Política comum das pescas Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 Resolução da IOTC relativa à gestão dos dispositivos de concentração de peixes Objeção da Comissão Indeferimento de um pedido de reexame interno Ato suscetível de ser objeto de um pedido de reexame interno Conceito de “disposições que possam infringir a legislação ambiental” Artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1367/2006
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 23 de julho de 2025.
Bloom contra Comissão Europeia.
Processo T-1049/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção Alargada)
23 de julho de 2025 (*)
« Política comum das pescas — Resolução da IOTC relativa à gestão dos dispositivos de concentração de peixes — Objeção da Comissão — Indeferimento de um pedido de reexame interno — Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Ato suscetível de ser objeto de um pedido de reexame interno — Conceito de “disposições que possam infringir a legislação ambiental” — Artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 1367/2006 »
No processo T‑1049/23,
Bloom, com sede em Paris (França), representada por F. Lafforgue, advogado,
recorrente,
apoiada por:
Blue Marine Foundation, com sede em Londres (Reino Unido), representada por P. de Bandt e C. Binet, advogados,
interveniente,
contra
Comissão Europeia, representada por A. Dawes, B. Hofstötter e D. Milanowska, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
Reino de Espanha, representado por A. Pérez‑Zurita Gutiérrez e A. Gavela Llopis, na qualidade de agentes,
e por
República Francesa, representada por B. Fodda, M. de Lisi, B. Travard e P. Chansou, na qualidade de agentes,
intervenientes,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção Alargada),
composto por: K. Kowalik‑Bańczyk, presidente, E. Buttigieg, G. Hesse (relator), I. Dimitrakopoulos e B. Ricziová, juízes,
secretário: P. Nuñez Ruiz, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 13 de fevereiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Bloom, pede a anulação da Decisão da Comissão Europeia de 30 de agosto de 2023 que julgou inadmissível o seu pedido de reexame interno, de 11 de maio de 2023, respeitante à decisão da Comissão que apresentou uma objeção à Resolução n.° 23/02 da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) relativa à gestão dos dispositivos de concentração de peixes (a seguir «DCP») na zona de competência (a seguir «decisão impugnada»).
Antecedentes do litígio
2 A recorrente é uma organização não governamental (ONG) que tem por missão contribuir para a preservação da biodiversidade marinha e dos habitats marinhos.
3 A IOTC é uma organização internacional que se dedica à preservação dos recursos do atum no oceano Índico, da qual a União Europeia é parte contratante ao abrigo da Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a [IOTC] (JO 1995, L 236, p. 24).
4 Nos termos do artigo IX, n.° 1, do Acordo que cria a [IOTC] (JO 1995, L 236, p. 25), esta «pode adotar, por maioria de dois terços dos seus membros [...] medidas de conservação e de gestão vinculativas para os membros da [IOTC]».
5 O artigo IX, n.° 5, do Acordo que cria a [IOTC] prevê:
«Qualquer membro da [IOTC] pode, nos 120 dias seguintes à data indicada ou no prazo que a [IOTC] tiver fixado [...], apresentar uma objeção a uma medida de conservação e de gestão adotada nos termos do n.° 1. Um membro da [IOTC] que tenha feito objeção a uma medida não é obrigado a aplicá‑la. Qualquer outro membro da [IOTC] pode igualmente apresentar uma objeção num prazo suplementar de 60 dias, a contar do termo do prazo de 120 dias [...]»
6 O artigo IX, n.° 6, do referido Acordo que cria a [IOTC] tem a seguinte redação:
«Se forem apresentadas objeções por mais de um terço dos membros da [IOTC] a uma medida adotada nos termos do n.° 1, os outros membros não ficarão vinculados a essa medida; tal não impede que estes, ou alguns deles, acordem em pô‑la em vigor.»
7 A Decisão (UE) 2019/860 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e que revoga a Decisão de 19 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na IOTC (JO 2019, L 140, p. 33), define a posição a adotar pela União na IOTC para o período 2019‑2023. O anexo I da Decisão 2019/860 contém «princípios» e «orientações». Em aplicação do ponto 2, alínea f), deste anexo, sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção pela IOTC de medidas destinadas a gerir a utilização de DCP, nomeadamente para melhorar a recolha de dados, quantificar, rastrear e monitorizar com exatidão a utilização dos DCP, reduzir o impacto nas populações de atum vulneráveis e atenuar os seus efeitos potenciais nas espécies‑alvo e não alvo, bem como no ecossistema.
8 O anexo II da Decisão 2019/860 estabelece o procedimento aplicado para definir anualmente a posição da União e prevê que:
«Antes de cada reunião da IOTC, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da IOTC, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da IOTC, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.»
9 Na sua Sexta Sessão Extraordinária, que se realizou de 3 a 5 de fevereiro de 2023, a IOTC adotou a Resolução n.° 23/02 relativa à gestão dos DCP. Os DCP são sistemas flutuantes artificiais utilizados para atrair os peixes, com o objetivo de facilitar a pesca. A referida resolução previa, nomeadamente, uma redução progressiva do número de DCP derivantes autorizados por navio, a criação de um registo dos DCP derivantes a fim de aumentar a transparência e a monitorização desses dispositivos e uma proibição dos DCP derivantes no oceano Índico durante 72 dias por ano.
10 Nos termos do segundo considerando da Resolução n.° 23/02, os artigos 5.° e 6.° do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO 1998, L 189, p. 17), exigem que os Estados apliquem amplamente o princípio da precaução à conservação, gestão e exploração das populações de peixes altamente migradores, a fim de proteger os recursos vivos marinhos e preservar o meio marinho.
11 De acordo com o terceiro considerando da Resolução n.° 23/02, no âmbito da aplicação do princípio da precaução, o artigo 6.°, do acordo referido no n.° 10, supra, exige que os Estados sejam mais cautelosos se as informações forem incertas, pouco fiáveis ou inadequadas e proíbe invocar a falta de informações científicas pertinentes para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar.
12 Em 11 de abril de 2023, a Comissão apresentou, em nome da União, uma objeção na aceção do artigo IX, n.° 5, do Acordo que cria a [IOTC] contra a Resolução n.° 23/02 (a seguir «objeção controvertida») (v., n.° 5, supra). Indica na carta explicativa, em substância, que a execução da referida resolução representa um encargo desproporcionado para as frotas de pesca com redes de cerco com retenida, ou inclusivamente que essa execução é praticamente impossível. Além disso, as medidas contidas nessa resolução não se baseiam em provas científicas.
13 Dez outros membros da IOTC apresentaram objeções à Resolução n.° 23/02 nos prazos previstos no artigo IX, n.° 5, do Acordo que cria a [IOTC]. Por conseguinte, esta resolução não se tornou vinculativa por força do n.° 6 do mesmo artigo (v., n.os 5 e 6, supra).
14 Em 11 de maio de 2023, a recorrente apresentou à Comissão um pedido de reexame interno da objeção controvertida, nos termos do artigo 10.°, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021 (JO 2021, L 356, p. 1) (a seguir «Regulamento Aarhus»).
15 Através da decisão impugnada, a Comissão julgou inadmissível o pedido de reexame apresentado pela recorrente, com o fundamento de que a objeção controvertida não era um «ato administrativo», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Aarhus, uma vez que esta objeção não continha nenhuma disposição que pudesse infringir a legislação ambiental conforme definida no artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento. A apresentação da objeção litigiosa à adoção de novas regras no âmbito da CTOI não acarretaria nenhum efeito negativo sobre os objetivos da política ambiental da União.
Pedidos das partes
16 A recorrente, apoiada pela Blue Marine Foundation, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
17 A Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha e pela República Francesa, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
18 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos. O primeiro fundamento é relativo, em substância, à violação do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Aarhus. O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da precaução. O terceiro fundamento é relativo à violação do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.° 847/96, (CE) n.° 2371/2002, (CE) n.° 811/2004, (CE) n.° 768/2005, (CE) n.° 2115/2005, (CE) n.° 2166/2005, (CE) n.° 388/2006, (CE) n.° 509/2007, (CE) n.° 676/2007, (CE) n.° 1098/2007, (CE) n.° 1300/2008, (CE) n.° 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.° 2847/93, (CE) n.° 1627/94 e (CE) n.° 1966/2006 (JO 2009, L 343, p. 1).
19 Através do seu primeiro fundamento, a recorrente, apoiada pela Blue Marine Foundation, sustenta, em substância, que a Comissão errou quando julgou inadmissível o seu pedido de reexame da objeção controvertida com o fundamento de que esta última não continha «disposições que [podem] infringir a legislação ambiental» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Aarhus. Com efeito, a objeção controvertida viola, por um lado, o princípio da precaução e, por outro, o Regulamento n.° 1224/2009. Semelhantes violações constituem efetivamente violações da legislação ambiental da União, independentemente da aplicação da Resolução n.° 23/02 no ordenamento jurídico da União.
20 A Comissão, apoiada pelo Reino de Espanha e pela República Francesa, contesta a argumentação da recorrente. Sustenta, desde logo, que o primeiro fundamento é inadmissível porque remete de modo geral para o pedido de reexame. Por conseguinte, não contém os elementos essenciais de facto e de direito nos quais se baseia. A título subsidiário, a Comissão alega que o primeiro fundamento é improcedente. Com efeito, a recorrente não demonstrou de que modo a objeção controvertida poderia ter um efeito negativo na realização dos objetivos da política da União no domínio do ambiente, enunciados no artigo 191.° TFUE.
21 A Comissão sublinha, a este respeito, que a decisão de apresentar uma objeção à adoção de novas regras da IOTC, sem deixar de respeitar o quadro jurídico existente da União, não pode ter efeitos negativos nos objetivos da política ambiental da União e, por conseguinte, não é, enquanto tal, suscetível de violar a legislação ambiental na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Aarhus.
Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento
22 No que respeita à admissibilidade do primeiro fundamento, a Comissão considera, sem fundamentação especial, que a recorrente se limita a reiterar os fundamentos do seu pedido de reexame interno.
23 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, qualquer petição deve indicar o objeto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos e que esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização, se necessário sem nenhuma outra informação adicional (Acórdão de 7 de março de 2017, United Parcel Service/Comissão, T‑194/13, EU:T:2017:144, n.° 191).
24 Há também que recordar que, para que um recurso no Tribunal Geral seja admissível, é necessário, nomeadamente, que os elementos essenciais de facto e de direito nos quais este recurso se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. Embora seja certo que o corpo da petição pode ser sustentado e completado, em pontos específicos, por remissões para determinadas passagens de documentos a ela anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições atrás recordadas, devem figurar na petição (v. Acórdão de 7 de março de 2017, United Parcel Service/Comissão, T‑194/13, EU:T:2017:144, n.° 192, e jurisprudência referida).
25 No caso em apreço, da leitura dos n.os 48 a 51 da petição, relativos ao primeiro fundamento, bem como dos n.os 42 a 47 da mesma, relativos ao conceito de «disposições que possam infringir a legislação ambiental», não pode deixar de se observar que os elementos de facto e de direito nos quais a recorrente baseia a sua argumentação, conforme foi acima resumida no n.° 19, são imediatamente compreensíveis à luz do texto da própria petição, ainda que a recorrente remeta para o seu pedido de reexame interno e para o seu segundo e terceiro fundamentos para demonstrar que a objeção controvertida viola o princípio da precaução e o Regulamento n.° 1224/2009.
26 Resulta das considerações precedentes que, ao contrário do que a Comissão sustenta, o primeiro fundamento é admissível à luz dos requisitos do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo.
Quanto ao mérito do primeiro fundamento
27 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus, qualquer ONG ou outros membros do público que satisfaçam os critérios enunciados no artigo 11.°, deste regulamento têm o direito de requerer um reexame interno à instituição ou ao órgão da União que tenha adotado o ato administrativo ou que, em caso de alegada omissão administrativa, deveria ter adotado esse ato, pelo motivo de o ato ou omissão em causa infringir a legislação ambiental, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento. Esses pedidos devem ser apresentados por escrito, num prazo não superior a oito semanas após a data de adoção, notificação ou publicação do ato administrativo, consoante a data que for posterior, ou, em caso de alegada omissão administrativa, num prazo de oito semanas após a data em que o ato administrativo era devido. O referido pedido deve apresentar os fundamentos do reexame.
28 O artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Aarhus, define o conceito de «ato administrativo», para efeitos do referido regulamento, como «qualquer ato não legislativo adotado por uma instituição ou órgão da União que tenha efeitos jurídicos e externos e contenha disposições que possam infringir a legislação ambiental na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea f)».
29 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Aarhus, o conceito de «legislação ambiental» corresponde à «legislação da União que, independentemente do seu fundamento legal, contribua para o cumprimento dos objetivos de política da União em matéria de ambiente consagrados no [Tratado:] preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar prudente e racionalmente os recursos naturais e promover, no plano internacional, medidas destinadas a enfrentar os problemas ambientais à escala regional ou mundial».
30 Nestas circunstâncias, a admissibilidade de um pedido de reexame interno está efetivamente subordinada à existência de um ato administrativo ou de uma omissão administrativa suscetível de infringir a legislação ambiental, na aceção do Regulamento Aarhus (Despacho de 6 de junho de 2024, Asociația pentru Energie Curată și Combaterea Schimbărilor Climatice/Conselho, T‑1151/23, não publicado, EU:T:2024:391, n.° 12).
31 É à luz destas considerações que há que analisar os argumentos da recorrente e determinar se a Comissão podia ter julgado como inadmissível o pedido de reexame da objeção controvertida com o fundamento de que esta última não continha «disposições que [podem] infringir a legislação ambiental» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Aarhus.
32 No caso em apreço, na decisão impugnada, a Comissão alega que se limitou a apresentar uma objeção em conformidade com o disposto no artigo IX, n.° 5, do Acordo que cria a [IOTC]. Esta ação teve como consequência que a Resolução n.° 23/02 não vincula a União, pelo que esta não estava obrigada a implementar essa resolução no seu ordenamento jurídico.
33 Assim, segundo a Comissão, «a apresentação de uma objeção à adoção de novas regras, sem deixar de respeitar o quadro jurídico da União em vigor, incluindo o direito da União em matéria de ambiente, não afeta negativamente os objetivos da política ambiental da União e [não é], enquanto tal, suscetível de infringir a legislação ambiental na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Aarhus» (n.° 2.1 da decisão impugnada).
34 Importa salientar, desde logo, que a Comissão não indeferiu o pedido de reexame por o considerar infundado, com o fundamento de que a objeção controvertida não era contrária à legislação ambiental, mas antes porque o considerou «inadmissível», com o fundamento de que a objeção não continha nenhuma «disposição que possa infringir a legislação ambiental» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Aarhus e que, por conseguinte, não constituía um «ato administrativo» na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do mesmo regulamento.
35 A este respeito, há que salientar que os atos administrativos que podem ser objeto de um pedido de reexame interno ao abrigo do artigo 10.°, do Regulamento Aarhus são, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 1, alínea g), deste regulamento, os atos não legislativos adotados por uma instituição ou um órgão da União, com efeitos jurídicos e externos e que contenham disposições que possam infringir a legislação ambiental na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea f), do mesmo regulamento.
36 No caso em apreço, a Comissão considerou inadmissível o pedido de reexame apresentado pela recorrente pelo simples motivo de este não dizer respeito a um ato que contivesse disposições que pudessem infringir a legislação ambiental. Por conseguinte, há que salientar que a Comissão não indeferiu o pedido de reexame interno por ser inadmissível por não estarem preenchidas, no caso em apreço, as outras condições previstas no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Aarhus, relativamente a tais pedidos, ou as resultantes do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Aarhus, no que respeita ao conceito de «ato administrativo».
37 No que respeita à questão de saber se o pedido de reexame em causa dizia respeito a um ato que podia infringir a legislação ambiental da União, há que recordar que, nos termos do considerando 10, do Regulamento 2021/1767, ao avaliar se um ato administrativo contém disposições que poderão, pelos seus efeitos, infringir a legislação ambiental, é necessário ponderar se tais disposições poderão ter um efeito negativo na concretização dos objetivos da política da União em matéria de ambiente estabelecidos no artigo 191.° TFUE, que incluem a «utilização prudente e racional dos recursos naturais» e a «promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente».
38 No seu pedido de reexame, a recorrente, apoiada, já durante essa fase administrativa, pela Blue Marine Foundation, alega que a objeção controvertida era suscetível de infringir o princípio da precaução consagrado no artigo 191.° TFUE. Ademais, mais especificamente, a objeção controvertida viola o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1954/2003 e (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.° 2371/2002 e (CE) n.° 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO 2013, L 354, p. 22), que define os objetivos da Política Comum das Pescas (a seguir «PCP»), nomeadamente, que «a [PCP] aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável».
39 De acordo com a recorrente, a objeção controvertida também é incompatível com o Regulamento n.° 1224/2009, relativo ao controlo da aplicação da PCP. A recorrente sublinha, a este respeito, que o artigo 14.°, n.° 3, deste regulamento prevê que «[a] margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades de peixe mantidas a bordo, expressas em quilogramas, é de 10 % do valor inscrito no diário de pesca para todas as espécies». Segundo a recorrente, a utilização em larga escala dos DCP pelas frotas francesas e espanholas no oceano Índico para pescar atum contribui para que sejam excedidas as estimativas a este respeito.
40 Daqui resulta que os fundamentos de reexame que a recorrente apresentou no seu pedido de reexame dizem respeito a potenciais infrações de disposições concretas da legislação ambiental, que consagram, nomeadamente, o princípio da precaução no domínio da PCP.
41 A este respeito, há que salientar que, como resulta, nomeadamente, dos n.os 10 e 11, supra, o segundo e o terceiro considerandos da Resolução n.° 23/02 mencionam como objetivo a conservação das unidades populacionais de peixes.
42 Assim, através da apresentação da objeção controvertida, a União opôs‑se ativamente à adoção de medidas destinadas a uma maior proteção de determinadas unidades populacionais de peixes. Mais especificamente, da referida objeção resultou que a União não estava obrigada a estabelecer e a aplicar, no seu ordenamento jurídico, as medidas previstas na Resolução n.° 23/02.
43 Por conseguinte, ao contrário daquilo a Comissão salientou na decisão impugnada e apesar de da objeção controvertida não ter resultado nenhuma alteração do quadro jurídico da legislação ambiental da União, esta última era suscetível de produzir efeitos negativos na prossecução dos objetivos da política da União no domínio do ambiente, enunciados no artigo 191.° TFUE.
44 Neste contexto, importa salientar que do considerando 11, do Regulamento Aarhus resulta que mesmo uma omissão pode ser objeto de um pedido de reexame quando, por definição, perante tal omissão, não existe nenhuma alteração à legislação ambiental da União.
45 Nestas circunstâncias, foi sem razão que a Comissão indeferiu por o considerar inadmissível o pedido de reexame da recorrente com o fundamento constante da decisão impugnada, sem apreciar quanto ao mérito se os fundamentos de reexame invocados pela recorrente eram suscetíveis de fundamentar dúvidas plausíveis, ou seja, substanciais, sobre a apreciação feita pela instituição ou pelo órgão da União da legislação ambiental, aquando da apresentação da objeção controvertida (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 69, e de 6 de outubro de 2021, ClientEarth/Comissão, C‑458/19 P, EU:C:2021:802, n.° 60).
46 Por conseguinte, há que julgar procedente o primeiro fundamento do recurso e anular a decisão impugnada, não sendo necessário apreciar o segundo nem o terceiro fundamentos.
Quanto às despesas
47 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela recorrente, em conformidade com o pedido desta.
48 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. O Reino de Espanha e a República Francesa suportarão assim as suas próprias despesas.
49 Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo suporte as suas próprias despesas. A Blue Marine Foundation, interveniente em apoio dos pedidos da recorrente, suportará as suas próprias despesas, uma vez que não pediu a condenação da Comissão nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção Alargada)
decide:
1) É anulada a Decisão da Comissão Europeia, comunicada à Bloom por Ofício de 30 de agosto de 2023, com a referência Ares (2023) 5917994, e que julga inadmissível o seu pedido de reexame interno do ofício da Comissão que apresenta uma objeção à Resolução n.° 23/02 relativa à gestão dos dispositivos de concentração de peixes derivantes na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico.
2) A Comissão suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Bloom.
3) O Reino de Espanha, a República Francesa e a Blue Marine Foundation suportarão as suas próprias despesas.
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Kowalik‑Bańczyk |
Buttigieg |
Hesse |
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Dimitrakopoulos |
Ricziová |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de julho de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.