Função pública Funcionários Livre circulação dos trabalhadores
Sumário
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 10 de Septembro de 2009.
Eckehard Rosenbaum contra Comissão das Comunidades Europeias.
Função pública - Funcionários - Livre circulação dos trabalhadores.
Processo F-9/08.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)
10 de Setembro de 2009
Processo F‑9/08
Eckehard Rosenbaum
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Nomeação – Classificação em grau – Pedido de reclassificação – Âmbito de aplicação do artigo 13.° do anexo XIII do Estatuto – Tomada em consideração da experiência profissional – Recrutamento no grau do concurso – Artigo 31.° do Estatuto – Princípio da não discriminação – Livre circulação de trabalhadores»
Objecto: Recurso interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que E. Rosenbaum pede, nomeadamente, a anulação da decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 12007, que o classificou no grau AD 6, escalão 2.
Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado a suportar as suas despesas e as da Comissão. O Conselho da União Europeia, interveniente em apoio da Comissão, suporta as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Objecto – Injunção dirigida à Administração – Inadmissibilidade
(Artigo 233.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)
2. Funcionários – Estatuto – Regulamento que altera o Estatuto – Disposições transitórias para a nova estrutura das carreiras
(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigos 12.°, n.° 2, e 13.°)
3. Recurso de anulação – Fundamentos – Fundamento inoperante – Conceito
1. Não cabe ao Tribunal da Função Pública dirigir injunções a uma instituição comunitária nem proferir declarações ou constatações de princípio, independentemente da obrigação geral, enunciada no artigo 233.° CE, que incumbe à instituição da qual emana um acto anulado, de tomar as medidas necessárias para a execução do acórdão que proferiu a anulação.
(cf. n.° 21)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 28 de Outubro de 2004, Meister/IHMI, T‑76/03, ColectFP, p. I‑A‑325 e II‑1477, n.° 38
Tribunal da Função Pública: 16 de Maio de 2006, Voigt/Comissão, F‑55/05, ColectFP, p. I‑A‑1‑15 e II‑A‑1‑51, n.os 23 e 25
2. Nenhuma disposição do anexo XIII do Estatuto prevê que este, no seu conjunto, deixe de ser aplicável após 30 de Abril de 2006. De facto, apenas a aplicação de determinadas disposições específicas do referido anexo está limitada ao período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006. Na falta de indicação nesse sentido relativamente ao artigo 13.° do anexo XIII do Estatuto, não há que considerar que este artigo se integra neste conjunto de disposições e que apenas deve ser aplicado naquele período, nem mesmo tendo em conta o referido no artigo 12.°, n.° 2, do referido anexo.
(cf. n.os 31 e 32)
3. Se um fundamento, ainda que procedente, não pode originar a anulação do acto impugnado, este fundamento deve ser considerado como ineficaz.
(cf. n.° 41)
Ver:
Tribunal de Justiça: 21 de Setembro de 2000, EFMA/Conselho, C‑46/98 P, Colect., p. I‑7079, n.os 37 e 38