Remuneração Função pública Funcionários Repetição do indevido
Sumário
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 10 de Março de 2009.
Stavros Giaprakis contra Comité das Regiões da União Europeia.
Função pública - Funcionários - Remuneração - Repetição do indevido.
Processo F-106/07.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)
10 de Março de 2009
Processo F‑106/07
Stavros Giaprakis
contra
Comité das Regiões da União Europeia
«Função pública – Funcionários – Remuneração – Transferência de uma parte da remuneração para fora do país de afectação – Artigo 17.°, n.° 2, alínea b), do Anexo VII do antigo Estatuto – Poupança‑habitação – Repetição do indevido – Requisitos – Irregularidade das transferências – Carácter evidente da irregularidade»
Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual S. Giaprakis pede, por um lado, a anulação da decisão do Comité das Regiões, de 21 de Novembro de 2006, que visa recuperar, nos termos do artigo 85.° do Estatuto, os montantes que lhe foram pagos a título do coeficiente corrector à parte da sua remuneração que transferiu para França entre Abril de 2004 e Junho de 2005, montantes que ascendem a 1 246,06 euros, por outro, a condenação do Comité das Regiões no reembolso da quantia de 1 246,06 euros retida sobre a sua remuneração e, por último, o pagamento de uma quantia de 1 000 euros a título de indemnização do dano moral resultante da decisão de 21 de Novembro de 2006 acima referida.
Decisão: A decisão do Comité das Regiões, de 21 de Novembro de 2006, que ordenou a recuperação dos montantes resultantes da aplicação do coeficiente corrector à parte da remuneração que o recorrente transferiu para França entre Abril de 2004 e Junho de 2005, num montante de 1 246,06 euros, é anulada. O Comité das Regiões é condenado a reembolsar ao recorrente o montante de 1 246,06 euros, acrescido dos juros de mora a contar desde a data da recuperação e até à data do pagamento efectivo, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento e aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. O Comité das Regiões suporta todas as despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Nota da administração que informa o interessado da sua intenção de proceder à repetição do indevido por este não ter apresentado explicações satisfatórias ou documentos justificativos complementares
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários – Repetição do indevido – Condições – Irregularidade evidente do crédito na conta – Conhecimento por parte do interessado – Transferência de uma parte das remunerações do funcionário para alimentar uma conta poupança‑habitação fora do país de afectação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 85.°; Anexo VII, artigo 17.°, n.° 2)
3. Funcionários – Recurso – Competência de plena jurisdição –Reparação do dano material sofrido por um funcionário devido à repetição ilegal de uma quantia
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)
1. Uma nota da administração que informa um funcionário da sua intenção de proceder, devido à não apresentação de explicações satisfatórias ou de documentos justificativos complementares por parte deste, à repetição do indevido de determinadas quantias, e que não indica nem o montante da eventual repetição nem as modalidades da recuperação, não pode ser considerada um acto que causa prejuízo ao funcionário porque não afecta directa e imediatamente os seus interesses, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica, nem constitui uma tomada de posição definitiva da administração. Além disso, essa nota não permite de forma nenhuma que o interessado aprecie a oportunidade da sua contestação, através da apresentação de uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.
(cf. n.os 45 e 46)
2. Resulta do artigo 85.° do Estatuto que a repetição do indevido está sujeita a duas condições cumulativas, consistindo a primeira na irregularidade do crédito na conta que a administração procura recuperar e a segunda no conhecimento dessa irregularidade por parte do funcionário ou na constatação de que a irregularidade em causa era tão evidente que o funcionário não podia deixar de a conhecer.
Ainda que se admita que o artigo 17.°, n.° 2, do Anexo VII do Estatuto, na sua redacção anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, que permite que o funcionário transfira uma parte das suas remunerações para fora do país de afectação para cobrir despesas que resultam, nomeadamente, de encargos regulares e provados que tem de assumir fora do país da sede da sua instituição ou do país onde exerça as suas funções, não seja aplicável quando a transferência se destina a alimentar uma conta poupança‑habitação reconhecida enquanto tal pela legislação de um Estado‑Membro, o carácter irregular desse crédito na conta não é tão evidente ao ponto de o referido funcionário não poder deixar de o conhecer, nomeadamente quando a redacção dos diplomas aplicáveis não permite dar uma resposta clara e inequívoca à questão da aplicabilidade desta disposição a essa transferência e o comportamento dos serviços competentes pôde razoavelmente dar a entender ao interessado que a posição dos serviços pendia a favor dessa aplicabilidade.
(cf. n.os 58, 68, 69, 72 e 74)
3. O Tribunal da Função Pública, que dispõe de poderes de plena jurisdição em matéria pecuniária, é competente para ordenar, a título de reparação do dano material, o reembolso ao recorrente de uma quantia indevidamente repetida pela administração, acrescida dos juros de mora a contar desde a data da recuperação e até à data do pagamento efectivo.
(cf. n.os 81 e 82)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 18 de Setembro de 2002, Puente Martín/Comissão (T‑29/01, ColectFP, pp. I‑A‑157 e II‑833, n.° 88); 9 de Julho de 2003, Efthymiou/Comissão (T‑22/01, ColectFP, pp. I‑A‑177 e II‑891, n.° 45)
Tribunal da Função Pública: 16 de Janeiro de 2007, Borbély/Comissão, F‑126/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 73