Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia
Processo F-67/05

N.º do Acórdão
62005FJ0067
Data
22/11/2007

Acção de indemnização Função pública Funcionários Recurso de anulação


Sumário

Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de Novembro de 2007.
Christos Michail contra Comissão das Comunidades Europeias.
Função pública - Funcionários - Recurso de anulação - Acção de indemnização.
Processo F-67/05.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

22 de Novembro de 2007

Processo F‑67/05

Christos Michail

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2003 – Recurso de anulação – Acção de indemnização»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual C. Michail pede a anulação do seu relatório de evolução da carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2003, a anulação da decisão, de 15 de Abril de 2005, que indeferiu a reclamação dirigida contra o relatório de evolução da carreira de 2003 e a condenação da Comissão no pagamento da quantia de 90 000 euros a título de indemnização pelos prejuízos morais que alega ter sofrido.

Decisão: O relatório de evolução da carreira do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Abril e 31 Dezembro de 2003 é anulado. É negado provimento aos restantes pedidos. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

O artigo 43.° do Estatuto e o artigo 1.°, n.° 2, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto adoptadas pela Comissão devem ser interpretados no sentido de impedirem que a administração atribua uma nota de mérito a um funcionário que não tenha sido encarregado de qualquer função. Embora a atribuição de uma nota para avaliar o trabalho e prestações individuais em função dos resultados a atingir constitua uma obrigação no caso de ao funcionário terem sido atribuídas funções determinadas, não há lugar, em contrapartida, a uma tal atribuição quando ao interessado não é confiada nenhuma função susceptível de ser objecto de avaliação. Por conseguinte, quando ao funcionário classificado, ainda que em situação de actividade, não tenha sido confiada, durante o período de referência, qualquer função susceptível de ser objecto de avaliação, importa anular o relatório de evolução da carreira. Esta anulação implica que a administração deverá procurar uma forma adequada para colmatar a inexistência de nota de mérito, através da atribuição de um certo número adequado de pontos.

(cf. n.os 30, 31, 33 e 34)