Responsabilidade extracontratual Dever de fundamentação Indemnização Critérios de adjudicação Igualdade de tratamento Erro manifesto de apreciação Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 Contratos públicos de serviços Rejeição da proposta de um proponente Adjudicação do contrato a outro proponente Perda de uma oportunidade Procedimento concursal Prestação de serviços de comunicações por satélite, de equipamentos e serviços conexos Obrigação de exame das propostas em conformidade com os critérios enunciados nos documentos do concurso
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção, em formação de cinco juízes) de 1 de julho de 2026.
Airbus Defence and Space SAS e Marlink Events SAS contra Agência Europeia de Defesa (AED).
Contratos públicos de serviços — Procedimento concursal — Prestação de serviços de comunicações por satélite, de equipamentos e serviços conexos — Rejeição da proposta de um proponente — Adjudicação do contrato a outro proponente — Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Critérios de adjudicação — Dever de fundamentação — Obrigação de exame das propostas em conformidade com os critérios enunciados nos documentos do concurso — Erro manifesto de apreciação — Igualdade de tratamento — Responsabilidade extracontratual — Perda de uma oportunidade — Indemnização.
Processo T-105/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)
1 de julho de 2026 (*)
« Contratos públicos de serviços — Procedimento concursal — Prestação de serviços de comunicações por satélite, de equipamentos e serviços conexos — Rejeição da proposta de um proponente — Adjudicação do contrato a outro proponente — Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Critérios de adjudicação — Dever de fundamentação — Obrigação de exame das propostas em conformidade com os critérios enunciados nos documentos do concurso — Erro manifesto de apreciação — Igualdade de tratamento — Responsabilidade extracontratual — Perda de uma oportunidade — Indemnização »
No processo T‑105/24,
Airbus Defence and Space SAS, com sede em Toulouse (França),
Marlink Events SAS, com sede em Choisy‑le‑Roi (França),
representadas por F. Salat‑Baroux, M. Lordonnois e Q. Lejeune, advogados,
recorrentes,
contra
Agência Europeia de Defesa (AED), representada por G. Serra e. Robert, na qualidade de agentes, assistidos por P. de Bandt, Z. Irusta Ortega e M.‑R. Gherghinaru, advogados,
recorrido,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes),
composto, na deliberação, por: S. Papasavvas, presidente, J. Svenningsen, C. Mac Eochaidh (relator), J. Martín y Pérez de Nanclares e M. Stancu, juízes,
secretário: H. Eriksson, administradora,
vistos os autos, nomeadamente:
– as medidas de organização do processo de 16 de outubro de 2024 e as respostas da AED e dos recorrentes apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 31 de outubro e 4 de novembro de 2024,
– a diligência de instrução de 16 de dezembro de 2024 e a resposta da AED de 7 de janeiro de 2025,
– as medidas de organização do processo de 31 de março de 2025 e as respostas da AED e dos recorrentes apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 16 e 25 de abril de 2025,
– a diligência de instrução de 21 de maio de 2025 e a resposta da AED de 23 de maio de 2025,
– as observações escritas das recorrentes e dos seus representantes e as da AED apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 13 de junho de 2025 e em 15 de julho de 2025,
– as medidas de organização do processo de 24 de outubro de 2025 e as respostas da AED e dos recorrentes apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de novembro de 2025,
– a diligência de instrução de 6 de novembro de 2025 e a resposta da AED de 21 de novembro de 2025,
– as observações escritas dos representantes das recorrentes apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de janeiro de 2026,
após a audiência de 3 de setembro de 2025, que se realizou parcialmente à porta fechada,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso, as recorrentes, a Airbus Defence and Space SAS e a Marlink Events SAS, pedem, com base no artigo 263.° TFUE, a anulação da Decisão da Agência Europeia de Defesa (AED), de 12 de dezembro de 2023, que rejeitou a proposta do consórcio por elas constituído em conjunto (a seguir «consórcio»), apresentada no âmbito do concurso público 23.ISE.JP.001 intitulado «Fornecimento de comunicações por satélite de bandas C, Ku (civ)Ka, L e UHF, de equipamento de bandas (mil)Ka e X e serviços conexos» (a seguir «contrato em causa») e que adjudicou o referido contrato à Telespazio France SAS (a seguir «Decisão de 12 de dezembro de 2023»). Pedem, além disso, a anulação da carta da AED de 23 de janeiro de 2024 através da qual esta lhes confirmou, nomeadamente, o resultado do concurso (a seguir «carta de 23 de janeiro de 2024»), bem como a anulação da Decisão da AED de 24 de janeiro de 2024 de assinar o contrato em causa com a Telespazio France. Com base no artigo 268.° TFUE, as recorrentes pedem, além disso, uma indemnização pelo dano causado por esses atos.
I. Antecedentes do litígio
2 Por anúncio de concurso de 25 de março de 2023, publicado no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (JO 2023/S 104‑326179), em aplicação de um contrato de fornecimento agrupado celebrado entre a AED e um certo número de Estados‑Membros e instituições da União Europeia, a AED lançou um concurso público relativo à adjudicação do contrato em causa.
3 O contrato em causa revestia a forma de um acordo‑quadro (a seguir «acordo‑quadro») com uma duração máxima de 48 meses, que consistia em fornecer aos Estados‑Membros e às organizações partes no contrato de fornecimento agrupado serviços de comunicação por satélite, equipamentos e diferentes serviços conexos.
4 O conjunto das regras que os proponentes deviam observar constavam do caderno de encargos do contrato e os requisitos a satisfazer para os serviços exigidos estavam descritas nas especificações técnicas do referido contrato (a seguir «especificações técnicas»).
5 Em conformidade com o ponto 2.14.4.5 do caderno de encargos relativo à avaliação final, o contrato em causa devia ser adjudicado ao proponente cuja proposta era economicamente mais vantajosa com base em dois critérios de classificação, a saber, um critério técnico e um critério financeiro. Cada um destes dois critérios era composto por subcritérios, que, por sua vez, eram por vezes compostos por diferentes subcritérios.
6 Em 4 de dezembro de 2023, o comité encarregado da avaliação das propostas apresentou o seu relatório de avaliação sobre as duas propostas recebidas para o contrato em causa, a saber, a apresentada pelo consórcio e a apresentada pela Telespazio France.
7 Em 12 de dezembro de 2023, com base na recomendação de adjudicação formulada na conclusão do relatório de avaliação, a AED adotou a Decisão de 12 de dezembro de 2023.
8 Em 13 de dezembro de 2023, a AED notificou a Airbus Defence and Space, na qualidade de chefe do consórcio, da Decisão de 12 de dezembro de 2023. Em anexo a esta decisão figurava um excerto do relatório de avaliação.
9 A partir dessa data, iniciou‑se um prazo suspensivo para a assinatura em causa (standstill), que concede aos proponentes dez dias para apresentarem à AED comentários, observações ou pedidos de revisão ou correção da avaliação.
10 Em 21 e 22 de dezembro de 2023, a Airbus Defence and Space formulou, em nome do consórcio, várias observações relativas ao resultado do processo de seleção e à alegada não conformidade da proposta da Telespazio France.
11 Em 8 de janeiro de 2024, a AED comunicou simultaneamente ao Consórcio e à Telespazio France a sua decisão de suspender a assinatura do acordo‑quadro com esta última, a fim de examinar as observações formuladas pelo consórcio.
12 Em 12 de janeiro de 2024, a AED dirigiu à Telespazio France uma série de questões relativas a determinados pontos da sua proposta, às quais esta última respondeu em 16 de janeiro de 2024.
13 Em 16 de janeiro de 2024, as recorrentes pediram à AED que lhes fornecesse as notas obtidas por cada proponente relativamente aos subcritérios financeiros e às subpartes desses subcritérios financeiros.
14 Por carta de 23 de janeiro de 2024, a AED informou as recorrentes de que tinha levantado a suspensão da assinatura do contrato em causa, confirmou‑lhes o resultado do processo de concurso e respondeu a algumas das suas observações e pedidos (v. n.os 10 e 13, supra). Em especial, a AED mencionou que indeferia o pedido indicado no n.° 13, supra.
15 Por Ato de 24 de janeiro de 2024 (a seguir «Decisão de 24 de janeiro de 2024»), foi confirmada a assinatura do acordo‑quadro entre a AED e a Telespazio France.
16 Por anúncio de 29 de janeiro de 2024 (a seguir «anúncio de adjudicação»), a AED tornou pública a adjudicação do contrato em causa à Telespazio France.
II. Pedidos das partes
17 As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a Decisão de 12 de dezembro de 2023;
– anular a carta de 23 de janeiro de 2024;
– anular a Decisão de 24 de janeiro de 2024;
– condenar a AED a indemnizar, por um lado, a Airbus Defence and Space no montante de 21 650 734 euros e, por outro, a Marlink Events no montante de 2 552 350 euros, correspondente aos danos causados pelos atos impugnados, devendo estes montantes ser acrescidos de juros de mora e capitalizados;
– condenar a AED nas despesas.
18 A AED conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– julgar improcedente o recurso;
– condenar as recorrentes nas despesas.
III. Questão de direito
A. Quanto aos pedidos de anulação
1. Quanto à admissibilidade do pedido de anulação
19 Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a AED alega que os pedidos de anulação da carta de 23 de janeiro de 2024 e da Decisão de 24 de janeiro de 2024, bem como o pedido de anulação do anúncio de adjudicação que as recorrentes apresentaram devem ser julgados inadmissíveis.
a) Quanto à exceção de inadmissibilidade do pedido de anulação da carta de 23 de janeiro de 2024
20 A AED sustenta que a carta de 23 de janeiro de 2024 não produz efeitos distintos dos que resultam da Decisão de 12 de dezembro de 2023, uma vez que se limita a confirmar, após exame das observações formuladas pelo consórcio, os resultados da avaliação tal como figuram na Decisão de 12 de dezembro de 2023, que constitui, portanto, um ato puramente confirmativo da Decisão de 12 de dezembro de 2023 e que não é, assim, um ato impugnável.
21 As recorrentes respondem que o pedido de anulação da carta de 23 de janeiro de 2024 é admissível.
22 Um recurso de anulação de um ato meramente confirmativo de uma decisão anterior que não foi contestada e que, assim, se tornou definitiva é inadmissível. Considera‑se que um ato é meramente confirmativo de uma decisão anterior se não contiver nenhum elemento novo relativamente à decisão anterior e se não for precedido de um reexame da situação do destinatário dessa decisão (v. Acórdão de 8 de julho de 2020, Securitec/Comissão, T‑661/18, EU:T:2020:319, n.° 22 e jurisprudência aí referida).
23 Antes de examinar a questão de saber se a carta de 23 de janeiro de 2024 contém uma decisão puramente confirmativa da Decisão de 12 de dezembro de 2023, é conveniente verificar se esta última decisão se tinha tornado definitiva em relação à recorrente no momento da interposição do presente recurso (v. Acórdão de 8 de julho de 2020, Securitec/Comissão, T‑661/18, EU:T:2020:319, n.° 23 e jurisprudência aí referida).
24 Com efeito, no caso de a decisão confirmada não se ter tornado definitiva no momento da interposição do recurso de anulação, a pessoa interessada tem o direito de impugnar quer a decisão confirmada, quer a decisão confirmativa, ou ambas (v. Acórdão de 8 de julho de 2020, Securitec/Comissão, T‑661/18, EU:T:2020:319, n.° 24 e jurisprudência aí referida).
25 A este respeito, há também que recordar que, nos termos do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, o recurso previsto neste artigo deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato impugnado, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que este tenha tomado conhecimento do ato. Em conformidade com o artigo 60.° do Regulamento de Processo, a esse prazo acresce um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias.
26 No caso em apreço, o recurso de anulação foi interposto em 21 de fevereiro de 2024, ou seja, numa data em que o prazo de recurso da Decisão de 12 de dezembro de 2023, que foi notificada às recorrentes em 13 de dezembro de 2023, ainda estava em curso. Tal não é contestado pela AED.
27 Em aplicação da jurisprudência recordada no n.° 24, supra, as recorrentes podiam, portanto, validamente interpor o seu recurso não só contra a Decisão de 12 de dezembro de 2023, mas também contra a decisão confirmativa dessa decisão contida na carta de 23 de janeiro de 2024.
28 Por conseguinte, a exceção de inadmissibilidade suscitada pela AED deve ser julgada improcedente.
b) Quanto à exceção de inadmissibilidade do pedido de anulação da carta de 24 de janeiro de 2024
29 A AED considera que as recorrentes não têm legitimidade para contestar a legalidade da Decisão de 24 de janeiro de 2024, uma vez esta constitui um ato de mera execução da Decisão de 12 de dezembro de 2023 e que, portanto, não é um ato impugnável.
30 As recorrentes contestam essa argumentação. Sustentam, a este respeito, que, uma vez que a adjudicação do contrato em causa devia ainda dar lugar à assinatura efetiva desse contrato com a Telespazio France, a Decisão de 24 de janeiro de 2024 produziu efeitos jurídicos distintos da Decisão de 12 de dezembro de 2023 e da carta de 23 de janeiro de 2024 e teve por efeito a execução efetiva do contrato, causando‑lhes assim um dano direto e certo. Em todo o caso, as recorrentes afirmam que, se se devesse considerar que a Decisão de 24 de janeiro de 2024 era confirmativa da Decisão de 12 de dezembro de 2023, deveria então concluir‑se que, uma vez que esta última decisão ainda não se tinha tornado definitiva no momento em que o recurso foi interposto, tinham também legitimidade para impugnar a Decisão de 24 de janeiro de 2024.
31 Quanto à questão de saber se a Decisão de 24 de janeiro de 2024 constitui um ato impugnável, importa recordar que, por força do artigo 263.° TFUE, o juiz da União só fiscaliza a legalidade dos atos adotados pelas instituições e pelos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos vinculativos em relação a terceiros.
32 É jurisprudência constante que os pedidos de anulação, no âmbito do artigo 263.° TFUE, de atos adotados pelas instituições num quadro puramente contratual, de que são indissociáveis, são inadmissíveis (v. Acórdão de 21 de fevereiro de 2024, Inivos e Inivos/Comissão, T‑38/21, EU:T:2024:100, n.° 82 e jurisprudência aí referida).
33 No caso em apreço, basta constatar, por um lado, que a assinatura do contrato‑quadro com a Telespazio France é, por definição, inerente ao processo contratual, sem que, a este respeito, possa ser identificada, no caso em apreço, uma decisão dissociável do referido processo e, por outro, que o referido contrato‑quadro produz e esgota todos os seus efeitos no âmbito da relação contratual que une as partes em causa ao contrato, em relação aos quais as recorrentes são terceiros.
34 Resulta das considerações precedentes que o pedido de anulação da Decisão de 24 de janeiro de 2024 deve ser julgado inadmissível.
c) Quanto à exceção de inadmissibilidade relativa ao anúncio de adjudicação
35 A AED alega que as recorrentes não têm legitimidade para pedir a anulação do anúncio de adjudicação dado que, em seu entender, este ato se limita a tornar público o conteúdo da Decisão de 12 de dezembro de 2023 e que não pode ser considerado um ato impugnável uma vez que constitui um ato de mera execução.
36 As recorrentes não contestaram esta argumentação.
37 A este respeito, basta salientar que o anúncio de adjudicação não constitui um ato cuja anulação foi pedida pelas recorrentes no presente recurso e que, por conseguinte, o Tribunal Geral não tem de se pronunciar sobre a legalidade do referido ato.
38 A exceção de inadmissibilidade suscitada pela AED deve, portanto, ser julgada improcedente.
2. Quanto ao mérito do pedido de anulação das decisões impugnadas
39 Em apoio do pedido de anulação da Decisão de 12 de dezembro de 2023 e da carta de 23 de janeiro de 2024 (a seguir «decisões impugnadas»), as recorrentes invocam sete fundamentos, relativos, em substância:
– o primeiro, à violação do dever de fundamentação e do artigo 170.°, n.° 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de dezembro de 2022 (JO 2022, L 319, p. 1) (a seguir «Regulamento Financeiro de 2018»);
– o segundo, a um erro manifesto de apreciação e a uma violação dos artigos 151.° e 167.° do Regulamento Financeiro de 2018, do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 56.° da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65), cometidos no exame da conformidade da proposta da Telespazio France;
– o terceiro, a erros manifestos de apreciação cometidos no exame da proposta da Telespazio France e da proposta do consórcio no que respeita à exigência opcional O‑007 e a uma desvirtuação dos elementos do processo;
– o quarto, a um erro manifesto de apreciação cometido no exame da proposta da Telespazio France no que respeita ao critério «Situação C» e a uma desvirtuação dos elementos do processo;
– o quinto, a um erro de direito e a um erro manifesto de apreciação cometidos no exame da proposta da Telespazio France no que respeita aos requisitos opcionais O‑002 e O‑003 e a uma desvirtuação dos elementos do processo;
– o sexto, a um erro de direito, a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do princípio da igualdade de tratamento cometidos no exame da proposta do consórcio no que respeita ao critério «equipamento» e a uma desvirtuação dos elementos do processo;
– o sétimo, a um erro manifesto de apreciação cometido no exame da proposta da Telespazio France no que respeita ao critério «Situação B» e a uma desvirtuação dos elementos do processo.
a) Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do artigo 170.°, n.° 3, do Regulamento Financeiro de 2018
40 As recorrentes sustentam que a AED violou o seu dever de fundamentação e o artigo 170.°, n.° 3, do Regulamento Financeiro de 2018, uma vez que indeferiu o seu pedido de comunicação das notas obtidas pelos dois proponentes relativas aos subcritérios financeiros e às suas subpartes (v. n.° 14, supra).
41 A AED contesta esta argumentação.
42 Alega que comunicou às recorrentes, na Decisão de 12 de dezembro de 2023, o nome do adjudicatário, nomeadamente a Telespazio France, bem como as características e as vantagens da sua proposta e o valor do acordo‑quadro. Além disso, indica que, em anexo a essa decisão, figurava um quadro que detalhava, para cada proposta, as notas finais para o critério técnico e o critério financeiro, as notas ponderadas para estes dois critérios, bem como a nota global. Considera que essas informações eram suficientes para cumprir o seu dever de fundamentação.
43 Além disso, a AED afirma que tal obrigação não exigia que fosse também concedido acesso às notas correspondentes aos subcritérios financeiros e às suas subpartes, uma vez que a divulgação dessas informações constituía uma violação das regras de confidencialidade das propostas e era suscetível de causar um prejuízo evidente aos interesses comerciais da Telespazio France e dos seus subcontratantes ao revelar os preços propostos por esta na sua proposta.
44 Por força do artigo 33.°, n.° 1, e do artigo 48.° da Decisão (UE) 2016/1353 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, relativa às regras financeiras da AED e que revoga a Decisão 2007/643/PESC (JO 2016, L 219, p. 98), a AED está sujeita, no caso em apreço, às disposições do Regulamento Financeiro de 2018 no que respeita à adjudicação de contratos públicos. Foi, aliás, com base no artigo 170.°, n.° 3, deste regulamento que a AED indeferiu o pedido das recorrentes de obter as notas relativas aos subcritérios financeiros e às suas subpartes. Este artigo corresponde ao artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1), regulamento esse expressamente referido no artigo 33.°, n.° 1, da Decisão 2016/1353.
45 O artigo 170.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento Financeiro de 2018 dispõe que, salvo exceção, a entidade adjudicante comunica a todos os proponentes cuja proposta seja conforme com os documentos do concurso e que apresente um pedido por escrito o nome do proponente a quem o contrato é adjudicado e as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, o preço pago ou o valor do contrato. Além disso, o último parágrafo do referido número dispõe que «a entidade adjudicante pode decidir reter certas informações caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais dos operadores económicos ou prejudicar a concorrência leal entre eles».
46 Este modo de proceder é conforme com a finalidade da obrigação de fundamentação inscrita no artigo 296.° TFUE, segundo a qual há que revelar de forma clara e inequívoca o percurso lógico do autor do ato, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada a fim de fazer valer os seus direitos e ao juiz exercer a sua fiscalização (v., por analogia, Acórdão de 17 de outubro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Tribunal de Justiça, T‑447/10, não publicado, EU:T:2012:553, n.° 72).
47 Por outro lado, nos termos do artigo 55.°, n.° 1, da Diretiva 2014/24, «[a]s autoridades adjudicantes informam no mais breve prazo todos [...] proponentes das decisões tomadas relativamente à celebração de um acordo‑quadro [e] à adjudicação de um contrato».
48 Nos termos do artigo 55.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2014/24, a pedido do candidato ou do proponente em causa, as entidades adjudicantes comunicarão, o mais rapidamente possível e o mais tardar quinze dias após a receção de um pedido escrito, a qualquer proponente que tenha apresentado uma proposta admissível, as características e as vantagens relativas da proposta selecionada, bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo‑quadro. O artigo 55.°, n.° 3, da Diretiva 2014/24 prevê, todavia, que «[as] autoridades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações referidas nos n.os 1 e 2 relativas à adjudicação dos contratos [e] acordos‑quadro [...], quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de certos operadores económicos, públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles».
49 O Tribunal Geral constata, a este respeito, que existe uma relativa simetria entre as obrigações que incumbem à entidade adjudicante em aplicação do artigo 55.°, n.° 2, alínea c), e n.° 3, da Diretiva 2014/24 e as que resultam do artigo 170.°, n.° 3, do Regulamento Financeiro de 2018. A interpretação pelo Tribunal de Justiça do artigo 55.°, n.° 2, alínea c), e n.° 3, da Diretiva 2014/24 é, assim, pertinente para a aplicação do artigo 170.°, n.° 3, do Regulamento Financeiro de 2018.
50 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, a fim de ponderar a proibição de divulgar as informações confidenciais comunicadas por operadores económicos com o princípio geral do direito da União a uma boa administração, de que decorre o dever de fundamentação, uma entidade adjudicante deve revelar claramente os motivos pelos quais considera que as informações às quais é pedido acesso, ou pelo menos algumas delas, são confidenciais (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2021, Klaipėdos regiono atliekų tvarkymo centras, C‑927/19, EU:C:2021:700, n.° 122).
51 No caso em apreço, resulta da carta de 23 de janeiro de 2024 que a AED se limitou a mencionar que a comunicação das notas financeiras, ao nível granular pedido pelas recorrentes, violaria as regras de confidencialidade das propostas que figuram na secção 2.13.3 do caderno de encargos e causaria um prejuízo fundamental aos interesses comerciais da Telespazio France e dos seus subcontratantes ao revelar informações comerciais confidenciais.
52 A este respeito, o Tribunal Geral considera, antes de mais, que a confidencialidade das propostas não se pode opor, por si só, ao deferimento de um pedido feito ao abrigo do artigo 170.°, n.° 3, do Regulamento Financeiro de 2018, sob pena de privar esta disposição do seu efeito útil.
53 Em seguida, como exige, no entanto, a jurisprudência referida no n.° 50, supra, a AED não explicou, na carta de 23 de janeiro de 2024, de que forma a comunicação das notas dos subcritérios financeiros e das suas subpartes às recorrentes era suscetível de prejudicar os interesses comerciais da Telespazio France ao revelar informações comerciais confidenciais que lhe diziam respeito. Com efeito, é apenas na contestação que dá um início de explicação segundo o qual, através da aplicação de uma regra de três, a comunicação das referidas notas poderia ter conduzido à divulgação dos preços propostos pela Telespazio France.
54 Ora, já foi declarado que, para cumprir o seu dever de fundamentação, uma entidade adjudicante não se pode limitar, em resposta a um pedido formulado nos termos do artigo 170.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento Financeiro de 2018, a enunciar afirmações gerais e abstratas segundo as quais a comunicação dos dados solicitados pelo proponente excluído poderia prejudicar os interesses comerciais de certos operadores económicos. Com efeito, espera‑se que a entidade adjudicante demonstre, de forma concreta e precisa, que a comunicação das informações pedidas prejudicaria os interesses comerciais dos proponentes (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 29 de abril de 2020, Intercontact Budapest/CdT, T‑640/18, não publicado, EU:T:2020:167, n.° 50).
55 Por outro lado, o princípio da proteção das informações confidenciais deve ser conciliado com as exigências de uma proteção jurisdicional efetiva. Com efeito, na falta de informações suficientes que lhe permitam verificar se a decisão da entidade adjudicante relativa à adjudicação do contrato enferma de eventuais erros ou ilegalidades, um proponente excluído não terá a possibilidade, na prática, de invocar o seu direito a um recurso eficaz (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2021, Klaipėdos regiono atliekų tvarkymo centras, C‑927/19, EU:C:2021:700, n.os 121 a 123).
56 Assim, no caso em apreço, a total falta de informações sobre as componentes das notas relativas ao critério financeiro era suscetível de privar as recorrentes da possibilidade de verificar se as decisões impugnadas estavam feridas de ilegalidade a este respeito. Cabia assim à entidade adjudicante identificar, de entre as notas cujo acesso era pedido, as que podiam, sendo caso disso, ser transmitidas às recorrentes uma vez que não prejudicavam os interesses comerciais legítimos da Telespazio France, bem como as notas que não podiam ser objeto dessa comunicação explicando as razões que se opunham a essa comunicação.
57 Na tréplica, a AED justifica a sua recusa em transmitir as notas pedidas pelas recorrentes com dois novos argumentos, que devem ser rejeitados.
58 No âmbito de um primeiro argumento, a AED alega que a transmissão às recorrentes dos preços médios da Telespazio France era suscetível de lhes conferir uma vantagem, uma vez que lhes teria permitido «conhecer as suas posições comerciais». Há que salientar, a este respeito, que tal argumento não está suficientemente fundamentado dado que não é especificado o que constituem, no caso em apreço, essas «posições comerciais».
59 No âmbito de um segundo argumento, a AED sustenta que a circunstância de as recorrentes ocuparem, pelo menos no que respeita a uma delas, uma posição importante em certos mercados se opõe a que lhes sejam comunicadas as notas pedidas. Todavia, este argumento também não está suficientemente fundamentado, uma vez que a AED não especifica nem a recorrente em causa nem os mercados em questão.
60 Decorre do exposto que, ao não justificar de forma suficientemente circunstanciada, na carta de 23 de janeiro de 2024, o indeferimento do pedido das recorrentes, a AED violou o artigo 170.°, n.° 3, do Regulamento Financeiro de 2018 e violou, assim, o alcance do seu dever de fundamentação.
61 O primeiro fundamento deve, portanto, ser acolhido, sem que seja necessário dar seguimento ao pedido de medidas de organização do processo formulado pelas recorrentes, destinado a obter a comunicação dos pormenores das notas relativas ao critério financeiro.
62 Uma vez que o pedido de anulação das decisões impugnadas é acompanhado de um pedido de indemnização, há, todavia, que prosseguir, no caso em apreço, com o exame do pedido de anulação das decisões impugnadas, dado que a falta de fundamentação das referidas decisões não impede o Tribunal Geral de exercer a sua fiscalização à luz dos outros fundamentos invocados pelas recorrentes (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2019, Eurosupport — Fineurop support/EIGE, T‑450/17, não publicado, EU:T:2019:137, n.° 56).
b) Quanto ao segundo fundamento, baseado num erro manifesto de apreciação, bem como numa violação dos artigos 151.° e 167.° do Regulamento Financeiro de 2018, do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 56.° da Diretiva 2014/24, cometidos no exame da conformidade da proposta da Telespazio France
63 Na petição, as recorrentes sustentam que a AED cometeu um erro manifesto de apreciação e uma violação do artigo 167.° do Regulamento Financeiro de 2018, uma vez que adjudicou o contrato em causa à Telespazio France quando a sua proposta não estava em conformidade com vários requisitos obrigatórios que figuravam nas especificações técnicas, a saber, os requisitos obrigatórios M‑001, M‑002, M‑009, M‑014, M‑022 e M‑039.
64 A este respeito, as recorrentes mencionam que certos operadores de satélite, a saber, [confidencial] (1), lhes tinham indicado previamente que o consórcio era o único proponente que tinha solicitado um compromisso contratual no âmbito do concurso em causa, que a Telespazio France não poderia, portanto, ter celebrado contratos com esses operadores de satélites especificamente para as necessidades do concurso em causa e que, por conseguinte, não tinha podido apresentar, na sua proposta, as provas de que tinha celebrado um contrato com os referidos operadores. As recorrentes acrescentam que, uma vez que [confidencial] lhes tinham expressamente confirmado que a Telespazio France não tinha celebrado qualquer contrato com essas sociedades para o concurso em causa, isso significava que esses operadores de satélite tinham necessariamente considerado que os contratos que pudessem ter celebrado a outro título com a Telespazio France não podiam, na situação em causa, abranger a execução do contrato.
65 Nas observações escritas que apresentaram ao Tribunal Geral em 13 de junho de 2025, na sequência da transmissão de um excerto da proposta da Telespazio France (a seguir «observações escritas de 13 de junho de 2025»), as recorrentes sustentam, além disso, que a AED violou o princípio da igualdade de tratamento e o artigo 56.° da Diretiva 2014/24. As recorrentes indicam, a este respeito, que, para cumprir os requisitos obrigatórios M‑001, M‑009 e M‑014 que figuram nas especificações técnicas, cada proponente devia apresentar «provas escritas» de contratos que tinha celebrado com os operadores de satélite, que permitissem dar resposta a esses requisitos obrigatórios. Todavia, segundo as recorrentes, a proposta da Telespazio France não continha provas escritas suficientes a este respeito, não estava, portanto, em conformidade com as especificações técnicas e deveria ter sido rejeitada pela AED.
66 Nestas mesmas observações escritas, as recorrentes alegam, além disso, que a AED violou o artigo 151.° do Regulamento Financeiro de 2018, uma vez que permitiu à Telespazio France completar a sua proposta de forma substancial, dirigindo‑lhe vários pedidos de esclarecimento no sentido de lhe transmitir as provas escritas que não tinham sido fornecidas na sua proposta.
67 A AED contesta esta argumentação.
68 Na contestação, a AED sustenta que recebeu, da parte da Telespazio France, provas escritas suficientes de que esta última dispunha de contratos com operadores de satélites para prestar os seus serviços. Em especial, a AED considera que a Telespazio France podia referir contratos celebrados com operadores de satélite que abrangiam o âmbito de aplicação do contrato e que era irrelevante que certos operadores de satélites tivessem indicado ao consórcio que este era o único proponente a ter solicitado um compromisso contratual ao abrigo do concurso.
69 Nas suas observações escritas apresentadas em resposta às observações escritas das recorrentes de 13 de junho de 2025, a AED reitera que a Telespazio France forneceu na sua proposta provas escritas suficientes relativas aos requisitos M‑001, M‑009 e M‑014. A AED sustenta, além disso, no que diz respeito aos pedidos de esclarecimento dirigidos à Telespazio France, que foi por uma questão de boa administração e de respeito pela obrigação de diligência daí decorrente que, sempre que considerou necessário, solicitou a esta última que fornecesse informações complementares às já apresentadas na proposta inicial.
70 A título preliminar, há que observar que a argumentação apresentada pelas recorrentes nas suas observações escritas de 13 de junho de 2025 (v. n.os 65 e 66, supra), que se baseia em elementos de facto que se revelaram durante o processo, a saber, no excerto da proposta da Telespazio France que foi comunicado pela AED na sequência da medida de organização do processo de 16 de outubro de 2024, é admissível, em conformidade com o artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.
71 Quanto à questão de fundo que visa saber se a proposta da Telespazio France estava em conformidade com todos os requisitos obrigatórios, resulta do artigo 167.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro de 2018 que os contratos são adjudicados com base nos critérios de adjudicação, desde que a entidade adjudicante tenha verificado, nomeadamente, que a proposta cumpre os requisitos mínimos especificados nos documentos do concurso e que o candidato ou proponente cumpre os critérios de seleção especificados nos referidos documentos. Neste sentido, o artigo 168.°, n.° 6, do Regulamento Financeiro de 2018 prevê que «[o]s pedidos de participação e as propostas que não cumpram todos os requisitos mínimos estabelecidos nos documentos do concurso são rejeitados». Do mesmo modo, resulta do ponto 29.3 do anexo I do Regulamento Financeiro de 2018, que remete para o ponto 12.2 desse mesmo anexo, que não são admissíveis as propostas que não estejam em conformidade com os requisitos mínimos definidos nos documentos do concurso.
72 Neste contexto, cabe ao Tribunal Geral determinar se a interpretação dada pela entidade adjudicante a uma condição prevista no caderno de encargos está ou não correta. Esta deve ser interpretada em função do seu objeto, do sistema e da sua redação (v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2009, Antwerpse Bouwwerken/Comissão, T‑195/08, EU:T:2009:491, n.os 51 e 53).
73 No que diz respeito à possibilidade de solicitar a um candidato que corrija erros materiais manifestos nos documentos de candidatura, o artigo 151.°, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro de 2018 permite que o gestor orçamental competente, caso o participante não apresente provas ou declarações, lhe solicite que forneça as informações em falta ou que clarifique os documentos comprovativos. O artigo 151.°, terceiro parágrafo, do referido regulamento dispõe que essas informações, clarificações ou confirmações não alteram substancialmente os documentos de candidatura.
74 A este respeito, foi declarado que a falta de apresentação de um comprovativo exigido pelos documentos do concurso implica necessariamente a irregularidade da proposta na sua totalidade e a impossibilidade de a entidade adjudicante fazer uso das disposições do artigo 151.° acima referido para suprir essa falta (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2024, Institut Jožef Stefan/Comissão, T‑134/23, não publicado, EU:T:2024:907, n.os 59 e 87 e jurisprudência aí referida).
75 Ora, no caso em apreço, não é contestado que, por força dos pontos 1.4.1.1 e 1.4.1.2 das especificações técnicas, cada proponente devia apresentar na sua proposta as «provas escritas» de que dispunha de contratos com os diferentes operadores de satélites que lhe permitiam prestar os serviços descritos nos requisitos obrigatórios M‑001, M‑009 e M‑014 e que, em aplicação do ponto 2.14.4.5 do caderno de encargos, a falta dessas provas escritas devia implicar a rejeição da proposta pela entidade adjudicante.
76 Assim, no que respeita à fiscalização da interpretação da condição relativa à apresentação de provas escritas, o Tribunal Geral considera que, à luz da redação dos pontos 1.4.1.1 e 1.4.1.2 das especificações técnicas, estes impõem expressamente aos proponentes que forneçam, na sua proposta, «provas escritas» que atestem que dispõem de contratos celebrados com os diferentes operadores de satélites que lhes permitem prestar os serviços descritos nos requisitos obrigatórios M‑001, M‑009 e M‑014. Este requisito é, além disso, reforçada pelo ponto 2.14.4.5 do caderno de encargos, que prevê expressamente que a falta de tais provas implica a rejeição da proposta. Essa redação, clara e inequívoca, reveste, assim, caráter imperativo.
77 Quanto ao objeto das disposições mencionadas no n.° 76, supra, estas visam garantir que os proponentes disponham efetivamente, no momento da apresentação da sua proposta, dos meios necessários para satisfazer os requisitos obrigatórios M‑001, M‑009 e M‑014, que incidem sobre elementos essenciais da prestação. O requisito de «provas escritas» prossegue, assim, o objetivo de assegurar a veracidade e a credibilidade dos compromissos técnicos contidos nas propostas, excluindo as propostas que assentam em capacidades hipotéticas ou ainda não garantidas.
78 Além disso, no que respeita ao sistema em que as disposições mencionadas no n.° 76, supra, se inscrevem, há que salientar que se referem os critérios qualificados de obrigatórios e que são acompanhados de uma consequência explícita de exclusão. Fazem, assim, parte de um mecanismo de eliminação prévia das propostas não conformes, destinado a garantir o respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência entre os proponentes.
79 Daqui resulta que, atendendo à redação clara das disposições mencionadas no n.° 76, supra, ao seu objeto e à sua posição no caderno de encargos, o Tribunal Geral considera que cada proponente devia apresentar na sua proposta, a título de «provas escritas», uma cópia das partes pertinentes dos contratos efetivamente celebrados ou, pelo menos, um certificado do operador de satélite em causa, a fim de permitir à entidade adjudicante verificar se as capacidades de satélite exigidas para a execução do contrato em causa estavam efetivamente disponíveis.
80 A este respeito, o Tribunal Geral constata que, na sua proposta, para satisfazer o requisito M‑001, M‑009 e M‑014, a Telespazio France se tinha baseado simultaneamente nas capacidades dos operadores de satélite com os quais tinha celebrado contratos de revenda, mas também nas capacidades dos operadores de satélite com os quais um dos seus subcontratantes (a seguir «subcontratante») tinha celebrado contratos de revenda.
81 Assim, a Telespazio France forneceu, na sua proposta, os seguintes elementos, a título de «provas escritas»:
– uma declaração sob compromisso de honra, datada de 5 de setembro de 2023, emitida pela sua sociedade‑mãe, a saber, a Telespazio SpA, indicando que, em conformidade com os requisitos obrigatórios M‑001, M‑009 e M‑014, a Telespazio France dispunha de contratos de revenda de capacidades de satélite com 12 operadores diferentes;
– uma autorização de revenda datada de 3 de agosto de 2023, emitida pelo operador A, cujo nome figurava na lista dos 12 operadores acima referidos, e que autoriza a Telespazio France a revender as suas capacidades de satélite;
– uma autorização de revenda de data desconhecida, emitida pelo operador B, cujo nome figurava na lista dos 12 operadores acima referidos, e que autoriza a Telespazio France a revender as suas capacidades de satélite;
– uma declaração sob compromisso de honra, datada de 7 de setembro de 2023, emitida pela sociedade‑mãe do subcontratante da Telespazio France, indicando que, em conformidade com os requisitos obrigatórios M‑001, M‑009 e M‑014, o subcontratante da Telespazio France estava autorizado a revender capacidades de satélite provenientes de 20 operadores diferentes.
82 A este respeito, o Tribunal Geral constata que, contrariamente ao que é exigido no n.° 76, supra, a proposta da Telespazio France não continha cópias de partes pertinentes de contratos celebrados com os operadores de satélite nem de certificação desses operadores, com exceção dos operadores A e B. A proposta da Telespazio France não continha, portanto, «provas escritas» desses contratos relativamente aos outros operadores que não fossem os operadores A e B.
83 Com efeito, as duas declarações sob compromisso de honra referidas no n.° 81, supra, não podem constituir, por si só, provas escritas suficientes na aceção dos requisitos M‑001, M‑009 e M‑014. Com efeito, decorre da jurisprudência que só se pode atribuir valor probatório a uma declaração ajuramentada, e, por maioria de razão, a uma declaração, se for corroborada por outros elementos de prova Além disso, há que tomar em consideração o facto de a declaração em causa ter origem numa pessoa ou entidade que poderia ter um interesse direto no processo (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Vakakis kai Synergates/Comissão, T‑292/15, EU:T:2018:103, n.os 136 e 137 e jurisprudência aí referida).
84 Ora, no caso em apreço, a primeira declaração sob compromisso de honra foi redigida pela Telespazio SpA, a saber, a sociedade‑mãe da Telespazio France. Uma vez que estas duas sociedades têm interesses convergentes, nomeadamente que a Telespazio France venha a ganhar o contrato em causa, a referida declaração não pode, por si só, constituir prova suficiente, pelo menos no que diz respeito aos contratos de revenda de capacidades com os operadores de satélites enumerados nessa declaração, com exceção dos operadores A e B.
85 O mesmo raciocínio deve ser aplicado à segunda declaração sob compromisso de honra apresentada pela Telespazio France na sua proposta. Com efeito, esta foi redigida pela sociedade‑mãe do subcontratante da Telespazio France. Uma vez que estas sociedades têm interesses convergentes, nomeadamente que a Telespazio France venha a ganhar o contrato em causa, a referida declaração não pode, por si só, constituir prova suficiente de que esse subcontratante dispunha de contratos com os operadores de satélites que constam do documento. Ora, tal como explicam as recorrentes, nos termos dos artigos 2.6.° e 2.14.° do caderno de encargos, se um candidato pretendesse recorrer, para determinados serviços, a um subcontratante, este teria de cumprir os requisitos obrigatórios previstos nas especificações técnicas e, ao fazê‑lo, apresentar «provas escritas» correspondentes aos serviços que o subcontratante deveria prestar no âmbito da proposta, o que, aliás, não é contestado pela AED.
86 A constatação que figura no n.° 82, supra, é corroborada pelo conteúdo de dois pedidos de esclarecimento dirigidos à Telespazio France pelo comité de avaliação das propostas da AED a este respeito.
87 Assim, no âmbito do pedido de clarificação de 26 de outubro de 2023, este comité declarou que considerava que, na proposta da Telespazio France, «faltavam» provas escritas relacionadas com os requisitos obrigatórios M‑001, M‑009 e M‑014 e que «as únicas provas escritas recebidas [na proposta] [eram] os certificados de autorização de revenda apresentados pelo [operador A] e [pelo operador B]», o que indica que o comité de avaliação considerava que a primeira declaração sob compromisso de honra não constituía uma prova escrita suficiente. Nesse mesmo pedido de clarificação, o comité de avaliação tinha, aliás, pedido à Telespazio France que lhe transmitisse provas escritas relativas aos «outros» operadores que eram mencionados no catálogo de serviços constante da proposta.
88 Do mesmo modo, no âmbito do pedido de clarificação de 7 de novembro de 2023, o comité de avaliação constatou que a Telespazio France não tinha fornecido as provas escritas relativas aos contratos celebrados entre o seu subcontratante e os operadores de satélite indicados na sua proposta e pediu‑lhe que lhe fornecesse as referidas provas.
89 Além disso, ainda que se devesse considerar que os elementos fornecidos pela Telespazio France após a apresentação da sua proposta, na sequência dos pedidos de clarificação, deviam ser tidos em conta para responder à questão de saber se tinha efetivamente fornecido as provas escritas a título dos requisitos obrigatórios M‑001, M‑009 e M‑014, resulta dos autos que a Telespazio France não forneceu, nessa ocasião, nem cópia das partes pertinentes do contrato nem certificado para a maior parte dos operadores que estavam enumerados nas declarações sob compromisso de honra referidas no n.° 81, supra. Assim, mesmo nesse caso, a proposta da Telespazio deve ser considerada não conforme.
90 Além disso, e em todo o caso, a AED violou o artigo 151.° do Regulamento Financeiro de 2018 ao permitir à Telespazio France completar a sua proposta de forma substancial, ou seja, ao pedir‑lhe que apresentasse, no âmbito dos dois pedidos de clarificação mencionados nos n.os 87 e 88, supra, as provas escritas que, em seu entender, não figuravam na sua proposta, o que não estava autorizada a fazer por força da jurisprudência referida no n.° 74, supra. É certo que esta jurisprudência foi desenvolvida num contexto em que o proponente não tinha fornecido, na sua proposta, nenhum dos documentos exigidos nas especificações técnicas, ao passo que, no caso em apreço, a Telespazio France forneceu determinados documentos, a saber, os mencionados no n.° 81, supra. Todavia, essa jurisprudência deve também ser aplicada a situações como as do caso em apreço, em que um proponente não apresentou todos os documentos comprovativos exigidos pelos requisitos obrigatórios.
91 Estas constatações não são postas em causa pela argumentação desenvolvida pela AED nos seus articulados.
92 A este respeito, a AED sustenta que não podia impor, nas especificações técnicas, um tipo de prova específico para demonstrar as ligações entre proponentes e operadores de satélite, que nada impedia a Telespazio France de apresentar declarações sob compromisso de honra como provas escritas para cumprir os requisitos obrigatórios M‑001, M‑09 e M‑014, que os pedidos de clarificação acima mencionados nos n.os 87 e 88 apenas visavam pedir à Telespazio France a comunicação de informações complementares às que já constavam da proposta, que tinha procedido da mesma forma com as recorrentes em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento e que, se tal abordagem restritiva das provas escritas tivesse sido aplicada à proposta das recorrentes, esta não teria sido considerada conforme.
93 Esta argumentação deve ser julgada improcedente. Com efeito, a AED não é acusada de não ter imposto um tipo específico de prova escrita nas especificações técnicas. Como foi indicado nos n.os 82 e 89, supra, o Tribunal Geral considera que nem os elementos fornecidos na proposta da Telespazio France nem os elementos fornecidos posteriormente por esta sociedade cumpriam os requisitos obrigatórios M‑001, M‑009 e M‑014 e que a proposta devia, portanto, ter sido rejeitada pela AED por não estar em conformidade com os requisitos obrigatórios. Por outro lado, conforme indicado no n.° 90, supra, a AED não tinha fundamento para solicitar à Telespazio France, por meio de pedidos de clarificação, que fornecesse as provas escritas que não tinham sido fornecidas aquando da apresentação da proposta. Por último, quanto à observação da AED sobre a falta de apresentação de provas escritas pelas recorrentes para vários operadores de satélite mencionados na sua proposta, importa recordar, por um lado, que a proposta das recorrentes foi declarada conforme pela AED durante o processo de concurso e, por outro, que a questão da conformidade dessa proposta não é objeto do presente recurso. Quanto a este ponto, o argumento da AED viola, aliás, o princípio segundo o qual ninguém pode contestar o que anteriormente reconheceu (nemo potest venire contra factum proprium) (v., neste sentido, Despacho de 13 de fevereiro de 2014, Marszałkowski/IHMI, C‑177/13 P, não publicado, EU:C:2014:183, n.os 73 e 74 e jurisprudência aí referida).
94 Resulta de tudo o que precede que a proposta da Telespazio France não estava em conformidade com os requisitos obrigatórios M‑001, M‑009 e M‑014.
95 Por conseguinte, o Tribunal Geral considera que a AED cometeu um erro manifesto de apreciação e uma violação do artigo 167.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro de 2018 ao aceitar a proposta da Telespazio France.
96 Resulta do exposto que o segundo fundamento deve ser julgado procedente.
97 No entanto, o Tribunal Geral considera que o terceiro fundamento deve ser analisado, a título exaustivo.
c) Quanto ao terceiro fundamento, relativo, em substância, a vários erros manifestos de apreciação no exame da proposta da Telespazio France e da proposta do consórcio no que respeita ao requisito opcional O‑007 e a uma desvirtuação dos elementos do processo;
98 As recorrentes alegam, em substância, que a AED cometeu diferentes erros manifestos de apreciação no exame da proposta da Telespazio France e da do consórcio no que respeita a um requisito opcional que figurava nas especificações técnicas, a saber, o requisito opcional O‑007. Afirmam que, na ausência desses erros, deveria ter sido adjudicado ao consórcio o contrato em questão.
99 Além disso, acusam a AED de uma «desvirtuação dos elementos do processo».
100 A AED contesta esta argumentação. Em especial, indica que não procedeu a nenhuma desvirtuação dos factos.
101 A título preliminar, quanto a este último ponto, o Tribunal Geral constata que as recorrentes não explicitaram nos seus articulados quais os documentos dos autos que tinham sido desvirtuados e em que consistiam essas «desvirtuações».
102 Ora, nos termos do disposto no artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, bem como do disposto no artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter o objeto do litígio, os fundamentos e os argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao recorrido preparar a sua contestação e ao Tribunal Geral julgar a causa, se for o caso, sem se basear noutras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma ação seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (v. Despacho de 9 de julho de 2019, Scaloni e Figini/Comissão, T‑158/18, não publicado, EU:T:2019:491, n.° 29 e jurisprudência aí referida).
103 O terceiro fundamento, na parte em que se baseia numa desvirtuação dos elementos do processo, deve, portanto, ser julgado inadmissível.
104 O resto do terceiro fundamento pode subdividir‑se em duas partes distintas.
1) Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa a um erro manifesto de apreciação da proposta do consórcio
105 Com a primeira parte do terceiro fundamento, as recorrentes sustentam que a AED cometeu um erro manifesto de apreciação ao atribuir apenas um ponto à proposta do consórcio no que respeita ao requisito opcional O‑007.
106 Segundo as recorrentes, a Airbus Defence and Space tinha decidido, em 2021, investir num programa [confidencial] que devia assim permitir à Airbus Defence and Space propor aos seus clientes uma nova capacidade UHF. As recorrentes sustentam que o programa [confidencial], que constituía uma oferta de nova capacidade disponível num mercado saturado, só podia necessariamente ser apreciado de forma preferencial em relação às propostas existentes.
107 A este respeito, as recorrentes afirmam que, na carta de 23 de janeiro de 2024, o argumento invocado pela AED, segundo o qual a capacidade resultante do programa [confidencial] só estava disponível em [confidencial] e constituía, por conseguinte, um ponto fraco para a execução do contrato, não pode ser acolhido, uma vez que a duração do contrato era de 48 meses a contar da sua assinatura, ou seja, até 24 de janeiro de 2028, e que a capacidade resultante do programa [confidencial] se destinava, portanto, a cobrir a maior parte do período de execução do contrato e não tinha equivalente no mercado.
108 Por conseguinte, as recorrentes sustentam que a AED deveria ter concedido uma nota de 2 em 2 ao consórcio, e não uma nota de 1 em 2, no que respeita ao requisito opcional O‑007.
109 A AED contesta esta argumentação.
110 Importa, a título preliminar, explicar em que consistem o requisito opcional O‑007 e as suas modalidades de avaliação.
111 O requisito opcional O‑007 dizia respeito aos serviços de comunicações móveis por satélite de banda UHF (IW ou DAMA). Como se tratava de um requisito opcional, os proponentes não estavam obrigados a incluir esse serviço na sua proposta.
112 A este respeito, as especificações técnicas especificavam, na secção 1.4.1.5.3, que «[o]s proponentes [eram] convidados a especificar na sua proposta a sua capacidade para fornecer, e em que condições, um acesso às redes de comunicações por satélite UHF, bem como a sua capacidade para alugar ou vender, e em que condições, terminais de comunicações por satélite UHF». Este requisito opcional O‑007 era classificada em dois pontos.
113 Na sua avaliação das duas propostas recebidas, a AED atribuiu as seguintes pontuações:
– para a Telespazio France, a nota de 2 em 2; esta nota continha a seguinte menção: «Além das capacidades dos satélites [confidencial], o concurso propõe capacidades disponíveis [confidencial] a partir de satélites [confidencial]»;
– para o consórcio, a classificação de 1 em 2; esta classificação foi acompanhada da seguinte observação: «Só é proposta a capacidade dos satélites [confidencial] (condicionada por lançamentos bem‑sucedidos), o que é considerado um ponto fraco».
114 A este respeito, primeiro, o Tribunal Geral constata que, como aliás reconhecem as recorrentes, a capacidade resultante do programa [confidencial] só estava disponível, no máximo, em [confidencial], a saber, vários meses após o início da execução do acordo‑quadro que foi assinado em 24 de janeiro de 2024, e que essa capacidade não podia, portanto, ser proposta durante uma parte substancial do período de execução do acordo‑quadro que era, no máximo, de 48 meses.
115 Segundo, importa, além disso, observar que esta nova capacidade estava dependente de [confidencial], o que constituía um risco importante, como alega a AED sem ser desmentida pelas recorrentes quanto a este ponto.
116 Por conseguinte, o Tribunal Geral considera que foi sem cometer um erro manifesto de apreciação que a AED concedeu um ponto, de dois possíveis, à proposta do consórcio, no que respeita ao requisito opcional O‑007.
117 Por conseguinte, a primeira parte do terceiro fundamento de recurso deve ser rejeitada.
2) Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa a erros manifestos de apreciação no que respeita à proposta da Telespazio France
118 Com a segunda parte do terceiro fundamento, as recorrentes sustentam que a AED cometeu dois erros manifestos de apreciação relativos à proposta da Telespazio France no que respeita ao requisito opcional O‑007.
119 Primeiro, as recorrentes indicam [confidencial]. Todavia, segundo as recorrentes, esse contrato previa [confidencial], o que teve como consequência que a Telespazio France se viu impossibilitada de apresentar, no âmbito da sua proposta, capacidades UHF relacionadas com o referido contrato. Nas suas observações de 13 de junho de 2025, as recorrentes afirmam que a Telespazio France não conseguiu, aliás, demonstrar que dispunha de uma autorização que lhe permitisse revender essas capacidades [confidencial]. Assim, segundo as recorrentes, a AED cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a Telespazio France podia validamente mencionar essas capacidades na sua proposta.
120 Segundo, as recorrentes alegam que a Telespazio France também não estava em condições de propor, na sua oferta, capacidades UHF através de um acordo comercial celebrado com [confidencial]. Nas suas observações escritas de 13 de junho de 2025, as recorrentes acrescentam que, aliás, a Telespazio France não especificou suficientemente, na sua proposta, as condições de acesso às capacidades UHF que podia propor através desse acordo. Segundo as recorrentes, a AED cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a Telespazio France podia validamente propor essas capacidades na sua proposta.
121 A AED contesta esta argumentação.
122 Primeiro, a AED afirma que as recorrentes defendem sem razão que [confidencial] em causa no n.° 119, supra, impediam a Telespazio France de propor as capacidades UHF correspondentes na sua proposta.
123 Segundo, a AED afirma que a Telespazio France conseguiu demonstrar, na sua proposta, que dispunha de capacidades UHF imediatamente disponíveis através do acordo comercial [confidencial] referido no n.° 120, supra.
124 Tendo em conta o que precede, a AED alega, em substância, que as recorrentes invocam, sem razão, erros manifestos de apreciação no que respeita à proposta da Telespazio France, que a segunda parte do terceiro fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitada por falta de fundamento e que, por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser rejeitado na sua totalidade.
125 A título preliminar, o Tribunal Geral considera que a argumentação desenvolvida pelas recorrentes nas suas observações escritas de 13 de junho de 2025 deve ser declarada admissível pelas mesmas razões expostas no n.° 70, supra.
126 Quanto ao mérito, o Tribunal Geral recorda que resulta da secção das especificações técnicas relativa ao requisito opcional O‑007 (v. n.° 112, supra) que era exigido aos proponentes que descrevessem precisamente na sua proposta «a sua capacidade para fornecer, e em que condições, um acesso às redes de comunicações por satélite UHF, bem como a sua capacidade para alugar ou vender, e em que condições, terminais de comunicações por satélite UHF».
127 Como a AED menciona nas suas observações escritas, a Telespazio France indicou na sua proposta que estava em condições de propor capacidades UHF através do contrato [confidencial] a que se refere o n.° 119, supra, e através do acordo comercial com [confidencial] a que se refere o n.° 120, supra.
128 Em primeiro lugar, no que respeita ao contrato [confidencial], o Tribunal Geral considera que a AED cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a Telespazio France podia propor na sua proposta capacidades UHF através desse contrato.
129 Com efeito, resulta da proposta da Telespazio France que esta não demonstrou, de forma precisa, contrariamente ao que era exigido nas especificações técnicas (v. n.° 126, supra), a forma como podia revender essas capacidades no âmbito do contrato em questão. Tal como as recorrentes alegam, com razão, os certificados [confidencial] constantes da proposta da Telespazio France são insuficientes para demonstrar que esta última estava, de facto, em condições de fornecer capacidades UHF à AED no âmbito deste contrato. Com efeito, embora estas cartas pareçam indicar que a Telespazio France podia revender capacidades UHF em [confidencial], não provam, por si só, que a Telespazio France pudesse propor essas capacidades no âmbito do contrato em questão, [confidencial]. Estas cartas também não provam que as capacidades UHF propostas pela Telespazio France podiam ser utilizadas em [confidencial].
130 Isto também é corroborado por [confidencial].
131 A existência de um erro manifesto de apreciação não é infirmada pelos outros argumentos apresentados pela AED.
132 Primeiro, a AED sustenta que, sendo parte terceira no contrato [confidencial], não estava vinculada por [confidencial].
133 Este argumento é irrelevante no que respeita à questão de saber se a Telespazio France especificou e provou suficientemente, na sua proposta, que estava em condições de disponibilizar as capacidades UHF em questão e se, com base nisso, a AED as deveria ter tomado em consideração na sua avaliação. Ora, tal como acima referido, a proposta da Telespazio France não contém nem explicações aprofundadas nem elementos de prova que atestem que esta poderia disponibilizar essas capacidades à AED no âmbito do contrato em causa, o que deveria ter levado esta última a excluir esse elemento aquando do exame da proposta da Telespazio France no que diz respeito ao requisito opcional O‑007.
134 Segundo, a AED indica que se interroga quanto à legalidade dos [confidencial] ao abrigo do direito da concorrência e do direito dos contratos públicos.
135 Todavia, este argumento é inoperante, uma vez que, se [confidencial] em causa fossem contrários ao direito da concorrência, como pretende a AED, isso implicaria a nulidade do contrato e, consequentemente, uma falta de capacidade de satélite para a Telespazio France. Em todo o caso, o argumento não está fundamentado nem, ainda menos, demonstrado.
136 Em segundo lugar, no que respeita ao acordo comercial celebrado com [confidencial], o Tribunal Geral considera que a AED cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a Telespazio France tinha fornecido precisões suficientes, na sua proposta, quanto às capacidades UHF que podia propor à AED através desse acordo.
137 Com efeito, tal como salientado pelas recorrentes, o Tribunal Geral constata que a proposta da Telespazio France era imprecisa a este respeito, quando, tal como já foi referido no ponto 126, supra, se exigia aos proponentes que detalhassem com precisão as condições de acesso às capacidades UHF, num contexto em que não é contestado que a oferta de capacidades UHF era particularmente rara.
138 O Tribunal Geral salienta que as condições exatas desse acesso não estavam suficientemente detalhadas na proposta da Telespazio France, a saber, por exemplo, [confidencial]. Além disso, na proposta da Telespazio France, estava em causa uma [confidencial]. Do mesmo modo, está em causa um acesso a [confidencial], sem que sejam detalhadas, mais uma vez neste caso, as condições de acesso a esses satélites.
139 A existência destas imprecisões na proposta da Telespazio France é corroborada pelo facto de a AED ter tido de enviar a este proponente um pedido de esclarecimento, em 12 de janeiro de 2024, no qual questionava a Telespazio France sobre pontos essenciais do acordo comercial com [confidencial], tais como [confidencial].
140 Estes elementos não são postos em causa pelos outros argumentos desenvolvidos pela AED nos seus articulados.
141 Quanto ao argumento da AED segundo o qual as especificações técnicas não exigiam a apresentação de uma prova escrita do acordo comercial com [confidencial], o Tribunal Geral considera que, embora seja verdade que as especificações técnicas não exigiam aos proponentes a apresentação de tal documento, não é menos verdade que estes deviam descrever muito precisamente na sua proposta as condições de revenda das capacidades UHF propostas, o que não foi o caso da proposta da Telespazio France.
142 Quanto ao argumento da AED de que a Telespazio não teria transmitido, na sua resposta ao pedido de clarificação, informações novas em relação às já transmitidas na sua proposta, o mesmo deve ser rejeitado. Com efeito, tal argumento não permite pôr em causa a circunstância de a Telespazio France não ter suficientemente detalhado na sua oferta as condições de revenda das capacidades UHF propostas.
143 Decorre do exposto que a segunda parte do terceiro fundamento deve ser julgada procedente e, portanto, nesta medida, o terceiro fundamento.
d) Conclusão relativa ao mérito do pedido de anulação das decisões impugnadas
144 Decorre do exposto que, uma vez que o primeiro, segundo e terceiro fundamentos foram julgados procedentes, pelo menos parcialmente, as decisões impugnadas devem ser anuladas, sem que seja necessário examinar o mérito do quarto, quinto, sexto e sétimo fundamentos.
B. Quanto ao pedido de indemnização
145 As recorrentes consideram que as decisões impugnadas são ilegais e que a AED incorreu, assim, em responsabilidade perante elas. Estas pedem ao Tribunal Geral que condene a AED a indemnizá‑las pela perda de oportunidade de lhe ser adjudicado o contrato e pelas despesas e encargos suportados com a apresentação da sua proposta.
146 A AED pede que o pedido de indemnização seja julgado improcedente.
1. Quanto aos pressupostos da existência de responsabilidade da União
147 Nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
148 Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção dessa disposição, por comportamento ilícito dos seus órgãos está sujeita ao preenchimento de uma série de pressupostos, concretamente, a ilicitude do comportamento imputado à instituição, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o dano invocado (Acórdãos de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.os 39 a 42; de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.os 106 e 164 a 166; e de 16 de outubro de 2014, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑297/12, não publicado, EU:T:2014:888, n.° 28).
149 Quanto ao pressuposto do comportamento ilícito de uma instituição, é necessário que se prove uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares (Acórdãos de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.os 42 e 43, e de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.° 173).
150 Quanto ao pressuposto da realidade do dano, há que lembrar que só existe responsabilidade da União se o demandante tiver efetivamente sofrido um dano «real e certo». A este título, incumbe ao demandante aduzir elementos de prova ao juiz da União a fim de demonstrar a existência e a amplitude de tal prejuízo (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2009, SELEX Sistemi Integrati/Comissão, C‑481/07 P, não publicado, EU:C:2009:461, n.° 36 e jurisprudência aí referida, e de 8 de novembro de 2011, Idromacchine e o./Comissão, T‑88/09, EU:T:2011:641, n.° 25 e jurisprudência aí referida).
151 O pressuposto da existência de um nexo de causalidade está preenchido quando exista um nexo direto de causa/efeito entre o ilícito cometido pela instituição em causa e o dano alegado, nexo cuja prova cabe ao demandante. A União só pode ser responsabilizada pelo prejuízo que decorra de maneira suficientemente direta da atuação irregular da instituição em causa (ver, neste sentido, Despacho de 5 de julho de 2007, Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret/Conselho e Comissão, C‑255/06 P, não publicado, EU:C:2007:414, n.° 61).
152 Quando um dos três pressupostos da responsabilidade extracontratual da União não esteja preenchido, o pedido de indemnização deve improceder, sem que seja necessário analisar se estão preenchidos os outros dois pressupostos (Acórdãos de 15 de setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, EU:C:1994:329, n.° 81, e de 16 de outubro de 2014, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑297/12, não publicado, EU:T:2014:888, n.° 33).
a) Quanto às ilegalidades
153 No caso em apreço, o pedido de indemnização baseia‑se nas mesmas ilegalidades que as invocadas em apoio do pedido de anulação das decisões impugnadas. Além disso, as recorrentes indicaram, nas suas observações escritas de 13 de junho de 2025, em substância, que as ilegalidades cometidas pela AED e suscitadas, nomeadamente, nessas observações justificavam a procedência do pedido de indemnização.
154 Todavia, as recorrentes não alegaram, nem no seu recurso nem nas observações escritas de 13 de junho de 2025, que as ilegalidades cometidas pela AED constituíam violações suficientemente caracterizadas de normas jurídicas que têm por objeto conferir direitos aos particulares.
155 A AED também não indicou, nos seus articulados, se as ilegalidades invocadas constituíam ou não violações suficientemente caracterizadas de normas jurídicas que tenham por objeto conferir direitos aos particulares.
156 Na audiência, as partes foram interrogadas sobre, por um lado, a questão de saber se era da competência do juiz da União determinar se uma ilegalidade constituía uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares, sem que fosse necessário que a parte recorrente invocasse tal qualificação no seu recurso, e, por outro, se essas violações tinham sido cometidas no caso em apreço.
157 As recorrentes responderam, em substância, que a existência de tais violações podia ser deduzida indiretamente do recurso e das observações escritas de 13 de junho de 2025 e que as irregularidades observadas eram de tal gravidade que exigiam uma indemnização.
158 A AED, por seu turno, indicou que as recorrentes não tinham demonstrado, nos seus articulados, que as ilegalidades invocadas constituíam tais violações, que, portanto, não tinha podido contestar, nos seus articulados, a existência de tais violações e que o Tribunal Geral não podia proceder oficiosamente a essa qualificação. Acrescentou que, em todo o caso, as ilegalidades invocadas não podem ser qualificadas de violações suficientemente caracterizadas de normas jurídicas que tenham por objeto conferir direitos aos particulares.
159 No que respeita à primeira exigência, a saber, a violação de uma regra de direito que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, a jurisprudência precisa que essa norma tem por objeto conferir direitos aos particulares quando gera em proveito destes últimos uma vantagem suscetível de ser qualificada de direito adquirido, tem por função proteger os seus interesses ou procede à atribuição, em proveito dos particulares, de direitos cujo conteúdo possa ser suficientemente identificado (Acórdão de 23 de maio de 2019, Steinhoff e o./BCE, T‑107/17, EU:T:2019:353, n.° 140; v., também, Acórdão de 9 de fevereiro de 2022, QI e o./Comissão e BCE, T‑868/16, EU:T:2022:58, n.° 90 e jurisprudência aí referida).
160 Quanto ao segundo requisito, a saber, a violação suficientemente caracterizada, o critério julgado decisivo para determinar se uma violação é suficientemente caracterizada é a violação grave e manifesta, pela instituição, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação (Acórdãos de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.° 43, e de 7 de outubro de 2015, Accorinti e o./BCE, T‑79/13, EU:T:2015:756, n.° 67; v., também, neste sentido, Acórdão de 24 de janeiro de 2017, Nausicaa Anadyomène e Banque d’escompte/BCE, T‑749/15, não publicado, EU:T:2017:21, n.° 69). Quando essa instituição apenas dispõe de uma margem de apreciação extremamente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infração ao direito da União pode ser suficiente para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada [Acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C‑282/05 P, EU:C:2007:226, n.° 47]. Assim, um elemento determinante para demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada é o âmbito da margem de apreciação de que dispõe a instituição (v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2005, Comissão/CEVA e Pfizer, C‑198/03 P, EU:C:2005:445, n.os 65 e 66).
161 No entanto, não existe nenhum nexo automático entre a inexistência de poder de apreciação por parte da instituição em causa e a qualificação da infração como violação suficientemente caracterizada do direito da União. Com efeito, o alcance do poder de apreciação da instituição em causa, embora tenha carácter determinante, não constitui um critério exclusivo (Acórdãos de 3 de março de 2010, Artegodan/Comissão, T‑429/05, EU:T:2010:60, n.os 59 e 60, e de 16 de dezembro de 2020, Bawtry Carbon International/Comissão, T‑637/18, não publicado, EU:T:2020:626, n.os 84 e 85).
162 A este respeito, cabe ao juiz da União tomar em consideração a complexidade da situação a regular, as dificuldades de aplicação ou de interpretação dos textos, o grau de clareza e de precisão da regra violada, bem como o caráter doloso ou indesculpável do erro de direito cometido (Acórdãos de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 42; de 3 de março de 2010, Artegodan/Comissão, T‑429/05, EU:T:2010:60, n.° 62, e de 8 de dezembro de 2021, Dyson e o./Comissão, T‑127/19, não publicado, EU:T:2021:870, n.os 22 e 38).
163 Daqui resulta que simples erros de apreciação não são suficientes, por si sós, para qualificar uma violação de manifesta e grave (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2008, MyTravel/Comissão, T‑212/03, EU:T:2008:315, n.° 85). Só a constatação de uma irregularidade que, em circunstâncias análogas, uma administração normalmente prudente e diligente não teria cometido permite desencadear a responsabilidade da União (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 43).
164 A título preliminar, no que diz respeito à questão de saber se o Tribunal Geral está habilitado a qualificar, oficiosamente, uma ilegalidade como uma violação suficientemente caracterizada de normas jurídicas que tenham por objeto conferir direitos aos particulares, convém salientar que a qualificação jurídica dos factos é da competência do juiz da União. Desde que os elementos de facto e de direito pertinentes constem do processo e tenham sido debatidos de forma contraditória entre as partes, como foi o caso na presente instância, o Tribunal Geral pode proceder por si próprio à qualificação de uma ilegalidade constatada como constituindo uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares, ainda que a parte recorrente não tenha abordado explicitamente esta questão no seu recurso. Tal constatação decorre, de resto, da jurisprudência constante segundo a qual compete à parte que põe em causa a responsabilidade extracontratual da União demonstrar a existência de uma ilegalidade e fazer prova, por um lado, de um nexo de causalidade entre essa ilegalidade e o dano causado e, por outro, da realidade desse dano (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.° 62, e de 7 de julho de 2021, HTTS/Conselho, T‑692/15 RENV, EU:T:2021:410, n.° 61). Em contrapartida, a qualificação jurídica da ilegalidade como suficientemente caracterizada não está subordinada à apresentação de elementos de prova pela parte recorrente, o que confirma a jurisprudência referida no n.° 162, supra.
165 Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se o erro manifesto de apreciação bem como a violação do artigo 151.° do artigo 167.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro de 2018, que foram constatados no âmbito da análise do segundo fundamento, constituem violações suficientemente caracterizadas de normas jurídicas que têm por objeto conferir direitos aos particulares, há que fazer as seguintes constatações.
166 Por um lado, pode considerar‑se que as normas violadas no caso em apreço têm por objeto conferir direitos aos particulares, uma vez que têm por função proteger os seus interesses (v. jurisprudência referida no n.° 159, supra).
167 Com efeito, tanto o artigo 151.° como o artigo 167.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro de 2018 enquadram de forma precisa o exercício das competências da entidade adjudicante no âmbito dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos financiados pelo orçamento da União. Ao fazê‑lo, estas disposições visam não só garantir a boa gestão dos fundos da União, mas também proteger os operadores económicos que participam nos procedimentos de adjudicação, assegurando‑lhes que a sua proposta será examinada no respeito de regras objetivas e previsíveis. Por conseguinte, estas disposições têm por objeto conferir aos proponentes direitos processuais que podem invocar perante o juiz da União, pelo que a sua inobservância é suscetível de constituir a violação de uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares.
168 O erro manifesto de apreciação que foi identificado no caso em apreço e que diz respeito à não rejeição por uma entidade adjudicante de uma proposta não conforme com as especificações técnicas decorre da mesma lógica. Com efeito, tal desrespeito pelas regras que regem a verificação da conformidade das propostas é suscetível de violar os direitos dos outros proponentes, os quais têm o direito de ver as propostas concorrentes avaliadas apenas se estas respeitarem os requisitos obrigatórios fixados pelas especificações técnicas.
169 Por outro lado, as ilegalidades constatadas no âmbito do segundo fundamento devem ser qualificadas de violações suficientemente caracterizadas.
170 Primeiro, o Tribunal Geral considera que a AED não podia ignorar a regra clara segundo a qual a Telespazio France devia apresentar, na sua proposta, provas escritas de que ela e o seu subcontratante dispunham de contratos com os operadores de satélites em causa para oferecer os serviços descritos nos requisitos obrigatórios M‑001, M‑009 e M‑014 e que o incumprimento desta condição implicava a rejeição da proposta por motivo de não conformidade. Com efeito, esta condição tinha sido introduzida pela própria AED nas especificações técnicas.
171 Segundo, resulta de forma clara da formulação dos dois pedidos de esclarecimento enviados pelo comité de propostas da AED à Telespazio France que este comité considerava que essas provas escritas não tinham sido fornecidas pela Telespazio France para os operadores de satélite enumerados nas duas declarações sob compromisso de honra referidas no n.° 81, supra, com exceção dos operadores A e B (v. n.os 86 a 88, supra). Como foi indicado nos n.os 82 e 90, supra, o Tribunal Geral subscreve a análise do comité a este respeito e daí deduz que a AED não tinha outra alternativa senão rejeitar a proposta da Telespazio France por não ser conforme e não podia, em caso algum, autorizar a Telespazio France a completá‑la dando‑lhe a possibilidade de apresentar as provas escritas em falta posteriormente à apresentação da sua proposta. Considera‑se, assim, que a margem de apreciação da AED no caso em apreço era nula. Além disso, não podia ignorar que a proposta da Telespazio France não era conforme.
172 Terceiro, como foi mencionado no n.° 89, supra, mesmo na hipótese de os comprovativos apresentados após a apresentação da proposta deverem ser tomados em consideração, é forçoso constatar que a Telespazio France não forneceu, após a apresentação da sua proposta, nem cópia das partes pertinentes do contrato nem certificado para a maioria dos operadores que estavam enumerados nas declarações sob compromisso de honra referidas no n.° 81, supra, e que, mesmo nesse caso, a proposta da Telespazio France deveria ser considerada não conforme. Ora, a este respeito, a AED também não podia ignorar que as provas escritas exigidas não tinham sido fornecidas pela Telespazio France.
173 À luz do que precede, o Tribunal Geral considera que a margem de apreciação da AED era nula no caso em apreço, que a situação não era complexa a regular, que as regras que foram violadas não comportavam nenhuma dificuldade de aplicação ou de interpretação e que as violações cometidas no caso em apreço podem ser qualificadas de indesculpáveis. Além disso, pode salientar‑se que as irregularidades constatadas não teriam sido cometidas por uma administração normalmente prudente e diligente (v. jurisprudência referida nos n.os 162 e 163, supra).
174 Daqui resulta que este erro, bem como a violação do artigo 151.° do artigo 167.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro de 2018, que foram constatadas no âmbito da análise do segundo fundamento, constituem violações suficientemente caracterizadas de normas jurídicas que têm por objeto conferir direitos aos particulares.
175 Em segundo lugar, no que diz respeito à questão de saber se os erros manifestos de apreciação relativos à proposta da Telespazio France, que foram constatados no âmbito da análise do terceiro fundamento, constituem violações suficientemente caracterizadas de normas jurídicas que têm por objeto conferir direitos aos particulares, impõe‑se fazer as seguintes constatações.
176 Como foi salientado nos n.os 126 a 143, supra, o Tribunal Geral considera que, na sua proposta, a Telespazio France não tinha explicado e demonstrado suficientemente que podia propor capacidades UHF, quer através do contrato [confidencial] acima referido no n.° 119 quer através do acordo comercial celebrado com [confidencial] a que se refere o n.° 120, supra, e isto apesar de as especificações técnicas exigirem aos proponentes uma descrição precisa da sua capacidade para fornecer acesso às redes de comunicações por satélite UHF, bem como as condições desse fornecimento. Assim, considerou‑se que, ao conceder a pontuação máxima ao requisito opcional O‑007, a saber, 2 pontos em 2, a AED cometeu dois erros manifestos de apreciação.
177 O Tribunal Geral constata, a este respeito, [confidencial], o que impediu a Telespazio France de referir este contrato na sua proposta (v. n.° 130, supra), o que deveria ter conduzido a uma vigilância acrescida por parte da AED no que respeita às provas fornecidas na proposta da Telespazio France. Além disso, o conteúdo do pedido de clarificação indica claramente que a AED não estava satisfeita com o grau de pormenor fornecido pela Telespazio France na sua proposta no que respeita ao acordo comercial com [confidencial] (v. n.° 139, supra). Por conseguinte, a AED não podia ignorar que a proposta da Telespazio France apresentava um certo número de pontos fracos que não lhe permitiam obter a pontuação máxima no que respeita ao requisito opcional O‑007.
178 Por um lado, à semelhança do que foi exposto no ponto 166, supra, o incumprimento, por parte da AED, da exigência de que os proponentes descrevam em pormenor as condições de acesso às capacidades UHF propostas é suscetível de lesar os direitos dos outros proponentes, os quais têm o direito de ver as propostas concorrentes devidamente avaliadas de acordo com as regras constantes das especificações técnicas.
179 Por outro lado, o Tribunal Geral considera, assim, que a AED violou de forma grave e manifesta os limites do seu poder de apreciação. Com efeito, o Tribunal Geral considera que a AED tinha uma margem de apreciação reduzida no caso em apreço, que a situação não era complexa a regular, que as regras que foram violadas não comportavam nenhuma dificuldade de aplicação ou de interpretação e que as violações cometidas no caso em apreço podem ser qualificadas de indesculpáveis. Além disso, pode salientar‑se que as irregularidades constatadas não teriam sido cometidas por uma administração normalmente prudente e diligente (v. n.° 173, supra).
180 Por conseguinte, o Tribunal Geral considera que as irregularidades constatadas no âmbito da análise do terceiro fundamento constituem violações suficientemente caracterizadas de normas jurídicas que têm por objeto conferir direitos aos particulares.
b) Quanto aos danos invocados e ao nexo de causalidade entre as violações suficientemente caracterizadas constatadas e os referidos danos
181 Uma vez que o Tribunal Geral constatou a existência de várias violações suficientemente caracterizadas de normas jurídicas que têm por objeto conferir direitos aos particulares, importa determinar se os danos invocados pelas recorrentes são reais e certos e se, eventualmente, existe um nexo direto de causa/efeito entre as violações constatadas e os referidos danos.
182 As recorrentes consideram ter sofrido dois tipos distintos de danos, consistindo, primeiro, na perda da oportunidade de ganhar o contrato em causa e, segundo, nos encargos e despesas relacionados com a participação no procedimento de concurso público.
1) Quanto ao primeiro tipo de dano, constituído pela perda da oportunidade de ganhar o contrato em causa
183 As recorrentes consideram que devem ser indemnizadas individualmente pela perda da oportunidade de lhes ser adjudicado o contrato em causa. Alegam que, uma vez que a proposta da Telespazio France deveria ter sido rejeitada devido à sua não conformidade ou que, no mínimo, deveria ter sido classificada em segundo lugar, o contrato em causa deveria ter sido adjudicado ao consórcio. Além disso, sustentam que é improvável que, se tivesse sido esse o caso, a AED tivesse decidido renunciar à adjudicação do contrato em causa.
184 Na réplica, as recorrentes acrescentam que, contrariamente ao que afirma a AED, a jurisprudência não considera que a indemnização por perda de oportunidade implique demonstrar que «sem dúvida alguma» o contrato teria sido adjudicado, mas sim que o candidato indevidamente excluído dispunha de uma oportunidade «real e não hipotética» de ver o contrato‑lhe ser adjudicado.
185 A AED contesta esta argumentação e afirma que as recorrentes não demonstram que teriam «sem dúvida alguma» ganho o contrato controvertido na ausência das alegadas ilegalidades que invocam.
186 A este respeito, a AED salienta que a probabilidade de as recorrentes verem adjudicado o contrato em causa era praticamente nula, uma vez que, nos termos do artigo 171.°, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro de 2018, a AED podia, antes da assinatura do contrato, anular o processo de adjudicação, sem que o consórcio pudesse reclamar qualquer indemnização.
187 Por outro lado, a AED alega que, nos termos do acordo‑quadro, não tinha qualquer obrigação de adquirir os serviços propostos pelo proponente que ganhou o contrato em causa.
188 Nestas circunstâncias, a AED afirma que as recorrentes não demonstraram a existência de um nexo de causalidade entre o alegado comportamento ilegal e o alegado dano que teriam sofrido.
189 A título preliminar, o Tribunal Geral recorda que, segundo a jurisprudência, para determinar o caráter real da perda de oportunidade, há que apreciar se está suficientemente demonstrado que a parte recorrente foi privada de uma oportunidade séria de obter o contrato em causa. A existência de uma oportunidade séria não depende do grau de probabilidade de essa oportunidade se concretizar, sendo este último elemento tido em conta seguidamente, se a sua existência for reconhecida, a fim de determinar a extensão do dano patrimonial sofrido e da indemnização (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2022, SU/AEAPP, T‑296/21, EU:T:2022:808, n.os 86 e 87). Assim sendo, se se provar que a possibilidade de obter o contrato em causa não existia, não pode haver danos.
190 Como resulta dos n.os 174 e 180, supra, o Tribunal Geral considera que a AED, durante o processo de concurso, cometeu várias violações suficientemente caracterizadas de normas jurídicas que conferem direitos aos particulares. Ora, estas violações viciaram fundamentalmente o referido procedimento e afetaram a possibilidade de as recorrentes, cuja proposta ficou classificada em segundo lugar, verem‑se adjudicadas o contrato em causa.
191 Nestas condições, o dano invocado pela perda de uma oportunidade deve, no caso, ser considerado real e certo, uma vez que se verifica que as recorrentes, enquanto proponentes excluídas, perderam definitivamente uma oportunidade de lhes ser adjudicado o contrato e que essa oportunidade era «séria».
192 Além disso, o Tribunal Geral constata que, na sua argumentação resumida no n.° 186, supra, a AED equipara erradamente os danos por lucros cessantes aos danos por perda de oportunidade. No entanto, estes dois danos não são confundíveis. Com efeito, os lucros cessantes dirigem‑se à indemnização pela perda do próprio contrato, ao passo que a perda de oportunidade se dirige a obter a compensação da perda de uma oportunidade de celebrar esse contrato (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Vakakis kai Synergates/Comissão, T‑292/15, EU:T:2018:103, n.° 188 e jurisprudência aí referida). No caso em apreço, as recorrentes invocam a existência de uma perda de oportunidade de obter o contrato em causa, que pode ser qualificada de séria. A argumentação da AED deve, portanto, ser rejeitada.
193 Além disso, o facto de a entidade adjudicante nunca ser obrigada a adjudicar um contrato público não obsta à declaração da perda de uma oportunidade no caso concreto. Com efeito, embora isso afete a certeza de um proponente de ganhar o contrato e, portanto, de ter impacto na extensão do dano correspondente, não pode excluir qualquer probabilidade de ganhar esse contrato e, portanto, pôr em causa a existência de uma perda de oportunidade. De qualquer forma, embora seja certo que a entidade adjudicante pode sempre, até à assinatura do contrato, renunciar ao contrato ou anular o respetivo procedimento de adjudicação, sem que os candidatos ou proponentes possam reclamar qualquer indemnização, não é menos verdade que essas hipóteses de renúncia ao contrato ou de anulação do procedimento precisamente não se materializaram e que, por causa das violações suficientemente caracterizadas constatadas, as recorrentes perderam uma oportunidade de o ganhar (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Vakakis kai Synergates/Comissão, T‑292/15, EU:T:2018:103, n.° 189 e jurisprudência aí referida).
194 Pelas mesmas razões, é indiferente que, por força do acordo‑quadro, a AED não tivesse qualquer obrigação de compra no caso em apreço. Com efeito, esta característica do acordo‑quadro não tem nenhuma incidência no facto de as recorrentes terem perdido uma oportunidade de obter a adjudicação do contrato, uma vez que a adjudicação do contrato ocorre antes da execução do referido acordo‑quadro. Em contrapartida, esta característica do acordo‑quadro deverá ser tida em conta para a determinação da extensão do dano.
195 Por último, o Tribunal Geral constata que o dano decorre direta e imediatamente das violações suficientemente caracterizadas que foram constatadas. Com efeito, o pressuposto da existência desse nexo de causalidade deve ser apreciado à luz do dano alegado. Ora, é certo que, ao abster‑se, nomeadamente, de rejeitar a proposta da Telespazio France por não conformidade, a AED viciou o processo de concurso público e, consequentemente, afetou diretamente as possibilidades de as recorrentes obterem a adjudicação do contrato.
196 Uma vez que decorre do exposto que a AED cometeu as violações suficientemente caracterizadas que foram constatadas e que as recorrentes demonstraram ter sofrido um dano devido à perda de uma oportunidade de ganhar o contrato, sendo esse dano de caráter real e certo e decorrendo diretamente das referidas violações, deve concluir‑se que estão reunidas as condições para indemnizar as recorrentes pela perda de uma oportunidade.
2) Quanto ao segundo tipo de dano constituído pelos encargos e pelas despesas relativas à participação no procedimento de concurso
197 As recorrentes alegam que, devido à ilegalidade do processo de concurso, devem ser indemnizadas pelos encargos e despesas incorridos com a sua participação no concurso.
198 A este respeito, consideram que a cláusula de não reembolso das despesas de candidatura prevista no ponto 2.10 do caderno de encargos não pode ser aplicada, uma vez que as violações que viciam o procedimento impediram o consórcio de obter o contrato.
199 As recorrentes afirmam que, no que respeita à Airbus Defence and Space, a preparação da proposta apresentada pelo consórcio implicou os seguintes encargos e despesas, a saber, 5 635 euros, a título de despesas de comunicação, 33 euros, a título de despesas de catering, 409 575 euros, a título de despesas de pessoal, 1 037 euros, a título de despesas de refeição, 1 788 euros, a título de despesas de tradução e 165 euros, a título de despesas de transporte, ou seja, um montante total de 418 234 euros. Além disso, as recorrentes apresentaram um quadro Excel que enumerava esses encargos e despesas.
200 Do mesmo modo, as recorrentes alegam que, no que respeita à Marlink Events, a preparação da proposta apresentada pelo consórcio implicou os seguintes encargos e despesas, a saber, 33 750 euros, a título de despesas de pessoal, 1 100 euros, a título de despesas de transporte, ou seja, um montante total de 34 850 euros. As recorrentes apresentaram, além disso, uma declaração emitida pelo diretor‑geral da Marlink Events que menciona essas despesas e encargos.
201 A AED contesta esta argumentação.
202 Compete à parte recorrente apresentar elementos de prova ao juiz da União para demonstrar a existência e a amplitude do seu dano (Acórdão de 21 de maio de 1976, Roquette frères/Comissão, 26/74, EU:C:1976:69, n.os 22 a 24, e Despacho de 7 de julho de 2006, Établissements Toulorge/Parlamento e Conselho, T‑167/02, não publicado, EU:T:2006:193, n.° 29).
203 O Tribunal Geral verifica, a este respeito, que as recorrentes se limitaram, por um lado, a descrever as despesas de comunicação, de catering, de refeições, de tradução e de transporte, bem como os encargos de pessoal que foram efetuados e, por outro, a fornecer, no que respeita à Airbus Defence and Space, um quadro Excel das despesas efetuadas e, no que diz respeito à Marlink Events, uma declaração do seu diretor‑geral que menciona as despesas efetuadas, sem, todavia, fornecer documentos contabilísticos e financeiros das despesas e encargos suportados, tais como faturas.
204 À luz, nomeadamente, da jurisprudência referida no n.° 83, supra, deve, assim, considerar‑se que as recorrentes não provaram o montante das despesas e encargos alegados e que o pedido de indemnização, na parte em que visa o reembolso das despesas e encargos suportados, deve, portanto, ser julgado improcedente.
2. Quanto ao montante das indemnizações devidas a cada recorrente a título da perda de oportunidade
205 As recorrentes afirmam que, para calcular as indemnizações devidas a cada uma delas a título da perda de oportunidade, é necessário ter em consideração o montante total do contrato em questão, avaliado em 250 milhões de euros, e multiplicá‑lo por uma chave de repartição entre a Airbus Defence and Space e a Marlink Events, avaliada, com base nas faturas emitidas a título da execução do contrato anterior, em 89,4 % para a Airbus Defence and Space e em 10,6 % para a Marlink Events. Em seguida, seria necessário multiplicar os montantes faturados por cada uma das duas recorrentes pelas taxas de margem líquida realizadas por cada uma delas, no âmbito da execução do contrato anterior, nomeadamente 10 %, e multiplicar os montantes relativos a cada uma das duas recorrentes por uma taxa de probabilidade de lhes ser adjudicado o contrato, avaliada em 95 %. As recorrentes consideram, nesta base, que o montante da indemnização pode ser avaliado em 21 232 500 euros para a Airbus Defence and Space e em 2 517 500 euros para a Marlink Events.
206 As recorrentes apresentam, na petição, uma lista das faturas emitidas a título do contrato anterior, a fim de comprovar a chave de repartição entre a Airbus Defence and Space e a Marlink Events, bem como declarações do diretor financeiro da Airbus Defence and Space e do diretor‑geral da Marlink Events, a fim de justificar essa chave de repartição e as taxas de margem líquida realizadas no âmbito do contrato anterior.
207 Na réplica, as recorrentes apresentam, além disso, faturas emitidas entre outubro de 2021 e março de 2024, a fim de confirmar a repartição de tarefas entre a Airbus Defence and Space e a Marlink Events no âmbito do contrato anterior, bem como um excerto do relatório financeiro de 2023 do grupo Airbus, indicando que a taxa de margem bruta do grupo ascendia a 15,3 %, ou seja, uma taxa superior à indicada no ponto 205, supra. Além disso, as recorrentes apresentam um aditamento ao acordo‑quadro correspondente ao contrato anterior que, segundo elas, demonstra que o limite máximo do contrato anterior tinha sido atingido, bem como uma comunicação da AED relativa a uma previsão de aumento das taxas de crescimento das encomendas que justificaria o limite máximo de 250 milhões de euros do novo acordo‑quadro.
208 A AED contesta esta argumentação.
209 Afirma que os documentos fornecidos pelas recorrentes não permitem atestar o montante dos diferentes parâmetros tidos em conta por estas nos seus cálculos das indemnizações.
210 Assim, no que diz respeito ao montante das faturas emitidas por cada uma das recorrentes no âmbito do contrato anterior, a AED sustenta que estas não apresentaram as referidas faturas no âmbito da petição e que, em qualquer caso, essas faturas carecem de relevância no que diz respeito ao presente contrato.
211 Além disso, segundo a AED, os certificados indicados no n.° 206, supra, não permitem demonstrar que deva ser aplicada uma taxa de margem líquida de 10 % ao montante máximo do valor do contrato em causa, nem que deva ser aplicada uma taxa de probabilidade de adjudicação do contrato em causa de 95 %. Quanto a este último ponto, a AED alega que esta taxa deveria estar próxima de 0 %.
212 A este respeito, importa, antes de mais, recordar que a compensação da perda de uma oportunidade deve ser determinada com base em todos os elementos próprios das circunstâncias do caso concreto. Quanto a este ponto, há que precisar que o Tribunal Geral dispõe de uma margem de apreciação, no exercício do seu poder de plena jurisdição, quanto ao método a adotar para efetuar essa determinação (v. Acórdão de 12 de fevereiro de 2019, Vakakis kai Synergates/Comissão, T‑292/15, EU:T:2019:84, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
213 No caso em apreço, o Tribunal Geral considera que, para determinar o montante da indemnização a título da perda de oportunidade para cada uma das duas recorrentes, importa, antes de mais, calcular a margem líquida que cada recorrente poderia ter realizado se o consórcio tivesse ganho o contrato. Para este efeito, há que multiplicar uma estimativa do montante das compras que a AED teria realizado junto do consórcio, se este tivesse obtido o contrato em causa, por uma estimativa da parte dessas compras para cada recorrente e por uma estimativa da margem líquida para cada recorrente. Por último, há que multiplicar este montante por uma estimativa da taxa de probabilidade de o contrato em causa ser adjudicado às recorrentes (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Vakakis kai Synergates/Comissão, T‑292/15, EU:T:2018:103, n.° 220).
214 Em primeiro lugar, no que diz respeito à avaliação do montante das compras realizadas pela AED através do acordo‑quadro, o Tribunal Geral considera que não é pertinente ter em conta o montante referido pelas recorrentes, nomeadamente 250 milhões de euros. Com efeito, a AED não tem nenhuma obrigação de compra por força do acordo‑quadro e, assim, não é certo que o limite máximo das compras que podem ser realizadas através do acordo‑quadro teria sido atingido se as recorrentes tivessem ganho o contrato em causa. Em especial, o facto, salientado pelas recorrentes, de tal ter sido o caso no que respeita ao contrato anterior não contradiz esta constatação, uma vez que o contrato em causa é independente do contrato anterior. Por último, a comunicação da AED, apresentada pelas recorrentes, relativa à previsão de aumento das taxas de crescimento das encomendas, não demonstra que o limite máximo do acordo‑quadro tivesse sido atingido.
215 Na sequência da diligência de instrução de 6 de novembro de 2025, a AED forneceu ao Tribunal Geral o montante total faturado pela Telespazio France, desde o início da execução do contrato em causa até 7 de novembro de 2025 inclusive. Este montante, que reveste caráter confidencial, foi em seguida comunicado aos representantes das recorrentes que apresentaram observações a este respeito, em conformidade com o artigo 103.°, n.° 3, do Regulamento de Processo. O Tribunal Geral considera que este montante pode ser tido em conta para calcular o montante que as recorrentes teriam faturado à AED durante todo o período de execução do acordo‑quadro, se tivessem ganho o contrato em causa.
216 Além disso, há que tomar em consideração o facto de que, como sublinharam as recorrentes sem serem contestadas pela AED, o montante das compras efetuadas por esta última no âmbito do contrato anterior tinha atingido o limite de 77,5 milhões de euros.
217 Assim, tendo em conta todos os elementos específicos das circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal Geral procede a uma justa apreciação do montante que as recorrentes teriam faturado à AED durante todo o período de execução do acordo‑quadro, se tivessem vencido o contrato em causa, fixando‑o em 65 milhões de euros.
218 Segundo, no que respeita à repartição das faturas entre a Airbus Defence and Space e a Marlink Events, há que salientar que as recorrentes forneceram, em anexo à petição, uma lista das faturas efetuadas pela AED no âmbito do contrato anterior, bem como declarações do diretor financeiro da Airbus Defence and Space e do diretor‑geral da Marlink Events para justificar a chave de repartição. Além disso, em anexo à réplica, as recorrentes apresentaram as faturas emitidas entre outubro de 2021 e março de 2024 no âmbito da execução do contrato anterior.
219 A AED indicou, na sua resposta à medida de organização do processo de 27 de outubro de 2025, que não estava em condições de se pronunciar sobre a exatidão da avaliação realizada pelas recorrentes e que, por conseguinte, não contestou essa avaliação, apesar de ter sido a destinatária das referidas faturas.
220 O Tribunal Geral considera, a este respeito, que, tendo em conta a dificuldade de avaliar a repartição exata das faturas elaboradas pelas recorrentes na hipótese de estas terem ganho o contrato, e tendo em conta todos os elementos próprios das circunstâncias do caso em apreço, uma apreciação justa dessa repartição consiste em fixá‑la em 89,4 % para a Airbus Defence and Space e 10,6 % para a Marlink Events.
221 Terceiro, quanto à taxa de margem líquida para cada uma das duas recorrentes, estas forneceram, em anexo à petição, certificados provenientes, respetivamente, do diretor financeiro da Airbus Defence and Space e do diretor‑geral da Marlink Events e, em anexo à réplica, um excerto do relatório financeiro de 2023 do grupo Airbus indicando que a taxa de margem bruta para o grupo ascendia a 15,3 %.
222 O Tribunal Geral considera, no entanto, que estes documentos não são suficientes para demonstrar que a margem líquida era de 10 % para cada uma das duas recorrentes, no que diz respeito ao contrato anterior. Com efeito, em cada um dos dois certificados, indica‑se que «o objetivo de rentabilidade neste projeto era fixado em 10 %». Ora, uma vez que se trata aqui de um «objetivo de rentabilidade», este elemento não permite determinar se foi efetivamente atingida uma margem líquida de 10 %. Além disso, embora cada um dos dois certificados seja acompanhado de três relatórios realizados pelos revisores oficiais de contas para os anos de 2020, 2021 e 2022, as recorrentes não explicam em que medida esses relatórios corroboram uma taxa de margem líquida de 10 % no que respeita ao contrato anterior. Além disso, não é certo que as taxas de margem líquida observadas no que respeita ao contrato anterior fossem idênticas às observadas relativamente ao presente acordo‑quadro, na hipótese de as recorrentes terem ganho o contrato em causa. Por último, a taxa de margem indicada no relatório financeiro de 2023 do grupo Airbus não é uma taxa de margem líquida, mas sim uma taxa de margem bruta, e não está provado que uma taxa de margem observável ao nível de todo o grupo Airbus seja também aplicável ao contrato em causa.
223 Tendo em conta o que precede, dada a dificuldade de avaliar os montantes deste indicador para cada uma das duas recorrentes e considerando todos os elementos próprios das circunstâncias do caso em apreço, uma apreciação justa dos referidos montantes consiste em fixar em 7 % a taxa de margem líquida para cada uma das duas recorrentes.
224 Quarto, quanto à taxa de probabilidade de ganhar o contrato, foi avaliada em 95 % pelas recorrentes (v. n.° 205, supra). O Tribunal Geral faz sua esta avaliação. Com efeito, se a proposta da Telespazio France tivesse sido rejeitada como não conforme, o consórcio teria provavelmente ganho o contrato, uma vez que apenas dois proponentes tinham participado no concurso e que a proposta do consórcio tinha sido considerada conforme com as especificações técnicas.
225 Resulta do exposto que o montante da indemnização devida à Airbus Defence and Space pela perda de uma oportunidade corresponde ao somatório da estimativa das compras realizadas pela AED através do acordo‑quadro, a saber, 65 milhões de euros, da estimativa da parte dessas compras que a Airbus Defence and Space teria realizado, a saber, 89,4 %, da estimativa da taxa de margem líquida que a Airbus Defence and Space teria realizado, a saber, 7 %, e da taxa de probabilidade de ganhar o contrato, a saber, 95 %. O montante da indemnização devida à Airbus Defence and Space pela perda de oportunidade ascende, portanto, a 3 864 315 euros.
226 Do mesmo modo, o montante da indemnização devida à Marlink Events pela perda de uma oportunidade corresponde ao somatório da estimativa das compras realizadas pela AED através do acordo‑quadro, a saber, 65 milhões de euros, da estimativa da parte dessas compras que a Marlink Events teria realizado, a saber, 10,6 %, da estimativa da taxa de margem líquida que a Marlink Events teria realizado, a saber, 7 %, e da taxa de probabilidade de ganhar o contrato, a saber, 95 %. O montante da indemnização devida à Marlink Events pela perda de oportunidade ascende, portanto, a 458 185 euros.
3. Quanto aos juros de mora e capitalizados
227 As recorrentes alegam que a indemnização que a AED deverá pagar a cada uma delas deverá ser acrescida dos juros de mora e capitalizados.
228 Na réplica, as recorrentes acrescentam que basta que seja mencionado no pedido de indemnização que a indemnização deve ser acrescida dos juros de mora e capitalizados para beneficiar desses juros e que a taxa aplicada é a fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos.
229 A AED contesta esta argumentação.
230 Segundo a AED, as recorrentes não demonstram, na petição, que as indemnizações que alegam devam ser acrescidas de juros de mora. Além disso, a AED salienta que as recorrentes não especificam nem a taxa nem as modalidades concretas de aplicação.
231 Além disso, a AED afirma que as recorrentes também não demonstraram por que razão nem com que base legal esses juros, admitindo‑os devidos, deveriam ser capitalizados.
232 Por conseguinte, a AED considera que o pedido das recorrentes relativo à concessão de juros de mora capitalizados deve ser integralmente julgado improcedente.
233 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a obrigação de pagar juros de mora destina‑se a indemnizar através de uma quantia fixa a privação do gozo de um crédito e a incentivar o devedor a cumprir, o mais brevemente possível, a sua obrigação de pagar esse crédito. Essa obrigação só pode ser considerada quando o crédito principal é certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável com base em elementos objetivos estabelecidos (v. Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos, C‑301/19 P, EU:C:2021:39, n.° 55 e jurisprudência aí referida).
234 A obrigação de pagamento de juros de mora nasce com o acórdão que declara a obrigação de reparar o dano. A taxa de juro a aplicar será calculada com base na taxa fixada BCE para as operações principais de refinanciamento aplicável no período em causa, acrescida de dois pontos (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Vakakis kai Synergates/Comissão, T‑292/15, EU:T:2018:103, n.os 222 e 223 e jurisprudência aí referida).
235 Consequentemente, as indemnizações pela perda de oportunidade devem ser acrescidas de juros de mora, contados da prolação do presente acórdão até integral pagamento, à taxa fixada pelo BCE para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.
236 Todavia, o Tribunal Geral considera que no caso vertente não existe nenhuma circunstância especial que justifique a concessão da capitalização dos juros de mora devidos aos recorrentes (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International, C‑336/13 P, EU:C:2015:83, n.° 54), circunstâncias que, aliás, não foram mencionadas pelas recorrentes no seu recurso.
4. Conclusão
237 Decorre do exposto que o montante total da indemnização devida à Airbus Defence and Space ascende a 3 864 315 euros e que o montante total da indemnização devida à Marlink Events ascende a 458 185 euros.
238 Por outro lado, em conformidade com os n.os 235 e 236, supra, essas indemnizações devem ser acrescidas de juros de mora, contados da prolação do presente acórdão até integral pagamento, à taxa fixada pelo BCE para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.
IV. Quanto às despesas
239 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o AED no essencial sido vencido, há que condená‑lo a suportar as despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)
decide:
1) São anuladas a Decisão da Agência Europeia de Defesa (AED) de 12 de dezembro de 2023, que rejeitou a proposta do consórcio constituído pela Airbus Defence and Space SAS e pela Marlink Events SAS, apresentada no âmbito do concurso público 23.ISE.JP.001 intitulado «Fornecimento de comunicações por satélite de bandas C, Ku (civ)Ka, L e UHF, de equipamentos de bandas (mil)Ka e X e serviços conexos» e que adjudicou este contrato à Telespazio France SAS, bem como a Decisão da AED de 23 de janeiro de 2024, através da qual esta confirmou, nomeadamente, ao consórcio o resultado do concurso e indeferiu o pedido da Airbus Defence and Space e da Marlink Events no sentido da divulgação de determinadas notas obtidas aquando do exame das propostas.
2) A União Europeia, representada pela AED, é obrigada a indemnizar a Airbus Defence and Space e a Marlink Events pelos danos sofridos a título da perda de uma oportunidade, para o consórcio formado por estas duas empresas, de lhe ser adjudicado o contrato a que se refere o ponto 1 do dispositivo.
3) O montante da indemnização devida pela União, representada pela AED, à Airbus Defence and Space é fixado em 3 864 315 euros, acrescido de juros de mora contados da prolação do presente acórdão até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.
4) O montante da indemnização devida pela União, representada pela AED, à Marlink Events é fixado em 458 185 euros, acrescido de juros de mora, contados da prolação do presente acórdão até integral pagamento, à taxa fixada pelo BCE para as suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.
5) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
6) A AED é condenada nas despesas.
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Papasavvas |
Svenningsen |
Mac Eochaidh |
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Martín y Pérez de Nanclares |
Stancu |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de julho de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
1 Dados confidenciais ocultados.