Marca da União Europeia Processo de declaração de nulidade Causa de nulidade absoluta Caráter descritivo Marca nominativa da União Europeia ICELAND Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 16 de julho de 2025.
Iceland Foods Ltd contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia ICELAND — Causa de nulidade absoluta — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001].
Processo T-105/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
16 de julho de 2025(*)
« Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia ICELAND — Causa de nulidade absoluta — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] »
No processo T‑105/23,
Iceland Foods Ltd, com sede em Deeside (Reino Unido), representada por G. Vos, advogado,
recorrente,
apoiada por:
International Trademark Association (INTA), com sede em Nova Iorque (Estados Unidos), representada por N. Parrotta, M. Perraki e A. Lubberger, advogados,
interveniente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por V. Ruzek, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo as outras partes no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, intervenientes no Tribunal Geral,
Íslandsstofa (Promote Iceland), com sede em Reiquiavique (Islândia),
Islândia,
SA — Business Iceland, com sede em Reiquiavique,
representadas por A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),
composto por: K. Kowalik‑Bańczyk, presidente, E. Buttigieg e I. Dimitrakopoulos (relator), juízes,
secretário: G. Mitrev, administrador,
vistos os autos,
após a audiência de 16 de outubro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Iceland Foods Ltd, pede a anulação da Decisão da Grande Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de dezembro de 2022 (processo R 1238/2019‑G) (a seguir «decisão impugnada»).
Antecedentes do litígio
2 Em 14 de novembro de 2016, a Íslandsstofa (Promote Iceland), a Islândia e a SA — Business Iceland apresentaram ao EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca da União Europeia que foi registada na sequência de um pedido apresentado pela recorrente em 19 de abril de 2002 para o sinal nominativo ICELAND.
3 Os produtos e serviços abrangidos pela marca controvertida para os quais a nulidade foi pedida pertencem às classes 7, 11, 16, 29 a 32 e 35 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma das referidas classes, à seguinte descrição:
– classe 7: «Aparelhos elétricos de limpeza doméstica, incluindo aparelhos elétricos para a limpeza de janelas, aparelhos elétricos para engraxar calçado e aspiradores; máquinas de lavar roupa; eletrodomésticos; peças e acessórios para todos os produtos atrás citados; todos os produtos atrás referidos incluídos na classe 7»;
– classe 11: «Aparelhos de aquecimento, de cozedura, de refrigeração, de secagem e de ventilação; congeladores, frigoríficos, congeladores e frigoríficos combinados, fornos micro‑ondas; peças e acessórios para todos os produtos atrás citados; todos os produtos atrás referidos incluídos na classe 11»;
– classe 16: «Papel, cartão, artigos em papel, cartonagens, material para embrulhar e embalar; sacos em papel ou em matérias plásticas, todos para embalagens; papel higiénico, lenços de papel, sacos de transporte, sacos de plástico, sacos em papel e em plástico; fechos para sacos; rótulos; canetas e lápis; decalcomanias; etiquetas e bilhetes com preços e invólucros sob a forma de envelopes; produtos de impressão, publicações periódicas e papelaria; todos os produtos atrás referidos incluídos na classe 16»;
– classe 29: «Carne, aves e caça, extratos de carne; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias doces; ovos, leite e produtos lácteos; óleos e gorduras alimentares; conservas de carne e legumes; todos os produtos atrás referidos incluídos na classe 29»;
– classe 30: «Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos do café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, artigos de pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; pastelaria e gelados; levedura e fermento em pó; molho de soja, molhos para salada; vinagres, molhos, molhos para salada; gelo para refrescar e chocolate; gelo para refrescar; todos os produtos atrás referidos incluídos na classe 30»;
– classe 31: «Produtos agrícolas, hortícolas e florestais e cereais não compreendidos noutras classes; legumes e frutos frescos; sementes; plantas e flores naturais; rações para animais, malte; todos os produtos atrás referidos incluídos na classe 31»;
– classe 32: «Cervejas, águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de fruta e de sumos de fruta; xaropes e outras preparações para fazer bebidas; todos os produtos atrás referidos incluídos na classe 32»;
– classe 35: «Reunião, em benefício de terceiros, de uma variedade de produtos, permitindo aos clientes ver e comprar facilmente esses produtos num supermercado; o agrupamento, em proveito de terceiros, de uma variedade de produtos permitindo que os clientes vejam adequadamente e comprem esses produtos numa loja de conveniência; reunião, em benefício de terceiros, de uma variedade de artigos, permitindo aos clientes ver e comprar facilmente esses artigos numa loja de venda a retalho de alimentos, bebidas e artigos para o lar; reunião, em benefício de terceiros, de uma variedade de produtos, permitindo aos clientes ver e comprar facilmente esses produtos numa loja de venda a retalho de alimentos, bebidas, artigos para o lar e eletrodomésticos; reunião, em benefício de terceiros, de uma variedade de artigos, permitindo aos clientes ver e comprar facilmente esses artigos numa loja de venda a retalho de alimentos, bebidas e artigos para o lar; reunião, em benefício de terceiros, de uma variedade de produtos, permitindo aos clientes ver e comprar facilmente esses produtos em lojas de venda a retalho de alimentos, bebidas, artigos para o lar e eletrodomésticos, a reunião, em benefício de terceiros, de uma variedade de produtos, permitindo aos clientes ver e comprar facilmente esses produtos num “website” da Internet especializado na comercialização de produtos alimentares, bebidas, artigos para o lar e eletrodomésticos; reunião, em benefício de terceiros, de uma variedade de produtos, permitindo aos clientes ver e comprar facilmente esses produtos num “website” da Internet (incluindo um “website” da Internet acessível por computador, redes informáticas, telemóveis com acesso à Internet, televisores, pagers e agendas eletrónicas) especializado na comercialização de produtos alimentares, bebidas, artigos para o lar e eletrodomésticos; o agrupamento, em proveito de terceiros, de um sortido de produtos, permitindo aos clientes ver adequadamente e comprar esses produtos a partir de um catálogo de produtos alimentares, bebidas, materiais para uso doméstico e eletrodomésticos, através de encomenda postal ou através de telecomunicações».
4 As causas de nulidade invocadas em apoio do pedido de declaração de nulidade eram, no essencial, as referidas no artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alíneas b), c) e g), do referido regulamento [posteriores artigo 52.°, n.° 1, alínea a), e artigo 7.°, n.° 1, alíneas b), c) e g), respetivamente, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado, atuais artigo 59.°, n.° 1, alínea a), e artigo 7.°, n.° 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].
5 Em 5 de abril de 2019, a Divisão de Anulação deferiu o pedido de declaração de nulidade para todos os produtos e serviços acima referidos no n.° 3.
6 Em 5 de junho de 2019, a recorrente interpôs recurso no EUIPO contra a decisão da Divisão de Anulação.
7 No processo perante a Grande Câmara de Recurso, a Íslandsstofa (Promote Iceland), a Islândia e a SA — Business Iceland invocaram uma causa de nulidade adicional às apresentadas perante a Divisão de Anulação, baseada, em substância, na aplicação das disposições conjugadas do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 40/94 [posterior artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 207/2009, atual artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2017/1001].
8 Com a decisão impugnada, a Grande Câmara de Recurso negou provimento ao recurso. No essencial, em primeiro lugar, considerou que o pedido de declaração de nulidade da marca controvertida, baseado no artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 40/94, era inadmissível, devido à sua apresentação tardia na fase de recurso.
9 Em segundo lugar, por um lado, a Grande Câmara de Recurso considerou que a marca controvertida era apreendida pelo público relevante, a saber, o grande público anglófono da União Europeia, como uma indicação de que os produtos e os serviços designados por esta provinham da Islândia. Deste modo, considerou que a marca controvertida tinha sido registada em contradição com o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.
10 Por outro lado, a Grande Câmara de Recurso recordou, essencialmente, que bastava que um dos motivos absolutos de recusa se aplicasse para que o sinal em causa não pudesse ser registado como marca da União Europeia. Em todo o caso, se a marca controvertida devesse ser examinada à luz das disposições do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, deveria ser considerada desprovida de caráter distintivo.
Pedidos das partes
11 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– remeter o processo à Divisão de Anulação para prosseguimento do processo;
– condenar o EUIPO nas despesas relativas ao presente recurso e a Íslandsstofa (Promote Iceland), a Islândia e a SA — Business Iceland nas despesas relativas aos processos na Divisão de Anulação e na Grande Câmara de Recurso.
12 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas em caso de convocação para uma audiência.
13 A Íslandsstofa (Promote Iceland), a Islândia e a SA — Business Iceland concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
14 A International Trademark Association (INTA) conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– decidir que suportará as suas próprias despesas.
Questão de direito
15 A recorrente invoca, essencialmente, dois fundamentos, relativos, por um lado, à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 e, por outro, à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94
16 A Grande Câmara de Recurso considerou, no essencial, que a marca controvertida era, para o público relevante, descritiva da origem geográfica dos produtos e serviços que visava ou das suas características, tendo em conta, nomeadamente, o conhecimento muito elevado do nome geográfico «Islândia» e as características desse país em termos de natureza, ecologia, energias renováveis, prosperidade económica, mão de obra qualificada e ligadas à sua indústria e às exportações reais. Estes elementos permitem concluir que, para o público relevante, a Islândia era um país capaz de produzir vários tipos de produtos diferentes e de fornecer uma vasta gama de serviços. Assim, segundo a Grande Câmara de Recurso, o público relevante estabelece uma relação entre os produtos e os serviços em causa e a marca controvertida no sentido de que indica a sua proveniência geográfica ou algumas das suas características ligadas especificamente a essa proveniência geográfica.
17 A recorrente e a INTA sustentam que a Grande Câmara de Recurso violou o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94. Contestam as apreciações da Grande Câmara de Recurso e, por conseguinte, a conclusão quanto ao caráter descritivo da marca controvertida relativamente a todos os produtos e serviços em causa.
18 Mais especificamente, a recorrente entende que, apesar da inexistência de uma legislação à escala da União que proíba o registo dos nomes de países como marcas, a Grande Câmara de Recurso impôs, de facto, tal proibição na decisão impugnada. A este respeito, baseou‑se em critérios não determinantes, como o conhecimento do nome geográfico «Iceland» pelo público relevante, ou em características inexatas e não corroboradas desse lugar e, em todo o caso, desprovidas de pertinência. Além disso, não teve em conta certos inquéritos apresentados pela recorrente.
19 O EUIPO, a Íslandsstofa (Promote Iceland), a Islândia e a SA — Business Iceland contestam os argumentos da recorrente e da INTA.
20 A este respeito, resulta da jurisprudência que, por força do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, a nulidade da marca da União Europeia é declarada, na sequência de pedido apresentado ao EUIPO ou de pedido reconvencional numa ação de contrafação sempre que essa marca tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.° do mesmo regulamento.
21 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, será recusado o registo de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes. Por força do artigo 7.°, n.° 2, do mesmo regulamento (posteriormente artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, que corresponde ao atual artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001), o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 é aplicável ainda que os motivos de recusa não existam apenas numa parte da União.
22 Considera‑se que esses sinais ou indicações são incapazes de exercer a função essencial da marca, a saber, identificar a origem comercial do produto ou do serviço [Acórdãos de 23 de outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C‑191/01 P, EU:C:2003:579, n.° 30, e de 27 de fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL), T‑34/00, EU:T:2002:41, n.° 37].
23 Para que um sinal seja abrangido pela proibição enunciada no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, é necessário que apresente com os produtos ou os serviços em causa uma relação suficientemente direta e concreta suscetível de permitir ao público relevante apreender imediatamente, e sem mais reflexão, uma descrição dos produtos e dos serviços em causa ou de uma das suas características [v. Acórdãos de 12 de janeiro de 2005, Deutsche Post EURO EXPRESS/IHMI (EUROPREMIUM), T‑334/03, EU:T:2005:4, n.° 25 e jurisprudência referida, e de 22 de junho de 2005, Metso Paper Automation/IHMI (PAPERLAB), T‑19/04, EU:T:2005:247, n.° 25 e jurisprudência referida].
24 Além disso, embora seja irrelevante que essa característica seja essencial ou acessória no plano comercial, uma característica, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, deve, no entanto, ser objetiva e inerente à natureza do produto ou do serviço, bem como intrínseca e permanente para esse produto ou serviço [v. Acórdão de 7 de maio de 2019, Fissler/EUIPO (vita), T‑423/18, EU:T:2019:291, n.° 44 e jurisprudência referida].
25 No que toca mais especialmente aos sinais ou indicações que possam servir para designar a proveniência ou destino geográfico de categorias de produtos ou o lugar de prestação de categorias de serviços para os quais é pedido o registo de uma marca da União Europeia, em especial os nomes geográficos, existe um interesse geral em preservar a sua disponibilidade devido, nomeadamente, à sua capacidade, não apenas para salientar eventualmente a qualidade e outras propriedades das categorias de produtos ou serviços em causa mas também para influenciar de forma diversa as preferências dos consumidores, por exemplo, ao ligar os produtos ou serviços a um lugar que pode suscitar sentimentos positivos (Acórdão de 6 de setembro de 2018, Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise/EUIPO, C‑488/16 P, EU:C:2018:673, n.° 37; v. também, por analogia, Acórdão de 4 de maio de 1999, Windsurfing Chiemsee, C‑108/97 e C‑109/97, EU:C:1999:230, n.° 26).
26 Quanto a este aspeto, importa recordar que estão excluídos, por um lado, o registo de nomes geográficos como marcas quando designem determinadas zonas geográficas que são já reputadas ou conhecidas em relação à categoria de produtos ou serviços em causa e que, deste modo, tenham um nexo com esta nos meios interessados e, por outro lado, o registo do nomes geográficos que podem ser utilizados pelas empresas, os quais devem igualmente ficar à disposição destas como indicações de proveniência geográfica da categoria de produtos ou serviços em causa (v., por analogia, Acórdão de 4 de maio de 1999, Windsurfing Chiemsee, C‑108/97 e C‑109/97, EU:C:1999:230, n.os 29, 30 e 37).
27 Por conseguinte, só pode ser recusado o registo de um sinal com fundamento no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 se o nome geográfico para o qual é pedido o registo como marca designar um lugar que apresenta, no momento do pedido, aos olhos dos meios interessados, uma ligação com a categoria de produtos e serviços em causa ou se for razoável pensar que, no futuro, tal ligação possa ser estabelecida (Acórdão de 6 de setembro de 2018, Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise/EUIPO, C‑488/16 P, EU:C:2018:673, n.° 38; v. também, por analogia, Acórdão de 4 de maio de 1999, Windsurfing Chiemsee, C‑108/97 e C‑109/97, EU:C:1999:230, n.° 31).
28 Ora, ainda que o público relevante conheça uma zona geográfica, não decorre daqui automaticamente que o sinal possa servir, no âmbito comercial, como indicação da proveniência geográfica. Para apreciar se as condições de aplicação do motivo de recusa de registo em causa estão preenchidas, há que ter em conta todas as circunstâncias relevantes, como a natureza dos produtos ou serviços designados, o prestígio maior ou menor, nomeadamente no setor económico em causa, da zona geográfica em causa e o conhecimento maior ou menor que deles tem o público em causa, os hábitos do setor de atividade em causa e a questão de saber em que medida a proveniência geográfica dos produtos ou serviços em causa pode ser relevante, do ponto de vista dos meios interessados, na apreciação da qualidade ou de outras características dos produtos ou serviços em causa [v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2005, Peek & Cloppenburg/IHMI (Cloppenburg),T‑379/03, EU:T:2005:373, n.° 49].
29 Por outro lado, no âmbito de um processo de declaração de nulidade baseado num motivo absoluto de recusa, presumindo‑se que a marca da União Europeia registada é válida, cabe à pessoa que apresentou o pedido de declaração de nulidade invocar perante o EUIPO os elementos concretos que põem em causa a sua validade [Acórdão de 13 de setembro de 2013, Fürstlich Castell’sches Domänenamt/IHMI — Castel Frères (CASTEL), T‑320/10, EU:T:2013:424, n.° 28].
30 No caso em apreço, em primeiro lugar, há que salientar que a recorrente não contesta a definição do público relevante, adotada pela Grande Câmara de Recurso nos n.os 89 a 93 da decisão impugnada, de que este era composto pelo grande público anglófono da União à data do pedido de registo da marca controvertida em 19 de abril de 2002, situado nos territórios da Finlândia, da Irlanda, dos Países Baixos, dos países escandinavos, incluindo a Dinamarca, e do Reino Unido.
31 Em segundo lugar, na decisão impugnada, a Grande Câmara de Recurso considerou, essencialmente, que a palavra «Iceland» era conhecida por uma parte significativa do público relevante enquanto nome de um país que faz parte, nomeadamente, do Espaço Económico Europeu (EEE).
32 A este respeito, por um lado, há que salientar que a marca controvertida designa o nome de um país, do ponto de vista geográfico, situado na Europa, composto por um território relativamente pouco povoado e por uma superfície maior do que a de certos Estados‑Membros da União e do EEE.
33 Por outro lado, há que observar que, contrariamente ao que alega a recorrente, a Grande Câmara de Recurso não considerou o conhecimento da Islândia um critério determinante na apreciação do caráter descritivo da marca em causa. Com efeito, esta indicou claramente, no n.° 121 da decisão impugnada, que a apreciação do caráter descritivo dessa mesma marca exigia também que fossem tidos em conta outros fatores pertinentes, como o conhecimento das características do lugar designado por esse nome geográfico e a ligação entre as categorias de produtos e de serviços e a marca controvertida.
34 Em terceiro lugar, na decisão impugnada, a Grande Câmara de Recurso tomou em consideração diversas características da Islândia, que permitiam concluir, em seu entender, que a Islândia era um país capaz de produzir vários tipos de produtos diferentes e de fornecer uma vasta gama de serviços.
35 A este respeito, por um lado, importa recordar que a recorrente contesta a notoriedade do facto de a Islândia ser um dos países mais respeitadores do ambiente no mundo, a apreciação da Grande Câmara de Recurso sobre as importantes relações comerciais que a Islândia manteria com os Estados‑Membros da União e a qualificação da indústria do turismo islandesa como estando em plena «ascensão». A Grande Câmara de Recurso considerou erradamente que o destino mais corrente para as exportações dos produtos da Islândia era a Dinamarca e não os Países Baixos e teria cometido um erro de facto ao considerar que a Islândia fornecia uma gama razoavelmente ampla de produtos e serviços.
36 Todavia, há que observar que a recorrente não apresenta nenhum argumento ou elemento concreto para pôr em causa a materialidade das apreciações da Grande Câmara de Recurso. Assim, há que considerar que a apreciação destas características relativas à Islândia não pode ser posta em causa pela argumentação geral e não pormenorizada da recorrente. Além disso, a análise dos elementos de prova em que a Grande Câmara de Recurso se baseou na decisão impugnada permite confirmar que demonstram de forma juridicamente bastante que, primeiro, a Islândia era um país respeitador do ambiente [v. n.os 108, 109, 125, 126 e 146 da decisão impugnada, relativos nomeadamente a diversas centrais de energia geotérmica e hidráulica operadas pelo gestor nacional na Islândia e sobre a natureza ecológica, de longa data, da produção energética na Islândia, bem como a elementos de informação concordantes do Collins Dictionary e da Encyclopedia Britannica]; segundo, que a Islândia era um destino turístico atrativo [v. n.os 108 e 109 da decisão impugnada e n.° 126 da referida decisão, que fazem nomeadamente referência ao inquérito do Íslandsstofa (Promote Iceland) realizado em 2015 na Dinamarca, em França, na Alemanha e no Reino Unido]; terceiro, que a Islândia propunha uma vasta gama de produtos e de serviços, mantendo, ao mesmo tempo, relações comerciais importantes com os países do EEE [v. n.os 143 e 144 da decisão impugnada, que remetem para o Anuário Estatístico da Islândia de 2015, bem como para a declaração da presidente da Secção do Comércio Externo do Serviço de Estatística da Islândia, de 27 de janeiro de 2016, relativa às exportações da Islândia para a União durante o período compreendido entre 1999 e 2014].
37 Por outro lado, no que respeita às contestações da recorrente e da INTA quanto à pertinência das características da Islândia tidas em conta na decisão impugnada para efeitos da apreciação da ligação entre este país e os produtos e serviços designados pela marca controvertida, resulta da jurisprudência recordada nos n.os 26 e 27, supra, que as marcas têm caráter descritivo quando designam determinadas zonas geográficas que já têm reputação ou são conhecidas em relação à categoria de produtos e de serviços em causa, mas também aquelas em relação às quais é razoável prever que, no futuro, serão utilizadas pelas empresas como indicação de proveniência geográfica da respetiva categoria de produtos ou de serviços em causa.
38 Resulta do exposto que é sem razão que a recorrente afirma que era necessário, no caso em apreço, apreciar o «prestígio» que a Islândia tinha junto do público relevante, ou de que era suscetível de ter no futuro, em relação aos produtos e aos serviços designados pela marca controvertida. Com efeito, como resulta da jurisprudência recordada no n.° 28, supra, há que ter em conta um conjunto de circunstâncias, tal como se apresentavam em 19 de abril de 2002, e numa abordagem prospetiva, uma vez que estas não se limitam apenas à questão do prestígio. Além disso, as diferentes características da Islândia, tomadas em consideração pela Grande Câmara de Recurso, são importantes para determinar em que medida a proveniência geográfica dos produtos ou serviços em causa é suscetível de ser relevante, para os meios interessados, na apreciação da qualidade ou de outras características dos produtos ou serviços em causa.
39 Por estas mesmas razões, a recorrente não tem razão ao criticar a Grande Câmara de Recurso por ter tido em conta a prosperidade económica, incluindo a apreciação do produto interno bruto (PIB), a mão de obra qualificada ou ainda a presença de indústrias diferentes, uma vez que estes critérios podiam permitir determinar se a Islândia era suscetível de se tornar conhecida ou considerada prestigiada como local de proveniência geográfica relativamente aos produtos e serviços em causa. Resulta de uma leitura global da decisão impugnada, designadamente dos seus n.os 146, 147, 164, 167 e 185, em última análise, que a Grande Câmara de Recurso reconheceu o caráter pertinente da economia islandesa (tanto à luz de aspetos quantitativos, como o PIB, quanto à luz de aspetos qualitativos) para corroborar a sua conclusão relativa à capacidade desse país para produzir e fornecer uma vasta gama de produtos e de serviços e ao caráter descritivo da marca controvertida na perceção do público relevante. A este respeito, há ainda que salientar que resulta da jurisprudência que o PIB é relevante na determinação das características de uma zona geográfica designada pelo sinal cujo registo é pedido e, por conseguinte, na apreciação do nexo que existe entre os produtos e os serviços visados pelo referido sinal e o nome geográfico designado [v., neste sentido, Acórdão de 23 de fevereiro de 2022, Govern d’Andorra/EUIPO (Andorra), T‑806/19, não publicado, EU:T:2022:87, n.° 65].
40 Atendendo às considerações precedentes, há que realizar o exame concreto, relativo à questão de saber se a marca controvertida designava, para os meios interessados, no momento do pedido de registo, um lugar que tinha uma relação com as categorias de produtos e de serviços em causa ou se era razoável prever que, no futuro, essa relação pudesse ser estabelecida.
Quanto aos produtos das classes 29 a 32 designados pela marca controvertida
41 Primeiro, a Grande Câmara de Recurso considerou que a indicação da origem geográfica dos géneros alimentícios, das bebidas e dos produtos agrícolas constituía não só uma prática corrente no comércio mas também, tendo em conta certos produtos, uma obrigação para assegurar um elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e garantir o seu direito à informação. Assim, os consumidores que sejam confrontados com o nome de um país que figura nesses produtos são mais suscetíveis de o apreender como local de origem e num sentido descritivo, ainda que o país em questão não goze de prestígio ou não seja conhecido por determinado produto.
42 Segundo, a Grande Câmara de Recurso considerou que, embora a Islândia pudesse estar principalmente associada ao peixe, ao marisco, à carne e aos produtos lácteos, produzia outros produtos alimentares, como fruta, legumes e ervas. Por outro lado, poder‑se‑ia razoavelmente esperar que as estufas, aquecidas com energia geotérmica, tivessem uma capacidade de produção alimentar bastante variada. Tendo em conta que as aves de capoeira são criadas e que os ovos e os cereais, a cerveja, a água, os sumos de fruta e outras bebidas sem álcool são frequentemente produzidos, embalados e comercializados na Europa, os consumidores pensam que estes produtos podem provir da Islândia. Tal é também o caso no que respeita às gorduras e óleos comestíveis e, em especial, ao óleo de colza que pode ser cultivado em climas mais frios.
43 Terceiro, a Grande Câmara de Recurso decidiu que, embora, pela sua própria natureza, alguns produtos pertencentes à classe 30 não fossem cultivados na Islândia, como o cacau, o café, o chá, o arroz, o sagu e a tapioca, podiam, não obstante, ser aí transformados e adaptados ao sabor local.
44 A recorrente sustenta, no essencial, que a Grande Câmara de Recurso se concentrou erradamente, aquando da apreciação da relação entre os produtos das classes 29 a 32 e o nome geográfico em causa, no facto de a Islândia produzir, em certa medida, géneros alimentícios quando estes representam apenas uma parte mínima dos produtos exportados por este país. Além disso, para certos produtos «exóticos», as apreciações da Grande Câmara de Recurso são puramente teóricas. Além disso, a recorrente sustenta que a obrigação jurídica de indicar o país de origem de um produto não tem nenhuma influência na utilização do nome desse país como marca.
45 A este respeito, em primeiro lugar, há que salientar que os produtos das classes 29 a 32 incluem géneros alimentícios de origem vegetal e animal, e líquidos destinados ao consumo humano, todos pertencentes ao setor alimentar.
46 Segundo a jurisprudência, está em conformidade com a prática habitual em relação a produtos agroalimentares que sejam designados por um termo geográfico que indique, ou seja suscetível de indicar, a sua proveniência geográfica [v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2003, Nordmilch/IHMI (OLDENBURGER), T‑295/01, EU:T:2003:267, n.os 42 a 45]. Pode considerar‑se que a proveniência geográfica dos produtos em causa é suscetível de ser particularmente pertinente, aos olhos do público relevante, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 28, supra, para a apreciação da sua qualidade ou de outras características.
47 A estas considerações acrescem as ligadas às características específicas dos produtos em causa que provêm da Islândia, tendo em conta os fatores naturais relativos a este país, bem como o método de fabrico ou de tratamento dos referidos produtos. Estas considerações são ilustradas por elementos de prova, apresentados durante o procedimento administrativo no EUIPO, nomeadamente a brochura do Icelandic Lamb Marketing Board (Serviço Islandês de Comercialização de Borregos) sobre a criação de borregos na Islândia (n.° 154 da decisão impugnada), intitulada «Buyers Guide — From nature to the table — Flavoured by the wild pastures of Iceland» (Guia de compra — Da natureza à mesa — Aromatizado pelas pastagens silvestres da Islândia), que, embora datada de 2010, apresenta um interesse relativamente à situação à data do pedido de registo da marca controvertida, na medida em que refere um processo «tradicional» de criação de borregos e o tratamento da sua carne. Resulta nomeadamente desse documento que, para atingir uma qualidade elevada da sua carne, os borregos eram criados em natureza selvagem, seguindo elevados padrões de qualidade. Além disso, remete‑se, nesse mesmo documento, para o que constitui um património cultural neste domínio de produção.
48 Em segundo lugar, há que constatar que, como resulta dos elementos dos autos apresentados durante o procedimento administrativo no EUIPO pela Íslandsstofa (Promote Iceland), pela Islândia e pela SA — Business Iceland, a Islândia produz e exporta diversos tipos de produtos agroalimentares, nomeadamente peixe e produtos à base de peixe, carne de bovino, de ovino e de suíno, produtos lácteos, fruta e produtos hortícolas, como vários tipos de alface, couve, tomate, brócolos, cenouras e pimentos, diversas bagas, algas e ervas, produtos de confeitaria, incluindo chocolate e bebidas, como cerveja e bebidas sem álcool. Em particular, resulta dos referidos elementos dos autos que a Islândia produzia e exportava esses produtos entre 1999 e 2014, ou seja, durante um período anterior e posterior à data do pedido de registo da marca controvertida [v. n.° 154 da decisão impugnada, nomeadamente a declaração da presidente da Secção do Comércio Externo do Serviço de Estatística da Islândia, de 27 de janeiro de 2016, relativa ao período compreendido entre 1999 e 2014, bem como o Anuário Estatístico da Islândia de 2015, que contém dados concretos, repartidos por domínios de produção, relativamente às exportações da Islândia para a União e para o EEE].
49 Além disso, foi com razão que a Grande Câmara de Recurso afirmou, no n.° 155 da decisão impugnada (v. n.° 42, supra), no que respeita a alguns dos outros produtos em causa, como as aves de capoeira e os ovos, que podiam ser criadas e produzidos em toda a Europa e, deste modo, suscetíveis de o ser também na Islândia. Da mesma forma, as gorduras e os óleos comestíveis, em especial o óleo de colza, podiam ser produzidos ou cultivados mesmo em climas mais frios, como na Islândia. Assim, no seu conjunto, estes produtos das classes 29 a 32, designados pela marca controvertida, podem ser produzidos, embalados e comercializados na Islândia e exportados para os países do EEE. Estas mesmas considerações aplicam‑se, como indicou a Grande Câmara de Recurso no n.° 155 da decisão impugnada, à cerveja e às bebidas sem álcool.
50 Daqui resulta que a Islândia produzia, à data do pedido de registo da marca controvertida, uma ampla gama de produtos pertencentes às classes 29 a 32, designados pela marca controvertida, que também exportava esses produtos e que podia produzir outros. Atendendo à capacidade, atual ou potencial, de fabrico e de exportação desses produtos pela Islândia, há que considerar que quando um dos produtos, pertencentes às classes 29 a 32, é comercializado sob a marca controvertida, pode ser percecionado como proveniente desse país. A este respeito, contrariamente ao que alega a recorrente, a Grande Câmara de Recurso não pode ser acusada de não ter tido em conta a circunstância ligada a uma alegada parte «mínima» dos géneros alimentícios exportados pela Islândia. Admitindo que a exportação atual dos géneros alimentícios pela Islândia não constitui uma parte relativamente significativa das suas exportações em geral, tal alegação não permite pôr em causa a relação descritiva entre a marca e os produtos das classes 29 a 32, na medida em que não tem em conta uma visão prospetiva da relação que pode razoavelmente ser estabelecida entre a marca controvertida e os produtos visados.
51 Além disso, na medida em que a recorrente apresenta argumentos destinados a contestar a existência de uma ligação entre a marca controvertida e a carne de foca, há que salientar que não põe em causa o facto de outros tipos de carne, como a carne de bovino, de ovino e de suíno, serem produzidas na Islândia e, segundo os elementos de prova apresentados durante o procedimento administrativo, exportados pela Islândia. Assim, a sua argumentação não pode pôr em causa o caráter descritivo da marca controvertida no que respeita à categoria mais ampla da «carne» pertencente à classe 29.
52 Quanto ao cacau, ao café e ao chá, abrangidos pela classe 30, é verdade, como sustenta a recorrente, que estes produtos, pela sua própria natureza, não são cultivados na Islândia e que é pouco provável que o venham a ser no futuro. Todavia, a Grande Câmara de Recurso alegou, com razão, que podiam aí ser transformados e adaptados ao sabor local, como demonstravam as provas do fabrico do chocolate, às quais fez referência no n.° 154 da decisão impugnada, e que dizem respeito a empresas locais de confeitaria. Os exemplos das seleções de chá provenientes da Irlanda, de Inglaterra ou da Escócia, onde este produto não é, no entanto, cultivado, que eram propostas para venda a retalho na União, invocados pela Grande Câmara de Recurso, constituem também exemplos pertinentes.
53 Embora as alegações da recorrente devam ser entendidas no sentido de que visam a falta de provas que corroborem a existência de uma prática de transformação ou de adaptação às preferências locais, na Islândia, de produtos como o cacau, o café ou o chá, há, todavia, que constatar que a referida possibilidade continuava a ser razoável, aos olhos do público relevante. Com efeito, este tipo de produtos pode ser abrangido por um marketing específico, valorizando um produto que apresente valores gustativos adaptados ao sabor local ou outras qualidades particulares, ligadas à sua proveniência geográfica.
54 Há que salientar que estes produtos, bem como alguns outros produtos das classes 29 a 32, como as especiarias, o fermento ou o sal, podem, na sequência de uma adaptação, ser dotados de características específicas na Islândia, tendo em conta, por exemplo, os métodos de tratamento que permitem pôr em evidência sabores particulares e ser apreendidos como tal pelo público relevante.
55 Face ao exposto, há que concluir que foi com razão que a Grande Câmara de Recurso considerou que a marca controvertida possuía um caráter descritivo em relação aos produtos das classes 29 a 32.
Quanto aos produtos das classes 7 e 11 designados pela marca controvertida
56 Para concluir pelo caráter descritivo da marca controvertida em relação aos produtos das classes 7 e 11, antes de mais, a Grande Câmara de Recurso teve em conta os fatores ligados à existência de uma «indústria sólida» da pesca e da transformação dos alimentos que utilizava arcas congeladoras e outros aparelhos elétricos na Islândia, à estabilidade e ao bom andamento da economia islandesa e à associação deste mesmo país a uma energia verde e à durabilidade devido ao seu prestígio na matéria. Em seguida, analisou os hábitos de compra dos consumidores neste setor. Por último, a Grande Câmara de Recurso considerou, essencialmente, que a marca controvertida era capaz de descrever as características essenciais duradouras e ecológicas dos produtos das classes 7 e 11, designados pela marca controvertida.
57 A recorrente acusa a Grande Câmara de Recurso de ter considerado que os produtos das classes 7 e 11 podiam ser produzidos na Islândia, apesar de as características económicas e geográficas deste país não demonstrarem tal capacidade de fabrico.
58 A título preliminar, importa recordar que os produtos incluídos nas classes 7 e 11 incluem, nomeadamente, diversos eletrodomésticos, bem como peças e partes componentes destes últimos. A recorrente não contesta a afirmação da Grande Câmara de Recurso de que estes produtos podem facilmente beneficiar de uma imagem duradoura ligada, nomeadamente, ao seu fabrico respeitador do ambiente e ao seu baixo consumo de energia.
59 Além disso, por um lado, há que acrescentar que, como salientou a Câmara de Recurso no n.° 164 da decisão impugnada, devido à existência de uma «indústria sólida», de uma mão de obra qualificada, de uma economia sã e estável e do incentivo à inovação e à criatividade pelo Governo Islandês, a Islândia podia ser apreendida pelo público relevante, em 2002, no sentido de ter a capacidade de fabricar todos os produtos em causa, pertencentes às referidas classes, ou de estar apta a fazê‑lo num futuro previsível.
60 Por outro lado, como resulta dos elementos dos autos, apresentados pela Íslandsstofa (Promote Iceland), pela Islândia e pela SA — Business Iceland durante o procedimento administrativo (v. observações de 2 de novembro de 2017, anexo 3), algumas empresas, estabelecidas na Islândia, fabricam produtos das classes 7 e 11, designados pela marca controvertida, como frigoríficos e congeladores. Embora esses elementos de prova digam respeito ao ano de 2017, são ilustrativos, incluindo em relação à data do pedido de registo da marca controvertida, a saber, 19 de abril de 2002, designadamente na medida em que ilustram as capacidades técnicas das empresas islandesas do setor em causa.
61 Nestas circunstâncias, pode razoavelmente considerar‑se que a marca controvertida podia ser apreendida pelo público relevante como uma indicação de que os produtos das classes 7 e 11 provinham da Islândia e, tendo em conta a imagem deste país, de que eram respeitadores do ambiente (v. n.° 36, supra) e que apresentavam características ligadas à sua durabilidade ou ao seu aspeto ecológico.
62 Esta conclusão não pode ser infirmada pelas críticas da recorrente relativas a uma alegada falta de pertinência, no caso em apreço, das remissões efetuadas pela Grande Câmara de Recurso para os membros artificiais (próteses), nos n.os 80, 147 e 163 da decisão impugnada, na medida em que a marca controvertida não foi registada para tais produtos. A este respeito, basta constatar que a Grande Câmara de Recurso apenas se lhe referiu para ilustrar, tal como a Íslandsstofa (Promote Iceland), a Islândia e a SA — Business Iceland, as capacidades das empresas islandesas para fabricar produtos sofisticados, na vanguarda dos desenvolvimentos tecnológicos. Ora, tal elemento era pertinente para avaliar a possibilidade de a Islândia ser apreendida como um local de proveniência geográfica dos produtos das classes 7 e 11.
63 Resulta do exposto que a Grande Câmara de Recurso considerou, com razão, que a marca controvertida tinha caráter descritivo relativamente aos produtos das classes 7 e 11.
Quanto aos produtos da classe 16 designados pela marca controvertida
64 Na decisão impugnada, a Grande Câmara de Recurso considerou, em substância, que os produtos em papel e em cartão, bem como os artigos de papelaria pertencentes à classe 16 eram de uso quotidiano e que o público relevante apreendia a marca controvertida como uma indicação de que esses produtos provinham da Islândia e eram respeitadores do ambiente. Além disso, no que respeita aos produtos de impressão ou às publicações periódicas, a Grande Câmara de Recurso afirmou que o público relevante podia pressupor que diziam respeito à Islândia.
65 No essencial, a recorrente acusa a Grande Câmara de Recurso de se ter baseado em simples suposições de que a Islândia poderia produzir, no futuro, produtos pertencentes à classe 16.
66 A este respeito, primeiro, há que considerar, tal como a Grande Câmara de Recurso, em substância, que os «papel, cartão, artigos em papel, cartonagens, material para embrulhar e embalar; sacos em papel ou em matérias plásticas, todos para embalagens; papel higiénico, lenços de papel, sacos de transporte, sacos de plástico, sacos em papel e em plástico; fechos para sacos; rótulos; canetas e lápis; decalcomanias; etiquetas e bilhetes com preços e invólucros sob a forma de envelopes» podem ser produzidos a partir de materiais biodegradáveis ou seguindo processos de fabrico suscetíveis de reduzir o seu impacto no ambiente.
67 O impacto reduzido dos produtos e das suas embalagens no ambiente pode constituir uma qualidade associada a esses mesmos produtos ou embalagens, quanto mais não seja para uma parte do público que atribui importância ao aspeto ecológico, em especial no que respeita aos consumidores conscienciosos, preocupados com uma valorização facilitada dos resíduos e da sua reciclagem.
68 Assim, foi com razão que a Grande Câmara de Recurso considerou que o público relevante apreenderia a marca controvertida, que designa a Islândia, país conhecido por ser respeitador do ambiente (v. n.° 36, supra), como uma indicação da proveniência geográfica dos produtos da classe 16 ou da sua característica relativa ao aspeto ecológico, ligada a esta proveniência geográfica.
69 Segundo, quanto aos «produtos de impressão, publicações periódicas e papelaria», a recorrente não contesta o facto de esses produtos poderem estar relacionados com a Islândia, independentemente do seu local de produção. Nestas circunstâncias, há que considerar que a marca controvertida tem caráter descritivo em relação aos produtos da classe 16.
Quanto aos serviços da classe 35 designados pela marca controvertida
70 Os serviços da classe 35, designados pela marca controvertida, referem‑se, em substância, à venda a retalho em lojas e em linha.
71 A Grande Câmara de Recurso considerou, essencialmente, que a marca controvertida era suscetível de ser utilizada como referência ao lugar a partir do qual os serviços de venda a retalho pertencentes à classe 35 eram geralmente prestados. Além disso, o público relevante pode apreender esta marca como uma referência a uma qualidade específica dos produtos comercializados no âmbito dos referidos serviços.
72 No essencial, a recorrente alega que é pouco provável que os serviços da classe 35 provenham da Islândia, tendo em conta a fraca densidade da sua população e o seu território em grande parte inabitável, que não permitem manter uma cadeia de estabelecimentos de alimentação. Por outro lado, a recorrente salienta o facto de a Islândia não «exportar» nenhum serviço de venda a retalho.
73 Há que sublinhar que os serviços de venda a retalho, designados pela marca controvertida, têm por objeto produtos alimentares, bebidas e produtos domésticos que são todos produzidos na Islândia. Além disso, pode tratar‑se de produtos, como o peixe, o marisco ou outros produtos do mar, relativamente aos quais a recorrente não contesta que a Islândia é conhecida como sendo o país de origem.
74 No que respeita aos argumentos da recorrente relativos à falta de exportação dos serviços designados pela marca controvertida e à falta de prestígio da Islândia para esses serviços, bem como aos argumentos relativos ao facto de a dimensão da população islandesa se opor à capacidade deste país para manter uma cadeia de lojas de alimentação, estes não podem ser acolhidos, pelas mesmas razões que as expostas nos n.os 37 e 38, supra, sem que, aliás, seja pertinente uma distinção em função da importância demográfica da zona geográfica em causa. Com efeito, é razoável considerar que, quando os serviços em causa ostentam a marca controvertida, serão apreendidos como sendo prestados em lojas localizadas nesse país.
75 Atendendo às considerações precedentes, há que salientar que a Grande Câmara de Recurso considerou, com razão, que a marca controvertida tinha caráter descritivo em relação aos serviços da classe 35.
Quanto a algumas alegações transversais da recorrente e da INTA
76 Nenhum dos outros argumentos da recorrente e da INTA é suscetível de infirmar a conclusão da Grande Câmara de Recurso relativamente ao caráter descritivo da marca controvertida para os produtos e serviços que abrange.
77 Em primeiro lugar, a recorrente e a INTA alegam que a Grande Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao considerar, em substância, que o registo dos nomes de países colidia necessariamente com o motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alíneas c) e f), do Regulamento n.° 40/94, independentemente dos produtos ou dos serviços em causa.
78 Todavia, há que observar que tal alegação decorre de uma leitura errada da decisão impugnada. Com efeito, como resulta da leitura global da referida decisão, nomeadamente dos seus n.os 94 a 214, a Grande Câmara de Recurso procedeu a uma análise pormenorizada do caráter descritivo da marca controvertida à luz de todos os produtos e serviços em causa.
79 Em segundo lugar, no que respeita ao argumento da recorrente de que o artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [posteriormente artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, que, por sua vez, passou a atual artigo 14.°, alínea b), do Regulamento 2017/1001] permite assegurar às entidades islandesas a utilização do nome «Iceland», há que constatar que esta disposição, intitulada «Limitação dos efeitos da marca [da União Europeia]», tem a seguinte redação:
«A marca da [União Europeia] não confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros a utilização, no decurso de operações comerciais:
[...]
b) De sinais ou indicações sem caráter distintivo, ou que se refiram à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção dos produtos ou de prestação do serviço, ou a outras características dos produtos ou serviços;
[...]
[desde que] a utilização feita por terceiros [esteja] em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial.»
80 A disposição recordada no n.° 79, supra, visa, nomeadamente, regular os problemas que surgem quando uma marca composta no todo ou em parte por um nome geográfico tenha sido registada e não confira aos terceiros o uso desse nome como marca, antes se limite a garantir que possam utilizá‑lo de modo descritivo, ou seja, como indicação relativa à proveniência geográfica, na condição de a utilização ser feita em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 4 de maio de 1999, Windsurfing Chiemsee, C‑108/97 e C‑109/97, EU:C:1999:230, n.os 26 a 28).
81 Contrariamente ao que parece sugerir a recorrente, o facto de o artigo 12.°, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 assegurar que qualquer operador económico possa utilizar livremente indicações relativas às características de produtos e de serviços não permite assegurar a proteção do interesse geral subjacente ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento. Bem pelo contrário, o referido facto evidencia o interesse em que o motivo, aliás absoluto, de recusa enunciado no artigo 51.°, n.° 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 seja efetivamente aplicado a qualquer sinal que possa designar uma característica dos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.° 61 e jurisprudência referida). Por conseguinte, há que julgar improcedente o argumento da recorrente.
82 Em terceiro lugar, a recorrente parece acusar a Grande Câmara de Recurso de ter julgado inadmissível o inquérito elaborado em 2 de agosto de 2019, tendo em conta as conversas telefónicas efetuadas em junho de 2019.
83 Todavia, da leitura conjugada, nomeadamente, dos n.os 137, 138, 158 e 205 da decisão impugnada, há que constatar que não foi a questão da admissibilidade do inquérito realizado em 2 de agosto de 2019, mas a do seu valor probatório que foi analisada pela Grande Câmara de Recurso.
84 Por outro lado, mesmo admitindo que a recorrente pretende contestar a apreciação do caráter probatório deste inquérito, basta salientar que não retira nenhuma consequência concreta que o referido inquérito tenha tido sobre a apreciação do caráter descritivo da marca controvertida. Em todo o caso, como considerou corretamente a Grande Câmara de Recurso, no n.° 158 da decisão impugnada, o simples facto de perguntar às pessoas interrogadas quais os produtos que lhes vêm à mente quando são confrontadas com a marca controvertida não é um teste infalível e adequado que permita apreciar o caráter descritivo desta última, devendo esta apreciação ser sempre realizada tendo em conta os produtos e os serviços abrangidos por esta marca (v. jurisprudência referida no n.° 23, supra).
85 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94
86 Com o seu segundo fundamento, a recorrente, apoiada pela INTA, alega, em substância, que a Câmara de Recurso violou o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94.
87 O EUIPO, a Íslandsstofa (Promote Iceland), a Islândia e a SA — Business Iceland contestam os argumentos da recorrente e da INTA.
88 Uma vez que resulta do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 que basta que um dos motivos absolutos de recusa aí enumerados se aplique para que o sinal não possa ser registado como marca da União Europeia, e tendo em conta a improcedência do primeiro fundamento da recorrente, relativo à conclusão da Grande Câmara de Recurso, de que o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento se aplicava para declarar a nulidade da marca controvertida relativamente a todos os produtos e serviços que designa, não é necessário examinar a procedência do segundo fundamento invocado pela recorrente, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.
89 À luz do exposto, há que julgar improcedente o segundo fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
90 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
91 Tendo sido realizada uma audiência e tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO, da Islândia, da Íslandsstofa (Promote Iceland) e da SA — Business Iceland.
92 A INTA suportará as suas próprias despesas em conformidade com o artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Iceland Foods Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), pela Íslandsstofa (Promote Iceland), pela Islândia e pela SA — Business Iceland.
3) A International Trademark Association (INTA) suportará as suas próprias despesas.
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Kowalik‑Bańczyk |
Buttigieg |
Dimitrakopoulos |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de julho de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.