em consideração da referida estratégia para a qualificação do Messenger de NIICS para efeitos do DMA.

201 Em quarto lugar, na nota de rodapé n.° 193 da decisão impugnada, que consta do considerando 221 da referida decisão, a Comissão citou, a título de elemento de prova, o inquérito da Statista e um relatório do ORECE sobre as perceções e os comportamentos dos consumidores da União Europeia nas plataformas digitais de comunicação. No que respeita ao inquérito da Statista, a recorrente alega que a Comissão, sem lhe dar a possibilidade de apresentar as suas observações, utilizou este elemento de prova para demonstrar que o Messenger ultrapassava em «grande medida» os limiares quantitativos aplicáveis para efeitos de uma designação como porta de acesso importante.

202 O considerando 221 da decisão impugnada faz parte da análise da ilisão da presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, entendendo‑se que a Comissão constatou que o Messenger era um dos serviços de comunicação em linha mais utilizados na União.

203 A este respeito, primeiro, a questão da posição do Messenger relativamente aos outros serviços de comunicação foi discutida durante o procedimento administrativo. Com efeito, no ponto 47, alínea b), do parecer preliminar, a Comissão observou que, de acordo com os relatórios públicos e outras fontes de acesso público, a Meta era um dos prestadores de serviços de comunicações mais utilizados na União. Além disso, na nota de rodapé 77 do parecer preliminar, a Comissão citou o relatório do ORECE referido na nota de rodapé 193 da decisão impugnada. A recorrente apresentou observações sobre este elemento de prova, nomeadamente no ponto 3.17 da sua carta de 3 de agosto de 2023.

204 Segundo, o facto de o Messenger ter ultrapassado os limiares quantitativos em «grande medida» é demonstrado pelos dados relativos aos utilizadores profissionais e aos utilizadores finais do referido serviço, comunicados à Comissão pela recorrente, servindo o relatório da Statista unicamente para corroborar esses outros elementos de prova. Por outro lado, a rejeição pela Comissão do argumento da recorrente segundo o qual o Messenger não constituía uma porta de acesso importante não assenta exclusivamente no facto de esse serviço ultrapassar significativamente os limiares aplicáveis, mas também em argumentos e elementos de prova relativamente aos quais a recorrente não alega não ter tido oportunidade de apresentar as suas observações, nomeadamente o relatório do ORECE, que demonstra que o Messenger é a segunda aplicação de comunicação nos países estudados, após WhatsApp, bem como no nível de penetração importante do Messenger entre os utilizadores finais na União.

205 Em quinto lugar, no que respeita ao considerando 222 da decisão impugnada, que se baseia nos elementos de prova que constam das notas de rodapé 194 e 195 da referida decisão, importa salientar que também faz parte da análise da ilisão da presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA. Em especial, a Comissão constatou que o Messenger oferecia ferramentas aos utilizadores profissionais para que pudessem comunicar com os utilizadores finais. Na nota de rodapé 194, a Comissão citou o sítio Internet da Meta, que confirmava que as ferramentas em questão eram propostas. A Comissão constatou também que a Meta propunha às empresas ferramentas de publicidade que visavam que os utilizadores fossem encaminhados para uma conversa Messenger e que tais campanhas constituíam uma importante fonte de receitas para a Meta. Na nota de rodapé n.° 195, para sustentar a constatação de que as ferramentas de publicidade «clique para enviar uma mensagem» no Messenger constituíam uma fonte de receitas significativa para a Meta, a Comissão citou uma declaração pública, proveniente de uma teleconferência sobre os resultados, bem como uma declaração do diretor executivo da recorrente que conta de um artigo de imprensa.

206 A este respeito, primeiro, a questão das ferramentas que a Meta oferecia aos utilizadores profissionais no Messenger foi discutida durante o procedimento administrativo. Com efeito, no ponto 47, alíneas a) e b), do parecer preliminar, a Comissão já tinha salientado que a recorrente oferecia ferramentas aos utilizadores profissionais no Messenger. A recorrente respondeu a este elemento de prova, nomeadamente no ponto 3.16, alínea d), da sua carta de 3 de agosto de 2023.

207 Segundo, a recorrente não alega que não teve oportunidade de apresentar as suas observações sobre o conteúdo do considerando 222 da decisão impugnada, segundo o qual oferecia ferramentas adicionais de ligação a um serviço de mensagens.

208 Terceiro, como resulta do ponto 3.16, alínea d), da sua carta de 3 de agosto de 2023, no âmbito do procedimento administrativo, a recorrente contestava apenas a relevância da tomada em consideração do facto de oferecer ferramentas aos utilizadores profissionais no Messenger, e não esse facto em si mesmo.

209 Tendo em conta o que precede, há que declarar que o direito de ser ouvida da recorrente não foi violado. Por conseguinte, há que julgar improcedente a quarta parte do primeiro fundamento e, assim, o primeiro fundamento na íntegra.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à qualificação do Marketplace de SPE que constitui uma porta de acesso importante

210 O segundo fundamento divide‑se em cinco partes, relativas:

– a primeira, ao facto de a Comissão não ter interpretado nem aplicado corretamente o artigo 2.°, ponto 5, do DMA ao designar o Marketplace como um SEP do tipo SIL, tendo em conta, nomeadamente, o critério jurídico para a apreciação da definição de um SIL desenvolvido pela Comissão no considerando 266 da decisão impugnada, segundo o qual, para que um serviço corresponda a esta definição, importa que as empresas tenham tido «a possibilidade, na prática» de oferecer bens ou serviços aos consumidores;

– a segunda, ao facto de, mesmo que o Tribunal Geral considerasse, no âmbito da primeira parte, que o critério jurídico enunciado no considerando 266 da decisão impugnada estava correto, a referida decisão não demonstra que o Marketplace preenchia o referido critério, nomeadamente porque a Comissão errou ao não ter em conta as alterações ocorridas em 30 de janeiro de 2023, através das quais a Meta pôs termo à possibilidade que era oferecida às empresas, em França e na Alemanha, de utilizarem a sua página Facebook profissional para referenciar determinadas categorias de artigos, a saber, os veículos e os bens imóveis, no Marketplace;

– a terceira, ao facto de a Comissão não ter tomado em consideração as alterações ocorridas em 31 de julho de 2023, segundo as quais os utilizadores do Marketplace não podiam publicar mais de 20 anúncios no total em cada categoria de «artigos» durante um mês, nem mais de 5 anúncios em cada uma das categorias «veículos», «peças para automóveis» e «casas para vender ou arrendar» (a seguir «alterações de 31 de julho de 2023») e de que a Comissão foi informada pela recorrente antes da adoção da decisão impugnada;

– a quarta, ao facto de a Comissão ter erradamente concluído que o Marketplace constituía individualmente uma porta de acesso importante, ao rejeitar os argumentos e os elementos de prova apresentados pela recorrente durante o procedimento administrativo nos termos do artigo 3.°, n.° 5, do DMA por não porem manifestamente em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, e sem dar início a uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 1, ou n.° 3, do DMA;

– a quinta, ao facto de a Comissão ter introduzido novos elementos de prova pela primeira vez na decisão impugnada, em violação de uma formalidade essencial.

211 O Tribunal Geral considera oportuno começar por analisar os argumentos relativos ao quadro temporal tido em conta pela Comissão na decisão impugnada para qualificar o Marketplace de SIL e ao caráter insuficiente da fundamentação da decisão impugnada no que respeita às alterações de 31 de julho de 2023.

212 No âmbito da segunda e terceira partes do segundo fundamento, a recorrente alega, nomeadamente, que, ao não tomar em consideração factos relevantes relativos ao Marketplace que ocorreram entre janeiro de 2023 e a adoção da decisão impugnada, nomeadamente as alterações ocorridas em 30 de janeiro e as alterações de 31 de julho de 2023, ou, pelo menos, ao não lhes atribuir uma importância suficiente, a decisão impugnada enferma de erros de direito e de erros manifestos de apreciação.

213 Em especial, a Comissão considerou erradamente que não estava obrigada a tomar em consideração as alterações introduzidas no Marketplace que foram implementadas em 2023, antes da adoção da decisão impugnada, para determinar se o Marketplace podia ser designado de SEP do tipo SIL. Ao adotar esta abordagem, a Comissão cometeu um erro de direito na medida em que o artigo 2.°, pontos 2 e 5, do DMA deve ser interpretado no sentido de que a aplicação destas disposições deve assentar em todos os elementos de prova existentes no momento da designação. Além disso, a Comissão violou a sua obrigação de examinar o processo de forma diligente e imparcial, para que, quando adota a decisão final, disponha dos elementos mais completos e fiáveis possível.

214 Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada está insuficientemente fundamentada no que respeita à designação do Marketplace de SPE do tipo SIL. Além disso, sustenta que, ao não ter em conta as alterações de 31 de julho de 2023, a Comissão não cumpriu o seu dever de boa administração. Em resposta à medida de organização do processo de 28 de março de 2025, através da qual o Tribunal Geral convidou as partes a tomarem posição sobre a questão de saber se a decisão impugnada tinha uma fundamentação suficiente no que respeita às alterações de 31 de julho de 2023, a recorrente acrescentou que a decisão impugnada não continha nenhuma fundamentação séria que explicasse por que razão, na sequência das alterações de 31 de julho de 2023, a Comissão tinha considerado que poderia ainda existir um número significativo de utilizadores profissionais no Marketplace e ainda menos por que razão, ou em que medida, o número dessas empresas justificava considerar esse serviço uma porta de acesso importante para estas últimas.

215 Além disso, a recorrente alega que as alterações de 31 de julho de 2023 tiveram como consequência que mais nenhum utilizador do Marketplace podia ser qualificado de power seller na aceção do indicador utilizado na decisão impugnada para identificar os utilizadores profissionais do Marketplace, a saber, no sentido de utilizador, estabelecido ou situado na União, que criaram pelo menos 28 anúncios durante pelo menos um mês do exercício financeiro e dos quais pelo menos 80 % dos anúncios pertencem à mesma categoria (a seguir «power seller»). Com efeito, estas alterações limitaram o número de anúncios a 20 na mesma categoria de anúncios e a 5 em cada uma das categorias «veículos», «peças para automóveis» e «casas para vender ou arrendar» durante o mesmo mês. Assim, o Marketplace já não tinha utilizadores profissionais à data da adoção da decisão impugnada, segundo a abordagem da Comissão baseada no indicador relativo aos power sellers, no qual ela própria optou por se basear. Por conseguinte, a decisão impugnada não está suficientemente fundamentada no que respeita à utilização B2C do Marketplace na sequência dessas alterações.

216 No que respeita ao quadro temporal aplicado para qualificar o Marketplace de SIL, a Comissão, na sua contestação, manteve a posição expressa no considerando 256 da decisão impugnada, que consta do n.° 5.6.1 dessa decisão dedicado à qualificação e à delimitação do Marketplace, segundo a qual, para efeitos da designação nos termos do artigo 3.° do DMA, devia tomar em consideração as informações dos três últimos exercícios anteriores à designação controvertida, a saber, os dos anos de 2020 a 2022. Por conseguinte, de acordo com esse considerando, o facto de o Meta ter implementado alterações em janeiro de 2023 e de tencionar implementar outras alterações, todas destinadas a restringir a possibilidade de o Marketplace ser utilizada por utilizadores profissionais, não teve qualquer impacto na conclusão da Comissão de que o Marketplace não era uma plataforma exclusivamente C2C.

217 Além disso, a Comissão indicou que tinha efetivamente tido em conta todos os elementos de prova de que dispunha no momento da adoção da decisão impugnada, nomeadamente as alterações de 31 de julho de 2023, para verificar se i Marketplace constituía um SIL em conformidade com o artigo 2.°, ponto 5, do DMA. Assim, a argumentação da recorrente relativa ao quadro temporal relevante para apreciar a qualificação de um SEP é inoperante.

218 Quanto à fundamentação da decisão impugnada relativa às alterações de 31 de julho de 2023, a Comissão sustenta que expôs suficientemente na decisão impugnada as razões que justificam a sua posição. Em especial, em resposta à medida de organização do processo de 28 de março de 2025, a Comissão alegou que os considerandos 256 a 262 da referida decisão expunham as razões pelas quais as alterações de 31 de julho de 2023 nada alteraram a sua apreciação quanto ao facto de a recorrente permitir que os utilizadores profissionais utilizassem o Marketplace para propor artigos aos consumidores e, portanto, ao facto de o Marketplace constituir um SIL.

219 O artigo 3.°, n.° 1, do DMA prevê que uma empresa é designada como controlador de acesso se preencher os três requisitos cumulativos seguintes:

«a) Tiver um impacto significativo no mercado interno;

b) Prestar um serviço essencial de plataforma que constitui uma porta de acesso importante [...]; [...]

c) Beneficiar de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações ou se for previsível que possa vir a beneficiar de tal posição num futuro próximo.»

220 Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, presume‑se que uma empresa preenche o requisito previsto no n.° 1, alínea b), deste artigo se prestar um SEP que no último exercício tenha tido pelo menos 45 milhões de utilizadores finais ativos mensalmente, estabelecidos ou situados na União, e pelo menos 10 000 utilizadores profissionais ativos anualmente, estabelecidos na União, identificados e calculados de acordo com a metodologia e os indicadores estabelecidos no anexo do DMA.

221 Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do DMA, presume‑se que uma empresa preenche o requisito previsto no n.° 1, alínea c), deste artigo se os limiares referidos no n.° 1, alínea b), do referido artigo tiverem sido atingidos em cada um dos três últimos exercícios.

222 À luz das disposições acima referidas, é verdade, como salienta, em substância, a Comissão no considerando 265 da decisão impugnada, que a questão de saber se uma empresa atinge os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do DMA exige uma análise retrospetiva que englobe os três últimos exercícios anteriores à designação.

223 A este respeito, importa recordar que o DMA prevê um sistema de regulação ex ante segundo o qual os utilizadores profissionais e os utilizadores finais de SEP prestados por controladores de acesso, designados como tal pela Comissão, devem beneficiar de determinadas salvaguardas regulamentares (v., neste sentido, o considerando 7 do DMA). Assim, nos termos do artigo 3.°, n.° 10, do DMA, uma empresa designada como controlador deve cumprir as obrigações previstas nos artigos 5.° a 7.° do referido regulamento no prazo de seis meses após a inclusão de um SEP na decisão de designação.

224 Ora, a questão da qualificação de um SEP na aceção do artigo 2.°, ponto 2, do DMA, que comporta uma apreciação qualitativa ligada à natureza do SEP, é diferente da de saber se uma empresa atinge os limiares quantitativos previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA no que respeita a esse serviço, que, admitindo‑os atingidos, permite presumir que estão preenchidos os requisitos previstos no n.° 1 deste artigo.

225 Em especial, contrariamente ao que está previsto para a apreciação da questão de saber se os limiares quantitativos previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA são atingidos, o legislador da União não previu que a apreciação da qualificação de um serviço de SEP, nos termos do artigo 2.°, ponto 2, do DMA, deva ser efetuada com base em informações relativas a um período anterior ao ano da designação.

226 Na falta de tal limitação temporal no âmbito da qualificação de um serviço, importa salientar que a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que o ato foi adotado (v. Acórdãos de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.° 31 e jurisprudência aí referida, e de 4 de outubro de 2024, García Fernández e o./Comissão e CUR, C‑541/22 P, EU:C:2024:820, n.° 327 e jurisprudência aí referida). Além disso, a Comissão é obrigada, no interesse de uma boa administração, a conduzir o seu exame de forma diligente e imparcial, para que, quando adota a decisão final, disponha dos elementos mais completos e fiáveis possível (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 14 de maio de 2020, Agrobet CZ, C‑446/18, EU:C:2020:369, n.os 43 e 44 e jurisprudência aí referida, e de 10 de novembro de 2022, Comissão/Valencia Club de Fútbol, C‑211/20 P, EU:C:2022:862, n.° 78 e jurisprudência aí referida).

227 Com efeito, em resposta às questões do Tribunal Geral a este respeito colocadas na audiência, a Comissão precisou que, em seu entender, as alterações introduzidas ao Marketplace desde janeiro de 2023 e antes da adoção da decisão impugnada eram efetivamente relevantes para a questão de saber se o Marketplace constituía um SIL. Assim, indicou que já não mantinha a posição, resumida no n.° 216, supra, relativa ao quadro temporal relevante para a apreciação da qualificação de um serviço de SEP constante do considerando 256 da decisão impugnada.

228 Importa acrescentar que a posição inicial da Comissão que consta do considerando 256 da decisão impugnada não é, aliás, compatível com o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento de Execução 2023/814, que prevê, nomeadamente, a obrigação de uma empresa que efetua uma notificação comunicar, durante o exame de uma notificação, quaisquer alterações substanciais dos factos apresentados na notificação à Comissão, sem demora indevida.

229 Nestas condições, há que concluir, num primeiro momento, que, na decisão impugnada, a Comissão se colocou num quadro temporal juridicamente errado para apreciar se o Marketplace devia ser qualificado de SEP de tipo SIL, na medida em que a sua posição que consta do considerando 256 da decisão impugnada confunde o quadro temporal relevante para analisar a questão de saber se o limiar constante do artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do DMA é atingido, que está limitado aos três últimos exercícios anteriores à designação, com o que é relevante para apreciar a qualificação de um serviço de SEP, em conformidade com o artigo 2.°, ponto 2, do DMA, para o qual o legislador da União não previu essa análise retrospetiva.

230 Num segundo momento, há que examinar o impacto deste erro de direito na legalidade da decisão impugnada, uma vez que a Comissão sustenta, a título subsidiário, que, ainda assim, teve em conta as alterações de 31 de julho de 2023 ao concluir que o Marketplace constituía, no momento da adoção da decisão impugnada, um SEP do tipo SIL na aceção do artigo 2.°, ponto 2, do DMA.

231 Segundo a jurisprudência, um erro no raciocínio do ato impugnado não implica a anulação desse ato se, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, esse erro não tiver tido influência determinante no resultado (v. Acórdão de 17 de julho de 2024, Bytedance/Comissão, T‑1077/23, pendente de recurso, EU:T:2024:478, n.° 112 e jurisprudência aí referida).

232 A este respeito, há que examinar o caráter suficiente da fundamentação que consta da decisão impugnada relativa às alterações de 31 de julho de 2023, uma vez que esta questão é suscitada no âmbito da terceira parte do segundo fundamento (v. n.os 214 e 215, supra).

233 No considerando 247 da decisão impugnada, a Comissão recordou que o artigo 2.°, ponto 5, do DMA define os SIL como os serviços de intermediação em linha na aceção do artigo 2.°, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO 2019, L 186, p. 57). Segundo esta última disposição, para satisfazer a definição de SIL, um serviço deve, entre outros requisitos, permitir aos utilizadores profissionais propor bens ou serviços aos consumidores, com vista a facilitar o início de transações diretas entre os referidos utilizadores profissionais e os consumidores, independentemente do local em que tais transações são efetivamente concluídas (a seguir «segundo requisito da definição de um SIL»).

234 No âmbito da qualificação do Marketplace de SIL na aceção do artigo 2.°, ponto 5, do DMA, a Comissão recorreu ao indicador relativo aos power sellers para identificar os utilizadores profissionais do Marketplace.

235 Assim, a Comissão explicou, no considerando 258 da decisão impugnada, que, à data da adoção dessa decisão, os utilizadores profissionais podiam agir com fins comerciais ou profissionais publicando anúncios de produtos e de serviços destinados aos consumidores no Marketplace, passando pelo seu perfil Facebook pessoal. Embora a recorrente não tenha procedido a uma «identificação oficial» desses utilizadores, a Comissão considerou que um número elevado de anúncios do mesmo tipo podia indicar que um utilizador agia a título profissional ou comercial e que esses utilizadores deviam também ser considerados utilizadores profissionais. A este respeito, a Comissão observou que a recorrente utilizava, para fins internos, um indicador relativo aos power sellers semelhante para identificar utilizadores que publicavam um número elevado de anúncios ou que publicavam com uma frequência elevada e indicou que, ao utilizar o indicador relativo aos power sellers, segundo os números fornecidos pela recorrente, o número desses utilizadores profissionais ascendia a [> 100 000] em 2020, a [> 100 000] em 2021 e a [> 100 000] em 2022.

236 No considerando 259 da decisão impugnada, a Comissão considerou que o argumento da recorrente segundo o qual os utilizadores finais podiam legitimamente criar um número elevado de anúncios numa mesma categoria durante um mesmo mês por razões não comerciais não era relevante, uma vez que isso não excluía, em todo o caso, que os utilizadores profissionais utilizassem o Marketplace através do seu perfil pessoal para publicar anúncios a título comercial ou profissional. A Comissão constatou que, mesmo admitindo que certos utilizadores finais pudessem criar um número elevado de anúncios por razões não comerciais, os dados baseados no proxy tal como utilizado no sistema interno da recorrente identificavam um número de utilizadores que ultrapassava largamente o limiar de utilizadores profissionais ativos por ano fixado no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

237 No considerando 260 da decisão impugnada, a Comissão indicou que, por conseguinte, as alterações introduzidas pela recorrente ao Marketplace desde janeiro de 2023 não tinham impacto na circunstância de os utilizadores profissionais poderem sempre estar ativos no Marketplace através do seu perfil pessoal. Segundo a Comissão, esta conclusão era válida mesmo que as alterações tivessem tido como consequência que um certo número de utilizadores profissionais que publicavam anúncios através da sua página Facebook profissional tivessem deixado a plataforma ou publicassem os seus anúncios através do seu perfil pessoal. Em todo o caso, em seu entender, a grande maioria dos utilizadores profissionais do Marketplace publicavam anúncios de bens através do seu perfil pessoal.

238 Além disso, no considerando 261 da decisão impugnada, a Comissão reproduziu três capturas de ecrã que, em seu entender, constituíam exemplos recentes, entre outros, de anúncios publicados no Marketplace por utilizadores profissionais através do seu perfil pessoal.

239 No considerando 262 da decisão impugnada, a Comissão indicou que a questão de saber se um utilizador devia ser considerado um utilizador profissional devido ao número e à frequência dos anúncios que tinha publicado no Marketplace dependia das circunstâncias de cada caso concreto. A Comissão observou que, a este respeito, os utilizadores que criam 20 anúncios para mobiliário ou 5 anúncios para casas para vender ou arrendar por mês, em função das futuras limitações que a Meta estava a implementar, poderiam sempre ser considerados utilizadores profissionais em função das circunstâncias factuais.

240 Como indicado no n.° 53, supra, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de modo a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários do ato ou outras pessoas direta e individualmente interessadas no mesmo podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche os requisitos do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa.

241 Resulta também da jurisprudência que a fundamentação de uma decisão tomada por uma instituição ou um órgão da União deve ser, nomeadamente, desprovida de contradições para permitir aos interessados conhecerem os fundamentos reais dessa decisão, com vista a defenderem os seus direitos perante o órgão jurisdicional competente, e a este último exercer a sua fiscalização [v. Acórdão de 22 de janeiro de 2025, Norddeutsche Landesbank — Girozentrale/CUR (Contribuições ex ante 2022), T‑407/22, não publicado, EU:T:2025:56, n.° 193 e jurisprudência aí referida].

242 É à luz destas considerações que há que examinar o caráter suficiente da fundamentação que consta da decisão impugnada, relativa às alterações de 31 de julho de 2023.

243 Em primeiro lugar, há que observar que as alterações de 31 de julho de 2023 são tratadas na decisão impugnada de uma forma, quanto muito, marginal.

244 Primeiro, o raciocínio que consta do considerando 262 da decisão impugnada é vago e hipotético. Com efeito, após ter feito referência às limitações futuras que a Meta estava a implementar no que respeita à possibilidade de os utilizadores do Facebook utilizarem o seu perfil pessoal para fins profissionais — o que, segundo a Comissão, devia ser entendido como uma referência às alterações de 31 de julho de 2023 — a Comissão observa que esses utilizadores «poderiam sempre ser considerados utilizadores profissionais em função das circunstâncias factuais».

245 Ora, no considerando 262 da decisão impugnada, a Comissão não expõe nenhuma análise concreta das alterações de 31 de julho de 2023 para sustentar a sua conclusão de que o Marketplace preenchia o segundo requisito da definição de um SIL, não obstante a introdução das referidas alterações.

246 Além disso, segundo o considerando 262 da decisão impugnada, a questão de saber se um utilizador deve ser considerado um utilizador profissional devido ao número e à frequência dos anúncios que publicou «depende das circunstâncias de cada caso concreto». Ora, a Comissão não clarifica as circunstâncias que considerou relevantes no caso em apreço para afastar o impacto das alterações de 31 de julho de 2023, pelo que a sua fundamentação permanece incompleta.

247 Segundo, a recorrente indicou, na sua resposta de 3 de agosto de 2023 ao parecer preliminar e nos seus articulados no Tribunal Geral, sem ser contestada pela Comissão, que as alterações de 31 de julho de 2023 tinham tido como consequência que já não existia nenhum utilizador profissional do Marketplace identificada com base no indicador relativo aos power sellers utilizado pela Comissão.

248 Com efeito, como salientado no n.° 215, supra, as alterações de 31 de julho de 2023 previam uma limitação do número de anúncios que um utilizador podia publicar, a saber, um máximo de 20 anúncios na mesma categoria de anúncios durante um mês, sendo esse número máximo de anúncios inferior ao limiar acima do qual esse utilizador era considerado um power seller.

249 Ora, como foi salientado no n.° 234, supra, foi a própria Comissão que optou por se basear no indicador relativo aos power sellers para identificar os utilizadores profissionais do Marketplace.

250 Assim, o considerando 262 da decisão impugnada não permite compreender, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais a Comissão concluiu que o segundo requisito da definição de um SIL, relativo à utilização do serviço pelos utilizadores profissionais, estava preenchido à data da adoção da decisão impugnada.

251 Terceiro, ainda de acordo com o considerando 262 da decisão impugnada, a Comissão tratou as alterações de 31 de julho de 2023 como «limitações futuras que a Meta estava a implementar».

252 A este respeito, resulta dos autos que a recorrente informou devidamente a Comissão, na fase administrativa, da natureza e do alcance das alterações de 31 de julho de 2023, bem como do seu impacto no critério no qual a Comissão tinha optado por se basear para identificar os utilizadores profissionais do Marketplace.

253 Com efeito, na sua notificação de 3 de julho de 2023, a recorrente indicou à Comissão que estava a implementar a decisão de limitar o número de anúncios que um utilizador final podia publicar no Marketplace durante um mês a um máximo de 20 anúncios na categoria «artigos» e de 5 anúncios nas categorias «veículos» e «casas para vender ou arrendar». Assim, indicou que, uma vez efetuadas essas alterações, deixaria de haver power sellers no Marketplace.

254 Em seguida, na sua resposta de 3 de agosto de 2023 ao parecer preliminar, a recorrente informou a Comissão da natureza e do alcance exato das alterações que tinha acabado de implementar em 31 de julho de 2023.

255 Por conseguinte, à data da adoção da decisão impugnada, a Comissão tinha sido informada de que as alterações de 31 de julho de 2023 não eram limitações futuras que a Meta estava a implementar, mas limitações que a Meta já tinha implementado, após as ter anunciado na sua notificação. Ora, como se demonstrou nos n.os 219 a 229, supra, a Comissão estava obrigada a tê‑los em conta.

256 Ora, a decisão impugnada não contém qualquer raciocínio que permita compreender por que razão, não obstante as referidas informações, a Comissão tratou essas alterações no considerando 262 dessa decisão como constituindo «limitações futuras que a Meta estava a implementar».

257 Por todas estas razões, o considerando 262 da decisão impugnada não revela de forma clara e inequívoca as razões pelas quais, na sequência das alterações de 31 de julho de 2023, a Comissão considerava que o Marketplace preenchia o segundo requisito da definição de um SIL.

258 Em segundo lugar, contrariamente ao que a Comissão alega em resposta à medida de organização do processo de 28 de março de 2025, os outros considerandos da decisão impugnada não podem suprir esta insuficiência de fundamentação.

259 Na sua resposta à medida de organização do processo de 28 de março de 2025, a Comissão alega que os considerandos 256 a 261 da decisão impugnada expõem as razões pelas quais as alterações de 31 de julho de 2023 nada alteraram a sua posição de que a Meta permitia aos utilizadores profissionais utilizar o Marketplace para propor artigos aos consumidores e, portanto, o Marketplace preenchia o segundo requisito da definição de um SIL.

260 Todavia, a simples afirmação de que um utilizador pode agir com fins comerciais publicando anúncios no Marketplace através do seu perfil Facebook pessoal, mesmo acompanhada de duas capturas de ecrã posteriores às alterações de 31 de julho de 2023, não permite compreender, de forma clara e inequívoca, por que razão, na sequência das alterações de 31 de julho de 2023, a Comissão considerava que o Marketplace preenchia o segundo requisito da definição de um SIL.

261 Por outro lado, o argumento da Comissão segundo o qual já tinha, no seu parecer preliminar, comunicado à recorrente a sua opinião sobre as alterações de 31 de julho de 2023, quando estas ainda não tinham sido implementadas, não pode ser acolhido. Com efeito, no referido parecer, a Comissão indicou que as alterações futuras que a Meta estava a implementar para impedir a utilização do Marketplace pelos utilizadores profissionais não pareciam ser suscetíveis de alterar a qualificação do Marketplace como SIL, uma vez que «não [impediam] os utilizadores de utilizarem o seu perfil pessoal para fins comerciais ou profissionais com o objetivo de fornecer ou procurar fornecer bens ou serviços aos utilizadores finais». Ora, há que salientar que, pelas mesmas razões subjacentes à conclusão constante do n.° 260, supra, o motivo exposto no referido parecer não constitui uma fundamentação clara e inequívoca que permita à recorrente e ao Tribunal Geral compreender por que razão, após as alterações de 31 de julho de 2023, o segundo requisito da definição de um SIL estava preenchido.

262 Por conseguinte, há que concluir que a recorrente não está em condições de conhecer a justificação da qualificação do Marketplace de SIL na sequência das alterações de 31 de julho de 2023 e que o juiz da União se encontra na impossibilidade de exercer a sua fiscalização a este respeito, pelo que a fundamentação da decisão impugnada, quanto a este ponto, não satisfaz as exigências da jurisprudência recordadas nos n.os 240 e 241, supra.

263 Os outros argumentos da Comissão não infirmam esta conclusão.

264 Primeiro, a Comissão alega que um utilizador pode ser considerado um utilizador profissional em função das circunstâncias, na medida em que pode, embora cumprindo a limitação do número de anúncios imposta pelas alterações de 31 de julho de 2023, publicar 240 novos anúncios por ano na mesma categoria. Além disso, um único anúncio pode dizer respeito à colocação à venda de vários artigos ou de várias variantes de artigos.

265 Todavia, nem a possibilidade de um utilizador publicar 240 anúncios por ano na mesma categoria nem a afirmação hipotética de que um utilizador poderia, consoante as circunstâncias, constituir um utilizador profissional publicando um único anúncio relativo à colocação à venda de um grande número de artigos são mencionadas na decisão impugnada. Em todo o caso, como foi salientado no n.° 247, supra, a recorrente indicou, sem ser contrariada pela Comissão, que as alterações de 31 de julho de 2023 tinham tido como consequência que o Marketplace já não contava nenhum utilizador profissional com base no indicador relativo aos power sellers que a própria Comissão tinha escolhido para as identificar. Assim, este argumento não é suscetível de pôr em causa a conclusão constante do n.° 262, supra, segundo a qual a fundamentação da decisão impugnada no que respeita à tomada em consideração das alterações de 31 de julho de 2023 não satisfaz as exigências da jurisprudência recordadas nos n.os 240 e 241, supra.

266 Segundo, embora seja verdade, como sustenta a Comissão, que uma simples alteração formal dos requisitos aplicáveis aos utilizadores profissionais não basta, em princípio, para excluir que um serviço constitua um SIL, esta circunstância não dispensa a Comissão da obrigação de apresentar razões adequadas e suficientes para explicar como teve em conta essa alteração, tanto mais que, como foi salientado no n.° 247, supra, segundo a recorrente, e sem que seja contestada pela Comissão, as referidas alterações tiveram como consequência que o Marketplace não contava nenhum utilizador profissional com base no indicador relativo aos power sellers utilizado pela Comissão na decisão impugnada para os identificar.

267 Terceiro, a Comissão sustenta que o limiar de 10 000 utilizadores profissionais fixado no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA foi largamente excedido em cada um dos três últimos exercícios anteriores à designação. Assim, segundo a Comissão, não é evidente que uma simples limitação a 20 anúncios por mês em cada categoria de «artigos», com um máximo de 5 anúncios em cada uma das categorias «veículos», «peças para automóveis» e «casas para vender ou arrendar», possa eliminar tanto os utilizadores profissionais do Marketplace como que o seu número deixasse de ultrapassar o referido limiar de 10 000.

268 Ora, incumbia à Comissão, na decisão impugnada, explicar de que modo o Marketplace podia, na sequência das alterações de 31 de julho de 2023, ser considerado um serviço que preenchia o segundo requisito da definição de um SIL. No entanto, como foi salientado nos n.os 244 e 245, supra, não resulta da decisão impugnada que a Comissão tenha efetuado uma análise concreta das referidas alterações. Além disso, como foi declarado nos n.os 219 a 229, supra, a Comissão não podia, no âmbito da qualificação do Marketplace de SPE do tipo SIL, limitar‑se às informações relativas aos três últimos exercícios anteriores à designação. Assim, a circunstância de o limiar em causa ter sido largamente ultrapassado durante esses exercícios não constitui um motivo suficiente para servir de base à conclusão de que o Marketplace satisfazia, à data da decisão impugnada, o segundo requisito da definição de um SIL.

269 Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos adicionais da Comissão.

270 Em face do exposto, há que julgar procedentes, por um lado, a segunda e terceira partes do segundo fundamento, na medida em que a Comissão cometeu um erro de direito na determinação do quadro temporal aplicável para qualificar o Marketplace de SIL, na medida em que considerou que só estava obrigada a tomar em consideração as informações dos três últimos exercícios anteriores à designação e, por outro, a terceira parte do segundo fundamento, na medida em que a Comissão violou o seu dever de fundamentação relativo à justificação da qualificação d Marketplace de SIL, não obstante as alterações de 31 de julho de 2023.

271 Por conseguinte, há que anular o artigo 2.°, alínea f), da decisão impugnada, sem que seja necessário examinar os outros argumentos invocados pela recorrente em apoio do segundo fundamento, e negar provimento ao recurso quanto ao restante.

Quanto às despesas

272 Nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

273 No caso em apreço, tendo cada uma das partes principais sido parcialmente vencida, o Tribunal Geral considera que se fará uma justa apreciação das circunstâncias da causa declarando que cada uma delas suportará as suas próprias despesas.

274 Além disso, nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo suportam as respetivas despesas. Consequentemente, a República Francesa suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção, em formação de cinco juízes)

decide:

1) É anulado o artigo 2.°, alínea f), da Decisão C(2023) 6105 final da Comissão, de 5 de setembro de 2023, que designa a Meta como controlador de acesso nos termos do artigo 3.° do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital.

2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) A Meta Platforms, Inc., a Comissão Europeia e a República Francesa suportarão cada uma as suas próprias despesas.

van der Woude

De Baere

Petrlík

Kecsmár

Kingston

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de junho de 2026.

Assinaturas


Índice


Antecedentes do litígio

Pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao pedido de omissão de dados ao público

Quanto à manutenção do interesse em agir da recorrente na anulação da decisão impugnada na medida em que esta última qualifica o Marketplace de SPE que constitui uma porta de acesso importante

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à qualificação do Messenger de SPE que constitui uma porta de acesso importante

Quanto à primeira parte, relativa à apreciação in concreto do Messenger e à sua qualificação de SPE do tipo NIICS

– Quanto à primeira alegação, relativa ao facto de a Comissão ter ignorado, interpretado erradamente e/ou desvirtuado os elementos de prova apresentados pela recorrente

– Quanto à segunda alegação, relativa à alegada apreciação discriminatória e arbitrária do Messenger

– Quanto à terceira alegação, relativa à alegada violação do anexo do DMA

Quanto à segunda parte, relativa aos critérios jurídicos aplicáveis para qualificar um serviço como o Messenger de SPE do tipo NIICS

Quanto à terceira parte, relativa à contestação da presunção de que o Messenger constituía uma porta de acesso importante

– Quanto à primeira alegação, relativa à ilisão da presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA

– Quanto à segunda alegação, relativa à exigência de que o Messenger constitua «individualmente» uma porta de acesso importante

– Quanto à terceira alegação, relativa ao facto de a Comissão ter erradamente omitido a abertura de uma investigação de mercado

Quanto à quarta parte, relativa à violação dos direitos de defesa

Quanto ao segundo fundamento, relativo à qualificação do Marketplace de SPE que constitui uma porta de acesso importante

Quanto às despesas

* Língua do processo: inglês.

1 Dados confidenciais ocultados.