Admissibilidade Prazo de reclamação Função pública Funcionários Concurso geral
Sumário
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de Dezembro de 2007.
Kris Van Neyghem contra Comissão das Comunidades Europeias.
Função pública - Funcionários - Concurso geral - Prazo de reclamação - Admissibilidade.
Processo F-73/06.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)
13 de Dezembro de 2007
Processo F‑73/06
Kris Van Neyghem
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Concurso geral – Avaliação da prova escrita – Prazo de reclamação – Admissibilidade – Dever de fundamentação»
Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual K. Van Neyghem pede, no essencial, por um lado, a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/A/19/04, de 1 de Junho de 2005, de o não admitir à prova oral do referido concurso e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais alegadamente sofridos.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Decisão de um júri de concurso – Reclamação administrativa prévia – Carácter facultativo – Apresentação – Consequências
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Decisão tomada após reexame de uma decisão anterior
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2 e 91.°, n.° 1)
3. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Data de apresentação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2; Regulamento n.° 1182/71 do Conselho, artigo 3.°, n.° 4)
4. Funcionários – Concurso – Júri – Rejeição de candidatura – Dever de fundamentação
(Artigo 253.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo; anexo III, artigo 6.°)
5. Funcionários – Concurso – Avaliação das aptidões dos candidatos – Poder de apreciação do júri
(Estatuto dos Funcionários, anexo III)
1. Uma decisão de um júri de concurso pode ser impugnada directamente perante o juiz comunitário, sem que tenha sido previamente apresentada uma reclamação na acepção do artigo 90.° do Estatuto.
Todavia, se o interessado, em vez de recorrer directamente para o tribunal comunitário, invocar as disposições do Estatuto para se dirigir, sob a forma de reclamação administrativa, à autoridade investida do poder de nomeação, a admissibilidade do recurso contencioso interposto posteriormente dependerá do respeito, pelo interessado, das exigências processuais que se prendem com a via da reclamação prévia.
(cf. n.os 36 e 37)
Ver:
Tribunal de Justiça: 7 de Maio de 1986, Rihoux e o./Comissão, 52/85, Colect., p. 1555, n.° 9
Tribunal de Primeira Instância: 23 de Janeiro de 2002, Gonçalves/Parlamento, T‑386/00, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑55, n.° 35; 21 de Outubro de 2004, Schumann/Comissão, T‑49/03, ColectFP, pp. I‑A‑301 e II‑1371, n.° 25
2. Quando um candidato, cujo pedido de admissão a um concurso comunitário foi indeferido, solicita o reexame desta decisão com base numa disposição precisa que vincula a administração, é a decisão adoptada pelo júri após o reexame que constitui o acto causador de prejuízo, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, ou, eventualmente, do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto. É também esta decisão, tomada após o reexame, que dá início aos prazos de reclamação e de recurso, não sendo necessário verificar se, nessa situação, a referida decisão pode eventualmente ser considerada um acto meramente confirmativo.
(cf. n.° 39)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: Gonçalves/Parlamento, já referido, n.° 39; 7 de Junho de 2005, Cavallaro/Comissão, T‑375/02, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑673, n.° 58; 31 de Janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑5 e II‑A‑2‑19, n.° 28
3. Quanto à determinação da data de apresentação de uma reclamação administrativa prévia, o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que a reclamação é «apresentada» não quando é enviada à instituição, mas quando chega a esta última.
O prazo de três meses previsto nesta disposição termina no final do dia que, no terceiro mês, tem o mesmo número que o dia do acontecimento ou acto que despoletou o início da contagem do prazo. Nos termos do artigo 3.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1182/71, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos, quando este prazo chega ao fim, nomeadamente, a um sábado, o prazo termina com o decurso da última hora do dia útil seguinte.
(cf. n.os 43, 45, 47 e 48)
Ver:
Tribunal de Justiça: 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861, n.os 8 e 13; 15 de Janeiro de 1987, Misset/Conselho, 152/85, Colect., p. 223, n.os 8 e 9
Tribunal de Primeira Instância: 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão, T‑54/90, Colect., p. II‑749, n.os 28 e 29; 26 de Setembro de 1996, Maurissen/Tribunal de Contas, T‑192/94, ColectFP, pp. I‑A‑425 e II‑1229, n.° 28; 13 de Março de 1998, Lonuzzo‑Murgante/Parlamento, T‑247/97, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑317, n.° 38; 30 de Maio de 2002, Onidi/Comissão, T‑197/00, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑325, n.° 47
Tribunal da Função Pública: 15 de Maio de 2006, Schmit/Comissão, F‑3/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑9 e II‑A‑1‑33, n.° 28; 24 de Maio de 2007, Lofaro/Comissão, F‑27/06 e F‑75/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 31 e 32, objecto de recurso no Tribunal de Primeira Instância
4. Resulta do artigo 235.° CE e do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto que qualquer decisão individual adoptada em aplicação do Estatuto e que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada. O dever de fundamentar qualquer decisão que cause prejuízo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a sua fiscalização jurisdicional.
No que concerne às decisões tomadas por um júri de concurso, o dever de fundamentação deve ser conciliado com o respeito do segredo que envolve os trabalhos do júri nos termos do artigo 6.° do anexo III do Estatuto e que foi instituído para garantir a independência do júri de concurso e a objectividade dos seus trabalhos, colocando‑o ao abrigo de todas as ingerências e pressões externas, quer tenham a sua origem na própria administração comunitária, nos candidatos interessados ou em terceiros. Assim, o respeito desse segredo opõe‑se tanto à divulgação das atitudes individuais de cada membro do júri como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de carácter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos.
As apreciações de natureza comparativa a que o júri tem que proceder reflectem‑se nas classificações que este último atribui aos candidatos e são a expressão dos juízos de valor desse mesmo júri relativamente a cada um deles. Considerando este segredo, a comunicação das pontuações obtidas nas distintas provas constitui uma fundamentação suficiente das decisões do júri. Tal fundamentação não lesa os direitos dos candidatos. Permite‑lhes conhecer o juízo de valor formulado sobre as suas prestações e comprovar, se assim for, que efectivamente não obtiveram o número de pontos exigido pelo aviso de concurso para serem admitidos a determinadas provas ou à totalidade das provas.
(cf. n.os 70 e 74 a 77)
Ver:
Tribunal de Justiça: Michel/Parlamento, já referido, n.° 22; 4 de Julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, Colect., p. I‑3423, n.os 23 e 24
Tribunal de Primeira Instância: 23 de Janeiro de 2003, Angioli/Comissão, T‑53/00, ColectFP, pp. I‑A‑13 e II‑73, n.° 67; 27 de Março de 2003, Martínez Páramo e o./Comissão, T‑33/00, ColectFP, pp. I‑A‑105 e II‑541, n.os 43 e 44; 19 de Fevereiro de 2004, Konstantopoulou/Tribunal de Justiça, T‑19/03, ColectFP, pp. I‑A‑25 e II‑107, n.os 27 e 31 a 33
5. As apreciações feitas pelo júri de um concurso quando avalia os conhecimentos e aptidões dos candidatos, bem como as decisões através das quais o júri declara a não aprovação de um candidato numa prova constituem a expressão de um juízo de valor. Inserem‑se, assim, no amplo poder de apreciação de que goza o júri que, contudo, não se exime à fiscalização do juiz comunitário em caso de erro manifesto. O júri não está, por conseguinte, obrigado a precisar as respostas dos candidatos que foram consideradas insuficientes ou a explicar por que é que essas respostas foram consideradas insuficientes.
(cf. n.os 78 e 86)
Ver:
Tribunal de Justiça: 16 de Junho de 1987, Kolivas/Comissão, 40/86, Colect., p. 2643, n.° 11
Tribunal de Primeira Instância: 11 de Fevereiro de 1999, Jiménez/IHMI, T‑200/97, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑73, n.° 40; Konstantopoulou/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 34; 5 de Abril de 2005, Christensen/Comissão, T‑336/02, ColectFP, pp. I‑A‑75 e II‑341, n.° 25