Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-1042/23

N.º do Acórdão
62023TJ1042
Data
19/03/2025
Relator
N. Półtorak

Direito de propriedade Política externa e de segurança comum Liberdade de empresa Congelamento de fundos Erro de apreciação Inclusão do nome do recorrente na lista Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia Listas de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos Apoio ao regime de Lukashenka Benefício do regime de Lukashenka Empresa detidas pelo Estado


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 19 de março de 2025.
AAT Byelorussian Steel Works - management company of "Byelorussian Metallurgical Company" holding (BSW - management company of "BMC" holding) contra Conselho da União Europeia.
Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia — Congelamento de fundos — Listas de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente na lista — Apoio ao regime de Lukashenka — Benefício do regime de Lukashenka — Empresa detidas pelo Estado — Erro de apreciação — Direito de propriedade — Liberdade de empresa.
Processo T-1042/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

19 de março de 2025 (*)

« Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia — Congelamento de fundos — Listas de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Inclusão do nome do recorrente na lista — Apoio ao regime de Lukashenka — Benefício do regime de Lukashenka — Empresa detidas pelo Estado — Erro de apreciação — Direito de propriedade — Liberdade de empresa »

No processo T‑1042/23,

AAT Byelorussian Steel Works — management company of «Byelorussian Metallurgical Company» holding (BSW — management company of «BMC» holding), com sede em Jlobine (Bielorrússia), representada por N. Montag e M. Krestiyanova, advogadas,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por A. Boggio‑Tomasaz e A. Antoniadis, na qualidade de agentes, assistidos por E. Raoult, advogada,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: R. da Silva Passos, presidente, N. Półtorak (relatora) e H. Cassagnabère, juízes,

secretário: Zwozdziak‑Carbonne, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 21 de novembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Com o seu recurso interposto nos termos do artigo 263.° TFUE, a recorrente, AAT Byelorussian Steel Works — management company of «Byelorussian Metallurgical Company» holding (BSW — management company of «BMC» holding), pede a anulação, por um lado, da Decisão de Execução (PESC) 2023/1592 do Conselho, de 3 de agosto de 2023, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023, L 195 I, p. 31), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2023/1591 do Conselho, de 3 de agosto de 2023, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023, L 195 I, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos impugnados»), na parte em que lhe dizem respeito.

Antecedentes do litígio

2 A recorrente é uma sociedade bielorrussa que opera no domínio dos produtos siderúrgicos.

3 O presente processo inscreve‑se no âmbito das medidas restritivas adotadas pela União Europeia desde 2004 tendo em conta a situação na Bielorrússia no que respeita à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos, e ao envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia.

4 Em 18 de maio de 2006, o Conselho da União Europeia adotou, com fundamento nos artigos 75.° e 215.° TFUE, o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO 2006, L 134, p. 1) e, em 15 de outubro de 2012, com fundamento no artigo 29.° TUE, a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2012, L 285, p. 1).

5 Nas versões aplicáveis à data em que atos impugnados foram adotados, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642 e o artigo 2.°, n.os 1 e 5, do Regulamento n.° 765/2006 preveem o congelamento de todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados, nomeadamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, que apoiam o regime de Lukashenka ou que dele beneficiam.

6 Em 24 de fevereiro de 2022, a Federação da Rússia lançou um ataque militar contra a Ucrânia.

7 Como resulta do considerando 2 dos atos impugnados, estes foram adotados devido à gravidade da situação na Bielorrússia e ao envolvimento deste país na agressão russa contra a Ucrânia.

8 Através dos atos impugnados, o nome da recorrente foi incluído na linha 37 do quadro B da lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam as medidas restritivas constantes do anexo da Decisão 2012/642 e do anexo I do Regulamento n.° 765/2006 (a seguir, em conjunto, «listas em causa»).

9 A inclusão do nome da recorrente nas listas em causa tinha os seguintes motivos:

«A sociedade por ações aberta “BSW — management company of ‘BMC’ holding” é uma empresa estatal única da indústria metalúrgica na Bielorrússia, e uma das maiores empresas do país. Como tal, é uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenka. O Estado bielorrusso beneficia diretamente das receitas obtidas pela sociedade por ações aberta “BSW — management company of ‘BMC’ holding”. Além disso, a empresa recebe importantes subvenções públicas e apoio político do regime de Lukashenka. O diretor‑geral da sociedade por ações aberta “BSW — management company of ‘BMC’ holding” foi nomeado pessoalmente pelo presidente Lukashenka.

Os trabalhadores da sociedade por ações aberta “BSW — management company of ‘BMC’ holding” que protestaram e entraram em greve após as eleições presidenciais de 2020 na Bielorrússia foram despedidos. Desde então, a empresa continua a tomar medidas contra os trabalhadores que tentam organizar greves, através de ameaças e despedimentos. Por conseguinte, a sociedade por ações aberta “BSW — management company of ‘BMC’ holding” [beneficia] do regime de Lukashenka e presta‑lhe apoio. Além disso, é responsável por atos de repressão da sociedade civil na Bielorrússia.»

10 Em 4 de agosto de 2023, o Conselho publicou no Jornal Oficial da União Europeia um aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas nos atos impugnados (JO 2023, C 275, p. 21). As pessoas e entidades visadas por esse aviso podiam, em conformidade com este último, apresentar ao Conselho, antes de 30 de novembro de 2023, um pedido de reapreciação da decisão através da qual os seus nomes tinham sido incluídos nas listas em causa.

11 Em 5 de agosto de 2023, a recorrente pediu acesso às informações e às provas que sustentavam a referida inclusão.

12 Em 11 de agosto de 2023, o Conselho comunicou à recorrente o documento de trabalho com a referência WK 10044/2023 INIT que continha os elementos tidos em conta para efeitos da inclusão do seu nome nas listas em causa.

Pedidos das partes

13 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular os atos impugnados, na parte em que lhe dizem respeito;

– condenar o Conselho nas despesas.

14 O Conselho conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

15 A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a um erro «manifesto» de apreciação e, o segundo, a uma violação do direito de propriedade e da liberdade de empresa.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de apreciação

16 O primeiro fundamento divide‑se em três partes, relativas, a primeira, ao facto de a recorrente não constituir uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenka; a segunda, ao facto de não beneficiar deste regime e não o apoiar e, a terceira, ao facto de não ser responsável pelos atos de repressão da sociedade civil bielorrussa.

17 No caso em apreço, o Tribunal Geral considera oportuno começar pela análise da fundamentação dos atos impugnados relativa ao facto de a recorrente apoiar o regime de Lukashenka e dele beneficiar.

18 A recorrente alega que não beneficia do regime de Lukashenka, nem dele beneficia.

19 A este respeito, em primeiro lugar, no que diz respeito à fundamentação relativa ao apoio da recorrente ao regime de Lukashenka, alega que não apoia este regime. Observa, também, que esta fundamentação, tal como está formulada nos atos impugnados, diz apenas respeito a uma «importante fonte de receitas», cuja existência não foi demonstrada, e não um «apoio de importância quantitativa ou qualitativa» ou um «apoio estratégico».

20 A recorrente alega que não é uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenka. Além disso, os seus lucros foram reduzidos em 2021 e em 2022. A recorrente salienta que, entre 2018 e 2022, o montante dos pagamentos de dividendos foi insignificante e que, de acordo com o processo do Conselho, necessitava de um auxílio de Estado.

21 A recorrente acrescenta que, enquanto empresa pública, está legalmente obrigada a pagar ao Estado dividendos suscetíveis de serem recebidos pelas autoridades fiscais e, em conformidade com a Decreto n.° 637 do presidente da República da Bielorrússia, de 28 de dezembro de 2005, relativo ao processo de inscrição no orçamento de uma parte dos lucros das empresas e associações públicas que são entidades comerciais, bem como aos rendimentos provenientes dos dividendos (participações no capital social) de entidades empresariais detidas pelo Estado ou por municípios, e à criação de um fundo orçamental específico do Estado para o desenvolvimento nacional (Registo Nacional dos Atos Jurídicos da República da Bielorrússia n.° 1/7075, de 29 de dezembro de 2005) (a seguir «Decreto n.° 637»), as entidades públicas empresariais, enquanto pessoas coletivas de direito público, devem transferir para o orçamento da República da Bielorrússia os seus lucros proporcionalmente ao número de ações detidas pelo Estado e pelas unidades administrativas e territoriais no capital social dessas entidades comerciais.

22 A recorrente refere que nem o pagamento de impostos nem o pagamento de dividendos obrigatórios podem ser qualificados de apoio a um regime, uma vez que se trata de obrigações legais.

23 A recorrente acrescenta que o simples facto de um Estado ser proprietário de uma empresa não basta para satisfazer o critério do apoio a um regime.

24 Em segundo lugar, quanto à fundamentação relativa ao facto de a recorrente beneficiar do regime, indica que o seu diretor‑geral não foi nomeado pelo presidente da República da Bielorrússia. Aliás, o benefício retirado do regime pelo diretor‑geral não pode ser equiparado a uma vantagem que a própria recorrente beneficie.

25 A recorrente acrescenta que a possibilidade de emitir obrigações em condições conformes com o mercado não constitui uma prova de um apoio financeiro dado pelo regime.

26 A recorrente também sustenta que o reembolso dos juros recebidos relativos aos empréstimos bancários para a realização de um projeto de investimento estava sujeito a condições de desempenho. Este reembolso estava sujeito a um processo de seleção e a recorrente não era a única beneficiária. Aliás, um dos apoios em causa foi recebido por um banco e não pela recorrente.

27 Além disso, quanto às recompensas que foram recebidas pela recorrente ou pelo seu diretor‑geral, bem como por outras pessoas, a recorrente esclarece que estas são atribuídas por empresas privadas com base em critérios transparentes exclusivamente baseados no mérito.

28 Por último, todas as distinções atribuídas à recorrente, ao seu diretor‑geral e aos seus produtos consistem em declarações de agentes públicos dirigidas a várias empresas bielorrussas, incluindo aquelas que se encontram em situação de dificuldade.

29 O Conselho contesta os argumentos da recorrente.

30 No caso em apreço, há que referir, antes de mais, que se deve considerar que o primeiro fundamento é relativo a um erro de apreciação e não a um erro manifesto de apreciação. Com efeito, apesar de se reconhecer que o Conselho dispõe de um certo poder de apreciação para determinar caso a caso se os critérios jurídicos em que se baseiam as medidas restritivas em causa estão preenchidos, não deixa de se verificar que os órgãos jurisdicionais da União devem assegurar uma fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União (v. Acórdão de 6 de setembro de 2023, Pumpyanskiy/Conselho, T‑291/22, não publicado, EU:T:2023:499, n.° 40 e jurisprudência referida).

31 Além disso, importa recordar que a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») exige, nomeadamente, que, ao fiscalizar a legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de incluir ou de manter o nome de uma pessoa ou entidade nas listas de pessoas às quais se aplicam medidas restritivas, o juiz da União se certifique de que essa decisão, que reveste um alcance individual para essa pessoa ou entidade, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado, por si só, suficiente para basear esta mesma decisão, têm fundamento (Acórdão de 13 de setembro de 2023, Synesis/Conselho, T‑97/21 e T‑215/22, não publicado, EU:T:2023:531, n.° 35).

32 Com efeito, cabe à autoridade competente da União demonstrar, em caso de contestação, que os motivos invocados contra a pessoa ou a entidade em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento (v. Acórdão de 13 de setembro de 2023, Synesis/Conselho, T‑97/21 e T‑215/22, não publicado, EU:T:2023:531, n.° 37 e jurisprudência referida).

33 Se a autoridade competente da União fornecer informações ou elementos de prova pertinentes, o juiz da União deve verificar a exatidão material dos factos alegados à luz destas informações ou destes elementos e apreciar a força probatória destes últimos em função das circunstâncias do caso concreto e à luz das eventuais observações apresentadas, nomeadamente, pela pessoa ou entidade em causa a esse respeito (v. Acórdão de 13 de setembro de 2023, Synesis/Conselho, T‑97/21 e T‑215/22, não publicado, EU:T:2023:531, n.° 38 e jurisprudência referida).

34 Importa também observar que a fundamentação relativa ao facto de a recorrente apoiar o regime de Lukashenka e dele beneficiar baseiam‑se nos critérios previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642, disposição para a qual remete o artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento n.° 765/2006, especificando que resulta do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642 que o «apoio» ao regime de Lukashenka e o «benefício» retirado deste são critérios distintos de inclusão nas listas em causa (v. Acórdão de 18 de outubro de 2023, Belaz‑upravljajusaja kompanija holdinga Belaz Holding/Conselho, T‑533/21, não publicado, EU:T:2023:657, n.° 40 e jurisprudência referida).

35 No caso em apreço, no que diz respeito, em primeiro lugar, ao fundamento, mencionado no primeiro parágrafo do n.° 9, supra, relativo ao apoio prestado pela recorrente ao regime de Lukashenka, indica‑se que a recorrente é uma empresa estatal única da indústria metalúrgica na Bielorrússia e uma das maiores empresas do país e que, enquanto tal, é uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenka de que este regime beneficia diretamente.

36 Este fundamento baseia‑se no critério do «apoio» ao regime de Lukashenka previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642, disposição para a qual remete o artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento n.° 765/2006.

37 Por conseguinte, há que analisar, num primeiro momento, se os factos invocados pelo Conselho mencionados no n.° 35, supra, estão demonstrados e, sendo caso disso, num segundo momento, se são abrangidos pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642.

38 Por um lado, no que diz respeito, antes de mais, à prova desses factos, é facto assente que a recorrente é da propriedade do Estado, dado que a totalidade do seu capital é detida pela República da Bielorrússia.

39 Por outro lado, resulta dos autos do Conselho que a recorrente é reconhecida pelo presidente Lukashenka como um dos «navios‑almirantes» da Bielorrússia, que figura entre as cinco maiores empresas do país, e que exporta a sua produção para mais de 60 países do mundo. Esta declaração do presidente Lukashenka é corroborada pelo artigo, junto no processo do Conselho, publicado no sítio Internet «belta.by», da Agência Nacional de Imprensa Pública da República da Bielorrússia, em 3 de julho de 2021, que indica que «[o] setor da produção da Bielorrússia [...] determina plenamente a imagem, o estatuto do país e constitui a base da sua soberania económica e política» e que qualifica a recorrente como um «gigante industrial». Além disso, a recorrente afirma que empregava 11 633 trabalhadores em 30 de setembro de 2023, que é uma das principais exportadoras bielorrussas de produtos siderúrgicos e que a sua zona geográfica de exportação cobria anteriormente mais de 100 países no mundo, entre os quais vários Estados‑Membros da União.

40 Por último, nos seus articulados, a recorrente afirma ter pagado ao Estado bielorrusso dividendos no valor de 2 817 224,38 rublos bielorrussos (BYN) (cerca de 1 171 208,27 euros) relativos ao ano de 2018, de 0 BYN relativo ao ano de 2019; de 406 004,70 BYN (cerca de 146 265,83 euros) relativos ao ano de 2020, de 1 432 841,5 BYN (cerca de 476 819,1 euros) relativos ao ano de 2021 e de 1 741 862,61 BYN (cerca de 632 737,33 euros) relativos ao ano de 2022. Quanto ao resto, a recorrente não contesta ter pagado, em 2021, como resulta do elemento de prova n.° 3 dos autos do Conselho, primeiro, um imposto sobre o rendimento no valor de 11,6 milhões de dólares dos Estados‑Unidos (USD); segundo, contribuições para o Fundo de Proteção Social no valor de 27,9 milhões de USD e, terceiro, um imposto no valor de 6,78 milhões de USD sobre os bens imóveis, urbanos e rústicos.

41 Por conseguinte, o Conselho não cometeu nenhum erro ao considerar que a recorrente é uma empresa estatal única da indústria metalúrgica na Bielorrússia e uma das maiores empresas do país, e que, enquanto tal, é uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenka, do qual este retira benefício direto.

42 Por outro lado, no que respeita à argumentação da recorrente segundo a qual os elementos mencionados nos n.os 38 a 40, supra, não demonstram a existência de um «apoio ao regime» na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642, importa recordar que, como resulta dos considerandos 1 a 5 e 8 da Decisão 2012/642, as medidas restritivas contra a Bielorrússia foram adotadas e prorrogadas devido ao persistente desrespeito pelos direitos humanos, pela democracia e pelo Estado de direito neste país. Por conseguinte, estas medidas visam os responsáveis por fraudes e violações das normas internacionais aplicáveis às eleições no âmbito de determinados processos eleitorais ou referendários na Bielorrússia, bem como os responsáveis por violações graves dos direitos humanos e pela repressão exercida contra manifestantes pacíficos na sequência desses processos.

43 Além disso, como resulta do considerando 6 da Decisão 2012/642, dada a gravidade da situação, foram impostas medidas, nomeadamente, às pessoas e entidades que apoiam o regime de Lukashenka ou que dele beneficiam, sobretudo aquelas que apoiam financeira ou materialmente o regime.

44 Assim, ao consagrar, no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642, o apoio ao regime de Lukashenka como critério de inclusão de um nome nas listas em causa e tendo em conta a gravidade e a persistência da violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, bem como a repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia, o Conselho pretendeu exercer uma pressão acrescida sobre este regime, aplicando as medidas restritivas da União a um maior número de pessoas e entidades. A este respeito, o Conselho previu a possibilidade de aplicar medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos às pessoas e às entidades que apoiam o regime de Lukashenka e, em especial, às que o apoiam financeiramente (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de outubro de 2023, MAZ‑upravljajusaja kompanija holdinga Belavtomaz/Conselho, T‑532/21, não publicado, EU:T:2023:656, n.° 60, e de 18 de outubro de 2023, Belaz‑upravljajusaja kompanija holdinga Belaz Holding/Conselho, T‑533/21, não publicado, EU:T:2023:657, n.° 57).

45 À luz destas considerações, há que salientar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Conselho não se baseou apenas no facto de ser detida pelo Estado bielorrusso para considerar que esta apoia o regime de Lukashenka, como resulta dos n.os 39 e 40, supra.

46 Com efeito, importa observar que, nos termos do considerando 6 da Decisão 2012/642, o critério do apoio previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642 visa «sobretudo» as pessoas ou entidades que apoiam financeiramente o regime de Lukashenka.

47 Daqui resulta que o conceito de «apoio ao regime» engloba outras formas de apoio além do apoio político ao regime de Lukashenka (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2024, Grodno Azot e Khimvolokno Plant/Conselho, T‑117/22, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2024:112, n.° 52).

48 A este respeito, no que respeita à distribuição de dividendos, há que recordar que a circunstância de a recorrente, a saber, uma sociedade detida pelo Estado bielorrusso, que obtém lucros, pagar dividendos ao Estado bielorrusso, enquanto único acionista, que, por conseguinte, está à disposição do regime de Lukashenka, permite concluir que a recorrente constitui uma fonte de receitas para este regime e que a existência de apoio financeiro pode ser demonstrada (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de outubro de 2023, MAZ‑upravljajusaja kompanija holdinga Belavtomaz/Conselho, T‑532/21, não publicado, EU:T:2023:656, n.° 72, e de 18 de outubro de 2023, Belaz‑upravljajusaja kompanija holdinga Belaz Holding/Conselho, T‑533/21, não publicado, EU:T:2023:657, n.° 69).

49 É certo que, no processo que deu origem ao Acórdão de 6 de outubro de 2015, Chyzh e.o/Conselho (T‑276/12, não publicado, EU:T:2015:748, n.° 169), o Tribunal Geral declarou que o Conselho não pode deduzir apenas do pagamento de impostos a existência de um «apoio ao regime», uma vez que este pagamento constitui uma obrigação legal que se impõe a todos os contribuintes bielorrussos.

50 No entanto, no caso em apreço, o argumento da recorrente de que os dividendos são equiparados a impostos na aceção da jurisprudência referida no n.° 49, supra, não pode ser acolhido.

51 Com efeito, resulta do n.° 1‑1 do Decreto n.° 637 que as empresas sobre as quais impende a obrigação de pagar uma parte dos lucros ao Estado ou a entidades infra‑estatais são aquelas cujas decisões são determinadas pelo Estado ou por estas entidades. Assim, esta obrigação diz respeito apenas a uma determinada categoria de operadores económicos, e não a todos os contribuintes bielorrussos (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de outubro de 2023, MAZ‑upravljajusaja kompanija holdinga Belavtomaz/Conselho, T‑532/21, não publicado, EU:T:2023:656, n.° 79, e de 18 de outubro de 2023, Belaz‑upravljajusaja kompanija holdinga Belaz Holding/Conselho, T‑533/21, não publicado, EU:T:2023:657, n.° 76).

52 Além disso, nos termos do n.° 1‑2 do Decreto n.° 637, a parte dos lucros das empresas em questão que deve ser obrigatoriamente distribuída às autoridades públicas bielorrussas é calculada com base na diferença entre os lucros obtidos e, nomeadamente, os encargos com impostos e taxas. Por conseguinte, o pagamento em causa é formalmente distinto dos impostos e acresce a estes. O facto de, como resulta do n.° 3‑1 do referido decreto, a recuperação desta parte dos lucros ser da competência da Administração Fiscal, segundo os procedimentos fiscais pertinentes, não põe em causa esta conclusão (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de outubro de 2023, MAZ‑upravljajusaja kompanija holdinga Belavtomaz/Conselho, T‑532/21, não publicado, EU:T:2023:656, n.° 80, e de 18 de outubro de 2023, Belaz‑upravljajusaja kompanija holdinga Belaz Holding/Conselho, T‑533/21, não publicado, EU:T:2023:657, n.° 77).

53 A circunstância de a recorrente estar obrigada, por força do Decreto n.° 637, a distribuir os seus lucros ao Estado não está, portanto, em contradição com a apreciação segundo a qual esta apoia financeiramente o regime de Lukashenka. Pelo contrário, tal elemento corrobora a referida apreciação, uma vez que, através deste mesmo projeto, o referido regime reforçou o controlo que já exercia enquanto único acionista sobre os recursos da recorrente, assegurando‑se de que dispunha sistematicamente dos lucros realizados por esta (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de outubro de 2023, MAZ‑upravljajusaja kompanija holdinga Belavtomaz/Conselho, T‑532/21, não publicado, EU:T:2023:656, n.° 81, e de 18 de outubro de 2023, Belaz‑upravljajusaja kompanija holdinga Belaz Holding/Conselho, T‑533/21, não publicado, EU:T:2023:657, n.° 78).

54 Por conseguinte, o Conselho não cometeu nenhum erro de apreciação ao considerar que os elementos de prova e os factos acima analisados, relativos aos dividendos pagos pela recorrente ao regime de Lukashenka, lhe permitiam considerar que esta tinha apoiado esse regime na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642.

55 Por outro lado, no que respeita aos pagamentos de impostos, importa salientar que, na sua apreciação segundo a qual a recorrente apoiava o regime, o Conselho também teve em conta os montantes consideráveis de impostos pagos pela recorrente ao Estado bielorrusso.

56 A este respeito, é certo que no Acórdão de 6 de outubro de 2015, Chyzh e.o/Conselho (T‑276/12, não publicado, EU:T:2015:748, n.° 169), já foi declarado que o Conselho não pode deduzir do simples pagamento de impostos a existência de um «apoio ao regime», uma vez que este pagamento constitui uma obrigação legal que se impõe a todos os contribuintes bielorrussos (v. n.° 49, supra). No entanto, há que referir que a situação em causa no processo que deu origem a esse acórdão era diferente da do presente processo, uma vez que se tratava de um apoio prestado ao regime por pessoas singulares e pessoas coletivas privadas, que estão sujeitas à obrigação de pagamento de impostos enquanto «obrigação legal aplicável a todos os contribuintes bielorrussos».

57 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que a qualificação de imposto ou de dividendo dos montantes pagos ao Governo não é determinante para determinar a existência de um «apoio ao Governo». Com efeito, em ambos os casos, trata‑se de quantias pagas ao Estado por uma entidade pública como a que está em causa por força de uma legislação estatal que impõe esse pagamento. Excluir esses pagamentos deste conceito de «apoio ao Governo», pelo simples facto de os montantes devidos serem qualificados de impostos, poderia permitir contornar as regras da União através de um aumento das taxas de tributação dos lucros realizados por essas entidades, em contrapartida de uma diminuição do montante dos dividendos, cujo pagamento ao Estado é imposto pela legislação nacional a todas as empresas públicas (v., por analogia, Acórdão de 12 de maio de 2016, Bank of lndustry and Mine/Conselho, C‑358/15 P, não publicado, EU:C:2016:338, n.° 80).

58 No caso em apreço, importa recordar, como resulta do n.° 38, supra, que é facto assente que a recorrente é, ao contrário das pessoas em causa no Acórdão de 6 de outubro de 2015, Chyzh e o./Conselho (T‑276/12, não publicado, EU:T:2015:748), uma pessoa coletiva de direito público detida pelo Estado, cuja totalidade do capital pertence à República da Bielorrússia.

59 A este respeito, diferentemente dos rendimentos e dos lucros das pessoas singulares e coletivas privadas, o Estado pode dispor dos rendimentos e dos lucros da recorrente utilizando quer instrumentos de direito público, como impostos, quer instrumentos derivados do direito de propriedade, como os dividendos. A forma como os recursos da recorrente são transferidos para o Estado também depende do Estado enquanto legislador e proprietário. No que diz respeito aos recursos recebidos para apoiar o regime, é desprovido de relevância que sejam recebidos pelo Estado na forma de impostos pagos por uma empresa pública ou na forma de dividendos, ou seja, na forma de uma participação nos lucros dessa empresa após a dedução dos impostos. Com efeito, tendo em conta o facto de a recorrente ser inteiramente detida pelo Estado bielorrusso, daqui resulta que, na falta de elementos de prova em contrário no processo, não decide de forma independente do Estado bielorrusso sobre o apoio financeiro que presta ao regime.

60 Além disso, como resulta dos motivos de inclusão do nome da recorrente nas listas em causa, esta «é uma empresa estatal única da indústria metalúrgica na Bielorrússia, e uma das maiores empresas do país» e, «[c]omo tal, é uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenka». Daqui resulta que o conjunto dos rendimentos ou dos lucros gerados pela recorrente é suscetível de ser transferido ao Estado, independentemente da forma que esses apoios possam revestir.

61 Por conseguinte, tratando‑se de uma empresa cuja totalidade do capital é detida pelo Estado, no âmbito da análise do eventual apoio a um regime, tanto os pagamentos de dividendos como dos impostos podem ser tidos em consideração para determinar se representa uma importante fonte de receitas do regime desse regime. Ora, no caso em apreço, em 2021, como resulta do elemento de prova n.° 3 dos autos do Conselho, cujos valores não são contestados pela recorrente, esta pagou, primeiro, um imposto sobre o rendimento no valor de 11,6 milhões de USD; segundo, contribuições para o Fundo de Proteção Social no valor de 27,9 milhões de USD e, terceiro, um imposto sobre os bens imóveis, urbanos e rústicos, no valor de 6,78 milhões de USD.

62 Por conseguinte, há que concluir que o Conselho não cometeu um erro de apreciação ao considerar que a recorrente constitui uma importante fonte de receitas tanto do regime de Lukashenka como do Estado bielorrusso que beneficia diretamente dessas receitas, e que, por conseguinte, apoia o regime de Lukashenka na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642.

63 Em segundo lugar, no que diz respeito ao fundamento relativo ao facto de a recorrente ter beneficiado do regime de Lukashenka, que figura no primeiro parágrafo dos motivos mencionados no n.° 9, supra, indica‑se que a recorrente beneficia de importantes subvenções públicas e de um apoio político por parte do regime de Lukashenka e que o seu diretor‑geral foi nomeado pessoalmente pelo presidente Lukashenka.

64 Este fundamento baseia‑se no critério do «benefício» do regime de Lukashenka previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642, disposição para a qual remete o artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento n.° 765/2006.

65 Por conseguinte, há que analisar, num primeiro momento, se os factos invocados pelo Conselho mencionados no n.° 63, supra, estão provados e, sendo caso disso, num segundo momento, se são abrangidos pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642.

66 No que respeita, por um lado, à exatidão material dos factos, importa, primeiro, salientar que resulta do artigo publicado no sítio Internet «belta.by» da Agência Nacional de Imprensa Pública da República da Bielorrússia em 3 de julho de 2021, junto como elemento de prova n.° 7 no processo do Conselho, que o Governo Bielorrusso decidiu, em 2023, compensar as perdas sofridas por um banco bielorrusso sobre os créditos à exportação concedidos à recorrente no valor de 2,65 mil milhões de rublos russos (RUB) (cerca de 25 milhões de euros), a uma taxa de juro de 2/3 da taxa de base do Banco Central russo e sujeita a um seguro contra o risco de exportação ou a um seguro contra os riscos de exportação com apoio do Estado. A este respeito, embora a recorrente, sem contestar este facto, alegue que o apoio do Estado não foi recebido por ela própria, mas por um banco, não deixa de se verificar que parece ter sido a beneficiária final do apoio em causa, que lhe permitiu não suportar o encargo financeiro de um empréstimo de montante elevado, aliás concedido em condições preferenciais e com o auxílio do Estado.

67 No mesmo sentido, resulta de um artigo de 19 de fevereiro de 2021 publicado no sítio Internet do jornal « Nasha Niva », junto como elemento de prova n.° 33 no processo do Conselho, que, num momento em que sociedade enfrentava dificuldades em honrar os seus créditos ou em cumprir as prestações dos seus empréstimos, uma parte das dívidas da recorrente foi transferida para o Estado e convertida em dívida pública. A este respeito, embora a recorrente alegue que esse elemento de prova assenta em dados «infundados relativos a um alegado apoio misterioso do Estado», é, no entanto, suficiente para corroborar a existência de um apoio financeiro por parte do Estado bielorrusso.

68 Segundo, as publicações efetuadas no sítio Internet oficial da recorrente relativas às suas contas consolidadas relativamente aos anos de 2017 a 2019, juntos como elementos de prova n.os 10 a 12 no processo do Conselho, indicavam que tinha recebido, entre 2016 e 2019, várias subvenções estatais significativas, nos montantes de 21 976 000 BYN (cerca de 6 milhões de euros), de 42 790 000 BYN (cerca de 12 milhões de euros), de 24 525 000 BYN (cerca de 7 milhões de euros) e de 24 683 000 BYN (cerca de 7 milhões de euros). Estes elementos de prova são corroborados pelo artigo publicado no sítio Internet «belta.by» da Agência Nacional de Imprensa Pública da República da Bielorrússia em 22 de dezembro de 2021, junto como elementos de prova n.° 18 no processo do Conselho, que reproduz uma declaração do presidente Lukashenka segundo a qual a recorrente tinha recebido um «apoio público significativo».

69 A este respeito, embora a recorrente indique que essas subvenções estavam sujeitas a condições estritas para o desenvolvimento do complexo de construção de máquinas da República da Bielorrússia entre 2017 e 2020, que terminou em 2020, não contesta o seu pagamento e não apresenta nenhum elemento de prova contra os fornecidos pelo Conselho. Nestas circunstâncias, continua sem contestar de forma séria a existência e a importância das subvenções em causa. Além disso, de acordo com a jurisprudência, o facto de os motivos de inclusão do nome da recorrente nas listas em causa terem feito referência a factos anteriores à adoção dos atos impugnados e já terminados nessa data não implica necessariamente que as medidas restritivas mantidas em relação à pessoa ou à entidade visada por esses atos fossem obsoletas. Com efeito, para demonstrar que a recorrente beneficia do regime do presidente Lukashenka ou o apoia, essa referência não pode, em princípio, ser considerada desprovida de pertinência pelo simples facto de certos comportamentos terem ocorrido num passado mais ou menos remoto (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de fevereiro de 2020, Boshab/Conselho, T‑171/18, não publicado, EU:T:2020:55, n.° 84 e jurisprudência referida, e de 7 de junho de 2023, Shakutin/Conselho, T‑141/21, não publicado, EU:T:2023:303, n.° 163).

70 Terceiro, resulta do artigo publicado no sítio Internet «lidergoda.by», que figura como elemento de prova n.° 13 no processo do Conselho, que foi atribuído ao diretor‑geral da recorrente o grande prémio de líder do ano de 2020, que permitiu chamar a atenção dos consumidores para os produtos e serviços da recorrente e evidenciar a sua qualidade. Este prémio foi atribuído por decisão de um conselho de peritos, composto por representantes reconhecidos do mundo dos negócios, por ministérios e serviços competentes e por organizações públicas.

71 Do mesmo modo, como comprova uma publicação no sítio Internet oficial da recorrente, junto como elemento de prova n.° 14 no processo do Conselho, a recorrente obteve o prémio importante no âmbito dos prémios atribuídos aos líderes em 2021. Estes prémios são apoiados pelo Ministério da Indústria e pelo Ministério da Saúde e da Educação da Bielorrússia, bem como pela Comissão Estatal para a Ciência e a Tecnologia e pela Confederação Republicana de Empreendedorismo.

72 No mesmo sentido, resulta do elemento de prova n.° 17 junto no processo do Conselho, que contém a publicação no sítio Internet da agência Gosstandart, que, sem ser contestada pela recorrente, é uma agência do Conselho de Ministros Bielorrusso, que a recorrente obteve o prémio de melhor produto atribuído por esta agência.

73 Estes três elementos de prova concordantes demonstram assim a entrega à recorrente, pelo regime bielorrusso, de várias recompensas que, como o Conselho alega com razão, permitem a este regime apoiar as atividades da recorrente e promovê‑la aos olhos do público, chamando a atenção dos consumidores para os seus produtos e serviços. Ainda que a recorrente alegue que estas distinções, ao nível nacional, visam promover produtos fabricados na Bielorrússia e não os seus produtos em particular, e que os prémios são atribuídos pelo conselho de peritos, certo é que esta argumentação, que se limita, em substância, a contestar os critérios de concessão dos apoios que recebeu, sem pôr em causa a realidade dos factos relatados nos elementos de prova apresentados pelo Conselho, não lhe permite contestar a existência, em seu benefício, dos prémios honorários concedidos pelo regime em apoio da sua atividade.

74 Quarto, resulta do artigo publicado no sítio «primepress.by», junto como elemento de prova n.° 8 no processo do Conselho, que a nomeação do diretor‑geral da recorrente, antigo vice‑ministro da indústria bielorrusso, foi aprovada pelo presidente Lukashenka em 2019. Ora, tal nomeação, aprovada pelo chefe de Estado, de um membro do Governo para a direção da recorrente basta para demonstrar a existência de uma ligação estreita entre a recorrente e o regime em vigor, bem como para demonstrar uma forma de apoio político. Nestas circunstâncias, é desprovida de importância a argumentação da recorrente de que, por um lado, esta alteração de posição não pode ser considerada uma promoção e que, por outro, o alegado benefício conferido pelo regime ao seu diretor‑geral não é suscetível de demonstrar que ela própria retira esse benefício. Por outro lado, embora a recorrente acrescente que o presidente da República da Bielorrússia mais não fez do que validar a nomeação do seu diretor‑geral, o que não equivale a uma nomeação propriamente dita, não é menos verdade que tal procedimento confirma a aprovação final desta nomeação pelo presidente e, deste modo, pelo regime.

75 Por conseguinte, resulta de todas estas considerações que o Conselho não cometeu um erro de apreciação ao considerar que a recorrente tinha beneficiado de importantes subvenções públicas e de um apoio político por parte do regime de Lukashenka e que o seu diretor‑geral tinha sido pessoalmente nomeado pelo presidente Lukashenka.

76 Por outro lado, quanto à questão de saber se os factos em que o Conselho se baseou constituem um «benefício retirado do regime» pela recorrente na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642, há que salientar que, ainda que a recorrente considere que não é esse o caso, não apresenta nenhum argumento nem elemento de prova pertinente a este respeito.

77 Com efeito, como resulta do exposto nos n.os 66 a 69, supra, a recorrente não contesta ter recebido as subvenções em causa, mas sustenta que a concessão destas subvenções estava sujeita a condições estritas. Ora, tal circunstância não põe em causa a concessão efetiva, nem o montante significativo das referidas subvenções e, consequentemente, o apoio financeiro de que beneficiou. Do mesmo modo, a recorrente não pode considerar que a compensação pelo Estado das perdas sofridas por um banco bielorrusso sobre os créditos à exportação da recorrente não constitui um apoio financeiro do regime a seu favor, uma vez que tal medida lhe permitiria, graças ao Estado, beneficiar de um crédito em condições particularmente vantajosas. É certo que, na audiência, a recorrente indicou que esta medida não tinha anulado as suas dívidas, tendo‑os apenas suspendido temporariamente. Todavia, ainda que se considere demonstrada esta alegação, sem que a recorrente apresente nenhum elemento de prova a este respeito, uma redução temporária do défice constitui um apoio financeiro concedido pelo regime, o que demonstra que a recorrente retira benefício deste.

78 Além disso, quanto aos prémios atribuídos à recorrente, como resulta das considerações acima expostas nos n.os 70 a 73, supra, esta não põe em causa o facto de ter recebido os prémios em questão e não fornece nenhum elemento de prova suscetível de pôr em causa a influência do regime na atribuição desses prémios. Por outro lado, a circunstância de outras empresas terem recebido prémios não afeta o facto de a recorrente também os ter recebido, nem o caráter probatório e relevante desta circunstância para demonstrar o apoio comercial e político concedido pelo regime em seu benefício.

79 Por último, no que diz respeito ao elemento de prova n.° 8 do processo do Conselho, mencionado no n.° 74, supra, resulta deste que, em 2019, o presidente Lukashenka deu o seu consentimento para que um membro do Governo fosse nomeado como diretor‑geral da recorrente. Embora não esteja efetivamente demonstrado que o presidente Lukashenka procedeu à nomeação do referido membro, a recorrente não sustentou nem demonstrou que este consentimento era facultativo, pelo que se afigura que essa aprovação realizada pelo presidente Lukashenka era uma condição prévia necessária, o que demonstra a existência de uma ligação estreita entre o regime e a direção da sociedade e, portanto, uma forma de apoio político em benefício desta.

80 Resulta do exposto que o Conselho não cometeu nenhum erro de apreciação ao considerar que a recorrente tinha beneficiado de importantes subvenções públicas e de apoio político do regime de Lukashenka, e que o seu diretor‑geral foi pessoalmente nomeado pelo presidente Lukashenka, o que constitui, assim, no seu conjunto, elementos de prova suficientes para concluir que a recorrente beneficiava desse regime na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642.

81 Além disso, o Tribunal Geral considera que os fundamentos relativos ao apoio da recorrente ao regime e à vantagem que daí retira, que são suficientemente precisos e concretos e que não enfermam de erro de apreciação, constituem, em si mesmos, um fundamento suficiente para justificar a inclusão do nome da recorrente nas listas em causa.

82 A este respeito, importa recordar que, tendo em conta a natureza preventiva das medidas restritivas em causa, embora, no âmbito da sua fiscalização da legalidade dos atos impugnados, o juiz da União considere que, pelo menos, um dos motivos mencionados na exposição em causa é suficientemente preciso e concreto, está demonstrado e constitui, por si só, uma base suficiente para fundamentar estes atos, a circunstância de outros motivos não serem suscetíveis de justificar a anulação dos referidos atos (v. Acórdão de 18 de outubro de 2023, Belaz‑upravljajusaja kompanija holdinga Belaz Holding/Conselho, T‑533/21, não publicado, EU:T:2023:657, n.° 38 e jurisprudência referida).

83 Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento, sem que seja necessário analisar os argumentos que a recorrente apresentou contra o motivo que justifica os atos impugnados segundo os quais é responsável pela repressão da sociedade civil na Bielorrússia, uma vez que a circunstância de este fundamento não estar demonstrado não é suscetível de implicar a anulação desses mesmos atos.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do direito de propriedade e do direito da liberdade de empresa

84 A recorrente alega que o congelamento de fundos que lhe foi imposto constitui uma restrição ao exercício dos direitos e liberdades consagrados na Carta e ao seu conteúdo essencial.

85 A este respeito, a recorrente sustenta que, devido a um erro de apreciação, os atos impugnados não são válidos e que as restrições aos seus direitos fundamentais resultantes desses atos são desprovidas de qualquer base jurídica no direito da União e não estão, por isso, «previstas por lei» na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta.

86 A recorrente acrescenta que as medidas restritivas adotadas contra si não são necessárias nem adequadas à luz do seu objetivo. Com efeito, não se verifica um nexo entre a inclusão do seu nome nas listas em causa e o objetivo prosseguido pelos atos impugnados ligado à guerra na Ucrânia, sem que estes atos apresentem uma fundamentação a este respeito. Mais, a recorrente sofre danos devido a esta guerra e não beneficia dela.

87 Além disso, a questão de saber se a recorrente recorreu a derrogações específicas à medida de congelamento de fundos não permite demonstrar que os seus direitos não são afetados pelos atos impugnados.

88 Por último, a recorrente sustenta que não foi dada nenhuma explicação quanto à forma como as medidas restritivas impugnadas devem contribuir para a realização do objetivo dos atos impugnados, o que constitui uma violação do dever de fundamentação, do direito a um processo equitativo e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

89 O Conselho contesta os argumentos da recorrente.

90 A título preliminar, importa esclarecer que, na audiência, a recorrente afirmou, por um lado, que as alegações relativas à violação do dever de fundamentação, do direito a um processo equitativo e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva não constituíam novas alegações distintas das relativas à violação do direito de propriedade e da liberdade de empresa e, por outro, que, no âmbito do presente fundamento, não tinha invocado o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.° TUE, mas apoiava‑se na violação dos artigos 16.°, 17.° e 52.° da Carta.

91 A este respeito, há que recordar que o direito de propriedade faz parte dos princípios gerais do direito da União e está consagrado no artigo 17.° da Carta. Além disso, a liberdade de empresa está consagrada no artigo 16.° da Carta.

92 No caso em apreço, as medidas restritivas aplicadas à recorrente constituem medidas cautelares, que não visam privar as pessoas em causa da sua propriedade ou da sua liberdade de empresa. Todavia, as medidas em causa implicam incontestavelmente uma restrição ao exercício do direito de propriedade e afetam a liberdade da recorrente de exercer uma atividade económica (v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2016, Rotenberg/Conselho, T‑720/14, EU:T:2016:689, n.° 167 e jurisprudência referida).

93 No entanto, os direitos fundamentais invocados pela recorrente, a saber, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, não constituem prerrogativas absolutas e podem, por conseguinte, ser objeto de restrições nas condições previstas no artigo 52.°, n.° 1, da Carta (v. Acórdão de 13 de setembro de 2018, Gazprom Neft/Conselho, T‑735/14 e T‑799/14, EU:T:2018:548, n.° 161 e jurisprudência referida).

94 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, por um lado, «[q]ualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela [...] Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades» e, por outro, «[n]a observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros».

95 Assim, para ser conforme ao direito da União, uma restrição ao exercício dos direitos fundamentais em causa deve preencher três condições. Primeiro, a restrição tem de estar prevista na lei. Por outras palavras, a medida em causa deve ter uma base legal. Segundo, a restrição deve prosseguir um objetivo de interesse geral reconhecido como tal pela União. Terceiro, a restrição não deve ser excessiva. Por um lado, tem de ser necessária e proporcional ao objetivo pretendido. Por outro lado, o «conteúdo essencial», isto é, a substância, do direito ou da liberdade em causa, não deve ser afetado (v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2016, Rotenberg/Conselho, T‑720/14, EU:T:2016:689, n.os 170 a 173 e jurisprudência referida).

96 Ora, neste caso, estes três pressupostos estão preenchidos.

97 Com efeito, no que respeita à primeira condição, há que concluir que as medidas restritivas em causa estão «previstas por lei», uma vez que são enunciadas em atos que têm, nomeadamente, um alcance geral e que dispõem de uma base jurídica clara no direito da União, a saber, o artigo 29.° TUE, no que respeita à Decisão de Execução 2023/1592, e o artigo 215.° TFUE, no que respeita ao Regulamento de Execução 2023/1591. Estas disposições são suficientemente previsíveis para as pessoas em causa, no que respeita ao seu objetivo de servir de bases jurídicas para a adoção de medidas restritivas suscetíveis de violar ou restringir direitos fundamentais (v. Acórdão de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho, T‑125/22, EU:T:2022:483, n.° 149 e jurisprudência referida).

98 Além disso, como se concluiu no âmbito da análise do primeiro fundamento, o Conselho não cometeu um erro de apreciação ao incluir o nome da recorrente nas listas em causa.

99 Quanto à segunda condição, em relação à qual a recorrente não apresenta nenhum argumento, há que constatar que os atos impugnados estão em conformidade, no que respeita à recorrente, com o objetivo previsto no artigo 21.°, n.° 2, alíneas b) e c), TUE, a saber, consolidar e apoiar a democracia e o Estado de direito e preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional.

100 No que respeita à terceira condição, recorde‑se que o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral do direito da União, exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos prosseguidos pela regulamentação em causa (v. Acórdão de 14 de julho de 2021, Cabello Rondón/Conselho, T‑248/18, EU:T:2021:450, n.° 123 e jurisprudência referida).

101 Neste sentido, no que diz respeito à fiscalização jurisdicional do princípio da proporcionalidade, há que reconhecer que o legislador da União dispõe de um amplo poder de apreciação em domínios que implicam, da parte deste último, escolhas de natureza política, económica e social, e nas quais é chamado a efetuar apreciações complexas. Assim, só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada nesses domínios em relação ao objetivo que a instituição competente tenciona prosseguir pode afetar a legalidade de tal medida (v. Acórdão de 14 de julho de 2021, Cabello Rondón/Conselho, T‑248/18, EU:T:2021:450, n.° 124 e jurisprudência referida).

102 Quanto à possibilidade de alcançar os objetivos prosseguidos através das medidas em causa, há que observar que, à luz de objetivos de interesse geral tão fundamentais para a comunidade internacional como os mencionados no n.° 99, supra, estes objetivos não podem, enquanto tais, ser considerados inadequados (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 199 e jurisprudência referida).

103 Além disso, de acordo com a jurisprudência, os inconvenientes causados pelas medidas restritivas não são desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos, tendo em conta, por um lado, o facto de estas medidas apresentarem, por natureza, um caráter temporário e reversível e, por conseguinte, não afetarem o «conteúdo essencial» do direito de propriedade e da liberdade de empresa e, por outro, o facto de poderem ser derrogadas para cobrir as necessidades fundamentais, as despesas judiciais ou ainda as despesas extraordinárias das pessoas visadas (Acórdão de 21 de fevereiro de 2018, Klyuyev/Conselho, T‑731/15, EU:T:2018:90, n.° 182; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho, T‑125/22, EU:T:2022:483, n.° 225).

104 A este respeito, importa recordar que o artigo 5.°, n.° 1, da Decisão 2012/642 e o artigo 3.° do Regulamento n.° 765/2006 preveem a possibilidade de se autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou de recursos económicos congelados para que as pessoas em causa possam satisfazer necessidades fundamentais ou cumprir determinados compromissos.

105 Por último, há que salientar que a importância do objetivo prosseguido pelas medidas restritivas impugnadas é suscetível de justificar consequências negativas, mesmo consideráveis, para certos operadores que nem sequer têm responsabilidade na situação que levou à adoção das sanções (v. Acórdão de 6 de março de 2024, BSW management company of «BMC» holding/Conselho, T‑258/22, não publicado, EU:T:2024:150, n.° 118 e jurisprudência referida).

106 Nestas circunstâncias, a ingerência no direito de propriedade e na liberdade de empresa da recorrente não pode ser considerada desproporcionada.

107 Daqui resulta que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

108 Por conseguinte, uma vez que o primeiro fundamento também é julgado improcedente, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

109 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

110 Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do Conselho.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A AAT Byelorussian Steel Works — management company of «Byelorussian Metallurgical Company» holding (BSW — management company of «BMC» holding) é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

Da Silva Passos

Półtorak

Cassagnabère

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de março de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.