Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-104/25

N.º do Acórdão
62025TJ0104
Data
03/06/2026
Relator
L. Madise

Marca da União Europeia Processo de declaração de nulidade Marca tridimensional Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico Forma de embalagem octogonal Processo de fabrico Utilização do produto Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), e artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 40/94


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 3 de junho de 2026.
Lami Packaging (Kunshan) Co. Ltd contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca tridimensional — Forma de embalagem octogonal — Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico — Processo de fabrico — Utilização do produto — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), e artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 40/94.
Processo T-104/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção, em formação de cinco juízes)

3 de junho de 2026(*)

« Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca tridimensional — Forma de embalagem octogonal — Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico — Processo de fabrico — Utilização do produto — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), e artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 40/94 »

No processo T‑104/25,

Lami Packaging (Kunshan) Co. Ltd, com sede em Kunshan (China), representada por K. Strömholm, advogada,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por E. Nicolás Gómez e D. Hanf, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Tetra Laval Holdings & Finance SA, com sede em Pully (Suíça), representada por S. Schäfer e M. Kleespies, advogados

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: K. Kecsmár, presidente, L. Madise (relator), P. Nihoul, U. Öberg e L. Truchot, juízes,

secretário: G. Mitrev, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 20 de janeiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, a Lami Packaging (Kunshan) Co. Ltd, pede a anulação e a reforma da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de dezembro de 2024 (processo R 12/2024‑4) (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 Em 3 de janeiro de 2022, a recorrente apresentou no EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca da União Europeia que tinha sido registada na sequência de um pedido apresentado pela interveniente, a Tetra Laval Holdings & Finance SA, em 19 de abril de 2000 para o seguinte sinal tridimensional:

3 Os produtos abrangidos pela marca controvertida, cuja declaração de nulidade foi pedida, pertencem à classe 16 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, correspondendo à seguinte descrição: «Recipientes para embalagem e materiais de embalagem em papel ou em papel revestido de matéria plástica».

4 As causas invocadas em apoio do pedido de declaração de nulidade estavam previstas, por um lado, no artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do mesmo regulamento e, por outro, no artigo 51.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.

5 Em 6 de novembro de 2023, a Divisão de Anulação deferiu o pedido de declaração de nulidade com fundamento no artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), deste regulamento.

6 Em 3 de janeiro de 2024, a interveniente interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação no EUIPO.

7 Através da decisão impugnada, a Câmara de Recurso deu provimento ao recurso e, consequentemente, indeferiu o pedido de declaração de nulidade apresentado pela recorrente, com o fundamento de que o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 não se aplicava à marca controvertida. Em substância, a Câmara de Recurso considerou que a função desempenhada pela forma do produto não constituía um resultado técnico na aceção desta disposição. Para chegar a esta conclusão, a Câmara de Recurso considerou, referindo‑se, em especial, ao Acórdão de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé (C‑215/14, EU:C:2015:604), que o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 se aplicava quando a forma permitia que um produto obtivesse o resultado técnico pretendido durante a sua utilização. A Câmara de Recurso considerou que, no caso em apreço, as características essenciais ligadas à forma do produto diziam respeito ao processo de fabrico, mas não tinham impacto na função assegurada pelo referido produto.

8 Além disso, a Câmara de Recurso indeferiu o pedido de declaração de nulidade apresentado ao abrigo do artigo 51.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, considerando que a recorrente não demonstrou que a interveniente tinha feito uma utilização abusiva do sistema de registo de marcas para proteger artificialmente uma forma que só podia ser protegida por uma patente.

Pedidos das partes

9 A recorrente conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada e alterá‑la para que seja negado provimento ao recurso interposto na Câmara de Recurso;

– condenar o EUIPO ou, se for caso disso, a interveniente, nas despesas.

10 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas, «na hipótese de o Tribunal Geral aprovar a apreciação jurídica e factual [que figura] nos n.os 50 a 61 da decisão impugnada»;

– a título subsidiário, dar provimento ao recurso.

11 A interveniente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Direito aplicável

12 A título preliminar, importa salientar que, tendo em conta a data da apresentação do pedido de registo em causa, isto é, 19 de abril de 2000, que é determinante para identificar o direito material aplicável, os factos do presente processo são regidos pelas disposições materiais do Regulamento n.° 40/94 (v., neste sentido, Despacho de 5 de outubro de 2004, Alcon/IHMI, C‑192/03 P, EU:C:2004:587, n.os 39 e 40, e Acórdão de 23 de abril de 2020, Gugler France/Gugler e EUIPO, C‑736/18 P, não publicado, EU:C:2020:308, n.° 3 e jurisprudência aí referida).

13 Por conseguinte, no caso em apreço, no que respeita às regras substantivas, as referências feitas pela Câmara de Recurso na decisão impugnada e pelas partes nos seus articulados ao artigo 7.°, n.° 1, alínea e), i) e ii), e ao artigo 59.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), devem ser entendidas como referências, respetivamente, ao artigo 7.°, n.° 1, alínea e), i) e ii), e ao artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, cujo conteúdo é, para efeitos do presente litigio, substancialmente idêntico.

14 Além disso, uma vez que, segundo jurisprudência constante, as normas processuais são aplicáveis, geralmente, a partir da data em que entram em vigor (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.° 45 e jurisprudência aí referida), o presente processo é regulado pelas disposições processuais do Regulamento 2017/1001.

Observações preliminares

15 A recorrente invoca um fundamento único de recurso, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, lido em conjugação com o artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do mesmo regulamento.

16 Resulta do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 que a nulidade da marca é declarada na sequência de um pedido apresentado ao EUIPO sempre que essa marca tenha sido registada em violação, nomeadamente, do disposto no artigo 7.° do mesmo regulamento.

17 A este respeito, importa recordar, em conformidade com os artigos 51.° e 54.° do Regulamento n.° 40/94, que a marca da União Europeia é considerada válida até ser declarada nula pelo EUIPO na sequência de um processo de declaração de nulidade. Beneficia, por conseguinte, de uma presunção de validade, que constitui a consequência lógica da fiscalização efetuada pelo EUIPO no âmbito do exame de um pedido de registo [v. Acórdão de 19 de outubro de 2022, H&H/EUIPO — Giuliani (Swisse), T‑486/20, não publicado, EU:T:2022:642, n.° 75 e jurisprudência aí referida]. Daqui resulta que, no âmbito de um processo de declaração de nulidade, cabe à pessoa que apresentou o pedido de declaração de nulidade invocar no EUIPO os elementos concretos que põem em causa a validade dessa marca.

18 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, será recusado o registo de sinais exclusivamente compostos pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico.

19 Cada um dos diferentes motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94 deve ser interpretado à luz do interesse geral subjacente a cada um deles (v., por analogia, Acórdão de 18 de junho de 2002, Philips, C‑299/99, EU:C:2002:377, n.° 77). O interesse geral subjacente ao artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 consiste em evitar que o direito das marcas acabe por conceder a uma empresa um monopólio de soluções técnicas ou de características utilitárias de um produto (Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.° 43, e de 19 de junho de 2025, CeramTec, C‑17/24, EU:C:2025:455, n.° 43).

20 Esta disposição destina‑se, assim, a evitar que a proteção conferida pelo direito das marcas se estenda além dos sinais que permitam distinguir um produto ou serviço dos oferecidos pelos concorrentes, para impedir que estes últimos possam oferecer livremente produtos que incorporem as referidas soluções técnicas em concorrência com o titular da marca (Acórdão de 19 de junho de 2025, CeramTec, C‑17/24, EU:C:2025:455, n.° 43; v. também, por analogia, Acórdão de 18 de junho de 2002, Philips, C‑299/99, EU:C:2002:377, n.° 78). Importa, nomeadamente, evitar que outros direitos exclusivos de proteção sujeitos a prazos de caducidade (patentes, desenhos ou modelos) obtenham proteção ilimitada no tempo recorrendo ao direito das marcas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de setembro de 2014, Hauck, C‑205/13, EU:C:2014:2233, n.° 19 e jurisprudência aí referida).

21 Uma aplicação correta do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 implica que a autoridade competente identifique, num primeiro momento, as características essenciais do sinal tridimensional em causa e determine, num segundo momento, se todas essas características desempenham uma função técnica do produto (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 68, 72 e 84, e de 10 de novembro de 2016, Simba Toys/EUIPO, C‑30/15 P, EU:C:2016:849, n.os 40 e 42).

22 É à luz destas considerações que há que examinar o mérito do fundamento único invocado pela recorrente.

Quanto à identificação das características essenciais da marca controvertida

23 No que respeita à primeira etapa, a identificação das características essenciais de um sinal deve ser feita caso a caso, sem nenhuma hierarquia sistemática entre os diferentes tipos de elementos que um sinal pode comportar. Pode ser feita diretamente com base na impressão geral suscitada pelo sinal, ou procedendo‑se, num primeiro momento, a um exame sucessivo de cada um dos elementos constitutivos do sinal (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.° 70). Como resulta do Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI (C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.° 69), a expressão «características essenciais» deve ser entendida no sentido de que se refere aos elementos mais importantes do sinal. Por conseguinte, a identificação das características essenciais de um sinal pode, consoante o caso, e, em especial, atendendo ao grau de complexidade deste, ser efetuada através de uma simples análise visual do referido sinal ou, pelo contrário, basear‑se num exame aprofundado no âmbito do qual são tidos em conta elementos úteis à apreciação, como inquéritos e peritagens, ou ainda dados relativos a direitos de propriedade intelectual anteriormente conferidos relacionados com o produto em causa (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 23 de abril de 2020, Gömböc, C‑237/19, EU:C:2020:296, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

24 No caso em apreço, a Câmara de Recurso identificou, no n.° 32 da decisão impugnada, as características essenciais da marca controvertida da seguinte forma:

– um paralelepípedo com quatro faces que formam superfícies laterais e quatro lados truncados, criando uma forma octogonal com uma secção transversal aproximadamente quadrada;

– os quatro lados truncados apresentam‑se sob a forma de hexágonos/paralelogramas arredondados, sendo a sua superfície côncava em vez de plana;

– as quatro faces que formam as superfícies laterais estreitam‑se na sua parte central e alargam‑se em direção aos cantos superiores e inferiores;

– a parte superior do paralelepípedo apresenta uma junta de vedação que atravessa a superfície superior e que se prolonga até duas abas de canto dobradas sobre duas das faces verticais.

25 A Câmara de Recurso considerou que as três primeiras características essenciais definiam a estrutura e os contornos da forma, ao passo que a quarta característica essencial garantia o fecho hermético da embalagem.

26 A identificação destas quatro características essenciais não é contestada pelas partes, nomeadamente pela recorrente, que expõe que não se opõe ao resultado a que a Câmara de Recurso chegou quanto a este ponto. Da mesma forma, a interveniente indicou que subscrevia a identificação das características essenciais efetuada pela Câmara de Recurso e que não tencionava contestar, no âmbito do presente processo, a rejeição por esta última do argumento que tinha apresentado nessa Câmara, segundo o qual existia uma quinta característica essencial correspondente à aparência global da marca controvertida.

Quanto à funcionalidade técnica das características essenciais da marca controvertida

27 Uma vez identificadas as características essenciais, incumbe à autoridade competente verificar, numa segunda fase, se todas essas características desempenham a função técnica ou uma das funções técnicas do produto em causa [v., neste sentido, Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.° 72; de 23 de abril de 2020, Gömböc, C‑237/19, EU:C:2020:296, n.° 28 e jurisprudência aí referida, e de 9 de julho de 2025, Spin Master Toys UK/EUIPO — Verdes Innovations (Forma de um cubo com faces quadriculadas e diferenciadas pelas suas cores), T‑1171/23, EU:T:2025:691, n.° 31].

28 A este respeito, importa esclarecer que a determinação, pela autoridade competente, das funções técnicas do produto em causa se deve basear em elementos de informação objetivos e fiáveis. Esta autoridade pode procurar tais elementos, nomeadamente, nas eventuais descrições deste produto entregues no momento da apresentação do pedido de registo da marca, nos dados relativos a direitos de propriedade intelectual anteriormente conferidos relacionados com o referido produto, como patentes anteriores que descrevem os elementos funcionais da forma em causa, através de inquéritos e de peritagens sobre as funções do próprio produto ou ainda em toda a documentação pertinente, como publicações científicas, catálogos e sítios Internet, que descrevam as funções técnicas deste último (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.° 85; v. também, por analogia, Acórdão de 23 de abril de 2020, Gömböc, C‑237/19, EU:C:2020:296, n.° 34). Foi também considerado que a existência de uma patente podia constituir uma prova irrefutável de que as características reivindicadas por essa patente eram funcionais [v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2016, Peri/EUIPO (Forma de uma braçadeira de cofragem), T‑656/14, não publicado, EU:T:2016:367, n.° 23].

29 Em contrapartida, as informações relativas ao eventual conhecimento, por parte do público pertinente, das funções técnicas do produto em causa e à forma através da qual são adquiridas inserem‑se numa apreciação que comporta necessariamente elementos subjetivos, que constituem potencialmente uma fonte de incertezas quanto ao âmbito e à exatidão dos conhecimentos desse público, o que pode prejudicar o objetivo prosseguido pelo motivo de recusa de registo previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, que consiste em evitar que o direito das marcas confira a uma empresa um monopólio sobre soluções técnicas ou características utilitárias de um produto (v., por analogia, Acórdão de 23 de abril de 2020, Gömböc, C‑237/19, EU:C:2020:296, n.° 35).

30 No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou, por um lado, que o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 se aplicava quando a forma de um produto permitia obter um resultado técnico durante a sua utilização, mas não se aplicava à maneira como o produto era fabricado e, por outro, que, no caso em apreço, o resultado de natureza técnica ligado à forma da marca controvertida dizia unicamente respeito ao próprio processo de fabrico, mas não tinha impacto na função assegurada por esse produto no âmbito da sua utilização pelo consumidor.

31 Uma vez que a argumentação das partes se concentra nestes dois pontos, importa, para apreciar o mérito do fundamento único invocado pela recorrente, examinar sucessivamente se, por um lado, o conceito de «resultado técnico», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, visa unicamente a forma como o produto funciona e, por outro, se, no caso em apreço, o resultado de natureza técnica ligado à forma da marca controvertida diz unicamente respeito ao processo de fabrico do próprio produto.

Quanto à interpretação do conceito de resultado técnico

32 A recorrente e o EUIPO duvidam da procedência da interpretação da Câmara de Recurso de que o motivo de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 se aplica quando a forma permite a um produto obter um resultado técnico pretendido quando é utilizado, mas não se aplica ao modo como o produto é fabricado. Segundo o EUIPO e a recorrente, esta conceção restritiva afasta‑se da interpretação ampla de interesse geral subjacente ao artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 que devia ser adotada.

33 Assim, a recorrente alega, como o EUIPO, que a abordagem adotada pela Câmara de Recurso na decisão impugnada resulta de uma interpretação literal do Acórdão de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé (C‑215/14, EU:C:2015:604), e baseia‑se, além disso, contrariamente aos princípios recordados nos n.os 28 e 29, supra, numa apreciação subjetiva do resultado técnico suscetível de resultar da forma do produto.

34 Além disso, a recorrente considera, como o EUIPO, que a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 de que o conceito de «resultado técnico» visa exclusivamente o modo como o produto é utilizado pelo consumidor conduz a restringir indevidamente a aplicabilidade desta disposição e tem por efeito alcançar resultados indesejáveis à luz da finalidade da referida disposição.

35 Por último, a recorrente expõe que, ao contrário do presente processo, que diz respeito a um produto sofisticado que foi objeto de pedidos de patente, o processo que deu origem ao Acórdão de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé (C‑215/14, EU:C:2015:604), dizia respeito a um caso em que a forma do produto tinha como única vantagem a simplificação do processo de fabrico, sem impacto no modo como os consumidores utilizavam o produto. A recorrente deduz daí que os ensinamentos desse acórdão não são suscetíveis de corroborar a conclusão a que a Câmara de Recurso chegou na decisão impugnada.

36 A interveniente alega que a Câmara de Recurso interpretou corretamente o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 e que aplicou corretamente os princípios decorrentes do Acórdão de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé (C‑215/14, EU:C:2015:604).

37 Antes de mais, importa recordar que uma aplicação correta do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 implica que as características essenciais do sinal tridimensional em causa sejam necessárias para obter um resultado técnico.

38 Após ter concluído que as características essenciais da marca controvertida permitiam obter um resultado de natureza técnica, a Câmara de Recurso considerou, todavia, no n.° 50 da decisão impugnada, que um resultado de natureza técnica não era necessariamente um «resultado técnico» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94.

39 Com efeito, a Câmara de Recurso considerou, no n.° 52 da decisão impugnada, que se devia estabelecer uma distinção entre, por um lado, o modo como o produto era fabricado e, por outro, o modo como o produto funcionava. Assim, segundo a decisão impugnada, o motivo de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 aplica‑se quando a forma permite a um produto obter um resultado técnico pretendido quando é utilizado, mas não se aplica ao modo como o produto é fabricado.

40 A este respeito, a Câmara de Recurso considerou, no n.° 53 da decisão impugnada, que essa interpretação era corroborada pelo objetivo prosseguido pela disposição em causa, que consiste em «evitar que seja conferido um monopólio sobre soluções técnicas que um utilizador possa procurar nos produtos dos concorrentes». Ora, segundo a decisão impugnada, «do ponto de vista do consumidor, as funcionalidades do produto são determinantes e as modalidades de fabrico do mesmo têm pouca importância».

41 Há que salientar que, para concluir que o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 não é aplicável quando o resultado técnico obtido graças à forma da marca controvertida diz unicamente respeito ao processo de fabrico do próprio produto, a Câmara de Recurso baseou‑se no Acórdão de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé (C‑215/14, EU:C:2015:604).

42 Importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé (C‑215/14, EU:C:2015:604), que o artigo 3.°, n.° 1, alínea e), ii), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25) — redigido em termos idênticos aos do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 — deve ser interpretado no sentido de que visa o modo de funcionamento do produto em causa e não se aplica ao modo de fabrico. Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça distingue, tendo em conta o conceito de «resultado técnico», por um lado, a utilização do produto e, por outro, o seu fabrico.

43 Assim, esta distinção de princípio aplicada pelo Acórdão de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé (C‑215/14, EU:C:2015:604), contribuiu para esclarecer o âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, ao estabelecer que só os resultados técnicos que surgem com a utilização do produto em causa eram pertinentes para a aplicação desta disposição.

44 Por conseguinte, ao considerar que o motivo de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 se aplica quando a forma permite a um produto obter um resultado técnico quando é utilizado, mas não se aplica ao modo como o produto é fabricado, a Câmara de Recurso não cometeu um erro na interpretação desta disposição.

45 Os argumentos apresentados pela recorrente e pelo EUIPO não são suscetíveis de pôr em causa essa conclusão.

46 Em primeiro lugar, no que diz respeito ao argumento da recorrente e do EUIPO de que o Acórdão de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé (C‑215/14, EU:C:2015:604), tende a privilegiar uma apreciação subjetiva do resultado técnico suscetível de resultar da forma do produto, há que salientar, como a interveniente, que a apreciação da eventual função técnica de uma forma deve necessariamente ser efetuada tendo em conta a utilidade que o produto apresenta do ponto de vista do público pertinente. Esta constatação em nada altera o facto de a apreciação da funcionalidade do produto dever ser efetuada não à luz das vantagens obtidas pelo utilizador, uma vez que essa apreciação é necessariamente subjetiva, mas deve basear‑se em elementos objetivos, como a documentação que descreve os elementos funcionais da forma em causa. Por conseguinte, em vez de acrescentar um elemento subjetivo baseado na perceção, pelo consumidor, do resultado técnico da forma do produto, resulta desse acórdão que há que apreciar, de forma objetiva, o resultado técnico suscetível de ser obtido no âmbito da utilização do produto pelo consumidor.

47 Em segundo lugar, no que respeita ao argumento da recorrente e do EUIPO relativo à contradição de uma distinção entre o processo de fabrico e a utilização de um produto com o objetivo prosseguido pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, importa recordar, à semelhança da interveniente, e como resulta nomeadamente do n.° 55 do Acórdão de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé (C‑215/14, EU:C:2015:604), que esta disposição visa impedir que o direito das marcas confira um monopólio sobre soluções técnicas que possam ser procuradas pelo utilizador nos produtos dos concorrentes. Daqui resulta que a apreciação do resultado técnico deve ser efetuada à luz das funcionalidades da forma na utilização do produto, ao passo que as modalidades do seu fabrico são, por si só, irrelevantes do ponto de vista do consumidor e, em especial, do consumidor final. Por conseguinte, a distinção efetuada pela Câmara de Recurso não pode ser considerada contrária à finalidade da referida disposição, mas insere‑se, pelo contrário, no âmbito do objetivo que prossegue.

48 Em terceiro lugar, embora a recorrente alegue que o Acórdão de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé (C‑215/14, EU:C:2015:604), não é aplicável ao caso em apreço, nomeadamente devido às circunstâncias específicas do processo, relativas, em especial, à sofisticação do produto em causa ou à existência de pedidos de patente anteriores, importa salientar que o Tribunal de Justiça, nesse acórdão, se pronunciou no âmbito de uma questão prejudicial relativa à interpretação de uma disposição que, como recordado no n.° 42, supra, está redigida em termos idênticos aos do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94. A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, baseada exclusivamente numa apreciação da própria disposição, reveste, por conseguinte, um alcance geral. Daqui resulta que a recorrente não pode invocar as circunstâncias específicas do presente processo para justificar uma interpretação diferente da adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé (C‑215/14, EU:C:2015:604).

49 Por conseguinte, a Câmara de Recurso podia, sem violar o objetivo prosseguido pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 nem a jurisprudência pertinente, basear a sua análise na distinção entre os resultados técnicos ligados ao processo de fabrico do produto e os que se manifestam no momento da sua utilização.

50 Assim, para apreciar o mérito do único fundamento invocado pela recorrente, há que examinar se, no caso em apreço, esta distinção foi corretamente aplicada e se as características essenciais da marca em causa produzem um resultado técnico que se limita ao processo de fabrico do produto.

Quanto à apreciação do resultado técnico no caso em apreço

51 A recorrente alega que cada uma das características essenciais da marca controvertida desempenha uma função técnica relativamente aos produtos abrangidos pelo registo.

52 A recorrente considera que a Câmara de Recurso concluiu indevidamente que o resultado das três primeiras características essenciais da marca controvertida dizia unicamente respeito ao processo de fabrico do produto. Alega que a forma da marca controvertida permite tornar mais eficaz a função básica do produto, que consiste em conter líquido. Afirma que esta forma, ao permitir, com uma quantidade reduzida de material, manter e melhorar a função de embalagem do produto, confere, por si só, propriedades novas e melhoradas que subsistem após o fabrico.

53 A recorrente considera, além disso, que a forma do produto, que permite obter o resultado técnico de um peso reduzido, facilita o armazenamento, o manuseamento e o transporte, garantindo simultaneamente a estabilidade e a robustez da embalagem. Alega que também deve ser tido em conta o facto de a forma do produto apresentar vantagens ao nível ambiental, em termos de redução dos recursos consumidos e dos resíduos produzidos.

54 A recorrente acrescenta que os resultados técnicos da marca controvertida apresentam interesse ao longo de toda a cadeia de abastecimento. Segundo a recorrente, os principais clientes dos produtos abrangidos pela marca controvertida, nomeadamente os intermediários profissionais da indústria alimentar, beneficiam, objetivamente, das vantagens decorrentes da forma da marca controvertida, quando o produto é utilizado de forma normal. Segundo a recorrente, estas vantagens também se aplicam aos retalhistas e aos consumidores finais.

55 O EUIPO remete para a apreciação do Tribunal Geral no que respeita à validade das considerações jurídicas e factuais com base nas quais a Câmara de Recurso concluiu que a forma do produto não conduziu a um resultado técnico com impacto no modo como o produto é utilizado.

56 A interveniente alega que as características essenciais da marca controvertida, que permitem melhorar a relação entre o volume do recipiente e a superfície da embalagem, resultam de um processo de fabrico otimizado, mas não conduzem a resultados técnicos benéficos na utilização do produto.

57 A interveniente acrescenta que a manutenção das propriedades habituais da embalagem, como uma boa estabilidade e um bom manuseamento do recipiente, não constitui uma vantagem funcional na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94. Considera que funcionalidades desta natureza constituem, na realidade, características de base que já estão presentes na maioria dos recipientes. Por último, a interveniente considera que as vantagens comerciais e ecológicas reivindicadas pela recorrente não constituem vantagens técnicas na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94.

58 Resulta da jurisprudência que, no âmbito do exame da funcionalidade de um sinal composto pela forma de um produto, importa apreciar, após a identificação das características essenciais do referido sinal, se essas características desempenham a função técnica do produto em causa. Este exame deve, evidentemente, ser efetuado analisando o sinal cujo registo foi pedido ou controvertido, e não os sinais constituídos por outras formas de produto (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.° 84).

59 Através dos termos «exclusivamente» e «necessária», o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 garante que só seja recusado o registo das formas de produto que se limitam a incorporar uma solução técnica e cujo registo como marca impediria, portanto, realmente, a utilização dessa solução técnica por outras empresas (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.° 48).

60 No entanto, o requisito de que o registo de uma forma de produto como marca da União Europeia, por força do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, só pode ser recusado se essa forma for «necessária» para obter o resultado técnico visado não significa que a forma em causa tenha de ser a única que permite obter esse resultado (Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.° 53).

61 É à luz destes princípios que há que examinar a apreciação do resultado técnico efetuada pela Câmara de Recurso no caso em apreço.

62 Antes de mais, há que recordar os fundamentos invocados a este respeito na decisão impugnada.

63 A Câmara de Recurso procedeu ao exame da funcionalidade técnica analisando a forma da marca controvertida e tendo em conta o pedido PCT/WO1997034809, apresentado em 29 de outubro de 1996 pela interveniente ao abrigo do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, assinado em Washington em 19 de junho de 1970, conforme alterado (a seguir «pedido apresentado ao abrigo do PCT»). No n.° 46 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que a pertinência desse pedido não podia ser posta em causa pelo facto de os desenhos incluídos no mesmo apresentarem variações em relação à marca controvertida. A este respeito, a Câmara de Recurso salientou que, segundo a jurisprudência, a identidade de uma patente com a marca não é um requisito para que possa ser tida em conta na apreciação da funcionalidade das características essenciais da marca.

64 Com base, nomeadamente, nas conclusões que figuram no pedido apresentado ao abrigo do PCT, a Câmara de Recurso salientou nos n.os 44, 47 e 49 da decisão impugnada que, em relação às formas paralelepipédicas tradicionais, uma forma prismática como a da marca controvertida reduzia a quantidade de cartão de embalagem necessária para conter um determinado volume de líquido. A Câmara de Recurso considerou que este resultado técnico era alcançado através das três primeiras características essenciais da marca controvertida, recordadas no n.° 32 da decisão impugnada, que definiam a estrutura e a forma do recipiente, ao passo que a quarta característica essencial, ligada à presença de uma junta de vedação que atravessa a superfície superior da forma, permitia garantir o fecho hermético da embalagem. A Câmara de Recurso também considerou, nos n.os 44 e 47 da decisão impugnada, que a forma da marca controvertida permitia garantir a estabilidade e as propriedades de manuseamento da embalagem.

65 A Câmara de Recurso considerou, no n.° 55 da decisão impugnada, que a forma da marca controvertida, ao reduzir a quantidade de material necessária ao fabrico do produto, constituía uma fonte de vantagens para o fabricante, a saber, o titular da marca controvertida, permitindo‑lhe reduzir custos e alcançar objetivos em matéria de sustentabilidade ambiental. Em contrapartida, considerou que essas vantagens não eram procuradas pelo público‑alvo da marca controvertida, a saber, os intermediários profissionais da indústria alimentar que compravam embalagens vazias para as encher com líquidos e géneros alimentícios.

66 Nos n.os 56 e 57 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso examinou as eventuais vantagens técnicas da marca controvertida para outras categorias de utilizadores, como os retalhistas e os utilizadores finais. No entanto, a Câmara de Recurso rejeitou os argumentos da recorrente, considerando, primeiro, que a redução nos custos de transporte eram puramente hipotéticas; segundo, que as vantagens em matéria de sustentabilidade eram de natureza especulativa quanto à sua dimensão; e, terceiro, que a recorrente invocava vantagens que não eram de natureza técnica, mas de natureza comercial, salientando, nomeadamente, que os clientes da marca tinham a possibilidade de vender uma maior quantidade de produtos alimentares, uma vez que podiam beneficiar de uma embalagem com maior capacidade do que as embalagens tradicionais. Quanto aos consumidores finais, considerou que as vantagens alegadas pela recorrente não diziam respeito à forma como o produto seria utilizado por estes últimos.

67 Por último, a Câmara de Recurso considerou, no n.° 58 da decisão impugnada, que a forma da marca controvertida não tinha um impacto positivo no que respeita ao manuseamento e ao armazenamento do recipiente e que, neste aspeto, apenas permitia cumprir os requisitos de base aplicáveis à maioria dos artigos de embalagem.

68 A Câmara de Recurso concluiu, nos n.os 59 e 60 da decisão impugnada, que o resultado técnico obtido pela marca controvertida dizia unicamente respeito ao processo de fabrico do próprio produto, mas não tinha impacto na função assegurada por este produto.

69 Assim, resulta dos fundamentos da decisão impugnada que a Câmara de Recurso considerou, em substância, que as características essenciais da marca controvertida, por um lado, permitiam ao produto cumprir a sua função de recipiente preservando a estabilidade e as propriedades de manuseamento da embalagem e, por outro, melhoravam a relação entre o volume do recipiente e a quantidade de material necessária ao seu fabrico. No entanto, a Câmara de Recurso considerou que nem a manutenção das propriedades de base da embalagem nem a melhoria da relação entre o volume do recipiente e a quantidade de material necessária constituíam um resultado técnico na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94.

70 Há que examinar a apreciação efetuada pela Câmara de Recurso no que respeita, primeiro, à manutenção das propriedades de base do produto abrangido pela marca controvertida e, segundo, à melhoria da relação entre o volume do recipiente e a quantidade de material necessária ao seu fabrico.

71 Em primeiro lugar, importa salientar que, como resulta, nomeadamente, do n.° 37 da decisão impugnada e do pedido apresentado ao abrigo do PCT, o produto abrangido pela marca controvertida é um recipiente cuja principal função técnica consiste em conter líquidos ou géneros alimentícios. Convém também sublinhar que, como a recorrente observa, as características essenciais da marca controvertida contribuem todas para que o produto possa desempenhar essa função técnica, uma vez que, como resulta do n.° 49 da decisão impugnada, as três primeiras características essenciais definem a estrutura e os contornos do recipiente, ao passo que a quarta característica essencial contribui para garantir a sua estanquidade.

72 Além disso, decorre das constatações que figuram nos n.os 44 e 47 da decisão impugnada e no pedido apresentado ao abrigo do PCT, que a forma da marca controvertida permite também garantir a estabilidade e a facilidade de manuseamento do recipiente. Como a recorrente alega, essas vantagens técnicas, que contribuem para a robustez do recipiente e para a sua aptidão para ser empilhado e armazenado, são procuradas pelos utilizadores do produto, nomeadamente pelos intermediários profissionais da indústria alimentar, que, como recordado no n.° 37 da decisão impugnada, enchem as embalagens vazias com líquidos ou géneros alimentícios antes de as colocar no mercado como produto final. Essas funções técnicas são pertinentes no âmbito da utilização do produto, uma vez que, como a recorrente salienta, o recipiente deve ser armazenado, expedido ou manuseado após o seu enchimento, sem problemas de instabilidade ou de risco de danos.

73 Tendo em conta o que precede, há que concluir que as características essenciais da marca controvertida são necessárias para obter um resultado técnico que consiste em permitir ao produto cumprir a sua função de recipiente destinado a conter líquidos ou géneros alimentícios, garantindo simultaneamente a sua estabilidade e a sua capacidade de manuseamento. Uma vez que estas características permitem que o produto seja utilizado em conformidade com a utilização para a qual foi concebido, a recorrente tem razão ao alegar que as referidas características são necessárias para obter um resultado técnico que diz respeito ao modo de funcionamento do produto.

74 Em segundo lugar, resulta dos n.os 44, 47 e 49 da decisão impugnada que as três primeiras características essenciais da marca controvertida permitem melhorar a capacidade do recipiente em relação à quantidade de material necessária ao seu fabrico. A este respeito, a Câmara de Recurso salientou, no n.° 47 da decisão impugnada, que, em comparação com as formas paralelepipédicas tradicionais, uma forma prismática como a da marca controvertida reduz a quantidade de cartão de embalagem necessária para conter um determinado volume de líquido.

75 Embora a Câmara de Recurso tenha concluído que essa vantagem técnica beneficiava apenas o fabricante e, portanto, o titular da marca controvertida, permitindo‑lhe reduzir custos e alcançar objetivos em matéria de sustentabilidade ambiental, há que observar o seguinte.

76 Primeiro, como a recorrente afirma, a otimização da capacidade do recipiente contribui para tornar mais eficaz a função de base do produto. Com efeito, a forma da marca controvertida permite, para uma determinada quantidade de material de embalagem, aumentar a quantidade de líquidos ou de géneros alimentícios contida no recipiente. Uma vez que permite melhorar a função de base do produto, não se pode considerar que a forma da marca controvertida é apenas o resultado de um processo de fabrico otimizado que não tem nenhum impacto no modo de funcionamento do produto.

77 Segundo, como a recorrente também salienta, a melhoria da relação entre o volume do recipiente e a quantidade de material necessária para o seu fabrico tem como consequência que, para um determinado volume, a embalagem é mais leve do que as embalagens de forma tradicional. A este respeito, há que salientar que a comunicação comercial da interveniente destaca essas vantagens técnicas. Assim, resulta de um excerto do sítio Internet da interveniente que esta indica, a propósito da forma da marca controvertida, que a utilização de uma quantidade menor de material de embalagem não compromete o desempenho do produto. Esta comunicação comercial também destaca a leveza do produto, bem como a sua máxima eficiência, associada, nomeadamente, à sua forma pouco volumosa. Embora, durante a audiência, a interveniente tenha exposto que a comunicação comercial continha elementos subjetivos e não fornecia informações claras sobre as vantagens técnicas de um produto, resulta, pelo contrário, da jurisprudência que toda a documentação pertinente para apreciar as funções técnicas de um produto pode ser tida em conta, o que inclui, nomeadamente, catálogos ou sítios Internet que descrevam as funções técnicas do produto (v., por analogia, Acórdão de 23 de abril de 2020, Gömböc, C‑237/19, EU:C:2020:296, n.° 34).

78 Por outro lado, convém observar que, como a recorrente alega, a redução do peso e do volume das embalagens constitui um resultado técnico pertinente do ponto de vista do público‑alvo da marca controvertida. Com efeito, a forma prismática do produto, ao permitir uma redução do peso das embalagens e ao torná‑las menos volumosas, oferece uma solução técnica suscetível de ser procurada pelos intermediários profissionais da indústria alimentar. Como a recorrente sublinha, uma redução do peso das embalagens é, nomeadamente, suscetível de facilitar o seu armazenamento e o seu transporte.

79 Resulta do exposto que a forma da marca controvertida permite obter uma embalagem menos volumosa e mais leve do que as embalagens de forma tradicional, devido à utilização de uma quantidade menor de material. Esse resultado técnico é pertinente do ponto de vista do público‑alvo da marca controvertida, afetando positivamente o modo como o produto pode ser utilizado pelos intermediários profissionais da indústria alimentar.

80 Terceiro, a recorrente alega que a forma da marca controvertida constitui uma fonte de vantagens técnicas para o consumidor final.

81 A este respeito, importa observar que, mesmo quando, como no caso em apreço, o público‑alvo da marca controvertida é constituído por clientes profissionais, pode ser pertinente analisar a funcionalidade das características essenciais dessa marca tendo em conta não só a situação destes últimos mas também a dos utilizadores finais. Com efeito, como, em substância, a interveniente salienta, os intermediários profissionais têm interesse em que o resultado técnico obtido graças à forma da marca em causa responda não só às suas próprias necessidades mas também às dos utilizadores finais, que se destinam a comprar os seus produtos. Por conseguinte, a Câmara de Recurso examinou corretamente se a forma da marca controvertida era suscetível de permitir a obtenção de um resultado técnico útil para o consumidor final.

82 No caso em apreço, a recorrente tem razão ao alegar que a Câmara de Recurso concluiu indevidamente que as vantagens técnicas resultantes da forma da marca controvertida não diziam respeito ao modo de utilização do produto pelos consumidores finais. Com efeito, há que salientar que o pedido apresentado ao abrigo do PCT indica que a embalagem, devido à sua forma especial, é mais fácil de manusear e de utilizar pelo consumidor. Do mesmo modo, os excertos do sítio Internet da interveniente apresentados pela recorrente referem o caráter ergonómico da forma do produto. Indica‑se, nomeadamente, que o produto foi concebido para se adaptar perfeitamente a todos os tamanhos de mãos, para proporcionar uma pega mais confortável durante a utilização.

83 Resulta dos n.os 71 a 82, supra, que a Câmara de Recurso concluiu indevidamente que o resultado técnico obtido pela marca controvertida dizia apenas respeito ao processo de fabrico do próprio produto e não tinha impacto na função assegurada por este produto. Por conseguinte, a recorrente tem razão ao alegar que a forma da marca controvertida é necessária para obter um resultado técnico, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94.

84 Os argumentos invocados pela interveniente não permitem pôr em causa esta apreciação.

85 Primeiro, embora a interveniente não conteste que as características essenciais da marca controvertida permitem ao produto abrangido por esta desempenhar a sua função principal de recipiente, preenchendo simultaneamente os requisitos de estabilidade e de facilidade de utilização procurados pelos utilizadores deste tipo de produtos, considera que a forma da marca controvertida apenas permite que o produto cumpra a sua função de base, sem oferecer, neste ponto, melhorias em comparação com as embalagens de forma tradicional. Esta argumentação está em consonância com a posição adotada pela Câmara de Recurso no n.° 58 da decisão impugnada, que enuncia que o facto de a forma da marca controvertida preservar a capacidade do recipiente para ser manuseado e empilhado não significa que esta forma tenha um impacto positivo nessas funcionalidades.

86 O facto de a forma da marca controvertida assegurar o cumprimento da função técnica de base dos artigos de embalagem, sem, no entanto, melhorar essa função é, contudo, irrelevante para a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94. Com efeito, como o EUIPO salientou, a aplicação desta disposição não está subordinada à existência de um resultado técnico melhorado. Importa, assim, sublinhar que a referida disposição visa proteger as formas de produto necessárias para obter um resultado técnico, e não apenas os resultados técnicos inovadores suscetíveis de serem patenteados (Acórdão de 21 de maio de 2015, Yoshida Metal Industry/IHMI, T‑331/10 RENV e T‑416/10 RENV, não publicado, EU:T:2015:302, n.° 59).

87 Do mesmo modo, a alegação da interveniente de que a forma da marca controvertida permite, no que respeita à estabilidade do produto, obter um resultado técnico equivalente ao de outras formas de embalagem é irrelevante. Com efeito, para a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94, a análise da funcionalidade de uma forma exige que se examine se esta é necessária para obter um resultado técnico, mas não exige que seja comparada com outras formas de produto disponíveis no mercado [v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Tecnodidattica/EUIPO (Forma de bases para globos e candeeiros), T‑752/18, não publicado, EU:T:2020:130, n.° 33].

88 Segundo, a interveniente considera que, ainda que as vantagens para o consumidor em matéria de armazenamento e manuseamento do produto fossem consideradas adquiridas, estas devem ser consideradas resultados económicos e comerciais, e não um resultado técnico. No entanto, deve considerar‑se que a forma da marca controvertida, uma vez que permite facilitar a embalagem e o armazenamento do produto, desempenha uma função técnica [v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2018, Novartis/EUIPO — SK Chemicals (Representação de um adesivo), T‑44/16, não publicado, EU:T:2018:48, n.° 63]. Além disso, há que salientar, à semelhança da recorrente e do EUIPO, que as diretrizes internas do EUIPO, na parte B, secção 4, capítulo 6, ponto 3, estabelecem que a expressão «resultado técnico» deve incluir formas que, nomeadamente, «utilizem o mínimo de materiais» ou que «permitam um armazenamento ou transporte práticos».

89 Terceiro, a interveniente alega que a recorrente não demonstrou as vantagens económicas suscetíveis de serem obtidas pelos clientes da marca controvertida graças às características essenciais da forma desta marca. Esta argumentação coincide com a posição adotada pela Câmara de Recurso no n.° 57 da decisão impugnada, recordada no n.° 66, supra, de que as poupanças alegadas pela recorrente em termos de custos de transporte são puramente hipotéticas, ao passo que as alegadas vantagens em matéria de sustentabilidade são de natureza especulativa quanto à sua dimensão.

90 No entanto, como o EUIPO salientou na audiência, o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 aplica‑se às formas de produtos necessárias para obter um resultado técnico, sem que seja necessário demonstrar o alcance das vantagens suscetíveis de decorrer desse resultado técnico. Assim, uma vez que se deve considerar que a forma da marca controvertida permite obter um resultado técnico, o facto de as vantagens económicas daí decorrentes serem difíceis de quantificar ou mesmo hipotéticas quanto à sua dimensão não constitui um obstáculo à aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94.

91 Quarto, a interveniente alegou, na audiência, que a segunda característica essencial da marca controvertida, ligada à presença de quatro lados truncados, constituía um elemento estético, que permitia dar ao recipiente uma aparência distintiva.

92 No entanto, a segunda característica essencial contribui para dar ao produto abrangido pela marca controvertida a sua forma prismática, que permite aumentar a relação entre a capacidade do recipiente e a quantidade de material utilizada para o seu fabrico, garantindo simultaneamente a estabilidade e as propriedades de manuseamento do mesmo. Assim, a segunda característica essencial identificada pela Câmara de Recurso desempenha uma função técnica, o que, aliás, não é contestado pela interveniente.

93 Ora, resulta da jurisprudência que o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 não é aplicável quando existe um elemento não funcional significativo, como um elemento ornamental ou de fantasia, que constitui uma característica essencial da marca controvertida, mas que não é necessário para obter um resultado técnico [Acórdão de 6 de dezembro de 2023, BB Services/EUIPO — Lego Juris (Forma de uma figura de brinquedo com uma saliência na cabeça), T‑297/22, EU:T:2023:780, n.° 121].

94 Em contrapartida, o facto de um elemento essencial da marca controvertida, que é necessário para obter um resultado técnico, possuir, além disso, um valor estético ou um caráter inabitual não permite excluir a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 [Acórdão de 5 de julho de 2023, Wajos/EUIPO (Forma de uma garrafa), T‑10/22, não publicado, EU:T:2023:377, n.° 45].

95 Por conseguinte, o facto de a segunda característica essencial, além da sua função técnica, poder ter um valor estético e contribuir para conferir à marca controvertida uma forma inabitual não é suscetível de obstar à aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94.

96 Resulta do exposto que a recorrente tem razão ao alegar que a Câmara de Recurso fez uma aplicação errada do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do Regulamento n.° 40/94 ao concluir que esta disposição não se aplicava no caso em apreço, pelo facto de o resultado técnico obtido pelas características essenciais da marca controvertida dizer unicamente respeito ao processo de fabrico do próprio produto, sem ter impacto na função assegurada por este produto.

97 Daqui resulta que a Câmara de Recurso considerou indevidamente que a recorrente não podia invocar a nulidade da marca controvertida com fundamento no artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), do mesmo regulamento.

98 Importa salientar que a recorrente não contesta o segundo fundamento da decisão impugnada, através do qual a Câmara de Recurso indeferiu o pedido de declaração de nulidade na parte em que se baseava no artigo 51.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. No entanto, uma vez que as causas de nulidade previstas nas alíneas a) e b) deste número são independentes entre si, basta que uma delas seja fundada para justificar a nulidade da marca controvertida (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2025, CeramTec, C‑17/24, EU:C:2025:455, n.° 49).

99 Uma vez que a recorrente tem razão ao alegar que a Câmara de Recurso afastou indevidamente a primeira causa de nulidade que tinha invocado, daí resulta que a Câmara de Recurso devia ter negado provimento ao recurso interposto pela interveniente contra a sua decisão, apenas por este motivo.

100 Por conseguinte, há que anular a decisão impugnada.

Quanto ao pedido de reforma da decisão impugnada

101 Na sua petição, a recorrente pediu ao Tribunal Geral que «declare a nulidade do registo da marca [controvertida]». Na audiência, a recorrente esclareceu que este pedido deve ser entendido no sentido de que, através da reformulação da decisão impugnada, solicita que seja negado provimento ao recurso interposto pela interveniente na Câmara de Recurso.

102 A este respeito, resulta do artigo 72.°, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001, que o Tribunal Geral é competente para anular ou reformar a decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO. No entanto, esta competência de reformulação não implica que o Tribunal Geral seja competente para proceder a uma apreciação sobre a qual a Câmara de Recurso ainda não se tenha pronunciado. O exercício da referida competência de reformulação é, com efeito, limitado às situações em que o Tribunal Geral, depois de ter fiscalizado a apreciação efetuada pela Câmara de Recurso, está em condições de determinar, com base nos elementos de direito e de facto como foram apurados, qual a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2025, EUIPO/Neoperl, C‑93/23 P, EU:C:2025:33, n.os 68 e 69).

103 No caso em apreço, após ter fiscalizado a apreciação efetuada pela Câmara de Recurso sobre o fundamento relativo à aplicação do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), deste regulamento, o Tribunal Geral está em condições de determinar qual a decisão que esta última devia ter adotado, pelo que o Tribunal Geral é competente para reformar a decisão impugnada.

104 Tendo o fundamento único invocado pela recorrente sido acolhido, daqui resulta que a Câmara de Recurso, como a Divisão de Anulação, devia ter declarado a nulidade da marca controvertida com base no artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), ii), deste regulamento. A Câmara de Recurso era então obrigada a negar provimento ao recurso que a interveniente lhe tinha interposto. Por conseguinte, o Tribunal Geral deve, através da reformulação da decisão impugnada, negar provimento ao recurso interposto na Câmara de Recurso [v., neste sentido, Acórdão de 16 de maio de 2017, Airhole Facemasks/EUIPO — sindustrysurf (AIR HOLE FACE MASKS YOU IDIOT), T‑107/16, EU:T:2017:335, n.os 48 a 50].

Quanto às despesas

105 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

106 Uma vez que a decisão impugnada é anulada e reformulada, a interveniente é condenada nas despesas. O mesmo se aplica ao EUIPO, não obstante o pedido apresentado por este último a título subsidiário, destinado a que seja dado provimento ao recurso [v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2019, W. Kordes’ Söhne Rosenschulen/EUIPO (Kordes’ Rose Monique), T‑569/18, não publicado, EU:T:2019:421, n.° 40].

107 Importa salientar que a recorrente pediu a condenação do EUIPO nas despesas «ou, se for caso disso,» da interveniente. Assim, deve considerar‑se que a recorrente pede a condenação nas despesas, a título principal, do EUIPO ou, a título subsidiário, da interveniente. Por conseguinte, há que condenar o EUIPO a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela recorrente, em conformidade com o pedido desta última.

108 A interveniente suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção, em formação de cinco juízes)

decide:

1) É anulada a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de dezembro de 2024 (processo R 12/20244) e reformulada para que seja negado provimento ao recurso interposto no EUIPO pela Tetra Laval Holdings & Finance SA da decisão da Divisão de Anulação de 6 de novembro de 2023.

2) O EUIPO suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Lami Packaging (Kunshan) Co. Ltd.

3) A Tetra Laval Holdings & Finance SA suportará as suas próprias despesas.

Kecsmár

Madise

Nihoul

Öberg

Truchot

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de junho de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.