Recrutamento Função pública Funcionários Despedimento no fim do período de estágio
Sumário
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 16 de abril de 2008.
Frantisek Doktor contra Conselho da União Europeia.
Processo F-73/07.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Terceira Secção)
16 de Abril de 2008
Processo F‑73/07
Frantisek Doktor
contra
Conselho da União Europeia
«Função pública – Funcionários – Recrutamento – Despedimento no fim do período de estágio»
Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual F. Doktor pede, nomeadamente, a anulação da decisão do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, de o despedir no fim do período de estágio e a condenação da instituição na indemnização dos danos profissionais, financeiros e morais que o despedimento lhe causou.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recrutamento – Estágio – Objecto
(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°)
2. Funcionários – Dever de solicitude que incumbe à administração – Princípio da boa administração
(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°, n.° 3)
3. Funcionários – Recrutamento – Estágio – Plano individual de inserção – Relatório intermédio de estágio – Relatório de fim de estágio –Elaboração tardia
(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°)
4. Funcionários – Igualdade de tratamento – Funcionários titulares e funcionários estagiários
(Estatuto dos Funcionários, artigo 34.°)
1. Embora o estágio previsto pelo artigo 34.° do Estatuto não possa ser equiparado a um período de formação, é contudo imperativo que durante esse período o interessado possa demonstrar as suas qualidades. Esta condição corresponde às exigências de boa administração e de igualdade de tratamento, assim como do dever de solicitude que reflecte o equilíbrio dos direitos e deveres recíprocos que o Estatuto criou nas relações entre a administração e os agentes do serviço público. Essa condição significa que, na prática, o funcionário estagiário deve beneficiar não apenas de condições materiais adequadas, mas também de instruções e conselhos apropriados, atendendo à natureza das funções exercidas, para poder adaptar‑se às necessidades específicas do lugar que ocupa.
(cf. n.° 31)
Ver:
Tribunal de Justiça: 12 de Dezembro de 1956, Mirossevich/Haute Autorité, 10/55, Colect. 1954‑1961, p. 113, Recueil, pp. 365, 387 e segs.; 15 de Maio de 1985, Patrinos/CES, 3/84, Recueil, p. 1421, n.os 20 e 21
Tribunal de Primeira Instância: 5 de Março de 1997, Rozand‑Lambiotte/Comissão, T‑96/95, ColectFP, pp. I‑A‑35 e II‑97, n.° 95
Tribunal da Função Pública: 18 de Outubro de 2007, Krcova/Tribunal de Justiça, F‑112/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 48
2. O dever de solicitude da administração relativamente aos seus agentes reflecte o equilíbrio dos direitos e das obrigações que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este dever, bem como o princípio de boa administração, implica, nomeadamente, que, quando decide sobre a situação de um funcionário, a autoridade tome em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e que, deste modo, tenha em consideração não só o interesse do serviço, mas também o do funcionário em questão. Resulta claramente do artigo 34.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Estatuto, que a administração tem a faculdade, e não a obrigação, de colocar noutro serviço o funcionário estagiário cujo estágio decide prolongar. Se o dever de solicitude transformasse esta faculdade numa obrigação para a administração, o referido dever alteraria o equilíbrio dos direitos e deveres que o Estatuto criou nas relações entre a administração e os agentes do serviço público, quando tem por objectivo reflectir o referido equilíbrio.
(cf. n.os 41 e 42)
Ver:
Tribunal de Justiça: 4 de Fevereiro de 1987, Maurissen/Tribunal de Contas, 417/85, Colect., p. 551, n.° 12
3. Uma irregularidade processual só é susceptível de viciar um acto se se provar que, na falta dessa irregularidade, o referido acto poderia ter um conteúdo diferente. Tal não é o caso de um atraso de algumas semanas na elaboração do plano individual de inserção de um funcionário estagiário, nem do relatório intermédio de estágio alegadamente entregue com um mês e meio de atraso, que, além do mais, não tem valor jurídico e cuja elaboração não constitui uma obrigação estatutária da autoridade investida do poder de nomeação, nem do atraso na elaboração do relatório de fim de estágio, não sendo tal irregularidade, à luz das exigências expressas do Estatuto e por muito lamentável que seja, susceptível de pôr em causa a validade do relatório.
(cf. n.os 47, 48, 50, 51 e 53)
Ver:
Tribunal de Justiça: 30 de Maio de 1973, De Greef/Comissão, 46/72, Colect., p. 231, Recueil, p. 543, n.os 21 a 25; 25 de Março de 1982, Munk/Comissão, 98/81, Recueil, p. 1155, n.° 8; Patrinos/CES, já referido, n.° 19
Tribunal de Primeira Instância: 5 de Março de 2003, Staelen/Parlamento, T‑24/01, ColectFP, pp. I‑A‑79 e II‑423, n.° 53
4. O princípio da igualdade de tratamento não permite que seja aplicado um tratamento diferente a duas categorias de pessoas cuja situação factual e jurídica não apresenta uma diferença substancial. Ora, as situações jurídicas e factuais dos funcionários titulares e dos funcionários estagiários apresentam diferenças essenciais. Em particular, a situação de facto de um funcionário estagiário não é comparável à de um funcionário que exerce as suas funções há vários anos. Além disso, os relatórios de classificação dos funcionários titulares e o relatório de fim de estágio dos funcionários estagiários têm funções distintas, sendo o relatório de fim de estágio principalmente destinado a avaliar a aptidão do funcionário estagiário para cumprir as atribuições que as suas funções comportam e a ser titularizado, enquanto o relatório de classificação tem por função principal fornecer à administração uma informação periódica tão completa quanto possível sobre as condições de desempenho do seu serviço por um funcionário.
(cf. n.° 86)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 15 de Maio de 1996, Dimitriadis/Tribunal de Contas, T‑326/94, ColectFP, pp. I‑A‑217 e II‑613, n.os 83 e 84; 21 de Fevereiro de 2006, V/Comissão, T‑200/03 e T‑313/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑15 e II‑A‑2‑57, n.° 176