Acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia
Processo F-108/06

N.º do Acórdão
62006FJ0108
Data
13/12/2007

Função pública Funcionários Recurso de anulação


Sumário

Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de Dezembro de 2007.
Tamara Diomede Basili contra Comissão das Comunidades Europeias.
Função pública - Funcionários - Recurso de anulação.
Processo F-108/06.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

13 de Dezembro de 2007

Processo F‑108/06

Tamara Diomede Basili

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2004 – Recurso de anulação – Representantes do pessoal – Parecer do grupo ad hoc»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual T. Diomede Basili pede a anulação do seu relatório de evolução da carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Elaboração – Funcionários que exercem funções de representação do pessoal

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 1.°, sexto parágrafo)

2. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Elaboração

1. Embora, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, os avaliadores e os homologadores estejam obrigados a consultar o grupo ad hoc e a ter em conta o respectivo parecer na elaboração do relatório de evolução da carreira de um funcionário que exerça actividades de representação do pessoal, esse parecer não é vinculativo. Se não o seguirem, devem explicar as razões que os levaram a afastar‑se dele.

Além disso, não resulta de nenhuma disposição do Estatuto ou das disposições gerais de execução que a obrigação imposta ao avaliador e ao homologador de ter em conta o parecer do grupo ad hoc os constranja a atribuir ao funcionário pontos especiais que acresçam aos pontos destinados a avaliar as suas actividades exercidas no quadro das respectivas funções.

Uma tal obrigação também não decorre implicitamente do artigo 1.°, último parágrafo, do anexo II do Estatuto, segundo o qual um funcionário não pode ser prejudicado por causa do exercício das funções de representação do pessoal.

(cf. n.os 37, 38 e 47)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão, T‑43/04, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1465, n.° 87; 17 de Maio de 2006, Lavagnoli/Comissão, T‑95/04, não publicado na Colectânea, n.° 84

2. As normas das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, relativas à repartição de competências relativas ao exercício, respectivamente, das funções de avaliador, homologador e avaliador de recurso no âmbito do processo de avaliação de um funcionário, constituem regras de organização interna da instituição. Uma derrogação dessas normas só pode dar lugar à nulidade de um acto adoptado pela administração se essa derrogação implicar o risco de prejudicar alguma das garantias concedidas aos funcionários pelo Estatuto ou as regras de uma boa administração em matéria de gestão do pessoal.

(cf. n.° 61)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de Maio de 1973, De Greef/Comissão, 46/72, Colect., p. 231, Recueil, p. 543, n.° 18; Drescig/Comissão, 49/72, Colect., p. 235, Recueil, p. 565, n.° 10

Tribunal de Primeira Instância: 7 de Fevereiro de 2007, Caló/Comissão, T‑118/04 e T‑134/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.os 67 e 68