Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia
Processo F-61/07

N.º do Acórdão
62007FJ0061
Data
27/10/2009

Natureza jurídica Função pública Agentes temporários Compensação por cessação de funções


Sumário

Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 27 de Outubro de 2009.
Gerhard Bauch contra Comissão das Comunidades Europeias.
Função pública.
Processo F-61/07.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

27 de Outubro de 2009

Processo F-61/07

Gerhard Bauch

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes temporários – Compensação por cessação de funções – Natureza jurídica»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que G. Bauch pede a anulação da decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2006, que indeferiu o seu pedido, em substância, de alteração do certificado emitido a seu favor relativo à compensação por cessação de funções que recebeu em 1994 na sequência da cessação do seu contrato de agente temporário.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1. Funcionários – Agentes temporários – Compensação por cessação de funções – Ligação com os direitos à pensão de antiguidade

(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigos 11.°, n.º 1, e 12.°)

2. Funcionários – Agentes temporários – Compensação por cessação de funções – Cálculo

1. Ainda que a compensação por cessação de funções não assuma a natureza, enquanto tal, de uma pensão de antiguidade, decorre do artigo 12.° do anexo VIII do antigo Estatuto que a compensação por cessação de funções se destina a funcionários ou a agentes que adquiriram, por força das suas contribuições mensais deduzidas do respectivo vencimento, direitos à pensão por antiguidade em fase embrionária, mas que não podem beneficiar nem do pagamento efectivo de uma pensão de antiguidade comunitária por a duração do serviço ser inferior a dez anos, nem das disposições do artigo 11.°, n.º 1, do anexo VIII do Estatuto na sua versão em vigor até 30 de Abril de 2004. Por outro lado, a quantia paga ao abrigo do artigo 12.°, alínea b), do anexo VIII do mesmo Estatuto, constituindo uma das duas componentes da compensação por cessação de funções dos agentes temporários, é calculada com base no montante das quantias retidas sobre o vencimento de base desses agentes a título da respectiva contribuição para a constituição da sua pensão, acrescido de juros compostos à taxa anual de 3,5%. Por conseguinte, não se pode admitir que a compensação por cessação de funções não tem nenhuma ligação com direitos à pensão por antiguidade.

(cf. n.os 51 a 56)

2. O mero facto de a compensação por cessação de funções ser paga, a título de compensação, aos agentes que adquiriram direitos à pensão por antiguidade em fase embrionária, mas que não podem beneficiar do pagamento efectivo de uma pensão de antiguidade não implica necessariamente que o montante dessa compensação deva corresponder ao equivalente actuarial dos seus direitos à pensão por antiguidade em fase embrionária.

(cf. n.º 60)