Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia
Processo F-50/07

N.º do Acórdão
62007FJ0050
Data
25/11/2008

Fundamentação Recrutamento Função pública Concurso geral


Sumário

Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 25 de Novembro de 2008.
Valentina Hristova contra Comissão das Comunidades Europeias.
Função pública - Recrutamento - Concurso geral - Fundamentação.
Processo F-50/07.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

25 de Novembro de 2008

Processo F‑50/07

Valentina Hristova

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Recrutamento – Concurso geral – Requisitos de admissão – Rejeição de candidatura – Fundamentação – Diplomas»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual V. Hristova pede, por um lado, a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AST/14/06, que recusou admiti‑la às provas do referido concurso e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos.

Decisão: A decisão do júri do concurso geral EPSO/AST/14/06 que recusou admitir a recorrente às provas do referido concurso é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1. Funcionários – Concurso – Júri – Recusa de admissão às provas

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo)

2. Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Requisitos – Ilegalidade – Dano – Nexo de causalidade

1. O dever de fundamentação de uma decisão que causa prejuízo tem como objectivo, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a fiscalização jurisdicional. No que respeita, mais concretamente, às decisões de recusa de admissão a um concurso, o júri do concurso deve indicar precisamente os requisitos do aviso de concurso que considerou não estarem preenchidos pelo candidato.

(cf. n.° 22)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas (69/83, Recueil, p. 2447, n.° 36)

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Maio de 1992, Fascilla/Parlamento (T‑55/91, Colect., p. II‑1757, n.os 32); 25 de Março de 2004, Petrich/Comissão (T‑145/02, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑447, n.° 54); 5 de Abril de 2005, Hendrickx/Conselho (T‑376/03, ColectFP p. I‑A‑83 e II‑379, n.° 68)

2. A responsabilização da Comunidade implica que estejam reunidos um conjunto de requisitos relativos à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado.

Para que esse nexo seja admitido é, em princípio, necessário que seja feita prova de uma relação directa e certa de causa e efeito entre a falta cometida pela instituição comunitária em causa e o prejuízo invocado.

No contexto específico de um concurso, o grau de certeza do nexo de causalidade é alcançado quando a falta cometida pela instituição comunitária privou, de forma certa, uma pessoa não necessariamente da atribuição do lugar em causa, a que o interessado nunca poderia provar ter direito, mas de uma possibilidade séria de ser nomeado para esse lugar, o que se traduz, para o interessado, num prejuízo material que consiste numa perda de rendimentos.

(cf. n.os 38, 40 e 41)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão (111/86, Colect., p. 5345, n.° 30)

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão (T‑3/92, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑83, n.° 63); 15 de Fevereiro de 1996, Ryan‑Sheridan/FEACVT (T‑589/93, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑77, n.° 141); 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, Colect., p. II‑3315, n.os 149 e 150); 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão (T‑250/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.os 95 e 96)

Tribunal da Função Pública: 22 de Outubro de 2008, Tzirani/Comissão (F‑46/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 215)