Pensão de aposentação Legalidade Pensão Inexistencia Definição Função pública Interesse do serviço Aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão DGE do artigo 9.°, n.° 2, do Anexo VIII do Estatuto Exceção de ilegalidade das DGE Duração da atividade profissional do requerente Tomada em consideração de toda a carreira profissional, quer nas instituições da União, quer fora delas Margem de apreciação da instituição
Sumário
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2015.
Inge Barnett contra Comité Económico e Social Europeu (CESE).
Função pública – Pensão – Pensão de aposentação – Aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão – DGE do artigo 9.°, n.° 2, do Anexo VIII do Estatuto – Exceção de ilegalidade das DGE – Interesse do serviço – Definição – Inexistência – Duração da atividade profissional do requerente – Tomada em consideração de toda a carreira profissional, quer nas instituições da União, quer fora delas – Margem de apreciação da instituição – Legalidade.
Processo F-20/14.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)
22 de setembro de 2015 ( * )
«Função pública — Pensão — Pensão de aposentação — Aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão — DGE do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto — Exceção de ilegalidade das DGE — Interesse do serviço — Definição — Inexistência — Duração da atividade profissional do requerente — Tomada em consideração de toda a carreira profissional, quer nas instituições da União, quer fora delas — Margem de apreciação da instituição — Legalidade»
No processo F‑20/14,
que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.o‑A,
Inge Barnett, antiga funcionária do Comité Económico e Social Europeu, residente em Roskilde (Dinamarca), representada inicialmente por N. Nikolajsen, advogado, e em seguida por S. Orlandi e T. Martin, advogados,
recorrente,
contra
Comité Económico e Social Europeu (CESE), representado por M. Pascua Mateo, L. Camarena Januzec e K. Gambino, na qualidade de agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer e F.‑M. Hislaire, advogados,
recorrido,
O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção),
composto por: K. Bradley, presidente, H. Kreppel e I. Rofes i Pujol (relator), juízes,
secretário: P. Cullen, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 18 de maio de 2015,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Por recurso apresentado na Secretaria do Tribunal em 10 de março de 2014, I. Barnett pede a anulação da decisão do Comité Económico e Social Europeu (CESE), de 11 de julho de 2013, que adota a lista dos beneficiários, para o ano de 2013, da medida prevista no artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão aplicável até 31 de dezembro de 2013 (a seguir «Estatuto»), na medida em que essa decisão recusa a sua admissão ao benefício da referida medida, e da decisão que indeferiu a sua reclamação. |
Quadro jurídico
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O artigo 52.o do Estatuto dispõe: «Sem prejuízo do disposto no artigo 50.o [do Estatuto], o funcionário é aposentado: […]
[…]» |
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Nos termos do artigo 77.o do Estatuto: «O funcionário que tiver completado no mínimo dez anos de serviço tem direito a uma pensão de aposentação. Todavia, o funcionário tem direito à referida pensão, independentemente do tempo de serviço, se tiver mais de 63 anos de idade, se não pôde ser reintegrado no decurso de um período na disponibilidade, ou em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço. […] O direito à pensão de aposentação adquire‑se aos 63 anos de idade.» |
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4 |
O artigo 9.o do anexo VIII do Estatuto está redigido do seguinte modo: «1. O funcionário que cesse as suas funções antes de atingir a idade de 63 anos pode solicitar que o gozo da pensão de aposentação seja:
2. No interesse do serviço e com base em critérios objetivos e concretos e em procedimentos transparentes fixados em disposições gerais de execução, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir não aplicar a redução atrás referida. O número total de funcionários e agentes que podem aposentar‑se anualmente sem qualquer redução da pensão não pode ser superior a 10% dos funcionários de todas as instituições que se tenham aposentado no ano anterior. Esta percentagem pode variar anualmente entre 8% e 12%, sujeita a um total de 20% durante um período de dois anos e ao princípio da neutralidade orçamental. Antes do termo de um prazo de cinco anos, a Comissão [Europeia] apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho [da União Europeia] um relatório de avaliação da aplicação desta medida. Sempre que se justifique, a Comissão [Europeia] apresentará, nos termos do artigo 336.o [TFUE], uma proposta para fixar após cinco anos a percentagem anual máxima entre 5% e 10% do número total dos funcionários de todas as instituições que se tenham aposentado no ano anterior.» |
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Pela Decisão n.o 192/09 A, de 13 de março de 2009, o presidente do CESE adotou as disposições gerais de execução (a seguir «DGE») previstas no artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto (a seguir «DGE do CESE»). As DGE do CESE foram adotadas em duas versões, uma em francês e outra em inglês. |
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As DGE do CESE dispõem, na versão francesa: «[…]
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O n.o 6, alínea b), das DGE do CESE precisa, numa nota de rodapé, que a «duração da atividade profissional» corresponde aos «[p]eríodos de atividade profissional reais e devidamente comprovados, calculados a 31 [de dezembro] do ano de aplicação da medida de [aposentação] antecipada». |
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A versão inglesa do n.o 6 das DGE do CESE dispõe: «In order to identify which applications best serve the interests of the service and to ensure complete transparency in the drawing‑up of the list of officials who can benefit from the facility, a following points system shall be established based on the following criteria: […]
[…]» |
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9 |
O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal de Contas da União Europeia adotaram as suas DGE do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, respetivamente, em 6 de outubro, 29 de abril, 28 de abril, 20 de outubro e 21 de dezembro de 2004. |
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Relativamente às DGE do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, adotadas pelo Parlamento (a seguir «DGE do Parlamento»), o seu artigo 5.o, intitulado «Análise da candidatura pela [Direção‑Geral] do Pessoal e pelo [s]erviço ou [g]rupo político de afetação», prevê: […] 4. É considerado prioritário, tendo em conta o interesse do serviço, o pedido do funcionário que seja objeto de medidas de reorganização decididas pela [i]nstituição: cessação das tarefas do funcionário na sequência das medidas de reorganização em curso, desde que não seja identificada nenhuma nova tarefa adequada para o interessado[a] nem seja suscetível de o ser num futuro próximo. 5. Ao estabelecer os grupos de prioridade […] e a ordem de prioridade de cada um deles, o serviço toma também em consideração […] a antiguidade do candidato no Parlamento Europeu e a sua idade [.] […]» |
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11 |
O artigo 6.o das DGE do Parlamento, com a epígrafe «Processo de seleção pela [Direção‑Geral] do Pessoal», dispõe, no seu n.o 2: «A [lista dos funcionários e agentes temporários que o diretor‑geral da Direção‑Geral do Pessoal e dos funcionários e agentes temporários propõe admitir ao benefício da aposentação antecipada] tem em consideração: […]
[…]» |
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12 |
Relativamente às DGE do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, adotadas pelo Conselho (a seguir «DGE do Conselho»), o seu artigo 5.o dispõe: «1. O conceito de interesse do serviço é apreciado em função das circunstâncias e de diferentes fatores, entre os quais:
2. A [autoridade investida do poder de nomeação] solicita em tempo útil à [c]omissão paritária a elaboração de um parecer sobre os critérios objetivos e concretos para a aplicação do n.o 1 durante o ano considerado. A [c]omissão paritária profere o seu parecer no prazo de [quinze] dias úteis a contar dessa solicitação.» |
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13 |
Após ter consultado a comissão paritária em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, das DGE do Conselho para a aplicação do critério do interesse do serviço, previsto no n.o 1 do referido artigo, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») do Conselho selecionou para o ano de 2004 os critérios seguintes, levados ao conhecimento do pessoal através da Comunicação ao pessoal n.o 105/04, de 15 de julho de 2004:
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Relativamente às DGE do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, adotadas pela Comissão (a seguir «DGE da Comissão»), o seu artigo 5.o, intitulado «Análise da candidatura pelos serviços da Comissão», prevê: «[…] 2. Todos os anos, cada serviço ou direção‑geral elabora uma lista de candidatos com base nos critérios fixados nos n.os 4, 5, 6 e 7. Os candidatos elegíveis são classificados em três grupos de prioridade consoante o interesse do serviço seja considerado elevado, reduzido ou inexistente no caso concreto. […] […] 4. Considera‑se que confere um grau de prioridade ao pedido para efeitos do interesse do serviço o respeito pelos critérios seguintes, relativos às tarefas do funcionário:
6. Ao estabelecer os grupos de prioridade previstos no n.o 2 e a ordem de prioridade de cada um deles, o serviço pode ter também em conta […] a antiguidade adquirida pelo candidato na Comissão e/ou a contribuição positiva que deu ao trabalho do serviço e/ou da Comissão. […]» |
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Relativamente às DGE do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, adotadas pelo Tribunal de Justiça (a seguir «DGE do Tribunal de Justiça»), o seu artigo 5.o, segundo parágrafo, dispõe: «No prazo de [quinze] dias úteis a contar da solicitação, a comissão paritária transmite à AIPN a lista, por ordem de prioridade, dos funcionários e agentes temporários que considera, tendo em conta o interesse do serviço, poderem beneficiar da medida. Esta lista é elaborada tendo em conta, nomeadamente, os critérios objetivos seguintes:
[…]» |
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Relativamente às DGE do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, adotadas pelo Tribunal de Contas (a seguir «DGE do Tribunal de Contas»), o seu artigo 5.o tem a seguinte redação: «[…] No prazo de [quinze] dias úteis a contar da solicitação, a comissão paritária transmite à AIPN a lista dos funcionários e agentes temporários que considera, tendo em conta o interesse do serviço, poderem beneficiar da medida. Esta lista é elaborada tendo em conta, nomeadamente, os critérios objetivos enumerados em seguida por ordem de prioridade:
[…]» |
Factos na origem do litígio
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A recorrente entrou ao serviço do CESE em 1 de março de 1982, na qualidade de agente temporário. Em seguida, foi recrutada como funcionária estagiária, em 1 de junho de 1982, e titularizada, em 1 de dezembro de 1982. |
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18 |
Através da Comunicação ao pessoal de 18 de março de 2013 (a seguir «comunicação de 18 de março de 2013»), publicada em francês e inglês, os membros do pessoal do CESE foram convidados a demonstrar o seu eventual interesse na possibilidade de passarem à situação de aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão, mediante apresentação de candidatura, o mais tardar, até 7 de abril de 2013. A comunicação acima mencionada fazia referência ao facto de ter sido fixado em dois o número de funcionários para o exercício de 2013. |
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19 |
Oito funcionários do CESE, entre os quais a recorrente, apresentaram a sua candidatura em tempo útil. |
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Por decisão de 11 de julho de 2013, a AIPN do CESE elaborou a lista dos dois beneficiários, para o ano de 2013, da medida prevista no artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, neste caso X e Y. |
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21 |
Por carta de 14 de agosto de 2013, a recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra a decisão de 11 de julho de 2013 da AIPN do CESE que adota a lista dos dois beneficiários, para o ano de 2013, da aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão, na medida em que não fora integrada nessa lista e a sua candidatura, apresentada em 19 de março de 2013 (a seguir «decisão impugnada»), fora indeferida. |
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22 |
Por decisão da AIPN do CESE de 9 de dezembro de 2013, a reclamação foi indeferida (a seguir «decisão que indeferiu a reclamação»). Estavam anexados a essa decisão dois quadros indicando, o primeiro, o número de pontos atribuídos nos termos do n.o 6, alíneas a), b), e c), das DGE do CESE a X e Y e à recorrente, bem como o número total de pontos atribuídos, isto é, respetivamente 9,5 pontos, 9,5 pontos e 8,5 pontos, e, o segundo, a classificação dos candidatos; de acordo com este segundo quadro, a recorrente estava classificada na terceira posição, atrás de X e Y. |
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23 |
Na sequência do seu pedido, a recorrente passou à situação de aposentação a partir de 1 de janeiro de 2014; em consequência, os seus direitos à pensão sofreram uma redução. |
Pedidos das partes e tramitação processual
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A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne: «[—] […] anular a decisão do CESE que não aceitou que, para o exercício de 2013, a recorrente beneficiasse do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto […], […] na medida em que essa decisão de não‑aceitação foi concretizada pela [decisão de 11 de julho de 2013 que adotou a lista dos dois beneficiários da aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão para 2013, e pela decisão que indeferiu a reclamação] […]; [—] condenar [o CESE] nas despesas.» |
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25 |
O CESE conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
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Por carta da Secretaria de 6 de março de 2015, o CESE foi convidado a cumprir medidas de reorganização do processo, convite a que correspondeu. |
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27 |
Também por cartas da Secretaria de 6 de março de 2015, o Parlamento, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas foram convidados a cumprir medidas de instrução e, nomeadamente, a apresentar as DGE do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, adotadas respetivamente pelas suas AIPN. Estas instituições corresponderam ao convite. |
Questão de direito
Quanto ao objeto do recurso
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Com o seu primeiro pedido, a recorrente pede, além da anulação da decisão impugnada, a anulação da decisão que indeferiu a sua reclamação. |
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29 |
Importa recordar que os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra o indeferimento de uma reclamação têm por efeito submeter ao tribunal o ato contra o qual a reclamação foi apresentada, uma vez que são, enquanto tais, desprovidos de conteúdo autónomo (v., neste sentido, acórdãos de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.o 8, e de 15 de setembro de 2011, Munch/IHMI, F‑6/10, EU:F:2011:139, n.o 25). |
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30 |
No caso vertente, o Tribunal constata que a decisão impugnada não contém os fundamentos pelos quais a recorrente não foi admitida a beneficiar da medida prevista no artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto e que a recorrente só indiretamente é visada pela lista dos funcionários admitidos a beneficiar da medida acima referida, na medida em que não consta da mesma. Ora, a decisão que indefere a reclamação confirma a decisão impugnada e complementa‑a ao indicar os fundamentos, tanto da decisão que inclui X e Y na lista dos beneficiários, como da que exclui a recorrente. |
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31 |
Em tais circunstâncias, é efetivamente a legalidade do ato lesivo inicial que é apreciada, tomando‑se em consideração a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação, fundamentação essa que deverá coincidir com a do referido ato (acórdão de 9 de dezembro de 2009, Comissão/Birkhoff, T‑377/08 P, EU:T:2009:485, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida). |
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32 |
Por conseguinte, os pedidos de anulação da decisão de indeferimento da reclamação são desprovidos de conteúdo autónomo e há que considerar que o recurso tem por objeto a decisão impugnada, cuja fundamentação é precisada pela decisão de indeferimento da reclamação. |
Quanto ao mérito
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33 |
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento, apresentado a título principal, é relativo a um erro de direito na interpretação do n.o 6, alínea b), das DGE do CESE. O segundo fundamento, apresentado a título subsidiário para o caso de o primeiro fundamento ser julgado improcedente pelo Tribunal, baseia‑se numa exceção de ilegalidade do n.o 6, alínea b), das DGE do CESE. |
Quanto ao primeiro fundamento, apresentado a título principal, relativo a um erro de direito na interpretação do n.o 6, alínea b), das DGE do CESE.
– Argumentos das partes
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34 |
A título principal, a recorrente alega que a diferença entre o número de pontos atribuídos a X e Y e os que lhe foram atribuídos se deve a um erro de interpretação do n.o 6, alínea b), das suas DGE por parte do CESE. Com efeito, para a atribuição dos pontos a título do critério da duração da atividade profissional previsto nessa disposição, o CESE tomou em consideração toda a atividade profissional de X e Y, tanto a exercida nas instituições da União como a exercida fora das mesmas, apesar de só deverem ser tomados em consideração os anos de serviço na União. Se o CESE tivesse interpretado corretamente o referido n.o 6, alínea b), a recorrente teria sido classificada em primeiro lugar, uma vez que iniciou a sua carreira profissional nas instituições da União vários anos antes de X e Y. |
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35 |
No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente desenvolve vários argumentos. Em primeiro lugar, alega que os n.os 5 e 6 das DGE do CESE devem ser lidos sequencialmente e que ambos se referem necessariamente aos anos de serviços nas instituições ou órgãos da União. |
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Em segundo lugar, a recorrente alega que a interpretação preconizada pelo CESE, segundo a qual as expressões «durée de l’activité professionnelle» [«duração da atividade profissional»] e «length of employment», utilizadas, respetivamente, nas versões francesa e inglesa do n.o 6, alínea b), das DGE do CESE, abrangem toda a atividade profissional que os candidatos à aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão desempenharam ao longo da sua vida, torna praticamente impossível a utilização da gama completa de pontos prevista nessa disposição, uma vez que essa situação leva necessariamente a que qualquer candidato receba o número máximo de pontos previsto para esse critério. |
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Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a expressão «length of employment», utilizada na versão inglesa do n.o 6, alínea b), das DGE do CESE, demonstra que só está em causa o serviço prestado nas instituições da União pelos candidatos ao benefício da aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão. Por outro lado, a versão inglesa da Comunicação de 18 de março de 2013 utiliza a expressão «length of service» na parte em que a versão francesa utiliza a de «durée de [l’]activité professionnelle» [«duração [d]a atividade profissional»], o que demonstra ainda mais que o CESE devia apenas tomar em consideração os anos de trabalho prestado nas instituições da União. |
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38 |
Em quarto lugar, a recorrente alega que a interpretação do n.o 6, alínea b), das DGE do CESE preconizada pelo CESE pode conduzir a uma situação em que os anos de atividade profissional desempenhada fora das instituições da União sejam valorizados da mesma forma que os anos de atividade nessas instituições, mesmo que a duração semanal fosse limitada. Ora, essa situação pode conduzir à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que torna possível «a obtenção de um benefício sob a forma de direitos à pensão suplementares pelo mesmo período de emprego». |
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39 |
Em quinto e último lugar, a recorrente considera que, perante a divergência entre as duas versões linguísticas das DGE do CESE, o n.o 6, alínea b), das DGE deve ser interpretado em função da economia geral e da finalidade da legislação de que esta disposição faz parte. Desse modo não existe nenhuma razão para crer que o CESE tenha querido dar o mesmo peso à experiência profissional adquirida fora das instituições da União e ao serviço prestado nas instituições. Pelo contrário, afigura‑se mais provável que o CESE tenha querido favorecer os funcionários que consagraram uma parte maior da sua vida profissional ao seu serviço ou ao serviço das instituições relativamente àqueles que trabalharam menos tempo nas instituições da União. De resto, esse é o critério seguido pelo Parlamento, pelo Conselho e pelo Tribunal de Justiça. |
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40 |
O CESE contrapõe, em primeiro lugar, que a diferente redação dos n.os 5 e 6 das suas DGE foi propositada. Assim, o n.o 5 das DGE do CESE exige que o candidato à medida prevista no artigo 9.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto tenha acumulado quinze «anos de serviço» como funcionário ou agente da União, enquanto o n.o 6, alínea b), destas DGE utiliza deliberadamente a expressão «atividade profissional», expressão utilizada em várias ocasiões no Estatuto para referir as diferentes atividades profissionais exercidas fora das instituições da União pelo funcionário ou agente em causa. |
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41 |
Em segundo lugar, o CESE considera os n.os 5 e 6 das DGE do CESE têm um alcance diverso. Assim, o n.o 5 das DGE do CESE tem por objeto definir os critérios de elegibilidade a ser preenchidos pelos candidatos à pré‑aposentação sem redução dos direitos à pensão, enquanto o n.o 6 das DGE se destina a fixar os critérios de seleção que permitem decidir quanto aos candidatos escolhidos. |
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42 |
Em terceiro lugar, o CESE alega que a tese da recorrente conduz à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que leva ao favorecimento dos funcionários e agentes nacionais dos Estados‑Membros fundadores ou dos países que aderiram desde muito cedo à União. |
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43 |
Em quarto lugar, o CESE considera que a nota de rodapé n.o 4 do n.o 6, alínea b), das DGE do CESE (v. n.o 7 do presente acórdão) demonstra que para a aplicação desta disposição podem ser tomadas em consideração todas as atividades profissionais exercidas pelo candidato, incluindo as exercidas fora das instituições da União. Com efeito, na medida em que essa nota faz referência aos «[p]eríodos de atividade profissional reais e devidamente comprovados» só pode referir‑se à experiência profissional adquirida fora das instituições, dado que a carreira profissional de um funcionário na União não tem de ser provada na instituição, estando esta em poder de todas as provas necessárias relativas a essa carreira. |
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44 |
Em quinto lugar, o CESE salienta que tanto a expressão «durée de l’activité professionnelle» [«duração da atividade profissional»] do texto em francês e «[l]ength of employment» da versão inglesa correspondente, que constam do n.o 6, alínea b), das suas DGE, apoiam a tese de que pode ser tomada em consideração toda a experiência profissional do candidato, incluindo as atividades profissionais que foram exercidas fora das instituições da União. Quanto à versão inglesa da Comunicação de 18 de março de 2013, foi por erro material que a expressão «length of service» foi utilizada onde a versão francesa utiliza a de «durée de [l’]activité professionnelle» [«duração da atividade profissional»]. Em qualquer caso, esse erro material numa comunicação ao pessoal não pode criar qualquer direito, sendo apenas válido o texto do n.o 6 alínea b), das DGE do CESE, tanto em francês como em inglês. |
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45 |
Em sexto lugar, o CESE contesta o facto de a sua interpretação do n.o 6 alínea b), das DGE do CESE poder implicar uma violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a medida em causa não permite conceder direitos à pensão suplementares a um funcionário cujo passado profissional tenha decorrido fora das instituições da União, permitindo apenas que obtenha a aposentação antecipada sem redução dos seus direitos à pensão. |
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46 |
Em sétimo e último lugar, o CESE, referindo‑se à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça quanto a esta questão, considera que as versões francesa e inglesa das DGE do CESE não são divergentes e que, em todo o caso, a economia geral e a finalidade dessas DGE demonstram precisamente que a sua interpretação do n.o 6, alínea b), está correta. |
– Apreciação do Tribunal
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47 |
Resulta dos dois quadros anexos à decisão que indeferiu a reclamação que X e Y foram ambas igualmente classificadas na primeira posição, cada uma com uma classificação média de 4,30 e um total de 9,5 pontos, que se decompõem em 2,5 pontos por terem atingido os 59 anos de idade a 31 de dezembro de 2013, 4 pontos pela duração da sua atividade profissional de, respetivamente, 33 e 26 anos, e 3 pontos pelos seus relatórios de classificação. A recorrente foi classificada imediatamente depois de X e Y, na terceira posição, com uma classificação média de 4,50 e um total de 8,5 pontos, ou seja, 1,5 pontos por ter atingido os 57 anos de idade a 31 de dezembro de 2013, 4 pontos pela duração da sua atividade profissional de 31 anos e 3 pontos pelos seus relatórios de classificação. |
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48 |
Resulta igualmente dos autos que X e Y começaram ambas a sua carreira profissional nas instituições da União em 1991. Ao terem passado à situação de aposentação em 2013, trabalharam, portanto, cada uma delas, durante 22 anos e pouco menos de 23 anos. No que diz respeito à recorrente, está assente que trabalhou durante 31 anos no CESE. |
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49 |
Para determinar os pontos a atribuir pelo critério relativo à duração da atividade profissional de X e Y, respetivamente 33 anos e 26 anos, o CESE acrescentou, portanto, aos anos de atividade profissional fora das instituições da União os anos de serviço prestados nestas, neste caso pouco menos de 23 anos e, em todo o caso, mais de 22. Ora, se o CESE tivesse apenas tomado em consideração os respetivos anos de serviço na União, X e Y só teriam obtido, cada uma, 2 pontos por esse critério, o que teria levado a que o total dos pontos fosse de 7,5 e a que a recorrente fosse classificada na primeira posição. |
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50 |
Em consequência, coloca‑se a questão de saber se, para calcular a duração da atividade profissional dos candidatos, como prevista no n.o 6, alínea b), das DGE do CESE, o CESE podia ter tido em consideração a totalidade da experiência profissional dos candidatos, obtida tanto nas instituições da União como fora delas, ou se devia ter tido exclusivamente em conta os anos de serviço prestado na União. |
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51 |
A este respeito, o Tribunal constata, por um lado, que, com efeito, a versão francesa da Comunicação de 18 de março de 2013 utiliza a expressão «durée de [l’]activité professionnelle» [«duração da atividade profissional»] na parte em que a versão inglesa utiliza a de «length of service», ou seja, tempo de serviço. Ora, esta divergência linguística não pode criar qualquer direito a favor da recorrente, na medida em que a Comunicação de 18 de março de 2013 é uma medida de execução das DGE do CESE e, consequentemente, uma disposição de hierarquia inferior a estas. Por outro lado, o Tribunal observa que as expressões «durée de l’activité professionnelle» [«duração da atividade profissional»] e «length of employement» [«tempo de serviço»], constantes das versões francesa e inglesa do n.o 6, alínea b), das DGE do CESE, não são divergentes, mas a sua redação não permite dar uma resposta clara à questão indicada no número precedente. Impõe‑se, portanto, uma interpretação teleológica e contextual do n.o 6, alínea b), das DGE do CESE. |
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52 |
Tal interpretação do n.o 6, alínea b), das DGE do CESE exige a sua compatibilidade com as normas de hierarquia superior e, em primeiro lugar, com o artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto (v., neste sentido, acórdão de 12 de setembro de 2006, De Soeten/Conselho, F‑86/05, EU:F:2006:87, n.o 42, e jurisprudência referida), o que leva, antes de mais, o Tribunal a analisar a ratio legis desta última disposição. |
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53 |
Sobre este ponto, o Tribunal salienta que dois documentos redigidos no âmbito dos trabalhos preparatórios do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, produzidos pelo Conselho em resposta às medidas de instrução, contêm indicações sobre a finalidade desta disposição. Assim, segundo a Nota n.o 9522/03 da presidência do Conselho, de 19 de maio de 2003, que contém a proposta da presidência do Conselho relativamente à revisão do Estatuto, dirigida ao Conselho, a disposição em causa «visa facilitar a gestão do pessoal, designadamente nas instituições de menor dimensão». Nos termos da Nota n.o 12957/03 da presidência do Conselho, de 26 de setembro de 2003, relativa à aprovação dos resultados da comissão de concertação no âmbito da revisão do Estatuto, dirigida ao comité dos representantes permanentes, a referida disposição destina‑se a «assegurar às instituições uma flexibilidade apropriada, designadamente em relação ao processo de alargamento [da União]». O Tribunal salienta que, nessa sequência, foi adotado o considerando 33 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1), que prevê que «[e]sta disposição [relativa aos acordos em matéria de reforma flexível] deverá ter por objetivo facilitar a gestão do pessoal, em especial nas instituições de menor dimensão». |
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54 |
O Tribunal considera que a ratio legis do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto consiste em facilitar, através da concessão da aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão, a gestão dos recursos humanos nas instituições da União. Esta disposição não visa, portanto, favorecer os funcionários ou agentes que, no final da sua carreira profissional, tenham um número superior de anos de serviço nas instituições da União relativamente àqueles que tenham um número inferior de anos de serviço nessas instituições pelo facto de a sua carreira ter sido exercida, em maior medida do que a dos primeiros, fora das instituições. |
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55 |
Em segundo lugar, importa salientar que, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, o benefício da aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão só pode ser atribuído «[n]o interesse do serviço». A este respeito, foi decidido que a apreciação do interesse do serviço deve basear‑se em critérios objetivos e em procedimentos transparentes, fixados através de DGE, e que o legislador entendeu enquadrar legalmente o poder de apreciação da administração quanto ao interesse do serviço. Foi também decidido que a importância do benefício estatutário e as garantias de que o legislador rodeou a sua atribuição justificam o exercício de uma fiscalização precisa pelo juiz da União, com base em critérios definidos pelas próprias instituições, da apreciação feita pela AIPN do interesse do serviço (acórdão de 12 de setembro de 2006, De Soeten/Conselho, F‑86/05, EU:F:2006:87, n.o 48). Cada instituição da União adota através de DGE a sua definição do interesse do serviço que justifica a concessão da aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão. |
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56 |
Também resulta do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto que o legislador quis deixar à AIPN de cada uma das instituições da União um poder de apreciação quanto aos critérios a utilizar para selecionar os funcionários e os agentes a quem conceder o benefício da pré‑aposentação sem redução dos direitos à pensão, desde que esses critérios sejam objetivos e previamente fixados. A disposição supra mencionada não exige, portanto, que todas as instituições da União adotem critérios comuns para decidir quanto aos candidatos. Como alega justamente o CESE, se essa tivesse sido a vontade do legislador, teria podido impor às instituições que os estabelecessem de comum acordo ou teria podido incluí‑los diretamente no Estatuto, o que não fez. Dado que também não existe um princípio geral de direito que obrigue as instituições da União a escolher os mesmos critérios quando da adoção das suas DGE do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, deve concluir‑se que as instituições da União podiam livremente, nas respetivas DGE, definir, cada uma, o interesse do serviço que justifica a concessão da aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão e fixar os critérios objetivos que cada uma considerasse oportunos para decidir quanto aos candidatos a esta medida. |
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57 |
Em consequência, uma vez que o artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto não obriga as instituições a considerar a antiguidade ao serviço das instituições da União um critério objetivo que permita selecionar os candidatos à aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão, mas uma vez que também não proíbe que as instituições se baseiem nesse critério para decidir quanto aos candidatos, não está excluído que uma instituição escolha utilizar a sua margem de apreciação incluindo nas suas DGE do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, entre outros critérios, o da antiguidade ao serviço da União. Essa escolha acaba por dar prioridade aos funcionários que estiveram mais anos ao serviço das instituições da União, assegurando‑lhes uma melhor posição na lista de classificação dos candidatos ao benefício da medida prevista no artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto do que a dos seus colegas, cujo percurso profissional decorreu, em menor medida, nas instituições da União. |
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58 |
Como resulta dos n.os 9 a 16 do presente acórdão, essa foi a escolha feita pelo Parlamento, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas. Com efeito, no que se refere ao Parlamento e à Comissão, o artigo 5.o, n.o 5, das DGE do Parlamento e o artigo 5.o, n.o 6, das DGE da Comissão dispõem ambos que a antiguidade adquirida na instituição em questão constitui um dos critérios a ter em conta para a seleção dos candidatos. Relativamente ao Conselho e ao Tribunal de Contas, resulta do n.o 3 da Comunicação ao pessoal n.o 105/04 do Conselho e do artigo 5.o das DGE do Tribunal de Contas que é valorizada a antiguidade ao serviço de qualquer uma das instituições da União. Relativamente ao Tribunal de Justiça, o artigo 5.o das DGE do Tribunal de Justiça dispõe que a «antiguidade» constitui um dos critérios objetivos. Questionada a este respeito pelo Tribunal da Função Pública no âmbito das medidas de instrução, o Tribunal de Justiça precisou que este termo incluía não apenas o tempo de serviço de um funcionário no Tribunal de Justiça, mas também o tempo ao serviço de outras instituições da União. |
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59 |
Uma vez que a escolha feita pelas instituições referidas no número precedente não vincula de nenhum modo o CESE, este último tinha o direito de utilizar a sua margem de apreciação incluindo nas suas DGE do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, enquanto critério objetivo de seleção dos candidatos, a duração de toda a atividade profissional dos interessados, sem a limitar à atividade profissional exercida nas instituições da União. |
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60 |
Vistas as considerações precedentes, importa responder afirmativamente à questão de saber se, para calcular a duração da atividade profissional, como prevista no n.o 6, alínea b), das DGE do CESE, este podia ter tido em consideração a totalidade da experiência profissional dos candidatos, obtida tanto dentro como fora das instituições da União. |
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61 |
Importa ainda acrescentar que esta conclusão não é infirmada pelo argumento da recorrente de que essa interpretação do n.o 6, alínea b), das DGE do CESE poderia conduzir a uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que os candidatos escolhidos cuja atividade profissional tivesse sido também exercida fora das instituições da União veriam ser‑lhes concedidos «direitos à pensão suplementares por um mesmo período de emprego». |
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62 |
Com efeito, na medida em que os direitos à pensão são calculados com base nos anos de serviço prestado nas instituições da União e, se for o caso, com base nos direitos nacionais à pensão transferidos, o facto de ser concedida a aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão a um funcionário que pode invocar uma atividade profissional exercida fora das instituições da União não lhe confere direitos à pensão suplementares relativamente à situação de um funcionário, também beneficiário de aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão, que adquiriu toda a sua experiência profissional nas instituições da União. |
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63 |
Por todo o exposto, há que julgar improcedente o primeiro fundamento. Importa, em seguida, apreciar o fundamento apresentado a título subsidiário pela recorrente. |
Quanto ao segundo fundamento, apresentado a título subsidiário, relativo a uma exceção de ilegalidade do n.o 6, alínea b), das DGE do CESE.
– Argumentos das partes
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64 |
A título subsidiário, a recorrente alega que o n.o 6, alínea b), das DGE do CESE é ilegal, na medida em que deva ser interpretada no sentido de abranger também o trabalho efetuado fora das instituições da União. Com efeito, embora as instituições disponham de uma certa margem de apreciação quanto aos critérios objetivos que adotam em aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, é ainda necessário que esses critérios sirvam efetivamente o interesse do serviço. Na medida em que apenas o serviço prestado nas instituições da União serve efetivamente o interesse do serviço, ficando excluído o trabalho efetuado fora das mesmas, o n.o 6, alínea b), das DGE do CESE viola o artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto. |
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65 |
Na audiência, a recorrente sustentou a este respeito que o CESE estava obrigado a adotar critérios objetivos em relação ao particular interesse do serviço com que foi confrontado e que o juiz da União devia poder exercer uma fiscalização da legalidade sobre esse interesse do serviço. A recorrente salientou que o juiz da União devia conhecer esse interesse do serviço e analisar se os critérios objetivos fixados pelo CESE permitiam atingi‑lo. Ora, no caso vertente, as DGE do CESE não contêm nenhum elemento que permita apreciar o interesse do serviço prosseguido pelo CESE quando aplica o critério previsto no n.o 6, alínea b), das suas DGE, relativo à duração da atividade profissional. |
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66 |
O CESE contrapõe que dispõe de um amplo poder de apreciação quando adota medidas no interesse do serviço e que o juiz da União, na sua fiscalização do respeito pelo princípio da não‑discriminação, deve limitar‑se a verificar se o CESE não procedeu a uma diferenciação arbitrária ou manifestamente contrária ao interesse do serviço. O CESE defende que os critérios objetivos contidos no n.o 6 das suas DGE não são arbitrários nem contrários ao interesse do serviço. |
– Apreciação do Tribunal
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67 |
Como foi salientado nos n.os 55 e 56 do presente acórdão, o benefício da aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, pode ser concedido se o interesse do serviço o justificar, interesse que é livremente definido por cada instituição da União nas suas DGE do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto. Em seguida, para decidir quanto aos candidatos, a AIPN deve estabelecer e aplicar critérios objetivos e procedimentos transparentes, igualmente previstos nas DGE do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, adotadas pela instituição. |
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68 |
A este respeito, o Tribunal constata que as DGE do Parlamento, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas contêm efetivamente uma definição do interesse do serviço na aceção do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto. Assim, no que se refere ao Parlamento, o artigo 5.o, n.o 4, das DGE do Parlamento faz referência às medidas de reorganização decididas pelo Parlamento e, designadamente, à cessação das tarefas de um funcionário na sequência de medidas de reorganização em curso, desde que nenhuma nova tarefa adequada para tenha sido identificada nem suscetível de o ser num futuro próximo. Do mesmo modo, no que se refere ao Conselho, o artigo 5.o, n.o 1, das DGE do Conselho dispõe que o conceito de interesse do serviço é apreciado em função das circunstâncias e de diferentes fatores, entre os quais as necessidades de reafetação estrutural de certos serviços e as necessidades de renovação ou de reorientação das competências exigidas pelo Secretariado‑Geral do Conselho em função das novas missões que lhe são confiadas e dos constrangimentos ligados ao alargamento da União. No que se refere à Comissão, o artigo 5.o, n.o 4, das DGE da Comissão fixa critérios relativos às medidas de reorganização para a apreciação do interesse do serviço, como as medidas de reorganização ou de reafetação em curso. No que se refere ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, o artigo 5.o das DGE do Tribunal de Justiça e o artigo 5.o das DGE do Tribunal de Contas identificam o interesse do serviço como a sua reorganização. |
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69 |
Em seguida, o Tribunal observa que as DGE das cinco instituições referidas no número precedente estabelecem critérios objetivos que permitem conceder o benefício a certos candidatos em detrimento de outros, tais como a idade, a duração da experiência profissional ou ainda a sua situação pessoal e familiar, bem como o procedimento a seguir pelos candidatos e pela instituição. |
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70 |
Em contrapartida, no que se refere às DGE do CESE, o n.o 6 dispõe que, «[p]ara identificar os pedidos que melhor correspondem ao interesse do serviço e assegurar a total transparência na criação da lista de[ds] funcionários que podem beneficiar da medida, é criado um sistema de atribuição de pontos». Segundo o n.o 6 das DGE do CESE, este sistema de atribuição de pontos tem em consideração a idade do interessado [n.o 6, alínea a), das DGE do CESE], a duração da sua atividade profissional [n.o 6, alínea b), das DGE do CESE], a qual deve ser entendida, como acaba de ser declarado no n.o 60 do presente acórdão, como abrangendo a totalidade da experiência profissional do interessado, e a média aritmética dos pontos dos relatórios de classificação dos últimos cinco anos [n.o 6, alínea c), das DGE do CESE]. |
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71 |
Resulta, assim, da redação do n.o 6 das DGE do CESE que este se limitou a estabelecer, por um lado, critérios relativos à idade, à duração da experiência profissional e ao mérito que os candidatos demonstraram no decurso dos seus últimos anos ao seu serviço ou ao serviço das instituições, critérios apenas destinados a decidir quanto aos candidatos, e, por outro, o procedimento a seguir tanto por estes últimos para a apresentação dos seus pedidos, como pela AIPN para a adoção da sua decisão, mas que não identificou o interesse do serviço que justifica a concessão da medida prevista no artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto. |
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72 |
A análise que acaba de ser feita da redação do n.o 6 das DGE do CESE demonstra que o CESE considerou que era do interesse do serviço deste órgão facilitar a passagem à aposentação antecipada dos funcionários com mais idade, que trabalharam mais anos durante a carreira e obtiveram um número mais elevado de pontos nos últimos relatórios de classificação. Ora, estes critérios não correspondem, só por si, à ratio legis do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, que, como foi recordado no n.o 54 do presente acórdão, consiste em facilitar a gestão dos recursos humanos pelas instituições. |
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73 |
Questionado a este respeito na audiência, o CESE confirmou que as suas DGE não identificam o interesse do serviço como previsto no artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto. Segundo as suas declarações, o CESE analisa, desde logo, se existe «um interesse geral para o serviço considerado no seu todo» na aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto e, em caso afirmativo, abre o concurso para a apresentação de candidaturas a todo o pessoal do CESE. Todos os candidatos elegíveis que preenchem os três critérios estabelecidos no n.o 6 das DGE do CESE, relativos à idade, à duração da atividade profissional e ao mérito no serviço são inscritos numa lista segundo a ordem decrescente do número de pontos obtidos. Essa lista é publicada e comunicada aos candidatos. Em seguida, os candidatos podem decidir renunciar ou não ao benefício da aposentação antecipada. |
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74 |
O Tribunal é, portanto, obrigado a constatar que o CESE não definiu nas suas DGE do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto o interesse do serviço que justifica a concessão do benefício da aposentação antecipada sem redução dos direitos à pensão e que, na prática, o CESE equiparou o interesse do serviço à aposentação antecipada dos funcionários com mais idade, que trabalharam mais anos durante a carreira e obtiveram um número mais elevado de pontos nos últimos relatórios de avaliação. |
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75 |
Todavia, o critério relativo à duração da atividade profissional, quer desempenhada nas instituições da União quer fora das mesmas, previsto no n.o 6, alínea b), das DGE do CESE, não permite, nem só por si nem conjugado com os critérios da idade e do mérito, contidos respetivamente no n.o 6, alíneas a) e c), das referidas DGE, definir o interesse do serviço que justifica a concessão da pré‑aposentação sem redução dos direitos à pensão. |
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76 |
Daqui resulta que o n.o 6, alínea b), das DGE do CESE, nem por si só nem conjugado com as alíneas a) e c) do mesmo n.o 6, não permite ao CESE apreciar o interesse do serviço, na aceção do artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, relativamente ao qual estava obrigado a analisar os pedidos, como o da recorrente, de beneficiar desta última disposição. |
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77 |
Em consequência, e depois de ter ouvido as partes exprimirem‑se na audiência sobre a questão de saber se o modo como o interesse do serviço foi tomado em consideração pelo CESE nas suas DGE podia justificar a anulação da decisão impugnada, há que julgar procedente a exceção de ilegalidade suscitada, declarar que o n.o 6, alínea b), das DGE do CESE é inaplicável ao caso vertente e acolher o segundo fundamento. |
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78 |
Uma vez que a decisão impugnada se baseia numa disposição ilegal, esta decisão é ilegal e deve ser anulada. |
Quanto às despesas
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79 |
Nos termos do artigo 101.o do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, a parte vencida suporta as suas próprias despesas e é condenada nas despesas da outra parte se tal tiver sido requerido. Ao abrigo do artigo 102.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida suporte as suas próprias despesas, mas que seja condenada apenas parcialmente nas despesas efetuadas pela outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a suportar tais despesas. |
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80 |
Resulta dos fundamentos expostos no presente acórdão que o CESE é a parte vencida. Por outro lado, a recorrente, nos seus pedidos, requereu expressamente que o CESE fosse condenado nas despesas. Não justificando as circunstâncias do caso em apreço a aplicação das disposições do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o CESE deve suportar as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela recorrente. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção), decide: |
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Bradley Kreppel Rofes i Pujol Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de setembro de 2015. O secretário W. Hakenberg O presidente K. Bradley |
( * ) Língua do processo: francês.