Recrutamento Função pública Experiência profissional Agentes contratuais Equivalência Diploma Classificação no grau
Sumário
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de dezembro de 2008.
Enzo Reali contra Comissão Europeia.
Processo F-136/06.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)
11 de Dezembro de 2008
Processo F‑136/06
Enzo Reali
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Agentes contratuais – Recrutamento – Classificação no grau – Experiência profissional – Diploma – Equivalência»
Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual E. Reali pede, no essencial, a anulação da decisão da Entidade Habilitada a Celebrar Contratos que o classificou no grau 14, escalão 1, do grupo de funções IV, conforme resulta do seu contrato de admissão enquanto agente contratual.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Exigência de diplomas universitários – Conceito de diploma universitário
[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 82.°, n.° 2, alínea c), i)]
2. Funcionários – Recrutamento – Classificação no grau – Exigências de diplomas universitários – Comparação dos diplomas e qualificações profissionais emitidos nos diferentes Estados‑Membros
(Directiva 89/48 do Conselho)
1. Na falta de disposição em contrário, deve considerar‑se que a exigência de possuir um diploma universitário, que resulta das disposições do artigo 82.°, n.° 2, alínea c), i), do Regime aplicável aos outros agentes, deve necessariamente ser alargada ao sentido dado a essa expressão pela legislação própria do Estado‑Membro no qual o candidato realizou os estudos que invoca.
(cf. n.° 34)
Ver:
Tribunal de Justiça: 13 de Julho de 1989, Jaenicke Cendoya/Comissão (108/88, Colect., p. 2711, n.° 14)
Tribunal de Primeira Instância: 7 de Fevereiro de 1991, Ferreira de Freitas/Comissão (T‑2/90, Colect., p. II‑103, n.° 32); 3 de Março de 1994, Cortes Jimenez e o./Comissão (T‑82/92, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑237, n.° 34)
2. A harmonização realizada pela Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, não tem por efeito limitar o poder de apreciação de que uma instituição dispõe no momento em que compara o valor respectivo dos diplomas no âmbito da sua política de recrutamento. No sistema da Directiva 89/48, a comparação dos diplomas é realizada para efeitos do acesso a determinadas actividades regulamentadas nos diferentes Estados‑Membros. Tal apreciação não pode ser confundida com a apreciação complexa do respectivo valor universitário dos títulos obtidos nos diferentes Estados‑Membros com a finalidade de determinar o grau associado a um lugar numa instituição das Comunidades Europeias.
(cf. n.° 85)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 9 de Dezembro de 1999, Alonso Morales/Comissão (T‑299/97, ColectFP, pp. I‑A‑249 e II‑1227, n.os 35 e 36); 11 de Maio de 2005, De Stefano/Comissão (T‑25/03, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑573, n.° 53)