Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-1077/23

N.º do Acórdão
62023TJ1077
Data
17/07/2024

Direitos de defesa Requisitos Presunções Igualdade de tratamento Serviços digitais Regulamento (UE) 2022/1925 Designação como controlador de acesso Serviço de rede social em linha Artigo 3.°, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento 2022/1925 Ilisão das presunções


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada) de 17 de julho de 2024.
Bytedance Ltd contra Comissão Europeia.
Serviços digitais — Regulamento (UE) 2022/1925 — Designação como controlador de acesso — Serviço de rede social em linha — Artigo 3.°, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento 2022/1925 — Requisitos — Presunções — Ilisão das presunções — Direitos de defesa — Igualdade de tratamento.
Processo T-1077/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)

17 de julho de 2024 (*)

« Serviços digitais — Regulamento (UE) 2022/1925 — Designação como controlador de acesso — Serviço de rede social em linha — Artigo 3.°, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento 2022/1925 — Requisitos — Presunções — Ilisão das presunções — Direitos de defesa — Igualdade de tratamento »

No processo T‑1077/23,

Bytedance Ltd, com sede em George Town (Ilhas Caimão), representada por E. Batchelor, N. Baeten e M. Frese, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por O. Gariazzo, M. Mataija, I. Rogalski e C. Sjödin, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),

composto por A. Kornezov (relator), presidente, G. De Baere, D. Petrlík, K. Kecsmár e S. Kingston, juízes,

secretário: A. Marghelis, administrador,

vistos os autos, nomeadamente:

– o pedido de tramitação acelerada apresentado pela recorrente em 16 de novembro de 2023, bem como a versão resumida da petição, na qual renunciava a determinados fundamentos caso o pedido de tramitação acelerada fosse deferido,

– a Decisão do Tribunal Geral de 8 de dezembro de 2023, que deferiu o pedido de tramitação acelerada,

– o Despacho de 9 de fevereiro de 2024, Bytedance/Comissão (T-1077/23 R, não publicado, EU:T:2024:94), que indeferiu o pedido de medidas provisórias,

– as questões escritas colocadas pelo Tribunal Geral às partes e as respostas a essas questões, que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de fevereiro de 2024,

após a audiência de 29 de abril de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente, Bytedance Ltd, pede a anulação da Decisão C(2023) 6102 final da Comissão, de 5 de setembro de 2023, que designa a Bytedance como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO 2022, L 265, p. 1, a seguir «DMA») (a seguir «decisão impugnada»).

I. Antecedentes do litígio

2 A recorrente, fundada na China em 2012 e constituída segundo o direito das Ilhas Caimão, explora, com as sociedades que controla direta ou indiretamente (a seguir, conjuntamente, «ByteDance»), nomeadamente, a plataforma digital TikTok.

3 A plataforma digital TikTok, que foi lançada na União Europeia, na sua versão atual, em agosto de 2018, permite aos seus utilizadores pesquisar, ver e divulgar vídeos, bem como interagir, comunicar e partilhar conteúdos com outros utilizadores.

4 Em 3 de julho de 2023, a recorrente apresentou uma notificação à Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do DMA (a seguir «notificação»), na qual sustentou, antes de mais, que o TikTok era uma plataforma de partilha de vídeos, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), e n.° 8, do DMA; em seguida, que o limiar previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do DMA não era atingido, pelo que não se podia presumir que a ByteDance preenchia os requisitos previstos no artigo 3.°, n.° 1, do DMA, para ser designada como controlador de acesso; e, por último, que as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA para efeitos de designação de uma empresa como controlador de acesso, eram, em todo o caso, ilididas com base nos argumentos e elementos de prova que aduzira nos termos do artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA.

5 Por carta de 26 de julho de 2023, a Comissão comunicou à recorrente o seu parecer preliminar no que diz respeito, por um lado, à designação da ByteDance como controlador de acesso, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 4, do DMA, e, por outro, à qualificação do TikTok como serviço de rede social em linha (a seguir «porta de acesso importante»), na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA (a seguir «parecer preliminar»).

6 Por carta de 2 de agosto de 2023, a recorrente respondeu ao parecer preliminar.

7 Em 5 de setembro de 2023, a Comissão adotou a decisão impugnada.

8 Na decisão impugnada, a Comissão considerou, em primeiro lugar, que o TikTok era um serviço de rede social em linha, na aceção do artigo 2.°, n.° 7, do DMA e, consequentemente, um serviço essencial de plataforma (a seguir «SEP»), na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do DMA.

9 Em segundo lugar, a Comissão salientou que a ByteDance atingia os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA no que diz respeito ao TikTok, o que permitia presumir que os requisitos previstos no artigo 3.°, n.° 1, do DMA, relativos à designação como controlador de acesso, estavam preenchidos.

10 Em terceiro lugar, a Comissão considerou que os argumentos aduzidos pela recorrente, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA, para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA não estavam suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa as referidas presunções. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, do DMA, considerou improcedentes esses argumentos sem iniciar uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA.

11 Os artigos 1.° e 2.° do dispositivo da decisão impugnada têm a seguinte redação:

«Artigo 1.º

A ByteDance é designada como controlador de acesso em conformidade com o artigo 3.° do [DMA].

Artigo 2.º

O seguinte [SEP] da ByteDance é uma [porta de acesso importante] na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do [DMA]:

a) O serviço de rede social em linha TikTok da ByteDance.»

II. Pedidos das partes

12 A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar a Comissão nas despesas.

13 A Comissão pede que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

14 Em apoio do seu recurso, a recorrente suscita três fundamentos relativos, o primeiro, à violação do artigo 3.°, n.os 1 e 5, do DMA, o segundo, à violação dos direitos de defesa e, o terceiro, à violação do princípio da igualdade de tratamento.

A. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 3.°, n.os 1 e 5, do DMA

15 O primeiro fundamento articula‑se em cinco partes, relativas, a primeira, ao facto de a Comissão ter aplicado um critério jurídico errado na análise dos argumentos apresentados para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, as segunda a quarta, ao facto de a Comissão ter violado o artigo 3.°, n.os 1 e 5, do DMA ao considerar improcedentes os argumentos apresentados para ilidir, respetivamente, a presunção de que a ByteDance tinha um impacto significativo no mercado interno, a presunção de que o TikTok era uma porta de acesso importante e a presunção de que a ByteDance beneficiava de uma posição enraizada e duradoura, e, a quinta, ao facto de a Comissão ter violado o artigo 3.°, n.os 1 e 5, do DMA ao não efetuar uma apreciação global das provas apresentadas.

16 Antes de analisar o primeiro fundamento nas suas diferentes partes, importa recordar, por um lado, a génese e o conteúdo normativo do DMA e, por outro, os aspetos relevantes não contestados da decisão impugnada.

1. Quanto à génese e ao conteúdo normativo do DMA

17 Atualmente, os serviços digitais e as plataformas em linha, em particular, desempenham uma função cada vez mais importante na economia, ao permitir às empresas chegar aos utilizadores em toda a União, ao facilitar o comércio transfronteiriço e ao criar oportunidades de negócio inteiramente novas para um grande número de empresas na União, para benefício dos consumidores da União, como decorre, no essencial, do considerando 1 do DMA.

18 No entanto, como assinalou o legislador da União no considerando 2 do DMA, determinados serviços digitais, denominados SEP, apresentam, frequentemente, características, como as enormes economias de escala, os consideráveis efeitos de rede, a capacidade de estabelecer uma ligação entre muitos utilizadores profissionais e muitos utilizadores finais graças à natureza multilateral destes serviços, um nível significativo de dependência tanto dos utilizadores profissionais como dos utilizadores finais, os efeitos bloqueadores, o facto de os utilizadores não poderem recorrer aos serviços de diferentes fornecedores para os mesmos fins, a integração vertical e as vantagens decorrentes dos dados, que, combinadas com práticas desleais das empresas que prestam esses SEP, podem prejudicar substancialmente a disputabilidade dos SEP, bem como afetar a equidade da relação comercial entre as empresas que prestam esses serviços e os seus utilizadores profissionais e utilizadores finais. Tal pode implicar, por seu turno, uma rápida e potencialmente profunda redução das possibilidades de escolha ao dispor de utilizadores profissionais e utilizadores finais, podendo, assim, conferir ao prestador desses serviços a denominada posição de controlador de acesso.

19 A este respeito, o legislador da União observou que os processos de mercado não conseguiam, muitas vezes, assegurar resultados económicos equitativos no que respeita aos SEP e que o direito da União vigente não permitia fazer face, de forma satisfatória, às repercussões potencialmente nefastas associadas a determinadas características dos SEP. Em especial, embora os artigos 101.° e 102.° TFUE se mantenham aplicáveis ao comportamento dos controladores de acesso, a verdade é que o âmbito de aplicação dessas disposições limita‑se a determinadas situações relativas ao poder de mercado (por exemplo, posições dominantes em mercados específicos) e a práticas anticoncorrenciais, e que a aplicação dessas disposições só ocorre posteriormente e exige uma investigação exaustiva, caso a caso, de factos frequentemente muito complexos. Além disso, o referido legislador concluiu que o direito da União vigente não dava resposta, ou não dava resposta eficaz, aos desafios que os comportamentos dos controladores de acesso que não têm necessariamente uma posição dominante nos termos do direito da concorrência colocam ao funcionamento eficaz do mercado interno (v., nesse sentido, considerando 5 do DMA). Sublinhou igualmente que o DMA procurava alcançar um objetivo complementar, mas diferente, do da proteção da concorrência não distorcida num determinado mercado, conforme definida no âmbito do direito da concorrência, que consiste em assegurar que os mercados onde estejam presentes controladores de acesso sejam disputáveis e equitativos e continuem a sê‑lo, independentemente dos efeitos reais, potenciais ou presumíveis sobre a concorrência num determinado mercado do comportamento de um determinado controlador de acesso abrangido pelo DMA (v., nesse sentido, considerando 11 do DMA).

20 Além disso, o legislador da União salientou que várias soluções regulamentares tinham sido adotadas a nível nacional ou propostas para resolver as questões relacionadas com as práticas desleais e com a disputabilidade dos serviços digitais, ou, pelo menos, com algumas delas, e que essa situação criara soluções regulamentares divergentes, o que resultava na fragmentação do mercado interno, intensificando, assim, o risco de aumento dos custos de conformidade devido à existência de diversos dispositivos regulamentares nacionais (v., nesse sentido, considerando 6 do DMA).

21 Foi neste contexto que o legislador da União decidiu adotar o DMA, com o objetivo, nomeadamente, de contribuir para o bom funcionamento do mercado interno mediante a previsão de regras que assegurem a disputabilidade e a equidade dos mercados no setor digital, em geral, e para os utilizadores profissionais e utilizadores finais de SEP prestados por controladores de acesso, em particular (v., nesse sentido, artigo 1.°, n.° 1, e considerando 7 do DMA).

22 O objetivo de garantir a disputabilidade dos mercados no setor digital diz respeito, como decorre dos considerandos 32 e 33 do DMA, à capacidade das empresas para superar eficazmente as barreiras à entrada e à expansão e competir com o controlador de acesso com base nos méritos dos seus produtos e serviços. O objetivo de assegurar a equidade dos referidos mercados visa evitar o desequilíbrio entre os direitos e as obrigações dos utilizadores profissionais que confira uma vantagem desproporcionada ao controlador de acesso, especificando‑se que, em virtude da sua posição de porta de acesso e do seu superior poder de negociação, é possível aos controladores de acesso adotar comportamentos que não permitem que terceiros colham plenamente os benefícios resultantes dos seus próprios contributos, bem como estabelecer unilateralmente condições desequilibradas para a utilização dos seus SEP ou dos serviços prestados a par ou em apoio dos seus SEP.

23 Para o efeito, o artigo 3.°, n.° 1, do DMA prevê que uma empresa é designada como controlador de acesso se preencher os três requisitos cumulativos seguintes:

a) Tiver um impacto significativo no mercado interno;

b) Prestar um SEP que constitui uma porta de acesso importante, e

c) Beneficiar de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações ou se for previsível que possa vir a beneficiar de tal posição num futuro próximo.

24 Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do DMA, presume‑se que uma empresa preenche os requisitos previstos no n.º 1:

a) No que respeita ao n.º 1, alínea a), se tiver realizado um volume de negócios anual na União igual ou superior a 7,5 mil milhões de EUR em cada um dos três últimos exercícios (a seguir «limiar de volume de negócios realizado na União») ou se a sua capitalização bolsista média ou o seu valor justo de mercado equivalente tiver ascendido a pelo menos 75 mil milhões de EUR no último exercício (a seguir «limiar de valor de mercado global»), e se prestar o mesmo SEP em, pelo menos, três Estados‑Membros;

b) No que respeita ao n.º 1, alínea b), se prestar um SEP que, no último exercício, tenha tido, pelo menos, 45 milhões de utilizadores finais ativos mensalmente, estabelecidos ou situados na União (a seguir «utilizadores finais»), e, pelo menos, 10 000 utilizadores profissionais ativos anualmente, estabelecidos na União (a seguir «utilizadores profissionais»), identificados e calculados de acordo com a metodologia e os indicadores definidos no anexo;

c) No que respeita ao n.º 1, alínea c), se os limiares referidos na alínea b) do presente número tiverem sido atingidos em cada um dos três últimos exercícios.

25 O artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA prevê que a empresa que presta SEP pode aduzir, na sua notificação nos termos do artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do DMA, argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, excecionalmente, embora atinja todos os limiares estabelecidos no n.º 2, devido às circunstâncias em que é prestado o SEP em causa, não satisfaz os requisitos enunciados no n.º 1.

26 De acordo com os segundo e terceiro parágrafos do artigo 3.°, n.° 5, do DMA, caso considere que os argumentos apresentados nos termos do primeiro parágrafo pela empresa que presta SEP não estão suficientemente fundamentados porque não põem manifestamente em causa as presunções previstas no n.º 2 desse artigo, a Comissão pode considerar improcedentes esses argumentos, no prazo referido no n.º 4 do mesmo artigo, sem iniciar uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA.

27 Em contrapartida, caso a empresa que presta SEP apresente argumentos suficientemente fundamentados, que põem manifestamente em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, a Comissão pode, no mesmo prazo, iniciar uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA.

28 Por último, importa observar que o DMA prevê um conjunto específico de obrigações legais que as empresas que tenham sido designadas como controladores de acesso devem respeitar no que se refere a cada um dos SEP elencados na decisão de designação pertinente. Essas obrigações visam determinadas práticas que se considera que prejudicam a disputabilidade ou são desleais, ou ambas, tendo em conta as características do setor digital, e que têm um impacto direto particularmente negativo nos utilizadores profissionais e nos utilizadores finais (v., nesse sentido, considerando 31 do DMA).

2. Quanto aos aspetos não contestados da decisão impugnada

29 Em primeiro lugar, a recorrente não contesta, no âmbito do presente litígio, que o TikTok constitui um serviço de rede social em linha, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), e n.° 7, do DMA, e não um serviço de plataforma de partilha de vídeos, na aceção de o artigo 2º, n.° 2, alínea d), e n.° 8, do DMA, como se concluiu na decisão impugnada.

30 Em segundo lugar, a recorrente não contesta que os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) a c), do DMA tinham sido atingidos e que, consequentemente, se presumia que a ByteDance preenchia os requisitos previstos no artigo 3.°, n.° 1, do DMA para ser designada como controlador de acesso.

31 Em especial, primeiro, a recorrente não contesta a conclusão estabelecida na decisão impugnada de que o valor de mercado global da ByteDance, estimado em [>75] (1) mil milhões de EUR no último exercício, ultrapassava o limiar de valor de mercado global, previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA, nem que o TikTok estava disponível em todos os Estados‑Membros da União e que, por conseguinte, o requisito de o SEP em causa dever ser prestado em, pelo menos, três Estados‑Membros, previsto na mesma disposição, estava igualmente preenchido, pelo que se podia presumir que a ByteDance tinha um impacto significativo no mercado interno na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do DMA.

32 Segundo, a recorrente não contesta que os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, de, pelo menos, 45 milhões de utilizadores finais e de, pelo menos, 10 000 utilizadores profissionais, tinham sido igualmente atingidos, pelo que se podia presumir que o TikTok era uma porta de acesso importante na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA. De facto, resulta da decisão impugnada que, em 2022, o TikTok tinha 125 milhões de utilizadores finais e [>10 000] utilizadores profissionais.

33 Terceiro, a recorrente também não contesta que os limiares referidos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA foram atingidos em cada um dos três últimos exercícios e que, consequentemente, se podia presumir, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do DMA, que a ByteDance beneficiava de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações, ou era previsível que pudesse vir a beneficiar de tal posição num futuro próximo, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do DMA. De facto, resulta da decisão impugnada que, em 2020, em 2021 e em 2022, o TikTok tinha, respetivamente, [>45], [>45] e 125 milhões de utilizadores finais e, segundo um método conservador, pelo menos [>10 000], [>10 000] e [>10 000] utilizadores profissionais, o que ultrapassa os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

34 Em contrapartida, as partes estão em desacordo quanto à questão de saber se a Comissão podia considerar, sem cometer qualquer erro, que os argumentos aduzidos pela recorrente, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA, não estavam suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, no que diz respeito ao TikTok.

35 É à luz destas considerações que importa analisar o primeiro fundamento nas suas diferentes partes.

3. Quanto ao critério jurídico aplicado pela Comissão na análise dos argumentos apresentados para ilidir as presunções (primeiro fundamento, primeira parte)

36 A recorrente sustenta, no essencial, que, na decisão impugnada, a Comissão aplicou um critério jurídico errado na sua análise dos argumentos e dos elementos de prova apresentados pela recorrente, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA, para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA. Censura a Comissão, numa primeira acusação, por ter considerado improcedentes determinados argumentos e elementos de prova «qualitativos» e, numa segunda acusação, por ter imposto um nível de prova demasiado elevado, que consiste em exigir elementos de prova «convincentes».

a) Quanto ao tipo de argumentos e de elementos de prova que podem ser apresentados para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA

1) Argumentos das partes

37 A recorrente alega, como esclareceu na audiência, que a Comissão errou ao considerar improcedentes, no considerando 161 da decisão impugnada, determinados argumentos e elementos de prova «qualitativos» que a recorrente apresentara para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA. Na sua opinião, a interpretação do considerando 23 do DMA, no qual a Comissão se baseou para considerar improcedentes os referidos argumentos e elementos de prova, no sentido de que qualquer elemento de prova não mencionado no referido considerando está excluído, é contrária quer à redação desse considerando quer ao artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA, nos termos do qual a qualificação como controlador de acesso deve satisfazer os requisitos enunciados no n.° 1 desse artigo tendo em conta as «circunstâncias em que é prestado o [SEP] em causa». De facto, o considerando em questão exclui apenas as justificações por motivos económicos, relacionadas com a definição de mercado ou que visem demonstrar uma eficiência. Em contrapartida, não exclui os elementos de prova «qualitativos» que estejam diretamente relacionados com a ilisão das referidas presunções de acordo com as quais os limiares quantitativos comprovam o estatuto de controlador de acesso. Ora, é redundante admitir apenas elementos quantitativos para refutar os limiares igualmente quantitativos que estão na base dessas presunções.

38 A Comissão concorda com a recorrente que o considerando 23 do DMA não pode ser interpretado no sentido de que exclui os argumentos e elementos de prova «qualitativos», desde que estes estejam diretamente relacionados com os limiares quantitativos nos quais as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA se baseiam, e que os elementos que podem ser tomados em consideração, elencados no referido considerando, o são a título de exemplo. Contudo, alega que, na decisão impugnada, não considerou irrelevantes argumentos ou elementos de prova «qualitativos» apresentados pela recorrente, antes analisou‑os, assim como os argumentos e elementos de prova «quantitativos» apresentados por esta, na medida em que estivessem diretamente relacionados com essas presunções. De acordo com a Comissão, os únicos argumentos excluídos por não estarem diretamente relacionados com os limiares quantitativos nos quais se baseiam as referidas presunções foram os chamados argumentos «adicionais» da recorrente, como decorre do considerando 161 da decisão impugnada.

2) Apreciação do Tribunal Geral

39 A título preliminar, importa salientar que, com a expressão «argumentos e elementos de prova “qualitativos”», a recorrente refere‑se, no âmbito da primeira acusação, aos argumentos e elementos de prova que apresentou durante o procedimento administrativo para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA e que não foram expressos em valores numéricos.

40 A este respeito, há que salientar que poderia ser difícil, ou mesmo impossível, distinguir entre os argumentos ou os elementos de prova «quantitativos» e «qualitativos». De facto, um argumento de natureza «qualitativa» é frequentemente fundamentado com dados numéricos. Assim, poderia afigurar‑se artificial separá‑los e só admitir a pertinência do elemento quantitativo mesmo que este se destine a fundamentar um argumento de natureza qualitativa.

41 Dito isto, importa salientar que os requisitos necessários para a designação como controlador de acesso, previstos no artigo 3.°, n.° 1, do DMA, não são expressos em valores numéricos. Assim, para ter essa designação, a empresa em causa deve ter um impacto significativo no mercado interno, prestar um SEP que constitui uma porta de acesso importante e beneficiar de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações ou ser previsível que possa vir a beneficiar de tal posição num futuro próximo.

42 É verdade que os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, que permitem presumir que os requisitos previstos no n.° 1 desse artigo estão preenchidos, são, no essencial, quantitativos.

43 Contudo, trata‑se de presunções ilidíveis. De facto, o artigo 3.°, n.° 5, primeiro e segundo parágrafos, do DMA permite à empresa em causa aduzir argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, excecionalmente, embora atinja todos os limiares quantitativos previstos no n.° 2 do referido artigo e devido às circunstâncias em que é prestado o SEP em causa, não satisfaz os requisitos enunciados no n.º 1 desse artigo. Caso considere que esses argumentos não estão suficientemente fundamentados porque não põem manifestamente em causa as referidas presunções, a Comissão pode considerá‑los improcedentes sem iniciar uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA.

44 Assim, nada na redação do artigo 3.°, n.° 5, do DMA permite à Comissão considerar, à partida, irrelevantes argumentos ou elementos de prova apresentados por uma empresa, pelo facto de não serem expressos em valores numéricos.

45 A este respeito, o considerando 23 do DMA especifica, nomeadamente, que «[n]a sua avaliação das provas e dos argumentos apresentados [nos termos do artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA], a Comissão só deverá ter em conta os elementos diretamente relacionados com os critérios quantitativos, nomeadamente o impacto da empresa que presta [SEP] no mercado interno para além das receitas ou capitalização bolsista, como a sua dimensão em termos absolutos e o número de Estados‑Membros nos quais está presente; a medida em que o número real de utilizadores profissionais e utilizadores finais ultrapassa os limiares e a importância do [SEP] da empresa, tendo em conta a dimensão global das atividades do respetivo [SEP]; e o número de anos em que os limiares foram alcançados». além disso, de acordo com o mesmo considerando, «[q]ualquer justificação por motivos económicos relacionada com a definição de mercado ou que vise demonstrar uma eficiência decorrente de um tipo específico de prática da empresa que presta [SEP], deverá ser rejeitada, uma vez que tal não é pertinente para efeitos da designação como controlador de acesso».

46 Decorre do considerando 23 do DMA que as únicas categorias de argumentos ou de elementos de prova que o legislador da União decidiu excluir expressamente por serem irrelevantes são as relativas a qualquer justificação por motivos económicos relacionada com a definição de mercado ou que vise demonstrar uma eficiência.

47 Decorre igualmente do considerando 23 do DMA que, para serem tomados em consideração, os argumentos e os elementos de prova devem estar «diretamente relacionados com os critérios quantitativos», especificando‑se que os termos «critérios quantitativos» referem‑se aos limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA. Contudo, este requisito de uma relação direta não significa que um argumento ou um elemento de prova deva ser considerado irrelevante a priori apenas por não ser expresso em valores numéricos. De facto, tal argumento ou elemento de prova pode, dependendo das circunstâncias, estar diretamente relacionado com esses limiares quantitativos, pelo que deve ser tomado em consideração na análise dos argumentos e dos elementos de prova apresentados para ilidir as presunções previstas nessa disposição. Inversamente, um argumento ou um elemento de prova de natureza quantitativa pode, dependendo das circunstâncias, não estar diretamente relacionado com os referidos limiares quantitativos, pelo que não deve ser tomado em consideração nessa análise.

48 Daqui decorre que o considerando 23 do DMA não exclui a priori, por serem irrelevantes, os argumentos ou os elementos de prova que não sejam expressos em valores numéricos, desde que estejam diretamente relacionados com uma ou mais das presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, as quais assumem a forma de limiares quantitativos.

49 Importa igualmente esclarecer que a lista dos elementos que podem ser tomados em consideração, referidos no considerando 23 do DMA, não é exaustiva.

50 De facto, ainda que a lista em causa seja precedida pelo termo «nomeadamente», alguns dos elementos que constam dessa lista são depois explicitados através de exemplos («como»). Além disso, o único elemento referido no considerando 23 do DMA no que respeita à ilisão da presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do DMA é o «número de anos em que os limiares [relativos ao número de utilizadores profissionais e de utilizadores finais] foram alcançados». Ora, este elemento sobrepõe‑se, no essencial, ao limiar que está na base dessa mesma presunção. Assim, se este elemento fosse o único elemento admissível para ilidir a referida presunção, esta tornar‑se‑ia, de facto, ilidível, o que seria contrário ao artigo 3.°, n.° 5, do DMA. Acresce que este artigo também não prevê uma lista exaustiva de elementos que podem ser apresentados para esse efeito, antes limita‑se a fazer referência às «circunstâncias em que é prestado o [SEP] em causa».

51 Por conseguinte, importa concluir que o artigo 3.°, n.° 5, do DMA, lido à luz do considerando 23 do DMA, deve ser interpretado no sentido de que permite à empresa em causa apresentar, para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, argumentos e elementos de prova, expressos ou não em valores numéricos, desde que estejam diretamente relacionados com uma ou mais dessas presunções.

52 No caso em apreço, e como esclareceu na audiência, a recorrente acusa a Comissão de, no considerando 161 da decisão impugnada, ter considerado improcedentes os seus argumentos «adicionais» por não estarem diretamente relacionados com os limiares quantitativos previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA.

53 A Comissão, por seu turno, confirmou que, na decisão impugnada, considerara que todos os argumentos e elementos de prova apresentados pela recorrente para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, incluindo os de natureza «qualitativa», estavam diretamente relacionados com as referidas presunções, considerando‑os improcedentes por outros motivos, com exceção dos argumentos «adicionais» da recorrente, que considerara improcedentes, no considerando 161 da decisão impugnada, por não estarem diretamente relacionados com as referidas presunções.

54 A este respeito, há que observar que a Comissão só analisou os argumentos «adicionais» da recorrente depois de analisar os argumentos e os elementos de prova por esta apresentados para ilidir cada uma das presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA.

55 Nestas condições, importa apreciar a questão de saber se a Comissão podia, sem cometer qualquer erro, considerar improcedentes os argumentos «adicionais» apresentados pela recorrente, por não estarem diretamente relacionados com as referidas presunções, seguindo a ordem pela qual são abordados na decisão impugnada. Esta questão será, por isso, apreciada após a análise dos argumentos desta relativos às presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, alíneas a), b) e c), do referido regulamento.

56 Daqui decorre que a decisão sobre a primeira acusação da primeira parte do primeiro fundamento depende da procedência dos argumentos da recorrente relativos ao considerando 161 da decisão impugnada, os quais são analisados nos n.os 321 a 328 infra.

b) Quanto ao nível de prova exigido para pôr em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA

1) Argumentos das partes

57 A recorrente acusa a Comissão de, no considerando 126 da decisão impugnada, ter exigido um nível de prova mais elevado do que o exigido no artigo 3.°, n.° 5, do DMA ao considerar que, para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, a recorrente devia apresentar elementos de prova «convincentes». Ora, noutras decisões nesta matéria, a Comissão estabeleceu uma distinção entre, por um lado, os argumentos que poem manifestamente em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA e que justificam o início de uma investigação de mercado e, por outro, os argumentos que demonstram «de forma cabal e inequívoca» que os requisitos enunciados no artigo 3.°, n.° 1, do DMA não estão satisfeitos. Por último, observa que a existência de «dúvidas» ou de indícios «prima facie» quanto à questão de saber se a empresa em causa satisfaz os referidos requisitos deve ser suficiente para iniciar uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA.

58 A Comissão contesta os argumentos da recorrente. Sustenta que a afirmação, constante do considerando 126 da decisão impugnada, de que a empresa em causa deve apresentar elementos de prova «convincentes» não fixa um nível de prova mais elevado do que o previsto no DMA. De acordo com a Comissão, a mera utilização do termo «convincente» não indica o nível de prova aplicado, dado que, seja qual for este último, para se tirar conclusões de um elemento de prova, é necessário que esse elemento de prova seja convincente. Acrescenta, no essencial, que a distinção a que a recorrente se refere entre o nível de prova exigido para iniciar uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA e o exigido para considerar que as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA foram ilididas não é pertinente no caso em apreço, uma vez que os argumentos da recorrente não atingiram nem um nem outro nível de prova.

2) Apreciação do Tribunal Geral

59 De acordo com o considerando 23 do DMA, «[o] ónus da apresentação de provas que fundamentem a não aplicação da presunção decorrente de os limiares quantitativos [previstos no artigo 3.°, n.° 2, desse regulamento] terem sido alcançados deverá recair sobre [a] empresa [em causa]».

60 Quanto ao nível de prova exigido para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, o n.° 5, primeiro parágrafo, do referido artigo prevê que a empresa em causa pode aduzir argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, excecionalmente, embora atinja todos os limiares estabelecidos no n.º 2 desse artigo, não satisfaz os requisitos enunciados no n.° 1 do mesmo artigo. Além disso, de acordo com o artigo 3.°, n.° 5, segundo e terceiro parágrafos, do DMA, caso considere que os argumentos apresentados pela empresa em causa não estão suficientemente fundamentados porque não põem manifestamente em causa as referidas presunções, a Comissão pode considerar improcedentes esses argumentos sem iniciar uma investigação de mercado, enquanto que, se a referida empresa apresentar argumentos suficientemente fundamentados, que põem manifestamente em causa as referidas presunções, a Comissão pode iniciar essa investigação.

61 Assim, o nível de prova exigido para pôr em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA foi determinado pelo próprio legislador da União ao exigir que a empresa em causa, sobre a qual recai o ónus da prova, apresente argumentos suficientemente fundamentados que ponham manifestamente em causa essas presunções.

62 No caso em apreço, o único considerando da decisão impugnada, identificado pela recorrente, no qual a Comissão terá exigido um nível de prova mais elevado do que o definido no artigo 3.°, n.° 5, do DMA, é o considerando 126 da referida decisão. Importa igualmente salientar que, nesse considerando, a Comissão referiu, nomeadamente, na sua análise dos argumentos apresentados para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, que cabia à empresa em causa apresentar «provas convincentes» que demonstrassem que, ainda que o seu SEP ultrapassasse largamente os limiares fixados nesta última disposição, esse SEP não era uma porta de acesso importante na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA e que, pelas razões expostas nos considerandos 127 a 154 dessa decisão, a recorrente não apresentara essas provas.

63 A este respeito, em primeiro lugar, há que observar que a Comissão analisou os argumentos e os elementos de prova apresentados pela recorrente para ilidir a presunção prevista artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA no n.° 5.1.3.2.2 da decisão impugnada. Salientou, no considerando 125 da referida decisão, que os argumentos apresentados pela recorrente em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA «não [estavam] suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa a presunção enunciada no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), [do DMA]». Além disso, na sua análise dos diferentes argumentos e elementos de prova suscitados pela recorrente, a Comissão salientou que estes não permitiam ou eram insuficientes para «pôr manifestamente em causa» essa presunção (v., considerandos 129, 134 e 143 dessa decisão).

64 De igual modo, na sua conclusão relativa às presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, constante do n.° 5.1.3.2.5 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que os argumentos apresentados pela recorrente em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA «não [estavam] suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do [DMA]», pelo que havia que considerá‑los improcedentes sem iniciar uma investigação de mercado, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, do DMA.

65 Daqui decorre que, na análise dos argumentos e dos elementos de prova aduzidos pela recorrente para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, a Comissão afirmou que aplicou o nível de prova previsto no artigo 3.°, n.° 5, do DMA, descrito no n.º 60 supra.

66 Assim, a Comissão só referiu o requisito de apresentar elementos de prova «convincentes» para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA uma única vez, no considerando 126 da decisão impugnada, pelo que se trata de uma ocorrência isolada. Além disso, se essa referência devesse ser entendida, como alega a recorrente, no sentido de que esta deve apresentar provas que ilidam definitivamente a referida presunção, tal requisito não corresponderia, de facto, ao nível de prova exigido nos termos do artigo 3.°, n.° 5, do DMA. Contudo, no caso em apreço, nada na decisão impugnada, lida na íntegra, indica que, com o termo «convincente», a Comissão pretendeu exigir a apresentação de elementos de prova que ilidissem definitivamente essa presunção.

67 Em todo o caso, no âmbito da terceira parte do primeiro fundamento, analisar‑se‑á se, independentemente da forma como a Comissão descreveu, no considerando 126 da decisão impugnada, o nível de prova exigido, o nível de prova que realmente aplicou na análise dos argumentos e dos elementos de prova apresentados pela recorrente para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA está em conformidade com o estabelecido no artigo 3.°, n.° 5, do DMA.

68 Em segundo lugar, há que julgar improcedente o argumento da recorrente relativo ao facto de, noutras decisões nesta matéria, a Comissão ter estabelecido uma distinção entre, por um lado, os argumentos que põem manifestamente em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA e que justificam o início de uma investigação de mercado e, por outro, os argumentos que demonstram «de forma cabal e inequívoca» que os requisitos enunciados no artigo 3.°, n.° 1, do DMA não estão satisfeitos, o que permitiria à Comissão concluir que as referidas presunções foram ilididas sem necessidade de iniciar uma investigação de mercado. De facto, a recorrente não alega que, na decisão impugnada, a Comissão considerou improcedentes os seus argumentos por estes não serem suscetíveis de demonstrar «de forma cabal e inequívoca» que os referidos requisitos não estavam satisfeitos, pelo que a sua argumentação é inoperante. Além disso, e em todo o caso, importa recordar que a Comissão está obrigada a proceder a uma análise individualizada das circunstâncias especificas de cada processo, sem estar vinculada por decisões anteriores que digam respeito a outros operadores económicos ou a outros SEP (v., nesse sentido e por analogia, Acórdão de 14 de setembro de 2022, SŽ — Tovorni promet/Comissão, T‑575/20, não publicado, EU:T:2022:551, n.° 95 e jurisprudência referida).

69 Em terceiro lugar, o argumento da recorrente de que o nível de prova exigido à empresa em causa pelo DMA equivale a demonstrar a existência de «dúvidas» ou de indícios «prima facie», o que, na sua opinião, deve ser suficiente para iniciar uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do DMA, não pode proceder.

70 De facto, tal nível de prova não corresponde ao estabelecido no artigo 3.°, n.° 5, terceiro parágrafo, do DMA, por força do qual uma investigação de mercado pode ser iniciada quando os argumentos da empresa em causa sejam suficientemente fundamentados para, excecionalmente, pôr manifestamente em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do referido regulamento.

71 A este respeito, decorre, sem o menor equívoco, dos termos «excecionalmente» e «manifestamente», constantes do artigo 3.°, n.° 5, do DMA, que o nível de prova exigido à empresa em causa é elevado, no sentido de que os argumentos por ela apresentados devem ser suscetíveis de demonstrar, com um elevado grau de plausibilidade, que as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA são postas em causa. Ora, o nível de prova aduzido pela recorrente, ou seja, a demonstração da existência de meras «dúvidas» ou de indícios «prima facie», é inferior ao exigido pelo DMA.

72 Por conseguinte, sem prejuízo da apreciação do nível de prova realmente aplicado pela Comissão na análise dos argumentos e dos elementos de prova apresentados pela recorrente para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, importa julgar improcedente a argumentação da recorrente relativa ao nível de prova exigido para pôr em causa a presunção prevista na referida disposição.

4. Quanto à ilisão da presunção de que a ByteDance tinha um impacto significativo no mercado interno (primeiro fundamento, segunda parte)

a) Argumentos das partes

73 A recorrente sustenta que, nos considerandos 120 a 124 da decisão impugnada, a Comissão violou o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 3.°, n.° 5, do DMA ao considerar improcedentes os argumentos aduzidos pela recorrente para demonstrar que a ByteDance não tinha um impacto significativo no mercado interno. Como esclareceu na audiência, não acusa a Comissão de não ter analisado determinados argumentos e determinados elementos de prova que a recorrente apresentara durante o procedimento administrativo, mas de os ter analisado de forma superficial e errada nos referidos considerandos. Alega, no essencial, que o impacto da ByteDance no mercado interno não era significativo na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do DMA, como demonstrado pelo facto de o volume de negócios da ByteDance na União ser reduzido, de o TikTok ser [confidencial] desde o seu lançamento na União e de o valor de mercado global da ByteDance se dever, principalmente, às atividades que desenvolve China, pelo que este não é representativo do seu impacto no mercado interno.

74 A Comissão contesta a argumentação da recorrente retomando, em substância, os fundamentos constantes dos considerandos 120 a 124 da decisão impugnada, cujo conteúdo é recordado em seguida.

b) Decisão impugnada

75 No considerando 120 da decisão impugnada, a Comissão salientou que os argumentos aduzidos pela recorrente na notificação, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA, não estavam suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA.

76 Em primeiro lugar, no considerando 121 da decisão impugnada, a Comissão entendeu, em substância, que o facto de as receitas da ByteDance na União serem inferiores ao limiar de volume de negócios realizado na União era irrelevante, uma vez que o limiar de valor de mercado global fora atingido e que esses dois limiares eram alternativos.

77 Em segundo lugar, no considerando 122 da decisão impugnada, a Comissão salientou, nomeadamente, que os argumentos da recorrente relativos à origem das receitas publicitárias da ByteDance na União eram igualmente irrelevantes, uma vez que esta atingira o limiar do valor de mercado global.

78 Em terceiro lugar, no considerando 123 da decisão impugnada, a Comissão entendeu, em substância, que o facto de o TikTok ter [confidencial] na União não podia, enquanto tal, pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA porque a ByteDance tinha um potencial significativo de monetização dos seus utilizadores na União num futuro próximo, tendo em conta o seu valor justo de mercado a nível mundial e o número de utilizadores do TikTok na União, os quais ultrapassavam, de forma significativa, os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) e b), respetivamente, do DMA.

79 Em quarto lugar, no considerando 124 da decisão impugnada, a Comissão considerou irrelevante o argumento da recorrente de que o valor justo de mercado da ByteDance a nível mundial não constituía um indício da sua capacidade de monetização dos utilizadores do TikTok na União, dado que esse valor decorria das suas atividades na China, porque, por um lado, o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA refere‑se ao valor justo de mercado a nível mundial da empresa em causa em termos globais, e não numa zona geográfica específica, e, por outro, essa disposição visa refletir a capacidade financeira da empresa em causa, incluindo o seu acesso aos mercados financeiros e a sua capacidade, por exemplo, para adquirir outras empresas inovadoras que prestem serviços semelhantes.

c) Apreciação do Tribunal Geral

80 Em primeiro lugar, há que analisar o argumento da recorrente de que, no considerando 121 da decisão impugnada, a Comissão entendeu erradamente que o facto de as receitas da ByteDance na União serem inferiores ao limiar de volume de negócios realizado na União era irrelevante para demonstrar que esta não tinha um impacto significativo no mercado interno na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do DMA.

81 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do DMA, uma empresa só pode ser designada como controlador de acesso se tiver um impacto significativo no mercado interno.

82 O artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA permite presumir que tal é o caso quando um dos dois limiares alternativos seja atingido. O primeiro limiar diz respeito ao volume de negócios anual realizado pela empresa em causa na União, que deve ser superior ou igual a 7,5 mil milhões de EUR em cada um dos três últimos exercícios. O segundo limiar refere‑se à sua capitalização bolsista média ou valor justo de mercado equivalente, que deverá ter ascendido a, pelo menos, 75 mil milhões de EUR no último exercício. Em ambos os casos, é necessário que a referida empresa preste o SEP em causa em, pelo menos, três Estados‑Membros

83 No caso em apreço, a recorrente não contesta que a ByteDance atingia o limiar de valor de mercado global e que, por isso, se presumia que tinha um impacto significativo no mercado interno.

84 Também não é contestado que, em contrapartida, a recorrente não atingia o limiar de volume de negócios realizado na União. De facto, durante esse período, o volume de negócios realizado pela ByteDance na União passou de [<7,5 mil milhões] de EUR, em 2020, para [<7,5 mil milhões] de EUR, em 2021, e, depois, para [<7,5 mil milhões] de EUR, em 2022, pelo que permaneceu abaixo do referido limiar.

85 A este respeito, importa sublinhar, antes de mais, que o facto de o limiar de volume de negócios realizado na União não ser atingido em nenhum dos três últimos exercícios não basta, por si só, para pôr manifestamente em causa a presunção estabelecida no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA, na medida em que, como é salientado no n.º 83 supra, o outro limiar alternativo foi atingido no caso em apreço, pelo que a referida presunção era aplicável. Caso contrário, os dois limiares tornar‑se‑iam, de facto, cumulativos, o que seria contrário à redação clara da referida disposição.

86 Contudo, o caráter alternativo dos dois limiares referidos no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA não retira, de modo nenhum, a pertinência do primeiro limiar para a análise da questão de saber se esse elemento, em conjugação com outros argumentos suficientemente fundamentados, põe manifestamente em causa essa presunção.

87 De facto, decorre do considerando 17 do DMA que o volume de negócios elevado na União, juntamente com o número de utilizadores dos SEP em causa na União previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, reflete uma capacidade relativamente sólida de monetização desses utilizadores, enquanto que a capitalização bolsista ou o valor justo de mercado a nível mundial elevada(o), juntamente com esse número de utilizadores, reflete um potencial relativamente significativo de monetização desses utilizadores num futuro próximo. A capitalização bolsista pode igualmente refletir previsões em termos da posição e do efeito futuro das empresas em causa no mercado interno, não obstante a eventualidade de terem, presentemente, um volume de negócios relativamente baixo.

88 Esses dois limiares refletem, portanto, hipóteses próximas, mas distintas. Enquanto o volume de negócios elevado realizado na União demonstra que a empresa em causa já tem uma capacidade de monetização dos seus utilizadores no mercado interno, a capitalização bolsista ou o valor justo de mercado a nível mundial elevada(o) indica antes que a que a referida empresa tem um potencial de monetização dos seus utilizadores no mercado interno num futuro próximo.

89 Além disso, o volume de negócios realizado pela empresa em causa na União foi especificamente adotado pelo legislador da União como indicador do impacto desta no mercado interno, como decorre do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), e do considerando 17 do DMA.

90 Assim, não se pode excluir que a empresa em causa possa demonstrar, com base em vários argumentos suficientemente fundamentados, entre os quais o seu reduzido volume de negócios realizado na União, que, apesar de o seu valor de mercado global ser superior ao limiar previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA, tem apenas uma presença limitada no mercado interno, pelo que o referido valor de mercado não traduz, devido às circunstâncias nas quais o SEP em causa opera, um potencial de monetização dos seus utilizadores na União num futuro próximo e, por conseguinte, essa empresa não tem um impacto significativo no mercado interno na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do DMA.

91 Além disso, a afirmação da Comissão, constante da última frase do considerando 121 da decisão impugnada, de que o nível de receitas da ByteDance na União não era um elemento relativo ao seu impacto no mercado interno «para além das receitas ou capitalização bolsista», na aceção do considerando 23 do DMA, não pode deixar de ser rejeitada. De facto, por um lado, a especificação «para além das receitas ou capitalização bolsista», constante deste último considerando, apenas clarifica que, uma vez que estes dois elementos já são tidos em conta no âmbito do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA, a empresa em causa pode apresentar, para ilidir a presunção prevista na referida disposição, outros elementos, para além destes, relativos ao seu impacto no referido mercado. Por outro lado, como é salientado no n.º 89 supra, o volume de negócios realizado na União é claramente referido no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), e no considerando 17 do DMA como um dos critérios relevantes para apreciar o impacto da referida empresa nesse mercado.

92 Portanto, a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar irrelevante o argumento da recorrente relativo ao volume de negócios realizado pela ByteDance na União nos três últimos exercícios. O impacto deste erro na legalidade da decisão impugnada é analisado nos n.os 111 a 117 infra.

93 Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão de, no considerando 122 da decisão impugnada, ter considerado irrelevantes os seus argumentos relativos, por um lado, ao número limitado de utilizadores profissionais cujas despesas com publicidade no TikTok são significativas e, por outro, ao número limitado de «países afetados».

94 A este respeito, em primeiro lugar, importa salientar que, no considerando 122 da decisão impugnada, a Comissão não tomou posição sobre o argumento da recorrente de que um número limitado de utilizadores profissionais efetua despesas significativas com publicidade no TikTok, devendo‑se essa não tomada de posição ao facto de tal argumento não ter sido apresentado na notificação para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA. Por conseguinte, a acusação da recorrente decorre de uma leitura errada da referida decisão e, por essa razão, deve ser considerada improcedente.

95 Em segundo lugar, no considerando 122 da decisão impugnada, a Comissão tomou posição sobre o argumento da recorrente, suscitado na notificação para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA, de que o TikTok só obtinha receitas publicitárias significativas em [confidencial] Estados‑Membros, ou seja [confidencial].

96 A este respeito, basta observar que, no Tribunal Geral, a recorrente não apresenta nenhum argumento concreto para contestar especificamente a rejeição, no considerando 122 da decisão impugnada, da pertinência do facto de o TikTok só ter obtido receitas publicitárias significativas em [confidencial] Estados‑Membros. De resto, decorre da notificação que o TikTok obteve receitas publicitárias em [confidencial] dos Estados‑Membros. Ora, a recorrente não explica de que modo o facto de a maioria destas ter sido gerada em alguns dos Estados‑Membros mais populosos podia ter qualquer incidência na análise do seu impacto no mercado interno na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do DMA.

97 Em terceiro lugar, a recorrente acusa a Comissão, em substância, de ter concluído erradamente, no considerando 123 da decisão impugnada, que o seu argumento relativo ao facto de a ByteDance ser [confidencial] na União desde o seu lançamento não era suscetível de pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA.

98 A este respeito, há que salientar, como explica a recorrente nos seus articulados, que a plataforma TikTok, na sua versão atual, foi lançada na União em agosto de 2018 e estava, por isso, à data da adoção da decisão impugnada, numa fase inicial de monetização na União. A ByteDance estava, assim, desde o lançamento do TikTok na União, ainda a investir bastante na referida plataforma para atrair mais utilizadores e agentes publicitários, nomeadamente incentivando os criadores a produzir conteúdos para o TikTok.

99 Por conseguinte, o facto de a ByteDance poder ter sido [confidencial] durante os primeiros anos que se seguiram à sua entrada no mercado interno não é, por si só, suscetível de pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA, uma vez que, como sublinhou, corretamente, a Comissão no referido considerando 123 da decisão impugnada, vários outros fatores relevantes demonstravam, no seu conjunto, o seu potencial significativo de monetização dos utilizadores do TikTok na União num futuro próximo.

100 De facto, a medida em que os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA são ultrapassados e, mais concretamente, o valor justo de mercado da ByteDance a nível mundial especialmente elevado, ou seja, [>75] mil milhões de EUR, o qual ultrapassa largamente o limiar de 75 mil milhões de EUR previsto na referida disposição, bem como o grande número de utilizadores finais e de utilizadores profissionais do TikTok na União, ou seja, respetivamente, 125 milhões e [>10 000], em 2022, o qual ultrapassou, também ele, muito largamente e durante cada um dos três últimos exercícios, os limiares de, pelo menos, 45 milhões de utilizadores finais e 10 000 utilizadores profissionais, previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, atestam o potencial significativo da ByteDance de monetização dos seus utilizadores na União num futuro próximo, apesar do seu estado [confidencial] durante um período inicial após o seu lançamento na União e, consequentemente, o seu impacto significativo no mercado interno.

101 Por isso, os argumentos da recorrente contra o considerando 123 da decisão impugnada devem ser julgados improcedentes.

102 Em quarto lugar, a recorrente acusa a Comissão de, no considerando 124 da decisão impugnada, ter errado ao considerar improcedente o seu argumento de que o valor justo de mercado da ByteDance a nível mundial não constituía um indício da capacidade desta de monetização dos utilizadores do TikTok na União, dado que esse valor decorria principalmente das suas atividades na China, as quais não tinham, todavia, qualquer relação com as suas atividades no mercado interno.

103 A Comissão considerou improcedente este argumento porquanto o limiar de valor de mercado mundial era aplicável à empresa em causa em termos globais, e não em relação a uma zona geográfica específica. Acresce que, de acordo com a Comissão, o referido argumento era contrário ao objetivo subjacente à presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA, a qual, como decorre do considerando 17 do DMA, visa refletir a capacidade financeira da empresa em causa, incluindo o seu acesso aos mercados financeiros e a capacidade daí resultante, por exemplo, para adquirir outras empresas inovadoras que prestem serviços semelhantes.

104 A este respeito, há que salientar que o critério do valor de mercado refere‑se ao valor justo de mercado da empresa em causa a nível mundial, sem qualquer distinção quanto à origem geográfica desse valor. Por isso, a Comissão teve razão ao considerar que o facto de o valor justo de mercado da ByteDance se dever principalmente às suas operações na China não era relevante.

105 Com efeito, antes de mais, o facto de, como sustenta a recorrente, o valor justo de mercado da ByteDance a nível mundial decorrer principalmente das suas atividades na China, as suas «atividades asiáticas» não estarem disponíveis na União e algumas das referidas atividades não terem sido bem sucedidas na União não tem qualquer efeito na capacidade da ByteDance para utilizar o valor que gerou na China ou noutra parte do mundo para reforçar a sua posição na União.

106 Em seguida, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão não estava obrigada a analisar especificamente se as «atividades asiáticas» da ByteDance se confrontavam com barreiras culturais ou regulamentares na União. De facto, competia à recorrente, sobre quem recai o ónus da prova, demonstrar que tal era o caso e que, devido a essas barreiras culturais e regulamentares, a ByteDance não podia tirar proveito no mercado interno do seu valor justo de mercado a nível mundial.

107 Ora, a recorrente não apresentou tais elementos. Pelo contrário, decorre, nomeadamente, dos considerandos 74, 79 e 98 da decisão impugnada que, desde o seu lançamento na União, o TikTok teve um crescimento muito rápido, como demonstram o volume de negócios da ByteDance na União, que aumentou de [<7,5 mil milhões] de EUR, em 2020, para [<7,5 mil milhões] de EUR, em 2022, ou seja, um aumento de aproximadamente [100‑2 000] %, e o número cada vez maior de utilizadores finais na União, que aumentou de [>45] milhões, em 2020, para 125 milhões, em 2022, ou seja, um crescimento de aproximadamente [50‑100] %, e de utilizadores profissionais na União, que aumentou, de acordo com uma metodologia conservadora utilizada pela Comissão na decisão impugnada, pelo menos, de [>10 000], em 2020, para [>10 000], em 2022, ou seja, um aumento de aproximadamente [100‑2 000] %. Ora, a recorrente não explica de que modo as alegadas barreiras culturais e regulamentares se coadunam com o facto de o TikTok ter tido um crescimento muito rápido na União desde o seu lançamento.

108 Neste contexto, a Comissão teve razão ao considerar que o valor justo de mercado da ByteDance a nível mundial, juntamente com o grande número de utilizadores do TikTok na União, refletia a sua capacidade financeira e o seu potencial de monetização dos utilizadores do TikTok na União.

109 Por último, o facto, suscitado pela recorrente, de os rendimentos gerados pelo TikTok na União representarem menos de [0‑5] % dos rendimentos da ByteDance a nível mundial e de as atividades do TikTok na União, se fossem avaliadas separadamente, apenas corresponderem a uma [confidencial] da avaliação mundial da ByteDance, também não é suscetível de pôr manifestamente em causa o potencial da ByteDance de monetização dos utilizadores do TikTok na União, tendo em conta os elementos salientados no n.º 107 supra.

110 Importa, por isso, julgar improcedentes os argumentos da recorrente contra o considerando 124 da decisão impugnada.

111 Resta, assim, determinar o impacto do erro cometido pela Comissão, referido no n.º 92 supra, na legalidade da decisão impugnada.

112 A este respeito, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência, um erro no raciocínio do ato impugnado não implica a anulação desse ato se, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, esse erro não tiver tido uma influência determinante no resultado (v., nesse sentido, Acórdãos de 14 de maio de 2002, Graphischer Maschinenbau/Comissão, T‑126/99, EU:T:2002:116, n.° 49 e jurisprudência referida, e de 10 de abril de 2024, Columbus Stainless/Comissão, T‑445/22, não publicado, EU:T:2024:228, n.° 104 e jurisprudência referida). De igual modo, o Tribunal Geral teve oportunidade de decidir que, seja qual for a dimensão dos erros que possa apresentar a decisão impugnada, estes não podem implicar a sua anulação quando, e na medida em que, todos os outros elementos contidos nesta decisão permitam ao Tribunal Geral considerar demonstrado que, de qualquer forma, os argumentos aduzidos pela recorrente não estavam suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA (v., nesse sentido e por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão, T‑310/01, EU:T:2002:254, n.° 412).

113 Por conseguinte, importa analisar se o erro cometido pela Comissão, referido no n.º 92 supra, na medida em que considerou irrelevante o volume de negócios realizado pela ByteDance na União, teve, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, uma influência determinante na decisão da Comissão de considerar improcedentes os argumentos apresentados pela recorrente para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA.

114 A este respeito, em primeiro lugar, há que observar que o erro cometido pela Comissão, referido no n.º 92 supra, afeta apenas o considerando 121 da decisão impugnada. Em contrapartida, a recorrente não demonstrou que os outros considerandos da referida decisão, com base nos quais a Comissão considerou improcedentes todos os outros argumentos apresentados pela recorrente para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA, estão afetados por erros, como decorre dos n.os 93 a 110 supra.

115 Em segundo lugar, como foi sublinhado no n.º 85 supra, o facto de o limiar de volume de negócios realizado na União não ser atingido em nenhum dos três últimos exercícios não basta, por si só, para pôr manifestamente em causa a presunção estabelecida no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA. Ora, nenhum dos outros argumentos aduzidos pela recorrente foi considerado procedente.

116 Em terceiro lugar, todos os outros elementos constantes da decisão impugnada e tidos em conta pela Comissão para concluir que a ByteDance tinha um potencial significativo de monetização dos seus utilizadores na União num futuro próximo permanecem válidos apesar do seu volume de negócios realizado na União, o qual, embora ficando abaixo do limiar previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA, não parou, mesmo assim, de aumentar, como referido nos n.os 84 e 107 supra (v., igualmente considerando 98 da decisão impugnada), o que, de resto, a recorrente não contesta. De facto, decorre dos considerandos 121, 123 e 124 da referida decisão que o valor justo de mercado da ByteDance era «amplamente superior» ao limiar de 75 mil milhões de EUR, que o número de utilizadores finais e de utilizadores profissionais na União continuou a aumentar durante os três últimos exercícios, ultrapassando largamente os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA (v., n.º 107 supra), e que, tendo em conta essas circunstâncias, a Comissão concluiu que os argumentos da recorrente não permitiam refutar o potencial significativo da ByteDance de monetização dos seus utilizadores na União num futuro próximo.

117 Nestas circunstâncias, o erro cometido pela Comissão, salientado no n.º 92 supra, não teve uma influência determinante na conclusão da Comissão de que os argumentos apresentados pela recorrente para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), do DMA não estavam suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa a referida presunção, pelo que não afeta a legalidade da decisão impugnada.

118 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.

5. Quanto à ilisão da presunção de que o TikTok era uma porta de acesso importante (primeiro fundamento, terceira parte)

119 A recorrente sustenta que, nos considerandos 125 a 154 da decisão impugnada, a Comissão violou o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), e o artigo 3.°, n.° 5, do DMA ao considerar improcedentes os argumentos aduzidos pela recorrente para demonstrar que o TikTok não era uma porta de acesso importante.

120 A presente parte articula‑se em quatro acusações relativas, em substância, primeiro, ao facto de, ao contrário de outros utilizadores profissionais ativos no setor digital, a ByteDance não dispor de um ecossistema e não beneficiar de efeitos de rede importantes, segundo, ao facto de uma parte significativa dos utilizadores do TikTok recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, ou seja, utilizar, além do TikTok, uma ou várias outras plataformas, pelo que não existem efeitos bloqueadores significativos, terceiro, ao facto de o TikTok ter uma dimensão menor do que alguns outros serviços de redes sociais em linha, como o Facebook e o Instagram, e, quarto, ao facto de o nível de interação dos agentes publicitários e dos utilizadores profissionais registados na plataforma TikTok ser baixo. De acordo com a recorrente, estes elementos demonstram que o TikTok não era uma porta de acesso importante na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA.

a) Quanto à alegada inexistência de um ecossistema e de efeitos de rede importantes

1) Argumentos das partes

121 A recorrente sustenta, em substância, que, ao contrário de outros utilizadores profissionais ativos no setor digital, a ByteDance não dispõe de um ecossistema e não beneficia de efeitos de rede importantes, o que põe em causa, na sua opinião, a presunção de que o TikTok era uma porta de acesso importante. Ora, nos considerandos 127 a 133 da decisão impugnada, a Comissão errou ao considerar improcedentes os seus argumentos.

122 A Comissão contesta a argumentação da recorrente retomando, em substância, os fundamentos constantes dos considerandos 127 a 133 da decisão impugnada, cujo conteúdo é recordado em seguida.

2) Decisão impugnada

123 Nos considerandos 127 a 129 da decisão impugnada, a Comissão sublinhou que o argumento da recorrente de que, ao contrário de outras empresas como a Meta e a Alphabet, a ByteDance não dispunha de um ecossistema dizia respeito à capacidade dessas empresas para vender publicidade em linha graças aos seus ecossistemas e considerou‑o improcedente porque o SEP em causa era um serviço de rede social em linha e não um serviço de publicidade em linha, sendo essas duas categorias de SEP distinguidas no DMA.

124 Em todo o caso, a Comissão considerou que a argumentação da recorrente não era suscetível de pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA pelos motivos seguintes.

125 Primeiro, nos considerandos 130 e 131 da decisão impugnada, a Comissão salientou que nada no DMA indicava que a existência de um ecossistema era um pré‑requisito absoluto para que um SEP pudesse ser considerado uma porta de acesso importante e que o conceito de «ecossistema» incluía vários modelos de empresa, pelo que cada ecossistema devia ser examinado caso a caso. Além disso, sublinhou que podia existir mais do que um controlador de acesso numa categoria específica de SEP e que nada no DMA indicava que o simples facto de determinados controladores de acesso terem uma maior capacidade de monetização de um serviço do que outros significava que estes últimos não eram uma porta de acesso importante nessa categoria de SEP.

126 Segundo, no considerando 132 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que a ByteDance possuía o seu próprio ecossistema, composto por serviços muito populares de edição de vídeos, de software para empresas e de aplicações publicitárias, de notícias e de cuidados de saúde, especificando‑se que, de acordo com a Comissão, alguns dos serviços prestados pela ByteDance, como a sua aplicação de edição de vídeos CapCut, tiveram muito sucesso na União.

127 Terceiro, e em todo o caso, no considerando 133 da decisão impugnada, a Comissão salientou que o número de utilizadores finais do TikTok aumentara de [>45] milhões, em 2020, para 125 milhões, em 2022, e que o TikTok já atingira metade da dimensão do Facebook e da do Instagram, apesar de a recorrente não dispor de um ecossistema da dimensão do da Meta.

3) Apreciação do Tribunal Geral

128 O DMA não contém qualquer definição do termo «ecossistema». Todavia, o conteúdo deste conceito pode ser deduzido dos considerandos 3, 32 e 64 do DMA, dos quais decorre, em substância, que um ecossistema de plataformas digitais pode consistir num ou mesmo em vários SEP, bem como noutros serviços a estes conectados, por exemplo, através de ligações tecnológicas ou da interoperabilidade, o que pode agravar as barreiras à entrada de concorrentes dessas empresas e aumentar os custos aos utilizadores finais que queiram mudar de prestador de serviços, tornando muito difícil para os participantes no mercado, existentes ou novos, desafiar ou disputar a posição dessas empresas.

129 Assim, existe um «ecossistema» digital quando várias categorias de fornecedores, de clientes e de consumidores se reúnem e interagem numa plataforma, podendo os produtos ou serviços que compõem esse ecossistema interligar‑se ou estar conectados uns aos outros em virtude da sua complementaridade horizontal e vertical.

130 Decorre do considerando 3 do DMA que uma das características de certos controladores de acesso é, precisamente, exercerem controlo sobre ecossistemas de plataformas inteiros no âmbito da economia digital.

131 Daqui resulta que o facto de dispor de um ecossistema de plataformas digitais pode constituir um elemento pertinente para avaliar se a empresa em causa constitui um controlador de acesso e se, mais concretamente, o SEP em causa constitui uma porta de acesso importante.

132 Contudo, importa especificar, como faz a Comissão no considerando 130 da decisão impugnada, que a existência de um ecossistema é uma de várias características típicas de «certos» controladores de acesso referidas nos considerandos 2 e 3 do DMA. De igual modo, nenhuma disposição ou considerando do DMA indica que, para ser designada como controlador de acesso, uma empresa deve necessariamente controlar um ecossistema de plataformas. Pelo contrário, ao prever que «um [SEP]» pode constituir uma porta de acesso importante, o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA implica que um SEP pode, por si só, constituir essa porta de acesso importante sem fazer necessariamente parte de um ecossistema.

133 Portanto, o facto de um SEP não estar inserido num ecossistema não basta para demonstrar que esse SEP não é uma porta de acesso importante.

134 Importa, igualmente, esclarecer que são as vantagens ou desvantagens associadas à existência ou à inexistência de um ecossistema que permitem apreciar se o SEP em causa constitui uma porta de acesso importante, e não a mera existência ou inexistência de um ecossistema enquanto tais. De facto, como sublinhou, corretamente, a Comissão no considerando 130 da decisão impugnada, o próprio conceito de «ecossistema» integra vários modelos comerciais. Consequentemente, cada ecossistema deve ser objeto de um exame casuístico, tendo em conta as vantagens ou a inexistência de vantagens que resultam de tal modelo comercial, nomeadamente no que diz respeito à disputabilidade.

135 Feitos estes esclarecimentos, importa analisar, em primeiro lugar, se a recorrente fundamentou de forma suficiente a sua afirmação de que a ByteDance não dispõe de um ecossistema.

136 De facto, toda a argumentação da recorrente relativa aos considerandos 127 a 133 da decisão impugnada assenta na premissa de que a ByteDance não dispõe de nenhum ecossistema. Assim, a recorrente contesta a conclusão a que a Comissão chegou no considerando 132 da referida decisão, de que a ByteDance dispunha de um ecossistema composto por serviços muito populares de edição de vídeos, de software para empresas e de aplicações publicitárias, de notícias e de cuidados de saúde, nomeadamente o CapCut, alegando que tal não é o caso e que, de qualquer forma, a Comissão não fundamentou suficientemente essa sua conclusão.

137 A Comissão responde, nomeadamente, que, durante o procedimento administrativo, a recorrente não fundamentou a sua afirmação de que a ByteDance não dispunha de um ecossistema.

138 A este respeito, em primeiro lugar, há que recordar que o ónus da prova relativamente à ilisão das presunções estabelecidas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA recai sobre a empresa em causa, como foi referido no n.º 59 supra.

139 Por isso, cabia à recorrente fundamentar de forma suficiente o seu argumento de que a ByteDance não dispunha de um ecossistema e esclarecer o impacto dessa circunstância na presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

140 Questionada a este respeito no âmbito de uma medida de organização do processo, a recorrente respondeu que, durante o procedimento administrativo, fundamentara o seu argumento de que a ByteDance não dispunha de um ecossistema, remetendo para alguns documentos que apresentara durante o referido procedimento.

141 Contudo, importa observar que, nos documentos em causa, a recorrente limitou‑se, em substância, a afirmar que, ao contrário de determinados concorrentes, nomeadamente a Meta e a Alphabet, a ByteDance não dispunha de um ecossistema, sem, contudo, apresentar elementos fundamentados que permitissem considerar que os vários serviços digitais prestados pela ByteDance na União não integravam um ecossistema à luz dos critérios recordados nos n.os 128 e 129 supra.

142 É verdade que não se pode exigir que, para ilidir uma presunção, a empresa em causa desenvolva diligências excessivas ou irrealistas, (v., nesse sentido e por analogia, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Eturas e o., C‑74/14, EU:C:2016:42, n.° 41).

143 Contudo, exigir que fundamentasse a sua afirmação de que a ByteDance não dispunha de um ecossistema não equivale a exigir à recorrente diligências excessivas ou irrealistas. De facto, era‑lhe bastante fácil explicar quais eram os serviços digitais prestados pela ByteDance na União e descrever as relações entre estes à luz dos critérios recordados nos n.os 128 e 129, supra, tanto mais que, enquanto prestador desses serviços, estava em melhor posição para fazê‑lo.

144 Assim, há que concluir, como salienta, corretamente, a Comissão no âmbito do presente litígio, que a recorrente, sobre quem recaía o ónus da prova, não fundamentou o seu argumento de que a ByteDance não dispunha de um ecossistema do qual fazia parte o TikTok.

145 Portanto, não tendo a recorrente demonstrado a premissa na qual assenta toda a sua argumentação relativa aos considerandos 127 a 133 da decisão impugnada, importa considerar ineficaz a referida argumentação, sem que seja necessário analisar se o considerando 132 da decisão impugnada está suficientemente fundamentado.

146 Em segundo lugar, e em todo o caso, mesmo admitindo que a ByteDance não disponha de qualquer ecossistema, como afirma a recorrente, a conclusão da Comissão permanece igualmente válida.

147 É verdade que, como alega a recorrente, os fundamentos apresentados nos considerandos 127 a 129 da decisão impugnada não respondem integralmente aos argumentos por ela aduzidos na notificação. De facto, decorre desta que a recorrente enumerara várias vantagens associadas ao facto de dispor de um ecossistema, uma das quais dizia respeito à venda de publicidade em linha. Daqui resulta que a sua argumentação relativa à alegada inexistência de um ecossistema não se limitava às vantagens relacionadas com a venda de publicidade em linha, contrariamente ao que concluiu a Comissão no considerando 127 da referida decisão. Assim, os fundamentos apresentados nos considerandos 127 a 129 da decisão impugnada decorrem de uma interpretação incompleta dos argumentos da recorrente.

148 Contudo, importa observar que, como sublinhou a Comissão no considerando 133 da decisão impugnada e sem que a recorrente o conteste, o número de utilizadores finais do TikTok aumentou de [>45] milhões, em 2020, para 125 milhões, em 2022, atingindo assim, de acordo com as informações de que a Comissão dispunha, metade da dimensão do Facebook e da do Instagram, mesmo não existindo um ecossistema ou, pelo menos, um ecossistema comparável com o da Meta.

149 De igual modo, no considerando 126 da decisão impugnada, a Comissão salientou que, em termos de dimensão absoluta, em 2022, o TikTok ultrapassou de forma significativa os limiares de utilizadores previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, com mais de [>10 000] utilizadores profissionais e 125 milhões de utilizadores finais.

150 Daqui decorre que o TikTok, que só foi lançado na União, na sua versão atual, em agosto de 2018, conseguiu em pouco tempo atrair um número muito elevado de utilizadores finais, de modo que, em 2022, esse número era quase três vezes superior ao limiar previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, bem como um número muito elevado de utilizadores profissionais, ou seja, mais de [>10 000] em 2022, que assim ultrapassou, muito largamente, o limiar de 10 000 utilizadores profissionais previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, atingindo, em pouco tempo, metade da dimensão do Facebook e da do Instagram.

151 Tal permite demonstrar que a alegada inexistência de um ecossistema não impediu, de modo nenhum, o TikTok de crescer, tanto em termos absolutos como em termos relativos, seguindo uma tendência de crescimento exponencial em termos de número de utilizadores.

152 Em terceiro lugar, contrariamente ao que afirma a recorrente, a inexistência de um ecossistema não significa, de modo nenhum, que o SEP em causa não tenha efeitos de rede importantes.

153 De facto, ocorrem efeitos de rede sempre que o valor de um produto ou de um serviço aumenta à medida que mais pessoas o utilizam. Assim, as redes sociais em linha geram fortes efeitos de rede, bem como vantagens associadas aos dados, sempre, e à medida, que o seu número de utilizadores aumenta, uma vez que, quantos mais utilizadores uma rede tiver, mais esta lhes é útil e o seu valor aumenta aos olhos dos referidos utilizadores, o que, por sua vez, atrai mais utilizadores. Além disso, quantos mais utilizadores finais uma rede social em linha tiver, mais os utilizadores profissionais são atraídos para esta [v., nesse sentido, Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, intitulado «Relatório da avaliação de impacto que acompanha o documento Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais)» [SWD(2020) 363 final, n.os 130 e 386]). Assim, uma plataforma de rede social em linha pode, por si só, gerar efeitos de rede importantes, ainda que não esteja integrada num ecossistema. De facto, nenhum elemento do DMA permite concluir que um SEP só pode produzir efeitos de rede importantes se existir um ecossistema. Pelo contrário, decorre dos considerandos 2 e 13 do DMA que os efeitos de rede importantes são uma característica dos SEP distinta da relativa à existência de uma integração vertical.

154 Ora, há que observar que a recorrente não apresenta nenhum argumento autónomo que indique que o TikTok não tem efeitos de rede importantes. De facto, a sua argumentação baseia‑se na premissa de que a alegada inexistência de um ecossistema se traduz na inexistência de efeitos de rede importantes. Contudo, como se demonstra nos n.os 152 e 153 supra, essa premissa é errada.

155 A este respeito, a recorrente limita‑se a referir, na sua petição inicial, sem qualquer esclarecimento adicional, que «o TikTok não beneficia de efeitos de rede associados ao “gráfico social” que caracteriza as verdadeiras redes sociais como o Facebook ou o Instagram». Ora, este argumento não é suficientemente claro.

156 Por outro lado, na medida em que este argumento parece assentar numa distinção entre um «gráfico social» e um «gráfico de conteúdo», basta observar que, como sublinhou a Comissão no considerando 57 da decisão impugnada, sem que tal seja contestado pela recorrente, o DMA não faz qualquer referência a esses conceitos e não existe qualquer delimitação clara entre estes.

157 De igual modo, a recorrente não explica por que motivo o facto de o TikTok não se basear num «gráfico social» deve necessariamente significar que não tem efeitos de rede importantes. Pelo contrário, as informações recordadas nos n.os 33 e 107 supra tendem antes a demonstrar o contrário.

158 De resto, como decorre dos considerandos 38 a 66 da decisão impugnada, a Comissão considerou que o TikTok constituía um serviço de rede social em linha, na aceção do artigo 2.°, n.° 7, do DMA, e não um serviço de plataforma de partilha de vídeos, na aceção do artigo 2.°, n.° 8, do DMA. A recorrente não contestou essa qualificação no âmbito do presente recurso. Ora, com o argumento referido no n.º 155 supra, a recorrente põe em causa, na verdade, essa qualificação, sem, contudo, demonstrar que as considerações constantes dos considerandos 38 a 66 da referida decisão estão erradas.

159 Em quarto lugar, a recorrente sustenta que o que importa para efeitos de designação da ByteDance como controlador de acesso não é o número de utilizadores do TikTok, mas a questão de saber se estes ficam bloqueados devido, nomeadamente, à existência de um ecossistema, de efeitos de rede ou de outras razões.

160 Contudo, a alegada inexistência de um ecossistema não significa, enquanto tal, nem que os utilizadores do TikTok não ficam bloqueados (v., n.º 179 infra) nem que o TikTok não tem efeitos de rede importantes (v., n.os 152 a 157 supra), e a recorrente não apresenta elementos fundamentados que permitam considerar o contrário. Consequentemente, a recorrente não demonstra que os utilizadores do TikTok não ficam bloqueados devido à inexistência de um ecossistema ou de efeitos de rede importantes.

161 Portanto, mesmo admitindo que a ByteDance não dispunha de um ecossistema, esta circunstância não impede, por si só, e tendo em conta o que antecede, que se considere que o TikTok era uma porta de acesso importante na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA, pelo que a Comissão podia concluir, sem cometer qualquer erro, que esse argumento não era suscetível de pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

162 Por conseguinte, importa julgar improcedente a primeira acusação da terceira parte do primeiro fundamento.

b) Quanto à existência da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores e à alegada inexistência de efeitos bloqueadores

1) Argumentos das partes

163 A recorrente alega, em substância, que uma parte significativa dos utilizadores do TikTok opta por recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, o que demonstra que não existem efeitos bloqueadores significativos e que os utilizadores profissionais do TikTok não dependem deste para chegar aos seus utilizadores finais. Além disso, o facto de o TikTok investir na interoperabilidade e incentivar o recurso aos serviços de diferentes fornecedores demonstra que não é um controlador de acesso.

164 A Comissão contesta a argumentação da recorrente retomando, em substância, os fundamentos constantes dos considerandos 134 a 142 da decisão impugnada, cujo conteúdo é recordado em seguida.

2) Decisão impugnada

165 No considerando 134 da decisão impugnada, a Comissão admitiu a existência de um certo grau de possibilidade de os utilizadores finais e os utilizadores profissionais recorrerem aos serviços de diferentes fornecedores no que diz respeito ao TikTok e a outras redes sociais em linha. Contudo considerou que essa circunstância era insuficiente para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA pelos motivos seguintes.

166 Em primeiro lugar, nos considerandos 135 e 136 da decisão impugnada, a Comissão salientou, em substância, que, embora a inexistência da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores pudesse constituir um elemento relevante para apreciar se um SEP é uma porta de acesso importante, a existência de um certo grau de possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores não indicava, por si só, que um SEP não era uma porta de acesso importante nem significava que a disputabilidade do mercado não era limitada ou que não pudessem ocorrer práticas desleais.

167 Em segundo lugar, nos considerandos 137 a 139 da decisão impugnada, a Comissão concluiu, em substância, que o facto de os utilizadores profissionais e os utilizadores finais utilizarem simultaneamente vários serviços de redes sociais em linha não significa que os utilizem de forma idêntica, uma vez que os referidos utilizadores podem utilizá‑los de forma assimétrica. Em todo o caso, mesmo admitindo que certos utilizadores finais ou utilizadores profissionais estivessem ativos de forma semelhante em várias redes sociais em linha, o que a recorrente não demonstrou, tal não significa que um determinado serviço de rede social em linha não seja uma porta de acesso importante que permite aos utilizadores profissionais chegar aos seus utilizadores finais, por exemplo, determinados grupos demográficos de utilizadores finais.

168 Em terceiro lugar, no considerando 140 da decisão impugnada, a Comissão salientou, em substância, que a comparação entre as despesas com publicidade suportadas pelos utilizadores profissionais nas plataformas do TikTok, da Meta e da Alphabet, apresentada pela recorrente, não podia pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

169 Em quarto lugar, no considerando 141 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que o valor probatório das informações apresentadas pela recorrente para demonstrar que a maioria dos utilizadores do TikTok utiliza igualmente o Instagram e o Facebook era limitado porquanto estes tinham um número mais elevado de utilizadores finais e já estavam ativos antes do TikTok, pelo que, no plano estatístico, era razoável esperar que um grande número de utilizadores do Facebook e do Instagram utilize igualmente o TikTok. A Comissão acrescentou que essas informações não refletiam a intensidade da utilização das diferentes redes sociais em linha, esclarecendo que o TikTok tinha uma taxa de compromisso mais elevada do que as outras redes sociais, no sentido de que os referidos utilizadores finais passam mais tempo no TikTok do que noutras plataformas, o que era especialmente o caso dos jovens utilizadores.

170 Por último, no considerando 142 da decisão impugnada, a Comissão salientou, em substância, que o argumento da recorrente de que o TikTok, enquanto novo participante no mercado, investe na interoperabilidade e incentiva o recurso aos serviços de diferentes fornecedores foi invocado em apoio da argumentação da recorrente relativa à possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, em geral, pelo que devia ser considerado improcedente pelas mesmas razões que as expostas nos considerandos 134 a 141 da referida decisão.

3) Apreciação do Tribunal Geral

171 Importa salientar que, no contexto dos serviços digitais, em geral, e das plataformas em linha, em particular, o conceito de «possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores» descreve a situação em que os utilizadores utilizam simultaneamente vários serviços digitais concorrentes, no caso em apreço, serviços de redes sociais em linha.

172 Decorre do considerando 2 do DMA que os SEP se distinguem de outros serviços digitais por determinadas características que podem ser exploradas pelas empresas que os prestam, como as suas enormes economias de escala, que muitas vezes implicam custos marginais quase nulos para adicionar utilizadores profissionais ou utilizadores finais, os seus consideráveis efeitos de rede, a sua capacidade para estabelecer uma ligação entre muitos utilizadores profissionais e muitos utilizadores finais graças à natureza multilateral desses serviços, um nível significativo de dependência tanto dos utilizadores profissionais como dos utilizadores finais, os efeitos bloqueadores, o facto de os utilizadores não poderem recorrer aos serviços de diferentes fornecedores para os mesmos fins, a integração vertical e as vantagens decorrentes dos dados.

173 O considerando 13 do DMA explica que a fraca disputabilidade e as práticas desleais no setor digital são mais frequentes e pronunciadas no que respeita a determinados serviços digitais do que a outros, o que é o caso, em especial, dos serviços digitais de utilização generalizada que servem, maioritariamente, de intermediários diretos entre os utilizadores profissionais e os utilizadores finais e nos quais são mais prevalentes características como as descritas no n.º 172 supra.

174 Daqui decorre que a inexistência da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores e a existência de efeitos bloqueadores são fatores relevantes, entre outros, passíveis de caracterizar um controlador de acesso que presta um SEP que constitui uma porta de acesso importante.

175 Dito isto, importa esclarecer, por um lado, que os fatores elencados a título de exemplo nos considerandos 2 e 13 do DMA não constituem condições sine qua non para que um SEP possa ser considerado uma porta de acesso importante.

176 Por outro lado, quando a empresa em causa apresente argumentos relativos aos fatores elencados a título de exemplo nos considerandos 2 e 13 do DMA, há que ter em conta, de acordo com o artigo 3.°, n.° 5, do DMA, as circunstâncias em que é prestado o SEP em causa.

177 Assim, a existência ou inexistência da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores ou de efeitos bloqueadores não deve ser analisada em abstrato, mas em relação às circunstâncias em que é prestado o SEP em causa.

178 Além disso, importa ter em conta as características específicas e concretas da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores em causa. De facto, como decorre do considerando 137 da decisão impugnada, sem que tal seja contestado pela recorrente, o mero facto de os utilizadores de uma plataforma de rede social em linha utilizarem simultaneamente outras plataformas de rede social em linha não significa que essas várias plataformas sejam igualmente importantes para eles. Assim, como decorre, em substância, dos considerandos 138, 139 e 141 da referida decisão, a intensidade da referida utilização, ou seja, o tempo que um utilizador passa a interagir na referida plataforma, e a importância de tal plataforma para determinadas categorias de utilizadores, podem constituir, entre outros fatores e consoante o caso, fatores relevantes a ter em conta para apreciar se a existência de um certo grau de possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores permite pôr manifestamente em causa a presunção de que o SEP em causa constitui uma porta de acesso importante.

179 Importa igualmente sublinhar que os efeitos bloqueadores que uma plataforma de rede social em linha pode ter relativamente aos seus utilizadores é um fator diferente da existência ou inexistência da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, como decorre dos considerandos 2 e 13 do DMA. De facto, tais efeitos podem ocorrer mesmo quando seja possível recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, em função, por exemplo, dos efeitos de rede importantes gerados pela plataforma em causa, da intensidade da utilização de uma dada plataforma de rede social em linha, do compromisso mais vincado de determinadas categorias de utilizadores com a referida plataforma ou ainda dos enviesamentos comportamentais que certos grupos de utilizadores podem demonstrar em relação a tal plataforma, à qual podem estar especialmente ligados. Além disso, ainda que seja possível recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, certos utilizadores podem ter de suportar custos de alternância quando reorientem as suas atividades de uma plataforma para outra, como os custos relacionados com a adaptação do seu conteúdo ao formato e ao algoritmo das várias plataformas, como salientou, corretamente, a Comissão nos considerandos 136 a 139 da decisão impugnada.

180 Daqui decorre que, embora a existência e a inexistência da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores e de efeitos bloqueadores possam constituir, consoante o caso, elementos relevantes para apreciar se a presunção de que o SEP em causa constitui uma porta de acesso importante pode ser manifestamente posta em causa, há que ter em conta as características específicas e concretas da referida possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores e dos efeitos bloqueadores tal como se manifestam nas circunstâncias em que é prestado o SEP em causa.

181 É à luz destas considerações que importa analisar os argumentos da recorrente.

182 Em primeiro lugar, decorre dos n.os 174 a 177 supra, que a Comissão salientou, corretamente, nos considerandos 135 e 136 da decisão impugnada, que, ainda que a inexistência da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores possa constituir um elemento relevante para apreciar se um SEP é uma porta de acesso importante, a existência de um certo grau de possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores não indica, por si só, que um SEP não constitui uma porta de acesso importante. Assim, a pertinência deste fator enquanto elemento a tomar em consideração para determinar se um SEP é uma porta de acesso importante pode variar em função das várias categorias de SEP.

183 A este respeito, como explicou a Comissão na sua resposta a uma medida de organização do processo, sem que tal seja contestado pela recorrente, no que se refere a determinadas categorias de SEP, como os serviços de redes sociais em linha, a possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores é uma prática generalizada. Ora, se a mera existência da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores devesse ter especial importância para determinar se uma rede social em linha constitui uma porta de acesso importante, tal teria como consequência que nenhum ou quase nenhum serviço de rede social em linha seria considerado uma porta de acesso importante, o que seria contrário à letra e à ratio legis do DMA, que inclui os serviços de redes sociais em linha entre os SEP abrangidos pelo artigo 2.°, n.° 2, alínea c), do DMA.

184 A prevalência da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores entre os utilizadores das redes sociais em linha é ilustrada pelas informações apresentadas pela própria recorrente. De facto, decorre dessas informações que todas as redes sociais em linha referidas pela recorrente têm graus elevados de possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, na medida em que mais de 65 % dos utilizadores finais dessas redes utilizam simultaneamente duas outras plataformas.

185 Daqui resulta que, tendo em conta as características do SEP em causa, a mera existência da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, mesmo em proporções significativas, não basta, por si só, para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

186 Em segundo lugar, e como resulta do n.º 178 supra, as apreciações da Comissão constantes dos considerandos 137 a 139 da decisão impugnada, de acordo com as quais, em substância, a utilização simultânea de vários serviços de redes sociais em linha não implica uma utilização igual, uma vez que os utilizadores que estejam em mais do que uma rede social podem utilizá‑las de forma assimétrica, não estão viciadas de erro.

187 Além disso, como salienta a Comissão no considerando 138 da decisão impugnada, o facto de a maioria dos criadores de conteúdos no TikTok recorrerem aos serviços de diferentes fornecedores não dá qualquer indicação sobre a importância de cada plataforma, uma vez que os referidos criadores de conteúdos podem, por exemplo, estar ativos principalmente no TikTok e apenas utilizar outras plataformas de forma limitada. Assim, a Comissão teve razão ao concluir que, como os criadores de conteúdo têm interesse em aumentar a sua exposição para um público o mais vasto possível, o facto de optarem por recorrer aos serviços de diferentes fornecedores não é surpreendente. De igual modo, teve razão ao salientar que, na medida em que determinados criadores de conteúdos concentram a maior parte das suas atividades numa dada plataforma, poderiam ter de suportar custos de alternância se decidissem reorientar as suas atividades para outra plataforma, relacionados, nomeadamente, com a necessidade de atrair um público ou de adaptar o seu conteúdo ao formato e ao algoritmo de várias plataformas.

188 Por último, como decorre dos considerandos 139 e 141 da decisão impugnada, em substância, ainda que certos utilizadores utilizem várias redes sociais em linha de forma semelhante, um determinado serviço de rede social em linha pode, mesmo assim, constituir uma porta de acesso importante na medida em que permita aos utilizadores profissionais chegar, nomeadamente, a um determinado grupo demográfico de utilizadores finais, como os mais jovens.

189 Ora, importa sublinhar que os argumentos e os elementos de prova apresentados pela recorrente, sobre quem recai o ónus da prova, durante o procedimento administrativo apenas diziam respeito à existência da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores, em geral, e não à intensidade da utilização das várias plataformas de redes sociais em linha.

190 No âmbito do presente recurso, a recorrente limita‑se, além disso, a afirmar que a Comissão devia ter tido em conta o facto de a intensidade da utilização do TikTok «como rede social» ser praticamente nula, dado que o objetivo principal dessa plataforma é prestar serviços de partilha de vídeos.

191 Ora, este argumento não pode deixar de ser julgado improcedente.

192 Por um lado, com o seu argumento, referido no n.º 190 supra, a recorrente põe em causa, na verdade, a qualificação do TikTok como serviço de rede social em linha, sem, contudo, demonstrar que as considerações constantes dos considerandos 38 a 66 da decisão impugnada estão erradas.

193 Por outro lado, de acordo com o artigo 2.°, n.° 7, do DMA, o conceito de «serviço de rede social em linha» é definido como uma plataforma que permite que utilizadores finais se conectem e comuniquem entre si, partilhem conteúdos e descubram outros utilizadores e conteúdos em múltiplos dispositivos, especialmente por intermédio de conversas em linha (chats), publicações (posts), vídeos e recomendações. Daqui decorre que uma das funções essenciais de uma rede social em linha é permitir a partilha e a exploração de conteúdos e, nomeadamente, de vídeos. Assim, os elementos relativos à partilha e à exploração de vídeos no TikTok são altamente relevantes para apreciar a intensidade da utilização dessa plataforma pelos utilizadores finais.

194 Por conseguinte, há que concluir que as apreciações da Comissão constantes dos considerandos 137 a 139 da decisão impugnada não estão viciadas de erro.

195 Em terceiro lugar, a Comissão teve razão ao afirmar, no considerando 141 da decisão impugnada, que o valor probatório das informações apresentadas pela recorrente para demonstrar que a maioria dos utilizadores do TikTok utiliza igualmente o Instagram e o Facebook era limitado.

196 A este respeito, a recorrente apresenta informações segundo as quais cerca de 82 % e 77 % dos utilizadores finais do TikTok utilizam também, respetivamente, o Instagram e o Facebook, enquanto que 38 % e 48 % dos utilizadores finais, respetivamente, do Facebook e do Instagram utilizam também o TikTok. Observa que a natureza assimétrica do recurso aos serviços de diferentes fornecedores demonstra que, ao contrário das «verdadeiras redes sociais» como o Facebook ou o Instagram, o TikTok não beneficia de efeitos de rede ou de efeitos bloqueadores.

197 Contudo, por um lado, e como foi referido no n.º 184 supra, as informações apresentadas pela recorrente revelam graus elevados de possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores entre todas as plataformas referidas, na medida em que mais de 65 % dos utilizadores finais destas utilizam simultaneamente duas outras plataformas.

198 Por outro lado, e como é explicado no considerando 141 da decisão impugnada, o caráter assimétrico do recurso aos serviços de diferentes fornecedores, no que diz respeito aos utilizadores do TikTok, pode ser explicado pelo contexto económico e histórico no qual as redes sociais em linha operam na União. De facto, é ponto assente que o Facebook e o Instagram estavam ativos na União muito tempo antes do TikTok e que os primeiros já tinham uma base significativa de utilizadores na União antes do lançamento do TikTok no mercado interno. Nestas circunstâncias, era de esperar que grande parte dos utilizadores do TikTok já utilizassem, antes do lançamento do TikTok, o Facebook e o Instagram e que continuassem a utilizá‑los simultaneamente.

199 Acresce que, como salientou a Comissão no considerando 141 da decisão impugnada, sem que tal seja contestado pela recorrente, as informações apresentadas por esta não refletem a intensidade da utilização das diferentes redes sociais em linha, tanto mais que, como salientou igualmente a Comissão a este propósito, o TikTok beneficiava de uma taxa de compromisso mais elevada do que as outras redes sociais, uma vez que os utilizadores finais, nomeadamente os jovens, passam mais tempo no TikTok do que noutras redes sociais.

200 Em todo o caso, a recorrente não demonstrou que a natureza assimétrica do recurso aos serviços de diferentes fornecedores por parte dos utilizadores do TikTok, por um lado, e do Facebook e do Instagram, por outro, não se devia ao contexto económico e histórico no qual operam as redes sociais em linha na União (v., n.º 198 supra), mas à inexistência de efeitos de rede ou de efeitos bloqueadores no TikTok.

201 Por um lado, como foi referido nos n.os 152 a 157 supra, a recorrente não apresentou elementos fundamentados que permitissem considerar que o TikTok não beneficiava de efeitos de rede importantes.

202 Por outro lado, a recorrente não apresenta nenhum argumento autónomo relativo à alegada inexistência de efeitos bloqueadores associados ao TikTok. De facto, a sua argumentação baseia‑se na premissa de que a existência de um nível significativo de possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores demonstra, por si só, a inexistência de efeitos bloqueadores. Contudo, pelas razões expostas no n.º 179 supra, esta premissa é errada.

203 De igual modo, a referência ao facto de o TikTok não ser um serviço prestado com base num «gráfico social» não pode proceder pelos motivos apresentados nos n.os 155 a 157 supra.

204 Em quarto lugar, a recorrente alega que a ByteDance introduziu no TikTok vários mecanismos para permitir aos seus utilizadores republicar e publicar simultaneamente conteúdos noutras plataformas, bem como ligar as suas contas noutras plataformas às suas contas no TikTok. Na sua opinião, o facto de ter incentivado o recurso aos serviços de diferentes fornecedores demonstra que é um novo participante no mercado que procura atrair mais utilizadores e que não é um controlador de acesso que dispõe de um SEP que é uma porta de acesso importante.

205 No considerando 142 da decisão impugnada, a Comissão teve razão ao considerar improcedente este argumento pelos mesmos motivos que a levaram a considerar improcedentes os argumentos da recorrente relativos à existência da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores.

206 De facto, a introdução de tais mecanismos pode ser explicada, nomeadamente, pelo facto de o TikTok apenas ter sido lançado na União, na sua versão atual, em agosto de 2018 e de a recorrente ter, assim, procurado atrair mais utilizadores que já utilizavam outras plataformas. Além disso, como a recorrente confirmou na audiência, outros serviços de redes sociais em linha permitem igualmente aos seus utilizadores republicar e publicar simultaneamente em plataformas concorrentes.

207 Nestas circunstâncias, o facto de a ByteDance permitir aos utilizadores do TikTok republicar e publicar simultaneamente conteúdos noutras plataformas, bem como ligar as suas contas noutras plataformas às suas contas no TikTok, não é suficiente para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

208 Em quinto lugar, a recorrente alega que os seus argumentos demonstram, de forma geral, que os utilizadores profissionais do TikTok não «dependem» desta plataforma para chegar aos seus utilizadores finais, pois dispõem de meios alternativos para o efeito, como confirma o facto de grande parte deles optar por recorrer aos serviços de diferentes fornecedores. Tal significa que o TikTok não é uma porta de acesso importante na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA.

209 A este respeito, decorre, em substância, do considerando 20 do DMA que, em princípio, se deve considerar que uma empresa presta um SEP que constitui uma porta de acesso importante quando o referido SEP disponha de um número muito elevado de utilizadores profissionais que dependem desse SEP para chegar a um número muito elevado de utilizadores finais, dado que essa circunstância permite à empresa que presta esse SEP influenciar a atividade de uma parte substancial dos utilizadores profissionais em seu benefício.

210 No entanto, para considerar que os utilizadores profissionais de um SEP «dependem» deste último para chegar aos seus utilizadores finais, não é necessário que o referido SEP seja o único canal pelo qual essas empresas podem chegar a esses utilizadores. Basta que se trate de um canal importante para esse efeito, ao qual os referidos utilizadores profissionais apenas podem aceder se dispuserem de uma conta nesse SEP.

211 É precisamente o que sucede no caso em apreço. Por um lado, não é contestado que o TikTok dispõe de um número muito elevado de utilizadores profissionais e de utilizadores finais. Por outro lado, também não é contestado, como a recorrente confirmou na audiência, que um utilizador profissional do TikTok apenas pode aceder aos seus utilizadores finais se ele próprio estiver registado no TikTok. Assim, nomeadamente, esse utilizador profissional não pode aceder aos referidos utilizadores finais a partir de uma conta sua registada noutra plataforma.

212 O argumento da recorrente relativo à inexistência de «dependência» dos utilizadores profissionais do TikTok para chegar, nessa plataforma, aos utilizadores finais deve, por isso, ser julgado improcedente.

213 Por último, o argumento da recorrente respeitante às despesas com publicidade dos agentes publicitários no TikTok em relação às dos agentes publicitários nas plataformas da Alphabet e da Meta, ao qual a Comissão respondeu no considerando 140 da decisão impugnada, coincide com os seus argumentos relativos à interação pretensamente fraca dos agentes publicitários com a plataforma TikTok, os quais foram apreciados numa parte distinta da decisão impugnada, pelo que serão analisados nos n.os 248 a 285 infra.

214 Daqui resulta que a Comissão não cometeu qualquer erro ao considerar improcedentes os argumentos e os elementos de prova da recorrente relativos à existência da possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores e à alegada inexistência de efeitos bloqueadores, pelo facto de não estarem suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

215 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda acusação da terceira parte do primeiro fundamento.

c) Quanto à dimensão menor do TikTok em comparação com a de outras plataformas e ao elevado número de concorrentes

1) Argumentos das partes

216 A recorrente sustenta, em substância, que o TikTok tem uma dimensão menor do que a de alguns outros serviços de redes sociais em linha, como o Facebook e o Instagram, e tem de se confrontar com um grande número de concorrentes.

217 A Comissão contesta a argumentação da recorrente retomando, em substância, os fundamentos constantes dos considerandos 143 a 146 da decisão impugnada, cujo conteúdo é recordado em seguida.

2) Decisão impugnada

218 Em primeiro lugar, nos considerandos 143 a 146 da decisão impugnada, a Comissão considerou que o argumento da recorrente de que a dimensão do TikTok na União era menor do que a de outras plataformas em termos de receitas, de número de utilizadores finais e de rendimento médio por utilizador (a seguir «RMPU») não era suscetível de pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

219 A este respeito, primeiro, nos considerandos 144 e 145 da decisão impugnada, a Comissão salientou que o argumento da recorrente relativo à dimensão do TikTok em termos de receitas e de RMPU não era pertinente, pois dizia respeito a receitas relativas à publicidade em linha, e que a dimensão relativa medida com base nas receitas e no RMPU não era um bom indicador para avaliar se um SEP constituía uma porta de acesso importante.

220 Segundo, no considerando 146 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que a dimensão absoluta do TikTok em termos de número de utilizadores finais e de utilizadores profissionais na União ultrapassava largamente os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA e que a dimensão relativa do TikTok, ou seja, a dimensão do TikTok em relação à de outros serviços de redes sociais em linha, em termos de número de utilizadores finais não era pequena, uma vez que era igual a aproximadamente metade da dimensão do Facebook e da do Instagram. Acrescentou que o mero facto de o TikTok ser mais pequeno do que outras plataformas não bastava para ilidir a presunção prevista na referida disposição, na medida em que o número de utilizadores finais do TikTok na União aumentara nos anos anteriores e que o TikTok beneficiava de uma taxa de compromisso mais elevada do que outras redes sociais em linha, em particular entre os jovens utilizadores.

221 Em segundo lugar, nos considerandos 150 a 154 da decisão impugnada, a Comissão considerou improcedente o argumento da recorrente de que, em substância, o TikTok tinha de se confrontar com um grande número de concorrentes, alguns dos quais tinham ecossistemas bem implementados.

3) Apreciação do Tribunal Geral

222 Entre os elementos referidos no considerando 23 do DMA que a Comissão pode tomar em consideração na sua análise dos argumentos apresentados pela empresa em causa para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b) do DMA consta, nomeadamente, a «importância do [SEP] da [empresa em causa], tendo em conta a dimensão global das atividades do respetivo [SEP]». Contudo, esse considerando não especifica os parâmetros com base nos quais devem ser medidas a importância e a dimensão do SEP em causa.

223 No caso em apreço, a recorrente sustenta que o TikTok não constitui uma porta de acesso importante, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do DMA, porquanto o TikTok tem uma dimensão menor do que a de outras plataformas bem estabelecidas, em termos, por um lado, de receitas publicitárias e de RMPU e, por outro, de número de utilizadores finais.

224 A este respeito, em primeiro lugar, no considerando 146 da decisão impugnada, a Comissão considerou, sem cometer qualquer erro e sem que a recorrente conteste as informações referidas pela Comissão nesse considerando, que a dimensão absoluta do TikTok em termos de número de utilizadores finais e de utilizadores profissionais na União ultrapassava largamente os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA e que a dimensão relativa do TikTok não era pequena, na medida em que atingira aproximadamente metade da dimensão do Facebook e da do Instagram. Acresce que o número de utilizadores do TikTok na União não parou de aumentar nos últimos anos.

225 Além disso, no considerando 153 da decisão impugnada, a Comissão salientou, sem que tal seja contestado pela recorrente, que o número de utilizadores profissionais do TikTok na União aumentou igualmente de forma muito significativa desde 2020, ultrapassando, também ele, muito largamente, o limiar previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, o que indica que a importância do TikTok para os utilizadores profissionais também aumentou desde 2020.

226 No âmbito do presente recurso, a recorrente apresenta novos argumentos e novas informações, que não apresentara durante o procedimento administrativo, para demonstrar a alegada pequena dimensão do TikTok em relação a outras plataformas em linha.

227 Antes de mais, a recorrente alega que o número de utilizadores finais do TikTok na União, em 2022, representava apenas [5‑10] % do número total conjugado de utilizadores finais das seguintes plataformas em linha: Facebook, Instagram, YouTube, Snapchat, Twitter, Pinterest, LinkedIn, Reddit e TikTok.

228 Em seguida, a recorrente sublinha que, na decisão impugnada, contrariamente ao que exige o considerando 23 do DMA, a Comissão não comparou o TikTok com a dimensão global das atividades dos serviços de redes sociais em linha, antes limitou‑se a comparar esta com o Instagram e o Facebook.

229 Por último, a recorrente alega que a Comissão devia ter tido igualmente em conta serviços de partilha de vídeos em linha, nomeadamente o DailyMotion e o Vimeo.

230 É nessa base de comparação que a recorrente considera que a Comissão devia ter concluído que a pequena dimensão relativa do TikTok demonstrava que este não era uma porta de acesso importante, à semelhança do que concluíra na sua Decisão C(2023) 6078 final, de 5 de setembro de 2023, nos processos DMA.100015, DMA.100028 e DMA.100034, da qual decorre que o facto de o Bing representar 10 % das pesquisas em computador e de o Edge representar uma quota de mercado de 12 %, em comparação com a quota de mercado de 60,5 % do Chrome, era suficiente para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

231 No entanto, primeiro, importa salientar que, durante o procedimento administrativo, a recorrente não comparou o número de utilizadores finais do TikTok com a dimensão global das atividades dos serviços de redes sociais em linha nem apresentou nenhuma informação relativa à dimensão global das referidas atividades. Além disso, também não comparou o número de utilizadores finais do TikTok com os do Pinterest, do LinkedIn, do Reddit, do DailyMotion ou do Vimeo nem fornecera qualquer informação a esse respeito.

232 Ora, no âmbito do presente recurso de anulação, o papel do Tribunal Geral consiste em determinar se a Comissão cometeu erros na sua apreciação dos argumentos aduzidos pela empresa em causa durante o procedimento administrativo para ilidir as presunções, e não em analisar se as referidas presunções podiam ser ilididas à luz de novos argumentos e elementos de prova apresentados pela referida empresa pela primeira vez no Tribunal Geral.

233 De facto, importa salientar que o DMA estabeleceu um quadro regulamentar específico que regula a designação dos controladores de acesso, o qual se distingue pelas suas especificidades. Assim, com o intuito de assegurar a aplicação efetiva do DMA, a Comissão deve proceder, num curto espaço de tempo, à designação dos controladores de acesso. Para esse efeito, o DMA instituiu as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, com vista a racionalizar o processo de designação. A possibilidade de ilidir essas presunções, por seu turno, está sujeita a requisitos estritos, tanto ao nível processual como no que diz respeito ao ónus e ao nível da prova. Assim, o artigo 3.°, n.° 5, do DMA especifica que a empresa em causa pode aduzir, «na sua notificação», argumentos suficientemente fundamentados para pôr em causa as referidas presunções. Além disso, o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento de Execução (UE) 2023/814 da Comissão, de 14 de abril de 2023, relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do [DMA] (JO 2023, L 102, p. 6), exige que a empresa em causa forneça os seus argumentos num anexo da sua notificação indicando claramente a qual dos três requisitos cumulativos enunciados no artigo 3.°, n.º 1, do DMA os seus argumentos se referem e, para cada argumento, explique por que razão o SEP em causa não satisfaz, excecionalmente, esse requisito, apesar de atingir o limiar correspondente estabelecido no artigo 3.°, n.º 2, do DMA.

234 Portanto, a empresa em causa não pode apresentar pela primeira vez no Tribunal Geral argumentos ou elementos de prova, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, do DMA, que não tenha apresentado durante o procedimento administrativo para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, a menos que, com estes, vise contestar um elemento de direito ou de facto suscitado na decisão impugnada em relação ao qual não tenha podido pronunciar‑se durante o referido procedimento. Ora, tal não é o caso no presente processo no que diz respeito aos argumentos apresentados nos n.os 227 a 229 supra.

235 Daqui decorre que esses argumentos são inadmissíveis.

236 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente de que, ao fazer referência a determinados acórdãos relativos ao direito da concorrência e aos auxílios de Estado, tais argumentos e elementos de prova são admissíveis, ainda que sejam apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral. Cita, a este respeito vários acórdãos, como os Acórdãos de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão (C‑407/08 P, EU:C:2010:389, n.os 89 a 92), de 21 de setembro de 2005, EDP/Comissão (T‑87/05, EU:T:2005:333, n.° 158), e de 10 de maio de 2023, Ryanair e Condor Flugdienst/Comissão (Lufthansa; COVID‑19) (T‑34/21 e T‑87/21, sob recurso, EU:T:2023:248, n.° 86).

237 Contudo, esta jurisprudência é relativa a quadros jurídicos e domínios de direito distintos do DMA, uma vez que este se caracteriza, como é recordado no n.º 233 supra, por requisitos estritos que regulam a ilisão das presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, no que diz respeito tanto ao procedimento como ao ónus e ao nível da prova, pelo que a referida jurisprudência não é aplicável no caso em apreço.

238 Segundo, e em todo o caso, há que salientar, à semelhança da Comissão, que os argumentos apresentados pela recorrente pela primeira vez no Tribunal Geral assentam numa base de comparação errada. De facto, algumas das plataformas em linha referidas pela recorrente para efeitos dessa comparação não são redes sociais em linha, antes integram outras categorias de SEP, enquanto que, de acordo com o considerando 23 do DMA, importa analisar a importância do SEP da empresa tendo em conta a dimensão global das atividades do respetivo SEP. É o caso, em especial, do YouTube, que foi designado pela Comissão como um SEP que consiste numa plataforma de partilha de vídeos, e do DailyMotion e do Vimeo, descritos pela recorrente como plataformas de partilha de vídeos.

239 Além disso, e como concluiu a Comissão no considerando 146 da decisão impugnada, a dimensão do TikTok não pode ser analisada de forma estática, mas deve ter em conta o crescimento rápido e significativo do número de utilizadores finais na União, que, em poucos anos, atingiu aproximadamente metade da dimensão do Facebook e da do Instagram.

240 Pelos mesmos motivos, a referência efetuada pela recorrente à decisão da Comissão relativa aos serviços Bing e Edge (v., n.º 230 supra) não pode levar a uma conclusão diferente. De facto, além de o juiz da União não estar vinculado pela prática administrativa da Comissão, a recorrente não demonstra que a ByteDance estava numa situação comparável com a da Microsoft. Com efeito, a decisão da Comissão referida pela recorrente dizia respeito a outras categorias de SEP e não a serviços de redes sociais em linha e a recorrente não explica por que motivo as circunstâncias nas quais são prestadas essas outras categorias de SEP são comparáveis com as circunstâncias nas quais é prestado um serviço de rede social em linha como o TikTok. Acresce que, na referida decisão, a Comissão salientou que a Microsoft apresentara informações que mostravam, em especial, que o Bing representava apenas 3,6 % da dimensão global das atividades no domínio dos motores de pesquisa em linha e era 25 vezes mais pequeno do que o Google Search, e que o Edge representava apenas 5,8 % da dimensão global das atividades no domínio dos navegadores Web e era dez vezes mais pequeno do que o Google Chrome. Ora, no caso em apreço, a recorrente não apresentou informações comparáveis com estas na notificação no que diz respeito à dimensão do TikTok. Na verdade, o facto de a dimensão relativa do TikTok ter atingido aproximadamente metade da dimensão do Facebook e da do Instagram distingue o presente processo dos processos referidos.

241 Em segundo lugar, a recorrente também não pode acusar a Comissão de, no considerando 146 da decisão impugnada, se ter baseado no crescimento do número de utilizadores finais do TikTok na União entre 2020 e 2022 sem ter comparado este crescimento com o das plataformas da Meta e da Alphabet ou com o ritmo a que os serviços da Meta e da Alphabet que imitam o TikTok se desenvolveram.

242 De facto, competia à recorrente, sobre quem recai o ónus da prova, apresentar à Comissão, durante o procedimento administrativo, informações que ilustrassem essa comparação, o que a recorrente não fez. Tais argumentos, apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral, são, por isso, inadmissíveis pelas razões expostas nos n.os 232 a 237 supra.

243 Em terceiro lugar, há que considerar improcedente o argumento da recorrente de que o TikTok não pode ser comparado com as plataformas da Meta ou de outras redes sociais porquanto o objetivo principal do TikTok é prestar serviços de partilha de vídeos e não serviços de redes sociais em linha. Este argumento é, por um lado, contraditório porque a própria recorrente compara, várias vezes, a ByteDance com o Facebook e com o Instagram. Por outro lado, e em todo o caso, este argumento deve ser afastado pelas mesmas razões que as expostas nos n.os 190 a 193 supra.

244 Por último, a recorrente não formula qualquer argumento contra os considerandos 151 a 154 da decisão impugnada, dos quais decorre, em especial, que o número de utilizadores profissionais do TikTok na União aumentou, igualmente, de forma muito significativa desde 2020 (v., n.º 225 supra), que os utilizadores profissionais que se autoidentificaram como tal e que, por isso, dispõem de contas profissionais autoidentificadas na União têm acesso a funcionalidades especificamente destinadas às empresas, como informações sobre o desempenho, ferramentas criativas e opções de conta exclusiva, e que a ByteDance continua a desenvolver novas funcionalidades para os utilizadores profissionais. Estas circunstâncias, consideradas em conjunto, demonstram que o serviço de rede social TikTok é um serviço importante para os referidos utilizadores profissionais.

245 Assim, há que concluir que a Comissão teve razão ao considerar que os argumentos apresentados pela recorrente relativos à dimensão do TikTok em termos de número de utilizadores finais, em relação à de outras plataformas de rede social em linha, bem como à existência de um grande número de concorrentes, não estavam suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

246 Quanto à argumentação da recorrente no que se refere à dimensão relativa do TikTok em termos de receitas publicitárias e de RMPU, coincide com a respeitante ao nível de interação dos agentes publicitários no TikTok e será, por isso, analisada nos n.os 248 a 285 infra.

247 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira acusação da terceira parte do primeiro fundamento.

d) Quanto às receitas publicitárias e ao nível de interação dos utilizadores profissionais registados no TikTok

1) Argumentos das partes

248 A recorrente sustenta, em substância, que o facto de as suas receitas publicitárias, o seu RMPU ou ainda o nível de interação dos agentes publicitários e dos utilizadores profissionais registados no TikTok serem fracos e menores do que os de algumas outras plataformas demonstra que o TikTok não é uma porta de acesso importante.

249 A Comissão contesta a argumentação da recorrente retomando, em substância, os fundamentos constantes dos considerandos 127 a 129, 140, 144, 145 e 147 a 151 da decisão impugnada, cujo conteúdo é recordado em seguida.

2) Decisão impugnada

250 Na decisão impugnada, a Comissão considerou improcedentes os argumentos da recorrente relativos às receitas publicitárias da ByteDance, ao RMPU ou ainda ao nível de interação pretensamente fraco dos agentes publicitários e dos utilizadores profissionais registados no TikTok, por um lado, por serem irrelevantes e, por outro, por estarem, em todo o caso, insuficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

251 Assim, a Comissão considerou esses argumentos irrelevantes porque entendeu, em substância, como decorre dos considerandos 127 a 129, 140, 144, 147 e 150 da decisão impugnada, que diziam respeito a outra categoria de SEP, ou seja, aos serviços de publicidade em linha e não aos serviços de redes sociais em linha, e que os utilizadores profissionais dessas duas categorias de SEP eram definidos de forma distinta na parte E do anexo do DMA, intitulada «Definições específicas».

252 Além disso, a Comissão referiu, no considerando 145 da decisão impugnada, que as receitas publicitárias e o RMPU não constituíam indicadores adequados para apreciar se um determinado SEP era uma porta de acesso importante.

253 A Comissão acrescentou ainda, no considerando 148 da decisão impugnada, que, em todo o caso, embora determinados agentes publicitários no TikTok pudessem ser igualmente utilizadores profissionais dos serviços de redes sociais em linha, era necessário ter em conta, para efeitos da avaliação nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, todos os utilizadores profissionais, e não apenas os agentes publicitários que pagam, uma vez que os utilizadores profissionais que não pagam para colocar publicidade nessa plataforma podem, de igual modo, depender desta para ganhar visibilidade para as suas atividades. Além disso, no considerando 149 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que as informações relativas à interação dos utilizadores profissionais registados apresentadas pela recorrente não eram representativas.

254 Por último, no considerando 151 da decisão impugnada, a Comissão referiu que era inadequado comparar as informações relativas à publicidade em linha da ByteDance com as da Alphabet, da Meta e da Amazon, dado que estes utilizadores profissionais prestam um leque mais alargado de serviços nos quais pode ser colocada publicidade do que o TikTok.

3) Apreciação do Tribunal Geral

255 Em primeiro lugar, importa analisar se a Comissão podia, sem cometer qualquer erro, considerar os argumentos da recorrente relativos à publicidade em linha totalmente irrelevantes para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, pelos motivos apresentados no n.º 251 supra.

256 A título preliminar, importa recordar que, como foi referido no n.º 53 supra, na decisão impugnada, a Comissão considerou que, com exceção dos argumentos «adicionais» da recorrente, todos os outros argumentos e elementos de prova por esta aduzidos para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, incluindo, portanto, os relativos à publicidade em linha, estavam diretamente relacionados com os critérios quantitativos que estão na base das referidas presunções, na aceção do considerando 23 do DMA.

257 Quanto à relevância destes últimos argumentos, é verdade, como sublinha a Comissão, que os serviços de redes sociais em linha e de publicidade em linha constituem duas categorias de SEP distintas, nos termos do artigo 2.°, n.° 2, alíneas c) e j), e n.° 7, do DMA.

258 De igual modo, a Comissão observou, corretamente, que o conceito de «utilizadores profissionais» é definido de forma diferente na Parte E do anexo do DMA, intitulada «Definições específicas», no que se refere, por um lado, aos serviços de redes sociais em linha e, por outro, aos serviços de publicidade em linha. Assim, os primeiros são definidos, em substância, como utilizadores que dispõem de uma listagem comercial ou de uma conta comercial na rede social, enquanto que os segundos são definidos, em substância, como agentes publicitários.

259 Contudo, estas diferenças não permitem, por si só, considerar totalmente irrelevantes os argumentos ou elementos de prova relativos à publicidade em linha na plataforma TikTok, no âmbito da análise da questão de saber se esta rede social em linha é uma porta de acesso importante.

260 De facto, por um lado, não é contestado, como confirmaram as partes nas suas respostas a uma medida de organização do processo, que, ainda que integrem duas categorias distintas de SEP, os serviços de redes sociais em linha e os serviços de publicidade em linha são prestados, nas circunstâncias do caso em apreço, na mesma plataforma, ou seja, na plataforma TikTok. Assim, como explica a recorrente, o TikTok constitui uma plataforma única, na qual, por um lado, os utilizadores interagem, nomeadamente, partilhando e vendo vídeos, enquanto, por outro, os agentes publicitários pagam para publicar anúncios que, geralmente, são intercalados com os vídeos vistos pelos referidos utilizadores.

261 Por outro lado, é também ponto assente entre as partes que, como decorre do considerando 148 da decisão impugnada e como estas confirmaram nas suas respostas a uma medida de organização do processo, existe uma certa sobreposição entre os utilizadores profissionais de uma rede social em linha e os utilizadores profissionais de um serviço de publicidade em linha, uma vez que determinados agentes publicitários podem igualmente corresponder à definição de utilizadores profissionais dos serviços de redes sociais em linha.

262 Assim, não se pode negar que as receitas publicitárias ou o RMPU gerados pelo TikTok podem, em princípio, constituir um indício, entre outros, da importância que esta plataforma tem para que os utilizadores profissionais da referida plataforma possam chegar aos utilizadores finais, na medida em que a publicidade é, de facto, um dos meios comummente utilizados pelos referidos utilizadores profissionais para chegarem aos seus clientes.

263 Por conseguinte, a Comissão não podia, sem cometer qualquer erro, considerar os argumentos e elementos de prova relativos à publicidade em linha, aduzidos pela recorrente, totalmente irrelevantes para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

264 De resto, na sua resposta a uma medida de organização do processo, a Comissão reconheceu que tais argumentos e elementos de prova podiam, em princípio, ser invocados para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

265 Dito isto, há que salientar que a Comissão considerou improcedentes os argumentos e elementos de prova da recorrente relativos à publicidade em linha igualmente por outro motivo, que foi apresentado na decisão impugnada, ou seja, que esses argumentos e elementos de prova não estavam, em todo o caso, suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

266 Assim, importa analisar, em segundo lugar, se a Comissão podia, sem cometer qualquer erro, considerar improcedentes esses argumentos e elementos de prova por esse motivo.

267 A este respeito, primeiro, a Comissão observou, corretamente, no considerando 145 da decisão impugnada, em substância, que a dimensão relativa medida com base nas receitas e no RMPU, independentemente de outros fatores, não era um bom indicador para avaliar se um SEP constituía uma porta de acesso importante porquanto os vários modelos de empresa rentabilizam os seus serviços de forma diferente.

268 De facto, como a Comissão explicou na sua resposta a uma medida de organização do processo, as redes sociais prosseguem, frequentemente, uma estratégia empresarial com vista à expansão da sua base de utilizadores e, por essa via, à criação de efeitos de rede cada vez mais significativos, a qual pode levá‑los, durante um certo tempo, a privilegiar o aumento do número de utilizadores em detrimento da monetização destes.

269 Segundo, a Comissão salientou, corretamente, no considerando 148 da decisão impugnada, que, embora determinados agentes publicitários no TikTok pudessem igualmente corresponder à definição de «utilizadores profissionais» dos serviços de redes sociais em linha, a verdade é que estes últimos constituíam uma categoria mais abrangente do que a dos agentes publicitários. A Comissão sublinhou, corretamente, no mesmo considerando, que, para apreciar se o TikTok constituía uma porta de acesso importante, havia que ter em conta não apenas os agentes publicitários que pagavam, mas também os utilizadores profissionais que não pagavam para colocar publicidade nessa plataforma, uma vez que estes também podiam depender do TikTok para ganhar visibilidade para as suas atividades, o que, de resto, a recorrente não contesta.

270 A este respeito, a Comissão explicou igualmente, no considerando 148 da decisão impugnada, sem que a recorrente o tenha contestado, que várias características do TikTok foram especialmente desenvolvidas e orientadas para as necessidades dos utilizadores profissionais que não são necessariamente agentes publicitários que pagam, como a exploração e a partilha de conteúdos através de múltiplos dispositivos e, em especial, por meio de conversas em linha, de publicações, de vídeos e de recomendações, com vista a permitir‑lhes desenvolver as suas atividades (por exemplo, através de várias ferramentas criativas), aumentar a presença das suas marcas (por exemplo, por meio de mensagens automáticas ou «post scheduler») e aumentar as suas vendas graças a modalidades «business‑friendly» (favoráveis ao negócio), por exemplo, através de hiperligações na secção biográfica, dados de contacto e ferramentas de «lead generation» (geração de leads).

271 Decorre destas considerações que, para além da publicidade, existem outros meios que permitem aos utilizadores profissionais do TikTok ganhar visibilidade para as suas atividades nesta plataforma e, desse modo, chegar aos seus utilizadores finais, por exemplo, publicando vídeos nas suas contas comerciais ou celebrando acordos com criadores de conteúdos ou influenciadores para promover as suas marcas.

272 Ora, há que concluir que os argumentos e os elementos de prova fornecidos pela recorrente não continham informações sobre a importância que o TikTok podia ter para os utilizadores profissionais da referida plataforma que pretendiam chegar aos utilizadores finais por outros meios que não anúncios.

273 Terceiro, como salienta, em substância, a Comissão no considerando 149 da decisão impugnada, as informações apresentadas pela recorrente sobre a interação dos «utilizadores profissionais registados» do TikTok com a referida plataforma dizem respeito apenas a uma pequena parte de todos os utilizadores profissionais, pelo que essas informações não são suficientemente representativas para determinar se o TikTok constitui uma porta de acesso importante.

274 De facto, como decorre do considerando 77 da decisão impugnada, os «utilizadores profissionais registados» do TikTok são os que têm «contas comerciais registadas» na referida plataforma. Por isso, este conceito inclui apenas os utilizadores profissionais que se registaram como «empresas» no TikTok, nomeadamente apresentando os seus dados e o número da sua licença de exploração.

275 Ora, nos considerandos 83 a 87 da decisão impugnada, a Comissão explicou as razões pelas quais, na sua opinião, tomar em consideração o número de «utilizadores profissionais registados» não é um método fiável para contabilizar o número de utilizadores profissionais da rede social TikTok, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, e conduziu a uma subestimativa significativa destes. Em especial, sublinhou que a possibilidade de se registar como «utilizador profissional registado» só foi introduzida em 2022 e num número limitado de Estados‑Membros, e que tal registo não era obrigatório.

276 Por esta razão, para determinar o número de utilizadores profissionais do TikTok, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, a Comissão não se baseou no número de «utilizadores profissionais registados», mas num critério diferente, ou seja, no número de contas profissionais autoidentificadas na União. A este respeito, resulta dos quadros 2 e 3 da decisão impugnada, constantes dos considerandos 78 e 79 desta, que, no que se refere ao TikTok, há diferenças muito significativas entre o número de «utilizadores profissionais registados» e o número de contas profissionais autoidentificadas na União. Assim, por exemplo, em 2022, o número de contas profissionais autoidentificadas na União no TikTok ascendia a [>10 000], enquanto que o de «utilizadores profissionais registados» ascendia a [>10 000].

277 Ora, no âmbito do presente recurso, a recorrente não contesta o método seguido pela Comissão na decisão impugnada para determinar o número de utilizadores profissionais do TikTok nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA e, em especial, a apreciação constante dos considerandos 83 a 87 da referida decisão.

278 Daqui decorre que os argumentos apresentados e as informações fornecidas pela recorrente não eram suficientemente representativos da totalidade dos utilizadores profissionais do TikTok, como sublinhou, corretamente, a Comissão.

279 Quarto, no considerando 151 da decisão impugnada, a Comissão salientou, sem que tal seja contestado pela recorrente, que era inadequado comparar as informações relativas à publicidade em linha da ByteDance com as da Alphabet, da Meta e da Amazon, dado que estas empresas prestavam um leque mais alargado de serviços nos quais podia ser colocada publicidade do que o TikTok.

280 De resto, há que observar que as informações relativas à publicidade em linha fornecidas pela recorrente, mesmo admitindo que sejam suficientemente representativas, não corroboram o seu argumento de que o TikTok não constitui uma porta de acesso importante. Assim, por exemplo, o nível de RMPU gerado nessa plataforma afigura‑se elevado, em termos absolutos, e já atinge quase [confidencial] do nível do Instagram.

281 Daqui resulta que a Comissão podia concluir, sem cometer qualquer erro, que os argumentos e elementos de prova relativos às receitas e às despesas com publicidade, ao RMPU e à interação pretensamente limitada dos «utilizadores profissionais registados» do TikTok não estavam suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

282 Nestas condições, o erro cometido pela Comissão, referido no n.º 263 supra, não afeta a legalidade da decisão impugnada.

283 Assim, há que julgar improcedente a quarta acusação da terceira parte do primeiro fundamento.

284 Além disso, quanto à questão do nível de prova realmente aplicado pela Comissão na apreciação dos argumentos e elementos de prova apresentados pela recorrente para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA (v., n.º 72 supra), decorre das considerações que antecedem, e nomeadamente dos n.os 119 a 283 supra, que nada na análise da Comissão permite concluir que o nível de prova que a Comissão realmente aplicou era mais elevado do que o determinado no artigo 3.°, n.° 5, do DMA. De facto, a Comissão considerou improcedentes os argumentos da recorrente quer porque eram irrelevantes quer porque não estavam suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

285 Por conseguinte, e tendo em conta as considerações constantes dos n.os 59 a 72 supra, importa igualmente considerar improcedente a segunda acusação da primeira parte do primeiro fundamento, pela qual a recorrente acusa a Comissão de, na decisão impugnada, ter imposto um nível de prova demasiado elevado, que consistiu em exigir elementos de prova «convincentes».

6. Quanto à ilisão da presunção de que a ByteDance beneficiava de uma posição enraizada e duradoura (primeiro fundamento, quarta parte)

a) Argumentos das partes

286 A recorrente alega que, nos considerandos 155 a 160 da decisão impugnada, a Comissão violou o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 3.°, n.° 5, do DMA ao considerar improcedentes os argumentos aduzidos pela recorrente para demonstrar que esta não beneficiava de uma posição enraizada e duradoura.

287 A recorrente alega, em substância, que a posição da ByteDance no mercado foi contestada com sucesso por concorrentes como a Meta e a Alphabet, que lançaram novos serviços, ou seja, respetivamente, o Reels e o Shorts, os quais, ao imitar as características principais do TikTok, designadamente o formato de vídeos curtos, tiveram um crescimento rápido em detrimento do TikTok. De igual modo, salienta que a taxa de cancelamento da subscrição do TikTok, ou seja, o número de agentes publicitários e de utilizadores finais que trocaram o TikTok por outras plataformas, é significativa. Assim, afirma que a ByteDance é um novo participante no mercado e não um controlador de acesso, e considera que estes dois conceitos se excluem mutuamente.

288 A Comissão contesta a argumentação da recorrente retomando, em substância, os fundamentos constantes dos considerandos 155 a 160 da decisão impugnada, cujo conteúdo é recordado em seguida.

b) Decisão impugnada

289 Nos considerandos 155 a 160 da decisão impugnada, a Comissão considerou improcedentes os argumentos e os elementos de prova apresentados pela recorrente para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do DMA, de que a recorrente beneficiava de uma posição enraizada e duradoura.

290 No considerando 156 da decisão impugnada, a Comissão salientou que, ao alegar que a posição do TikTok não era «inexpugnável», a recorrente procurara introduzir uma condição que ia além do requisito de que a posição da empresa em causa deve ser enraizada e duradoura, o que é, nomeadamente, o caso sempre que a disputabilidade seja limitada.

291 Nos considerandos 157 e 158 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que, em todo o caso, de acordo com o considerando 21 do DMA, é provável que a disputabilidade seja limitada sempre que uma empresa tenha prestado um SEP em, pelo menos, três Estados‑Membros a um número muito elevado de utilizadores profissionais e de utilizadores finais durante um período de, pelo menos, três anos, e que era o que sucedia no caso em apreço. Além disso, acrescentou que a dimensão e o crescimento significativos do TikTok em termos de número de utilizadores profissionais e de utilizadores finais durante os últimos anos, seguindo uma trajetória de crescimento, confirmavam que a ByteDance beneficiava de uma posição enraizada e duradoura. Daqui decorria, na sua opinião, que os argumentos da recorrente relativos à taxa de cancelamento da subscrição do TikTok não podiam pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do DMA.

292 Nos considerandos 159 e 160 da decisão impugnada, a Comissão explicou que nada no DMA indicava que uma empresa não podia ser simultaneamente um novo participante no mercado e um controlador de acesso e que o facto de alguns concorrentes da ByteDance, como a Meta e o Alphabet, terem imitado determinados produtos do TikTok não era inusitado nos mercados digitais, pelo que não era suscetível, enquanto tal, de ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do DMA.

c) Apreciação do Tribunal Geral

293 O artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do DMA prevê dois critérios alternativos para que uma empresa possa ser designada como controlador de acesso, designadamente, beneficiar de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações ou ser previsível que possa vir a beneficiar de tal posição num futuro próximo.

294 No caso em apreço, decorre da decisão impugnada, e como confirmou a Comissão na sua resposta a uma medida de organização do processo, que a Comissão considerou que a ByteDance beneficiava de uma posição enraizada e duradora nas suas operações e que, por conseguinte, o primeiro critério previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do DMA, estava satisfeito.

295 Além disso, importa observar que, embora o DMA não defina o conceito de «posição enraizada e duradoura», contém elementos que permitem delimitá‑lo.

296 A este respeito, decorre da leitura conjugada do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, alínea c), do DMA, lido à luz do considerando 21 do DMA, que se considera que a posição de uma empresa é «enraizada e duradoura» se a disputabilidade dessa posição for limitada. Tal pode ser o caso se essa empresa tiver prestado um SEP em, pelo menos, três Estados‑Membros a um número muito elevado de utilizadores profissionais e de utilizadores finais durante um período de, pelo menos, três anos.

297 Assim, o conceito de «posição enraizada e duradoura» visa abranger a fraca disputabilidade da posição da empresa em causa, bem como a estabilidade no tempo dessa posição.

298 Além disso, o conceito de «posição enraizada e duradoura» de que um controlador de acesso beneficia não se sobrepõe necessariamente ao de «posição dominante», na aceção do artigo 102.° TFUE. Tal é demonstrado pelo facto de o legislador da União ter conscientemente optado por utilizar um novo conceito, diferente do conceito de «posição dominante», e inserir no âmbito de aplicação pessoal do DMA os controladores de acesso que não têm necessariamente uma posição dominante na aceção do direito da concorrência, como decorre do considerando 5 do DMA, recordado no n.º 19 supra.

299 É à luz destas considerações que importa analisar os argumentos da recorrente.

300 Em primeiro lugar, a Comissão entendeu, corretamente, no considerando 156 da decisão impugnada, que o DMA não exige que a posição da empresa em causa seja «inexpugnável». De facto, como foi referido no n.º 296 supra, o conceito de «posição enraizada e duradoura» implica, nomeadamente, que a disputabilidade da posição da empresa que presta o SEP é limitada. Assim, este conceito não exclui a existência de um certo nível de disputabilidade.

301 Em segundo lugar, a Comissão não cometeu qualquer erro quando considerou improcedente, nos considerandos 157 e 158 da decisão impugnada, o argumento da recorrente relativo à taxa de cancelamento da subscrição do TikTok, tendo em conta o número muito grande de utilizadores finais e de utilizadores profissionais do TikTok, a sua dimensão e o seu crescimento significativo durante os últimos anos, seguindo uma trajetória estável de crescimento.

302 De facto, embora seja verdade que, como resulta das informações apresentadas pela recorrente, determinados agentes publicitários e utilizadores finais do TikTok «cancelaram a subscrição» dessa plataforma, não é menos verdade que, concomitantemente, muitos outros a «subscreveram». Tal é demonstrado pelo facto de, durante o período de 2021 a 2022, tanto as receitas como o número de utilizadores finais do TikTok continuaram a aumentar, e de forma exponencial (v., n.os 33, 84 e 107 supra). Assim, afigura‑se que o número de agentes publicitários e de utilizadores finais que cancelaram a subscrição foi compensado, ou mesmo ultrapassado, por novos agentes publicitários e utilizadores finais que aderiram ao TikTok durante o mesmo período, o que permite demonstrar que a posição da ByteDance é enraizada e duradoura.

303 Em terceiro lugar, quanto ao argumento da recorrente relativo ao facto de alguns serviços concorrentes do TikTok, em especial, o Reels da Meta e o Shorts da Alphabet, terem imitado determinadas características do TikTok e terem tido um crescimento rápido em termos de número de utilizadores, ultrapassando mesmo o do TikTok, há que salientar o seguinte:

304 Primeiro, como se recordou no n.º 301 supra, no considerando 158 da decisão impugnada, a Comissão sublinhou o crescimento significativo do TikTok, que seguiu uma trajetória estável de crescimento, e, no considerando 160 da referida decisão, salientou que não era inusitado nos mercados digitais que determinadas características bem sucedidas de um serviço fossem rapidamente imitadas por outros serviços.

305 Nessa base, a Comissão teve razão ao considerar que o facto de certas plataformas de outros controladores de acesso terem podido lançar serviços que imitavam determinadas características do TikTok e de estes terem tido um crescimento significativo, não significa que a posição da ByteDance não fosse enraizada e duradoura, uma vez que esta não parou de crescer independentemente das circunstâncias referidas.

306 Segundo, importa observar que o argumento da recorrente é relativo ao facto de outros controladores de acesso na mesma categoria de SEP, ou seja, a Meta e a Alphabet, terem contestado a posição da ByteDance, o que, de acordo com a recorrente, demonstrava que essa posição não era enraizada e duradoura.

307 Contudo, o DMA tem como objetivo garantir a disputabilidade da posição dos controladores de acesso não apenas por outros controladores de acesso, mas igualmente, ou sobretudo, por outros operadores que não são controladores de acesso para um determinado SEP.

308 De facto, de acordo com o seu artigo 1.°, n.° 1, o DMA tem como objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno mediante a previsão de regras harmonizadas que assegurem «para todas as empresas», em toda a União, a disputabilidade e a equidade dos mercados no setor digital em que estejam presentes controladores de acesso, em benefício dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais.

309 A este respeito, o considerando 32 do DMA especifica que a disputabilidade deverá dizer respeito à capacidade das empresas para superar efetivamente as barreiras à entrada e à expansão e competir com o controlador de acesso com base nos méritos dos seus produtos e serviços. Ao fazer referência às barreiras à entrada e à expansão, bem como à capacidade das empresas para competir com o controlador de acesso, este considerando estabelece que o conceito de «disputabilidade» diz respeito sobretudo à capacidade das empresas que não são controladores de acesso para um determinado SEP para competir com estes com base nos méritos dos seus produtos e dos seus serviços.

310 Além disso, ainda nos termos do considerando 32 do DMA, a disputabilidade dos serviços no setor digital pode também ser limitada caso exista mais do que um controlador de acesso para um SEP. Daqui decorre, implícita, mas necessariamente, que o facto de poder existir um nível de concorrência entre vários controladores de acesso para um SEP não significa que a disputabilidade do referido SEP não seja limitada.

311 Portanto, os argumentos da recorrente referidos supra, na medida em que dizem respeito ao facto de a posição da ByteDance ter sido contestada por outros controladores de acesso, não podem servir de base para concluir que a disputabilidade da posição desta não é limitada para efeitos do DMA e que a referida posição não é, por esse motivo, enraizada e duradoura.

312 Na audiência, a recorrente sustentou igualmente que a posição da ByteDance fora também contestada por outras empresas que não eram controladores de acesso. A este respeito, referiu‑se ao quadro 6, constante do n.° 125 da petição inicial.

313 Contudo, o quadro 6, constante do n.° 125 da petição inicial, não fora apresentado durante o procedimento administrativo, pelo que deve ser considerado inadmissível pelos motivos apresentados nos n.os 232 a 237 supra. É verdade que uma parte das informações contidas nesse quadro fora resumida noutro quadro, constante da parte da notificação relativa à presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, para fundamentar o argumento da recorrente de que o TikTok tinha de se confrontar com um grande número de concorrentes. A Comissão respondeu, de resto, a esse argumento nos considerandos 150 a 154 da decisão impugnada, relativos ao artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, os quais não foram contestados pela recorrente. Contudo, durante o procedimento administrativo, a recorrente não se baseou nesse outro quadro para sustentar que a ByteDance não beneficiava de uma posição enraizada e duradoura, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea c), do DMA. Ora, há que recordar que, como foi referido no n.º 233 supra, de acordo com o artigo 2, n.° 3, do Regulamento de Execução 2023/814, a empresa notificante deve fornecer os seus argumentos num anexo da sua notificação identificando claramente a qual dos três requisitos cumulativos enunciados no artigo 3.°, n.º 1, do DMA se referem os seus argumentos e, para cada argumento, explicar por que razão o SEP em causa não satisfaz excecionalmente esse requisito, apesar de atingir o limiar correspondente estabelecido no artigo 3.°, n.º 2, do DMA.

314 Além disso, e em todo o caso, esse argumento não está suficientemente fundamentado. De facto, o quadro 6, constante do n.° 125 da petição inicial, limita‑se a indicar o ano durante o qual foi lançado um serviço que imita o TikTok, sem fornecer qualquer informação específica relativa à dimensão desses serviços ou outras informações pertinentes.

315 Em quarto lugar, a recorrente descreve a posição da ByteDance como a de um «novo participante no mercado» que disputa a posição dos controladores de acesso e considera que este conceito e o de «controlador de acesso» se excluem mutuamente, contrariamente ao que a Comissão afirma no considerando 159 da decisão impugnada.

316 A este respeito, basta salientar que, embora, em 2018, o TikTok fosse, de facto, um novo participante no mercado interno que pretendia disputar a posição dos operadores bem estabelecidos como a Meta e a Alphabet, a verdade é que, posteriormente, a sua posição consolidou‑se, o que aconteceu rapidamente, ultrapassando largamente os limiares previstos no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA e beneficiando de uma taxa de crescimento exponencial, tanto em termos de receitas como em termos de número de utilizadores, de modo que, como decorre do considerando 159 da decisão impugnada, sem que tal seja contestado pela recorrente, a dimensão relativa do TikTok atingiu metade da dimensão do Facebook e da do Instagram, os quais estavam presentes no mercado interno há muito tempo.

317 Estas circunstâncias mostram que uma empresa que, num primeiro momento, era um novo participante no mercado interno, que pretendia disputar a posição dos controladores de acesso, pode depois tornar‑se, ela própria, um controlador de acesso.

318 Por último, a recorrente acusa a Comissão de não ter explicado as razões pelas quais o número de utilizadores do TikTok demonstra que a posição da ByteDance era sólida, quando esta não tinha ecossistema e não beneficiava de efeitos bloqueadores.

319 A este respeito, basta salientar que os argumentos da recorrente relativos à inexistência de um ecossistema ou de efeitos bloqueadores foram analisados e considerados improcedentes, corretamente, pela Comissão na parte da decisão impugnada relativa à presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA (v., n.os 121 a 215 supra).

320 Por conseguinte, atendendo ao exposto, há que julgar improcedentes os argumentos apresentados pela recorrente para ilidir a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea c), do DMA.

7. Quanto à improcedência dos argumentos «adicionais» da recorrente (primeira acusação da primeira parte do primeiro fundamento)

a) Argumentos das partes

321 Como foi referido nos n.os 52 a 56 supra, a recorrente sustenta, como especificou na audiência, que a Comissão errou ao considerar improcedentes, no considerando 161 da decisão impugnada, os seus argumentos «adicionais», pelo facto de não estarem diretamente relacionados com os critérios quantitativos na aceção do considerando 23 do DMA.

322 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

b) Apreciação do Tribunal Geral

323 Importa salientar que, na notificação, a recorrente, depois de apresentar todos os seus argumentos e elementos de prova para ilidir cada uma das três presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, acrescentou, numa nova parte intitulada «Designação contrária aos objetivos políticos do [DMA]», argumentos «adicionais» pelos quais alegava, em substância, que a designação da ByteDance como controlador de acesso era contrária aos objetivos prosseguidos pelo DMA.

324 Em especial, como decorre do n.° 5.1.3.1.4 da decisão impugnada, bem como da carta da recorrente de 2 de agosto de 2023 (v., n.º 6 supra), com os seus argumentos «adicionais», a recorrente alegava, em substância, primeiro, que a aplicação do DMA devia permitir que novos participantes no mercado, como o TikTok, pudessem competir com plataformas bem estabelecidas, segundo, que a designação da ByteDance como controlador de acesso impunha um custo de conformidade significativo ao novo participante no mercado já [confidencial] que ela era e limitava a sua capacidade para entrar em novos mercados e, terceiro, que a Comissão não aplicava corretamente o quadro jurídico material e processual previsto no artigo 3.°, n.° 5, do DMA porque, antes de mais, a Comissão interpretava esta disposição, bem como o considerando 23 do DMA, de forma demasiado restrita, privando assim o «processo de ilisão das presunções» do seu objetivo de eliminar «falsos positivos», depois, a Comissão considerava irrelevantes as circunstâncias em que era prestado o serviço TikTok, sem, contudo, informar a recorrente das circunstâncias que seriam consideradas relevantes, privando o referido processo do seu objeto em violação dos seus direitos e, por último, a Comissão violava os princípios da proporcionalidade e da boa administração, uma vez que, na sua opinião, a Comissão devia iniciar uma investigação de mercado nos termos do artigo 3.°, n.° 5, terceiro parágrafo, e do artigo 17, n.° 3, do DMA.

325 A Comissão afastou estes argumentos «adicionais», no considerando 161 da decisão impugnada, por não estarem diretamente relacionados com os limiares quantitativos previstos no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, na aceção do considerando 23 do DMA.

326 A este respeito, importa observar que os argumentos «adicionais» da recorrente não tinham como objetivo ilidir concreta e especificamente uma das três presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, antes consistiam em afirmações gerais a respeito dos objetivos prosseguidos pelo DMA, do objeto do artigo 3.°, n.° 5, do DMA e do efeito útil desta última disposição.

327 Assim, a Comissão concluiu, sem cometer qualquer erro, que esses argumentos não diziam diretamente respeito às referidas presunções, pelo que deviam ser considerados improcedentes.

328 Por conseguinte, e atendendo às considerações expostas nos n.os 39 a 56 supra, há que julgar improcedente a primeira acusação da primeira parte do primeiro fundamento.

8. Quanto à apreciação global das provas apresentadas pela recorrente (primeiro fundamento, quinta parte)

a) Argumentos das partes

329 A recorrente alega que, na decisão impugnada, a Comissão seguiu uma abordagem fragmentária e compartimentada, não fazendo uma apreciação global dos elementos de prova que a recorrente apresentara para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA. Na sua opinião, esses elementos de prova, tomados no seu conjunto, demonstram que a recorrente não é um controlador de acesso ou, pelo menos, que a Comissão deveria ter iniciado uma investigação de mercado para determinar se assim era.

330 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

b) Apreciação do Tribunal Geral

331 Na decisão impugnada, a Comissão considerou improcedentes todos os argumentos e elementos de prova aduzidos pela recorrente, concluindo, no que se refere a cada uma das presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, que não estavam suficientemente fundamentados para as pôr manifestamente em causa, como decorre dos considerandos 120, 125 e 155 da decisão impugnada.

332 Depois, no considerando 163 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que, pelos motivos apresentados nos considerandos 120 a 162 da referida decisão, os argumentos aduzidos pela recorrente não estavam suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA.

333 Daqui decorre que, tendo considerado improcedente cada um dos argumentos aduzidos pela recorrente, a Comissão considerou que estes, tomados individualmente ou no seu conjunto no âmbito de cada uma das presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA, não estavam suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa essas presunções.

334 A recorrente, fazendo referência aos considerandos 130 e 135 da decisão impugnada, nos quais a Comissão sublinhou que a existência de um ecossistema não era uma condição indispensável para a designação como controlador de acesso e que a possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores não era, enquanto tal, um indício de que o SEP em causa não constituía uma porta de acesso importante, acusa a Comissão de não ter procedido a uma apreciação global dos referidos argumentos.

335 Contudo, a Comissão não considerou improcedentes os argumentos da recorrente relativos à inexistência de um ecossistema e à possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores apenas pelo facto de a existência de um ecossistema não ser uma condição indispensável para a designação como controlador de acesso e de a possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores não ser, enquanto tal, um indício de que o SEP em causa não constituía uma porta de acesso importante. De facto, a Comissão afastou igualmente esses argumentos com base noutros motivos, apresentados nos considerandos 127 a 142 da decisão impugnada, relativos, nomeadamente, ao facto de aqueles não estarem suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA, como decorre dos n.os 121 a 215 supra.

336 Ora, a recorrente não apresenta nenhum outro argumento específico passível de demonstrar que a conclusão a que a Comissão chegou teria sido diferente se tivesse apreciado os argumentos e elementos de prova da recorrente no seu conjunto.

337 Por conseguinte, há que julgar improcedente a quinta parte do primeiro fundamento.

B. Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

1. Argumentos das partes

338 A recorrente alega que a Comissão violou o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») porque, na decisão impugnada, se baseou em elementos de facto e de direito sobre os quais a recorrente não tivera oportunidade de apresentar as suas observações durante o procedimento administrativo. Na sua opinião, esses elementos foram essenciais para a Comissão responder aos argumentos que a recorrente aduzira para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA.

339 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

2. Apreciação do Tribunal Geral

340 O artigo 34.°, n.° 1, do DMA, intitulado «Direito de ser ouvido e de acesso ao processo», prevê, em especial, a obrigação de a Comissão, antes de adotar decisões nos termos do artigo 8.°, do artigo 9.°, n.º 1, do artigo 10.°, n.º 1, dos artigos 17.°, 18.°, 24.°, 25.°, 29.° e 30.° e do artigo 31.°, n.º 2, do DMA, dar à empresa em causa a possibilidade de se pronunciar sobre as conclusões preliminares da Comissão.

341 Uma vez que as decisões adotadas nos termos do artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, do DMA, ou seja, as decisões nas quais a Comissão designa uma empresa como controlador de acesso, considerando improcedentes os argumentos apresentados por esta para pôr em causa as presunções previstas no artigo 3.°, n.º 2, do DMA, sem iniciar uma investigação de mercado, não são referidas na redação do artigo 34.°, n.° 1, do DMA, importa salientar que esta disposição não era aplicável no caso em apreço.

342 Dito isto, o artigo 34.°, n.° 4, do DMA prevê que os direitos de defesa do controlador de acesso, da empresa ou da associação de empresas em causa devem ser plenamente acautelados durante a tramitação de qualquer processo. O considerando 109 do DMA prevê, nomeadamente, que o DMA deve respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta e que, consequentemente, a interpretação e a aplicação do DMA deverão respeitar esses direitos e princípios.

343 Além disso, de acordo com a jurisprudência, os direitos de defesa são direitos fundamentais que fazem parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo juiz da União. Este princípio geral do direito da União está consagrado, no âmbito do direito a uma boa administração, no artigo 41.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Carta e é aplicável quando a administração se propõe adotar relativamente a uma pessoa um ato lesivo dos seus interesses (v., Acórdão de 25 de março de 2021, Slovak Telekom/Comissão, C‑165/19 P, EU:C:2021:239, n.° 80 e jurisprudência referida). Assim, o respeito pelo direito de ser ouvido impõe‑se mesmo quando a regulamentação aplicável não preveja expressamente essa formalidade (v., Acórdãos de 22 de novembro de 2012, M., C‑277/11, EU:C:2012:744, n.° 86 jurisprudência referida, e de 18 de junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.° 67 e jurisprudência referida).

344 Assim, de acordo com o artigo 41.° da Carta, todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, o que compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente. De acordo com a jurisprudência, o referido direito garante que qualquer pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v., Acórdão de 18 junho de 2020, Comissão/RQ, C‑831/18 P, EU:C:2020:481, n.° 67 e jurisprudência referida).

345 No caso em apreço, decorre dos autos que, antes da adoção da decisão impugnada, a recorrente foi ouvida várias vezes. Assim, antes de mais, antes da própria notificação, foram realizadas, pelo menos, quatro reuniões entre a recorrente e a Comissão, em 15 de dezembro de 2022 e em 23 de março, 2 de maio e 13 de junho de 2023. Em seguida, após a apresentação da notificação, em 3 de julho de 2023, a Comissão comunicou à recorrente, em 26 de julho de 2023, o parecer preliminar e deu‑lhe a possibilidade de dar a conhecer a sua posição, o que esta fez por carta de 2 de agosto de 2023. Por último, em 17 de agosto de 2023, foi realizada outra reunião entre a recorrente e a Comissão.

346 Contudo, a recorrente sustenta que, apesar dessas múltiplas trocas de informações, não teve oportunidade de apresentar as suas observações sobre quatro elementos de facto e de direito específicos aduzidos contra ela na decisão impugnada.

347 Em primeiro lugar, a recorrente alega que não foi ouvida, durante o procedimento administrativo, sobre a alegada exclusão dos elementos de prova «qualitativos» ao abrigo do considerando 23 do DMA.

348 Contudo, decorre dos autos que, contrariamente ao que afirma a recorrente, esta teve oportunidade de apresentar as suas observações sobre a interpretação do considerando 23 do DMA antes da adoção da decisão impugnada. De facto, decorre da ata da reunião entre a recorrente e a Comissão de 17 de agosto de 2023, redigida pela própria recorrente, que a referida interpretação, bem como a articulação do referido considerando com o artigo 3.° do DMA, foram objeto de debate.

349 Em todo o caso, decorre de jurisprudência constante que, embora o direito de ser ouvido abranja todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do ato decisório, não abrange a posição final que a administração pretenda adotar (v., nesse sentido, Acórdãos de 4 de março de 2020, Tulliallan Burlington/EUIPO, C‑155/18 P a C‑158/18 P, EU:C:2020:151, n.° 94, e de 1 de fevereiro de 2023, SJ/Comissão, T‑659/20, não publicado, EU:T:2023:32, n.° 11).

350 Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão de não lhe ter dado oportunidade de se pronunciar, durante o procedimento administrativo, sobre a afirmação, constante do considerando 128 da decisão impugnada, de que a dimensão relativa do TikTok em relação à de outros serviços de redes sociais em linha é determinante para efeitos da designação como controlador de acesso.

351 A este respeito, importa esclarecer, antes de mais, que, no considerando 128 da decisão impugnada, a Comissão não considerou que a dimensão relativa do TikTok em relação à de outros serviços de redes sociais em linha era «determinante para efeitos da designação como controlador de acesso», como alega a recorrente, antes limitou‑se a sublinhar que, no caso em apreço, «a comparação pertinente é entre a dimensão do serviço de rede social em linha da ByteDance, o TikTok, e a de outros fornecedores de serviços semelhantes, independentemente da dimensão das suas atividades de publicidade em linha». Além disso, decorre da própria redação do considerando 23 do DMA que importa ter em conta, nomeadamente, «a importância do [SEP] da empresa, tendo em conta a dimensão global das atividades do respetivo [SEP]», recordando‑se que, como foi salientado no n.º 348 supra, a recorrente teve oportunidade de apresentar observações sobre a interpretação deste último considerando antes da adoção da referida decisão.

352 Em todo o caso, importa salientar que a questão da dimensão relativa do TikTok em comparação com a de outros serviços de redes sociais em linha foi discutida no procedimento administrativo. De facto, no parecer preliminar, a Comissão especificou que a afirmação da recorrente de que o TikTok tinha de se confrontar com um grande número de concorrentes no domínio das redes sociais em linha ignorava o facto de a dimensão do TikTok ser substancial, incluindo em comparação com outros serviços de redes sociais em linha, uma vez que a dimensão do TikTok na União correspondia a aproximadamente metade da do Facebook e do Instagram, o que indica que a dimensão do TikTok não era insignificante. A recorrente respondeu a esta observação, nomeadamente, nos n.os 32 e 42 da sua carta de 2 de agosto de 2023.

353 Em terceiro lugar, importa observar, em contrapartida, que, como sustenta a recorrente e sem que tal seja seriamente contestado pela Comissão, a recorrente não teve oportunidade de apresentar as suas observações durante o procedimento administrativo sobre a conclusão da Comissão, no considerando 132 da decisão impugnada, de que a ByteDance possuía o seu próprio ecossistema, pelo que o seu direito de ser ouvida foi violado. De facto, embora seja verdade que a inexistência de um ecossistema e as suas consequências para a designação da ByteDance como controlador de acesso foram objeto de debate entre as partes, a Comissão não informou a recorrente da sua conclusão de que a ByteDance dispunha, de facto, de um ecossistema.

354 A Comissão alega, no entanto, que a conclusão constante do considerando 132 da decisão impugnada não era decisiva, mas tinha um caráter secundário na economia desta, e que a recorrente não demonstrou que poderia ter assegurado melhor a sua defesa se não se tivesse verificado a referida irregularidade.

355 De acordo com jurisprudência constante, a violação do direito de ser ouvido não implica automaticamente a anulação do ato impugnado. De facto, é ainda necessário que o recorrente demonstre, não que a decisão da Comissão teria sido diferente se não se tivesse verificado a irregularidade processual em causa, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída na medida em que o recorrente poderia ter assegurado melhor a sua defesa caso a referida irregularidade não se tivesse verificado (v., Acórdão de 5 de maio de 2022, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, C‑718/20 P, EU:C:2022:362, n.° 49 e jurisprudência referida).

356 No caso em apreço, a Comissão considerou improcedentes os argumentos da recorrente relativos à alegada inexistência de um ecossistema por vários motivos baseados, com exceção do considerando 132 da decisão impugnada, na hipótese mais favorável para a recorrente, ou seja, de que a ByteDance não dispunha de um ecossistema. Ora, como decorre dos n.os 121 a 162 supra, esses outros motivos bastavam, por si só e independentemente da conclusão estabelecida no referido considerando 132, para basear a conclusão da Comissão de que os referidos argumentos não estavam suficientemente fundamentados para pôr manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), do DMA.

357 Nestas circunstâncias, a recorrente não demonstrou que não estava inteiramente excluída a hipótese de que a decisão da Comissão teria sido diferente se não se tivesse verificado a referida irregularidade.

358 Em quarto e último lugar, a recorrente acusa a Comissão de não lhe ter dado oportunidade de se pronunciar durante o procedimento administrativo sobre as conclusões estabelecidas nos considerandos 54 e 141 da decisão impugnada, de acordo com as quais a intensidade da utilização do TikTok era mais elevada do que a observada noutras plataformas de redes sociais em linha.

359 A este respeito, primeiro, importa salientar que o considerando 54 da decisão impugnada integra o n.° 5.1.1 da referida decisão, intitulado «Qualificação e delimitação do SEP» (considerandos 25 a 66 dessa decisão), no qual a Comissão apresentou as razões pelas quais o TikTok devia ser considerado um serviço de rede social em linha na aceção do artigo 2.°, n.° 7, do DMA.

360 Ora, uma vez que, no âmbito do presente recurso, a recorrente não contesta a qualificação do TikTok como serviço de rede social em linha, o seu argumento relativo a uma pretensa violação do seu direito de ser ouvida sobre as apreciações da Comissão constantes do considerando 54 da decisão impugnada não pode deixar de ser julgado ineficaz.

361 Segundo, quanto ao considerando 141 da decisão impugnada, a Comissão não contesta o facto de não ter ouvido a recorrente especificamente sobre a questão da intensidade da utilização do TikTok, mas alega que este aspeto da referida decisão tinha apenas um caráter secundário na economia desta e que a recorrente não demonstra que poderia ter assegurado melhor a sua defesa se tivesse sido ouvida.

362 No considerando 141 da decisão impugnada, a Comissão concluiu que as informações apresentadas pela recorrente para demonstrar que os utilizadores do TikTok optavam por recorrer aos serviços de diferentes fornecedores em proporções mais elevadas do que as verificadas entre os utilizadores do Facebook e do Instagram tinham um valor probatório limitado devido ao facto de o Facebook e o Instagram estarem ativos na União antes do lançamento do TikTok e terem uma base de utilizadores finais maior do que a do TikTok. Acrescentou que, «além do mais», essas informações não refletiam a intensidade da utilização dessas várias plataformas. A propósito deste último aspeto, a Comissão observou que, em várias ocasiões, se verificara que o TikTok tinha uma taxa de compromisso claramente mais elevada do que outros serviços de redes sociais em linha, que os utilizadores finais passavam significativamente mais tempo no TikTok do que noutros serviços de redes sociais em linha e que tal era, nomeadamente, o caso no que se referia aos utilizadores finais mais novos. Para sustentar estas afirmações, a Comissão referiu dois artigos publicados em linha, citados nas notas 152 e 153 da referida decisão.

363 Assim, por um lado, decorre do teor do considerando 141 da decisão impugnada que a Comissão considerou que o valor probatório das informações apresentadas pela recorrente em apoio do seu argumento relativo à possibilidade de recorrer aos serviços de diferentes fornecedores era limitado porque estas podiam ser explicadas pelo simples facto de o Facebook e o Instagram estarem ativos na União antes da chegada do TikTok e disporem já de um número mais elevado de utilizadores finais. O motivo relativo ao facto de essas informações não refletirem a intensidade da utilização das diferentes plataformas de rede social em linha tinha, assim, um caráter adicional que demonstrava o fraco valor probatório das referidas informações, como é confirmado pela utilização dos termos «além do mais».

364 Além disso, a parte criticada do considerando 141 in fine da decisão impugnada é apenas um motivo entre outros que permitiram à Comissão considerar improcedentes os argumentos da recorrente relativos à possibilidade de os seus utilizadores recorrerem aos serviços de diferentes fornecedores.

365 Por outro lado, a recorrente, interrogada no âmbito de uma medida de organização do processo sobre a questão de saber se contestara, no presente recurso, a própria substância das conclusões estabelecidas no considerando 141 in fine da decisão impugnada quanto à intensidade da utilização, e se teria podido assegurar melhor a sua defesa se a alegada irregularidade não se tivesse verificado, respondeu afirmativamente. A este respeito, referiu os argumentos que apresentou na petição inicial relativamente às despesas com publicidade dos agentes publicitários e às despesas dos utilizadores profissionais registados no TikTok, os quais demonstravam que o nível de interação dessas duas categorias de utilizadores era fraca. Contudo, o referido considerando diz respeito à intensidade da utilização dos utilizadores finais e não à dos agentes publicitários ou dos utilizadores profissionais.

366 A recorrente referiu igualmente, na sua resposta, o argumento que suscitou na petição inicial, de que o TikTok é pouco ou nada utilizado «como rede social», sendo que a Comissão se baseou, na decisão impugnada, em informações sobre o tempo que os utilizadores passam no TikTok a ver passivamente vídeos e não a interagir no âmbito de uma rede social em linha. Na sua opinião, o tempo passado a ver vídeos não é um critério adequado para medir a interação dos utilizadores do TikTok em relação às redes sociais como o Facebook, o Instagram, o LinkedIn ou outros.

367 Assim, há que concluir que nem na petição inicial nem na sua resposta às questões do Tribunal Geral a recorrente contestou a materialidade do facto, salientado no considerando 141 da decisão impugnada, de os utilizadores finais, e nomeadamente os jovens, passarem significativamente mais tempo no TikTok em comparação com o tempo que passam noutras plataformas de redes sociais em linha.

368 Com efeito, a recorrente limita‑se a alegar que o tempo passado pelos utilizadores finais no TikTok consiste, principalmente, em ver vídeos e que, por esse motivo, não se trata de um critério adequado para medir a intensidade da utilização do TikTok como serviço de rede social em linha. Contudo, como foi recordado no n.º 193 supra, de acordo com o artigo 2.°, n.° 7, do DMA, um serviço de rede social em linha é uma plataforma que permite que os referidos utilizadores finais se conectem e comuniquem entre si, partilhem conteúdos e descubram outros utilizadores e conteúdos em múltiplos dispositivos e, especialmente, por intermédio de vídeos. Por conseguinte, a descoberta e a partilha de vídeos pode ser uma das funcionalidades essenciais de uma plataforma de rede social em linha, pelo que o tempo passado a ver vídeos nessa plataforma constitui um critério relevante para medir a intensidade da utilização feita pelos seus utilizadores.

369 De resto, nos considerandos 42 e 49 da decisão impugnada, a Comissão entendeu que uma das funcionalidades essenciais do TikTok consistia na disponibilização ao público de vídeos criados pelos utilizadores e que as suas funcionalidades iam além das funcionalidades próprias de uma plataforma de partilha de vídeos, pelo que o TikTok devia ser qualificado como serviço de rede social em linha. Ora, a recorrente não contesta, no âmbito do presente recurso, nem os referidos considerandos nem a qualificação do TikTok como serviço de rede social em linha. Portanto, como a disponibilização ao público de vídeos criados pelos utilizadores é uma das funcionalidades essenciais do TikTok enquanto serviço de rede social em linha, a recorrente não pode contestar que, no que se refere ao TikTok, o tempo passado pelos seus utilizadores a ver vídeos constitui um parâmetro adequado para medir a intensidade da utilização que estes fazem dessa plataforma.

370 Nestas circunstâncias, a recorrente não demonstrou, em conformidade com a jurisprudência referida no n.º 355 supra, que não está inteiramente excluída a hipótese de que a decisão da Comissão teria sido diferente se a recorrente tivesse tido oportunidade de apresentar as suas observações sobre as conclusões estabelecidas no referido considerando 141 in fine da decisão impugnada quanto à intensidade da utilização do TikTok.

371 Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

C. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

1. Argumentos das partes

372 A recorrente sustenta, em substância, que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que, na decisão impugnada, considerou improcedentes os seus argumentos «qualitativos», enquanto que, noutras decisões, aceitou este tipo de argumentos.

373 A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

2. Apreciação do Tribunal Geral

374 Com o seu terceiro fundamento, a recorrente invoca uma desigualdade de tratamento decorrente da prática decisória da Comissão.

375 Contudo, como foi salientado no n.º 68 supra, a Comissão está obrigada a proceder a uma análise individualizada das circunstâncias especificas de cada processo, sem estar vinculada por decisões anteriores que digam respeito a outros operadores económicos ou a outros SEP.

376 Em todo o caso, há que sublinhar que, de acordo com jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento, que constitui um princípio geral do direito da União, consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v., Acórdão de 16 de junho de 2022, Sony Optiarc e Sony Optiarc America/Comissão, C‑698/19 P, EU:C:2022:480, n.° 153 e jurisprudência referida).

377 Importa igualmente recordar que, de acordo com o artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do DMA, a análise dos argumentos apresentados pela empresa em causa para ilidir as presunções previstas no artigo 3.°, n.° 2, do DMA deve ter em conta as «circunstâncias em que é prestado o [SEP] em causa».

378 No caso em apreço, basta observar que os considerandos de decisões da Comissão referidos pela recorrente na sua petição diziam respeito a outras categorias de SEP e não a serviços de redes sociais em linha. Ora, a recorrente não explica por que motivo as circunstâncias em que são prestadas essas categorias de SEP são comparáveis com as circunstâncias em que é prestado um serviço de rede social em linha como o TikTok.

379 Por conseguinte, há que julgar improcedente o terceiro fundamento e, consequentemente, o recurso na sua totalidade.

IV. Quanto às despesas

380 Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

381 Tendo a Recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Bytedance Ltd é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Kornezov

De Baere

Petrlík

Kecsmár

Kingston

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de julho de 2024.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.

1 Dados confidenciais ocultados.