Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia
Processo F-30/05

N.º do Acórdão
62005FJ0030
Data
01/03/2007

Avaliação Direitos de defesa Funcionários Relatório de evolução da carreira Exercício de avaliação de 2003 Dever de fundamentação do relatório


Sumário

Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 1 de Março de 2007.
Asa Sundholm contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Avaliação - Relatório de evolução da carreira - Exercício de avaliação de 2003 - Dever de fundamentação do relatório - Direitos de defesa.
Processo F-30/05.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

1 de Março de 2007

Processo F‑30/05

Asa Sundholm

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2003 – Dever de fundamentação do relatório – Direitos de defesa»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual A. Sundholm pede a anulação do seu relatório de evolução da carreira elaborado relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1. Funcionários – Notação – Diminuição da classificação que afecta o alcance do dever de fundamentação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2. Funcionários – Notação – Respeito dos direitos de defesa

(Estatuto dos Funcionários, artigos 26.°, primeiro e segundo parágrafos, e 43.°)

3. Funcionários – Notação – Relatório de evolução da carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1. O relatório que deve servir de referência para determinar se a notação relativa a um determinado exercício se traduz por uma diminuição, a qual impõe que seja dada uma atenção particular à fundamentação, é o relatório de notação elaborado relativamente ao exercício anterior, independentemente da sua anulação ulterior.

(cf. n.° 44)

2. Nem o princípio fundamental do respeito dos direitos de defesa nem o artigo 26.°, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto, que dele constitui uma concretização específica, sujeitam a possibilidade de considerar um facto imputado no relatório de notação de um funcionário à elaboração, antes do procedimento que culmina na adopção desse relatório, de uma advertência escrita, bem como à respectiva comunicação ao interessado.

Este também não pode alegar que os seus direitos de defesa foram violados pelo não cumprimento das directivas internas adoptadas pela sua instituição relativas à obrigação, dos superiores hierárquicos, de proceder regularmente, durante o próprio período de referência, a um «retorno de informações» relativo às prestações dos funcionários. Com efeito, o respeito dos direitos de defesa, entendido como a possibilidade oferecida ao destinatário de uma decisão que lhe é prejudicial de dar a conhecer eficazmente o seu ponto de vista, só se impõe uma vez iniciado o procedimento susceptível de conduzir a essa decisão. Assim, no domínio da avaliação dos funcionários, o respeito desse princípio só pode ser aplicado durante o procedimento de avaliação, o qual se inicia necessariamente após terminar o período de referência.


(cf. n.os 74 e 76 a 78)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Julho de 2005, De Bry/Comissão (T‑157/04, ColectFP, p. II‑901, n.os 41, 42 e 45)

3. Um funcionário não pode eficazmente invocar, em apoio de um recurso interposto contra um relatório de avaliação da carreira, a circunstância de que terceiros não autorizados terão acedido ao referido relatório. Essa circunstância, mesmo que fosse demonstrada, não teria incidência sobre a legalidade desse documento.

(cf. n.° 85)