Dever de fundamentação Direitos de defesa Proporcionalidade Política externa e de segurança comum Exceção de ilegalidade Congelamento de fundos Erro de apreciação Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia Conceito de “associação” Artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145/PESC Inscrição e manutenção do nome do recorrente na lista Artigo 3.°, n.° 1, in fine, do Regulamento (UE) n.° 269/2014
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 30 de abril de 2025.
SBK Art OOO contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Inscrição e manutenção do nome do recorrente na lista — Conceito de “associação” — Artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145/PESC — Artigo 3.°, n.° 1, in fine, do Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Erro de apreciação — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade.
Processo T-102/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
30 de abril de 2025 (*)
« Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Inscrição e manutenção do nome do recorrente na lista — Conceito de “associação” — Artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145/PESC — Artigo 3.°, n.° 1, in fine, do Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Erro de apreciação — Proporcionalidade — Exceção de ilegalidade »
No processo T‑102/23,
SBK Art OOO, com sede em Moscovo (Rússia), representada por G. Lansky e P. Goeth, advogados,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por A. Boggio‑Tomasaz, na qualidade de agente, assistido por B. Maingain, advogado,
recorrido,
apoiado pela
República da Croácia, representada por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente,
pelo
Reino dos Países Baixos, representado por M. Bulterman, A. Hanje e C. Schillemans, na qualidade de agentes,
e pela
Comissão Europeia, representada por M. Carpus Carcea, C. Georgieva e L. Puccio, na qualidade de agentes,
intervenientes,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),
composto por: R. Mastroianni, presidente, M. Brkan (relatora) e T. Tóth, juízes,
secretário: I. Kurme, administradora,
visto o Despacho de 27 de fevereiro de 2024, SBK Art/Conselho (T‑102/23 R, não publicado),
vistos os autos, nomeadamente:
– a petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de fevereiro de 2023,
– o articulado de adaptação apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de abril de 2023,
– a Decisão de 29 de junho de 2023 que admitiu a intervenção do Reino dos Países Baixos em apoio do Conselho,
– o Despacho de 27 de julho de 2023 do presidente da Primeira Secção que autorizou a intervenção da Comissão do Conselho,
– o Despacho de 8 de setembro de 2023 do presidente da Primeira Secção que autorizou a intervenção da República da Croácia em apoio do Conselho,
– o articulado de adaptação apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de novembro de 2023,
– o Despacho de 13 de dezembro de 2023 do presidente da Primeira Secção relativo ao pedido de confidencialidade da recorrente relativamente à República da Croácia,
– o articulado de adaptação apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de abril de 2024,
– a Decisão de 14 de outubro de 2024 do presidente da Primeira Secção de não juntar aos autos o articulado de adaptação apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de outubro de 2024,
– a carta de 18 de outubro de 2024 da recorrente com vista à aplicação do artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia,
– os documentos da recorrente apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de outubro de 2024 e juntos aos autos,
– os documentos da recorrente apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de novembro de 2024 e juntos aos autos,
após a audiência de 6 de novembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, SBK Art OOO, pede a anulação, primeiro, da Decisão (PESC) 2022/2477 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 322 I, p. 466), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/2476 do Conselho, de 16 de dezembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 322 I, p. 318) (a seguir, conjuntamente considerados, «atos iniciais»), segundo, da Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 134), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 1) (a seguir, conjuntamente considerados, «atos de manutenção de março de 2023»), terceiro, da Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 226, p. 104), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 226, p. 3) (a seguir, conjuntamente considerados, «atos de manutenção de setembro de 2023»), quarto, da Decisão (PESC) 2024/847 do Conselho, de 12 de março de 2024, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L, 2024/847), e do Regulamento de Execução (UE) 2024/849 do Conselho, de 12 de março de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L, 2024/849) (a seguir, conjuntamente considerados, «atos de manutenção de março de 2024»), na parte em que todos esses atos (a seguir, conjuntamente considerados, «atos impugnados») lhe dizem respeito.
Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso
2 A recorrente é uma sociedade por quotas de direito russo.
3 O presente processo inscreve‑se no contexto das medidas restritivas decididas pela União Europeia no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
4 Em 17 de março de 2014, o Conselho da União Europeia adotou, com base no artigo 29.° TUE, a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16). No mesmo dia, o Conselho adotou, com base no artigo 215.° TFUE, o Regulamento (UE) n.° 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).
5 Em 25 de fevereiro de 2022, tendo em conta a gravidade da situação na Ucrânia, o Conselho adotou, por um lado, a Decisão (PESC) 2022/329, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2022, L 50, p. 1), e, por outro, o Regulamento (UE) 2022/330, que altera o Regulamento n.° 269/2014 (JO 2022, L 51, p. 1), a fim de, nomeadamente, retificar os critérios pelos quais as medidas restritivas em causa podiam visar pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos.
6 O artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, prevê o seguinte:
«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:
[…]
f) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios do Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia; ou
g) Dos proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia,
e pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, cujos nomes figuram na lista em anexo.»
7 As modalidades deste congelamento de fundos são definidas nos números seguintes do artigo 2.° da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/39.
8 O Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330, impunha a adoção de medidas de congelamento de fundos e definia as modalidades desse congelamento em termos idênticos, em substância, aos da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329. Com efeito, o artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) a g), desse regulamento reproduz no essencial o artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) a g), da referida decisão.
Inscrição inicial do nome da recorrente nas listas controvertidas
9 Em 21 de julho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1272 que altera a Decisão 2014/145 (JO 2022, L 193, p. 219) e o Regulamento de Execução (UE) 2022/1270 que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014 (JO 2022, L 193, p. 133), mediante os quais acrescentou a sociedade Sberbank à lista anexa à Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329 e à lista que consta do anexo I do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330 (a seguir «listas controvertidas»).
10 Em 16 de dezembro de 2022, o Conselho adotou os atos iniciais mediante os quais acrescentou o nome da recorrente às listas controvertidas, pelos seguintes motivos:
«A [recorrente] é uma empresa da Federação da Rússia associada ao Sberbank. A [recorrente] foi criada como filial do Sberbank antes de ser incluída na lista, com o objetivo de deter os interesses do Sberbank no grupo Fortenova. O Sberbank mantém um controlo efetivo sobre a [recorrente], não obstante a alegada transferência das suas ações para um empresário nos Emirados Árabes Unidos.
Por conseguinte, a [recorrente] está associada ao Sberbank, que está incluído na lista como uma entidade que dá apoio financeiro ao Governo da Federação da Rússia e como uma entidade envolvida num setor económico que representa uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.»
11 Em 19 de dezembro de 2022, o Conselho publicou no Jornal Oficial da União Europeia um Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2022/2477, e no Regulamento n.° 269/2014, executado pelo Regulamento de Execução 2022/2476 (JO 2022, C 481 I, p. 1). Esse aviso indicava, nomeadamente, que as pessoas em causa podiam apresentar um requerimento ao Conselho, acompanhado de documentação justificativa, para que fosse reapreciada a decisão de as inscrever nas listas controvertidas.
12 Por carta de 21 de dezembro de 2022, a recorrente pediu ao Conselho a comunicação do processo em que se tinha baseado para inscrever o seu nome nas listas controvertidas.
13 Em 11 de janeiro de 2023, o Conselho comunicou à recorrente as informações constantes do processo com a referência WK 17709/2022 INIT, que continha os elementos de prova que lhe diziam respeito, datado de 15 de dezembro de 2022 (a seguir «primeiro processo WK»).
Manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas até 15 de setembro de 2023
14 Em 6 de fevereiro de 2023, o Conselho transmitiu à recorrente o processo com a referência WK 17709/2022 ADD 1, datado de 25 de janeiro de 2023 (a seguir «segundo processo WK») e o processo com a referência WK 1325/23 INIT, datado de 30 de janeiro de 2023 (a seguir «terceiro processo WK»).
15 Por carta de 9 de março de 2023, a recorrente apresentou ao Conselho um requerimento de reapreciação da inscrição do seu nome nas listas controvertidas.
16 Em 13 de março de 2023, o Conselho adotou os atos de manutenção de março de 2023, prorrogando as medidas restritivas tomadas relativamente à recorrente até 15 de setembro de 2023 pelos mesmos motivos que os expostos no n.° 10, supra.
17 Em 13 de abril de 2023, a recorrente apresentou um segundo requerimento de reapreciação ao Conselho.
Manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas até 15 de março de 2024
18 Em 13 de setembro de 2023, o Conselho adotou os atos de manutenção de setembro de 2023, prorrogando as medidas restritivas tomadas relativamente à recorrente até 15 de março de 2024 pelos mesmos motivos que os expostos no n.° 10, supra.
19 Por carta de 15 de setembro de 2023, o Conselho informou a recorrente da sua decisão de manter o seu nome nas listas controvertidas.
20 Em 22 de setembro de 2023, a recorrente apresentou um terceiro requerimento de reapreciação ao Conselho.
Manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas até 15 de setembro de 2024
21 Em 12 de março de 2024, o Conselho adotou os atos de manutenção de março de 2024, prorrogando as medidas restritivas tomadas relativamente à recorrente até 15 de setembro de 2024 pelos mesmos motivos que os expostos no n.° 10, supra.
22 Por carta de 13 de março de 2024, o Conselho indeferiu o pedido de reapreciação da recorrente recebido em 25 de setembro de 2023, com o fundamento de que as observações desta última não punham em causa a sua apreciação segundo a qual havia motivos suficientes para justificar a decisão de inscrição do nome da mesma nas listas controvertidas, e comunicou‑lhe a decisão de manter o seu nome nas listas controvertidas.
Manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas até 15 de março de 2025
23 Em 12 de setembro de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/2456 que altera a Decisão 2014/145 (JO L, 2024/2456) e o Regulamento de Execução (UE) 2024/2455 que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014 (JO L, 2024/2455) (a seguir, conjuntamente considerados, «atos de manutenção de setembro de 2024»), prorrogando as medidas restritivas tomadas relativamente à recorrente até 15 de março de 2025 pelos mesmos motivos que os expostos no n.° 10, supra.
Pedidos das partes
24 A recorrente conclui, pedindo, em substância, na última versão dos seus articulados, que ao Tribunal Geral que se digne:
– anular os atos impugnados na parte em que lhe dizem respeito;
– condenar o Conselho nas despesas.
25 O Conselho, apoiado pela República da Croácia, pelo Reino dos Países Baixos e pela Comissão Europeia, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
Quanto à admissibilidade do recurso na parte em que visa o Regulamento de Execução 2023/1765
26 Nas suas observações sobre o segundo articulado de adaptação, o Conselho, apoiado pela Comissão, sustenta que este é inadmissível na parte em que tem por objeto a anulação do Regulamento de Execução 2023/1765. Segundo o Conselho, as alterações introduzidas pelo referido regulamento não dizem respeito à inscrição do nome da recorrente nas ligas controvertidas e não a afetam, portanto, direta nem indiretamente.
27 A recorrente alega que, embora o Regulamento de Execução 2023/1765 não altere tecnicamente a inscrição do seu nome nas listas controvertidas, tem por efeito confirmar tacitamente a inscrição anterior e, especialmente, confirmar os motivos de inscrição que lhe dizem respeito.
28 Por outro lado, a recorrente alega que o Conselho tem a obrigação de examinar a sua situação de cada vez que procede a uma reapreciação da inscrição do nome daquela nas listas controvertidas. Uma vez que o Regulamento de Execução 2023/1765 não cumpre esta obrigação, isso constitui uma violação dos seus direitos e o referido regulamento diz‑lhe direta e individualmente respeito.
29 A apreciação da admissibilidade do recurso interposto do Regulamento de Execução 2023/1765 deve portanto ser efetuada à luz da obrigação do Conselho de proceder a uma reapreciação periódica da lista constante do anexo I do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 4, desse mesmo regulamento. A este respeito, impõe‑se salientar que os regulamentos de execução adotados na sequência de reapreciações, como o Regulamento de Execução 2023/1765, referem apenas as alterações e as supressões introduzidas nas listas controvertidas na sequência dessa reapreciação, pelo que, por força destes regulamentos de execução, as inscrições que não foram alteradas ou suprimidas são prorrogadas (v., por analogia, Acórdão de 28 de abril de 2021, Sharif/Conselho, T‑540/19, não publicado, EU:T:2021:220, n.° 48 e jurisprudência referida).
30 Segundo a jurisprudência, mesmo no caso em que a pessoa em causa não é mencionada expressamente por um ato subsequente que altera a lista na qual o seu nome foi inscrito e mesmo que esse ato não altere os motivos pelos quais o seu nome foi inicialmente inscrito, esse ato deve ser entendido no sentido de que constitui uma manifestação da vontade do Conselho de manter o nome da pessoa em causa na referida lista, com a consequência da manutenção do congelamento dos seus fundos, dado que o Conselho tem a obrigação de proceder a uma análise dessa lista a intervalos regulares (v. Acórdão de 11 de setembro de 2024, NSD/Conselho, T‑494/22, EU:T:2024:607, n.° 28 e jurisprudência referida).
31 Além disso, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330, quando forem apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deve proceder à reapreciação da sua decisão de inscrever uma pessoa nas listas controvertidas. Decorre do segundo articulado de adaptação que o Conselho indicou à recorrente, por carta de 15 de setembro de 2023, que tinha decidido manter as medidas restritivas tomadas a seu respeito através da adoção dos atos de manutenção de setembro de 2023. Por conseguinte, impõe‑se considerar que esses atos resultam de uma reapreciação da situação da recorrente.
32 Tendo em conta o exposto, há que concluir que o presente recurso é admissível na parte em que visa a obtenção da anulação do Regulamento de Execução 2023/1765 no que diz respeito à recorrente.
Quanto à apresentação de provas suplementares
33 Por carta registada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de outubro de 2024, a recorrente apresentou 19 documentos suplementares, invocando o artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Apresenta três grupos de provas suplementares. O primeiro grupo diz respeito à alegação de que terá sido afastada da Fortenova Group. O segundo grupo visa demonstrar a ausência de controlo da recorrente pelo Sberbank e o terceiro grupo diz respeito à cessão da recorrente a um investidor emiradense.
34 Por carta de 5 de novembro de 2024, a recorrente apresentou, invocando novamente o artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, dois documentos suplementares.
35 Para justificar a apresentação extemporânea de todas essas provas, a recorrente faz referência, por um lado, a desenvolvimentos importantes e recentes que ocorreram desde a apresentação do articulado de adaptação relativo aos atos de manutenção de março de 2024 e à alegação segundo a qual a recorrente foi objeto de afastamento da Fortenova Group e, por outro, à necessidade de responder aos argumentos do Conselho.
36 O Conselho, apoiado pela República da Croácia e pela Comissão, contestou, na audiência, a admissibilidade dos novos elementos de prova mencionados nos n.os 33 e 34, supra, por extemporaneidade.
37 Impõe‑se recordar que, segundo o artigo 85.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo, as provas são apresentadas na primeira troca de articulados, podendo as partes ainda, a título excecional, apresentar ou oferecer provas antes do encerramento da fase oral, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado.
38 O artigo 85.°, n.° 3, não constitui, como o artigo 85.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, uma simples derrogação à norma geral de preclusão prevista no artigo 85.°, n.° 1, do referido regulamento, mas uma exceção à regra de princípio e à derrogação previstas, respetivamente, no artigo 85.°, n.° 1, e no artigo 85.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, uma vez que a possibilidade prevista no artigo 85.°, n.° 3, do referido regulamento só está aberta, segundo a própria redação desta disposição, a título excecional e a sua aplicação pressupõe, portanto, que seja demonstrada a existência de circunstâncias excecionais (v. Acórdão de 23 de novembro de 2023, Ryanair e Airport Marketing Services, C‑758/21 P, EU:C:2023:917, n.° 44 e jurisprudência referida).
39 No presente caso, cumpre observar que a recorrente não indicou expressamente os atos cuja anulação se justifica com os elementos de prova apresentados ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo. Todavia, tendo em conta os articulados da recorrente, será examinado se se pode considerar que estes elementos foram apresentados extemporaneamente em relação à apresentação do articulado de adaptação dos atos de manutenção de março de 2024.
40 Relativamente ao primeiro grupo de documentos, relativos ao alegado afastamento da recorrente da Fortenova Group, impõe‑se observar, por um lado, que a recorrente apresenta uma ficha de informação não datada sobre as condições gerais de investimento, um acordo de subscrição não datado e um excerto de um documento da Comissão relativo às questões frequentemente colocadas em matéria de medidas restritivas datado de 8 de abril de 2022 (anexos J.3, J.4 e J.8). Uma vez que estes documentos não estão datados ou têm uma data anterior à apresentação do articulado de adaptação relativo aos atos de manutenção de março de 2024, deve considerar‑se que foram apresentados extemporaneamente. Ora, uma vez que a recorrente se limitou a fazer referência a desenvolvimentos importantes e recentes relativos ao seu afastamento da Fortenova Group sem demonstrar a existência de circunstâncias excecionais, há que considerá‑los inadmissíveis, por força do artigo 85.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo [v., neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2017, Moravia Consulting/EUIPO — Citizen Systems Europe (SDC‑554S), T‑316/16, EU:T:2017:717, n.° 63]. Por outro lado, a recorrente fornece um resumo do pedido de decisão prejudicial no processo C‑465/24 apresentado em 2 de julho de 2024, uma nota de proposta da Open Pass AG datada de 8 de agosto de 2024, uma notificação de controlo das concentrações da Comissão datada de 11 de junho de 2024, uma série de mensagens de correio eletrónico datadas de julho e agosto de 2024 e um documento datado de 2 de agosto de 2024 da Fortenova Group relativo à cessão do ramo agrícola da Fortenova Group (anexos J.1, J.2 e J.5 a J.7).
41 Impõe‑se recordar que, segundo jurisprudência constante, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adoção do ato (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2015, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão, C‑398/13 P, EU:C:2015:535, n.° 22 e jurisprudência referida, e de 4 de setembro de 2015, NIOC e o./Conselho, T‑577/12, não publicado, EU:T:2015:596, n.° 112 e jurisprudência referida).
42 Ora, os referidos documentos referem‑se a elementos factuais posteriores aos atos impugnados, que foram adotados, respetivamente, em 16 de dezembro de 2022, 13 de março de 2023, 13 de setembro de 2023 e 12 de março de 2024. Por conseguinte, não são tidos em conta para efeitos de apreciação da legalidade destes atos. Assim, sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a admissibilidade do oferecimento de provas, há que concluir que, uma vez que estes documentos não têm impacto no exame da legalidade dos atos impugnados, esse oferecimento de prova não é relevante no âmbito do presente litígio.
43 No que respeita ao segundo grupo de provas, relativo à ausência de controlo do Sberbank sobre a recorrente, cumpre observar que esta apresenta artigos de imprensa publicados em 2022 ou 2023 (anexos J.9 a J.12). Ora, é inevitável observar que estes artigos de imprensa já tinham sido apresentados em anexo às observações da recorrente relativas ao articulado de intervenção da República da Croácia (anexos 3, 4, 8 e 9 dessas observações) e que eram admissíveis enquanto resposta ao articulado de intervenção desta. Por conseguinte, não há que decidir sobre a admissibilidade destes elementos de prova à luz do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.
44 Além disso, a recorrente apresenta uma tradução de uma entrevista de um acionista da Fortenova Group (anexo J.13). Todavia, cumpre observar que se trata de um documento não datado que deve ser considerado como tendo sido apresentado extemporaneamente na aceção do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo. Ora, a recorrente limitou‑se a indicar, na carta de 18 de outubro de 2024, que esse documento era relevante no presente caso. Por conseguinte, não tendo a recorrente apresentado uma justificação para a apresentação extemporânea deste elemento de prova, cumpre considerá‑lo inadmissível, em conformidade com o artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.
45 No que respeita ao terceiro grupo de provas, relativo à cessão da recorrente a um investidor emiradense, cumpre observar que se trata de uma procuração conferida pelo referido investidor emiradense em 31 de outubro de 2022, de provas de pagamento datadas de 31 de outubro de 2022, d um contrato de venda e de um aditamento de 24 de fevereiro de 2022 e de 31 de maio de 2022, de um consentimento não datado da demandante para a cessão do crédito, de um aviso de cessão do crédito datado de 31 de outubro de 2022 e de um documento do mesmo dia que confirma o pagamento ao abrigo do acordo de cessão do crédito (anexos J.14 a J.19). Uma vez que estes documentos não estão datados ou têm uma data anterior à apresentação do articulado de adaptação relativo aos atos de manutenção de março de 2024, deve considerar‑se que foram apresentados extemporaneamente. Ora, para justificar a sua apresentação extemporânea, a recorrente limitou‑se a referir‑se à necessidade de responder às observações do Conselho. Não se pode deixar de observar que a recorrente não expôs as razões pelas quais não os pôde apresentar mais cedo. Por conseguinte, estes elementos de prova devem ser julgados inadmissíveis.
46 No que respeita aos documentos apresentados pela recorrente em 5 de novembro de 2024, cumpre observar que se trata de uma estimativa do valor da sociedade Agrokor datada de 8 de junho de 2018 e de um artigo datado de 11 de janeiro de 2019 relativo à mesma sociedade. Uma vez que estes documentos têm uma data anterior à apresentação do articulado de adaptação relativo aos atos de manutenção de março de 2024, deve considerar‑se que foram apresentados extemporaneamente. A recorrente limita‑se a indicar que só recentemente teve acesso a estes documentos devido aos desenvolvimentos relativos ao seu alegado afastamento da Fortenova Group. Ora, cumpre salientar que a recorrente faz referência, desde o pedido, à reestruturação da sociedade Agrokor que conduziu à criação da Fortenova Group. Por conseguinte, não expôs as razões pelas quais não tinha podido apresentar esses documentos relativos à Agrokor o mais tardar no âmbito do articulado de adaptação relativo aos atos de manutenção de março de 2024, pelo que não justificou a sua apresentação extemporânea.
47 Nestas circunstâncias, impõe‑se considerar que a recorrente não justificou, na aceção do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a produção extemporânea dessas provas suplementares, que devem, portanto, ser julgadas inadmissíveis.
48 Por conseguinte, a recorrente não se pode basear no artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo para apresentar esses elementos de prova suplementares dado que são em parte inadmissíveis e em parte sem incidência na legalidade dos atos impugnados.
Quanto ao pedido apresentado em 18 de outubro de 2024 de aplicação do artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
49 Em 9 de outubro de 2024, a recorrente, por requerimento separado, apresentou na Secretaria do Tribunal Geral um articulado de adaptação com base no artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, com vista à anulação dos atos de manutenção de setembro de 2024 na parte em que lhe diziam respeito.
50 Em aplicação do artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, na versão resultante das alterações do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 12 de agosto de 2024 (JO L, 2024/2095), que entraram em vigor em 1 de setembro de 2024, quando um ato cuja anulação é pedida for substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, até duas semanas depois de ter sido notificada a decisão de marcar a data da audiência de alegações ou antes de ser notificada a decisão do Tribunal Geral de julgar o processo sem fase oral, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo.
51 Nos termos do artigo 246.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o disposto no artigo 86.°, n.° 1, só se aplica quando o prazo previsto no artigo 86.°, n.° 2, a saber, o prazo de recurso previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, começar a correr depois de 1 de setembro de 2024.
52 Ora, impõe‑se observar, por um lado, que os atos objeto da adaptação da petição foram adotados em 12 de setembro de 2024 e publicados no Jornal Oficial no dia seguinte, o que implica que o prazo de recurso previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE começou a correr depois de 1 de setembro de 2024, tornando assim aplicável o artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento de Processo ao presente caso, e, por outro, que a convocatória para a audiência foi notificada à recorrente em 18 de setembro de 2024. Por conseguinte, o prazo para apresentar o articulado de adaptação destinado à anulação dos atos de manutenção de setembro de 2024 terminou em 2 de outubro de 2024.
53 Tendo o articulado de adaptação sido apresentado na Secretaria do Tribunal Geral após o termo do prazo previsto no artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, foi decidido, por Decisão do presidente da Primeira Secção de 14 de outubro de 2024, não o juntar aos autos do processo, facto de que a recorrente foi informada por carta da Secretaria no mesmo dia.
54 Por carta de 18 de outubro de 2024, a recorrente apresentou um pedido ao abrigo do artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Interrogada a este respeito na audiência, a recorrente especificou que este pedido se destinava a que o Tribunal Geral declarasse admissível o articulado de adaptação apresentado extemporaneamente com base no artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. A recorrente sustenta que a existência de um caso fortuito a impediu de apresentar o referido articulado de adaptação no prazo previsto no artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, conforme alterado. Com efeito, sustenta que o facto de as alterações ao Regulamento de Processo terem sido publicadas durante as férias judiciais, com informações alegadamente ambíguas no sítio Internet EUR‑Lex, criou uma situação em que era para a recorrente imprevisível que um prazo bem conhecido e importante fosse substituído pelo Tribunal Geral no espaço de algumas semanas, sem qualquer aviso ou anúncio prévio.
55 O Conselho, apoiado pela República da Croácia e a Comissão, contesta os argumentos da recorrente.
56 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que só é possível derrogar à aplicação das disposições da União relativas aos prazos processuais em circunstâncias verdadeiramente excecionais, de caso fortuito ou de força maior, em conformidade com o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que a aplicação estrita destas regras corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v. Acórdão de 14 de dezembro de 2016, SV Capital/ABE, C‑577/15 P, EU:C:2016:947, n.° 56 e jurisprudência referida).
57 Cumpre relembrar que o artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.° do referido Estatuto.
58 O Tribunal de Justiça declarou que os conceitos de «força maior» ou de «caso fortuito» compreendem um elemento objetivo, relativo às circunstâncias anormais e estranhas ao recorrente, e um elemento subjetivo relativo à obrigação de este se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal adotando medidas adequadas sem consentir sacrifícios excessivos. O recorrente deve, especialmente, controlar cuidadosamente a evolução do processo iniciado e, nomeadamente, demonstrar que atuou de maneira diligente a fim de respeitar os prazos previstos (Acórdão de 15 de dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, EU:C:1994:412, n.° 32).
59 Os conceitos de «caso fortuito» e de «força maior» não se aplicam a uma situação em que uma pessoa diligente e avisada teria objetivamente tido a possibilidade de evitar que um prazo de interposição de um recurso expirasse (v. Despacho de 11 de junho de 2020, GMPO/Comissão, C‑575/19 P, não publicado, EU:C:2020:448, n.° 34 e jurisprudência referida).
60 Por último, importa recordar que, segundo o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, incumbe ao interessado que invoca um caso fortuito ou de força maior provar a sua existência.
61 No caso em apreço, há que salientar que as circunstâncias invocadas pela recorrente prendem‑se com o facto de só extemporaneamente ter tomado conhecimento das alterações do Regulamento de Processo, devido, por um lado, à sua publicação durante o período das férias judiciais e, por outro, a uma apresentação ambígua no sítio Internet EUR‑Lex do Regulamento de Processo que não teria apresentado claramente essas alterações.
62 Todavia, como salienta com razão o Conselho, impõe‑se concluir que as alterações do Regulamento de Processo foram publicadas no Jornal Oficial em 12 de agosto de 2024 com uma data de entrada em vigor indicada para 1 de setembro de 2024. Por outro lado, foram objeto de um comunicado de imprensa do Tribunal de Justiça da União Europeia em 30 de agosto de 2024 e uma versão consolidada do Regulamento de Processo estava disponível desde 1 de setembro de 2024 no sítio Internet deste, sendo que se encontrava na carta de 18 de setembro de 2024 pela qual a Secretaria convocou as partes para a audiência uma ligação para essa versão consolidada do Regulamento de Processo.
63 Um ato adotado por uma instituição da União pode ser invocado contra pessoas singulares e coletivas quando estas tenham tido a possibilidade de dele tomar conhecimento através da devida publicação no Jornal Oficial (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2007, Skoma‑Lux, C‑161/06, EU:C:2007:773, n.° 37 e jurisprudência referida). Com efeito, após a referida publicação, ninguém pode ignorar o conteúdo do Jornal Oficial.
64 Por conseguinte, a recorrente não demonstrou a existência de um caso fortuito ou de força maior que permita derrogar o prazo em causa com base no artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
65 Resulta do exposto que o pedido da recorrente apresentado ao abrigo do artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia deve ser julgado improcedente.
Quanto ao mérito
66 A recorrente invoca, em substância, cinco fundamentos de recurso, relativos a uma exceção de ilegalidade do artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, e do artigo 3.°, n.° 1, in fine, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330, a uma violação do direito a ser ouvido, a um erro de apreciação, a uma violação do princípio da proporcionalidade e a uma violação do dever de fundamentação.
Quanto à exceção de ilegalidade do critério de associação
67 A recorrente sustenta, ao abrigo do artigo 277.° TFUE, uma exceção de ilegalidade do artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, e do artigo 3.°, n.° 1, in fine, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330, relativos às pessoas associadas a uma pessoa objeto de medidas restritivas ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, e do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330 (a seguir «critério de associação»).
68 A recorrente alega que o critério de associação não é conforme com os objetivos do artigo 21.° TUE e do artigo 215.° TFUE, uma vez que permite ao Conselho inscrever nas listas controvertidas os nomes de pessoas que não têm nenhuma ligação com o regime visado pelas medidas restritivas em causa. Invoca uma violação do princípio da segurança jurídica. Mais especificamente, a recorrente contesta a definição ampla do critério de associação que confere ao Conselho um poder de apreciação ilimitado e arbitrário e lhe permite inscrever qualquer pessoa nas listas controvertidas.
69 Na réplica, a recorrente alega que o caráter arbitrário da inscrição do seu nome decorre do facto, por um lado, de existir apenas outra entidade cujo nome está inscrito nas listas controvertidas enquanto entidade associada a outra entidade e, por outro, de, na hipótese de continuar a ser controlada pelo Sberbank, como alega o Conselho, a inscrição do seu nome nas listas controvertidas não ser necessária.
70 A recorrente também sustenta que já não é controlada pelo Sberbank.
71 O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos da recorrente.
72 Segundo o artigo 277.° TFUE, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um ato de alcance geral adotado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 263.° TFUE para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse ato.
73 O artigo 277.° TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar incidentalmente, com o objetivo de obter a anulação de um ato do qual pode recorrer, a validade dos atos institucionais anteriores que constituem a base jurídica do ato impugnado, quando essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 263.° TFUE, um recurso direto desses atos, de que sofreu assim as consequências sem ter podido pedir a sua anulação. O ato geral cuja ilegalidade é invocada deve ser aplicável, direta ou indiretamente, à situação objeto do recurso e deve existir um vínculo jurídico direto entre a decisão individual impugnada e o ato geral em questão (v. Acórdão de 17 de fevereiro de 2017, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, T‑14/14 e T‑87/14, EU:T:2017:102, n.° 55 e jurisprudência referida).
74 Segundo jurisprudência constante, os órgãos jurisdicionais da União devem assegurar, em conformidade com as competências de que estão investidos ao abrigo do Tratado FUE, uma fiscalização, em princípio completa, da legalidade de todos os atos da União, à luz dos direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União, o que inclui nomeadamente o respeito dos direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.° 326, e de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 97 e 98).
75 Todavia, o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita à definição geral e abstrata dos critérios jurídicos e das modalidades de adoção das medidas restritivas (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2015, Anouba/Conselho, C‑605/13, EU:C:2015:248, n.° 41 e jurisprudência referida). Por conseguinte, as regras de alcance geral que definem esses critérios e essas modalidades, como as disposições dos atos que preveem os critérios de inscrição e manutenção visados pelo presente fundamento, são objeto de uma fiscalização jurisdicional restrita, limitando‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exatidão material dos factos, da inexistência de erro de direito, bem como da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos e de desvio de poder (v. Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 35 e jurisprudência referida).
76 Segundo a recorrente, o critério de associação não é conforme com o artigo 21.° TUE nem com o artigo 215.° TFUE e viola o princípio da segurança jurídica.
77 Em primeiro lugar, o princípio da segurança jurídica implica que a legislação da União seja clara e precisa e que a sua aplicação seja previsível para os seus destinatários (v. Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 42 e jurisprudência referida).
78 A este respeito, foi declarado que o critério de associação limitava o poder de apreciação do Conselho, ao instituir critérios objetivos, que garantiam o grau de previsibilidade exigido pelo direito da União e o respeito do princípio da segurança jurídica (Acórdão de 6 de setembro de 2023, Pumpyanskiy/Conselho, T‑291/22, não publicado, EU:T:2023:499, n.° 126).
79 Em segundo lugar, cumpre salientar que a recorrente invoca um fundamento relativo à violação do artigo 215.° TFUE por não existir ligação suficiente entre as pessoas objeto de medidas restritivas e o país terceiro em causa e baseia‑se, nomeadamente, no Acórdão de 13 de março de 2012, Tay Za/Conselho (C‑376/10 P, EU:C:2012:138, n.os 64 e 68). Todavia, cumpre observar que a jurisprudência referida pela recorrente não tem por objeto o artigo 215.° TFUE, mas os artigos 60.° e 301.° CE.
80 Ora, resulta da jurisprudência que, depois das alterações ocorridas no direito primário após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, o conteúdo do artigo 60.° CE, relativo às medidas restritivas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, e do artigo 301.° CE, relativo à interrupção ou à redução, total ou parcial, das relações económicas com um ou mais Estados terceiros, está refletido no artigo 215.° TFUE. O artigo 215.°, n.° 2, TFUE permite ao Conselho adotar medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou coletivas, a grupos ou a entidades não estatais, a saber, medidas para cuja adoção, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, era necessário incluir também o artigo 308.° CE como base jurídica quando os seus destinatários não tivessem nenhuma ligação com o regime dirigente de um Estado terceiro (Acórdão de 19 de julho de 2012, Parlamento/Conselho, C‑130/10, EU:C:2012:472, n.os 51 e 53).
81 Daqui resulta que o argumento da recorrente relativo à violação do artigo 215.° TFUE deve ser julgado improcedente.
82 Em terceiro lugar, cumpre salientar que o critério de associação não exige que a pessoa visada por esse critério apresente uma ligação direta com a situação na Ucrânia (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2024, Ezubov/Conselho, T‑741/22, não publicado, EU:T:2024:605, n.° 120).
83 A possibilidade de impor medidas restritivas nessa situação explica‑se pelo risco não negligenciável de uma pessoa objeto de medidas restritivas explorar, para contornar essas medidas, a ligação que mantém com as pessoas que lhe estão associadas para exercer pressão sobre estas últimas (v. Acórdão de 11 de setembro de 2024, Ezubov/Conselho, T‑741/22, não publicado, EU:T:2024:605, n.° 121 e jurisprudência referida).
84 Por conseguinte, este critério contribui para assegurar a eficácia das medidas restritivas e, por conseguinte, para exercer uma pressão sobre as autoridades russas, para que estas ponham termo às suas ações e às suas políticas de desestabilização da Ucrânia, bem como à agressão militar a este país.
85 Daqui decorre que o critério de associação e as medidas restritivas adotadas a esse título respondem ao objetivo, previsto no artigo 21.°, n.° 2, alínea c), TUE de preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os objetivos e os princípios da Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco (Estados Unidos), em 26 de junho de 1945 (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 46).
86 Por conseguinte, o argumento do recorrente relativo à inexistência de ligação entre a situação na Ucrânia e o papel das pessoas singulares objeto das medidas restritivas em causa deve ser julgado improcedente.
87 Por outro lado, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a inscrição do seu nome nas listas controvertidas é arbitrária por só haver outra entidade visada pelas medidas restritivas em causa ao abrigo do critério de associação. Com efeito, tal argumento diz respeito à aplicação do critério de associação e não à sua definição.
88 Além disso, o argumento da recorrente segundo o qual esta já não é controlada pelo Sberbank incide sobre a questão do mérito dos motivos de inscrição e não diz respeito a uma questão de legalidade do critério que constitui a base jurídica da inscrição do seu nome nas listas controvertidas.
89 Daqui resulta que há que julgar improcedente a exceção de ilegalidade suscitada pela recorrente.
Quanto ao fundamento relativo a uma violação do dever de fundamentação
90 A recorrente alega que o Conselho não apresentou razões suficientes ou adequadas para inscrever o seu nome nas listas controvertidas, em violação do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
91 Primeiro, a recorrente sustenta que o contexto dos atos impugnados não lhe permitia compreender o alcance da medida adotada a seu respeito. Em seu entender, não podia prever a alegação do Conselho de que era «controlada pelo Sberbank», quando tinha sido vendida pelo Sberbank a um novo proprietário.
92 Segundo, a recorrente sustenta que a afirmação de que permaneceu sob o controlo efetivo do Sberbank não é explicitada, independentemente do facto de ser falsa, quando o Conselho tinha a possibilidade material de apresentar uma fundamentação mais precisa.
93 Terceiro, na réplica, a recorrente acrescenta que a exposição de motivos não lhe permite compreender os motivos exatos da inscrição e da manutenção do seu nome nas listas controvertidas. Uma vez que o contexto decorrente do considerando 3 da Decisão 2022/2477 assenta nos ataques com mísseis e drones da Federação da Rússia contra civis ucranianos, o Conselho não dá nenhuma explicação razoável que demonstre de que forma a recorrente se encontra na mesma situação que as «pessoas responsáveis» por esses ataques.
94 O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos da recorrente.
95 Impõe‑se relembrar que a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, de modo que permita aos interessados conhecerem as justificações das medidas adotadas para apreciar o mérito das mesmas e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.° 50; v., também. Acórdão de 22 de abril de 2021, Conselho/PKK, C‑46/19 P, EU:C:2021:316, n.° 47 e jurisprudência referida).
96 A fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que foi adotado. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo desse ato, da natureza dos motivos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo referido ato possam ter em obter explicações. Não se exige nomeadamente que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, nem que responda de forma detalhada às considerações formuladas pelo interessado ao ser consultado antes da adoção do mesmo ato, visto que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado tendo em conta não só do seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa. Por conseguinte, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto que é do conhecimento do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.os 53 e 54; v., também, Acórdão de 22 de abril de 2021, Conselho/PKK, C‑46/19 P, EU:C:2021:316, n.° 48 e jurisprudência referida).
97 Além disso, a jurisprudência especificou que a fundamentação de um ato do Conselho que impõe uma medida restritiva não devia apenas identificar a base jurídica dessa medida, mas também as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considerava, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o interessado devia ser objeto dessa medida (v. Acórdão de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho, T‑125/22, EU:T:2022:483, n.° 105 e jurisprudência referida).
98 Cumpre também recordar que o dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito dessa fundamentação, o qual está diz respeito à legalidade material do ato controvertido (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.° 67). Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os motivos em que assenta essa decisão. Se esses motivos contiverem erros, estes ferem a legalidade material da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente ainda que contenha motivos errados (Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.° 181).
99 No presente caso, primeiro, impõe‑se salientar que o contexto geral que levou o Conselho a adotar as medidas restritivas em causa está claramente exposto nos considerandos dos atos impugnados que fazem, nomeadamente, referência à agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. De igual modo, as bases jurídicas da adoção dos referidos atos, ou seja, o artigo 29.° TUE e o artigo 215.° TFUE, estão claramente indicadas.
100 Segundo, os motivos dos atos impugnados relativamente à recorrente são os expostos no n.° 10, supra. Contrariamente ao que alega a recorrente, cumpre observar que, tendo em conta a sua redação, os motivos são suficientemente claros e precisos para lhe permitir compreender as razões pelas quais o seu nome foi inscrito, e depois mantido, nas listas controvertidas. Resulta especialmente dessa fundamentação que o Conselho, nos atos iniciais e nos atos de manutenção de março de 2023, setembro de 2023 e março de 2024, inscreveu e manteve o nome da recorrente nas listas controvertidas ao abrigo do critério de associação.
101 Com efeito, resulta claramente da fundamentação que o nome da recorrente está inscrito nas listas controvertidas pelo facto de estar «associada ao Sberbank», uma vez que o Sberbank mantém um controlo efetivo sobre ela, não obstante a alegada transferência das suas ações para um empresário nos Emirados Árabes Unidos. Ao utilizar a expressão «alegada transferência», os motivos evidenciam claramente que o Conselho põe em causa a venda da recorrente a um empresário emiradense.
102 Terceiro, cumpre rejeitar os argumentos da recorrente segundo os quais o Conselho não explicitou suficientemente de que modo se manteve sob o controlo do Sberbank, o que é errado. Com efeito, uma vez que estes argumentos são relativos ao mérito das alegações contidas nos motivos de inscrição nas listas controvertidas, os mesmos visam, na realidade, um erro de apreciação e não uma violação do dever de fundamentação e serão examinados no âmbito do terceiro fundamento.
103 Quarto, cumpre também afastar o argumento da recorrente, invocado na réplica, segundo o qual o Conselho não dá nenhuma explicação razoável que indique de que forma se encontra na mesma situação que as «pessoas responsáveis» pelos ataques de drones na Ucrânia. Com efeito, embora o considerando 3 dos atos iniciais faça referência a ataques com mísseis e drones lançados pela Federação da Rússia contra civis, bens de caráter civil e infraestruturas civis na Ucrânia, não se pode deixar de observar que este considerando descreve o contexto geral em que se inserem os atos iniciais, tal como o considerando 4 desses mesmos atos, que faz referência à gravidade da situação na Ucrânia. Ora, contrariamente ao que alega a recorrente, os atos iniciais não se destinam a colocá‑la na mesma situação que as pessoas responsáveis por esses ataques.
104 Por conseguinte, resulta da fundamentação dos atos impugnados que as razões específicas e concretas que levaram o Conselho a inscrever, e em seguida a manter o nome da recorrente nas listas controvertidas são indicadas de forma suficientemente clara para permitir que esta as compreenda e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização a este respeito.
105 Resulta das considerações precedentes que há que julgar improcedente o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação.
Quanto ao fundamento relativo à violação do direito a ser ouvido
106 Na petição, a recorrente invoca a violação do artigo 41.° da Carta e, nomeadamente, a violação do direito de ser ouvido. Em seu entender, o Conselho devia tê‑la consultado antes da adoção dos atos iniciais, uma vez que não era necessário criar um efeito surpresa. A este respeito, primeiro, sustenta que os instrumentos financeiros da Fortenova Group por ela detidos continuavam a ser ativos situados na União mesmo em caso de mudança de proprietário e que, portanto, não existia nenhum risco de os instrumentos financeiros serem deslocados para fora da União e para fora do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 269/2014 alterado pelo Regulamento 2022/330.
107 Segundo, a recorrente alega que os instrumentos financeiros já tinham sido congelados pela Fortenova Group quando era detida pelo Sberbank. Segundo a recorrente, dar‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações antes da inscrição inicial do seu nome nas listas controvertidas não foi, portanto, prejudicial e não implicou nenhuma fuga de ativos para fora da União.
108 No seu articulado de adaptação relativo aos atos de manutenção de setembro de 2023, a recorrente sustenta que uma decisão de manter o nome de uma pessoa nas listas controvertidas deve ser precedida de uma comunicação dos elementos de acusação e da oportunidade conferida à pessoa em causa de ser ouvida. Ora, o Conselho não a contactou antes da manutenção do seu nome nas listas controvertidas.
109 Sucede o mesmo com os atos de manutenção de março de 2024, que o Conselho adotou em violação da sua obrigação de reapreciação periódica.
110 O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos da recorrente.
111 Há que relembrar que o direito de ser ouvido em todos os processos, previsto no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, que faz parte integrante do respeito dos direitos de defesa, garante a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção a seu respeito de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v. Acórdão de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho, T‑125/22, EU:T:2022:483, n.° 75 e jurisprudência referida).
112 No âmbito de um procedimento relativo à adoção da decisão de inscrição do nome de uma pessoa na lista que figura no anexo de um ato que impõe medidas restritivas, o respeito dos direitos de defesa exige que a autoridade competente da União comunique à pessoa interessada os motivos e os elementos de que dispõe a respeito da pessoa para basear a sua decisão. Quando desta comunicação, a autoridade competente da União deve permitir que esta pessoa dê utilmente a conhecer o seu ponto de vista sobre os motivos invocados a respeito desta (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 111 e 112).
113 Todavia, o artigo 52.°, n.° 1, da Carta admite limitações ao exercício dos direitos por ela consagrados, desde que essa limitação respeite o conteúdo essencial do direito fundamental em causa e que, no respeito do princípio da proporcionalidade, essa limitação seja necessária e responda efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União (v. Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 101 e jurisprudência referida).
114 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que os direitos de defesa podem estar sujeitos a limitações ou derrogações, nomeadamente no domínio das medidas restritivas adotadas no contexto da política externa e de segurança comum (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.° 67 e jurisprudência referida).
115 Além disso, a existência de uma violação dos direitos de defesa deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto, nomeadamente, da natureza do ato em causa, do contexto em que foi adotado e das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 102 e jurisprudência referida).
116 Há ainda que recordar que o juiz da União distingue, por um lado, a inscrição inicial do nome de uma pessoa nas listas em causa e, por outro, a manutenção do nome dessa pessoa nas referidas listas (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2015, Al‑Chihabi/Conselho, T‑593/11, EU:T:2015:249, n.° 40).
117 É à luz destes princípios jurisprudenciais que há que analisar os argumentos da recorrente.
– Quanto aos atos iniciais
118 Em matéria de medidas restritivas, deve recordar‑se que, no caso de uma decisão inicial, o Conselho não tem de comunicar previamente à pessoa ou entidade em causa os motivos nos quais se baseia para incluir o nome dessa pessoa ou entidade nas listas controvertidas. Com efeito, para uma medida desse tipo não comprometer a sua eficácia, deve, pela sua própria natureza, poder beneficiar de um efeito surpresa e ser aplicada imediatamente. Nesse caso, é suficiente, em princípio, que a instituição comunique as razões à pessoa ou entidade em causa e lhe conceda o direito a ser ouvida simultaneamente à adoção da referida decisão ou imediatamente após essa adoção (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.° 61, e de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.os 92 e 93).
119 Além disso, cumpre sublinhar que nem as disposições pertinentes da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, e do Regulamento n.° 269/2014 alterado pelo Regulamento 2022/330, nem o princípio geral do respeito dos direitos de defesa conferem aos interessados o direito a uma audição formal, sendo suficiente a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito (v., por analogia, Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 97 e jurisprudência referida).
120 No presente caso, cumpre salientar que o nome da recorrente foi inscrito pela primeira vez nas listas controvertidas por meio dos atos iniciais. Como resulta do n.° 11, supra, a comunicação dos motivos da inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas foi objeto de um aviso publicado no Jornal Oficial de 19 de dezembro de 2022.
121 Em aplicação da jurisprudência recordada no n.° 118, supra, o Conselho não estava obrigado, nas circunstâncias do presente caso, a recolher as observações da recorrente antes da adoção dos atos iniciais.
122 Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da recorrente segundo os quais o efeito surpresa não era necessário tendo em conta a circunstância de os seus fundos já estarem congelados.
123 Com efeito, no presente caso, embora os fundos da recorrente na Fortenova Group já tivessem sido congelados antes da inscrição do seu nome nas listas controvertidas na sequência da inscrição do nome do Sberbank, cumpre também ter em consideração que uma das consequências da transação em causa era precisamente descongelar os fundos da recorrente. Com efeito, na audiência, a recorrente reconheceu que os fundos que detinha na Fortenova Group deveriam ter sido descongelados na sequência da transação de 31 de outubro de 2022 através da qual ela tinha sido vendida pelo Sberbank a um investidor emiradense. Isto é igualmente confirmado pela mensagem de correio eletrónico enviada pelo investidor emiradense à Fortenova Group, em 20 de novembro de 2022, incluída no primeiro processo WK na parte «Provas suplementares», na qual se especificava que, nessa data, a recorrente já não era controlada por uma entidade objeto de medidas restritivas e pedia, em substância, para poder participar e fazer uso dos seus direitos de voto nas futuras reuniões da Fortenova Group. Assim, mesmo que o próprio Conselho não tenha reconhecido essa venda, não podia ter a certeza de que esse seria também o caso para todos os operadores económicos que deviam executar o congelamento dos fundos em causa. Tendo em conta o risco de descongelamento de fundos, o Conselho considerou acertadamente que, no presente caso, era necessário um efeito surpresa para garantir a eficácia das medidas restritivas.
124 Resulta do exposto que o Conselho não violou o direito da recorrente de ser ouvida no âmbito da adoção dos atos iniciais.
– Quanto aos atos de manutenção de setembro de 2023
125 Tratando‑se de uma decisão que consiste em manter medidas restritivas a respeito de a uma pessoa já visada por estas medidas, o Conselho está obrigado a comunicar a essa pessoa os elementos de que dispõe para fundamentar a sua decisão e deve permitir que essa pessoa dê a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os motivos invocados a seu respeito antes da adoção dessa decisão. O respeito desta dupla obrigação processual deve preceder a adoção dessa decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.° 62 e jurisprudência referida, e de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 111 a 113 e jurisprudência referida).
126 Contudo, cumpre salientar que o direito de ser ouvido previamente à adoção de atos que mantêm medidas restritivas relativamente a pessoas já visadas por essas medidas se impõe quando o Conselho tenha considerado novos elementos relativamente a essas pessoas e não quando tal manutenção se baseia nos mesmos motivos que justificaram a adoção do ato inicial que impôs as medidas restritivas em questão (Acórdãos de 28 de julho de 2016, Tomana e o./Conselho e Comissão, C‑330/15 P, não publicado, EU:C:2016:601, n.° 67, e de 7 de junho de 2023, Shakutin/Conselho, T‑141/21, não publicado, EU:T:2023:303, n.° 74).
127 Caso a manutenção do nome da pessoa ou da entidade em causa numa lista de pessoas ou entidades visadas por medidas restritivas se baseie nos mesmos motivos que justificaram a adoção do ato inicial sem que novos elementos lhe tenham sido imputados, o Conselho não é obrigado, para respeitar o direito dessa pessoa a ser ouvida, a comunicar‑lhe novamente os elementos que lhe são imputados (Acórdão de 22 de junho de 2022, Haswani/Conselho, T‑479/21, não publicado, EU:T:2022:383, n.° 85; v., também, neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2016, Central Bank of Iran/Conselho, C‑266/15 P, EU:C:2016:208, n.os 32 e 33).
128 No presente caso, o Conselho informou a recorrente, por carta de 15 de setembro de 2023, que o nome desta se mantinha nas listas controvertidas. A este respeito, não tendo a fundamentação dos atos de manutenção de setembro de 2023 no que concerne à recorrente mudado e não lhe tendo o Conselho imputado novos elementos de acusação para completar a base documental em que assentava a manutenção do seu nome nas listas controvertidas, não estava obrigado, por sua própria iniciativa e sem um pedido da recorrente nesse sentido, a comunicar de novo a esta os elementos que lhe eram imputados e a dar‑lhe a oportunidade de apresentar observações.
129 Consequentemente, há que julgar improcedente o segundo fundamento no que respeita aos atos de manutenção de setembro de 2023.
– Quanto aos atos de manutenção de setembro de 2024
130 Como resulta do n.° 21, supra, o nome da recorrente foi mantido nas listas controvertidas pelos atos de manutenção de março de 2024 por motivos inalterados. Além disso, cumpre salientar que, com vista à adoção desses atos, o Conselho não se baseou em nenhum novo elemento de prova. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 125 a 127, supra, o Conselho não estava obrigado, para respeitar o direito de ser ouvido da recorrente, a comunicar‑lhe novamente os mesmos elementos a esta imputados e a ouvi‑la antes da adoção dos atos de manutenção de março de 2024.
131 Além disso, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o facto de o Conselho não a ter ouvido previamente à manutenção do seu nome nas listas controvertidas, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 125 a 127, supra, não pode constituir uma violação da obrigação de reapreciação do Conselho.
132 Atendendo a todas as considerações que precedem, há que julgar improcedente o fundamento relativo à violação do direito de ser ouvido.
Quanto ao fundamento relativo a um erro de apreciação
– Considerações preliminares
133 A título preliminar, embora seja verdade que o Conselho dispõe de um certo poder de apreciação para determinar caso a caso se os critérios jurídicos nos quais as medidas restritivas em causa se baseiam estão preenchidos, não é menos verdade que os órgãos jurisdicionais da União devem assegurar uma fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho, T‑565/12, EU:T:2014:608, n.os 54 e 55, e de 26 de outubro de 2022, Ovsyannikov/Conselho, T‑714/20, não publicado, EU:T:2022:674, n.° 61 e jurisprudência referida).
134 Por outro lado, cumpre sublinhar que a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais exige, designadamente, que o juiz da União se certifique de que a decisão pela qual foram adotadas ou mantidas medidas restritivas, que reveste alcance individual para a pessoa ou entidade em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos subjacente à referida decisão, de modo que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da verosimilhança abstrata dos motivos invocados, antes tendo por objeto a questão de saber se esses motivos, ou pelo menos um deles, considerado suficiente, por si só, para servir de base a esta mesma decisão, estão alicerçados (Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 119, e de 5 de novembro de 2014, Mayaleh/Conselho, T‑307/12 e T‑408/13, EU:T:2014:926, n.° 128).
135 Tal apreciação deve ser feita analisando os elementos de prova e a informação, não de maneira isolada, mas no contexto em que se inserem. Com efeito, o Conselho respeita o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam estabelecer a existência de uma ligação suficiente entre a entidade sujeita a uma medida de congelamento dos seus fundos e o regime ou, em geral, as situações combatidas (v. Acórdão de 20 de julho de 2017, Badica e Kardiam/Conselho, T‑619/15, EU:T:2017:532, n.° 99 e jurisprudência referida).
136 É à autoridade competente da União que incumbe, em caso de contestação, demonstrar a procedência dos motivos apresentados relativamente à pessoa em causa, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento. As informações ou os elementos de prova devem alicerçar os motivos invocados relativamente à pessoa em causa (Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 121 e 122, e de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho, T‑565/12, EU:T:2014:608, n.° 57).
137 A este respeito, cumpre sublinhar que o contexto das medidas em causa deve ser tido em conta e o grau de prova que pode ser exigido ao Conselho deve ser adaptado devido à dificuldade de acesso a provas e a elementos de informação objetivos (v. Acórdão de 1 de junho de 2022, Prigozhin/Conselho, T‑723/20, não publicado, EU:T:2022:317, n.° 102 e jurisprudência referida).
138 Além disso, importa salientar que a atividade do juiz da União se rege pelo princípio da livre apreciação das provas e o único critério para apreciar o valor das provas apresentadas reside na sua credibilidade. A este respeito, para apreciar o valor probatório de um documento, há que verificar a verosimilhança da informação nele contida, tomando, nomeadamente, em consideração a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração e o seu destinatário e questionar‑se se, atendendo ao seu conteúdo, esse documento parece ser razoável e fiável (v. Acórdão de 31 de maio de 2018, Kaddour/Conselho, T‑461/16, EU:T:2018:316, n.° 107 e jurisprudência referida).
139 Além disso, importa relembrar que as medidas restritivas têm natureza cautelar e, por definição, provisória, cuja validade está sempre subordinada à perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à sua aprovação, bem como à necessidade da sua manutenção tendo em vista a realização do objetivo que lhes está associado. Deste modo, compete ao Conselho, quando da reapreciação periódica dessas medidas restritivas, proceder a uma apreciação atualizada da situação e elaborar um balanço do impacto dessas medidas, a fim de determinar se as mesmas permitiram alcançar os objetivos visados pela inclusão inicial dos nomes das pessoas e das entidades em causa nas listas controvertidas ou se continua a ser possível chegar à mesma conclusão no que respeita às referidas pessoas e entidades (Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Amisi Kumba/Conselho, T‑163/18, EU:T:2020:57, n.os 58 e 59).
140 Por último, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adoção do ato (v. Acórdãos de 3 de setembro de 2015, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão, C‑398/13 P, EU:C:2015:535, n.° 22 e jurisprudência referida, e de 4 de setembro de 2015, NIOC e o./Conselho, T‑577/12, não publicado, EU:T:2015:596, n.° 112 e jurisprudência referida).
141 É à luz destas considerações que cumpre verificar se o Conselho cometeu erros de apreciação ao decidir inscrever e, em seguida, manter o nome da recorrente nas listas controvertidas.
142 No presente caso, importa salientar que, para justificar a inscrição e, em seguida, a manutenção do nome da recorrente nas listas controvertidas, o Conselho baseou‑se nos elementos de prova que constam, respetivamente, do primeiro processo WK e no segundo e terceiro processos WK.
143 O primeiro processo WK contém os seguintes elementos de prova:
– uma sentença do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) datada de 6 de setembro de 2022 (documento n.° 1),
– um documento proveniente da Kroll Issuer Services Ltd datado de 5 de abril de 2022 (documento n.° 2);
– uma captura de ecrã do sítio da Fortenova Group (documento n.° 3);
– um extrato do Registo Nacional Único de Pessoas Coletivas russo datado de 14 de setembro de 2022 (documento n.° 4);
– um extrato do Registo Nacional Único de Pessoas Coletivas russo datado de 3 de novembro de 2022 (documento n.° 5);
– um artigo da agência noticiosa Reuters de 3 de novembro de 2022 (documento n.° 6);
– um artigo de imprensa da Euractiv de 8 de novembro de 2022 (documento n.° 7);
– um artigo de imprensa da Bloomberg News de 21 de novembro de 2022 (documento n.° 8);
– um comunicado de imprensa do sítio Internet da Fortenova Group de 12 de março de 2021 (documento n.° 9);
– uma captura de ecrã do sítio Internet da Fortenova Group (documento n.° 10);
– uma captura de ecrã do sítio Internet do GFC Media Group (documento n.° 11);
– um artigo do jornal Večernji list de 8 de novembro de 2022 (documento n.° 12).
144 O primeiro processo WK também contém vários documentos agrupados sob o título «Provas suplementares» que incluem os seguintes documentos:
– Peças processuais apresentadas no âmbito de um processo judicial que opõe um investidor emiradense, nomeadamente, à Fortenova Group no rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) e respetivos anexos, a saber, uma carta do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Europeus croata datada de 25 de novembro de 2022, um extrato do Registo Nacional Único de Pessoas Coletivas russo relativo à recorrente datado de 31 de outubro de 2022, uma prova de pagamento de 31 de outubro de 2022 efetuada em benefício do Sberbank pelo fundo especializado utilizado pelo investidor emiradense, um extrato do Registo Nacional Único de Pessoas Coletivas russo relativo a esse fundo especializado datado de 22 de novembro de 2022, uma declaração do investidor emiradense datada de 22 de novembro de 2022, uma carta da Fortenova Group dirigida à recorrente em 22 de novembro de 2022, um relatório anual de 2021 da Fortenova Group TopCo;
– uma mensagem de correio eletrónico de 20 de novembro de 2022 do investidor emiradense para a Fortenova Group STAK;
– um memorando de um escritório de advogados datado de 14 de dezembro de 2022 e dirigido à Fortenova Group e seus anexos, entre os quais o contrato de cessão da recorrente celebrado entre, por um lado, a SBC Aktiv e a SBK Uranium e, por outro, o investidor emiradense, o contrato de empréstimo entre o investidor emiradense e o fundo especializado utilizado para celebrar a transação, extratos do Registo Nacional Único de Pessoas Coletivas russo respeitantes à recorrente datados de 31 de outubro de 2022 e de 15 de novembro de 2022, o acordo de cessão do direito de crédito datado de 31 de outubro de 2022 entre o Sberbank e o investidor emiradense, uma prova de pagamento em 31 de outubro de 2022, efetuada a favor do Sberbank pelo fundo especializado utilizado pelo investidor emiradense, dos extratos do Registo Nacional Único de Pessoas Coletivas russo relativos a este fundo especializado datados de 8 de novembro de 2022 e de 24 de novembro de 2022, um aviso de cumprimento da obrigação por um terceiro dirigido pelo investidor emiradense ao Sberbank.
145 O segundo processo WK contém apenas uma sentença do Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos), datada de 29 de dezembro de 2022.
146 O terceiro processo WK contém apenas o resumo de um elemento de prova classificado que tem a seguinte redação: «Elemento de prova baseado nos registos oficiais das sociedades, confirmando que a SBK Art LLC é uma filial controlada pelo Governo da Federação da Rússia».
– Quanto à fiabilidade dos elementos de prova apresentados pelo Conselho
147 A recorrente põe em causa a credibilidade dos elementos de prova constantes do primeiro processo WK nos quais o Conselho se baseou para inscrever o seu nome nas listas controvertidas, considerando‑os provenientes de fontes não fiáveis, a saber, artigos de imprensa e de blogues de qualidade medíocre publicados na Internet. A recorrente sustenta especialmente que os artigos de comunicação social contidos no primeiro processo WK se limitam a reproduzir declarações oficiais do presidente e diretor executivo (PDG) da Fortenova Croácia. Além disso, a recorrente põe em causa o valor probatório do documento proveniente de um escritório de advogados que não tem informações, nomeadamente sobre o seu autor, e que foi redigido no interesse da Fortenova Group.
148 O Conselho contesta os argumentos da recorrente. Alega que não se limitou a recolher artigos de imprensa, mas também elementos de prova provenientes de documentos oficiais e de processos judiciais nos órgãos jurisdicionais neerlandeses.
149 Impõe‑se recordar que, na falta de poderes de inquérito em países terceiros, a apreciação das autoridades da União tem, de facto, de se basear em fontes de informação acessíveis ao público, relatórios, artigos de imprensa, relatórios dos serviços secretos ou outras fontes de informação semelhantes. Ora, segundo a jurisprudência, os artigos de imprensa podem ser utilizados para corroborar a existência de determinados factos quando são suficientemente concretos, precisos e concordantes relativamente aos factos neles descritos. A este respeito, seria excessivo e desproporcionado exigir que o Conselho efetuasse ele próprio investigações no terreno sobre a veracidade de factos transmitidos por vários meios de comunicação social (v. Acórdão de 1 de junho de 2022, Prigozhin/Conselho, T‑723/20, não publicado, EU:T:2022:317, n.° 59 e jurisprudência referida).
150 A título preliminar, há que observar que a recorrente apenas contesta a fiabilidade dos elementos de prova que constam do primeiro processo WK.
151 Antes de mais, cumpre rejeitar a afirmação da recorrente segundo a qual, para a inscrição do seu nome nas listas controvertidas, o Conselho se baseia apenas em artigos de imprensa e de blogues de qualidade medíocre. Com efeito, cumpre constatar que os artigos de imprensa provêm de fontes de informação digitais de origens variadas, como a Reuters (documento n.° 6), a Euractiv (documento n.° 7) ou a Bloomberg News (documento n.° 8). No que respeita à fiabilidade dos elementos de prova apresentados pelo Conselho, cumpre recordar, como foi sublinhado no n.° 149, supra, que, na falta de poderes de inquérito em países terceiros, a apreciação das autoridades da União tem, de facto, de se basear em fontes de informação acessíveis ao público, relatórios, artigos de imprensa ou outras fontes de informação semelhantes. Além disso, a recorrente não apresenta nenhum outro elemento suscetível de pôr em causa a fiabilidade dos referidos elementos de prova.
152 Em seguida, a recorrente alega que os artigos de imprensa mais não fazem do que reproduzir as declarações de um representante da Fortenova Group. A este respeito, há que salientar que o documento n.° 6 do primeiro processo WK, que é um artigo da Reuters, e o documento n.° 7, que é um artigo da Euractiv, não referem declarações de um representante da Fortenova Group. No que respeita ao documento n.° 8, que é um artigo da Bloomberg News, cumpre salientar que esta publicação cita efetivamente as afirmações de um representante da Fortenova Group e também relata as de um representante do Sberbank. Todavia, o simples facto de um artigo de imprensa citar as afirmações de um representante de uma sociedade não é, enquanto tal, suscetível de pôr em causa o valor probatório desse elemento de prova, o qual também inclui outras informações. Além disso, há que salientar que a recorrente não apresentou nenhum elemento para demonstrar o caráter errado das declarações e informações nele contidas.
153 Em face do exposto, e na falta de elementos apresentados pela recorrente suscetíveis de pôr em causa a fiabilidade das fontes utilizadas pelo Conselho, há que reconhecer o caráter razoável e fiável destas, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 138, supra.
154 Por último, no que respeita ao documento proveniente de um escritório de advogados que faz parte dos documentos acrescentados pelo Conselho na parte «Provas suplementares» do primeiro processo WK, cumpre, à semelhança do Conselho, concluir que este parecer jurídico preparado a pedido da Fortenova Group tem um reduzido valor probatório.
– Quanto à aplicação à recorrente do critério de associação
155 A recorrente alega, em substância, que o Conselho não apresenta elementos concretos, precisos e concordantes que permitam constituir uma base factual suficiente para sustentar a inscrição do seu nome nas listas controvertidas ao abrigo do critério de associação. A recorrente contesta o facto de o Sberbank continuar a controlá‑la e sustenta que o Conselho não fez prova de tal controlo efetivo. Primeiro, a recorrente contesta a parte dos motivos de inscrição segundo a qual o Sberbank alegadamente a vendeu, sustentando que tal venda está abrangida pelo direito russo e que o Conselho não provou que a venda não tinha ocorrido.
156 Segundo, a recorrente contesta que o facto de um dos administradores da Fortenova Group, que também era trabalhador do Sberbank, ter permanecido em funções após a sua venda pelo Sberbank demonstra o controlo desta última, tanto mais que os seus ativos e os seus direitos de voto na Fortenova Group estavam congelados e não lhe permitiram proceder à substituição desse administrador.
157 Terceiro, a recorrente contesta a análise formulada no documento de um escritório de advogados que consta do primeiro processo WK, que conclui que não dispõe de informações suficientes para se pronunciar sobre a conformidade da venda da recorrente pelo Sberbank com o direito da União e sobre as circunstâncias dessa venda. A recorrente sustenta que as circunstâncias da venda, tal como o financiamento da transação graças a um empréstimo de um banco russo, não eram invulgares.
158 Quarto, a recorrente alega que os elementos de prova contidos no primeiro processo WK não permitem demonstrar que o Sberbank a controlava no dia da adoção dos atos iniciais.
159 A recorrente contesta, especialmente, um documento do primeiro processo WK proveniente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Europeus croata segundo o qual continua sob o controlo do Sberbank, nomeadamente devido ao facto de não ter sido apresentado nenhum pedido de autorização da sua venda às autoridades croatas. A recorrente alega que a autorização dessa venda não era da competência destas autoridades, uma vez que o artigo 17.°, alínea e), do Regulamento n.° 269/2014, segundo o qual este regulamento é aplicável «a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União», não era aplicável.
160 Na réplica, por um lado, a recorrente acrescenta que a posição do Conselho que põe em causa a validade da transação através qual ela foi vendida pelo Sberbank a um investidor emiradense é infundada. Com efeito, alega que esta transação, que implicaria um vendedor russo (Sberbank), um ativo russo (recorrente), e um comprador emiradense não estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 17.° do Regulamento n.° 269/2014. Segundo a recorrente, o Sberbank podia vendê‑la livremente sem ter de recorrer à derrogação prevista no artigo 6.°‑B, n.° 2‑B, do Regulamento n.° 269/2014.
161 Por outro lado, a recorrente contesta o argumento do Conselho relativo à evasão, dado que não se considera que uma transação celebrada fora da União relativa a ativos estrangeiros e com um comprador estrangeiro se encontra a «contornar» na aceção do artigo 9.° do Regulamento n.° 269/2014.
162 A recorrente reitera nos articulados de adaptação relativos aos atos de manutenção de setembro de 2023 e de março de 2024 o argumento segundo o qual o Conselho não apresentou nenhum elemento de prova que demonstrasse de forma conclusiva uma associação entre ela e o Sberbank.
163 O Conselho, apoiado pela República da Croácia, pelo Reino dos Países Baixos e pela Comissão, contesta os argumentos da recorrente.
164 Impõe‑se salientar que os motivos apresentados nos atos impugnados se baseiam no critério de associação previsto no artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, e no artigo 3.°, n.° 1, in fine, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330.
165 A este respeito, cumpre sublinhar que, embora o conceito de «associação» seja frequentemente utilizado nos atos do Conselho relativos às medidas restritivas, não está definido enquanto tal e o seu significado depende dos contextos e das circunstâncias em causa. Não obstante, pode considerar‑se que tal conceito visa pessoas singulares ou coletivas que estão, de uma maneira geral, ligadas por interesses comuns sem, no entanto, ser necessária uma ligação através de uma atividade económica, mas que não podem, todavia, assentar exclusivamente num vínculo familiar (Acórdão de 25 de outubro de 2023, QF/Conselho, T‑386/22, não publicado, EU:T:2023:670, n.° 54; v., também, neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2023, Prigozhina/Conselho, T‑212/22, não publicado, EU:T:2023:104, n.os 93, 103 e 104 e jurisprudência referida).
166 O critério de associação pode, portanto, ser interpretado no sentido de que visa qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer entidade que apresente uma ligação, conforme definida no n.° 165, supra, com uma pessoa que seja objeto de medidas restritivas ao abrigo de um dos critérios de inscrição previstos na Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, e no Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330.
167 Além disso, quando uma entidade pertence a, ou é controlada por, uma entidade que é objeto de medidas restritivas ao abrigo de um dos critérios de inscrição previstos na Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, e no Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330, a ligação de capital ou de controlo que une estas duas entidades constitui evidentemente uma ligação na aceção descrita no n.° 165, supra, uma vez que existe um risco não negligenciável de a entidade‑mãe em questão exercer pressão sobre a entidade que lhe pertence ou que controla para contornar o efeito das medidas que a visam (v., por analogia, Acórdão de 4 de setembro de 2015, NIOC e o./Conselho, T‑577/12, não publicado, EU:T:2015:596, n.° 114).
168 Cumpre recordar que os motivos pelos quais o nome da recorrente foi inscrito nas listas controvertidas constam do n.° 10, supra, e que se mantiveram inalterados nos atos de manutenção de março de 2023, setembro de 2023 e março de 2024. Daqui resulta, em substância, que o nome da recorrente foi inscrito, e depois mantido nas listas controvertidas enquanto entidade associada ao Sberbank, devido à sua qualidade de filial deste, especificamente criada para efeitos da detenção dos interesses do Sberbank na Fortenova Group e devido ao controlo efetivo que o Sberbank conservava sobre a recorrente, não obstante a alegada transferência das suas ações para um empresário dos Emirados Árabes Unidos.
169 Neste contexto, importa verificar se os elementos de prova apresentados pelo Conselho para adotar os atos impugnados satisfazem o ónus da prova que lhe incumbe e constituem um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes para sustentar os motivos de inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas ao abrigo do critério de associação.
170 No presente caso, no que respeita à qualidade da recorrente de filial do Sberbank, para efeitos da detenção dos interesses do Sberbank na Fortenova Group, é pacífico entre as partes que o Sberbank detinha 100 % da recorrente por intermédio das suas filiais SBK Uranium e SBC Aktiv quando o nome do Sberbank foi acrescentado às listas controvertidas pela Decisão 2022/1272 e pelo Regulamento de Execução 2022/1270. Além disso, a recorrente não contesta ter sido criada em 10 de dezembro de 2021 como fundo especializado para deter os certificados de depósitos e as obrigações convertíveis que o Sberbank detinha na Fortenova Group, a saber, na sociedade Fortenova Group TopCo situada nos Países Baixos. A recorrente também não contesta que, em 5 de abril de 2022, o Sberbank lhe transferiu os referidos certificados de depósitos e obrigações convertíveis.
171 Ora, em 21 de julho de 2022, o Conselho adotou a Decisão 2022/1272 e o Regulamento de Execução 2022/1270, através dos quais inscreveu, sob o número 108, o nome do Sberbank nas listas controvertidas. Em aplicação do artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014, na data da inscrição do nome do Sberbank nas listas controvertidas, ou seja, em 21 de julho de 2022, todos os fundos e recursos económicos que o Sberbank possuía, detinha ou controlava na União foram congelados e nenhum fundo nem recurso económico podia ser colocado, direta ou indiretamente, à sua disposição, o que incluía, nomeadamente, os certificados de depósito e obrigações convertíveis na Fortenova Group TopCo situada nos Países Baixos, que aquele detinha indiretamente, por intermédio da recorrente. Além disso, os direitos de voto e de participações associados a esses certificados de depósito e a essas obrigações convertíveis estavam igualmente congelados a partir dessa mesma data, por constituírem recursos económicos na aceção do artigo 1.°, alínea d), do Regulamento n.° 269/2014.
172 Por conseguinte, a única finalidade da recorrente era deter como fundo especializado os certificados de depósito e as obrigações convertíveis do Sberbank na Fortenova Group TopCo situado nos Países Baixos, os quais tinham sido congelados na sequência da inscrição do nome do Sberbank nas listas controvertidas.
173 A recorrente não contesta que os certificados de depósitos e obrigações convertíveis que detém na Fortenova Group TopCo situada nos Países Baixos foram congelados a partir da inscrição do nome do Sberbank nas listas controvertidas. Todavia, a recorrente alega que deixou de ser uma filial do Sberbank a partir de 31 de outubro de 2022, quando foi vendida pelas filiais do Sberbank que a detinham, a saber, a SBK Uranium e a SBC Aktiv, a um investidor emiradense, e alega que, por conseguinte, na data da inscrição do seu nome nas listas controvertidas, ou seja, 16 de dezembro de 2022, e na data da adoção dos atos de manutenção de março de 2023, setembro de 2023 e março de 2024, já não era uma filial do Sberbank.
174 No que respeita a esta venda, o primeiro processo WK contém o ato de cessão da recorrente, assinado pela SBK Uranium e pela SBC Aktiv e um investidor emiradense, e o contrato de venda entre o Sberbank e este investidor emiradense, que tem por objeto um crédito detido pelo Sberbank na sequência da transferência para a recorrente, em 5 de abril de 2022, dos certificados de depósito e obrigações convertíveis na Fortenova Group TopCo. O primeiro processo WK também contém o contrato de empréstimo celebrado entre o fundo especializado (utilizado pelo investidor emiradense para a aquisição da recorrente) e um banco russo, bem como a prova da transferência efetuada por este banco para esse fundo em 31 de outubro de 2022 e da transferência efetuada pelo referido fundo para o Sberbank na mesma data para o pagamento desse crédito.
175 O Conselho, apoiado pela República da Croácia, pelo Reino dos Países Baixos e pela Comissão, considera que esta venda não produz efeitos na União, uma vez que não foi autorizada por uma autoridade nacional competente em conformidade com a derrogação prevista no artigo 6.°‑B, n.° 2‑B, do Regulamento n.° 269/2014.
176 A este respeito, cumpre recordar que resulta do n.° 171, supra, que, a partir da inscrição do nome do Sberbank nas listas controvertidas, em 21 de julho de 2022, os certificados de depósitos e obrigações convertíveis detidos pela recorrente na Fortenova Group TopCo situada na União foram congelados em aplicação do artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014.
177 O artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 269/2014 define o conceito de «[c]ongelamento de fundos» como «qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários».
178 Por conseguinte, como decorre da aplicação do artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 269/2014 ao presente caso, os certificados de depósitos e as obrigações convertíveis detidos pela recorrente já não podiam, a partir da data da inscrição do nome do Sberbank nas listas controvertidas, isto é, em 21 de julho de 2022, ser objeto de nenhum movimento, transferência, alteração, utilização ou acesso que tivesse tido como consequência, nomeadamente, uma alteração da sua propriedade, posse ou qualquer outra alteração que pudesse ter permitido a sua utilização.
179 As únicas possibilidades para que os referidos certificados de depósitos e obrigações convertíveis detidos pela recorrente fossem descongelados consistiam em retirar o nome do Sberbank das listas controvertidas ou na aplicação de uma das derrogações previstas no Regulamento n.° 269/2014.
180 A este respeito, impõe‑se observar que, no momento da inscrição do nome do Sberbank nas listas controvertidas, o Conselho, na Decisão 2022/1272, inseriu no artigo 2.°, n.° 15, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, uma derrogação especificamente para o Sberbank, inscrita sob o número 108, prevendo, sob certas condições, o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados. Além disso, o artigo 6.°‑B, n.° 2‑B, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330, contém a mesma derrogação formulada em termos idênticos aos do artigo 2.°, n.° 15, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329.
181 Cumpre recordar que a recorrente detém certificados de depósitos e obrigações convertíveis sobre a Fortenova Group TopCo situada nos Países Baixos. Além disso, é pacífico entre as partes que não foi pedida nenhuma autorização à autoridade nacional competente neerlandesa, nem, aliás, a nenhuma outra autoridade nacional de um Estado‑Membro, relativamente à cessão da recorrente ao investidor emiradense. Isto é, aliás, confirmado pelos elementos de prova n.os 7, 8 e 9 do primeiro processo WK, que são artigos publicados, respetivamente, pela Reuters, pela Euractiv e pela Bloomberg News, segundo os quais a transferência da recorrente pelo Sberbank para o investidor emiradense não foi objeto de um pedido de autorização às autoridades croatas ou neerlandesas.
182 Segundo a recorrente, o artigo 6.°‑B, n.° 2‑B, do Regulamento n.° 269/2014 só é aplicável se uma transação estiver abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 17.° do Regulamento n.° 269/2014, o que não acontece no presente caso, uma vez que a transação em causa dizia respeito à transferência de propriedade de uma entidade russa, a saber, ela própria, em conformidade com o direito russo, e implicava pessoas singulares ou coletivas que não eram nacionais da União e não estavam estabelecidas na União.
183 Em primeiro lugar, cumpre determinar se o Regulamento n.° 269/2014 era aplicável à transação pela qual o Sberbank, por intermédio das suas filiais SBC Aktiv e SBK Uranium, cedeu a recorrente ao investidor emiradense.
184 A este respeito, cumpre recordar que o artigo 17.°, alínea a), do Regulamento n.° 269/2014 dispõe que este regulamento é aplicável «[n]o território da União, incluindo o seu espaço aéreo».
185 No presente caso, impõe‑se observar que a transação em causa foi efetuada entre o Sberbank, por intermédio das suas filiais SBC Aktiv e SBK Uranium estabelecidas na Rússia, e um investidor emiradense, e diz respeito à venda de uma sociedade estabelecida na Rússia, a saber, a recorrente. Todavia, como resulta do documento n.° 1 do primeiro processo WK, a recorrente foi criada como fundo especializado com o único objetivo de deter os interesses do Sberbank na Fortenova Group, ou seja, os certificados de depósitos e obrigações convertíveis sobre a Fortenova Group TopCo situada nos Países Baixos, os quais foram transferidos para a recorrente em 5 de abril de 2022. Por conseguinte, embora a recorrente seja uma sociedade estabelecida na Rússia, detém fundos situados na União sob a forma de certificados de depósitos e obrigações convertíveis numa sociedade estabelecida na União.
186 Dado que a cessão da recorrente pelo Sberbank ao investidor emiradense teria como consequência a transferência desses fundos situados no território da União, em aplicação do artigo 17.°, alínea a), do Regulamento n.° 269/2014, este regulamento era aplicável à cessão da recorrente pelo Sberbank ao investidor emiradense.
187 Em segundo lugar, cumpre determinar se a derrogação prevista no artigo 6.°‑B, n.° 2‑B, do Regulamento n.° 269/2014 era aplicável à transação em causa pela qual a recorrente foi vendida ao investidor emiradense.
188 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [v. Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 69 e jurisprudência referida].
189 Cumpre recordar que o artigo 6.°‑B, n.° 2‑B, do Regulamento n.° 269/2014 dispõe que, «[e]m derrogação do artigo 2.°, as autoridades competentes de um Estado‑Membro podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, à entidade constante da entrada 108 do anexo I, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para a conclusão, até 31 de outubro de 2022, da venda e transferência em curso de direitos de propriedade direta ou indiretamente detidos por essa entidade sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União.»
190 Primeiro, resulta da redação do artigo 6.°‑B, n.° 2‑B, do Regulamento n.° 269/2014 que esta derrogação é aplicável à venda de direitos de propriedade direta ou indiretamente detidos pelo Sberbank sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União.
191 A este respeito, cumpre rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual esta derrogação não é aplicável à transação em causa, uma vez que o objeto dessa transação era uma sociedade estabelecida na Rússia, a saber, ela própria, e não dizia respeito a ativos situados na União. Com efeito, como resulta do n.° 170, supra, na data da inscrição do nome do Sberbank nas listas controvertidas, este detinha 100 % da recorrente por intermédio das suas filiais SBK Uranium e SBC Aktiv e a recorrente detinha certificados de depósitos e obrigações convertíveis no capital da Fortenova Group TopCo, situada nos Países Baixos. Por conseguinte, esses certificados de depósitos e obrigações convertíveis constituíam direitos de propriedade detidos indiretamente pelo Sberbank sobre uma pessoa coletiva estabelecida na União, a saber, a Fortenova Group TopCo, sociedade estabelecida nos Países Baixos.
192 Segundo, no que respeita à interpretação sistemática do artigo 6.°‑B, n.° 2‑B, do Regulamento n.° 269/2014, cumpre observar que a derrogação prevista nesta disposição é uma derrogação em relação ao artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014, o qual prevê o congelamento dos fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados. Na falta de uma autorização de desbloqueamento como a prevista no artigo 6.°‑B, n.° 2‑B, do Regulamento n.° 269/2014, os fundos e recursos económicos congelados em aplicação do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 não podem ser descongelados e não podem ser objeto de transferência de propriedade.
193 Terceiro, esta conclusão é corroborada pelo objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 269/2014. O objetivo das derrogações previstas neste regulamento, como a derrogação prevista no artigo 6.°‑B, n.° 2‑B, é circunscrever com clareza os casos em que as entidades inscritas nas listas controvertidas podem pedir autorizações às autoridades nacionais competentes para vender ativos congelados e, assim, garantir a eficácia das medidas restritivas. Por conseguinte, esta derrogação inscreve‑se portanto no âmbito dos objetivos desta regulamentação que rege as medidas restritivas em causa, que prossegue objetivos ligados à necessidade, tendo em conta a gravidade da situação, de exercer a máxima pressão sobre as autoridades russas, para que cessem as suas ações e as suas políticas que destabilizam a Ucrânia e à agressão militar desse país.
194 Assim, a propriedade de fundos congelados, como os ativos situados na União detidos pela recorrente na Fortenova Group, não pode ser transferida por pessoas singulares ou coletivas cujo nome está inscrito nas listas controvertidas para outras pessoas fora da União, sem recorrer a uma derrogação como a prevista no artigo 6.°‑B, n.° 2‑B, do Regulamento n.° 269/2014.
195 Ora, a venda da recorrente pelo Sberbank, cuja única finalidade é deter certificados de depósito e obrigações convertíveis na Fortenova Group TopCo situada na União, tem como consequência o descongelamento e a transferência desses ativos congelados na sequência da inscrição do nome do Sberbank nas listas controvertidas.
196 Por conseguinte, ao contrário do que a recorrente sustenta, o artigo 6.°‑B, n.° 2‑B, do Regulamento n.° 269/2014 era aplicável à sua venda ao investidor emiradense, pelo que era necessário pedir e obter à autoridade neerlandesa competente uma autorização para efetuar a transação em causa.
197 Com efeito, se tal transação fosse reconhecida na União, na falta de autorização de uma autoridade nacional competente ao abrigo de uma derrogação prevista no Regulamento n.° 269/2014, isso criaria um vazio nos efeitos das medidas restritivas de que o Sberbank é objeto.
198 A este respeito, cumpre observar que esta venda não obteve autorização prévia da parte de uma autoridade nacional competente em conformidade com o artigo 6.°‑B, n.° 2‑B, do Regulamento n.° 269/2014. Ora, na falta de tal autorização, essa venda não pode produzir efeitos à luz do direito da União sobre medidas restritivas. Foi, portanto, com razão que o Conselho qualificou essa venda de «alegada transferência» nos motivos de inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas.
199 Daqui resulta que a transferência pelo Sberbank para um investidor emiradense dos certificados de depósito e obrigações convertíveis, detidos pela recorrente na Fortenova Group TopCo na União e congelados desde a inscrição do nome do Sberbank nas listas controvertidas, sem uma autorização de uma autoridade nacional competente, é contrária às disposições do Regulamento n.° 269/2014 e, portanto, deve ser considerada desprovida de efeitos em direito da União.
200 Por conseguinte, do ponto de vista do direito da União, a alegada venda da recorrente a um investidor emiradense não alterou a sua situação na data da adoção dos atos iniciais e dos atos de manutenção de março de 2023, setembro de 2023 e março de 2024 relativamente à sua situação na data da inscrição do nome do Sberbank nas listas controvertidas. Com efeito, a recorrente continuava a deter certificados de depósito e obrigações convertíveis na Fortenova Group TopCo congelados na sequência da inscrição do nome do Sberbank nas listas controvertidas, que já não podiam ser objeto de nenhuma alteração ou transferência de propriedade a partir dessa data sem autorização de uma autoridade nacional competente para desbloquear esses fundos.
201 Daqui resulta que o facto de a recorrente continuar a deter os certificados de depósito e obrigações convertíveis na Fortenova Group TopCo situada nos Países Baixos, os quais foram congelados na sequência da inscrição do nome do Sberbank nas listas controvertidas, demonstra a existência de interesses comuns que a ligam ao Sberbank.
202 Tendo em conta todos estes elementos, impõe‑se concluir que o Conselho apresentou um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes suscetível de demonstrar o facto de a recorrente ser, na data dos atos iniciais e dos atos de manutenção de março de 2023, setembro de 2023 e março de 2024, uma pessoa coletiva associada ao Sberbank, na aceção do critério de associação, pelo facto de continuar a deter interesses do Sberbank na Fortenova Group.
203 Segundo a jurisprudência, no âmbito da fiscalização da legalidade de uma decisão que adotou medidas restritivas, e tendo em conta a sua natureza preventiva, se o juiz da União considerar que, no mínimo, um dos motivos mencionados é suficientemente preciso e concreto, está demonstrado e constitui, por si só, uma base suficiente para fundamentar esta decisão, o facto de outros desses fundamentos não o estarem não justifica a anulação da referida decisão (v. Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.° 72 e jurisprudência referida).
204 Por conseguinte, a procedência do motivo relativo à qualidade da recorrente de filial do Sberbank que detém certificados de depósitos e obrigações convertíveis na Fortenova Group TopCo justifica, por si só, a rejeição do segundo fundamento, sem que seja necessário examinar a procedência dos outros motivos relativos ao controlo efetivo que o Sberbank continua alegadamente a exercer sobre a recorrente.
205 Daqui resulta que há que julgar improcedente o fundamento relativo a um erro de apreciação.
Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade
206 A recorrente alega que os atos impugnados não contribuem para a realização dos objetivos da União. Segundo a recorrente, a inscrição e a manutenção do seu nome nas listas controvertidas não têm por objetivo aumentar o custo da guerra para a Federação da Rússia, mas visam, na realidade, outros objetivos ligados aos interesses económicos da República da Croácia na Fortenova Group, sociedade que considera importante no plano estratégico.
207 A recorrente sustenta que a inscrição e a manutenção do seu nome nas listas controvertidas são supérfluas e desproporcionadas. Em seu entender, uma vez que a inscrição do nome do Sberbank nas listas controvertidas implicou o congelamento dos ativos situados na União de todas as suas filiais, não era necessário sancioná‑la ainda mais se, como alega o Conselho, o Sberbank nunca tivesse perdido o seu controlo sobre ela.
208 Por outro lado, a recorrente alega que a Fortenova Group estava obrigada a agir na sequência das medidas restritivas de que o Sberbank era objeto. Se a Fortenova Group tivesse concluído que o investidor emiradense não comprava as ações da recorrente por sua própria conta, os instrumentos financeiros em causa continuariam congelados, mesmo que o Conselho não tivesse inscrito o nome da recorrente nas listas controvertidas.
209 O Conselho, apoiado pelo Reino dos Países Baixos e pela Comissão, contesta os argumentos da recorrente.
210 O princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União e é reproduzido no artigo 5.°, n.° 4, TUE, exige que os meios postos em prática por uma disposição do direito da União sejam aptos a permitir alcançar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não vão além do que é necessário para alcançar os referidos objetivos (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.° 122).
211 No presente caso, impõe‑se salientar que a designação da recorrente como pessoa coletiva associada ao Sberbank prossegue um dos objetivos da PESC. Com efeito, a adoção de medidas restritivas em relação a entidades associadas a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos inscritos nas listas controvertidas com base num dos critérios previstos na Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, responde ao objetivo, referido no artigo 21.°, n.° 2, alínea c), TUE, de preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os objetivos e os princípios da Carta das Nações Unidas. Daqui resulta que, à luz dos objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas relativamente à recorrente, no que respeita ao caráter adequado das referidas medidas, estas não podem, enquanto tais, ser consideradas inadequadas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 2 de dezembro de 2020, Kalai/Conselho, T‑178/19, não publicado, EU:T:2020:580, n.° 171 e jurisprudência referida).
212 Nas circunstâncias do presente processo, cumpre igualmente salientar que, nos considerandos 2 a 10 da Decisão 2022/329, o Conselho referiu uma degradação contínua da situação na Ucrânia que conduziu, em 24 de fevereiro de 2022, à agressão da Ucrânia pela Federação da Rússia em flagrante violação da integridade territorial, da soberania e da independência desse Estado. Assim, foi devido ao agravamento da situação na Ucrânia, caracterizada pela eclosão da guerra de agressão levada a cabo pela Federação da Rússia, que o Conselho considerou dever alargar o círculo das pessoas e das entidades visadas pelas medidas restritivas, a fim de alcançar os objetivos prosseguidos. Ora, resulta de tal abordagem, baseada na progressividade da violação dos direitos em função da efetividade das medidas, que a sua proporcionalidade está demonstrada (v., por analogia, Acórdãos de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.° 126, e de 25 de janeiro de 2017, Almaz‑Antey Air and Space Defence/Conselho, T‑255/15, não publicado, EU:T:2017:25, n.° 104).
213 Além disso, ao também visar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados a pessoas inscritas nas listas controvertidas com fundamento num dos critérios previstos no artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, o Conselho podia legitimamente esperar que as ações da Federação da Rússia cessassem ou se tornassem mais onerosas para aqueles que as praticavam, a fim de promover a cessação da violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Rosneft e o./Conselho, T‑715/14, não publicado, EU:T:2018:544, n.° 157). Por conseguinte, contrariamente ao que alega a recorrente, existe uma relação entre a inscrição do seu nome nas listas controvertidas e o objetivo prosseguido pelas medidas restritivas.
214 A este respeito, impõe‑se recordar que a importância dos objetivos prosseguidos por um ato da União que estabelece um regime de medidas restritivas é suscetível de justificar consequências negativas, até mesmo consideráveis, para certos operadores, incluindo para os que não têm responsabilidades na situação que levou à adoção das medidas em causa (v., por analogia, Acórdãos de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.° 361, e de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 150).
215 A inscrição do nome da recorrente nas listas controvertidas enquanto pessoa coletiva associada ao Sberbank e as medidas restritivas daí decorrentes também são necessárias para alcançar e aplicar os objetivos referidos no artigo 21.° TUE, uma vez que medidas alternativas e menos restritivas, como um sistema de autorização prévia ou uma obrigação de justificação a posteriori da utilização dos fundos pagos, não permitem alcançar de forma tão eficaz o objetivo prosseguido, nomeadamente tendo em conta a possibilidade de contornar as restrições impostas (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de janeiro de 2016, Makhlouf/Conselho, T‑443/13, não publicado, EU:T:2016:27, n.° 112, e de 25 de janeiro de 2017, Almaz‑Antey Air and Space Defence/Conselho, T‑255/15, não publicado, EU:T:2017:25, n.° 106). Além disso, a recorrente não demonstrou que medidas alternativas menos restritivas teriam permitido atingir esses objetivos de forma tão eficaz.
216 Por outro lado, impõe‑se observar que a Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, e o Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330, preveem a possibilidade de conceder autorizações específicas que permitam descongelar fundos, outros ativos financeiros ou outros recursos económicos e de rever a inclusão do nome das pessoas ou entidades em causa nas listas controvertidas periodicamente, com vista a permitir que as pessoas e entidades que já não preencham os critérios para figurar nas referidas listas sejam delas retiradas.
217 No que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual a inscrição do seu nome nas listas controvertidas é supérflua, devido ao facto de os ativos que detém já terem sido congelados na sequência da inscrição do nome do Sberbank impõe‑se salientar, primeiro, que a possibilidade de também inscrever nas listas controvertidas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, associados às pessoas sujeitas a sanções decorre do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, e do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/330.
218 Segundo, tal inscrição também pode visar evitar um risco de as medidas restritivas serem contornadas. Com efeito, como resulta da jurisprudência, quando os fundos de uma entidade são congelados, existe um risco não negligenciável de esta exercer pressão sobre as entidades que detém ou controla para contornar o efeito das medidas que a visam, pelo que o congelamento de fundos dessas entidades é necessário e apropriado para assegurar a eficácia das medidas adotadas e garantir que essas medidas não serão contornadas (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, C‑380/09 P, EU:C:2012:137, n.° 58, e de 22 de setembro de 2016, NIOC e o./Conselho, C‑595/15 P, não publicado, EU:C:2016:721, n.° 89).
219 Assim, ao contrário do que a recorrente alega, a adoção dos atos impugnados que inscrevem e mantêm o seu nome nas listas controvertidas não foi supérflua, apesar de os ativos que detinha na União já estivessem congelados na sequência da inscrição do nome do Sberbank nas listas controvertidas. A este respeito, resulta nomeadamente de uma mensagem de correio eletrónico enviada pelo investidor emiradense à Fortenova Group, em 20 de novembro de 2022, incluído no primeiro processo WK na parte «Provas suplementares», que esse investidor considerava que, nessa data, a recorrente já não era controlada por uma entidade objeto de medidas restritivas e pedia para poder participar e fazer uso dos seus direitos de voto nas futuras reuniões da Fortenova Group.
220 Por outro lado, cumpre também rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a inscrição do seu nome é um meio de proteger os interesses da República da Croácia. Com efeito, o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/329, prevê que «[o] Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado‑Membro [...], decide do estabelecimento e da alteração da lista que consta do anexo». Assim, foi o Conselho, agindo por unanimidade, e não a República da Croácia, que tomou a decisão de inscrever o nome da recorrente nas listas controvertidas a fim de prosseguir os objetivos da PESC.
221 Daqui decorre que há que julgar improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
222 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
223 Além disso, nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.
224 No presente caso, tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho, em conformidade com o pedido deste último, incluindo as relativas ao processo cautelar. A República da Croácia, o Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A SBK Art OOO suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia, incluindo as relativas ao processo cautelar.
3) A República da Croácia, o Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.
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Mastroianni |
Brkan |
Tóth |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de abril de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.