Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia
Processo F-27/07

N.º do Acórdão
62007FJ0027
Data
13/12/2007

Função pública Funcionários Artigo 233 CE


Sumário

Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de Dezembro de 2007.
Asa Sundholm contra Comissão das Comunidades Europeias.
Função pública - Funcionários - Artigo 233 CE.
Processo F-27/07.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

13 de Dezembro de 2007

Processo F‑27/07

Asa Sundholm

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2001/2002 – Falta por razões de saúde – Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância – Artigo 233.° CE»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual A. Sundholm pede a anulação da decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2006, que emitiu o seu relatório de evolução da carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, adoptado em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 2005, Sundholm/Comissão (T‑86/04, não publicado na Colectânea).

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Fiscalização judicial – Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Dever de fundamentação – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1. Não compete ao Tribunal substituir a apreciação das pessoas encarregadas de avaliar o trabalho da pessoa classificada pela sua própria apreciação. Com efeito, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação para avaliar o trabalho dos seus funcionários. Os juízos de valor emitidos sobre os funcionários nos relatórios de evolução da carreira eximem-se à fiscalização judicial, que apenas se exerce sobre as eventuais irregularidades de forma, os erros de facto manifestos que afectem as apreciações da administração e sobre um eventual desvio de poder.

(cf. n.° 39)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Julho de 2006, Andrieu/Comissão, T‑285/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑161 e II‑A‑2‑775, n.° 99; 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão, T‑249/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.° 78

2. Um cuidado especial deve ser dedicado à fundamentação do relatório de evolução da carreira em certas situações, nomeadamente quando o avaliador de recurso se afastar das recomendações da comissão paritária de avaliação, quando o relatório de evolução da carreira comportar apreciações menos favoráveis do que as que figuravam no relatório precedente ou ainda quando a elaboração do referido relatório ocorrer com atraso e o avaliador já não for o superior hierárquico que estava em funções durante o período sujeito a avaliação.

(cf. n.° 47)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Setembro de 2004, Ferrer de Moncada/Comissão, T‑16/03, ColectFP, pp. I‑A‑261 e II‑1163, n.os 49, 50, 53 e 54; Combescot/Comissão, já referido, n.° 84