Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia
Processo F-44/05

N.º do Acórdão
62005FJ0044
Data
25/09/2008

Admissibilidade Recrutamento Função pública Funcionários Rejeição de candidatura Aviso de vaga


Sumário

Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 25 de Septembro de 2008.
Guido Strack contra Comissão das Comunidades Europeias.
Função pública - Funcionários - Recrutamento - Aviso de vaga - Rejeição de candidatura - Admissibilidade.
Processo F-44/05.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

25 de Setembro de 2008

Processo F‑44/05

Guido Strack

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Recrutamento – Anúncio de vaga – Rejeição de candidatura – Recurso de anulação e pedido de indemnização – Admissibilidade – Interesse em agir – Aposentação – Comité de pré‑selecção – Composição – Aplicação no tempo de disposições novas – Independência – Imparcialidade – Comunicação de uma decisão»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual G. Strack pede, no essencial, a anulação da decisão do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias que rejeitou a sua candidatura ao lugar de chefe da unidade «Concursos públicos e contratos» (A 5/A 4) do referido Serviço e a decisão de nomear o Sr. A para o lugar em causa, assim como a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelo dano moral alegadamente sofrido.

Decisão: O pedido de anulação da decisão de nomear o Sr. A para o lugar de chefe da unidade «Concursos públicos e contratos» do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias é julgado inadmissível. A decisão de rejeição da candidatura do recorrente para o lugar de chefe da unidade «Concursos públicos e contratos» do Serviço das Publicações é anulada. A Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 2 000 euros a título de indemnização. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O recorrente suporta metade das suas próprias despesas. A Comissão suporta as suas próprias despesas e metade das despesas do recorrente.

Sumário

1. Funcionários – Recurso – Interesse em agir

(Estatuto dos Funcionários, artigos 53.°, 78.° e 90.°; Anexo VIII, artigo 14.°)

2. Funcionários – Direitos e deveres – Obrigação de independência e de integridade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 11.°‑A)

3. Funcionários – Lugar vago – Exame comparativo dos méritos dos candidatos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°)

4. Funcionários – Decisão individual – Comunicação tardia – Efeitos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo)

1. Um recorrente deve justificar um interesse real e actual na anulação do acto que impugna e, caso o interesse que alega se refira a uma situação jurídica futura, deve provar que a violação desta situação se revela, desde já, certa. Tratando-se de um funcionário reformado por motivo de invalidez permanente considerada como total antes da interposição do seu recurso que tem por objecto a anulação da nomeação de outro funcionário para o lugar a que se tinha candidatado, a possibilidade de uma eventual reintegração no serviço ao abrigo do artigo 14.° do Anexo VIII do Estatuto constitui uma mera eventualidade cuja realização futura é incerta, geradora de um interesse simplesmente hipotético e, por conseguinte, insuficiente para determinar que a sua situação jurídica se encontra afectada devido à não anulação da decisão recorrida. Por conseguinte, incumbe ao recorrente provar a existência de uma circunstância específica que justifique a manutenção do seu interesse pessoal e actual em obter a anulação da decisão recorrida.

Em contrapartida, o pedido de anulação da decisão de rejeição da candidatura do recorrente ao lugar controvertido é admissível, uma vez que este mantém um interesse em que seja declarada a ilegalidade da decisão de rejeição da sua candidatura para obter a reparação do dano que lhe possa ter causado.

(cf. n.os 70, 72, 74, 76 e 79)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas (204/85, Recueil. p. 389, n.° 11)

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão (T‑82/91, ColectFP, pp. I‑A‑15 e II‑61, n.° 25); 30 de Novembro de 1998, N/Comissão (T‑97/94, ColectFP, pp. I‑A‑621 e II‑1879, n.os 26 e 27); 7 de Fevereiro de 2007, Gordon/Comissão (T‑175/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 33 e 35)

2. O artigo 11.°‑A do Estatuto prossegue os objectivos de independência, integridade e imparcialidade, que têm uma natureza fundamental. A obrigação prescrita no seu n.° 2 consiste, para o funcionário em causa, em informar a Autoridade Investida do Poder de Nomeação a título preventivo para que esta possa adoptar as medidas adequadas em função do contexto do processo, e não em renunciar de imediato ao tratamento ou à solução deste processo ou em afastar, para efeitos de tal tratamento ou solução, os elementos susceptíveis de pôr em causa o seu interesse pessoal. Por conseguinte, o artigo 11.°‑A do Estatuto tem um âmbito de aplicação amplo, que abrange qualquer circunstância que o funcionário deva razoavelmente entender, à luz da função que exerce e das circunstâncias específicas do processo, que é susceptível de parecer, aos olhos de terceiros, como uma possível fonte de alteração da sua independência.

(cf. n.° 132)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Julho de 2002 (Zavvos/Comissão, T‑21/01, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑483, n.° 39); 11 de Setembro de 2002, Willeme/Comissão (T‑89/01, ColectFP, pp. I‑A‑153 e II‑803, n.° 47); 12 de Julho de 2005, De Bry/Comissão (T‑157/04, ColectFP, pp. I‑A‑199 e II‑901, n.° 33)

3. O exercício do poder de apreciação de que a administração dispõe em matéria de nomeação ou de promoção pressupõe um exame cuidado e imparcial de todos os elementos pertinentes de cada candidatura e uma observação conscienciosa das exigências constantes do anúncio de vaga, estando obrigada a eliminar qualquer candidato que não preencha estas exigências. O anúncio de vaga constitui, com efeito, um quadro legal que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação impõe a si própria e que deve respeitar rigorosamente.

No que se refere à apreciação de um eventual erro na escolha de um funcionário, tal erro deve ser manifesto e deve ultrapassar o amplo poder de apreciação de que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe, no quadro traçado pelo anúncio de vaga, para comparar os méritos dos candidatos e avaliar o interesse do serviço. A fiscalização do Tribunal deve limitar‑se à questão de saber se a referida Autoridade, atentos os elementos em que a referida administração se baseou para estabelecer a sua apreciação, se manteve dentro de limites razoáveis e não usou do seu poder de modo manifestamente errado ou para fins diferentes daqueles para os quais o poder lhe foi confiado.

Assim, o Tribunal não pode substituir pela sua própria apreciação a apreciação dos méritos e habilitações dos candidatos feita pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação quando nenhum elemento dos autos permite afirmar que, ao apreciar os méritos e as habilitações dos candidatos, a autoridade em causa cometeu um erro manifesto.

(cf. n.os 155 e 156)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho (188/73, Colect., p. 467, Recueil, p. 1099, n.os 26, 38 e 41); 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento (111/83, Recueil, p. 2323, n.° 16); 4 de Fevereiro de 1987, Bouteiller/Comissão (324/85, Colect., p. 529, n.° 6)

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão (T‑20/89, Colect., p. II‑769, n.° 29); 18 de Setembro de 2003, Pappas/Comité das Regiões (T‑73/01, ColectFP, pp. I‑A‑207 e II‑1011, n.° 54); 9 de Novembro de 2004, Montalto/Conselho (T‑116/03, ColectFP, pp. I‑A‑339 e II‑1541, n.° 65); 4 de Maio de 2005, Sena/AESA (T‑30/04, ColectFP, pp. I‑A‑113 e II‑519, n.os 80 e 81)

4. O artigo 25.°, segundo parágrafo, primeiro período, do Estatuto prevê que qualquer decisão individual deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário. A verificação de um atraso que afecta esta comunicação não pode no entanto, por si só, constituir uma violação da referida disposição, susceptível de implicar a anulação da decisão impugnada.

(cf. n.os 195 e 198)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Março 1997, Picciolo e Caló/Comité das Regiões (T‑178/95 e T‑179/95, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑155, n.os 28 e 29); 17 de Novembro de 1998, Gómez de Enterría y Sanchez/Parlamento (T‑131/07, ColectFP, pp. I‑A‑613 e II‑1855, n.° 69); 7 de Fevereiro de 2007, Caló/Comissão (T‑118/04 e T‑134/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 79)