Remuneração Função pública Adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes Artigos 64.°, 65.° e 65.°—A do Estatuto Anexo XI do Estatuto Regulamento (UE) n.° 1239/2010 Coeficientes de correção Funcionários colocados em Ispra
Sumário
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 21 de Março de 2013.
Raffaele Dalmasso contra Comissão Europeia.
Processo F-112/11.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)
21 de março de 2013 (*)
«Função pública — Remuneração — Adaptação anual das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes — Artigos 64.°, 65.° e 65.°—A do Estatuto — Anexo XI do Estatuto — Regulamento (UE) n.° 1239/2010 — Coeficientes de correção — Funcionários colocados em Ispra»
No processo F‑112/11,
que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,
Rafffaele Dalmasso, agente contratual da Comissão Europeia, residente em Monvalle (Itália), representado por C. Mourato, advogado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por J. Currall e D. Martin, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por
Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e J. Hermann, na qualidade de agentes,
interveniente,
O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Terceira Secção),
composto por: S. Van Raepenbusch (relator), presidente, R. Barents e K. Bradley, juízes,
secretário: J. Tomac, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 27 de novembro de 2012,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 24 de outubro de 2011, R. Dalmasso interpôs o presente recurso em que pede, no essencial, a anulação da decisão da Comissão Europeia que lhe aplicou o Regulamento (UE) n.° 1239/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que adapta, com efeitos desde de 1 de julho de 2010, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 338, p. 1), na parte em que fixa em 92,3% o coeficiente de correção aplicável à remuneração do pessoal em afetação na província de Varese (Itália) (a seguir «coeficiente de correção de Varese»).
Quadro jurídico
2 Nos termos do artigo 64.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»):
«À remuneração do funcionário expressa em euros, após dedução dos descontos obrigatórios previstos no presente Estatuto e nos regulamentos adotados para a sua execução, é aplicado um coeficiente de correção superior, inferior ou igual a 100%, segundo as condições de vida dos diferentes lugares de afetação.
Estes coeficientes são fixados pelo Conselho [da União Europeia], deliberando sob proposta da Comissão, pela maioria qualificada prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 16.° do Tratado da União Europeia. O coeficiente de correção, aplicável à remuneração dos funcionários colocados nas sedes provisórias da União é, à data de 1 de janeiro de 1962, igual a 100%.»
3 O artigo 65.° do Estatuto dispõe:
«1. O Conselho procede anualmente a um exame do nível de remunerações dos funcionários e dos outros agentes da União. Este exame ocorrerá em setembro, com base num relatório comum, apresentado pela Comissão e baseado no valor, em 1 de julho e em cada país da União, de um índice comum estabelecido pelo Serviço de Estatística da União Europeia [Eurostat], em ligação com os serviços nacionais de estatística dos Estados‑Membros.
No decurso deste exame, o Conselho examina sobre a necessidade, no âmbito da política económica e social da União, de proceder a uma adaptação das remunerações. Serão especialmente tomados em consideração o eventual aumento dos vencimentos públicos e as necessidades de recrutamento.
2. No caso de variação sensível do custo de vida, o Conselho decide, num prazo máximo de dois meses, medidas de adaptação dos coeficientes de correção e, se for caso disso, do seu efeito retroativo.
3. Na aplicação do presente artigo, o Conselho delibera, sob proposta da Comissão, pela maioria qualificada prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 16.° do Tratado da União Europeia.»
4 O artigo 65.°—A estipula que as modalidades de aplicação dos artigos 64.° e 65.° são definidas no anexo XI do Estatuto.
5 O capítulo 1 do anexo XI do Estatuto, intitula‑se «Exame anual do nível das remunerações previsto no n.° 1, do artigo 65.°, do Estatuto». Tem duas secções: a primeira, intitulada «Fatores que determinam as adaptações anuais» e a segunda «Modalidades de adaptação anual das remunerações e pensões».
6 O artigo 1.° do anexo XI do Estatuto, que figura na secção 1 do capítulo 1 deste anexo, dispõe:
«1. Relatório do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat)
Para efeitos do exame previsto no n.° 1 do artigo 65.° do Estatuto, o Eurostat redigirá anualmente, antes do final do mês de outubro, um relatório sobre a evolução do custo de vida em Bruxelas [Bélgica], as paridades económicas entre Bruxelas e certos locais de afetação nos Estados‑Membros e a evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais.
2. Evolução do custo de vida em Bruxelas (índice internacional de Bruxelas)
O Eurostat estabelecerá um índice, com base nos dados fornecidos pelas autoridades belgas, que permita medir a evolução do custo de vida dos funcionários da União colocados em Bruxelas (a seguir denominado ‘índice internacional de Bruxelas’). Este índice tomará em conta a evolução verificada entre junho do ano anterior e junho do ano em curso e será calculado de acordo com o método estatístico definido pelo ‘grupo do artigo 64.° do Estatuto’ a que se refere o artigo 13.° [do presente anexo].
3. Evolução do custo de vida fora de Bruxelas (paridades económicas e índices implícitos)
a) O Eurostat calculará, de acordo com os institutos nacionais de estatística ou outras autoridades competentes dos Estados‑Membros, as paridades económicas que estabelecem as equivalências do poder de compra:
i) das remunerações pagas aos funcionários da União em serviço nas capitais dos Estados‑Membros, com exceção dos Países Baixos, relativamente aos quais é utilizado o índice de Haia em vez do de Amesterdão, e em determinados outros locais de afetação, por referência a Bruxelas,
ii) das pensões dos funcionários pagas nos Estados‑Membros, por referência à Bélgica;
b) As paridades económicas referem‑se ao mês de junho de cada ano;
c) As paridades económicas serão calculadas de forma a que cada posição elementar possa ser atualizada duas vezes por ano e verificada por inquérito direto, pelo menos de cinco em cinco anos. Para efeitos da atualização das paridades económicas, o Eurostat utilizará os índices mais adequados, tal como definidos pelo ‘grupo do artigo 64.° do Estatuto’ a que se refere o artigo 13.°;
d) A evolução do custo de vida fora da Bélgica e do Luxemburgo, no decurso do período de referência, será medida através dos índices implícitos. Estes índices são calculados multiplicando o índice internacional de Bruxelas pela variação da paridade económica.
4. Evolução do poder de compra das remunerações dos funcionários nacionais das administrações centrais (indicadores específicos)
a) Para medir a percentagem da evolução, positiva ou negativa, do poder de compra das remunerações nas funções públicas nacionais, o Eurostat calculará, com base nas informações fornecidas, antes do final de setembro, pelos serviços nacionais interessados, indicadores específicos que reflitam a evolução das remunerações reais dos funcionários nacionais das administrações centrais, entre o mês de julho do ano anterior e o mês de julho do ano em curso. Ambas devem incluir um doze avos de todos os elementos pagos anualmente.
Os indicadores específicos serão estabelecidos sob duas formas:
i) um indicador para cada um dos grupos de funções, tal como definidos no Estatuto,
ii) um indicador médio ponderado com base nos efetivos dos funcionários públicos nacionais correspondentes a cada grupo de funções.
Cada um destes indicadores será estabelecido em termos brutos e líquidos reais. Na passagem do bruto ao líquido, serão tidos em conta os descontos obrigatórios e os elementos fiscais gerais.
Para o estabelecimento dos indicadores brutos e líquidos para o conjunto da União Europeia, o Eurostat utilizará uma amostragem composta pelos seguintes Estados‑Membros: Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Reino Unido. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão nos termos do n.° 3 do artigo 65.° do Estatuto, pode aprovar uma nova amostra que represente, no mínimo, 75% do [produto interno bruto (PIB)] da União Europeia e que será aplicável a partir do ano seguinte ao da sua aprovação. Os resultados por país serão ponderados na proporção da parte do PIB nacional no total da União Europeia, medida utilizando as paridades de poder de compra, tal como indicadas nas estatísticas mais recentes, publicadas de acordo com as definições das contas nacionais constantes do Sistema Europeu de Contas em vigor no momento considerado.
b) A pedido do Eurostat, as autoridades nacionais competentes prestar‑lhe‑ão as informações complementares que este julgue necessárias para estabelecer um indicador específico que meça corretamente a evolução do poder de compra dos funcionários públicos nacionais.
Se, após uma nova consulta às autoridades nacionais competentes, o Eurostat constatar anomalias estatísticas nas informações obtidas ou a impossibilidade de estabelecer indicadores que avaliem corretamente, do ponto de vista estatístico, a evolução dos rendimentos reais dos funcionários públicos de um Estado‑Membro determinado, relatará o facto à Comissão, fornecendo‑lhe todos os elementos de apreciação.
c) Além dos indicadores específicos, o Eurostat calculará certos indicadores de controlo. Um destes indicadores assumirá a forma de dados relativos à massa salarial em termos reais per capita nas administrações centrais, estabelecidos de acordo com as definições das contas nacionais constantes do Sistema Europeu de Contas em vigor no momento considerado.
O Eurostat fará acompanhar o seu relatório sobre os índices específicos de observações relativas às divergências entre estes e a evolução dos indicadores de controlo atrás mencionados».
7 O artigo 3.° do anexo XI do Estatuto, que figura na secção 2 do capítulo 1 deste anexo, dispõe:
«1. Nos termos do n.° 3 do artigo 65.° do Estatuto, o Conselho decide, antes do final do ano, a adaptação das remunerações e pensões proposta pela Comissão e baseada nos elementos previstos na secção 1 do presente anexo, com efeitos a partir de 1 de julho.
2. O valor da adaptação é igual ao produto do indicador específico pelo índice internacional de Bruxelas. A adaptação é fixada em termos líquidos em percentagem igual para todos.
3. O valor da adaptação assim fixado é incorporado, segundo o método a seguir indicado, na tabela de vencimentos de base constante do artigo 66.° do Estatuto e no anexo XIII do Estatuto e dos artigos 20.°, 63.° e [90.°] aplicável aos outros agentes:
a) O montante da remuneração e da pensão líquidas sem coeficiente de correção será acrescido ou diminuído do valor da adaptação anual acima referida;
b) A nova tabela de vencimentos de base será estabelecida determinando‑se o montante bruto correspondente, após a dedução do imposto efetuada na expressão do n.° 4 e os descontos obrigatórios ao abrigo dos regimes da segurança social e de pensões, ao montante da remuneração líquida;
c) Para esta conversão de montantes líquidos em montantes brutos, será tida em conta a situação de um funcionário solteiro que não beneficie dos subsídios e abonos previstos no Estatuto.
[…]
5. Não se aplica qualquer coeficiente de correção na Bélgica e no Luxemburgo. Os coeficientes de correção aplicáveis:
a) Às remunerações pagas aos funcionários da União em serviço nos outros Estados‑Membros e em certos outros locais de afetação;
b) Em derrogação do n.° 1 do artigo 82.° do Estatuto, às pensões pagas noutros Estados‑Membros pelo serviço anteriormente prestado, correspondentes aos direitos adquiridos antes de 1 de maio de 2004,
serão determinados pelos rácios entre as paridades económicas referidas no artigo 1.° do presente anexo e as taxas de câmbio previstas no artigo 63.° do Estatuto para os países correspondentes.
São aplicáveis as modalidades previstas no artigo 8.° do presente anexo que dizem respeito à retroatividade do efeito dos coeficientes de correção aplicáveis nos locais de afetação com elevada inflação.
[…]»
8 O artigo 9.° do anexo XI do Estatuto dispõe:
«1. As autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa, a administração de uma instituição da União ou os representantes dos funcionários da União num determinado local de afetação, podem solicitar a criação de um coeficiente de correção específico para o local considerado.
O pedido apresentado para esse efeito deve ser fundamentado em elementos objetivos que revelem uma distorção sensível, durante vários anos, do poder de compra num determinado local de afetação em relação ao verificado na capital do Estado‑Membro em causa (exceto para os Países Baixos, onde a referência é Haia em vez de Amesterdão). Se o Eurostat confirmar o caráter sensível (superior a 5%) e duradouro da distorção, a Comissão apresentará uma proposta de fixação de um coeficiente de correção para o local considerado.
2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode igualmente decidir deixar de aplicar um coeficiente de correção específico a um determinado local. Nesse caso, a proposta deve ser baseada num dos seguintes elementos:
a) Um pedido, apresentado pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em causa, pela administração de uma instituição da União ou pelos representantes dos funcionários da União num determinado local de afetação, que revele que o custo de vida nesse local de afetação apresenta uma diferença (inferior a 2%) que deixou de ser significativa em relação ao registado na capital do Estado‑Membro em causa. O caráter duradouro dessa convergência deve ser validado pelo Eurostat;
b) O facto de ter deixado de haver funcionários e agentes temporários da União afetados a esse local.
3. O Conselho deve adotar uma decisão relativamente a essa proposta nos termos do segundo parágrafo do artigo 64.° do Estatuto.»
9 Os artigos 64.°, 65.° e 65.°—A do Estatuto aplicam‑se aos agentes contratuais, por força das disposições conjugadas dos artigos 20.° e 92.° do ROA.
10 Por outro lado, nos termos do ponto 1.1 do anexo I, intitulado «Metodologia», do Regulamento (CE) n.° 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respetivo cálculo e divulgação (JO L 336, p. 1) prevê:
«A Comissão (Eurostat), em consulta com os Estados‑Membros, fornecerá um manual metodológico, em que se descreverão os métodos utilizados nas várias fases de compilação das PPC [Paridades de Poder de Compra] incluindo os métodos de estimação quer da informação de base em falta, quer das paridades em falta. O manual metodológico será revisto sempre que se proceda a uma alteração significativa da metodologia e poderá introduzir novos métodos para melhorar a qualidade dos dados, reduzir os custos ou diminuir os encargos a que estão sujeitos os fornecedores de dados.»
Factos na origem do litígio
11 O recorrente está colocado no Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia («JRC») situado em Ispra, na província de Varese (Itália). O coeficiente de correção aplicável à sua remuneração é o coeficiente de correção de Varese, que é diferente do coeficiente de correção para a Itália.
12 Através do Regulamento n.° 1239/2010, o Conselho adaptou, com efeitos a 1 de julho de 2010, as remunerações dos funcionários e agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações, nomeadamente nos termos do artigo 64.° do Estatuto.
13 O artigo 3.° do Regulamento n.° 1239/2010 fixou em 92,3%, a partir de 1 de julho de 2010, o coeficiente de correção de Varese, que tinha sido fixado em 97,1% para o período compreendido entre 1 de julho de 2009 e 30 de junho de 2010. O novo coeficiente foi aplicado pela primeira vez ao recorrente no momento da emissão da sua folha de remuneração de fevereiro de 2011.
14 Em 21 de março de 2011, o recorrente reclamou da decisão da Comissão por meio da qual foi emitida a sua folha de remuneração de fevereiro de 2011 na parte em que lhe foi aplicado o novo coeficiente de correção de Varese.
15 Por decisão de 12 de julho de 2011, a Comissão indeferiu a reclamação do recorrente.
Pedidos das partes
16 No essencial, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:
— «anular a sua folha de remuneração de fevereiro de 2011 e as folhas de remuneração seguintes, pelo facto de estas aplicarem [o novo coeficiente de correção de Varese]»;
— anular a decisão da Comissão de 12 de julho de 2011 que indeferiu a sua reclamação;
— condenar a Comissão nas despesas.
17 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:
— negar provimento ao recurso;
— condenar o recorrente nas despesas.
18 O Conselho da União Europeia, na qualidade de interveniente, solicita que o Tribunal da Função Pública se digne negar provimento ao recurso.
Questão de direito
19 Segundo jurisprudência constante, o juiz da União pode apreciar, consoante as circunstâncias de cada caso concreto, se uma boa administração da justiça justifica que se negue dar provimento ao recurso sem que o Tribunal se pronuncie previamente sobre a exceção de inadmissibilidade invocada pelo recorrido (acórdão do Tribunal da Função Pública de 20 de novembro de 2012, Soukup/Comissão, F‑1/11, n.° 29 e jurisprudência referida). Nas circunstâncias do presente caso e por motivos de economia processual, embora na sua petição o recorrente se tenha limitado em parte a remeter para a sua reclamação no que respeita aos detalhes da sua argumentação, há que analisar os fundamentos que invoca quanto ao mérito da causa, sem que o Tribunal se pronuncie previamente sobre a exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão, uma vez que o recurso é, de qualquer modo e pelas razões a seguir expostas, desprovido de fundamento.
20 Para alicerçar o seu pedido de anulação, o recorrente invoca três fundamentos relativos, respetivamente, à violação do dever de fundamentação e do direito de acesso aos documentos, ao erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da não discriminação.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do direito de acesso aos documentos
21 O primeiro fundamento divide‑se em duas partes.
22 Na primeira parte, o recorrente invoca, como questão prévia, uma insuficiência de fundamentação que, em seu entender, põe em causa a legalidade do Regulamento n.° 1239/2010, no qual se baseia a decisão individual que o recorrente contesta.
23 A este respeito, há que recordar que a fundamentação de um regulamento relativo à fixação dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários pode limitar‑se a referir, por um lado, a situação global que levou à sua adoção e, por outro, os objetivos gerais que se propõe atingir, não devendo a fundamentação incidir sobre os aspetos técnicos dos métodos de cálculo (v., no que respeita aos regulamentos de aplicação dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de dezembro de 1995, Abello e o./Comissão, T‑544/93 e T‑566/93, n.° 89; v. também, no que respeita a um regulamento relativo à fixação dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários colocados num país terceiro, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de novembro de 2000, Bareyt e o./Comissão, T‑175/97, n.° 75). No presente caso, a fundamentação do Regulamento n.° 1239/2010, embora sucinta, é suficiente à luz destas considerações.
24 Em particular, o Regulamento n.° 1239/2010 refere‑se aos artigos 64.° e 65.° do Estatuto, bem como o seu anexo XI, que são disposições que precisam as condições em que os coeficientes de correção são adaptados anualmente, ou seja, para os funcionários cuja remuneração é expressa em euros, de acordo com a evolução do custo de vida em Bruxelas e nos outros lugares de afetação aos quais é atribuído um coeficiente de correção. Deste modo, é claro que a alteração do coeficiente de correção de Varese é motivada por uma evolução divergente do custo de vida em Bruxelas e em Varese.
25 Ainda que se admitisse que o recorrente invocou uma insuficiência de fundamentação que afeta a legalidade da decisão individual que lhe aplica o Regulamento n.° 1239/2010, este argumento também não poderia ser tomado em consideração.
26 Com efeito, é jurisprudência constante que a fundamentação de uma decisão lesiva tem por finalidade, por um lado, dar uma indicação suficiente ao interessado para este apreciar a justeza dessa decisão e a oportunidade de interpor um recurso no Tribunal e, por outro lado, permitir que o órgão jurisdicional da União proceda à fiscalização da legalidade da referida decisão. Tratando‑se de uma decisão através da qual a administração aplica um ato de alcance geral à situação individual de um funcionário, sem dispor de poder de apreciação a este respeito, a fundamentação pode limitar‑se a uma referência ao ato normativo e à indicação, na medida do necessário nas circunstâncias do caso concreto, dos motivos pelos quais a administração considerou que estavam preenchidos os requisitos de aplicação do referido ato a esse funcionário. Em contrapartida, a administração não é obrigada a explicar os motivos que fundamentaram a adoção do ato normativo pelo legislador da União (acórdão Bareyt e o./Comissão, já referido, n.os 76 e 77).
27 No presente caso, a decisão de 12 de julho de 2011, que indeferiu a reclamação do recorrente, indica claramente que a decisão individual cuja anulação o recorrente solicita foi adotada ao abrigo do Regulamento n.° 1239/2010. Atendendo a que a administração estava obrigada a aplicar este regulamento à remuneração do recorrente, há que considerar que esta fundamentação é suficiente (acórdão Bareyt e o./Comissão, já referido, n.° 78).
28 No âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação do direito de acesso aos documentos, o recorrente critica a recusa da Comissão em deferir um pedido de informações complementares, apresentado pelos representantes do pessoal no âmbito dos trabalhos do «Grupo Técnico sobre as Remunerações» (a seguir «GTR») durante os trabalhos que antecederam a adoção do Regulamento n.° 1239/2010. A este propósito, o recorrente invoca, designadamente, as disposições do artigo 15.° TFUE, as disposições do Regulamento n.° 1445/2007, as disposições do manual metodológico referido no n.° 1.1 do anexo I do referido regulamento, as disposições do Regulamento (CE) n.° 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.° 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87, p. 164), as disposições do artigo 11.° do anexo XI do Estatuto, que preveem nomeadamente que «[o] Eurostat tem por missão controlar a qualidade dos dados de base e dos métodos estatísticos aplicados com vista a elaborar os elementos utilizados nas adaptações das remunerações», o princípio da boa administração e, por último, o princípio da transparência.
29 No entanto, o recorrente não faz prova de que a transmissão de determinados dados estatísticos aos representantes sindicais ou a consulta feita por esses representantes sindicais constitui um ato preparatório da adoção do Regulamento n.° 1239/2010 ou das decisões individuais de aplicação. Em particular, embora na audiência o recorrente tenha invocado um vício processual que, em sua opinião, afetou a adoção do Regulamento n.° 1239/2010, por a Comissão ter recusado erradamente facultar informações aos membros do GTR, cuja missão consiste precisamente em obter uma concertação com os representantes do pessoal antes da adoção dos regulamentos relativos aos coeficientes de correção, o recorrente não prova que uma das disposições ou um dos princípios que invoca a este respeito, designadamente os enunciados no n.° 28 do presente acórdão, impunham, para efeitos da adoção do Regulamento n.° 1239/2010, a transmissão de informações ao GTR. Por conseguinte, o Tribunal não considera que não existe um vício processual.
30 Deste modo, ainda que se admita que a Comissão não informou de forma bastante os representantes do pessoal que participaram nos trabalhos do GTR e que se prove, em particular, que a Comissão recusou deferir um pedido de informações formulado pelos referidos representantes, esta circunstância não afeta a legalidade do Regulamento n.° 1239/2010 nem das decisões individuais que o aplicam.
31 Há assim que considerar igualmente que é inoperante o fundamento relativo à ilegalidade da recusa em dar satisfação a um pedido de informações complementares.
32 Seja como for, no que se refere ao direito de acesso aos documentos do próprio recorrente, cabia‑lhe, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), apresentar um pedido de acesso aos documentos que pretendia obter. Na sequência da apresentação desse pedido, se a administração o tivesse indeferido, poderia então ter contestado essa recusa no órgão jurisdicional da União e, se fosse caso disso, baseando‑se nos elementos de informação assim recolhidos, invocar se necessário a existência de um facto novo substancial, interpondo um recurso de anulação das suas folhas de remuneração. Nestas condições, o argumento invocado pelo recorrente na audiência relativo à violação da proteção jurisdicional efetiva não pode ser acolhido.
33 As considerações que antecedem não podem ser postas em causa pelos outros argumentos invocados pelo recorrente no âmbito do fundamento relativo à violação do direito de acesso aos documentos.
34 Assim, no que respeita ao fundamento relativo à violação, pelo Regulamento n.° 1239/2010 ou pela respetiva decisão de aplicação ao recorrente, das disposições do artigo 11.° do anexo XI do Estatuto, estas últimas disposições, que preveem que o Eurostat controla a qualidade dos dados e dos métodos estatísticos, não têm relação com a fundamentação da decisão individual contestada. Em contrapartida, na medida em que o argumento do recorrente pretende demonstrar que os dados ou os métodos utilizados pelo Eurostat não são fiáveis, esse argumento será analisado em seguida, no âmbito do fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação.
35 Resulta de tudo o que precede que deve afastar‑se o primeiro fundamento, nas suas duas partes.
Quanto ao segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação
36 A título preliminar, há que recordar que o princípio da equivalência do poder de compra entre os funcionários — que decorre, designadamente, das disposições do artigo 64.° do Estatuto — implica que dos direitos pecuniários dos funcionários e agentes resulte, em situações profissionais e familiares equivalentes, um poder de compra idêntico independentemente do local de afetação. Este princípio concretiza‑se aplicando à remuneração coeficientes de correção que exprimem a relação entre o custo de vida em Bruxelas, cidade de referência, e o custo de diferentes locais de afetação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de setembro de 2002, Ajour e o./Comissão, T‑201/00 e T‑384/00, n.° 45).
37 Em matéria de determinação ou de revisão dos coeficientes de correção, o anexo XI do Estatuto atribui ao Eurostat a missão de calcular, em conjunto com os serviços de estatística dos Estados‑Membros, as paridades económicas e verificar se as relações entre coeficientes de correção estabelecem corretamente as equivalências de poder de compra (acórdãos Abello e o./Comissão, já referido, n.° 55, e Ajour e o./Comissão, já referido, n.° 46).
38 A este respeito, recorde‑se que, segundo a jurisprudência, a redação das disposições dos artigos 64.° e 65.° e do anexo XI do Estatuto, bem como o grau de complexidade da matéria, implicam uma ampla margem de apreciação dos fatores e elementos a ter em consideração na determinação ou na revisão dos coeficientes de correção (acórdãos Abello e o./Comissão, já referido, n.° 53, e Ajour e o./Comissão, já referido, n.° 47).
39 Por conseguinte, a apreciação feita pelo órgão jurisdicional da União, no que se refere à definição e à escolha dos dados de base e dos métodos estatísticos utilizados pelo Eurostat para elaborar propostas de coeficientes de correção, deve limitar‑se à fiscalização do respeito dos princípios enunciados pelas disposições do Estatuto, da inexistência de erros manifestos na apreciação dos factos que servem de base à fixação dos coeficientes de correção e da inexistência de desvio de poder (acórdãos Abello e o./Comissão, já referido, n.° 56, e Ajour e o./Comissão, já referido, n.° 48).
40 Por outro lado, importa salientar que é às partes que pretendem pôr em causa os elementos e o método utilizados para fixar os coeficientes de correção que incumbe fornecer elementos suscetíveis de demonstrar que foi cometido um erro manifesto (acórdãos Abello e o./Comissão, já referido, n.° 79, e Ajour e o./Comissão, já referido, n.° 49).
41 Em primeiro lugar, segundo o recorrente, verificou‑se uma redução desproporcionada do coeficiente de correção de Varese relativamente à evolução do diferencial de inflação entre Bruxelas e Varese.
42 É certo que o coeficiente de correção de Varese sofreu uma redução de 4,8%, tendo passado em julho de 2010 de 97,1% para 92,3%.
43 Segundo o recorrente, trata‑se de uma variação sensível que em princípio se explica por uma divergência igualmente sensível entre a evolução global dos preços em Bruxelas e a evolução global dos preços em Varese.
44 Ora, resulta dos dados apresentados pelo próprio recorrente que entre junho de 2009 e junho de 2010 o aumento global dos preços foi maior em Bruxelas do que em Varese.
45 Deste modo, numa primeira análise, parece justificar‑se uma redução do coeficiente de correção de Varese.
46 Contudo, o recorrente contesta a amplitude dessa diminuição, alegando que é desproporcionada em comparação com a disparidade entre o aumento dos preços em Bruxelas e o aumento dos preços em Varese.
47 No caso em apreço, dos números apresentados pelo recorrente, admitindo que são exatos, resulta a existência de um diferencial de inflação de 1,2% entre Bruxelas e Varese, ao passo que o coeficiente de correção de Varese foi reduzido em 4,8%.
48 No entanto, há que precisar que os números relativos ao aumento dos preços não resultam de uma recolha exaustiva de todas as transações realizadas num determinado período, mas visam, com base em inquéritos, dar uma simples estimativa que seja representativa das tendências. Deste modo, num domínio em que só é possível proceder por aproximação, a constatação de uma simples disparidade entre, por um lado, o diferencial da evolução dos preços em Bruxelas e noutro local de afetação e, por outro, a evolução do coeficiente de correção aplicado a esse local de afetação, não é suficiente para concluir pela existência de um erro manifesto de apreciação. Para que tal suceda, a disparidade em causa tem de ser especialmente significativa.
49 Nestas condições, ainda que se admita que os números apresentados pelo recorrente são suficientemente fiáveis, a disparidade verificada entre, por um lado, a evolução comparativa dos preços em Bruxelas e em Varese e, por outro, a evolução do coeficiente de correção em Varese, não permite concluir pela existência de um erro manifesto de apreciação.
50 Seja como for, para tentar demonstrar que a amplitude da diminuição do coeficiente de correção de Varese é desproporcionada em comparação com a disparidade entre o aumento dos preços em Bruxelas e o aumento dos preços em Varese, o recorrente baseia o seu raciocínio na presumível existência de uma relação de proporcionalidade entre as disparidades de variações dos preços e o coeficiente de correção.
51 Contudo, do Relatório do Eurostat de 18 de novembro de 2010, relativo à adaptação anual das remunerações e das pensões [SEC(2010)1406 final], elaborado nos termos dos artigos 64.° e 65.° do Estatuto e do seu anexo XI (a seguir «relatório Eurostat»), anexo à Proposta [COM(2010)678] que deu origem à adoção do Regulamento n.° 1239/2010 a que o recorrente se refere na sua reclamação, resulta que o cálculo dos coeficientes de correção não se reduz a uma medida da diferença da evolução do índice dos preços no consumidor em Bruxelas e nos outros lugares de afetação.
52 Com efeito, os coeficientes de correção são calculados com base num determinado número de grupos de despesas. Relativamente a cada um desses grupos, é estabelecido um rácio de preços entre Bruxelas e cada local de afetação. Em seguida, este rácio é ponderado em função da importância relativa do grupo de despesas no cabaz de consumo do «funcionário internacional médio» em Bruxelas e no cabaz de consumo do «funcionário internacional médio» no local de afetação.
53 Desta ponderação específica relacionada com a estrutura das despesas do «funcionário internacional médio» não resulta uma relação direta de proporcionalidade entre, por um lado, o diferencial da evolução global dos preços em Bruxelas e noutro local de afetação e, por outro, a alteração do coeficiente de correção aplicável a esse local de afetação.
54 A este respeito, quando a Comissão indeferiu a reclamação já tinha, aliás, referido o seguinte:
«A nova estrutura das despesas para Bruxelas atribui uma maior ponderação aos arrendamentos e a outros elementos que são relativamente mais caros em Bruxelas do que em Varese, e uma menor ponderação aos elementos que são relativamente menos caros em Bruxelas. Consequentemente, o nível relativo dos preços de Bruxelas aumentou em relação ao de Varese, o que significa que, para manter o mesmo poder de compra, a remuneração de um funcionário colocado em Varese deve diminuir em relação à de um funcionário colocado em Bruxelas.»
55 Deste modo, não procede a argumentação do recorrente respeitante às relações entre as variações do índice de preços e as dos coeficientes de correção para Bruxelas e para Varese.
56 Em segundo lugar, o recorrente alega que, ao contrário do que indicam os dados com base nos quais foi calculado o coeficiente de correção de Varese — dados que aparecem no Relatório do Eurostat para o qual o recorrente remete nas suas alegações escritas — os preços da eletricidade, do gás para uso doméstico e do fuelóleo doméstico são mais elevados em Varese do que em Bruxelas.
57 No entanto, não se pode considerar que os elementos que o recorrente invoca são suficientemente fiáveis ou pertinentes para se concluir pela existência de um erro manifesto de apreciação.
58 Com efeito, o recorrente baseia‑se, em parte, em amostras demasiado limitadas de faturas (oito faturas em Bruxelas e sete em Varese em matéria de eletricidade; seis faturas em Bruxelas e oito em Varese em matéria de gás para uso doméstico) não obstante a Comissão, na sua decisão de indeferimento da reclamação, ter referido que o Eurostat utiliza estimativas obtidas diretamente junto dos fornecedores de energia.
59 O recorrente baseia‑se igualmente em informações que, em sua opinião, foram fornecidas por uma organização comercial que tem por missão a recolha e a publicação de dados relativos à energia. Ora, o recorrente não prova de que modo a fiabilidade dos dados nos quais se baseia é superior à fiabilidade dos dados nos quais o Eurostat que se baseia. Além disso, esses dados não se referem a Bruxelas e a Varese, mas à Bélgica e à Itália, o que limita consideravelmente a sua pertinência.
60 Por conseguinte, deve concluir‑se que o recorrente não conseguiu provar que os dados relativos à relação entre os preços da eletricidade, do gás para uso doméstico e do fuelóleo para uso doméstico praticados em Bruxelas e aqueles que são praticados em Varese, com base nos quais foi calculado o coeficiente de correção de Varese, são manifestamente errados.
61 Em terceiro lugar, o recorrente alega que o rácio estabelecido entre os preços das prestações de saúde em Bruxelas e em Varese deve ser muito mais elevado do que indicam os dados com base nos quais foi calculado o coeficiente de correção — dados esses que constam do Relatório do Eurostat.
62 O recorrente baseia‑se nos coeficientes de igualdade implementados, com base no artigo 20.°, n.° 5, da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários da União Europeia, adotada com fundamento no artigo 72.° do Estatuto, para garantir que, em relação a um determinado número de prestações cujo reembolso tem um limite, a taxa efetiva de reembolso em cada um dos Estados‑Membros seja igual à da Bélgica.
63 Com efeito, segundo o recorrente, de alguns coeficientes de igualdade resulta que há prestações de saúde que são mais caras em Itália do que na Bélgica.
64 Antes de mais, há que constatar que o recorrente não apresenta os documentos com base nos quais elaborou os gráficos e o quadro que figuram na reclamação, tendo‑se limitado a indicar o sítio Internet em que obteve esses dados. Ora, nos termos do artigo 34.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, não cabe ao Tribunal procurar na Internet anexos que não foram anexados aos autos.
65 Em seguida, os coeficientes de igualdade não tomam em consideração as despesas suscetíveis de serem reembolsadas ao abrigo do Regime comum do seguro de doença (a seguir «RCSD»), o que exclui determinadas despesas não reembolsáveis que, no entanto, estão relacionadas com a saúde.
66 Ademais, no seu indeferimento da reclamação, a Comissão referiu, sem ser contestada quanto a este ponto, que os coeficientes de igualdade só se aplicam a algumas das despesas reembolsadas pelo RCSD.
67 Deste modo, no que se refere à fiabilidade limitada dos dados nos quais o recorrente baseia a sua argumentação e aos limites do método que consiste em tomar em consideração os coeficientes de igualdade, há que concluir que o recorrente não conseguiu demonstrar que o rácio, constante do Relatório do Eurostat, entre os preços das prestações de saúde praticados em Bruxelas e aqueles que são praticados em Varese, é manifestamente errado.
68 Seja como for, ainda que se admita que estas críticas são fundadas e que o recorrente consegue provar a existência de erros que viciam este rácio, era ainda necessário demonstrar que, atendendo à importância dos efeitos acumulados destes erros, o coeficiente de correção de Varese é, na globalidade, manifestamente errado (v., neste sentido, acórdão Ajour e o./Comissão, já referido, n.° 49).
69 Ora, tal não se verifica no presente caso. Com efeito, no que se refere aos dados constantes do relatório Eurostat, as despesas de saúde representam apenas 2,39% do peso das despesas do cabaz de consumo do «funcionário internacional médio» em Varese e 1,92% das despesas do cabaz de consumo do «funcionário internacional médio» em Bruxelas.
70 Em conclusão, deve ser afastado o fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação
71 O recorrente alega que os funcionários e agentes colocados em Varese são vítimas de um tratamento discriminatório relativamente aos funcionários e agentes colocados em Parma (Itália) e em Turim (Itália). Com efeito, a estes últimos não se aplica um coeficiente de correção específico, mas o coeficiente de correção para a Itália, que o Regulamento n.° 1239/2010 fixou em 106,6%.
72 Contudo, a existência de um coeficiente de correção em determinados locais de afetação e a sua inexistência noutros lugares de afetação de um mesmo Estado não é, por si só, discriminatória quando a determinação de um coeficiente de correção assente em dados objetivos que digam respeito ao custo de vida no local de afetação. De resto, as disposições do artigo 9.° do anexo XI do Estatuto preveem a possibilidade de criar novos coeficientes de correção ou a possibilidade de não aplicar coeficientes de correção anteriormente utilizados.
73 Além disso, a simples referência do recorrente a alguns dados relativos ao custo de vida em Varese, em Parma, em Turim e em Roma (Itália) não é suficiente para provar a existência da discriminação alegada.
74 De resto, num dos documentos apresentados pelo recorrente para fundamentar as suas alegações, especifica‑se que os dados em causa «são meramente indicativos» e que o «cálculo do custo de vida global é forçosamente arbitrário».
75 Por conseguinte, deve ser afastado o fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação.
76 Resulta de todo o exposto que devem ser indeferidos os pedidos de anulação do recurso.
Quanto às despesas
77 Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.
78 Dos fundamentos expostos resulta que o recorrente foi vencido no seu recurso. Além disso, nos seus pedidos, a Comissão pediu expressamente que o recorrente fosse condenado nas despesas. Como as circunstâncias do presente caso não justificam a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o recorrente deve suportar as suas próprias despesas e deve ser condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.
79 Nos termos do artigo 89.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, o interveniente suporta as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) R. Dalmasso suporta suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
3) O Conselho da União Europeia, interveniente no processo, suporta as suas próprias despesas.
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Van Raepenbusch |
Barents |
Bradley |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de março de 2013.
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O secretário |
O presidente |
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W. Hakenberg |
S. Van Raepenbusch |
* Língua do processo: francês.